Acessibilidade / Reportar erro

Impactos da Lei de Gestão de Florestas Públicas a comunidades tradicionais na Flona do Crepori

Resumo

O artigo enfoca impactos da Lei de Gestão de Florestas Públicas a territórios tradicionalmente ocupados, a partir do caso da Floresta Nacional do Crepori, no Pará. Em um resgate das origens das modalidades de áreas protegidas voltadas prioritariamente para exploração tecnologizada, serão destacados elementos que as direcionam à exploração empresarial de recursos madeireiros, em detrimento dos direitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais que porventura as ocupem. De forma complementar, o texto elucida mecanismos com que conta a lei para uma suposta garantia da integridade territorial dos ocupantes das unidades de conservação. Por fim, será apresentado o caso do Crepori, em que comunidades tradicionais foram invisibilizadas pelo plano de manejo. O artigo se apoia em uma análise qualitativa, baseada em dados secundários e primários, oriundos de incursão etnográfica. Os resultados ratificam trabalhos da área que apontam para os processos de concessões florestais como causa de impactos negativos às comunidades tradicionais.

Palavras-chave:
Lei de Gestão de Florestas Públicas; povos e comunidades tradicionais; conflitos socioambientais; concessões florestais; Floresta Nacional do Crepori

Abstract

This article focuses on the impacts of the Public Forest Management Law on traditionally occupied territories, by analyzing the case of Crepori National Forest, in the state of Pará. The origins of the modalities of protected areas that focus primarily on high-tech exploitation are the starting point of the exposition, which highlights the elements that show how the management of forests benefits commercial exploration of wood resources over the territorial rights of peoples and communities that traditionally occupy these areas. The text also explains the mechanisms of the law that purportedly protect the territorial integrity of the conservation units. Finally, we present the case of Crepori, in which traditional communities were made invisible by the national forest management plan. The article draws on qualitative research, based on secondary data and ethnographic field work. The findings corroborate studies indicating that the processes of forest concessions negatively impact traditional communities.

Keywords:
Public forest management law; traditional peoples and communities; socioenvironmental conflicts; forest concessions; Crepori National Forest

Resumen

El artículo enfoca impactos de la Ley de Gestión de Bosques Públicos sobre territorios tradicionalmente ocupados, tomando como ejemplo el Bosque Nacional del Crepori, en Pará. A partir de un análisis retrospectivo de las áreas protegidas dirigidas de manera prioritaria a la explotación tecnológica, se destacarán elementos que las orientan a la explotación empresarial de recursos madereros, en detrimento de los derechos de pueblos y comunidades tradicionales. El texto también dilucida los mecanismos con que cuenta la ley para una supuesta garantía de la integridad territorial de los ocupantes de las unidades de conservación. Por último, se presentará el caso de Crepori, en que comunidades tradicionales fueron invisibilizadas por su plan de manejo. El artículo propone un análisis cualitativo, basado en datos secundarios y derivados de la incursión etnográfica. Los resultados apuntan para los procesos de concesiones forestales como un factor que causa impactos negativos en las comunidades tradicionales.

Palabras-clave:
Ley de Gestión de Bosques Públicos; pueblos y comunidades tradicionales; conflictos socioambientales; concesiones forestales; Bosque Nacional del Crepori

Introdução

Este artigo investiga a relação entre a implementação da Lei 11.284/2006, chamada Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP), e os direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, a partir da análise do sucedido na Floresta Nacional (Flona) do Crepori, no Pará. O cotejamento de documentos de gestão da unidade de conservação (UC) com registros etnográficos evidencia como, nos marcos das concessões florestais, a invisibilização das comunidades pode anular a garantia de direitos prevista em lei.

De forma complementar, este artigo resgata aspectos históricos da modalidade de UC que, no Brasil, veio a ser chamada de floresta nacional (ou estadual), para analisar os elementos que a direcionam à exploração empresarial de recursos florestais, em detrimento dos direitos à terra e à floresta dos povos e comunidades tradicionais. Além disso, serão também identificados os mecanismos com que conta a LGFP para uma suposta garantia da integridade territorial dos ocupantes das unidades de conservação.

