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Movimento histórico do direito à educação para as pessoas com deficiência: prescrições das Constituições brasileiras

Historical movement of the right to education for people with disabilities: prescriptions of the Brazilian Constitutions

Movimiento histórico del derecho a la educación de las personas con discapacidad: prescripciones de las Constituciones brasileñas

Resumo

Este artigo tem como objetivo discutir o direito à educação como um direito social de todos as pessoas com deficiência, salvaguardado nas Constituições brasileiras e na legislação educacional como universal e um dever estatal, estabelecido por meio de políticas fundamentadas em valores democráticos: universalização da educação pública, gratuita e inclusiva, pilares da cidadania e do Estado Democrático de Direito. As análises documentais e bibliográficas envolveram a legislação educacional, as Constituições brasileiras e os estudos teóricos de Saviani (2013), Horta (1998), Cury (2014) e Vieira (2007), que discutem o conceito de educação como um processo inclusivo, democrático, sistematizado e constitutivo de um percurso formativo valorizado, o qual amplia as possibilidades sociais, reconhecidas e positivadas como direito à educação de todos. Para que se materialize tal direito para as pessoas com deficiência, exige-se mais do que prescrições impressas nos documentos do Estado brasileiro, exigem-se políticas que ampliem a defesa de uma sociedade baseada em valores humanos, universais e de respeito às liberdades. Também, requerem-se esforços, estratégias e recursos que levem à sua concretização e contemplem, de fato, as especificidades e necessidades de todos.

Palavras-chave
políticas educacionais; universalização da educação pública; Estado Democrático; educação para todos

Abstract

This article aims to discuss the right to education as a social right of all people with disabilities, safeguarded in the Brazilian Constitutions and educational legislation, as universal and a state duty established through policies based on democratic values: universalization of public, free and inclusive education, pillars of citizenship and of the Democratic State of Law. The document and bibliographic analyses involved the educational legislation, the Brazilian constitutions, and the theoretical studies of Saviani (2013), Horta (1998), Cury (2014), Vieira (2007), who discuss the concept of education as an inclusive, democratic, systematized, and constitutive process of a valued formative path, which expands the social possibilities, recognized and affirmed as the right to education for all. In order to materialize this right for people with disabilities, more than the prescriptions printed in the documents of the Brazilian State are required, there are required policies that expand the defense of a society based on human and universal values and respect for freedoms. It also requires efforts, strategies, and resources that lead to its realization and, in fact, contemplate its specificities and the needs of all.

Keywords
educational policies; universalization of public education; Democratic State; education for all

Resumen

Este artículo tiene como objetivo discutir el derecho a la educación como un derecho social de todas las personas con discapacidad, salvaguardado en las Constituciones brasileñas y la legislación educativa como universal y un deber del Estado, establecido a través de políticas basadas en valores democráticos: universalización de la educación pública, gratuita e inclusiva, pilares de la ciudadanía y del Estado Democrático de Derecho. Los análisis documentales y bibliográficos involucraron la legislación educativa, las constituciones brasileñas y los estudios teóricos de Saviani (2013), Horta (1998), Cury (2014), Vieira (2007), que discuten el concepto de educación como un proceso inclusivo, democrático, sistematizado y constitutivo de una trayectoria formativa valorizada, la cual amplía las posibilidades sociales, reconocidas y afirmadas como el derecho a la educación para todos. Para materializar tal derecho para las personas con discapacidad, se requiere más que prescripciones impresas en los documentos del Estado brasileño, se requieren políticas que amplíen la defensa de una sociedad basada en valores humanos, universales y de respeto a las libertades.

Palabras clave
políticas educativas; universalización de la educación pública; Estado Democrático; educación para todos

1 INTRODUÇÃO

Discutir políticas educacionais de Estado, que historicamente salvaguardam o direito à educação, não é tarefa fácil. Esses estudos solicitam mais que abordagens metodológicas, requerem concepções metodológicas que tenham base em “[...] pressupostos, conceitos, posturas teóricas, sistematizações intelectuais, proposições políticas, enfim, concepção de mundo e sociedade diferentes” (HÖFLING, 2001, p. 32HÖFLING, Eloisa de Mattos. Estado e políticas (públicas) sociais. Caderno Cedes 55. Políticas Públicas e Educação. 1. ed. Campinas, SP: Cedes, 2001.).

