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Análise crítica do discurso em dois textos penais sobre a Lei Maria da Penha

Critical discourse analysis in two legal texts on Maria da Penha Law

Resumos

Neste trabalho, aplico uma análise linguístico-discursiva a dois textos judiciais: 1) um "pedido de reconsideração" de um promotor feito a um juiz; 2) a "decisão" do juiz em resposta ao promotor. Os dois textos fazem parte do corpus de um estudo maior financiado pelo edital MCT/CNPq/SPM-PR/MDA nº. 57/2008 CNPq que analisou 25 processos (cerca de 200 documentos jurídicos) enquadrados na Lei Maria da Penha. O viés teórico-analítico baseia-se na Análise de Discurso Crítica (FAIRCLOUGH, 2003), uma forma de pesquisa que situa material linguístico-discursivo em práticas sociais e focaliza-o dentro de estruturas sociopolíticas mais abrangentes de poder. Nessa linha de estudo é fundamental a noção de que significado linguístico e ideologia são entidades inseparáveis e mutuamente dependentes da estrutura social, estando ambas impressas na própria estrutura textual. Nessa direção, o trabalho se concentra nos modos de operação da ideologia nos textos que revelam as constituições subjetivas dos operadores do Direito e suas intenções. Alguns focos analíticos recaem sobre os arranjos linguísticos usados na representação de atores sociais, recursos avaliativos, as estratégias de proteção de face e polidez. Os resultados discutem criticamente os fundamentos básicos que orientam a cultura jurídica, como "igualdade de direitos", "consenso", "objetividade", "neutralidade" e "transparência".

Discurso; Ideologia; Direito; Lei Maria da Penha; Linguística


In this paper, a discursive analysis is applied to two legal texts: 1) a "request for reconsideration" from a prosecutor to a judge; and 2) the judge's "decision." Both texts are part of a larger study funded by CNPq, which examined 25 cases (approximately 200 legal documents) under Maria da Penha Law. The theoretical framework is based on Critical Discourse Analysis (Fairclough, 2003), a form of research that situates discursive material as social practices and focuses it within the broader socio-political structures of power. The premise that drives this line of study is the notion that linguistic meaning and ideology are inseparable and mutually dependent on social structure, and that both can be depicted through text structure. In this sense, this work considers how ideology is operated in texts, thereby revealing the subjective constitution of law professionals and their intentions. This work's analytical focus is on the linguistic arrangements used in the representation of social actors, evaluative resources, and facework and politeness strategies. The results critically discuss the basics that guide legal culture, such as "equal rights," "consensus," "objectivity," "neutrality," and "transparency."

Discourse; Ideology; Equal rights; Maria da Penha Law; Linguistics


Análise crítica do discurso em dois textos penais sobre a Lei Maria da Penha

Critical discourse analysis in two legal texts on Maria da Penha Law

Lúcia Freitas

UEG – Universidade Estadual de Goiás. Unidade Universitária de Jaraguá. Jaraguá – GO – Brasil. 76330-000 – luciadefreitas@hotmail.com

RESUMO

Neste trabalho, aplico uma análise linguístico-discursiva a dois textos judiciais: 1) um "pedido de reconsideração" de um promotor feito a um juiz; 2) a "decisão" do juiz em resposta ao promotor. Os dois textos fazem parte do corpus de um estudo maior financiado pelo edital MCT/CNPq/SPM-PR/MDA nº. 57/2008 CNPq que analisou 25 processos (cerca de 200 documentos jurídicos) enquadrados na Lei Maria da Penha. O viés teórico-analítico baseia-se na Análise de Discurso Crítica (FAIRCLOUGH, 2003), uma forma de pesquisa que situa material linguístico-discursivo em práticas sociais e focaliza-o dentro de estruturas sociopolíticas mais abrangentes de poder. Nessa linha de estudo é fundamental a noção de que significado linguístico e ideologia são entidades inseparáveis e mutuamente dependentes da estrutura social, estando ambas impressas na própria estrutura textual. Nessa direção, o trabalho se concentra nos modos de operação da ideologia nos textos que revelam as constituições subjetivas dos operadores do Direito e suas intenções. Alguns focos analíticos recaem sobre os arranjos linguísticos usados na representação de atores sociais, recursos avaliativos, as estratégias de proteção de face e polidez. Os resultados discutem criticamente os fundamentos básicos que orientam a cultura jurídica, como "igualdade de direitos", "consenso", "objetividade", "neutralidade" e "transparência".

Palavras-chave: Discurso. Ideologia. Direito. Lei Maria da Penha. Linguística.

ABSTRACT

In this paper, a discursive analysis is applied to two legal texts: 1) a "request for reconsideration" from a prosecutor to a judge; and 2) the judge's "decision." Both texts are part of a larger study funded by CNPq, which examined 25 cases (approximately 200 legal documents) under Maria da Penha Law. The theoretical framework is based on Critical Discourse Analysis (Fairclough, 2003), a form of research that situates discursive material as social practices and focuses it within the broader socio-political structures of power. The premise that drives this line of study is the notion that linguistic meaning and ideology are inseparable and mutually dependent on social structure, and that both can be depicted through text structure. In this sense, this work considers how ideology is operated in texts, thereby revealing the subjective constitution of law professionals and their intentions. This work's analytical focus is on the linguistic arrangements used in the representation of social actors, evaluative resources, and facework and politeness strategies. The results critically discuss the basics that guide legal culture, such as "equal rights," "consensus," "objectivity," "neutrality," and "transparency."

Keywords: Discourse. Ideology. Equal rights. Maria da Penha Law. Linguistics.

Introdução

Neste artigo, proponho-me a desenvolver uma análise linguístico-discursiva a partir de dois textos retirados de um processo penal enquadrado na Lei Maria da Penha1 1 O processo em questão faz parte de um corpus composto por 25 processos penais, todos de Lei Maria da Penha, que foi utilizado na pesquisa "Violência contra a mulher em uma cidade do interior de Goiás: silêncio e invisibilidade?", por mim coordenada de 2009 a 2010 com financiamento do Edital MCT/CNPq/SPM-PR/MDA nº. 57/2008 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). , para observar criticamente a relação entre um fenômeno social como a violência doméstica contra a mulher e alguns fundamentos básicos que orientam a razão jurídica no trato ao problema, como "igualdade de direitos", "consenso", "objetividade", "neutralidade" e "transparência". Conforme alerta Figueiredo (2004), a noção de que a lei sempre promove direitos individuais e sociais é uma questão passível de exame, uma vez que os operadores legais não são agentes livres de subjetividade, como membros de grupos sociais específicos, são sempre socialmente constrangidos. Consequentemente, seus textos e ações acabam expondo as relações ideológicas que permeiam suas constituições como indivíduos. Desse modo, a aplicação de uma abordagem crítica ao discurso legal é oportuna à tentativa de revelar possíveis parcialidades escondidas sob a alegada objetividade do discurso jurídico.

O debate atual sobre políticas de combate à violência contra a mulher encontra-se dentro de um contexto histórico muito diversificado, integrando uma agenda de âmbito nacional e internacional que impõe uma série de metas e ações específicas. Um desses contextos é a noção de Estado democrático e suas relações com um certo projeto de modernidade, ditado por discursos de Direitos Humanos, no qual essa violência é totalmente incompatível. Outro ponto contextual relevante é a mudança de paradigma na abordagem do problema da perspectiva da dominação masculina (CHAUÍ, 1985) e patriarcal (SAFFIOTTI, 1987) para a categoria de gênero (SCOTT, 1986). Esses pontos direcionais têm influenciado um discurso renovado sobre as relações entre os sexos que, embora se modernize a cada dia, ainda não garante alguns direitos humanos mínimos, historicamente negados às mulheres por processos de socialização em que o modo relacional com os homens é baseado em esquemas de dominação e submissão.

