Acessibilidade / Reportar erro

Conflitos Socioambientais: O direito ambiental como legitimador da atuação do Estado no Jardim Icaraí, Curitiba

Resumos

O objetivo deste trabalho consiste em refletir sobre o conflito socioambiental envolvendo o poder público e os moradores do Jardim Icaraí, em Curitiba, Paraná. O exercício toma o direito ambiental como instrumento de produção e difusão de uma ideia oficial de meio ambiente, e o plano de intervenção que, além de se encontrar legitimado por esse direito, está articulado com as políticas urbanas no município de Curitiba.

Conflito Socioambiental; Direito Ambiental; Política Urbana


The objective of this project is to focus on the environmental conflict involving the government and the residents of Jardim Icaraí in Curitiba, Brazil. This exercise examines environmental law as an instrument for producing and disseminating the "official version" of the environment and the city's intervention plan. Environmental Law not only provides legitimacy to this plan, but is also intimately associated to the urban policies in Curitiba.

Environmental Conflict; Environmental Law; Urban Policy


El objetivo del trabajo consiste en reflexionar sobre el conflito socioambiental, envolviendo el poder público y las personas que viven en el Jardin Icaraí, en Curitiba, Paraná. El exercício toma el derecho ambiental como instrumento de producción y difusion de una idea oficial del médio ambiente, y el plan de intervención, que además de encontrarse legitimado por ese derecho está articulado con las políticas urbanas en el município de Curitiba.

Conflicto Socioambiental; Derecho Ambiental; Política Urbana


Introdução

É frequente nas cidades brasileiras a existência de conflitos socioambientais decorrentes da ocupação ilegal de unidades de conservação. O discurso ambiental tem justificado suas ações a partir de um fato que tem se colocado como "natural", a força descomunal da cidade, que se expande à sua "revelia", acabando por engolir a natureza. Nessa "luta contra a cidade" é que se inscrevem as políticas públicas de ordenamento territorial que objetivam proteger as "áreas naturais", no intuito de assegurar uma melhor "qualidade de vida" na cidade, inclusive para as gerações futuras. Essa visão do conflito socioambiental aparta a sociedade da natureza, e os debates sobre os conflitos derivados das questões ambientais têm servido para perpetuar o dualismo entre o homem e a natureza (FLORIANI, 2004FLORIANI, Dimas. Conhecimento, meio ambiente e globalização. Curitiba: Juruá, 2004.).

A interpretação dos conflitos socioambientais segundo esse enfoque tem como pressuposto uma compreensão de que a sua ocorrência se dá no seio de uma disputa por recursos naturais, ou seja, no âmbito das relações de posse e de propriedade e, assim, se encontram inscritos no contexto das relações de troca. Por isso, em se tratando de situações onde os envolvidos são pessoas qualificadas como de baixa renda, os chamados "pobres", essa abordagem acaba focalizando um único aspecto, aquele que se refere à questão material pura e simplesmentei i Nessa perspectiva em que a ênfase é posta nas relações mercantis, os problemas decorrentes das dificuldades da população que se encontra destituída dos serviços da cidade equipada, estariam na falta de renda (LIMA,2004). .

A disputa por esses recursos é um fato importante; entretanto, o conflito socioambiental não se esgota apenas nesse aspecto. O conflito visto sob esse prisma privilegia apenas a ótica econômica, pois, conforme Acselrad, embora se reconheça que a existência desses conflitos na fronteira social se situe no meio entre o mercado e o não mercado, essa teorização não se liberta das categorias mercantis (ACSELRAD, 2004aACSELRAD, Henri. Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004a, p. 13-35.). A compreensão do conflito socioambiental tomado apenas como decorrência dessa sobreposição de usos e disputas pelos recursos naturais fica reduzida apenas aos aspectos materiais, ou seja, à apropriação e uso dos recursos naturais, excluindo todo o conteúdo subjetivo. Assim negligencia a dinâmica dos processos sociais que engendram um determinado modelo de sociedade.

Se a noção do conflito socioambiental se restringir a um único aspecto, induz também a atos e ações simplificadoras e autoritárias. Como prevenção em relação a esse tipo de atitude é imperativo contemplar os diferentes agentes envolvidos na sua diversidade, bem como suas formas de representação, de relação com o meio ambiente e os diferentes projetos e interesses em jogo. Acselrad, ao analisar o conflito socioambiental a partir da noção de campo tomada de Bourdieu, desloca o debate do plano das ideias, de um "ambiental ideal", para o plano das relações sociais, pleno de contradições e conflitos de toda ordem.

A questão ambiental analisada sob essa orientação põe no seio do debate as diferentes práticas sociais, relativizando a noção de meio ambiente, que deixa de ser tomada unilateralmente, para ser compreendida na complexidade das situações apresentadas e vivenciadas pelos diversos agentes sociais que dele se apropriam (ACSELRAD, 2004aACSELRAD, Henri. Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004a, p. 13-35.).ii ii A reflexão proposta se inscreve no âmbito do debate sobre a Justiça Ambiental, entendida como o "conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo" (ACSELRAD, 2004b, p.9-10). Assim, a forma de análise sugerida por Acselrad nos possibilita apreender o conflito socioambiental, abarcando-o na complexidade do conjunto dos sujeitos envolvidos, situado num campo de relações sociais e num determinado espaço.

Nesse sentido, o objetivo deste trabalho consiste em analisar um conflito socioambiental, onde se encontram envolvidos o poder público municipal e os moradores do Jardim Icaraí, em Curitiba, Paraná. Enquanto o poder público tem sua ação ancorada na Lei e no Direito Ambiental, que legitima as suas ações, os moradores do Jardim Icaraí têm, por assim dizer, o direito à cidade. Assim, o exercício proposto deverá se ocupar inicialmente do Direito Ambiental, como instrumento de produção, circulação e difusão de uma "ideia oficial" do meio ambiente e, em um segundo momento, da análise dos planos de intervenção do poder público para o Jardim Icaraí, que se encontram articulado às políticas públicas urbanas no município de Curitiba, cujo objetivo precípuo é tornar a cidade apta a competir no "mercado de cidades".