Trata-se de análises que levam em conta a produção social da vida das pessoas de determinada tempo histórico, ou seja, considerar os sentimentos, os pensamento e as ações dessas pessoas influenciadas pelas relações de produção, a base real, compostas pela estrutura econômica da sociedade, sobre a qual se constrói a superestrutura jurídica e a política, as quais determinam formas de consciência social, porque, “[...] o modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e espiritual em geral. Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência” (MARX, 1968, p. 18MARX, K. O capital: a crítica da economia política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968. [Livro I, v. 2].).

Esta é uma das formas de se entender o processo de formação histórica, construída neste modo de produção capitalista não como uma forma acabada da relação homem-sociedade, mas como fenômenos em uma unidade de contrários, num encadeamento de relações, de modificações e de movimento contínuo. Para analisar o direito à educação para pessoas com deficiência, estabelecido na legislação educacional brasileira, o debate será permeado pelo ideal de uma sociedade humanizada, que se assenta em valores universais, que criam capacidades emancipatórias, especialmente, nas políticas educacionais que devem ter os seres humanos como referência principal.

Parte-se dos esclarecimentos de Bobbio (2004, p.10)BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004., que explica que, para se discutir a Educação como direito social, precisa-se, antes de tudo, compreender que “não há direito sem obrigação; e não há nem direito, nem obrigação sem uma norma de conduta”, bem como do fato de que as leis e a realidade dos Estados são contraditórias, porque as leis garantem os direitos do cidadão e atribuem este dever ao Estado, com obrigação legal de salvaguardar tal direito. Por isso o debate é constante.

2. EDUCAÇÃO ESCOLAR NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Na área educacional, com as promulgações das Constituições no Brasil, iniciaram-se as tentativas de regulamentação da educação em âmbito nacional, permeadas pelas ideias liberais de manutenção de uma educação dual, com dois tipos de formação: um de educação destinado à formação da elite, outro destinado à classe trabalhadora (BIGARELLA, 2015BIGARELLA, Nadia. O papel do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul na definição de políticas para a gestão da educação básica (1999–2014). Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, MS, 2015.).

Com a proclamação da Independência, em 1822, o Brasil surgiu como país, sendo a primeira forma de governo pelo Estado brasileiro a monarquia. Dada a fundação do Império do Brasil, em 1822, teve-se outorgada a primeira Constituição Nacional, por D. Pedro I, em 1824. Nela, a referência à educação se encontra no último artigo, designado Art. 179 (SAVIANI, 2013SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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). Para esse mesmo autor, origina-se dessa Constituição (1824) o princípio da gratuidade do ensino primário, posto que garantia o direito à educação a todos os cidadãos brasileiros, concernente a esse nível de ensino, às expensas do Estado.

Depois da proclamação da República, com a obrigação de os estados manterem o sistema público de educação, oficializou-se a distância teórica e prática que existia entre a educação da classe dominante e da classe trabalhadora. Em 1890, o governo federal iniciou um grande período de reformas, com a criação do Ministério da Instrução Pública e Correios e Telégrafos, que reunia, em um só órgão, assuntos díspares.

Tal Constituição do regime republicado (1891), ao debater o tema “Educação”, abordou o tema a partir do princípio da laicidade, definido no Art. 72, § 6.º: “Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (BRASIL, 1891BRASIL. Costituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Congresso Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1891, 3º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 16 fev. 2022.
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).

Para Vieira (2007, 295)VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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, a Constituição (1891) expõe mais dispositivos sobre educação do que a de 1824, todavia, não abordou profundamente sobre a matéria. Mesmo assim, tem importância no campo educacional, porque fez uma dissociação entre o Estado e a Igreja.

O Art. 72 preceitua que o “[...] ensino será ministrado em estabelecimentos públicos” (BRASIL, 1891BRASIL. Costituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Congresso Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1891, 3º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 16 fev. 2022.
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) e explicita as atribuições da União em matéria de educação, bem como designa as competências do Distrito Federal e dos estados federados, além de assinalar um sistema escolar “em moldes tradicionais e de base livresca” (VIEIRA, 2007, p. 295VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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). Fundamentado na ideologia da virtude individual e da liberdade plena, para o perfeito funcionamento do sistema e a satisfação tanto dos capitalistas quanto dos trabalhadores, a educação obrigatória não se materializou, porque a oportunidade educacional foi entendida como uma ação individual, e não social.

