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ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DE INTERFACES NORMATIVAS ENTRE HALAL E ORGÂNICO NA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL DE ALIMENTOS

Resumo

Sabendo-se que tanto o sistema halal como o sistema orgânico de produção de alimentos têm como finalidade a sustentabilidade ambiental e social, esta pesquisa partiu da hipótese da existência de interfaces significativas em normas e práticas que regem esses dois sistemas. O objetivo desta pesquisa foi identificar, analisar e fundamentar prováveis interfaces normativas entre esses dois sistemas. As normas relacionadas ao sistema halal foram investigadas dentro da Sharia, ou Lei Islâmica, e as normas relacionadas ao sistema orgânico foram pesquisadas dentro da International Federation of Organic Agriculture Movements (IFOAM) e em diretrizes de certificadoras que atuam no Brasil. Esta pesquisa foi classificada como qualitativa e exploratória em todas as fases de execução. Os resultados permitiram identificar cinco interfaces e do produto orgânico; (b) garantia do produto halal e do produto orgânico; (c) animal contaminado e ilegal ao consumo; (d) alimento geneticamente modificado; e (e) abate de animais. Embora sejam interfaces, elas não apresentam elementos suficientes para igualar em fundamentos esses dois sistemas. Conclui-se que, apesar de serem sustentáveis, existem interfaces normativas entre o sistema halal e o sistema orgânico que mostram fundamentais diferenças entre eles.

Palavras-chave:
animal; certificação; Islã; Sharia; sustentabilidade

Abstract

Knowing that both Halal system and organic food production system have as purpose the environmental and social sustainability, this research started from the hypothesis of the existence of significant interfaces in norms and practices that govern these two systems. The objective of this research was to identify, analyze and support possible normative interfaces between these two systems. The norms related to the halal system were investigated within the Sharia, or Islamic Law, and the norms related to the organic system were researched within International Federation of Organic Agriculture Movements (IFOAM) and in guidelines of certifiers operating in Brazil. This research was classified as qualitative and exploratory in all its execution phases. The results allowed to identify five relevant interfaces: (a) nature of both halal and organic product; (b) guarantee of both halal and the organic product; (c) contaminated animal and illegal for consumption; (d) genetically modified food; and (e) slaughter of animals. Although they are interfaces, they do not have enough elements to match in fundamentals these two systems. It is concluded that, despite being sustainable, there are normative interfaces between the halal system and the organic system that show fundamental differences between them.

Keywords:
animal; certification; Islam; Sharia; sustainability

Resumen

Dado que tanto el sistema halal como el sistema orgánico de producción de alimentos persiguen la sostenibilidad ambiental y social, esta investigación se basó en la hipótesis de que existen diferencias significativas en las normas y prácticas que rigen ambos sistemas. El objetivo de esta investigación ha sido identificar, analizar y fundamentar probables interfaces normativas entre esos dos sistemas. Las normas relacionadas con el sistema halal se investigaron dentro de la Sharia, o Ley Islámica, y las normas relacionadas con el sistema orgánico se investigaron dentro de la International Federation of Organic Agriculture Movements (IFOAM) y en las directrices de las certificadoras que operan en Brasil. Esta investigación se clasificó como cualitativa y exploratoria en todas fases del proceso. Los resultados permitieron identificar cinco interfaces pertinentes: (a) naturaleza del producto halal y del producto orgánico; (b) garantía del producto halal y del producto orgánico; (c) animal contaminado e ilegal para el consumo; (d) alimento modificado genéticamente; y (e) sacrificio de animales. Aunque son interfaces, carecen de elementos suficientes para igualar esos dos sistemas en cuanto a fundamentos. Se concluye que, a pesar de ser sostenibles, existen interfaces normativas entre el sistema halal y el sistema orgánico que muestran diferencias fundamentales entre ambos.

Palabras clave:
animal; certificación; Islam; Sharia; sostenibilidad

Introdução

Tanto o produto halal como o produto orgânico têm como meta a sustentabilidade, e esta reflete nas normas que conduzem seus respectivos processos de produção. Entretanto, são processos de produção que apresentam diferenças e semelhanças marcantes que convivem em interfaces ainda não bem estabelecidas. As interfaces entre o sistema halal e o sistema orgânico se expressam, em princípio, nas normas que regem cada um desses processos, e seu estudo apresenta notável complexidade, com grande número de variáveis. Assim, interfaces são características e apresentam semelhanças e diferenças.

Estudos das interfaces do sistema halal com relação ao sistema orgânico podem levar à compreensão da sustentabilidade em culturas sociais diferentes, em que o aspecto religioso prevalece no halal em oposição ao aspecto “ecológico comercial” que predomina no orgânico.

Encontrar em cada um desses sistemas de produção de alimentos interfaces que os conectam em termos normativos e práticos pode representar um avanço com relação à sustentabilidade ambiental em um ambiente ainda muito pouco explorado. Além disso, não se pode deixar de visualizar as facilidades que poderão surgir para o agronegócio, facilidades estas que podem representar milhões de dólares.

As interfaces normativas e práticas entre o sistema orgânico e o sistema halal podem ajudar a explicar a sustentabilidade ambiental de ambos e de um em relação ao outro. No entanto, não se pretende dizer qual sistema é melhor ou pior.

É importante destacar, ainda, que para este artigo se adotou a referência ao Profeta Mohammad por seu próprio nome, e não por Profeta Maomé. Isso se deve ao fato de em países de língua portuguesa ser comum se referir ao Profeta Mohammad como Maomé ou Profeta Maomé, porém, trata-se de uma prática considerada ofensiva para algumas comunidades muçulmanas, pois, de acordo com estas, trata-se de um nome que não deve ser traduzido.

O objetivo desta pesquisa foi identificar, analisar e fundamentar prováveis interfaces normativas entre o sistema halal e o sistema orgânico de produção de alimentos, considerando a identidade comum entre eles, que é a sustentabilidade ambiental e social.

