Open-access AS PRÁTICAS ELEITORAIS NO IMPÉRIO DO BRASIL: O VOTO, AS INSTRUÇÕES ELEITORAIS E AS QUEIXAS NA CULTURA DO VOTO (MINAS GERAIS 1824-1831)

ELECTORAL PRACTICES IN THE EMPIRE OF BRAZIL: VOTING, ELECTORAL INSTRUCTIONS, AND COMPLAINTS IN THE CULTURE OF VOTING (MINAS GERAIS 1824-1831)

Resumo

O presente artigo tem como objetivo central discorrer sobre a historiografia das eleições, bem como sobre as primeiras instruções eleitorais para eleições a nível municipal do Brasil oitocentista. Para isso, o texto recorre a fontes de comunicação política, como queixas enviadas a autoridades provinciais, para demonstrar que a disputa eleitoral ocorria para além do momento eleitoral. Essas queixas, muitas vezes dirigidas contra autoridades eleitorais, revelam o exercício de cidadania e o uso de instrumentos peticionários na cultura do voto do Brasil Imperial. O estudo toma como base fontes da província de Minas Gerais para mostrar as práticas eleitorais no início do constitucionalismo brasileiro.

Palavras-chave:
Império do Brasil; Cultura política; Voto; Eleições; Queixas

Abstract

This article aims to discuss the historiography of elections, as well as the first electoral instructions for municipal elections in 19th-century Brazil. Furthermore, the text uses sources of political communication, such as complaints sent to provincial authorities, to demonstrate that electoral disputes extended beyond the election period. These complaints, often directed at electoral authorities, reveal the exercise of citizenship and the use of petitioning instruments within the voting culture of Imperial Brazil. The study draws on sources from the province of Minas Gerais to illustrate electoral practices at the beginning of Brazilian constitutionalism.

Keywords:
Empire of Brazil; Political culture; Voting; Elections; Grievances

Introdução

O estudo sobre eleições no Império do Brasil vem ganhando cada vez mais espaço entre as pesquisas publicadas nos últimos anos nos diversos programas de pós-graduação em História do Brasil. A partir de diferentes espaços provinciais, recortes temporais e problemas, essas pesquisas vêm contribuindo para a compreensão dos processos eleitorais realizados durante o oitocentos brasileiro. Por muito tempo, o tema foi pouco explorado, e as eleições eram frequentemente associadas a fraudes, violência, manipulação e clientelismo.

Mesmo com a multiplicação dos trabalhos sobre as eleições no século XIX brasileiro, muitos desses novos estudos concentram suas análises a partir da década de 1840, quando inúmeras reformas eleitorais foram feitas no sistema eleitoral do Império. Essas reformas contemplavam inúmeros aspectos concernentes à cidadania, à instalação de Juntas prévias para qualificação eleitoral e à implantação de círculos eleitorais para garantir a representação das minorias, por exemplo.

Metodologicamente, o artigo combina instruções eleitorais e fontes manuscritas peticionárias, mostrando que os primeiros processos não foram necessariamente elitistas, evidenciando a participação do povo comum.

O artigo divide-se em três partes: a primeira apresenta a historiografia sobre eleições no Império; a segunda analisa instruções eleitorais para reconstruir critérios de cidadania; e a terceira discute petições de queixa pós-eleições municipais, com base em fontes da província de Minas Gerais entre 1824 e 1831.

Na trilha da historiografia

Ao estudar as eleições nesse período de novidade constitucional, lidamos com categorias que adquiriram novos significados desde meados do século XVIII, como “pátria” e “nação”. Tamar Herzog destaca que há diferentes interpretações historiográficas: alguns afirmam a modernidade e artificialidade da nação, outros enfatizam seu caráter natural e pré-moderno, e um terceiro grupo busca reconciliar essas visões. Para estes últimos, a comunidade natural e pré-moderna (pátria) e a comunidade inventada e moderna (nação) coexistiam, ainda que em esferas distintas3.

Em diálogo com o que foi mencionado, destaca-se o trabalho de Antonio Annino, que considera o ato de votar como campo central para compreender as interações entre as estruturas sociais e a construção da representação política no século XIX. Annino critica os estudos tradicionais sobre eleições, centrados nos congressos e parlamentos “nacionais” e inspirados no modelo europeu, sobretudo inglês, por negligenciarem as relações entre esse tipo de voto e as formas de representação pré-liberais. De acordo com o autor,

[...] una elección decimonónica era una práctica cultural que articulaba diferentes instituciones: políticas y no políticas, corporativas, comunitarias, territoriales, económicas, etcétera; que operaban no necesariamente en contra de las normas, sino paralelamente4.

Por muito tempo, a historiografia sobre eleições do século XIX esteve marcada pela visão de que o processo era dominado por violência, manipulação e fraude. Como observa Claus Rodarte, essa interpretação decorre do hábito de historiadores repetirem críticas de políticos do Império publicadas em tribunas da Assembleia Geral ou em jornais partidários, cujo “tom era mais panfletário que científico”5. Entre essas obras, destaca-se “O Sistema Eleitoral no Império”, de Francisco Belisário, publicado em 1872 no jornal Diário, do Rio de Janeiro. Segundo Mirian Dolhnikhoff, Belisário escreveu a obra com o objetivo de defender uma nova legislação eleitoral que eliminasse a figura dos votantes, argumentando que eram “homens ignorantes e, portanto, sujeitos a manipulação”6.

