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FISCALIDADE E COERÇÃO NA FRONTEIRA: A AÇÃO DO ESTADO EM TERRITÓRIO LIMÍTROFE DO BRASIL MERIDIONAL EM MEADOS DO SÉCULO XIX

TAX CONTROL AND COERCTION AT THE BORDER: THE STATE ACTION IN THE BORDER TERRITORY OF SOUTHERN BRAZIL IN THE MID 19TH CENTURY

Resumo

Este artigo se propõe a compreender a fronteira como um elemento de construção do Estado, por meio da atuação de instituições específicas - controle fiscal e repressão -, no sul do Império do Brasil, na segunda metade do século XIX, a partir dos aportes de reflexão oferecidos pelos estudos que se baseiam no conceito de “estado militar fiscal”. Nesse sentido, atendo o foco aos limites do território, quer-se perceber como esse processo funciona “para dentro”, mas também como esse Estado está se demarcando para fora, em relação a outro Estado, considerando que não há uma dicotomia entre poder central e poder e local, e sim uma relação de retroalimentação para o exercício eficiente de ambos.

Palavras-chave:
Fronteira - construção do estado - fiscalidade - coerção

Abstract

This article seeks to understand the frontier as a state-building element by the performance of specific institutions - fiscal control and repression - on the southern border of the Brazilian Empire, in the second half of the 19th century. These reflections are based on the concept of “fiscal military state”. In this sense, given the focus on the boundaries of the territory, we want to understand how this process works “inwards”, but also how this State is demarcating itself in relation to another State, considering that there is no dichotomy between central power and local power, but a feedback relationship for the efficient exercise of both.

Keywords:
Border - state building - tax control - coercion

1. Apontamentos iniciais sobre o funcionamento da justiça e da fiscalidade em um espaço de fronteira

Em meados do século XIX, na porção mais ao sul do Brasil, a delimitação territorial já se delineava pelas imediações que conhecemos atualmente, embora formalmente os limites definitivos com Estado Oriental, atual Uruguai, e com as Províncias Unidas do Rio da Prata, atual Argentina, tenham sido fixados, respectivamente, apenas em 1851 e 1856. Contudo, pode-se afirmar que, mesmo que a independência do Uruguai, em 1828, tenha ocorrido sem a formalização dos limites territoriais, a partir desse momento já havia uma delimitação estabelecida na prática.

Dessa forma, a linha divisória do Rio Grande do Sul, especificamente no quadrante oeste, região que ora interessa ao recorte deste trabalho, estava demarcada em relação ao atual Uruguai pelo rio Quaraí e por uma extensa faixa de fronteira seca, enquanto o limite entre Rio Grande do Sul e a atual Argentina, no caso a província de Corrientes, se colocava de forma mais estável, sendo, há tempos, consubstanciado no rio Uruguai3 3 Considerando a questão da definição de limites a partir da independência desses países sabe-se que a primeira metade do século XIX ainda foi de instabilidade e disputa. Nesse sentido, o espaço platino compreendeu uma época em que a Banda Oriental, atual Uruguai, que fazia parte das Províncias do Rio da Prata, constituiu-se em província do Império Brasileiro, a chamada Província Cisplatina; depois colocou-se o contexto da instalação de um novo limite nacional em função da independência desse mesmo território, o próprio Estado Oriental do Uruguai, acrescido o fato de que essa emancipação ocorreu sem a formalização dos limites territoriais; e, na sequência, ainda conviveu com a sobreposição de soberanias durante a vigência da República Rio-Grandense. . Nesse espaço, ao longo da segunda metade do século XIX, as vilas localizadas na margem brasileira da fronteira eram Alegrete, Uruguaiana, Santana do Livramento e Quaraí; Alegrete, fundada em 1812 e elevada à sede de município em 18314 4 ARAÚJO FILHO, Luiz. O município de Alegrete. Alegrete: Irmãos Prunes & C. 1908; SILVEIRA, Hemetério José Velloso da. As missões orientais e seus antigos domínios. Porto Alegre: Companhia de Seguros Gerais, 1979. , abrangia a princípio os territórios de Uruguaiana, Santana do Livramento e Quaraí, os quais emanciparam-se, respectivamente, nos anos de 1846, 1857 e 1875.

Em termos demográficos, os municípios referidos apresentam-se da seguinte maneira, considerando a relativa confiabilidade dos censos de época (Tabela 1).

Tabela 1
Composição demográfica de Alegrete, Uruguaiana, Santana do Livramento e Quaraí segundo os Censos dos anos de 1858, 1872 e 1890

Sabe-se que a maior parte da economia do Rio Grande do Sul estava voltada para a produção pecuária e seus produtos derivados (couro, crina, sebo e charque) e um de seus lugares de excelência era a Campanha, que abrangia esse espaço da fronteira oeste. Isso ocorria porque essa região concentrava a maior parte do rebanho e os melhores campos, e por se tratar de uma área de fronteira agrícola que ainda podia ser considerada aberta até meados do século XIX, a qual possibilitou a reprodução extensiva dessa produção.

Alegrete, dentre os outros municípios situados na Campanha, era o maior e mais importante na produção pecuária. Um censo agrário, feito em 1859, apontava o rebanho do município de Alegrete como o maior da província, vindo a seguir o rebanho do município de Bagé, também localizado na Campanha6 6 Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRGS). “Mapa numérico das estâncias existentes dos diferentes municípios da província, de que até agora se tem conhecimento oficial, com declaração dos animais que possuem e criam, por ano, e do número de pessoas empregadas no seu custeio”. Estatísticas, m. 02, 1858. Os números informados para o tamanho dos rebanhos de Alegrete e Bagé, respectivamente, são: 772.232 e 531.640 cabeças de gado vacum. .

Não há dúvidas de que Alegrete era um município essencialmente rural. Contudo, muito longe daquela imagem tradicional de uma sociedade masculina, de pura produção pecuária e dicotomizada entre estancieiros e peões, o município contava com uma estrutura que englobava homens livres pobres, escravizados, famílias que se dedicavam a modestas produções agropastoris, grandes estâncias que também desenvolviam atividades agrícolas, diversificação dos rebanhos (ovinos, equinos e muares), comércio de excedentes agrícolas, estancieiros que lidavam com comércio, comerciantes, enfim, uma formação social bastante complexa7 7 FARINATTI, Luis Augusto. Confins meridionais: famílias de elite e sociedade agrária na fronteira sul do Brasil (1825-1865). Santa Maria: Editora UFSM, 2010; GARCIA, Graciela Bonassa. O domínio da terra: conflitos e estrutura agrária na campanha rio-grandense oitocentista. 2005. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. .

Nesse sentido, o perfil agropecuário da região também não se colocava de forma invariável, certamente por sua condição fronteiriça, essa região desenvolveu fortes aptidões comerciais urbanas. Luís Augusto Farinatti demonstra que, em uma amostragem de 205 inventários post mortem de Alegrete, entre 1831 e 1870, pelo menos 23 eram estritamente urbanos e que, já na década de 1850, percebe-se a diversificação dos negócios de estancieiros, bem como uma sensível diferença na composição das fortunas de Alegrete, que passam a ser cada vez mais mercantis e menos agropecuárias8 8 FARINATTI, Luis Augusto. Op. Cit., p. 50, 55-68. .

Nesse sentido, o município de Uruguaiana é exemplar. Em função de sua localização às margens do rio Uruguai e, consequentemente, do intenso comércio que foi se formando a partir de seu porto, Uruguaiana tornou-se de forma bastante rápida um município muito importante economicamente. Sua evolução político-administrativa se deu de forma vertiginosa, tendo sido elevado à vila em 1846, desmembrando-se de Alegrete apenas três anos após a criação da capela curada.

Alegrete e Uruguaiana constituíam o centro político e econômico fundamental dessa fronteira oeste, sendo a primeira a sede da comarca para os demais municípios da região desde 18509 9 Em 1857, Santana do Livramento solicitou sua desanexação em relação a Alegrete e, em 1858, passou a fazer parte da comarca de Bagé, criada nesse mesmo ano. , centralizando a jurisdição maior da justiça regional, e a segunda a sede da Alfândega, ali instalada desde 1849. Esse tipo de repartição constituía as maiores estações fiscais em termos de arrecadação no Brasil. O trabalho da justiça e da fiscalidade em uma região de fronteira não era exatamente fácil e a atuação em um espaço limítrofe implicava considerar uma série de fatores que diferenciavam esse lugar e conferiam circunstâncias particulares de atuação.

Em relação à justiça, por exemplo, além da morosidade geral na ocupação dos cargos, considerando a falta de pessoal especializado, bem como o tempo que levava para nomear, dar posse pelo presidente da província e deslocar o magistrado até a comarca que lhe cabia, havia ainda resistência por parte de muitos magistrados em assumir ir para lugares, no seu ponto de vista, ainda selvagens. Em razão disso, muitas dessas comarcas jamais conheciam seu juiz de direito nomeado, os chamados “juízes virtuais”, ou contavam apenas, por períodos breves, com a presença do magistrado que logo pedia licença de afastamento, alegando motivos de saúde, políticos etc. Essas comarcas eram chamadas de “virtualmente providas”10 10 SODRÉ, Elaine L. de Vargas. A disputa pelo monopólio de uma força (i)legítima: Estado e administração judiciária no Brasil imperial (Rio Grande do Sul, 1833-1871). Rio de Janeiro: Gramma, 2018. p. 138 .

Essa situação ocorreu na implementação da Comarca de Alegrete, em 1850. Apesar de ter juiz de direito nomeado, este jamais se apresentou e, apenas em 1854, a comarca finalmente foi provida de um juiz presente, o bacharel José Antônio de Oliveira Silva. A resistência de alguns magistrados em assumir comarcas localizadas na fronteira se dava pelo pouco controle que se conseguia exercer nesses lugares, pois temiam invasões estrangeiras, e por não conseguirem controlar os criminosos que fugiam para os países vizinhos. Além disso, em termos de status, a comarca de Alegrete era considerada de primeira entrância, entre as menos importantes do Império, que estabelecia as comarcas de terceira entrância como as mais destacadas11 11 Ibidem, p. 40-42, 134-135. .

O exercício da justiça em um espaço de fronteira precisa ser compreendido dentro de um marco geral que indica essas regiões como lugares de alta instabilidade12 12 Essa discussão está presente em diversos autores e pode ser localizada em um exercício de sistematização em THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Porto Alegre: EdiPUCRS, 2014. p. 27-32. . Além dos contextos de conflitos militares territoriais frequentemente presentes, essa instabilidade se replicava para cotidianos instáveis, conflitivos e violentos. Viver em um espaço de fronteira significa ter a permanente noção de que existe o “outro lado” para onde se pode fugir e esconder a si ou o objeto do roubo, onde vigora outra soberania e diferentes interesses que oferecem larga possibilidade de estratégia social. O fato de que a fronteira podia servir como fuga e esconderijo sempre foi sabido pelos fronteiriços, sendo um recurso recorrentemente utilizado e, nesse sentido, não se pode negar que o acesso relativamente fácil à fuga e à impunidade tornava esse ambiente favorável para diversos tipos de delitos. Não por acaso, os altos índices de criminalidade das regiões de fronteira eram temas recorrentes em relatórios de presidentes da província, o que retomaremos adiante.

No que se refere à atuação da alfândega, no que pese o fato evidente de que uma alfândega sempre atuará em um espaço de fronteira, essa área específica tinha como características as imensas faixas de fronteira aberta e o fato de compor uma rota comercial importante no espaço platino13 13 Ressalta-se que o Rio da Prata, importante pelos portos de Buenos Aires e Montevidéu, origina-se do encontro dos rios Uruguai e Paraná, que formam a Bacia do Prata, constituindo uma importante rota de comércio fluvial. Os jesuítas, no século XVIII, já utilizavam a rota rio Uruguai-Rio da Prata para enviar suas produções de erva-mate, mel e couros para Buenos Aires. Cf.: MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. A livre navegação dos rios Paraná e Uruguay: uma análise do comércio entre o Império Brasileiro e a Argentina (1852-1889). 1989. Tese (Doutorado em História Econômica) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1989. p. 147. A intensa atividade mercantil precedente da região foi notada por viajantes como Nicolau Dreys, quando por ali passou, entre 1817 e 1838, e Ave-Lallemant, em 1858 (DREYS, Nicolau. Notícia descritiva da província do Rio Grande de São Pedro do Sul. Porto Alegre: Instituto Estadual do Livro, 1961. p. 126; AVÉ-LALLEMANT, Robert Christian Bertold. Viagem pelo sul do Brasil no ano de 1858. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1980. p. 236). Sobre o consolidado comércio lícito e ilícito de longa data nessa região, cf.: CANABRAVA, Alice Piffer. O comércio português no Rio da Prata (1580- 1640). Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1984; MOUTOUKIAS, Zacarias. Contrabando y control colonial en el siglo XVII: Buenos Aires, el Atlántico y el espacio peruano. Buenos Aires: Centro Editor de la América Latina, 1987; CHIARAMONTE, José Carlos. Mercaderes del litoral: economía y sociedad en la provincia de Corrientes, primera mitad del siglo XIX. Buenos Aires: Fondo de Cultura Econômica, 1991; GIL, Tiago. Infiéis e transgressores: elites e contrabandistas nas fronteiras do Rio Grande e do Rio Pardo (1760-1810). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007; JUMAR, Fernando. Le commerce atlantique au Rio de la Plata. 2000. Tese (Doutorado em História) - École des Hautes Études en Science Sociales, Paris, 2000; PRADO, Fabrício Pereira. Colônia do Sacramento: o extremo sul da América Portugesa. Porto Alegre: F.P. Prado, 2002; SCHMIT, Roberto. Ruina y resurrección en tiempos de guerra: sociedad, economía y poder en el oriente entrerriano posrevolucionario. 1810-1852. Buenos Aires: Prometeo, 2004. , o que redundava na prática ampla, consolidada e antiga de contrabando.

Nesse caso cabe ressaltar que independentemente de o trecho ser de “fronteira seca” ou de rio, isso não fazia da fronteira mais aberta ou fechada, já que os rios, tanto o Uruguai quanto o Quaraí, eram repletos de passagens, ou “passos” plenamente atravessáveis. Um relatório da Câmara de Vereadores de Uruguaiana, de 20 de setembro de 1859, listou todos os passos dos rios Ibicuí, Ibirocaí, Uruguai e Quaraí, e todos estavam munidos de embarcações para sua travessia, bem como alguns davam passagem, ou “vao”, sem a necessidade de barcos em determinadas épocas do ano14 14 Nesse caso, os rios Uruguai e Quaraí, que fazem divisa com Argentina e Uruguai, tinham os seguintes passos, que, segundo o relatório, “são conhecidos e de há muito abertos ao trânsito público”: Rio Uruguai-Passo de Santa Anna Velha, Passo dos Livres, Passo de São Marcos; rio Quaraí-Passo do Juquiri, Passo do Leão, Passo da Cruz e Paipasso (AHRGS. Câmara Municipal. Uruguaiana. Cx. 183, maço 338, n. 328A, 1859). .