O Brasil, como signatário de vários tratados e convenções internacionais de direitos humanos, tem se comprometido formalmente com o combate à violência de gênero e com a implementação de políticas voltadas à garantia dos direitos das mulheres. A Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), é resultado de um empenho na direção de atender tal demanda. Nessa tarefa, recai sobre o judiciário um papel determinante, uma vez que ele é considerado o próprio lócus de resolução dos conflitos sociais, sempre inspirado pelo princípio da justiça e da igualdade de direitos. Não obstante, esse sistema é passível de inúmeras críticas e, conforme declara Izumino (2004), na prática, contrariando sua função precípua, tem funcionado como instância reprodutora de desigualdades.

Tendo em vista que toda a articulação do judiciário é feita por meio de uma linguagem própria, registrada em textos que vinculam diferentes discursos e performances de seus operadores, encontra-se aí um material linguístico precioso para uma análise mais detida das práticas sociais desempenhadas pelo sistema. É o que busco neste artigo, ao analisar detidamente os arranjos de linguagem tecidos por um promotor de justiça e um juiz em textos por eles redigidos dentro de um processo enquadrado na Lei Maria da Penha. Nos tópicos seguintes, descrevo os dados que tomo para análise. Em seguida, levanto algumas informações relevantes sobre os estudos de violência contra a mulher na perspectiva de gênero; retomo a criação da Lei Maria da Penha e as permanências e mudanças por ela trazidas nos procedimentos judiciais. Na sequência, caracterizo o viés teórico-metodológico da Análise de Discurso Crítica (ADC) e algumas ferramentas analíticas que emprego no exame dos dois textos. Após essas seções introdutórias, desenvolvo, então, as análises propostas e encerro com algumas considerações.

A geração dos dados e o contexto da pesquisa

Os dois documentos que tomo para análise neste trabalho são um "pedido de reconsideração" e uma "decisão". Segundo Pimenta (2007), ambos são gêneros textuais do domínio forense que pertencem a todo um grupo cujas funções essenciais são, respectivamente, "pedir" (petição, requerimento, solicitação, etc.) e "decidir" (decisão, resolução, sentença, etc.). Essas peças serão consideradas, aqui, dentro da noção de texto segundo Fairclough (2003), como gênero textual, que compreende qualquer instância de uso efetivo da linguagem. Esse enquadre induz a uma análise que contemple simultaneamente forma e sentido da língua, tomando partido de práticas sociais reais e de textos concretamente produzidos, o que significa o envolvimento de sujeitos reais, agindo em uma prática interativa efetiva.

No caso em análise, essa prática capta o diálogo entre dois operadores do Direito investidos em cargos de alto grau de ação regulamentada pelo Estado. De um lado, o autor do "pedido de reconsideração", um promotor de justiça, representante do Ministério Público, fiscal da lei nas demandas em que ele não é parte, de outro lado, um juiz, representante do próprio Estado na solução de conflitos juridicamente postos, que, em resposta ao promotor, redige a "decisão". O caso de violência sobre o qual esses operadores dialogam é um processo de lesão corporal. Na "Denúncia" do processo está registrado que um homem teria reagido com socos e tapas contra a companheira, quando esta amamentava o filho recém-nascido do casal, por ter se irritado com as cobranças que ela lhe teria feito quando ele chegou em casa bêbado e sem trazer as fraldas para o filho, as quais ela pedira. Após os passos processuais transcorridos, na audiência final, perante o juiz, o promotor contraria um procedimento comum na maioria dos casos dessa natureza e deixa de oferecer ao réu o benefício de suspensão condicional do processo2 2 A suspensão condicional do processo é um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o fito de atingir a extinção da punibilidade, sem necessidade do julgamento do mérito propriamente dito. É denominado, também, de sursis processual. , que seria o esperado. O promotor o faz com o argumento de que a Lei Maria da Penha expressa em seu texto a inviabilidade de tal procedimento. Na mesma audiência, o juiz, alegando que o benefício da suspensão condicional do processo é uma prerrogativa garantida pelo Código Penal, anterior e acima da Lei Maria da Penha, decide por conceder a suspensão ao réu, agindo "de ofício", como se chama no Direito o ato que se realiza por dever do cargo, por obrigação e regimento.

A ação do juiz levou o promotor a redigir um "pedido de reconsideração" com o intuito de demovê-lo de sua decisão. Este, por sua vez, responde ao promotor com o texto intitulado "decisão" no qual mantém sua sentença. É sobre esses dois textos especificamente que me debruço neste momento. Os gêneros foram escolhidos para uma análise mais detalhada porque, dentre a maioria dos que compõem os processos, esses são os poucos em que as autoridades envolvidas se pronunciam de uma forma mais engajada, revelando posicionamentos. Como no "pedido de reconsideração", a autoridade precisa ser convincente, uma série de argumentos serão traçados, expondo os campos ideológicos acessados pelo autor. Esses mesmos campos são identificados nas justificativas oferecidas pelo juiz para legitimar sua "decisão". Tais características fazem desses textos um material discursivo muito propício à detecção das ideologias subjacentes às performances judiciais.

O caso gerador do processo aconteceu em 2007, em uma cidade do interior de Goiás. Como a maioria das pesquisas de violência contra a mulher (ALMEIDA, 2001; AZEVEDO, 1985; FAUSTO, 1984; GREGORI, 1993; GROSSI; WERBA, 2001) aborda o problema sob a perspectiva dos grandes centros urbanos e capitais, o presente artigo provê um foco da questão a partir de uma cidade do interior do Brasil, tomada como ponto referencial de outras localidades semelhantes espalhadas pelo país. Dentro dessa orientação, dedico-me a desvendar processos de continuidade ou ruptura com visões de mundo em contextos que, embora "modernizados"3 3 Utilizo, neste texto, a expressão "modernizados" apenas para expressar, a partir de uma visão geral e comum, a ideia de uma sociedade não arcaica, no entanto, isso não significa que tais sociedades não reproduzam visões de mundo, concepções próprias de sociedades patriarcais, as quais se contrapõem ao conceito de modernidade vinculado ao progresso das ideias. , guardam marcas de uma herança cultural tradicionalista e conservadora. As análises que se seguem, precedidas pelos tópicos teórico-metodológicos, procuram justamente dar um tratamento a essas ideologias que se escondem ou se salientam na escrita das autoridades.

A violência contra a mulher na pauta dos estudos de gênero e dos direitos humanos

Nos últimos vinte anos, vem ocorrendo na sociedade brasileira o reconhecimento de que a violência contra a mulher é um problema público de proporções que deveriam situá-la na pauta emergencial da segurança e, principalmente, da saúde pública (MINAYO, 2006). As pesquisadoras Bandeira e Suarez (1999) lembram que desde a década de 1970 o movimento feminista já nos mostrava que a violência contra as mulheres era de grandes proporções, embora fosse praticamente invisível. O combate a tal invisibilidade foi sendo intensificado nas décadas seguintes, momento em que se realizaram muitos estudos sobre o tema. Com relação a esses estudos é importante comentar a gradual mudança de orientação, inicialmente comandada pelo conceito de "dominação masculina" (CHAUÍ, 1985) e "dominação patriarcal" (SAFFIOTTI, 1987), para a categoria de "gênero" social (SCOTT, 1986), considerada mais adequada para apreender as amplas dinâmicas de poder dessa violência.

