Acessibilidade / Reportar erro

David Garland e a segurança pública brasileira1 1 Agradecemos as contribuições dos pareceristas anônimos ao aperfeiçoamento do artigo.

David Garland and the Brazilian Public Safety

Resumos

O artigo propõe uma reflexão crítica sobre a contribuição de David Garland à compreensão do campo de controle do crime no Brasil, indagando sobre a aplicabilidade de suas premissas e conceitos. Para tanto, foram examinadas as principais obras e ideias do sociólogo britânico. Em seguida, percorreu-se a trajetória e as peculiaridades do subsistema de segurança pública brasileiro (SSPB), desde a década de 1990. Por fim, foram destacadas as semelhanças e diferenças do contexto brasileiro em relação às tendências apontadas por Garland, assim como a existência de uma mescla entre ideias e práticas repressivas/punitivas e preventivas/garantistas no SSPB.

Palavras-chave:
campo de controle do crime; punitivismo; Garland; segurança pública; Brasil


proposes a critical reflection on David Garland's contribution to the understanding of the field of crime control in Brazil, inquiring about the applicability of his premises and concepts. To this end, the main works and ideas of the British sociologist were studied. Next, the trajectory and peculiarities of the Brazilian public security subsystem (BPSS), since the 1990s, were examined. Finally, the similarities and differences of the Brazilian context in relation to the trends pointed out by Garland were highlighted, as well as the existence of a mix between repressive/punitive and preventive/guarantee ideas and practices in the BPSS.

Keywords:
crime control field; punitivism; Garland; public security; Brazil


Introdução

David Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., no livro A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea (versão original de 2001, The Culture of Control: Crime and Social Order in Contemporary Society), analisa as mudanças no campo de controle2 2 Controle esse formal - como o exercido pelas agências estatais da justiça criminal - ou informal, este último subjacente às atividades cotidianas e às interações sociais (GARLAND, 2008). do crime instauradas nas décadas de 1970 e 1980 nos EUA e na Grã-Bretanha. Ele propõe uma abordagem ao mesmo tempo estrutural (as características gerais de um certo modo de organização social) e conjuntural (as escolhas e contingências que marcaram as respostas e adaptações de grupos sociais particulares) (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 425).

De acordo com o autor, o estudo desse campo - de suas normas, dinâmicas, agências, atores, discursos e estratégias políticas - esclarece problemas mais gerais, como os relacionados com a governabilidade das sociedades contemporâneas. Além disso, a punição e as políticas penais produzem efeitos econômicos, políticos, culturais e simbólicos que ultrapassam a vigilância, o controle e o confinamento de determinados indivíduos (CALDAS e KANASHIRO, 2008CALDAS, Cristina; KANASHIRO, Marta. Entrevista com David Garland. Com Ciência - Revista eletrônica de jornalismo científico, Campinas, n. 98, jun. 2008. Disponível em http://comciencia.scielo.br/pdf/cci/n98/a13.pdf. Acesso em: 2 ago. 2022.
http://comciencia.scielo.br/pdf/cci/n98/...
).

Nas sociedades de alta criminalidade o crime torna-se banal, a justiça criminal mostra-se incapaz de prover segurança (pois persistem elevadas taxas de crimes e de reincidência, as instituições são ineficientes etc.) e há um descrédito geral em torno das soluções penais anteriores (no sentido de que “nada funciona”). As estratégias reunidas no paradigma do “previdenciarismo penal” (também chamado por Garland de “welfarismo penal” ou “correcionalismo”) predominaram durante os três primeiros quartos do século XX e se baseavam na premissa de que o crime advém de processos causais amplos, a partir dos quais é possível compreender o criminoso para, posteriormente, puni-lo, se assim for o caso. Havia uma crença liberal na capacidade de reabilitação e de reinserção social do preso, sob a chancela do Estado de Bem-Estar Social. Nas palavras de Garland (2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., pp. 421-422):

Nas décadas intermediárias do século passado, o sistema penal fazia parte de um projeto solidarista mais amplo. Sua resposta programática ao crime era parte da resposta programática do Estado de bem-estar à pobreza e à privação. A justiça criminal era informada pelas políticas da socialdemocracia e seus ideais eram os ideais integradores da sociedade inclusiva do Estado de bem-estar. E se as práticas não alcançassem aquele desiderato, como normalmente não alcançavam mesmo, ao menos elas podiam ser criticadas com base naqueles ideais, e reformadas de maneira que suprissem a lacuna. Hoje em dia, as instituições do Estado de bem-estar ainda desempenham um papel assistencial na vida econômica e social, assim como as instituições penais-previdenciárias ainda sustentam a justiça criminal. Mas aquele projeto solidário não mais domina a retórica política ou a lógica do processo decisório. (...) Se o bem-estar penal canalizava o otimismo e o idealismo do modernismo do século XX, as políticas criminais atuais expressam uma mensagem mais sinistra e menos tolerante.

O autor identifica, nos últimos vinte e cinco anos do século passado, o início de mudanças significativas no campo de controle do crime e da justiça criminal (doravante CCCJC), como: desvalorização das ideias de reabilitação; surgimento de medidas abertamente retributivas3 3 Nas medidas redistributivas a pena visa restabelecer a ordem violada pelo delito em termos proporcionais à sua gravidade. ; elevação do tom emocional nos discursos de política criminal; politização da política penal e novo populismo; maior atenção e peso político às vítimas; urgência conferida à proteção da população e à gestão dos riscos; reinvenção da prisão como pena exemplar; criação de uma nova infraestrutura de prevenção do crime e de segurança comunitária, por meio de associações público-privadas e de órgãos governamentais; comercialização do controle do crime; transformação do pensamento criminológico, que teria se afastado das “criminologias socialdemocratas” (GARLAND, 2020GARLAND, David. Penalidade e Estado Penal. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020c. p. 414-465., p. 390)4 4 Além de Garland (1999, 2008, 2020a, 2020b, 2020c), a ampliação do encarceramento e o clamor punitivista são citados por Loïc Wacquant e Zygmunt Bauman. Wacquant (2001, p. 80) descreve a passagem do Estado providência ao Estado penitência na parte II do seu livro, onde se lê: “Pois à atrofia deliberada do Estado social corresponde a hipertrofia distópica do Estado penal: a miséria e a extinção de um têm como contrapartida direta e necessária a grandeza e a prosperidade insolente do outro”. Em outro texto (WACQUANT, 2012, p. 8), ele acrescenta: “A virada punitiva da política pública, aplicando-se tanto ao Welfare quanto à Justiça Criminal, faz parte de um projeto político que responde à crescente insegurança social e a seus efeitos desestabilizadores nos degraus mais baixos da ordem social e espacial”. Já Bauman (1999, p. 13) comenta: “O Estado social transforma-se em Estado repressivo, que contra-ataca os efeitos violentos da condição precária de grande massa da população”. . Em paralelo, frente ao crescimento da criminalidade, ao descrédito das soluções penais liberais e à ineficácia estatal em prover segurança, Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008. descreve o surgimento, no final do século XX, de dois conjuntos antagônicos de resposta:

  1. De adaptação: Medidas de parceria público-privada visando o controle situacional do delito (crimes, contravenções e incivilidades) e o aumento da segurança, por meio de organizações, comunidades, empresas, e dos movimentos de vítimas e cidadãos (grupos de vigilância nos bairros, policiamento comunitário, aquisição de dispositivos de segurança, surgimento nos anos 1970 e 1980 de uma indústria da segurança privada e crescente adoção de precauções por parte dos cidadãos e suas famílias).

  2. De não adaptação, negação e atuação simbólica do “Estado soberano”: Medidas estatais de repressão, segregação punitiva e neutralização prisional, que contam com apelo popular frente ao sentimento coletivo de real ou potencial vitimização. São ações vigorosas, expressivas e “mais vingativas do que racionais, mais simbólicas que materiais” (GARLAND, 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., p. 401). Exemplos: guerra contra as drogas, tipificação de novos crimes, hiperencarceramento, penas mais severas.

Na esteira desse processo, percebe-se um compartilhamento de responsabilidades entre Estado e sociedade, pois: “No complexo e diversificado mundo da pós-modernidade, o governo efetivo e legítimo deve devolver poderes e compartilhar a tarefa de controle social com organizações locais e comunidades” (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 430).

Outro elemento central desse enquadramento é a existência de uma formação cultural - o “complexo do crime” -, que articula padrões de rotina com sensibilidades (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.). Nessa nova conformação social, o apoio público e o respaldo midiático fornecem um suporte concreto às novas práticas, sobretudo as punitivistas, fazendo com que elas não sejam meras ficções ou manipulações orquestradas pelo Estado (YOUNG, 2020YOUNG, Jock. Em busca de uma nova criminologia da vida cotidiana: uma revisão da cultura do controle, de David Garland. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 26-56.). As leis e as políticas penais devem, portanto, “traduzir o sentimento do público” (GARLAND, 1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., p. 61).

O sociólogo destaca que, para além da mera “punitividade”5 5 Ao mesmo tempo em que verifica certo exagero em torno da noção de punitividade (ou punitivismo) na literatura criminológica, Matthews (2005) menciona que há imprecisão e falta de clareza em torno do conceito. Também na obra de Garland o significado da palavra não é explícito. Ele menciona, por exemplo, que a segregação punitiva abrange modos de penalização (como as penas de longa duração em prisões “sem frescuras”) e de incapacitação avaliados como mais severos “com relação a um ponto de referência anterior”. (GARLAND, 1999, pp. 60-61). E acrescenta: “O método penal, além de ter ficado mais proeminente, se tornou mais punitivo, mais expressivo, mais ligado à segurança. Preocupações especificamente penais tais como a certeza e determinação da pena, a condenação e o tratamento severo aos criminosos e a proteção do público foram priorizadas” (GARLAND, 2008, p. 377). , as novas leis e políticas penais seguiram direções contraditórias, ambivalentes e polarizadas (GARLAND, 1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413.). As respostas aos problemas do crime e da insegurança produziram “resultados que às vezes eram preventivos, às vezes punitivos, mas sempre mais extensos e mais intensos do que antes” (GARLAND, 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., p. 397).

Além disso, um mix de elementos novos e antigos passou a caracterizar o arranjo de estruturas e estratégias no âmbito do CCCJC, em que se percebe “o antigo contexto operacional revisado e redirecionado pelo novo, os novos elementos modificados pela influência contínua de práticas profissionais e de modos de pensamento próprios do período anterior” (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 72). Citam-se, à guisa de exemplo, as combinações entre estratégias estatais e não estatais (privadas ou comunitárias), entre ações repressivas/punitivas e situacionais/preventivas; a conexão entre política criminal e política social, entre outras.

