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Apresentação

A insatisfação com as descrições oferecidas pela sociologia é uma constante na obra do sociólogo alemão Niklas Luhmann (1995LUHMANN, N.. (1995), "Prefazione". In: BARALDI, C. et al (orgs.), Luhmann in glossario: I concetti fondamentali della teoria dei sistemi sociali. Milão, Franco Angeli, pp. 13-16., pp. 13 e ss.). Em regra, as críticas são dirigidas às dificuldades analíticas da teoria social. Ainda que avalie positivamente a tentativa dos clássicos em fornecer uma descrição geral da sociedade, Luhmann considera que eles não dispõem de material conceitual suficientemente sofisticado para a compreensão das transformações contemporâneas. Apesar de menos referida em seus trabalhos, a sociologia empírica não escapa do mesmo diagnóstico. Luhmann considera que a vantagem analítica dos estudos empíricos e especializados sobre a apreensão da densidade dos fenômenos seria responsável pela fragmentação da sociologia em diversas disciplinas - sociologia do direito, da economia, do conhecimento etc. Em consequência, o todo se tornaria inobservável. Segundo Luhmann, o problema comum às duas abordagens - teoria social e sociologia empírica - é a incapacidade de lidar com a complexidade. Enquanto a primeira não dá conta da diversidade das operações de cada subsistema social, a segunda não dá conta da apreensão geral da sociedade (Idem, pp. 13-16). Para superar tais limites, Luhmann (1987LUHMANN, N.. (1987b), Soziale Systeme: Grundriβ einer allgemeinen Theorie. Frankfurt, Suhrkamp.b, pp. 7-8) procurou abrir a sociologia para o conhecimento interdisciplinar (cibernética, epistemologia biológica, teoria da comunicação etc.) e dedicou-se à construção de um modelo que reunisse as duas perspectivas, ou seja, uma teoria global da sociedade que apreenda a complexidade de cada esfera social1 1 . Ver, nesse sentido, Gonçalves e Villas Bôas Filho (2013, p. 20). .

A partir desse diagnóstico, Luhmann buscou formular uma nova teoria da sociedade. Para tanto, segundo o autor, seria necessário confrontar quatro "obstáculos epistemológicos" presentes na tradição sociológica, a saber, a noção de que a sociedade é: 1) formada por homens concretos; 2) dividida em territórios; 3) resultado do consenso entre suas partes; 4) observada de fora, isto é, por um sujeito cognoscente (Luhmann, 1997, pp. 23 e ss.). Todos eles estariam vinculados a uma espécie de "viés humanista" que permearia as ciências sociais. Segundo Luhmann, a teoria dos sistemas poderia oferecer os instrumentos conceituais necessários para superar tais obstáculos, de modo a permitir uma descrição da evolução social e da sociedade mundial moderna sem os preconceitos do que chama de "velha Europa".

Para Luhmann (1981LUHMANN, N. (1981), Politische Theorie im Wohlfahrtsstaat. Munique, Olzog., p. 26; 2000, p. 97), o advento da sociedade moderna importou a eliminação das estruturas sociais estratificadas e a afirmação do princípio da inclusão generalizada de todos nas prestações dos sistemas sociais. Essas conquistas evolutivas se expressam em três planos distintos: na universalização dos direitos (sistema jurídico), na monetarização da propriedade (sistema econômico) e na convergência entre bem comum e vontade geral (sistema político) (Luhmann, 1997, pp. 349 e ss., 355 e ss.). Segundo o autor, substituem-se, assim, a lógica dos privilégios e a distribuição desigual das possibilidades comunicativas pela igualdade de acesso aos sistemas sociais. Luhmann (2000, pp. 217 e ss., 319 e ss.) sustenta, ainda, que, ao lado dessas transformações, verifica-se a modificação das formas de autorrepresentação da sociedade: se, para a semântica pré-moderna, a sociedade se observava por meio do estrato superior que monopolizava as alternativas descritivas, a tradição iluminista elegeu a semântica do sistema político e do Estado como instância reflexiva do todo social.