Tal conceito tem sido utilizado nas ciências sociais em função de propor uma visão mais aprofundada das relações entre os sexos, captando a criação inteiramente social das ideias sobre os papéis próprios dos homens e das mulheres. Nesse sentido, a noção de gênero (SCOTT, 1986) rejeita explicações biológicas, como as que encontram um denominador comum para várias formas de subordinação no fato de que as mulheres têm filhos e que os homens têm uma força muscular superior (SANTOS; IZUMINO, 2005). Assim, importa que se estude, sob esse conceito, como a construção social tanto da feminilidade quanto da masculinidade se conecta ao fenômeno da violência.

A categoria de gênero também fundamenta os debates internacionais e nacionais sobre questões humanitárias, de modo que a violência contra a mulher seja situada nas discussões sobre Direitos Humanos e não apenas como um problema doméstico e familiar. Na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1994), por exemplo, ficou definido que a violência contra a mulher é "[...] qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada." (OEA, 1994) A pressão dos movimentos internacionais fez com que tanto o paradigma de gênero quanto o dos Direitos Humanos fosse incorporado no Brasil, implicando mudanças que resultam na promulgação de novas leis, como é o caso da Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006).

Lei Maria da Penha: mudanças e manutenções processuais

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, essa lei é assim denominada em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima dos tiros que lhe dera o marido pelas costas, simulando um assalto, e que anos depois tentou eletrocutá-la. Na época da primeira agressão, com 38 anos, tinha três filhas. Ficou paraplégica. Após muita luta pela punição do agressor e enfrentando enorme resistência da justiça brasileira, com a ajuda de organizações internacionais4 4 CEJIL (Center for Justice and International Law) e CLADEM (Comité de América Latina y el Caribe para la Defensa de los Derechos de la Mujer). , Maria da Penha conseguiu denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA pela negligência do Estado Brasileiro ao tratar casos de violência doméstica. Tornou-se figura emblemática da causa de mulheres vítimas de violência de seus parceiros e deu nome à Lei, que enfatiza a gravidade do problema e procura dar mais rigor jurídico ao seu tratamento.

Embora as formas de violência contra a mulher sejam as mais variadas, os processos penais assim enquadrados na maioria dos Fóruns brasileiros listam os crimes de ameaça, lesões corporais, homicídio, estupro, atentado violento ao pudor, sendo os dois primeiros os mais predominantes (TEIXEIRA; PINTO; MORAES, 2011). Estes, antes da promulgação da Lei Maria da Penha, eram tratados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 1995), sem nenhuma distinção aos casos de violência contra a mulher. Assim, as lesões corporais e ameaças contra mulheres ocorridas no âmbito das relações afetivas e familiares eram tratadas do mesmo modo que as brigas de bar entre homens, ou entre vizinhos e assim por diante. Em substituição à pena era muito comum a aplicação de medidas despenalizadoras previstas pela lei, como a suspensão condicional do processo e o pagamento de multa, como cesta básica e outras formas de prestação pecuniária. Tais procedimentos visavam a uma maior agilização e facilitação do acesso à justiça a certos casos de ameaça e lesão corporal, procurando evitar o início de processos penais que poderiam culminar com a imposição de uma sanção ao agente de um crime tido como de "menor potencial ofensivo".

Segundo Campos (2004), o que determina esse potencial é a centralidade da pessoa na proteção jurídico-penal, assim, as lesões corporais, por exemplo, são consideradas menos ofensivas ao bem jurídico "vida" que o homicídio, devendo, portanto, ser tratadas com menos rigor que este e de forma mais simplificada. Na interpretação da Lei n. 9.099/95 (BRASIL, 1995), lesão corporal e ameaça eram crimes de importância diminuída. Opondo-se a essa minimização da gravidade de ações em que um agressor põe em risco a saúde de sua família, protegido pela privacidade do "lar", o art. 41 da Lei Maria da Penha (11.340/06) determinou o afastamento da Lei anterior, a fim de tratar com mais rigor delitos praticados em situação de violência contra a mulher (BRASIL, 2006).

Tal afastamento trouxe algumas alterações processuais. O primeiro passo, segundo o art. 12 da nova Lei é: "[...] ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada." (BRASIL, 2006). A Lei não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica "incondicionada", ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. Assim, é necessário que esta represente-se formalmente contra seu agressor, a fim de que o Ministério Público possa tomar as medidas penais necessárias. A Lei prevê o direito de renúncia à representação, caso a vítima assim o deseje, mas somente perante juíza ou juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade.

Uma vez tomadas essas primeiras medidas, cabe então às autoridades policiais colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Os procedimentos da fase policial são os mesmos para todos os crimes. Já na esfera judicial, os casos recebem tratamento diferenciado de acordo com a natureza do delito cometido. Os homicídios, de competência do Tribunal do Júri, são tratados em duas fases distintas, lesão corporal e ameaça têm procedimento mais simplificado. O Direito Penal brasileiro tende a priorizar a luta contra a criminalidade considerada "grave". Nos casos de ameaças e lesão corporal, tidos como de menor potencial ofensivo, há uma tendência de incentivo ao consenso e de se poupar trâmites processuais como audiências, interrogatórios, alegações finais, sentenças e recursos.

Muito embora a Lei Maria da Penha diferencie ameaças e lesões corporais praticadas como violência contra a mulher das demais, de modo geral, no Fórum local, onde esta pesquisa foi realizada, ainda permanece a tendência de dar tratamento sumário à maioria dos casos. Assim, após oferecida a denúncia, designa-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, na qual estarão presentes o representante do Ministério Público (MP), o agressor e a vítima, acompanhados por seus advogados. Nesse momento, os procedimentos mais comuns podem ser: a) juíza ou juiz esclarece às partes sobre a possibilidade da aceitação de proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem ferir o art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária; b) a mulher retrata-se da representação; c) a promotoria observa se o réu reúne condições para obter o benefício de suspensão do processo e o concede em caso positivo.

Os dados desta pesquisa revelaram que no Fórum local raramente é imputada alguma pena ao agressor, pois, em geral, os processos são extintos com a retratação das vítimas ou suspensos, quando o réu reúne os requisitos legais. No primeiro caso, a punibilidade é igualmente extinta com o processo e, no segundo, fica pendente pelo período em que perdurar a suspensão, sendo extinta posteriormente se, depois de cumprido o prazo decretado, não tenha o réu incorrido no delito de que foi acusado. Desde a promulgação da Lei Maria da Penha o sursis processual, como é conhecido o benefício da suspensão, tem sido um tema polêmico que divide a opinião de juristas em todo o país. O dispositivo era expresso na Lei n. 9.099/95 (BRASIL, 1995) que foi afastada pelo art. 41 da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), porém, o próprio Código Penal (BRASIL, 1988), em seu art. 77, prevê a suspensão condicional de processos para réus cujo crime tenha pena mínima igual ou inferior a um ano, desde que este não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Esse conflito legal tem sido alvo de discussão no meio jurídico em todo o Brasil e, no início de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em resposta a várias demandas sobre a questão, decidiu pela manutenção do benefício. A notícia provocou reclamações e protestos, especialmente por parte de quem luta pela aplicação da Lei Maria da Penha e pela efetiva punição do agressor, pois, na prática, o que se evidencia é que ao réu raramente é imputada alguma penalidade. Como a Lei Maria da Penha atende aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, fica a interrogação sobre em que medida essa forma de ação do judiciário contempla tais interesses.

