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A teoria dos dois demônios: resistências ao processo brasileiro de justiça de transição

The two demons theory: resistances to the Brazilian transitional justice process

Resumo

O processo de justiça transicional brasileiro é constantemente desafiado por discursos contrários capazes de simbolizar a chamada “teoria dos dois demônios”, criada na Argentina após o fim do regime de 1976-1983. A pesquisa problematizou de qual maneira o uso discursivo desta teoria foi distinto nas experiências de transição da Argentina e do Brasil. O trabalho utilizou-se de fontes bibliográficas e documentais, especialmente analisando-se os discursos políticos veiculados por meio de jornais e de registros do Congresso Nacional brasileiro. Concluiu-se pela aproximação no uso da teoria dos dois demônios em ambos os países, embora isso tenha ocorrido em períodos diferentes e com fins distintos.

Palavras-chave:
Justiça de transição; Anistia; Teoria dos dois demônios

Abstract

The Brazilian transitional justice process is constantly challenged by opposing speeches capable of symbolizing the so-called “theory of the two demons”, created in Argentina after the end of the 1976-1983 regime. This research questioned how the use of this theory was different in the transition experiences of Argentina and Brazil. The work used bibliographic and documentary sources, especially analyzing the political speeches broadcast through newspapers and records of the Brazilian National Congress. It was concluded that there was an approximation in the use of the theory of the two demons in both countries, although this occurred at different times and with different ends.

Keywords:
Transitional justice; Amnesty; Theory of the two demons

1. Introdução

A forma como Estados democráticos saídos de períodos ditatoriais enfrenta seu legado autoritário diz muito sobre como uma sociedade enxerga a si própria e desenha o seu caminho para o futuro. Situações não (ou mal) resolvidas com o passado, seja distante ou recente, costumam deixar feridas abertas que inflamam em períodos de maior instabilidade política. O Brasil, que tem sua história enquanto país independente marcada por conflitos e intervenções responsáveis por excluir a população do direcionamento das ações governamentais, tem uma tradição de não lidar diretamente com todas as consequências dos traumas causados por violações aos direitos humanos. Essa experiência não é diferente com o tratamento do legado autoritário decorrente da ditadura civil-militar de 1964-1985.

A tônica da recente transição da ditadura para a democracia foi permeada, no campo jurídico-político, por disputas acerca de como tratar os responsáveis pelos crimes de direitos humanos praticados por agentes de Estado em desfavor de movimentos de resistência ao governo. Nenhuma dessas controvérsias pôde furtar-se à análise da Lei n. 6.683/1979, chamada “Lei de Anistia”, que, ao mesmo tempo em que foi responsável por extinguir a punibilidade dos crimes cometidos pelos funcionários do governo e pelos membros da resistência armada, abriu caminho para uma futura política de reparações a serem concedidas pelo Estado em favor das vítimas do regime e dos seus familiares. A título de exemplo, podem-se citar a Lei n. 9.140/1995, que criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/1961 a 15/08/1979; a Lei n. 10.559/2002, que criou a Comissão da Anistia e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a fim de instituir o regime do anistiado político; e a Lei n. 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade (CNV).

A criação desse último órgão não passou imune à atenção de setores interessados em impedir a rediscussão do passado ditatorial brasileiro. Em 2010, ao fim do governo Lula (PT) (2003-2010), quando da elaboração do decreto que instituiu um grupo de trabalho para desenhar normativamente a futura Comissão Nacional da Verdade, Nelson Jobim1 1 Nelson Azevedo Jobim, natural de Santa Maria/RS, é uma das figuras políticas mais importantes da história constitucional brasileira no cenário pós-Constituição Federal de 1988. Além de ter sido Deputado Federal pelo Rio Grande do Sul, ele exerceu os cargos de Ministro de Estado da Justiça, nomeado pelo ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), de Ministro do Supremo Tribunal Federal (nomeado pelo mesmo Presidente da República) e de Ministro de Estado da Defesa, dessa vez nomeado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e mantido pela ex-Presidenta Dilma Roussef (PT). e os comandantes militares criticaram seu teor por não ter sido inclusa a investigação de excessos praticados por grupos da esquerda armada (G1, 2012a). É importante mencionar que, de acordo com o art. 1º de sua lei constitutiva, a CNV visava justamente efetivar os direitos à memória e à verdade histórica dos fatos ocorridos no período ditatorial. Após a polêmica, o governo publicou um novo decreto, construído em acordo com o Ministério da Defesa e a Secretaria de Direitos Humanos, em que a expressão “violação dos direitos humanos” não era associada à repressão política. Safatle se manifestou sobre tal fato afirmando que declarações dessa natureza se baseiam na teoria dos dois demônios, um “malabarismo retórico de quem acredita que excessos foram cometidos dos dois lados e que, por isso, melhor seria deixar o passado no passado”. Tal opinião foi veiculada por meio de coluna no jornal Folha de São Paulo (2011) e serve de mola propulsora para essa investigação

Esse trabalho tem por objetivo demonstrar como os discursos políticos do entorno da disputa pelos direitos à memória e à verdade fizeram uso da teoria dos dois demônios no contexto brasileiro. A partir da análise de seu surgimento e de sua utilização após o período ditatorial argentino de 1976-1983, problematizou-se: em que medida se aproxima o uso discursivo da teoria dos dois demônios nas experiências de justiça transicional da Argentina e do Brasil? Buscou-se averiguar os eventuais pontos de consonância e dissonância presentes entre os conjuntos de discursos travados nas realidades geográficas mencionadas.

Utilizou-se para tanto o método dedutivo, com análise de fontes bibliográficas e documentais. Fizeram parte do acervo pesquisado, além da legislação que regeu as experiências transicionais, autores que problematizaram tal fenômeno e discursos de autoridades políticas e membros da sociedade civil que buscaram influenciar na construção dos sentidos que performaram as disputas em torno das anistias e das responsabilizações por crimes de direitos humanos. As fontes documentais, em todas as subseções, foram trabalhadas de maneira contextualizada com a literatura sobre justiça transicional e sobre a teoria dos dois demônios.

O texto foi dividido em três subseções. Num primeiro momento, problematizaremos a experiência brasileira bipartida de incompletude do processo de justiça transicional em relação aos julgamentos dos crimes de direitos humanos (efeitos da anistia) e de avanços em relação às medidas reparatórias, tudo isso à luz das disputas políticas que circundam tais fenômenos; a seguir, discutiremos o contexto do surgimento da teoria dos dois demônios na Argentina e o seu emprego a fim de, no primeiro momento da redemocratização, impedir as investigações dos atos praticados pelos agentes de Estado que cometeram graves violações aos direitos humanos; na última subseção, analisaremos discursos de atores do campo político brasileiro que podem ser encaixados na teoria dos dois demônios e verificaremos qual o uso dado a tal categoria.

A inacabada transição brasileira continua desafiando pesquisas nas ciências sociais e humanidades a fim de se buscar a compreensão dos seus nuances. Muitas vezes, estratégias utilizadas em outras realidades histórico-geográficas são aqui usadas para dar vazão a resultados similares, o que parece ser o caso dos discursos responsáveis por vocalizar a teoria dos dois demônios no contraponto em análise.

2. A batalha pelo esquecimento e pela memória como legado do período Ditatorial Brasileiro de 1964-1985 e a incompletude do processo de Justiça Transicional

A seleção sobre o que deve ser lembrado (monumento, documento, registro do patrimônio cultural etc.) ou o que deve ser “esquecido” (anistia) não é natural, algo que existe por si, mas uma elaboração que reflete as lutas sociais e as disputas pelo poder. O corte intencional do Estado sobre a realidade, elegendo os fatos que serão “esquecidos”, implica a formação de um tipo de memória que se fortalece a cada comemoração (no sentido de memorar junto) do projeto ideológico dominante. A anistia impõe ideologicamente uma memória, tanto que o fato, em si, não é esquecido, permanecendo nas mentes dos que o vivenciaram.