Da perspectiva da teoria dos sistemas é possível inferir, portanto, que o aspecto revolucionário do iluminismo foi estabelecer uma semântica baseada em uma esfera social - o sistema político. Seu pressuposto é de que a sociedade moderna tende a depender sempre menos de fatores externos ambientais e sempre mais de si própria (Luhmann, 1997LUHMANN, N.. (1997), Die Gesellschaft der Gesellschaft., Frankfurt, Suhrkamp vols. 1 e 2., pp. 756 e ss.). Se é verdade que a representação iluminista da sociedade encontra o seu limite ao estabelecer um núcleo de interpretação livre de concorrência, não é menos certo que ela autoriza o início de uma das possíveis autodescrições da modernidade. Assim como outros sistemas sociais, a política evolui e se diferencia, distinguindo-se dos demais sistemas sociais. Para Luhmann (1987LUHMANN, N.. (1987a),"Die Unterscheidung von Staat und Gesellschaft". In: LUHMANN, N.. Soziologische Aufklärung 4: Beiträge zur funktionalen Differenzierung der Gesellschaft. Opladen, Westdeutschera, p. 67), a primeira etapa da autodescrição dessa diferenciação se dá com a dicotomia Estado/sociedade. Quando se concebe essa diferença, Luhmann (1997LUHMANN, N.. (1997), Die Gesellschaft der Gesellschaft., Frankfurt, Suhrkamp vols. 1 e 2., pp. 1065 e ss.) sustenta que são produzidos os pressupostos semânticos da diferenciação entre o sistema político e o econômico. Essa diferenciação - explica o autor - opera simultaneamente aos processos de monetarização da propriedade e ou universalização dos direitos. Tais processos são condições para o desenvolvimento dosmediums dinheiro, poder e direito. Em razão de sua eficácia comunicativa, tais mediums aumentam a capacidade de autonomia sistêmica até o ponto em que os sistemas não podem mais ser reconduzidos a uma única razão (Idem, pp. 1064 e ss.). Luhmann aplicará a mesma lógica para compreender a diferenciação de outros sistemas sociais: arte, ciência etc.

Essa fragmentação do social destrói as bases transcendentais sobre as quais o próprio iluminismo se apoia (Idem, p. 178). A partir do princípio da diferenciação funcional dos sistemas sociais, Luhmann (Idem, ibidem) afirma que a questão da unidade metafísica/racional pode ser compreendida de diferentes perspectivas: cada sistema é um centro capaz de representar, de seu ponto de vista, a sociedade. A estrutura social moderna se reproduz, assim, com base naquilo que o autor chama de heterarquia: todos os sistemas são, ao mesmo tempo, centros e vértices (Idem, p. 157). Isso significa que, para a teoria, cada sistema somente poderá observar a sociedade a partir de sua função, o que obstaria a possibilidade de um sistema específico postular prerrogativas de qualquer ordem sobre os demais. Da perspectiva luhmanniana, nenhum sistema funcional pode pretender uma posição privilegiada em relação aos outros. É por essa razão que Luhmann descreve a sociedade moderna como acêntrica ou policontextual (Idem, pp. 36 e ss.).

Segundo Luhmann (2000LUHMANN, N.. (2000), Die Politik der Gesellschaft.. Frankfurt, Suhrkamp , p. 178), a evolução da sociedade moderna transformou a ordem estática estabelecida pelas leis universais a partir da fragmentação do princípio racional. O aumento das diferenças teria ampliado as possibilidades no interior da sociedade. A sociedade moderna, ao contrário de outras formações sociais, seria caracterizada por um nível elevado de complexidade (Idem, pp. 157 e ss.). O sistema social, de forma inédita, conviveria, assim, com a incerteza e a contingência. Ao definir a realidade a partir de múltiplas esferas sociais diferenciadas, a teoria dos sistemas buscou questionar a semântica iluminista baseada em leis universais. Se cada sistema social é construção de um observador que dispõe de racionalidade distinta, é possível identificar, nessa perspectiva, a negação do monopólio da observação do racionalismo moderno. Luhmann denominou esse postulado de iluminismo sociológico. Seu objetivo é iluminar os paradoxos ocultados pelas Luzes e superar o pensamento da "velha Europa"2 2 . Sobre essa discussão, ver Gonçalves e Villas Bôas Filho (2013, p. 42). .

