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Envelhecimento saudável e o exercício de direitos humanos


Envelhecer na sociedade atual, com expectativa de vida em torno de 70 a 80 anos, em países em desenvolvimento e desenvolvidos requer debate político, mas, também a implementação de estratégias fundamentais para esse envelhecer de modo saudável. Ao analisar o conceito de saúde, de acordo com a Organização Mundial de Saúde11 World Health Organization. World report on ageing and health. Luxemburgo: WHO; 2015 [cited Ago 23, 2018]. Available from: http://www.who.int/ageing/sdgs/en/#
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, aos idosos deveremos, também, associar o conceito de capacidade funcional, isto é, considerar os atributos relacionados à saúde que permitem que as pessoas continuem sendo e/ou fazendo aquilo que valorizam, mesmo na velhice. A capacidade funcional resulta da capacidade intrínseca do idoso, que se refere a todas as suas capacidades físicas e mentais combinadas e em interação com o ambiente em que vive. Desta forma, a promoção e a manutenção da capacidade funcional compõem as metas preponderantes para a saúde pública na busca do envelhecimento saudável. Caberá assim, a família e a sociedade oferecer aos idosos os recursos necessários para permitir-lhes esse acesso considerado essencial em suas vidas, independente dos seus diferentes níveis de capacidade.

O importante é que cada país atenda aos idosos em diferentes áreas, ou seja, alinhe o seu sistema de saúde a essa população, considerando as suas necessidades de saúde e a demanda de cuidados, e implemente serviços para o cuidado a longo prazo, com a participação da família e da comunidade integrada aos diversos serviços essenciais à vida. É importante que se possibilite, também, a criação de ambientes apropriados, incluindo redes essenciais como transporte adequado, habitação, proteção social, possibilidades de trabalho, comunicação pessoal, combatendo estereótipos do envelhecimento e propiciando recursos para uma vida digna, além dos serviços de apoio disponíveis, com a melhora e monitoramento para um envelhecer saudável, estimulando o desenvolvimento de pesquisas que proponham intervenções clínicas, considerando o envelhecer individual e os problemas advindos desse processo11 World Health Organization. World report on ageing and health. Luxemburgo: WHO; 2015 [cited Ago 23, 2018]. Available from: http://www.who.int/ageing/sdgs/en/#
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Com base nessas diretrizes internacionais, o Brasil, como um país com expectativa de vida em torno de 72 anos, apresentou, em 1994, o Plano Nacional de Atenção ao Idoso, integrando os seus diversos Ministérios para atender ao idoso na sua integralidade22 Presidência da República (BR), Casa Civil. Lei n. 8842, de 04 de janeiro de 1994. Plano Nacional do Idoso. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. 1994 jan. [acesso 29 ago 2018]. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/Leis/L8842.htm
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. Após mais de 20 anos da publicação do Plano, essa proposta parece, ainda, estar caminhando a passos vagarosos, por motivos variados, dentre eles, destaca-se a não valorização das pessoas mais velhas pela sociedade e a sua falta de politização com essa proposta. Apesar do Estatuto do Idoso33 Ministério da Saúde (BR). Estatuto do Idoso. Lei n° 10.741, 2003. 3ed. Brasília: Ministério da Saúde; 2003 [acesso 26 ago 2018]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_idoso_3edicao.pdf
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afirmar os Direitos dos Idosos, a essa população, nessa caminhada é fundamental que a sociedade e este grupo conheçam estes direitos para poderem exigir que sejam cumpridos.

Com a Lei 13646, de 2017, atribui-se maior efetividade ao Estatuto, enfatizando os direitos de prioridade especial aos idosos com mais de 80 anos de idade44 Presidência da República (BR), Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no 13.646 de 12 de julho de 2017. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 2017. [acesso 24 ago 2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13466.htm
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. Nesse sentido, questiona-se: como a sociedade brasileira tem tratado esses idosos nos diferentes serviços de saúde e nos equipamentos sociais? Como os enfermeiros têm dado atenção a essa população mais longeva, nos diversos âmbitos do cuidado da enfermagem? Os enfermeiros estão preparados para o atendimento especializado a essa população?

A United Nations, em 201155 General Assembly (USA). Follow-up to the Second World Assembly on Ageing [cited Ago 23, 2018]. Available from: http://www.un.org/Docs/
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, na Segunda Assembleia Mundial do Envelhecimento e o Conselho Internacional de Enfermeiros66 International Council of Nurses. Nurses a voice to lead [homepage na internet]. Health is a human right [cited Ago 27, 2018]. Available from: https://2018.icnvoicetolead.com/health-is-a-human-right/
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, em sua campanha “Enfermeiros - a voz que lidera: saúde como direito humano” lançam desafios para a afirmação dos direitos humanos das pessoas, incluindo-se os de alguns grupos específicos como os dos idosos. Em relação a essas pessoas há que se considerar: o estigma e a discriminação da velhice e entre os sexos, a raça, a etnia, a religião, a condição de saúde e as incapacidades, além dos aspectos socioeconômicos; a pobreza desde a má nutrição, a habitação inadequada, o tratamento de saúde e a própria aposentadoria; a violência de todos os tipos, a maioria no próprio domicílio por meio de agressões da própria família e a falta de serviços e medidas adequadas para atender as necessidades específicas dessa população. No Brasil, com a promulgação da Lei 13.646/201877 Presidência da República (BR), Casa Civil. Lei nº 13.646, de 09 de abril de 2018. Institui o ano de valorização e defesa dos direitos humanos da pessoa idosa, em alusão à convenção interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos [Internet]. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. 2018 abr 10 [acesso 26 ago 2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13646.htm
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, ano de valorização e defesa dos direitos humanos da pessoa idosa, emerge este debate na sociedade, por meio de uma campanha de conscientização de direitos, visando à sua efetivação na vida dos idosos. Assim, cabe aos diversos segmentos sociais à implementação desta Lei.

O direito do idoso está assegurado em distintos instrumentos legais e políticas públicas como: Planos, Estatuto, Leis e outros atos oficiais, entretanto, sua implementação depende tanto de recursos financeiros, quanto dos profissionais de saúde para estabelecerem propostas e recursos adequados de diferentes áreas para sua efetivação. Mas qual é a participação do idoso nesse processo? Como os idosos do país estão imbuídos dessas políticas para terem papéis de protagonistas na sociedade? Eis algumas questões a serem debatidas nas Universidades, nos serviços de saúde e outras instâncias sociais. Como possibilitamos a participação deste grupo na definição de políticas públicas, e em sua corresponsabilização como verdadeiros sujeitos de “direito”, considerando-os ativos física e mentalmente mesmo diante de problemas políticos, escassos recursos à saúde e a desigualdade social enfrentada por eles? Que estratégias podem ser usadas pelos profissionais de saúde para que os direitos humanos dos idosos sejam exercitados na realidade dos serviços de saúde? Essas questões precisam ser debatidas nos diversos espaços acadêmicos e discutidas, por exemplo, nos cursos de graduação da área da saúde e da enfermagem. Os idosos têm seus direitos e devem ser respeitados como todos nesse país, visando que tenham condições para exercê-los com dignidade.

Esse é um dos desafios da sociedade, a implementação de políticas adequadas a essa faixa etária populacional, assim como novas propostas deverão emanar desses debates. O enfermeiro especialista em gerontologia tem a capacidade para compreender o processo de senescência e senilidade na sua amplitude, para ser protagonista desse processo. A Enfermagem Gerontológica, por sua vez, pode e deve atuar como potencializadora desse processo de construção e emancipação social.

References

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    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13646.htm

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2019
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