A par do “esquecimento” oficial, as memórias continuam circulando na sociedade, criando uma tensão entre as versões oficial e a reprimida, o que gera uma disputa pela memória. Para Pollak (1989POLLAK, Michael. Memória, esquecimento e silêncio. Estudos Históricos, Rio de Janeiro: Cpdoc/FGV, v. 02, n. 03, 1989, pp. 03-15. Disponível em: <http://www.uel.br/cch/cdph/arqtxt/Memoria_esquecimento_silencio.pdf>. Acesso em: 04 set. 2019.
http://www.uel.br/cch/cdph/arqtxt/Memori...
, pp. 04), essas memórias subterrâneas “prosseguem seu trabalho de subversão no silêncio e de maneira quase imperceptível afloram, em momentos de crise, em sobressaltos bruscos e exacerbados”. A conjuntura sociopolítica do momento é determinante para definir se a memória subterrânea virá ou não à superfície, possibilitando a disputa pela memória oficial.

Deste modo, o “esquecimento” proposto pela anistia, por exemplo, não é, em si, um esquecimento, mas a seleção de uma memória. Quando se fala da publicação de uma lei com o objetivo de a sociedade esquecer fatos, há uma impropriedade em face da impossibilidade de se impor o esquecimento. Não é apropriado, pois, realizar uma vinculação estrita da anistia com o esquecimento, porque, além de isso conduzir a contradições teóricas e legais, deixa de fora uma ampla produção de memória pelos instrumentos de reparação que a acompanham.

Essa vinculação da anistia com o esquecimento induz também à naturalização do direcionamento ideológico do instituto jurídico. Muitos estudiosos e operadores do Direito não se dão conta disso e reproduzem o pensamento dominante acriticamente, afirmando, como faz Martins (1978MARTINS, Roberto Ribeiro. Liberdade para os brasileiros: anistia ontem e hoje. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978., pp. 18), que a anistia “surge assim, de forma natural, como uma instituição capaz de reconstruir o país após os efeitos de lutas civis e militares”. Na verdade, a escolha do fato que será “esquecido” é artificial, bem como não é natural à seleção da memória que será (co) memorada. Essa escolha do que será esquecido ou memorado protege uma memória que referenda um determinado investimento político-ideológico sobre fatos pretéritos. Com o esquecimento pela anistia ou a seleção de uma memória pelo direito à memória e à verdade, o Estado investe sobre a realidade, selecionando ideologicamente determinados fatos, protegendo uma memória que reproduz o pensamento socialmente hegemônico no momento da seleção, destacando fatos sociais que produzirão, ou não, efeitos no mundo jurídico.

Se, como anota Ost (2005OST, François. O tempo do direito. - Bauru: Edusc, 2005., pp. 47), “uma coletividade só é construída com base numa memória compartilhada, e é ao direito que cabe instituí-la”, a Comissão de Anistia e a Comissão Nacional da Verdade organizaram as falas interditadas, possibilitando a escuta das memórias subterrâneas, contraditando a versão oficial da memória estatal. Deste modo, apesar da imposição legal de que o fato destacado deverá cair em esquecimento, em verdade, apenas dentro do Direito o efeito do fato queda olvidado, pois, na sociedade, esses grupos permanecem disputando a memória oficial, constituindo instrumentos que superem o passado e afirmem suas lutas. É nesse sentido que Ricoeur (2007RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. - Campinas: Unicamp, 2007., pp. 462) destaca que a anistia pensada como imposição de esquecimento “priva a memória privada e coletiva da salutar crise de identidade que possibilita uma reapropriação lúcida do passado e de sua carga traumática”, impedindo que erros do passado venham a se tornar lições para o futuro.

Esquecimento e memória não são dados naturais, mas construções sociais que caminham juntas. As discussões sobre a justiça de transição levam em consideração esses pressupostos, pois a anistia (seleção estatal do que deve ser esquecido, ou melhor, o que será lembrado para que não gere efeitos jurídicos) e o direito à memória como seleção do que deve ser lembrado como memória oficial construída pelo regime de exceção está em constante disputa. Assim, qualquer seleção de esquecimento ou memória realizada pelo Estado é uma decisão político-ideológica.

A anistia é o instrumento clássico de superação de conflitos violentos, graves e duradouros numa sociedade. Etimologicamente, conforme anota Martins (1978MARTINS, Roberto Ribeiro. Liberdade para os brasileiros: anistia ontem e hoje. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978., pp. 18), “prevaleceu, para as línguas latinas, o radical grego amnéstia, significando esquecimento”. Essa vinculação da anistia à ideia de esquecimento, contudo, é facilmente perceptível, ainda hoje, pois muitos, partindo de Rui Barbosa (1896BARBOSA, Rui. Anistia inversa: caso de Teratologia Jurídica. 2. ed. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Comércio, 1896. pp. 28), para quem a anistia é o “véu do eterno esquecimento”, ou extraindo diretamente do pensamento clássico, reproduzem esse sentido como uma verdade dogmática, como fizeram vários dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos seus votos sobre a (in) compatibilidade da Lei n. 6.683/1979 (Lei da Anistia) com a Constituição Federal de 1988, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153/DF2 2 Para ficar apenas num dos vários votos que seguiram essa linha (Eros Grau, Gilmar Mendes etc.), a Ministra Ellen Gracie afirmou que “o pedido alternativo de interpretação conforme que retirasse do âmbito de abrangência da lei os atos praticados pelos agentes de repressão tampouco podem ser atendidos. Anistia é, em sua acepção grega, esquecimento, oblívio, desconsideração intencional ou perdão de ofensas passadas. É superação do passado com vistas a reconciliação de uma sociedade. E é, por isso mesmo, necessariamente mútua. É o objetivo da pacificação social e política que confere a anistia seu caráter bilateral. A esse respeito, Plutarco dizia: ‘uma lei que determina que nenhum homem será interrogado ou perturbado por coisas passadas é chamada Anistia, ou lei do esquecimento’”. . Decorre daí que a anistia esquece fatos sociais e, como esses deixam de existir para o mundo jurídico, não operam efeitos posteriores nem anteriores.

Entretanto, hoje, a anistia não pode ser pensada como o principal ou como o único instrumento de apaziguamento na transição entre regimes autoritários e democráticos. Caminha a anistia, contemporaneamente, junto com outros instrumentos que se somam na transição para a democracia, o que passou a se denominar justiça de transição (TEITEL, 2014TEITEL, Ruti G. Globalizing Transitional Justice: contemporary essays. - Oxford and New York: Oxford University Press, 2014.). A anistia passa, então, a ser um instrumento de reparação das vítimas de atos arbitrários de um regime de exceção e não tão somente esquecimento. Todos os textos de anistia, no Brasil, os legais e os constitucionais, trouxeram dispositivos de reparação a fim de retirar o dano ou, quando não for possível, deixar a vítima, o mais próximo possível, da situação em que se encontrava antes daquele.

Inúmeras anistias, notadamente aquelas que inauguraram as redemocratizações na América Latina, inclusive no Brasil, foram seladas ante a permanente ameaça (tácita ou expressa) de um regresso autoritário, em contextos impositivos, com clara assimetria de poder entre os distintos pactuantes sociais. Segundo Quinalha (2012QUINALHA, Renan Honório. Justiça de transição: contornos do conceito. 2012, 173 fl., Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-05032013-074039/pt-br.php>. Acesso em: 01 ago. 2019.
http://www.teses.usp.br/teses/disponivei...
, pp. 156), “o conceito de justiça de transição emerge, então, e é, precisamente, direcionado a esse tipo de contexto histórico, legado como herança autoritária, mas que funcionou de ponto de partida dos regimes democráticos”. Consoante Ambos (2009AMBOS, Kai. Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel e ELSNER, Gisela (Orgs). Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. - Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2009, pp. 23-129. Disponível em: <https://www.kas.de/c/document_library/get_file?uuid=c6012f10-4557-5aa7-12dc-cac8ef7c350f&groupId=252038>. Acesso em: 08 set. 2019.
https://www.kas.de/c/document_library/ge...
, pp. 26), justiça de transição hoje é o processo que “comprende el entero ámbito de los procesos y mecanismos asociados con los intentos de una sociedad para afrontar un legado de abusos a gran escala del pasado, para asegurar responsabilidad, rendir justicia y lograr reconciliación”. A justiça de transição destaca-se da justiça comum porque “se ocupa de abusos a gran escala y especialmente graves cometidos o tolerados por un régimen pasado, normalmente autoritario, en el marco de un conflicto militar o, al menos, sociopoliticamente violento” (AMBOS, 2009AMBOS, Kai. Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel e ELSNER, Gisela (Orgs). Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. - Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2009, pp. 23-129. Disponível em: <https://www.kas.de/c/document_library/get_file?uuid=c6012f10-4557-5aa7-12dc-cac8ef7c350f&groupId=252038>. Acesso em: 08 set. 2019.
https://www.kas.de/c/document_library/ge...
, pp. 28).

