Acessibilidade / Reportar erro

DIMENSIONAMENTO DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL (2011–2017)

DIMENSIONING RELIGIOUS EDUCATION IN PUBLIC ELEMENTARY SCHOOLS (2011-2017)

DIMENSIONAMIENTO DE LA EDUCACIÓN RELIGIOSA EN LAS ESCUELAS PÚBLICAS DE EDUCACIÓN FUNDAMENTAL (2011-2017)

RESUMO

Este texto analisa os dados gerados pelas respostas dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental à Prova Brasil, aplicada a cada dois anos, em todo o país, incluindo questões sobre o ensino religioso. Os resultados encontrados para o período 2011–2017 mostraram que, em média, 69% dessas escolas ofereciam essa disciplina, 54% destas o faziam obrigatoriamente e 77% não dispunham de atividades alternativas para os não optantes. Em complementação, o texto apresenta uma comparação entre os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo relativamente às mesmas questões. O artigo finaliza-se com comentários sobre o caráter dessa disciplina nas escolas públicas, com base nos dados analisados e em informações correlatas.

Palavras-chave:
Educação brasileira; Ensino fundamental; Ensino religioso; Escola laica

ABSTRACT

This paper analyzes the data generated by the responses of the principals of public elementary schools to the Prova Brasil, applied every two years across the country, including questions about religious education. The results found for the period 2011-2017 showed that, on average, 69% of these schools offered this subject, 54% of them doing it mandatory, and 77% do not have alternative activities for non-chosen students. In addition, the text presents a comparison between the states of Rio de Janeiro and São Paulo, regarding the same issues. The article ends with comments on the character of this discipline in public schools, based on the analyzed data and related information.

Keywords
Brazilian education; Elementary education; Religious education; Secular education

RESUMEN

Este texto analiza los datos generados por las respuestas de los directores de escuelas primarias públicas a la Prova Brasil, aplicada cada dos años en todo el país, incluyendo preguntas sobre Educación Religiosa. Los resultados encontrados para el período 2011-2017 mostraron que, en promedio, el 69% de estas escuelas ofrecían esta materia, el 54% de ellas lo hacían obligatoriamente y el 77% no tenían actividades alternativas para los alumnos que no la han elegido. Además, el texto presenta una comparación entre los estados de Río de Janeiro y São Paulo, sobre los mismos temas. El artículo finaliza con comentarios sobre el carácter de esta disciplina en las escuelas públicas, a partir de los datos analizados y la información relacionada.

Palabras clave
Educación brasileña; Educación fundamental; Educación religiosa; Escuela laica

Introdução

À s vésperas da instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, a Carta de Goiânia, aprovada na IV Conferência Nacional de Educação (1986), deu o tom para diversos documentos do campo educacional que expressa(va)m uma demanda recorrente: “A educação escolar é um direito de todos os brasileiros e será gratuita e laica nos estabelecimentos públicos, em todos os níveis de ensino” (CARTA DE GOIÂNIA, 1986CARTA DE GOIÂNIA. Educação & Sociedade, Campinas, v. 8, n. 25, 1986., grifo nosso). A expressão laica aludia sobretudo (mas não exclusivamente) à supressão da disciplina Ensino Religioso das escolas públicas. Desde então, essa disciplina tem sido objeto de disputas não só em torno da legitimidade de sua existência no currículo, como também entre seus próprios defensores, divididos que estão sobre as modalidades de seu oferecimento, confessional ou supra/inter/não confessional.

O acirramento dos debates levou ao crescimento do número de trabalhos sobre essa questão, incluindo teses e dissertações acadêmicas, em geral com teor normativo. Paralelamente, estudos de políticas educacionais e de casos limitados a um município e mesmo a uma escola têm sido publicados, também em dossiês de revistas acadêmicas, sete dos quais constam das referências ao fim deste artigo (DOSSIÊ RELIGIÃO, EDUCAÇÃO E ESCOLA PÚBLICA, 2006DOSSIÊ RELIGIÃO, EDUCAÇÃO E ESCOLA PÚBLICA. Revista Contemporânea de Educação, v. 1, n. 2, 2006.; DOSSIÊ RELIGIÃO, MORAL E CIVISMO NA ESCOLA PÚBLICA, 2007DOSSIÊ RELIGIÃO, MORAL E CIVISMO NA ESCOLA PÚBLICA. Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 131, maio/ago. 2007.; DOSSIÊ ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS: AMEAÇAS AO ESTADO LAICO, 2012DOSSIÊ ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS: AMEAÇAS AO ESTADO LAICO. Notandum, ano XV, n. 28, jan./abr. 2012.; DOSSIÊ ESTADO, EDUCAÇÃO PÚBLICA E LAICIDADE, 2014DOSSIÊ ESTADO, EDUCAÇÃO PÚBLICA E LAICIDADE. Revista Teias, v. 15, n. 36, 2014.; DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO, 2019DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO. Educere et Educare, Cascavel, v. 14, n. 31, 2019. https://doi.org/10.17648/educare.v13i31
https://doi.org/10.17648/educare.v13i31...
; DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO EM TEMPOS CONSERVADORES, 2019DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO EM TEMPOS CONSERVADORES. Revista Artes de Educar, v. 5, n. 2, 2019.; DOSSIÊ RELIGIÃO E ESTADO: CONFRONTOS NA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO, 2019DOSSIÊ RELIGIÃO E ESTADO: CONFRONTOS NA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO. Revista Inter-Ação, v. 44, n. 2, 2019.). Falta, todavia, um dimensionamento da presença dessa disciplina: são todas as escolas públicas que a ministram? A modalidade confessional prevalece? O regime facultativo para os alunos está em vigor? Este artigo visa responder a essas perguntas e outras correlatas, para o que se dispõe de uma fonte preciosa de dados, os fornecidos pela Prova Brasil/Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), no período 2011–2017.

Começamos com um breve panorama do quadro jurídico-político do ensino religioso nas escolas públicas. Depois, passamos à análise dos dados estatísticos.

Uma Disciplina sem Consenso

Única disciplina escolar mencionada na Constituição Federal de 1988 e em todas as do período republicano desde 1934, o Ensino Religioso não entrou nelas por consenso. Com efeito, ainda durante o regime imperial, quando o catolicismo era religião de Estado, a supressão do ensino religioso nas escolas públicas passou a ser recorrente na pauta política, pelo menos desde a emergência do movimento republicano.