Apesar das restrições de participação baseadas no censo de renda anual, José Murilo de Carvalho destaca a ampla participação nos pleitos eleitorais, pois grande parte da população tinha renda suficiente para votar. Além disso, a legislação permitia que analfabetos votassem, ao contrário de algumas normas vigentes em países europeus7.

Richard Graham analisou as eleições no Segundo Reinado, destacando a influência dos poderes locais e do clientelismo. Para ele, os processos eleitorais reafirmavam hierarquias locais, permitindo que lideranças exibissem prestígio ao garantir vitórias e acessar cargos governamentais. Graham também observa que candidatos ao parlamento dependiam dessas forças, evidenciando a lógica clientelista da política imperial do século XIX, marcada pela distribuição de cargos e proteção das camadas mais humildes8.

Observa-se que grande parte dos estudos sobre eleições do século XIX concentra-se no Segundo Reinado, especialmente as eleições de 1840, conhecidas como “eleições do Cacete”9. Por isso, é relevante direcionar a atenção para as eleições do Primeiro Reinado. Entre os trabalhos existentes, destaca-se a tese de Claus Rodarte10, embora seu enfoque seja a ocupação das vagas na Assembleia Geral, sem abordar os Conselhos Provinciais ou os cargos das eleições municipais.

Dentro da renovação historiográfica sobre eleições, destacam-se trabalhos internacionais que enfatizam a importância de compreender o significado dos pleitos para representantes e representados, investigando como as sociedades locais vivenciavam e utilizavam o sufrágio. Nesse contexto, sobressaem as coletâneas organizadas por Antonio Annino e Hilda Sabato, voltadas ao estudo das eleições, do voto e da cidadania na América Latina11.

Nos últimos anos, com a multiplicação de programas de pós-graduação em História no Brasil, ampliou-se o estudo de pesquisas sobre as eleições no oitocentos brasileiro com recortes regionais centrados nas províncias e não apenas no centro político do Rio de Janeiro. Esse deslocamento das pesquisas para recortes regionais possibilitou também acesso aos arquivos regionais e municipais. Entre esses trabalhos, destacamos a tese de Kátia Sausen da Motta sobre a eleições e as práticas eleitorais na província do Espírito Santo. A partir de um recorte temporal de longa duração sobre o Império do Brasil (1822-1881), a historiadora buscou identificar as inclusões e as exclusões dos votantes da cidadania política pela letra da lei dos legisladores12.

Já com um olhar sobre a província de São Paulo, destacamos a dissertação de mestrado de Rodrigo Marzano Munari, cuja pesquisa centrou-se em analisar os efeitos práticos das instruções eleitorais de 1842 e da Lei de 19 de agosto de 1846, com foco na atuação dos presidentes da província numa possível interferência ou não do poder central nas eleições da província paulista. Além, é claro, de identificar as próprias mobilizações feitas pelos atores locais ao recorrerem às leis contra as autoridades eleitorais. Já a sua tese de doutorado identificou homens livres pobres votantes no Brasil Imperial13.

Já Claus Rommel Rodarte comtemplou o estudo das duas primeiras eleições gerais do Império (1824 e 1828) e mapeou os nomes votados para a ocupação das vagas na Primeira Legislatura do Império (1826-1829), identificando grupos políticos, repercussões eleitorais na imprensa e algumas práticas informais, como, por exemplo, a circulação de listas com a indicação de nomes para serem votados no jogo eleitoral14.

Por sua vez, Luana Melo e Silva, em sua dissertação de mestrado, optou por estudar a eleição dos deputados constituintes eleitos na província mineira, em 1821, para as Cortes de Lisboa. A partir de um estudo prosopográfico, ela identificou os perfis sociais dos eleitos, sobretudo daqueles que provinham da Comarca do Rio das Mortes15.

Já Marcus Caetano Domingos, na sua dissertação de mestrado, centrou seu estudo na eleição do 14º deputado constituinte eleito da Comarca de Paracatu, na província de Minas Gerais, para as Cortes de Lisboa. Esse deputado teria sido eleito de forma tardia em relação aos outros deputados eleitos na província. Nessa pesquisa, ele destacou os conflitos no interior da província, as disparidades eleitorais em torno do número de eleitores entre as comarcas mineiras e as inversões políticas do período, que possibilitavam, pela primeira vez, a escolha de representantes para a elaboração de uma constituição para a “nação” portuguesa16.

Outros trabalhos importantes e que devem ser destacados são a dissertação e a tese de Evaristo Caixeta Pimenta. Em sua dissertação, Pimenta centrou sua análise no Segundo Reinado, com foco na identificação e compreensão das práticas religiosas ao longo do processo eleitoral. Já em sua tese de doutorado, ele analisou as práticas eleitorais nas monarquias constitucionais bragantinas entre 1820 e 1846. A partir de uma análise comparada entre Portugal e Brasil, o pesquisador buscou identificar as práticas eleitorais na passagem do poder tradicional para o império da lei17.