A construção jurídica do meio ambiente

Segundo Eric Hobsbawm (1996)__________. Identity Politics and the Left. New Left Review, n.º 217, p. 38-47, 1996., a profunda transformação da sociedade ocorrida nas últimas décadas serviu para colocar em questão os "padrões políticos tradicionais", que se organizavam em torno de bandeiras universais, as quais julgavam capazes de atender as demandas da sociedade. Contudo, esse "universalismo de esquerda" foi incapaz de incorporar as demandas específicas de determinados grupos sociais, fazendo com que os indivíduos passassem a se agregar de acordo com os seus interesses comuns. A despeito desse intenso processo que fez com que emergissem o que foi designado como sendo "novos movimentos sociais" (HOBSBAWM, 1995HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: o breve século XX: 1914-1991. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Cia. das Letras, 1995.), Hobsbawm chama atenção para o fato de que a única bandeira capaz de ainda aglutinar esses movimentos seria a ecológica (HOBSBAWM, 1996__________. Identity Politics and the Left. New Left Review, n.º 217, p. 38-47, 1996.), embora tenha ressaltado a sua pequena capacidade transformadora.

O esforço teórico do autor em compreender as dinâmicas sociais em curso, nos remete a uma reflexão sobre a força da bandeira ecológica, que tem se demonstrado um "eficiente" instrumento de coesão social, sobretudo, pelo fato de que as questões relacionadas ao meio ambiente vêm sendo tratadas como um elemento "natural", afinal ninguém seria capaz de se opor aos ideais de preservação, proteção e defesa do meio ambiente. A "questão ambiental" pode se inscrever no processo histórico de construção de novos fenômenos sociais, isto é, de uma "nova questão pública", que é denominada por Lopes de "processo de ambientalização" (LOPES, 2004LOPES, José Sérgio Leite. A "ambientalização" dos conflitos sociais. In: LOPES, José Sério Leite (Coord.) A ambientalização dos conflitos sociais.Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004, p. 17-38.). Para esse autor, há uma incorporação nos discursos e nas práticas sociais da dimensão ambiental.

O processo histórico de construção e incorporação do "problema ambiental" como "problema social", implica na transformação dos indivíduos e do próprio Estado, que passam a atentar para questões que não se apresentavam como relevantes. As sociedades elaboram um conjunto de problemas sociais tidos como legítimos e dignos de serem discutidos e, portanto, públicos. Fuks salienta que a definição do "problema ambiental" se dá num espaço público por meio do debate e da ação (FUKS, 2001FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001.). É nesse espaço de disputas que se observa uma pluralidade de visões, embora esse autor ressalte as condições diferenciadas de participação dos diferentes indivíduos, que implicam em resultados também diferenciados (FUKS, 2001FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001.), sobretudo nas questões de Direito Ambiental que envolve o próprio direito.

No caso específico da definição do "problema ambiental" como "problema público", é importante ressaltar o papel do Direito Ambiental,iii iii O Direito Ambiental é uma disciplina recente nos cursos jurídicos do Brasil, sendo que os primeiros cursos foram ministrados na década de 1990. que produz e difunde um discurso "oficial" acerca do meio ambiente.

O discurso do Direito Ambiental tem se demonstrado extremamente eficaz para organizar as relações sociais e, por isso mesmo, tem sido acionado por diversos indivíduos,iv iv A propósito da apropriação do discurso ambiental para a defesa de determinados interesses, na cidade do Rio de Janeiro, consultar Fuks (2001) . inclusive, pelo poder público para justificar suas políticas públicas e intervenções.

Assim, a eficácia simbólica dos dispositivos se dá em função da forma de como se organiza e se faz funcionar a ideia de meio ambiente, ou seja, veicula-se a ideia da natureza como um bem comum, que pertence a todos os membros da sociedade de forma indistinta. O que se propõe é analisar esse processo, buscando afastar de qualquer possibilidade de considerá-lo como algo natural, a exemplo do discurso produzido e difundido pelo Direito Ambiental. Aliás, a noção de campo jurídico, tomado emprestado de Bourdieu, serve também para deslocar o debate do plano das ideias e submetê-lo ao das relações sociais.

Já no início da década de 1980, a questão ambiental se tornou um "problema social" merecedor de uma formulação jurídica. A sua formulação, entretanto, se deu em consonância com os "esquemas jurídicos tradicionais", embora existam tentativas em se afastar desses esquemas. O direito tem se apresentado como se fosse de toda comunidade, mas na verdade representa interesses que se encontram muitas vezes mascarados sob o manto da universalidade. Dado essa universalidade, cabe aos intérpretes "descobrir" esse direito.

A imensa maioria dos indivíduos, inclusive os próprios "operadores do direito", tem uma enorme dificuldade em distinguir a noção de direito e justiça. Para esses, não haveria distinção. Nesse sentido, "idealizam o direito", que vai se apresentar "isento" ou imune aos contextos sociais e políticos, o que faz com que o fenômeno social sempre se encontre distante do direito. O distanciamento do direito em relação ao mundo social que o cerca, remete a discussão jurídica para o plano das ideias, que são apresentadas como se destituídas de quaisquer valores, isto é, se pode ser atribuído valor ao direito, esse é o da justiça.

Essa "confusão" delineada entre as noções de direito e justiça tem causado profundas consequências no plano do entendimento que se tem acerca do próprio direito em todos os aspectos, incluindo o Direito Ambiental, como de achar que o direito se encontra a serviço de todos os indivíduos de forma indistinta.

Na verdade, essa forma de compreender o direito de um modo geral tem servido para "encobrir" os interesses que possam estar em jogo, sendo que, no caso específico de Curitiba, o Direito Ambiental incorporado como prática discursiva pelo poder público municipal, tem se demonstrado um importante instrumento para garantir a eficácia de suas políticas urbanas, que objetiva deslocar os indivíduos "indesejáveis" para outros espaços da cidade.v v Compans analisa o processo de apropriação do discurso ambiental no Rio de Janeiro para a retomada da discussão da remoção das favelas (COMPANS, 2007). Os dispositivos ambientais têm sido elaborados e incorporados no âmbito das políticas urbanas sem nenhum questionamento. Tais políticas têm rivalizado com diversos indivíduos, que na maioria das vezes disputam um mesmo fragmento da cidade. Nesse sentido, o Direito Ambiental tem se colocado como um poderoso instrumento da política urbana, uma vez que permite organizar uma "desordem" decorrente da utilização inadequada dos recursos naturais.

Chama-se atenção para o Direito Ambiental, que serve como balizador para a elaboração dos dispositivos, em especial, pelo fato de que esse direito alia a noção de justiça à outra, que se refere indistintamente a todos os cidadãos, a noção de que o meio ambiente é um "bem de uso comum". O caput do artigo 225, da Constituição Federal de 1988, reza que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" [grifo nosso].vi vi Vale lembrar, também, o papel da legislação infraconstitucional que antecedeu a essa Constituição, sobretudo a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, considerada como um divisor de águas no que se refere ao tratamento jurídico das relações entre o Homem e a natureza (FUKS, 2001). O autor chama atenção para a importância desse dispositivo. A lei permitiu uma "nova" representação da natureza, que deixa de ser compreendida por elementos isolados para ser percebida como um todo. Assim, o meio ambiente é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (FUKS, 2001, p.72-73). O fato de poder afirmar que o meio ambiente é "bem de uso comum do povo" parte do pressuposto de que todos têm o mesmo entendimento do que seja meio ambiente e de que não há nenhum tipo de controvérsia, pois haveria um interesse comum a todos os cidadãos, que se refere à necessidade de preservá-lo e de protegê-lo.