A justiça, nestas transições, deve ser entendida de modo muito amplo, não se atendo apenas à justiça penal retributiva, mas também à restaurativa da comunidade, buscando o equilíbrio possível entre a paz e o justo. As medidas aplicadas, na justiça transicional, podem ser de natureza judicial (investigação, processamento, julgamento, reparação civil etc.) ou extrajudicial (instituto do perdão, reforma de instituições etc.) e a qualidade desta justiça está diretamente ligada à influência da antiga elite no poder, à independência das instituições e à participação popular envolvida durante a transição. A “justicia en justicia de transición es sobre todo y predominantemente justicia para las víctimas” (AMBOS, 2009AMBOS, Kai. Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel e ELSNER, Gisela (Orgs). Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. - Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2009, pp. 23-129. Disponível em: <https://www.kas.de/c/document_library/get_file?uuid=c6012f10-4557-5aa7-12dc-cac8ef7c350f&groupId=252038>. Acesso em: 08 set. 2019.
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, pp. 41).

A despeito de autores que discutem apenas os aspectos do processamento judicial dos violadores de direitos humanos na esfera jurídico-penal3 3 No livro “Justiça de Transição no Brasil”, os autores se restringem a discutir e, em alguns momentos, de maneira extremamente positivista e tradicional, a dificuldade de construir critérios externos para superação da legalidade da Lei de Anistia, especificamente a extinção da punibilidade dos agentes de Estado, omitindo, por exemplo, os aspectos de reparação que constam também na Lei n. 6.683/1979. Cf. DIMOULIS; SWENSSON JÚNIOR; MARTINS, 2010. , o processo de justiça de transição após experiências autoritárias compõe-se, segundo Abrão e Torelly (2011ABRÃO, Paulo, TORELLY, Marcelo D. As dimensões da Justiça de Transição no Brasil, a eficácia da Lei de Anistia e as alternativas para a verdade e a justiça. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. A Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. - Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, pp. 212-248. Disponível em:<https://www.justica.gov.br/central-de conteudo/anistia/anexos/9ago11_oxford_completo_web.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.
https://www.justica.gov.br/central-de co...
, pp. 215), de pelo menos quatro dimensões fundamentais (de forma similar ao estabelecido pela Organização das Nações Unidas): i) o fornecimento da verdade e a construção da memória; ii) a regularização da justiça e o restabelecimento da igualdade perante a lei; iii) a reforma das instituições perpetradoras de violações contra os direitos humanos; e iv) a reparação das vítimas.

A Organização das Nações Unidas, por meio dos seus diversos órgãos, continuamente vem aprimorando o que se entende por processos transicionais. Um dos primeiros e mais importantes documentos produzidos com esse teor foi elaborado pelo Conselho de Segurança (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2004). Com base nos §§ 5º a 8º desse documento, é também uma medida que garante o cumprimento da justiça de transição a retirada dos agentes comprometidos com o passado dos cargos públicos. Assim, as estratégias da justiça transicional devem ser consideradas, conforme aponta Zyl (2011ZYL, Paul van. Promovendo justiça transicional em sociedades pós-conflito. In: CENTRO INTERNACIONAL PARA A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. Justiça de Transição: manual para a América Latina. - Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça; Nova York: Centro Internacional para a Justiça de Transição, 2011, pp. 47-71. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/anistia/anexos/jt-manual-para-america-latina-portugues.pdf>. Acesso em: 02 set. 2019.
https://www.justica.gov.br/central-de-co...
, pp. 48), parte importante da construção da paz na medida em que abordam as necessidades e as reclamações das vítimas, promovem a reconciliação, reformam as instituições estatais e restabelecem o Estado de Direito.

As Comissões de Anistia e Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, no Brasil, encarnam, direta ou indiretamente, vários eixos da justiça de transição. A anistia brasileira, além da matéria de anistia penal (extinção da punibilidade), trouxe nos seus textos legais a preocupação com a reparação das vítimas. Essa reparação que a justiça de transição exige para ser realizada encontra nas leis de anistia seu fundamento primeiro. Estas comissões realizam a reparação das vítimas, que pode assumir várias formas, como, por exemplo: ajuda material (pagamentos compensatórios, pensões, bolsas de estudos etc.), reparação moral (pedido oficial de desculpas), assistência psicológica (aconselhamento para lidar com o trauma, instauração de clínicas de testemunho) e medidas simbólicas (monumentos, memoriais e dias de comemoração nacionais). A Comissão de Anistia inovou na política de reparação ao agregar uma gama de mecanismos de reparação simbólica, como o projeto Marcas da Memória, em que há diversas ações de protagonismo em conjunto com a sociedade civil, buscando trazer à tona memórias do período, como o Memorial da Anistia, para que reparação e a memória sigam integradas, além de realizar escutas públicas, homenagens públicas, memoriais, monumentos e placas. As Caravanas da Anistia, com julgamentos públicos da história e pedidos oficiais de desculpas às vítimas, dão publicidade aos trabalhos da Comissão, fomentando maior reflexão e educação da população ante as suas ações.

O direito à verdade, que se refere à apuração dos fatos ocorridos em períodos repressivos e autoritários, especialmente em ditaduras e totalitarismos, exige um amplo acesso aos documentos públicos. A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, no Brasil, também contribuiu para a revelação de importantes fatos obscuros da recente história nacional. O apelo à memória efetivado pelas comissões indica a necessidade de que o Estado empreenda políticas de memória, segundo Weichert (2008WEICHERT, Marlon Alberto. Crimes contra a humanidade perpetrados no Brasil: Lei de Anistia e prescrição penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 74, 2008, pp. 170-229.), para realização do princípio da não repetição. A criação da Comissão Nacional da Verdade buscou especificamente efetivar esse eixo da justiça de transição, dando amplo conhecimento de que ocorreram graves violações dos direitos humanos e reconhecimento, por parte dos governantes, cidadãos e perpetradores, da injustiça de tais abusos. A ausência de espaços para a formulação pública das memórias subterrâneas prejudica ainda mais a anistia no Brasil, visto que as divergentes leituras sobre o passado são salutares para a democracia, ao passo que a tentativa de evitar o debate público por meio da imposição do esquecimento atinge, justamente, o objetivo oposto, gerando ressentimentos e grupos que se sentem excluídos da narrativa sobre o passado.

Contribuem ainda as comissões para a reforma das instituições, pois, ao demonstrarem que as violações dos direitos humanos no passado não constituíram um fenômeno isolado ou atípico, podem melhorar as opções daqueles que, dentro ou fora de um novo governo, tencionam programar reformas reais para assegurar o fomento e a proteção dos direitos humanos, possibilitando, segundo Zyl (2011ZYL, Paul van. Promovendo justiça transicional em sociedades pós-conflito. In: CENTRO INTERNACIONAL PARA A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. Justiça de Transição: manual para a América Latina. - Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça; Nova York: Centro Internacional para a Justiça de Transição, 2011, pp. 47-71. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/anistia/anexos/jt-manual-para-america-latina-portugues.pdf>. Acesso em: 02 set. 2019.
https://www.justica.gov.br/central-de-co...
), a transformação das instituições estatais. Essa, possivelmente, é a resposta à crítica feita por Quinalha (2012QUINALHA, Renan Honório. Justiça de transição: contornos do conceito. 2012, 173 fl., Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-05032013-074039/pt-br.php>. Acesso em: 01 ago. 2019.
http://www.teses.usp.br/teses/disponivei...
), ao acentuar que o conceito de justiça de transição é inadequado ao atual contexto latino-americano por sinalizar um tipo de justiça provisória e momentânea, a justiça possível, que continuaria a permitir ameaças à democracia com o retorno do regime autoritário, pois, com a reforma das instituições, é fortalecida a democracia, melhorada a prestação da justiça e a proteção dos direitos fundamentais. Desta maneira, com a disponibilização dos processos e documentos à população e ao governo, é possível se perceber quais instituições foram as responsáveis pelas violações dos direitos humanos, podendo servir de instrumento para mudá-las radicalmente ou, em alguns casos, dissolvê-las. Muitas vezes, as comissões da verdade estão especificamente habilitadas para fazer diretamente essas sugestões, em seus relatórios finais, a respeito das medidas legais, administrativas e institucionais que devem ser tomadas para evitar o ressurgimento dos crimes sistemáticos do passado. Foi essa a tônica da realidade brasileira, como se pode ver do relatório final do trabalho da CNV (2014). Além de justiça, busca-se, na justiça de transição, o direito à verdade, à reparação e a reforma das instituições. O Brasil, segundo Abrão e Torelly (2011ABRÃO, Paulo, TORELLY, Marcelo D. As dimensões da Justiça de Transição no Brasil, a eficácia da Lei de Anistia e as alternativas para a verdade e a justiça. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. A Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. - Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, pp. 212-248. Disponível em:<https://www.justica.gov.br/central-de conteudo/anistia/anexos/9ago11_oxford_completo_web.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.
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), possui estágios diferenciados na implementação de cada uma dessas dimensões, e muitas medidas são tardias em relação a outros países da América Latina.