O recorte analítico à luz da Análise de Discurso Crítica

O referencial teórico-metodológico desta pesquisa sustenta-se na Análise de Discurso Crítica (doravante ADC) (FAIRCLOUGH, 2003; WODAK; MAYER, 2003; VAN DIJK, 1997). Essa forma de pesquisa social crítica propõe-se a estudar a linguagem como prática social, considerando o papel crucial do contexto e a relação que há entre linguagem, poder, dominação, discriminação e controle. A noção de "crítica" significa situar os dados no social e focalizá-los como práticas linguístico-discursivas, revelando como estas estão imbricadas com as estruturas sociopolíticas mais abrangentes de poder.

A ADC ultrapassa os limites da linguística estrutural e apresenta uma proposta de estudo da linguagem, articulando três níveis: o linguístico, o discursivo e o ideológico-cultural. A vertente proposta por Fairclough (2003) envolve esses três níveis, enfocando a gramática na arquitetura do texto, associando-a ao sentido sócio-histórico desse texto e a uma abordagem crítica das práticas sociais em que ele se insere. Tal proposta permite unir a análise textual à tradição macrossociológica de análise da prática social, que se refere às estruturas sociais, assim como à tradição microssociológica, interpretativa, concebendo a prática social como atividade em que as pessoas se engajam. O estudo concomitante dos três eixos propostos pela ADC procura lançar luz sobre as razões prováveis de certas escolhas na estrutura linguística (vocabulário, gramática, estruturas textuais), bem como desvendar a que interesses e ideologias essas formas linguísticas se voltam.

A ADC propõe um diálogo direto com as ciências sociais e com outros ramos das humanidades, mantendo um trânsito multidisciplinar. Como este trabalho tem na categoria "ideologia" um ponto de interesse especial, utilizo alguns conceitos propostos por Thompson, para quem o termo ideologia se refere "às inter-relações entre sentido (significado) e poder'" (THOMPSON, 1995, p.16). O autor se interessa essencialmente pelos modos que as formas simbólicas se entrecruzam com as relações de poder. Para ele, "[...] estudar a Ideologia é estudar as maneiras como o sentido serve para estabelecer e sustentar relações de poder." (THOMPSON, 1995, p.76).

Três aspectos são centrais na definição da categoria de ideologia de Thompson: a noção de sentido, o conceito de dominação e as maneiras como o sentido pode servir para estabelecer e sustentar relações de poder. Ao tentar esclarecer como isso é possível, o autor estabelece cinco modos de operações gerais da ideologia: legitimação, dissimulação, unificação, fragmentação e reificação. Esses cinco modos determinam várias estratégias de construção simbólica e o seu uso nas análises textuais serve para detectar as "[...] representações que escondem, enganam, e que, ao fazer isso, servem para manter relações de dominação." (THOMPSON, 1995, p.75).

Nesse sentido, os modos de operação da ideologia de Thompson são usados neste estudo como ferramenta de análise textual. O referencial é empregado aos gêneros "reconsideração" e "decisão" com o intuito de revelar como os operadores do Direito, autores e destinatários dos textos, posicionam-se ideologicamente frente à problemática da violência contra a mulher. Além dessas ferramentas, também utilizo algumas categorias descritas por Van Leeuwen (1996), em seu trabalho sobre "a representação de atores sociais", a abordagem de Martin e White (2007) sobre "a linguagem avaliativa" e a "teoria da polidez" desenvolvida por Brown e Levinson (1987) integrada à "teoria das faces", do sociólogo Goffman (1967). A título de economia de espaço, as categorias que empresto dessas teorias serão brevemente explicadas à medida que aparecerem nas análises.

As análises

Nesta seção analítica, tomo os dois textos em questão para descrever e discutir as relações entre a ideologia da cultura jurídica e sua linguagem própria no trato a um caso de violência de gênero. Subdivido este tópico em partes específicas, nas quais abordo aspectos pontuais sobre a organização dos textos, focando as categorias linguístico-discursivas que os constroem e que exercem alguma funcionalidade para a efetivação de interesses expressos e ocultos que pretendo desvelar. Começo pelo "pedido de reconsideração".

Inviável e inadmissível: o julgamento da oferta de suspensão e seu autor

O pedido do promotor se articula em função de demover o juiz de sua decisão de suspender o processo de violência doméstica. O operador começa por retomar o fato gerador do caso, remontando a cena de agressão contra a mulher. Logo em seguida, engatilha uma argumentação para desqualificar a concessão da suspensão condicional do processo ofertada pelo juiz em face da sua recusa como representante do Ministério Público em fazê-lo. Transcrevo do texto original os trechos em que a autoridade principia suas considerações:

No dia 18 de fevereiro de 2008, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de XXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado porque, no dia 25 de novembro de 2007, por volta das 16:00 horas, na Rua XXXXX XXXXX, Vila Brasilinha, neste município, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, XXXXXX, causando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico de fls. 18. [...] O Ministério Público recusou-se a formular proposta de suspensão condicional do processo, em razão dos argumentos expedidos em fls. 38. Trata-se de crime de lesão corporal praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de ação baseada no gênero que causa à vítima lesão e sofrimento físico, em relação íntima de afeto mantida com o agressor, nos termos do arts. 5, III e 7, I ambos da Lei n. 11.340|06. Neste diapasão, afigura-se inviável e inadmissível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ou concessão de qualquer outro benefício previsto na Lei n. 9.099|95, em face do que dispõe o art. 41, da Lei n. 11.340|06, in verbis: Art. 41. Aos crimes praticados contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099|95. O dispositivo em epígrafe estabelece expressamente que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se submetem ao disposto na Lei 9.099|95, afastando, inclusive, o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da referida lei.

O ponto central dessa primeira parte do texto é a avaliação do promotor sobre a oferta de suspensão do processo como "inviável" e "inadmissível". Segundo as proposições de Martin e White (2007), a linguagem usada para avaliar objetos, posturas e pessoas, automaticamente, constrói personas textuais e gera posicionamentos interpessoais e relacionais. Assim, ao fazermos julgamentos sobre pessoas, declarações ou objetos materiais, formamos alianças com aqueles que compartilham dos mesmos pontos de vista e distanciamo-nos dos que não o fazem. Nesta parte do texto, os termos usados pelo promotor acionam o campo valorativo de julgamento, que considera se o comportamento humano cumpre ou viola normas sociais com referência ao sistema de legalidade, moralidade, polidez e assim por diante (MARTIN; WHITE, 2007). Valores negativos de julgamento normalmente envolvem questões de culpa ou de disfunção e desafiam ou contradizem opiniões divergentes. Nesse sentido, observa-se que os itens avaliativos usados pelo promotor voltados à oferta de suspensão do processo visam a sua desclassificação o que aponta, indiretamente, para a disfuncionalidade da ação do operador que concedeu o benefício, no caso, o juiz.