Não obstante o ceticismo de Luhmann quanto a teorias emancipatórias da sociedade, seu repertório tem influenciado crescentemente a crítica social nos últimos anos3 3 . Ver Knörer (2008), especialmente o artigo de Möller neste Dossiê. . O diálogo entre teoria dos sistemas e pensamento crítico não é, todavia, recente. Já na década de 1970, quando o historicismo marxista se confrontou com o esquema dualista de oposição da instância material à ética discursiva (isto é, com a distinção trabalho/interação proposta por Habermas), as contribuições de Luhmann foram apontadas como uma possível continuidade da concepção materialista e crítica ao idealismo. É o que mostra, por exemplo, o trabalho de De Giorgi (1980)DE GIORGI, R. (1980), Wahrheit und Legitimation im Recht. Ein Beitrag zur Neubegründung der Rechtstheorie. Berlim, Duncker & Humblot., um autor até então claramente vinculado ao debate da reformulação historicista gramsciana e da escola de Della Volpe.

Com o passar do tempo, o diálogo entre teoria dos sistemas e pensamento crítico foi se intensificando. No interior desse diálogo, duas posições distintas podem ser esboçadas4 4 . Um aprofundamento dessas posições é sistematizado neste volume por Möller. . A primeira reinterpreta o princípio da diferenciação funcional como uma exigência normativa da sociedade moderna que se caracterizaria por complexidade e contingência. Os instrumentos conceituais luhmannianos são empregados por essa perspectiva para indicar o problema das "tendências imperialistas" (Teubner, 2006TEUBNER, G.. (2006), "Die anonyme Matrix: Menschenrechtsverletzungen durch 'private' transnationale Akteure". Der Staat, 45: 161-187., p. 174) que seriam desenvolvidas por sistemas sociais ao amplificarem sua função e esfera de influência sobre seus ambientes. Em consonância com a virada liberal da teoria crítica deflagrada por Habermas, tal posição sustenta que o direito, na forma das constituições e dos direitos fundamentais, poderia funcionar como o meio por excelência de resistência aos processos de corrupção sistêmica e desdiferenciação funcional. Nessa linha, Brunkhorst (2012BRUNKHORST, H. (2012), Legitimationskrisen: Verfassungsprobleme der Weltgesellschaft. Baden-Baden, Nomos., pp. 229 e ss.) argumenta que a sociedade funcionalmente diferenciada é resultado de uma constitucionalização evolucionária e revolucionária, em que a etapa anterior de ruptura jurídica e avanços sociais ativa institucionalmente processos normativos de aprendizagem para uma nova etapa5 5 . Para um debate sobre as contribuições de Brunkhorst, ver o dossiê "Hauke Brunkhorst and the sociology of law", publicado recentemente na revistaSocial & Legal Studies (Thornhill, 2014). . O ponto mais alto dessa primeira posição verifica-se, talvez, na hipótese de Teubner de que o sistema jurídico teria se fragmentado em diversas aldeias jurídicas vinculadas a sistemas autônomos mundiais a partir de constituições civis globais (Teubner, 2003TEUBNER, G. (2003), "Globale Zivilverfassungen: Alternativen zur staatszentrierten Verfassungstheorie". Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht, 63 (1): 1-29.). Nesse modelo, a noção de constituição é desprendida do ideário do Estado-nação e relida a partir de uma dupla função, a constituição de ordens autônomas e suas autolimitações (Teubner, 2012TEUBNER, G.. (2012), Verfassungsfragmente: Gesellschaftlicher Konstitutionalismus in der Globalisierung.. Frankfurt, Suhrkamp , p. 36). Em resumo, essa primeira forma de diálogo entre pensamento crítico e teoria dos sistemas trabalha com o horizonte de uma força normativa do direito, que revela uma influência muito forte do que se convencionou chamar de segunda geração da Escola de Frankfurt.