Apesar dos registros de conflitos envolvendo concessões florestais e povos e comunidades tradicionais em países da África, Ásia e América Latina (WRM, 2015a; 2015b; 2001), no Brasil, os conflitos com esses grupos raramente são o foco de preocupação das pesquisas. As concessões são tomadas como um “novo modelo” e são analisadas recorrentemente em diálogo com o conceito de “governança” (CHULES, 2018CHULES, E.L; SCARDUA, F.P; MARTINS, R.C.C. 2018. Desafios da implementação da política de concessões florestais federais no Brasil. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 9, n. 1, p. 295-318.; CARNEIRO, 2012CARNEIRO, M.D.S. 2012. Entre o estado, a sociedade e o mercado: análise dos dispositivos de governança da indústria florestal na Amazônia. Caderno CRH, v. 25, n. 64, p. 73-86.; DRIGO, 2010DRIGO, I.G. 2010. As barreiras para a implantação de concessões florestais na América do Sul: os casos de Bolívia e Brasil. Tese (Doutorado em Ciência Ambiental) - Procam-USP, São Paulo.). Os direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais são concebidos, frequentemente, como um “entrave” à implementação das concessões florestais (cf. CHULES et al., 2018, p. 304; GARCIA et al., 2015GARCIA, P.B; MARTINS, W.B.R; COSTA, J.S.; ANDRADE, V.M.S; RODRIGUES, R.P; SOUZA, F.P. 2015. Concessões florestais como reguladores do uso racional de florestas públicas. IV Simpósio de Estudos e Pesquisas em Ciências Ambientais na Amazônia. Belém: Uepa., p. 123).

Ribeiro et al. (2017RIBEIRO, J.R.; MORAES, I.S.; AZEVEDO-RAMOS, C. 2017. Contribution of State Forest Concessions to the Governance of Conflict Areas in Pará, Brazil. In: GONÇALVES, M.V.; MERCÊS, S.S. (org.). Natureza, Sociedade e Economia Política na Amazônia Contemporânea. Belém: NAEA.), por exemplo, avaliam o desempenho de concessões no oeste paraense basicamente a partir de relatórios de órgãos oficiais, sem trabalhos de campo que permitam o acesso aos impactos a partir dos grupos que eventualmente os sofrem. Em alguns casos, como em Garcia et al. (2015GARCIA, P.B; MARTINS, W.B.R; COSTA, J.S.; ANDRADE, V.M.S; RODRIGUES, R.P; SOUZA, F.P. 2015. Concessões florestais como reguladores do uso racional de florestas públicas. IV Simpósio de Estudos e Pesquisas em Ciências Ambientais na Amazônia. Belém: Uepa.), chega-se a registrar que “infelizmente as comunidades tradicionais em grande parte são intensamente prejudicadas pelas concessões” (2015, p. 1), sem, contudo, se inibir a conclusão de que “até o momento as concessões vêm funcionando relativamente bem, apesar de alguns obstáculos que dificultam a sua ampliação” (2015, p. 1). Dito de outra forma, os “intensos prejuízos” às comunidades não impedem uma boa avaliação do funcionamento do modelo. É o que fazem também Monteiro e Santana (2010MONTEIRO, L.C; SANTANA, A.C. 2010. Gestão ambiental sustentável para o desenvolvimento local no contexto das concessões de florestas públicas no estado do Pará. II Encontro da Sociedade Brasileira de Sociologia da Região Norte. Belém.), entre outros, quando pontuam em sua análise os danos às comunidades gerados pelas concessões no Pará, mas concluem, ainda assim, pelo êxito do modelo.

Procedimentos metodológicos

Este artigo se apoia em uma análise qualitativa, baseada em dados primários e secundários - destes, destaca-se o exame do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Crepori (2010) e do Censo Socioeconômico: Identificação de Populações Residentes na Floresta Nacional do Crepori (2010a), elaborado pelo Consórcio Senografia-STCP e o Serviço Florestal Brasileiro (SFB). O objetivo foi analisar se estudos e relatórios oficiais poderiam constituir ferramentas de espoliação a partir da forma com que abordam ou escamoteiam comunidades e seus territórios.

Os dados primários, por sua vez, foram obtidos em 2011, em trabalho de campo na Flona do Crepori. Trata-se de UC criada pelo Decreto s/nº de 13 de fevereiro de 2006, no município de Jacareacanga (PA), com 740.661 hectares. A atividade foi solicitada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para complementação do censo da unidade, de forma conjunta à gestão. Foram duas incursões etnográficas que, em pouco mais de vinte dias, percorreram os rios Crepori, das Tropas e Pacu. Nessa etapa, foram realizadas entrevistas livres, estruturadas e semiestruturadas junto às unidades domésticas e núcleos povoados da UC. Em um segundo momento, a equipe retornou para duas reuniões com os interlocutores da pesquisa, durante as quais foram apresentados, debatidos e validados os dados levantados.