Embora acione o campo valorativo do julgamento que se liga a comportamentos humanos, o promotor não dá ênfase ao ator social que gerou o confronto. Em vez disso, faz uma articulação lógico-dedutiva com a legislação que ele cita com referência ao artigo 41 da Lei 11.340|06 (BRASIL, 2006) e do artigo 89 da Lei 9.099|95 (BRASIL, 1995). Ao fazê-lo, abriga-se dentro da circularidade do sistema legal, criando uma ilusão de completude que fortalece o funcionamento do discurso jurídico, apagando o que lhe é exterior. Neste caso, o apagamento direciona-se principalmente aos sujeitos legais. O juiz, por exemplo, autor da suspensão que está sendo contestada, não é mencionado explicitamente nessa parte do texto e o próprio promotor não se refere a si mesmo em primeira pessoa, ao contrário, usa o artifício da categorização e se autodenomina "Ministério Público", afastando-se subjetivamente. Esses artifícios evitam as situações potencialmente perigosas para o campo jurídico, uma vez que as vozes dos percursos em conflito perdem a ambiguidade das variadas posições. Circunscrito ao texto da lei, estabilizam-se os objetos em discussão, e, assim, o discurso se cristaliza nos moldes da razão jurídica, pretensamente autônoma e neutra.

As legitimações: sobreposição do discurso feminista e o do tradicionalismo jurídico

Para dar sequência ao seu pedido de reconsideração, o promotor começa uma estruturação argumentativa na qual irá usar o que Thompson (1995) classifica de "estratégia de legitimação". Os próximos trechos exemplificam a questão:

Insta aduzir que a disposição contida no art. 41 da Lei 11.340 2006 é resultado de uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar. É cediço que a história da mulher é caracterizada pela dominação patriarcal, sendo que a dominação exercida no espaço doméstico sempre foi uma das modalidades mais incisivas de exercício de poder sobre o sexo frágil,5 5 Os trechos em itálico foram por mim destacados para marcar a extensão de texto que foi copiado da publicação amplamente divulgada de Marcelo Lessa Bastos denominada: "Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei 'Maria da Penha' – Alguns Comentários". de modo que somente quem não quer não enxerga a legitimidade de tal ação afirmativa que, nada obstante, formalmente aparenta ofensa ao princípio da igualdade de gênero, em essência busca restabelecer a igualdade material entre esses gêneros, nada tendo, desse modo, de inconstitucional. Outras tantas ações afirmativas têm sido resultado de políticas públicas contemporâneas e, em que pesem algumas delas envoltas em polêmicas, não recebem a pecha de inconstitucionalidade. Citem-se as quotas para negros e estudantes pobres nas universidades, as quotas para deficientes em concursos públicos, as quotas para mulheres nas eleições, etc.

Segundo Thompson (1995), a operação ideológica intitulada "legitimação" caracteriza-se pela validação de certo fundamento e suas principais formas estratégicas de atuação são a racionalização e a universalização. No texto em análise, o promotor utiliza-se da primeira, em que uma cadeia de raciocínio é construída na tentativa de defender, ou justificar, um conjunto de relações e, consequentemente, persuadir o interlocutor de que tal argumento é digno de apoio. Neste caso, a cadeia de raciocínio desenrola-se em função do argumento central de que o artigo da Lei Maria da Penha que tornou ilegal a oferta da suspensão do processo é resultado de uma ação afirmativa em favor da luta histórica das mulheres contra o poder patriarcal.

Essa parte do texto do promotor é construída com recursos intertextuais que merecem nota. Segundo Fairclough (2001), quando outros textos estão explicitamente presentes no texto sob análise, marcados ou sugeridos por traços na sua superfície como aspas, citações, discurso direto e indireto e assim por diante, chamamos essa inclusão de intertextualidade manifesta. Sem, porém, usar qualquer marcador para identificar a autoria dos trechos que insere em seu "pedido de reconsideração", o promotor transporta literalmente as palavras de Marcelo Lessa Bastos de seu artigo "Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei 'Maria da Penha' – Alguns Comentários" (BASTOS, 2007). Nessa medida, ele busca promover uma intertextualidade constitutiva, que é a configuração de convenções discursivas que entram na produção do texto, o que implica na interseção da história (sociedade) nesse texto e deste na história. Assim, o promotor projeta reivindicações para obtenção de igualdade jurídica entre os gêneros, aliando-se ao discurso feminista. À primeira vista, é surpreendente a permeabilidade desses ideais no judiciário, no contexto local, menos aberto e herdeiro do período coronelista, como é o caso nesta pesquisa.

Segundo Celmer (2007), nas últimas três décadas, em decorrência da atuação da ONU, e de agências como Organização Internacional do Trabalho, Organização Mundial da Saúde, Organização dos Estados Americanos, alguns espaços de discussão dos movimentos feministas e de mulheres têm sido incorporados pelo Estado, tanto pela pressão dessas agências internacionais e movimentos sociais internos, como pelo intuito de se mostrar "politicamente correto". Portanto, o posicionamento do promotor parece refletir uma tentativa de incorporação à prática jurídica de ideais menos conservadores. Não obstante, o apego aos valores tradicionais fica latente no termo "sexo frágil", léxico próprio do domínio tradicionalista que persiste nas instituições em geral e do judiciário em particular, que ainda adota representações acerca da mulher, como ser "frágil e doce". O item denuncia que o promotor não assumiu em profundidade as concepções que consideram a mulher como "sujeito de sua história" e acaba se contrapondo ao próprio discurso feminista ao qual tenta inicialmente se aliar.

Acusação do erro de ofício e o controverso trabalho de face

Ao procurar legitimar seu "pedido de reconsideração" por meio dessa argumentação oscilante em prol da causa das mulheres, o operador prossegue, retomando sua tese inicial de que a oferta de suspensão foi inviável e inadmissível. Se no início do texto ele mitiga a acusação que faz ao juiz, dando ênfase à ação deste ator e não a sua pessoa, no próximo extrato, ele encadeia uma estratégia comunicativa que, sob o olhar das teorias de "face" (GOFFMAN, 1967) e "polidez" (BROWN; LEVINSON, 1987) pode ser comprometedora para a eficácia de seu pedido de reconsideração, conforme desenvolvo a seguir com base no próximo excerto:

Portanto, considerando o que até aqui fora exposto, impõe-se reconhecer, com a devida vênia, que este ilustre juízo, ao oferecer proposta de sursis processual ao réu, conforme decisão acostada em fls. 38|39, desconsiderando por completo a disposição contida no art. 41 da Lei 11.340|06, cometeu erro de ofício, que viabiliza, inclusive, a interposição de correição parcial pelo órgão Ministerial. Calha reconhecer também, in casu, a inversão da ordem legal do processo, considerando que cabe ao Ministério Público, desde que entenda preenchidos os requisitos legais, oferecer a proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099|95. Se não o fizer, incabível a sua substituição pelo magistrado, como ocorreu no presente feito. Se o promotor de justiça atuar sem justificativa plausível, deve o juiz valer-se do disposto no art. 28 do CPP, por analogia, remetendo-se o caso ao Procurador Geral da Justiça para que decida qual é o melhor rumo a tomar.

Uma tentativa de resumir este recorte leva-nos à síntese: este ilustre juízo cometeu erro de ofício, o que viabiliza a interposição de correição parcial pelo órgão Ministerial. Observa-se que, ao contrário da estratégia usada no início da apelação, em que a figura do juiz foi mitigada pelo recurso de impessoalização, que o promotor articulou, comentando o ato de concessão da suspensão do processo, sem mencionar seu agente, nesse último momento, ele se dirige ao juiz de forma pessoal e direta, para acusá-lo de ter errado na sua conduta profissional e ainda o intimida com a iminência de interposição externa.