Importa salientar, ainda, que esse sentido "bem de uso comum do povo" é substantivado na expressão "sadia qualidade de vida", que surge como complemento necessário a uma perspectiva orientada não só aos aspectos unicamente materiais, mas também espirituais e culturais, na medida em que devem contribuir para o desenvolvimento das potencialidades máximas dos indivíduos (DERANI, 1997DERANI, Cristiane. Direito econômico ambiental. São Paulo: Max Limonad, 1997.). Para essa autora, a "qualidade de vida" compreende a finalidade máxima do Direito Ambiental (DERANI, 1997DERANI, Cristiane. Direito econômico ambiental. São Paulo: Max Limonad, 1997.), e representa o elemento orientador de todas as ações atinentes ao meio ambiente.

Nesse sentido, observa-se que um léxico de noções que dizem respeito ao meio ambiente e que são incorporadas ao discurso jurídico ambiental, sem nenhum tipo de questionamento. Além disso, é importante ressaltar que essas noções tomadas têm a pretensão de dar conta de todos os fenômenos sociais. Trata-se, na realidade, de uma pretensão universalista do Direito Ambiental. Nesse caso, haveria uma enorme possibilidade de interpretação do Direito Ambiental, enorme grau de arbitrariedade.

É importante ressaltar que o campo jurídico, conforme Bourdieu (1989)BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Difel/ Bertrand Brasil, 1989., é o espaço de "concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito". Assim compreendido, esse campo do Direito Ambiental se revela como um espaço de lutas pelo direito de dizer o direito, sendo que as noções tomadas preferencialmente se encontram deslocadas dos problemas sociais.

O fato de que a compreensão do "problema ambiental" como "problema social" se dá de forma diferenciada, em consonância com o processo que envolve distintas compreensões do meio ambiente.

O Direito Ambiental ou mesmo os dispositivos são espelhos desse processo, que, todavia, se verifica numa dinâmica bastante particular, mas que não se encontra deslocada desse conjunto, que abarca uma compreensão do meio ambiente. A despeito de toda pretensão do direito em tratar os interesses ambientais de forma comum, vale ressaltar que são diversos e que, por isso mesmo, não podem ser difusos, como quer os intérpretes. Aqui outra ideia cara ao Direito Ambiental.

Então, estamos diante de um Direito Ambiental, que se espelha na compreensão que os intérpretes "autorizados" e "legitimados" têm em relação ao meio ambiente. A sua força se releva na sua "prática cotidiana", quando é capaz de organizar e classificar o mundo social. Observa-se que os instrumentos do Direito Ambiental têm se relevado um instrumento privilegiado para a consecução das políticas urbanas de Curitiba. Isto é, a pretexto da preservação, proteção e defesa do meio ambiente, o poder público municipal tem conseguido seus objetivos, que se encontram coadunados com os interesses que envolvem a construção de um determinado tipo de cidade. Nesse contexto, importa analisar uma situação de intervenção urbana na cidade de Curitiba, que incorpora essa dimensão do discurso ambiental de pretensão universalista, cujos efeitos se apresentam como perversos para um conjunto de moradores.

Análise de um plano de intervenção urbana em Curitiba: Jardim Icaraí

A intervenção do poder público municipal na área da Vila Audi Uniãovii vii Projeto Bolsão Audi União: Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários [PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas). está relacionada ao que se tem denominado de Urbanização da Vila Audi União. O projeto de urbanização apresentado, portanto, contempla várias ações pontuais, tais como: obras de proteção contra inundações, construção de um dique de proteção, regularização das ocupações e relocação de outras, implantação e pavimentação de uma via estruturante e implantação de infraestrutura básica.

As mudanças projetadas, no que concerne especificamente ao Jardim Icaraí, que se encontra na área da Vila Audi União, apontam para a consolidação de uma parte das famílias no local e uma outra parte será retirada e reassentada. Assim, de um total de 752 domicílios que compõem o Jardim, conforme dados da Cohab, 295 serão relocados. A justificativa por parte do poder público se relaciona à situação de risco em que se encontra a área.

Indiferente aos motivos alegados pelos moradores do Jardim Icaraí de que não se encontra em área de risco, o poder público municipal pôs em andamento suas propostas, independente da participação dos envolvidos no processo.

Observa-se nos documentos consultados, que dizem respeito ao processo de ação e de "intervenção" do poder público, no que se denomina "Bolsão da Vila Audi União",viii viii Para o poder público municipal, o "Bolsão da Vila Audi União" é constituído de seis vilas, assim descritas: Audi, União-Reno, União Ferroviário, Yasmin, Solitude II, Alvorada II e Icaraí [ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas) . por meio da qual é interpretada e analisada a situação de todas as famílias que ali se encontram morando há muitos anos, uma certa uniformização da situação. Isso aparece no levantamento dos dados socioeconômicos, por exemplo, para fins da contextualização das vilas. Utiliza-se o mesmo critério para todas as situações, de modo que possa enquadrar todo o universo pesquisado.

A maioria das famílias está no local há mais de dez anos,ix ix Foi observada uma certa divergência em relação ao tempo da ocupação no Bolsão Vila Audi União. Enquanto os moradores informam que se encontram na área havia mais de dez anos, o diagnóstico realizado tem informado o período de sete anos [ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas) ]. Pelo visto, não se trata de um mero detalhe, mas de um dado importante que envolve a possibilidade de atendimento dos critérios Utilizados para o processo de Regularização Fundiária em Área de Proteção Ambiental, conforme Resolução n.º 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). configurando numa posse pacífica e ininterrupta, sem nenhum tipo de oposição, a não ser a do próprio poder público, que já "relocou" diversas famílias. Isso tem motivado uma série de protestos, inclusive daquelas famílias que se julgam na iminência de serem removidas e que não têm certeza de também serem relocadas para uma área próxima ou distante do Jardim Icaraí, como as primeiras que foram levadas ao Sambaqui. Percebe-se que desde a década de 1980, com a criação de Setores Especiais de Habitação de Interesse Social (Sehis), que previa a implantação de núcleos habitacionais pela Cohab, há uma forte tendência em concentrar essas "famílias-problema" em áreas mais distantes e restritas, sobretudo dos locais mais centrais da cidade.