Tomando por base a proposta analítica de David Garland, introduzida acima, e aproveitando as recomendações de Sozzo (2020aSOZZO, Máximo. Introdução. Tradução de Larissa Urruth. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020a. p. 15-23., 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.) e de Salla, Gauto e Alvarez (2006)SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland à sociologia da punição. Tempo Social, São Paulo, v. 18, n.1, p. 329-350, 2006. sobre as possibilidades de utilização da obra do sociólogo britânico para elucidar as características contemporâneas do campo de controle do crime no sul global e no Brasil, este artigo busca responder à questão: o conjunto de ideias e tendências apontado por Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008. poderia ser aplicado ao Brasil?

Para tanto, examinaremos, mais adiante, a trajetória do subsistema de segurança pública brasileiro, destacando os principais marcos institucionais e mudanças para, depois, a partir da análise de estudos brasileiros, leis e políticas públicas, argumentarmos a favor da aplicabilidade do esquema analítico de Garland ao Brasil, embora com diferenças importantes e peculiaridades com relação aos casos britânico e americano. Antes disso, a próxima seção aprofunda a proposta de Garland, com destaque para as ideias subjacentes às novas políticas de controle do crime, trazendo, também, as principais críticas dirigidas ao autor, bem como alguns de seus contra-argumentos.

As ideias subjacentes às novas políticas de controle do crime e as críticas dirigidas à David Garland

Quais seriam as ideias e crenças que sustentam as novas políticas penais e de controle do crime, contribuindo com a reprodução de novos hábitos, rotinas e percepções coletivas? Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008. apresenta as “novas criminologias”, agrupadas em duas correntes argumentativas: a da vida cotidiana e a da lei e da ordem. Ambas as vertentes criticam a leniência das leis penais e a suposta ineficácia do previdenciarismo penal, defendendo um maior controle sobre os desvios à ordem social. Ao mesmo tempo, as teorias que integram as duas correntes possuem especificidades, por exemplo, quanto às percepções sobre o crime e o criminoso e as preferências em termos de respostas penais. Nesse sentido, enquanto a criminologia da vida cotidiana propõe ações de controle situacional que extravasam o Estado, a criminologia da lei e da ordem enfatiza o fortalecimento do poder repressivo estatal. O Quadro 1 sintetiza os fundamentos das duas abordagens, que se afastam do previdenciarismo penal anteriormente descrito.

Quadro 1
Síntese das “novas criminologias” analisadas por Garland, que se misturam em uma criminologia oficial “esquizoide”

O criminólogo britânico, especialmente em seu livro mais conhecido (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.), tem recebido várias críticas8 8 Geralmente apresentadas por sociólogos e criminólogos europeus, muitas dessas críticas constam nos capítulos da primeira parte do livro organizado por Máximo Sozzo (2020b). direcionadas a aspectos centrais de sua obra. Matthews (2005)MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005., por exemplo, questiona se, de fato, a análise de Garland teria trazido alguma novidade, afirmando que sempre houve uma combinação entre estratégias punitivas, emotivas e reabilitadoras na história do controle do crime. Já Sozzo (2020c)SOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510. ressalta que até mesmo o welfarismo penal teria sido permeado por conflitos, problemas e tensões, a despeito do viés saudosista com que Garland se refere a ele. Outras discordâncias incluem: 1) Uma desconsideração pelos processos causais mais amplos (dentre eles, as mudanças nas relações produtivas e os fatores demográficos), ainda que supostamente embutidos no conceito movediço de “modernidade tardia”; um desequilíbrio entre elementos estruturais e conjunturais/específicos (com certa predileção pelos últimos); ou, ainda, uma desconexão entre as causas, desembocando na linearidade exagerada, na inevitabilidade e no pessimismo quanto à história do presente (no sentido de que o crescimento dos delitos teria produzido maior vitimização e ampliação do medo e da sensação de insegurança, porém, esses fatos nem sempre se conectam de forma sequencial) (MATTHEWS, 2002MATTHEWS, Roger. Crime and control in late modernity. Review Essay. Theoretical Criminology, Sage, v. 6, n. 2, p. 217-226, 2002., 2005MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005.; SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.); 2) O uso instrumental e funcionalista do conceito de poder foucaultiano, desconsiderando suas múltiplas dimensões (SALLA, GAUTO e ALVAREZ, 2006SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland à sociologia da punição. Tempo Social, São Paulo, v. 18, n.1, p. 329-350, 2006.); 3) problemas metodológicos, pois, ao comparar as tendências verificadas nos EUA e no Reino Unido com as de outros países industrializados, Garland teria exagerado as similitudes e minimizado as diferenças, inclusive, as que existem entre os dois casos exemplares (YOUNG, 2020YOUNG, Jock. Em busca de uma nova criminologia da vida cotidiana: uma revisão da cultura do controle, de David Garland. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 26-56.); 4) o autor não traz evidências empíricas consistentes sobre o aumento do punitivismo, conceito, aliás, que Garland não esclarece (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005.); 5) em seu “enfoque obsessivo com a mudança” (SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510., p. 481), o autor teria desconsiderado a inércia, as continuidades e as múltiplas trajetórias contemporâneas, nas quais persistem elementos do welfarismo penal, seja nas instituições e práticas de controle do crime, seja no conhecimento criminológico (ZEDNER, 2020ZEDNER, Lucia. Os perigos das distopias na teoria penal. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 57-98.; SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.); 6) as tendências apresentadas não são generalizáveis, pois se baseiam em um caso específico - os EUA -, cujas políticas penais não se assemelham nem mesmo às de países econômica, cultural e socialmente semelhantes. (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005.; SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.; YOUNG, 2020YOUNG, Jock. Em busca de uma nova criminologia da vida cotidiana: uma revisão da cultura do controle, de David Garland. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 26-56.)9 9 Examinando-se as taxas de presos por 100 mil habitantes em 2019, dos países industrializados e de alta renda (EUA, Reino Unido, Canadá, Alemanha, Itália, Japão, França e Rússia), notam-se grandes disparidades, em que os EUA (629 presos por 100 mil habitantes) e a Rússia (325 presos por 100 mil habitantes) se distanciam de outros países pelos valores mais elevados. Entre os Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), destacam-se nessa ordem: Brasil (381 presos por 100 mil habitantes), Rússia (325 presos por 100 mil habitantes) e África do Sul (248 presos por 100 mil habitantes). Fonte: World Prison Brief. ; 7) no que tange às políticas criminais e penais, Garland não teria problematizado o trade-off entre segurança e liberdade, tampouco abordou o complexo correcional que mescla custódia, semicustódia e práticas comunitárias, além de não ter aprofundado a atuação “à distância”, que combina agências estatais, privadas e voluntárias, e, ainda, não teria contemplado os métodos menos punitivos de controle do crime, a exemplo da justiça restaurativa (MATTHEWS, 2002MATTHEWS, Roger. Crime and control in late modernity. Review Essay. Theoretical Criminology, Sage, v. 6, n. 2, p. 217-226, 2002.; SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.); 8) para alguns autores, a divisão dicotômica entre as criminologias é reducionista, porque ignora tanto a permanência das teorias psicológicas e sociológicas vinculadas ao welfarismo penal quanto a emergência de outras vertentes (como as criminologias crítica e feminista) (SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.); 9) o sociólogo incorporou parcialmente a influência das classes sociais, pois enfoca exclusivamente as atitudes menos tolerantes das classes médias profissionais, desconsiderando o comportamento de outros segmentos, como o mais pobre e mais vitimizado pelas mudanças estruturais (MATTHEWS, 2002MATTHEWS, Roger. Crime and control in late modernity. Review Essay. Theoretical Criminology, Sage, v. 6, n. 2, p. 217-226, 2002.; 2005MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005.); 10) não especificou as mudanças na opinião pública e relegou o “sentimento do público” (GARLAND, 1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., p. 61) a uma expressão de retórica política, em vez de um construto empiricamente embasado. Nesse aspecto, alguns debatedores citam pesquisas que, ao invés de sinalizarem uma direção inequívoca ao punitivismo, indicam múltiplas orientações, no sentido de que “os cidadãos defendem uma abordagem mais equilibrada do crime, envolvendo uma mistura de punição, reabilitação e proteção pública” (MATTHEWS, 2005MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005., p. 191); 11) não aprofundou temas como desigualdade, gênero e raça, tampouco incorporou os novos movimentos sociais e as organizações de direitos humanos em sua análise (MATTHEWS, 2002MATTHEWS, Roger. Crime and control in late modernity. Review Essay. Theoretical Criminology, Sage, v. 6, n. 2, p. 217-226, 2002.; SOZZO, 2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.).

Em várias ocasiões, Garland respondeu aos seus críticos10 10 Para um apanhado de algumas dessas réplicas, consultar Garland (2020a, 2020b, 2020c). . Tal como no prefácio de seu livro (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 32-33), no qual assinala que, com base nos casos dos EUA e Grã-Bretanha, buscou identificar “alguns dos princípios organizacionais” ou “propriedades estruturais”. Sua opção não foi a de pôr em relevo as especificidades, embora reconheça a existência de importantes diferenças entre os países. Adiante, admite que essa escolha trouxe limitações, dentre elas, uma excessiva simplificação e a omissão de certas variáveis (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 32).

Em outro texto o autor expressou o seu interesse em analisar a “dinâmica sociocultural” do campo de controle do crime, ou “os processos institucionais históricos que produzem resultados penais específicos” (GARLAND, 2020aGARLAND, David. Para além da cultura do controle. Tradução de Janaína de Souza Bujes. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020a, p. 346-384., p. 377), ou, ainda, “a estrutura social subjacente - ecologia social da modernidade tardia - que é, em si, uma configuração bastante complexa, criada por processos causais bastante independentes” (GARLAND, 2020aGARLAND, David. Para além da cultura do controle. Tradução de Janaína de Souza Bujes. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020a, p. 346-384., p. 361).

Conforme Garland, as mudanças e padrões contemporâneos podem ser encontrados em países do primeiro mundo, pertencentes à organização social da “modernidade tardia”, ainda que sejam distantes do modelo americano. Dessa forma, “a análise do livro A cultura do controle sobre essas nações pode servir como um tipo de régua para pensarmos nas mudanças convergentes e divergentes em outros países” (GARLAND, 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., p. 386).

Ampliando o escopo de análise, Garland (2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., p. 397) defende: “Minha expectativa é a de que a maioria das sociedades ocidentais tenha desenvolvido adaptações sociais, culturais e psicológicas similares às altas taxas de crime e às inseguranças da modernidade tardia”. Contudo, ressalta que a forma específica dessas adaptações permanece um tema inexplorado que requer mais pesquisas empíricas. Nessa mesma linha argumenta que estudos de casos subsequentes, de países selecionados por relevância teórica e comparados por meio de procedimentos quantitativos e qualitativos, poderiam confirmar, refutar ou refinar as “categorias propriamente teóricas mais amplamente aplicáveis” (GARLAND, 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., p. 406), a fim de melhor compreender o CCCJC em “outros lugares do mundo desenvolvido no último terço do século XX” (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 33).