A gênese da justiça de transição brasileira é sediada nas leis de anistia, sendo o texto de 1979, advindo do regime de exceção, a primeira. O processo nacional de reparação iniciou-se ainda durante a ditadura militar (1964-1985), pois essa lei tratava tanto da extinção de punibilidade aos crimes políticos e conexos quanto de sua reparação. Após a lei de 1979, editou-se uma emenda à “Constituição” outorgada de 1969 (Emenda Constitucional n. 26/85), que constitucionalizou a matéria, agregou a previsão da restituição dos direitos políticos aos líderes estudantis e ampliou direitos àqueles reparados pela Lei n. 6.683/1979, viabilizando algumas progressões, por exemplo. Já a Constituição Federal de 1988 ratificou as progressões dos servidores afastados e admitiu também a reparação dos trabalhadores do setor privado (ABRÃO; TORELLY, 2011ABRÃO, Paulo, TORELLY, Marcelo D. As dimensões da Justiça de Transição no Brasil, a eficácia da Lei de Anistia e as alternativas para a verdade e a justiça. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. A Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. - Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, pp. 212-248. Disponível em:<https://www.justica.gov.br/central-de conteudo/anistia/anexos/9ago11_oxford_completo_web.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.
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). Fora os dispositivos que tratam da extinção da punibilidade, os demais artigos versam sobre estratégias que buscam colocar o indivíduo, na maior medida possível, na situação que se encontrava antes do dano sofrido pelos atos de exceção.

Para Payne, Abrão e Torelly (2011PAYNE, Leigh A., ABRÃO, Paulo, TORELLY, Marcelo D. A Anistia na Era da Responsabilização: contexto global, comparativo e introdução ao caso brasileiro. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. A Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. - Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, pp. 18-31. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/anistia/anexos/9ago11_oxford_completo_web.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.
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), o Brasil é um caso importante para pautar a discussão sobre anistias e justiça de transição. Acadêmicos e formuladores de políticas públicas tendem a ignorar a experiência do país ao lidar com seu passado precisamente porque recorreu à anistia em vez de julgamentos. O amplo e inédito desenvolvimento da justiça transicional brasileira, aliado à persistência da Lei de Anistia e aos recentes desafios impostos a ela, inclusive pelo julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, denotam uma transição díspar das demais do ambiente sul-americano. O processo brasileiro desafia algumas afirmações referentes às leis de anistia e sua legitimidade, e, ainda mais especialmente, permite o questionamento de variadas afirmações oriundas do campo da justiça de transição. Ademais, o amplo desenvolvimento dos processos transicionais brasileiros, na segunda metade da década passada, lança novos desafios para a própria literatura sobre o país, em muito focada na ideia de que a carência de julgamentos caracterizaria a ausência de uma justiça transicional ou a existência de uma justiça transicional de má qualidade. Em verdade, o caso brasileiro reafirma parte das críticas feitas à justiça de transição no sentido de, conforme aponta Quinalha (2012QUINALHA, Renan Honório. Justiça de transição: contornos do conceito. 2012, 173 fl., Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-05032013-074039/pt-br.php>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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), veicular uma pretensão de universalidade extremada em demasia, utilizar indiscriminadamente, para situações marcadamente distintas entre si e para localidades que vivem momentos históricos diferentes, os mesmos regramentos, e impingir uma normatividade ao desenvolvimento histórico que precisa necessariamente ser observada e discutida.

Percebe-se, então, que a anistia, tradicionalmente vista como esquecimento e perdão, passam a ser percebidas, pela colocação de uma nova memória que disputa espaço com a oficial, pela assunção da responsabilidade estatal e pelo pedido de perdão pelos erros cometidos no passado, como uma lei que repara as vítimas e realiza vários eixos da justiça de transição. No caso brasileiro, a anistia não é vista apenas como “esquecimento” (uma memória que não repercute penalmente), mas também como ações que disputam essa memória, que reparam moral e civilmente, colaborando com a solidificação das instituições democráticas. Deste modo, afirmam Payne, Abrão e Torelly (2011PAYNE, Leigh A., ABRÃO, Paulo, TORELLY, Marcelo D. A Anistia na Era da Responsabilização: contexto global, comparativo e introdução ao caso brasileiro. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Comissão de Anistia. A Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. - Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, pp. 18-31. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/anistia/anexos/9ago11_oxford_completo_web.pdf>. Acesso em: 09 set. 2019.
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), mesmo tendo sido concebida pelo regime como uma lei de amnésia, a Lei de Anistia se transmutou no tempo, ao ponto de ser a Comissão de Anistia, 30 anos depois, polo difusor de memória.

3. O surgimento da Teoria dos Dois Demônios na Argentina

A teoria dos dois demônios, segundo Franco (2014FRANCO, Marina. La “teoría de los dos demonios”: un símbolo de la posdictadura en la Argentina. Contra corriente, vol. 11, n. 02, Winter 2014, pp. 22-52. Disponível em: <https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/34129>. Acesso em: 05 set. 2019.
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, pp. 23), não existe como construção propriamente teórica, epistemológica, mas como um “conjunto de representações coletivas de ampla circulação, cujas formulações mais óbvias cristalizaram-se em alguns enunciados públicos nos primeiros anos pós-ditatoriais”. Ainda segundo a autora (2014, pp. 22), “a teoria dos dois demônios nunca foi enunciada como tal, nem em termos positivos sob essa denominação; não existe como um corpus de ideias e nenhum grupo se reconhece como autor ou promotor dela”.

A “teoria dos dois demônios” tem sua origem na Argentina, nos anos 1970 e 1980. Segundo Quinalha (2013QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 15, n. 105, fev./mai. 2013, pp. 181-204. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/71/62>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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), não há uma fonte única na criação do termo, uma vez que vários atores colaboraram na sua delimitação. Nesse sentido, são fontes que ajudaram a cunhar o termo: o escritor Ernesto Sábato, que presidiu a Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas (CONADEP) e que formulou o conhecido relatório Nunca Más; a política de Direitos Humanos do presidente Raúl Alfonsín; a Asemblea Permanente por los Derechos Humanos (APDH); e até mesmo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Essa interpretação surgiu a partir de grupos comprometidos com a causa dos direitos humanos. Eles buscavam, conforme Quinalha (2013), uma forma de racionalizar os acontecimentos então em curso, desqualificando a tática da luta armada e os militantes que se engajaram nessa opção política.

Na Argentina, segundo Franco (2014FRANCO, Marina. La “teoría de los dos demonios”: un símbolo de la posdictadura en la Argentina. Contra corriente, vol. 11, n. 02, Winter 2014, pp. 22-52. Disponível em: <https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/34129>. Acesso em: 05 set. 2019.
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), a origem da “teoria dos dois demônios” levou em consideração, necessariamente, a ideia da existência de duas violências enfrentadas: as guerrilhas de esquerda e as Forças Armadas atuando em nome do Estado; a relação de ação/reação entre essas forças, assumindo ainda a responsabilidade na gênese da violência pela esquerda; a equiparação entre ambas às violências (desde as responsabilidades históricas até a simetria de forças e/ou de métodos); e a situação de exterioridade da sociedade nesse conflito, que é apresentada como alienada, inocente ou vítima dessa violência.