Tem-se observado uma tendência a uma espécie de "guetização" de uma parcela da população, cujos resultados também podem ser nefastos, como os próprios efeitos da "estigmatização territorial", que são construídos pela população e poder locais. As estratégias sociais do poder público municipal põem em descoberto os princípios de visão e de divisão que moldam a consciência e as práticas dos administradores,x x Segundo Pierre Bourdieu, os processos de classificação e organização da realidade estão inscritos em funções práticas e orientados para a produção de efeitos no mundo social (BOURDIEU, 1989). que se modelam de acordo com o projeto político que se tem.

O próprio termo designativo utilizado para adjetivar o local, "Bolsão", já revela o grau e a intensidade de preconceitos que permeiam os "diagnósticos"xi xi Especificamente, refere-se ao documento da Prefeitura Municipal de Curitiba, Cohab, Ippuc (2007). como são chamados esses estudos realizados pelo poder público municipal. Aliás, o próprio termo "diagnóstico" acionado para justificar a "imediaticidade" e a "preliminariedade" da coleta dos dados é, também, representativo do entendimento que se tem do local e das famílias, pois o termo "diagnóstico" como um instrumento de análise tem-se mostrado muito comum nas ciências médicas, servindo para designar o processo de descrição da doença, bem como os procedimentos adotados para a cura dos pacientes.

As famílias que se encontram nas situações diagnosticadas são tidas como uma "doença", em que é necessária a ação e intervenção do poder público, uma vez que sua presença é tida como perniciosa para Curitiba, conforme o Plano de Regularização Fundiária (2006, p.71). Nesse sentido, é importante compreender como é pensado e como se organiza o processo de ação e de intervenção do poder público municipal nessas áreas. O que representa para o poder público municipal as famílias que vivem nessas áreas? Ou melhor, se essas famílias têm algum significado para essa cidade que se projeta?

A própria constituição da equipe técnica composta para a realização do "Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente" é reveladora, na medida em que é constituída na sua grande maioria por "arquitetos e urbanistas", que têm uma visão bastante particular da cidade de Curitiba. Afinal foram e são esses técnicos que, sistematicamente, vêm pensando e intervindo na cidade de Curitiba. Sem pretender expressar nenhum tipo de julgamento prévio a respeito das capacidades e habilidades técnicas desse corpo de profissionais, observa-se que a preocupação do plano cinge aos aspectos formais do processo de intervenção, isto é, a maneira como será realizada a ação, que se encontra perfeitamente coadunada com a forma de como vem sendo planejada a cidade de Curitiba. Para eles, o problema pode ser posto de forma resumida como a ausência e a necessidade de moradia. Como estão "presos" aos instrumentos técnicos, não conseguem perceber que a moradia é apenas um dado da construção do lugar, que tem dimensões bastante profundas e que ultrapassam os limites da moradia em si.

Nesse sentido, não veem razão nos argumentos dos diversos moradores que são tidos como irracionais, quando dizem que não querem ser relocados e que se sentem felizes onde estão. A noção de lugar aqui utilizada nos auxilia a compreender essa posição, pois ela abarca um conjunto de elementos que nem sempre são palpáveis, visíveis, mas que são importantes no momento das definições. "O lugar guarda uma definição prático-sensível, real e concreta" (CARLOS, 2001, p.34CARLOS, Ana. Espaço - tempo na metrópole: a fragmentação da vida cotidiana. São Paulo: Contexto, 2001.), sendo que é no lugar que as pessoas conduzem suas estratégias de forma a garantir a sua reprodução física e social. Quando a lógica da cidade se sobrepõe à lógica da reprodução social, as pessoas passam a ser instrumentos e, nesse sentido, o habitar é negado (CARLOS, 2001, p. 220CARLOS, Ana. Espaço - tempo na metrópole: a fragmentação da vida cotidiana. São Paulo: Contexto, 2001.).

As descrições das moradias realizadas pelos técnicos,xii xii A esse respeito, ver o tópico intitulado "Qualidade das Moradias", no documento elaborado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, Cohab, Ippuc (2007). que insistentemente se ocupam em descrever as precariedades de suas construções, inclusive tentando identificar as suas raízes culturais, não expressam o seu real sentido, tanto é que as primeiras famílias "relocadas" para o Sambaqui retornaram para o Jardim Icaraí.

Por outro lado, é importante analisar, ainda, os instrumentos utilizados para refletir a situação do Jardim Icaraí, inclusive porque nessa forma de intervenção, o processo é percebido e interpretado pelos técnicos como "natural", inerente à própria urbanização da cidade de Curitiba: "O crescimento explosivo das metrópoles brasileiras com seus cinturões de pobreza..."( PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2007, p. 72PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente. Curitiba, mar., 2007, 193p.).

A prevalência dos dados demográficos para análise das situações se põem como inapropriados. Esse instrumento se vale de categorias e classificações que não conseguem captar a dinâmica dos processos sociais em curso, que se tornaram bastante complexas. Mesmo os dados estatísticos que se relacionam em compor o que denominam "Caracterização Socioeconômica" se revelam problemáticos, pois se ocupam em verificar estatisticamente a quantidade de moradores empregados, com vínculos formais de trabalho ou a composição da renda familiar. O fato de não serem identificados, "enquadrados" nas categorias censitárias utilizadas, fazem deles estranhos ao universo que se quer compreender, sendo que o critério do emprego mal compreendido serve para estigmatizar ainda mais a existência dos moradores e suas famílias. Afinal como podem querer morar numa cidade se não têm o hábito saudável de trabalhar?

Nesse sentido, ignoram por completo a história de vida dos moradores que, a despeito de tudo, foram capazes de reorganizar cotidianamente as suas vidas para poderem se reproduzir física e socialmente. Da mesma forma, verifica-se a necessidade de se refletir acerca dos instrumentos de análise utilizados, que se encontram situados em um determinado período. Em outras palavras, os instrumentos de análise utilizados se encontram submetidos a um esquema de pensamento, fortemente marcado por uma concepção de mundo, numa concepção de cidade, quando as situações observadas devem se encaixar no modelo de pensamento formado a priori.