Ressalvamos que não é objetivo deste artigo reproduzir em extensão os registros etnográficos ou a discussão sobre a identificação do grupo enquanto comunidade tradicional, ambos debatidos em Guerrero et al. (2012GUERRERO, N.R. 2012. Em terra vestida: contradições de um processo de territorialização camponesa na Resex Quilombo do Frechal (MA). Dissertação (Mestrado em Geografia Humana) - FFLCH-USP, São Paulo.), Torres et al. (2013TORRES, M.; GUERRERO, N.R.; DOBLAS, J. 2013. A sobreposição de áreas em licitação para exploração madeireira e territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais na Flona do Crepori. Laudo pericial. Peças de Informação n° 1.23.002.000352/2013-18. Procuradoria da República em Santarém.) e Almeida (2014_____. 2014. Parecer acerca da adequação conceitual empregada na identificação e caracterização de ocupantes da Floresta Nacional do Crepori. Inquérito Civil Público n° 1.23.002.000352/2013-18. São Paulo.). Trata-se, isso sim, de investigar como os documentos oficiais justificaram a negação dessa condição a esse grupo e se isso derivou na negação de seus direitos territoriais e consequente destinação de suas terras às concessões madeireiras.

Florestas Nacionais: a quem se destinam?

Até a promulgação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc, instituído pela Lei 9.985/2000), as Flonas não permitiam ocupação humana, tendo sido palco de vários conflitos envolvendo a gestão estatal e os grupos que as ocupavam (IORIS, 2000_____. 2000. Conflitos em Unidades de Conservação com populações locais. XXI Reunião Brasileira de Antropologia. Fórum de pesquisa 3: “Conflitos socioambientais e unidades de conservação”. Brasília.). O Snuc altera esse status e elas passam a integrar a categoria de UCs de uso sustentável, cujo objetivo seria o de “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais” (art. 7º, § 2°). Mais especificamente, o Snuc estipula que, na Flona, “é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade” (art. 17, § 2°), mas que ela “tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica”.

Ou seja, a modalidade de florestas nacionais (bem como estaduais e municipais) é prioritariamente voltada à exploração econômica em larga escala de seus recursos naturais e à pesquisa científica, ao passo que “admite” a presença das comunidades tradicionais que ali se encontravam quando de sua criação.

A gênese da modalidade de Flona, resgatada por Ioris (2014IORIS, E.M. 2014. Uma floresta de disputas: conflitos sobre espaços, recursos e identidades sociais na Amazônia. Florianópolis: UFSC.), ajuda a compreender sua afinidade com a exploração em forma de grandes empreendimentos. A autora reconstitui um percurso a partir das chamadas ciências camerais, da Alemanha do século XVIII, em meio às quais figuram os “procedimentos teóricos e metodológicos do manejo florestal científico” que inspiraram o surgimento dessa categoria de reserva florestal (LOWOOD, 1991LOWOOD, H.E. 1991. The calculating forester: quantification, Cameral Science, and the emergence of scientific forestry management in Germany. In: FRANGMYR, T.; HEILBRON, J.L.; RIDER, R.E. (Eds.). The quantifying spirit in the eighteenth century. Berkeley: University of California Press., p. 316). Especialmente voltadas às práticas industriais de extração de madeira, as Flonas ganhariam contornos mais próximos dos que apresentam hoje, no Brasil, nos EUA do início do século XX, com a criação das primeiras UCs dessa categoria, designando espaços nos quais o “Estado exerceria o controle e a disciplina da exploração florestal” (STEEN, 1992; WORSTER, 19871 1 - STEEN, H.K. The origins and significance of the National Forest System. In: STEEN, H. K. (Ed.). The origins of the National Forests. Durham: Forest History Society, 1992 e WORSTER, D. Nature’s economy: a history of ecological ideas. Cambridge: Cambridge University Press, 1987. apudIORIS, 2008_____. 2008. Na trilha do manejo científico da floresta tropical: indústria madeireira e florestas nacionais. Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi, Belém, v. 3, n. 3, p. 289-309., p. 290). A partir de então, o modelo dissemina-se como instrumento das políticas florestais em todo o mundo, enfeixando uma “estreita relação do Estado com a ciência para o controle dos seus recursos e de seus modos de uso e apropriação” (IORIS, 2014, p. 100).

Regulamentado pelo Código Florestal de 1965, o modelo de Flona ganhou relevo nas políticas desenvolvimentistas pensadas pelos governos militares para a Amazônia nas décadas de 1970 e 1980, provocando diversos conflitos com povos e comunidades tradicionais. Ioris (2014IORIS, E.M. 2014. Uma floresta de disputas: conflitos sobre espaços, recursos e identidades sociais na Amazônia. Florianópolis: UFSC.), ao apontar efeitos da criação desse tipo de UC sobre áreas tradicionalmente ocupadas, analisa os embates ocorridos na Flona Tapajós e associa a criação de 21 Flonas na região amazônica, na década de 1980, a interesses da indústria da mineração2 2 - Tais Flonas foram criadas no âmbito do Programa Nossa Natureza (PNN), estabelecido pelo Decreto 96.944/1988. .

