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Uma análise das formas de remuneração dos sócios por meio do planejamento tributário

A study of the ownership's remuneration through tax planning

Un análisis de las formas de remuneración de los miembros a través de la planificación fiscal

Resumos

A redução dos custos de empresas por meio de planejamento tributário é tópico recorrente tanto na pesquisa acadêmica como na prática empresarial. Este trabalho tem como objetivo estudar as formas de remuneração de sócios de empresas que pagam imposto de renda pelo lucro real, a saber: distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e pagamento de pró-labore. Ênfase especial foi dada ao pagamento de pró-labore, modelado por meio da matemática atuarial, de forma a incorporar o efeito intertemporal do benefício previdenciário a que o sócio tem direito, no cálculo das alíquotas efetivas das formas de remuneração. A alíquota efetiva é definida como a razão entre o valor efetivamente pago ao ente público e o valor originalmente disponível à tributação. A alíquota efetiva deve ser considerada pelo seu valor presente atuarial devido ao fato de que alguns tributos têm efeitos intertemporais de pagamentos, recebimentos e restituições no fluxo de caixa do ente pessoa física ou jurídica. Denomina-se valor presente atuarial porque, além da taxa de desconto financeiro que representa o custo de oportunidade de um segundo melhor investimento, considerou-se, pelo fato de o foco do planejamento tributário estar na riqueza da pessoa física, a probabilidade de o indivíduo receber o valor no futuro. Em outras palavras, deve-se considerar a probabilidade de o indivíduo estar vivo no instante em que terá direito ao recebimento dos valores. Como resultado, observou-se que a inclusão do desconto atuarial nas opções de remuneração dos sócios altera significativamente o que pode ser considerado como forma de remuneração mais econômica, ou então menos custosa. Ao contrário do que se poderia inferir, os juros sobre capital próprio podem não ser a forma de remuneração mais barata da empresa (com 15% de alíquota efetiva), mas sim pequenos valores de pagamento de pró-labore (que apresentam valores de até 8,61% de alíquota efetiva).

Planejamento tributário; Matemática atuarial; Distribuição de lucros; Juros sobre capital próprio; Pró-labore


Reducing the cost of business through tax planning is recurring topic, both in academic research, as in business practice. This work aims to study the ownership's remuneration of companies that pay income tax based on lucro real, namely the distribution of profits (dividend payments), interest on owner's capital and pro-labor payment. Special emphasis was given to the pro-labor payment, modeled using actuarial mathematics, to incorporate the effect of shareholder's post-retirement social security benefit, in the calculation of effective rates of the remuneration's types. The effective rate is defined as the ratio between the amount actually paid to the government and the amount originally available for taxation. The effective tax rate should be considered by the actuarial present value due to the fact that some taxes have cash flow's effects in different dates (payments, receipts and refunds) of the person or legal entity. Present value must be actuarial because, besides the financial discount rate that represents the opportunity cost of a second-best investment, it was considered, because the focus of tax planning to be in the wealth of the individual, the probability of the individual receiving the value in the future. In other words, one must consider the probability of the individual being alive at the moment will be entitled to receive the values. As a result, it was observed that the inclusion of actuarial discount on remuneration of partners significantly modify what can be considered as a cheaper or less expensive compensation. Contrary to what one might infer, interest on capital may not be the cheapest form of remuneration from the company (with 15% effective rate), but small amounts of payment of pro-labor (which have values up to 8.61% effective rate).

Tax planning; Actuarial mathematics; Dividend payments; Interest on owner's capital; Pro-labor payment


Reducir el costo de los negocios a través de la planificación fiscal es tema recurrente tanto en la investigación académica y en la práctica empresarial. Este trabajo tiene como objetivo estudiar las formas de remuneración de los miembros de las empresas que pagan impuesto sobre la renta sobre las ganancias reales, es decir, la distribución de utilidades, intereses sobre el capital y el pago de favor de los trabajadores. Se hizo especial hincapié al pago de favor de los trabajadores, siguiendo el modelo por medio de las matemáticas actuariales, para incorporar el efecto de las prestaciones de bienestar social intertemporal que el accionista tiene derecho, en el cálculo de las tasas efectivas de las formas de remuneración. La tasa efectiva se define como el cociente entre el importe realmente pagado a una entidad pública y el importe inicialmente disponible para los impuestos. La tasa efectiva de impuestos debe ser considerada por el valor actuarial presente debido al hecho de que algunos impuestos tienen efectos intertemporales de los pagos, recibos y de las restituciones en el flujo de efectivo de la persona o entidad jurídica. Se llama valor actual actuarial porque, además de la tasa de descuento financiero que representa el costo de oportunidad de una segunda mejor inversión, se consideró, ya que el enfoque de la planificación fiscal está en la riqueza del individuo, la probabilidad de que el individuo reciba el valor en el futuro. En otras palabras, hay que considerar la posibilidad de que la persona esté con vida en el momento que tendrá derecho a recibir los valores. Como resultado, se observó que la inclusión de descuento actuarial sobre las opciones de remuneración de los socios altera significativamente lo que puede considerarse como una remuneración más barata, o menos cara. Contrariamente a lo que se podría deducir, el interés sobre el capital no puede ser la forma más barata de remuneración de la empresa (con un 15% tasa efectiva), pero pequeñas cantidades de valor de pro-labore (que tienen valores de hasta 8,61% tasa efectiva).

Planificación fiscal; Matemáticas actuariales; Distribución de utilidades; Intereses sobre el capital; Pro-labore


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FINANÇAS ESTRATÉGICAS

Uma análise das formas de remuneração dos sócios por meio do planejamento tributário

A study of the ownership's remuneration through tax planning

Un análisis de las formas de remuneración de los miembros a través de la planificación fiscal

Fernando Henrique Câmara Gouveia I; Luís Eduardo AfonsoII

IMestre em Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Professor do Departamento de Administração da Escola Superior de Administração e Gestão (Esags). Avenida Industrial, 1.455, Jardim, Santo André – SP – Brasil – CEP 09080-510 E-mail: fernandohcg@gmail.com IIDoutor em Economia pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Professor do Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo. Avenida Luciano Gualberto, 908, FEA3, Butantã, São Paulo – SP – Brasil – CEP 05508-010 E-mail: lafonso@usp.br

RESUMO

A redução dos custos de empresas por meio de planejamento tributário é tópico recorrente tanto na pesquisa acadêmica como na prática empresarial. Este trabalho tem como objetivo estudar as formas de remuneração de sócios de empresas que pagam imposto de renda pelo lucro real, a saber: distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e pagamento de pró-labore. Ênfase especial foi dada ao pagamento de pró-labore, modelado por meio da matemática atuarial, de forma a incorporar o efeito intertemporal do benefício previdenciário a que o sócio tem direito, no cálculo das alíquotas efetivas das formas de remuneração. A alíquota efetiva é definida como a razão entre o valor efetivamente pago ao ente público e o valor originalmente disponível à tributação. A alíquota efetiva deve ser considerada pelo seu valor presente atuarial devido ao fato de que alguns tributos têm efeitos intertemporais de pagamentos, recebimentos e restituições no fluxo de caixa do ente pessoa física ou jurídica. Denomina-se valor presente atuarial porque, além da taxa de desconto financeiro que representa o custo de oportunidade de um segundo melhor investimento, considerou-se, pelo fato de o foco do planejamento tributário estar na riqueza da pessoa física, a probabilidade de o indivíduo receber o valor no futuro. Em outras palavras, deve-se considerar a probabilidade de o indivíduo estar vivo no instante em que terá direito ao recebimento dos valores. Como resultado, observou-se que a inclusão do desconto atuarial nas opções de remuneração dos sócios altera significativamente o que pode ser considerado como forma de remuneração mais econômica, ou então menos custosa. Ao contrário do que se poderia inferir, os juros sobre capital próprio podem não ser a forma de remuneração mais barata da empresa (com 15% de alíquota efetiva), mas sim pequenos valores de pagamento de pró-labore (que apresentam valores de até 8,61% de alíquota efetiva).