Para que seja compreendida, efetivamente, a situação em que se encontram envoltas as famílias que ocupam áreas tidas como irregulares, faz-se necessário ultrapassar os mecanismos genéricos e suas formas que se tornam inteligíveis, sobretudo, quando ligadas a algumas matrizes históricas de pensamento (WACQUANT, 2001WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Trad. João Roberto Martins Filho. Rio de Janeiro: Revan/Fase, 2001.).O autor vai mais além, quando afirma a necessidade de se desenvolver imagens mais complexas e diferenciadas, se quisermos compreender a existência e o destino dessas famílias (WACQUANT, 2001, p.7-8WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Trad. João Roberto Martins Filho. Rio de Janeiro: Revan/Fase, 2001.), que não se encontram mencionadas unicamente à ausência e à necessidade de moradia. O que está em jogo não é somente "arrumar" um local para fixar moradia. No contexto em que vivem essas famílias, é praticamente impossível imaginar que a observação das situações localizadas, marcada por uma complexa rede de relações sociais, possa se dirigir somente para um plano de ação.

A própria noção de pobreza utilizada para se referir às famílias que se encontram diretamente submetidas às situações diagnosticadas, deve ser submetida à análise, uma vez que se constitui um elemento importante para a compreensão da proposta de intervenção em curso, onde o poder público municipal se põe como o único protagonista, a despeito dos dispositivos legais garantirem a participação das pessoas de forma indistinta. O § 3.º, do artigo 4.º, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001BRASIL. Laws, Decrees... Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências". Retirado do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 7 de setembro de 2010.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
, denominada Estatuto da Cidade, é enfático no sentido de garantir a participação das "comunidades", "movimentos" e "entidades da sociedade civil" nas discussões que se referem aos instrumentos da política urbana.

A noção de pobreza tomada pelo poder público indistintamente para explicar a situação das famílias revela, inicialmente, a incapacidade das famílias de garantir a sua reprodução física e social. Ao mesmo tempo, embute outra noção, de que as pessoas que se encontram sujeitas às políticas são incapazes de gerir o seu futuro, portanto, mais que normal a "usurpação" de suas falas, pois são incapazes de fazê-lo.

A despeito dos termos e dos instrumentos utilizados, inapropriadamente pelo poder público municipal para analisar as situações designadas de "ocupação irregular" no município não serem determinantes quanto a forma e a modalidade de intervenção, são reveladores das posições e das posturas diante dessas realidades. A postura autoritária tem consequências que se expressam num conflito agudo envolvendo as famílias de moradores do Jardim Icaraí e o poder público municipal, onde o que está em jogo são as diferentes representações e interpretações do que seja a cidade e, em particular, o meio ambiente.

Os traços peculiares que são utilizados para explicar a situação das famílias do "Bolsão", assim como outras que se assemelham a essa e que também se encontram no bojo das políticas urbanas municipais,xiii xiii De acordo com o Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente apresentado pelo poder público municipal, faz-se necessária a ação e intervenção em seis locais, ou melhor, em seis bacias hidrográficas: Sub-bacia do Rio Passaúna, Sub-bacia do Rio Barigui, Sub-bacia do Rio Belém, Sub-bacia do Rio Atuba-Bacacheri, Sub-bacia do Ribeirão dos Padilhas e Sub-bacia do Rio Iguaçu ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006). é bastante ilustrativo no sentido de tentar atribuir ao local e as famílias determinadas características, que são elementos importantes para a intervenção urbana. Além do fato de ser um lugar situado na periferia social da cidade que, por si só, já justificaria qualquer ação, observa-se uma atualização do discurso, na medida em que são incorporados outros elementos, entre os quais os que designam situações "comportamentais", que servem para atribuir os problemas de "violência urbana" e os ecológicos, que se referem a um processo de "deteriorização ambiental", utilizado de forma prevalente para poder explicar as motivações dessa política, do "Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente".xiv xiv Observa-se que há enorme capacidade de o poder público municipal em se apropriar e difundir uma prática ambiental, em consonância com a agenda ambiental. No Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanentejá é possível ver: "As unidades de conservação são a estratégia mais importante para a conservação da biodiversidade, sejam o ecossistema, as espécies, os genes ou a diversidade humana" ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006, p.26) [grifo nosso].

Ademais, não custa salientar a produção de diversos dispositivos relacionados ao meio ambiente, que objetivam de forma casuística "resolver" os problemas dessa natureza. No Jardim Icaraí, a título de exemplo, pode-se enumerar pelo menos quatroxv xv Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000, "cria o Sistema de Unidades de Conservação do Município de Curitiba e estabelece critérios e procedimentos para implantação de novas Unidades de Conservação"; Lei n.º 9.805, de 3 de janeiro de 2000, "cria o Setor Especial do Anel de Conservação Sanitário Ambiental, e dá outras providências"; Decreto n.º 556(?), "disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba"; Decreto n.º 192(?), "regulamenta parcialmente o art. 5.º, inciso IX, da Lei n.º 9.800/00, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parque Municipal do Iguaçu, e dá outras providências". dispositivos jurídicos que dizem respeito à área, sem contar as legislações federais e estaduais que se encontram dispersas compondo um emaranhado de dispositivos, na maioria das vezes de difícil compreensão. Pelo visto, a preocupação com esses instrumentos legais é muito grande por parte do poder público, fazendo com que todos consigam identificar as noções de legal e ilegal,xvi xvi Moura chama atenção que essa dicotomia, assim como tantas outras: "cidade planejada e a cidade não planejada", a "cidade real e a cidade formal" são "produtos do processo histórico que se relaciona à produção do espaço urbano" (( MOURA, 2004, p.152-155). que acompanham esse modelo de cidade.

A situação dos moradores, que importa numa situação compreendida como de ilegalidade por parte do poder público, se faz presente em diversos momentos da vida cotidiana e são tratados com certo desconforto, sobretudo pelo fato de que, por estarem numa situação de ilegalidade, sofrem constrangimentos constantes, que acabam por implicar na própria negação de existência. Embora o poder público possa negar, essa situação de ilegalidade vivenciada pelos moradores do "Bolsão Audi União" é produto de um processo que objetiva organizar a cidade conforme os interesses previamente estabelecidos, que nem sempre se encontram explicitados. A falta de tudo, isto é, a completa ausência do poder público se não releva a incapacidade administrativa, releva a falta de interesse, e, situações como a do Jardim Icaraí, são exemplos típicos da atuação do poder público, sobretudo pela sua condição que desmotiva os empreendimentos imobiliários a avançarem sobre a área, que se encontra desnuda.

