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Os reflexos da crise econômica sobre os direitos trabalhistas no Brasil1 1 O presente artigo atualiza e amplia parte das reflexões explanadas na Tese de Doutorado em Serviço Social intitulada Consequências da Crise do Capital sobre a Classe Trabalhadora Brasileira (1990-2016), defendida no Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina em fevereiro de 2017.

Resumo

Neste artigo analisamos por meio de estudo bibliográfico a situação dos trabalhadores brasileiros frente à crise econômica que atinge o País, evidenciando que há um agravamento do desemprego após a aprovação da reforma trabalhista no Congresso Nacional. A análise econômica demonstra que a contrarreforma trabalhista de 2017 foi uma medida de contratendência planejada pelos capitalistas para enfrentar a queda da taxa de lucros. A luta sindical não conseguiu evitar as alterações regressivas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que precarizam os vínculos laborais e as condições de vida da classe trabalhadora.

Palavras-chave:
Direitos trabalhistas; Crise econômica; Precarização

Abstract

This article carries out bibliographical research and analyzes the situation of the Brazilian workers in the context of the current national economic crisis, demonstrating an increase in unemployment rates after the approval of the 2017 labor reform by the National Congress. The economic analysis shows that the reform (considered here a counter-reform) was a measure of counter-trend planned by the capitalists to cope with the fall in profit rates. The trade unions’ struggle was not able to avoid the regressive changes in the Brazilian labor legislation, which deteriorate the labor contracts and the living conditions of the working class.

Keywords:
Labor rights; Economic crisis; Precariousness

Introdução

O Brasil passa por uma conjuntura econômica e política bastante difícil para as classes trabalhadoras. A maior crise econômica de nossa história (CARDOSO, 2017Cardoso, J. A. de L. (2017, October 24). Cresce a importância das organizações sindicais. Retrieved from http://www.fecesc.org.br/ cresce-importancia-das-organizacoes-sindicais
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), iniciada em 2014, se arrasta sem previsibilidade segura de uma retomada vigorosa ou até mesmo moderada do crescimento, mantendo as altas taxas de desemprego e o aumento da insegurança social.

Após dois anos de profunda recessão, a economia brasileira mostra uma pequena recuperação, que não inspira otimismo aos brasileiros, tendo crescido apenas 1% em 2017. As projeções de analistas do mercado financeiro com base no crescimento de 0,4% do primeiro trimestre de 2018 apontavam para um crescimento de apenas 1,79% em 2018 (A PREVISÃO..., 2018; A ECONOMIA..., 2018), mas o resultado foi menor que o esperado.

Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registram que a economia brasileira cresceu apenas 1,1% em 2018 em relação ao ano anterior, tendo chegado ao mesmo patamar do Produto Interno Bruto (PIB) que apresentou no primeiro semestre de 2012 (CARDOSO, 2019Cardoso, J. A. de L. (2019, March 7). O fracasso da política econômica do golpe e a tentativa de esmagar as organizações sindicais. Retrieved from http://www.sindaspisc.org.br/noticias.php?cnoticia=2451
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). Entre os anos de 2015 e 2016, o PIB apresentou uma variação negativa de -3,5% e de -3,6%, respectivamente. Em 2017, o crescimento da economia brasileira foi de apenas 1,1%. Além do pequeno crescimento em 2018, verifica-se o fraco desempenho no quarto trimestre do ano, com expansão do PIB de apenas 0,1% em relação ao trimestre imediatamente anterior (CARDOSO, 2019).

Neste contexto histórico, marcado pelos impactos da crise mundial do capitalismo iniciada em 2008, o Governo Federal acelera a aprovação de legislações voltadas para a retirada dos direitos dos trabalhadores, o congelamento dos investimentos sociais, o privilegiamento do capital financeiro no orçamento da União, e a inserção subordinada e dependente do Brasil na economia mundial, que é hegemonizada pelo imperialismo estadunidense.

A finalidade da aprovação da contrarreforma trabalhista, em 2017, que mudou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi a de reduzir o valor da força de trabalho e ampliar a extração de mais-valia, ou seja, a implementação de medidas de contratendência para a recuperação das taxas de lucros dos capitalistas, como argumento a seguir com base no materialismo histórico e dialético desenvolvido por Marx (1996Marx, K. (1996). O capital: Crítica da economia política: Livro I [Capital: Critique of political economy: Book I (R. Sant'Anna, Trans., 15th ed., Vols. 1-2). Rio de Janeiro, Brazil: Bertrand Brasil.) e Engels (1986Engels, F. (1986). Do socialismo utópico ao socialismo científico (R. Goldkorn, Trans., 8th ed.). São Paulo, Brazil: Global.).

O objetivo do artigo é contribuir para a compreensão dos reflexos da crise econômica sobre os direitos trabalhistas, analisando as determinações causais da contrarreforma trabalhista no Brasil. Realiza-se um breve estudo teórico-bibliográfico, consultando as obras de referência de Marx (1983Marx, K. (1983). O capital: Crítica da economia política: Livro III [Capital: Critique of political economy: Book III] (R. Sant'Anna, Trans., 5th ed., Vol. 5). Rio de Janeiro, Brazil: Difel., 1996) e Engels (1986Engels, F. (1986). Do socialismo utópico ao socialismo científico (R. Goldkorn, Trans., 8th ed.). São Paulo, Brazil: Global.) a respeito da extração de mais-valia dos trabalhadores, os estudos sobre as manifestações da crise mundial de 2008 no Brasil e os documentos de organizações empresariais, sindicais e governamentais que apresentam dados, análises e proposições sobre o tema.