A educação não avançou, na prática, em direção à sua garantia como direito, e sim continuou em função dos interesses capitalistas e do caráter excludente destinado à classe trabalhadora (CURY, 2014CURY, Carlos Roberto Jamil. A qualidade da educação brasileira como direito. Educação & Sociedade, Campinas, v. 35, n. 129, p. 1053–66, out./dez., 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/es/v35n129/0101-7330-es-35-129-01053.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.
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).

A Constituição de 1934, na explicação de Vieira (2007, p. 296)VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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, é considerada a mais liberal das Constituições, tendo ocorrido em momento rico no campo da educação, em que se cria o Ministério da Educação e Saúde (1930), e traz algumas novidades, como o escolanovismo, que passa a ter grande influência, refletido no Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova (1932).

Saviani (2013, p. 750)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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explica que a segunda Constituição Republicana (BRASIL, 1934BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Assembleia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 16 fev. 2022.
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) foi a primeira a destinar um capítulo inteiro sobre educação, no caso, o Capítulo II da Educação e da Cultura, estabelecendo como Direito de todos e centrando a sua oferta na seguinte ordem: família e poderes públicos, estendendo sua oferta a estrangeiros residentes no Brasil.

Horta (1998)HORTA, José Silverio Bahia. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 104, p. 5–34, 1998. Disponível em: http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/713/729. Acesso: 2 ago. 2021.
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esclarece que a Constituição de 1934 é a primeira a trazer, de forma clara e precisa, os temas da obrigatoriedade e gratuidade na forma constitucional, ainda que restrito ao Ensino Primário, o que hoje corresponderia à primeira fase do Ensino Fundamental. Além da gratuidade, esta Constituição tornou extensiva a obrigatoriedade ao adulto, como uma tentativa de estabelecer uma política de correção de idade/série nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Na Constituição de 1891, a educação da pessoa com deficiência não foi tratada, uma vez que não era uma preocupação da época. Esse assunto estava vinculado à temática da Assistência Social. Todavia, para a época, o texto constitucional, em relação ao anterior, traz a temática da educação, que passou de pouco mais de seis artigos, para cerca de 17.

Com a criação do Ministério da Instrução Pública e Correios e Telégrafos, iniciou-se a regulamentação do ensino público (instrução primária e secundária), que reafirmou na organização escolar e nas políticas educacionais a manutenção do ensino dual: uma escola para a elite e outra para os filhos dos trabalhadores.

No período republicano, as ideias que realçavam as qualidades inatas e o esforço pessoal do indivíduo conseguiram influenciar a cultura política e social da nação brasileira. O ideário liberal de educação, unido ao ideário republicano, criou a ideia da escola que deveria ter uma vocação cívica e nacionalista e a laicização do currículo (CURY,1996CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação e a primeira constituinte republicana. In: A educação nas constituintes brasileiras: 1823–1998. Campinas, SP: Autores Associados, 1996.). Iniciou-se a regulamentação do ensino público (instrução primária e secundária); pela primeira vez, os estados foram responsabilizados por organizarem estabelecimentos próprios para a educação pública.

Porém, “[...] poucos estados proclamaram a gratuidade da escola primária. A associação entre gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário só foi garantida em quatro unidades da federação” (CURY, 1996, p. 13CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação e a primeira constituinte republicana. In: A educação nas constituintes brasileiras: 1823–1998. Campinas, SP: Autores Associados, 1996.), sem acarretar qualquer mudança teórica ou prática no campo educacional. A passos lentos, a educação no período republicano reafirmou as qualidades inatas e o esforço pessoal do indivíduo e, por meio dos debates, inseriram a educação como uma questão nacional.

A Constituição Federal (CF) de 1937, Estado Novo, conservou o tópico relativo à Educação e à Cultura, mas os princípios aludidos na Constituição antecedente (1934) ou não se fazem presentes, ou foram reelaborados. Foi estabelecido que “o ensino primário é obrigatório e gratuito”, a gratuidade foi estabelecida somente para aqueles que, por ocasião da matrícula, comprovassem “[...] escassez de recursos”, e, para os outros, seria obrigatória “[...] uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar” (BRASIL, 1937, p. 33BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Comissão Constituinte, 1937.). No Art. 129, o caráter público da educação passa a conter a informação de que “o ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado”. Todavia, até aqui a temática da educação especial ainda não estava em pauta.

Para Vieira (2007, p. 297)VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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, na Constituição (1937), o dever do Estado acerca da educação é uma função compensatória na oferta escolar, no Art. 129, em caso da impossibilidade de acesso por meios particulares:

Á infância e a juventude [sic], a que faltarem os recursos necessários á [sic] educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada ás [sic] suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. (BRASIL, 1937, s.p.BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Comissão Constituinte, 1937.).