Frente a esse debate, alguns autores sugerem utilizar, com parcimônia, o quadro analítico de Garland em outros contextos. Sozzo (2020cSOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510., p. 476), por exemplo, ressalta que alguns de seus conceitos e argumentos são úteis, uma espécie de “caixa de ferramentas” que possibilita orientar pesquisas em torno das similaridades e diferenças. Nessa linha, a citada obra teria fornecido “insumos” ou “pistas” que permitem refletir sobre as estratégias atuais de controle do crime, inclusive em países do sul global (SOZZO, 2020aSOZZO, Máximo. Introdução. Tradução de Larissa Urruth. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020a. p. 15-23., p. 21, 2020c, p. 503). Já Salla, Gauto e Alvarez (2006)SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland à sociologia da punição. Tempo Social, São Paulo, v. 18, n.1, p. 329-350, 2006. acreditam que a análise do sociólogo britânico pode ajudar a esclarecer por que a sociedade brasileira avaliza práticas punitivas que ocorrem, muitas vezes, à revelia da lei e ancoradas na impunidade dos perpetradores, incluindo a polícia. Firmados na plausibilidade, ainda que parcial, da proposta de Garland a contextos por ele não pesquisados, trataremos, a seguir, das principais características do subsistema brasileiro de segurança pública.

O subsistema brasileiro de segurança pública: da segurança nacional à segurança cidadã e o retorno do pêndulo

Representando uma fração do CCCJC, o subsistema de segurança pública brasileiro (doravante SSPB) aproxima-se da noção de “administração de justiça criminal”, que Maia Neto (2002MAIA NETO, Cândido F. Direitos Humanos e Justiça Penal. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Toledo/PR, v. 5, n. 2, p. 203-211, 2002., p. 203) define como:

(...) todo aparato que envolve a política criminal e penitenciária, organismos e forças públicas que atuam na prevenção e repressão da delinquência, os vários meios de controle formal e informal do Estado, como a polícia ostensiva e judiciária, os promotores de Justiça, os magistrados, os agentes penitenciários, os legisladores, e os servidores ou funcionários públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que trabalham na área. São, em outras palavras, os operadores do Direito.

Ao longo da história republicana do País, à exceção dos períodos autoritários, sempre houve grandes reservas à interferência da União na autonomia das unidades federativas em matéria de segurança pública, principalmente quanto à atuação das polícias estaduais (militar e civil, que atuam de forma não apenas desarticulada, mas, inclusive, concorrencial) frente a outras agências. Ainda hoje, o maior volume de despesas na função da segurança pública concentra-se na esfera estadual (81%), contra 14% no governo federal e 5% nos municípios, de acordo com dados de 2020 (FBSP, 2021FBSP. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 15, 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf. Acesso em: 26 mar. 2021.
https://forumseguranca.org.br/wp-content...
)11 11 Conforme Soares (2019), a arquitetura institucional da segurança pública prevista no artigo 144 da Constituição Federal reservou pouca responsabilidade à União (que teria maior capacidade para reformas estruturais) e reduzida autoridade aos municípios (onde os conflitos ocorrem de fato). .

O organograma da segurança pública nacional, conforme previsão no artigo 144 da Constituição Federal (CF, BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
), pode ser visualizado na Figura 1.

Figura 1
Arquitetura institucional básica da segurança pública no Brasil

O citado artigo constitucional definiu competências exclusivas em segurança pública aos entes federados, atribuindo-lhes autonomia decisória e financeira. Enquanto dever do Estado e responsabilidade de todos, o assunto compete à União, com as Forças Armadas e as Polícias Federais; aos estados, com as Polícias Civil e Militar, respectivamente de cunho judiciário e de ações ostensivas de preservação da ordem pública; e aos municípios, com função supletiva por meio das guardas municipais. Recentemente, em 2019, foram regulamentadas, pela emenda constitucional (EC) no 104 (BRASIL, 2019aBRASIL. Emenda Constitucional no 104, de 4 de dezembro de 2019a. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
), as polícias penais federal, estaduais e distrital (do Distrito Federal).

Contudo, a partir da promulgação da CF tem se verificado uma combinação entre movimentos centralizadores (a própria configuração de um subsistema nacional) e descentralizadores (sobretudo o movimento de municipalização12 12 A municipalização da segurança pública foi estimulada e difundida por organismos internacionais. Em 2003, o Banco Mundial lançou o manual “Prevenção Comunitária do crime e da violência em áreas urbanas da América Latina: um guia de recursos para municípios”, adaptado do anterior “Making South Africa Safe - a Manual for Community Based Crime Prevention”, desenvolvido pelo governo sul-africano em 2000 (KRUGER et al., 2000; THE WORLD BANK, 2003). No final da década de 2010 foi implementado na América Latina o subprojeto “Políticas Locais de Prevenção da Violência” (URB-AL III), com o objetivo de contribuir para o fortalecimento das políticas de prevenção da violência e promover a paz social, em parceria com o Programa de Cooperação Descentralizada da União Europeia dirigida a governos locais (estaduais e municipais). Esse subprojeto foi executado durante quatro anos nos seguintes governos: do estado de Pernambuco (Brasil); da Região de Loreto (Peru); de Paysandú (Uruguai) e de Bergamo (Itália). (OLIVEIRA; RIBEIRO; JATOBÁ, 2012). ), vis-à-vis a manutenção de forte autonomia por parte dos órgãos estaduais (secretarias de governo, polícias e perícias).

Na década de 1990 ocorreu uma reorganização das relações intergovernamentais nessa temática, quando o governo federal, ao mesmo tempo em que tomou para si a responsabilidade de enfrentar os fenômenos de criminalidade, violência, insegurança e violação de direitos humanos, passou a estimular a articulação entre as esferas de governo e a descentralização via indução da execução de programas às instâncias subnacionais, sobretudo aos municípios13 13 Uma plêiade de experiências inovadoras, implantadas desde a década de 1990 em cidades como Bogotá, Medellín, Cali, Nova Iguaçu, Diadema e Belo Horizonte, contribuíram com o movimento de municipalização da segurança pública. Além disso, os municípios receberam forte destaque na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (BRASIL, 2009). Ilustram essa tendência os dados de duas edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic, in: IBGE, 2006, 2019), no tópico “segurança pública”, demostrando que, na comparação entre 2019 e 2006, aumentou o número de municípios (principalmente dos mais populosos, com 100 mil ou mais habitantes) que possuíam equipamentos do setor: elevação de 150% dos com secretaria exclusiva e de 100% dos com conselho municipal de segurança pública. Ademais, 21% das prefeituras contavam com guarda municipal em 2019. . Conforme Sá e Silva (2012)SÁ E SILVA, Fábio de. Nem isso, nem aquilo: Trajetória e características da política nacional de segurança pública (2002-2012). Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 6, n. 2, p. 412-433, 2012., estudos e experimentos amparados por extensa literatura internacional14 14 Por exemplo, o Relatório Maryland (SHERMAN et al., 1997) nos EUA. já apontavam, à época, que para prover segurança, ao invés do tradicional modelo repressivo, eram mais eficazes: a prevenção à violência, a melhoria da gestão institucional e a adoção de outros tipos de policiamento (como o comunitário).

Analisando essa trajetória, Soares (2007)SOARES, Luiz E. A política nacional de segurança pública: histórico, dilemas e perspectivas. Estudos Avançados, São Paulo, v. 21, n. 61, p. 77-97, 2007. identifica, entre a última metade da década de 1990 e os primeiros anos da década de 2000, uma série histórica compacta e contínua da política federal de segurança pública quanto aos seus princípios e objetivos. Já para Adorno (2008ADORNO, Sérgio. Políticas públicas de segurança e justiça penal. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, ano 9, n. 4, p. 9-27, 2008., p. 140), esse período difere substancialmente do anterior, marcado pela omissão do governo federal na área, pela descoordenação das ações e pela não previsão de recursos, quando as forças policiais procuravam apenas “caçar bandidos conhecidos”. Muniz e Zacchi (2005)MUNIZ, Jaqueline; ZACCHI, José M. Avanços, frustrações e desafios para uma política progressista, democrática e efetiva de segurança no Brasil. In: ESCOBAR, Santiago et al. (org.). Seguridad Ciudadana: Concepciones y políticas. Caracas: Fundação Friedrich Ebert Stiftung/Nueva Sociedad, 2005. p. 85-147. também reconhecem a existência, no mesmo período, de uma nova orientação, abrangendo garantia de direitos, proteção dos excluídos e proatividade governamental.

As mudanças refletiram-se em novas propostas para a segurança pública, chamadas, por alguns, de “políticas públicas de segurança” (ILANUD, 2002ILANUD. Das políticas de segurança pública às políticas públicas de segurança. Brasília, DF: Gabinete de Gestão Institucional da Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/files/livro-prevdocrime%20ILANUD.pdf. Acesso em: 15 out. 2010.
http://www.observatoriodeseguranca.org/f...
; OLIVEIRA, 2002OLIVEIRA, Ana S.S. Políticas públicas de segurança e políticas de segurança pública: da teoria à prática. In: ILANUD (Org.). Das políticas de segurança pública às políticas públicas de segurança. São Paulo, 2002. p. 57-76.15 15 Oliveira (2002) esclarece que as políticas públicas de segurança abrangem ações governamentais e não governamentais, enquanto as anteriores estavam mais focadas na atividade policial. ), por outros de “segurança cidadã” (MESQUITA NETO, 2006MESQUITA NETO, Paulo. Análise e Propostas. Políticas municipais de segurança: problemas e soluções. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert, 2006. (Análise e propostas). Disponível em: https://nev.prp.usp.br/publicacao/anlises-e-propostas-polticas-municipais-de-segurana-cidad-problemas-e-solues/. Acesso em: 13 ago. 2021.
https://nev.prp.usp.br/publicacao/anlise...
; FREIRE, 2009FREIRE, Moema D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 3, n. 5, p. 100-114, 2009.), ou, ainda, reunidas em uma “nova agenda ‘progressista e democrática’ para a segurança” (MUNIZ e ZACCHI, 2005MUNIZ, Jaqueline; ZACCHI, José M. Avanços, frustrações e desafios para uma política progressista, democrática e efetiva de segurança no Brasil. In: ESCOBAR, Santiago et al. (org.). Seguridad Ciudadana: Concepciones y políticas. Caracas: Fundação Friedrich Ebert Stiftung/Nueva Sociedad, 2005. p. 85-147.). Dessa forma, o setor afastou-se dos dois paradigmas anteriores, denominados por Freire (2009)FREIRE, Moema D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 3, n. 5, p. 100-114, 2009. de “segurança nacional” e “segurança pública”.

Em 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos vinculada à Organização dos Estados Americanos (OEA, 2009OEA. Informe sobre seguridad ciudadana y derechos humanos. (OEA documentos oficiales). Aprovado em 31 dez. 2009. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20ESP.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.
https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEG...
, p.111) publicou um informe sobre segurança cidadã e direitos humanos, em que constava a seguinte definição:

La seguridad ciudadana es concebida por la Comisión como aquella situación donde las personas pueden vivir libres de las amenazas generadas por la violencia y el delito, a la vez que el Estado tiene las capacidades necesarias para garantizar y proteger los derechos humanos directamente comprometidos frente a las mismas. En la práctica, la seguridad ciudadana, desde un enfoque de los derechos humanos, es una condición donde las personas viven libres de la violencia practicada por actores estatales o no estatales. [...] Contrariamente a lo que se entendió durante mucho tiempo, la seguridad ciudadana no sólo depende de la policía. La seguridad ciudadana está relacionada a la presencia interrelacionada de múltiples actores, condiciones y factores.

