Acessibilidade / Reportar erro

As contradições da "sociedade punitiva": o caso britânico

Resumo

O autor procura mostrar, examinando o caso britânico, como as políticas penais atuais são dilaceradas por duas tendências contraditórias: de um lado, a percepção da necessidade de enfrentar a criminalidade como um aspecto constitutivo e inexpurgável da vida social contemporânea, o que resulta numa "criminologia do eu", do criminoso como agente racional à nossa imagem e semelhança, e aponta para uma "administração" desse fato social normal; e, de outro, a negação histérica dessa realidade, o que resulta numa "criminologia do outro", do criminoso como monstro, e que aponta para um recuo a estratégias de combate ao crime mais primitivas e de eficácia meramente simbólica.

sistema penitenciário; punição; criminalidade; penalogia


DOSSIÊ CIDADANIA E VIOLÊNCIA

As contradições da "sociedade punitiva": o caso britânico1 1 "Les contradictions de la 'société punitive' : le cas bri-tannique". Actes de la Recherche, Paris, n. 124, p. 49-67, sept. 1998. Tradução para o Francês: Brigitte David. Tradução do Francês: Bento Prado de Almeida Neto. Revisão técnica: Pedro Rodolfo Bodê de Moraes e Adriano Nervo Codato. Agradecemos aos editores de Actes a autorizaçao para a pu-blicação deste artigo em Português.

David Garland

New York University

RESUMO

O autor procura mostrar, examinando o caso britânico, como as políticas penais atuais são dilaceradas por duas tendências contraditórias: de um lado, a percepção da necessidade de enfrentar a criminalidade como um aspecto constitutivo e inexpurgável da vida social contemporânea, o que resulta numa "criminologia do eu", do criminoso como agente racional à nossa imagem e semelhança, e aponta para uma "administração" desse fato social normal; e, de outro, a negação histérica dessa realidade, o que resulta numa "criminologia do outro", do criminoso como monstro, e que aponta para um recuo a estratégias de combate ao crime mais primitivas e de eficácia meramente simbólica.

Palavras-chave: sistema penitenciário; punição; criminalidade; penalogia.

I. INTRODUÇÃO

Um ponto de vista que Friedrich Nietzsche e Émile Durkheim compartilham – certamente o único, nesses pensadores tão diferentes – é o de que os regimes politicamente fortes não têm a menor necessidade de apoiar-se em sanções especialmente punitivas2 2 Este artigo remete a duas publicações recentes: GAR-LAND, 1997 e GARLAND, 1996a. Meus agradecimentos a Loïc Wacquant por seus comentários e sugestões. . A repressão pode ser tida como um símbolo de força, mas ela também pode ser interpretada como o sintoma da ausência de autoridade e como repressão inadequada (NIETZSCHE, 1956; DURKHEIM, 1974).

O fenômeno mais visível e mais marcante da política penal recente na Grã-Bretanha é essa espécie de "punitividade" que doravante caracteriza importantes aspectos da política governamental e da retórica política. Procurarei, aqui, identificar as fraquezas e os limites que estão na origem desse fenômeno e chamarei a atenção para alguns dos problemas sobre o poder e sobre a autoridade que ele esconde.

Eu gostaria também de analisar as estratégias bem diferentes, no campo da repressão criminal, que brotaram dessas mesmas fraquezas e que emergem, de forma um tanto discreta, ao lado do recurso recorrente ao dispositivo punitivo: essas estratégias são "adaptações" à situação atual, caracterizada por uma forte repressão criminal, ao passo que a estratégia punitiva se apresenta antes como "negação" simbólica dessa mesma situação. Esse tipo de repressão criminal dualista, ambivalente e freqüentemente contraditória é atravessado por uma forma de pensar a criminologia do mesmo modo dualista e ambivalente, dilacerada entre o que eu designarei pelas expressões "criminologia do eu" e "criminologia do outro". Esse dualismo contraditório expressa um conflito que está no próprio coração da política contemporânea, e não uma resposta logicamente diferenciada às diversas espécies de criminalidade.

É cada vez mais aceita, hoje em dia, a idéia de que, durante os anos 90, a Grã-Bretanha se tornou decididamente punitiva em sua resposta à criminalidade, como o atesta, por exemplo, a linha política do recente Ministro do Interior, Michael Howard, que declarou repetidas vezes sua intenção de tornar o regime carcerário mais austero, de construir prisões "de choque", de fazer passar leis que permitam apresentações imediatas para delinqüentes reincidentes (alguns delitos, se repetidos uma única vez, podendo levar à prisão perpétua), que permitam limitar e eventualmente suprimir as libertações antecipadas, e anunciar em alto e bom tom que "a prisão funciona". Uma tal declaração nutre-se da intenção de punir e de tornar inócuos os delinqüentes, ao invés de corrigi-los.

Talvez o exemplo mais extremo que ilustre essa política seja aquele programa de televisão onde pudemos assistir, em 1996, às tomadas de uma filmagem feita numa sala de partos, mostrando uma presa imobilizada por algemas e uma corrente atando-a à sua guarda enquanto dava à luz o seu filho. Essa imagem de crueldade penal chocou inúmeros espectadores, os comentadores críticos vendo nela um exemplo bem representativo do exagero atual em termos de segurança que prospera em detrimento das considerações humanitárias e de políticas de reabilitação3 3 Ainda falta determinar se a política do governo do New Labour vai diferir fundamentalmente daquela da administração anterior, conservadora. Os primeiros indícios – especialmente The Crime and Disorder Act, 1998 – apontam para a ausência de mudanças. .

Tudo isso provocou inúmeros comentários nos jornais e nas revistas especializadas. Se alguns comentadores vincularam essa política punitiva a alguns políticos – no caso, o "efeito Howard" –, outros viram nela o surgimento de uma "nova política da crueldade" sustentada pelo Primeiro-Ministro, John Major, para apaziguar a ala direita do Partido Conservador. Comentadores como John Gray ou Will Hutton interpretaram essa nova política punitiva como a inevitável reação de sociedades – e, aqui, os Estados Unidos representam o caso certamente mais exemplar – em que a taxa de criminalidade é muito alta, as divisões sociais tendem a agravar-se, a insegurança pessoal e econômica é crescente e as soluções sociais existentes caíram em descrédito. Nesse contexto, a compaixão para com os delinqüentes é cada vez mais suplantada por uma preocupação mais exclusiva com as vítimas, e os políticos de todos os partidos vêem-se encorajados a tomar medidas firmes, não desprovidas de conotações populistas4 4 Que se veja, por exemplo, o recente relatório do Ministério do Interior (1996) e o do Ministério Escocês (1996). .

Se esta análise pode parecer correta em suas grandes linhas, resta que a punitividade é não mais que "uma dimensão" de um tipo de repressão criminal mais complexa e mais contraditória5 5 Diversos autores discutiram alguns aspectos desse esquema; em particular, M. Feeley e J. Simon, nos Estados Unidos, que apresentaram um modelo de nova penologia atuarial, que qualificaram posteriormente como "pós-moderna" em aspectos substanciais. Para uma discussão crítica desse modelo, veja-se GARLAND, 1995. Num ensaio recente, SIMON & FEELEY (1995) procuraram correlacionar o desenvolvimento da "nova penologia" com a manutenção de um discurso publico mais punitivo sobre o crime. que não se vincula exclusivamente a um regime político e que cabe reinserir no quadro de uma evolução mais ampla.

PUNITIVIDADE E ESTRATÉGIA DE SEGREGAÇÃO PUNITIVA

O que é que faz com que uma nova lei de condenação, um regime carcerário, ou o trabalho penitenciário sejam da ordem do "punitivo" ou, mais simplesmente, do "penal"? E o que é que poderia justificar a descrição de uma trajetória da sociedade como "punitiva"?

A resposta é mais complexa do que parece. A "punitividade", de fato, em parte é um juízo comparativo acerca da "severidade" das penas com relação às medidas penais precedentes, em parte depende dos objetivos e das justificativas das medidas penais, assim como também da maneira pela qual a medida é apresentada ao público. As novas medidas que aumentam o nível das penas, reduzem os tratamentos penitenciários, ou impõem condições mais restritivas aos delinqüentes colocados em liberdade condicional ou vigiada – e tais medidas tiveram um papel importante na legislação recente no Reino Unido – podem ser consideradas "punitivas", pois aumentam com relação a um ponto de referência anterior.

As medidas que propõem objetivos distributivos antes que objetivos correcionais ou utilitários poderiam igualmente ser chamadas "punitivas", ainda que tudo dependa da linguagem empregada para apresentar a medida frente aos seus diferentes públicos. O trabalho penitenciário, por exemplo, é freqüentemente apresentado para o grande público como uma medida dura, vingadora, mas, frente a públicos profissionais mais sofisticados, ele é apresentado como uma fórmula barata de detenção correcional.

Talvez os mais claros casos de medidas penais "punitivas" sejam aqueles a que uma linguagem penal mais antiga se refere quando fala de penas "exemplares" ou "aflitivas". J. F. Stephen (1993, vol. 2, p. 451) propunha a idéia de "castigos exemplares" para descrever medidas – como o enforcamento ou o açoite – que "justificavam categoricamente e satisfaziam o desejo de vingança do público com relação a tais delinqüentes". Durante uma boa parte do século XX, a expressão abertamente confessada do sentimento de vingança foi virtualmente tabu, pelo menos da parte dos representantes do Estado, mas, nesses últimos anos, tentativas explícitas de expressar a cólera e o ressentimento do público tornaram-se um tema recorrente da retórica que acompanha a legislação penal e a tomada de decisões. Os sentimentos da vítima, ou da família da vítima, ou um público temeroso, ultrajado, são agora constantemente invocados em apoio a novas leis e políticas penais. O castigo – no sentido de uma sanção significativa que apela para o sentimento do público – é uma vez mais um objetivo penal respeitável, abertamente reivindicado.

Jeremy Bentham (s/d, p. 83) caracterizava como "penas infamantes" essas penas – como os castigos corporais – nas quais "sempre se mistura uma parcela de ignomínia". De modo indiscutível, todas as sanções criminais são "ignominiosas", mas algumas carregam um fator de humilhação particularmente chocante. Medidas recentes como a reintrodução do grilhão em vários Estados americanos, ou o porte do uniforme listrado do preso, ou o fato, na Grã-Bretanha, de que os delinqüentes sexuais libertados sejam sinalizados para a comunidade certamente poderiam ser ditas "punitivas" nesse sentido.

De fato, essas formas de mortificação e de humilhação públicas, que durante décadas foram consideradas como obsoletas e extremamente aviltantes, são hoje valorizadas por seus partidários exatamente devido a seu caráter inequivocamente "punitivo".

Caberia lembrar, no entanto, que todas as medidas penais têm uma qualificação polissêmica, concentrando objetivos, imagens e sentidos diferentes, significando coisas diferentes para pessoas diferentes, inclusive as medidas que parecem ser (aos olhos de seus críticos) simples e indubitavelmente punitivas. Assim, a maior parte das medidas penais recentes engajadas em um modo de ação significativo – punir para seu próprio bem, traduzir o sentimento do público, insistir nos objetivos punitivos ou denunciadores – atestam ao mesmo tempo uma lógica mais instrumental. Cada medida opera em dois registros diferentes, um registro punitivo que emprega os símbolos de condenação e de sofrimento para entregar sua mensagem, e um registro instrumental mais adequado aos objetivos de proteção do público e de gestão do risco.

Os modos de expressão punitiva favoritos são também, e é importante notá-lo, modos de segregação penal e de incapacitação. A preocupação política dos dias de hoje não é puramente punitiva (tal que pudesse ser satisfeita por medidas como castigo corporal) nem puramente orientada para a proteção pública (o que, antigamente, levava a medidas de detenção preventiva que minimizavam seu conteúdo punitivo). Tem-se a preocupação de produzir sanções que combinem os dois modos de ver sob a forma de uma segregação e de uma incapacitação punitivas. O novo ideal penal é que o público seja protegido e que seus sentimentos sejam expressos. A segregação punitiva – penas de longa duração em prisões "sem frescuras" e uma existência estigmatizada, controlada de perto, para aqueles que são, finalmente, libertados – é cada vez mais a escolha que se impõe.