Com esse levantamento de pesquisas, é possível perceber uma lacuna historiográfica sobre os estudos das eleições e das práticas eleitorais centradas nos primeiros anos do Império. As principais interpretações sobre o oitocentos brasileiro privilegiaram o Segundo Reinado de d. Pedro II, visto como a consolidação do Estado Imperial e a manutenção da ordem. Essa visão, conforme já destacado por outros estudos, está associada à ideia de que o Primeiro Reinado foi apenas um “período tampão ou de transição entre a proclamação da independência e a verdadeira libertação nacional, que seria o 7 de abril de 1831”18.

Diferentemente dessas perspectivas historiográficas centradas nas reformas eleitorais da segunda metade do século XIX, nossa pesquisa busca compreender as práticas eleitorais nas duas primeiras décadas do oitocentos brasileiro. Ao privilegiar esse recorte temporal, partimos do princípio de que um olhar sobre as práticas eleitorais, nesse período, pode nos revelar a presença de muitas preocupações, já na primeira metade do século XIX, entre os legisladores quanto ao funcionamento dos pleitos eleitorais. Além disso, as leis, decretos e ordenamentos jurídicos, quando cruzados com a documentação enviada dos diferentes pontos da província, podem demonstrar, na prática, como foi a recepção e a aplicação ou não dessas “normas” no cotidiano dos atores envolvidos nos processos eleitorais.

O voto, as eleições e as instruções eleitorais

A construção do Estado Imperial brasileiro, no século XIX, implicou a organização de um Estado delineado sob as bases de uma monarquia constitucional e a realização de eleições para a escolha de representantes nos espaços de representação nacional. Estes, por sua vez, ficaram responsáveis pela votação de leis regulamentares para colocar em funcionamento o previsto na Constituição de 1824, conforme os princípios do constitucionalismo moderno.

Os contornos do novo Estado perpassaram pela criação de novas leis, de instituições e de ordenamentos jurídicos, ao mesmo tempo que lidavam com os antigos espaços de poder tradicional, como as câmaras municipais. Elas eram regidas, no Antigo Regime, pelos códigos jurídicos portugueses - no caso, as Ordenações Filipinas de 1603 -, que já no arranjo liberal, ganharam uma nova legislação, a Lei de 1° de outubro de 1828, conhecida como Lei das Câmaras. Essa nova lei foi responsável por retirar as atribuições legislativas e judiciárias das câmaras municipais, além, é claro, de submetê-las aos espaços de poder provincial, criados por decreto em 1823 e pela Constituição de 1824.

Como o novo Estado estava em construção, com a votação de novas leis e ordenamentos jurídicos, ficou estabelecido que, enquanto não fossem votadas as leis regulamentares para colocar em prática o que estava disposto na Constituição, o Estado Imperial brasileiro seguiria as leis antigas portuguesas, as Ordenações Filipinas.

Com a Lei de 1º de outubro de 1828, as câmaras municipais ganharam uma nova legislação, que acabou implicando também na forma de realização de seus pleitos eleitorais. A Lei das Câmaras delineou as funções administrativas que cabiam às câmaras municipais e indicou a forma de realização dos processos eleitorais para vereadores e juízes de paz.

Os juízes de paz tinham sido criados por lei ordinária em 15 de outubro de 1827 e eram magistrados leigos. Eles estavam ligados diretamente às resoluções conflituosas, como conciliações de partes, pequenas causas que envolviam dinheiro, corpo de delito, evitar rixas, entre outras demandas, nas freguesias e capelas curadas onde foram eleitos19.

A criação desses magistrados leigos para atuação nas localidades do Império foi uma tentativa dos legisladores brasileiros de “dotar o país de instituições liberais capazes de regular a influência do poder central”20. A eleição desses magistrados leigos é vista pela historiografia como “elemento de afirmação da mobilização popular e interiorização da política no Brasil Império”, o que significou a ampliação e a interiorização da “participação do homem comum na vida da comunidade nas freguesias e vilas”21.

Nesse sentido, a Lei das Câmaras foi responsável por instruir como deveriam ser realizados os processos eleitorais de vereadores (antigos cargos camarários) e de novos cargos da magistratura no Império do Brasil. Assim, a forma antiga e complexa de realização de eleições por pelouros para cargos camarários foi substituída por eleições diretas que escolhiam para os cargos de vereadores e de juízes de paz os nomes mais votados, respectivamente, na vila sede da Câmara e nas freguesias e capelas curadas.

Antes de explicar como eram realizados esses processos eleitorais nos anos iniciais do Império do Brasil, justamente na passagem do Antigo Regime para o constitucionalismo, destaco que o acesso às fontes do período se dá, principalmente, por meio das cópias das atas desses processos eleitorais, petições enviadas às autoridades imperiais, envolvendo conflitos e dúvidas quanto à realização das eleições, e, claro, a própria legislação.

Já com relação às cédulas, referentes aos processos eleitorais, não temos indício da possibilidade de existência desse tipo de fonte para as eleições estudadas. Alguns colegas já destacaram a dificuldade ou a impossibilidade da presença desse tipo de fonte entre a documentação para o estudo dos pleitos oitocentistas no Brasil, possivelmente devido à não sobrevivência dessas fontes pelo tempo ou pela possibilidade de terem se perdido entre a documentação. Entre os ritos presentes nesses processos eleitorais estava a queima das cédulas após apuração, o que possivelmente indica que essas fontes, de fato, não resistiram ao tempo.

Já outros pesquisadores conseguiram identificar a existência de cédulas para os processos eleitorais do século XIX em Portugal, como a pesquisa de Evaristo Caixeta Pimenta22, por exemplo.