Nesse sentido, é evidente a concepção da educação pública como aquela direcionada àqueles que não têm como arcar com o ensino privado. Ademais, Saviani (2013)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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e Vieira (2007)VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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chamam atenção para a questão da gratuidade na CF (BRASIL, 1937BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Comissão Constituinte, 1937.) no Art. 130: “o ensino primário é obrigatório e gratuito”; porém, Vieira (2007)VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 88, n. 219, p. 291–309, maio/ago. 2007. Disponível em: http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf. Acesso em: 3 ago. 2021.
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destaca que traz no mesmo artigo o caráter parcial dessa gratuidade, pelo pagamento de taxa escolar, logo, o texto constitucional se aparenta ambíguo.

Para Horta (1998, p. 20)HORTA, José Silverio Bahia. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 104, p. 5–34, 1998. Disponível em: http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/713/729. Acesso: 2 ago. 2021.
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, as constituições vieram ao longo dos anos, reafirmando o direito de todos à educação, à obrigatoriedade e à gratuidade do ensino primário e até ulterior ao primário, mas persiste a insuficiência de recursos para dar conta dessa demanda constitucional. Observa-se aspecto relevante do texto constitucional, no Art. 5º: “Compete à União: [...] XV - legislar sôbre: [...] d) diretrizes e bases da educação nacional” (BRASIL, 1946, on-lineBRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Assembleia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 22 fev. 2022.
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).

Nesse sentido, Horta (1998, p. 21)HORTA, José Silverio Bahia. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 104, p. 5–34, 1998. Disponível em: http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/713/729. Acesso: 2 ago. 2021.
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a LDB n. 4024/1961 (BRASIL, 1961BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 4024 de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF, 1961. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4024.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%204. Acesso em: jan. 2022.
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) incorpora o direito de todos à educação, quando aborda sobre a educação de pessoas com deficiência, especificamente nos artigos 88 e 89.

A Constituição de 1967 define, no Art. 168: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana” (BRASIL, 1967BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional. Brasília, DF, 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 22 fev. 2022.
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). Até o texto constitucional de 1946 implicava à família o primeiro movimento e o primeiro marco relacionado à educação formal. Observe-se que o que atualmente se conhece como Educação Infantil ainda não era legislado ou mesmo entendido pelo poder público como parte integrante da formação educacional do cidadão e espaço onde as demandas de inclusão se iniciam e, posteriormente, serão percebidas pelo ente público.

No texto constitucional, o Art. 169, § 2.º, explica que “Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (BRASIL, 1967, grifo nossoBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional. Brasília, DF, 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 22 fev. 2022.
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). A expressão em destaque não é clara sobre quem seria entendido como necessitado – talvez, nesse grupo, pessoas com deficiência; mas, nesse caso, tal normativa também não especifica a assistência nem como ela seria ofertada a esses indivíduos.

Neste artigo da CF/1967, pode-se perceber um vácuo ou lacuna que não define o que vem a ser um “aluno necessitado”, abrindo-se espaço para todo tipo de interpretação, desde as concepções relativas aos conceitos de deficiência da atualidade. A noção de aluno necessitado, mesmo estando exposta no texto constitucional, fixou-se mais como uma tentativa política de se adequar à ação do Estado brasileiro àquilo que estava exposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e na obrigação de se fazer, no que diz respeito ao direito do cidadão e à obrigação do Estado, conforme exposto por Bobbio (2004)BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004..

A Constituição Federal de 1969 (CF/1969), originária da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de novembro de 1969, conservou os dispositivos referentes à educação em relação à anterior, com algumas alterações de redação. Todavia, a Constituição (1967) e a Emenda (1969) excluem a vinculação orçamentária (SAVIANI, 2013SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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). Foram parâmetros de avanços e recuos relacionados à obrigação de oferecer educação para o cidadão, tendo o Estado como ente de dever, ou seja, obrigado, por lei, a oferecer educação. Com a desobrigação orçamentária, nesse período histórico, criaram-se as condições para o aumento do analfabetismo e analfabetismo funcional no país.