Dessa forma, a facilidade de passagem e a parca fiscalização estimulavam essa via comercial. A diferença de preços15 15 SCHMIT, Roberto. Ruina y resurrección en tiempos de guerra: sociedad, economía y poder en el oriente entrerriano posrevolucionario: 1810-1852. Buenos Aires: Prometeo, 2004. p. 146. também incentivava a rota, já que os preços das mercadorias importadas da Europa pelos portos de Montevidéu e Buenos Aires eram bastante inferiores em relação àqueles encontrados em Porto Alegre, capital da província, e em Rio Grande, um dos principais portos do Império, além de que se fossem introduzidos por contrabando sairiam mais em conta16 16 Medrano afirma que, pela via oficial, um comerciante desembolsaria aproximadamente 30 a 40% do valor de sua mercadoria para satisfazer o fisco, enquanto, por contrabando, este mesmo comerciante pagaria apenas 15 a 20% do valor da mercadoria pelo serviço dos contrabandistas (MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. Op. Cit., p. 192). . Após 1852, com o Decreto da Livre Navegação dos rios da Bacia do Prata, que assegurava livres de taxação às mercadorias introduzidas por Buenos Aires com destino aos países vizinhos, o comércio que já era vantajoso tornou-se ainda mais lucrativo, e o aumento do volume de transações foi vertiginoso17 17 Algo que denota o incremento do comércio após a Regulamentação de 1852 foi que a livre navegação estimulou iniciativas privadas e incentivos governamentais para o desenvolvimento de transporte de carga e de passageiros. Foi a partir desse momento que enormes Companhias Fluviais começaram a aparecer na Argentina. Cf.: MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. Op. Cit., p. 221. Da mesma forma, em 1857, vemos a proposta para a instalação do vapor Uruguai no rio Uruguai justificada como muito mais eficiente para o comércio e trânsito de pessoas que as embarcações a vela; ela seria realizada por Antonio Rodrigues Chaves Filho, que contava com 10 contos de réis de subvenção do governo para tal empresa (AHRGS. Fazenda. Uruguaiana. Maço 490. s./n. 1857). . Essa vida comercial intensa, fosse ela lícita ou ilícita, tornava tão indispensável quanto complexa a existência de uma alfândega nesse local.

2. Aportes do conceito de “estado militar fiscal” para a compreensão da ação fiscal e da repressão em um espaço limítrofe

Diversos estudos têm apontado para a íntima relação existente entre o processo de construção dos estados modernos e a formação dos mecanismos de justiça (coerção e guerra) e de fiscalidade. Um ponto de partida pode ser localizado na publicação de um artigo de Joseph Schumpeter, em 1954SCHUMPETER, Joseph. The crises of the tax state. International Economic Papers, New York, n. 4, p. 5-38, 1954., que marcou toda uma linha de pesquisas, assinalando a relevância da história fiscal como ponto de convergência entre história, economia e sociologia, e afirmando que a fiscalidade é uma via privilegiada para a análise da formação dos estados, pois permite pensar a construção das instâncias políticas em relação aos poderes locais, considerando as tensões que gera e a constituição de instrumentos de poder específicos18 18 SCHUMPETER, Joseph. The crises of the tax state. International Economic Papers, New York, n. 4, p. 5-38, 1954. .

A partir da década de 1970, apareceram mais contribuições teóricas sob essa abordagem, as quais acabaram delimitando o conceito do “Estado militar fiscal”, o qual alcançou uma proeminência explicativa considerável nos marcos da historiografia europeia19 19 DELGADO, Josep M. Construir el Estado, destruir la Nación: las reformas fiscales de los primeros Borbones e el colapso del sistema de equilibrios en el Imperio español (1714-1796). Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 63-85, 2010. . Dois dos autores responsáveis pela formulação desse conceito foram Charles Tilly20 20 TILLY, Charles. Reflections on the history of European state-making. In: TILLY, Charles (org.). The formation of national states in Western Europe. Princeton: Princeton University Press, 1975; TILLY, Charles. Coerção, capital e Estados europeus. São Paulo: Edusp, 1996. e John Brewer21 21 BREWER, John. The sinews of power: war, money and English State, 1668-1783. London: Routledge, 1994. .

Charles Tilly cunhou o conceito do “círculo de coerção e extração”, no qual a interação entre fiscalidade e a guerra constituem uma das formas mais ricas de aproximar-se do processo construção dos estados modernos europeus, evidenciando o papel que as atividades extrativas e repressivas do Estado associadas desempenharam na centralização do poder, além de terem funcionado como desencadeadoras de tensões entre setores da sociedade e o centro de poder. Esse processo é explicado pelo autor mediante uma relação na qual um governante que adquiriu poder militar poderá usá-lo para obter mais recursos para pagar mais soldados e adquirir mais tecnologia, meios que serão aplicados para conseguir mais rendas, em um processo que se conclui no controle de um determinado território22 22 Cf.: TILLY, Charles. Reflections on the history of European state-making. Op. Cit.; TILLY, Charles. Coerção, capital e estados europeus. Op. Cit. . Ou seja, o aumento dos gastos bélicos e de repressão carregam em si a necessidade de incrementar o sistema burocrático de arrecadação e controle a fim de manter e acompanhar esse crescimento23 23 GARAVAGLIA, Juan Carlos. Algunos aspectos preliminares acerca de la “transición fiscal” en América Latina, 1800-1850. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 159-192, 2010. p.177. .

John Brewer, por sua vez, demonstra que o domínio alcançado pela Inglaterra, nos séculos XVII e XVIII, esteve diretamente relacionado com a maior eficiência de seu sistema fiscal e de sua capacidade militar para extrair recursos de seus súditos. Assim, o gasto bélico repercutiu em formas de taxação cada vez mais eficientes, capazes de alimentar a própria “máquina de guerra”, conformando as bases do Estado moderno24 24 Michael J. Braddick discorda da tese de John Brewer no sentido de que compreende que a chave explicativa para o êxito arrecadador da Inglaterra no século XVII deveu-se mais a maior legitimidade e menor arbitrariedade, do que ao caráter mais agressivo impresso por J. Brewer à arrecadação (BRADDICK, Michael J. Fiscal transformation and political compliance: England, 1550-1700. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 21-37, 2010. p. 21-37. .

Para o cenário americano, é incontornável referir o trabalho de Túlio Halperín Donghi25 25 HALPERÍN DONGHI, Túlio. Guerra y finanzas en los orígenes del Estado Argentino (1791-1850). Buenos Aires: Prometeo Libros, 2005. , que demonstrou a conexão direta entre a ordem fiscal e o contexto bélico iniciado em 1806, que se estendeu até meados do século, na formação dos poderes locais da região do Rio da Prata e na concorrência destes para a construção dos respectivos Estados26 26 A historiografia brasileira também tem se mostrado profícua em oferecer estudos que protagonizam a formação dos sistemas fiscal e militar na construção do Estado. Cf.: COSTA, Wilma Peres. Do domínio à nação: os impasses da fiscalidade no processo de Independência. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil: formação do estado e da nação brasileira. São Paulo: Hucitec, 2003. v. 1, p. 143-194; FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1540-1761. 1996. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996; MAXWELL, Kenneth R. A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil: Portugal: 1750-1808. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978; COSTA, Wilma Peres. A fiscalidade e seu avesso: centro e províncias na constituição da estrutura fiscal brasileira na primeira metade do século XIX. In: CHAVES, Cláudia M. das Graças; SILVEIRA, Marco A. (org.). Território, conflito e identidade. Belo Horizonte: Argumentum, 2008; COSTA, Wilma Peres; MIRANDA, Márcia Eckert. Entre os senhores e o Império: transformações fiscais na formação do Estado brasileiro, 1808-1840. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13 p.87-115, 2010; MIRANDA, Márcia Eckert. A estalagem e o Império: crise do Antigo Regime, fiscalidade e fronteira na província de São Pedro (1808-1831). 2006. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006. .

A coerção e a arrecadação de impostos, portanto, atuaram como instrumentos convergentes do processo de consolidação do Estado. Muito antes de qualquer outra forma de o Estado fazer-se sentir a todos seus súditos/cidadãos, a arrecadação fiscal e o monopólio da força (desde dentro e para fora do território) estavam presentes em todos os lugares, em cada recôndito do território, embora, a princípio, muito menos pela atuação de um sistema centralizado de funcionários e soldados, mas por meio de alianças com os poderes locais. Nesse sentido, não foi o Estado que construiu sua burocracia, ele se construiu no ritmo que dava forma a procedimentos e regras que conduziram a organização da coerção e da fiscalidade27 27 FRADERA, Josep Maria. Presentación. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 9-19, 2010. p. 9. .

Dessa forma, considerar a construção do Estado, a partir dos aspectos da fiscalidade e da coerção, enfocando como tal processo ocorre nas suas margens, significa querer perceber como esse processo funciona “para dentro”, mas também como esse Estado está se demarcando para fora, em relação a outro Estado. Com frequência, os estudos sobre a construção do Estado têm como propósito compreender como o Estado se constrói desde dentro e para dentro dele próprio e para os seus cidadãos - como conseguir suas adesões ao pagamento de impostos, como convencê-los a renunciar o uso privado da violência e defesa para repassar tal prerrogativa ao Estado etc. Nesse sentido, fica latente a ideia de que essa construção implica delimitar o Estado - definir quem são os cidadãos sobre os quais recairão a cobrança de taxas e a coerção/segurança28 28 CREVELD, Martin van. Ascensão e declínio do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p.179 e 202-239. - e a delimitação, frequentemente, se dá em relação a uma outra soberania.

Dessa forma, cabe refletir sobre qual papel a fronteira joga nessa construção. A essa altura já superamos as interpretações de cunho nacional-territorialista que compreendiam as fronteiras como limites, barreiras que deveriam impedir contato, como se o que está do outro lado fosse sempre potencialmente um inimigo com quem as relações devem restringir-se à resistência ou expansão. Essa linha de raciocínio tende a compreender que os espaços de fronteira são lugares inóspitos porque convivem com a ameaça latente de conflito e são os confins aonde o Estado não chega satisfatoriamente, sendo, dessa forma, ambientes vinculados ao selvagem e à barbárie. Ao Estado, portanto, cabia revelar a legitimidade da posse desses territórios baseando-se nos supostos vínculos identitários imemoriais entre a população que ali vivia e na inquestionável inerência do ordenamento político com o território que ocupa.

Se por um lado essa forma de entender os espaços de fronteira já não mais se sustenta, da mesma forma, já não cabem mais as interpretações, localizadas nas produções dos anos 1980 e 1990, que foram para o extremo oposto da concepção nacional-terrotorialista. É certo que essa produção contribuiu de forma significativa ao passar a considerar que as fronteiras são construções, e não determinações a priori, desvencilhando-se de uma ideia preconcebida de Estado e nação, e que existe distinção entre fronteira linha (dimensão política) e espaço de fronteira (dimensão social), com destaque para a dimensão das trocas e inteirações entre as comunidades de ambos lados, distante, portanto, da compreensão da fronteira barreira e do vizinho como inimigo. Contudo, em muitos casos, acabou-se incorrendo em certo exagero, ao considerar que os espaços de fronteira desfrutavam de plena integração entre as comunidades de ambos os lados, onde os Estados respectivos exerciam pouca ou nenhuma ingerência29 29 Essa discussão pode ser localizada em: THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. O conceito de fronteira na historiografia: antigos debates, temas contemporâneos. In: ROMANI, Carlo; MENEGAT, Carla; ARANHA, Bruno. Fronteiras e territorialidades: miradas sul-americanas da Amazônia à Patagônia. Brasília, DF: Intermeios, 2019. p. 283-306. .

Nesse sentido, Rui Cunha Martins oferece uma medida mais ponderada e complexa de análise para compreender quais papéis Estado e comunidades desempenham nesses espaços limítrofes30 30 MARTINS, Rui Cunha. O método da fronteira: radiografia histórica de um dispositivo contemporâneo (matrizes ibéricas e americanas). Coimbra: Almedina, 2008. p. 112-116. . Sobre o paradoxo fim/início da fronteira, chama atenção o fato de que, ao delimitar, a fronteira naturalmente aponta o que lhe é externo, mas, sobretudo, explicita o “invólucro que ela delimita”31 31 Ibidem, p. 112. , que é “a entidade patrocinadora da ativação dos limites”32 32 Ibidem, p. 113. . Ao delimitar, portanto, a fronteira designa sua referência, o alcance de seu centro de poder. Nesse sentido, a fronteira não é o contrário do centro, mas sua reserva, ou sua outra natureza.

A fronteira é, portanto, a tentativa permanente de sinalizar uma sede. Diz-se “tentativa permanente de sinalizar” porque o fato de estar em constante contato com outra soberania requer de seu autor (aquele que a fronteira designa/referencia) a tarefa continuada de sua elucidação. Isso porque a fronteira carrega também um caráter instável, a contingência, que articula uma heterogeneidade de experiências e trajetórias e possibilita sua duplicação, sobreposição, apagamento, reposição. Dessa forma, trata-se de uma tarefa constante, para a qual não há previsão de conclusão, já que a fronteira referência nunca vai se impor à fronteira contingência; no entanto, o efeito da fronteira se dá na ação incessante de elucidação e não no resultado. Seu método de ação é progressivo e contínuo e sempre ocorre na tensão entre a designação da referência e a ação da contingência33 33 Ibidem, p. 23. .

Assim, a fronteira é um espaço periférico, mas não marginal, não foge ao controle do centro, embora seja capaz de impor ritmos próprios a seu exercício de poder. Segundo Martin van Creveld, a história dos estados, das comunidades políticas, é a história do aumento do número de executivos, de como se organizavam ou eram remunerados, em outras palavras, é a história do aumento da burocracia estatal34 34 CREVELD, Martin van. Op. Cit., p. 180. . A essa afirmação acrescento que a construção dos estados foi também a história da construção do sensível equilíbrio do exercício de poder em condições de permanente aumento de poderes, funções e jurisdições que se capilarizavam com o incremento burocrático.

Considerando o que foi posto, o que propomos na sequência é realizar dois estudos de caso que oferecem elementos interessantes para a compreensão da construção do Estado em espaços limítrofes a partir da atuação de instituições fiscais e de repressão (justiça), pautados, portanto, pelos aportes teóricos do conceito de estado militar fiscal. O primeiro dos estudos de caso diz respeito ao funcionamento da alfândega de Uruguaiana, observado pelo aspecto do papel da burocracia fiscal; e o segundo refere-se a situações de captura e extradição de criminosos e escravizados que atravessavam a fronteira, sendo esse último analisado pelo aspecto da coerção.