Após essa pontuação com relação às cédulas eleitorais, pretendo explicar como eram realizados os pleitos para vereadores e para juízes de paz, segundo a Lei das Câmaras de 1828.

A escolha de vereadores e de juízes de paz envolvia a realização de processos eleitorais distintos para ambos os cargos. No caso da escolha de vereadores, a Lei das Câmaras indicou a escolha de nove nomes para a ocupação desses ofícios no âmbito das cidades e sete nomes para aturem nos lugares de vilas. Já o processo eleitoral para juízes de paz indicava a escolha de um nome e suplente em cada freguesia e capela curada.

O tempo de atuação no cargo de vereador e de juiz de paz era de quatro anos, mas havia algumas distinções quanto aos requisitos para ser eleito e atuar nos dois cargos locais. Para ser vereador, a lei indicava que poderiam ser todos os que tinham voto nas assembleias paroquiais e possuíssem dois anos de domicílio no termo. Já para ser juiz de paz, era necessário ser cidadão na condição de eleitor, ou seja, ter certos requisitos, como, por exemplo, renda anual de 200 mil réis, conforme as definições delimitadas na Constituição de 1824. Assim, para exercer o cargo de vereador, os critérios de renda se misturaram a critérios antigos baseados no domicílio, ou seja, no pertencimento à comunidade local23.

Os atores locais na ordem constitucional

Tenho a honra de participar a Vossa Excelência que na forma do Projeto jurado da Constituição do Império se procedeu nesta Vila a eleição de pessoas para a Câmara de senadores, de deputados, de membros do Governo, de conselheiros provinciais, e de Juízes de Fato e Promotor do mesmo, tendo princípio no dia vinte e seis de julho do corrente ano, e terminando no dia trinta e um do mesmo mês24.

Em 20 de agosto de 1824, o secretário da câmara da Vila de Paracatu do Príncipe, Antônio Lopes de Oliveira, comunicou ao presidente da província de Minas Gerais, José Teixeira de Fonseca Vasconcelos, a realização de eleições secundárias para senadores, deputados e membros dos conselhos provinciais naquela vila. O documento25 evidencia a implementação do novo arranjo institucional nos primeiros anos do Império do Brasil, conforme previsto na Constituição de 1824 e nas instruções eleitorais de 26 de março de 1824.

Com a instalação da ordem constitucional, esse tipo de comunicação refletia a interação dos “povos” com as novas instituições político-administrativas regionais, mediada pela presidência da província e seus conselhos, como mostram estudos sobre o funcionamento dessas instituições no período pós-independência, como o de Renata Silva Fernandes26.

As correspondências eleitorais não se restringiam à simples comunicação de eleições, incluindo também dúvidas sobre a execução dos processos e queixas contra autoridades eleitorais. É o caso do pároco da freguesia de Rio Vermelho, Marcos Vaz Mourão, que, em 1829, apresentou reclamação contra membros da mesa eleitoral da eleição de juízes de paz daquela freguesia. Nas palavras do pároco,

Garantido pela constituição política deste Império do Brasil apresento na respeitável presença de V. Ex a minha queixa da infração das Leis da Constituição e do decreto do 1º de dezembro de 1828 perpetrada na eleição paroquial, que se procedeu no 1º de março do presente mês, e no de 1829 nesta paróquia do Rio Vermelho pelos membros da mesa paroquial Ezaquiel Carlos de Magalhães e Castro presidente e o Alferes Caetano Pinto de Vasconcelos secretário, sendo estes os infratores da constituição no artigo 92, parágrafo 1,2, e 5, e do disposto no decreto acima citado artigo 11 legados no parentesco de cunhado27.

O presente trecho demonstra a implementação desse arranjo liberal no que se refere à realização de eleições para juízes de paz. Adriana Campos e Ivan Vellasco chamaram a atenção para a experiência da eleição desses magistrados como “elemento de afirmação da mobilização e interiorização da política no Brasil Império”, o que significou a ampliação e a interiorização da “participação do homem comum nas freguesias e vilas”28.

É importante lembrar que a implantação do juizado de paz não foi algo exclusivo da constituição do Império do Brasil, “as constituições de Cádis, de 1812, e da França de 1791, continham dispositivos sobre esses juízos”29.

Além disso, a queixa da freguesia de Rio Vermelho revela aspectos inéditos do mundo constitucional, especialmente ao identificar infrações às leis da Constituição30 e a decretos. Como destacam outros estudos, a Constituição do Império do Brasil garantia a todo cidadão o direito de peticionar. Essa prática foi incorporada como proteção aos direitos civis e políticos no artigo 179, que “garantia a todo cidadão apresentar por escrito ao poder legislativo e ao Executivo, queixas ou petições e até expor qualquer infração da constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores”31.

Carlos Garriga e Andrea Slemian, ao analisarem os constitucionalismos e as independências na Ibero-América, destacam a presença de práticas jurídicas tradicionais que foram reconstituídas nos novos espaços institucionais do mundo constitucional32.

Os autores destacam a presença de um constitucionalismo jurídico popular na primeira experiência constitucional brasileira33. Garriga aponta a possibilidade de estabelecer diálogos e pesquisas sobre um constitucionalismo latino-americano baseado em práticas jurídicas34. Juntos, os autores contribuem para refletir sobre o papel do constitucionalismo popular nas práticas eleitorais e na representação política do Império do Brasil.

