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1) Parecer Cremesp 29.299/1996 13 – Transfusão de sangue em testemunha de Jeová
Consulta: Os doutores VDVF e PJF solicitam parecer do Cremesp referente às seguintes indagações: 1) Se há impedimento para a transfusão de hemoderivados em paciente “Testemunha de Jeová”?; 2) Qual a responsabilidade do médico assistente e do médico hemoterapeuta no caso em pauta quanto à administração da transfusão como único método de tratamento emergencial da anemia do paciente no caso apresentado?
Ementa: é inegável, e cada vez melhor aceito pelo direito brasileiro, o direito de quem quer que seja de decidir sobre si mesmo, significando que a pessoa não pode se constrangida a aceitar qualquer conduta terapêutica, ainda que, na visão de terceiros, essa conduta vá beneficiá-la.
2) Parecer Cremesp 37.267/1999 14 – Distanásia
Consulta: Atitude que deve tomar como médica acerca de paciente de 78 anos com neoplasia maligna metastática sem resposta ao tratamento habitual, após autorização verbal dos familiares para não intubar, em franca evolução para insuficiência respiratória.
Ementa: A situação descrita pela consulente se enquadra claramente nos casos em que o médico intervindo sobre o paciente, no mais das vezes à revelia ou até contra a vontade dele e de seus familiares, passa a assumir mais a postura de torturador do que de médico.
3) Parecer Cremesp 105.715/2004 15 – Autonomia do paciente
Consulta: A Dra. SBS., na qualidade de médica responsável técnica de serviço de nefrologia e diálise, solicita parecer acerca das providências possíveis, diante da manifestação de um paciente preso, dando conta de sua insatisfação com o tratamento oferecido, bem como solicitando transferência do respectivo serviço médico. Após breve exposição dos fatos, onde consta inclusive recusa de internação por parte do paciente e má adesão ao tratamento, a consulente questiona este Cremesp acerca da posição que deve adotar.
Ementa: Paciente preso que recusa tratamento de diálise oferecido, requerendo transferência de serviço. Má-adesão ao tratamento. Recusa de internação. Direito de escolha deve ser observado.
4) Parecer Cremesp 82.406/04 16 – Sigilo profissional
Consulta: Se é permitida a utilização de tarjas coloridas na capa dos prontuários médicos, conforme a patologia do paciente, com o intuito de facilitar a localização dos prontuários; e se a Comissão de Revisão de Prontuários tem o poder de interferir nesta situação ou é apenas um órgão consultivo.
Ementa: O sigilo profissional e a preservação da privacidade dos pacientes são os pilares que sustentam esta singularíssima relação profissional de médico-paciente. Assim, nos parece absolutamente inadequado, sob todos os pontos de vista, o uso de “tarjas coloridas” para identificar paciente com determinado diagnóstico.
5) Parecer Cremesp 84.368/2007 17 – Limitação de procedimentos de doenças em fase final
Consulta: Mãe de paciente menor, através de pedido expresso, informar que é contra qualquer tipo de reanimação, por parte da equipe médica, em sua filha, caso haja alguma intercorrência. A criança apresenta agravo neurológico irreversível relacionado a doença de base com possibilidade de dependência de ventilação pulmonar mecânica.
Ementa: Como consta da consulta, de fato, a adoção de medidas de limitação de procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida de doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal, “tem todo o amparo ético, moral e legal no Brasil”.
6) Parecer Cremesp 90.198/2010 18 – Comunicação de morte aos familiares
Consulta: Acerca de comunicação ao paciente de um diagnóstico recém-concluído ou mesmo o caso de óbito, é de responsabilidade de qual profissional: o médico, o psicólogo ou enfermeiro?
Ementa: Entendemos que explicar determinado resultado de exame, informar o diagnóstico e o prognóstico, esclarecer e tirar todas as dúvidas do paciente ou de familiar são ações de competência do médico, coordenador da equipe de saúde, e maior responsável pela qualidade de atenção ao agravo do paciente. Particularmente em relação à informação aos familiares da morte de um determinado paciente nos parece fundamental que seja dada pelo principal responsável pela equipe de saúde, o médico; exceto naqueles casos, por algum motivo particular, que outro profissional possa desempenhar de forma mais adequada, do ponto de vista profissional, essa custosa função. Essas exceções sempre levarão em conta a melhor conduta para aquela determinada situação.