A criação desse número expressivo de Flonas na região nesse período neutralizaria demandas de indígenas e quilombolas, com direito ao reconhecimento de seus territórios expressamente previsto na recém promulgada Constituição de 1988 (ALBERT, 1992, 52s3 3 - ALBERT, B. Indian Lands, Environmental Policy and Military Geopolitics in the Development of the Brazilian Amazon: The Case of the Yanomami. Development and Change, v. 23, p. 35-70, 1992. apudIORIS, 2014IORIS, E.M. 2014. Uma floresta de disputas: conflitos sobre espaços, recursos e identidades sociais na Amazônia. Florianópolis: UFSC., p. 193). No Amazonas e em Roraima, por exemplo, Albert mostra como a criação de Flonas em 1989 foi praticamente simultânea à aprovação da lei que regulamentava a exploração mineral nessa modalidade de UC (Lei 7.805/1989). Essas Flonas sobrepunham-se a 95% da terra indígena (TI) Yanomami, então em processo de demarcação.

Com a promulgação da LGFP, a história se repete, com o incremento da criação de Flonas e florestas estaduais (Flotas) visando à exploração de recursos, em especial no noroeste do Pará e no eixo da BR-163. A possibilidade de concessões potencializou conflitos com comunidades tradicionais em Flonas, principais alvos desse modelo, desencadeando vetores de expropriação desses grupos (NEPOMUCENO, 2017NEPOMUCENO, I.T.R. 2017. Conflitos territoriais entre comunidades tradicionais e concessões florestais: um estudo de caso a partir da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, Oriximiná, PA. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais da Amazônia) - Ufopa, Santarém.), como nas Flonas Saracá-Taquera e na do Crepori, criada em 2006, cujo caso é o centro deste artigo.

A Lei de Gestão de Florestas Públicas

Em 2006, sob o axioma do “desenvolvimento sustentável”, a LGFP instituiu um novo marco regulatório para a exploração em escala industrial da floresta, dando, no entender de alguns autores, continuidade à pilhagem histórica na Amazônia (VIDAL et al., 2005VIDAL, B.; AB’ SABER, A.; CARVALHO, H.M.; GÁRCIA, F.; AGUIAR, R.C.; ARAÚJO, J.B.O. 2005. A questão florestal brasileira: manifesto à nação. Ambientebrasil, Curitiba, 19 dez.; DE PAULA, 2006DE PAULA, E.A. 2006. O conto da “floresta pública” e o canto da sereia: Lei 11284/06 In: CANUTO, A.; LUZ, C.R.S.; AFONSO, J.B.A. (org.). Conflitos no Campo Brasil 2005. Goiânia: CPT Nacional Brasil.; MOREIRA, 2008MOREIRA, J.S. 2008. A lei de florestas públicas sob o crivo da política ambiental do Poder Público. Revista CEJ, v. 12, n. 43, out./dez.; TORRES, 2008TORRES, M. 2008. O discurso ecotecnocrata. Página 22, São Paulo, FGV, n. 17, p. 54-57.; NEPOMUCENO, 2017NEPOMUCENO, I.T.R. 2017. Conflitos territoriais entre comunidades tradicionais e concessões florestais: um estudo de caso a partir da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, Oriximiná, PA. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais da Amazônia) - Ufopa, Santarém.). Com ela, são estabelecidos parâmetros de ordenamento fundiário de modo a viabilizar o acesso aos recursos florestais a grandes grupos econômicos, que são os que conseguem corresponder às demandas previstas nos editais de concessões.

Em 2019, no Brasil, havia 17 contratos de concessão de florestas públicas federais em execução, que totalizavam 1,018 milhão de hectares. As unidades de manejo florestal concedidas estão localizadas nas Flonas Jamari e Jacundá (RO) e nas Flonas Saracá-Taquera, Crepori, Altamira e Caxiuanã, no Pará (BRASIL, 2019, p. 23). Para 2020, foram selecionadas 12 Flonas e uma gleba não destinada, compreendendo 3,8 milhões de hectares, dos quais estima-se que 3,2 milhões sejam efetivamente passíveis de serem explorados (2019, p. 34).

Referindo-se ao processo de elaboração do Projeto de Lei 4.776/2005, que daria origem à LGFP, De Paula (2006) aponta forte influência de diretrizes de instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio, que, em 2000, orquestraram o novo “Arranjo Internacional sobre Florestas”, preocupado em influenciar as políticas florestais no mundo. Assim, as agências governamentais brasileiras alinhavam-se às recomendações do Banco Mundial, fundamentadas em uma suposta “vocação florestal” da Amazônia, levando a uma perspectiva de “comoditização” da região que busca induzir seu desenvolvimento econômico pela exploração de suas florestas - com referência clara, nesse discurso, a modernas práticas industriais de produção florestal (ZHOURI, 2006ZHOURI, A. 2006. O ativismo transnacional pela Amazônia: entre a ecologia política e o ambientalismo de resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 12, n. 25, p. 139-169.). Para Zhouri, cabe atentar à dimensão estratégica na escolha do termo vocação, dado que encerra um sentido de “chamada divina”, algo natural ou essencial que transcenderia a “política territorial”. Tal processo, enfatiza a autora, é “culturalmente orientado à atribuição de significados e valores aos territórios, sobretudo sob a chancela do Estado” (2006, p. 156).