II. A "NORMALIDADE" DAS TAXAS ELEVADAS DE CRIMINALIDADE

De uns trinta anos para cá, as taxas elevadas de criminalidade e de atentado à propriedade, sem precedentes históricos, deixaram de ser consideradas anormalmente elevadas. Assim, a taxa atual de delitos declarados e registrados pela polícia na Inglaterra e no país de Gales é dez vezes superior ao que era em 1950. Ainda que a taxa de crescimento na Escócia seja menor, ela foi no entanto multiplicada por cinco nesse período (SMITH, 1995; YOUNG, 1996). Nesse mesmo espaço de tempo, o aumento dos roubos de carro declarados multiplicou-se por 28 e o das lesões corporais declaradas por 48. Comparadas a essa tendência acentuada, as leves quedas, em números, do conjunto das formas de criminalidade que puderam ser constatadas no Reino Unido nos anos 90 são totalmente insignificantes6 6 Insignificante com relação ao argumento que estou apresentando. Para retornar ao nível de crime dos anos 50, essas reduções deveriam manter-se por décadas, e no entanto os indicadores mostram que elas não devem manter-se no ano que vem. Isso embora as reduções nas taxas de criminalidade estabelecidas há mais tempo nos Estados Unidos sejam de grande interesse político. .

Muito embora a criminalidade seja socialmente desigual na sua distribuição, o crime e o medo do crime são hoje em dia amplamente vividos como fatos da vida moderna. Pouco a pouco, o crime tornou-se, para as gerações atuais, um risco cotidiano que deve ser avaliado e administrado de forma rotineira – um pouco como nos comportamos com relação aos riscos de acidentes viários. Cartazes nos ônibus britânicos recomendam a compra de travas de segurança, pois "ocorre um roubo de carro por minuto". A publicidade de seguro de cartões de crédito proclama que "um cartão de crédito é perdido ou roubado a cada dez segundos na Grã-Bretanha". Enfim, o crime já faz parte do meio-ambiente cotidiano.

Se essas taxas de criminalidade elevadas são consideradas "normais", não é apenas porque nos acostumamos a elas, mas é também porque elas são consideradas como uma espécie de dado sociológico, como um traço distintivo de todas as sociedades similares em um estágio similar de desenvolvimento7 7 Essa concepção de "fatos sociais normais" é proposta por E. Durkheim (1997b). . Isto significa que elas não são uma aberração de que nos pudéssemos livrar pela aplicação de novas políticas ou por um reforço das antigas, mas a contrapartida de nossas liberdades individuais e de nossos mercados não regulamentados, a dimensão externa de nossas decisões econômicas, um derivado de nossos estilos de vida mutáveis e de nossa cultura de consumo desenfreado, um efeito de nossa preferência geral por um estilo de controle social não autoritário.

III. MUDANÇAS NO DISCURSO

Como os governos e os outros intermediários responderam ao que é visto como um novo fato social8 8 Em um artigo intitulado "Crime control and culture" (no prelo), exploro o modo pelo qual os indivíduos, os lares e as organizações da sociedade civil se adaptaram às taxas elevadas de criminalidade. ? A minha hipótese é a de que se produziu uma série de transformações na percepção oficial do crime, no discurso da criminologia, nos modos de ação do governo e, finalmente, na estrutura dos órgãos de justiça criminal.

Em primeiro lugar, o discurso oficial mudou. Se comparamos os documentos políticos do governo dos anos 50 e 60 com os de hoje, podemos distinguir uma sutil mas importante transformação. Documentos como o relatório de 1959, Prática penal numa sociedade em transformação (MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1959), ou o de 1964, intitulado A guerra contra o crime (MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1964), reconhe-cem que houve um "recrudescimento do crime e da delinqüência" a partir de meados dos anos 50. Mas acreditava-se então que era apenas uma questão de tempo até que a tendência se invertesse, e não se duvidava, na época, da capacidade do Estado em administrar o problema. Pensava-se que o Estado "ganharia a guerra contra o crime" do mesmo modo como havia ganho a "guerra contra Hitler".

Nos anos 80 e 90, o discurso oficial distanciou-se dessa atitude confiante. Fala-se muito menos de "guerra contra o crime" – a expressão foi simplesmente abolida no Ministério do Interior nos anos 80 – e, ainda que essa retórica tenha sido brevemente reavivada nos anos 90, ela tornou-se arcaica9 9 Houve uma volta a essa metáfora da guerra no ano passado e nos documentos políticos do Reino Unido; veja-se: MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1959, e MINISTÉRIO ESCOCÊS, 1996. Essa nova guerra contra o crime tem ares de ação de represálias, conduzida sob a urgência de afirmar a soberania e elidir toda tentativa de conciliação. A idéia de que se trata de uma guerra que se poderia ganhar não convence ninguém. . As declarações do Estado no campo da repressão criminal tornaram-se mais modestas e mais hesitantes. Hoje, admite-se tranqüilamente a existência de limites para o poder do Estado e cita-se com freqüência uma estatística, estabelecida por um departamento de pesquisa do Ministério do Interior, segundo a qual menos de 3% de todos os delitos são de fato perseguidos judicialmente até o fim, a grande massa das vítimas e dos culpados permanecendo fora do alcance do sistema (MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1995, p. 25).

A partir de meados dos anos 80, tornou-se comum, nos documentos governamentais, nos relatórios parlamentares, nos relatórios anuais da polícia ou mesmo nos manifestos de partidos, ressaltar que os organismos governamentais não podem, isoladamente, conseguir controlar a criminalidade (MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1986; COMISSÁRIO DE POLÍCIA DA METRÓPOLE, 1987; PARTIDO CONSERVADOR, 1987). A "guerra contra o crime" – assim como a Guerra Fria – já são águas passadas, mas continua-se a ouvir o discurso de guerra de alguns políticos. Todavia, os objetivos mudaram: propõem-se uma melhor gestão dos riscos e dos recursos, uma redução do medo e dos custos da criminalidade e da justiça criminal e um maior amparo às vítimas, todos objetivos pouco heróicos e difíceis de expor na retórica clássica do discurso político.

As estimativas ao lado mostram o número de delitos cometidos, segundo o Relatório sobre a criminalidade britânica, comparado ao número de indiciamentos/advertências policiais mostrados nas estatísticas oficiais. Nenhum balanço foi feito com relação aos delitos de grupo (isto é, quando mais de um delinqüente é condenado por uma única infração), uma vez que não se dispõe de nenhuma avaliação séria a esse respeito. O gráfico abaixo não significa que apenas 2% dos delinqüentes são considerados culpados. Vários dentre eles nesse mesmo grupo podem também ser responsáveis por grande parte desses delitos que não desembocaram num indiciamento, seja porque o delito não foi declarado à polícia ou não foi esclarecido, seja porque não houve evidências suficientes para uma condenação. Para os crimes contra a pessoa e sua propriedade, 3% dos delitos cometidos desembocaram numa indiciamento ou numa advertência policial.

Essa situação, que é nova, tem implicações profundas. Admitir o caráter "normal" das taxas de criminalidade e os limites dos organismos de justiça criminal, é pôr em questão um dos mitos fundadores das sociedades modernas, a saber, o mito do Estado soberano capaz de garantir a segurança e a ordem e de reprimir o crime dentro de suas fronteiras. Esse repto lançado à lei do Estado e à mitologia da ordem é tanto mais significativo que ele surge num momento em que a noção mais ampla de "soberania do Estado" vê-se fortemente ameaçada (HIRST, 1994; LASH & URRY, 1987; PATERSON, 1994).

O ESTADO CONFESSA SEUS LIMITES

"Cabe reconhecer o impacto limitado da ação policial sobre as causas do crime..". (COMISSÃO DE INQUÉRITO: Helping With Enquires: Tacking Crime Effectively, 1993, p. 1).

"A polícia não pode ser responsabilizada pelo fato de que carros são fabricados sem muita preocupação com a segurança ou se cidadãos não fazem por conta própria, como diria o Relatório sobre a reforma da polícia, "tudo o que se pode razoavelmente esperar deles no sentido de proteger sua própria propriedade" (idem, p. 7).

"Todo mundo concordará com o fato de que o sistema de justiça criminal, por si só, não pode pretender conseguir inverter a tendência de alta dos números de criminalidade. As causas subjacentes do crime residem na própria sociedade, mas se a inquietação do público pode transformar-se em ação positiva, então muito pode ser feito" (Douglas Hurd, Ministro do Interior, nov. 1986, "Introdução" a Criminal Justice: A Working Paper. Londres, Ministério do Interior, 1986).

"A experiência dos últimos anos demonstrou não apenas a importância da confiança do público no sistema de justiça criminal, mas também os limites do sistema" (Ministério do Interior, Criminal Justice:

A Working Paper. Londres, Ministério do Interior, 1986, p. 3).

"Suponhamos que nós dupliquemos tanto a polícia, quanto as penas, quanto as prisões – digamos, até que as três atinjam o nível americano –, poderíamos então muito bem nos deparar com o nível americano de criminalidade e violência, bem maior que o nosso. Pois a polícia pode prender os criminosos, as prisões podem encarcerá-los e tudo isto é necessário, mas não é suficiente, se há um fluxo regular de criminosos saindo de casa e das escolas... O bobby londrino, em média, é testemunha de um arrombamento uma vez a cada oito anos" (Douglas Hurd, Ministro do Interior, Discurso no congresso do Partido Conservador, Brighton, 12 de outubro de 1988).

"Reconhece-se plenamente, hoje em dia, que não se pode prevenir o crime valendo-se apenas da polícia e dos outros órgãos de justiça criminal, que são os organismos aos quais a comunidade tradicionalmente delegou sua responsabilidade" (Ministério do Interior, A Practical Guide to Crime Prevention for Local Partnerships, setembro de 1993, p. iii).

"Precisamos ter uma visão realista da natureza do crime e de nossa capacidade de ação nesse campo. O realismo sugeriria uma divisão do crime em duas categorias. Na primeira categoria caem os delitos mais sérios como o terrorismo, o assassinato, o estupro, o seqüestro, o roubo, o incêndio criminoso e o roubo à mão armada. De modo perfeitamente razoável, o público espera da polícia que ela tenha uma resposta profissional para esses delitos, que ela desempenhe o papel principal e que ela obtenha um nível satisfatório de sucesso. De modo geral, a polícia responde a essa expectativa. Na segunda categoria caem os crimes mais aleatórios e os mais ocasionais, como os roubos de veículos, os arrombamentos, o vandalismo e os furtos diversos. Para delitos desse tipo, não é realista esperar um nível muito alto de sucesso da ação isolada da polícia" (Relatório do Comissário de Policia da Metrópole para o Ano de 1986, p. 2).

A difícil situação que os governos têm que enfrentar reside no fato de que eles não podem mais ser a principal fonte da segurança e da repressão criminal, ao mesmo tempo em que sabem que a curto prazo uma tal confissão pública tem todas as chances de ser politicamente desastrosa. Daí um esquema de ação política notavelmente ambivalente: de um lado, a preocupação em enfrentar o problema e desenvolver novas estratégias que lhe sejam racionalmente adequadas; mas, de outro, ao lado dessas novas e às vezes dolorosas adaptações, uma tendência recorrente a uma espécie de "negação" histérica e à reafirmação enfática do velho mito da soberania do Estado. A característica distintiva do período atual não é a "punitividade", mas antes a ambivalência. Ele oscila de modo errático entre "adaptação" e "negação", entre tentativas de enfrentar a situação e tentativas de fazê-la desaparecer magicamente.