Apesar disso, a CF/1969 foi a primeira a dedicar um título inteiro sobre a Educação Pública no país. Mesmo sendo um texto integralizador, unicista, que mantinha controle das decisões na União, a CF foi a primeira a estabelecer a Educação como direito de todos, independentemente de ser pessoa com deficiência ou não. A CF inseriu a educação como dever do Estado, cabendo a leis ordinárias, como as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecessem as diretrizes, as bases e características particularizadas àquele momento. Nessa Constituição, sobressaiu a atenção à pessoa com deficiência no acesso à educação.

O Brasil, como um país signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), subscreveu na CF/1988 o seu compromisso com os direitos humanos, sociais, políticos e civis dos cidadãos brasileiros. De acordo com Saviani (2013, p. 752)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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, essa Constituição trouxe uma seção própria dedicada à educação: Seção I, do Capítulo III, “Da Educação, da Cultura e do Desporto”, em que são definidos princípios fundantes do ensino nos termos de lei federal, no Art. 206 (BRASIL, EC n. 19/1998 e EC n. 53/2006).

No texto constitucional, Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, o Art. 6º define os direitos sociais e elenca a educação como o primeiro, ou seja, o Estado brasileiro, cumprindo o acordo com a referida declaração, inclui o direito à Educação como um direito social, que até então não havia sido assim compreendido. Essa inclusão, por um lado, impediu o corte de recursos, já que, como direito do cidadão e dever do Estado, dever subjetivo positivado, diga-se de passagem, implicou em reconhecer como fundamento estruturante da própria sociedade, estabelecendo uma relação de sustentação que atendia o preâmbulo da existência da própria Constituição: diminuir as diferenças sociais e regionais e promover a equidade de atendimento e tratamento social.

No Art. 3º, estão prescritos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

  • II - garantir o desenvolvimento nacional;

  • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, onlineBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.).

O Estado precisa fazer o máximo de esforço para cumprir este dispositivo que expressa os princípios condutores da sociedade brasileira, otimizando recursos jurídicos e orçamentários para que todos os órgãos estatais o cumpram, já que trata de direitos positivados.

Para Martins (2020, p. 435)MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020., o país com estes princípios impressos no seu texto constitucional tem de promover “[...] todas as formas de liberdade (liberdade de locomoção, de pensamento, de religião”. Para o autor, uma sociedade justa e solidária tem de salvaguardar tudo que é fruto do esforço do trabalho humano, porque uma sociedade justa não deveria tolerar “[...] a impunidade, e a discriminação de pessoas pelas suas especificidades. Uma sociedade justa e solidária tem de reduzir as desigualdades em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Faz-se necessário chamar atenção para a contradição entre Estado Democrático de Direito e Estado capitalista, como no caso do Estado brasileiro, que gera tensões e conflitos de classes (SANTOS, 2013SANTOS, Boaventura Souza. Democracia ou Capitalismo? Blog Outras Palavras, São Paulo, 28 nov. 2013. Disponível em: https://outraspalavras.net/desigualdades-mundo/democracia-ou-capitalismo/. Acesso em: 6 fev.2023.
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). Os conflitos de classes estão relacionados com a distribuição e redistribuição de riquezas, a forma como serão divididos os impostos arrecadados; logo, “[...] por um lado, a pulsão para a acumulação e concentração da riqueza por parte dos capitalistas e, por outro, a reivindicação da redistribuição da riqueza criada em boa parte pelos trabalhadores e suas famílias” (SANTOS, 2013, s.p.SANTOS, Boaventura Souza. Democracia ou Capitalismo? Blog Outras Palavras, São Paulo, 28 nov. 2013. Disponível em: https://outraspalavras.net/desigualdades-mundo/democracia-ou-capitalismo/. Acesso em: 6 fev.2023.
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). Logo, o Estado capitalista trouxe o sucesso econômico e o fracasso social, porque as políticas sociais são antagônicas às políticas econômicas.

O ordenamento do Art. 23, inciso II, da CF/1988, atribui competência à União e a seus entes federados para “[...] cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” e, no Art. 24, designou atribuição aos entes federativos a fim de que elaborem políticas para a “[...] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.). Embora existam dispositivos legais, sabe-se que somente estes não mudam a realidade que já está posta.

A CF (1988) prescreve como dever do Estado a “igualdade de condições, de acesso, de permanência na escola e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.). Nota-se a primeira vez que um texto constitucional menciona o atendimento educacional especializado (AEE), isso significa que a formação deve ser complementada e/ou suplementada, com vistas à autonomia e independência do aluno.

A normativa constitucional não somente garante a educação como direito como também indica ao Estado o dever de assegurar sua oferta e garantir os recursos para a sua realização, que, no caso do AEE, é imprescindível para proposta inclusiva (BRASIL, 2008BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF, 2008.).