3. “O Contrabando se faz por dentro da Alfândega”

Em 1845, a Tesouraria Provincial havia começado a ser organizada no Rio Grande do Sul, o que incluía a instalação das estações fiscais. Com isso, uma política fiscal para o comércio fluvial no rio Uruguai começou a ser implementada com a instalação de uma alfândega em São Borja. No ano de 1849, no entanto, a sede da alfândega foi transferida para Uruguaiana devido às inúmeras irregularidades encontradas em São Borja por uma comissão de fiscalização. Na mesma ocasião, também foram criadas as mesas de renda de Jaguarão, Itaqui e São Borja (as duas últimas ficaram sob jurisdição de Uruguaiana). A transferência da sede da Alfândega de São Borja para Uruguaiana deveu-se não apenas às irregularidades encontradas pela Comissão de fiscalização de 1849, mas, conforme mencionado anteriormente, ao destacado desenvolvimento comercial daquela vila que demandava a instalação de um órgão permanente de fiscalização a fim de coibir o contrabando e arrecadar sobre as promissoras transações comerciais35 35 THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Op. Cit., p.137-218. .

Segundo Eni Barbosa, o Rio Grande do Sul apresentava uma singularidade dentre as demais províncias do Império por ser a única que possuía quatro Alfândegas36 36 BARBOSA, Eni. O órgão fazendário no Rio Grande do Sul (1831-1859). 1979. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1979. p. 229. Segundo a autora, a primeira alfândega da província rio-grandense foi estabelecida em Porto Alegre, no início do século XIX, ainda no período colonial, seguida da instalação das alfândegas de Rio Grande, São José do Norte e, a partir da reforma que estabeleceu o órgão fazendário imperial e provincial, criou-se a de São Borja, em 1845, transferida para Uruguaiana em 1849. Também havia mesas de rendas, que coadjuvavam o trabalho das alfândegas; foram primeiramente instaladas em Porto Alegre, Rio Grande e São José do Norte. Depois, com a transferência da Alfândega de São Borja para Uruguaiana, foram criadas as mesas de Itaqui, São Borja e Jaguarão. Por último, em 1859, estabeleceram-se mesas de rendas em Alegrete, Pelotas, Bagé, Santana do Livramento e Santa Vitória do Palmar. . Percebe-se que essa característica denota a existência de um comércio expressivo na província rio-grandense, mas, além disso, também demonstra que a razão para tantas repartições destinadas a controlar o comércio com o exterior, reunidas em uma única província, tem relação com a extensa faixa de fronteira de fácil cruzada de que essa província dispunha.

Nesse contexto comercial, estudar a atuação da alfândega foi fundamental para compreender esses ajustes entre o poder institucional e as ações locais no sentido de perceber o funcionamento interdependente que se estabelece. A dinâmica mercantil daquele lugar dava o formato das relações mediante práticas de comércio tanto lícito quanto ilícito, já que a alfândega se coordenava às estratégias utilizadas pelos comerciantes-contrabandistas, que contavam com a corrupção de empregados públicos dessa repartição para levar com sucesso seus negócios.

Nesse sentido, a margem de autonomia local tinha limitações impostas pelo poder do Estado. Afinal havia ali uma repartição que representava o poder central e que, embora ajustada aos interesses locais, fazia-se sentir, garantindo para si a prerrogativa de que as mercadorias de comércio lícito ou ilícito passassem por seu controle e taxação (mesmo que subtaxados).

Havia vários interesses envolvidos com a presença da Alfândega. Para o município e seus cidadãos era importante sediar uma repartição que garantia distinção política. Para o Império era mais instrumento de arrecadação. A questão residia justamente na medida da arrecadação. Quer dizer, a repartição precisava arrecadar para ser legítima, mas se intentasse realizar a arrecadação em sua plenitude, sofreria a retaliação local de diversas formas. Quando parecia que havia extrapolado a autonomia aceitável, comissões de fiscalização, criadas em 1844 para fiscalização das arrecadações, escriturações e regularidade dos empregados no exercício de suas funções nas alfândegas, eram instaladas para regularizar seu funcionamento.

A deficiência técnica enfrentada pela repartição, no caso de precárias condições de trabalho que geravam consequências diretas no cumprimento satisfatório de suas atribuições, é um dado inescapável. Dificilmente o quadro de empregados estava completo e a carência de funcionários gerava acúmulo de funções. Os funcionários atuavam como substitutos, na falta de alguém especificamente nomeado para determinada função, ou como interinos, quando do impedimento de algum funcionário para exercer o cargo.

A falta de condições de trabalho justifica em parte a deficiência da atuação da Alfândega de Uruguaiana, contudo, não ela pode ser responsabilizada por todo o problema. Conforme procuramos expor, a não apreensão de contrabandos se deveu, muitas vezes, à corrupção dos empregados públicos que estabeleciam alianças com grupos de interesse ligados ao comércio. Estes se relacionavam de diferentes formas com a estrutura alfandegária, dependendo do inspetor que estava no comando, mantendo uma estrutura, de certa forma, solidificada de funcionamento entre o comércio local e a estação fiscal, com alguns padrões de procedimento que mantinham protegidos os interesses dos negociantes.

O contrabando podia se dar pela passagem de mercadorias por passos de fronteira desguarnecidos, mas esse procedimento não era o ideal para nenhuma das partes. Para os comerciantes-contrabandistas era mais custoso (dependia de atravessadores, escoltas) e mais arriscado (poderia ser totalmente apreendido). Para a repartição fiscal, era mais válido que o contrabando passasse por dentro da própria Alfândega, permitindo a passagem livre de boa parte da mercadoria, mas garantindo o pagamento de pelo menos uma parte dos tributos devidos. Afinal, arrecadar era o que garantiria a legitimidade da instituição, mesmo que, ao fim, fosse uma subarrecadação. Dessa forma, de um lado os comerciantes-contrabandistas garantiam uma espécie de proteção e benefício e, de outro lado, a repartição fiscal cumpria minimamente sua razão de ser.

Esse padrão de procedimento pode ser percebido por meio de estratégias consolidadas que aparecem permanentemente ao longo das diferentes gestões de inspetores. Para compreender como esses procedimentos se sedimentaram no funcionamento da repartição, é preciso ter em conta que os funcionários da Alfândega de Uruguaiana, desde sua instituição, variaram muito pouco. Eram pessoas, nem sempre naturais do lugar, mas estabelecidas na região em função de serem empregados públicos e terem se atrelado aos diferentes grupos de interesse existentes. Nesse contexto, a cada novo inspetor que assumia a chefia da alfândega deveria haver um novo ajuste entre o recém-chegado, os empregados que já estavam lá situados e as redes sociais locais.

Há uma constante no sentido de que um inspetor que pretendesse moralizar efetivamente o funcionamento da fiscalização não conseguiria permanecer por muito tempo no cargo. Mesmo sendo um funcionário que desfrutava de respaldo político, haja vista que os inspetores de alfândega eram nomeados pelos altos escalões do poder, por indicação do ministro da Fazenda e anuência do presidente da província e inspetor geral, caso resolvesse pelo enfrentamento com os “locais”, poderia sofrer diversos tipos de retaliação, ameaças, atentados contra sua vida e/ou ver-se envolvido em processos como os autos de responsabilidade. Esses processos corriam, muitas vezes, apenas localmente, não saíam da comarca, desse modo os inspetores poderiam ficar enfraquecidos politicamente nessa disputa.

Tratava-se de uma “mão de duas vias”. Se para sua permanência no cargo os inspetores precisavam se atrelar às redes locais, por outro lado, as redes locais também precisavam do respaldo de pessoas que ocupavam determinados postos de poder. Segundo João Fragoso, em sociedades pré-industriais o sucesso dos negócios dependia da “boa vontade” de sujeitos que ocupavam importantes cargos públicos37 37 FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no Setecentos. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da. Optima pars: elites ibero-americanas do antigo regime. Lisboa: ICS, 2005. p. 133-168. p. 146. . Nesse sentido, alianças eficientes deveriam ser polivalentes, atuando em diferentes meios políticos e econômicos, funcionando como um “mecanismo de defesa e coesão do elitismo”38 38 DIAS, Maria Odila Leite da Silva. A interiorização da metrópole. In: DIAS, Maria Odila Leite da Silva (org.). A interiorização da metrópole e outros estudos. São Paulo: Alameda, 2005. p. 28. .

A correspondência da Câmara destinada ao gabinete da presidência da província é um dos meios pelos quais se pode ter acesso ao posicionamento dessa elite política e econômica local em relação às diferentes inspetorias, uma vez que ela expõe suas reclamações, ou bajulações, a respeito dos inspetores para o poder central da província. Nos autos de responsabilidade, outros representantes do poder local, como juízes de paz, juízes municipais, delegados e subdelegados de polícia, também se manifestam positiva ou negativamente a respeito dos inspetores da alfândega.

A relação estabelecida entre essa elite política e econômica local e o inspetor Thomaz Francisco Flores, à frente da repartição de 24 de abril de 1852 a 6 de outubro de 1854, com período de suspensão entre 21 de fevereiro e 21 de julho de 1854, é emblemática dessa necessidade de ajuste entre a ação do Estado e seus agentes no plano local.

Thomaz Francisco Flores foi indicado para o cargo pelo inspetor da Tesouraria da Fazenda por Rafael Arcanjo Galvão, em função de sua “luta aberta contra a fraude habitual de lugares tão distantes da Capital aonde parece que apenas havia noticia, mas não se sentirão nunca os effeitos da Legislação Fiscal”39 39 Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS). Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853. . Assim que assumiu deu início a uma série de medidas que iam de encontro aos interesses locais. Difundiam-se comentários de que o inspetor mantinha um comportamento irascível e mesmo “pela mais simples causa ameaçava com prizoens”. O inspetor interferiu na cobrança de impostos de produtos sobre os quais não se costumava cobrar, embora fosse ilícita a isenção concedida. Em 4 de janeiro de 1853, a Câmara enviou correspondência ao inspetor para reclamar da sua atitude de cobrar impostos sobre a carne fresca e “outras miudezas comestíveis” vindas do outro lado do rio40 40 AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 220. .

Diante da intransigência do inspetor, a Câmara se fez representar pelo ofício encaminhado ao gabinete do presidente da província, em 12 de março de 1853, denunciando as indelicadezas de Thomaz Flores, de quem dizem “não saber apreciar as localidades e a posição dos lugares” e, dessa forma, interferir no funcionamento consolidado das coisas: “Não questiona Exmo. Snr esta Câmara se a Lei authoriza ou não a cobrança indicada, estranha tão somente que ella nunca estivesse em uso antes, e que agora este Inspector enverga-se mais que as seus antecessores”41 41 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853. .

Thomaz Flores protagonizou ainda uma série de situações: a investigação de “um plano formado entre diversas pessoas”, incluindo funcionários da Alfândega, que mediante denúncias falsas de contrabando chantageavam comerciantes para que a denúncia fosse retirada42 42 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853. ; a prisão em flagrante do guarda da alfândega, Antonio Vianna de Andrade, em outubro de 1853, porque, segundo o ofício do Inspetor para o juiz municipal Luiz Carlos Magalhães, teria proferido injúrias, calúnias e feito ameaças ao inspetor na presença de testemunhas43 43 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 60, n. 2341, 1854. ; e a prisão do comerciante Nicolau Sicardi, apontado como o organizador de um grupo que vinha sendo investigado por Thomaz Flores, a chamada “Companhia dos 10% […] em que entram comerciantes, barqueiros e, não há que duvidar, algum empregado desta Alfândega, mediante a retribuição em dinheiro de 10% do valor das mesmas mercadorias contrabandeadas”44 44 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 79, n. 2785, 1854. .

Todas essas interferências nas dinâmicas locais renderam ao inspetor duas ameaças de morte recebidas por escrito e a imputação em dois processos: um processo-crime por tentativa de homicídio e um processo de responsabilidade por suposta irregularidade cometida à frente de seu cargo.

Thomaz Francisco Flores foi apontado como réu em um processo-crime de tentativa de homicídio45 45 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 60, n. 2338, 1854. , em fevereiro de 1854, por ter desferido um tiro em Fernando Viera de Carvalho, escrivão da alfândega desde 8 de maio de 1850. No decorrer do processo, descobre-se que havia uma premeditação por parte de vários desafetos do inspetor para que uma determinada situação ocorresse e culminasse no disparo (não mortal, uma vez que o cartucho só estava carregado com pólvora) pelo inspetor contra o escrivão Fernando, o que possibilitou a abertura de um processo contra Thomaz.

O inspetor acabou absolvido no processo de tentativa de homicídio, no entanto, isso não desanimou seus opositores; pelo contrário, abriu um novo e último capítulo nessa disputa. Exatamente um dia após a sentença final, Thomaz Francisco Flores foi acusado novamente em um auto de responsabilidade46 46 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 79, n. 2785, 1854. .

A autoria do processo é a Justiça, por meio do promotor público Manoel Joaquim de Almeida. Esse foi o último processo sofrido por ele, enquanto inspetor da Alfândega de Uruguaiana, já que foi demitido em 6 de outubro desse mesmo ano. São apontados também como réus nesse processo o empregado da alfândega José Vicente de Oliveira e o ex-guarda da mesma repartição Antonio Vianna de Andrade. Contudo, suas participações nesse processo foram meramente figurativas, já que haviam cumprido ordens dadas pelo inspetor da alfândega e por isso não poderiam ser responsabilizados diretamente. Esse processo estava justificado nos seguintes termos: “O Inspector Thomaz Francisco Flores tem causado graves perdas aos interesses da Fazenda Nacional pondo obstáculos ao commercio licito com grandes entraves, e assim protegendo o contrabando”47 47 Ibidem. .

Na trama dessa rede de alianças e oposições, fica evidente que o problema fundamental não foi Thomaz Francisco Flores ser de fora da paróquia, mas o fato de não querer envolver-se com os interesses locais, não se enquadrando de todo nos usos do comércio da região. A acusação de que ele estaria colocando obstáculos ao comércio lícito, embora aparentemente paradoxal, é procedente se considerarmos que, querendo cobrar à risca os impostos de importação devidos, acabava afugentando os comerciantes da alfândega e estimulando-os a tentar passar suas mercadorias através de contrabando absoluto, quer dizer, por algum ponto desguarnecido da fronteira, clandestinamente, sem possibilidade nenhuma de arrecadação para a alfândega.A partir da demissão de Thomaz Flores, assumiu interinamente a inspetoria da alfândega o escriturário Candido Martins dos Santos Viana Junior. Poucos dias depois, em 14 de outubro de 1854, Caetano de Sousa Pinto foi nomeado o novo inspetor da Alfândega de Uruguaiana. Ao que tudo indica, o inspetor Caetano de Sousa Pinto manteve um bom relacionamento com as representações locais, pelo menos não sofreu retaliações com a instauração de autos de responsabilidade como seu antecessor. É possível arriscar que o motivo para o inspetor Caetano ter cumprido dois anos no cargo sem esse tipo de incômodo deva-se ao seu ajuste às práticas do comércio da fronteira oeste. Nesse sentido, ao contrário de Thomaz Francisco Flores, que era destratado nos ofícios que a Câmara de Vereadores encaminhava ao poder provincial, Caetano desfrutava de boa aceitação e sobre sua atuação se dizia que agia “facilitando os despachos e sobre tudo, sua urbanidade, moderação e probidade attrahindo as simpathias do commercio […] crescendo rapidamente as Rendas da Alfândega”48 48 AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272. .