IV. AS "CRIMINOLOGIAS DA VIDA COTIDIANA"

Encontramos a mais explícita adaptação a esse novo estado de coisas num novo tipo de discurso criminológico, cada vez mais influente nos círculos governamentais do Reino Unido a partir de meados dos anos 70. Esse discurso foi montado a partir de um conjunto de estruturas um tanto similares e um tanto radicalmente teóricas, abarcando a "teoria da escolha racional", a "teoria da atividade de rotina", o "crime como oportunidade" e a "prevenção da criminalidade situacional", conjunto que poderíamos caracterizar globalmente como "as novas criminologias da vida cotidiana". Essas teorias são simples e insistem no fato de que os delinqüentes calculam suas ações, que a maior parte dos crimes são oportunistas e que a melhor resposta é a de tornar as coisas mais difíceis para os delinqüentes, aumentando os controles judiciários (CLARKE & CORNISH, 1986; HEAL & LAYCOCK, 1986; FELSON, 1994; CLARKE & MAYHEW, 1980).

TEORIAS CRIMINOLÓGICAS E RACIONALIDADES DA REPRESSÃO CRIMINAL

A idéia de Foucault de uma "racionalidade governamental" pode iluminar uma dimensão perfeitamente peculiar da repressão criminal que, de outro modo, passa praticamente despercebida. A dimensão que é assim identificada não é exatamente a dos relatórios de polícia, nem a dos discursos de legitimação empregados pelas autoridades para valorizar a prática das instituições. Também não é propriamente o mesmo que as teorias criminológicas ou os programas de reforma que influenciam essas práticas. A idéia de "racionalidades governamentais" remete antes aos modos de pensar e aos estilos de raciocínio que se concretizaram numa determinada série de práticas. Ela nos orienta para as formas de racionalidade que organizam essas práticas e lhes fornecem seus objetivos, seu saber e suas formas de reflexão.

As racionalidades são, portanto, práticas, antes que entidades teóricas ou discursivas. Elas foram forjadas no campo da resolução dos problemas e na tentativa de fazer as coisas funcionarem. Em conseqüência, exprimem uma lógica da prática, antes que da análise, e tendem a trazer a marca da prática institucional de que provieram. Se nos valemos dessa idéia de "racionalidades" para pensar a repressão criminal, surgem questões como as seguintes: Como as autoridades compreenderam seu papel frente ao problema da criminalidade? Como foi problematizada e racionalizada a tarefa de governar o crime? Por meio de que tecnologias e de que construções, e valendo-se de que formas de saber as autoridades exerceram seu modo de governar nesse campo?

Parece sensato sugerir que, nessas últimas décadas, chegou-se a problematizar o governo do crime a partir de novos critérios, em parte como reação às taxas cronicamente elevadas da criminalidade e ao fracasso dos controles judiciários, em parte sob a influência de mudanças mais amplas, que nos distanciam dos estilos de governo de auxílio social e apontam para a direção neoliberal. Parece também plausível sustentar que, em resposta a esse campo emergente de problemas e de forças políticas, se esboça uma nova racionalidade no governo do crime e da justiça criminal. Descritos em seus largos traços, trata-se de um estilo governamental que se organiza em torno de formas econômicas de raciocínio, contrastando com as formas sociais e legais predominantes na maior parte do século XX.

Por racionalidade "econômica", não quero dizer simplesmente que as considerações da relação qualidade/preço e de coerção fiscal tornaram-se, hoje em dia, excessivamente determinantes, ao ponto de se explicitarem nos aspectos do discurso e da prática da repressão criminal – embora este seja certamente um traço característico da cena contemporânea. Quero, com isso, chamar a atenção para a dependência crescente para com uma linguagem analítica do risco, da racionalidade, da escolha, da probabilidade, da determinação de alvos, da oferta e da demanda de ocasiões – uma linguagem que transfere as formas "econômicas" de raciocínio e de cálculo para o campo da criminologia; para a importância crescente de objetivos como a compensação, o controle do custo e a redução dos danos; e, enfim, para o recurso crescente a tecnologias como o audit, o controle fiscal, a competição de mercado e a gestão restrita à tomada de decisão do controle penal. Por exemplo, a imagem, hoje em dia recorrente, do "criminoso racional", e a preocupação de governar esse personagem manipulando o reforço positivo e o negativo, reproduz os esquemas de pensamentos clássicos das análises econômicas. A imagem da vítima funciona, na mesma direção, como fornecedor de ocasiões criminais; e assim também a figura idealizada do homo prudens, tal como desenhada pela literatura de prevenção da criminalidade e dos contratos de seguro. Essas novas formas de pensar, que fazem explodir os estratos sociológicos e psicológicos com os quais a criminologia do século XX recobria sua concepção do delinqüente criminal, procuram repensar as dinâmicas da criminalidade e do castigo em termos pseudo-econômicos. Isto tem como efeito facilitar o recurso a um discurso moral simplificado sobre o crime e o castigo. Se o crime não é senão uma questão de escolha racional, então podemos "compreender menos e condenar mais", como o Primeiro-Ministro John Major ressaltava em 1993.

Essa forma de pensamento desenvolveu-se de início no setor privado – nas práticas das companhias de seguro, das empresas de segurança privada e das empresas comerciais, preocupadas em reduzir os custos do crime que lhes pesam sobre os ombros. O pensamento comercial e fundado no seguro acerca da repressão criminal devota-se a reduzir ou deslocar os custos do crime na direção da prevenção antes que na do castigo e a minimizar o risco antes que garantir a justiça. Tentativas comerciais de controlar o "risco reativo", o "perigo moral" e o "risco de indenização", ou de pôr na balança os custos do crime contra os custos – para a empresa – de sua prevenção ou de sua persecução judicial, conduziram à elaboração dessa forma de pensar o crime e sua repressão. É somente mais tarde, nos anos 80, que essa forma de pensamento começou a influenciar os organismos e as práticas do Estado, as quais, na sua maior parte, estão sob o controle de grupos profissionais vinculados a concepções sociais e legais do problema da criminalidade.

Essa forma de pensar invoca também outras fontes. Uma delas é o trabalho de Gary Becker e de outros analistas econômicos do crime, cujas idéias foram recentemente transplantadas para a linguagem da política criminal. Outra delas é o conjunto das teorias criminológicas – teoria da escolha racional, teoria da atividade de rotina, e as abordagens variadas que vêem no crime uma questão de ocasião –, que eu aqui descrevo como "as novas criminologias da vida cotidiana". Contrastando com as criminologias mais antigas, que pressupunham que fosse possível distinguir e corrigir a pessoa do delinqüente, essas teorias têm uma visão do crime como acontecimento normal, banal, não exigindo nenhuma disposição especial ou anormal por parte do delinqüente. O crime é visto como um fenômeno de rotina, como algo que acontece no curso ordinário das coisas, antes que como uma perturbação da normalidade que requeira algum tipo especial de explicação. A conduta cotidiana na vida econômica e social fornece infindáveis ocasiões de transações ilegítimas. Vistos em larga escala, os acontecimentos criminais são regulares, previsíveis, sistemáticos – como os acidentes de trânsito. De onde se segue que a ação sobre o crime deveria deixar de ser antes de tudo uma ação sobre pessoas desviantes para tornar-se preferencialmente uma ação concebida para governar os hábitos sociais e econômicos.

O que é surpreendente, nessas criminologias, é que elas brotam todas da premissa de que o crime é um aspecto normal, trivial, da sociedade moderna. De forma significativa, essa premissa não se apóia no sistema de justiça criminal, mas em dados de pesquisas realizadas junto às vítimas e em análises de testemunhos de maior envergadura. O crime é um acontecimento que não requer nenhuma motivação ou disposição especial, nenhuma patologia ou anormalidade, e que se inscreve nas rotinas da vida econômica e social contemporânea. Contrariamente às criminologias anteriores, fundadas no postulado de que o crime era um desvio da conduta normal, civilizada, que se explicava em termos de uma patologia individual, ou de uma má sociabilização, as novas criminologias vêem o crime como o prolongamento de uma interação social normal, explicável por referência aos esquemas clássicos de motivação. O crime não é mais o signo de que algo deu errado, de que o indivíduo é sub-socializado ou está perturbado, ou ainda tem um desvio de caráter: o crime é doravante o que ocorre no curso normal das coisas. Para o indivíduo incriminado, é uma ocasião, uma escolha de carreira, um meio de conseguir emoções fortes ou de "vingar-se". Para a vítima ou para o público (que, desse ponto de vista, são segmentos que coincidem em larga medida com o segmento dos delinqüentes), o crime é um "risco" que deve ser calculado ou um "acidente" a ser evitado, antes que uma aberração moral que exija explicações especiais.

Essas teorias não vão sem conseqüências práticas. As normas de ação que delas decorrem não se endereçam aos organismos do Estado como a polícia, os tribunais e as prisões, mas, "para além" do aparelho do Estado, endereçam-se às organizações, instituições e indivíduos da sociedade civil. As teorias dão por estabelecida a capacidade limitada do Estado. Os novos programas de ação procuram influenciar a conduta das vítimas potenciais, armar os alvos vulneráveis, melhorar a segurança em zonas perigosas e reestruturar as rotinas da vida cotidiana que têm por conseqüência desagradável propiciar ocasiões para o crime. Essa criminologia expeditiva visa, de fato, a modificar as rotinas cotidianas da vida social e econômica em direções que limitem a ocasião, redistribuam os custos e criem efeitos dissuasivos. Ela procura instaurar controles antes no seio do desdobramento da interação normal do que num plano superior, na forma de um comando soberano10 10 Para uma discussão dessa espécie de controle social subterrâneo, veja-se SHEARING & STENNING, 1984. . Mas lá onde a idéia de repressão "interna" remetia ao domínio de si e à civilidade de humanos que participam de uma cena, recorre-se hoje às tecnologias de segurança e de supervisão, que guiam e mantêm as pessoas longe da tentação (veja-se GARLAND, 1996b; DAVIS, 1990).

Assim, ao invés de confiar nas eventualidades das penas dissuasivas, na incerta capacidade da polícia de prender os bandidos ou na vã esperança de que se possa ensinar o domínio de si aos jovens cidadãos, essa nova abordagem dedica-se a substituir o dinheiro vivo por cartões de crédito, embutir travas nas colunas de direção dos automóveis, contratar vigias nos estacionamentos e colocar circuitos internos de televisão nos shoppings, coordenar os horários de fechamento de discotecas rivais, oferecer ônibus de madrugada, aconselhar os varejistas sobre segurança, estimular as autoridades locais a coordenar os diferentes organismos que lidam com a criminalidade e, claro, estimular os cidadãos a organizar rondas de quarteirão e outros grupos de autodefesa. Essa nova abordagem não reivindica mais o papel principal no campo do controle da criminalidade. Ela tampouco pretende um recrudescimento da repressão social e do domínio de si. Ao invés disso, ela procura promover um novo estilo de "engenharia situacional", ali onde a "engenharia social" fracassou (CORNISH & CLARKE, 1986, p.4).

As novas criminologias da vida cotidiana também captam o criminoso de uma nova forma. O não-adaptado sub-socializado, vítima de carências afetivas e sociais, ou o indivíduo perigoso e deficiente, dão lugar a um consumidor hedonista racional, isto é, perfeitamente comum, um "homem situacional" inteiramente desprovido de parâmetros morais ou de controle interno, afora uma capacidade limitada para o cálculo racional e a procura do prazer. Trata-se simplesmente de uma versão depurada do indivíduo moderno, cuja "identidade" depende de uma escolha de consumo e de imagens de si antes que da formação moral, de escolha de valores ou de autocontrole.

Oportunista, sensível às motivações situacionais e relativamente livre de controles internos ou externos, ele (trata-se normalmente de um homem) pega o que consegue pegar, sem preocupar-se com os outros.