O artigo está divido em duas seções. Numa primeira, intitulada Trabalho, luta de classes e taxa de lucros, apresento a teoria do valor desenvolvida por Karl Marx (1996Marx, K. (1996). O capital: Crítica da economia política: Livro I [Capital: Critique of political economy: Book I (R. Sant'Anna, Trans., 15th ed., Vols. 1-2). Rio de Janeiro, Brazil: Bertrand Brasil.), mostrando como a exploração de maisvalia pelo capitalista é o fundamento de suas taxas de lucro, que entram em queda em momentos de crise econômica. Na segunda seção, explico como os capitalistas respondem a essa queda da taxa de lucros por meio de ofensivas empresariais pela redução dos salários, utilizando-se de medidas legislativas de regressão dos direitos do trabalho, focando a atenção sobre a aprovação da contrarreforma trabalhista em 2017 e seus efeitos no mercado de trabalho.

Trabalho, luta de classes e taxa de lucros

Durante sua vida o homem se relaciona com a natureza, transformando-a por meio do seu trabalho para produzir os bens materiais necessários à sua existência, tais como, alimentos, roupa, calçados e moradias. Nesta direção, pode se afirmar que para Marx (1903 apud LUKÁCS, 2012Lukács, G. (2012). Para uma ontologia do ser social I. São Paulo, Brazil: Boitempo.) o trabalho é a categoria central que condiciona as formas sob as quais o ser humano irá organizar sua reprodução social que envolve a relação entre produção e consumo (LUKÁCS, 2012).

Por meio da teoria do valor desenvolvida por Marx (1996Marx, K. (1996). O capital: Crítica da economia política: Livro I [Capital: Critique of political economy: Book I (R. Sant'Anna, Trans., 15th ed., Vols. 1-2). Rio de Janeiro, Brazil: Bertrand Brasil.), se revela o segredo oculto do modo de produção capitalista. O fato mostrado pelos estudos de Marx é que este modo de produção se sustenta por meio da extração da mais-valia do operário, que é a apropriação do trabalho não pago; que o capitalista, mesmo quando compra a força de trabalho do operário por todo o seu valor que representa como mercadoria no mercado, dele vai sempre retirar mais valor do que lhe custa e é essa mais-valia, que em última análise, proporciona a soma de valor de onde provém a massa cada vez maior de capital acumulado nas mãos das classes capitalistas (ENGELS, 1986Engels, F. (1986). Do socialismo utópico ao socialismo científico (R. Goldkorn, Trans., 8th ed.). São Paulo, Brazil: Global.).

O capitalismo socializa cada vez mais a produção na medida em que se desenvolve a produtividade social do trabalho, mas instaura ao mesmo tempo um profundo antagonismo entre os detentores dos meios de produção, que objetivam a apropriação da mais-valia, ou seja, do tempo de trabalho excedente do trabalhador, para produzir lucro, à custa da miséria e da degradação do trabalho, e os vendedores de sua força de trabalho que buscam valorizar o preço da sua força de trabalho, exigindo o valor da sua mercadoria força de trabalho como qualquer outro vendedor.

Vemos que, abstraindo de limites extremamente elásticos, não resulta da natureza da troca de mercadorias nenhum limite à jornada de trabalho ou ao trabalho excedente. O capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível, a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois. Por outro lado, a natureza específica da mercadoria vendida impõe um limite ao consumo pelo comprador, e o trabalhador afirma seu direito, como vendedor, quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada magnitude normal. Ocorre assim uma antinomia, direito contra direito, ambos baseados na lei da troca de mercadorias. Entre direitos iguais e opostos decide a força. Assim, a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta, na história da produção capitalista, como luta pela limitação da jornada de trabalho, um embate que se trava entre a classe capitalista e a classe trabalhadora. (MARX, 1996Marx, K. (1996). O capital: Crítica da economia política: Livro I [Capital: Critique of political economy: Book I (R. Sant'Anna, Trans., 15th ed., Vols. 1-2). Rio de Janeiro, Brazil: Bertrand Brasil., p. 265).

Como ensina Ebert (2016Ebert, P. R. L. (2016). O direito do trabalho no século XXI e as alternativas a reforma trabalhista precarizante nos planos doméstico e internacional. In G. T. Ramos, H. C. Melo Filho, J. E. Loguercio, & W. Ramos Filho (Orgs.), A classe trabalhadora e a resistência ao golpe de 2016 (pp. 355-360). Bauru, Brazil: Canal 6., p. 356), as conflagrações sociais nas quais os operários se insurgiam contra as jornadas excessivas e condições de trabalho penosas “[...] foram compensadas pelos governos de orientação liberal-burguesa com a concessão de certos direitos sociais aos trabalhadores através da edição de normas voltadas para a proteção das condições laborais dos obreiros”. Desse modo a classe operária foi paulatinamente conquistando direitos como a jornada diária de oito horas e o direito a um mês de férias.

Contudo, como ressaltou Marx (1983Marx, K. (1983). O capital: Crítica da economia política: Livro III [Capital: Critique of political economy: Book III] (R. Sant'Anna, Trans., 5th ed., Vol. 5). Rio de Janeiro, Brazil: Difel.) no Livro III d’O Capital, é da essência do desenvolvimento capitalista a tendência à queda da taxa de lucros e ao mesmo tempo, como essa resulta em crises do capital, a burguesia produz medidas de contratendência para recuperar suas taxas de lucro, entre elas a redução do valor dos salários, o aumento da exploração do trabalho e o desemprego, que são conseguidos por meio de manipulações da política econômica e da regressão dos direitos laborais (SILVA, 2017Silva, M. A. da. (2017). Consequências da crise do capital sobre a classe trabalhadora brasileira (1990-2016) (Doctoral thesis, Federal University of Santa Catarina, Florianópolis, Brazil). Retrieved from https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/182596
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).

Para o alcance desse objetivo a burguesia busca de modo incessante manter sua hegemonia sobre os sistemas de mediação jurídica, política e ideológica que incidem sobre a manutenção e reprodução da base econômica capitalista.