Palavras-chave: Planejamento tributário; Matemática atuarial; Distribuição de lucros; Juros sobre capital próprio; Pró-labore.

ABSTRACT

Reducing the cost of business through tax planning is recurring topic, both in academic research, as in business practice. This work aims to study the ownership's remuneration of companies that pay income tax based on lucro real, namely the distribution of profits (dividend payments), interest on owner's capital and pro-labor payment. Special emphasis was given to the pro-labor payment, modeled using actuarial mathematics, to incorporate the effect of shareholder's post-retirement social security benefit, in the calculation of effective rates of the remuneration's types. The effective rate is defined as the ratio between the amount actually paid to the government and the amount originally available for taxation. The effective tax rate should be considered by the actuarial present value due to the fact that some taxes have cash flow's effects in different dates (payments, receipts and refunds) of the person or legal entity. Present value must be actuarial because, besides the financial discount rate that represents the opportunity cost of a second-best investment, it was considered, because the focus of tax planning to be in the wealth of the individual, the probability of the individual receiving the value in the future. In other words, one must consider the probability of the individual being alive at the moment will be entitled to receive the values. As a result, it was observed that the inclusion of actuarial discount on remuneration of partners significantly modify what can be considered as a cheaper or less expensive compensation. Contrary to what one might infer, interest on capital may not be the cheapest form of remuneration from the company (with 15% effective rate), but small amounts of payment of pro-labor (which have values up to 8.61% effective rate).

Keywords: Tax planning; Actuarial mathematics; Dividend payments; Interest on owner's capital; Pro-labor payment.

RESUMEN

Reducir el costo de los negocios a través de la planificación fiscal es tema recurrente tanto en la investigación académica y en la práctica empresarial. Este trabajo tiene como objetivo estudiar las formas de remuneración de los miembros de las empresas que pagan impuesto sobre la renta sobre las ganancias reales, es decir, la distribución de utilidades, intereses sobre el capital y el pago de favor de los trabajadores. Se hizo especial hincapié al pago de favor de los trabajadores, siguiendo el modelo por medio de las matemáticas actuariales, para incorporar el efecto de las prestaciones de bienestar social intertemporal que el accionista tiene derecho, en el cálculo de las tasas efectivas de las formas de remuneración. La tasa efectiva se define como el cociente entre el importe realmente pagado a una entidad pública y el importe inicialmente disponible para los impuestos. La tasa efectiva de impuestos debe ser considerada por el valor actuarial presente debido al hecho de que algunos impuestos tienen efectos intertemporales de los pagos, recibos y de las restituciones en el flujo de efectivo de la persona o entidad jurídica. Se llama valor actual actuarial porque, además de la tasa de descuento financiero que representa el costo de oportunidad de una segunda mejor inversión, se consideró, ya que el enfoque de la planificación fiscal está en la riqueza del individuo, la probabilidad de que el individuo reciba el valor en el futuro. En otras palabras, hay que considerar la posibilidad de que la persona esté con vida en el momento que tendrá derecho a recibir los valores. Como resultado, se observó que la inclusión de descuento actuarial sobre las opciones de remuneración de los socios altera significativamente lo que puede considerarse como una remuneración más barata, o menos cara. Contrariamente a lo que se podría deducir, el interés sobre el capital no puede ser la forma más barata de remuneración de la empresa (con un 15% tasa efectiva), pero pequeñas cantidades de valor de pro-labore (que tienen valores de hasta 8,61% tasa efectiva).

Palabras clave: Planificación fiscal; Matemáticas actuariales; Distribución de utilidades; Intereses sobre el capital; Pro-labore.

1 INTRODUÇÃO

A sobrevivência e o crescimento de uma empresa dependem em boa parte da obtenção e manutenção de vantagens competitivas em relação às suas concorrentes. Nessa linha, incluem-se produtos diferenciados (com a consequente redução da elasticidade da demanda), aumento da eficiência produtiva e redução de custos. Uma empresa pode reduzir seus custos por meio da prática de planejamento tributário, o qual se refere à análise que cada decisão da empresa poderá ter com relação ao pagamento de tributos, ou seja, escolher ações empresariais cujo impacto tributário seja o menos oneroso possível para ela: "Não há mágica em planejamento tributário, apenas alternativas, cujas relações custo/ benefício variam muito em função dos valores envolvidos, da época, do local etc." (FABRETTI, 2005, p. 32).

Uma situação pouco estudada na literatura, em que as empresas encontram alternativas, é a remuneração dos seus sócios ou acionistas e, de forma associada, a tributação incidente. Entre as formas de remuneração, estão o pagamento de dividendos (distribuição de lucros), o pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP) e o pagamento de pró-labore. Cada uma dessas formas tem suas próprias peculiaridades, restrições e reflexos tributários.

A distribuição de lucros ou pagamento de dividendos refere-se à remuneração do capital investido na empresa, tendo como base o lucro apurado contabilmente após a tributação no exercício ou acumulado de exercícios anteriores. Quando recebido pelo investidor (sócio ou acionista), esse lucro é isento de tributação. Os JSCP podem ser entendidos como o custo de oportunidade dos sócios sobre o capital que estes investiram na empresa. Podem ser deduzidos da base de cálculo dos impostos sobre o lucro contábil (COSTA; SILVA, 2006), e a tributação na parte recebedora dos recursos depende de sua personalidade: se pessoa física, essa renda é tributada exclusiva e definitivamente na fonte; se pessoa jurídica, os JSCP recebidos são tratados tributariamente como receita financeira, estando sujeitos, portanto, à estrutura tributária da empresa. Já o pró-labore refere-se à remuneração dos sócios, administradores e diretores, pela prestação de serviços à empresa, portanto é uma forma de remuneração exclusiva de pessoas físicas. Está sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF). Por esse motivo, a tributação definitiva somente é definida na declaração de ajuste anual do beneficiário.

Podem-se dividir os estudos sobre o tema em duas linhas. A primeira tem procurado investigar as vantagens tributárias na escolha entre o pagamento de dividendos ou de JSCP e qual forma de remuneração dos acionistas foi utilizada efetivamente pelas empresas.

Libonati, Lagioia e Maciel (2008), ao analisarem o efeito fiscal resultante da distribuição de dividendos ou de JSCP com foco em sociedades anônimas, concluíram que os JSCP são a forma mais vantajosa de remuneração quando o pagamento é realizado para pessoas físicas. Quando o pagamento é realizado à pessoa jurídica, a vantagem de uma ou outra forma de remuneração depende da incidência ou não do adicional do imposto de renda na empresa investidora (que recebe a remuneração de JSCP) e na empresa investida (que efetua a remuneração de JSCP). Essas conclusões vão ao encontro daquelas obtidas por Malaquias et al. (2007).