Embora a educação não constasse dos elementos direta e explicitamente em jogo durante a rebelião dos bispos (dita questão religiosa, 1872–1875), ela não estava ausente. Tanto assim que, no ápice da crise política daí resultante, os senadores e deputados receberam uma petição datada de 13 de fevereiro de 1874, firmada por Tavares Bastos, Quintino Bocaiuva, Miguel Ferreira, F. J. de Lemos e I. do Canto Coutinho, que incluía, entre outras demandas, a seguinte: “O ensino da escola pública separado do Ensino Religioso, que aos pais incumbe no seio da família, e na igreja aos ministros de cada seita particular” (apud A REFORMA, 1874A REFORMA. A reforma, Rio de Janeiro, p.1, 13 fev. 1874. Disponível em https://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=226440&Pesq=“O%20ensino%20da%20escola%20pública%20separado%20do%20Ensino%20Religioso,%20que%20aos%20pais%20incumbe%20no%20seio%20da%20fam%C3%ADlia,%20e%20na%20igreja%20aos%20ministros%20de%20cada%20seita%20particular”&pagfis=5662. Acesso em: 5 jul. 2022.
https://memoria.bn.br/DocReader/DocReade...
, p. 1)1 1 O alagoano Tavares Bastos era o único deputado entre os signatários. O fluminense Quintino Bocaiuva era maçom, jornalista e político, tendo sido um dos principais líderes civis do golpe de Estado que depôs a monarquia e instituiu a república, da qual foi ministro, senador e presidente de estado. O maranhense Miguel Vieira Ferreira era militar, engenheiro e jornalista. Assinou o Manifesto Republicano de 1870 e fundou em 1879 a Igreja Evangélica Brasileira, no Rio de Janeiro. . Foi Cesário Alvim, ministro do Interior do Governo Provisório da República, quem determinou a supressão do ensino religioso das escolas primárias públicas da capital do país, assim como da teodiceia e da moral religiosa do programa de filosofia do Instituto Nacional de Instrução Secundária (ex e futuro Colégio Pedro II). A Constituição de 1891 generalizou esse intento no artigo 72, § 6º, ao determinar que todo o ensino público fosse leigo (isto é, laico).

A reorganização da Igreja Católica segundo o princípio da neocristandade (BRUNEAU, 1974BRUNEAU, T. C. O catolicismo brasileiro em época de transição. São Paulo: Edições Loyola, 1974.) implicava a reutilização do Estado como instrumento de influência religiosa, que retribuiria com apoio ideológico na forma de reconhecimento da legitimidade da moral conservadora e da ordem estabelecida. Essa disposição convergia com a demanda das oligarquias, ameaçadas primeiramente pelas manifestações populares de caráter socialista e anarquista, depois por insurreições militares. Começando em alguns estados, notadamente em Minas Gerais, essa convergência de interesses culminou no decreto de Getúlio Vargas nº 19.941/1931, propiciando (mas não obrigando) a oferta de ensino religioso nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais de todo o país, em regime facultativo para o aluno e com pessoal externo ao corpo docente.

O retorno do ensino religioso às escolas públicas não foi aceito sem discussão. Duas semanas depois daquele decreto, foi criada no Rio de Janeiro a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, reunindo associações de maçons, evangélicos, espíritas, positivistas e anarquistas, que tinha a supressão do ensino religioso nas escolas públicas como primeiro ponto de pauta. No início de 1932, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova também reagiu ao decreto de Vargas. Em todas as assembleias constituintes (1934, 1946 e 1988) foi forte o embate entre os parlamentares defensores da pauta católica e os laicos, que pretendiam excluir tal disciplina ou deixá-la oferecida fora do horário escolar2 2 No que diz respeito à Constituição de 1967, a aliança entre os militares detentores do poder político e as igrejas católica e evangélicas não permitiu que tal embate fosse travado. . Essa era, aliás, a proposta de Rui Barbosa nos projetos substitutivos de 1882-1883 à reforma de Leôncio de Carvalho, que não chegaram a ser apreciados pela Câmara dos Deputados.

Desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934, a plataforma da Igreja Católica foi vitoriosa, mas, por causa do crescimento do movimento laico, na de 1987-1988 ela precisou da aliança dos deputados da bancada evangélica para conseguir aprovar a oferta obrigatória do ensino religioso nas escolas públicas, o que conseguiu apenas para o ensino fundamental. Se a legislação determina que as escolas públicas desse nível ofereçam o ensino religioso, paradoxalmente, são as escolas privadas desse nível as que têm a liberdade de oferecer ou não essa disciplina – umas cultivam suas próprias confissões; outras se declaram laicas nos seus estatutos; outras ainda silenciam sobre a questão e não a oferecem.

Após a promulgação da Constituição de 1988, a inédita aliança entre as igrejas cristãs em matéria educacional ensejou o início de um processo de uso da escola pública como campo de disputa entre católicos e evangélicos – os primeiros em rápido descenso em termos de número de adeptos, os últimos em correspondente ascensão –, não apenas sobre a configuração da disciplina Ensino Religioso (conteúdo, duração, material didático, docentes), mas também em torno das práticas religiosas fora dela, desde as orações, os símbolos e as celebrações coletivas. Tudo isso num processo de cooperação competitiva, que descarta a prece Ave-Maria em proveito do Pai-Nosso e censura as festas juninas (de São João, São Pedro e Santo Antônio) e o presépio natalino.

Fora desse tenso acordo, os alunos adeptos dos cultos afro-brasileiros são discriminados pelos colegas e pelos professores imbuídos do espírito missionário cristão. Quando identificados, são hostilizados, notadamente se precisam permanecer com a cabeça coberta por exigência de rito de iniciação. Ateus e agnósticos são também discriminados. Parte dos livros didáticos e das práticas religiosas está impregnada de preconceitos, particularmente contra a população LGBTQIAPN+ e as pessoas portadoras de deficiência. A primeira por causa das premissas dogmáticas a respeito do caráter imoral de tudo o que se afasta da heterossexualidade, a quem cabe o retorno à retidão. Sobre os deficientes recai o estigma de objeto da piedade, a quem cabe implorar por milagre.

Esse quadro conflituoso transborda para as modalidades da disciplina: confessional ou inter/supra/não confessional? Não entraremos aqui nessa discussão, embora ela tenha assumido posição relevante nas disputas internas ao campo religioso e ao campo político, a ponto de vir a ser objeto da concordata entre o Brasil e o Vaticano (2010) e de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que salomonicamente decidiu pela legitimidade de ambas as modalidades. Os efeitos práticos de tal conflito foram assinalados na pesquisa de Evelin Fonseca de Souza e Marcela Castro (2021)SOUZA, E. F.; CASTRO, M. Ensino religioso confessional no Rio de Janeiro: entre o texto e a prática da política nas escolas da rede pública estadual. In: AMARAL, D. P.; CASTRO, M. (org.). Políticas educacionais no Estado do Rio de Janeiro: provocações sobre democracia e gestão da escola pública. Brasília: Anpae, 2021. p. 35-52., que mostrou a incongruência entre a determinação da legislação do estado do Rio de Janeiro, de caráter confessional do ensino religioso nas escolas estaduais, e a prática observada nas escolas, que, por razões de impossibilidade daquele, adotam informalmente uma espécie de denominador comum das religiões cristãs3 3 Não entraremos no debate sobre o caráter confessional ou interconfessional do ensino religioso, nem sobre sua viabilidade epistemológica e pedagógica. Para os interessados no assunto, remetemos a Cunha (2016). .