Para Brown e Levinson (1987), um dos problemas de qualquer comunicação é o risco de comprometer a imagem social dos participantes. Os autores tomam emprestado de Goffman (1967) o conceito de "face", que se refere ao valor social que os indivíduos reclamam para si e para os outros, considerando sempre os sentimentos envolvidos na interlocução. Como a imagem social é vulnerável, durante a interação existem atos que são contrários aos desejos do outro e ameaçam suas faces, são, por isso mesmo, chamados de atos ameaçadores da face. Nessa linha teórica, as desaprovações, acusações e intimidações são consideradas típicos atos ameaçadores de face e, assim, o texto em análise parece articular toda uma sequência deles.

Neste ponto da análise, levanto algumas interrogações sobre a forma pela qual esse operador do Direito estruturou seu texto para, na próxima subseção, propor hipóteses explicativas. Em primeiro lugar, o "pedido de reconsideração", como o próprio nome já diz, objetiva em última instância persuadir o juiz a mudar sua decisão e revogar sua oferta de suspensão do processo. A eficácia de tal pedido é medida pela aceitação do juiz dos argumentos traçados e a efetiva revogação da sentença. Nesse sentido, a organização textual deve se orientar para o esforço de minimização de elementos que possam comprometer seu sucesso. Daí a importância do que Goffman (1967) denomina de "trabalho de face", que se baseia na utilização do tato, da deferência e da polidez para minimizar, atenuar ou mesmo mitigar atos ameaçadores que possam afetar o intuito comunicativo. Desse modo, cabe questionar o porquê da utilização de uma linguagem tão direta, incisiva e que não recorre a artifícios de atenuação.

Desvelando os jogos de poder nos jogos de linguagem

Uma possível resposta estaria na própria organização da linguagem jurídica, orquestrada por estruturas preestabelecidas que vinculam operações lógico-formais, com vistas a uma apresentação técnica, autônoma, fechada e autorreferente. Essas características regulam as relações interativas específicas desse campo de modo a fazer crer que as regras de comunicação externas a ele não se aplicam. A expressão "cometeu erro de ofício", por exemplo, amplamente usada no Direito, na cultura jurídica não se reveste das conotações ameaçadoras que suscitam ao leigo. Para Ducrot (1987), essas características do discurso jurídico o tornam monofônico, pois as vozes que naturalmente se mostram nos textos polifônicos são abafadas ou ocultadas sob a aparência de uma única voz. O autor critica esses moldes da linguagem do Direito, acusando-a de ser, na realidade, um discurso autoritário que em essência acaba por "barrar" a voz do outro.

Nessa mesma linha de raciocínio, acrescenta Bourdieu (2006) que o campo jurídico é o próprio lócus de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o Direito. Para ele, a noção de que seus agentes são investidos de competência técnica para interpretar textos que consagram, a priori, a visão legítima e justa do mundo social, com base na equidade, na lógica positiva da ciência e na lógica normativa da moral, apenas contribui para que o campo permaneça estável quanto às distribuições de poder em seu interior. Em síntese, Bourdieu acredita que a divisão de trabalho mediante a rivalidade entre os agentes e as instituições comprometidas com o campo constitui a verdadeira base do sistema.

Não obstante, a mesma linguagem que busca ofuscar os jogos e os espaços de luta entre esses agentes acaba também por desvelar a ilusão de neutralidade. Uma análise mais detida sobre os itens que acionam significados interpessoais é oportuna para a captura das tensões encobertas pelo formalismo jurídico. Nessa tarefa, observo o funcionamento de algumas categorias de representação de atores sociais, dentro das acepções de Van Leeuwen (1996) que o promotor acionou em seu texto para se referir ao seu opositor, o juiz. Esse ator é chamado ao texto, explicitamente, oito vezes, sempre com o recurso que Van Leeuwen denomina de "individualização", em que o ator é representado como indivíduo e não em relação a um grupo. A esse recurso alia-se o artifício de honorificação, que é a adição de títulos e menção ao cargo, categoria profissional etc., como é muito próprio do discurso jurídico. Assim, o juiz é representado pelo promotor alternadamente como "Juiz", "ilustre juízo", "magistrado", "nobre juízo de primeiro grau", "magistrado de primeiro grau", "Magistrado de Primeiro Grau".

Observa-se que o recurso à honorificação, que o promotor utiliza para representar o juiz, realça sua instância de atuação. Desse modo, essa categorização tem como funcionalidade chamar atenção para a posição oficial do juiz, que sendo de "primeiro grau" encontra-se em um nível inferior a outras instâncias judiciais de maior poder. Nesse sentido, a honorificação que, em geral, é um artifício de elevação do status social de um ator, aqui, é usada de forma inversa, para realçar o grau pouco elevado do juiz na escala de poder do judiciário. Complexamente, esses itens, a um só tempo, tanto atenuam como acentuam as ameaças às faces dos interlocutores. Subjetivamente, esses arranjos linguísticos, embora se projetem como recursos de manutenção do diálogo em um nível aparentemente respeitoso, encobrem enormes tensões e disputas.

Ainda sobre a representação dos atores sociais, vale mencionar o fato de que o promotor, sempre na direção de legitimar sua proposição de que houve o que ele classifica de "erro de ofício", chama ao texto alguns atores sociais para lhe dar argumento de autoridade. Estes são representados de forma pessoal, direta, como a figura de Guilherme de Souza, nominalmente mencionado, e do Procurador Geral da Justiça, categorizado. Segundo o pensamento de Foucault (1988), as estratégias usadas por sujeitos desiguais para alcançar um objetivo determinado fornecem recursos valiosos para analisar suas posições de poder. Nessa medida, ao examinarmos os efeitos produzidos pela construção enunciativa do promotor que se materializam na resposta do seu interlocutor, percebemos que seu esforço falhou, uma vez que o juiz não revogou sua decisão. O segundo texto traz novos elementos sobre as tensões estabelecidas entre os operadores e lança um pouco mais de luz sobre certos aspectos da cultura jurídica.

A decisão: formalismo e dissimulação

Ao nos voltarmos para o segundo gênero textual, a resposta ao pedido do promotor, a exemplo deste, o juiz redige um texto ainda mais recheado de citações de outros juristas e recortes de textos legais, perfazendo um total de cinco laudas, aqui compactadas para melhor caber nesta seção. Destaco, a seguir, a primeira parte do documento:

Trata-se de requerimento postulado pelo representante do Ministério Público, pleiteando a reconsideração da decisão proferida por este Juízo às fls. 38/39, para que seja reconhecida a nulidade da proposta de sursis processual ofertado ao réu XXXXXXXXXX, bem como seja determinado o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, com observância, se for o caso, do artigo 28 do CPP e da Súmula 686 do STF.

Para melhor análise do pedido em questão, transcrevo artigo da lavra do Dr. Alfredo José Martinho Neto, Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ela adjunto e da Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belford Roxo/RJ, contido no Boletim IBCCRIM, n. 180 – novembro/2007, p. 14/16: "suspensão Condicional do processo consiste em um instituto de natureza híbrida, de Direito Penal e Processual Penal, que foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 9.099/95, que dispõe essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais".

Embora esteja prevista na referida lei, mais precisamente em seu artigo 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão.

Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; 5) devem estar presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Em relação ao terceiro requisito acima citado, parte da doutrina chegou a afirmar sua inconstitucionalidade, ao argumento de que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5, LVII, da Constituição), mas prevalece a posição doutrinária mais acertada, segundo a qual essa era uma questão de política legislativa e não caberia ao Poder Judiciário nela imiscuir-se.

No que tange ao quarto requisito supra, prevalece a corrente doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, computado o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorreu revogação.