Santos e Araújo (2005) pesquisaram o efeito do JSCP sobre o patrimônio líquido e a tributação das empresas do setor de papel e celulose. Os autores mostraram que, entre 1999 e 2003, a maioria das empresas preferiu remunerar seus investidores por meio de distribuição de dividendos, em detrimento dos JSCP. Entretanto, os autores verificaram que as empresas poderiam ter apresentado um patrimônio líquido agregado de R$ 329 milhões, superior ao efetivamente verificado ao longo dos cinco anos, caso optassem por efetuar o pagamento por meio de JSCP. Costa e Silva (2006) também demonstraram que empresas do setor de energia elétrica poderiam ter realizado economias fiscais significativas caso realizassem pagamento de JSCP.

Guerreiro e Santos (2006) e Santos (2007) analisaram a base de dados utilizada na revista Melhores e Maiores no período de 1996 (ano em que começou a vigorar a lei que permitiu o pagamento de JSCP) a 2005. Observou-se que as empresas com ações negociadas na bolsa adotaram cada vez mais os JSCP como forma de remuneração dos seus acionistas, chegando a 68,3% da amostra em 2005. Já as empresas sem ações na bolsa de valores apresentaram uma adesão bem menor em relação ao pagamento de JSCP, representando 37,8% da amostra em 2005.

Ao trazerem a questão do pró-labore para a discussão, Onzi (2003) e Ferreira e Onzi (2006) concluíram (apesar de fazerem os cálculos para um caso específico, não apresentando evidências para caso geral) que os JSCP são a opção mais econômica de destinação dos rendimentos da empresa, e a maior carga tributária incide sobre a distribuição de lucros. Nessa mesma linha, França (1998) também demonstra que os JSCP são uma opção menos onerosa do que a distribuição de lucros e do que a retirada de pró-labore.

A segunda linha de estudo enfatiza o papel desempenhado pelos incentivos que as opções de tributação fornecem para a constituição de personalidades jurídicas distintas. Uma importante contribuição nessa linha é feita por Barcellos, Assunção e Werneck (2006), que investigaram a relação entre a estrutura de tributação e a organização jurídica de prestadores de serviço (profissionais liberais como médicos, advogados, entre outros) no Brasil. Foi constatado que esses profissionais optam por constituir empresas para aderir à estrutura de tributação das pessoas jurídicas. Essa escolha deve-se ao fato de as alíquotas marginais do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) serem menores do que as do imposto de renda pessoa física (IRPF). Os autores sugerem, então, que o sistema tributário brasileiro, ao interferir na forma de organização das atividades de profissionais liberais, gera ineficiência microeconômica na alocação de recursos.

Gordon e Slemrod (1998) constataram, para o caso norte-americano, que um aumento nos impostos das pessoas físicas pode resultar em aumentos na renda declarada pelas pessoas jurídicas, assim como um declínio da renda declarada pelas pessoas físicas, e vice-versa. Isso ocorre porque os indivíduos procuram ter sua renda tributada pela estrutura mais atrativa. Segundo os autores, poderá haver ineficiências se a escolha da forma de declarar os rendimentos for a principal consequência das mudanças da legislação tributária.

Observa-se que poucos desses estudos consideram a alternativa de pagamento de pró-labore aos sócios. Uma possibilidade é que isso ocorre por terem como objeto de estudo empresas de grande porte ou de capital aberto com ações negociadas em bolsa, nas quais o investidor não participa diretamente da administração da empresa, portanto não cabe remuneração pelo trabalho (pró-labore).

Aqueles que consideram a retirada de pró-labore não levam em conta variáveis de caráter intertemporal, como estrutura das despesas dedutíveis que o contribuinte terá ao realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda e o benefício previdenciário a que o beneficiário previdenciário terá direito quando optar pela aposentadoria.

Com uma abordagem diferente das pesquisas apresentadas anteriormente, este estudo tem por objetivo comparar, a partir da perspectiva dos sócios pessoas físicas de uma empresa tributada pelo lucro real, os custos tributários oriundos das escolhas das diferentes formas de remuneração. Isso implica a necessidade de uma abordagem alternativa em relação aos estudos anteriores.

O enfoque adotado é diferenciado ao analisar não somente as estruturas econômica e tributária da empresa, mas também a pessoa física dos sócios como recebedores dos rendimentos gerados pela firma. Adicionalmente, este trabalho considera também os benefícios previdenciários decorrentes da escolha pela retirada de pró-labore. Para incluir a análise do custo-benefício de pagar pró-labore e, consequentemente, ter direito aos benefícios previdenciários, foram utilizadas técnicas de matemática atuarial, de modo a considerar a incerteza em relação à sobrevivência do sócio para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição oferecida pela Previdência Social.

Considera-se que este estudo possa ser relevante porque parece haver um consenso no mercado de que o pró-labore é uma forma muito dispendiosa de remunerar os sócios de uma empresa, devido à elevada carga tributária incidente sobre o trabalho, principalmente a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, uma estratégia de planejamento tributário seria a substituição da retirada de pró-labore pela distribuição de lucros. Essa reflexão pode ser encontrada, por exemplo, em Santos (2009) e no Portal de Auditoria (2012).

Incluindo esta seção introdutória, o trabalho contém cinco partes. A segunda apresenta as alternativas de remuneração dos sócios de uma empresa e suas implicações tributárias. A terceira descreve a metodologia utilizada para calcular a alternativa de remuneração que propicia maior economia tributária. Na quarta, apresentam-se os parâmetros utilizados e o resultado, e realizam testes de sensibilidade com o objetivo de verificar variações nos resultados, caso os parâmetros sejam alterados. Por fim, a quinta parte tece as conclusões e os comentários finais.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

As alternativas de remuneração dos sócios de uma empresa e seus aspectos tributários são apresentados nesta seção: distribuição de lucro, pagamento de JSCP e pagamento de pró-labore. Também é apresentada a possibilidade de aposentadoria pelo fato de o sócio ser remunerado por meio de pagamento de pró-labore e, consequentemente, contribuir para a Previdência Social; ou no caso de contribuir como contribuinte individual.

2.1 DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital. No Brasil, é isento do IRPF (Decreto n. 3.000/99, art. 39). Por remuneração do capital entende-se o retorno obtido pelos sócios, com relação aos recursos que investiram na empresa, levando em consideração o tempo do investimento, o custo de oportunidade e o risco do negócio.

O lucro distribuído pelas empresas aos sócios na condição de pessoa física não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (11%1 1 A alíquota de contribuição previdenciária para contribuintes individuais (em que estão incluídos sócios que receberam remuneração decorrente de seu trabalho) é fixada em 11% (Lei n. 8.212/91, arts. 12 e 21, e modificações posteriores). ) e não entra no cômputo do rendimento bruto para a tributação do IRPF (Decreto n. 3.000/99, art. 39). Para a pessoa jurídica, o lucro distribuído pelas empresas aos respectivos sócios não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%) (Decreto n. 3.048/99, art. 201). O lucro distribuído aos sócios não é dedutível para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. Portanto, a parcela passível de ser distribuída aos sócios como lucro será o lucro já tributado pela empresa (15% mais adicional de 10% de IRPJ do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 mensais e 9% a Contribuição social sobre o lucro – CSLL).

2.2 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Martins (2004a, p. 2) explica que o fim da correção monetária do patrimônio líquido em 1995 (Lei n. 9.249/95, art. 4º) gerou uma tributação sobre lucros fictícios. Para compensar esse efeito, foram reduzidas as alíquotas dos tributos incidentes sobre o lucro. Porém, essa medida criou outro grave problema de iniquidade fiscal, pois, com a extinção da correção monetária, essa redução de alíquota não contemplava todas as empresas de forma homogênea. Isso ocorria porque empresas que tinham maior patrimônio líquido (e, consequentemente, mais financiadas com recursos próprios) estavam pagando mais impostos com a extinção da correção. Afinal, as companhias capitalizadas com recursos de terceiros, mesmo após a extinção da correção monetária, poderiam deduzir do resultado os juros reais pagos às instituições financeiras.