Queda da taxa de lucros e ofensiva contra os direitos trabalhistas no Brasil

A mudança das leis trabalhistas tornou-se um objetivo estratégico para os empresários brasileiros desde o início dos anos 1990, quando os empresários paulistas lançaram um documento intitulado Livre para Crescer: proposta para um Brasil moderno (FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1990), criticando as conquistas sociais da Constituição Federal de 1988 e preconizando a modernização das leis do trabalho. A ideologia que fundamenta as mudanças é o liberalismo e o conservadorismo, reforçando o papel do indivíduo em detrimento do sujeito coletivo e defendendo a manutenção do sistema capitalista. Esta ideologia preconiza o afastamento do Estado em relação às relações de trabalho que devem ser negociadas livremente entre os trabalhadores e os patrões (PETRAS, 2000Petras, J. (2000). Hegemonia dos Estados Unidos no novo milênio. Petrópolis, Brazil: Vozes.).

A queda da taxa de lucros começou a ser observada pela burguesia brasileira a partir do ano de 2011, quando se iniciou um período de desaceleração da economia brasileira, que foi atingida pelos efeitos da crise mundial do capitalismo iniciada em 2008 (HARVEY, 2011Harvey, D. (2011). O enigma do capital: E as crises do capitalismo (J. A. Peschanski, Trans.). São Paulo, Brazil: Boitempo. Instrução Normativa No. 129, de 11 de janeiro de 2017, Diário Oficial da União [D.O.U] de 12.1.2017. Retrieved from http:// pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/01/2017&jornal=01&pagina=36
http:// pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/...
). Esta crise de superprodução resultou em aumento do desemprego e das desigualdades sociais, além de uma ofensiva dos capitalistas contra os direitos sociais e a soberania nacional (ANTUNES; DRUCK, 2015Antunes, R., & Druck, G. (2015). A terceirização sem limites: a precarização do trabalho como regra. O Social em Questão, 18(34), 19-40. Atrasos salariais, férias e 13º salário respondem por quase metade das paralisações no primeiro trimestre. (2018, June/July). Cadernos de Negociação. Retrieved from https://www.cnts.org.br/wp-content/uploads/2018/06/cadernoNegociacao8.pdf
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; BRUNO; CAFFE, 2018; SINGER, 2016Singer, A. (2016). A (falta) de base política para o ensaio desenvolvimentista. In A. Singer & I. Loureiro (Orgs.), As contradições do lulismo: A que ponto chegamos? (pp. 21-54). São Paulo, Brazil: Boitempo.).

Em 2012, por meio de um documento intitulado 101 Propostas para Modernização Trabalhista (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, 2012), os empresários apresentaram ao Congresso Nacional inúmeras reivindicações de alteração no direito do trabalho que suprimem e reduzem direitos dos trabalhadores, que foram conquistados nas lutas de classe desde o século XIX.

Entre as propostas apresentadas ao Congresso Nacional estava o fracionamento das férias, o trabalho aos domingos para todos os trabalhadores, a suspensão da Norma Regulamentadora (NR) n. 12, do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, [2018]), que protege os trabalhadores contra acidentes no trabalho com máquinas, a terceirização das atividades-fim das empresas e a lei autorizando que as negociações coletivas prevaleçam sobre o legislado2 2 Na Agenda Legislativa da Indústria de 2016 (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, 2016b) e no documento intitulado 119 Propostas para a Competividade com Impacto Fiscal Zero (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, 2016a) se reforçava as reivindicações empresariais pela flexibilização dos direitos trabalhistas. Essas propostas foram reiteradas na Agenda para o Brasil sair da Crise 2016-2018: evolução após um ano, também publicado pela CNI (2017), contendo 36 medidas consideradas fundamentais pelo empresariado para retomar o crescimento econômico. Nesse documento, a CNI (2017) defende medidas de ajuste fiscal, reformas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, ampliação das concessões em infraestrutura, tratados de livre comércio para ampliar o comércio exterior, melhores condições de crédito para as empresas e suspensão de novas obrigações acessórias que, segundo a entidade, aumentam o custo e a burocracia para as empresas. .

Outras organizações empresariais também vinham defendo mudanças legislativas de igual teor. De um lado, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) propôs a redefinição do conceito de trabalho análogo ao de escravo, retirando do conceito a jornada excessiva e as condições degradantes de trabalho, por outro lado, desde 2009, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) propõe medidas como a implantação de jornada do trabalho negociável e a redução de restrições para o trabalho noturno (BIAVASCHI; KREIN, 2016Biavaschi, M. B., & Krein, J. D. (2016). O retorno do passado II: O canto da sereia e os desencantos da nova ordem. In G. T. Ramos, H. C. Melo Filho, J. E. Loguercio, & W. Ramos Filho, (Orgs.), A classe trabalhadora e a resistência ao golpe de 2016 (pp. 279-284). Bauru, Brazil: Canal 6.)3 3 Para maiores detalhes sobre o assunto ver CNC e Sebrae propõem 138 ações estratégicas para comércio e serviços (CNC..., 2009). .

Para conseguirem este objetivo, desfecharam um golpe de estado contra a presidenta Dilma Rousseff, que havia sido reeleita em 2014 com 54 milhões de votos. O programa do golpe de estado estava anunciado no documento Uma Ponte para o Futuro publicado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em 2015, e foi consumado com a aprovação do impeachment da presidenta em 31 de agosto de 2016 (JINKINGS; DORIA; CLETO, 2016).

Um governo a serviço da burguesia brasileira historicamente dependente e associada ao imperialismo passou a desmontar a legislação social e a soberania nacional (FERNANDES, 1975Fernandes, F. (1975). Capitalismo dependente e classes sociais na América Latina (2nd ed.). Rio de Janeiro, Brazil: Zahar.). Logo em seguida, o governo federal e sua base parlamentar aprovaram o congelamento dos investimentos sociais por 20 anos4 4 Emenda Constitucional n. 95, conhecida como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Novo Regime Fiscal, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada em 15 de dezembro de 2016 (BRASIL, [2016]). Na prática, limita os gastos sociais por vinte anos, inviabilizando a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), a expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), entre outros programas sociais necessários para o combate às desigualdades sociais no País (OXFAM BRASIL, 2018). e, para mostrar o seu compromisso com a redução dos custos do trabalho, aprovaram a lei da terceirização (BRASIL, [2017a]) permitindo que todas as atividades das empresas, inclusive as atividades-fim, fossem terceirizadas.