Esse é o entendimento retratado no verbete n. 52 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo" (vide art. 64, I, do CP).

Assim, em todas as hipóteses em que o acusado satisfizer tais requisitos legais, o Ministério Público deverá oferecer-lhe a proposta de suspensão condicional do processo. Caso não oferecida, deverá justificar fundamentadamente a recusa.

Observa-se que o juiz em sua "decisão" traz à cena uma série de atores sociais que darão argumento de autoridade ao seu texto. Alguns deles figuram impessoalmente categorizados como o "legislador" (seis vezes), os "Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro", os "colegas magistrados". Outros são nominalmente mencionados como a pessoa do "Professor Mirabete", os "Mestres Cintra, Dinamarco e Grinover". Além de nomeados, alguns são ainda hiper-honorificados e categorizados como em o "Eminente Juiz e doutrinador André Luis Nicolit" e "Dr. Alfredo José Marinho Neto, Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da Violência contra a Mulher e a ela adjunto da Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belford Roxo\RJ". Todas essas formas de representação dos atores sociais são linguisticamente funcionais, pois acabam agindo como elementos de gradação valorativa que elevam positivamente o status social e profissional desses atores.

Segundo Monteiro (2003, p.56), "[...] um texto dota-se de sentido jurídico quando se refere a noções de direitos e obrigações e adquire valor jurídico ao atribuir ao seu argumento força normativa fundada em normas de um sistema jurídico." É essa força normativa que o juiz busca com os artifícios de representação mencionados, que se voltam à legitimação de seu discurso. Além dos argumentos de autoridade, o juiz dá continuidade a seu texto, desenvolvendo uma justificativa para sua decisão final que é desencadeada por uma pergunta norteadora:

Qual o papel do Poder Judiciário na hipótese de o Ministério Público recusar-se, injustificadamente, ou invocando justificativas improcedentes, a oferecer a proposta de sursis processual ao réu que satisfizer os requisitos legais. Existem duas correntes a respeito do tema. A primeira defende que o juiz deve aplicar o art. 28 do CCP por analogia e remeter a questão ao Procurador Geral da Justiça [...] Data venia, esse não é o melhor entendimento. Está com a razão a segunda corrente que defende a possibilidade de o juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de acusação. De fato não pode admitir o juiz (rectius, o Poder Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando houver abuso de poder de acusar. [...] também está de acordo com a posição ora defendida o verbete n. 53 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o qual o juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação do Ministério Público para acusá-lo.

O juiz constrói sua "decisão", articulando estratégias próprias do que Thompson (1995) classifica como "dissimulação", que resulta nas relações de dominação representadas de uma maneira que passa por cima de processos existentes e desvia nossa atenção. Nota-se que ao responder à indagação sobre o que deve ser feito caso o Ministério Público recuse-se a oferecer a suspensão do processo, o autor admite duas hipóteses, mas descarta a primeira sem nenhuma alegação plausível, apenas com a afirmação retórica de que "este não é o melhor entendimento". Na sequência, o juiz sentencia: "Está com a razão a segunda corrente [...]". Neste trecho a dissimulação se efetiva por uma estratégia que Thompson (1995) denomina de deslocamento, na qual as conotações são transferidas, mudadas em relação a uma pessoa ou objeto. Nota-se que o juiz elege a segunda corrente em detrimento da primeira, excluindo esta arbitrariamente. Ao qualificar a segunda corrente como "[...] a que defende a possibilidade de o juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o gozo do benefício frustrado [...]", o operador do Direito apela para o que Thompson (1995) qualifica como "estratégia de fragmentação", que recorre à segmentação dos grupos que podem ameaçar uma relação de poder. Dentro dessa estratégia, a autoridade tece seus argumentos de solidificação da fragmentação através do expurgo do outro, já que, ao alegar que o réu tem seu benefício frustrado "por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de acusação", a figura do promotor está sendo construída sob uma identidade no mínimo arbitrária, que "abusa do poder de acusar".

Após eleger a corrente que defende seu direito de oferecer a suspensão do processo, meramente desconsiderando e excluindo a primeira e, após justificar sua ação desqualificando a do Promotor como ilegal, ilegítima, o mesmo operador conclui suas alegações apelando para um argumento de autoridade, citando o verbete n. 53 resultante das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Mais uma vez o recurso de deslocamento é usado como estratégia de dissimulação, já que ao citar tal verbete, o juiz realça a validade deste em detrimento do art. 41 da Lei 11.340|06 (BRASIL, 2006), citado pelo promotor. Ao final de suas alegações, o juiz conclui seu texto da seguinte forma:

Conclui-se, com este raciocínio, que não pode o represente do Ministério Público deixar de propor a suspensão condicional do processo sem justificativa, esta só existe quando o réu não preenche os requisitos legais, e não o fazendo, deverá o juiz fazê-lo de ofício, posto que se também este não fizer a proposta, não estará o próprio Judiciário cumprindo seu dever e de nada vale o controle difuso de constitucionalidade exercido pelos juízes. Por todos esses motivos e os já citados às fls. 38|39, com o mais profundo respeito ao representante do Ministério Público, mantenho a decisão. Intimem-se. Jaraguá, 27|05|08.

Conforme se expõe nesses parágrafos finais, o juiz mantém sua decisão e suspende o processo à revelia do Ministério Público. Observa-se que ao emitir seu parecer, o operador o justifica como um dever que lhe é exigido frente a sua responsabilidade legal, legitimando sua decisão com grande realce aos textos ditos legais. Destaca, portanto, sua representação positiva, como cumpridor da lei, ao mesmo tempo em que promove o expurgo do outro, contrapondo sua imagem à do promotor, que por oposição é representado como aquele que se negou a seguir os preceitos legais, "abusando do poder de acusar", sem justificativa plausível.

Ao desconsiderar os argumentos do promotor, o juiz desconsidera consequentemente outras vozes constituintes da ordem discursiva à qual ele tenta se vincular e que apoiaram a decisão de outros magistrados em conflitos semelhantes. É o caso, por exemplo, da ordem denegada pela desembargadora Jane Silva, do Superior Tribunal de Justiça, sobre um Habeas Corpus, que suspendeu um processo de violência doméstica. O argumento usado pela juíza foi: "suspensão condicional do processo é medida de caráter despenalizador criado pela Lei 9.099/1995 (BRASIL, 1995) e vai de encontro aos escopos criados pela Lei Maria da Penha para a proteção do gênero feminino"6 6 (HC 109.547/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009). . Em consonância com este parecer, tribunais em todo o Brasil têm produzido jurisprudências em desfavor da suspensão, conforme registram Azevedo, Craidy e Guattini (2010) em sua pesquisa sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. Portanto, seu parecer final não se trata de uma imposição legal a ser cumprida impreterivelmente, ao contrário, trata-se de uma escolha dentre as opções que os textos legais oferecem.

Segundo Bourdieu (2006), as decisões judiciais se devem mais às atitudes éticas dos participantes que às regras puras do Direito, que para o senso comum se projetam como neutras e universalizantes, regras que, conforme acrescenta Monteiro (2003), por apresentarem-se como autônomas, desconectadas da realidade social, transformam aquela em uma realidade conceitual. Tal efeito é percebido pela forma como os textos aqui analisados apagam tanto a história de violência, com seu enredo e cenário e, principalmente, seus atores, a quem é dada pouca ou nenhuma visibilidade. Observa-se que os gêneros incluem um contingente de atores sociais de forma bem destacada, sendo alguns deles nomeados e até honorificados, enquanto desaparecem completamente os próprios protagonistas. É o caso da vítima, que é mencionada apenas uma vez no texto do promotor e some completamente no texto do juiz, assim como seu filho, vítima indireta da violência do pai contra sua mãe que o amamentava no momento da agressão e que é completamente excluído dos dois documentos.