V. A ESTRATÉGIA DE "RESPONSABILIZAÇÃO"

Se essas novas criminologias estão longe de transparecer na política do governo, já se pode sentir, no entanto, o seu impacto. Em especial, desenvolveu-se uma nova maneira de governar o crime – a estratégia de "responsabilização" –, que opera procurando impor e delegar responsabilidades a grupos ou indivíduos que, antes, voltavam-se para o Estado na procura de proteção contra o crime. Essa estratégia de responsabilização procurar envolver o governo central numa ação contra o crime que não se exerce mais diretamente, pela via dos organismos do Estado (polícia, tribunais, prisões, trabalho social etc.), mas indiretamente, através da ação preventiva de organismos e organizações não estatais. Várias organizações de prevenção da criminalidade recentemente criadas desempenham um papel-chave no desenvolvimento dessa estratégia, constituindo uma boa parte do que se chama "a manutenção da ordem da comunidade" ou "a manutenção da ordem de participação"11 11 Veja-se BAYLEY, 1994. Acerca da manutenção da ordem de cooperação, veja-se HER MAJESTY'S INSPECTORATE OF CONSTABULARY, 1995, p. 3. .

Quadro 1


A estratégia de responsabilização leva o Estado a tentar delegar sua responsabilidade na represfracassou são criminal para as organizações privadas e para os indivíduos, incitando-os a agir em direções suscetíveis de reduzir os delitos12 12 Essa estratégia de "responsabilização" foi elaborada e tornada possível pelo ressurgimento, nos anos 70 e 80, de uma indústria de segurança privada e pela adoção amplamente disseminada de precauções rotineiras dos cidadãos e dos lares. De fato, o governo procura endurecer e incrementar um leque de controles sociais dirigidos pelo setor privado que se desenvolveu na sombra do sistema de justiça criminal – em larga medida como resultado dos limites e dos erros desse sistema. . Fala-se em "movimentar as comunidades", em estabelecer uma "cooperação entre organismos" e criar uma nova geração de "cidadãos ativos". A primeira eta-pa é a de "identificar as pessoas e as organizações que têm a capacidade de reduzir de forma eficaz as oca-siões criminais, e [...] avaliar [...] se estes estão autorizados a fazê-lo, e se é possível tornar isso obrigatório" (HOUGH, CLARKE & MAYHEW, 1980, p. 16). Em outras palavras, identificar quem está em condições de controlar verdadeiramente o crime, e inventar formas de obrigálo a fazê-lo.

A mensagem recorrente é a de que a responsabilidade da prevenção e do controle do crime não recai mais apenas sobre o Estado, mas também sobre varejistas, sobre os industriais, os urbanistas, as autoridades escolares, as empresas de transporte, empregadores, pais, etc. Uma tal mensagem provoca muita resistência, dada a história das pretensões de monopólio do Estado nesse setor e a cultura de dependência que dela decorre inevitavelmente13 13 Essa dependência para com o Estado – ativamente encorajada durante boa parte do século XX – criou aquilo que, no terreno econômico da análise do risco, freqüentemente se denomina de "compensação do risco" ou "risco moral", isto é, a parte certa de estar perfeitamente coberta pelo seguro desobriga-se de esforços no sentido de prevenir o mal. Desavisadamente, a polícia criou uma reação desse tipo, em sua tentativa de assumir o controle dos riscos do crime. .

A ESTRATÉGIA DE RESPONSABILIZAÇÃO

"Precisamos reduzir as ocasiões do crime [...] A repressão criminal é responsabilidade de todos. Devemos nos devotar todos à tarefa de produzir um ambiente em que o crime não possa prosperar".

Sir Brian Cubbon, sub-secretário de Estado no Ministério do Interior. Citado em MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1986, p. 8.

"É extremamente improvável que o grupo ou a pessoa moral que é privada de sua responsabilidade saiba imediatamente que seus bens ou negócios constituem para a polícia um acréscimo considerável de tensões, que ele aceite dessa mesma polícia que ela cumpra, por suas prerrogativas, seu dever de repressão criminal e que ela tome as medidas necessárias. A nosso ver, pode-se atribuir o fracasso de numerosos esforços no campo da repressão criminal à ausência de meios de garantir que os membros da comunidade envolvidos aceitem e se encarreguem efetivamente de suas responsabilidades" (p. 452). ENGSTAD & EVANS, 1980, p. 6-7. (Os editores e autores trabalhavam, na época, na Unidade do Centro de Análise e de Planejamento do Ministério do Interior).

"Por muito tempo a expansão do Estado em cada esfera da vida nacional, social e econômica serviu para enfraquecer a responsabilidade da pessoa moral. Parte da censura deve recair sobre as políticas educativas e sociais que freqüentemente tiveram como conseqüência a redução da responsabilidade dos pais para com seus filhos e do sentido de responsabilidade dos filhos com relação às suas próprias ações. O Ministro do Interior, o sr. Douglas Hurd, ressaltou a extrema necessidade de um reforço do sentido da responsabilidade, para reverter essas tendências nocivas do pós-guerra. É essa abordagem que subjaz à abordagem conservadora daquilo que se reconhece ser o aspecto mais crucial do problema – a saber, a necessidade de reinventar atitudes sociais responsáveis e engajar plenamente a população em uma campanha para dar fim ao crime" (p. 354). PROGRAMA DE CAMPANHA DO PARTIDO CONSERVADOR.

"O sr. Hurd ressaltou as responsabilidades que pesam sobre os membros da sociedade como um todo, tanto no plano individual quanto no coletivo. Os planejadores e os gestores imobiliários, os professores e os assistentes sociais, os responsáveis pelos transportes comunitários, as grandes empresas locais e os grupos de voluntários em posições estratégicas, todos deveriam integrar essa dimensão de prevenção do crime em seu trabalho" (PROGRAMA DA CAMPANHA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1989, p. 366).

"A lei e a ordem não podem ser relegadas à polícia, aos tribunais e ao governo: cada um tem o dever de ajudar na prevenção do crime. A prevenção do crime pode assumir formas diferentes, do ensino às crianças da diferença entre o bem e o mal à participação nas guardas de quarteirão. Isto melhora a vida da comunidade, diminui o medo do crime e reduz o fardo da polícia. Um terço dos roubos de domicílio, por exemplo, são conseqüência de uma porta não trancada ou de uma janela pouco segura. 25% de todos os delitos relacionados a carros dão-se porque o proprietário não trancou a porta do carro. Uma grande responsabilidade pesa sobre cada membro da sociedade" (PROGRAMA DA CAMPANHA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1991, p. 463). "As pessoas têm o dever de certificar-se de que estão efetivamente tomando todas as medidas de prevenção da criminalidade para aliviar o fardo da polícia e para melhorar a qualidade de vida da comunidade" (PROGRAMA DA CAMPANHA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1991, p. 479).

"O fato de passar por cima dos princípios só amplia a extensão dos problemas" (HER MAJESTY'S INSPECTORATE OF CONSTABULARY, 1995, p. 173).

Os críticos responderam a esses desdobramentos acusando o Estado de "passar adiante a responsabilidade", ou então de tentar "lavar as mãos" com relação à criminalidade. Há sem dúvida um pouco de verdade nessas alegações, mas isto não nos deve cegar para o fato de que, trabalhando e agrupando forças em torno dessa direção, o Ministério do Interior e os outros Ministérios do Estado atribuem-se um novo papel. Experimentam formas de ação à distância, a cessão de poderes governamentais a organismos "privados", a coordenação de interesses e o estabelecimento de cadeias de ação cooperativa, sempre coisas mais difíceis do que o método tradicional, que consiste em dar ordens aos funcionários do Estado14 14 Acerca de "agir à distância", veja-se LATOUR, 1987. Essas formas de exercer a regra e seus análogos em outros campos da política social e econômica foram analisados como uma forma de "governamentalidade". Veja-se BURCHELL, GORDON & MILLER, 1991; e BARRY, OSBORNE & ROSE, 1996. .

Essas novas formas de repressão criminal implicam a reorganização do desdobramento da vida cotidiana no próprio seio do campo social. E ainda que esses projetos sejam, na maior parte, modestos, moderados e limitados em seus objetivos, e que a "teoria" sobre a qual se fundam seja às vezes de uma extrema banalidade, a estratégia é, em princípio, de grande envergadura e ambiciosa. Ali onde o Estado já tentou transformar os delinqüentes individuais, ele procura agora introduzir mudanças, por certo periféricas, mas eficazes, nas normas, rotinas e na consciência de "cada um". Como afirma um documento governamental recente, a prevenção do crime deveria tornar-se "parte integrante da prática e da cultura rotineira e cotidiana de todos os organismos e de todos os indivíduos" (HOME OFFICE, s/d, p.16).

Não se trata apenas de disseminação ou da "privatização" da repressão criminal, ainda que essa estratégia certamente se apóie em controles sociais de origem privada e, além disso, estimule o mercado em expansão da segurança privada. Trata-se antes de uma nova forma de administrar à distância, uma nova forma de governar o crime, com suas formas próprias de saber, seus objetivos próprios, suas técnicas próprias e seus aparelhos próprios. Boa parte do que é apresentado hoje no Reino Unido como criminologia não é mais do que a descrição anedótica de problemas concretos postos pela aplicação dessas estratégias15 15 Essa criminologia aplicada – descrita, às vezes, como uma "criminologia administrativa" – pertence àquilo que chamo de projeto "governamental", que sempre pertenceu à "razão de ser" da criminologia. Para uma discussão a esse respeito e sobre o projeto lombrosiano na criminologia, veja-se GARLAND, 1994. .

Essa estratégia deixa a máquina centralizada do Estado mais poderosa do que nunca, ao mesmo tempo em que solapa a noção de Estado de Bem-Estar Social, limita as atribuições dos serviços públicos, diminui os direitos sociais da cidadania e incrementa a influência do mercado sobre os aspectos fundamentais da saúde e do bem-estar da população. A relação política entre o cidadão e o governo é cada vez mais substituída por um contrato comercial entre comprador e fornecedor. Nesse quadro, a linguagem do Direito, dos direitos e da igualdade tem pouco alcance. No campo da repressão criminal, como nas políticas de "reforma da assistência social" dos anos 90, a responsabilização dos indivíduos teve por efeito reduzir a dependência para com o Estado, mas ela aumenta, simultaneamente, a dependência para com o mercado e o capital privado. O investimento na criminalidade e os dispositivos de segurança são, portanto, cada vez mais impostos antes pelas forças econômicas do que pela política pública.

VI. DEFINIR O VIÉS DE BAIXA

A terceira adaptação consiste em definir o viés de baixa16 16 Essa frase foi emprestada e adaptada de MOYNIHAN, 1992. , método que assume diversas formas: em primeiro lugar, o recurso amplamente disseminado à advertência policial que, hoje, é freqüentemente uma resposta normal à delinqüência de menores e dos jovens, mas representa também uma alternativa às persecuções judiciais (por exemplo, na Escócia, o procurador já não recorre a persecuções senão em 50% dos casos que são objeto de um relatório policial) (YOUNG, 1996); também a instituição de penas fixas e de breves audiências para delitos que eram perseguidos antigamente em níveis mais sérios; ou ainda o uso de multas para crimes que teriam antigamente recebido penas de encarceramento e a descrimi-nação de condutas que foram, em outros tempos, regularmente perseguidas; finalmente, a nova política policial que decide que a polícia não tem mais tempo para perder com investigações fadadas ao fracasso.

Definindo o viés de baixa, tende-se a marginalizar a criminologia crítica em proveito do Ministério das Finanças e da Comissão de Verificação das Contas e das iniciativas de gestão financeira do governo – cuja preocupação é a de encontrar meios para reduzir as despesas públicas e melhorar o desempenho do governo. Assim, em um relatório recente, a Comissão de Verificação de Contas advertiu o Executivo no sentido de evitar "ampliar a malha", segundo a expressão de Cohen – não porque isso traz mais pessoas para o sistema e aumenta a rede de repressão penal, mas porque tais práticas são pouco vantajosas do ponto de vista financeiro (THE AUDIT COMMISSION, 1989).

A despeito dessa tendência em definir o viés de baixa, os números que circularam nos círculos do aparelho de Estado aumentaram sensivelmente ao longo dos últimos vinte anos. Isto se deve sobretudo ao nível crescente da criminalidade e ao fato de que a tendência sinalizando a baixa foi compensada por uma tendência oposta que definiu o viés "de alta", mais especialmente no que diz respeito aos delitos de natureza sexual, os atos de violência ou os casos de drogas.