A política econômica recessiva, conduzida pelo ministro Henrique Meirelles, aumentou o exército industrial de reserva que força os salários para baixo. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados no portal da Agência Brasil de Comunicações informaram a existência de 13,3% de taxa de desemprego entre a população economicamente ativa (ABDALA, 2017Abdala, V. (2017, June 30). Taxa de desemprego no país se mantém em 13,3%, diz IBGE. Agência Brasil. Retrieved from http:// agenciabrasil.ebc.com.br/
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). De acordo com este órgão oficial do governo, a população desocupada chegou a 13,8 milhões de pessoas, permanecendo estável em relação a fevereiro e crescendo 20,4% em relação a maio de 2016 (2,3 milhões de pessoas a mais). Esta foi considerada a maior taxa de desocupação para um trimestre encerrado no mês de maio desde o início da pesquisa, em 2012 (ABDALA, 2017).

Ao final de 2016, o governo ilegítimo de Michel Temer encaminhou a proposta de reforma trabalhista por meio do Projeto de Lei (PL) 6.787/2016 (BRASIL, 2016) que estipulava a possibilidade de alteração da lei trabalhista por meio de livre negociação, ferindo, deste modo, o caráter progressivo das leis trabalhistas, conforme definido na Constituição Federal no art. 7, que estipula os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “[...] além de outros que visem à melhoria da sua condição social” (BRASIL, 2000, p. 10, grifo nosso).

O PL 6.787/2016 altera a CLT, permitindo que a legislação constitucional e infraconstitucional prevista na CLT, com exceção das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Medicina do Trabalho5 5 Como as NRs são elaboradas pelo Ministério do Trabalho, não houve necessidade de os capitalistas incluírem a discussão das modificações nas convenções e acordos coletivos neste PL. Em um Estado capitalista fica mais fácil para os empresários por meio de seus representantes na direção do Ministério do Trabalho alterarem as NRs com validade para todos os trabalhadores em todo o Brasil, a exemplo da NR-12 que já teve modificações na gestão do ministro Ronaldo Nogueira. Como informa a CNI (2017) em sua Agenda para o Brasil sair da Crise 2016-2018: evolução após um ano, em 12 de janeiro de 2017 o Ministério do Trabalho publicou a Instrução Normativa n. 129/2017 (BRASIL, 2017a), a qual estabeleceu procedimentos especiais para a fiscalização da aplicação da NR-12, ampliando para 12 meses o prazo para que as empresas promovam a correção de irregularidades verificadas pela fiscalização. , seja flexibilizada através de negociações entre os sindicatos de patrões e empregados, como estabelece a alteração proposta no art. 611, que trata das Convenções Coletivas de Trabalho, da referida CLT (BRASIL, 2016):

Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre: I parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; II - pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas; IV - horas in itinere6 6 O tempo gasto pelo trabalhador no seu percurso para chegar ao seu local de trabalho e para retornar para sua moradia. ; V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos; VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; VIII - plano de cargos e salários; IX regulamento empresarial; X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento; XI - trabalho remoto; XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e XIII - registro de jornada de trabalho.

O referido PL tenta cercear a competência da Justiça do Trabalho referindo que a mesma analisará a legalidade dos resultados das negociações coletivas com base nos “[...] elementos essenciais do negócio jurídico [...]”, respeitando as disposições estabelecidas no Código Civil (BRASIL, [2019]), e balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (BRASIL, 2016).

O projeto de lei também promove a alteração da Lei 6.019/1974, ampliando o tempo do contrato de trabalho temporário de 90 dias para 120 dias, renovável por igual período. O trabalhador poderá vender diretamente à empresa a sua força de trabalho, sem a necessidade da intermediação da empresa de trabalho temporário (BRASIL, 2016).

O trabalho a tempo parcial, que atualmente é aquele que não excede as 25 horas, passa a ser considerado como aquele cuja duração não excede 30 horas semanais, sem possibilidade de acréscimo de horas suplementares semanais, ou ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, remuneradas com 50% de acréscimo (BRASIL, 2016).

A contrarreforma trabalhista estabelece profunda flexibilização da legislação trabalhista, instituindo a prevalência do negociado sobre o legislado, como vinha sendo almejado pela burguesia desde o início dos anos 1990. A precarização do trabalho será intensificada por meio do trabalho temporário e do trabalho a tempo parcial. A tendência é de que haja o aumento da rotatividade do trabalho, agravando, ainda, os problemas de saúde decorrentes da intensificação da exploração do tempo de trabalho à disposição do empregador e do esgotamento psicofísico dos trabalhadores7 7 Sobre a relação entre precarização do trabalho, ritmos de trabalho e adoecimentos ver Seligmann-Silva (2011). .

Em 26 de abril de 2017, a reforma foi aprovada na Câmara dos Deputados com a incorporação de dezenas de emendas que alteravam radicalmente a CLT e é encaminhada ao Senado Federal, onde foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), rejeitada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em votação apertada de 10 votos contrários e 9 a favor, e aprovada na Comissão de Assuntos Jurídicos (CAJ), em 28 de junho de 2017, por 16 votos a favor, 9 votos contra e uma abstenção (SENADO..., 2017).