1 Metodologia de pesquisa

A realização desta pesquisa considerou como hipótese a existência de interfaces normativas e práticas entre a produção de alimentos de origem animal no sistema halal em relação ao sistema orgânico. Como normas entendem-se as diretrizes de produção orgânica de alimentos, as regras de produção halal de alimentos e as leis relacionadas com essas atividades em países islâmicos e no Brasil, conforme descrito neste artigo. As diretrizes de produção orgânica de alimentos são expressas nas certificadoras e acreditadoras, sendo que as regras de produção halal de alimentos foram pesquisadas na Sharia (Lei Islâmica), delimitadas como o Sagrado Alcorão, textos da Sunnah, Hadith e fátuas, estas últimas como jurisprudência islâmica.

De acordo com Gil ( 2010GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.) e Severino ( 2007SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2007.), esta pesquisa pode ser classificada como exploratória. Já para Marconi e Lakatos ( 2010MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M . Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.) e Michel ( 2015MICHEL, M. H. Metodologia e pesquisa científica em ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.), ela segue a linha qualitativa. A fim de testar a viabilidade inicial dos procedimentos, foi realizada uma pesquisa de sondagem ( SPADOTTO, 2015SPADOTTO, A. J. Método científico aplicado e discutido: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2015.). Na medida em que houve a coleta de dados, estes foram colocados em quadros por assunto e em ordem cronológica, procedimento cujo intuito foi facilitar a visualização para a aplicação do raciocínio dedutivo seguido do raciocínio indutivo ( MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014MEZZAROBA, O.; MONTEIRO, C. S. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.; SPADOTTO, 2015SPADOTTO, A. J. Método científico aplicado e discutido: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2015.).

A presença de um assunto em comum nas normas orgânica e halal foi o indicador de possível interface, mas a presença da interface somente foi aceita para esta pesquisa após levantamentos e similaridades encontradas na Sharia e nas diretrizes orgânicas. Para viabilizar a comparação técnica entre a Sharia e as normas orgânicas, foi necessário aplicar a lógica dedutiva. Estabelecidas as interfaces, conforme supradescrito, buscou-se por inferências que pudessem viabilizar análises e conclusões, sendo necessário aplicar a lógica indutiva ( MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014MEZZAROBA, O.; MONTEIRO, C. S. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.; SPADOTTO, 2015SPADOTTO, A. J. Método científico aplicado e discutido: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2015.).

A legislação islâmica foi consultada em sites oficiais disponível em países como Brasil, Arábia Saudita, Egito, Qatar, Kweit, Marrocos, Paquistão e Indonésia. Os artigos científicos foram consultados sem restrição de país e nos idiomas árabe, inglês, português e espanhol.

O período de desenvolvimento deste estudo foi de 1º de junho de 2022 a 10 de janeiro de 2023. Já a etapa de coleta de dados e busca por documentos islâmicos compreendeu o período de 13 de janeiro de 2015 a 9 de janeiro de 2023, que também se aplicou às diretrizes orgânicas.

2 Ajuste terminológico

Considerando a importância de alguns termos islâmicos ligados ao sistema halal e sua relativa indisponibilidade na comunicação no Ocidente, neste tópico serão apresentados e discutidos os mais pertinentes a esta pesquisa. Ressalta-se que essa apresentação de termos terá uma evolução didática, não se constituindo em mera sequência aleatória. Eis os principais:

  • Sharia: também grafada como Xaria, é o sistema jurídico do Islã. Em seu conjunto, a Sharia é constituída pelo Sagrado Alcorão, pela Sunnah (Suna ou Sunna), pelos Hadith (Hádices) e pelas fátuas, entre outras fontes. Também é denominada Lei Islâmica ( SHARIA…, 2022SHARIA Law. Doha – Qatar. Islamweb.net, 2 jan. 2022. Disponível em: https://www.islamweb.net/en/index.php. Acesso em: 25 out. 2023.
    https://www.islamweb.net/en/index.php...
    ).

  • Sunnah: significa o caminho que foi trilhado pelo Profeta Muhammad como o mensageiro de Allah. Sunnah é sempre autêntico, ao passo que Hadith pode ser autêntico ou uma interpretação. A Sunnah foi passada de uma geração para outra.

  • Hadith: os dizeres do Profeta Muhammad, como lembrados e narrados por pessoas próximas a Ele. É a aprovação tácita do Profeta Muhammad a um comportamento ou uma maneira de agir. Trata-se do que foi interpretado por estudiosos do Islã.

  • Fatwa ou fátuas, no plural, em português: são interpretações das Palavras de Allah e do Profeta Muhammad, por autoridades islâmicas constituídas para essa finalidade. Uma fátua pode ser referenciada cientificamente como uma lei no Ocidente e apresenta-se como uma parte do que se considera jurisprudência.

Na interpretação da Sharia, o técnico deverá considerar, a princípio, as determinações do Sagrado Alcorão e da Sunna, nessa ordem. O Alcorão é o livro sagrado dos muçulmanos e nele se encontram os códigos morais, religiosos e políticos. Na Sunna estão os dizeres e as aprovações do Profeta Muhammad, ou seja, tudo o que Ele disse, fez ou aprovou durante seu tempo como mensageiro de Deus. Portanto, considera-se que existe uma “hierarquia normativa” entre o Sagrado Alcorão e a Sunna. O mesmo pode ser dito ao se relacionar o Sagrado Alcorão com outras fontes de normas islâmicas, em que a supremacia sempre repousa no Livro Sagrado.

Nesse diapasão, deve-se ressaltar que a “Legislação Islâmica”, diferentemente do que acontece como regra em países ocidentais, tem base religiosa, logo, sua interpretação deve ser seguida de muita cautela. Uma implicação prática que se deve considerar em relação à Sharia é que se esta for contrariada pode haver duas consequências: contrariar as normas em termos legais e contrariar a religiosidade. Entretanto, existem variações na interpretação da Sharia em alguns países.

Halal, com relação aos alimentos, corresponde àquilo que é legalmente aprovado para consumo humano dentro da Sharia. Mas, de fato, esse conceito deve ser aperfeiçoado, pois o sentido interpretativo mais profundo informa que halal é aquilo que não é proibido dentro da Sharia. O que é explicitamente proibido denomina-se haram. O texto a seguir permite discutir e esclarecer melhor os conceitos de halal e haram.