O último exemplo de adaptação reside na "redefinição do sucesso e do fracasso". Os organismos de justiça criminal reagiram às críticas jogando suas previsões para baixo, redefinindo seus objetivos e procurando mudar os critérios a partir dos quais são julgados. A polícia, por exemplo, continua a proclamar seu sucesso no combate ao crime grave e na detenção de criminosos importantes; ela exibe agora, no entanto, intenções mais modestas com relação ao controle da totalidade que inclui o crime "normal"17 17 Devem ser notadas as reações recentes contra essa posição, surgidas nos departamentos de polícia de Nova Iorque. As reformas de que tanto se falou e que foram apresentadas pelo comissário William Bratton regrediram, como o indicam novos slogans policiais como "tolerância zero" e "Não somos multadores, somos a polícia!". Veja-se BRATTON, 1998 e KELLING & COLES, 1996. Caberia realmente determinar até que ponto uma polícia financiada pelos impostos e politicamente influenciável pode se mostrar "derrotista" face ao crime hediondo e à desordem. . As autoridades carcerárias insistem cada vez mais na sua capacidade de ministrar castigos e proteger o público pelo simples fato de trancafiar os delinqüentes na prisão. Não se dão mais ao trabalho de se empenhar na reabilitação ou, se mantêm essa esperança – como é freqüente no caso dos departamentos da prisão escocesa –, cuidam em não fazer disso um indicador de desempenho18 18 Os programas terapêuticos e de reinserção foram mantidos nas prisões britânicas ao longo dos anos 80 e 90; no entanto, eles são agora vistos como "serviços especializados" antes que como a ponta de lança de uma política geral de reabilitação, e essas características atípicas do regime já não sustentam a ideologia geral do sistema. .

Simultaneamente, o discurso desses organismos desloca cada vez mais a responsabilidade dos resultados para os "clientes" com os quais lidam. Por exemplo, diz-se do preso – ou do "cliente", como são agora chamados nas prisões escocesas – que ele pode dispor de toda ocasião de corrigir-se que a prisão possa oferecer. Do mesmo modo, a polícia ressalta o fato de que cabe agir com cautela, e que é responsabilidade da vítima proteger sua propriedade evitando situações perigosas.

Cada vez mais, essas organizações almejam ser avaliadas a partir de objetivos internos, organizacionais, por elas controlados, antes que em função de objetivos externos ou sociais, como a redução das taxas de criminalidade ou a correção de presos, sempre coisas que implicam demasiadas contingências e um excesso de incerteza. Chega-se a apresentar os objetivos que eram, de início, a "razão de ser" da organização como inatingíveis. Os novos indicadores de desempenho medem as "saídas" antes que as "entradas", o que a organização "faz" antes que, na falta de melhor opção, o que ela "consegue". Desse modo, os novos objetivos da direção, em termos de racionalização, de rentabilidade e de relações com os clientes vão, pouco a pouco, substituindo o objetivo social da redução da criminalidade, que era o objetivo inicial do sistema e de seu poder. Fracassando nos objetivos que se havia proposto, o sistema, por uma espécie de defesa organizacional burocrática, altera seus antigos objetivos e confere para si mesmo novos objetivos, que lhe convêm melhor e que ele pode atingir.

VII. A NEGAÇÃO

Essas respostas às crescentes dificuldades de controle da criminalidade na sociedade contemporânea caracterizam-se por um certo grau de racionalidade administrativa e de criatividade organizacional. Todavia, elas não são mais que uma parte de uma resposta bastante contraditória. Ao mesmo tempo em que a "máquina administrativa" do Estado procurou adaptar-se a seus limites e acabar com realidades desconfortáveis, o "braço armado político" do Estado freqüentemente enveredou por uma espécie de "negação" que se mostra cada vez mais "histérica" (no sentido clínico do termo)19 19 Quero dizer, com isso, que o governo parece frear ativamente a difusão de informações que ele sabe verdadeiras e agir a partir daquilo que ele gostaria que fosse verdadeiro, atitude que Freud identifica em seus paciente neuróticos e que atualmente constitui um dos riscos da função de Ministro do Interior no Reino Unido. .

Uma das respostas à criminalidade consiste em penas severas20 20 Temos todas as razões para crer que uma política de encarceramento em massa, concebida para tornar delinqüentes inócuos em um número muito expressivo por períodos também expressivos, lograria reduzir as taxas de criminalidade, como talvez já venha ocorrendo nos Estados Unidos. Veja-se, a este respeito, MASSING, 1996; ZIMRING & HAWKINS, 1995. Os custos sociais e financeiros envolvidos na redução do crime por esses meios tornam pouco provável o aparecimento de uma opção política séria no Reino Unido de hoje. É, no entanto, perfeitamente possível escorregar para um esquema de encarceramento em massa sem que isto seja um objetivo político planejado. , em novos poderes conferidos à polícia, em um recurso mais amplo ao encarceramento. Nesta linha, nos anos 80 e 90, governos freqüentemente adotaram uma posição punitiva que visa a reafirmar a aptidão do Estado a "governar" simplesmente pela exibição de seu poder de "punir". Essa mudança anuncia um novo realismo da representação, mas assinala também o modo pelo qual a justiça criminal se desligou das ideologias de solidariedade.

Essas políticas punitivas do tipo "lei e ordem" são, pelo menos em parte, uma manipulação maldosa e cínica dos símbolos do poder do Estado e das emoções de medo e de insegurança que conferem a esses símbolos o seu poder. Tais símbolos mostram-se particularmente carregados de sentido quando corre um sentimento geral de inquietação – como é evidentemente o caso no nosso clima econômico e social. Michel Foucault descreveu o modo particularmente horrível pelo qual o jovem regicida Robert Damiens foi executado em 1757, por ter atacado o rei da França com uma faca (FOUCAULT, 1975). A partir daí, Foucault mostra como castigos duros eram empregues como demonstração pública de um poder soberano, visando a reafirmar a força da lei e redourar o mito da soberania do Estado. O Primeiro Ministro, John Major, não é Luís XV, mas a cada vez em que ele ou um de seus Ministros se aferram a uma postura de firmeza para com os criminosos, "decidem tornar as prisões mais austeras" e "condenar mais e compreender menos", a cada vez em que eles acenam com novos poderes para enviar os delinqüentes em campos de trabalho penitenciário, nas prisões de choque ou em prisões perpétuas, eles adotam deliberadamente essa mesma estratégia arcaica. Emprega-se uma demonstração de força punitiva contra o indivíduo condenado para recalcar toda confissão da incapacidade do Estado de controlar o crime. A pressa em condenar a penas pesadas alguns indivíduos esconde, na verdade, o fracasso da busca da segurança do conjunto da população.

REAFIRMAR O PODER DE PUNIR

"Iremos intensificar o combate contra o crime. Golpeá-lo cada vez mais forte".

John Major, Primeiro-Ministro (Intervenção na conferência do Partido Conservador. Blackpool, 13 de outubro de 1995).

"O governo declarou guerra ao crime e já ganhou batalhas importantes" (MINISTÉRIO ESCOCÊS, 1996).

"No coração desse Relatório, encontramos os detalhes das novas propostas de condenações radicais do governo. Elas só têm um objetivo: proteger a população dos criminosos perigosos e reincidentes" (Apresentação de Michael Howard, Ministro do Interior).

"Rejeitamos vigorosamente a concepção segundo a qual nada pode ser feito para deter a escalada do crime e a sensação de impotência da sociedade. O governo crê que um sistema de justiça criminal forte e eficaz e que goze da confiança das pessoas que respeitam as leis pode realmente fazer a diferença" (MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1996, p.2).

"O governo crê firmemente que a prisão funciona. Em primeiro lugar, pondo os delinqüentes fora de circulação, ela os impede de cometer novos delitos. Além disso, a prisão protege a população dos criminosos perigosos. Finalmente, a prisão – e a ameaça do encarceramento – funcionam como elemento de dissuasão para criminosos potenciais" (idem, p.4).

"Com excessiva freqüência, no passado, os que mostraram alguma propensão a cometer delitos violentos ou de ordem sexual cumpriram sua pena e bastou serem soltos para reincidir. O governo está decidido a fazer com que a população seja objeto de uma proteção particular contra os delinqüentes reincidentes violentos ou sexuais. Isto significa que se pede aos tribunais impor uma condenação imediata indeterminada e apenas soltar o delinqüente se, e apenas se houver a certeza de que isto não apresenta nenhum perigo" (idem, p. 48).

"Apresentações obrigatórias já no caso de arrombamentos terão um poderoso efeito dissuasivo. Aqueles que persistirem inconsideradamente serão postos fora de circulação durante um certo tempo, preservando assim a população de suas más ações. É um direito da população não esperar nada menos que isto" (idem, p.53).

"O mais vasto programa de construção de prisões desde o período vitoriano está agora em obras. Quando o programa estiver concluído, em 1995, ele oferecerá 24 000 novas vagas de prisão, com um custo de mais de um bilhão de libras esterlinas. 28 novas prisões vão oferecer 15 000 vagas suplementares. A extensão de estabelecimentos já existentes contribuirão com outras 9 000 [...] O governo crê que empresas privadas podem contribuir no fornecimento de vagas nas prisões mais rápida e economicamente do que os serviços governamentais do setor" (PROGRAMA DE CAMPANHA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1989, p. 364).

"As prisões deveriam ser lugares austeros [...]" (MANIFESTO DO PARTIDO CONSEVADOR ESCOCÊS, 1992, p. 26).

"Há uma onda crescente de inquietação diante da criminalidade nesse país. Não tenho a intenção de ignorá-la, de livrar-me dela, ou de adorná-la de palavras. Passo à ação. Uma ação encarniçada".

M. Howard, Ministério do Interior, Discurso na conferência do Partido Conservador. Blackpool, 6 de outubro de 1993.

"A iniciativa 'Volta ao essencial' do Primeiro Ministro repõe no coração das políticas governamentais os valores tradicionais, o bom senso e a preocupação com o cidadão. O governo está decidido a desafiar as teorias liberais que tanto mal fizeram à sociedade. Seu objetivo é o de certificar-se que o equilíbrio do sistema de justiça criminal não penda mais excessivamente para o lado do criminoso. Os interesses da vítima e da população que respeita a lei devem vir em primeiro lugar" (DEPARTAMENTO DE PESQUISA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1994, p. 2).

"Há uma minoria de jovens criminosos durões sobre os quais as penas existentes são inócuas [...] É evidente que a população precisa e merece ser protegida desses jovens criminosos [...] O projeto de lei confere aos tribunais o poder de estabelecer uma nova forma de encarceramento para delinqüentes reincidentes que têm entre doze e quatorze anos e nos quais outras formas de condenação não surtiram efeito" (DEPARTAMENTO DE PESQUISA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1994, p. 4).

"A prisão realmente funciona. Ela funciona na medida em que protege a população dos criminosos. E ela funciona ao dissuadir os criminosos potenciais de cometer crimes, ao acenar claramente com a ameaça de possíveis castigos severos" (DEPARTAMENTO DE PESQUISA DO PARTIDO CONSERVADOR, 1994, p. 14).

"Com nossa nova lei de justiça criminal, o criminoso violento, o estuprador, o ladrão à mão armada e o delinqüente vão passar mais tempo na cadeia. Ampliamos a pena por tentativa de estupro para prisão perpétua. Votamos penas imediatas de prisão perpétua em caso de assassinato. Os conservadores enfrentam os criminosos, não fazem acertos com eles".

K. Baker, Ministro do Interior (Discurso na conferência do Partido Conservador. Blackpool, 6 de outubro de 1991).

"Todos os criminosos provocam a cólera de seus concidadãos. Mas dois grupos (os jovens delinqüentes reincidentes e os vândalos) nos enraivecem a todos nós e nos põem em xeque".

"Quero proteger a pessoa vulnerável e ajudar a vítima, e quero punir o grande criminoso, duramente".

K. Baker, Ministro do Interior (Discurso na conferência do Partido Conservador. Blackpool, 6 de outubro de 1991).

"Velhos valores. Nova tecnologia. É desse modo que tenho a intenção de instalar o medo no coração dos criminosos e de trazer amparo para a vítima".