Apesar da resistência sindical e popular por meio de uma greve geral ocorrida no dia 28 de abril, uma marcha de ocupação de Brasília no dia 24 de maio e uma nova greve geral realizada no dia 30 de junho; realização de vigílias e manifestações em todo o País; as contrarreformas foram aprovadas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e encaminhadas ao Plenário do Senado, onde foram aprovadas no dia 11 de julho de 2017 sem nenhuma emenda e enviadas à sanção presidencial (SILVA, 2018Silva, M. A. da. (2018, July). Brasil: a resistência dos trabalhadores à “Reforma” Trabalhista. In A. Galvão, S. Cavalcante, & S. Arias (Chair), Os protestos contra a crise econômica, política e ideológica. Symposium conducted at Fourth International Conference Greves e Conflitos Sociais, São Paulo, Brazil.).

O objetivo central é a redução drástica do custo do valor-trabalho, com extrema precarização das condições de trabalho do proletariado brasileiro, tornando a jornada de trabalho extenuante, intensa e intermitente, “[...] com evidente rebaixamento de seus patamares remuneratórios, em resposta às necessidades do capital de ampliação de seus ganhos com base na potencialização do labor humano como mercadoria”. (COUTINHO, 2017Coutinho, G. (2017, July 10). “Reforma” trabalhista de Temer retrocede ao século 19. Retrieved from http://www.diap.org.br/index.php/ noticias/agencia-diap/27347-reforma-trabalhista-de-temer-retrocede-ao-seculo-19
http://www.diap.org.br/index.php/ notici...
).

Segundo Coutinho (2017Coutinho, G. (2017, July 10). “Reforma” trabalhista de Temer retrocede ao século 19. Retrieved from http://www.diap.org.br/index.php/ noticias/agencia-diap/27347-reforma-trabalhista-de-temer-retrocede-ao-seculo-19
http://www.diap.org.br/index.php/ notici...
), a reforma trabalhista de Temer retrocede ao século XIX, com profundas alterações da CLT. A CLT, de 1943, tinha 921 artigos. Com a proposta de Temer foram propostos 201 ataques aos direitos dos trabalhadores e 120 artigos da CLT foram vítimas ou pontos de massacre na proposta legislativa, como se pode observar em relação à jornada de trabalho (MAIOR; SEVERO, 2017Maior, J. S., & Severo, V. (2017, May 8). Os 201 ataques da “reforma” aos trabalhadores [Blog post]. Retrieved from http:// www.jorgesoutomaior.com/blog/os-201-ataques-da-reforma-aos-trabalhadores
http:// www.jorgesoutomaior.com/blog/os-...
).

[...] i) ausência de cômputo de parte do tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa empregadora (§ 2º do art.4º); ii) fim das horas in itinere (§ 2º do art. 58); iii) elevação da jornada do contrato a tempo parcial, de 25 para 36 horas semanais (art. 58-A); iv) chancela à realização de horas extras nos contratos a tempo parcial (§ 4º do art. 58); v) compensação da jornada extraordinária para além do limite semanal (§ 5º do art. 58); vi) contratação de horas extras por acordo individual de trabalho (art.59); vii) expansão do denominado “banco de horas” para também autorizá-lo por acordo individual de trabalho (§5º do art. 59); viii) compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º do art. 59); ix) estabelecimento da jornada de 12 h x 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), mediante acordo individual de trabalho (art. 59-A), sem descanso semanal remunerado ou gozo de feriado (parágrafo único, do art. 59-A) e com simples indenização do intervalo intrajornada (art.59-A ); x) ainda que horas extras habituais sejam realizadas para além do acordo de prorrogação e compensação ou do estabelecido em banco de horas, estes modos de legitimação de falta de pagamento de horas suplementares restam intactos (art. 59-B); x) dispensa de licença prévia para a prestação da jornada de 12 h x 36 h (parágrafo único do art. 60); xi) o excesso de jornada pode ser exigido independentemente de previsão em norma coletiva (§ 1º do art. 61); xii) empregados do teletrabalho não fazem jus ao recebimento de horas extras (art. 62, III); xiii) estímulo à não concessão do intervalo, com a sua simples indenização (§ 4º, do art. 71); xiv) mesmo comparecendo regularmente à empresa, o empregado continua vinculado ao teletrabalho e sem direito à percepção de horas extras (art. -B); xv) criação da figura do contrato intermitente (art. 443), quando o empregado trabalhará de acordo com os interesses da empresa, recebendo somente pelas horas trabalhadas, podendo auferir salário inferior ao mínimo legal, incluindo o denominado “salário zero” ao final do mês, sem cômputo do tempo de serviço à disposição da empregadora, com todas as parcelas salariais e rescisórias extremamente mitigadas (§ 3º do art. 443, art. 452-A, §§ 1º-6º do art. 452-A); xvi) prevalência do negociado sobre o legislado sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada, limitado a 30 minutos, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, incisos I, II, III, VIII, X, XI e XIII). (COUTINHO, 2017Coutinho, G. (2017, July 10). “Reforma” trabalhista de Temer retrocede ao século 19. Retrieved from http://www.diap.org.br/index.php/ noticias/agencia-diap/27347-reforma-trabalhista-de-temer-retrocede-ao-seculo-19
http://www.diap.org.br/index.php/ notici...
).

As alterações promovidas na jornada de trabalho tornam o trabalho cada vez mais precarizado, intenso, adoecedor e subordinado aos ditames da acumulação do capital.

As modificações prejudicais à saúde do trabalhador foram legalizadas no inciso XVII do art. 611-B da CLT, que afirma a ilicitude da supressão ou redução de direitos contidas nas “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (BRASIL, [2017a]), mas ao mesmo tempo, no parágrafo único do mesmo artigo, diz que as modificações referentes a “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. (BRASIL, [2017a]). Essa modificação fere o direito à saúde como um direito fundamental da pessoa humana (DALLARI, 2004Dallari, D. de A. (2004). Direitos humanos e cidadania. São Paulo, Brazil: Moderna.), que depende de condições adequadas de trabalho, nas quais se inserem a gestão do tempo de trabalho - horários, ritmos e turnos que se refletem na saúde (BERLINGUER, 1983Berlinguer, G. (1983). Medicina e política (2nd ed.). São Paulo, Brazil: CEBES: Hucitec.).