A palavra halal entrou nos dicionários ingleses. Literalmente significa lícito. Em termos técnicos, significa o nome dado à categoria jurídica das coisas que são permitidos no Islã. Halal é aquilo que foi tornado lícito através do Sagrado Alcorão ou através da Sunnah do Amado Profeta (que a paz e as bênçãos de Allah estejam com Ele). De acordo com o Islã, “o primeiro princípio estabelecido pelo Islã é que as coisas que Allah criou e os benefícios derivados delas são essencialmente para uso do homem e, portanto, são permitidos. Nada é haram exceto o que é proibido por um Nass sólido e explícito (verso do Alcorão ou claro, autêntico e Hadith explícito) do Legislador”. Isso nos leva a entender que a esfera das coisas proibidas é muito pequena, enquanto a esfera das coisas permitidas é extremamente vasta ( THE DOUBTFUL…, 2018THE DOUBTFUL things between halal and haram. Doha – Qatar. Islamweb.net, 23 maio 2018. Disponível em: https://www.islamweb.net/eramadan/printarticle.php?id=38437⟨=E. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.islamweb.net/eramadan/printa...
, tradução livre).

Na prática da normativa islâmica, entretanto, as fátuas detalham muitos assuntos, o que torna a operação de interpretação legal bastante complexa e trabalhosa. À medida que novas descobertas científicas são apresentadas, as fátuas as incorporam na visão islâmica, e isso por si só denota a dinâmica das normas islâmicas e sua já referida complexidade. Desse modo, algo que é halal até uma data pode ser haram em outra subsequente. Isso, na verdade, não se trata de uma falha no sistema normativo islâmico, mas mostra uma virtude, que é a de estar em harmonia com os avanços científicos.

3 Natureza do produto halal e do produto orgânico

A legislação islâmica estabelece que produto é considerado halal quando recebe o selo de certificação de uma certificadora acreditada por entidades próprias ligadas ao Islã. Além disso, o sistema halal de produção de alimentos tem sólidas bases da sustentabilidade ambiental e social ( AZHAR; TU, 2021AZHAR, A.; TU, Y. T. The investigation of key factors for successful implementation of sustainable halal food supply chain management. Food Research, [ s.l.], v. 5, n. 6, p. 221-228, 2021. Disponível em: https://www.myfoodresearch.com/uploads/8/4/8/5/84855864/_28__fr-2021-235_azhar_1.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
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; BUX et al., 2022 BUX, C.; VARESE, E.; AMICARELLI, V.; LOMBARDI, M. Halal food sustainability between certification and blockchain: A review. Sustainability, [ s.l.], v. 14, n. 4, p. 2152, 2022. Disponível em: https://www.mdpi.com/2071-1050/14/4/2152. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.mdpi.com/2071-1050/14/4/2152...
). Da mesma maneira, uma certificadora devidamente acreditada deve conferir esse selo para produtos orgânicos ou biodinâmicos. A diferença básica entre as certificações orgânica e halal é que nesta o cunho do processo de certificação tem base no islamismo.

Quando o produto é a carne, será halal somente se houver o Zabiha, que é um ritual religioso islâmico de abate de animais para consumo muçulmano. Esse ritual inicia-se com a invocação do “Nome de Deus”, e o operador deve prestar muita atenção no sofrimento do animal. Somente um muçulmano adulto e com mente sã está autorizado a realizar o Zabiha. Na Legislação Islâmica, considera-se que toda a carne é proibida (haram) até que se prove halal.

Já quando o produto não é a carne propriamente dita, mas leite e seus derivados, ovos, mel e lã, por exemplo, o processo de certificação halal ocorre normalmente, mas, evidentemente, sem o Zabiha. O papel da certificadora halal acontece normalmente, emitindo o certificado ao produto.

Por meio das fátuas, a Legislação Islâmica estabelece detalhes do que é proibido ao consumo como halal, porém, em termos gerais, há quatro restrições: carne de porco (suíno) e derivados; alimentos que contenham álcool; sangue ou produtos feitos de sangue; animais abatidos fora da Lei Islâmica. Além disso, as normas islâmicas proíbem a mistura de alimento halal com alimentos haram, estes considerados ilegais.

De modo geral, as fátuas equivalem à jurisprudência no sistema jurídico civil law. Assim, o que se entende por halal e haram pode ser definido da seguinte maneira, de acordo com a Fátua 10887 ( ISLAM, 2000ISLAM. Fátua 10887, de 24 de novembro de 2000. O que é haram no Islã e o que é halal? Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 24 nov. 2000. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/10887/what-is-haram-in-islam-and-what-is-halal. Acesso em: 25 out. 2023.
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):

Haram é aquilo pelo qual aquele que o faz pode ser punido e aquele que se abstém dele será recompensado, se o motivo de sua abstinência for seguir a proibição de Allah. O halal é aquilo em que não há pecado em fazê-lo e nenhum pecado em não o fazer, mas se uma pessoa pretende aumentar sua obediência a Allah ao fazê-lo, então ela será recompensada por essa intenção.

Como afirmado anteriormente, a certificação halal é essencialmente religiosa, o que a difere da certificação orgânica, que por sua vez não apresenta tal característica. De acordo com a Fátua 10887 ( Islam, 2000ISLAM. Fátua 10887, de 24 de novembro de 2000. O que é haram no Islã e o que é halal? Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 24 nov. 2000. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/10887/what-is-haram-in-islam-and-what-is-halal. Acesso em: 25 out. 2023.
https://islamqa.info/en/answers/10887/wh...
), “o princípio básico da religião é que o halal é aquilo que Allah e Seu Mensageiro permitiram, e o haram é aquilo que Allah e Seu Mensageiro proibiram”.