Na Argentina, inicialmente, criticava-se ambos os lados. Daí Alfonsín, ao tomar posse, em 10 de dezembro 1983, ter proposto a derrogação da autoanistia militar. Um dos princípios centrais norteadores da política de direitos humanos de Alfonsín era baseado, conforme Nino (2015NINO, Carlos. Juicio al mal absoluto. - Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2015., pp. 136), na convicção de que “[...] tanto el terrorismo de Estado como el subversivo serían castigados”. Para Quinalha (2013QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 15, n. 105, fev./mai. 2013, pp. 181-204. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/71/62>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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), algumas iniciativas do primeiro governo democrático argentino, de Raul Alfonsín, foram fundamentais para propagar e justificar esta teoria, dando-lhe legitimidade e caráter de oficialidade. Neste sentido, Alfonsín, ante um possível recrudescimento das Forças Armadas, no momento de abertura, defendeu que:

Estas ideas nos hacen regresar a 1976. (…) En ese momento quienes estábamos por la democracia y contra la subversión afirmamos que no se la podía combatir aplicando sus mismos métodos. Dijimos que al prescindir de la ley y de la justicia quizás se destruyera la subversión pero que también se sacrificarían inocentes y se destruirían las instituciones del país. Pero se combatió al demonio con las armas del demonio. Y sucedió lo inevitable: la Argentina fue un infierno (CLARÍN, 1983, pp. 10).

Essa fala, além de revelar, de acordo com a versão oficial do momento, que a esquerda havia excedido a legalidade, buscava, segundo Franco (2014FRANCO, Marina. La “teoría de los dos demonios”: un símbolo de la posdictadura en la Argentina. Contra corriente, vol. 11, n. 02, Winter 2014, pp. 22-52. Disponível em: <https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/34129>. Acesso em: 05 set. 2019.
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), denunciar a ação militar que violava os direitos humanos. Em 1983, já era de conhecimento de Alfonsín, como membro da APDH, as graves violações que o Estado argentino havia cometido durante a ditadura. Alfonsín, ao mesmo tempo, determinou, no mesmo decreto, que sete membros da guerrilha fossem julgados junto com os militares.

O que percebemos, nesse contexto inicial, é a tentativa de ruptura com o passado e a instauração de um novo tempo, de uma nova ordem que andasse de mãos dadas com a democracia. Assim, Alfonsín rompe tanto com a violência do regime de exceção como com a que atenta contra o Estado. Daí Franco (2014FRANCO, Marina. La “teoría de los dos demonios”: un símbolo de la posdictadura en la Argentina. Contra corriente, vol. 11, n. 02, Winter 2014, pp. 22-52. Disponível em: <https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/34129>. Acesso em: 05 set. 2019.
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, pp. 38) afirmar que “la ruptura con ese pasado cercano implicaba distanciamiento con el régimen militar, una severa crítica de las violaciones a los derechos humanos, la promesa de no impunidad de esos crímenes y la distancia con la violencia de los conflictos internos del peronismo en el período 73-76”. Buscava-se um regime de pluralismo democrático e, no contexto, ambas as violências negavam essa possibilidade. A violência, de onde quer que ela venha, impedia a democracia.

Sustenta Molinaro (2013MOLINARO, Leandro. La Teoría de los dos demonios y la construcción de legitimidad del orden democrático (1983-1985). X Jornadas de Sociología. Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2013. Disponível em: <http://cdsa.aacademica.org/000-038/11.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2019.
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, pp. 04) que “en el contexto de derrumbe de la dictadura militar esta noción fue funcional para algunos actores políticos que pretendían enarbolar uma posición neutral entre el gobierno militar y las organizaciones de derechos humanos críticos del accionar represivo ejercido en el país”. Nesse momento inicial, em que se fez a transição para a democracia, interessou aos detentores do poder e a amplos setores da sociedade uma posição de neutralidade entre as ações e punições das Forças Armadas e da esquerda armada. Entretanto, segundo Molinaro (2013, pp. 04), nesta “versión de la Teoría de los dos demonios, no había una diferencia cualitativa entre la violencia de estas organizaciones y la represión estatal”.

Importante perceber, portanto, que a estrutura binária e equivalente dos primeiros meses de transição foi ganhando complexidade e firmando a assimetria entre as violências do Estado e da sociedade civil. O relatório final da CONADEP (1984, pp. 06), o Nunca Más, por exemplo, de setembro de 1984, afirmava que “durante a década de 70, a Argentina foi convulsionada por um terror que provinha tanto da extrema direita como da extrema esquerda, fenômeno que tem ocorrido em muitos outros países”.

O prólogo do Nunca Más, contudo, além de equiparar as práticas de terrorismo do Estado ditatorial e as ações de guerrilha de grupos opositores e considerados subversivos ao regime vigente, foi adiante. Molinaro (2013MOLINARO, Leandro. La Teoría de los dos demonios y la construcción de legitimidad del orden democrático (1983-1985). X Jornadas de Sociología. Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2013. Disponível em: <http://cdsa.aacademica.org/000-038/11.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2019.
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, pp. 07) aponta que “Es en este relato donde podemos observar la introducción de la noción de terrorismo de Estado a la Teoría de los dos demonios para caracterizar la represión llevada a cabo por las fuerzas de seguridade”. Afirmou o relatório, em seu prólogo, que o terrorismo de Estado era “infinitamente peor que el combatido, porque desde el 24 de marzo de 1976 contaron con el poderío y la impunidad del Estado absoluto, secuestrando, torturando y asesinando a miles de seres humanos” (CONADEP, 1984, pp. 11). Segundo Franco (2014FRANCO, Marina. La “teoría de los dos demonios”: un símbolo de la posdictadura en la Argentina. Contra corriente, vol. 11, n. 02, Winter 2014, pp. 22-52. Disponível em: <https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/34129>. Acesso em: 05 set. 2019.
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, pp. 40), “con el impacto de la brutal evidencia empírica aportada por el Nunca Más y el impacto de la escena judicial, sí fue desplazándose aquel tópico tan presente en los primeros meses que afirmaba la igualdad de métodos para unos y otros, y su connotación de simetría entre ambos ‘bandos’”. Este conceito implicou, assim, numa diferença qualitativa no terrorismo levado a cabo entre ambos os lados.

No lugar, contudo, ganhou maior força a ideia de uma inocência da sociedade. Para Molinaro (2013MOLINARO, Leandro. La Teoría de los dos demonios y la construcción de legitimidad del orden democrático (1983-1985). X Jornadas de Sociología. Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2013. Disponível em: <http://cdsa.aacademica.org/000-038/11.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2019.
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, pp. 08): “al caracterizar el surgimiento del terrorismo de Estado como produto de la violencia política de la etapa previa demonizaba a los actores sociopolíticos involucrados activamente de dicha violencia y, a la vez, exculpaba al resto de la sociedad de haber sido parte de la misma”. Em consonância com essa leitura, Novaro y Palermo assinalam que:

la teoría de los dos demonios (en referencia al esquema de dos fuerzas enfrentadas) fue el complemento necesario del ‘mito de la inocencia de las víctimas’ en tanto ofrecía una explicación sobre la violencia política ilegal del régimen, y surgió con esa función para sostener el proyecto de las fuerzas democráticas (2003, 491).

Importa ainda afirmar que a outra ponta do argumento do terrorismo de Estado era a figura do detido/desaparecido. Essa figura, segundo Molinaro (2013MOLINARO, Leandro. La Teoría de los dos demonios y la construcción de legitimidad del orden democrático (1983-1985). X Jornadas de Sociología. Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2013. Disponível em: <http://cdsa.aacademica.org/000-038/11.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2019.
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), dava legitimidade ao discurso contra o Estado e à teoria dos dois demônios. É mérito, então, dos movimentos sociais de luta pelos direitos humanos ter colocado em questão a legitimidade das ações do Estado contra os “subversivos”. Essa mudança de postura da sociedade civil explicitou os excessos do regime de exceção e pôs em questão a “teoria dos dois demônios”.