Durante a tramitação do texto do PL, uma Nota Técnica da Procuradoria-Geral do Trabalho (BRASIL, 2017b) ressaltou inconstitucionalidades em vários pontos da reforma trabalhista. O procurador-geral Ronaldo Fleury apontou inconstitucionalidades do projeto da Reforma Trabalhista, entre as quais destacou: o desvirtuamento do regime de emprego; terceirização ampla e irrestrita; flexibilização da jornada de trabalho com limites superiores aos atuais; violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e a salário equitativo (NOVA..., 2017). Após sua promulgação dezoito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Além dessas ações, 85 alterações foram ditadas pela Medida Provisória (MP) 808/2017 (BRASIL, [2017c]), lembrando-se, ainda, que a MP 808/2017 recebeu 967 emendas (recorde histórico), ampliando-se, assim, o labirinto jurídico da reforma trabalhista (MAIOR, 2018Maior, J. S. (2018, February 2). A “reforma” trabalhista já era - Parte VI: o labirinto jurídico [Blog post]. Retrieved from https:// www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-trabalhista-ja-era-parte-vi-o-labirinto-juridico
https:// www.jorgesoutomaior.com/blog/a-...
)8 8 Alguns temas polêmicos ou assumidamente inconstitucionais da reforma trabalhista foram aprovados no Senado Federal, para que a proposta não voltasse à Câmara dos Deputados. O Governo Federal se comprometeu com os senadores a enviar Medida Provisória logo após a promulgação da reforma. A MP 808 altera 17 artigos da reforma trabalhista, entre os quais estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação dos trabalhadores no local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada de trabalho de 12x36 horas. A MP 808 perdeu a validade por não ter sido votada no prazo regimental pelo Congresso. Para o jurista Souto Maior, com o fim da vigência da MP não se tem mais nenhum argumento para atribuir legitimidade ao processo legislativo de aprovação da Lei n. 13.467/17, ainda mais depois que a MP 808 explicitou alguns dos seus diversos problemas. A respeito ver Maior (2018). .

A reforma foi apresentada como forma de reativar a economia, formalizar empregos e ampliar direitos sem retirar nenhum (BRASIL, [2017b]), mas na prática amplia o empobrecimento das parcelas mais carentes da população, por via da redução dos seus ingressos salariais, do aumento da precarização do trabalho e da exploração do trabalhador que vem reagindo por meio de greves (BALANÇO..., 2017)9 9 O DIEESE (BALANÇO..., 2017) registra um ciclo de ascenso grevista iniciado em 2012 e continuado em 2016, quando ocorreram 2.093 greves, das quais 1.100 na esfera pública, 986 na esfera privada e 7 em ação conjunta dos setores público e privado. Em 2016, cerca de 81% das greves incluíam itens de caráter defensivo na pauta de reivindicações; e mais da metade (56%) denunciavam descumprimento de direitos. Reivindicações propositivas (novos direitos) estiveram presentes em 34% das paralisações. Num contexto de aumento do desemprego e redução dos ganhos salariais, a ação grevista dos sindicatos volta-se cada vez mais para o imediato e urgente, ou seja, à luta contra as demissões e ao atraso no pagamento de salários. Estudos mais aprofundados e seguros sobre essas greves estão por ser feitos ainda, até mesmo porque não se tem conhecimento, ainda, da quantidade de greves dos anos de 2014 e 2015. Segundo o DIEESE (BALANÇO..., 2017), devido ao grande número de ocorrências, o Cadastro de Greves do Sistema de Acompanhamento de Greves (SAGDIEESE) desses anos ainda não está concluído. Considero oportuno registrar essa ocorrência que está na contramão de discursos sobre uma suposta passividade da classe trabalhadora. No primeiro trimestre de 2018 o SAG-DIEESE registrou 408 paralisações, a maioria de caráter defensivo, como uma tendência presente no contexto de altas taxas de desemprego e rotatividade que acompanharam a implantação da contrarreforma trabalhista. Conforme o DIEESE (CADERNOS DE NEGOCIAÇÃO, 2018a, p. 2) “a maior parte (53%) ocorreu na esfera pública, com destaque para os servidores das redes municipais de educação (58 greves) e saúde (30). Entre as paralisações da esfera privada (46%), destacam-se as dos trabalhadores da saúde que atuam em hospitais e organizações sociais (37 greves) e as dos rodoviários do transporte coletivo urbano (32). Cerca de 85% dessas greves tinham pelo menos um item defensivo nas pautas. O descumprimento de direitos garantidos em lei ou em convenção/acordo motivou 58% das paralisações. Os atrasos no pagamento dos salários, das férias e do décimo terceiro responderam por 44% das greves realizadas até meados de março”. Em 2017, a piora do mercado de trabalho reduziu a capacidade de luta dos trabalhadores, pois a quantidade de greves registradas caiu para 1.566, o que significa uma queda de 25% em relação às duas mil greves anuais registradas em 2016 (BALANÇO..., 2018). .

Em consonância com a advertência do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados pelo Ministério do Trabalho, trazem a informação de que as demissões por comum acordo, entre novembro de 2017 e o sexto mês de 2018, somaram 82.984 ocorrências (CADERNOS DE NEGOCIAÇÃO, 2018b). De acordo com a reforma trabalhista um acordo é assinado entre empresa e empregado, e o trabalhador recebe somente metade do aviso prévio, só pode sacar 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e recebe apenas 20% da multa do FGTS (BRASIL, [2017d]).

A piora das condições de trabalho foi revelada pelo Boletim Emprego em Pauta, do DIEESE, de julho de 2018, por meio de uma análise dos dados da Pnad Contínua do IBGE (TRABALHO..., 2018). Com efeito, depois da crise econômica aumentou o número de trabalhadores laborando por conta própria. Em 2017, cerca de 23 milhões de trabalhadores estavam nessa condição e, desses, 5 milhões tinham se tornado autônomos há menos de dois anos (TRABALHO..., 2018). Os brasileiros que ingressaram na condição de trabalhador por conta própria, depois da crise, apresentam rendimento 33% menor do que aqueles que estavam há mais tempo nessa atividade, além de estarem em trabalhos menos protegidos pela previdência social e menos qualificados (TRABALHO..., 2018).