Por serem considerados jurídicos no âmbito da Lei Islâmica, os conceitos de halal e haram foram estabelecidos antes na Religião Islâmica, para depois serem aplicados no cotidiano dos muçulmanos. Nesse sentido, observa-se que são os juristas muçulmanos que definem halal. De acordo com Butt ( 2020BUTT, M. M. Z. Halal and Shariah Law. Wiley Online Library, 3 jan. 2020. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/9781118823026.ch2. Acesso em: 25 out 2023.
https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1...
):

Os juristas muçulmanos usaram várias expressões para definir halal. Alguns definiram halal como aquilo que é permitido na Sharia. Essa definição inclui o recomendado, o permissível e o repreensível no sentido de que é permitido realizar e não é proibido na Sharia.

Ao fazer o papel de acreditador no Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (atual Ministério da Agricultura e Pecuária) apresenta uma definição daquilo que se considera produto orgânico:

Pela legislação brasileira, considera-se produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele que é obtido em um sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. Para serem comercializados, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismos credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
).

De acordo com Kamali ( 2021KAMALI, M. H. Halal e Tayyib comparados. In: KAMALI, M. H. Shariah e a Indústria Halal. London: Oxford Academic, 2021. p. 38-48. Disponível em: https://academic-oup-com.translate.goog/book/39928/chapter/340197633?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=sc. Acesso em: 25 out. 2023.
https://academic-oup-com.translate.goog/...
), a interface “religião e lei” para os conceitos de halal e haram são claros. Portanto, tais conceitos estão carregados de uma espiritualidade que culmina na vida diária do muçulmano, quando este escolhe um alimento para ingerir.

Uma vez que o Deus Altíssimo determinou o halal e o haram para benefício das pessoas, isso se torna a causa básica e a lógica por trás de todos as leis da Sharia sobre halal, haram e Tayyib ( Tayyib como atributo de Allah). […] Em termos gerais, tudo o que é pura ou predominantemente prejudicial e repulsivo é haram, e o que é pura ou predominantemente benéfico e limpo é halal ( KAMALI, 2021KAMALI, M. H. Halal e Tayyib comparados. In: KAMALI, M. H. Shariah e a Indústria Halal. London: Oxford Academic, 2021. p. 38-48. Disponível em: https://academic-oup-com.translate.goog/book/39928/chapter/340197633?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=sc. Acesso em: 25 out. 2023.
https://academic-oup-com.translate.goog/...
).

Além disso, observa-se que, com relação aos sistemas orgânicos de produção, a legislação vigente apregoa determinações para que os produtos sejam isentos de contaminantes que possam colocar em risco a saúde humana e o meio ambiente. Entretanto, apesar dessas normativas gerais, são as diretrizes das certificadoras acreditadas que realmente definirão o que fazer e o que não fazer para que um produto seja considerado orgânico. Se a certificadora classificar um produto como não orgânico, este será legalmente impróprio para consumo como tal, o que se assemelha ao produto ilegal para consumo no sistema de certificação halal. Essa é uma interface interessante entre os sistemas halal e orgânico, já que ambos se amparam na legalidade e na ilegalidade para aprovar ou reprovar seus produtos.

4 Garantia do produto halal e do produto orgânico

A garantia ao consumidor de um produto halal ou orgânico é dada oficialmente pela certificação que culmina com a estampa de um selo no produto, além de toda a documentação comprobatória. Tanto o sistema halal como o orgânico declaram a sustentabilidade como meta para ser desenvolvida ( BRASIL, 2007BRASIL. Decreto n. 6.323, de 27 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei n. 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 27 dez. 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6323.htm. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
; 2003BRASIL. Lei n. 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 8, 24 dez. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.831.htm. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
; AZHAR; TU, 2021AZHAR, A.; TU, Y. T. The investigation of key factors for successful implementation of sustainable halal food supply chain management. Food Research, [ s.l.], v. 5, n. 6, p. 221-228, 2021. Disponível em: https://www.myfoodresearch.com/uploads/8/4/8/5/84855864/_28__fr-2021-235_azhar_1.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
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; BUX et al., 2022 BUX, C.; VARESE, E.; AMICARELLI, V.; LOMBARDI, M. Halal food sustainability between certification and blockchain: A review. Sustainability, [ s.l.], v. 14, n. 4, p. 2152, 2022. Disponível em: https://www.mdpi.com/2071-1050/14/4/2152. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.mdpi.com/2071-1050/14/4/2152...
).

Além da garantia de certificação oficial, um produto halal também recebe uma garantia moral que se apoia em preceitos religiosos islâmicos. Assim, espera-se que os muçulmanos ou não muçulmanos envolvidos em todo o processo de produção halal cumpram, do ponto de vista moral, os preceitos religiosos que sustentam os seus atos nessa atividade.

Nesse aspecto, o lucro deve ficar em segundo plano quando se compara com o que está em jogo, uma vez que se trata de preceitos religiosos. Por exemplo, não se pode baratear um produto produzindo-o de maneira incompatível com as normas halal. Nesse caso, o aspecto moral significa que o halal é mais que uma certificação oficial amparada em leis humanas, é fazer o que é certo no entendimento muçulmano. Não se pode dizer, no entanto, que no caso do produto orgânico não haja essa garantia moral, apenas que, nesse caso, não há necessariamente o aspecto religioso.

A certificação halal ajuda a garantir que produtos sejam feitos com base na Sharia. Entretanto, há questionamentos sobre falhas nesses sistemas de garantia, assim como existem no sistema orgânico, embora sejam realizados por pessoais idôneas. A questão é prática, ou seja, quando se transfere a teoria para grande número de pessoas. Isso, também deve ficar claro, não são problemas dentro da certificação halal, ou orgânica, mas, sim, no processo (mecanismo) de certificação. Muito menos se pode dizer que existem falhas normativas da Sharia ou das leis aplicadas ao sistema orgânico.

O processo de certificação implica direitos e deveres de todos os envolvidos, sendo, fundamentalmente, uma relação contratual que amarra seus partícipes diretamente, estabelecendo uma linha de direitos e deveres que, de modo resumido, assim se apresenta: a acreditadora, a certificadora, o fornecedor e, por fim, o consumidor.