Não discutiremos aqui a presença não curricular e difusa do proselitismo religioso nas instituições educacionais, para nos limitarmos à apresentação e discussão de dados quantitativos sobre a presença da disciplina Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental. Estamos cientes de que alguns estados e municípios extrapolaram a determinação constitucional para o ensino médio, como o Rio de Janeiro. Para atingir nosso objetivo, valemo-nos dos dados do Saeb, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Ministério da Educação (MEC).

A Produção dos Dados

A política de avaliação da educação escolar promovida pelo MEC propicia o acesso a informações estatísticas, parte delas exploradas neste texto. Interessam aqui os dados provenientes da Prova Brasil/Saeb, realizada pelo Inep. Ela consiste na aplicação, a cada dois anos, de testes de língua portuguesa (foco em leitura) e de matemática (foco em resolução de problemas) aos alunos do 5º e do 9º ano4 4 Avaliadas apenas as de mais de 20 alunos matriculados na série respectiva. do ensino fundamental e dos 3º e 4º anos do ensino médio5 5 Até 2015 a Prova Brasil era amostral para esse segmento. Em 2017, passou a ser censitária para as redes públicas. das escolas públicas6 6 Escolas privadas participavam da avaliação mediante amostras. (federais, estaduais e municipais) de todo o país. Em 2019, a Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), realizada desde 2013 nas turmas do 3º ano, passou a integrar a Prova Brasil, porém de forma amostral e avaliando as turmas de 2º ano. Outras novidades de 2019, e que se repetiram em 2021, foram a aplicação amostral de testes com questões de ciências da natureza e de ciências humanas7 7 Testes de ciências da natureza e ciências humanas já haviam sido aplicados de forma amostral em edições anteriores. A mais recente, em 2013, não teve os resultados divulgados. , aplicadas aos alunos do 9º ano, e um estudo piloto, também amostral, da educação infantil (INEP, 2022INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Sistema de Avaliação da Educação Básica. Histórico. Inep, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/saeb/historico. Acesso em: 5 jul. 2022.
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-a...
).

Além dos testes de conhecimento, questões de caráter socioeconômico dos alunos também integraram a avaliação. Professores das turmas avaliadas e os diretores das escolas responderam a questionários, que abrangiam informações de natureza demográfica, profissional e condições de trabalho. Os diretores informaram as características físicas, funcionais e pedagógicas de sua escola, e foi o questionário do diretor que forneceu os dados que nos interessam. Vejamos o que se perguntou aos diretores sobre o ensino religioso.

No questionário do diretor de 2011 apareceram pela primeira vez questões que correspondiam ao objetivo deste texto. A questão-chave (nº 208) indagou se na escola “há aula de ensino religioso”, com alternativas de resposta sim e não. Em seguida, perguntou (nº 210) se “é de presença obrigatória”, se “é de caráter confessional (segundo uma religião específica)” (nº 211) e se “contempla a diversidade religiosa” (nº 212). Para as três últimas questões, o questionário admitiu resposta em branco, caso não existisse ensino religioso na escola do diretor respondente. Em seguida, o diretor foi indagado sobre a existência de “atividades alternativas para os estudantes que não quisessem participar das aulas de Ensino Religioso” (nº 209), também podendo deixar a resposta em branco. Essa questão tinha implícita a determinação constitucional de que tal disciplina é facultativa para o aluno.

Três outras questões abordaram temas relativos à religião, mas fora da disciplina em foco. O diretor foi indagado sobre a existência na sua escola de projetos acerca de várias temáticas, incluindo “conflitos religiosos” (nº 205), e se na sua escola havia “costume de se fazer oração ou cantar músicas religiosas (na entrada, antes do lanche, etc.)” (nº 206) e se havia “objetos, imagens, frases ou símbolos religiosos” (nº 207). Para essas três, as alternativas eram exclusivamente sim e não, impossibilitando a verificação de situações não dominantes no âmbito do corpo docente. Sobreviveu, com uma variante, a “diversidade religiosa”, tratada em 2011 como algo que poderia ser contemplado pelo ensino religioso. Nos questionários seguintes, indagou-se ao diretor se na sua escola havia projetos que contemplassem essa variante.

Nas avaliações seguintes, entre 2013 e 2017, um modelo único de questionário do diretor foi utilizado na Prova Brasil. Era mais conciso e mais indutor no que se refere ao nosso tema, com apenas três questões a respeito, sob um item geral: “Gostaríamos de saber sobre as atividades de ensino religioso que ocorreram nesta escola”. Em vez de perguntar se o ensino religioso existia, o questionário dava isso como suposto e indagava “se é de presença obrigatória” (nº 109), se “segue uma religião específica” (nº 110) e se “nesta escola há atividades para os estudantes que não queiram participar das aulas de ensino religioso” (nº 111). Além das alternativas sim e não, o respondente poderia assinalar “não há aula de ensino religioso”.

As questões relativas à presença religiosa na escola, fora da disciplina em foco, deixaram de constar do questionário de 2013 e dos anos seguintes. A questão sobre a “diversidade religiosa”, que em 2011 se referia apenas ao ensino religioso, passou para o âmbito mais geral, substituindo “conflitos religiosos” como temática de projetos específicos.

O questionário do diretor no Saeb 2019 foi bem mais curto do que os anteriores. Apenas uma questão tangencia o tema que nos interessa, a de nº 215: “Nesta escola, há projetos com a temática religiosa?”. Nenhuma pergunta sobre a existência da disciplina Ensino Religioso. Outra questão, de difícil entendimento, indagou se a escola “segue orientação religiosa” – por que não dar o nome constante da legislação? Na forma como o questionário apresentou a questão, ele não se presta à análise. Tampouco a questão nº 215, que indagou a respeito da existência na escola de vários projetos, incluindo de “diversidade religiosa” – essa amplitude e vagueza não propiciam uma análise objetiva dos dados dela resultantes.