Com base nos fundamentos constitucionais, outras políticas educacionais vêm assegurar a essa população o direito à educação, concernente os princípios da LDBEN 9.394/1996: a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE-PEI/2008); Lei n. 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), entre outros documentos que asseguraram o direito à educação formal e a sua socialização a esse grupo específico, nas diferentes etapas e modalidades que a integram.

Vê-se que as políticas educacionais estão intrinsecamente relacionadas com a organização do Estado. Complementando, o modelo de Estado está relacionado com a forma como o sistema de educação está organizado. A política educacional está conectada à organização do trabalho para aquele momento. Abrúcio (2010)ABRUCIO, Fernando Luiz. Educação e federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. In: OLIVEIRA, Romualdo Portela; SANTANA, Wagner (Org.). A dinâmica federativa da educação brasileira: diagnóstico e propostas de aperfeiçoamento. Brasília: UNESCO, 2010. explica que existem muitas variáveis que impactam as políticas educacionais, dentre elas, o mundo do trabalho, as crises econômicas, as tecnologias e, por vezes, as pesquisas da área.

3 INCLUSÃO: O DIREITO DE TODOS À EDUCAÇÃO

A temática da inclusão no âmbito educacional está relacionada ao direito de todos à educação, como um direito subjetivo positivado estabelecido na CF/1988, a qual a enfatiza como alicerce para o exercício da cidadania, uma vez que a educação é um direito de corte social, correlativo ao Estado Democrático de Direito, que, ao criar esta proteção jurídica, no texto constitucional, assumiu legalmente, como princípio, o respeito pelos direitos humanos e as garantias fundamentais nos âmbitos nacional e internacional.

Tais princípios estão fundamentados na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político, prescritos no primeiro Art. 1º da referida Constituição (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.). Os princípios dispostos no referido artigo da CF/1988 são a base para que o direito à educação tenha sido estabelecido como um fundamento republicano para garantir a igualdade formal dos cidadãos. Para que isso ocorra, é necessário a socialização da educação em todos os níveis de ensino e para todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, nas escolas regulares, sem exceção de qualquer natureza.

As pessoas com deficiência fazem parte do público-alvo da Educação Especial, qualificadas na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, concebida como uma “[...] modalidade de ensino que perpassa por todos os níveis, etapas e modalidades, bem como realiza o atendimento educacional especializado” (BRASIL, 2008, p. 15BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF, 2008.). No entanto, para que essa seja concretizada, necessita de “[...] serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular” (BRASIL, 2008, p. 15BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF, 2008.).

Este mesmo documento traz, também, o conceito de pessoas com deficiência, entendido como pessoas que apresentam “[...] impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade” (BRASIL, 2008, p. 15BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF, 2008.). As ações inclusivas precisam acontecer em todos os níveis e modalidades de ensino, na Educação Básica, compreendida em suas três etapas e suas diferentes modalidades.

Na configuração dos direitos, parafraseando Saviani (2013, p. 744)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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, os direitos civis, políticos e sociais são distintos. Os direitos civis remetem ao exercício da liberdade individual, no direito de ir e vir, livre pensamento e expressão, compra e manutenção de propriedade, realização contratual e, de mesmo modo, no acesso aos mecanismos de defesa aos outros direitos, sob forma de direito à justiça. Os direitos políticos são referentes à participação no poder político, isto é, poder votar e ser votado. Por fim e não menos importante, os direitos sociais, relativos ao acesso de todos ao nível mínimo de bem-estar assentido pelo padrão de civilização em vigor. Nessa esteira, a educação se configura como o primeiro direito social constante na Lei Maior em vigor, Art. 6. (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.).

Saviani (2013)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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trilha um caminho relacionado ao Direito articulando-o em dois conceitos: o direito político e o direito social como algo distinto, sendo que o primeiro refere-se ao foro individual, e o segundo, a uma visão coletiva. Nesse sentido, o direito político complementa o social, mas cada um se estabelece na sua própria esfera de atuação, tocando-se e influenciando, mas não se sobrepondo.