Na esfera islâmica, os contratos seguem algumas regras particulares que os diferem, por exemplo, das normas do Direito Civil Brasileiro. No processo geral de certificação – halal ou orgânico – encontram-se as amarrações contratuais entre os partícipes. Esses contratos têm objetos diferentes, porém analisando o processo como um todo é possível identificar uma finalidade básica para a existência de tais contratos, isto é, garantir ao consumidor algo com características específicas. Assim, a garantia ao consumidor pode ser dividida nos seguintes componentes: contratual, moral e ético.

4.1 Componente contratual na certificação

Nesse caso são os veículos amparados pela legislação vigente em cada país onde se localizam os partícipes na certificação ou na acreditação. Uma certificadora instalada no Brasil certificando um fornecedor/produtor do mesmo país terá regras contratuais brasileiras. O mesmo ocorre no caso de uma certificadora contratando com uma acreditadora, ambas localizadas em um mesmo país: as regas contratuais serão as do país de localização.

No entanto, pode ocorrer que a certificadora esteja localizada em país diferente da acreditadora. Não havendo conflito legal que impeça a contratação, geralmente imperam as regras contratuais do país da acreditadora, ao qual a certificadora se submete.

Por outro lado, as regras contratuais do país do consumidor prevalecem sobre os outros partícipes da certificação. Deve-se atentar ao fato de geralmente a acreditadora estar “localizada” onde está o consumidor, o que facilita todo o processo contratual. É o caso quando a produção é no Brasil e o produto é vendido para países islâmicos como Arábia Saudita, Egito, Qatar, Kweit, Marrocos, Paquistão ou Indonésia.

Na prática, o dever do consumidor é pagar o preço. Todos os outros partícipes do processo de certificação devem se arranjar de modo a atender ao consumidor integralmente. Não é dever do consumidor saber se a certificadora está fazendo seu papel corretamente, ou se a acreditadora está controlando todo o processo, ou se o fornecedor cumpriu suas obrigações; cabe ao consumidor verificar se o produto tem o selo halal ou o selo orgânico e pagar o preço.

4.2 Componente moral na certificação

O componente moral varia de uma sociedade para outra, visto que moral é um entendimento social em determinado tempo. A quebra de um acordo, no caso do acordo de certificação halal ou orgânica, pode significar a quebra de confiança e isso tem muita força para a não continuidade dos negócios. Assim, um partícipe do processo de certificação que passe a ser conhecido como não digno de confiança terá dificuldades em fazer negócios futuros. Observa-se que a decisão de não mais contratar com os “não dignos de confiança” pode nascer em uma desconfiança moral, refletindo nos contratos.

O próprio mercado acaba regulando essa tomada de decisão na linha da certificação: se houver algo como “não compre, não certifique e não acredite” em relação a determinado partícipe é porque ele é moralmente incorreto. Isso pode ser até pior que a quebra eventual de contrato comum.

O componente moral pode extrapolar fronteiras de países, e na certificação halal isso acontece com frequência. Quando um consumidor descobre que foi enganado e comprou haram, toda a cadeia de certificação é comprometida, e isso só é amenizado quando os culpados forem identificados e punidos. No caso do halal, o impacto moral negativo é ainda maior que no orgânico, pois o processo de certificação halal não é somente de qualidade geral, mas envolve o componente religioso, como visto anteriormente.

4.3 Componente ético na certificação

O componente ético na certificação halal é muito forte porque uma violação nesse aspecto atinge um grupo bastante coeso, que é constituído pelos muçulmanos. Desse modo, a questão religiosa – assim como no componente moral – ganha destaque. Não se trata apenas de uma violação de costumes sociais que mudam facilmente com o tempo, mas de uma posição religiosa que foi violada. Portanto, essa violação ética é, ao mesmo tempo, social e religiosa. No caso do orgânico, observa-se um efeito similar, pois quem consome orgânico costuma ser consciente acerca do que deseja consumir, sobretudo no caso de alimentos e com relação à questão da sustentabilidade.

Por causa desse cenário, ocorrem agravantes na imputação de responsabilidades quando há violação do componente ético. O resultado é que a punição está mais próxima de ocorrer, pois o halal é algo lícito dentro da Sharia.

O que está supradescrito no que concerne ao componente ético na certificação halal e orgânica tem fundamental importância para o profissional técnico que pensa na sustentabilidade que não conhece as bases desses sistemas de produção. A visão desse profissional ao entrar na seara halal e orgânica, principalmente na produção animal, não deve ser, portanto, a de alguém que avalia sob um olhar puramente social no sentido comum das sociedades atualmente estabelecidas no mundo. Esse profissional necessita de conhecimentos profundos com relação às raízes desses sistemas de produção, pois somente assim poderá trabalhar com as variáveis rotineiras e eventuais que sempre surgem no cotidiano.

5 Animal contaminado e ilegal ao consumo

Os conceitos e seus fundamentos sobre contaminação dos animais apresentados aqui se referem a uma visão da Lei Islâmica de produção animal halal e das diretrizes orgânicas.

Por contaminação animal entende-se a não adequação dos produtos de origem animal, ou o animal, para a aceitação muçulmana ou dos consumidores de produtos orgânicos. Portanto, um produto ou um animal contaminado é aquele que o muçulmano não poderá consumir, e que o consumidor de produto orgânico não compraria, com base nas normas vigentes.

A contaminação dos produtos de origem animal ou do animal é, geralmente, o resultado de uma reação em etapas sucessivas dentro da cadeia de produção halal ou orgânica. O profissional técnico, se estiver fazendo o projeto de produção, poderá ter escolhas que facilitarão a não incidência de contaminação. Entretanto, se o projeto já estiver em andamento, ainda restará a possibilidade de corrigi-lo com o tempo, para que sua cadeia produtiva se torne menos suscetível a contaminação.