"Fui asperamente criticado pela brigada politicamente correta que não crê no castigo. Muito se falou das razões do crime. Devemos fazer todo o possível para encontrá-las e tratá-las. Mas se vocês falarem com as vítimas, elas vos fornecerão em uma palavra a razão do crime: os criminosos. Quero que os criminosos sejam verdadeiramente punidos".

M. Howard, Secretário de Estado, 31 de março de 1995. "Que mais pessoas acabem na prisão não me detém". "Não julgaremos mais o sucesso de nosso sistema judiciário pela queda da população carcerária". "Nossos opositores dizem que um excesso de pessoas é encarcerado. Concordo. Há um excesso de pessoas encarceradas em suas casas, amedrontadas frente à idéia de sair, de medo de serem atacadas ou de terem suas casas roubadas. São estas as pessoas que eu quero libertar". "Sejamos claros. A prisão funciona. Ela nos dá a segurança de estarmos protegidos dos assassinos, dos agressores e dos estupradores, e isto faz pensar duas vezes aquele que é atraído pelo crime". "Quero ter a certeza de que são os criminosos que têm medo, e não aqueles que respeitam a lei".

M. Howard, Ministro do Interior, Discurso na conferência do Partido Conservador. Blackpool, 6 de outubro de 1993.

Essa punitividade tem raízes complexas. Tem, hoje em dia, um aspecto profundamente arraigado na cultura britânica. Tentativas deliberadas do governo no sentido de modificar essa cultura – por exemplo, a tentativa de promover penas de interesse social no fim dos anos 80 (veja-se MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1988; MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1990; REES & HALL WILLIAMS, 1991) – defrontaram-se com o recrudescimento da demanda de penas duras de encarceramento: o público e os jornalistas da imprensa popular pressionaram então o governo, na ocasião das fugas de presos do IRA ou no caso de delinqüentes violentos tais como Willie Horton, nos Estados Unidos, que são libertados condicionalmente, e depois reincidem no crime, ou ainda quando jovens delinqüentes parecem gozar de uma certa imunidade etc.

CRIMINOLOGIA E "ORIENTALISMO"

Durante a maior parte de sua história, a criminologia foi um saber destinado ao poder – um assunto valorizado antes por sua utilidade do que por sua exatidão científica. É um saber que cresceu na sombra de práticas administrativas – na cela da cadeia e na investigação psiquiátrica prévia à condenação –, onde o que está em jogo não é a compreensão dos seres humanos envolvidos, mas trata-se de conhecê-los para controlá-los.

Sob este aspecto, a criminologia tradicional pode ser comparada à literatura do "orientalismo" que Edward Said descreveu tão bem no livro de mesmo título. (E se essa comparação parece excessivamente exótica, lembremos que de início se caracterizava a criminologia como uma "antropologia criminal" e se acreditava que os criminosos eram uma raça à parte). O orientalismo enquanto tema surge em meados do século XIX – aproximadamente ao mesmo tempo em que a criminologia – porque as relações geopolíticas entre Este e Oeste o tornavam útil (para nós, potências coloniais) para a formação de um saber sistemático e prático acerca "deles" (isto é, os "orientais" de todo tipo, como eram chamados). Nos textos acadêmicos dos orientalistas, a diversidade de milhões de seres humanos distintos, que viviam na Ásia, na Índia e no que se chamava de "Oriente Médio", reduz-se a um pequeno número de traços raciais e estereótipos culturais. O "oriental" é retratado como um "outro" problemático, um estrangeiro exótico difícil de classificar e de controlar, mas do qual, no entanto, os experts ocidentais podem falar com autoridade e compreensão científica. A descrição de sua inferioridade, de sua irracionalidade, de sua imaturidade emocional e de sua necessidade de ser governado vem nos confirmar, a nós, ocidentais, em nossa identidade de raça superior cujo domínio sobre as outras é sancionada pela razão e pelo destino, e não apenas pela força das armas.

Tradicional, a criminologia "lombrosiana" modela-se de forma perfeitamente similar. Ela opera no interior de uma estrutura de poder dominante que faz das pessoas delinqüentes objetos de administração problemática, e essa criminologia funda-se numa distinção fundamental, de variada expressão, entre "eles" e "nós", o criminoso e o não-criminoso. É essa estrutura de poder, o sistema penal, que torna possível e necessário dispor de um saber desse tipo. E, como o orientalismo, a criminologia tende ao estereótipo, à redução, à objetivação e à redução ao silêncio dos seres humanos que caem sob seu olhar.

Ali onde as "novas criminologias da vida cotidiana" normalizam o desviante, consideram o delinqüente como sendo essencialmente um de nós, o tropo recorrente das antigas criminologias é o de diferenciar, de tornar patológico, de acentuar a alteridade e seus perigos.

O atrativo fundamental da resposta punitiva consiste em que ela pode ser apresentada como uma intervenção autoritária para tratar de um problema grave, gerador de angústia. Uma tal ação dá a ilusão de que "se está fazendo algo", aqui e agora, de forma rápida e eficiente. Nenhuma necessidade de cooperação, de negociação ou mesmo de saber se isto funciona ou não. O castigo é um ato de demonstração do poder soberano, uma ação eficaz que ilustra o que é realmente o poder absoluto. De mais a mais, trata-se de um ato soberano que visa a suscitar um largo apoio popular a um preço relativamente baixo e, normalmente, com pouca oposição política genuína. Essa resposta punitiva também não é um gesto anódino. Ela é, por exemplo, o raciocínio que está na base da pena de morte. Aliás, os governos britânicos mantêm a pena de morte bem viva no discurso político ao autorizarem periodicamente votações parlamentares acerca da questão de sua restauração.

Além disso, ela tem um efeito direto e imediato sobre as taxas de encarceramento. Em sociedades como as do Reino Unido e dos Estados Unidos, onde há divisões sociais e raciais profundas, onde as taxas de criminalidade e os níveis de insegurança são elevados, onde as soluções sociais foram politicamente desacreditadas, onde há poucas perspectivas de reintegração dos antigos delinqüentes pelo trabalho ou pela família e onde, para finalizar esse quadro deprimente, um setor comercial em expansão encoraja e favorece o aumento do encarceramento, essa cultura punitiva está provocando um encarceramento em massa em uma escala inédita em países democráticos, e raramente encontrada na maior parte dos países totalitários (CHRISTIE, 1993).

VIII. UMA CRIMINOLOGIA ESQUIZÓIDE

A retórica que acompanha essas políticas punitivas impõe uma criminologia que parece diferente das "criminologias da vida cotidiana" de que falamos acima. Ao invés de retratar o delinqüente como um oportunista racional, pouco diferente de sua vítima, a criminologia caracterizada pela abordagem "punitiva" é bem mais lombrosiana, bem mais "orientalista" (ver quadro): o delinqüente é "o outro, esse estrangeiro", alguém que pertence a um grupo social e racial distinto, cujas atitudes e cultura – e talvez mesmos os genes – não guardam mais que uma fraca semelhança com as nossas. É uma criminologia que se nutre das imagens, dos arquétipos, das angústias e da sugestão antes que das análises prudentes e dos resultados de pesquisa, é um discurso politizado do inconsciente antes que uma forma racional de saber empírico. Esse discurso, que opera no contexto do debate político público, está submetido a re-gras semânticas muito diferentes da lógica analítica da investigação ou da administração.

As políticas punitivas fundam-se na caracterização dos delinqüentes como "marginais", "predadores", "monstros sexuais", "maus" ou "malvados", membros de uma "sub-classe", cada um deles sendo o "inimigo marcado", em uma cultura dominante que exalta os valores da família, a iniciativa individual e os limites da assistência social. Cada caso ilustra o que Mary Douglas chama de "usos políticos do perigo" (DOUGLAS, 1992, p. 10). Essas caracterizações sugerem uma maré montante da criminalidade, ameaçando engolir nosso "modo de vida", antes que uma imagem normalizada do crime como incômodo rotineiro mas administrável. A iconografia sofre uma brusca mudança de gênero, passando do doméstico para o demoníaco. Os delinqüentes são retratados como seres ameaçadores e violentos pelos quais não podemos ter simpatia e para os quais não há ajuda concebível. A única resposta prática é colocá-los "fora de jogo" para a proteção do público, o que, no Reino Unido, significa fazê-los sofrer pesadíssimas penas de prisão e, nos Estados Unidos, a condenação à morte.

A criminologia oficial mostra-se, assim, cada vez mais dualista, polarizada e ambivalente. Há uma "criminologia do eu" que faz do criminoso um consumidor racional, à nossa imagem e semelhança, e uma "criminologia do outro", do pária ameaçador, do estrangeiro inquietante, do excluído e do rancoroso. A primeira é invocada para banalizar o crime, moderar os medos despropositados e promover a ação preventiva, ao passo que a segunda tende a satanizar o criminoso, a provocar os medos e as hostilidades populares e a sustentar que o Estado deve punir ainda mais.

Seria lógico que as autoridades adotassem uma perspectiva diferenciada e multicausal da conduta criminal, e que estabelecessem uma abordagem diferenciada da sanção. De fato, essa "bifurcação" do raciocínio foi proposta para justificar as reformas, nos anos 80, instaurando "penas de interesse social". Tais reformas endereçavam-se ao público de uma forma extremamente sofisticada, fundada numa análise diferenciada do problema da criminalidade e da resposta penal adequada. Mas essa estratégia de reforma foi invertida, alguns meses após ter sido iniciada, em proveito de uma penologia ao mesmo tempo mais primitiva e mais punitiva que solapou em larga medida a abordagem racionalmente diferenciada da gestão do risco e dos recursos da criminalidade que acabava de ser adotada. O que vimos nos últimos anos não foi senão conflito e pensamento duplo – um criminologia esquizóide –, um raciocínio diferenciado sem mediações.

IX. O PARADOXO DAS REFORMAS LIBERAIS DOS ANOS 80

Esse pensamento duplo – e a situação socialmente estruturada que lhe subjaz – ajuda a compreender alguns traços da situação atual. Explica o desenvolvimento, no Reino Unido, de uma política penal volátil e contraditória. Iniciativas políticas cuidadosamente planificadas, notadamente a lei de justiça criminal de 1991 (que introduziu a proporcionalidade da multa à renda, que impôs os princípios de condenação em função do mérito e que estimulou as penas de interesse social antes que as de encarceramento), e o programa de reforma da prisão que seguia o relatório Woolf (que propunha reduzir as penas de encarceramento e melhorar o regime dos presos), foram bruscamente reduzidas a proporções mais modestas por súbitas mudanças de humor político21 21 Para os detalhes sobre essas reviravoltas políticas, veja-se REINER & CROSS, 1991; ASHWORTH & GIBSON, 1994, p. 101-109; FAULKNER, 1993; LORD WINDLESHAM, 1993. . Esforços combinados de reduzir os custos da repressão criminal ou de reduzir as taxas de encarceramento foram subitamente abandonados em proveito de decisões punitivas que fizeram o processo regredir na sua totalidade. Num quadro conflituoso e ambivalente, dados contingentes como escândalos produzidos pela mídia, a nomeação de um novo Ministro ou a procura de uma vantagem política a curto prazo podem ter enormes efeitos.

Essa situação complexa pode ajudar a explicar o estranho paradoxo, de que as reformas liberais do fim dos anos 80, que reduziram radicalmente as taxas de encarceramento e introduziram medidas progressivas como a "unidade de multa" (unit fines), foram produzidas pela administração de direita, politicamente segura de si, relativamente forte, ao passo que as medidas punitivas que desde então predominaram são a obra de um governo mais fraco e menos seguro de si em praticamente todos os campos.