7) Parecer Cremesp 124.460/2010 19 – Termo de consentimento livre e esclarecido na prática clínica
Consulta: Se o diretor clínico pode tornar obrigatório o preenchimento do formulário sobre consentimento informado aos profissionais médicos da instituição.
Ementa: Obrigatoriamente devem constar no prontuário médico os esclarecimentos prestados e o consentimento do paciente. Não achamos razoável nem necessário obter a assinatura do paciente para todo e qualquer procedimento médico. Por outro lado, nada impede que o TCLE seja utilizado em determinados serviços ou departamentos médicos para a realização de exames diagnósticos invasivos, cirurgias e terapêuticas mais agressivas. Não é possível que um diretor clínico baixe norma obrigando o TCLE para todos os procedimentos ou para determinados procedimentos.
8) Parecer Cremesp 155.608/2011 20 – Conduta médica perante abandono de seguimento pós-operatório pelo paciente
Consulta: Sobre como atestar, de maneira legal e ética, o abandono de tratamento por parte do paciente.
Ementa: Cumprindo todos os deveres elencados, além de manter um relacionamento respeitoso e educado com seus pacientes, o médico dificilmente será vítima de qualquer manobra aética por parte de seu paciente. Se mesmo agindo corretamente o médico for vítima de manobra aética e imoral por parte de seu paciente, nossos tribunais, em pleno estado de direito, certamente punirão os culpados nas inevitáveis lides éticas e judiciais a que todos que exercemos a arte hipocrática estamos sujeitos.
9) Parecer Cremesp 138.679/2011 21 – Sigilo do prontuário médico
Consulta: Família frequentemente questiona o tratamento dispensado à paciente internada com quadro grave de saúde. Equipe médica deseja orientação quanto ao seguimento do caso, e se a paciente a falecer, o médico assistente do momento deverá assinar o atestado de óbito ou encaminhá-la para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Ementa: O médico assistente, responsável pela paciente e líder da equipe multiprofissional, deve ser o responsável por relacionar-se com a paciente, buscando sempre o melhor interesse dela. Tem o compromisso e o dever de vigilância, de informação e de obter o consentimento para todos os atos praticados. A família pode e deve ser informada, mas o compromisso primeiro do médico e da equipe é com a paciente, inclusive na proteção de sua privacidade. A família deve ser informada do referencial bioético do sigilo a que a paciente tem direito e que a família poderá ter restrição de acesso ao prontuário, se assim for vontade da paciente. Se autorizado pela paciente, esse acesso deve ser liberado aos familiares. Se a paciente, por qualquer motivo, perder totalmente ou parcialmente sua autonomia, e o médico assistente a considerar incapaz de tomar decisões autônomas, deve verificar quem possa representá-la junto à equipe e informar e discutir as propostas terapêuticas com essa pessoa.
10) Parecer Cremesp 18.688/2012 22 – Testamento vital
Consulta: Sobre a desobrigação dos médicos em prolongar a vida de pacientes terminais.
Ementa: Reconhecendo que o paciente tem direito a morte digna, escolhendo como e onde morrer, recusar ou solicitar certos tratamentos, medicamentos e intervenções, bem assim interrompê-los, é juridicamente possível dispor em documento visando assegurar a garantia constitucional de sua liberdade, inclusive de consciência. Mas não há no ordenamento jurídico pátrio nenhum modelo, fórmula ou previsão legal expressa dos contornos a orientá-lo, porém também não há em sentido contrário, impedindo sua confecção à míngua da previsão de traços que deverá observar. Mas fundamentalmente, mais do que um documento com apelo à formalidade, deverá ser o resultado de um processo envolvendo paciente, familiares, médicos assistentes, a fé religiosa, construído com a conscientização de todos acerca de nossa vontade e nossos desejos, com respeito às individualidades, e amadurecido com a compreensão de nossa finitude.