Para reduzir essa iniquidade, em que as empresas com patrimônio líquido maior seriam prejudicadas com a mudança da legislação, decidiu-se aplicar a figura de uma taxa de juros nominal (a lei definiu a taxa de juros de longo prazo – TJLP) sobre o patrimônio líquido das empresas para deduzir de seu lucro tributável os JSCP (Lei n. 9.249/95, art. 9º). O governo limitou o uso efetivo do conceito de taxa de juros nominal sobre o patrimônio líquido para algumas empresas, quando determinou que o valor dos JSCP não pode ser superior a 50% do resultado antes da sua incidência (Lei n. 9.249/95). A exceção ocorrerá se houver lucros retidos no patrimônio líquido (inclusive na forma de reservas), quando o limite passa a ser de 50% sobre tais lucros.

Na visão de Martins (2004b, p. 5), não há nenhuma lógica contábil, econômica ou financeira nessa última limitação, já que a simples incorporação de reservas de lucros ou lucros acumulados ao capital da empresa produz limitação para o valor dos JSCP sem nenhum motivo que a justifique. Já o limite sobre o resultado antes dos JSCP é visivelmente decorrente do interesse arrecadador do governo.

No caso de sócio pessoa física, os JSCP são tributados de forma exclusiva e definitiva na fonte a uma alíquota de 15%. Na pessoa jurídica, os JSCP pagos podem ser deduzidos do lucro tributável (Lei n. 9.249/95, art. 9º, e Lei n. 9.430/96, art. 88).

2.3 PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE

O pró-labore refere-se à remuneração dos sócios, administradores e diretores pela prestação de serviços à empresa. Está sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte e à declaração de ajuste anual. Ou seja, pró-labore é o montante mensal, computado pelo valor bruto, de todos os pagamentos ou créditos recebidos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa.

O valor recebido a título de pró-labore pela pessoa física é tributado com alíquota de 11% referente à contribuição devida ao INSS, a título de contribuinte individual (INSS-PF), com limite da base de cálculo (mensal) de R$ 3.416,54 a partir de janeiro de 20102 2 A parcela do pró-labore (ou salário do trabalhador) sobre a qual incide o INSS da pessoa física é denominada também salário de contribuição. . Além disso, é tributado pelo imposto de renda em alíquotas progressivas por faixas de rendimentos mensais, conforme a Tabela 1.

Sobre o total do valor pago como remuneração destinada a retribuir o trabalho, a pessoa jurídica é tributada em 20% pelo INSS (INSS-PJ) (Decreto n. 3.048/99, art. 201). São dedutíveis para a apuração do lucro real (lucro tributável) os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, aos sócios, aos diretores ou aos administradores das empresas, a título de remuneração – denominada de retirada de pró-labore (Decreto n. 3.000/99, art. 357).

2.3.1 EFEITOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE

Os trabalhadores do setor privado devem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS. Além de uma série de benefícios de risco e de caráter assistencial (que não são o foco deste trabalho), há quatro benefícios programáveis de aposentadoria. São elas (Lei n. 8.213/91, art. 18):

  • Aposentadoria por tempo de contribuição: concedida aos segurados (seguradas) que comprovem 35 (30) anos de contribuição. Não há idade mínima para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve cumprir condições de elegibilidade É exigida do beneficiário a comprovação de 35 anos de contribuição para os homens ou 30 anos de contribuição no caso das mulheres. Os segurados também têm direito à aposentadoria proporcional. Nesse caso, é necessária a comprovação de um período de carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25).

  • Aposentadoria por idade: concedida aos segurados (seguradas) que atinjam a idade de 65 (60) anos. Trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: 60 (55). Os trabalhadores urbanos devem ainda comprovar 180 meses de contribuições. Já os trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de atividade rural.

  • Aposentadoria especial: concedida aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.

  • Aposentadoria por invalidez: concedida aos segurados que, por doença ou acidente, sejam considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. No caso de doença, para ter direito ao benefício, exige-se um período mínimo de 12 meses de contribuição.

O valor do benefício mensal, denominado salário de benefício (Sb), é calculado a partir da média aritmética M dos 80% maiores salários de contribuição (salários sobres os quais são calculadas as contribuições previdenciárias, cujo teto era de R$ 3.416,54 por mês em janeiro de 2010) de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator previdenciário conforme apresentado na Equação 1.

O fator previdenciário f, cujo cálculo é apresentado na Equação 2, foi criado por meio do Decreto n. 3.265/99 e da Lei n. 9.876/99 com o objetivo de aumentar a justiça atuarial, uma vez que a contribuição do segurado ao valor do benefício depende de quatro elementos:

a: alíquota de contribuição (fixada em 31%);

Id: idade do segurado na data de aposentadoria;

Tc: tempo de contribuição à Previdência Social;

Es: expectativa de sobrevida (calculada com base na última tábua de mortalidade para ambos os sexos, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).

Por fim, destaca-se que, na aplicação do fator previdenciário, o tempo de contribuição de mulheres e professores (homens) que comprovem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio será majorado em cinco anos, e em dez anos para o caso das professoras (mulheres) que comprovem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Tendo em vista sua atividade profissional, sócio e administrador de empresa, que gera maiores rendimentos, e, portanto, havendo maiores condições para realizar contribuições previdenciárias, o atual estudo considerará que o segurado optará pela aposentadoria por tempo de contribuição, pois ele proporciona um benefício mais elevado e ainda possibilita a aposentadoria em idades menores do que as exigidas na aposentadoria por idade.

3 METODOLOGIA

3.1 O MODELO

O objetivo principal deste artigo é o cálculo da alíquota de tributos denominada alíquota efetiva intertemporal (AEI). Supõe-se que o sócio da empresa deverá optar sempre, de forma ótima, pela forma de remuneração com menor AEI.

A AEI é definida como a razão entre o valor efetivamente pago ao ente público e o valor originalmente disponível à tributação, ao longo de toda a vida do sócio. Deve-se reafirmar, ainda, que este trabalho tem a perspectiva da remuneração do sócio, como pessoa física, de uma empresa tributada pelo lucro real. Por valor originalmente disponível à tributação, entende-se o lucro (esperado) antes de qualquer pagamento aos sócios (Laps). Ou seja, o lucro líquido antes de imposto de renda e CSLL, do pagamento de pró-labore e de JSCP3 3 Pressupõe-se que esse lucro seja igual ao lucro tributável de acordo com as regras do regulamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. . Em outras palavras, a decisão em questão consiste na escolha do sócio em dividir o Laps entre distribuição de lucro (dividendos), pagamento de JSCP e pagamento de pró-labore4 4 Para efeito dos cálculos, reter o lucro (não distribuí-lo) é o equivalente a oferecer a tributação por meio de distribuição de lucros (dl). .