É necessário ter em mente que a produção halal ou orgânica de alimentos de origem animal sempre buscará pelo que é mais natural para os animais e para o consumidor, logo, medidas constantes e artificiais para manter os animais teoricamente saudáveis não são desejadas. Na produção halal ou orgânica, mais do que em muitos “tipos” de produção animal, a prevenção natural é recomendada ( BRASIL, 2007BRASIL. Decreto n. 6.323, de 27 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei n. 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 27 dez. 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6323.htm. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
; ISLAM, 2015ISLAM. Fátua 231261, de 24 de outubro de 2015. A regra que diz que em princípio tudo é permitido. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 24 out. 2015. Disponível em: https://m.islamqa.info/en/answers/231261/the-rule-that-says-that-in-principle-everything-is-permissible. Acesso em: 25 out. 2023.
https://m.islamqa.info/en/answers/231261...
).

Em regra, é necessário que tenha havido algum tipo de contaminação do animal, seja de sua água, seja de seu alimento ou habitat para que ele necessite, obrigatoriamente, da purificação halal. Nesse caso, como se observa na Sharia, o que se entende é a responsabilidade de todos os envolvidos no sistema halal, que não se limita somente à comunidade muçulmana. Assim, quem produz halal é responsável por entregar halal, dentro dos limites de suas ações. Em uma cadeia produtiva, se cada um dos responsáveis fizer o que é halal, o resultado na terminação dessa cadeia será halal. Cabe a quem vende halal certificar-se de que realmente comprou halal de um fornecedor idôneo. O mesmo entendimento pode ser estabelecido para o produto orgânico.

Outro ponto a saber sobre contaminação e purificação animal refere-se ao fato de o muçulmano entender o alimento com valor nutricional e espiritual. O fundamento desse entendimento pode ser retirado do próprio entendimento da vida como um todo, ou seja, ela tem seu aspecto material e espiritual ( ALCORÃO, 2014ALCORÃO. Português. Nobre Alcorão. 2. ed. Tradução: Helmi Nasr. Madina Munawara, Reino da Arábia Saudita: Complexo do Rei Fahd para Impressão do Nobre Alcorão, 2014. Disponível em: https://www.islambr.com.br/wp-content/uploads/2019/03/alcorao_sagrado_helmi.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.islambr.com.br/wp-content/up...
, 6:12). No orgânico, esse valor espiritual não tem a relevância equivalente ao halal.

Na visão islâmica, ao contrário do olhar ocidental comum, o animal é dotado de consciência como os seres humanos, porém, em grau inferior ( ALCORÃO, 2014ALCORÃO. Português. Nobre Alcorão. 2. ed. Tradução: Helmi Nasr. Madina Munawara, Reino da Arábia Saudita: Complexo do Rei Fahd para Impressão do Nobre Alcorão, 2014. Disponível em: https://www.islambr.com.br/wp-content/uploads/2019/03/alcorao_sagrado_helmi.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.islambr.com.br/wp-content/up...
, 6:38). Esse entendimento, na prática, significa que muitos pontos devem ser orientados de modo diferente no manejo dos animais. Acontece que o ocidental, em geral, percebe essa característica quando observa seus animais de estimação, atribuindo somente a eles essa consciência. Logo, a questão é: e os animais de produção?

5.1 O conceito de animal contaminado ou ilegal

Uma questão básica que está contida no conceito de alimento não próprio para o muçulmano, na atualidade, diz respeito à alimentação dos animais com alimentos impuros ou não naturais. Na Lei Islâmica, os animais assim alimentados são denominados al-Jallalah, ou seja, animais contaminados. Um conceito similar, porém, não religioso, aplica-se no caso da produção orgânica.

Observa-se a decisão fundamental acerca da ingestão, pelos muçulmanos, de alimentos impuros, isto é, sobre a questão al-Jallalah. A narração a seguir pode ser encontrada no Hadith n. 3785, narrado por Imam Abu Dawud: “O Mensageiro de Allah proibiu comer o animal que se alimenta de sujeira e beber seu leite” ( MUFLIH et al., 2017 MUFLIH, B. K.; AHMAD, N. S.; JAMALUDIN, M. A.; NORDIN, N. F. H. The concept and component of contaminated animals (Al-Jallalah Animals). International Food Research Journal, [ s.l.], v. 24, n. 101, 2017. Disponível em: http://www.ifrj.upm.edu.my/24%20(07)%202017%20supplementary/(27)%20R1.pdf. Acesso em: 24 out. 2023.
http://www.ifrj.upm.edu.my/24%20(07)%202...
).

De acordo com a Fátua 231261, a princípio, todo alimento é permitido no Islã, exceto aqueles que são expressamente proibidos ( Islam, 2015ISLAM. Fátua 231261, de 24 de outubro de 2015. A regra que diz que em princípio tudo é permitido. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 24 out. 2015. Disponível em: https://m.islamqa.info/en/answers/231261/the-rule-that-says-that-in-principle-everything-is-permissible. Acesso em: 25 out. 2023.
https://m.islamqa.info/en/answers/231261...
), isso indica que o alimento halal não deve conter nenhuma parte dos produtos de animais não halal. Além disso, não deve conter nenhum ingrediente impuro nem ser prejudicial à saúde. Segundo a Fátua 22341, deve, ainda, ser processado em equipamentos livres de resíduos de qualquer material proibido na produção halal ( ISLAM, 2001ISLAM. Fátua 22341, de 15 de dezembro de 2001. A razão pela qual é proibido comer carne sem drenar o sangue. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 15 dez. 2001. Disponível em: https://m.islamqa.info/en/answers/22341/the-reason-why-it-is-forbidden-to-eat-meat-without-draining-the-blood. Acesso em: 25 out. 2023.
https://m.islamqa.info/en/answers/22341/...
).