Segundo consta do portal eletrônico do Inep (2022)INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Sistema de Avaliação da Educação Básica. Histórico. Inep, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/saeb/historico. Acesso em: 5 jul. 2022.
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-a...
, o Saeb de 2021 seguiu as mesmas características da edição anterior. Até o momento de encerramento deste texto, os microdados dos questionários contextuais do diretor da Prova Brasil/Saeb não estavam mais disponíveis ao público8 8 Os microdados no nível individual foram retirados e passaram a ser divulgados agregados ao nível da escola, em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). , mas poderiam ser solicitados por pesquisadores ao Serviço de Acesso a Dados Protegidos, no site do Inep (2020)INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Serviço de Acesso a Dados Protegidos. Solicitação de acesso. Inep, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/gestao-do-conhecimento-e-estudos-educacionais/cibec/servico-de-acesso-a-dados-protegidos-sedap/solicitacao-de-acesso. Acesso em: 5 jul. 2022.
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-a...
.

Panorama Nacional

As análises aqui apresentadas têm como recorte as respostas dos questionários de diretores das escolas públicas (municipais, estaduais e federais) do Brasil que tiveram turmas de 5º ou 9º anos avaliadas na Prova Brasil. Não estão incluídas nas análises as escolas que oferecem apenas o ensino médio, por conta de seu caráter amostral nas edições de 2011, 2013 e 2015.

Por questões metodológicas, foram retiradas respostas duplicadas do questionário. Ou seja, para as escolas que tiveram turmas de 5º e de 9º anos avaliadas e o diretor respondeu duas vezes ao questionário contextual, foi considerado apenas o questionário do 5º ano. Como as perguntas são sobre a escola e o diretor, retiramos os duplicados a fim de evitar superestimação. Portanto, cada unidade escolar que participou da avaliação é contada apenas uma vez.

Assim, o número de diretores (cada diretor representa uma unidade escolar) neste estudo é menor que o número total de respostas presentes nos microdados, sendo 56.222 questionários em 2011, 54.007 em 2013, 53.345 em 2015, e 64.380 na edição de 2017. As escolas federais representam 0,07% das unidades escolares que ofereciam ensino fundamental, enquanto as escolas municipais passaram de 62 para 70%, e os estabelecimentos estaduais, de 37 para 29% nesse segmento, entre 2011 e 20179 9 Todos os percentuais foram arredondados automaticamente pelo Excel, programa no qual os dados foram disponibilizados pelo Inep. .

Como mencionado anteriormente, apenas em 2011 houve uma pergunta direta sobre a existência de aulas de ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental (Tabela 1). Para os anos seguintes, consideramos as respostas dadas à questão “Nesta escola o ensino religioso é de presença obrigatória?”, o que nos obrigou a inferir os números de escolas que ofereciam a disciplina e os das que não o faziam. Em suma, a proporção de escolas que ofereceram o ensino religioso foi, em média, de 69% no período 2011–2017, com pequena variação nas quatro edições da prova, três pontos percentuais para menos e um para mais. A maior variação entre as respostas ao questionário de 2011 e as respostas aos demais parece resultar da alteração da formulação da questão, como já comentado.

Tabela 1
Respostas dos diretores sobre a existência de aula de ensino religioso na escola. Escolas públicas, Brasil. Números absolutos e percentuais.

A pergunta sobre a obrigatoriedade de presença nas aulas de ensino religioso (Tabela 2) teve a mesma redação nas quatro edições da Prova Brasil, contudo é relevante considerar que em 2011 não havia discriminação entre a não resposta e a inexistência dessa disciplina. A partir de 2013, com o acréscimo da opção “Não há ensino religioso nesta escola”, houve diminuição significativa do número de diretores que deixaram a pergunta sem resposta e assinalaram a nova opção. Entre 2011 e 2017, entre as escolas que ofereceram ensino religioso, 54% o fizeram obrigatoriamente para os alunos, com variação de 49 a 57%. Mais uma vez, foi o ano de 2011 que apresentou maior distanciamento da média, de 5 pontos percentuais, pela mesma razão apresentada no comentário da tabela anterior. Nas demais edições, a variação em torno da média foi bem menor, e em 2013 e 2015 houve coincidência.

Tabela 2
Resposta dos diretores sobre a obrigatoriedade da presença dos alunos nas aulas de ensino religioso. Escolas públicas, Brasil. Números absolutos e percentuais.

Para a pergunta sobre o caráter confessional do ensino religioso na escola (Tabela 3), temos estabilidade na proporção de diretores que responderam a ela afirmativamente, como se vê na Tabela 3. A aparente inconsistência entre a proporção de diretores que deixaram a resposta em branco em 2011 e a soma entre os que responderam que não havia ensino religioso na escola e os que não responderam nada nos anos subsequentes pode refletir a mudança na redação da pergunta.

Tabela 3
Resposta dos diretores sobre as aulas de ensino religioso em sua escola seguirem uma religião específica. Escolas públicas, Brasil. Números absolutos e percentuais.

Embora indagar se essa disciplina é de caráter confessional (como na edição de 2011) ou se ela segue uma religião específica (como nas edições posteriores) possa significar logicamente o mesmo, o entendimento dos respondentes pode ser diferente, algo que não foi possível discriminar, no entanto cabe a hipótese de que, entre 2013 e 2017, os diretores optaram por responder “não” em vez de “não há ensino religioso na escola”, considerando a percentagem de não respostas em 2011. Se isso de fato aconteceu, pode implicar inconsistência nas respostas a essa questão.

A despeito dessa dificuldade conceitual e interpretativa, a proporção de diretores que informaram ser o ensino religioso em suas escolas ministrado seguindo uma religião específica foi bem pequena, 5% em média no período 2011–2017, com variação de um ponto para mais ou para menos.

A ordem em que as perguntas foram feitas também pode ter influenciado os respondentes, o que notamos nos dados da Tabela 4. Em 2011, a pergunta sobre atividade alternativa para estudantes que não quisessem participar das aulas de ensino religioso (Tabela 4) vinha logo após a pergunta sobre se essa disciplina era oferecida na escola. A proporção de não respostas é parecida nas duas perguntas (4 e 3%). Já as perguntas sobre a obrigatoriedade e o caráter confessional estão em bloco separado, com outras.

Tabela 4
Resposta dos diretores sobre a existência de atividades para os estudantes que não querem participar das aulas de ensino religioso. Escolas públicas, Brasil. Números absolutos e percentuais.

Novamente, temos estabilidade nas respostas nos quatro anos da Prova Brasil: 23%, em média, dos diretores informaram haver atividades alternativas para os não optantes, com variação de 21 a 26%, enquanto 77% deles, em média, indicaram inexistência de opções para os alunos que não desejavam o ensino religioso. A variação em torno dessa última média foi de 2 pontos percentuais para cima e 3 para baixo. Vale observar que a proporção de sem respostas em 2011 é a mesma de 2017, o que indica que 24% dos diretores podem ter optado, naquele ano, pela resposta negativa, em vez de deixarem o quesito em branco.