A AEI tem caráter intertemporal porque a escolha tributária ótima tem efeitos que não se esgotam no momento presente, mas impactam, ao longo do tempo, o fluxo de caixa líquido do agente econômico pessoa física ou jurídica, com pagamentos, recebimentos e restituições que se prolongam por diversos períodos. Um exemplo dessa situação é o caso de créditos de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre produtos industrializados (IPI) restituíveis ou compensáveis em algumas operações comerciais. Mais especificamente, dado o escopo deste trabalho, devem ser levadas em consideração, na decisão da escolha tributária, as contribuições previdenciárias para o RGPS, quando se opta pelo pagamento de pró-labore. Estas têm reflexos em dois períodos distintos: no período contributivo, reduzindo os recebimentos; e na época de recebimento do benefício previdenciário, atuando em sentido oposto5 5 Isto é, neste estudo, considera-se que o benefício previdenciário é uma redução da carga tributária que incide sobre o pagamento de pró-labore. .

O cálculo da AEI tem caráter atuarial porque o foco do planejamento tributário está na riqueza da pessoa física, além da taxa de desconto financeiro usualmente empregada em trabalhos similares, que representa o custo de oportunidade de um segundo melhor investimento. Com isso, é necessário incorporar (espera-se que esta seja uma contribuição deste trabalho) a probabilidade de o indivíduo estar vivo no instante em que terá direito ao recebimento dos valores devidos a cada momento do tempo t6 6 Portanto, implicitamente, considera-se que a taxa de desconto da preferência que o indivíduo tem em consumir em dois períodos distintos deve considerar não apenas o desconto financeiro (custo de oportunidade), mas também sua probabilidade de sobrevivência. . Ou seja, todos os pagamentos e recebimentos são tratados de forma contingente à probabilidade de sobrevivência do sócio, que é o agente de interesse de maximização de valor.

No modelo adotado, o empresário opta pela forma de tributação na idade n-k, aposenta-se na idade n e pode sobreviver no máximo até a idade terminal ω. A Figura 1 mostra os efeitos intertemporais das possíveis formas de remuneração no fluxo de caixa dos sócios.


No caso dos JSCP e da distribuição de lucro (parte a da Figura 1), o nível de remuneração escolhida gera tributos Tt no mesmo período t em que o pagamento R t ao sócio é realizado. Já no caso de remuneração por pró-labore (parte b), é possível segregar o fluxo em duas fases: a fase contributiva, na qual há a existência de tributos no período em que o pagamento de pró-labore é realizado; e a fase de recebimento de benefícios previdenciários (Bt), também sujeitos à tributação (It), a partir do período em que o segurado preencher as condições de elegibilidade.

Conforme mencionado anteriormente, a comparação entre as formas de remuneração deve ser expressa na forma da AEI para o sócio, calculada de forma atuarial, incorporando o fato de fluxos monetários serem contingentes. As alíquotas efetivas da distribuição de lucro (AEdl), dos JSCP (Aejscp) e do pagamento de pró-labore (Aepl) são expressas, respectivamente, pelas equações 3, 4 e 5. A AEI é dada pela soma das alíquotas efetivas anteriores ponderada pelo percentual de Laps W alocado em cada forma de remuneração (ver Equação 6).

Em que:

AE: alíquota tributária efetiva da distribuição de lucro (dl), JSCP ou pró-labore (pl);

Tt: valor dos tributos pagos ao governo no instante t;

Rt: pagamento realizado aos sócios no instante t;

B: valor do benefício previdenciário recebido pelo sócio aposentado;

It: valor do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria no instante t;

i: taxa de desconto;

VPlaps: valor presente do lucro antes de pagamento aos sócios (R + T);

tpx: probabilidade de o sócio com idade x sobreviver até o instante x + t;

W: proporção de remuneração do sócio na forma de da distribuição de lucro (dl), JSCP ou pró-labore (pl).

Os numeradores das equações 3 a 5 expressam o valor presente atuarial dos tributos Tt efetivamente pagos ao ente público, e os denominadores expressam o valor presente atuarial dos montantes originalmente disponíveis à tributação, ou seja, a soma dos tributos efetivamente pagos Tt e dos valores Rt pagos aos sócios. Tanto sobre a pessoa física como sobre a pessoa jurídica, os tributos incidentes são representados por Tt, no entanto variam de acordo com a forma de remuneração. No caso da distribuição de lucros, Tt é composto pelo IRPJ, pelo adicional de IRPJ e pela CSLL. Já no caso do pagamento de JSCP, há o IRRF que incide exclusivamente sobre a pessoa física. Finalmente, no caso do pagamento de pró-labore, Tt é composto por INSS-PJ, INSS-PF e IRPF.

É necessário deixar claro que essas fórmulas tratam do valor oferecido para tributação (T) e dos valores recebidos de aposentadoria (B). O cálculo desses obedece aos limites e às restrições expostos na seção 2, de fundamentação teórica, a saber: adicional de 10% do IRPJ, limite do salário de contribuição do INSS-PF, tabela progressiva de incidência do IRPF e aplicação da fórmula de cálculo do benefício previdenciário.

Os fluxos de pagamentos são descontados financeiramente a uma taxa real mensal i. Incorporando a metodologia atuarial (para leitores não familiarizados com matemática atuarial, ver JORDAN, 2003), essa taxa é ponderada pela probabilidade de o sócio sobreviver da idade de avaliação k até a idade do t-ésimo pagamento, representada por tpk.

Observa-se que as equações 3 e 4 são análogas, uma vez que o pagamento de JSCP e a distribuição de lucros não têm efeitos intertemporais.

Na Equação 5, caso em que há pagamento de pró-labore, apesar de a lógica ser a mesma das equações 3 e 4,observam-se algumas mudanças no numerador e no denominador da fórmula. O numerador passa a ser composto de três elementos. O primeiro refere-se aos tributos Tt que incidem no instante em que o pagamento de pró-labore é efetuado, cujo somatório abrange somente a fase contributiva para o RGPS. O segundo refere-se à aposentadoria B que o segurado terá direito a partir da idade n, e é um atenuador da carga tributária do primeiro somatório do numerador. Por último, o terceiro refere-se ao eventual imposto de renda It que incide sobre a aposentadoria recebida, pois o valor da aposentadoria que ultrapassar o limite de R$ 1.499,15 a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade está isento do IRPF. Para os demais casos, é considerado um rendimento tributável sujeito à tabela progressiva do IRPF (Lei nº 11.482/2007, art. 2º). Nota-se que há também uma mudança no denominador, pois o cálculo do valor presente do Laps estende-se apenas até a idade n-1, em que são realizadas as últimas retiradas de pró-labore.

3.2 PRESSUPOSTOS

A seguir serão apresentadas as suposições utilizadas para efetuar os cálculos e algumas de suas implicações. A taxa real de juros real i, utilizada para o desconto financeiro, será de 3% ao ano. Essa taxa de desconto foi utilizada, por exemplo, por estudos como Mirer (1992), Feldstein (1974) e Giambiagi e Afonso (2009). A probabilidade de o sócio sobreviver da idade de avaliação k até a idade do t-ésimo será calculada com base na tábua de mortalidade AT-2000, tábua de mortalidade dos Estados Unidos, mas comumente utilizada nos mercados brasileiros de previdência e seguros.

Será considerada como idade inicial, ou de avaliação, 20 anos de idade. Também será feita a suposição de que essa é a idade em que se iniciam as contribuições para o INSS, de modo que o sócio possa se aposentar com 55 anos, que é a idade em que um segurado do sexo masculino teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição (após 35 anos de contribuição). Essas suposições implicitamente significam que não serão consideradas interrupções nas contribuições para o RGPS, isto é, não será considerada a possibilidade de falência ou saída do sócio da empresa.