O SFB, órgão instituído pela LGFP a quem cabe, entre outras funções, “disciplinar a operacionalização da concessão florestal”, sabe do potencial madeireiro da Amazônia, mas não tem registro sistematizado da ocupação da floresta, como ficou bem demonstrado nos casos estudados por Nepomuceno (2016_____. 2016. Relatório circunstanciado sobre a atuação do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) na certificação da empresa Ebata Produtos Florestais Ltda. ante os impactos sofridos pela Comunidade do Acari em função da instalação do empreendimento madeireiro sobre o seu território tradicionalmente ocupado. Santarém: MPF.; 2017) e Affonso (2018AFFONSO, H.G. 2018. Reservas de capital: a disputa das unidades de conservação como territórios tradicionalmente ocupados e espaço destinado a concessões minerais e madeireiras. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais na Amazônia) - PPGRNA, Ufopa, Santarém.). Sena e Tuji (2012SENA, A.E.C; TUJI, J.C. 2012. Concessão de florestas públicas e a participação dos povos e comunidades tradicionais. XXI Encontro Nacional do Conpedi, Uberlândia, jun.), em trabalho acerca das Flonas Saracá-Taquera e Jamari, concluem que interesses de povos e comunidades tradicionais foram relegados a segundo plano, e que esses grupos tiveram a participação limitada nas tomadas de decisão.

Segundo o próprio SFB, “preocupação constante no processo de concessão florestal é a manutenção dos direitos das comunidades tradicionais presentes” (apudAZEVEDO-RAMOS, 2008AZEVEDO-RAMOS, C. 2008. Valorizar para conservar. Página 22, São Paulo, FGV, n. 17, 1º mar., p. 50-53.). Antes de licitar uma área, prossegue, realizam-se “estudos preliminares e participativos para identificar a existência de populações tradicionais na área e o uso que fazem da floresta”. Nesse ponto se concentra nossa análise. Ao discurso corresponde uma prática oposta - ao menos no que se apurou na Flona do Crepori e em outros trabalhos aqui elencados. Não que tais estudos não sejam realizados. Eles o são, mas de forma a viabilizar concessões madeireiras em tempo recorde, a custo da integridade de áreas tradicionalmente ocupadas.

Um dos documentos mais relevantes no contexto desses estudos preliminares - e, no caso da Flona do Crepori, aquele no qual se legitimou a expropriação das famílias que ali se encontravam - é o plano de manejo da UC. Trata-se do documento onde devem figurar a identificação das áreas de uso tradicional e a caracterização da ocupação humana da UC de modo suficientemente aprofundado para dialogar com a noção de “populações tradicionais”, a categoria por meio da qual o órgão separa beneficiários de não-beneficiários da unidade4 4 - Utilizamos o termo “populações tradicionais” por seu constante uso em documentos oficiais com os quais dialogamos. Porém, acompanhamos as razões apontadas por Guerrero (2012) para preferir o termo “povos e comunidades tradicionais”. . Não é o que ocorreu na Flona do Crepori.

Crepori: o plano que oculta o manejo

“Não se configuram como comunidade tradicional”. Categórica, essa era uma das conclusões registradas em 2010 a respeito de ocupantes do rio das Tropas no plano de manejo da Flona do Crepori, por um consórcio contratado pelo SFB para elaboração do documento. Segundo os parâmetros da pesquisa, a UC não apresentava ocupação humana que pudesse ser caracterizada como “comunidade tradicional”, exceção feita a duas famílias indígenas.

A peremptoriedade da afirmação ocultava a trajetória de mais de uma dezena de famílias que têm suas origens no primeiro momento da exploração da borracha, na segunda metade do século XIX, quando seus ascendentes se instalaram naquele afluente do rio Tapajós. Na primeira década do século XX, o seringalista Raymundo Pereira Brasil registrava que ele e outros cinco detinham, no vale do rio das Tropas, porções de florestas onde viviam “250 habitantes (fora os índios)” (BRASIL, 1912BRASIL, R.P. 1912. O rio Tapajós na Exposição Nacional de Borracha de 1913 no Rio de Janeiro. Itaituba: [s. n.]., p. 28). Ao menos um desses seringalistas, José Dutra, deixou descendência que acabou por se fundir socialmente aos demais seringueiros e, ainda hoje, vive por lá, como é o caso de sua neta, dona Aldenora. “Lá no rio das Tropas, eles pegaram esse igarapé que é lá no Dutra - Dutra era o nome do meu avô, né? -, aí já colocaram o nome do igarapé, igarapé do Dutra”, relatou, exemplificando a antiguidade da ocupação com o registro toponímico. E acrescenta, sobre sua continuidade: “Ele fez essa localidade lá, aí ficou a família todinha lá. Depois, meus avós morreram, aí meu pai saiu, foram saindo, né, os irmãos... Só que meu pai, todo ano ele ia lá, limpar, a gente ficava lá um período, né?”.