Essa nova perspectiva - que aqui chamaremos de “segurança cidadã” por ser o termo mais difundido16 16 Vide, por exemplo, o documento “Agenda de Segurança Cidadã: por um novo paradigma”, elaborado por pesquisadores acadêmicos (BRASIL, 2018) e o informe sobre segurança cidadã divulgado pelo PNUD Brasil (2020). Para mais informações sobre o uso internacional do conceito de segurança cidadã, consultar BID (2017). - inclui, em linhas gerais: 1) o entendimento de que a violência e a criminalidade são fenômenos multicausais; 2) o incentivo às ações preventivas da violência, sem desconsiderar, contudo, o controle policial17 17 A título ilustrativo, identificou-se a presença de dois eixos (de um total de sete) no texto base da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, ocorrida em 2009: “Eixo 4 - Repressão qualificada da criminalidade”, e “Eixo 5 - Prevenção social do crime e das violências e construção da cultura de paz”. Ver: Brasil (2009, p. 30). ; 3) o objetivo de articular as agências de controle com os órgãos responsáveis por políticas sociais e com a sociedade civil; 4) o estímulo à participação social; e 5) a coordenação e forte indução da União dirigida aos governos subnacionais, sobretudo aos municípios e organizações sociais, em prol da agenda da segurança cidadã e da descentralização das ações concernentes.

O Quadro 2, a seguir, apresenta um panorama dos principais marcos introduzidos no SSPB, em específico na esfera federal, desde a década de 1990 até anos recentes.

Quadro 2
Linha do tempo das principais estruturas e programas federais em segurança pública, Brasil, 1995--2021.

Por outro lado, alguns autores apontam obstáculos à implementação, desde o início, das mudanças postuladas, dentre eles, a falta de planejamento e de avaliação das políticas (SOARES, 2001SOARES, Luiz E. Notas sobre a problemática da segurança pública. Boletim Políticas Sociais: acompanhamento e análise, Ipea, n. 2. p. 121-129, 2001., 2007SOARES, Luiz E. A política nacional de segurança pública: histórico, dilemas e perspectivas. Estudos Avançados, São Paulo, v. 21, n. 61, p. 77-97, 2007.; CANO, 2002CANO, Ignacio. Os indicadores de criminalidade e de avaliação do desempenho do setor público. Porto Alegre: abril, 2002. (Mimeo)., 2007CANO, Ignacio. Eficiencia policial y rendición de cuentas. Indicadores para la evaluación de instituciones policiales. Rio de Janeiro: UERJ/Laboratório de Análise da Violência, 2007. (Mimeo).) e a escassez de mecanismos de financiamento (SÁ; SILVA, 2014).

Muniz e Zacchi (2005)MUNIZ, Jaqueline; ZACCHI, José M. Avanços, frustrações e desafios para uma política progressista, democrática e efetiva de segurança no Brasil. In: ESCOBAR, Santiago et al. (org.). Seguridad Ciudadana: Concepciones y políticas. Caracas: Fundação Friedrich Ebert Stiftung/Nueva Sociedad, 2005. p. 85-147. referem-se, em complemento, à permanência de estruturas e práticas institucionais ultrapassadas, a uma inércia governamental quanto às reformas necessárias, ao pouco apoio político à agenda progressista, ao reduzido acúmulo de conhecimento e à falta de experiência de gestão dos governos de esquerda, além de não existir um paradigma alternativo claro e socialmente respaldado.

Outra limitação, descrita por Trindade e Madeira (2020)TRINDADE, Kálita; MADEIRA, Lígia M. Da Segurança nacional à segurança cidadã e o retorno ao endurecimento penal: Uma análise dos planos nacionais de segurança pública no Brasil recente. In: LIMA, Luciana L.; PAPPI, Luciana P. Planejamento e Políticas Públicas: Intencionalidade, processos e resultados. Porto Alegre: Jacarta, 2020. p. 145-167., é a reduzida participação social (para além dos próprios profissionais de segurança) nos planos federais. Para as autoras, a participação da sociedade civil e de outras agências foi contemplada no Pronasci, minimizada no governo Rousseff e totalmente desconsiderada no Pacote Anticrime do governo Bolsonaro.

A análise dessa trajetória remete à existência de uma dinâmica pendular na segurança pública brasileira. Para Soares (2001)SOARES, Luiz E. Notas sobre a problemática da segurança pública. Boletim Políticas Sociais: acompanhamento e análise, Ipea, n. 2. p. 121-129, 2001., ela alterna governos progressistas, que frequentemente não sabem bem o que querem (por exemplo, direitos humanos versus segurança pública), e governos conservadores, que sempre souberam o que queriam (lei e ordem, maior repressão e punição). Beato Filho et al. (2004)BEATO FILHO, Cláudio; PEIXOTO, Betânia T.; ANDRADE, Mônica V. Crime, oportunidade e vitimização. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 19, n. 55, p. 73-90, 2004. acrescentam que as políticas de segurança pública ora pendem para reformas sociais, ora para iniciativas conservadoras.

Apontamentos sobre a aplicabilidade do diagnóstico de Garland ao Brasil

Embora se caracterize como um país de alta criminalidade18 18 Tomando-se como exemplo os crimes violentos, em 2020 o Brasil ocupou a 8ª posição mundial em relação à taxa de vítimas de homicídios intencionais por 100 mil habitantes, com 22,45 pessoas assassinadas. Naquele ano, a média mundial foi de 6,31 vítimas por 100 mil habitantes. Disponível em: https://dataunodc.un.org/dp-intentional-homicide-victims. Acesso em: 10 ago. 2022. , o Brasil, em particular o SSPB, apresenta similitudes, diferenças e obstáculos legais a um completo encaixe no diagnóstico de Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., especialmente em comparação com os EUA. Entre as semelhanças, Nascimento (2008)NASCIMENTO, André. Apresentação à edição brasileira. In: GARLAND, David. A cultura do controle: Crime e ordem na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Editora Revan, 2008. p. 7-30. destaca: o aumento do encarceramento, a politização e midiatização da segurança pública (com ênfase na alternativa penal), o movimento de guerra contra as drogas e de maior repressão, juntamente com o avanço da chamada “experiência do crime” (vitimização pessoal e nas relações próximas, ao lado de um alargamento da percepção coletiva de insegurança, que é exacerbada pela mídia). De forma similar, Salla, Gauto e Alvarez (2006)SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland à sociologia da punição. Tempo Social, São Paulo, v. 18, n.1, p. 329-350, 2006. assinalam algumas tendências brasileiras como: o crescimento do número de presos, a maior severidade das penas e a criminalização da miséria.

Ilustram a elevação do rigor punitivo no País a lei dos crimes hediondos (BRASIL, 1990BRASIL. Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
) e o regime disciplinar diferenciado (RDD), este último introduzido na Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984BRASIL. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
) em 2003 (BRASIL, 2003aBRASIL. Lei no 10.792, de 1 de dezembro de 2003a. Altera a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
). Outra tendência é o crescimento da “indústria de segurança privada”, um movimento internacional identificado por Garland (2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 64) que se repete no Brasil, pois, entre 2006 e 2019, aumentou em 111% o número de empresas de vigilância, de segurança e de investigação, passando de 5.783 para 12.217 unidades. (IBGE, s.d.IBGE. Cadastro Central de Empresas, tabela 6.703, pessoal ocupado nas unidades do código 80 - Atividades de vigilância, segurança e investigação, s.d.). Em contraste, observa-se um decréscimo do efetivo policial estadual (MUSUMECI, 2003MUSUMECI, Leonarda. As múltiplas faces da violência no Brasil, 2003. Disponível em: http://www.cesec.ucam.edu.br/publicacoes/textos.asp. Acesso em: 3 maio 2010.
http://www.cesec.ucam.edu.br/publicacoes...
; SCHABBACH, 2007SCHABBACH, Letícia M. Tendências e preditores da criminalidade violenta no Rio Grande do Sul. Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.).

Simultaneamente, há diferenças expressivas em relação aos países pesquisados pelo referido autor, com destaque para: 1) a defasagem temporal, pois as medidas repressivas severas iniciaram mais tarde, precisamente no final da década de 1980; 2) a tradição jurídica considerada mais rígida em relação à dos países de língua inglesa; 3) os orçamentos públicos inferiores; 4) embora a situação das prisões seja lastimável, existe uma resistência da população em destinar mais recursos para as políticas penais do que para as áreas sociais, como saúde e educação; 5) nunca existiu um Estado Social pleno que garantisse um previdenciarismo penal abrangente, mesmo assim, a legislação, em vários aspectos, permaneceu correcionalista (a exemplo do princípio constitucional da individualização da pena); e 6) dois artigos do Código Penal Brasileiro representam “diques legais” à ampliação do número de presos, embora o país ocupe a terceira colocação entre os países com maior população carcerária (World Prison BriefWORLD PRISON BRIEF (WPB). Prison Population Rate. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate?field_region_taxonomy_tid=All. Acesso em: 1 out. 2021.
https://www.prisonstudies.org/highest-to...
): o início da responsabilidade penal fixado em 18 anos de idade (BRASIL, 1940BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/dec...
, art. 27) e a proibição de a pena privativa de liberdade ultrapassar 30 anos. (BRASIL, 1940BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/dec...
, art. 75) (NASCIMENTO, 2008NASCIMENTO, André. Apresentação à edição brasileira. In: GARLAND, David. A cultura do controle: Crime e ordem na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Editora Revan, 2008. p. 7-30.).

Acrescenta-se, ainda, a existência de legislação mais restritiva, em comparação com os EUA, quanto ao acesso à arma de fogo, em específico, o Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003bBRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003b. Estatuto do Desarmamento. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
). Todavia, desde os primeiros dias do governo Bolsonaro, em 2019, essa lei vem recebendo sucessivos ataques. Só naquele ano o governo federal apresentou 10 decretos ou projetos de lei que visavam maior flexibilização (PEREIRA, 2021PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021.), sustentados por um discurso em torno do “direito de posse de arma para legítima defesa do cidadão”, a pessoas “de bem” (mensagem no “Planalto on twitter19 19 Disponível em: https://twitter.com/planalto/status/1410270696635252738. Acesso em: 10 jan. 2021. , após a promulgação do primeiro decreto sobre o assunto, em janeiro de 2019).

Ademais, outros elementos constitutivos do SSPB, já citados, são: a dualidade das estratégias e a mistura entre elementos novos e antigos. Ou seja: “A característica distintiva do período atual não é a ‘punitividade’, mas antes a ambivalência. Ele oscila de modo errático entre ‘adaptação’ e ‘negação’, entre tentativas de enfrentar a situação e tentativas de fazê-la desaparecer magicamente” (GARLAND, 1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., p. 64). Alguns pesquisadores brasileiros, como os apresentados a seguir, identificaram aspectos similares no país.