A outra posição, ao contrário, pode ser identificada tanto com a tradição de crítica materialista quanto com a primeira geração dos frankfurtianos. Nesse caso, considera-se que a diferenciação funcional já teria se realizado na sociedade em meio às violências e às desigualdades materiais do sistema capitalista. Na esteira de Lukács e Kafka, a autonomia crescente das diferentes esferas sociais indicaria o aprofundamento e a diversificação do fenômeno do fetichismo, num processo que articula diferentes vias possíveis de racionalização formal e tautologização cega. Dessa perspectiva, a noção luhmanniana de complexidade e contingência é relida como o advento da sociedade burguesa que, ao decompor o agir, ativou instabilidade, imprevisibilidade, desorientação e risco. Nesse contexto, os sistemas sociais emergem como sistemas de abstração real que, por meio da técnica de diferenciação em relação ao ambiente, reprimem a materialidade e a pluralidade de sentido do agir (De Giorgi, 1980DE GIORGI, R. (1980), Wahrheit und Legitimation im Recht. Ein Beitrag zur Neubegründung der Rechtstheorie. Berlim, Duncker & Humblot., pp. 22-23). No que se refere ao direito, diferentemente da primeira posição descrita, essa segunda posição o vê como uma pretensão da própria sociedade de autoimunizar-se, que serve, sobretudo, para ocultar as técnicas de controle social que a própria sociedade desenvolve. Do ponto de vista sistêmico, essa relação entre abstração e agir é compreendida a partir de uma releitura da análise de Luhmann sobre a relação paradoxal sistema/ambiente e aumento/redução de complexidade. Como se pode notar, essa segunda posição busca claramente mobilizar a teoria dos sistemas para repensar em novas bases os conceitos de reificação, ideologia e repressão da instância material (De Giorgi, 1980DE GIORGI, R. (1980), Wahrheit und Legitimation im Recht. Ein Beitrag zur Neubegründung der Rechtstheorie. Berlim, Duncker & Humblot.) e a centralidade do capitalismo (Jessop, 2002JESSOP, B. (2002), The future of the capitalist State. Cambridge, Polity Press.)6 6 . Ver, ainda, com ênfases distintas, mas em sintonia com essa segunda perspectiva, Bachur (2010), Gonçalves (2013), Minhoto (2014) e Prien (2013) .

Ao trazer elementos das duas formas de diálogo entre pensamento crítico e teoria dos sistemas, Fischer-Lescano tem proposto o desenvolvimento de uma teoria crítica dos sistemas. A exemplo das posições anteriores, sua proposta toma igualmente o princípio da diferenciação funcional como ponto de partida e o justifica pelo caráter que a crítica assume em um contexto policontextural, em que nenhum tipo de universalismo seria tolerado (Amstutz e Fischer-Lescano, 2013AMSTUTZ, M. & FISCHER-LESCANO, A. (2013), "Einleitung". In: AMSTUTZ, M. (orgs.). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld, transcript, pp. 8-10.). A partir disso, Fischer-Lescano (2009FISCHER-LESCANO, A. (2009), "Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule". In: CALLIESS, Gralf-Peter et al (orgs.). Soziologische Jurisprudenz. Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim, De Gruyter Recht, pp. 49-68., pp. 65 e ss.) pretende observar em que medida as pressões da hipercomplexidade social levam à constituição de sistemas sociais no sentido de ordens reificadas que se regeneram permanentemente; pretende, com isso, oferecer um contraponto às críticas baseadas na moral que, ao descuidarem de uma análise profunda do comprometimento do direito com esse processo de reificação, constroem suas (falsas) esperanças de emancipação política. Sua abordagem baseia-se em cinco pontos: 1) a ideia de que a complexidade das relações institucionais-sistêmicas superam relações de reciprocidade; 2) a suposição de que a sociedade é constituída de paradoxos, antagonismos e antinomias; 3) a estratégia de compreensão da justiça como fórmula da contingência e da transcendência; 4) a forma da crítica imanente (e não externamente moralizável) como atitude de trancendentalização; 5) o objetivo da emancipação social (e não política) no sentido de Marx, isto é, de umaassociação de homens livres (Fischer-Lescano, 2013FISCHER-LESCANO, A.. (2013a), "Systemtheorie als kritische Gesellschaftstheorie". In: AMSTUTZ, M. & FISCHER-LESCANO, A. (orgs.). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld, transcript, pp. 8-10. e 13-37.a, p. 15). Quanto ao sistema jurídico, Fischer-Lescano reconhece que ele é formado, ao mesmo tempo, por um caráter repressor e emancipador, que se expressa na simultaneidade entre racionalidade e arracionalidade do direito (Fischer-Lescano, 2013FISCHER-LESCANO, A.. (2013a), Rechtskraft. Berlim, August Verlag.b, p. 16). Com isso, a teoria crítica dos sistemas busca reivindicar o ancoramento da teoria dos sistemas na primeira geração de Frankfurt - um percurso que continua a ser desenvolvido pela ideia de estetização do direito.