Rio de Janeiro e São Paulo

As pesquisas publicadas sobre a questão do ensino religioso nas redes estaduais do Rio de Janeiro (MENDONÇA, 2012MENDONÇA, A. A. Religião na escola: registros e polêmicas na rede estadual do Rio de Janeiro. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2012.) e de São Paulo (LUI, 2007LUI, J. A. Entre crentes e pagãos: ensino religioso em São Paulo. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 37, n. 131, p. 333-349, ago. 2007. https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200006
https://doi.org/10.1590/S0100-1574200700...
) revelam orientações políticas radicalmente diferentes nessas unidades da federação, o que nos motivou a focalizá-las separadamente. Suas redes têm peculiaridades que podem repercutir no tema aqui tratado, de maneira especial o caráter confessional do ensino religioso. Ademais, nessa questão, ambos os estados destoam da tendência geral das redes públicas do país.

No Rio de Janeiro, a Lei (RJ) nº 3.459/2000RIO DE JANEIRO. Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2000a., de iniciativa do deputado Carlos Dias (Partido Progressista Brasileiro), membro da Renovação Carismática Católica e atuante na Arquidiocese do Rio de Janeiro, contou com apoio dos evangélicos (deputados e governador) na tramitação, aprovação e sanção. Ela determinou mudanças drásticas no ensino religioso nas escolas públicas ao estender essa disciplina para todos os níveis e modalidades da educação básica e determinar seu oferecimento na modalidade confessional, de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir dos 16 anos.

A lei estabeleceu que as aulas dessa disciplina só poderiam ser ministradas nas escolas públicas por professores que tivessem alguma licenciatura (“registro no MEC”) e, de preferência, que pertencessem aos quadros do magistério público estadual. Antes disso, os professores deveriam ser credenciados pelas autoridades religiosas competentes, que exigiriam deles formação obtida em instituição por elas mantidas ou reconhecidas. Para não deixar dúvida sobre a subordinação do poder público, a lei determinou que o conteúdo do ensino religioso fosse atribuição específica das diversas autoridades religiosas, cabendo ao Estado o dever de apoiar a disciplina integralmente.

O ponto mais controverso da lei foi a determinação para que se realizasse concurso público para docentes de ensino religioso, estabelecendo que sua remuneração obedecesse aos mesmos padrões dos demais. O primeiro deles foi realizado em 2003 para 500 vagas, com a seguinte origem e destinação: 342 vagas para o credo católico, 132 para o credo evangélico e 26 para os demais credos, sem especificação. No ato da inscrição, cada candidato deveria ser licenciado em qualquer disciplina e teria de declarar sua opção pelo credo escolhido, credenciado pela autoridade religiosa do que pretendia lecionar.

O dispositivo que provocou maior polêmica foi o que reconhecia ter a autoridade religiosa (uma instituição privada, portanto) o direito de cancelar, em qualquer tempo, o credenciamento concedido se um professor mudasse de confissão religiosa, se tornasse agnóstico ou ateu, ou apresentasse motivos que o impedissem moralmente de exercer tal magistério. Descredenciado, ele perderia o cargo público que havia conquistado no concurso. Essa normatização foi objeto de projetos de lei que a alterariam profundamente, assim como de ações que arguiam sua constitucionalidade, mas nenhum desses projetos teve sucesso. Em todo esse conturbado processo, foi surpreendente a omissão do Conselho Estadual de Educação. Na prática, as escolas estaduais fluminenses não conseguiram implantar o ensino religioso confessional em todas as escolas, prevalecendo diversos arranjos mais por conveniência do que por opção pedagógica ou doutrinária. Até junho de 2022, nenhum docente perdeu o cargo por sanção de autoridade religiosa.

Em São Paulo, a normatização do ensino religioso pelo Conselho Estadual de Educação foi objeto da Deliberação nº 16, de 2001SÃO PAULO. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 16, de 25 de junho de 2001. Regulamenta o Art. 33 da Lei nº 9.394/96. São Paulo, 2001. (logo endossadas pelo Decreto nº 46.802/2002SÃO PAULO. Decreto nº 46.802, de 5 de junho de 2002. Dispõe sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental. São Paulo, 2002.), ao determinar que essa disciplina tivesse como conteúdo a história das religiões e fosse ministrada no mínimo em uma das duas séries finais do ensino fundamental por professores do quadro do magistério com licenciaturas em História, Ciências Sociais ou Filosofia. Numa espécie de contraponto confessionalista, o Conselho Estadual de Educação contrariou a Constituição Federal ao tornar o ensino religioso tema transversal para os alunos das séries iniciais do ensino fundamental. Assim, ele cometeu um duplo erro – de caráter legal e pedagógico –, fazendo a disciplina na prática compulsória para docentes e discentes.

Apesar de ter sido promulgada quatro anos depois do fim do período em foco, vale mencionar a Lei (SP) nº 17.346/2021SÃO PAULO. Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021. Institui a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no estado de São Paulo e dá outras providências. São Paulo, 2021., instituindo a liberdade religiosa mediante o projeto da deputada Leci Brandão (Partido Comunista do Brasil), que não colidiu com a orientação das deliberações do conselho ao determinar que o ensino religioso nas escolas públicas não será confessional e respeitará os valores que expressem a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado de São Paulo.

Passemos aos dados da Prova Brasil no período 2011–2017 para compararmos as respostas dos diretores das duas redes estaduais quanto ao oferecimento do ensino religioso, de maneira especial sobre seu caráter confessional. A rede fluminense é significativamente menor do que a rede paulista no ensino fundamental. Em 2017 a primeira tinha 574 escolas10 10 Como explicado na seção anterior, selecionamos para este estudo apenas escolas que ofereciam ensino fundamental (ou seja, não consideramos os dados das escolas exclusivamente de ensino médio) e usamos somente um questionário por unidade escolar. que responderam ao questionário do Saeb, enquanto a segunda, 4.355 unidades escolares desse nível. Essa disparidade reflete a mais intensa municipalização do ensino fundamental fluminense quando comparada com a paulista.

A Tabela 5 apresenta um comparativo entre as respostas dos diretores quanto à existência do ensino religioso em suas escolas. Vale ressaltar, novamente, que essa pergunta não constava do questionário das edições de 2013 a 2017. Consideramos, então, como respostas afirmativas as dos diretores que responderam com um sim ou um não à pergunta “Nesta escola o ensino religioso é de presença obrigatória?”, uma vez que havia a opção “Nesta escola não há ensino religioso”.

Tabela 5
Diretores que responderam que há aulas de ensino religioso em suas escolas. Redes estaduais, Rio de Janeiro e São Paulo. Números absolutos e percentuais.