As medidas que foram adotadas – ao mesmo tempo preventivas e punitivas – fizeram surgir um discurso crítico de acompanhamento que começou a identificar os problemas ocasionados nesse novo esquema de pensamento e de ação. As razões que se opõem a uma volta à punitividade mal precisam ser relembradas, uma vez que elas estão na base da penalogia liberal que dominou a maior parte do século XX. Mas o comentário crítico concernente a modos mais recentes de governo da criminalidade é importante, uma vez que identifica perigos que talvez sejam menos evidentes (veja-se BLAGG & PEARSON, 1986; BOTTOMS, s/d; KINSEY, LEA & YOUNG, 1986).

Um dos problemas que foi freqüentemente ressaltado é o de que a "responsabilização" de organismos não estatais e o funcionamento rotineiro da prevenção da criminalidade podem provocar enormes disparidades no financiamento social e na rede de segurança. Uma vez que a "segurança" deixa de ser garantida para todos os cidadãos por um estado soberano, ela se torna um produto cuja distribuição está antes à mercê das forças do mercado do que sendo executada em função das necessidades. Os grupos que mais sofrem a criminalidade tendem a ser os membros mais pobres e menos poderosos da sociedade, que são desprovidos quer de recursos para comprar segurança, quer de flexibilidade para adaptar suas vidas cotidianas e se organizar de forma eficaz contra o crime. Essa disparidade entre ricos e pobres – que coincide com a divisão entre as classes detentoras da propriedade e os grupos sociais que são considerados como uma ameaça para a propriedade – tende a nos arrastar para uma sociedade fortificada, caracterizada pela segregação e o abandono de todo ideal cívico (veja-se BAUMANN, 1987; DAVIS, 1994; BOTTOMS & WILES, 1994).

Também se disse que as novas políticas de prevenção da criminalidade foram seriamente solapadas pelas políticas sociais e econômicas das duas últimas décadas, assim como pelas transformações estruturais do mercado de trabalho e da estratificação social (veja-se SIMON, 1993; HALL & JACQUES, s/d). "Fazer agir" as comunidades, as famílias e os indivíduos torna-se muito menos plausível se estes foram enfraquecidos e socialmente excluídos. Tanto mais que os hábitos de pensamento, estabelecidos de longa data e alimentados pelos organismos de Estado numa fase precedente, monopolizante, preconizaram a administração dos problemas de desordem e de desvio única e exclusivamente pelos especialistas e as "autoridades competentes".

Uma avaliação realista provavelmente haveria de reconhecer que as perspectivas da estratégia de responsabilização são, no presente momento, de fato muito medíocres. O Estado, na verdade, não opera bem à distância e não é nem mesmo muito eficaz em conseguir que sua política seja aplicada pelos seus próprios organismos. A despeito de seus protestos, os governos dos anos 80 e 90 não conseguiram decidir-se firmemente a delegar o poder ou a criar o tipo de democracia associativa que poderia ter tornado essas políticas realizáveis (HIRST, 1994; DURKHEIM, 1974). Ao invés disso, tenderam a combinar os movimentos de responsabilização com medidas concebidas para reforçar o poder central, dirigindo as ações dos outros de forma mais ou menos coercitiva.

As perspectivas dessa estratégia tendem a piorar, na medida em que a criminalidade não é uma prioridade para a maior parte dos organismos não governamentais capazes de fazer alguma coisa nesse campo. Em conseqüência, essas organizações tendem a optar por seguir seus objetivos principais (rentabilidade, distribuição etc.) sem se preocupar de fato com as conseqüências criminais, pelo menos enquanto a experiência e os custos da criminalidade não criarem uma interrupção direta e substancial de suas próprias atividades (PEASE, 1994). Até agora, o Estado não avançou muito na direção da redistribuição dos custos do crime em opções que modificassem esses cálculos, mas isto talvez mude consideravelmente, no futuro. De fato, nesse momento, a despeito dos discursos, a criminalidade nada tem de prioritário, nem mesmo para o governo central, que continua a seguir políticas reconhecidamente criminógenas e fracassa em dar sustentação às iniciativas de prevenção do crime no grau em que seria necessário para torná-las realmente eficazes (SWENSON, 1986). Finalmente, o Estado está mais inclinado a recuar para estratégias punitivas (mais fáceis de serem enunciadas) do que a sacrificar os objetivos econômicos ou sociais em proveito da repressão criminal.

X. A ATUALIDADE DE ÉMILE DURKHEIM

Pode-se dizer, para concluir, que a Grã-Bretanha desenvolve uma criminologia oficial que convém à sua sociedade profundamente dividida e incrivelmente angustiada. É a política de uma sociedade bloqueada num período de transição. Uma sociedade que reconhece o fracasso do antigo regime e que se aproxima, não sem alguma hesitação, de novos estilos e de novas formas de governo, mas que ainda não desenvolveu a vontade política ou o contra-poder necessários para realizar as reformas radicais que aqueles exigem.

Todas as tentativas de criar novas instituições e novos modos de governo – quer no campo da prevenção criminal e da "responsabilização", quer em outros campos da reforma constitucional e econômica – são solapadas pela recusa em abalar os pilares do antigo regime e transferir um poder efetivo às outras instituições, pelas políticas econômicas e sociais que enfraquecem as redes do controle social e que destróem a capacidade das famílias e das comunidades de moralizar e motivar os seus membros. Toda tentativa é também solapada por uma economia de livre mercado que exclui do trabalho remunerado massas de po-pulação e que nutre ativamente o crime, engendrando desejos e expectativas de consumidor insaciável ao lado de novos níveis de pobreza da criança, de disfunção da família e de desigualdade social.

A análise de Durkheim, que já comemora um século, revela-se mais pertinente ainda em nossos dias (DURKHEIM, 1997a). Ele sustentava que os dispositivos de estilo punitivo eram um fenômeno autoritário e primitivo. Em compensação, ressalta-va nas sociedades modernas a importância da prevenção e da reparação para o controle do crime. Ele também previra que se tornaria cada vez mais impossível, para um Estado soberano centralizado, governar sociedades complexas e pluralistas com algum grau de autoridade ou de sensibilidade moral.

Um simples código moral não poderia ser imposto de cima, senão ao preço de uma repressão e de um descontentamento maciços. Daí resultariam altos níveis de desvio (medido pelas taxas de crime e de suicídio, e Durkheim acrescentaria hoje: o consumo de drogas), níveis baixos de detenções e um sentido amplamente disseminado de anomia moral. Como vemos agora, suas predições revelaram-se por demais proféticas. A solução de Durkheim era delegar mais poder às associações e às organizações da sociedade civil, apoiar seus esforços de autonomia de forma ao mesmo tempo moralmente significativa e eficaz do ponto de vista do comportamento, e desenvolver um Estado residual cujo trabalho consistisse em garantir os direitos e as liberdades individuais, assim como os níveis de igualdade, o investimento e o fundo social necessários para transformar isso numa realidade. Acima de tudo, ele procurava introduzir cooperação e coerção moral na vida econômica, um objetivo que parece absurdo para os pensadores do livre mercado, até o momento em que eles começam a se perguntar pelas razões que fazem com que países como a Suécia, a Alemanha e o Japão ultrapassem em muito o Reino Unido na maior parte dos indicadores econômicos e sociais, inclusive o indicador da taxa de criminalidade. A solução de Durkheim olhava para além do Estado centralizado. Ele procurava estabelecer formas de solidariedade e meios de governar que se adequassem às características da sociedade moderna e pluralista, garantindo que as pessoas livres fossem ao mesmo tempo moralmente contidas e socialmente vinculadas. A tragédia de hoje é que os nossos governos começam finalmente a sentir a necessidade desse tipo de organização social, mas permanecem engajados numa política e numa economia que a tornam impossível.

OUTRAS FONTES

Manifesto do Partido Consevador Escocês, 1992.

Programa de campanha do Partido Conservador, 1991.

Programa de campanha do Partido Conservador, 1989.

Recebido para publicação em abril de 1999.

David Garland (garlandd@turing.law.nyu.edu) é Ph.D. pela Universidade de Edimburgo, Escócia. Atualmente é Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Nova York e também Professor de Sociologia da Faculdade de Artes e Ciências da mesma Universidade. É autor de Punishment and Modern Society: A Study in Social Theory (Chicago : University of Chicago Press, 1994) e de Punishment and Welfare: The History of Penal Strategy (Ashgate Publishing Company, 1985).