Para Pereira (2021)PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021., a trajetória das políticas penais e de segurança pública entre 1997 e 2016 expõe, de um lado, a criminalização e o agravamento das penas, de outro, políticas universalizantes e de efetivação dos direitos, sobretudo para populações vulneráveis. Além disso, às respostas “reativa” e “adaptativa” a autora acrescenta um terceiro tipo, vinculado aos movimentos que buscam ampliar os direitos para o conjunto da população na América Latina: as “respostas garantistas” (PEREIRA, 2021PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021., pp. 70-72).

Quando analisam os planos federais de segurança pública, Trindade e Madeira (2020)TRINDADE, Kálita; MADEIRA, Lígia M. Da Segurança nacional à segurança cidadã e o retorno ao endurecimento penal: Uma análise dos planos nacionais de segurança pública no Brasil recente. In: LIMA, Luciana L.; PAPPI, Luciana P. Planejamento e Políticas Públicas: Intencionalidade, processos e resultados. Porto Alegre: Jacarta, 2020. p. 145-167. percebem que eles ou oscilam entre políticas repressivas e preventivas, ou misturam ambas as lógicas em uma mesma proposta.

Entre as proposituras de lei e as leis efetivamente aprovadas pelo Congresso Nacional acerca da segurança pública e justiça criminal, no período de 1989 a 2016, Campos e Azevedo (2020)CAMPOS, Marcelo da S.; AZEVEDO, Rodrigo G. de. A ambiguidade das escolhas: política criminal no Brasil de 1989 a 2016. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 28, n. 73, e002, 2020. constatam uma coexistência (ou hibridez) entre uma orientação ampliadora de direitos (universalista) e outra punitiva e hierarquizante.

Os governos progressistas não ficaram imunes à combinação entre perspectivas garantistas/preventivas e punitivistas/repressivas. Conforme Pereira (2021)PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021., houve, por um lado, a implementação de iniciativas democratizantes e planejadas (Pronasci, Estatuto do Desarmamento, fortalecimento da Polícia Federal, Conselhos de Segurança Pública, Justiça Restaurativa), por outro, foram mobilizados expedientes de maior criminalização ou penalização de certas práticas sociais, e, em alguns estados, foi acionada a intervenção das Forças Armadas em situações envolvendo a segurança pública (por meio do dispositivo legal da Garantia da Lei e da Ordem, GLO). Nesse sentido, os governos do Partido Social Democrata Brasileiro (PSDB), do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), situados no centro ou à esquerda do espectro ideológico, não lograram efetivar o welfarismo penal (PEREIRA, 2021PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021.), tampouco avançaram na reforma da arquitetura institucional da segurança pública, especialmente do modelo fraturado de divisão do trabalho policial (SOARES, 2012SOARES, Luiz E. Reforma da arquitetura institucional da segurança pública no Brasil. In: OLIVEIRA, Júlia L.; RIBEIRO, Mariângela; JATOBÁ, Edna. A segurança cidadã em debate. Recife/PE: Ed. Provisual, 2012. p. 34-63.).

Por último, no governo Bolsonaro assistiu-se a uma nova oscilação do pêndulo da segurança pública (SOARES, 2001SOARES, Luiz E. Notas sobre a problemática da segurança pública. Boletim Políticas Sociais: acompanhamento e análise, Ipea, n. 2. p. 121-129, 2001.; BEATO FILHO et al., 2004BEATO FILHO, Cláudio; PEIXOTO, Betânia T.; ANDRADE, Mônica V. Crime, oportunidade e vitimização. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 19, n. 55, p. 73-90, 2004.), na medida em que as propostas e discursos do presidente e sua coalizão ministerial contrariavam preceitos garantistas básicos ao defenderem: 1) o fim da progressão das penas; 2) a ampliação do excludente de ilicitude na atuação dos profissionais da segurança pública (o afastamento da culpabilidade quando o uso letal da força for praticado por agentes em estrito cumprimento do dever ou no exercício legal do direito, a chamada “licença para matar”); e 3) o discurso em prol do armamento da população20 20 Diretriz que foi sistematicamente rechaçada nas gestões anteriores, desde o primeiro governo Fernando Henrique Cardoso (em 1995) até o de Michel Temer (entre 2016 e 2018). e que proclama a existência de dois tipos de cidadãos: os “de bem” e os “inimigos da pátria” (PEREIRA, 2021PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021.).

Considerações finais

Embora tenha pesquisado países do primeiro mundo, ou da modernidade tardia, Garland enfatizou que a proposta de seu livro A cultura do controle poderia servir como uma espécie de régua (GARLAND, 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., pp. 385-386) para mensurar tendências gerais e propriedades institucionais em outros contextos. O autor advertiu, porém, que a validação empírica de suas ideias depende da realização de estudos de caso adicionais que considerem, além da política criminal e penal, os condicionantes sociais, políticos, históricos e culturais de cada país ou região investigada.

Nessa perspectiva, iniciamos o trabalho apresentando o diagnóstico do autor sobre as sociedades de alta criminalidade (a exemplo dos EUA e da Grã- Bretanha), em que uma série de mudanças estatais e societárias, ambientadas na formação cultural do “complexo do crime”, teria sobrepujado o anterior previdenciarismo penal. Nessas sociedades, diante das altas taxas criminais, do descrédito para com a orientação garantista em prol dos direitos humanos e à prostração coletiva em face do persistente fracasso em prover segurança, dois conjuntos de resposta emergiram no final do século passado: 1) as medidas de adaptação, de cariz público-privado; e 2) as (já tradicionais) medidas estatais de não adaptação, negação ou atuação simbólica, com predomínio da repressão e do rigor punitivo publicamente respaldados. Os fundamentos valorativos, volitivos e discursivos desse mix de estratégias assentam-se ora sobre os pressupostos da criminologia da vida cotidiana, ora sobre as premissas da criminologia da lei e da ordem (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.).

Foram examinadas, na sequência, as principais críticas à obra do sociólogo britânico e algumas de suas réplicas aos comentadores internacionais. A partir desse debate, argumentamos que é possível utilizar determinadas premissas de Garland como pistas para a compreensão da realidade brasileira, em específico, para demarcar as características gerais e as especificidades do SSPB. Assim, a partir de um levantamento dos estudos brasileiros, da legislação, das políticas federais e das estatísticas sobre o setor, analisamos a trajetória desse subsistema da década de 1990 até a atualidade, em um período marcado pela disputa entre os paradigmas da segurança nacional, da segurança pública e da segurança cidadã (FREIRE, 2009FREIRE, Moema D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 3, n. 5, p. 100-114, 2009.). Posteriormente, mostramos as aproximações e as distâncias do caso brasileiro em relação aos parâmetros assinalados por Garland em sua obra.

Conclui-se que o Brasil apresenta similitudes e diferenças em relação aos contextos estudados pelo referido autor, em particular os EUA. Ou seja, enquanto se observa o aumento da repressão, do rigor punitivo e da sensação de insegurança, aqui existem impedimentos legais à ultrapassagem do, já alarmante, número de presos (as previsões legais sobre a idade penal mínima - 18 anos - e sobre o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos, além disso, não há prisão perpétua e pena de morte no país), os recursos financeiros são reduzidos, a tradição jurídica é distinta, há certa resistência em deslocar para a política criminal e penal os escassos recursos destinados às políticas sociais, e, por fim, verifica-se um maior controle sobre o acesso à arma de fogo, a despeito das tentativas de flexibilização do Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003bBRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003b. Estatuto do Desarmamento. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
) promovidas pelo governo Bolsonaro.

Em paralelo, duas circunstâncias destacadas por Garland atravessam os diferentes períodos, governos e atores políticos do SSPB: a ambivalência e a dialética entre o velho e o novo. Nesse sentido, as estratégias e práticas do setor combinam, de forma dual, movimentos de centralização e descentralização, respostas adaptativas e simbólicas, públicas e privadas, antigas e novas. A literatura brasileira também menciona tais coexistências, por exemplo: criminalização versus efetivação de direitos, ao lado da manutenção do garantismo (PEREIRA, 2021PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021.); oscilação entre políticas punitivas e repressivas (TRINDADE e MADEIRA, 2020TRINDADE, Kálita; MADEIRA, Lígia M. Da Segurança nacional à segurança cidadã e o retorno ao endurecimento penal: Uma análise dos planos nacionais de segurança pública no Brasil recente. In: LIMA, Luciana L.; PAPPI, Luciana P. Planejamento e Políticas Públicas: Intencionalidade, processos e resultados. Porto Alegre: Jacarta, 2020. p. 145-167.); hibridez entre universalismo e punitivismo (CAMPOS e AZEVEDO, 2020CAMPOS, Marcelo da S.; AZEVEDO, Rodrigo G. de. A ambiguidade das escolhas: política criminal no Brasil de 1989 a 2016. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 28, n. 73, e002, 2020.).

Cumpre salientar que a dialética entre o velho e o novo21 21 Essa combinação remete à lei da “negação da negação” ou da “unidade entre contrários”, proveniente do materialismo dialético, a qual “expressa a unidade dialética que existe entre o novo que nega ou substitui o velho”. Dessa forma, passado, presente e futuro fazem-se presentes dentro da mesma realidade, e o movimento histórico não é linear. (RODRÍGUEZ, 2014, p. 144). é enunciada, mas pouco desenvolvida por Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.. Ela nos ajudaria a entender certas contradições, como a amálgama entre o controle situacional do delito e o rigor punitivo, e a reconhecer que as instituições e práticas podem conservar ou instaurar traços do welfarismo penal, como apontam Zedner (2020)ZEDNER, Lucia. Os perigos das distopias na teoria penal. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 57-98. e Sozzo (2020c)SOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510..

No Brasil, já se observava, durante o governo Dilma, um esvaziamento da agenda da segurança cidadã, e com o fim de sua gestão, em 2016, esse movimento foi reforçado. Contudo, a partir de 2019 percebe-se um regresso extemporâneo ao paradigma da segurança nacional (de acordo com a tipologia de Freire [2009]FREIRE, Moema D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 3, n. 5, p. 100-114, 2009.) ou ao modelo da lei e da ordem (que são os termos orientadores da criminologia conservadora ou pré-moderna, conforme Garland, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.)22 22 Vide, à guisa de exemplo, as disputas em torno da Lei de Segurança Nacional (lei no 7.170/1983) na Câmara dos Deputados, pesquisadas por Amaral (2021). . Além disso, princípios constitucionalizados não foram apenas desconsiderados, mas, inclusive, combatidos no governo Bolsonaro, dentre eles: a defesa inconteste dos direitos humanos; a percepção multicausal da violência que encaminha para a priorização da prevenção e das ações intersetoriais; a promoção da cidadania por meio do estímulo à participação social; e, ainda, o controle estatal sobre as armas de fogo.