Nesse sentido, essas correspondências “dos povos” ou dos “governados” para os “governantes” são reveladoras quanto aos questionamentos proporcionados aos historiadores no que diz respeito ao funcionamento desse “arcabouço” institucional e jurídico logo nos primeiros anos do Império, quando a prática da realização de eleições para diferentes cargos apresentava-se como uma novidade política frente às eleições realizadas no âmbito das tradicionais câmaras municipais.

Ao abordar as eleições no século XIX, os estudiosos delimitaram as suas perspectivas sob um olhar de eleições com fraude, violência e manipuladas. Essas interpretações, muitas vezes, foram reforçadas por leituras de obras e escritos de políticos contemporâneos da segunda metade do século XIX, como, por exemplo, Francisco Belisário, personagem ligado à cena política do partido conservador da província do Rio de Janeiro.

Assim como outros personagens da cena política oitocentista brasileira, Francisco Belisário escreveu obras com o objetivo de promover uma reforma do sistema eleitoral do Império. Em seus escritos, o deputado defendeu o voto direto e a eliminação do votante do processo eleitoral35.

Esse quadro geral não resume apenas as interpretações em torno das eleições oitocentistas do Império do Brasil, pois essas chaves interpretativas foram mobilizadas também em outros países ibero-americanos e reforçadas por perspectivas centradas no clientelismo e na fraude36.

As correspondências eleitorais mencionadas no início deste artigo demonstram, no entanto, uma mobilização dos atores envolvidos para a compreensão do jogo político eleitoral num momento-chave do processo de construção da estrutura institucional daquele novo Estado, o que nos leva à percepção de que as eleições e as próprias práticas eleitorais não devem ser interpretadas apenas pelos aspectos negativos.

Nesse sentido, as correspondências eleitorais sob a forma de petições de queixa nos possibilitam compreender as práticas eleitorais do período e analisar as percepções da cultura política da época para além do resultado eleitoral. Rodrigo Marzano Munari, ao estudar as eleições e as práticas eleitorais, na província de São Paulo, na década de 1840, destacou que:

[...] não eram somente as autoridades que se faziam ouvir, diante do presidente, em questões relacionadas à execução da Lei de Eleições, mas também os cidadãos comuns, que, através de queixas, petições e requerimentos, recorriam ao presidente da província contra autoridades locais, quando estes agissem em desacordo com a lei37.

No caso da província de Minas Gerais, Renata Silva Fernandes destacou a intensa correspondência entre as demandas dos “povos” e as autoridades provinciais, centradas no presidente da província e em seu Conselho de Governo, de caráter consultivo, que emitia pareceres e esclarecimentos sobre assuntos diversos, desde finanças e educação até queixas contra funcionários públicos38.

Por sua vez, Eduardo da Silva Júnior também chamou a atenção para a questão das petições centradas no caráter de queixas contra magistrados leigos - juízes de paz - logo após sua instituição, pela Lei de 15 de outubro de 182739.

A queixa apresentada por um pároco da freguesia de Rio Vermelho, localizada a “54 léguas” da capital provincial, Ouro Preto, evidencia a circulação de correspondência eleitoral entre diferentes regiões da província e as autoridades provinciais. Mais do que o resultado das eleições, a queixa revela questões sobre a qualificação dos votantes, o grau de parentesco entre autoridades eleitorais e, de forma central, a responsabilidade dos funcionários públicos.

Ao acompanhar a correspondência eleitoral enviada das câmaras ao presidente da província, foi possível identificar as acusações presentes nas queixas e os esclarecimentos fornecidos pela mesa eleitoral responsável. A partir da documentação da Câmara da Vila do Príncipe, verifica-se que, por ofício de 6 de abril de 1829, o presidente da província solicitou à câmara informações junto aos membros da mesa paroquial, solicitando que fossem encaminhadas a ele40.

A queixa ocorrida na freguesia da Vila do Príncipe trata de problemas na qualificação dos votantes pela mesa eleitoral, relativos à inclusão e à exclusão de cidadãos nos processos eleitorais para a escolha de vereadores e juízes de paz. Segundo os relatos, a eleição seguiu os moldes da nova Lei das Câmaras, de 1º de outubro de 182841, e da Lei de 15 de outubro de 182742, que instituiu os juízes de magistratura leiga eleitos. Além disso, os reclamantes apontam infrações às leis da Constituição e solicitam a responsabilização dos envolvidos.

Ainda, entre os documentos da Câmara contendo declarações e esclarecimentos dos membros da mesa paroquial, o presidente da mesa incluiu a atestação do vigário da paróquia, Manoel de Castro Guimarães, sobre os nomes mencionados, cujas cédulas foram aceitas mesmo estando, segundo o pároco Marcos Vaz Mourão, impedidos por lei. Sobre esses cidadãos, o vigário atestou que:

Antonio da Silva [Pinto], meu paroquiano vive de lavoura em casa própria coberta de telha tem monjolo, planta algodão, e vende a [lã] como usa de [?] os mais plantações tendentes a cultura própria de alguns animais farta e veste a sua família com decência contendo o número de oito pessoas com ele. Atesto mais que João Dias Correia de vinte e três anos vive e mora neste arraial com negócio de molhados comprando e vendendo e feitos com dinheiros e ganhos pelo seu ofício de carpinteiro além de possuir dois escravos pequenos, que os tem em seu poder43.