Nesses locais aparentemente inóspitos, o poder público tem se eximido de sua finalidade principal de garantir "boas e seguras" condições, revelando-se, como afirma Mendonça, "numa estrutura elitista que beneficia somente a uma muito pequena parcela da população" (MENDONÇA, 2004MOURA, Rosa. "Políticas públicas urbanas: ausências e impactos". In: MENDONÇA. Francisco. "SAU - Sistema Ambiental Urbano: uma abordagem dos problemas socioambientais da cidade". In: Impactos Sociambientais Urbanos. Curitiba: UFPR, 2004, p. 185-207.). A reconstrução desse problema, que importa numa incapacidade do poder público refletir sobre a condução de suas políticas urbanas ao longo das últimas décadas, é um elemento importante que merece ser incorporado às análises sobre a produção da cidade e que serve como instrumento para se pensar a configuração dos conflitos ambientais na cidade.

As análises que permeiam os documentos tratam mais de um "libelo acusatório" ao local e às famílias que lá se encontram, pois às famílias que ocupam irregularmente as áreas de proteção ambiental são imputadas todas as responsabilidades, sendo que, no caso do Jardim Icaraí, foram essas famílias que recuperaram a área que se encontrava completamente abandonada após a intensa atividade mineradora ocorrida em período anterior. Tomando emprestado uma leitura de Wacquant, percebe-se que o discurso relativo à degradação da "natureza" tem reavivado aquela ideia malthusiana segundo a qual a miséria é o resultado da própria incapacidade pessoal dos miseráveis (WACQUANT, 2001WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Trad. João Roberto Martins Filho. Rio de Janeiro: Revan/Fase, 2001.). É como se as famílias, pelo simples fato de serem pobres, fossem totalmente incapazes de qualquer atitude digna de ser considerada, pois revela todo o pré-conceito existente. Ao longo das décadas, as políticas urbanas em Curitiba foram as grandes responsáveis pelo processo de segregação de uma parte da população, que foi posta para "fora" da cidade (OLIVEIRA, 2000OLIVEIRA, Denílson. Curitiba e o mito da cidade modelo. Curitiba: UFPR, 2000.; MOURA, 2001__________. "Os riscos da cidade modelo". In: ACSELRAD, Henri (Org.). A duração das cidades: sustentabilidade e riscos nas políticas urbanas. Rio de Janeiro: DP & A, 2001, p. 203-237.; PEREIRA, 2002PEREIRA, Gislene. Produção da cidade e degradação do ambiente: a realidade da urbanização desigual. Curitiba, 2002. Tese (Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento). Universidade Federal do Paraná.). O fato de representarem uma "ameaça" ao modelo de cidade, que se projetou, fez com que esses cidadãos se transformassem em "objetos" de um conjunto de políticas sociais, que objetivam mantê-los prevalentemente "afastados" da cidade.

Nesses processos, chama atenção a questão ambiental que vem sendo incorporada e "atualizada" nas práticas do poder público municipal, como se pode perceber nos discursos atuais, onde juntamente com a menção da preservação e proteção, tem enfatizado o papel das unidades de conservação no processo de manutenção da biodiversidade. No contexto do presente artigo, a análise pode ser esquematizada a partir do seguinte dilema: a cidade que se pensa ou que se quer diante da cidade que se constrói. O conflito que se dá pelas diferentes formas de representação e interpretação da cidade e do meio ambiente, fica evidenciando nas entrevistas dos moradores do Jardim Icaraí, que contrasta com a interpretação do poder público municipal explicitado nos documentos referentes ao processo de ocupação e uso da área de Proteção Ambiental do Iguaçu.

A forma de resolução dos problemas apontados pelo poder público, bem como a própria legislação citada para orientar a ação e a intervenção, vem sendo objeto de contestação por parte dos moradores, que também manifestam preocupação com os problemas relativos ao meio ambiente, pois qualquer ação pode rebater negativamente sobre suas vidas, que são muito vulneráveis. Nesse sentido, contrariam os argumentos dos técnicos que afirmam que o conjunto de dispositivos legais criadosxvii xvii Entre os dispositivos, temos: a Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000, que cria o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, e o Decreto n.º 192, de 3 de abril de 2000, que regulamenta o artigo que diz respeito a Área de Proteção do Iguaçu. Por se tratar de uma área de manancial, há os dispositivos federais, como a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que "Instituiu o Novo Código Florestal" tem servido para minimizar os efeitos das ocupações, que são lesivos ao meio ambiente. O leque desses dispositivos legais, que acabam conferindo uma situação particular a essa ocupação, é representativo de uma forma de compreensão da natureza, onde os elementos da preservação e da conservação parecem ser evidentes.

A legislação ambiental brasileira importou um certo "ideal de natureza", que se encontra enraizado numa matriz ideológica fortemente preservacionista e conservacionista, expressa na noção do "mito moderno da natureza intocada". Há de lembrar-se que a legislação ambiental e o próprio direito devem ser percebidos a partir das relações que se estabelecem no campo jurídico, quando as questões se referem a direitos igualmente fundamentais que se colocam de forma antagônica entre si: o direito de moradia das famílias, que já ocupam a área, versus o direito ao meio ambiente, sendo que as discussões devem convergir no sentido de resolver o problema em pauta. Para tanto, se faz necessário que se explicite de forma clara os interesses que se encontram em jogo, sobretudo quando "sombreados" por um discurso que se quer verdadeiro e universal.

Como pode ser observado até aqui, o conflito desenhado tem como elementos constitutivos diferentes formas de compreensão e posicionamentos relativos ao uso e apropriação da área em que se encontra o Jardim Icaraí. Os discursos utilizados para a resolução desses problemas se põem, inicialmente, no plano ambiental, que tem comportado os diferentes posicionamentos. Enquanto o poder público encontra a referência para sua atuação nos dispositivos legais, as famílias do Jardim Icaraí ancoram o seu discurso ambiental na experiência prática do cotidiano. Para além do conflito socioambiental, o que se encontra na base dessa disputa é o direito à cidade, que se expressa na possibilidade de as famílias poderem escolher e definir onde querem viver.

Considerações Finais

Os argumentos centrais deste trabalho para onde confluem todas as análises é a reflexão a respeito dos conflitos socioambientais urbanos, como decorrência de diferentes "práticas espaciais", embora não podemos nos esquecer de que a cidade é produzida e reproduzida tendo como base a propriedade privada do solo urbano, por isso as ocupações colocam-se frontalmente contra essa lógica.

No processo de construção do Jardim Icaraí pôde ser observado algumas particularidades, sendo que todas elas contrariam os discursos oficiais sobre a cidade. A produção do espaço do Jardim Icaraí, assim como os significados conferidos às coisas, aos objetos, às relações, cria o sentimento de pertencimento e laços com o lugar. Desse modo, revela as formas de apropriação e uso do espaço, possíveis, em razão das estratégias e das condições estabelecidas para a reprodução física e social das famílias.