Retomando uma imagem recorrente entre os pesquisadores (SOARES, 2001SOARES, Luiz E. Notas sobre a problemática da segurança pública. Boletim Políticas Sociais: acompanhamento e análise, Ipea, n. 2. p. 121-129, 2001.; BEATO FILHO et al., 2004BEATO FILHO, Cláudio; PEIXOTO, Betânia T.; ANDRADE, Mônica V. Crime, oportunidade e vitimização. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 19, n. 55, p. 73-90, 2004.), pode-se afirmar que nos últimos anos o pêndulo da área da segurança pública e justiça criminal no Brasil está sendo projetado para o polo conservador. Ao mesmo tempo, a situação atual da área revela que, sub-repticiamente aos esforços de construção de uma agenda progressista em defesa dos direitos humanos, velhos princípios e práticas persistiram e acabaram voltando ao centro da política, sob o beneplácito de parte significativa da população brasileira.

  • 2
    Controle esse formal - como o exercido pelas agências estatais da justiça criminal - ou informal, este último subjacente às atividades cotidianas e às interações sociais (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.).
  • 3
    Nas medidas redistributivas a pena visa restabelecer a ordem violada pelo delito em termos proporcionais à sua gravidade.
  • 4
    Além de Garland (1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., 2020aGARLAND, David. Para além da cultura do controle. Tradução de Janaína de Souza Bujes. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020a, p. 346-384., 2020b, 2020c), a ampliação do encarceramento e o clamor punitivista são citados por Loïc Wacquant e Zygmunt Bauman. Wacquant (2001WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia, 2001., p. 80) descreve a passagem do Estado providência ao Estado penitência na parte II do seu livro, onde se lê: “Pois à atrofia deliberada do Estado social corresponde a hipertrofia distópica do Estado penal: a miséria e a extinção de um têm como contrapartida direta e necessária a grandeza e a prosperidade insolente do outro”. Em outro texto (WACQUANT, 2012WACQUANT, Loïc. A tempestade global da lei e ordem: sobre punição e neoliberalismo. Revista Sociologia e Política, v. 20, n. 41, p. 7-20, 2012., p. 8), ele acrescenta: “A virada punitiva da política pública, aplicando-se tanto ao Welfare quanto à Justiça Criminal, faz parte de um projeto político que responde à crescente insegurança social e a seus efeitos desestabilizadores nos degraus mais baixos da ordem social e espacial”. Já Bauman (1999BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999., p. 13) comenta: “O Estado social transforma-se em Estado repressivo, que contra-ataca os efeitos violentos da condição precária de grande massa da população”.
  • 5
    Ao mesmo tempo em que verifica certo exagero em torno da noção de punitividade (ou punitivismo) na literatura criminológica, Matthews (2005)MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005. menciona que há imprecisão e falta de clareza em torno do conceito. Também na obra de Garland o significado da palavra não é explícito. Ele menciona, por exemplo, que a segregação punitiva abrange modos de penalização (como as penas de longa duração em prisões “sem frescuras”) e de incapacitação avaliados como mais severos “com relação a um ponto de referência anterior”. (GARLAND, 1999GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999., pp. 60-61). E acrescenta: “O método penal, além de ter ficado mais proeminente, se tornou mais punitivo, mais expressivo, mais ligado à segurança. Preocupações especificamente penais tais como a certeza e determinação da pena, a condenação e o tratamento severo aos criminosos e a proteção do público foram priorizadas” (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., p. 377).
  • 6
    Estas são algumas das teorias examinadas por Garland (2008)GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.: A - A teoria das atividades rotineiras, elaborada, entre outros, por Cohen e Felson (1994)COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rates Trends: A Routine Activity Approach. In: TRAUB, Stuart H.; LITTLE, Craig B. (Orgs.). Theories of Deviance. 4th Edition. Itasca/Illinois: F. E. Peacock Publishers Inc., 1994. p. 535-570., baseia-se na ideia de que as “violações predatórias de contato direto” acontecem quando três elementos estão presentes: a) agressores motivados, b) alvos disponíveis (oportunidades, circulação de bens duráveis); c) ausência de guardiões (cidadãos comuns, policiais ou vigilantes) ou de dispositivos tecnológicos de vigilância. Sem um desses elementos, há reduzida probabilidade de que a violação ocorra. A atuação das agências de controle privilegiaria, portanto, os lugares de maior risco para violações, via, principalmente, o aumento da vigilância, uma vez que agressores e alvos representam elementos permanentes e não manejáveis. Salientam-se os aspectos ecológicos, ambientais e situacionais, a exemplo da ampliação dos crimes urbanos, pois nas cidades um criminoso pode se esconder na multidão, há maior quantidade de bens circulantes e maior facilidade para a venda e o consumo de produtos ilícitos (BEATO FILHO et al., 2004BEATO FILHO, Cláudio; PEIXOTO, Betânia T.; ANDRADE, Mônica V. Crime, oportunidade e vitimização. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 19, n. 55, p. 73-90, 2004.). B - A teoria das janelas quebradas foi elaborada a partir de um experimento que consistia em deixar dois carros em bairros diferentes de Nova Iorque: no bairro pobre, um carro com capô aberto e sem placas; no bairro de classe média, um veículo intacto. Enquanto o primeiro carro foi destruído em 24 horas, o segundo permaneceu intocado por duas semanas. Após esse período, um dos pesquisadores quebrou as janelas e algumas partes do veículo que estava intacto, e posteriormente ele também foi destruído. Dessa forma, imagina-se que se uma janela é quebrada e não é consertada, ninguém mais se importa e a deterioração atinge todo o prédio. O livro “Fixing Broken Windows: Restoring Order and Reducing Crimes in our communities”, de George Kelling e Catherine Coles, respectivamente psicólogo criminalista e antropóloga da John Kennedy School of Government, da Universidade de Harvard, foi um dos marcos dessa teoria. Ela embasou a Política de Tolerância Zero, na cidade de Nova Iorque, na década de 1990, durante a gestão do prefeito Rudolph Giuliani e do chefe de polícia William Bratton. Kelling foi assessor de Giuliani. Essa estratégia defendia a repressão a todas as desordens, incivilidades e delitos, sendo a tolerância entendida como o gérmen que potencializa a ocorrência de outros crimes, cada vez mais graves, “assim como uma janela quebrada dá a impressão de abandono e indiferença e leva à quebra de outras.” (WENDEL e CURTIS, 2002WENDEL, Travis; CURTIS, Ric. Tolerância zero: a má interpretação dos resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 8, n. 18. p. 267-278, 2002., p. 276). Todavia, a política de tolerância zero foi implementada em um mix de diferentes ações. Por exemplo, de um lado, a lei dos três “ataques” (three strikes law), em que as sentenças de prisão eram agravadas (com maior probabilidade de prisão perpétua) se a pessoa tivesse cometido anteriormente dois ou mais crimes ou contravenções; e, de outro lado, o policiamento comunitário, o planejamento baseado em dados georreferenciados e na responsabilização dos gestores policiais, e a maior aproximação com as comunidades (com a criação, por exemplo, de núcleos de justiça nos bairros) (KELLING e COLES, 2003KELLING, George; COLES, Catherine. Broken Windows Theory: olhar concreto sobre a criminalidade. Conferência promovida pela Escola Superior do Ministério Público (ESPM). Porto Alegre: Auditório da AMRIGS, 12 jun. 2003.). C - A abordagem da dissuasão baseia-se na ideia de que a atuação eficaz dos órgãos policiais e judiciais aumenta os riscos e os prejuízos decorrentes do comportamento criminoso, aspectos que são avaliados pelos indivíduos antes de agirem, fazendo com que “racionalmente” desistam de praticar um delito ou de reincidir (nota-se a aproximação com a teoria da escolha racional). Tal efeito incidiria sobre toda a população (SCHABBACH, 2007SCHABBACH, Letícia M. Tendências e preditores da criminalidade violenta no Rio Grande do Sul. Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.). Todavia, Cullen e Agnew (2006)CULLEN, Francis T.; AGNEW, Robert. Criminological Theory: Past to Present (Essential Readings). 3.ed. Los Angeles: Roxbury Publishing Co, 2006. expõem resultados de pesquisas que contradizem a hipótese, no sentido de que a experiência direta com a penalização e a passagem pela prisão aumentam, ao invés de reduzir, a probabilidade de ocorrerem infrações subsequentes.
  • 7
    Em que pese a sutileza dos argumentos da criminologia da vida cotidiana, nessa passagem Garland demarca a sua distância em relação ao previdenciarismo penal: “Por que a ênfase agora se direciona à prevenção situacional do crime e não mais aos programas de reforma social que dominavam o campo? Porque, ao contrário dos esforços anteriores no sentido de construir programas de prevenção social, criação de empregos e de ressocialização comunitária, os novos métodos situacionais não parecem beneficiar os pobres indesejáveis, não parecem sugerir uma crítica social ou perturbar as liberdades de mercado. Sua implementação pode ocorrer fora de uma política de solidariedade e de sacrifício coletivo e na ausência do apoio de programas previdenciários de redistribuição de riqueza” (GARLAND, 2008GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008., pp. 423-424.).