Pela atestação do vigário, é possível inferir a capacidade desses atores de adaptar práticas e concepções anteriores à nova ordem do constitucionalismo. A legislação previa a participação de cidadãos votantes com idade mínima de 25 anos - com algumas exceções -, desde que comprovassem meios de subsistência e atendessem a requisitos censitários. Contudo, embora houvesse uma lei fundamental voltada à construção de uma comunidade política imaginada - a nação -, o reconhecimento dos cidadãos ainda se baseava em percepções locais e concretas de pertencimento comunitário, herdadas de padrões antigos e incorporadas à Constituição, revelando seu caráter jurisdicional.

O reconhecimento, pelo vigário Manoel de Castro Guimarães, dos paroquianos Antônio da Silva Pinto e João Dias Correia como aptos a participar do processo eleitoral na freguesia de Rio Vermelho aproxima-os da condição de vecinos, conceito destacado pela historiografia ibero-americana para explicar os padrões de cidadania das primeiras experiências constitucionais, ainda marcadas por noções do Antigo Regime. Nesse contexto, cabia ao pároco ou vigário atestar os critérios de inclusão eleitoral, como a subsistência e a reputação dos paroquianos. Os vecinos, nesse caso, são equiparados aos fregueses de uma paróquia no mundo da América portuguesa.

O caso analisado revela, portanto, a convivência entre práticas políticas tradicionais - como o uso de instrumentos peticionários - e a novidade do voto para cargos eletivos no Império do Brasil. Esses mecanismos foram mobilizados por atores locais contra autoridades eleitorais e encaminhados a instâncias provinciais, demonstrando como os indivíduos souberam utilizar os novos espaços de poder para reivindicar justiça, em um contexto anterior à existência de uma justiça eleitoral institucionalizada.

Considerações finais

O presente artigo buscou demonstrar que a participação de homens comuns nos processos eleitorais do início do século XIX constituiu uma realidade histórica significativa, contribuindo para relativizar interpretações historiográficas tradicionais que caracterizam tais pleitos como espaços exclusivamente controlados por elites políticas e econômicas. A análise das normas eleitorais vigentes evidencia a existência de mecanismos institucionais que permitiam a participação de segmentos mais amplos da população, incluindo indivíduos pertencentes às camadas populares.

Nesse sentido, os dispositivos legais e regulamentares examinados revelam que a cidadania política, embora limitada por critérios específicos de elegibilidade e participação, não estava restrita apenas aos grupos dominantes. Ao contrário, as normas eleitorais possibilitavam a inserção de indivíduos com reduzidos recursos econômicos nas dinâmicas políticas locais, permitindo identificar manifestações de um constitucionalismo popular semelhante àquelas observadas em outras regiões da Ibero-América durante os processos de transformação política desencadeados pelas revoluções liberais e pela crise dos impérios ibéricos.

Além disso, a pesquisa demonstrou que a atuação política desses sujeitos não se restringia ao exercício formal do voto. A participação popular manifestava-se também por meio da vigilância dos procedimentos eleitorais e da utilização de instrumentos institucionais para contestar irregularidades percebidas no processo de escolha dos representantes. As queixas apresentadas contra autoridades responsáveis pela condução das eleições constituem evidências importantes de uma cultura política marcada pela apropriação das linguagens constitucionais e pela defesa de direitos considerados legítimos pelos próprios participantes.

O caso analisado neste estudo evidencia a complexidade das disputas políticas que permeavam os processos eleitorais oitocentistas. Questões relacionadas à qualificação de eleitores, ao parentesco entre integrantes das mesas eleitorais, à legitimidade dos procedimentos adotados e à inclusão de paroquianos não previamente mencionados nas listas eleitorais revelam a existência de conflitos em torno da interpretação e da aplicação das normas vigentes. Tais disputas demonstram que os atores sociais envolvidos tinham conhecimento dos mecanismos institucionais disponíveis e mobilizavam argumentos fundamentados nos princípios constitucionais para reivindicar a correção dos processos eleitorais.

A partir da análise das instruções eleitorais, dos registros administrativos e das reclamações formuladas pelos participantes, o artigo evidencia a presença de práticas concretas de constitucionalismo popular nas eleições do início do oitocentos brasileiro. Essas práticas revelam não apenas a existência de uma participação política mais ampla do que frequentemente se supõe, mas também a construção de espaços de negociação, contestação e exercício da cidadania no interior das instituições representativas. Dessa forma, os resultados apresentados contribuem para uma compreensão mais complexa da cultura política brasileira no período pós-independência, destacando o papel desempenhado por indivíduos comuns na consolidação das experiências constitucionais e eleitorais que marcaram a formação do Estado imperial brasileiro.