Entre os que trabalhavam por conta própria há menos de dois anos, os dados da Pnad mostram que 77% não tinham Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nem contribuíam para a Previdência Social, percentual maior do que o daqueles que estavam há mais tempo nessa posição; menos de 9% possuíam CNPJ e contribuíam para a Previdência (situação em que se enquadra o microempreendedor individual, por exemplo); cerca de 10% contribuíam com a Previdência Social, ainda que sem CNPJ, o que garante pelo menos algum benefício previdenciário (como auxílio-acidente, licença maternidade/paternidade etc.), percentual também inferior ao daqueles que estavam há mais tempo (19%) atuando nesse tipo de trabalho (TRABALHO..., 2018).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de um relatório do seu Comitê de Peritos (COMITÊ..., 2018), condenou aspectos lesivos à progressividade dos direitos do trabalho, solicitando a revisão de alguns itens e uma resposta detalhada do governo brasileiro. Um dos itens citados pelos peritos é o que trata de prevalência de acordos coletivos sobre a lei, previsto no art. 611 da CLT.

Este artigo é exatamente o contrário do que preceitua as Convenções 98 e 154 da OIT que é o de promover a negociação coletiva com a ideia que os acordos devem estabelecer condições de trabalho mais favoráveis do que aquelas estabelecidas pela legislação (COMITÊ..., 2018).

Em face do desrespeito à Convenção 98, o Brasil foi incluído na lista dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais e terá que dar explicações ao Comitê de Peritos da OIT até o mês de novembro de 2018, fundamentando que não está desrespeitando a Convenção 98, que trata do direito de negociação coletiva e de organização sindical dos trabalhadores e trabalhadoras (MELIM, 2018Melim, T. (2018, June 7). Temer é derrotado na OIT e será obrigado a explicar reforma trabalhista nefasta. Retrieved from https://www.cut.org.br/noticias/temer-e-derrotado-na-oit-e-sera-obrigado-a-explicar-reforma-trabalhista-nefasta-8e51
https://www.cut.org.br/noticias/temer-e-...
).

Conclusão

No interior das crises capitalistas, que vem se aprofundando desde os anos 1970, se destaca a tendência decrescente da taxa de lucros e o sentido destrutivo da lógica expansionista do capital. Desde então, inaugurou-se a erosão do sistema de regulação social, que vigorara desde o pós-guerra em muitos países capitalistas desenvolvidos, especialmente no continente europeu, e iniciou-se uma ofensiva neoliberal planetária como mecanismo contratendencial. A privatização do patrimônio público, a reestruturação produtiva e a desregulamentação dos direitos do trabalho são aceleradas “[...] com vistas a dotar o capital do instrumental necessário para tentar repor os patamares de expansão anteriores”. (ANTUNES, 1999Antunes, R. (1999). Os sentidos do trabalho: Ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo, Brazil: Boitempo., p. 31).

Com o agravamento da crise capitalista mundial de 2008, que passou a atingir o Brasil mais profundamente a partir de 2011, a burguesia brasileira liderada pelos industriais renovou suas ofensivas contra os direitos trabalhistas. Os capitalistas, assessorados por seus intelectuais orgânicos, planejaram suas estratégias legislativas, políticas e econômicas para reduzir os custos do trabalho, ou seja, do capital variável, para aumentarem a sua apropriação do trabalho excedente e recuperar suas taxas de lucratividade.

Os argumentos contra os direitos trabalhistas foram construídos pela burguesia brasileira desde o início dos anos 1990, em contraposição aos avanços sociais da Constituição Federal de 1988, conquistados pela pressão dos movimentos sociais sobre a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988.

A ideologia liberal que fundamenta a modernização trabalhista almejada pelos empresários defende o livre mercado e a livre negociação entre trabalhadores e empregados, sem a regulação do Estado. As organizações empresariais pressionam de modo permanente os parlamentares, o governo e o poder judiciário para que suas propostas sejam implementadas.

Após o Golpe de Estado de 2016, o governo federal alinhou-se aos propósitos empresariais e encaminhou uma contrarreforma trabalhista, que foi ampliada e aprovada por parlamentares liberais e conservadores no Congresso Nacional, desmontando a Consolidação das Leis do Trabalho, criada em 1943, sob o impulso das lutas operárias que exigiam a implementação dos direitos sociais.

O objetivo anunciado pelos defensores da contrarreforma trabalhista buscava a adesão da sociedade à flexibilização dos direitos trabalhistas, por meio da livre negociação entre trabalhadores e empregadores, afirmando que assim a economia seria reativada e promoveria a geração de empregos. Esse estudo mostrou que, ao contrário dos discursos oficiais e classistas nutridos pelo pensamento econômico liberal, o que se manifestou no Brasil foi o aumento do trabalho precário, do desemprego, das desigualdades sociais e a persistência da crise revelada pelo baixíssimo crescimento econômico de 1,1% em 2018.