Não se duvida que os rendimentos da alfândega realmente aumentaram no período do inspetor Caetano; contudo, considerando que são os mesmos comerciantes regulares os que empreendem o contrabando e que boa parte do comércio ilícito passa por dentro da própria Alfândega, então, se o comércio e a arrecadação da Alfândega crescem, o contrabando deve crescer nas mesmas proporções. Sendo assim, fica esclarecido porque que Caetano teria caído “nas graças” dos fronteiriços.

No mesmo sentido, em relação a Marcelino Antonio da Silva, empregado da Alfândega que sucedeu Caetano na inspetoria, a Câmara também se referia com boas lembranças: “[…] havendo lhe [refere-se a Caetano de Sousa Pinto] succedido o honrado Snr Capitão Marcellino Antonio da Silva sob cuja administração continuou o crescimento nas rendas da Alfândega, e a prosperidade desta localidade”.

Em 27 de março de 1857, chegou a Uruguaiana uma comissão de fiscalização composta por dois funcionários de Rio Grande, Joaquim Manoel de Azevedo e Abel Pires de Oliveira, para coordenar e investigar a alfândega. A comissão havia sido designada pela Portaria de 28 de fevereiro, da Tesouraria da Fazenda, para examinar os despachos feitos na Alfândega de Uruguaiana. Segundo o ofício do chefe da comissão ao inspetor da Fazenda, a Alfândega de Uruguaiana tinha se tornado “huma verdadeira casa de comercio, onde os negociantes ajustavão com o chefe e o Feitor Conferente o preço por que devião pagar suas facturas”49 49 AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272. .

A atuação da comissão, cotejada com as manifestações da Câmara de Vereadores em relação a ela, deixa transparecer que sua intenção era, mais uma vez, tentar implementar uma cobrança efetiva das taxas de comércio pela Alfândega de Uruguaiana. O aborrecimento causado pela comissão é comparado repetidas vezes aos que foram causados ao comércio local no tempo do inspetor Flores, o que pode sugerir que ambos os períodos foram marcados pela atuação de pessoas à frente da alfândega, que não harmonizaram com os procedimentos do local50 50 AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272. .

O descontentamento com a administração da comissão era absoluto, mas não teve repercussão junto ao poder provincial, haja vista que a Alfândega de Uruguaiana permaneceu ainda por algum tempo nessa condição. No período em que vigorou a gestão da comissão na Alfândega, passaram vários inspetores que não necessariamente estavam designados para a função e, muitas vezes, exerceram o cargo por falta de outra pessoa que o fizesse, ocorrendo frequentemente o acúmulo de cargos por parte dos membros da comissão. João Cesário de Abreu foi nomeado para o cargo de inspetor em comissão em 28 de outubro de 1857 e permaneceu até sua exoneração, em 11 de dezembro de 185851 51 Também exerceu as funções de: terceiro escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 20/09/1845), terceiro escriturário da Contadoria da Fazenda (nomeado em 03/10/1845), segundo escriturário da Contadoria da Fazenda (nomeado em 27/07/1849), segundo escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 06/12/1851) e primeiro escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 27/09/1854) (BARBOSA, Eni, Op. Cit., Anexo 13). ; nesse mesmo dia, assumiu em substituição João do Espírito Santo Araújo, cuja data de saída não se sabe.

O período da comissão se conclui quando foi nomeado, em 5 de fevereiro de 1859, o inspetor Antonio José Caetano da Silva, que assumiu o cargo em 9 de maio desse ano. Novamente a Alfândega de Uruguaiana dispunha de um inspetor efetivamente designado para aquele cargo, depois de dois anos sob o comando de inspetores improvisados durante a vigência da Comissão. Teve início, outra vez, um período de grande estabilidade, no que se refere à manutenção das lógicas comerciais locais, e instabilidade, devido aos sucessivos inspetores apontados, por grupos de interesse não beneficiados, como envolvidos em práticas de corrupção em função do contrabando.

Ainda assim, a licença desfrutada pela Alfândega de Uruguaiana sofreu novas contenções quando pareceu que o grau de autonomia daquela repartição pública havia extrapolado a transgressão consentida. A alfândega recebeu nova devassa de comissão de fiscalização em 1861, que não foi bem recebida pela comunidade de comerciantes, como das outras vezes também não fora, conforme discussões travadas nas correspondências da Câmara Municipal endereçadas ao presidente da província52 52 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 62, n. 2402, 1857. APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 64, n. 2470, 1862. Relatório da Comissão de Inspeção da Alfândega de Uruguaiana de 1861. .

Isso posto, a relação do contrabando e do papel desempenhado pela alfândega deixam em evidência a ação e os limites do Estado. Essa vida comercial intensa, fosse ela lícita ou ilícita, tornava indispensável a existência de uma alfândega nesse local, sobretudo porque as alfândegas eram as maiores estações fiscais em termos de arrecadação, e o Império não podia desdenhar dessa possibilidade de incrementar sua receita53 53 Segundo José M. de Carvalho, a cobrança de impostos de importação e exportação era o que de fato alimentava os cofres imperiais e, apesar de muitas discussões políticas para suspendê-los e, assim, dinamizar o comércio, constituíam-se na forma mais fácil e eficiente de arrecadação devido à falta de agentes para a cobrança de outros tipos de taxação (como a per capita ou imposto territorial rural) e porque os “resultados eram imediatos e o contribuinte não percebia que estava pagando” (CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: teatro de sombras. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 269). . Dessa maneira, a alfândega existia nesse confim de território e os inspetores que a chefiaram eram homens de fora, nomeados pelo poder provincial ou imperial, que precisavam atuar entre a boa convivência com os comerciantes locais e a justificação de sua existência legítima e pertinente naquelas paragens perante o poder central.

Uma alfândega que não arrecadasse não tinha razão de existir, de ser mantida em funcionamento. Por outro lado, uma alfândega de funcionamento totalmente rígido e íntegro tampouco garantiria sobrevivência e um bom convívio local. Dessa forma, a Alfândega de Uruguaiana estabeleceu um modus operandi que acomodava diversos interesses: o contrabando devia passar por dentro da própria alfândega, pagando um valor de imposto que, embora ficasse muito aquém do valor referente ao carregamento real, garantia alguma arrecadação, de modo a validar a função da repartição fiscal naquele lugar. O corolário dessa conjuntura era o fato de que, se o comércio lícito crescia, o contrabando também crescia. Um inspetor que coibisse as irregularidades na alfândega, dificultando os despachos de mercadorias, além de sofrer uma série de hostilidades, acabava contribuindo para o crescimento do contrabando “tradicional”, já que, impossibilitados de fazê-lo por dentro da alfândega, os comerciantes viam-se obrigados a contrabandear pela fronteira desguarnecida, na calada da noite, munidos de bandos armados para escoltar as mercadorias.

Dessa forma, independentemente de como a ação do estado chegava às suas bordas territoriais, ela não é desprezível ou inexistente e desempenhava funções concretas no cotidiano desse contexto fronteiriço. Por meio de uma instituição fiscal de fronteira, portanto, o Estado se construía e consolidava de acordo com as determinações próprias a esse processo, interdependente da ação privada e local, e incorporando ainda as contingências de fazer-se legítimo em um espaço limítrofe que demandava levar em conta as margens colocadas pelo contexto que justapõe soberanias e, por conseguinte, oferece a descontinuidade entre as diferentes legislações nacionais. Na sequência, trabalharemos mais detidamente, mediante a análise de algumas situações de funcionamento da justiça, essa questão do Estado que busca construir-se em um espaço que o coloca em contato com outro Estado, com seus códigos de leis diferentes e, por vezes, conflitantes.

4. A captura e extradição de criminosos e escravizados na fronteira: a intersecção entre os tratados oficiais e os (des)ajustes informais

Na região da fronteira, qualquer crime (criminoso), mesmo aqueles cuja ocorrência aparentemente nada tinha a ver com o espaço de fronteira em si, podia valer-se da proximidade com o limite político em seu benefício. Nesses casos, o recurso da fronteira podia aparecer simplesmente como a possibilidade de fuga através dela, demonstrando uma estratégia disponível e usada em diferentes situações de delito. São frequentes declarações como a de um inspetor do quarteirão de Santana do Livramento que fez uma denúncia contra Francisco Gomes de Oliveira Carvalho, Luiz Valério Barcellos e o preto João, acusados de falsificarem moedas: “sendo tão próxima a linha divisória com o Estado Oriental, fácil era a fuga”54 54 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 257, n. 1591, 1865. .

Conforme referimos anteriormente, esse recurso implicou um expediente frequentemente utilizado por fronteiriços que incorriam em alguma infração e buscavam colocar-se a salvo do alcance da justiça, já que, por princípio, não era possível prender e julgar alguém fora da jurisdição onde o crime fora cometido. Isso repercutia nos altos índices de criminalidade das regiões de fronteira, alardeados pelos poderes instituídos.

Em 1856, o presidente da província Jeronymo Francisco Coelho referia-se ao aumento da criminalidade no Rio Grande do Sul e apontava suas causas para a imensa e desguarnecida fronteira:

[…] a facilidade com que esses criminosos se passam por qualquer ponto de nossa vasta fronteira para os Estados vizinhos, com um dos quais somente temos tratado para a extradição, porém está sujeita a tão morosas formalidades, que completamente inutilizam os fins do tratado; […] criminosos dos Estados vizinhos vêm clandestinamente para o nosso território aumentando o número dos primeiros […].55 55 AHRGS. Relatório do Presidente da Província do Rio Grande do Sul. A-7.03. 1856.

Na realidade, as altas taxas de criminalidade nas fronteiras não eram “mérito” dos estrangeiros, assim como criminosos da Argentina e Uruguai procuravam esconderijo no Brasil, o inverso também era verdadeiro.

O relatório de João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, de 1853, ao discriminar as diversas causas que concorriam para a criminalidade na província, ressaltando que algumas eram comuns a todo Império, porém outras eram peculiares a esse espaço, aponta a mobilidade da população, decorrente do caráter do trabalho pecuário e da condição geográfica de território circundado por outros países, como uma entre outras causas da criminalidade:

Direi que os hábitos guerreiros de uma população educada na escola dos combates, o isolamento das propriedades ruraes, separadas umas das outras por extensas planícies desertas, a mobilidade da população, tanto pela natureza das occupações pastoris, em que quasi geralmente se emprega, como pelas condições do terreno, e a circunstancia poderosa de ser a Província circundada de Paízes estrangeiros, por cuja fronteira entrão e saem, sem que a polícia tenha meio de impedir […] são causas que muito influem para a segurança individual […].56 56 SINIMBU, João Lins Vieira Cansansão de. Relatório do presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, na abertura da Assembléa Legislativa Provincial em 6 de outubro de 1853. Porto Alegre: Typographia do Mercantil, 1853. p. 05. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/882/. Acesso em: 15 fev. 2021.

Além desse, o relatório do Barão de Muritiba, de 1856, também aponta um raciocínio semelhante ao mencionar que as causas gerais que determinavam a multiplicidade dos crimes na província se deviam a diversos fatores, mas principalmente à posição geográfica fronteiriça da província, que, não dispondo de policiamento efetivo, possibilitava a evasão de criminosos da ação da justiça. Menciona, além disso, outra causa, “não menos poderosa”, que atribuía à

vida quasi errante dos proletários da campanha sem morigeração e sem hábitos de trabalho, que lhes permitte passarem desconhecidos e desapercebidos de um a outro ponto do território, porque a nossa legislação, e mais que ella os costumes inveterados da população, autorisão essa mobilidade sem outro correctivo mais do que serem expulsos dos districtos aquelles sobre quem recae suspeita de não estarem exemptos os crimes: correctivo que raras vezes tem applicação.57 57 MURITIBA, Barão de. Relatório com que o Conselheiro Barão de Muritiba entregou a presidencia da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Typographia Mercantil, 1856. p. 07. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1060. Acesso em: 15 fev. 2021.

Ressalvando o caráter moral das declarações dos presidentes da província a respeito do infrequente hábito de trabalho dos fronteiriços, o fato é que a naturalidade com que esses indivíduos se deslocavam pelos municípios de um lado e outro da fronteira está manifestada nas fontes com tal evidência, que se custa crer tratar-se de uma sociedade com precários meios de transporte, estradas e comunicação em geral. Em um processo em que Roberto Coronel, Dionísio Sancedo e Mariano Marques de Figueiredo eram suspeitos de haverem cometido crime de assassinato, seus depoimentos revelam a naturalidade de viver os dois lados da fronteira.

Roberto Coronel, 20 anos de idade, solteiro, sem ofício porque tinha chegado recentemente a Uruguaiana (havia 12 dias), disse que, no dia 1º de janeiro, veio de Corrientes para a Ilha Grande (ilha localizada no rio Uruguai) acompanhado de Dionísio Sancedo, a quem chama de Pancho Sancedo, em busca de um tropeiro com quem estava fazendo tropa de gado bovino. No dia seguinte, passaram para a província rio-grandense, e no dia 3 de janeiro voltou sozinho para Corrientes, permanecendo lá por seis dias. Na data do interrogatório fazia três dias que Roberto havia retornado a Uruguaiana. O depoimento de Dionísio Sancedo, 22 anos de idade, solteiro e jornaleiro, diverge em alguns pontos das declarações dadas por seu companheiro no que se refere às datas. Contudo, o trajeto percorrido por ele foi o mesmo relatado por Roberto, a não ser pelo fato de que, antes de chegar à Ilha Grande, Dionísio tinha vindo de Entre Rios, onde havia conduzido tropas de gado.

A facilidade com que demonstravam ir e vir pela fronteira em função de trabalhos sazonais e interesses momentâneos tornou-se mais evidente ainda quando os acusados responderam igualmente se costumavam conduzir seus passaportes durante essas andanças pela fronteira. Roberto Coronel, por exemplo, afirmou que “não trouxe passaporte e que não se apresentou a autoridade alguma e que estava acostumado a passar d’aqui para Corrientes e de lá para este lado sem passaportes”58 58 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 316, n. 2636, 1872. .

A fácil mobilidade no espaço de fronteira, aliada à impossibilidade de processar delitos de outra soberania ou de realizar prisões fora do alcance jurisdicional, permite encontrar inúmeros casos de delito cujas denúncias ou queixas não tiveram continuidade por serem inexequíveis. A sentença do juiz de direito Ovídio Fernando Trigo de Loureiro declarando improcedente um processo de crime cometido no Estado Oriental por Aniceto Silva, de naturalidade oriental, sargento da terceira secção de Tacuarembó que fugira para Santana do Livramento, onde foi detido porque acreditavam ser ele brasileiro, dá a tônica da eficiência da estratégia de se cometer um crime e procurar fuga e impunidade do outro lado da fronteira:

Havendo sido o crime, de que o reo é acusado, comettido no visinho Estado Oriental; não estando demonstrada a nacionalidade brasileira do mesmo reo; - e declarando pelo contrário elle em seu ultimo interrogatório, que se considerava cidadão oriental; - é manifesta a incompetência e falta de jurisdição dos tribunaes brasileiros para tomarem conhecimento legal do crime para apreciarem suas provas, e para condenarem ou absolverem o reo segundo o merecimento de sua defeza. […] e não tendo havido reclamação pelos meios legítimos para a extradição do reo, o mesmo deve ser colocado em liberdade.59 59 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 258, n. 1615, 1867.