No presente Dossiê, buscamos apresentar ao leitor algumas das diversas possibilidades de apropriação crítica da teoria dos sistemas - abertas nos últimos anos, sobretudo, mas não apenas, na literatura alemã. À exceção do artigo de G. Teubner, publicado recentemente, todos os demais textos são inéditos. Nosso intuito foi o de mobilizar os autores para produzirem tanto reflexões inéditas sobre a relação entre teoria dos sistemas e pensamento crítico quanto novos desenvolvimentos de suas posições iniciais.

No artigo de L. D. Minhoto e G. L. Gonçalves, argumenta-se que a leitura do modelo teórico luhmanniano nos termos de uma atualização sociológica sofisticada dos diagnósticos das patologias da modernidade se encontra em tensão com a promessa involuntária que ele contém de uma mediação recíproca entre sistema e ambiente que não operaria à base nem de colonizações, nem de tautologias cegas, num movimento análogo ao pensado por Adorno para a dialética negativa entre sujeito e objeto.

Segundo os autores, haveria uma contradição em sentido forte entre, de um lado, a própria forma de descrever e enfatizar abstrações, funções, tautologias e fechamentos operativos e, de outro, a promessa de interação não fetichista entre as esferas da vida e entre indivíduo e sociedade. Essa coexistência difícil entre descrição e norma, alta plausibilidade e implausibilidade descritivas, responderia pela potência crítica da teoria.

Nessa chave interpretativa, a promessa de interação não fetichista é tomada comoideologia em sentido enfático, na medida em que requereria outras condições sociais para que pudesse se realizar plenamente. No entanto, é ao mesmo tempo modelo crítico para o mapeamento de distorções e patologias que pressionam diferentes sistemas parciais em direção à reificação e à tautologia cega. Dessa perspectiva, momentos da descrição de Luhmann encontram-se, também, em relação de profunda tensão com o presente social, especialmente sob a égide do neoliberalismo: ali justamente onde se defrontam a possibilidade de autoconstituição de uma identidade sistêmica socialmente responsiva e sua colonização de fato pela arte de governar própria à forma empresa, tal como analisada por Michel Foucault.

O texto de L. Waizbort discute a questão da universidade e da formação com foco nas assim chamadas humanidades. Partindo da determinação recíproca entre formação e personalidade, o autor expõe como o modelo humboldtiano de universidade constituiu, num contexto histórico bastante específico, a institucionalização de um ideal formativo que articulou, a seu modo, o tríptico formação, personalidade e cultura. Essa forma institucional pretendeu aliar autarquia organizacional e exercício da comunicação (antissolipsismo), com o objetivo de criar condições para a instauração de um lugar de fomento e reprodução de cultura livre de injunções externas, em especial, em face do mercado, da política e da religião.

Articulando de modo instigante aspectos das análises de Luhmann e Weber sobre a sociedade moderna, Waizbort nota que a universidade como ideal formativo entra em crise a partir da incidência dos processos conjugados de americanização institucional, ênfase na produção do especialista - em detrimento do ideal formativo da personalidade do indivíduo - e crescente diferenciação funcional da sociedade. Assim, a passagem da formação à especialização é indicativa tanto da falência histórica do modelo formativo quanto da imposição de fora do discurso da produtividade, configurando o "capitalismo acadêmico" que perdura até nossos dias. O fator decisivo aqui é que a universidade vai perdendo a capacidade de reivindicar uma temporalidade própria, dada justamente pelas descontinuidades e assincronias que outrora conseguiu manter em relação a seu exterior.