A intervenção do poder público na área justifica-se, sobretudo, por ser essa área uma APA e, como tal, possuir restrições de uso, conforme os dispositivos e o Direito Ambiental. Há aqui um primeiro confronto entre o poder público e as famílias do Jardim Icaraí. Para o primeiro, é preciso fazer a relocação dos moradores, pois é preciso cumprir a legislação referente ao local. É preciso proteger o meio ambiente, que no caso específico do Jardim Icaraí, põe em risco a preservação do rio Iguaçu e de suas várzeas. Para os moradores, o meio ambiente não está em perigo, tampouco degradado, uma que o rio fica distante da parte ocupada, portanto, estão rigorosamente dentro da Lei.

Para os moradores, não é preciso criar tantos parques, tanta área verde diante de tantas famílias que precisam de moradia. A compreensão do meio ambiente, das famílias, difere da compreensão do poder público, expressa nos documentos. As concepções divergentes entre esses agentes se constitui num dos principais pontos de onde se originam os conflitos socioambientais no Jardim Icaraí.

Portanto, esses conflitos aglutinam tanto aspectos materiais como subjetivos, que se põem de forma complexa, o que deve ser considerado na análise. Assim, é preciso fugir do pretenso "objetivismo" do conflito socioambiental, comumente expresso na aparente disputa pelo uso e pela apropriação dos recursos, pois não se esgotam nessa fórmula matemática ocupada em contabilizar os ganhos e perdas. É preciso considerar o processo social que carrega em si um conjunto de projetos distintos, mas, sobretudo, considerar os significados que o meio ambiente tem para os diferentes indivíduos.

Dessa forma, a "problemática ambiental" comporta, além da dimensão material, um conteúdo simbólico, por isso mesmo é que contém um caráter conflitivo e político. A noção de conflito socioambiental abarca as tensões geradas não somente pela disputa no uso e apropriação dos recursos, mas também porque entram em confronto os diferentes significados atribuídos ao meio ambiente. Em outras palavras: os "conflitos socioambientais urbanos" são produtos de uma forma de se pensar e ordenar a cidade, portanto, não somente expressam as contradições, como também manifestam os embates pela apropriação e uso dos lugares na cidade.

References

  • ACSELRAD, Henri. Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004a, p. 13-35.
  • __________. "As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais". In: __________. "Justiça ambiental: ação coletiva e estratégias argumentativas". In: ACSELRAD, Henri et al. (Org.). Justiça ambiental e cidadania. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004b, p. 23-39.
  • BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Difel/ Bertrand Brasil, 1989.
  • CARLOS, Ana. Espaço - tempo na metrópole: a fragmentação da vida cotidiana. São Paulo: Contexto, 2001.
  • COMPANS, Rose. "A cidade contra a favela. A nova ameaça ambiental". Revista de Estudos Urbanos e Regionais n.º 1, vol. 9, p. 83-99, maio de 2007.
  • DERANI, Cristiane. Direito econômico ambiental. São Paulo: Max Limonad, 1997.
  • FLORIANI, Dimas. Conhecimento, meio ambiente e globalização. Curitiba: Juruá, 2004.
  • FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001.
  • HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: o breve século XX: 1914-1991. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Cia. das Letras, 1995.
  • __________. Identity Politics and the Left. New Left Review, n.º 217, p. 38-47, 1996.
  • LEFEBVRE, Henri. El espacio. Espacio Y Política. El Derecho a la Ciudad, II. Espanha: Ediciones Península, 1977, p. 23-42.
  • LIMA, Cristina de Araújo. "Multiespacialidades metropolitanas e construção social do lugar - rumos para a sustentabilidade". Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente. Cidade e Sustentabilidade, Curitiba, n.º 9, p. 39-56, 2004.
  • LOPES, José Sérgio Leite. A "ambientalização" dos conflitos sociais. In: LOPES, José Sério Leite (Coord.) A ambientalização dos conflitos sociais.Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004, p. 17-38.
  • MOURA, Rosa. "Políticas públicas urbanas: ausências e impactos". In: MENDONÇA. Francisco. "SAU - Sistema Ambiental Urbano: uma abordagem dos problemas socioambientais da cidade". In: Impactos Sociambientais Urbanos. Curitiba: UFPR, 2004, p. 185-207.
  • __________. "Os riscos da cidade modelo". In: ACSELRAD, Henri (Org.). A duração das cidades: sustentabilidade e riscos nas políticas urbanas. Rio de Janeiro: DP & A, 2001, p. 203-237.
  • OLIVEIRA, Denílson. Curitiba e o mito da cidade modelo. Curitiba: UFPR, 2000.
  • PEREIRA, Gislene. Produção da cidade e degradação do ambiente: a realidade da urbanização desigual. Curitiba, 2002. Tese (Doutorado em Meio Ambiente e Desenvolvimento). Universidade Federal do Paraná.
  • WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Trad. João Roberto Martins Filho. Rio de Janeiro: Revan/Fase, 2001.
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente. Curitiba, mar., 2007, 193p.
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Projeto Bolsão Audi União. Curitiba, mar., 2006, 11p. (incluindo 3 mapas).
  • BRASIL. Laws, Decrees... Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências". Retirado do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 7 de setembro de 2010.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm
  • BRASIL. Laws, Decrees... Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que "Institui o Novo Código Florestal".
  • BRASIL. Laws, Decrees... Resolução n.º 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml>. Accessed on: 10 May 2007.
    » http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml
  • CURITIBA. Laws, Decrees... Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000, "cria o Sistema de Unidades de Conservação do Município de Curitiba e estabelece critérios e procedimentos para implantação de novas Unidades de Conservação".
  • CURITIBA. Laws, Decrees... Decreto n.º 556(?), "disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba".
  • CURITIBA. Laws, Decrees... Decreto n.º 192(?), "regulamenta parcialmente o art. 5.º, inciso IX, da Lei n.º 9.800/00, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parque Municipal do Iguaçu, e dá outras providências".
  • i
    Nessa perspectiva em que a ênfase é posta nas relações mercantis, os problemas decorrentes das dificuldades da população que se encontra destituída dos serviços da cidade equipada, estariam na falta de renda (LIMA,2004LIMA, Cristina de Araújo. "Multiespacialidades metropolitanas e construção social do lugar - rumos para a sustentabilidade". Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente. Cidade e Sustentabilidade, Curitiba, n.º 9, p. 39-56, 2004.).
  • ii
    A reflexão proposta se inscreve no âmbito do debate sobre a Justiça Ambiental, entendida como o "conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo" (ACSELRAD, 2004b, p.9-10__________. "As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais". In: __________. "Justiça ambiental: ação coletiva e estratégias argumentativas". In: ACSELRAD, Henri et al. (Org.). Justiça ambiental e cidadania. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004b, p. 23-39.).
  • iii
    O Direito Ambiental é uma disciplina recente nos cursos jurídicos do Brasil, sendo que os primeiros cursos foram ministrados na década de 1990.
  • iv
    A propósito da apropriação do discurso ambiental para a defesa de determinados interesses, na cidade do Rio de Janeiro, consultar Fuks (2001) FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001..
  • v
    Compans analisa o processo de apropriação do discurso ambiental no Rio de Janeiro para a retomada da discussão da remoção das favelas (COMPANS, 2007COMPANS, Rose. "A cidade contra a favela. A nova ameaça ambiental". Revista de Estudos Urbanos e Regionais n.º 1, vol. 9, p. 83-99, maio de 2007.).
  • vi
    Vale lembrar, também, o papel da legislação infraconstitucional que antecedeu a essa Constituição, sobretudo a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, considerada como um divisor de águas no que se refere ao tratamento jurídico das relações entre o Homem e a natureza (FUKS, 2001FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001.). O autor chama atenção para a importância desse dispositivo. A lei permitiu uma "nova" representação da natureza, que deixa de ser compreendida por elementos isolados para ser percebida como um todo. Assim, o meio ambiente é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (FUKS, 2001, p.72-73FUKS, Mário. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debates nas arenas públicas. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2001.).
  • vii
    Projeto Bolsão Audi União: Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários [PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas).
  • viii