Na concepção de Horta (1998)HORTA, José Silverio Bahia. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 104, p. 5–34, 1998. Disponível em: http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/713/729. Acesso: 2 ago. 2021.
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, os direitos sociais, dentre os quais a educação, vinculam-se ao princípio da igualdade, a fim de concretizar a justiça social, sendo sua implementação na adoção de políticas públicas pelo Estado2 2 Para Bobbio (2020), Estado é conceituado como “sociedade organizada em que existe uma esfera pública [...] caracterizado por relações de subordinação entre governantes e governados, ou melhor, sobre detentores do comando e destinatários do dever de obediência” (BOBBIO, 2020, p. 17). “Órgão de produção jurídica e, no seu conjunto, como ordenamento jurídico [...] também através do direito uma forma de organização social e que, como tal, não pode estar dissociado da sociedade e das relações sociais subjacentes” (BOBBIO, 2020, p. 73). “[...] forma complexa de organização social da qual o direito é apenas uma das partes constituintes” (BOBBIO, 2020, p. 75). . A relação entre Estado, educação e políticas envolve dinâmicas complexas, prioridades e a concepção de mundo em que se institucionaliza o direito social à educação.

A dinâmica dos direitos sociais comentados por Saviani (2013)SAVIANI, Dermeval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: abordagem histórica e situação atual. Educação e Sociedade., Campinas, v. 34, n. 124, p. 743–60, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 5 mar. 2021.
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se vincula em um axioma de sociedade que dá a cola necessária para que essa se mantenha como tal: os direitos sociais apontam para o princípio da igualdade, mas se concretizam no princípio da equidade, com o intuito de garantir a justiça social e a implementação de políticas públicas de ajuste e diminuição das desigualdades entre as pessoas.

Essa discussão se fundamenta em princípios básicos da formação da sociedade, a historicidade das relações sociais e suas prioridades em equalização dos direitos sociais, entre eles, o direito à educação para todos.

A discussão sobre a Educação como direito reconhecido, ainda que não houvesse a expressão subjetiva, já estava presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e influenciou as Constituições democráticas modernas. Todavia, não é o suficiente a garantia de um direito na legislação; sua proteção requer a atuação do Estado. É por meio dele, em seu poder de ação, que se dá a transformação da proteção verbal à proteção efetiva (BOBBIO, 2004BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.) (CURY, 2014CURY, Carlos Roberto Jamil. A qualidade da educação brasileira como direito. Educação & Sociedade, Campinas, v. 35, n. 129, p. 1053–66, out./dez., 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/es/v35n129/0101-7330-es-35-129-01053.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.
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). Tais autores chamam atenção para o papel do Estado, que tem o dever de garantir e salvaguardar a execução desse direito. Assim, cabe ao Estado o dever de garantir e executar políticas que materializem este direito a todos os cidadãos, estabelecendo ações inclusivas mais justas, com mais equidade e justiça social.

Quando se trata de concretizar tais garantias, com mais justiça social, o aparato estatal tem muitas dificuldades em desenvolver “[...] diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado” (TEIXEIRA, 2002, p. 1TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Revista AATR, Salvador, 2002. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/03_aatr_pp_papel.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.
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). Nestes casos, conforme o autor, são “[...] políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos” (TEIXEIRA, 2002, p. 1TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Revista AATR, Salvador, 2002. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/03_aatr_pp_papel.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.
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).

Tais dificuldades estão relacionadas à presença da sociedade política e da sociedade civil, envolvendo vários setores e atores, ideologias, projetos e interesses diferenciados, muitas vezes antagônicos. Para isso, é “[...] necessário mediações sociais e institucionais, para que se possa obter um mínimo de consenso e, assim, as políticas públicas possam ser legitimadas [...]” e desenvolvidas (TEIXEIRA, 2002, p. 1TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Revista AATR, Salvador, 2002. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/03_aatr_pp_papel.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.
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).

Ainda, segundo esse autor, elaborar uma política pública é um ato de poder, porque na sua essência está o poder “[...] de quem decide o que, quando, com que consequências e para quem. São definições relacionadas com a natureza do regime político em que se vive, com o grau de organização da sociedade civil e com a cultura política vigente” (TEIXEIRA, 2002, p. 1TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Revista AATR, Salvador, 2002. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/03_aatr_pp_papel.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aat...
). É importante destacar que, para se saber se uma política é pública, tem que se levar em conta o seu destino, os seus resultados e quem será contemplado e, especialmente, se a metodologia de desenvolvimento foi submissa ao debate público” (TEIXEIRA, 2002, p. 1TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O papel das políticas públicas no desenvolvimento local e na transformação da realidade. Revista AATR, Salvador, 2002. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/03_aatr_pp_papel.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.
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).