Os animais terrestres são próprios para alimentação humana, portanto, podem fazer parte da produção animal halal. Entretanto, essa autorização não se aplica quando os animais são abatidos de modo não preconizado pelo Islã ( ALCORÃO, 2014ALCORÃO. Português. Nobre Alcorão. 2. ed. Tradução: Helmi Nasr. Madina Munawara, Reino da Arábia Saudita: Complexo do Rei Fahd para Impressão do Nobre Alcorão, 2014. Disponível em: https://www.islambr.com.br/wp-content/uploads/2019/03/alcorao_sagrado_helmi.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.islambr.com.br/wp-content/up...
, 6:121; ISLAM, 2022aISLAM. Fátua 128286, de 29 de setembro de 2009. É haram comer carne não halal? Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 29 set. 2009b. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/128286/is-it-haram-to-eat-non-halal-meat. Acesso em: 25 out. 2023.
https://islamqa.info/en/answers/128286/i...
).

De modo geral, a Lei Islâmica proíbe na dieta humana porcos (suínos), pragas, insetos, cães, carnívoros, aves de rapinas e animais cujas orelhas não são externas, além de javalis e gatos. Carne morta, ou seja, aquela não abatida adequadamente, é proibida. Entre os insetos, o gafanhoto é considerado próprio para consumo. Em geral, insetos como abelhas, formigas, piolhos e moscas são proibidos como alimento. Os anfíbios, animais que vivem tanto na terra como na água, sapos, rãs, tartarugas e crocodilos, são proibidos. Considerando a regra jurídica islâmica (por analogia) de que tudo o que é proibido de matar é proibido para comer, rãs não são recomendadas como alimento por muitas escolas ligadas ao halal. Além disso, é proibido matar abelhas, pica-paus, formigas, aranhas, entre outros.

Apesar de todos os cuidados que normalmente são tomados na fiscalização halal, houve relatos de ilegalidades, muitas destas identificadas no sistema halal por meio de exames de DNA, em particular no caso de misturas de carne bovina com carne suína.

De maneira análoga, a contaminação de animais e seus produtos também ocorre no sistema orgânico. As normas orgânicas são claras com relação a um alimento próprio ou impróprio para o consumo. As diretrizes das certificadoras são detalhadas, inclusive listando as substâncias mais comuns que podem tornar um produto ilegal quanto a essa certificação. O mesmo pode ser dito sobre os procedimentos e as técnicas na criação animal.

6 Alimento geneticamente modificado

A interface entre o sistema halal e o sistema orgânico no que diz respeito aos alimentos geneticamente modificados (OGM) mostra um interessante ponto para estudo. Convém ressaltar que interface não significa, necessariamente, concordância.

Os sistemas halal e orgânico apresentam uma interface sobre alimentos produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas (OGM) com diferenças marcantes. Para o sistema orgânico, a partir do posicionamento da International Federation of Organic Agriculture Movements (IFOAM) – ou simplesmente Organics International IFOAM, qualquer alimento geneticamente modificado é proibido segundo suas normas reguladoras. Essa normatização, praticamente, repercute em todas as certificadoras espalhadas pelo mundo.

Por outro lado, o sistema halal normatiza a questão dos organismos geneticamente modificados de modo quase antagônico em comparação ao sistema orgânico. Com a legislação atual, os organismos geneticamente modificados são liberados para a produção halal, conforme se observa na Fátua 119830 ( ISLAM, 2009ISLAM. Fátua 119830, de 26 de abril de 2009. Regras sobre consumir carne e plantas que foram geneticamente modificadas. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 26 abr. 2009a. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/119830/ruling-on-eating-meat-and-plants-that-have-been-genetically-modified. Acesso em: 25 out. 2023.
https://islamqa.info/en/answers/119830/r...
). Inclusive é legal o consumo de plantas e produtos de animais que foram alimentados com organismos geneticamente modificados.

Entretanto, o pesquisador deve ficar atento para o fato de ser essa liberação condicional. A condição imposta denota que “até que seja provado que são prejudiciais os organismos geneticamente modificados são liberados”, conforme também expresso na fátua supracitada. Esse procedimento normativo islâmico tem amparo no fundamento da Sharia de que, a princípio, todo alimento é permitido com exceção daqueles que são expressamente proibidos segundo a Fátua 231261 ( ISLAM, 2015ISLAM. Fátua 231261, de 24 de outubro de 2015. A regra que diz que em princípio tudo é permitido. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 24 out. 2015. Disponível em: https://m.islamqa.info/en/answers/231261/the-rule-that-says-that-in-principle-everything-is-permissible. Acesso em: 25 out. 2023.
https://m.islamqa.info/en/answers/231261...
).

Um outro ponto importante da Lei Islâmica sobre os organismos geneticamente modificados é uma recomendação contida na Fátua 119830 ( Islam, 2009ISLAM. Fátua 119830, de 26 de abril de 2009. Regras sobre consumir carne e plantas que foram geneticamente modificadas. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 26 abr. 2009a. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/119830/ruling-on-eating-meat-and-plants-that-have-been-genetically-modified. Acesso em: 25 out. 2023.
https://islamqa.info/en/answers/119830/r...
) para que sejam atualizadas e acompanhadas as pesquisas sobre possíveis danos ao ser humano. Ademais, a referida fátua enfatiza que, se tais danos forem comprovados os organismos geneticamente modificados, serão proibidos no sistema halal.

7 Abate de animais

Outra interface polêmica entre os sistemas orgânico e halal se refere ao abate dos animais. Nesse caso, também há divergências normativas que são polemizadas pelo mundo e no Brasil.

Em primeiro lugar, deve-se entender que o abate de animais para consumo, como é tratado tanto nas normas do sistema orgânico como nas diretrizes do sistema halal, inicia-se no embarque (para essa finalidade) nas unidades produtoras, passando por transporte, recepção, manejo de pré-abate e terminando com a degola e a sangria. A normatização para todas essas etapas é idêntica no sistema halal e no sistema orgânico, ou seja, o bem-estar animal deve ser garantido. No entanto, a diferença normativa que se destaca e tem sugerido muitos debates internacionais tem a ver com a execução ou não da insensibilização dos animais. Para distinguir entre esses dois tipos de abate, atos finais do processo, denomina-se “abate humanitário” aquele no qual se realiza a insensibilização do animal momentos antes da degola e sangria. Já o “abate religioso” é aquele no qual não se realiza essa insensibilização.