Salta aos olhos a grande diferença entre a proporção de escolas fluminenses que ofereciam o ensino religioso e as paulistas: 57 contra 29%, respectivamente, em média, no período estudado – no Rio de Janeiro a proporção é o dobro de São Paulo. As proporções paulistas mantiveram estabilidade, com moderada variação em torno da média (entre 26 e 32%, três pontos percentuais para mais ou para menos), enquanto as fluminenses apresentaram um grande avanço de 2011 para 2013 (de 39 para 63%). Desse ano em diante, os resultados variaram bem menos, entre 63 e 67%. É possível que aquela grande diferença no início do período tenha sido resultado da oferta de professores para essa disciplina (convocados antes da realização da Prova Brasil), em decorrência do concurso de 2013.

Apesar de toda a ênfase na oferta do ensino religioso na rede estadual fluminense, verificamos que a proporção de escolas que o ofereciam no período considerado era levemente inferior à média nacional, mesmo se excluirmos o ano de 2011, pela razão comentada anteriormente (média de 65% no estado do Rio de Janeiro e de 69% no conjunto do país, entre 2013 e 2017). Para Souza e Castro (2021)SOUZA, E. F.; CASTRO, M. Ensino religioso confessional no Rio de Janeiro: entre o texto e a prática da política nas escolas da rede pública estadual. In: AMARAL, D. P.; CASTRO, M. (org.). Políticas educacionais no Estado do Rio de Janeiro: provocações sobre democracia e gestão da escola pública. Brasília: Anpae, 2021. p. 35-52., esse paradoxo poderia ser explicado pelo insuficiente número de professores para essa disciplina incorporados ao quadro do magistério pelos concursos de 2003 e 2013, diante dos propósitos abrangentes estabelecidos pela legislação. Em contrapartida, parece que a menor proporção de escolas ofertantes do ensino religioso na rede paulista expressa a mais baixa prioridade conferida a essa disciplina em sua legislação educacional.

Ao compararmos os dados relativos aos dois estados, não podemos deixar de destacar a inversão do sentido político da normatização sobre a questão em foco. No Rio de Janeiro, foram os deputados estaduais que determinaram onde, como e por quem o ensino religioso deveria ser ministrado. Em São Paulo, o Conselho Estadual de Educação foi quem o fez, ao que se seguiu decreto do governador. Pelo que parece, os deputados fluminenses foram mais sensíveis aos apelos eclesiásticos (sobretudo católicos, mas também evangélicos) do que os conselheiros paulistas, atitude potencializada pela omissão do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e pelo protagonismo da instância paulista.

As duas redes apresentam proporções parecidas sobre a obrigatoriedade da presença dos alunos nas aulas de ensino religioso (Tabela 6), com tendência declinante nas duas (de 25 ou 28% a 9 ou 6%). Em ambas notamos tendência de diminuição no número de escolas, de modo que as variações das percentagens entre as edições podem ser resultado do número de diretores que responderam à questão a cada ano. Na Prova Brasil não há garantia de que as mesmas escolas respondem ao questionário todos os anos, uma vez que os diretores podem devolvê-lo em branco ou parcialmente preenchido. Ou seja, uma escola que respondeu a essa pergunta em 2013 pode não tê-lo feito em 2017, e vice-versa.

Tabela 6
Diretores que responderam que em sua escola as aulas de ensino religioso são de presença obrigatória para os alunos. Escolas estaduais, Rio de Janeiro e São Paulo. Números absolutos e percentuais.

De toda maneira, verificamos que as proporções de escolas fluminenses e paulistas que informaram ser essa disciplina obrigatória foram muito inferiores às da média nacional, de 54%, em todos os anos do período estudado. Em alguns anos, como o Rio de Janeiro em 2015 e São Paulo em 2017, a proporção de escolas com essa exigência foi de apenas 6%, pouco mais de um décimo da média nacional. Essa informação sugere que, em outras unidades da federação, a obrigatoriedade deve ser bastante elevada.

Na Tabela 7 observamos que uma proporção maior de escolas do Rio de Janeiro informou oferecer atividades alternativas aos alunos que não queriam participar das aulas de ensino religioso do que as de São Paulo. É possível que isso se devesse ao protagonismo político em relação ao confessionalismo prescrito pela legislação fluminense, sobre o que apresentaremos comentários ao final deste artigo.

Tabela 7
Diretores que responderam que em sua escola há atividades alternativas para os alunos que não querem frequentar as aulas de ensino religioso. Escolas estaduais, Rio de Janeiro e São Paulo. Números absolutos e percentuais.

Os dados da Tabela 8 mostram que, no período em foco, as proporções médias de escolas que ministraram ensino religioso na modalidade confessional foram, nos dois estados, bastante próximas (6 e 4% para Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente), correspondente às do conjunto do país (5%). São dados surpreendentes, pois seria de se esperar que as escolas da rede fluminense mostrassem maior, senão total, adesão à modalidade confessional do ensino religioso, já que essa modalidade era determinada pela Lei (RJ) nº 3.459/2000 e em tudo confirmada pelos atos posteriores. No entanto, como apontado por Ana Maria Cavaliere (2007)CAVALIERE, A. M. O mal-estar do ensino religioso nas escolas públicas. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 37, n. 131, p. 303-332, maio/ago. 2007. https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200005
https://doi.org/10.1590/S0100-1574200700...
, a opção por uma modalidade pluri ou não confessional, em vez da determinada pela lei, se impôs como uma solução prática diante da impossibilidade de cada escola dispor de um docente para cada credo do amplo espectro do campo religioso. Nessa improvisação, a composição acabava ficando restrita aos credos cristãos. Assim, os resultados da rede fluminense ficaram muito próximos dos obtidos da rede paulista (exceto em 2011), que vedavam explicitamente qualquer opção confessional.

Tabela 8
Diretores que responderam que em sua escola o ensino religioso é de caráter confessional. Escolas estaduais, Rio de Janeiro e São Paulo. Números absolutos e percentuais.

Em suma, as semelhanças e diferenças entre as redes estaduais fluminense e paulista, no período analisado, refletiram legislações distintas, que, por sua vez, expressaram as características do campo político em torno delas.

Considerações Gerais

A análise dos dados da Prova Brasil/Saeb do período 2011–2017 revelaram informações importantes sobre o ensino religioso nas escolas públicas no conjunto do país, com uma marcante regularidade no período. Contrariamente, a comparação entre as redes estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo mostrou disparidade para a qual sugere valer a pena desenvolver análises similares. Não é descabido pensar que disparidades semelhantes e diferentes possam ocorrer entre as demais unidades da federação. Nos cinco itens na sequência, sintetizamos os achados mais importantes e, em seguida, apresentamos algumas sugestões para o prosseguimento da pesquisa quantitativa sobre a oferta dessa disciplina nas escolas públicas.