Retomando o pensamento de Bourdieu (2006) sobre as regras próprias do discurso do Direito, é relevante notar que o trabalho de apagamento e realce que esse discurso promove busca dar a ele eficácia simbólica, ignorando sua arbitrariedade e a interpenetração de conteúdos políticos e ideológicos que no fundo determinam suas decisões. É nesse sentido que o autor denuncia que a eficiência jurídica ou a justiça social são menos privilegiadas pelo Direito que a crença no seu formalismo. Em suas palavras, a illusio do campo jurídico significa reconhecimento tácito dos valores que se encontram em disputa no jogo e o domínio de suas regras.

É o que transparece nas análises aqui empreendidas, pois o processo de inclusão e exclusão acionado no texto do juiz acabou por beneficiar o agressor da vítima em detrimento de, como queria o promotor, fazer valer a Lei Maria da Penha e dar maior rigor na condução de casos de violência contra mulher. Foi um posicionamento tomado em desfavor de uma causa social, orquestrado por uma retórica própria do discurso jurídico que ainda realçou seu papel como cumpridor das normas legais.

Considerações finais

Ao chegar, agora, a este tópico final, após ter empreendido uma análise crítica do discurso jurídico nos textos em exame, expondo as tensões entre os interlocutores e desvelando os modos de articulação da cultura jurídica, cabe ainda traçar algumas considerações finais sobre o papel da Justiça no combate à violência de gênero. Isso porque, conforme mostraram os textos analisados, a questão da punibilidade dos agressores de mulheres nos conflitos conjugais é matéria muito polêmica que divide opiniões. Há, por um lado, aqueles que consideram que a Lei Maria da Penha foi um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral, por uma aplicação de procedimentos mais rigorosos e efetivos na condução dos casos de violência (DIAS, 2007). Dentre eles, a possibilidade de se decretar a prisão em flagrante ou preventiva, que é necessária, tanto para dar tempo à vítima de resolver o caos da sua vida e de seus filhos, uma vez protegida do agressor, quanto para abrigá-la dos desdobramentos fatais que podem resultar do momento violento.

Por outro lado, há os que argumentam que a Lei Maria da Penha, ao invés de avançar e desenvolver mecanismos alternativos para a administração dos conflitos de gênero, recorreu ao mito da tutela penal, sistema considerado seletista, desumano, reprodutor de desigualdades e da mais alta violência, que não promove justiça, muito menos a paz. Para Azevedo (2008), a detenção atua sempre de modo seletivo e temporário em termos de classe social e pertença étnica e cultural, atingindo efetivamente apenas os mais pobres e estigmatizados e, dificilmente, a elite. Sabendo-se da existência de um Sistema Penal Subterrâneo (BARATTA, 2002), que promove um controle informal com o emprego de penas cruéis aos réus, em que as autoridades são cúmplices, a leitura criminalizante seria reprodutora de mais violência. Para quem segue essa corrente, o mais adequado seria lidar com o conflito fora do sistema penal, radicalizando a aplicação dos mecanismos de mediação, realizada por pessoas devidamente treinadas e acompanhadas de profissionais do Direito, Psicologia e Assistência Social (AZEVEDO, 2008).

Embora esses sejam posicionamentos teóricos que circulam entre os estudiosos do assunto, na prática dos operadores do Direito, que efetivamente lidam com os conflitos de gênero, esses discursos estão longe de amparar as decisões judiciais, especialmente no âmbito da pesquisa. O que se percebe é que a tendência não punitiva reflete mais um forte apego aos trâmites processuais já estabelecidos e ritualizados, que uma visão crítica sobre a necessidade de impedir que homens pobres sejam punidos cruelmente pelo sistema penal "subterrâneo". Muitas são as críticas de que a efetivação da Lei é, na realidade, impedida tanto pela burocracia do habitus jurídico como por ideias conservadoras da cultura patriarcal que o constituem. Entre essas ideias, depreende-se uma dimensão machista, ainda que de forma velada, que só não adquire contornos declarados em vista da patrulha do "politicamente correto". Contudo, volta e meia, por algum deslize ou mesmo pela arrogância de seus partidários, a ideologia escapa e é assumida abertamente, como no caso bastante noticiado do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG).

Em julgamentos de diversas ações, o magistrado considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha, chamando-a de "monstrengo tinhoso", "um conjunto de regras diabólicas" e ainda afirmando que "a desgraça humana começou por causa da mulher". De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça, em sentença proferida em 2007, o juiz declarou que "O mundo é masculino e assim deve permanecer" e "para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões". Essas são declarações que expõem sem rodeios o raciocínio por trás de determinadas condutas dos operadores do Direito nos processos de violência doméstica. Para a desembargadora Maria Berenice Dias (2007), a verdadeira razão para a não aplicação imediata da Lei Maria da Penha é que ela foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. Conforme declarou a autora, "tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade".

Ao encerrar, chamo atenção para a relevância dos estudos linguísticos na compreensão de problemas sociais como o que ora abordei. As análises, aqui empreendidas, expõem a instrumentalidade do recorte teórico-metodológico da ADC na detecção dos aspectos de linguagem que permeiam, influenciam ou mesmo determinam circunstâncias de desigualdade e iniquidade. Nessa medida, reforça-se a importância da Linguística Aplicada, como ciência moderna, e o papel coadjuvante de suas pesquisas nos processos de luta por mudanças sociais.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, R. O. Mulheres que matam: universo imaginário do crime no feminino. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.

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Recebido em 02 de outubro de 2011.

Aprovado em 01 de dezembro de 2012.

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  • WODAK, R.; MAYER, M. (Org.). Métodos de análisis crítico del discurso Barcelona: Gedisa, 2003.
  • 1
    O processo em questão faz parte de um
    corpus composto por 25 processos penais, todos de Lei Maria da Penha, que foi utilizado na pesquisa "Violência contra a mulher em uma cidade do interior de Goiás: silêncio e invisibilidade?", por mim coordenada de 2009 a 2010 com financiamento do Edital MCT/CNPq/SPM-PR/MDA nº. 57/2008 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
  • 2
    A suspensão condicional do processo é um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o fito de atingir a extinção da punibilidade, sem necessidade do julgamento do mérito propriamente dito. É denominado, também, de sursis processual.
  • 3
    Utilizo, neste texto, a expressão "modernizados" apenas para expressar, a partir de uma visão geral e comum, a ideia de uma sociedade não arcaica, no entanto, isso não significa que tais sociedades não reproduzam visões de mundo, concepções próprias de sociedades patriarcais, as quais se contrapõem ao conceito de modernidade vinculado ao progresso das ideias.
  • 4
    CEJIL (Center for Justice and International Law) e CLADEM (Comité de América Latina y el Caribe para la Defensa de los Derechos de la Mujer).
  • 5
    Os trechos em itálico foram por mim destacados para marcar a extensão de texto que foi copiado da publicação amplamente divulgada de Marcelo Lessa Bastos denominada: "Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei 'Maria da Penha' – Alguns Comentários".
  • 6
    (HC 109.547/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Jul 2013
    • Data do Fascículo
      2013

    Histórico

    • Recebido
      02 Out 2011
    • Aceito
      01 Dez 2012
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