É feita a suposição de que os pagamentos do pró-labore ocorrerão de forma uniforme ao longo do período contributivo do sócio. Isto é, o valor pago como pró-labore no primeiro mês será igual aos valores pagos nos meses seguintes até a idade de aposentadoria. Esse cenário hipotético implica que aumentos de valores passíveis de distribuição (Laps) seriam pagos aos sócios por JSCP ou distribuição de lucro adicionais. E que eventuais reduções do valor do Laps abaixo do nível de pró-labore estabelecido no primeiro mês impliquem a manutenção do pagamento do pró-labore e prejuízos para a empresa.

Para o cálculo do IRPF, será considerado o desconto simplificado previsto em lei de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 13.317,09 anuais em 2010 (Lei n. 11.482/2007, art. 3º). Caso fossem consideradas despesas dedutíveis superiores ao desconto simplificado, seriam obtidas alíquotas efetivas ainda menores para o IRPF.

Por fim, supõe-se que as alíquotas dos tributos serão mantidas constantes ao longo do tempo, ocorrendo o mesmo com a fórmula de cálculo do benefício previdenciário. No cálculo do fator previdenciário (f), que incide sobre o salário de benefício (Sb), será empregada a tábua de mortalidade calculada pelo IBGE para ambos os sexos no ano de 2008. Da mesma forma, é suposto que não ocorrerão aumentos reais nas faixas de incidência do IRPF e do teto para a incidência da contribuição previdenciária do sócio e demais valores de isenção de tributos.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1 MODELO BÁSICO

O cálculo da AE para o caso da distribuição de lucro é feito com o emprego da Equação 3, na qual as taxas de desconto atuarial e financeiro do numerador se anulam com o denominador, conforme demonstrado no Anexo A. Uma implicação direta desse fato é que o efeito intertemporal (taxa de desconto e probabilidade de sobrevivência) não tem influência na alíquota efetiva, e seu cálculo depende somente das alíquotas incidentes sobre o Laps. Esse resultado deve-se ao fato de os tributos incidentes sobre a distribuição de lucro não terem efeitos intertemporais. Esse resultado elimina problemas de questionamento em relação ao somatório de a Equação 3 terminar na idade ω, que na tábua AT-2000 é de 115 anos.

Sendo assim, a AE para o caso de distribuição de lucro é de 24% (9% de CSLL + 15% de IRPJ) para valores distribuídos inferiores a R$ 20.000,00 mensais, e 34% (9% de CSLL + 15% de IRPJ + 10% de adicional de IRPJ) para valores distribuídos superiores a esse patamar. A mesma lógica da distribuição de lucros se aplica aos JSCP (Equação 4), de modo que sua AEI é igual a 15% (IRRF tributado exclusiva e definitivamente).

O cálculo da AE da remuneração por meio de pró-labore foi feito em duas etapas. Inicialmente se apurou a alíquota efetiva do primeiro termo da Equação 5. Dado que os termos referentes aos descontos financeiro e atuarial são iguais no numerador e denominador, a AEpl depende apenas das alíquotas dos tributos, da mesma forma que a distribuição de lucro e dos JSCP. A seguir, apurou-se a alíquota efetiva dos últimos termos, que depende das taxas de descontos, uma vez que o numerador e o denominador estão separados por m períodos de tempo.

A importância do conceito de alíquota efetiva (razão entre o valor efetivamente pago ao ente público e o valor originalmente disponível à tributação, ao longo de toda a vida do sócio), exposto no início do tópico de metodologia, é evidenciada na análise do primeiro termo da Equação 5 da retirada de pró-labore. Isso porque a alíquota efetiva não é aquela exposta pela legislação tributária. A aplicação do primeiro termo da Equação 5 é explicada a seguir.

Caso a empresa opte por distribuir R$ 100,00 para o sócio, abrir-se-á mão de R$ 120,00 do Laps, pois há a incidência de 20% de INSS sobre a PJ "por fora". Em outras palavras, de R$ 120,00 que são destinados do Laps para pagamento de pró-labore, R$ 100,00 serão pagos à pessoa física e R$ 20,00 serão pagos ao fisco a título de cota patronal de INSS. Dessa maneira, pode-se entender que a alíquota efetiva do INSS-PJ é de 20/120 = 16,67%. Aplicando a mesma lógica, para o caso da contribuição para o INSS a título de contribuinte individual (INSS-PF), a alíquota efetiva será de 11/120 = 9,17%, ou seja, a cada R$ 120,00 que são destinados do Laps para pagamento de pró-labore, R$ 11,00 serão destinados à contribuição da Previdência Social.

Por fim, o mesmo raciocínio é aplicado ao IRPF, em que as alíquotas efetivas marginais poderão ser de 0%, 7,5/120 = 6,25%, 15,0/120 = 12,5%; 22,5/120 = 18,75%; ou 27,5/120 = 22,92%, conforme o valor retirado a título de pró-labore (Tabela 1).

As faixas de tributação de IRPF constantes na Tabela 1 devem ser ajustadas pelas despesas dedutíveis na declaração de ajuste anual do sócio e pelo INSS-PJ incidente na empresa. Para as despesas dedutíveis, este trabalho considera que o sócio opta pela declaração simplificada de ajuste anual. Isso significa que ele tem direito ao desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 13.317,09 anuais. Dessa forma, as faixas em que as alíquotas do IRPF incidem – considerando o desconto simplificado, as regras vigentes para 2010 (Lei n. 11.945/2009, art. 23) e a perspectiva do Laps (INSS-PJ "por fora") – foram calculadas de acordo com a Equação 7.

A Tabela 2 apresenta um resumo dos cálculos efetuados para obter as faixas de tributação e a alíquota efetiva quando se opta pelo pagamento de pró-labore, ainda sem considerar os benefícios previdenciários como um redutor da carga tributária. Nessa tabela, a primeira linha corresponde ao salário mínimo nacional definido em R$ 510,00 por mês, valor mínimo que um sócio pode receber a título de pró-labore.

A Tabela 3 mostra um resumo das AE calculadas até este momento (sem considerar os benefícios previdenciários) e suas respectivas limitações de distribuição, tomando por base o valor do Laps. A última coluna da tabela indica quanto do Laps pode ser destinado a cada tipo de remuneração e alíquota a que está sujeito. No caso da distribuição de lucro, a limitação é diretamente sobre o montante de Laps destinado a essa forma de tributação; no caso do pró-labore, a restrição é com relação à quantidade de Laps destinada a cada sócio; e, por fim, para o caso dos JSCP, a distribuição do Laps está restrita à metade do lucro do exercício ou saldo da reserva de lucros (o que for maior), limitada pela aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido do final do exercício anterior menos saldos de reserva de reavaliação, se ela não tiver sido adicionada às bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

Observa-se que a forma de remuneração dos sócios que gera a menor AE é o JSCP, seguido pela distribuição de lucro até R$ 240.000,00 anuais. Caso o Laps da empresa fosse maior do que as limitações dessas duas formas, seria mais econômico remunerar o excedente de Laps por meio de pró-labore até o limite de R$ 40.411,00 ao ano por sócio (R$ 40.411,00 equivalem ao Laps a ser consumido no pagamento de pró-labore; por causa do INSS-PJ, o pró-labore nominal seria de 40.411 – 40.411 x 20% = R$ 32.328,80). Numa situação em que o Laps seja maior ainda, não compensaria pagar mais pró-labore, e sim distribuir lucro a uma AE de 34%, que não tem limitações sobre o montante de Laps que pode ser destinado.