  • A maioria das escolas públicas de ensino fundamental do país, das redes federal, estaduais e municipais, oferecia ensino religioso: 69% no período 2011–2017, com pequena diferença entre os quatro anos em que a Prova Brasil foi aplicada. É possível que o complemento dessa percentagem resulte de dois fatores. De um lado, das dificuldades materiais para implementação dessa disciplina, já que os sistemas lutavam com a ausência de docentes particularmente quando definiam que estes deveriam ser escolhidos mediante concurso público específico. De outro lado, da resistência de dirigentes à implementação do ensino religioso, fosse por entendimento do caráter laico do ensino público, como Alan do Carmo Silva (2013)SILVA, A. C. Laicidade versus confessionalismo na escola pública: um estudo em Nova Iguaçu (RJ). Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. encontrou num município de 800 mil habitantes da área metropolitana do Rio de Janeiro, fosse por considerar a disciplina menos importante para os alunos do que as demais do currículo legalmente obrigatórias;

  • Entre as escolas que ofereciam o ensino religioso, 54% fizeram a disciplina obrigatória para os alunos, apesar da determinação constitucional para que ela fosse facultativa. Também aí é possível que dois fatores expliquem essa transgressão constitucional pelos dirigentes educacionais das redes e dos estabelecimentos de ensino. Uns usavam de sua autoridade para impor uma disciplina que consideram essencial para a educação de crianças e jovens, outros não encontravam lugar nem pessoal para alternativas curriculares. Por uma razão ou por outra, o resultado é que uma disciplina facultativa de direito se tornou obrigatória de fato, incongruência que revela mais uma expressão da dualidade Brasil legal × Brasil real, tão lamentada na crônica política;

  • A obrigatoriedade de fato do ensino religioso é coerente com o não oferecimento de alternativas para os alunos não optantes, situação informada por 77% dos diretores de escolas onde essa disciplina era oferecida. A provisão de atividades alternativas convergia com o entendimento do caráter facultativo da disciplina, o que motivou o Conselho Estadual de Educação do estado de Goiás a determinar, pela Resolução nº 258/2005GOIÁS. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 258, de 11 de novembro de 2005. Regulamenta a ampliação do Ensino Fundamental do Sistema Educativo de Goiás para 9 (nove) anos e dá outras providências. Goiás, 2005., que aos não optantes pelo ensino religioso fossem oferecidos “outros conteúdos de educação geral”. A despeito da imprecisão dos termos, a direção é legal e correta. Essa orientação foi melhorada por projeto de lei proposto pelo deputado Carlos Minc (Partido Socialista Brasileiro), aprovado pela Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro como Lei (RJ) nº 8.585/2019RIO DE JANEIRO. Lei nº 8.585, de 25 de outubro de 2019. Modifica a Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 2000b., prevendo para alunos não optantes pelo ensino religioso “reforço escolar nas disciplinas em que tiverem menor rendimento acadêmico”. A interrupção das aulas por causa da pandemia de Covid-19 impediu que essa determinação fosse efetivada;

  • A modalidade do ensino religioso, se confessional, se supra/inter ou não confessional, é uma das questões controversas que envolvem essa disciplina, tendo sido até mesmo objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439/2010, movida pelo Ministério Público, e não resolvida satisfatoriamente pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, qualquer dessas modalidades encontra respaldo legal na complexa e confusa legislação, que abrange a Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, a concordata Brasil-Vaticano de 2010 e a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017. Ao responder ao questionário da Prova Brasil, apenas 5% dos diretores informaram que essa disciplina, se oferecida, seguia uma religião específica, apesar de alguns sistemas educacionais estaduais determinarem a modalidade confessional. Mais uma vez, as dificuldades materiais devem ter contribuído para essa pequena proporção de escolas que adotaram tal modalidade;

  • Os dados relativos ao estado do Rio de Janeiro mostraram que a situação prática pode ser um obstáculo para propostas ambiciosas, como a que estendeu a presença do ensino religioso para toda a educação básica, ministrada na modalidade confessional, com professores incorporados ao quadro do magistério mediante concurso público e afetos a credos específicos. A despeito dessas determinações legais, a proporção de escolas fluminenses que ofereciam o ensino religioso era inferior ou similar à da média nacional, assim como a modalidade confessional, a ponto de ser da mesma ordem de grandeza da rede paulista, que vedava explicitamente essa modalidade e não incorporava docentes para credos específicos.

Por fim, apresentamos duas sugestões para o aprimoramento da pesquisa quantitativa sobre o ensino religioso nas escolas públicas, em complementação à pesquisa qualitativa, particularmente estudos de caso que vem sendo realizados, notadamente em programas de pós-graduação.

A primeira sugestão é para que grupos de pesquisa quantitativa sobre o tema em foco se formem no âmbito dos sistemas estaduais e em alguns municipais, especialmente nas capitais de maior porte, para a elaboração de levantamentos próprios, tendo em vista as respectivas peculiaridades, razão pela qual poderiam ir além do leque estreito das questões da Prova Brasil/Saeb. Valeria a pena que tais equipes formassem uma rede de intercâmbio em termos conceituais e técnico-metodológicos.

A segunda sugestão é no sentido do prosseguimento, pelo governo federal, do levantamento estatístico da oferta do ensino religioso em todos os níveis e modalidades da educação básica, já que há redes que o ministram fora do ensino fundamental, isto é, na educação infantil, no ensino médio, na educação de jovens e adultos, assim como na educação profissional e prisional. Os instrumentos de coleta de informações, com destaque a o que perguntar e como fazê-lo, precisam de aperfeiçoamento, pois foram várias as dificuldades interpretativas resultantes da formulação das questões.