Na esteira de uma progressiva modelagem da universidade pelo mercado e mais uma volta no parafuso do processo de burocratização, a emergência das instituições de ensino superior, hoje, indicaria a passagem da especialização para a diplomação, num quadro histórico-social mais amplo em que as demandas por trabalhadores flexíveis assinalam uma série de tensões com a demanda por especialistas.

No artigo de G. Teubner, o problema da capacidade autoconstitutiva do conhecimento adquire centralidade por meio da discussão da relação intrincada entre teoria social e direito, conforme a experiência alemã. A partir da análise do caso do "viés de publicações", em que, por meio de parcerias público-privadas, universidades e institutos de pesquisa comprometem-se com os desenvolvimentos da indústria farmacêutica, Teubner não apenas analisa o liame difícil e precário entre autonomia e interdependência, mas também defende, com base no princípio da diferenciação funcional da sociedade, uma "abordagem distanciada" do direito em relação às teorias sociais, de modo que, por meio de mecanismos de tradução, a filtragem nos limites da juridicidade possa extrair das teorias sociais valores agregados para a teoria jurídica.

Tal proposta é desenvolvida em três tempos: transversalidade, responsividade e autonormatividade. O primeiro tempo relaciona-se com a ideia de que o direito não apenas deve se defender contra qualquer pretensão universal de totalização da experiência jurídica, mas também ser capaz de se abrir para a lógica interna dos vários campos parciais, desde que preserve uma espécie de competição pela leitura da situação que precisa migrar para o direito. Trata-se, conforme Teubner, de redes jurídicas organizacionais intersistêmicas, em que o conflito entre racionalidades se expressa e se institucionaliza, mas fica vedado ao direito aceitar o domínio de uma sobre outras. O segundo tempo baseia-se no argumento de que não há possibilidade de transferência direta de conhecimento das teorias sociais para o direito autônomo. Nesses termos, a interligação entre teoria social e doutrina jurídica só poderia se dar com base na autonomia de ambos os lados. A responsividade implica, assim, a capacidade de reconstrução interna, no direito, das teorias sociais para fazer justiça a aspectos do mundo exterior. Por fim, o terceiro tempo pressupõe a distinção entre autormatividade jurídica interna e autonormatividade das práticas sociais (externas) ao direito e a existência de conflitos entre diferentes dogmáticas de reflexão, para além das pretensões cientificistas em diferentes esferas da vida social. O autor conclui que, nesse plano, deve-se desenvolver o trabalho de desmistificação das dogmáticas de reflexão que pretendem se autorrepresentar com ares de cientificidade.

O desenvolvimento de uma teoria crítica dos sistemas propriamente dita na qualidade de um programa teórico específico é, por sua vez, reivindicado no artigo de A. Fischer-Lescano. Para aprofundar seus postulados, o autor se concentra na análise do sistema jurídico e discute o entrelaçamento entre direito e violência. Dialogando com autores da primeira geração de Frankfurt, em especial Benjamin e Adorno, Fischer-Lescano indica quatro passos necessários à reconceptualização dos nexos que articulam direito e violência na sociedade mundial contemporânea: 1) a dissociação entre violência jurídica e violência do Estado; 2) o reconhecimento da violência jurídica; 3) a transformação da violência em força; 4) a transcendência da violência.