Para ter dimensão de como colocar-se sob a autoridade de outra soberania - localizada logo ali, a um passo daquela onde se está - pela da fuga através da fronteira era um recurso não só conhecido e usado pelos fronteiriços, mas eficiente, vejamos o caso Miguel Alves: oriental de nascimento, criador de gado, que contava com 52 anos quando ameaçou de morte a outro indivíduo e, por isso, precisou fugir. Sua fuga, como não poderia ser diferente, foi em direção à fronteira com o Estado Oriental, e, enquanto fugia, era perseguido por soldados que o seguiam para sua captura. Quando enfim foi alcançado e preso pelos soldados, Miguel Alves já se encontrava em território oriental, mas, mesmo assim, foi preso e trazido de volta para o território nacional.

Com base em tudo que foi referido a respeito da imunidade garantida por estar em território de outra soberania, já se pode imaginar que essa prisão estava irregular. Ao tomar conhecimento do caso, o promotor público, Frutuoso Monges d’Armada Filho, determinou a soltura do réu, uma vez que a prisão fora ilegal por ter acontecido em país estrangeiro60 60 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 717, maço 43, n. 1786, 1877. . Nesse caso, portanto, havia um crime ocorrido em território brasileiro e que não podia ser processado porque, quando o réu foi preso, ele já estava sob a proteção de outra legislação, e, dessa forma, não só sua detenção foi ilegal, quanto todo o processo tornava-se improcedente.

É certo que em qualquer espaço alguém que comete um crime pode fugir. Contudo, em uma fronteira, essa fuga assume outra conotação, na medida em que nesse contexto há diferentes soberanias, embora em muitos casos ainda não houvesse tratados sobre como lidar com essas questões ou, como referiu o presidente da província, Jeronymo Coelho, as “morosas formalidades inutilizam os fins do tratado”. Mesmo assim, havia limites no êxito dessas fugas internacionais, na medida em que acionavam certas habilidades do Estado, munido de recursos específicos nesse espaço, que instrumentalizavam o poder local em um delicado ajuste. Dessa forma, alguém que cometeu delito e buscou fuga pela fronteira podia ser simplesmente descartado da lista de fugitivos procurados, devido à dificuldade da captura ou porque talvez o esforço não compensasse o resultado. Ainda, podia tornar-se um assunto diplomático, sendo acionados os tratados de extradição ou a cooperação informal entre autoridades na fronteira.

Em 1838, a província de Corrientes declarou reconhecer os direitos de propriedade dos senhores brasileiros sobre seus escravos que entrassem fugidos naquele território, permitindo que fossem capturados e retornados ao Brasil. Na década de 1850, o Brasil assinou tratados com o Uruguai e a Argentina que pretendiam dar conta do problema das violações fronteiriças, o que demonstra claramente a preocupação com a gravidade dessa situação. Em 12 de outubro de 1851, foi acordada com o Estado Oriental a entrega recíproca de criminosos, desertores e escravos sempre que esta fosse requisitada. Em 1856, foi acertada com a Argentina a devolução de desertores61 61 Cf.: CORRIENTES. Lei de Corrientes do ano de 1835 decretando a devolução dos escravos fugidos do Brasil. In: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Relatório do Ministro das Relações Exteriores. [S. l.: s. n.], 1857. Anexo E, n. 18. p. 44; TRATADO de 12 de outubro de 1851: tratado de Comercio e Navegación. In: URUGUAI. Tratados y Convenios Internacionales: suscritos por Uruguai en el periodo mayo de 1830 a deciembre de 1870. Montevideo: Secretaria del Senado, 1993. Documentación y Antecedentes Legislativos. t. 1.; OLIVEIRA, José Cardoso de. Actos diplomáticos do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1997. t. 1. .

Baseados nesses tratados, vários pedidos de extradição foram encaminhados pelas autoridades brasileiras para aquelas situadas do outro lado da fronteira e vice-versa (Quadro 1).

Quadro 1
Extradição de criminosos na fronteira oeste do Brasil meridional presentes em Processos Crime

Como se pode supor, por fora da vigência oficial dos tratados, mas ainda assim desfrutando do respaldo que a autoridade dos cargos atribuía, inúmeros acertos de extradição irregulares foram realizados agindo na obstaculização da impunidade de criminosos que fugiam pela fronteira. É evidente que, para cada pedido de extradição ou para cada ação informal e ilegal de captura de criminosos em outro território nacional, houve um sem-número de foragidos pela fronteira que jamais foram pegos. Contudo, essas situações de extradições irregulares, ou não oficiais, ocorriam com certa frequência.

No processo de responsabilidade sofrido pelo delegado de polícia de Uruguaiana, João José de Carvalho, e pelo comandante da Seção Policial, Delfino Gomes Porto, por terem “auxiliado a prisão dos argentinos Frajedes e Molina, satisfazendo a requisições illegais de autoridades estrangeiras com violação da soberania e jurisdição territorial do Império”63 63 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 376, maço 82 e 83, n. 2911, 1884. , percebe-se que, mesmo na ausência de procedimentos legais, apenas baseado na cooperação informal entre autoridades de ambos os lados da fronteira, era possível efetuar a prisão de alguns criminosos.

No que se refere à efetividade limitada dos tratados, que resulta em cooperações informais para captura de fugitivos pela fronteira ou no desprezo dos acordos internacionais, os casos que visavam a apreensão de escravizados são marcantes. Pois, enquanto as legislações do Estado Oriental e das províncias do Rio da Prata estabeleciam a abolição da escravidão em seus territórios64 64 É preciso considerar que há muitos matizes nessas fugas justamente porque essa liberdade não era tão certa já que tampouco as abolições vigentes do outro lado das fronteiras eram tão estabelecidas, uma vez que as leis de abolição da escravidão no Prata não se resumem a um ato legislativo, mas apresentam uma cronologia complexa. Essas legislações não foram taxativas no que se referia a pôr fim à escravidão, tendendo mais a oferecer liberdades condicionadas a prestações de serviços, em geral, militares. Em termos gerais, se tem como referência a data de 15 de dezembro de 1842 para a abolição da escravidão no Estado Oriental e 4 de fevereiro de 1813, ou o decreto da Constituição de 1853, para a abolição nas Províncias do Rio da Prata, contudo, é preciso considerar que o longo processo da abolição nos países platinos teve início a partir dos conflitos pela independência, em 1810, porém só se concretizou na década de 1860 (GARAVAGLIA, Juan Carlos. El papel económico de la esclavitud en una sociedad no esclavista: el Río de la Plata, 1750-1860. [S. l.: s. n.], 2009. , o Império brasileiro, deste lado da fronteira, rivalizava a esse respeito, visando proteger os interesses escravistas de seus súditos, e essa descontinuidade legal estimulava muitos escravizados a buscar a fronteira como rota de fuga65 65 O tema da fuga de escravizados pelas fronteiras do Império brasileiro tem sido objeto de diversas pesquisas. Cf.: PETIZ, Silmei de Sant’Ana. Buscando a liberdade: as fugas de escravos da província de São Pedro para o além-fronteira (1815-1851). Passo Fundo: Editora UPF, 2006; ARAÚJO, Thiago Leitão de. Escravidão, fronteira e liberdade: políticas de domínio, trabalho e luta em um contexto produtivo agropecuário (vila da Cruz Alta, província do Rio Grande de São Pedro, 1834-1884). 2008. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.; SÔNEGO, Márcio J. F. Cartas de Alforria em Alegrete (1832-1886): informações, revelações e estratégias dos escravos para liberdade. 2009. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009; CARATTI, Jônatas Marques. O solo da liberdade: as trajetórias da preta Faustina e do pardo Anacleto pela fronteira rio-grandense em tempos do processo abolicionista uruguaio (1842-1862). São Leopoldo: Oikos, 2014; CHAVES, In: JANUÁRIO, Elias renato da Silva et al. Fronteira: memória e linguagem. Campinas: Pontes; Cáceres: Editora Unemat, 2001; OSÓRIO, Helen. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana. (org.). Estudios sobre la cultura afro-rioplatense: historia y presente. Montevideo: Universidad de la República , 2004; OSÓRIO, Helen. Escravos da fronteira: trabalho e produção no Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: JORNADAS DE HISTORIA ECONÓMICA, 19., 2004, San Martín de los Andes. Actas […]. San Martín de los Andes: Asociación Argentina de Historia Económica, 2004; ZUBARAN, Maria Angélica. Escravidão e liberdade nas fronteiras do Rio Grande do Sul (1860-1880): o caso da Lei de 1831. Estudos Ibero-Americanos, Porto Alegre, v. 32, n. 2, p. 119-132, dez. 2006; GRINBERG, Keila. Escravidão e liberdade na fronteira entre o Império do Brasil e a República do Uruguai: notas de pesquisa. Cadernos do CHDD, Brasília, DF, ano 5, 2007. Número especial; GRINBERG, Keila. A fronteira da escravidão: a noção de “solo livre” na margem sul do Império brasileiro. In: ENCONTRO ESCRAVIDÃO E LIBERDADE NO BRASIL MERIDIONAL, 3., 2007, Florianópolis. Anais […]. Florianópolis: UFSC, 2007; GRINBERG, Keila (org.). As fronteiras da escravidão e da liberdade no sul da América. Rio de Janeiro: 7Letras, 2013; THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira... Op. Cit.; BORUKI, Alex; CHAGAS, Karla; STALLA, Natália. Esclavitud y trabajo: un estudio sobre los afrodescendientes en la frontera uruguaya: 1835-1855. 2. ed. Montevideo: Mastergraf, 2009. .

O mais frequente, nesses casos, era que a vigência ou não de tratados internacionais, as cooperações informais entre as repartições policiais e militares de ambos os lados, e entre as redes sociais que atravessavam a fronteira, colocassem o escravizado fugido em uma condição sensível. Isso porque ele poderia ser delatado e entregue às autoridades do lado imperial ou capturado por alguém contratado por seu antigo senhor para esse serviço, mesmo que esses usos fossem completamente incompatíveis com as regras oficiais vigentes, ignorando as soberanias dos estados.

A fim de exercer maior autoridade nesses assuntos, tratados eram assinados visando padronizar as ações por parte do Estado. Além do já mencionado tratado assinado com a província de Corrientes, em 1838, que permitia captura e devolução de escravizados fugidos para aquele território, em 1848, outro tratado de extradição de escravos fugidos foi assinado com as províncias do Rio da Prata, o qual deveria incluir Corrientes, o que aponta para uma possível não implementação daquele acordo anterior66 66 PETIZ, Silmei de Sant’Anna. Op. Cit., p. 64. .

No ano antecedente, outro acordo foi assinado, entre Império do Brasil e Estado Oriental, com a mesma finalidade: reclamar escravos fugidos para aquele território. Sabe-se que muito em função desses tratados de extradição foram organizadas listas em que os senhores relacionavam seus escravos que haviam fugido, elaboradas nesses anos e concluídas em 185067 67 AHRGS. 1850: Rio Grande do Sul. Relação e descrição dos escravos (por proprietários) fugidos para Entre Rios, Corrientes, Estado Oriental, República do Paraguai e outras províncias brasileiras. Estatística. Documentação Avulsa. Maço 1; AHRGS. Sem data. Serra do Caverá. Relação de escravos de José Maria de Sousa fugidos para Cisplatina. Estatística. Documentação Avulsa. Maço 2. . Houve também o conhecido Tratado de 12 de outubro de 1851, assinado entre Brasil e Estado Oriental, ao final da Guerra Grande, que contemplava em uma de suas partes um acordo de extradição de escravos fugidos do Brasil para aquele país68 68 TRATADO de 12 de outubro de 1851. Op. Cit.; OLIVEIRA, José Cardoso de. Op. Cit. . Finalmente, em 14 de dezembro de 1857, o Império do Brasil e a Confederação Argentina igualmente assinaram um tratado que previa a extradição de escravos fugidos69 69 TRATADO Império do Brasil e Confederação Argentina, de 14 de dezembro de 1857. In: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Relatório do Ministro das Relações Exteriores. [S. l.: s. n.], 1857. Anexo E, n. 13, p. 36. .

Contudo, independentemente da vigência dos tratados, seria de se esperar que os poderes locais continuassem encaminhando a resolução (ou não) dessas questões à sua maneira, contemplando circunstâncias próprias do funcionamento daquele espaço. No caso dos escravizados fugidos, sabe-se que em muitos casos o destino das fugas foi ser incorporado a hostes militares que garantiam uma espécie de “asilo político” que dificultava sua captura70 70 PETIZ, Silmei de Sant’Anna. Op. Cit., p. 73-74. . É evidente, no entanto, que, nesses recrutamentos compulsórios, a não delação do escravo fugido ao seu antigo senhor pelo chefe militar da tropa a que era incorporado estava mais para coação que para um acordo de cavalheiros.

Sobre o acordo de 1847 com o Estado Oriental, os vereadores de Alegrete e Uruguaiana, respectivamente em 4 e 19 de fevereiro de 1848, acusaram o recebimento da circular encaminhada pela presidência da província, com data de 27 de novembro de 1847, onde constava a forma pela qual se deveriam reclamar os escravos que haviam fugido para o Estado Oriental, bem como informaram terem-na feito pública em todos os termos71 71 AHRGS. Câmara Municipal. Alegrete. Cx. 2, Maços 3 e 4, 1848. Câmara Municipal. Uruguaiana. Cx. 182, Maços 336, 1848. . Bastou pouco tempo, no entanto, para que começassem a ser encaminhadas reclamações a respeito da inefetividade do referido acordo.

Em carta dirigida ao delegado de polícia, Joaquim dos Santos Prado Lima, em 27 de abril de 1848, o proprietário de escravos Lino Antonio da Silva Caldeira remeteu sua queixa sobre o não cumprimento do acordo de extradição de escravos fugidos por autoridades militares orientais. A mesma carta foi remetida pelo mencionado delegado de polícia às instâncias superiores, no caso o chefe de polícia dr. Manoel José de Freitas Travassos Filho, relatando o ocorrido e informando que o próprio delegado também havia enviado cartas reclamatórias às autoridades da campanha oriental, coronel Diogo Lamas e coronel Lucas Pires, todavia, sem efeito72 72 AHRGS. Alegrete. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1848. .

Paralelo ao descumprimento das resoluções oficiais, havia quem buscasse a captura de escravizados fugidos por conta própria. Em 18 de fevereiro de 1865, Manoel Marques Vianna declarou à polícia de Alegrete, em indagações a respeito do local de nascimento de um escravo que solicitava sua manutenção de liberdade por ter sido retornado do Estado Oriental, que conhecia o dito escravo e que sabia que este pertencia a Sesefredo Coutinho da Silva. Além disso, relatou que, na ocasião em que o escravo fugiu para o Estado Oriental,

Sesefredo declarou a elle respondente que tinha encarregado a dois indivíduos de capturarem o referido escravo que constava ter passado para o Estado Oriental e que tinha ordenado aos mesmos que quando o capturassem fisessem d’elle a elle respondente que lhes daria gratificação e que então nessa occasião o mesmo Sesefredo entregou-lhe seis onças de ouro para que elle respondente desse aos taes indivíduos quando entregassem o dito escravos. Que em 1857, não se lembrando bem o mez dois indivíduos que não conhecia forão a sua casa entregar-lhe o referido pardo Felisberto Floriano que elle respondente recebeu entregando então aos taes indivíduos a gratificação dita.73 73 AHRGS. Uruguaiana. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1865.