O sistema orgânico normatiza o abate humanitário como legal. A Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Secretaria de Defesa Agropecuária n. 365/2021, no caput de seu art. 5º, trata assim o abate dos animais ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
): “Todo animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate”.

No art. 4º, X, da mesma portaria lê-se ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
): “Procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate: conjunto de operações baseadas em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade de origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários […]”.

Já o art. 42 delimita o método de abate permitido: “Somente é permitido o abate de animais com emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, seguida de imediata sangria, à exceção de animais abatidos sob preceitos religiosos” ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
).

Entretanto, a mesma norma, em seu art. 6º, abre exceção para o abate religioso, ou seja, sem a insensibilização dos animais ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
):

É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à entidade certificadora religiosa competente e ao estabelecimento de abate o atendimento aos preceitos de abate tratados no caput.

Por fim, observa-se o art. 56: “A avaliação do serviço oficial de inspeção sobre os procedimentos humanitários de abate não abrange os aspectos específicos relacionados aos preceitos religiosos de abate previstos no art. 6º” ( BRASIL, 2021BRASIL. Portaria n. 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 138-A, p. 1, 23 jul. 2021, Edição 138-A, Seção 1, Extra A, p. 1. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria...
).

Com relação ao abate humanitário, a Organics International IFOAM declara: “Cada animal deve ser efetivamente insensibilizado antes de ser sangrado até a morte. O equipamento utilizado para insensibilização deve estar em boas condições de funcionamento” ( IFOAM, 2017IFOAM – INTERNATIONAL FEDERATION OF ORGANIC AGRICULTURE MOVEMENTS. Genetic Engineering and Genetically Modified Organisms. Bonn: IFOAM Organics International, 2017. Disponível em: https://www.ifoam.bio/sites/default/files/2020-03/position_genetic_engineering_and_gmos.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.ifoam.bio/sites/default/file...
).

Segundo o sistema halal de produção de carne, com base na Fátua 128286, se o animal não for abatido corretamente será ilegal e estará contaminado para o consumo (Islam, 2009b). O abate halal ou Zabiha é um ritual de sacrifício que deve ser praticado segundo preceitos da Sharia. Ao se invocar o nome de Deus, pede-se perdão, objetiva-se a alimentação, e nunca esse ato deverá ser por diversão ou sadismo. O abate consiste em fonte de contaminação na medida em que provoca o sofrimento desnecessário dos animais. O abate halal é uma maneira de reduzir esse sofrimento e, consequentemente, as toxinas que possam contaminar a carne, segundo os costumes muçulmanos.

De acordo com a Fátua 0934, tanto os utensílios utilizados como os equipamentos empregados nessa prática devem ser exclusivos para esse tipo de degola, sem insensibilização do animal, e a faca própria do abate deve ser afiada de modo que a sangria seja realizada de uma só vez, em único ato ( ISLAM, 1997ISLAM. Fátua 0934, de 31 de dezembro de 1997. Decisão sobre eletrocutar um animal durante o abate. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 31 dez. 1997. Disponível em: https://islamqa.info/en/answers/934/ruling-on-electrically-shocking-an-animal-when-slaughtering. Acesso em: 25 out. 2023.
https://islamqa.info/en/answers/934/ruli...
).

Um muçulmano adulto e devidamente treinado para acompanhar o abate terá a responsabilidade pelo cumprimento da Lei Islâmica nesse ato. Quem realiza o abate deve ser autorizado para tal. Nesse caso, imediatamente antes do abate estas palavras devem ser pronunciadas: “Em nome de Deus, Deus é maior ( Bismillah Allahu Akbar)” ( SHARIA…, 2022SHARIA Law. Doha – Qatar. Islamweb.net, 2 jan. 2022. Disponível em: https://www.islamweb.net/en/index.php. Acesso em: 25 out. 2023.
https://www.islamweb.net/en/index.php...
).

No ato do abate propriamente dito, a degola deve cortar a traqueia, o esôfago, as artérias e a veia jugular; tudo isso objetivando apressar o sangramento e a morte do animal sacrificado. Em seguida, de acordo com a Fátua 22341, deve-se garantir que o esgotamento do sangue seja espontâneo ( ISLAM, 2001ISLAM. Fátua 22341, de 15 de dezembro de 2001. A razão pela qual é proibido comer carne sem drenar o sangue. Islam Q&A, (Shayich Muhammad Saalih al-Munajjid), 15 dez. 2001. Disponível em: https://m.islamqa.info/en/answers/22341/the-reason-why-it-is-forbidden-to-eat-meat-without-draining-the-blood. Acesso em: 25 out. 2023.
https://m.islamqa.info/en/answers/22341/...
).

Portanto, o abate religioso é uma exceção ao abate humanitário, este com insensibilização dos animais grandes ou pequenos. Entretanto, deve ficar claro que tanto o abate religioso como o abate humanitário devem considerar o bem-estar animal no manejo de pré-abate, ou seja, desde o embarque na área de produção até o momento da degola e sangria. Tanto no sistema orgânico como no sistema halal, as normas são aplicadas de modo a constituir diferenças significativas entre esses sistemas.

Considerações finais

Fundamentalmente, tanto o sistema halal como o sistema orgânico, no que concerne à produção de alimentos, têm como meta a sustentabilidade ambiental e social. Para os limites desta pesquisa, esses dois sistemas apresentaram as seguintes interfaces normativas: (a) naturezas do produto halal e do produto orgânico; (b) garantia do produto halal e do produto orgânico; (c) animal contaminado e ilegal ao consumo; (d) alimento geneticamente modificado; e (e) abate de animais. Embora sejam interfaces, elas não apresentam elementos suficientes para igualar em fundamentos esses dois sistemas. Um dos fundamentos encontrados nas interfaces que distinguem esses dois sistemas consiste na finalidade primária de cada um deles: a finalidade do halal é religiosa, ao passo que a finalidade do orgânico é ecológica e comercial, embora não se possa ignorar o aspecto secundário comercial no halal.

Referências

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    27 Fev 2023
  • Aceito
    30 Out 2023
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