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“As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde...”* * BRASIL. Constituição Federal de 1988. Título VIII – Da ordem social - Seção II da Saúde – art. 199 - § 1º ou será o contrário?

“Private institutions may participate on a supplementary in the Brazilian Unified Health System...” or would it be the reverse?

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 determinou ao Estado a universalidade da assistência à saúde e possibilitou ao setor privado a participação complementar. A partir das pesquisas de Assistência Médico-Sanitária, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), descreve-se a evolução do setor privado no campo da saúde na primeira década do século XXI, que apontam crescimento de 81,03% dos estabelecimentos privados de saúde; de 43,58% dos planos de terceiros e 48,64% do pagamento particular. A diferença proporcional entre estabelecimentos privados e públicos foi ampliada em quatro vezes, favorecendo o setor privado. Os achados indicam a necessidade de retomar os conceitos de universalidade e ‘complementaridade’.

PALAVRAS-CHAVE:
Sistema Único de Saúde; Setor Privado; Política de Saúde; Assistência à Saúde; Pesquisa sobre Serviços de Saúde

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