References

Notas

  • 1
    O presente artigo atualiza e amplia parte das reflexões explanadas na Tese de Doutorado em Serviço Social intitulada Consequências da Crise do Capital sobre a Classe Trabalhadora Brasileira (1990-2016), defendida no Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina em fevereiro de 2017.
  • 2
    Na Agenda Legislativa da Indústria de 2016 (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, 2016b) e no documento intitulado 119 Propostas para a Competividade com Impacto Fiscal Zero (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, 2016a) se reforçava as reivindicações empresariais pela flexibilização dos direitos trabalhistas. Essas propostas foram reiteradas na Agenda para o Brasil sair da Crise 2016-2018: evolução após um ano, também publicado pela CNI (2017), contendo 36 medidas consideradas fundamentais pelo empresariado para retomar o crescimento econômico. Nesse documento, a CNI (2017) defende medidas de ajuste fiscal, reformas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, ampliação das concessões em infraestrutura, tratados de livre comércio para ampliar o comércio exterior, melhores condições de crédito para as empresas e suspensão de novas obrigações acessórias que, segundo a entidade, aumentam o custo e a burocracia para as empresas.
  • 3
    Para maiores detalhes sobre o assunto ver CNC e Sebrae propõem 138 ações estratégicas para comércio e serviços (CNC..., 2009).
  • 4
    Emenda Constitucional n. 95, conhecida como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Novo Regime Fiscal, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada em 15 de dezembro de 2016 (BRASIL, [2016]). Na prática, limita os gastos sociais por vinte anos, inviabilizando a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), a expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), entre outros programas sociais necessários para o combate às desigualdades sociais no País (OXFAM BRASIL, 2018).
  • 5
    Como as NRs são elaboradas pelo Ministério do Trabalho, não houve necessidade de os capitalistas incluírem a discussão das modificações nas convenções e acordos coletivos neste PL. Em um Estado capitalista fica mais fácil para os empresários por meio de seus representantes na direção do Ministério do Trabalho alterarem as NRs com validade para todos os trabalhadores em todo o Brasil, a exemplo da NR-12 que já teve modificações na gestão do ministro Ronaldo Nogueira. Como informa a CNI (2017) em sua Agenda para o Brasil sair da Crise 2016-2018: evolução após um ano, em 12 de janeiro de 2017 o Ministério do Trabalho publicou a Instrução Normativa n. 129/2017 (BRASIL, 2017a), a qual estabeleceu procedimentos especiais para a fiscalização da aplicação da NR-12, ampliando para 12 meses o prazo para que as empresas promovam a correção de irregularidades verificadas pela fiscalização.
  • 6
    O tempo gasto pelo trabalhador no seu percurso para chegar ao seu local de trabalho e para retornar para sua moradia.
  • 7
    Sobre a relação entre precarização do trabalho, ritmos de trabalho e adoecimentos ver Seligmann-Silva (2011).
  • 8
    Alguns temas polêmicos ou assumidamente inconstitucionais da reforma trabalhista foram aprovados no Senado Federal, para que a proposta não voltasse à Câmara dos Deputados. O Governo Federal se comprometeu com os senadores a enviar Medida Provisória logo após a promulgação da reforma. A MP 808 altera 17 artigos da reforma trabalhista, entre os quais estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação dos trabalhadores no local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada de trabalho de 12x36 horas. A MP 808 perdeu a validade por não ter sido votada no prazo regimental pelo Congresso. Para o jurista Souto Maior, com o fim da vigência da MP não se tem mais nenhum argumento para atribuir legitimidade ao processo legislativo de aprovação da Lei n. 13.467/17, ainda mais depois que a MP 808 explicitou alguns dos seus diversos problemas. A respeito ver Maior (2018).
  • 9
    O DIEESE (BALANÇO..., 2017) registra um ciclo de ascenso grevista iniciado em 2012 e continuado em 2016, quando ocorreram 2.093 greves, das quais 1.100 na esfera pública, 986 na esfera privada e 7 em ação conjunta dos setores público e privado. Em 2016, cerca de 81% das greves incluíam itens de caráter defensivo na pauta de reivindicações; e mais da metade (56%) denunciavam descumprimento de direitos. Reivindicações propositivas (novos direitos) estiveram presentes em 34% das paralisações. Num contexto de aumento do desemprego e redução dos ganhos salariais, a ação grevista dos sindicatos volta-se cada vez mais para o imediato e urgente, ou seja, à luta contra as demissões e ao atraso no pagamento de salários. Estudos mais aprofundados e seguros sobre essas greves estão por ser feitos ainda, até mesmo porque não se tem conhecimento, ainda, da quantidade de greves dos anos de 2014 e 2015. Segundo o DIEESE (BALANÇO..., 2017), devido ao grande número de ocorrências, o Cadastro de Greves do Sistema de Acompanhamento de Greves (SAGDIEESE) desses anos ainda não está concluído. Considero oportuno registrar essa ocorrência que está na contramão de discursos sobre uma suposta passividade da classe trabalhadora. No primeiro trimestre de 2018 o SAG-DIEESE registrou 408 paralisações, a maioria de caráter defensivo, como uma tendência presente no contexto de altas taxas de desemprego e rotatividade que acompanharam a implantação da contrarreforma trabalhista. Conforme o DIEESE (CADERNOS DE NEGOCIAÇÃO, 2018a, p. 2) “a maior parte (53%) ocorreu na esfera pública, com destaque para os servidores das redes municipais de educação (58 greves) e saúde (30). Entre as paralisações da esfera privada (46%), destacam-se as dos trabalhadores da saúde que atuam em hospitais e organizações sociais (37 greves) e as dos rodoviários do transporte coletivo urbano (32). Cerca de 85% dessas greves tinham pelo menos um item defensivo nas pautas. O descumprimento de direitos garantidos em lei ou em convenção/acordo motivou 58% das paralisações. Os atrasos no pagamento dos salários, das férias e do décimo terceiro responderam por 44% das greves realizadas até meados de março”. Em 2017, a piora do mercado de trabalho reduziu a capacidade de luta dos trabalhadores, pois a quantidade de greves registradas caiu para 1.566, o que significa uma queda de 25% em relação às duas mil greves anuais registradas em 2016 (BALANÇO..., 2018).
  • Agência financiadora

    Não se aplica.
  • Consentimento para publicação

    Não se aplica.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação

    Não se aplica.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Ago 2019
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2019

Histórico

  • Recebido
    27 Set 2018
  • Aceito
    20 Nov 2018
  • Revisado
    15 Abr 2019
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