De início, o autor procura mostrar como a violência do direito transcende em muito os limites do direito do Estado, de modo que ela é hoje cada vez mais descentralizada em constelações privadas transnacionais. No entanto, a simples transnacionalização do direito não conduz a um sistema não violento. A seguir, Fischer-Lescano sublinha a importância do reconhecimento do potencial de violência inscrito na forma de racionalidade irracional que constitui a forma jurídica moderna. Em um terceiro movimento, a transformação da violência em força é reinterpretada, com base no conceito de mimesis de Adorno, como liberação de forças sociais e humanas.Mimesis é, assim, entendida como um processo de abertura e fechamento de formas sociais autônomas. Articulado com o postulado luhmanniano de justiça como complexidade adequada na mediação entre direito e sociedade, o autor busca esboçar uma noção de direito mimético. Por fim, a partir da teoria dos sistemas Fischer-Lescano desenvolve a ideia de que é necessário pensar as condições para que a força da imaginação e a força do conhecimento possam ser traduzidas em forças de comunicação. Somente nesse caso o autor considera que a força do direito não descambaria para violência jurídica. Isso exigiria meios de instauração de autorreflexividade do direito, o que, por sua vez, aumentaria a sensibilidade do sistema jurídico para o humano.

A relação entre teoria social e direito é igualmente desenvolvida no artigo de K. Möller. É, no entanto, relida a partir do diálogo entre a teoria dos sistemas e a crítica do Estado de direito formulada pela primeira geração da Escola de Frankfurt nos anos de 1920 e 1930, principalmente por Kirchheimer e Neumann. Esse é o ponto de partida para o autor realizar um mapeamento consistente e um exame minucioso do potencial das análises que buscam reescrever a teoria dos sistemas em chave crítica no âmbito do debate sobre direito e sociedade.

A tese central de Möller sustenta que a empreitada sistêmico-crítica herdou a mesma aporia que marcou a reflexão sobre o direito desenvolvida pela primeira geração da Escola de Frankfurt. Ambas as perspectivas utilizariam o direito como critério para criticar a sociedade e a sociedade como critério para criticar o direito. Isso seria possível por conta de uma conceituação de direito baseada em uma relação de tensão. De um lado, o direito é expressão de autonomização do poder e mecanismo abstrato de repressão das associações livres que se formam espontaneamente na sociedade; de outro, representa o sentido normativo ideal do direito burguês que as condições sociais da própria sociedade capitalista não permitem realizar. Entre repressão e emancipação, o direito é, ao mesmo tempo, "objeto e ponto de partida da crítica".

Uma vez constatada a permanência da aporia dos primeiros frankfurtianos nos programas críticos da teoria dos sistemas, Möller se lança ao exame das três fórmulas alternativas que emergem desse programa - a saber, a responsividade, a transcendência e a estetização do direito. Diante das críticas que dirige às alternativas existentes, o autor propõe um novo caminho crítico-sistêmico para tratar das aporias apontadas: a partir da ideia demusique informelle formulada na obra tardia de Adorno, Möller conclui com a sugestão instigante de algo como um droit informel.

Se os textos anteriores reivindicam uma abertura da teoria dos sistemas à teoria crítica como mecanismo de renovação da crítica social contemporânea, o artigo de H. Brunkhorst inverte a direção do diálogo proposto. O autor mobiliza a teoria dos sistemas para, ao contrário, responder à pergunta de como é possível retomar em novas bases e em chave crítica a teoria da evolução para a teoria social. De maneira mais específica, seu objetivo é reformular um projeto de pesquisa no campo do marxismo que considere a generalização do processo de diferenciação funcional e o direito como marca-passo da evolução social.

Para tanto, Brunkhorst adota como ponto de partida a distinção habermasiana entre trabalho e interação. Agregando a essa distinção elementos da teoria da evolução social presentes na teoria dos sistemas, o autor critica a concepção ortodoxa marxista, fazendo ver que a evolução social requer a comunicação negadora de conteúdos comunicativos. Desse ponto de vista, revoluções são compreendidas como revoluções jurídicas na medida em que são incorporadas em uma nova ordenação constitutiva e em um novo direito. Evidentemente, como ressalta o autor, essas aquisições evolutivas estão abertas à contingência e podem ser colocadas a serviço de novos interesses dominantes. Todavia, o legado das revoluções jurídicas permanece e pode a qualquer momento ser ativado por atores coletivos.