BIBLIOGRAFIA

  • APM PP 1-11 CX 146 DOC 66.
  • APM PP 1-33 CX 96 DOC 24.
  • BRASIL. Decreto de 26 de março de 1824. Manda proceder a eleição dos deputados e senadores da Assembleia Geral Legislativa e dos Membros dos Conselhos Gerais da Província. Colleção das Leis do Império do Brasil de 1824: Decretos, Cartas Imperiais e Alvarás. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1886.
  • BRASIL. Decreto de 29 de julho de 1828. Manda fazer as eleições para a próxima legislatura pelas instruções de 1824, com certas declarações. Colleção das Leis do Império do Brasil de 1828: atos do Poder Legislativo. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878a, p. 4-5.
  • BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Collecção das Leis do Império do Brasil de 1827: atos do Poder Legislativo. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878b.
  • BRASIL. Lei do 1º de outubro de 1828. Dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juízes de Paz. Colleção das Leis do Império do Brasil de 1828: atos do Poder Legislativo. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878c.
  • ANNINO, Antonio. El voto y el siglo XIX desconocido. Istor: Revista de Historia Internacional, ano 14, n. 17, p. 43-59, 2004. Disponível em Disponível em http://www.istor.cide.edu/archivos/num_17/dossier3.pdf Acesso em: 3 abr. 2018.
    » http://www.istor.cide.edu/archivos/num_17/dossier3.pdf
  • ANNINO, Antonio (org.). Historia de las elecciones en Iberoamérica, siglo XIX: de la formación del espacio político nacional. México: Fondo de la Cultura Económica, 1995.
  • CAMPOS, Adriana; VELLASCO, Ivan. Juízes de paz, mobilização e interiorização da política. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p.337-408
  • CAMPOS, Adriana Pereira. Magistratura Eleita: administração política e judicial no Brasil (1826-1841). Almanack, Guarulhos, n. 18, p. 97-138, 2021.
  • CARVALHO, José Murilo de. A involução da participação eleitoral, 1821-1930. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana (orgs.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p.37-58
  • CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
  • DOLHNIKOFF, Miriam. Império e governo representativo: uma releitura. Caderno CRH, Salvador, v. 21, n. 52, p. 13-23, 2008.
  • DOLHNIKOFF, Miriam et al. Representação política no Império: crítica à ideia do falseamento institucional. In: LAVALLE, Adrian Gurza (org.). O horizonte da política: questões emergentes e agendas de pesquisa. São Paulo: Unesp: CEBRAP: CEM, 2012. p. 97-141.
  • DOMINGOS, Marcus Caetano. D. Hermógenes e a eleição para as Cortes de Lisboa na Comarca de Paracatu e na província de Minas Gerais: 1821-1822. 2007. Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História, Programa de Pós-Graduação em História Social, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
  • FERNANDES, Renata Silva. As províncias do império e o “Governo por Conselhos”: o Conselho de Governo e o Conselho Geral de Minas Gerais (1825-1834). 2018. Tese (Doutorado em História). Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2018.
  • FREITAS, Ana Paula Ribeiro. Minas e a política imperial: reformas eleitorais e representação política no Parlamento brasileiro (1853-1863). 2015. Tese (Doutorado em História Social). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.
  • GARRIGA, Carlos. ¿El constitucionalismo popular tiene uma historia latinoamericana¿ A vueltas com sus Orígenes decimónicos. Almanack, Guarulhos, n. 28, p. ep00221, 2021.
  • GARRIGA, Carlos; SLEMIAN, Andréa. “Em trajes brasileiros”: Justiça e Constituição na América Ibérica (c. 1750-1850). Revista de História, São Paulo, n. 169, p. 181-221, 2013.
  • GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997.
  • GUERRA, François Xavier. El soberano y su Reino. Reflexiones sobre la génesis del ciudadano en América Latina. In: SABATO, Hilda (Coord.). Ciudadanía política y formación de las naciones. Perspectivas históricas de América Latina. México: El Colegio de México, Fideicomiso de Historia de las Américas y Fondo de Cultura Económica, 1999. p.33-61.
  • HERZOG, Tamar. Identidades Modernas: Estado, Comunidade e Nação no Império Hispânico. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil: formação do Estado e da Nação. São Paulo: HUCITEC, 2003. p. 109-122.
  • MOTTA, Kátia Sausen da. Eleições no Brasil do Oitocentos: entre a inclusão e exclusão da patuleia na cidade política (1822-1881). 2018. 235f. Tese (Doutorado em História). Centro de Ciências Humanas e Naturais, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2018.
  • MUNARI, Rodrigo Marzano. Deputados e delegados do poder monárquico: eleições e dinâmica política na província de São Paulo (1840-1850). 2018. 344f. Dissertação (Mestrado em História Social). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
  • MUNARI, Rodrigo Marzano. Muito além do voto: eleições, participação popular e regulação do sistema eleitoral na província de São Paulo (1840-1850). In: CAMPOS, Adriana Pereira et al. (org.). Entre as províncias e a nação: os diversos significados da política no Brasil do Oitocentos. Vitória: Editora Milfontes, 2019. p.109-134.
  • MUNARI, Rodrigo Marzano. O Império das urnas: legislação, eleições e votantes pobres na província de São Paulo (1850-1889). 2024. 326f. Tese (Doutorado em História Social). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.
  • NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura política da Independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan; Faperj, 2003.
  • PIMENTA, Evaristo Caixeta. As urnas sagradas do Império do Brasil: governo representativo e práticas eleitorais em Minas Gerais (1846-1881). 2012. Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012.
  • PIMENTA, Evaristo Caixeta. Em luta pelo mais sagrado dos direitos: identidades políticas, ideologias e práticas eleitorais das Monarquias Constitucionais bragantinas à luz do fenômeno liberal (1820-1847). 2022. 407f. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022.
  • POSADA-CARBÓ, Eduardo. Elections before democracy: the history of elections in Europe and Latin America. London and Basingstoke: Macmillan and Institute of Latin American Studies, 1996.
  • RIBEIRO, Gladys Sabino; PEREIRA, Vantuil. O Primeiro Reinado em revisão. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (org.). O Brasil Imperial: 1808-1831. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. v. 1, p.137-173.
  • RODARTE, Claus. Partidos Políticos, poderes constitucionais e representação regional na 1ª Legislatura da Assembleia Geral do Império do Brasil: Minas Gerais (1826 - 1829). 2011. Tese (Doutorado em História Social). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
  • SABA, R. As “Eleições do Cacete” e o Problema da Manipulação Eleitoral no Brasil Monárquico. Almanack Braziliense, Guarulhos, v. 2, p. 126, 2011. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/pdf/alm/n2/2236-4633-alm-02-00126.pdf Acesso em: 2 jul. 2026.
    » http://www.scielo.br/pdf/alm/n2/2236-4633-alm-02-00126.pdf
  • SABATO, Hilda (coord.). Ciudadanía política y formación de las naciones: Perspectivas históricas de América Latina. México: El Colegio de México: Fideicomiso de Historia de las Américas y Fondo de Cultura Económica, 1999.
  • SILVA, Luana Melo e. Os deputados mineiros eleitos às Cortes constituintes de Lisboa. 2010. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Departamento de História, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2010.
  • SILVA JÚNIOR, Eduardo da. Em nome da “boa administração da Justiça”: a relação entre Governo Provincial e os juízes de paz na província de Minas Gerais (1827-1834). 2019. 181f. Dissertação (Mestrado em História). Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2019.
  • SLEMIAN, Andréa. Entre graça e direito: apontamentos sobre como entender aspetições na América portuguesa (século XVIII). Almanack, Guarulhos, n. 34, p. 1-38, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2236-463334ed00223. Acesso em: 6 jul. 2026.
    » https://doi.org/10.1590/2236-463334ed00223
  • SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1824-1834). 2006. Tese (Doutorado em História) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História, Programa de Pós-Graduação em História Social, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.
  • SLEMIAN, Andréa; FERNANDES, Renata Silva. “Na forma que com tanta justiças e requer”: o direito de petição no contexto da Independência do Brasil. Antítese, Londrina, v. 15, n. especial, p. 146-181, nov. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.5433/1984-3356.2022v15nEspecialp146-181. Acesso em: 6 jul. 2026.
    » https://doi.org/10.5433/1984-3356.2022v15nEspecialp146-181
  • SLEMIAN, Andréa; GARRIGA, Carlos. Justicia popular.Sobre la dimensión judicial del primerconstitucionalismo iberoamericano. Jahrbuch für Geschichte Lateinamerikas, n. 55, 2018, p. 27-59. Disponível em: https://doi.org/10.15460/jbla.55.65. Acesso em: 6 jul. 2026.
    » https://doi.org/10.15460/jbla.55.65
  • 3
    Herzog, 2003.
  • 4
  • 5
    Rodarte, 2011, p. 17.
  • 6
    Dolhnikoff et al., 2012, p. 97-141.
  • 7
    Carvalho, 2002.
  • 8
    Graham, 1997.
  • 9
    Saba, 2011.
  • 10
    Rodarte, 2011
  • 11
    Sobre esses estudos, ver: Annino, 1995 e Sabato, 1999.
  • 12
    Motta, 2018.
  • 13
    Munari, 2018; Munari, 2024.
  • 14
    Rodarte, 2011.
  • 15
    Silva, 2010.
  • 16
    Domingos, 2007.
  • 17
    Pimenta, 2012; Pimenta, 2022.
  • 18
    Ribeiro, Pereira, 2011, p. 140.
  • 19
    Brasil, 1878b.
  • 20
    Campos; Vellasco, 2011, p. 379.
  • 21
    Campos; Velasco, 2011, p. 380, 399.
  • 22
    Pimenta, 2022.
  • 23
    Brasil, 1878c.
  • 24
    APM PP 1-11 Cx 146.
  • 25
    APM PP 1-11 Cx 146.
  • 26
    Fernandes, 2018.
  • 27
    APM PP 1/11 Cx 146.
  • 28
    Campos; Vellasco, 2011.
  • 29
    Campos, 2021, p.109.
  • 30
    Slemian, 2023; Slemian; Fernandes, 2022.
  • 31
    Brasil,1886.
  • 32
    Garriga; Slemian, 2013, p.187.
  • 33
    Slemian; Garriga, 2018
  • 34
    Garriga, 2021.
  • 35
    Cf.: Dolhnikoff, 2008; Rodarte, 2011.
  • 36
    Posada-Carbó, 1996.
  • 37
    Munari, 2019, p. 130.
  • 38
    Fernandes, 2018.
  • 39
    Silva Júnior, 2019.
  • 40
    APM PP 1-11 CX 146.
  • 41
    Brasil, 1878c.
  • 42
    Brasil, 1878b.
  • 43
    APM PP 1-11 CX 146 DOC 66 P. 18
  • Disponibilidade de dados
    Os dados e demais informações obtidas para o presente estudo estão no próprio texto
  • Editores responsáveis
    Thomáz Fortunato; Jonas Moreira Vargas

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    09 Mar 2026
  • Aceito
    22 Jun 2026
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