Em um processo-crime em que o réu era João Bruno Chamorro, correntino, solteiro, de 25 anos, acusado de ter roubado cavalos para vender, este revela que na realidade havia sido contratado para capturar um casal de escravos fugidos pertencentes a Orlando de Brum e que, não os tendo encontrado, na volta roubou os cavalos para vender no Brasil74 74 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 308, n. 2518, 1864. . Caso semelhante foi o do réu João Castilho, oriental de 40 anos, acusado de ter matado um homem durante uma perseguição a um grupo de escravos fugidos que pertenciam a Gaspar Trindade. O réu fazia parte de um grupo encarregado de perseguir e capturar os escravos fugidos75 75 APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maços 87, 88, cx. 57, n. 3076, 1869. .

Em outras situações, no entanto, mesmo que se procurasse cumprir os acordos e resoluções oficiais, eles esbarravam em questões cotidianas não previstas e em procedimentos desde muito consolidados. Uma nova circular, publicada pelo imperador do Brasil em 2 de julho de 1856, decretava que todos os escravos residentes em países estrangeiros, ou vindos do exterior, que entrassem no território do Império deveriam ser colocados em liberdade, não podendo ser entregues aos seus antigos senhores. A base jurídica para tal resolução era a Lei de 7 de novembro de 1831, que declarava livres todos os escravos que a partir daquela data entrassem no Brasil. Se, por um lado, a mencionada lei nunca foi colocada em prática (tendo entrado para a história como a famosa “lei para inglês ver” ), por outro, tampouco foi revogada76 76 GRINBERG, Keila. Escravidão e liberdade na fronteira … Op. Cit.; GRINBERG, Keila. A fronteira da escravidão… Op. Cit. .

Em 31 de julho de 1856, o juiz municipal de Alegrete, José Pedroso de Albuquerque, enviou um ofício ao presidente da província informando haver tomado conhecimento da referida circular imperial do dia dois daquele mês e ano77 77 AHRGS. Alegrete. Justiça. Maço 1, 1856. . Contudo, um mês depois, no dia 30 de agosto, o delegado de polícia de Alegrete, Venâncio José Pereira, enviou ao presidente da província um inventário de questionamentos sobre a (in)viabilidade daquela circular em uma Freguesia como a de Alegrete, que estava “sobre a linha divisória com o Estado Oriental, cuja divisão é uma estrada de carretas em distância de uma quadra, pouco mais ou menos, das ultimas casas da mesma freguesia”. Dessa forma, o delegado “luctava com as seguintes duvidas”:

  1. 1ª - Se devem ser postos em liberdade quaesquer escravos, que, por qualquer circunstância passem além da mesma linha devisória, mesmo atraz de animaes, que succedem disparar e passar para o Estado visinho.

  2. 2ª - Se está no mesmo caso qualquer escravo de proprietários cujas Fazendas estão parte no Brasil e parte no referido Estado Oriental.

  3. 3ª - E finalmente, se estão no mesmo goso os escravos que estando ali contratados voltem, ou passem para o Brasil: rogo pois a V. Exca se digne solve-las, visto como esta delegacia, pela transcendência do assumpto, não se crê autorizada para o fazer.78 78 AHRGS. Alegrete. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1856.

Não tivemos acesso às respostas oficiais a essas intrigantes perguntas que refletem perfeitamente o quão complicado era aplicar resoluções oficiais onde diferentes soberanias atuavam quase no mesmo espaço. Contudo, ao lado de cada pergunta, no mesmo documento, estão escritas a lápis as palavras “Não”, “Não” e “Sim”, respectivamente para o primeiro, segundo e terceiro questionamento. Considerando que as respostas tenham sido de fato essas, elas parecem bastante razoáveis, e até viáveis, de serem aplicadas no contexto da fronteira. O contrário provavelmente seria impraticável. De qualquer maneira, no entanto, as dúvidas revelam a manutenção velada da escravidão nos territórios dos países vizinhos, principalmente em propriedades de brasileiros, bem como a resistência dos proprietários ao cumprimento da circular imperial. Nesse sentido, conforme o que acompanhamos das decisões de juízes, sobretudo a partir de meados da década de 1850, verifica-se que as respostas às perguntas foram aquelas mesmas que estavam escritas a lápis.

Na fronteira, portanto, por meio da ação da justiça, o Estado buscava se fazer sentir em uma combinação de ações delicadas, conciliando sua ação com (e por meio dos) os poderes privados locais, o que garantia um funcionamento de equilíbrio sensível e em permanente (re)ajuste, que ainda precisava levar em conta a circunstância de vizinhança com outro Estado. Tratados e legislações normatizavam e limitavam a ação dos fronteiriços, ao mesmo tempo que também lhes conferiam garantias quando estes demandavam representar-se institucionalmente. Acordos internacionais e leis não conseguiam ser aplicados integralmente, sendo acomodados, dentro do possível, às realidades e viabilidades locais, o que, de forma alguma, transparecia como falha ou falta de alcance por parte do Estado. De certa forma, era assim mesmo que se esperava que o Estado funcionasse, sobretudo nessas paragens distantes do centro.

5. Amarrações finais

A análise aqui apresentada buscou abordar aspectos da construção do Estado em um contexto fronteiriço por meio da atuação de instituições fiscais e de repressão (justiça) calcada no conceito de estado militar fiscal, o qual perpassa todo o texto.

Nesse sentido, a forma como se compreende o Estado não se baseia em uma idealização do embate entre a ação inteiramente objetiva do Estado com os poderes locais, que, por sua vez, minavam as instituições burocráticas em busca de total autonomia. Partimos do pressuposto de que não há exatamente uma dicotomia entre poder central e poder local, e sim uma relação de retroalimentação para o exercício eficiente de ambos, e que essa é a própria natureza do que se entende por Estado nesse momento. Nesse sentido, entendemos que a divisão entre público e privado não se aplica tal qual a compreendemos. Essa é uma visão anacrônica porque desconsidera que a existência em si do Estado nesse contexto é fundamentalmente compósita - indissociável dessa esfera que denominamos contemporaneamente de privada - e, por isso, diversas funções, hoje naturalmente incorporadas como atribuições de Estado, não se julgavam ser de prerrogativa pública.

As legislações conflitantes, nesse sentido, deixavam margens para a ação dos fronteiriços, que diariamente manejavam essas situações a seu modo, acomodando-se entre as soberanias justapostas e as redes transfronteiriças de que dispunham. Nesse delicado concerto entre a ação do Estado e as redes sociais locais que atravessavam a fronteira, pode-se dizer que nenhuma se sobrepunha. Ambas atuavam concomitantemente e, não raro, uma operava através da outra mutuamente. E era assim que devia ser.

O Estado se fazia presente nos espaços limítrofes por meio de uma burocracia específica, como leis, guardas de fronteira, alfândegas e, justamente, por tratar-se de um território que está em constante contato com o “outro”, era necessário que o governo demarcasse sua presença. Contudo, embora munido de recursos específicos nesse espaço, eles só seriam eficientes à medida que pactuassem com os poderes locais, os quais, de sua parte, contavam com a instrumentalização do Estado, desfrutando do respaldo que a autoridade dos cargos lhes atribuía e lhes permitia inclusive agir por fora da vigência oficial nesse delicado ajuste.

Bibliografia

  • ARAUJO FILHO, Luiz. O municipio de Alegrete Alegrete: Irmaos Prunes & C., 1908.
  • ARAUJO, Thiago Leitao de. Escravidao, fronteira e liberdade: politicas de dominio, trabalho e luta em um contexto produtivo agropecuario (vila da Cruz Alta, provincia do Rio Grande de Sao Pedro, 1834-1884). 2008. Dissertacao (Mestrado em Historia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.
  • BARBOSA, Eni. O orgao fazendario no Rio Grande do Sul (1831-1859) 1979. Dissertacao (Mestrado em Historia) - Pontificia Universidade Catolica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1979.
  • BORUKI, Alex; CHAGAS, Karla; STALLA, Natalia. Esclavitud y trabajo: un estudio sobre los afrodescendientes en la frontera uruguaya: 1835-1855. 2. ed. Montevideo: Mastergraf, 2009.
  • BRADDICK, Michael J. Fiscal transformation and political compliance: England, 1550-1700. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 21-37, 2010.
  • BREWER, John. The sinews of power: war, money and English State, 1668-1783. London: Routledge, 1994.
  • CANABRAVA, Alice Piffer. O comercio portugues no Rio da Prata (1580- 1640) Belo Horizonte: Itatiaia; Sao Paulo: Edusp, 1984.
  • CARATTI, Jônatas Marques. O solo da liberdade: as trajetorias da preta Faustina e do pardo Anacleto pela fronteira rio-grandense em tempos do processo abolicionista uruguaio (1842-1862). Sao Leopoldo: Oikos, 2014.
  • CARVALHO, Jose Murilo de. A construcao da ordem: teatro de sombras. Rio de Janeiro: Civilizacao Brasileira, 2003.
  • CHAVES, Otavio Ribeiro. Escravidao em zona de fronteira: resistência escrava em Mato Grosso (seculo XVIII). In: JANUARIO, Elias Renato da Silva et al Fronteira: memoria e linguagem. Campinas: Pontes; Caceres: Editora Unemat, 2001. p. 09-30.
  • CHIARAMONTE, Jose Carlos. Mercaderes del litoral: economia y sociedad en la provincia de Corrientes, primera mitad del siglo XIX. Buenos Aires: Fondo de Cultura Econômica, 1991.
  • COSTA, Wilma Peres. A fiscalidade e seu avesso: centro e provincias na constituicao da estrutura fiscal brasileira na primeira metade do seculo XIX. In: CHAVES, Claudia M. das Gracas; SILVEIRA, Marco A. (org.). Territorio, conflito e identidade Belo Horizonte: Argumentum, 2008. p. 127-148.
  • COSTA, Wilma Peres. Do dominio a nacao: os impasses da fiscalidade no processo de Independência. In: JANCSO, Istvan (org.). Brasil: formacao do estado e da nacao brasileira. São Paulo: Hucitec, 2003. v. 1, p. 143-194.
  • COSTA, Wilma Peres; MIRANDA, Marcia Eckert. Entre os senhores e o imperio: transformacões fiscais na formacao do Estado brasileiro, 1808-1840. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 87-115, 2010.
  • CREVELD, Martin van. Ascensao e declinio do Estado Sao Paulo: Martins Fontes, 2004.
  • DELGADO , Josep M. Construir el Estado, destruir la nacion: las reformas fiscales de los primeros Borbones e el colapso del sistema de equilibrios en el Imperio español (1714-1796). Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 63-85, 2010.
  • DIAS, Maria Odila Leite da Silva. A interiorizacao da metrópole. In: DIAS, Maria Odila Leite da Silva (org.). A interiorização da metrópole e outros estudos São Paulo: Alameda, 2005. p. 07-38.
  • FARINATTI, Luis Augusto. Confins meridionais: familias de elite e sociedade agraria na fronteira sul do Brasil (1825-1865). Santa Maria: Editora UFSM, 2010.
  • FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na America portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1540-1761. 1996. Tese (Doutorado em Historia Social) - Universidade de Sao Paulo, Sao Paulo, 1996.
  • FRADERA, Josep Maria. Presentacion. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 9-19, 2010.
  • FRAGOSO, Joao. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no Setecentos. In: MONTEIRO, Nuno Goncalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da. Optima pars: elites ibero-americanas do antigo regime. Lisboa: ICS, 2005. p. 133-168.
  • GARAVAGLIA, Juan Carlos. Algunos aspectos preliminares acerca de la “transicion fiscal” en America Latina, 1800-1850. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 159-192, 2010.
  • GARAVAGLIA, Juan Carlos. El papel economico de la esclavitud en una sociedad no esclavista: el Rio d la Plata, 1750-1860. [S. l: s. n], 2009. Texto inedito.
  • GARCIA, Graciela Bonassa. O dominio da terra: conflitos e estrutura agraria na campanha rio-grandense oitocentista. 2005. Dissertacao (Mestrado em Historia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
  • GIL, Tiago. Infieis e transgressores: elites e contrabandistas nas fronteiras do Rio Grande e do Rio Pardo (1760-1810). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.
  • GRINBERG, Keila (org.). As fronteiras da escravidao e da liberdade no sul da America Rio de Janeiro: 7Letras, 2013.
  • GRINBERG, Keila. A fronteira da escravidao: a nocao de “solo livre” na margem sul do Imperio brasileiro. In: ENCONTRO ESCRAVIDAO E LIBERDADE NO BRASIL MERIDIONAL, 3., 2007, Florianopolis. Anais […]. Florianopolis: UFSC, 2007. p. 1-12.
  • GRINBERG, Keila. Escravidao e liberdade na fronteira entre o Imperio do Brasil e a Republica do Uruguai: notas de pesquisa. Cadernos do CHDD, Brasilia, DF, ano 5, p. 91-114, 2007. Numero especial.
  • HALPERIN DONGHI, Tulio. Guerra y finanzas en los origenes del Estado Argentino (1791-1850). Buenos Aires: Prometeo Libros, 2005.
  • JUMAR, Fernando. Le commerce atlantique au Rio de la Plata 2000. Tese (Doutorado em Historia) - Ecole des Hautes Etudes en Science Sociales, Paris, 2000.
  • MARTINS, Rui Cunha. O metodo da fronteira: radiografia historica de um dispositivo contemporaneo (matrizes ibericas e americanas). Coimbra: Almedina, 2008.
  • MAXWELL, Kenneth R. A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil-Portugal: 1750-1808. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.
  • MEDRANO, Lilia Ines Zanotti de. A livre navegacao dos rios Parana e Uruguay: uma analise do comercio entre o Imperio Brasileiro e a Argentina (1852-1889). 1989. Tese (Doutorado em Historia Econômica) - Universidade de Sao Paulo, Sao Paulo, 1989.
  • MIRANDA, Marcia Eckert. A estalagem e o Imperio: crise do Antigo Regime, fiscalidade e fronteira na provincia de Sao Pedro (1808-1831). 2006. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006.
  • MOUTOUKIAS, Zacarias. Contrabando y control colonial en el siglo XVII: Buenos Aires, el Atlantico y el espacio peruano. Buenos Aires: Centro Editor de America Latina, 1987.
  • OSORIO, Helen. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana (org.). Estudios sobre la cultura afro-rioplatense: historia y presente. Montevideo: Universidad de la Republica, 2004. p. 07-15.
  • OSORIO, Helen. Escravos da fronteira: trabalho e producao no Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: JORNADAS DE HISTORIA ECONOMICA, 19., 2004, San Martin de los Andes. Actas […]. San Martin de los Andes: Asociacion Argentina de Historia Economica, 2004.
  • PETIZ, Silmei de Sant’Ana. Buscando a liberdade: as fugas de escravos da provincia de Sao Pedro para o alem-fronteira (1815-1851). Passo Fundo: Editora UPF, 2006.
  • PRADO, Fabricio Pereira. Colonia do Sacramento: o extremo sul da America Portuguesa. Porto Alegre: F.P. Prado, 2002.
  • SCHMIT, Roberto. Ruina y resurreccion en tiempos de guerra: sociedad, economia y poder en el oriente entrerriano posrevolucionario: 1810-1852. Buenos Aires: Prometeo, 2004.
  • SCHUMPETER, Joseph. The crises of the tax state. International Economic Papers, New York, n. 4, p. 5-38, 1954.
  • SILVEIRA, Hemeterio Jose Velloso da. As missoes orientais e seus antigos dominios. Porto Alegre: Companhia de Seguros Gerais, 1979.
  • SODRE, Elaine L. de Vargas. A disputa pelo monopolio de uma forca (i)legitima: Estado e administracao judiciaria no Brasil imperial (Rio Grande do Sul, 1833-1871). Rio de Janeiro: Gramma, 2018.
  • SÔNEGO, Marcio J. F. Cartas de Alforria em Alegrete (1832-1886): informacões, revelacões e estrategias dos escravos para liberdade. 2009. Dissertacao (Mestrado em Historia) - Pontificia Universidade Catolica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.
  • THOMPSON FLORES, Mariana F. C. Crimes de fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Porto Alegre: EdiPUCRS, 2014.
  • THOMPSON FLORES, Mariana F. C. O conceito de fronteira na historiografia: antigos debates, temas contemporaneos. In: ROMANI, Carlo; MENEGAT, Carla; ARANHA, Bruno (org.). Fronteiras e territorialidades: miradas sul-americanas da Amazônia a Patagônia. Brasilia, DF: Intermeios, 2019. p. 283-306.
  • TILLY, Charles. Coercao, capital e estados europeus Sao Paulo: Edusp, 1996.
  • TILLY, Charles. Reflections on the history of European state-making. In: TILLY, Charles (org.). The formation of national states in Western Europe Princeton: Princeton University Press, 1975. p. 03-83.
  • ZUBARAN, Maria Angelica. Escravidao e liberdade nas fronteiras do Rio Grande do Sul (1860-1880): o caso da Lei de 1831. Estudos Ibero-Americanos, Porto Alegre, v. 32, n. 2, p. 119-132, dez. 2006.