A atuação dos movimentos sociais foi decisiva para a superação da ideia de que, na Argentina, os “dois demônios” se equivaliam. A partir daí, a rede de ativistas passou também a contar com o engajamento de advogados e autoridades estatais compromissados com o desenvolvimento da justiça transicional e dispostos a exigir do Poder Judiciário a responsabilização criminal dos agentes de Estado que perpetraram graves violações aos direitos humanos das vítimas, o que gerou o fenômeno da “cascata da justiça” (SIKKINK, 2011SIKKINK, Kathryn. The Justice Cascade: how human rights prosecutions are changing world politics. - New York: W. W. Norton & Company, 2011.). Foi preciso desmistificar a ideia de que ambos os lados do conflito, Estado e movimentos de resistência, dispunham de paridade de armas e meios de atuação para que a etapa mais sensível da justiça de transição na Argentina pudesse seguir adiante, situação similar à ocorrida em outros países da região (Chile, Uruguai etc.), mas que não teve o mesmo desfecho no Brasil4 4 Em obra seminal na qual analisou os comportamentos das instituições jurisdicionais da Argentina, do Chile e do Brasil em seus respectivos períodos ditatoriais na segunda metade do século XX, Pereira (2010) discute as consequências dessa atuação para a conformação das etapas da justiça de transição após as redemocratizações. .

4. Ecos da Teoria dos Dois Demônios no processo brasileiro de justiça transicional

No Brasil, também percebemos, por parte de alguns setores civis e militares, a utilização da teoria dos dois demônios, principalmente (mas não somente) a partir da implantação da CNV. Nos debates legislativos, em 1979, por uma anistia ampla, geral e recíproca, aparecem, por exemplo, mesmo que incipientemente, elementos da teoria dos dois demônios. O fato, no entanto, é que o uso de tal teoria, nos dois momentos (passado e atual), difere quanto à finalidade buscada.

Com a apresentação do projeto do que viria a se tornar a Lei n. 6.683/1979 pelo ex-Presidente João Figueiredo, o debate resumiu-se aos dois parágrafos do seu primeiro artigo. O primeiro considerava conexos aos crimes políticos os delitos de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política; o segundo excetuava do benefício da anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal5 5 Tais propostas foram aprovadas sem modificações e constam na atual legislação. . Dos dois parágrafos, o segundo atraiu ainda mais atenção que o primeiro, uma vez que, conforme sustenta Fico (2010FICO, Carlos. A negociação parlamentar da anistia de 1979 e o chamado “perdão aos torturadores”. Revista Anistia Política e Justiça de Transição, n. 04, jul./dez. 2010, pp. 318-333. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/r30005.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2019.
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), os parlamentares do MDB apresentaram, de um total de 305, 209 emendas ao projeto. Dentre essas, o partido submeteu 65 propostas de alteração do art. 1º, aí incluídas nove substitutivas que ofereciam um novo projeto na íntegra. Dessas 65, apenas 11 propunham a exclusão do perdão aos responsáveis pela repressão, 45 mantinham o benefício previsto no projeto de lei e 09 eram irresolutas.

Percebemos, nesses debates e propostas de emendas, os dois lados afirmando que houve excessos por parte dos opositores, um afirmando que terroristas cometeram crimes de sangue - como o fez o deputado Cantidio Sampaio (ARENA), em 23 de agosto de 1979 (BRASIL, 2019) - e o outro dizendo que torturadores não poderiam ser anistiados - como fizeram os deputados Marcos Cunha (MDB) e Elquisson Soares (MDB), em 22 e agosto de 1979 (BRASIL, 2019a). Não obstante, só isso não traz a lume a figura dos dois demônios, como exposto anteriormente.

Outros trechos dos debates deixam a figura dos dois demônios mais incipiente. Por exemplo, quando Teotônio Vilela (ARENA), em 23 de agosto de 1979, afirmou que:

[...] é bom acabar com essa exploração do crime de sangue atribuído exclusivamente aos que combateram contra a situação de poder dominante, como se num estado de beligerância ou num estado de guerra como quer a doutrina da Escola Superior de Guerra [...] só houve morte de quem morreu de um lado e do outro não. Parece-me que Vladmir Herzog, os que caíram no Araguaia, nas ruas, em tantos cárceres - não eram desprovidos da condição humana. Ou eram de outro planeta. [...] Dizer que o Movimento de 31 de março de 1964, como todos os seus similares no passado, decorreu de forma incruenta é escarnecer dos mortos. E se houve morte de parte a parte, houve sangue de parte a parte (BRASIL, 2019b, pp. 1663).

Por certo que os motivos do recurso ao argumento de violência de ambos os lados surgem em contexto diverso do argentino. Aqui se tem como escopo ampliar a anistia proposta pelo Poder Executivo. Não se buscou justificar uma violência com outra; pelo contrário, pretendeu-se recorrer à graça estatal em razão de ambos os lados terem errado. Mas, tendo em conta o contexto, aparece, mesmo que isoladamente, uma atribuição de culpa a ambos os lados, um reconhecimento de que os dois usaram de violência. Esse mesmo argumento e o termo “morte parte a parte” também foi utilizado pelo deputado Marcos Nobre (MDB) (BRASIL, 2019b). Percebemos, portanto, um discurso de afirmação da violência de ambos os lados, mas não se buscava equiparar as violências, como atesta a fala do deputado Paulo Brossard (MDB). A respeito da diferença entre terrorista e torturador, afirmou esse último que:

[...] o terrorista que, em campo aberto, pratica o seu ato vandálico, correndo os riscos da sua ação, ainda é menos condenável do que aquele que, ungido de autoridade, abusando da lei, do silêncio das noites, protegido pela ausência de testemunhas, servindo-se de um objeto - porque já deixa de ser uma pessoa humana, para ser um objeto - exercer sobre um pobre, sobre um miserável objeto humano, a crueza de seus instintos bestiais (BRASIL, 2019c, pp. 1668).

Como se percebe, não se encontram os mesmos traços da teoria dos dois demônios nos debates legislativos sobre a anistia. Os argumentos expostos buscam antes levar a anistia ao outro extremo do debate, pois, se torturadores estavam sendo anistiados, por que os agentes que atuaram contra o regime de exceção não o seriam? Nesse primeiro instante, a ideia dos dois demônios ligou-se sobremaneira à necessidade de se estender o perdão (anistia) dos agentes de Estado também aos integrantes da oposição política.

Com a criação da CNV, em 2012, a teoria volta a ganhar força e passa a disputar espaço com outras teorias sociais a fim de apresentar um teor revisionista. É certo que havia divergências, dentro e fora, antes, durante e depois, sobre os limites das investigações da Comissão. Alguns setores da sociedade buscavam que não se investigasse somente os abusos cometidos pelos agentes do Estado, mas também se examinasse as ações de grupos de esquerda. Como já exposto, antes ainda da criação da CNV, em 2010, o então Ministro de Estado da Defesa, Nelson Jobim, defendeu que a Comissão Nacional da Verdade, destinada a apurar violações aos direitos humanos ocorridos durante o regime militar, investigasse não só as ações patrocinadas pela ditadura, mas também a atuação de grupos da esquerda armada que tentavam derrubar o regime.

Durante todo esse período, inclusive na posse da CNV, o Executivo buscava reiterar que a comissão não era movida pelo revanchismo, pelo ódio ou pelo desejo de reescrever a história de uma forma diferente do que aconteceu. Afirmava a então Presidenta Dilma Roussef (PT) que o que a movia (Comissão) era a necessidade imperiosa de conhecer a verdade em sua plenitude, sem ocultamento (G1, 2012a). A despeito disso, vozes, mesmo fora do governo, intentavam uma investigação mais ampla. A esse exemplo, em 2014, para a Folha de São Paulo (2014), o presidente da Human Rights Watch6 6 Trata-se de uma organização não governamental internacional que fiscaliza violações de direitos humanos nos mais variados temas, além de propor medidas para a sua contenção. Para uma consulta sobre suas atividades, cf. https://www.hrw.org/pt/americas/brasil. Acesso em: 10 set. 2019. , José Miguel Vivanco, afirmou que “o Brasil está atrasado e precisa de coragem para julgar os acusados, de ambos os lados, de crime durante a ditadura militar (1964-1985)”.

Dentro da CNV havia divergência também sobre os seus limites. O jornal O Globo (2019) ressaltou que, para o Coordenador dos trabalhos, o ex-Ministro Gilson Dipp7 7 Gilson Dipp foi ministro do Superior Tribunal de Justiça de 29/06/1998 a 25/09/2014, nomeado pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Foi o primeiro Coordenador da CNV, mas não chegou a encerrar os trabalhos, afastando-se por motivos de saúde. , “toda violação” deveria ser apurada. No mesmo sentido, José Paulo Cavalcanti, também membro da entidade, defendeu que ela deveria também investigar ações dos grupos de oposição armada contra a ditadura civil-militar (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014). Já para Cláudio Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, só agentes do Estado deveriam ser investigados (G1, 2012b). Segundo esse último, a comissão é fruto de uma lei que reconheceu que o Estado brasileiro violou direitos humanos por meio de servidores públicos. Sabemos que a última opinião foi a que prosperou, mas isso não encerrou os debates que contemplam a teoria dos dois demônios.