É importante lembrar que as políticas sociais explicam o movimento histórico da sociedade, e as disputas hegemônicas também revelam a concepção de estado e a intensidade da participação da sociedade civil na busca por uma coletividade mais justa, mais democrática e mais equânime e com capacidade para reconhecer o direito de cada um, dentro das suas especificidades.

Seguindo este pensamento, o direito à educação apenas se concretizará à medida que o seu reconhecimento jurídico vier seguido de vontade política do poder público em efetivá-lo, bem como a mobilização da sociedade civil para a sua exigência. A educação, como o primeiro direito social, expressa a ampliação do acesso à educação, como ato político e como resposta às considerações sociais decorrentes de lutas em defesa da sua popularização, expressando a consecução de um direito.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise a respeito do direito à educação para pessoas com deficiência permitiu compreender o processo histórico para inserir a educação inclusiva nos textos legais, bem como na dinâmica de uma sociedade contraditória e com interesses antagônicos.

O estudo das Constituições brasileiras demonstra que, na área educacional, iniciaram-se tentativas de organização em âmbito nacional. Tais tentativas sempre sofreram influências das ideias liberais de manutenção de uma escola dual, que ofertaria formações diferenciadas, uma para a classe dominante e outra para a classe trabalhadora.

A Constituição de 1988, refletindo o seu momento sócio histórico, traz um avanço em termos de tratamento social e compreensão do direito à educação como um direito subjetivo positivado, responsabilizando o Estado pela sua oferta, ressaltando as características da sociedade, especialmente a respeito da inclusão de pessoas com deficiência.

No Brasil, é inquestionável a ideia de avanços no campo do direito à educação e à legislação relacionados a determinados períodos históricos e à população nacional, na qual se inclui também o que se refere especificamente às pessoas com deficiência. Principalmente, a partir dos anos 1980, com a promulgação da Constituição Federal e, na sequência, os anos 1990, com as declarações internacionais, que têm funcionado como diretrizes para políticas públicas educacionais subsequentes, nos preceitos inclusivos, a exemplo de algumas supracitadas no presente texto.

O acesso a esse direito, o da educação, é imprescindível a todos e a cada um dos brasileiros, com ou sem deficiência, para poder, de fato, constituir-se enquanto cidadão, e poder, efetivamente, vivenciar, na prática escolar, essas conquistas no plano teórico/ jurídico. No caso de pessoas com deficiência, esse direito vai além do acesso escolar e abarca o reconhecimento e atendimento às demandas que lhes são específicas, no âmbito da escola. Os textos constitucionais refletem o momento da sociedade, bem como as visões e interpretações sobre a pessoa com deficiência e sua relação com o conhecimento.

Assim sendo, pode-se dizer que a Constituição de 1988 trouxe avanços significativos em torno dos direitos sociais e que repercutiram em políticas nacionais para a inclusão educacional de pessoas com deficiência em um momento histórico, propício ao debate e à efetivação da educação como direito de todos.

O direito à educação relaciona-se com a transformação da proteção verbal à proteção efetiva. O desafio está em estabelecer mecanismos para que o direito à educação seja cumprido na forma da lei, uma vez que somente a existência do cidadão já deveria garantir os seus direitos previstos em lei, sem a necessidade de lutar por eles.

Neste momento histórico, em que tudo é comprado assentado na exploração do trabalho, criam-se barreiras materiais e subjetivas que dificultam alguns, especialmente pessoas com deficiência, a conquistarem os seus direitos já prescritos em lei.

  • 2
    Para Bobbio (2020)BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: fragmentos de um dicionário político. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2020., Estado é conceituado como “sociedade organizada em que existe uma esfera pública [...] caracterizado por relações de subordinação entre governantes e governados, ou melhor, sobre detentores do comando e destinatários do dever de obediência” (BOBBIO, 2020, p. 17). “Órgão de produção jurídica e, no seu conjunto, como ordenamento jurídico [...] também através do direito uma forma de organização social e que, como tal, não pode estar dissociado da sociedade e das relações sociais subjacentes” (BOBBIO, 2020, p. 73). “[...] forma complexa de organização social da qual o direito é apenas uma das partes constituintes” (BOBBIO, 2020, p. 75).

REFERÊNCIAS

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  • BOBBIO, Norberto. A era dos direitos Rio de Janeiro: Campus, 2004.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Ago 2023
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2023

Histórico

  • Recebido
    16 Mar 2023
  • Aceito
    17 Abr 2023
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