A nova forma de ocupação dos seringais, por um campesinato florestal que incorporava tecnologias indígenas (ALMEIDA, 1993_____. 1993. The Creation of the Alto Juruá Extractive Reserve. In: PENDZICH, C.; THOMAS, G.; WOHIGENT, T. (org.). The Rule of Alternative Conflict Management in Community Forestry. Roma.; WOLFF, 1998WOLFF, C.S. 1998. Marias, Franciscas e Raimundas: uma história das mulheres da floresta Alto Juruá, Acre - 1870-1945. Tese (Doutorado em História Social) - FFLCH-USP, São Paulo.), passava a associar roçados à coleta de grande variedade de produtos da floresta, enquanto se impunha um gradativo desinteresse pela seringa, que, na região do Crepori, cessou por falta de compradores, entre 1960 e 1970. Nesse ínterim, outro mercado aflorava: o comércio das “peles de gatos”, empreitada efêmera, com fim desencadeado pela Lei 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.

Aproximadamente na mesma época, emergia o ouro. Há um consenso em torno dos primórdios da exploração do mineral na região do Tapajós: sua origem seria a descoberta das primeiras jazidas justamente no rio das Tropas, em 1958, por Nilson Pinheiro. Desde então, a exploração da Província Aurífera do Tapajós, a mais extensa e potencialmente mais rica do Brasil (OLIVEIRA, 2005OLIVEIRA, A. 2005. BR-163 Cuiabá-Santarém: geopolítica, grilagem, violência e mundialização. In: TORRES, M. (org.). Amazônia Revelada. Brasília: CNPq.; LIMA, 1994LIMA, I.J.S. 1994. Cantinas Garimpeiras: um estudo das relações sociais nos garimpos de ouro no tapajós. Belém: Seicom.), nunca cessou.

Muitos dos que vivem no rio das Tropas testemunharam esses três momentos de destaque econômico da região: borracha, peles de gatos e garimpo. Isso aponta, além da antiguidade da ocupação, para aspectos de sua territorialidade, baseada na diversificação de atividades e em uma estreita relação com esse território (ALMEIDA, 2002).

Esse registro, porém, fugiu aos elaboradores do plano de manejo da Flona do Crepori. O documento foi contratado via licitação vencida pelo Consórcio Senografia-STCP, também acionado para elaborar um censo socioeconômico, que subsidiaria a elaboração do plano. Aí começaram os desencontros: o censo ficou pronto somente após o plano. Ou seja, as conclusões foram tomadas antes do término do levantamento de dados. Se o atropelo prezou em agilizar a oferta da Flona às empresas madeireiras, as garantias de integridade territorial dos grupos ocupantes da UC previstas em lei foram solapadas.

O argumento em torno da noção de “comunidade tradicional”

O histórico de ocupação apresentado no plano de manejo da Flona do Crepori, embora consistente e apoiado em bibliografia pertinente, não se relaciona efetivamente com a ocupação específica que ali se encontra. Tal lacuna importa especialmente quando se opera com a noção de comunidades tradicionais. Por sinal, a única vez em que o censo menciona a noção é para fazer afirmações genéricas, que não se sustentam empiricamente:

Nenhuma das ocupações se caracteriza como comunidade, pois não possuem equipamentos sociais. Também não se configuram como comunidade tradicional, definido [sic] como pessoas que vivem em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental. A exceção são os dois estabelecimentos ocupados pelo Sr. Onorato Manoara [sic] e Sr. João Gonçalo Mota, ambos residentes na Flona com famílias indígenas. (CONSÓRCIO SENOGRAFIA-STCP; SFB, 2010a, p. 6.40).

Duas definições nessa passagem são significativas. A primeira nega a pessoas do rio das Tropas o atributo de constituírem uma comunidade, pela ausência de “equipamentos sociais”. Os autores não dizem, porém, em que se apoiam para afirmar que uma comunidade se define pela presença de tais “equipamentos”. Para além das impropriedades conceituais, há também imprecisão factual, uma vez que a população do rio das Tropas dispôs, até o início de 2000, de estruturas como escola e posto de saúde (imaginando-se que esses serviços públicos fossem ao encontro do que o documento chama de “equipamentos sociais”). Estes, porém, ficavam na margem esquerda do rio, e foram devidamente incorporados à TI Munduruku por ocasião do seu reconhecimento - de forma indevida, porém, o poder público deixou de reconstruí-los na margem oposta, para onde se deslocaram os ocupantes não indígenas, e onde se criaria mais tarde a Flona do Crepori.