Buscando afastar qualquer dúvida sobe o papel da Comissão Nacional da Verdade, foi editada a Resolução n. 02/2012. O art. 1º da resolução esclareceu que à “Comissão Nacional da Verdade cabe examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas, no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado”. Ainda assim, não faltou, ao final do CNV, principalmente por setores ligados às Forças Armadas, quem chamasse a comissão de “comissão da inverdade”, “comissão do revanchismo” etc. Situamos, então, nesse período, a inserção, a fixação e a multiplicação, por civis e militares, da teoria dos dois demônios no debate sobre a responsabilização de militares que ultrapassaram o limite legal do regime de 1964. Nesse instante, passa a teoria a ser utilizada com a finalidade de embaraçar e impedir, por meio da retórica da violência de lado a lado, a possibilidade de os ex-agentes de Estado serem investigados e responsabilizados pelos crimes de direitos humanos praticados.

Mais recentemente, já em 2019, em resposta ao ato do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (sem partido), que decidiu comemorar o Golpe Civil-Militar de 1964 nos estabelecimentos castrenses, o Min. Gilmar Mendes, em decisão no Mandado de Segurança 36.380/DF, ressaltou que, durante o regime de exceção:

A contraposição ideológica permitiu a realização de diversas agressões, que se constituíram em fatos típicos criminais, praticados, de um lado, pelo Estado forte e monopolizador do aparelho organizatório e, de outro, por núcleos de cidadãos ideologicamente contrários. Não obstante o desnível de potencialidade ofensiva exercida durante os tempos de beligerância é preciso observar que tanto houve agressões praticadas pelo Estado - por meio de seus agentes repressores - quanto por intermédio de cidadãos organizados politicamente, em derredor de um direcionamento político.

Mendes ressalta “o desnível de potencialidade ofensiva exercida durante os tempos de beligerância”, tanto que mais à frente aduz que “sequestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte, muito embora se possa reconhecer que, quantitativamente, mais atos ilícitos foram realizados pelo Estado e seus diversos agentes do que pelos militantes opositores do Estado”. Contudo, em seguida, ressalta que:

é certo que muitos dos que recorreram a estes delitos não buscavam a normalidade democrática, mas a defesa de sistemas políticos autoritários, seja para manter o regime de exceção, seja para instalar novas formas de administração de cunho totalitário, com bases stalinistas, castristas ou maoístas.

Para Mendes, é notório que, em muitos casos, “os autores desses tipos de crimes violentos pretendiam estabelecer sistema de governo totalitário, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras”.

Apesar de afirmar que havia desproporção entre os atos do Estado e dos opositores do regime de exceção, Mendes iguala os motivos dos dois grupos ao afirmar que ambos “pretendiam estabelecer sistema de governo totalitário, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras”. Ele também equipara ambos os lados ao pontuar que “é certo que muitos dos que recorreram a estes delitos não buscavam a normalidade democrática”. Entendemos que há aí uma percepção de que ambos os lados erraram e isso justifica o seu tratamento isonômico. Não haveria culpa por parte dos agentes do Estado, do próprio Estado e de sua desproporcional máquina de violência, mas reação, defesa, lei e ordem.

Percebemos também que a utilização da teoria busca por em equiparação a violência realizada por ambos os lados, equivalendo as suas forças, não se discutindo quem foi mais violento ou quem iniciou tais atos. Os discursos sobre erros dos dois lados ressoaram muito além dos agentes estatais e dos membros da Comissão Nacional da Verdade. A teoria dos dois demônios circula há um tempo entre alguns setores da sociedade e ganha espaço na disputa pela memória sobre o regime civil-militar de 1964-1985.

O que percebemos com o uso da teoria dos dois demônios no Brasil é a estratégia de tentar estabelecer um parâmetro entre as ações do Estado (agentes de Estado) e dos que a ele resistiam. Defende-se a existência de “dois lados” em confronto na época, ambos com certa legitimidade histórica para suas ações, mas com excessos que seriam condenáveis e, portanto, puníveis (QUINALHA, 2013QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 15, n. 105, fev./mai. 2013, pp. 181-204. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/71/62>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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). Deste modo, se grupos contra o regime de exceção violaram a lei para resistir e depô-lo, nenhum torturador pode ser punido. Se há um demônio cá, ninguém exorciza o diabo de lá! Nessas últimas análises, a teoria dos dois demônios está bem alinhada com a teoria argentina e o que percebemos é que, no Brasil, ela foi/é posta como um escudo de impunidade para os agentes do Estado que exorbitaram os limites da lei.

É importante ressaltar que a “teoria dos dois demônios” e sua derivação - o fato de que, se forem processar os militares, deverão também punir os que se opuseram à ditadura - não deve ter guarida. De acordo com Quinalha (2013QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 15, n. 105, fev./mai. 2013, pp. 181-204. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/71/62>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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): primeiro, porque foi justamente o golpe civil-militar que forçou uma atuação clandestina e armada de grupos de esquerda; segundo, porque não havia a prática sistemática, por parte das organizações opositoras da ditadura, de táticas de guerrilha ou atos de terrorismo; terceiro, por não ser razoável colocar no mesmo lado quem agiu fora da lei (agentes do Estado) e quem resistiu a esse arbítrio, como sustenta Safatle (2011). Por fim, ressalte-se que o argumento de que, se forem punir os militares, também devem punir quem se opôs à ditadura civil-militar, não deve prosperar, posto que os indivíduos que se opuseram ao regime de exceção foram processados e julgados ainda durante o momento ditatorial, sendo exorbitante o número de processos de “subversivos” no período8 8 Isso sem falar nas recentes descobertas sobre a farta parcialidade dos julgamentos protagonizados pelas cortes militares em desfavor de “subversivos” no período 1964-1985. Uma recente reportagem da Revista Época (2017) evidenciou, com base no acesso a gravações inéditas dos julgamentos de presos políticos no período ditatorial, como os ministros do Superior Tribunal Militar flexibilizavam a interpretação normativa em prol da condenação de presos políticos submetidos a torturas, maus tratos e privações das mais diversas. .

A defesa de setores de dentro do governo e da sociedade civil por uma verdade, digamos, mais ampla, apresentando fatos não revelados por ambos os lados, pelos agentes do Estado e por quem se opôs à ditadura de 1964-1985, pode justificar-se na tentativa de lastrear sua fala em um porto legítimo, pois ficaria numa posição “neutra” da disputa por essa memória ao apresentar também os abusos do lado da oposição política. Entretanto, ao tomar essa postura, pode-se estar legitimando justamente o argumento de que a violência dos agentes do Estado foi uma resposta à violência dos opositores do regime de exceção, que as violências eram equiparadas e esquecer que os agentes do Estado deveriam proteger, conforme a Constituição do regime de exceção, a integridade física de qualquer cidadão.

5. Conclusão

Esquecimento e memória não são dados naturais, mas construções sociais que caminham juntas. As discussões de justiça de transição levam em consideração esses pressupostos, pois tanto a anistia quanto o direito à memória como seleção do que deve ser lembrado como memória oficial construída pelo Estado estão em constante disputa. Assim, qualquer seleção de esquecimento ou memória é uma decisão político-ideológica.

Os institutos jurídicos não se encontram estáveis ao ponto de podermos extrair deles uma natureza jurídica. Percebemo-los sempre tensionados por interesses das mais diversas ordens. A anistia política é um bom exemplo, pois, a despeito de seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153/DF, a disputa pela determinação do seu sentido continua em desenvolvimento dentro e fora do Estado9 9 O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), após a condenação do Brasil no sistema interamericano de direitos humanos, protocolou nova ação judicial no Supremo Tribunal Federal solicitando a declaração de inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei n. 6.683/1979, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 320/DF. Seu andamento pode ser conferido em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4574695. Acesso em: 10 set. 2019. . Observamos posicionamentos que buscam ampliar a anistia e outros que buscam restringir seu alcance, a saber: as decisões dos casos Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil (2010) e Herzog e Outros v. Brasil (2018), os julgamentos da Comissão de Anistia, o relatório da Comissão Nacional da Verdade, os posicionamentos do Ministério da Defesa sobre os anistiados, grupos civis organizados etc.