    Para o poder público municipal, o "Bolsão da Vila Audi União" é constituído de seis vilas, assim descritas: Audi, União-Reno, União Ferroviário, Yasmin, Solitude II, Alvorada II e Icaraí [ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas) PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Projeto Bolsão Audi União. Curitiba, mar., 2006, 11p. (incluindo 3 mapas)..
  • ix
    Foi observada uma certa divergência em relação ao tempo da ocupação no Bolsão Vila Audi União. Enquanto os moradores informam que se encontram na área havia mais de dez anos, o diagnóstico realizado tem informado o período de sete anos [ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006 (incluindo 3 mapas) PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Projeto Bolsão Audi União. Curitiba, mar., 2006, 11p. (incluindo 3 mapas).]. Pelo visto, não se trata de um mero detalhe, mas de um dado importante que envolve a possibilidade de atendimento dos critérios Utilizados para o processo de Regularização Fundiária em Área de Proteção Ambiental, conforme Resolução n.º 369, de 28 de março de 2006BRASIL. Laws, Decrees... Resolução n.º 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml>. Accessed on: 10 May 2007.
    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/re...
    , do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
  • x
    Segundo Pierre Bourdieu, os processos de classificação e organização da realidade estão inscritos em funções práticas e orientados para a produção de efeitos no mundo social (BOURDIEU, 1989BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Difel/ Bertrand Brasil, 1989.).
  • xi
    Especificamente, refere-se ao documento da Prefeitura Municipal de Curitiba, Cohab, Ippuc (2007).
  • xii
    A esse respeito, ver o tópico intitulado "Qualidade das Moradias", no documento elaborado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, Cohab, Ippuc (2007).
  • xiii

    De acordo com o Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente apresentado pelo poder público municipal, faz-se necessária a ação e intervenção em seis locais, ou melhor, em seis bacias hidrográficas: Sub-bacia do Rio Passaúna, Sub-bacia do Rio Barigui, Sub-bacia do Rio Belém, Sub-bacia do Rio Atuba-Bacacheri, Sub-bacia do Ribeirão dos Padilhas e Sub-bacia do Rio Iguaçu ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Projeto Bolsão Audi União. Curitiba, mar., 2006, 11p. (incluindo 3 mapas).).
  • xiv
    Observa-se que há enorme capacidade de o poder público municipal em se apropriar e difundir uma prática ambiental, em consonância com a agenda ambiental. No Plano de Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanentejá é possível ver: "As unidades de conservação são a estratégia mais importante para a conservação da biodiversidade, sejam o ecossistema, as espécies, os genes ou a diversidade humana" ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC, 2006, p.26PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, COHAB, IPPUC. Projeto Bolsão Audi União. Curitiba, mar., 2006, 11p. (incluindo 3 mapas).) [grifo nosso].
  • xv
    Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000CURITIBA. Laws, Decrees... Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000, "cria o Sistema de Unidades de Conservação do Município de Curitiba e estabelece critérios e procedimentos para implantação de novas Unidades de Conservação"., "cria o Sistema de Unidades de Conservação do Município de Curitiba e estabelece critérios e procedimentos para implantação de novas Unidades de Conservação"; Lei n.º 9.805, de 3 de janeiro de 2000, "cria o Setor Especial do Anel de Conservação Sanitário Ambiental, e dá outras providências"; Decreto n.º 556(?)CURITIBA. Laws, Decrees... Decreto n.º 556(?), "disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba"., "disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba"; Decreto n.º 192(?)CURITIBA. Laws, Decrees... Decreto n.º 192(?), "regulamenta parcialmente o art. 5.º, inciso IX, da Lei n.º 9.800/00, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parque Municipal do Iguaçu, e dá outras providências"., "regulamenta parcialmente o art. 5.º, inciso IX, da Lei n.º 9.800/00, no que diz respeito à Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, Parque Municipal do Iguaçu, e dá outras providências".
  • xvi
    Moura chama atenção que essa dicotomia, assim como tantas outras: "cidade planejada e a cidade não planejada", a "cidade real e a cidade formal" são "produtos do processo histórico que se relaciona à produção do espaço urbano" (( MOURA, 2004, p.152-155MOURA, Rosa. "Políticas públicas urbanas: ausências e impactos". In: MENDONÇA. Francisco. "SAU - Sistema Ambiental Urbano: uma abordagem dos problemas socioambientais da cidade". In: Impactos Sociambientais Urbanos. Curitiba: UFPR, 2004, p. 185-207.).
  • xvii

    Entre os dispositivos, temos: a Lei n.º 9.804, de 3 de janeiro de 2000, que cria o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, e o Decreto n.º 192, de 3 de abril de 2000, que regulamenta o artigo que diz respeito a Área de Proteção do Iguaçu. Por se tratar de uma área de manancial, há os dispositivos federais, como a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965BRASIL. Laws, Decrees... Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que "Institui o Novo Código Florestal"., que "Instituiu o Novo Código Florestal"

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    15 Ago 2014
  • Aceito
    23 Jan 2015
ANPPAS - Revista Ambiente e Sociedade Anppas / Revista Ambiente e Sociedade - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revistaambienteesociedade@gmail.com