Fontes primárias impressas, manuscritas e digitais

  • AVE-LALLEMANT, Robert Christian Bertold. Viagem pelo sul do Brasil no ano de 1858 Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1980.
  • CORRIENTES. Lei de Corrientes do ano de 1835 decretando a devolucao dos escravos fugidos do Brasil. In: BRASIL. Ministerio das Relacões Exteriores. Relatorio do Ministro das Relacões Exteriores [S. l: s. n], 1857. Anexo E, n. 18. p. 44.
  • DREYS, Nicolau. Noticia descritiva da provincia do Rio Grande de Sao Pedro do Sul Porto Alegre: Instituto Estadual do Livro, 1961.
  • MURITIBA, Barao de. Relatorio com que o Conselheiro Barao de Muritiba entregou a presidencia da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul Porto Alegre: Typographia Mercantil, 1856. Disponivel em: Disponivel em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1060 Acesso em: 15 fev. 2021.
    » http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1060
  • OLIVEIRA, Jose Cardoso de. Actos diplomaticos do Brasil Brasilia, DF: Senado Federal, 1997. t. 1.
  • SINIMBU, Joao Lins Vieira Cansansao de. Relatorio do presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Joao Lins Vieira Cansansao de Sinimbu, na abertura da Assemblea Legislativa Provincial em 6 de outubro de 1853 Porto Alegre: Typographia do Mercantil, 1853. Disponivel em: Disponivel em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/882/ Acesso em: 15 fev. 2021.
    » http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/882/
  • TRATADO TRATADO de 12 de outubro de 1851: tratado de comercio e navegacion. In: URUGUAI. Tratados y convenios internacionales: suscritos por Uruguai en el periodo mayo de 1830 a deciembre de 1870. Montevideo: Secretaria del Senado, 1993. Documentacion y Antecedentes Legislativos. t. 1.
  • TRATADO TRATADO Imperio do Brasil e Confederacao Argentina, de 14 de dezembro de 1857. In: BRASIL. Ministerio das Relacões Exteriores. Relatorio do Ministro das Relacões Exteriores [S. l: s. n], 1857. Anexo E, n. 13, p. 36.

Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul

  • AHRGS. “Mapa numerico das estancias existentes dos diferentes municipios da provincia, de que ate agora se tem conhecimento oficial, com declaracao dos animais que possuem e criam, por ano, e do numero de pessoas empregadas no seu custeio”. Estatisticas, m. 02, 1858.
  • AHRGS. 1850: Rio Grande do Sul. Relacao e descricao dos escravos (por proprietarios) fugidos para Entre Rios, Corrientes, Estado Oriental, Republica do Paraguai e outras provincias brasileiras. Estatistica. Documentacao Avulsa. Maco 1.
  • AHRGS. Alegrete. Justica. Maco 1, 1856.
  • AHRGS. Alegrete. Policia. Delegacia. Correspondencia Expedida. Maco 1, 1856.
  • AHRGS. Alegrete. Policia. Delegacia. Correspondencia Expedida. Maco 1, 1848.
  • AHRGS. Camara Municipal de Uruguaiana. Correspondencia Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 220.
  • AHRGS. Camara Municipal de Uruguaiana. Correspondencia Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272.
  • AHRGS. Camara Municipal de Uruguaiana. Correspondencia Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272.
  • AHRGS. Camara Municipal. Alegrete. Cx. 2, macos 3 e 4, 1848. Camara Municipal. Uruguaiana. Cx. 182, macos 336, 1848.
  • AHRGS. Camara Municipal. Uruguaiana. Cx. 183, Maco 338, n. 328A, 1859.
  • AHRGS. Fazenda. Uruguaiana. Maco 490. s/n. 1857.
  • AHRGS. Relatorio do Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul. A-7.03. 1856.
  • AHRGS. Sem data. Serra do Cavera. Relacao de escravos de Jose Maria de Sousa fugidos para Cisplatina. Estatistica. Documentacao Avulsa. Maco 2.
  • AHRGS. Uruguaiana. Policia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maco 1, 1865.

Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul

  • APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maco 78, n. 2754, 1853.
  • APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maco 79, n. 2785, 1854.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Alegrete. Macos 87 e 88, cx. 57, n. 3076, 1869.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 257, n. 1591, 1865.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 258, n. 1615, 1867.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 717, maco 43, n. 1786, 1877.
  • APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maco 60, n. 2341, 1854.
  • APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maco 60, n. 2338, 1854.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maco 62, n. 2402, 1857.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maco 64, n. 2470, 1862. Relatorio da Comissao de Inspecao da Alfandega de Uruguaiana de 1861.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 316, n. 2636, 1872.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 376, maco 82 e 83, n. 2911, 1884.
  • APERS. Poder Judiciario. Civel e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 308, n. 2518, 1864.
  • 3
    Considerando a questão da definição de limites a partir da independência desses países sabe-se que a primeira metade do século XIX ainda foi de instabilidade e disputa. Nesse sentido, o espaço platino compreendeu uma época em que a Banda Oriental, atual Uruguai, que fazia parte das Províncias do Rio da Prata, constituiu-se em província do Império Brasileiro, a chamada Província Cisplatina; depois colocou-se o contexto da instalação de um novo limite nacional em função da independência desse mesmo território, o próprio Estado Oriental do Uruguai, acrescido o fato de que essa emancipação ocorreu sem a formalização dos limites territoriais; e, na sequência, ainda conviveu com a sobreposição de soberanias durante a vigência da República Rio-Grandense.
  • 4
    ARAÚJO FILHO, Luiz. O município de Alegrete. Alegrete: Irmãos Prunes & C. 1908; SILVEIRA, Hemetério José Velloso da. As missões orientais e seus antigos domínios. Porto Alegre: Companhia de Seguros Gerais, 1979.
  • 5
    Mapa estatístico da população da província classificada por idades, sexos, estados e condições com o resumo do total de livres, libertos e escravos (FEE. De Província de São Pedro a Estado do RS: censos do RS: 1803 a 1950. Porto Alegre: 1986. p. 66 e 69); Número de casas e de pessoas livres e escravos, segundo os municípios e paróquias, do Rio Grande do Sul: 1872 (FEE. De Província de São Pedro a Estado do RS: censos do RS: 1803 a 1950. Porto Alegre: 1986. p. 81); População recenseada, por sexo, segundo os municípios do Rio Grande do Sul: 1890 (FEE. De Província de São Pedro a Estado do RS: censos do RS: 1803 a 1950. Porto Alegre: FEE. 1986. p. 94).
  • 6
    Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRGS). “Mapa numérico das estâncias existentes dos diferentes municípios da província, de que até agora se tem conhecimento oficial, com declaração dos animais que possuem e criam, por ano, e do número de pessoas empregadas no seu custeio”. Estatísticas, m. 02, 1858. Os números informados para o tamanho dos rebanhos de Alegrete e Bagé, respectivamente, são: 772.232 e 531.640 cabeças de gado vacum.
  • 7
    FARINATTI, Luis Augusto. Confins meridionais: famílias de elite e sociedade agrária na fronteira sul do Brasil (1825-1865). Santa Maria: Editora UFSM, 2010; GARCIA, Graciela Bonassa. O domínio da terra: conflitos e estrutura agrária na campanha rio-grandense oitocentista. 2005. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
  • 8
    FARINATTI, Luis Augusto. Op. Cit., p. 50, 55-68.
  • 9
    Em 1857, Santana do Livramento solicitou sua desanexação em relação a Alegrete e, em 1858, passou a fazer parte da comarca de Bagé, criada nesse mesmo ano.
  • 10
    SODRÉ, Elaine L. de Vargas. A disputa pelo monopólio de uma força (i)legítima: Estado e administração judiciária no Brasil imperial (Rio Grande do Sul, 1833-1871). Rio de Janeiro: Gramma, 2018. p. 138
  • 11
    Ibidem, p. 40-42, 134-135.
  • 12
    Essa discussão está presente em diversos autores e pode ser localizada em um exercício de sistematização em THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Porto Alegre: EdiPUCRS, 2014. p. 27-32.
  • 13
    Ressalta-se que o Rio da Prata, importante pelos portos de Buenos Aires e Montevidéu, origina-se do encontro dos rios Uruguai e Paraná, que formam a Bacia do Prata, constituindo uma importante rota de comércio fluvial. Os jesuítas, no século XVIII, já utilizavam a rota rio Uruguai-Rio da Prata para enviar suas produções de erva-mate, mel e couros para Buenos Aires. Cf.: MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. A livre navegação dos rios Paraná e Uruguay: uma análise do comércio entre o Império Brasileiro e a Argentina (1852-1889). 1989. Tese (Doutorado em História Econômica) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1989. p. 147. A intensa atividade mercantil precedente da região foi notada por viajantes como Nicolau Dreys, quando por ali passou, entre 1817 e 1838, e Ave-Lallemant, em 1858 (DREYS, Nicolau. Notícia descritiva da província do Rio Grande de São Pedro do Sul. Porto Alegre: Instituto Estadual do Livro, 1961. p. 126; AVÉ-LALLEMANT, Robert Christian Bertold. Viagem pelo sul do Brasil no ano de 1858. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1980. p. 236). Sobre o consolidado comércio lícito e ilícito de longa data nessa região, cf.: CANABRAVA, Alice Piffer. O comércio português no Rio da Prata (1580- 1640). Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1984; MOUTOUKIAS, Zacarias. Contrabando y control colonial en el siglo XVII: Buenos Aires, el Atlántico y el espacio peruano. Buenos Aires: Centro Editor de la América Latina, 1987; CHIARAMONTE, José Carlos. Mercaderes del litoral: economía y sociedad en la provincia de Corrientes, primera mitad del siglo XIX. Buenos Aires: Fondo de Cultura Econômica, 1991; GIL, Tiago. Infiéis e transgressores: elites e contrabandistas nas fronteiras do Rio Grande e do Rio Pardo (1760-1810). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007; JUMAR, Fernando. Le commerce atlantique au Rio de la Plata. 2000. Tese (Doutorado em História) - École des Hautes Études en Science Sociales, Paris, 2000; PRADO, Fabrício Pereira. Colônia do Sacramento: o extremo sul da América Portugesa. Porto Alegre: F.P. Prado, 2002; SCHMIT, Roberto. Ruina y resurrección en tiempos de guerra: sociedad, economía y poder en el oriente entrerriano posrevolucionario. 1810-1852. Buenos Aires: Prometeo, 2004.
  • 14
    Nesse caso, os rios Uruguai e Quaraí, que fazem divisa com Argentina e Uruguai, tinham os seguintes passos, que, segundo o relatório, “são conhecidos e de há muito abertos ao trânsito público”: Rio Uruguai-Passo de Santa Anna Velha, Passo dos Livres, Passo de São Marcos; rio Quaraí-Passo do Juquiri, Passo do Leão, Passo da Cruz e Paipasso (AHRGS. Câmara Municipal. Uruguaiana. Cx. 183, maço 338, n. 328A, 1859).
  • 15
    SCHMIT, Roberto. Ruina y resurrección en tiempos de guerra: sociedad, economía y poder en el oriente entrerriano posrevolucionario: 1810-1852. Buenos Aires: Prometeo, 2004. p. 146.
  • 16
    Medrano afirma que, pela via oficial, um comerciante desembolsaria aproximadamente 30 a 40% do valor de sua mercadoria para satisfazer o fisco, enquanto, por contrabando, este mesmo comerciante pagaria apenas 15 a 20% do valor da mercadoria pelo serviço dos contrabandistas (MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. Op. Cit., p. 192).
  • 17
    Algo que denota o incremento do comércio após a Regulamentação de 1852 foi que a livre navegação estimulou iniciativas privadas e incentivos governamentais para o desenvolvimento de transporte de carga e de passageiros. Foi a partir desse momento que enormes Companhias Fluviais começaram a aparecer na Argentina. Cf.: MEDRANO, Lilia Inês Zanotti de. Op. Cit., p. 221. Da mesma forma, em 1857, vemos a proposta para a instalação do vapor Uruguai no rio Uruguai justificada como muito mais eficiente para o comércio e trânsito de pessoas que as embarcações a vela; ela seria realizada por Antonio Rodrigues Chaves Filho, que contava com 10 contos de réis de subvenção do governo para tal empresa (AHRGS. Fazenda. Uruguaiana. Maço 490. s./n. 1857).
  • 18
    SCHUMPETER, Joseph. The crises of the tax state. International Economic Papers, New York, n. 4, p. 5-38, 1954.
  • 19
    DELGADO, Josep M. Construir el Estado, destruir la Nación: las reformas fiscales de los primeros Borbones e el colapso del sistema de equilibrios en el Imperio español (1714-1796). Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 63-85, 2010.
  • 20
    TILLY, Charles. Reflections on the history of European state-making. In: TILLY, Charles (org.). The formation of national states in Western Europe. Princeton: Princeton University Press, 1975; TILLY, Charles. Coerção, capital e Estados europeus. São Paulo: Edusp, 1996.
  • 21
    BREWER, John. The sinews of power: war, money and English State, 1668-1783. London: Routledge, 1994.
  • 22
    Cf.: TILLY, Charles. Reflections on the history of European state-making. Op. Cit.; TILLY, Charles. Coerção, capital e estados europeus. Op. Cit.
  • 23
    GARAVAGLIA, Juan Carlos. Algunos aspectos preliminares acerca de la “transición fiscal” en América Latina, 1800-1850. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 159-192, 2010. p.177.
  • 24
    Michael J. Braddick discorda da tese de John Brewer no sentido de que compreende que a chave explicativa para o êxito arrecadador da Inglaterra no século XVII deveu-se mais a maior legitimidade e menor arbitrariedade, do que ao caráter mais agressivo impresso por J. Brewer à arrecadação (BRADDICK, Michael J. Fiscal transformation and political compliance: England, 1550-1700. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 21-37, 2010. p. 21-37.
  • 25
    HALPERÍN DONGHI, Túlio. Guerra y finanzas en los orígenes del Estado Argentino (1791-1850). Buenos Aires: Prometeo Libros, 2005.
  • 26
    A historiografia brasileira também tem se mostrado profícua em oferecer estudos que protagonizam a formação dos sistemas fiscal e militar na construção do Estado. Cf.: COSTA, Wilma Peres. Do domínio à nação: os impasses da fiscalidade no processo de Independência. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil: formação do estado e da nação brasileira. São Paulo: Hucitec, 2003. v. 1, p. 143-194; FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1540-1761. 1996. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996; MAXWELL, Kenneth R. A devassa da devassa: a Inconfidência Mineira: Brasil: Portugal: 1750-1808. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978; COSTA, Wilma Peres. A fiscalidade e seu avesso: centro e províncias na constituição da estrutura fiscal brasileira na primeira metade do século XIX. In: CHAVES, Cláudia M. das Graças; SILVEIRA, Marco A. (org.). Território, conflito e identidade. Belo Horizonte: Argumentum, 2008; COSTA, Wilma Peres; MIRANDA, Márcia Eckert. Entre os senhores e o Império: transformações fiscais na formação do Estado brasileiro, 1808-1840. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13 p.87-115, 2010; MIRANDA, Márcia Eckert. A estalagem e o Império: crise do Antigo Regime, fiscalidade e fronteira na província de São Pedro (1808-1831). 2006. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006.
  • 27
    FRADERA, Josep Maria. Presentación. Illes i Imperis, Barcelona, n. 13, p. 9-19, 2010. p. 9.
  • 28
    CREVELD, Martin van. Ascensão e declínio do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p.179 e 202-239.
  • 29
    Essa discussão pode ser localizada em: THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. O conceito de fronteira na historiografia: antigos debates, temas contemporâneos. In: ROMANI, Carlo; MENEGAT, Carla; ARANHA, Bruno. Fronteiras e territorialidades: miradas sul-americanas da Amazônia à Patagônia. Brasília, DF: Intermeios, 2019. p. 283-306.
  • 30
    MARTINS, Rui Cunha. O método da fronteira: radiografia histórica de um dispositivo contemporâneo (matrizes ibéricas e americanas). Coimbra: Almedina, 2008. p. 112-116.
  • 31
    Ibidem, p. 112.
  • 32
    Ibidem, p. 113.
  • 33
    Ibidem, p. 23.
  • 34
    CREVELD, Martin van. Op. Cit., p. 180.
  • 35
    THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Op. Cit., p.137-218.
  • 36
    BARBOSA, Eni. O órgão fazendário no Rio Grande do Sul (1831-1859). 1979BARBOSA, Eni. O orgao fazendario no Rio Grande do Sul (1831-1859). 1979. Dissertacao (Mestrado em Historia) - Pontificia Universidade Catolica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1979.. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1979. p. 229. Segundo a autora, a primeira alfândega da província rio-grandense foi estabelecida em Porto Alegre, no início do século XIX, ainda no período colonial, seguida da instalação das alfândegas de Rio Grande, São José do Norte e, a partir da reforma que estabeleceu o órgão fazendário imperial e provincial, criou-se a de São Borja, em 1845, transferida para Uruguaiana em 1849. Também havia mesas de rendas, que coadjuvavam o trabalho das alfândegas; foram primeiramente instaladas em Porto Alegre, Rio Grande e São José do Norte. Depois, com a transferência da Alfândega de São Borja para Uruguaiana, foram criadas as mesas de Itaqui, São Borja e Jaguarão. Por último, em 1859, estabeleceram-se mesas de rendas em Alegrete, Pelotas, Bagé, Santana do Livramento e Santa Vitória do Palmar.
  • 37
    FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no Setecentos. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da. Optima pars: elites ibero-americanas do antigo regime. Lisboa: ICS, 2005. p. 133-168. p. 146.
  • 38
    DIAS, Maria Odila Leite da Silva. A interiorização da metrópole. In: DIAS, Maria Odila Leite da Silva (org.). A interiorização da metrópole e outros estudos. São Paulo: Alameda, 2005. p. 28.
  • 39
    Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS). Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853.
  • 40
    AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 220.
  • 41
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853.
  • 42
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 78, n. 2754, 1853.
  • 43
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 60, n. 2341, 1854.
  • 44
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 79, n. 2785, 1854.
  • 45
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 60, n. 2338, 1854.
  • 46
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maço 79, n. 2785, 1854.
  • 47
    Ibidem.
  • 48
    AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272.
  • 49
    AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272.
  • 50
    AHRGS. Câmara Municipal de Uruguaiana. Correspondência Expedida 1850/1858. A.MU-337. Cx. 182, n. 272.
  • 51
    Também exerceu as funções de: terceiro escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 20/09/1845), terceiro escriturário da Contadoria da Fazenda (nomeado em 03/10/1845), segundo escriturário da Contadoria da Fazenda (nomeado em 27/07/1849), segundo escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 06/12/1851) e primeiro escriturário da Tesouraria da Fazenda (nomeado em 27/09/1854) (BARBOSA, Eni, Op. Cit., Anexo 13).
  • 52
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 62, n. 2402, 1857. APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Maço 64, n. 2470, 1862. Relatório da Comissão de Inspeção da Alfândega de Uruguaiana de 1861.
  • 53
    Segundo José M. de Carvalho, a cobrança de impostos de importação e exportação era o que de fato alimentava os cofres imperiais e, apesar de muitas discussões políticas para suspendê-los e, assim, dinamizar o comércio, constituíam-se na forma mais fácil e eficiente de arrecadação devido à falta de agentes para a cobrança de outros tipos de taxação (como a per capita ou imposto territorial rural) e porque os “resultados eram imediatos e o contribuinte não percebia que estava pagando” (CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: teatro de sombras. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 269).
  • 54
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 257, n. 1591, 1865.
  • 55
    AHRGS. Relatório do Presidente da Província do Rio Grande do Sul. A-7.03. 1856.
  • 56
    SINIMBU, João Lins Vieira Cansansão de. Relatório do presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, na abertura da Assembléa Legislativa Provincial em 6 de outubro de 1853. Porto Alegre: Typographia do Mercantil, 1853. p. 05. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/882/. Acesso em: 15 fev. 2021.
  • 57
    MURITIBA, Barão de. Relatório com que o Conselheiro Barão de Muritiba entregou a presidencia da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Typographia Mercantil, 1856. p. 07. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1060. Acesso em: 15 fev. 2021.
  • 58
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 316, n. 2636, 1872.
  • 59
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 258, n. 1615, 1867.
  • 60
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 717, maço 43, n. 1786, 1877.
  • 61
    Cf.: CORRIENTES. Lei de Corrientes do ano de 1835 decretando a devolução dos escravos fugidos do Brasil. In: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Relatório do Ministro das Relações Exteriores. [S. l.: s. n.], 1857. Anexo E, n. 18. p. 44; TRATADO de 12 de outubro de 1851: tratado de Comercio e Navegación. In: URUGUAI. Tratados y Convenios Internacionales: suscritos por Uruguai en el periodo mayo de 1830 a deciembre de 1870. Montevideo: Secretaria del Senado, 1993. Documentación y Antecedentes Legislativos. t. 1.; OLIVEIRA, José Cardoso de. Actos diplomáticos do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1997. t. 1.
  • 63
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 376, maço 82 e 83, n. 2911, 1884.
  • 64
    É preciso considerar que há muitos matizes nessas fugas justamente porque essa liberdade não era tão certa já que tampouco as abolições vigentes do outro lado das fronteiras eram tão estabelecidas, uma vez que as leis de abolição da escravidão no Prata não se resumem a um ato legislativo, mas apresentam uma cronologia complexa. Essas legislações não foram taxativas no que se referia a pôr fim à escravidão, tendendo mais a oferecer liberdades condicionadas a prestações de serviços, em geral, militares. Em termos gerais, se tem como referência a data de 15 de dezembro de 1842 para a abolição da escravidão no Estado Oriental e 4 de fevereiro de 1813, ou o decreto da Constituição de 1853, para a abolição nas Províncias do Rio da Prata, contudo, é preciso considerar que o longo processo da abolição nos países platinos teve início a partir dos conflitos pela independência, em 1810, porém só se concretizou na década de 1860 (GARAVAGLIA, Juan Carlos. El papel económico de la esclavitud en una sociedad no esclavista: el Río de la Plata, 1750-1860. [S. l.: s. n.], 2009.
  • 65
    O tema da fuga de escravizados pelas fronteiras do Império brasileiro tem sido objeto de diversas pesquisas. Cf.: PETIZ, Silmei de Sant’Ana. Buscando a liberdade: as fugas de escravos da província de São Pedro para o além-fronteira (1815-1851). Passo Fundo: Editora UPF, 2006; ARAÚJO, Thiago Leitão de. Escravidão, fronteira e liberdade: políticas de domínio, trabalho e luta em um contexto produtivo agropecuário (vila da Cruz Alta, província do Rio Grande de São Pedro, 1834-1884). 2008. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.; SÔNEGO, Márcio J. F. Cartas de Alforria em Alegrete (1832-1886): informações, revelações e estratégias dos escravos para liberdade. 2009. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009; CARATTI, Jônatas Marques. O solo da liberdade: as trajetórias da preta Faustina e do pardo Anacleto pela fronteira rio-grandense em tempos do processo abolicionista uruguaio (1842-1862). São Leopoldo: Oikos, 2014; CHAVES, In: JANUÁRIO, Elias renato da Silva et al. Fronteira: memória e linguagem. Campinas: Pontes; Cáceres: Editora Unemat, 2001; OSÓRIO, Helen. Esclavos de la frontera: padrones de la esclavitud africana en Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: BETANCUR, Arturo; BORUCKI, Alex; FREGA, Ana. (org.). Estudios sobre la cultura afro-rioplatense: historia y presente. Montevideo: Universidad de la República , 2004; OSÓRIO, Helen. Escravos da fronteira: trabalho e produção no Rio Grande do Sul, 1765-1825. In: JORNADAS DE HISTORIA ECONÓMICA, 19., 2004, San Martín de los Andes. Actas […]. San Martín de los Andes: Asociación Argentina de Historia Económica, 2004; ZUBARAN, Maria Angélica. Escravidão e liberdade nas fronteiras do Rio Grande do Sul (1860-1880): o caso da Lei de 1831. Estudos Ibero-Americanos, Porto Alegre, v. 32, n. 2, p. 119-132, dez. 2006; GRINBERG, Keila. Escravidão e liberdade na fronteira entre o Império do Brasil e a República do Uruguai: notas de pesquisa. Cadernos do CHDD, Brasília, DF, ano 5, 2007. Número especial; GRINBERG, Keila. A fronteira da escravidão: a noção de “solo livre” na margem sul do Império brasileiro. In: ENCONTRO ESCRAVIDÃO E LIBERDADE NO BRASIL MERIDIONAL, 3., 2007, Florianópolis. Anais […]. Florianópolis: UFSC, 2007; GRINBERG, Keila (org.). As fronteiras da escravidão e da liberdade no sul da América. Rio de Janeiro: 7Letras, 2013; THOMPSON FLORES, Mariana F. da C. Crimes de fronteira... Op. Cit.; BORUKI, Alex; CHAGAS, Karla; STALLA, Natália. Esclavitud y trabajo: un estudio sobre los afrodescendientes en la frontera uruguaya: 1835-1855. 2. ed. Montevideo: Mastergraf, 2009.
  • 66
    PETIZ, Silmei de Sant’Anna. Op. Cit., p. 64.
  • 67
    AHRGS. 1850: Rio Grande do Sul. Relação e descrição dos escravos (por proprietários) fugidos para Entre Rios, Corrientes, Estado Oriental, República do Paraguai e outras províncias brasileiras. Estatística. Documentação Avulsa. Maço 1; AHRGS. Sem data. Serra do Caverá. Relação de escravos de José Maria de Sousa fugidos para Cisplatina. Estatística. Documentação Avulsa. Maço 2.
  • 68
    TRATADO de 12 de outubro de 1851. Op. Cit.; OLIVEIRA, José Cardoso de. Op. Cit.
  • 69
    TRATADO Império do Brasil e Confederação Argentina, de 14 de dezembro de 1857. In: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Relatório do Ministro das Relações Exteriores. [S. l.: s. n.], 1857. Anexo E, n. 13, p. 36.
  • 70
    PETIZ, Silmei de Sant’Anna. Op. Cit., p. 73-74.
  • 71
    AHRGS. Câmara Municipal. Alegrete. Cx. 2, Maços 3 e 4, 1848. Câmara Municipal. Uruguaiana. Cx. 182, Maços 336, 1848.
  • 72
    AHRGS. Alegrete. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1848.
  • 73
    AHRGS. Uruguaiana. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1865.
  • 74
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 308, n. 2518, 1864.
  • 75
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Alegrete. Maços 87, 88, cx. 57, n. 3076, 1869.
  • 76
    GRINBERG, Keila. Escravidão e liberdade na fronteira … Op. Cit.; GRINBERG, Keila. A fronteira da escravidão… Op. Cit.
  • 77
    AHRGS. Alegrete. Justiça. Maço 1, 1856.
  • 78
    AHRGS. Alegrete. Polícia. Delegacia. Correspondência Expedida. Maço 1, 1856.
  • 62
    APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 301, maço 61, n. 2386, 1856; APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 309, n. 2530, 1864; APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 318, n. 2684, 1874; APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Santana do Livramento. Cx. 719, Maço 44, n. 1820, 1878; APERS. Poder Judiciário. Cível e Crime. Processos Crime. Uruguaiana. Cx. 369, maço 78, n. 2512, 1879.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Abr 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    07 Out 2019
  • Aceito
    23 Dez 2020
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