A definição de populações tradicionais do documento (“estreita relação com o ambiente natural, dependência de recursos naturais para reprodução sociocultural, atividades de baixo impacto ambiental”) - igualmente categórica e igualmente negada aos ocupantes do rio das Tropas - também apresenta problemas. Assim como a primeira, tampouco está referenciada. Fala-se em “definido como” - quem define? Caracterização similar já foi, inclusive, vetada do Snuc quando de sua tramitação, e seu sentido, no entendimento de Creado et al. (2008CREADO, E. S. J; MENDES, A. B. V; FERREIRA, L. C; CAMPOS, S. V. 2008. Entre tradicionais e modernos: negociações de direitos em duas unidades de conservação da Amazônia brasileira. Ambiente & Sociedade, Campinas v. XI, n. 2, p. 255-271.: p. 259), sinalizaria uma tendência recorrente de naturalização e sujeição dos povos e comunidades tradicionais à questão ambiental.

Nas Ciências Sociais, há um debate, articulado com a prática de movimentos sociais, que opera sobre essa noção, e isso não aparece em momento algum do texto. Além disso, fica difícil entender por que preferir essa formulação à do Decreto 6.040/2007, já então vigente, que instituiu justamente a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, e que os caracteriza como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. Tal formulação é, inclusive, a que preconiza um roteiro metodológico para elaboração de planos de manejo de Flonas publicado em 2009 pelo ICMBio (BRASIL, 2009).

Ao trabalhar com uma definição aberta e negá-la a certo grupo social, os autores do censo teriam, no mínimo, de apresentar a interpretação que tinham desses elementos e por que não correspondiam ao que foi encontrado no rio das Tropas, o que não foi feito. O mais próximo disso aparece como ilustração, quando se apontam como exceção as duas famílias indígenas, sem maiores explicações. O documento não informa, portanto, o que fazem as famílias munduruku que não é feito pelas outras famílias da Flona - ou vice-versa.

Ainda que se argumentasse que os elementos da definição de “populações tradicionais” empregada pelos autores do plano de manejo são autoevidentes (o que contradiz qualquer construção na discussão conceitual sobre o tema), é difícil entender a negação da categoria aos grupos do rio das Tropas. A incoerência é ainda maior quando o documento afirma, logo adiante, que a ocupação do rio das Tropas se caracteriza por agricultura familiar para autoconsumo e extrativismo vegetal e animal (CONSÓRCIO SENOGRAFIA-STCP; SFB, 2010a, p. 6.40: 6.67).

A lacuna aberta por tais incoerências é grave, pois a noção de populações tradicionais é vista pelo órgão como central para a compatibilização das ocupações com a vocação da unidade de conservação, e dela depende a legitimação dos ocupantes como beneficiários e detentores de direitos.

Embora o plano de manejo tenha sido finalizado antes do censo, aquele indica ter se baseado neste: a seção “Diagnóstico”, no tópico destinado a “Aspectos históricos, culturais e socioeconômicos”, literalmente afirma que “Toda a informação relatada nesse item está baseada no Relatório da Socioeconomia da Floresta Nacional do Crepori” [cf. CONSÓRCIO SENOGRAFIA-STCP; SFB, 2010b] e no Censo Populacional (BRASIL, 2010, p. 4.1).

De forma notória, portanto, todo o censo populacional propriamente dito foi excluído do principal documento de gestão da Flona do Crepori. Ao dizer que houve um censo como base, e não apresentar seus registros no plano de manejo, qualquer leitor entende que os resultados do censo não foram suficientemente significativos para ensejar encaminhamentos de gestão - fim último do plano de manejo. Ou seja, aqui não se trata de discutirmos noções de população tradicional, já é escamoteada de qualquer registro a própria existência de ocupação humana na área.

A partir dos estudos populacionais eivados de vícios, foi oficializado o zoneamento da Flona do Crepori. Conforme se observa no Mapa 1, a maior parte da UC (66,2 %) destina-se a concessões para exploração madeireira, incluindo áreas com pontos de ocupação tradicional. Apenas 17,9% das terras são destinadas ao manejo comunitário, que poderia ser feito pelas comunidades do entorno da Flona, e não há um só palmo dos mais de 740 mil hectares que tenha sido reconhecido como território tradicionalmente ocupado.