  • 8
    Geralmente apresentadas por sociólogos e criminólogos europeus, muitas dessas críticas constam nos capítulos da primeira parte do livro organizado por Máximo Sozzo (2020b)SOZZO, Máximo. Primeira Parte. Discussão. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020b. p. 24-343..
  • 9
    Examinando-se as taxas de presos por 100 mil habitantes em 2019, dos países industrializados e de alta renda (EUA, Reino Unido, Canadá, Alemanha, Itália, Japão, França e Rússia), notam-se grandes disparidades, em que os EUA (629 presos por 100 mil habitantes) e a Rússia (325 presos por 100 mil habitantes) se distanciam de outros países pelos valores mais elevados. Entre os Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), destacam-se nessa ordem: Brasil (381 presos por 100 mil habitantes), Rússia (325 presos por 100 mil habitantes) e África do Sul (248 presos por 100 mil habitantes). Fonte: World Prison BriefWORLD PRISON BRIEF (WPB). Prison Population Rate. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate?field_region_taxonomy_tid=All. Acesso em: 1 out. 2021.
    https://www.prisonstudies.org/highest-to...
    .
  • 10
    Para um apanhado de algumas dessas réplicas, consultar Garland (2020aGARLAND, David. Para além da cultura do controle. Tradução de Janaína de Souza Bujes. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020a, p. 346-384., 2020bGARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413., 2020c).
  • 11
    Conforme Soares (2019)SOARES, Luiz E. Desmilitarizar: Segurança pública e direitos humanos. São Paulo: Boitempo, 2019., a arquitetura institucional da segurança pública prevista no artigo 144 da Constituição Federal reservou pouca responsabilidade à União (que teria maior capacidade para reformas estruturais) e reduzida autoridade aos municípios (onde os conflitos ocorrem de fato).
  • 12
    A municipalização da segurança pública foi estimulada e difundida por organismos internacionais. Em 2003, o Banco Mundial lançou o manual “Prevenção Comunitária do crime e da violência em áreas urbanas da América Latina: um guia de recursos para municípios”, adaptado do anterior “Making South Africa Safe - a Manual for Community Based Crime Prevention”, desenvolvido pelo governo sul-africano em 2000 (KRUGER et al., 2000KRUGER, Tinus et al. Making South Africa Safe: a Manual for Community-based Crime Prevention. Pretoria/South Africa: National Crime Prevention Centre, Dept. of Safety and Security, 2000.; THE WORLD BANK, 2003THE WORLD BANK. Prevenção comunitária do crime e da violência em áreas urbanas da América Latina: um guia de recursos para municípios. Este manual foi elaborado por Bernice van Bronkhorst sob a orientação de Marianne Fay e beneficiou-se do trabalho de pesquisa de Veronique Staco (LCSFP), 2003. Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/933571468266714236/pdf/320640PORTUGUE1eGuide1urbanviolence.pdf. Acesso em: 22 ago. 2011.
    https://documents1.worldbank.org/curated...
    ). No final da década de 2010 foi implementado na América Latina o subprojeto “Políticas Locais de Prevenção da Violência” (URB-AL III), com o objetivo de contribuir para o fortalecimento das políticas de prevenção da violência e promover a paz social, em parceria com o Programa de Cooperação Descentralizada da União Europeia dirigida a governos locais (estaduais e municipais). Esse subprojeto foi executado durante quatro anos nos seguintes governos: do estado de Pernambuco (Brasil); da Região de Loreto (Peru); de Paysandú (Uruguai) e de Bergamo (Itália). (OLIVEIRA; RIBEIRO; JATOBÁ, 2012OLIVEIRA, Júlia L.; RIBEIRO, Mariângela; JATOBÁ, Edna. A segurança cidadã em debate. Recife: Provisual, 2012.).
  • 13
    Uma plêiade de experiências inovadoras, implantadas desde a década de 1990 em cidades como Bogotá, Medellín, Cali, Nova Iguaçu, Diadema e Belo Horizonte, contribuíram com o movimento de municipalização da segurança pública. Além disso, os municípios receberam forte destaque na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (BRASIL, 2009BRASIL. PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG, de 27 a 30 de agosto de 2009. Princípios e diretrizes para segurança pública. Ministério da Justiça, Brasília, DF. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/texto_base_1_conferencia_seguranca_publica.pdf
    https://www.ipea.gov.br/participacao/ima...
    ). Ilustram essa tendência os dados de duas edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic, in: IBGE, 2006, 2019IBGE. Pesquisa de Informações Básicas Municipais. Brasília, DF, 2006 e 2019.), no tópico “segurança pública”, demostrando que, na comparação entre 2019 e 2006, aumentou o número de municípios (principalmente dos mais populosos, com 100 mil ou mais habitantes) que possuíam equipamentos do setor: elevação de 150% dos com secretaria exclusiva e de 100% dos com conselho municipal de segurança pública. Ademais, 21% das prefeituras contavam com guarda municipal em 2019.
  • 14
    Por exemplo, o Relatório Maryland (SHERMAN et al., 1997SHERMAN, Lawrence W. et al. Preventing Crime: What Works, What Doesn't, What's Promising: a Report to the United States Congress. National Institute of Justice, 1997. (Report of Maryland).) nos EUA.
  • 15
    Oliveira (2002)OLIVEIRA, Ana S.S. Políticas públicas de segurança e políticas de segurança pública: da teoria à prática. In: ILANUD (Org.). Das políticas de segurança pública às políticas públicas de segurança. São Paulo, 2002. p. 57-76. esclarece que as políticas públicas de segurança abrangem ações governamentais e não governamentais, enquanto as anteriores estavam mais focadas na atividade policial.
  • 16
    Vide, por exemplo, o documento “Agenda de Segurança Cidadã: por um novo paradigma”, elaborado por pesquisadores acadêmicos (BRASIL, 2018BRASIL. Câmara dos Deputados. Agenda de Segurança Cidadã: por um novo paradigma. Brasília: Câmara dos Deputados/Centro de Documentação e Informação, 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/agenda_seguranca_%20cidada.pdf. Acesso em: 22 ago. 2021.
    https://www2.camara.leg.br/a-camara/estr...
    ) e o informe sobre segurança cidadã divulgado pelo PNUD Brasil (2020)PNUD. Brasil. Segurança cidadã, 9 jul. 2020.. Para mais informações sobre o uso internacional do conceito de segurança cidadã, consultar BID (2017)BID. Documento de marco sectorial de seguridad ciudadana y justicia. Julio de 2017. Disponível em: https://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=EZSHARE-1023060505-27. Acesso em: 6 out. 2021.
    https://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocum...
    .
  • 17
    A título ilustrativo, identificou-se a presença de dois eixos (de um total de sete) no texto base da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, ocorrida em 2009: “Eixo 4 - Repressão qualificada da criminalidade”, e “Eixo 5 - Prevenção social do crime e das violências e construção da cultura de paz”. Ver: Brasil (2009BRASIL. PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG, de 27 a 30 de agosto de 2009. Princípios e diretrizes para segurança pública. Ministério da Justiça, Brasília, DF. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/texto_base_1_conferencia_seguranca_publica.pdf
    https://www.ipea.gov.br/participacao/ima...
    , p. 30).
  • 18
    Tomando-se como exemplo os crimes violentos, em 2020 o Brasil ocupou a 8ª posição mundial em relação à taxa de vítimas de homicídios intencionais por 100 mil habitantes, com 22,45 pessoas assassinadas. Naquele ano, a média mundial foi de 6,31 vítimas por 100 mil habitantes. Disponível em: https://dataunodc.un.org/dp-intentional-homicide-victims. Acesso em: 10 ago. 2022.
  • 19
    Disponível em: https://twitter.com/planalto/status/1410270696635252738. Acesso em: 10 jan. 2021.
  • 20
    Diretriz que foi sistematicamente rechaçada nas gestões anteriores, desde o primeiro governo Fernando Henrique Cardoso (em 1995) até o de Michel Temer (entre 2016 e 2018).
  • 21
    Essa combinação remete à lei da “negação da negação” ou da “unidade entre contrários”, proveniente do materialismo dialético, a qual “expressa a unidade dialética que existe entre o novo que nega ou substitui o velho”. Dessa forma, passado, presente e futuro fazem-se presentes dentro da mesma realidade, e o movimento histórico não é linear. (RODRÍGUEZ, 2014RODRÍGUEZ, Margarita Victoria. Pesquisa social: contribuições do método materialista histórico-dialético. In: CUNHA, Célio da; SOUSA, José Vieira de; SILVA, Maria Abádia da. (org.) O método dialético na pesquisa em educação. Coleção Políticas Públicas de Educação. Brasília, DF: UnB, 2014. p. 131-152., p. 144).
  • 22
    Vide, à guisa de exemplo, as disputas em torno da Lei de Segurança Nacional (lei no 7.170/1983BRASIL. Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Lei de segurança nacional. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7170-14-dezembro-1983-356772-norma-pl.html. Acesso em: 9 jan. 2023.
    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei...
    ) na Câmara dos Deputados, pesquisadas por Amaral (2021)AMARAL, Mariana C. de Souza. Linha do tempo: As disputas legislativas em torno da Lei de Segurança Nacional. Nexo, Políticas Públicas, 11 ago. 2021. Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/As-disputas-legislativas-em-torno-da-Lei-de-Seguran%C3%A7a-Nacional. Acesso em: 9 jan. 2023.
    https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-te...
    .