Para Brunkhorst, o processo evolutivo de (re)estabilização da diferenciação dos sistemas sociais gera igualmente classes de ganhadores e perdedores. Nesse sentido, o entrelaçamento entre revolução (jurídica) e evolução pode ser pensado nos termos da luta de classes, nas quais as vítimas da história pedem a palavra por um breve momento histórico, numa articulação entre o material e o simbólico. Em sua conclusão, o autor sustenta que no atual cenário, marcado pela hegemonia neoliberal, afiar as armas da crítica ideológica é a tarefa mais importante para uma teoria crítica da sociedade.

O artigo de H.-G. Moeller trata de um dos pontos mais desafiadores do modelo luhmanniano: a centralidade que a figura do paradoxo ganha nessa construção teórica. Dessa perspectiva, o autor sustenta que a interpretação ortodoxa da obra de Luhmann desconstrói paradoxalmente a própria possibilidade da ortodoxia. Para desenvolver esse argumento, o autor demonstra como a teoria dos sistemas é construída por várias camadas de paradoxos. Nos diversos postulados luhmannianos é possível apreender construções sociais contingentes em que a identidade é resultado da diferença, as operações são observações, as observações dependem de pontos cegos e a racionalidade dos sistemas deriva da falta originária da razão. Essas diversas elaborações demonstram, segundo Moeller, que, para a teoria dos sistemas, a sociedade não elimina, mas utiliza permanentemente paradoxos, cujos desdobramentos são condições para a renovação da complexidade e, como tal, são um dado da evolução social.

O ponto mais alto dessa lógica paradoxal em que se ancora a proposta luhmanniana é indicado no próprio modo de constituição da teoria dos sistemas. Moeller mostra que, para Luhmann, sua própria teoria é parte da sociedade que descreve. Se é parte do que descreve e o que descreve - a sociedade - é complexo, contingente e mutável, a teoria se modifica conforme se modifica aquilo que ela descreve. Em outras palavras: se a teoria também é objeto e o objeto se transforma constantemente, a teoria também muda permanentemente. A partir desse jogo paradoxal, o autor deduz que toda interpretação ortodoxa só pode constatar a natureza heterodoxa do modelo luhmanniano.

Por fim, o artigo de G. Corsi argumenta que a teoria dos sistemas leva o indivíduo a sério em nível analítico, pois se dispõe a pensar o indivíduo como tal, na sua multiplicidade específica e na sua diferença em relação à sociedade. O indivíduo é, assim, compreendido para além das pretensões teórico-normativas que buscam dirigi-lo. Com isso, para Corsi, a teoria dos sistemas torna questionável qualquer discurso sobre "colonização" ou "emancipação".

Esse argumento é desenvolvido a partir de uma reconstrução da distinção luhmanniana entre comunicação (sociedade) e consciência (sistemas psíquicos). Com base em tal distinção, o autor demonstra que a socialização não pode ser entendida como uma transferência de formas sociais do exterior (a sociedade) para o interior (a individualidade da consciência). A socialização é, ao contrário, considerada autossocialização, pois sua realização se verifica exclusivamente pelas operações da consciência. Por fim, Corsi se lança à reflexão sobre as formas sociais modernas de inclusão, sobretudo a carreira. O autor conclui que tais formas condicionam a observação do indivíduo a partir de seu próprio paradoxo, a saber, o de que o indivíduo é único como todo mundo.

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  • 1
    . Ver, nesse sentido, Gonçalves e Villas Bôas Filho (2013, p. 20).
  • 2
    . Sobre essa discussão, ver Gonçalves e Villas Bôas Filho (2013, p. 42).
  • 3
    . Ver Knörer (2008), especialmente o artigo de Möller neste Dossiê.
  • 4
    . Um aprofundamento dessas posições é sistematizado neste volume por Möller.
  • 5
    . Para um debate sobre as contribuições de Brunkhorst, ver o dossiê "Hauke Brunkhorst and the sociology of law", publicado recentemente na revistaSocial & Legal Studies (Thornhill, 2014).
  • 6
    . Ver, ainda, com ênfases distintas, mas em sintonia com essa segunda perspectiva, Bachur (2010), Gonçalves (2013), Minhoto (2014) e Prien (2013)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    19 Maio 2015
  • Aceito
    24 Jun 2015
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