A segunda etapa corresponde ao cálculo do termo intertemporal (segunda parte da Equação 5) da alíquota efetiva de impostos incidente sobre o pagamento de pró-labore, correspondente à possibilidade de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tratado como uma redução da alíquota efetiva de impostos incidentes sobre a remuneração por meio de pró-labore.

O cálculo desse redutor depende do valor pago como pró-labore, do valor da aposentadoria correspondente ao salário de contribuição, do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria e da taxa de desconto adotada. A Tabela 4 apresenta os resultados do cálculo da segunda parte da Equação 5. A partir dos cálculos, observa-se que a redução se comporta em faixas constantes até uma destinação de R$ 49.195,75 ao ano do Laps por sócio. A partir desse ponto, não ocorrem reduções da alíquota efetiva, pois aumentos no pró-labore não geram aumentos no benefício previdenciário futuro, uma vez que já foi alcançado o limite de contribuição para a Previdência Social. Sendo assim, foi apresentado o redutor da AE para dois valores de destinação do Laps distintos: R$ 53.992,61 e R$ 67.377,43. O Anexo B apresenta uma decomposição da mesma equação.

A Tabela 5 foi elaborada a partir da combinação dos dados das tabelas 3 e 4. Quando comparada com a Tabela 3, observa-se que, ao considerar a possibilidade de recebimento da aposentadoria, a remuneração por meio de pagamento de pró-labore torna-se mais vantajosa do que o pagamento de JSCP até um limite de distribuição de Laps de R$ 37.342,12 por sócio.

Depois de esgotada a possibilidade de pagamento de JSCP, o pagamento de pró-labore continua sendo mais econômico do que a distribuição de lucro até um limite de destinação de R$ 49.195,75 do Laps por sócio. A partir desse patamar, é sempre mais vantajoso distribuir como lucro uma AE de 24%, e depois de 34%, conforme observado na Tabela 5, que não tem limitações sobre quanto distribuir.

4.2 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE

Conforme já mencionado anteriormente, o cálculo da alíquota efetiva dos JSCP, distribuição de lucros e pagamento de pró-labore, quando não considerados os benefícios previdenciários, independe de muitas suposições impostas na seção 3.1, como taxa de desconto, tábua de mortalidade, idade de início de contribuição e entrada em aposentadoria e pagamento de pró-labore uniforme ao longo do tempo.

Esta seção tem como objetivo discutir três dessas suposições no que se refere à redução da alíquota efetiva no pagamento de pró-labore, isto é, seus efeitos nos valores apurados na Tabela 4: tábua de mortalidade, taxa de desconto e pagamento de pró-labore uniforme ao longo do tempo.

Com relação à tábua de mortalidade, é preciso enfatizar o fato de que o valor apurado corresponde à média da probabilidade de sobrevivência de uma população, que tem perfil de mortalidade descrito por uma tábua AT-2000. Isto é, os valores apresentados na Tabela 4 são verdadeiros para o agregado de uma grande população de empresários que optem por determinada faixa de distribuição de pró-labore, mas não necessariamente para cada um deles individualmente.

Se o empresário falecer antes mesmo de receber o primeiro benefício previdenciário, não haverá redutor da AE do pró-labore. Utilizando a AT-2000 masculina como parâmetro, a probabilidade de tal fato ocorrer é cerca de 6% (isto é, a probabilidade de o empresário com 20 anos falecer antes dos 55 anos). Para ilustrar como o risco de o empresário falecer evolui, a probabilidade de falecer antes dos 70 anos, estando com 20, é de 20%, e de falecer antes dos 82 anos é de 50%.

Outro ponto considerado pelo sócio, na opção por distribuir ou não pró-labore, é a taxa utilizada para descontar os benefícios previdenciários. Na simulação original, adotou-se uma taxa de 3% ao ano, sob a suposição de que, em uma economia estável como a vivenciada pelo Brasil nos últimos anos, a tendência é que as taxas de juros caiam para o nível de economias mais desenvolvidas, conforme as alíquotas utilizadas em estudos internacionais citados no tópico que trata das suposições.

Entretanto, pode-se achar mais apropriada a utilização de uma taxa de desconto mais elevada, seja pela existência de títulos públicos de longo prazo que remuneram a taxas elevadas, seja pelo fato de o empresário valorizar mais o consumo no presente do que no futuro. Na Tabela 6, foram recalculados os valores da Tabela 4 para taxas de desconto de 4%, 5% e 6% ao ano, na qual são observadas grandes variações do redutor da AE com a variação da taxa de desconto considerada.

Observa-se que a elasticidade da AE em relação à taxa de desconto não é uniforme. Quanto menor a taxa de desconto, maior a elasticidade da AE. Por exemplo, essa elasticidade é cerca de -1,2 para taxa de desconto entre 3% e 4%, mas somente -0,73 para taxa de desconto entre 5% e 6%.

Por fim, cabe tratar da restrição imposta de que o pagamento de pró-labore ocorre de modo uniforme ao longo do tempo. Antes de qualquer procedimento, é necessário analisar o impacto prático dessa restrição. Conforme se observa na Tabela 5, não é vantajoso destinar um Laps anual maior do que R$ 67.377,00 por sócio, isto é, um pró-labore de R$ 4.492,00 ao mês por sócio, o que não é um valor muito elevado para empresas que possuem maior capital investido ou sócios mais especializados e atuantes, que exigirão um retorno maior.

Dessa forma, o comportamento do redutor da AE estudado na Tabela 4 para mais seis cenários, além do cenário em que o pró-labore é uniforme, sendo cinco cenários em que o pró-labore cresce a uma taxa anual constante e real nas datas de aniversário do empresário (2%, 4%, 6%, 8% e 10%) e outro cenário no qual se paga um salário mínimo nos primeiros sete anos de contribuições (primeiros 20% de contribuições) e a partir de então paga-se um pró-labore uniforme. Tal decisão tem como pano de fundo o fato de que o benefício previdenciário é calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. Dessa forma, uma estratégia para ter um maior benefício, contribuindo menos para a previdência, seria fazer as primeiras 20% contribuições pelo mínimo possível, pois elas têm taxa de desconto menos elevada e não entrarão no cálculo do benefício previdenciário.

O Gráfico 1 apresenta o resultado desses cálculos. A estratégia uniforme refere-se ao pagamento do pró-labore uniforme, de acordo com o definido no tópico de pressupostos, portanto tem os mesmos valores da Tabela 4.


A estratégia 80% maiores refere-se à opção de pagar um salário mínimo nos primeiros sete anos de contribuição (primeiros 20% de um total de 35 anos de contribuições) e depois pagar um pró-labore uniforme. Nesse caso, os valores do eixo horizontal indicam o Laps destinado ao pagamento de pró-labore uniforme pago a partir do sétimo ano. Observa-se um comportamento similar à estratégia "uniforme", mas com maior redução da AE para maiores valores de Laps inicial, porque os primeiros salários não são considerados no cálculo do valor do benefício previdenciário.

As estratégias de crescimento no pagamento de pró-labore mostram que, quanto maior esse crescimento, menor é a redução da AE, porque com o passar do tempo o pagamento de pró-labore ultrapassaria o limite máximo de contribuição previdenciária, e o contribuinte passaria a pagar 20% de INSS-PJ sem um correspondente aumento no valor do benefício previdenciário. Tal efeito, portanto, é maior para destinações iniciais do Laps para pagamento de pró-labores.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A redução dos custos de empresas por meio de planejamento tributário é um tópico recorrente tanto na pesquisa acadêmica como na prática empresarial. O objetivo deste trabalho é apresentar uma contribuição ao planejamento tributário das empresas.