Referências

  • ADORNO, Sérgio. Políticas públicas de segurança e justiça penal. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, ano 9, n. 4, p. 9-27, 2008.
  • AMARAL, Mariana C. de Souza. Linha do tempo: As disputas legislativas em torno da Lei de Segurança Nacional. Nexo, Políticas Públicas, 11 ago. 2021. Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/As-disputas-legislativas-em-torno-da-Lei-de-Seguran%C3%A7a-Nacional Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/As-disputas-legislativas-em-torno-da-Lei-de-Seguran%C3%A7a-Nacional
  • BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
  • BEATO FILHO, Cláudio; PEIXOTO, Betânia T.; ANDRADE, Mônica V. Crime, oportunidade e vitimização. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 19, n. 55, p. 73-90, 2004.
  • BID. Documento de marco sectorial de seguridad ciudadana y justicia Julio de 2017. Disponível em: https://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=EZSHARE-1023060505-27 Acesso em: 6 out. 2021.
    » https://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=EZSHARE-1023060505-27
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Agenda de Segurança Cidadã: por um novo paradigma. Brasília: Câmara dos Deputados/Centro de Documentação e Informação, 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/agenda_seguranca_%20cidada.pdf Acesso em: 22 ago. 2021.
    » https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/agenda_seguranca_%20cidada.pdf
  • BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html
  • BRASIL. Decreto no 3.897, de 24 de agosto de 2001 Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm
  • BRASIL. Emenda Constitucional no 104, de 4 de dezembro de 2019a Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm
  • BRASIL. Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 Lei de segurança nacional. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7170-14-dezembro-1983-356772-norma-pl.html Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7170-14-dezembro-1983-356772-norma-pl.html
  • BRASIL. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
  • BRASIL. Lei no 10.792, de 1 de dezembro de 2003a. Altera a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm
  • BRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003b Estatuto do Desarmamento. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm
  • BRASIL. Lei no 13.964, de 24 de dezembro de 2019b. Brasília, DF Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm Acesso em: 9 jan. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm
  • BRASIL. PRIMEIRA CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG, de 27 a 30 de agosto de 2009. Princípios e diretrizes para segurança pública. Ministério da Justiça, Brasília, DF. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/texto_base_1_conferencia_seguranca_publica.pdf
    » https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/texto_base_1_conferencia_seguranca_publica.pdf
  • CALDAS, Cristina; KANASHIRO, Marta. Entrevista com David Garland. Com Ciência - Revista eletrônica de jornalismo científico, Campinas, n. 98, jun. 2008. Disponível em http://comciencia.scielo.br/pdf/cci/n98/a13.pdf Acesso em: 2 ago. 2022.
    » http://comciencia.scielo.br/pdf/cci/n98/a13.pdf
  • CAMPOS, Marcelo da S.; AZEVEDO, Rodrigo G. de. A ambiguidade das escolhas: política criminal no Brasil de 1989 a 2016. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 28, n. 73, e002, 2020.
  • CANO, Ignacio. Os indicadores de criminalidade e de avaliação do desempenho do setor público Porto Alegre: abril, 2002. (Mimeo).
  • CANO, Ignacio. Eficiencia policial y rendición de cuentas. Indicadores para la evaluación de instituciones policiales. Rio de Janeiro: UERJ/Laboratório de Análise da Violência, 2007. (Mimeo).
  • COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rates Trends: A Routine Activity Approach. In: TRAUB, Stuart H.; LITTLE, Craig B. (Orgs.). Theories of Deviance 4th Edition. Itasca/Illinois: F. E. Peacock Publishers Inc., 1994. p. 535-570.
  • CULLEN, Francis T.; AGNEW, Robert. Criminological Theory: Past to Present (Essential Readings). 3.ed. Los Angeles: Roxbury Publishing Co, 2006.
  • FERREIRA, Helder; MARCIAL, Elaine. Violência e segurança pública em 2023: cenários exploratórios e planejamento prospectivo. Rio de Janeiro: Ipea, 2015.
  • FBSP. Análise comparativa da arquitetura organizacional da área de segurança pública Carta de Acordo n. 33.926. São Paulo, set. 2016. Disponível em: https://www.novo.justica.gov.br/sua-seguranca-2/seguranca-publica/analise-e-pesquisa/download/outras_publicacoes_externas/pagina-2/52analise-comparativa-da-arquitetura-organizacional-da-area-de-seguranca-publica.pdf Acesso em: 4 ago. 2021.
    » https://www.novo.justica.gov.br/sua-seguranca-2/seguranca-publica/analise-e-pesquisa/download/outras_publicacoes_externas/pagina-2/52analise-comparativa-da-arquitetura-organizacional-da-area-de-seguranca-publica.pdf
  • FBSP. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 15, 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf Acesso em: 26 mar. 2021.
    » https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf
  • FREIRE, Moema D. Paradigmas de segurança no Brasil: da ditadura aos nossos dias. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 3, n. 5, p. 100-114, 2009.
  • GARLAND, David. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 13, p. 59-80, nov. 1999.
  • GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
  • GARLAND, David. Para além da cultura do controle. Tradução de Janaína de Souza Bujes. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020a, p. 346-384.
  • GARLAND, David. Sociedades com elevadas taxas de delitos e cultura do controle. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020b. p. 385-413.
  • GARLAND, David. Penalidade e Estado Penal. Tradução de Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre, RS: Aspas, 2020c. p. 414-465.
  • IBGE. Cadastro Central de Empresas, tabela 6.703, pessoal ocupado nas unidades do código 80 - Atividades de vigilância, segurança e investigação, s.d.
  • IBGE. Pesquisa de Informações Básicas Municipais Brasília, DF, 2006 e 2019.
  • ILANUD. Das políticas de segurança pública às políticas públicas de segurança Brasília, DF: Gabinete de Gestão Institucional da Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/files/livro-prevdocrime%20ILANUD.pdf Acesso em: 15 out. 2010.
    » http://www.observatoriodeseguranca.org/files/livro-prevdocrime%20ILANUD.pdf
  • KELLING, George; COLES, Catherine. Broken Windows Theory: olhar concreto sobre a criminalidade. Conferência promovida pela Escola Superior do Ministério Público (ESPM). Porto Alegre: Auditório da AMRIGS, 12 jun. 2003.
  • KRUGER, Tinus et al. Making South Africa Safe: a Manual for Community-based Crime Prevention. Pretoria/South Africa: National Crime Prevention Centre, Dept. of Safety and Security, 2000.
  • MADEIRA, Lígia M.; RODRIGUES, Alexandre B. Novas bases para as políticas públicas de segurança no Brasil a partir das práticas do governo federal no período 2003-2011. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 49, n. 1, p. 3-22, 2015.
  • MAIA NETO, Cândido F. Direitos Humanos e Justiça Penal. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Toledo/PR, v. 5, n. 2, p. 203-211, 2002.
  • MATTHEWS, Roger. Crime and control in late modernity. Review Essay. Theoretical Criminology, Sage, v. 6, n. 2, p. 217-226, 2002.
  • MATTHEWS, Roger. The myth of punitiveness. Theoretical Criminology, Sage, v. 9, n. 2, p. 175-201, 2005.
  • MESQUITA NETO, Paulo. Análise e Propostas. Políticas municipais de segurança: problemas e soluções. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert, 2006. (Análise e propostas). Disponível em: https://nev.prp.usp.br/publicacao/anlises-e-propostas-polticas-municipais-de-segurana-cidad-problemas-e-solues/ Acesso em: 13 ago. 2021.
    » https://nev.prp.usp.br/publicacao/anlises-e-propostas-polticas-municipais-de-segurana-cidad-problemas-e-solues/
  • MUNIZ, Jaqueline; ZACCHI, José M. Avanços, frustrações e desafios para uma política progressista, democrática e efetiva de segurança no Brasil. In: ESCOBAR, Santiago et al (org.). Seguridad Ciudadana: Concepciones y políticas. Caracas: Fundação Friedrich Ebert Stiftung/Nueva Sociedad, 2005. p. 85-147.
  • MUSUMECI, Leonarda. As múltiplas faces da violência no Brasil, 2003. Disponível em: http://www.cesec.ucam.edu.br/publicacoes/textos.asp Acesso em: 3 maio 2010.
    » http://www.cesec.ucam.edu.br/publicacoes/textos.asp
  • NASCIMENTO, André. Apresentação à edição brasileira. In: GARLAND, David. A cultura do controle: Crime e ordem na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Editora Revan, 2008. p. 7-30.
  • OLIVEIRA, Ana S.S. Políticas públicas de segurança e políticas de segurança pública: da teoria à prática. In: ILANUD (Org.). Das políticas de segurança pública às políticas públicas de segurança São Paulo, 2002. p. 57-76.
  • OLIVEIRA, Júlia L.; RIBEIRO, Mariângela; JATOBÁ, Edna. A segurança cidadã em debate. Recife: Provisual, 2012.
  • OEA. Informe sobre seguridad ciudadana y derechos humanos (OEA documentos oficiales). Aprovado em 31 dez. 2009. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20ESP.pdf Acesso em: 10 ago. 2021.
    » https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20ESP.pdf
  • PEREIRA, Jordana D. As políticas penais e de segurança pública de FHC a Bolsonaro: Um estudo sobre rupturas e continuidades na Nova República. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2021.
  • PNUD. Brasil. Segurança cidadã, 9 jul. 2020.
  • RODRÍGUEZ, Margarita Victoria. Pesquisa social: contribuições do método materialista histórico-dialético. In: CUNHA, Célio da; SOUSA, José Vieira de; SILVA, Maria Abádia da. (org.) O método dialético na pesquisa em educação Coleção Políticas Públicas de Educação. Brasília, DF: UnB, 2014. p. 131-152.
  • SÁ E SILVA, Fábio de. Nem isso, nem aquilo: Trajetória e características da política nacional de segurança pública (2002-2012). Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 6, n. 2, p. 412-433, 2012.
  • SÁ E SILVA, Fábio de. Violência e segurança pública São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2014.
  • SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. A contribuição de David Garland à sociologia da punição. Tempo Social, São Paulo, v. 18, n.1, p. 329-350, 2006.
  • SCHABBACH, Letícia M. Tendências e preditores da criminalidade violenta no Rio Grande do Sul Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.
  • SCHABBACH, Letícia M. A agenda da segurança pública no Brasil e suas (novas) políticas. In: MADEIRA, Lígia M. Avaliação de políticas públicas Porto Alegre: UFRGS, 2014, v. 1. p. 216-231.
  • SHERMAN, Lawrence W. et al Preventing Crime: What Works, What Doesn't, What's Promising: a Report to the United States Congress. National Institute of Justice, 1997. (Report of Maryland).
  • SOARES, Luiz E. Notas sobre a problemática da segurança pública. Boletim Políticas Sociais: acompanhamento e análise, Ipea, n. 2. p. 121-129, 2001.
  • SOARES, Luiz E. A política nacional de segurança pública: histórico, dilemas e perspectivas. Estudos Avançados, São Paulo, v. 21, n. 61, p. 77-97, 2007.
  • SOARES, Luiz E. Reforma da arquitetura institucional da segurança pública no Brasil. In: OLIVEIRA, Júlia L.; RIBEIRO, Mariângela; JATOBÁ, Edna. A segurança cidadã em debate Recife/PE: Ed. Provisual, 2012. p. 34-63.
  • SOARES, Luiz E. Desmilitarizar: Segurança pública e direitos humanos. São Paulo: Boitempo, 2019.
  • SOZZO, Máximo. Introdução. Tradução de Larissa Urruth. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020a. p. 15-23.
  • SOZZO, Máximo. Primeira Parte. Discussão. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020b. p. 24-343.
  • SOZZO, Máximo. Para além da Cultura do Controle: perguntas, contribuições e perspectivas. Tradução de Ana Cláudia Cifali. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre/RS: Aspas, 2020c. p. 468-510.
  • SPANIOL, Marlene I. et al Como tem sido planejada a segurança pública no Brasil? Análise dos planos e programas nacionais de segurança implantados no período pós-redemocratização. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 100-127, 2020.
  • THE WORLD BANK. Prevenção comunitária do crime e da violência em áreas urbanas da América Latina: um guia de recursos para municípios. Este manual foi elaborado por Bernice van Bronkhorst sob a orientação de Marianne Fay e beneficiou-se do trabalho de pesquisa de Veronique Staco (LCSFP), 2003. Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/933571468266714236/pdf/320640PORTUGUE1eGuide1urbanviolence.pdf Acesso em: 22 ago. 2011.
    » https://documents1.worldbank.org/curated/en/933571468266714236/pdf/320640PORTUGUE1eGuide1urbanviolence.pdf
  • TRINDADE, Kálita; MADEIRA, Lígia M. Da Segurança nacional à segurança cidadã e o retorno ao endurecimento penal: Uma análise dos planos nacionais de segurança pública no Brasil recente. In: LIMA, Luciana L.; PAPPI, Luciana P. Planejamento e Políticas Públicas: Intencionalidade, processos e resultados. Porto Alegre: Jacarta, 2020. p. 145-167.
  • WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia, 2001.
  • WACQUANT, Loïc. A tempestade global da lei e ordem: sobre punição e neoliberalismo. Revista Sociologia e Política, v. 20, n. 41, p. 7-20, 2012.
  • WENDEL, Travis; CURTIS, Ric. Tolerância zero: a má interpretação dos resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 8, n. 18. p. 267-278, 2002.
  • WORLD PRISON BRIEF (WPB). Prison Population Rate Disponível em: https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate?field_region_taxonomy_tid=All Acesso em: 1 out. 2021.
    » https://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate?field_region_taxonomy_tid=All
  • YOUNG, Jock. Em busca de uma nova criminologia da vida cotidiana: uma revisão da cultura do controle, de David Garland. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle?: Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 26-56.
  • ZEDNER, Lucia. Os perigos das distopias na teoria penal. In: SOZZO, Máximo (Org.). Para além da cultura do controle? Debates sobre delito, pena e ordem social com David Garland. Porto Alegre: Aspas, 2020. p. 57-98.

Editado por

Editor responsável: Michel Misse

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Maio 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    31 Mar 2022
  • Aceito
    05 Dez 2022
Universidade Federal do Rio de Janeiro Largo de São Francisco de Paula, 1, Sala 109, Cep: 20051-070, Rio de Janeiro - RJ / Brasil , (+55) (21) 3559.1926 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: coordenacao.dilemas@gmail.com