As memórias se alinham a outro tipo de anistia, pois, ao lado da anistia como “esquecimento” do Direito Penal, há a anistia como reparação. Ao se anistiar, busca-se apaziguar a sociedade, afiançando que determinados fatos serão “esquecidos” e que algumas pessoas terão direito a reparações de modo a restituir-lhes, na maior medida possível, sua condição anterior ao dano. Se anistia fosse apenas esquecimento dos fatos, seu aspecto reparador findaria destituído de sentido e eficácia, tornando-se contraditório determinar o esquecimento de determinado fato e, ao mesmo tempo, reparar suas consequências. Assim, pelo eixo da reparação, trazem-se à tona as memórias suprimidas que passam, a partir daí, a disputar espaço com a memória oficial imposta como verdade histórica.

A decisão estatal de esquecer ou lembrar, deste modo, é uma decisão política e ideológica. É inegável o esforço do Poder Executivo, desde 2001, no sentido de organizar os processos de anistia e ampliar o debate sobre os anos do regime de exceção. Foi uma decisão política e ideológica dos governos posteriores caminharem nesse mesmo sentido e ampliar a memória desse período. E é de igual maneira, uma decisão ideológica do Executivo (e de sua bancada no Congresso) de propor, a partir de 2019, iniciativas de modo a tentar restringir direitos dos anistiados (BBC BRASIL, 2019), propor Comissões Parlamentares de Inquérito sobre as reparações da Comissão de Anistia (SENADO FEDERAL, 2019), rever o conteúdo dos livros de história sobre a ditadura militar (FOLHA DE SÃO PAULO, 2019) etc. A anistia e a justiça de transição estão em disputa na sociedade e no Estado.

A teoria dos dois demônios se encaixa nessa ótica, sendo uma construção direcionada ideologicamente que não se lastreia em fatos históricos. Não há dados capazes de sustentar, no Brasil, que a violência foi iniciada por quem se opunha ao golpe de Estado (o que justificaria o próprio golpe), que a violência de setores que lutavam contra o regime de exceção e a dos agentes que agiam em nome do Estado era equiparada etc. O uso no Brasil da teoria dos dois demônios é uma tentativa de construção de resistências à justiça de transição. Dita teoria busca, por conseguinte, afastar a efetivação de direitos humanos (via procedimentos penais e por outros meios), embaraçar as políticas públicas de memória e verdade, atrasar a reforma das instituições, dificultar a indenização de anistiados etc. Vê-se que atende ela a uma agenda dos descontentes com a tentativa de se superar o legado autoritário nas mais diversas vias indicadas pelos processos de justiça de transição.

A partir da análise dos textos de jornais e declarações de autoridades políticas a fim de expor as representações pelo sentido da teoria dos dois demônios, chega-se à conclusão de que o seu uso, na experiência histórico-constitucional brasileira dos anos 2010, se aproxima de sua ideia original. Na Argentina, ela foi utilizada para legitimar a ideia de que, por terem ambos os lados opositores políticos utilizado medidas de violência equivalentes, não poderia haver punição dos agentes de Estado. Tal ideia veio a ser posteriormente superada pela forte atuação da sociedade civil. No Brasil, embora tenha servido no ano de 1979, para justificar a anistia dos opositores do regime, o uso do termo corre agora no sentido oposto, pois surge como escudo de impunidade dos ex-agentes de Estado. Utiliza-se dela para relativizar as políticas de anistia e de justiça de transição, buscando justificar os atos do regime autoritário, almejando a impunidade de militares pelos crimes praticados contra aqueles que resistiram contra a ditadura de 1964-1985.

A teoria dos dois demônios, embora o termo em si não seja utilizado nos discursos de civis e militares, visa causar embaraço no imaginário da sociedade civil e dos que titularizam órgãos no Estado. Por meio de artifícios retóricos presentes em entrevistas, discursos e mesmo decisões judiciais, tenta-se equalizar qualitativa e quantitativamente as ações de violência dos agentes estatais e dos opositores da mais recente ditadura. O véu de penumbra gerado a partir dessa retórica serve como justificativa para “deixar as coisas como estão”, ou seja, impedir a rediscussão do passado e a punição dos que cometeram crimes de direitos humanos em nome do Estado. Tal estratégia foi superada na Argentina, mas vem sendo exitosa no Brasil.

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  • QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 15, n. 105, fev./mai. 2013, pp. 181-204. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/71/62>. Acesso em: 01 ago. 2019.
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  • 1
    Nelson Azevedo Jobim, natural de Santa Maria/RS, é uma das figuras políticas mais importantes da história constitucional brasileira no cenário pós-Constituição Federal de 1988. Além de ter sido Deputado Federal pelo Rio Grande do Sul, ele exerceu os cargos de Ministro de Estado da Justiça, nomeado pelo ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), de Ministro do Supremo Tribunal Federal (nomeado pelo mesmo Presidente da República) e de Ministro de Estado da Defesa, dessa vez nomeado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e mantido pela ex-Presidenta Dilma Roussef (PT).
  • 2
    Para ficar apenas num dos vários votos que seguiram essa linha (Eros Grau, Gilmar Mendes etc.), a Ministra Ellen Gracie afirmou que “o pedido alternativo de interpretação conforme que retirasse do âmbito de abrangência da lei os atos praticados pelos agentes de repressão tampouco podem ser atendidos. Anistia é, em sua acepção grega, esquecimento, oblívio, desconsideração intencional ou perdão de ofensas passadas. É superação do passado com vistas a reconciliação de uma sociedade. E é, por isso mesmo, necessariamente mútua. É o objetivo da pacificação social e política que confere a anistia seu caráter bilateral. A esse respeito, Plutarco dizia: ‘uma lei que determina que nenhum homem será interrogado ou perturbado por coisas passadas é chamada Anistia, ou lei do esquecimento’”.
  • 3
    No livro “Justiça de Transição no Brasil”, os autores se restringem a discutir e, em alguns momentos, de maneira extremamente positivista e tradicional, a dificuldade de construir critérios externos para superação da legalidade da Lei de Anistia, especificamente a extinção da punibilidade dos agentes de Estado, omitindo, por exemplo, os aspectos de reparação que constam também na Lei n. 6.683/1979. Cf. DIMOULIS; SWENSSON JÚNIOR; MARTINS, 2010.
  • 4
    Em obra seminal na qual analisou os comportamentos das instituições jurisdicionais da Argentina, do Chile e do Brasil em seus respectivos períodos ditatoriais na segunda metade do século XX, Pereira (2010) discute as consequências dessa atuação para a conformação das etapas da justiça de transição após as redemocratizações.
  • 5
    Tais propostas foram aprovadas sem modificações e constam na atual legislação.
  • 6
    Trata-se de uma organização não governamental internacional que fiscaliza violações de direitos humanos nos mais variados temas, além de propor medidas para a sua contenção. Para uma consulta sobre suas atividades, cf. https://www.hrw.org/pt/americas/brasil. Acesso em: 10 set. 2019.
  • 7
    Gilson Dipp foi ministro do Superior Tribunal de Justiça de 29/06/1998 a 25/09/2014, nomeado pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Foi o primeiro Coordenador da CNV, mas não chegou a encerrar os trabalhos, afastando-se por motivos de saúde.
  • 8
    Isso sem falar nas recentes descobertas sobre a farta parcialidade dos julgamentos protagonizados pelas cortes militares em desfavor de “subversivos” no período 1964-1985. Uma recente reportagem da Revista Época (2017) evidenciou, com base no acesso a gravações inéditas dos julgamentos de presos políticos no período ditatorial, como os ministros do Superior Tribunal Militar flexibilizavam a interpretação normativa em prol da condenação de presos políticos submetidos a torturas, maus tratos e privações das mais diversas.
  • 9
    O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), após a condenação do Brasil no sistema interamericano de direitos humanos, protocolou nova ação judicial no Supremo Tribunal Federal solicitando a declaração de inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei n. 6.683/1979, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 320/DF. Seu andamento pode ser conferido em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4574695. Acesso em: 10 set. 2019.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Mar 2021
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2021

Histórico

  • Recebido
    12 Set 2019
  • Aceito
    15 Mar 2020
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