  • ASHWORTH, A. & GIBSON, B 1994. Altering the Sentencing Frame Work. Criminal Law Review, p. 101-109, feb.
  • BARRY, A., OSBORNE, T. & ROSE, N (eds.) 1996. The Foucault Effect : Studies and Political Reason. Chicago : Chicago University Press.
  • BAUMANN, Z 1987. Legislators and Interpreters Oxford : Polity Press.
  • BAYLEY, D. H. 1994. Police for the Future : Studies in Crime and Public Policy. Oxford : OUP.
  • BENTHAM, J. s/d. O raciocínio do castigo London : Heward.
  • BLAGG, H. & PEARSON, G. et al. 1986. Interagency Co-Operation: Rhetoric and Reality. In : HOPE, T. & SHAW, M. (eds.). Communities and Crime Prevention London : Her Majesty's Stationery Office.
  • BOTTOMS, A. E. s/d. Crime Prevention Facing the 1990's. Policing and Society, vol. 1, n. 1, p. 3-32.
  • BOTTOMS, A. E. & WILES, P. 1994. Crime and Insecurity in the City. Artigo apresentado no curso de Criminologia Internacional da Sociedade Internacional, Lovain, Bélgica, maio de 1994.
  • BURCHELL, G., GORDON, C. & MILLER, P. (eds.) 1991. Foucault and Political Reason Hemel Hampstead : Harvester Wheatsheaf.
  • CHRISTIE, N. 1993. Crime Control as Industry London : Routledge.
  • CLARKE, R. V. (ed.). 1997. Situational Crime Prevention : Successful Case Studies. 2Ş ed. New York : Harrow & Heston.
  • CLARKE, R. & CORNISH, D. (eds.). 1986. The Reasoning Criminal New York : Springer-Verlag.
  • CLARKE, R. & MAYHEW, P. (eds.) 1980. Designing Out Crime London : HMSO.
  • COMISSÃO DE INQUÉRITO 1993. Helping With Enquiries : Tackling Crime Effectively. London.
  • COMISSÁRIO DE POLÍCIA DA METRÓPOLE 1987. Relatório para o ano de 1986, Cm 158 London : HMSO.
  • CORNISH, D. & CLARKE, R. 1986. Situational Prevention, Displacement of Crime and Rational Choice Theory. In : HEAL, K. & LAYCOCK, G. (eds.). Situational Crime Prevention from Theory to Practice London : HMSO.
  • DAVIS, M. 1990. City of Quartz London : Vintage.
  • DEPARTAMENTO DE PESQUISA DO PARTIDO CONSERVADOR 1994. The Criminal Justice and Public Order Bill Key Points.
  • DOUGLAS, M. 1992. Risk and Blame London : Routledge.
  • DURKHEIM, E. 1974. L'éducation morale Paris : PUF.
  • _______. 1997a. Leçons de sociologie Paris : PUF.
  • _______. 1997b. Les règles de la méthode sociologique Paris : PUF.
  • ENGSTAD, R. & EVANS, J. L. 1980. Responsability, Competence and Effectiveness in Crime Control. In : CLARKE, R. & HOUGH, M. (eds.). The Effectiveness of Policing Aldershot : Gower.
  • FAULKNER, D. 1993. Guardian, november, 11.
  • FELSON, M. 1994. Crime and Everiday Life London : Pine Forge Press.
  • FOUCAULT, M. 1975. Surveiller et punir Paris : Gallimard; tradução inglesa : London : Allen Lane, 1977.
  • GARLAND, D. 1994. Sobre o crime e os criminosos: o desenvolvimento da criminologia na Grã-Bretanha. In : MAGUIRE, M. et al. (eds.) The Oxford Handbook of Criminology Oxford : Oxford University Press.
  • _______. 1995. Modernisme et postmodernisme pénal. In : BLOMBERG, T. & COHEN, S. (eds.). Punishment and Social Control New York : Aldine de Gruyter.
  • _______. 1996a. The Limits of the Sovereign State : Strategies of Crime Control in Contemporary Society. The British Journal of Criminology, vol. 36, n. 4.
  • _______. 1996b. Social Control. In : KUPER, A. & KUPER, J. (eds.). The Social Science Encyclopedia London : Routledge.
  • _______. 1997. The Punitive Society: Penology, Criminology and the History of the Present. The Edinburgh Law Review, Edinburg, vol. 1, n. 2.
  • HALL, S. & JACQUES, M. (eds.). s/d. New Times : The Changing Face of Politics in the 1990's. London : Lawrence & Wishart.
  • HEAL, K. & LAYCOCK, G. (eds.). 1986. Situational Crime Prevention London : HMSO.
  • HER MAJESTY'S INSPECTORATE OF CONSTABULARY 1995. In : Thematic Inspection on Community Policing Edinburg : Ministério Escocês.
  • HIRST, P. Q. 1994. Associative Democracy Oxford : Polity Press.
  • HOME OFFICE s/d. A Practical Guide to Crime Prevention for Local Partnership London : Home Office.
  • HOUGH, M., CLARKE, R. & MAYHEW, P. (eds.). 1980. Designing out Crime London : HMSO.
  • KINSEY, R., LEA, J. & YOUNG, J. 1986. Losing the Fight Against Crime Oxford : Blackwell.
  • LASH, S. & URRY, J. 1987. The End of the Organised Capitalism Cambridge : Polity Press.
  • LATOUR, B. 1987. Science in Action Milton Keynes : Open University Press.
  • LAYCOCK, G. (ed.). Situational Crime Prevention : From Theory to Practice. London : Routledge.
  • LORD WINDLESHAM 1993. Responses to Crime Vol. 2: Penal Policy in the Making Oxford : OUP.
  • MASSING, M. 1996. Drugs: the New Myths. New York Review of Books, New York, feb., 1.
  • MINISTÉRIO ESCOCÊS 1996. Crime and Punishment Edinburg : HMSO.
  • MINISTÉRIO DO INTERIOR 1959. Penal Practice in a Changing Society London : HMSO.
  • _______. 1964. The War Against Crime London : HMSO.
  • _______. 1986. Criminal Justice : A Working Paper. London : HMSO.
  • _______. 1988. Punishment, Custody and the Community London : HMSO.
  • _______. 1990. Crime, Justice and Protecting the Public London : HMSO.
  • _______. 1993. A Practical Guide to Crime Prevention for Local Partnerships London : HMSO.
  • _______. 1995. Information on the Criminal Justice System in England and Wales, Digest 3 London : HMSO.
  • _______. 1996. Protecting the Public : The Government's Strategy on Crime in England and Wales. London : HMSO.
  • MOYNIHAN, D. P. 1992. Definir o viés de baixa. In : The American Scholar Fall 1992.
  • NIETZSCHE, F. 1956. The Genealogy of Morals New York : Anchor.
  • PARTIDO CONSERVADOR 1987. The Next Moves Forward : Conservative Manifesto 1987. London : Conservative Party Central Office.
  • PATERSON, L. 1994. The Autonomy of Modern Scotland Edimburg : University Press.
  • PEASE, K. 1994. Crime Prevention. In : The Oxford Handbook of Criminology Oxford : Oxford University Press.
  • REES, H. & HALL WILLIAMS, E. 1991. Punishment, Custody and the Community : Reflexions on the Green Paper. London : LES.
  • REINER, R. & CROSS, M. (eds.). 1991. Beyond Law and Order: Criminal Justice Policy and Politics in the 1990s London : McMillan.
  • SHEARING, C. & STENNING, P. 1984. From Panopticon to Disneyland: the Development of Discipline. In : DOOB, A. & GREENSPAN, E. (eds.). Perspectives in Criminal Law Aurora : Canada Law Books Co.
  • SIMON, J. 1993. Poor Discipline Chicago : Chicago University Press.
  • SIMON & FEELEY 1995. True Crime: the New Penology and Public Discourse on Crime. In : BLOMBERG, T. & COHEN, S. (eds.). Punishment and Social Control New York : Aldine de Gruyter.
  • SMITH, D. 1995. Youth Crime and Conduct Disorders: Trends, Patterns and Causal Explanations. In : RUTTER, M. & SMITH, D. (eds.) Psychosocial Disorders in Young People London : Wiley.
  • STEPHEN, J. F. 1993. History of Criminal Law of England. London : MacMillan.
  • SWENSON, B. 1986. Welfare and Criminality in Sweden. In : HEAL, K. & LAYCOCK, G. (eds.). Situational Crime Prevention London : HMSO.
  • THE AUDIT COMMISSION 1989. The citation New York : OUP. Probation Service: Promoting Value for Money.
  • THE AUDIT COMMISSION 1989. The Probation Service: Promoting Value for Money. London.
  • ZIMRING, F. & HAWKINS, G 1995. Incapacitation New York : OUP.
  • YOUNG, P 1996. Crime and Criminal Justice in Scotland Edinburg : HMSO.
  • 1
    "Les contradictions de la 'société punitive' : le cas bri-tannique". Actes de la Recherche, Paris, n. 124, p. 49-67, sept. 1998. Tradução para o Francês: Brigitte David. Tradução do Francês: Bento Prado de Almeida Neto. Revisão técnica: Pedro Rodolfo Bodê de Moraes e Adriano Nervo Codato. Agradecemos aos editores de Actes a autorizaçao para a pu-blicação deste artigo em Português.
  • 2
    Este artigo remete a duas publicações recentes: GAR-LAND, 1997 e GARLAND, 1996a. Meus agradecimentos a Loïc Wacquant por seus comentários e sugestões.
  • 3
    Ainda falta determinar se a política do governo do
    New Labour vai diferir fundamentalmente daquela da administração anterior, conservadora. Os primeiros indícios – especialmente
    The Crime and Disorder Act, 1998 – apontam para a ausência de mudanças.
  • 4
    Que se veja, por exemplo, o recente relatório do Ministério do Interior (1996) e o do Ministério Escocês (1996).
  • 5
    Diversos autores discutiram alguns aspectos desse esquema; em particular, M. Feeley e J. Simon, nos Estados Unidos, que apresentaram um modelo de nova penologia atuarial, que qualificaram posteriormente como "pós-moderna" em aspectos substanciais. Para uma discussão crítica desse modelo, veja-se GARLAND, 1995. Num ensaio recente, SIMON & FEELEY (1995) procuraram correlacionar o desenvolvimento da "nova penologia" com a manutenção de um discurso publico mais punitivo sobre o crime.
  • 6
    Insignificante com relação ao argumento que estou apresentando. Para retornar ao nível de crime dos anos 50, essas reduções deveriam manter-se por décadas, e no entanto os indicadores mostram que elas não devem manter-se no ano que vem. Isso embora as reduções nas taxas de criminalidade estabelecidas há mais tempo nos Estados Unidos sejam de grande interesse político.
  • 7
    Essa concepção de "fatos sociais normais" é proposta por E. Durkheim (1997b).
  • 8
    Em um artigo intitulado "Crime control and culture" (no prelo), exploro o modo pelo qual os indivíduos, os lares e as organizações da sociedade civil se adaptaram às taxas elevadas de criminalidade.
  • 9
    Houve uma volta a essa metáfora da guerra no ano passado e nos documentos políticos do Reino Unido; veja-se: MINISTÉRIO DO INTERIOR, 1959, e MINISTÉRIO ESCOCÊS, 1996. Essa nova guerra contra o crime tem ares de ação de represálias, conduzida sob a urgência de afirmar a soberania e elidir toda tentativa de conciliação. A idéia de que se trata de uma guerra que se poderia ganhar não convence ninguém.
  • 10
    Para uma discussão dessa espécie de controle social subterrâneo, veja-se SHEARING & STENNING, 1984.
  • 11
    Veja-se BAYLEY, 1994. Acerca da manutenção da ordem de cooperação, veja-se HER MAJESTY'S INSPECTORATE OF CONSTABULARY, 1995, p. 3.
  • 12
    Essa estratégia de "responsabilização" foi elaborada e tornada possível pelo ressurgimento, nos anos 70 e 80, de uma indústria de segurança privada e pela adoção amplamente disseminada de precauções rotineiras dos cidadãos e dos lares. De fato, o governo procura endurecer e incrementar um leque de controles sociais dirigidos pelo setor privado que se desenvolveu na sombra do sistema de justiça criminal – em larga medida como resultado dos limites e dos erros desse sistema.
  • 13
    Essa dependência para com o Estado – ativamente encorajada durante boa parte do século XX – criou aquilo que, no terreno econômico da análise do risco, freqüentemente se denomina de "compensação do risco" ou "risco moral", isto é, a parte certa de estar perfeitamente coberta pelo seguro desobriga-se de esforços no sentido de prevenir o mal. Desavisadamente, a polícia criou uma reação desse tipo, em sua tentativa de assumir o controle dos riscos do crime.
  • 14
    Acerca de "agir à distância", veja-se LATOUR, 1987. Essas formas de exercer a regra e seus análogos em outros campos da política social e econômica foram analisados como uma forma de "governamentalidade". Veja-se BURCHELL, GORDON & MILLER, 1991; e BARRY, OSBORNE & ROSE, 1996.
  • 15
    Essa criminologia aplicada – descrita, às vezes, como uma "criminologia administrativa" – pertence àquilo que chamo de projeto "governamental", que sempre pertenceu à "razão de ser" da criminologia. Para uma discussão a esse respeito e sobre o projeto lombrosiano na criminologia, veja-se GARLAND, 1994.
  • 16
    Essa frase foi emprestada e adaptada de MOYNIHAN, 1992.
  • 17
    Devem ser notadas as reações recentes contra essa posição, surgidas nos departamentos de polícia de Nova Iorque. As reformas de que tanto se falou e que foram apresentadas pelo comissário William Bratton regrediram, como o indicam novos slogans policiais como "tolerância zero" e "Não somos multadores, somos a polícia!". Veja-se BRATTON, 1998 e KELLING & COLES, 1996. Caberia realmente determinar até que ponto uma polícia financiada pelos impostos e politicamente influenciável pode se mostrar "derrotista" face ao crime hediondo e à desordem.
  • 18
    Os programas terapêuticos e de reinserção foram mantidos nas prisões britânicas ao longo dos anos 80 e 90; no entanto, eles são agora vistos como "serviços especializados" antes que como a ponta de lança de uma política geral de reabilitação, e essas características atípicas do regime já não sustentam a ideologia geral do sistema.
  • 19
    Quero dizer, com isso, que o governo parece frear ativamente a difusão de informações que ele sabe verdadeiras e agir a partir daquilo que ele gostaria que fosse verdadeiro, atitude que Freud identifica em seus paciente neuróticos e que atualmente constitui um dos riscos da função de Ministro do Interior no Reino Unido.
  • 20
    Temos todas as razões para crer que uma política de encarceramento em massa, concebida para tornar delinqüentes inócuos em um número muito expressivo por períodos também expressivos, lograria reduzir as taxas de criminalidade, como talvez já venha ocorrendo nos Estados Unidos. Veja-se, a este respeito, MASSING, 1996; ZIMRING & HAWKINS, 1995. Os custos sociais e financeiros envolvidos na redução do crime por esses meios tornam pouco provável o aparecimento de uma opção política séria no Reino Unido de hoje. É, no entanto, perfeitamente possível escorregar para um esquema de encarceramento em massa sem que isto seja um objetivo político planejado.
  • 21
    Para os detalhes sobre essas reviravoltas políticas, veja-se REINER & CROSS, 1991; ASHWORTH & GIBSON, 1994, p. 101-109; FAULKNER, 1993; LORD WINDLESHAM, 1993.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      05 Mar 2012
    • Data do Fascículo
      Nov 1999

    Histórico

    • Aceito
      Abr 1999
    • Recebido
      Abr 1999
    Universidade Federal do Paraná Rua General Carneiro, 460 - sala 904, 80060-150 Curitiba PR - Brasil, Tel./Fax: (55 41) 3360-5320 - Curitiba - PR - Brazil
    E-mail: editoriarsp@gmail.com