De forma mais específica, destaca as formas de remuneração de sócios de empresas que pagam imposto de renda pelo lucro real, a saber: distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e pagamento de pró-labore. Ênfase especial foi dada ao pagamento de pró-labore, no qual a inclusão de técnicas de matemática atuarial permite incorporar o efeito intertemporal do benefício previdenciário a que o sócio tem direito no cálculo das alíquotas efetivas das formas de remuneração.

Como resultado, observou-se que a inclusão do desconto atuarial nas opções de remuneração dos sócios altera significativamente o que pode ser considerado como forma de remuneração mais econômica, ou então menos custosa. Ao contrário do que se poderia inferir, os juros sobre capital próprio deixam de ser a forma de remuneração mais barata para a empresa, dando lugar a pequenos valores de pagamento de pró-labore, e algumas faixas de pagamento de pró-labore também são identificadas como mais econômicas do que a distribuição de lucros.

Na comparação dos resultados aqui encontrados com os achados de outros estudos, verifica-se que há evidências consistentes de que os JSCP são uma opção mais econômica que a distribuição de lucros. Entretanto, ao se considerarem os benefícios previdenciários, encontrou-se resultado diverso dos estudos que consideraram a alternativa do pró-labore: a retirada de pró-labore pode, sim, se tornar uma opção mais econômica de remuneração dos sócios.

Deve-se frisar que os cálculos foram realizados com base na legislação vigente em janeiro de 2010: tabela progressiva de IRPF com tributação de 27,5% para rendimento anual acima de R$ 44.918,29; alíquotas de INSS de 20% para pessoa jurídica e de 11% para pessoa física, com teto de R$ 3.416,54 ao mês; retenção na fonte de 15% sobre o pagamento de JSCP; alíquota de 15% mais 10% de adicional a título de IRPJ e de 9% a título de CSLL. Para o cálculo do efeito inter-temporal do benefício previdenciário, consideraram-se a taxa de desconto real de 3% ao ano, tábua de mortalidade AT-2000 e idade inicial de 20 anos, com aposentadoria aos 55 anos. Foi adotado o desconto simplificado de 20% limitado a R$ 13.317,09 para apuração do IRPF.

Como recomendação de pesquisas futuras, sugere-se analisar outras possibilidades que não foram contempladas devido às restrições impostas no tópico de pressupostos, como a possibilidade de falência da empresa, crescimento real do salário mínimo e do teto previdenciário, outras possibilidades de idade de início de contribuição e entrada em aposentadoria, entre outras. Também há a possibilidade de analisar o efeito intertemporal de outros tributos por meio de matemática atuarial.

Submissão: 3 maio 2011

Aceitação: 30 maio 2012

Sistema de avaliação: às cegas dupla (double blind review).

ANEXO A

Seja p a alíquota do imposto que incide sobre a remuneração dos sócios em uma determinada faixa de tributação no instante t = 0, dada pela expressão A1, na qual T0 é o valor arrecadado pelo governo no período t = 0, R0 é o valor pago aos acionistas no mesmo período; e L0 é o lucro da empresa antes do pagamento aos sócios (Laps).

Busca-se mostrar que a relação entre os valores presentes do numerador e do denominador, para quaisquer valores de T e L maiores do que zero nos períodos futuros, também é igual a p, caso essa alíquota seja constante nos períodos considerados, conforme a Equação A2, na qual tpk e vt representam, respectivamente, os descontos biométrico e financeiros, e δt é uma função que multiplicada por T, R ou L resulte, respectivamente, nos valores T, R,e L. Isto é, δ representa o acréscimo ou decréscimo de T , R e L em relação a T R L e pode ser um valor determinista ou estocástico, conforme expresso para Tt na expressão A3:

A variável δt possui as seguintes propriedades: δ0 = 1; δt do numerador é igual a δt do denominador, pois ambos têm que crescer ou decrescer à mesma taxa, pois a alíquota p não varia com o tempo.

Desenvolvendo-se a expressão A2 e colocando L0 e T0 em evidência, é possível eliminar os termos que dependem de t, resultando na mesma expressão A1:

Isso implica que: a relação entre o valor presente dos impostos pagos pela empresa e o valor presente de seus lucros (sejam quais forem os valores que assumam no futuro, desde que positivos) é igual à alíquota de imposto constante p calculada sobre o lucro em qualquer um dos períodos.

ANEXO B

A redução da alíquota efetiva dos impostos incidentes sobre o pagamento de pró-labore é dada pela Equação B1:

Nessa equação, B é o valor mensal do benefício previdenciário; I, o imposto de renda incidente sobre esse benefício; L, o valor mensal do Laps necessário para gerar esse montante de benefício previdenciário; e n, o tempo restante para a aposentadoria. Colocando-se os termos em evidência, obtém-se a Equação B2.

Na Equação B2, Z é a relação entre o valor presente atuarial de uma unidade de benefícios previdenciários e uma unidade de contribuições previdenciárias.

Os termos (B – I) e L, por sua vez, podem ser expressos como:

Nessas duas equações, f é o fator previdenciário; SalCont, o salário de contribuição; e T a alíquota de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. A expressão (1 – 80% x T) representa o valor da aposentadoria líquida de impostos, considerando o desconto simplificado de 20%. O pró-labore é multiplicado por 1,2 para chegar ao Laps, pois é necessário considerar 20% de contribuição social devidos pela empresa (INSS-PJ).

Quando o pró-labore destinado é menor do que o salário de contribuição máximo, o valor do pró-labore será igual ao do salário de contribuição, e o redutor da alíquota efetiva pode ser calculado conforme a Equação B5.

Quando o pró-labore é superior ao salário de contribuição máximo, então essa contribuição adicional não gera aumentos no valor do benefício previdenciário; portanto; o redutor da AE será de zero por cento.

  • BARCELLOS, S. H.; ASSUNÇÃO, J. J.; WERNECK, R. L. Tributação e organização dos prestadores de serviço no Brasil. Pesquisa e Planejamento Econômico, v. 36, n. 2, p. 343-364, 2006.
  • BRASIL. Lei nş 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995.
  • BRASIL. Lei nş 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996.
  • BRASIL. Decreto nş 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999.
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  • 1
    A alíquota de contribuição previdenciária para contribuintes individuais (em que estão incluídos sócios que receberam remuneração decorrente de seu trabalho) é fixada em 11% (Lei n. 8.212/91, arts. 12 e 21, e modificações posteriores).
  • 2
    A parcela do pró-labore (ou salário do trabalhador) sobre a qual incide o INSS da pessoa física é denominada também salário de contribuição.
  • 3
    Pressupõe-se que esse lucro seja igual ao lucro tributável de acordo com as regras do regulamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
  • 4
    Para efeito dos cálculos, reter o lucro (não distribuí-lo) é o equivalente a oferecer a tributação por meio de distribuição de lucros (dl).
  • 5
    Isto é, neste estudo, considera-se que o benefício previdenciário é uma redução da carga tributária que incide sobre o pagamento de pró-labore.
  • 6
    Portanto, implicitamente, considera-se que a taxa de desconto da preferência que o indivíduo tem em consumir em dois períodos distintos deve considerar não apenas o desconto financeiro (custo de oportunidade), mas também sua probabilidade de sobrevivência.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      14 Maio 2013
    • Data do Fascículo
      Abr 2013

    Histórico

    • Recebido
      03 Maio 2011
    • Aceito
      30 Maio 2012
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