Notas

  • 1
    O alagoano Tavares Bastos era o único deputado entre os signatários. O fluminense Quintino Bocaiuva era maçom, jornalista e político, tendo sido um dos principais líderes civis do golpe de Estado que depôs a monarquia e instituiu a república, da qual foi ministro, senador e presidente de estado. O maranhense Miguel Vieira Ferreira era militar, engenheiro e jornalista. Assinou o Manifesto Republicano de 1870 e fundou em 1879 a Igreja Evangélica Brasileira, no Rio de Janeiro.
  • 2
    No que diz respeito à Constituição de 1967, a aliança entre os militares detentores do poder político e as igrejas católica e evangélicas não permitiu que tal embate fosse travado.
  • 3
    Não entraremos no debate sobre o caráter confessional ou interconfessional do ensino religioso, nem sobre sua viabilidade epistemológica e pedagógica. Para os interessados no assunto, remetemos a Cunha (2016)CUNHA, L. A. A entronização do ensino religioso na Base Nacional Curricular Comum. Educação & Sociedade, Campinas, v. 37, n. 134, p. 266-284, jan./mar. 2016..
  • 4
    Avaliadas apenas as de mais de 20 alunos matriculados na série respectiva.
  • 5
    Até 2015 a Prova Brasil era amostral para esse segmento. Em 2017, passou a ser censitária para as redes públicas.
  • 6
    Escolas privadas participavam da avaliação mediante amostras.
  • 7
    Testes de ciências da natureza e ciências humanas já haviam sido aplicados de forma amostral em edições anteriores. A mais recente, em 2013, não teve os resultados divulgados.
  • 8
    Os microdados no nível individual foram retirados e passaram a ser divulgados agregados ao nível da escola, em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
  • 9
    Todos os percentuais foram arredondados automaticamente pelo Excel, programa no qual os dados foram disponibilizados pelo Inep.
  • 10
    Como explicado na seção anterior, selecionamos para este estudo apenas escolas que ofereciam ensino fundamental (ou seja, não consideramos os dados das escolas exclusivamente de ensino médio) e usamos somente um questionário por unidade escolar.

Referências

  • A REFORMA. A reforma, Rio de Janeiro, p.1, 13 fev. 1874. Disponível em https://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=226440&Pesq=“O%20ensino%20da%20escola%20pública%20separado%20do%20Ensino%20Religioso,%20que%20aos%20pais%20incumbe%20no%20seio%20da%20fam%C3%ADlia,%20e%20na%20igreja%20aos%20ministros%20de%20cada%20seita%20particular”&pagfis=5662. Acesso em: 5 jul. 2022.
    » https://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=226440&Pesq=“O%20ensino%20da%20escola%20pública%20separado%20do%20Ensino%20Religioso,%20que%20aos%20pais%20incumbe%20no%20seio%20da%20fam%C3%ADlia,%20e%20na%20igreja%20aos%20ministros%20de%20cada%20seita%20particular”&pagfis=5662
  • BRUNEAU, T. C. O catolicismo brasileiro em época de transição São Paulo: Edições Loyola, 1974.
  • CARTA DE GOIÂNIA. Educação & Sociedade, Campinas, v. 8, n. 25, 1986.
  • CAVALIERE, A. M. O mal-estar do ensino religioso nas escolas públicas. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 37, n. 131, p. 303-332, maio/ago. 2007. https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200005
    » https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200005
  • CUNHA, L. A. A entronização do ensino religioso na Base Nacional Curricular Comum. Educação & Sociedade, Campinas, v. 37, n. 134, p. 266-284, jan./mar. 2016.
  • DOSSIÊ ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS: AMEAÇAS AO ESTADO LAICO. Notandum, ano XV, n. 28, jan./abr. 2012.
  • DOSSIÊ ESTADO, EDUCAÇÃO PÚBLICA E LAICIDADE. Revista Teias, v. 15, n. 36, 2014.
  • DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO. Educere et Educare, Cascavel, v. 14, n. 31, 2019. https://doi.org/10.17648/educare.v13i31
    » https://doi.org/10.17648/educare.v13i31
  • DOSSIÊ LAICIDADE E EDUCAÇÃO EM TEMPOS CONSERVADORES. Revista Artes de Educar, v. 5, n. 2, 2019.
  • DOSSIÊ RELIGIÃO, EDUCAÇÃO E ESCOLA PÚBLICA. Revista Contemporânea de Educação, v. 1, n. 2, 2006.
  • DOSSIÊ RELIGIÃO E ESTADO: CONFRONTOS NA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO. Revista Inter-Ação, v. 44, n. 2, 2019.
  • DOSSIÊ RELIGIÃO, MORAL E CIVISMO NA ESCOLA PÚBLICA. Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 131, maio/ago. 2007.
  • INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Sistema de Avaliação da Educação Básica. Histórico Inep, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/saeb/historico Acesso em: 5 jul. 2022.
    » https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/saeb/historico
  • INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Serviço de Acesso a Dados Protegidos Solicitação de acesso. Inep, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/gestao-do-conhecimento-e-estudos-educacionais/cibec/servico-de-acesso-a-dados-protegidos-sedap/solicitacao-de-acesso Acesso em: 5 jul. 2022.
    » https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/gestao-do-conhecimento-e-estudos-educacionais/cibec/servico-de-acesso-a-dados-protegidos-sedap/solicitacao-de-acesso
  • GOIÁS. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 258, de 11 de novembro de 2005 Regulamenta a ampliação do Ensino Fundamental do Sistema Educativo de Goiás para 9 (nove) anos e dá outras providências. Goiás, 2005.
  • LUI, J. A. Entre crentes e pagãos: ensino religioso em São Paulo. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 37, n. 131, p. 333-349, ago. 2007. https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200006
    » https://doi.org/10.1590/S0100-15742007000200006
  • MENDONÇA, A. A. Religião na escola: registros e polêmicas na rede estadual do Rio de Janeiro Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2012.
  • RIO DE JANEIRO. Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000 Dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2000a.
  • RIO DE JANEIRO. Lei nº 8.585, de 25 de outubro de 2019 Modifica a Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 2000b.
  • SÃO PAULO. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 16, de 25 de junho de 2001 Regulamenta o Art. 33 da Lei nº 9.394/96. São Paulo, 2001.
  • SÃO PAULO. Decreto nº 46.802, de 5 de junho de 2002 Dispõe sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental. São Paulo, 2002.
  • SÃO PAULO. Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Institui a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no estado de São Paulo e dá outras providências. São Paulo, 2021.
  • SILVA, A. C. Laicidade versus confessionalismo na escola pública: um estudo em Nova Iguaçu (RJ) Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.
  • SOUZA, E. F.; CASTRO, M. Ensino religioso confessional no Rio de Janeiro: entre o texto e a prática da política nas escolas da rede pública estadual. In: AMARAL, D. P.; CASTRO, M. (org.). Políticas educacionais no Estado do Rio de Janeiro: provocações sobre democracia e gestão da escola pública. Brasília: Anpae, 2021. p. 35-52.
Editora de seção: Débora Mazza https://orcid.org/0000-0001-7842-2922

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    11 Jul 2022
  • Aceito
    10 Jul 2023
Centro de Estudos Educação e Sociedade - Cedes Av. Berttrand Russel, 801 - Fac. de Educação - Anexo II - 1 andar - sala 2, CEP: 13083-865, +55 12 99162 5609, Fone / Fax: + 55 19 3521-6710 / 6708 - Campinas - SP - Brazil
E-mail: revistas.cedes@linceu.com.br