A expropriação foi desencadeada pela minuta do edital de licitação madeireira da Flona publicada em 2010 e selada no edital publicado em 2013. Ancestrais ocupantes da Flona, além de sequer terem sua existência registrada no documento de gestão da unidade, tiveram suas áreas de ocupação destinadas aos pregões madeireiros, como mostra o Mapa 2.

Em junho de 2014, a Flona (incluindo a porção ocupada pelas comunidades tradicionais) foi concedida por 40 anos para a empresa paraense Brasad’Oc Timber Comércio de Madeiras Ltda. Entretanto, em novembro do mesmo ano, o Ministério Público Federal de Itaituba ajuizou Ação Civil Pública pedindo a suspensão do certame em defesa dos interesses das comunidades tradicionais expropriadas. Em 2016, a Justiça Federal de Itaituba suspendeu o contrato de concessão e condicionou sua continuidade à realização de estudos antropológicos que delimitassem territórios tradicionalmente ocupados identificados da área.

Mapa 1
Zoneamento da Floresta Nacional do Crepori

Mapa 2
Afetação de territórios tradicionalmente ocupados pelo edital de concessão madeireira na Flona do Crepori

Os ocupantes do rio das Tropas e seu enquadramento nos documentos oficiais

Ao apontarmos que o plano de manejo da Flona do Crepori não explicita o seu entendimento de população tradicional, de modo algum propomos que fosse apresentada uma lista de atributos de “tradicionalidade”. Contudo, o fato de população tradicional compor uma categoria aberta e em construção não significa que seja uma categoria esvaziada de sentido.

O entendimento por nós adotado sobre tal noção dialoga com as reflexões de autores como Carneiro da Cunha e Almeida, Berno de Almeida, Little e Barretto Filho, conforme desenvolvido em publicações anteriores (GUERRERO, 2012GUERRERO, N.R. 2012. Em terra vestida: contradições de um processo de territorialização camponesa na Resex Quilombo do Frechal (MA). Dissertação (Mestrado em Geografia Humana) - FFLCH-USP, São Paulo.). Essa visão acompanha o deslocamento de uma noção substancializada para uma categoria envolvendo sujeitos políticos, e definida pela relação que esses grupos estabelecem entre si e com outros sujeitos. Assim, defendemos que essa “definição” não seja algo unilateral, mas uma negociação, que se dê sempre em um contexto dialógico, inspirado em uma versão do “pacto neotradicionalista” de Almeida e Cunha (1999).

O ICMBio, entretanto, opera com noções mais substantivadas a respeito do que seriam esses grupos, elencando atributos - ancestralidade, uso dos recursos, sustentabilidade das atividades etc. Ainda que discordemos dos parâmetros adotados pelo órgão gestor, o que se quer apontar aqui é que esses parâmetros deveriam, no mínimo, ter aplicação isonômica.

Desse modo, a população do rio das Tropas não poderia ter sido vetada da lista do ICMBio, uma vez que atenderia aos próprios parâmetros do órgão para definição de grupos beneficiários. Encontram-se ali características que permitem identificar terras tradicionalmente ocupadas, nos termos de Berno de Almeida:

tais formas de uso comum designam situações nas quais o controle dos recursos básicos não é exercido livre e individualmente por um determinado grupo doméstico de pequenos produtores diretos ou por um de seus membros. Tal controle se dá através de normas específicas, combinando uso comum de recursos e apropriação privada de bens, que são acatadas, de maneira consensual, nos meandros das relações sociais estabelecidas entre vários grupos familiares, que compõem uma unidade social. (BERNO DE ALMEIDA, 2008BERNO DE ALMEIDA, A.W. 2008. Terra de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livres”, “castanhais do povo”, faxinais e fundos de pasto: terras tradicionalmente ocupadas. Manaus, PGSCA-Ufam., p. 28).

Em 2011, nos 119 quilômetros da margem direita do rio das Tropas, no interior da Flona do Crepori, havia 12 ocupações, para as quais as principais atividades econômicas eram o garimpo de ouro artesanal, a agricultura e o extrativismo.

Aos autores do censo socioeconômico e do plano de manejo da Flona, a prática do garimpo, em si, parece ter sido fator eliminatório para que o grupo fosse considerado população tradicional. Mesmo ao ICMBio, causa uma (injustificável) estranheza que população tradicional e garimpo sejam compatíveis e não mutuamente excludentes. Como se o extrativista e o garimpeiro não fossem, comumente, sazonalidades da vida de tantas famílias ribeirinhas. O lançamento de estigma sobre famílias associadas à prática da garimpagem, por não corresponderem às expectativas dos autores do censo, parece encontrar um paralelo com a estigmatização de comunidades no Parna do Jaú em função de práticas também consideradas não “conservacionistas”, como analisado por Creado et al. (2008CREADO, E. S. J; MENDES, A. B. V; FERREIRA, L. C; CAMPOS, S. V. 2008. Entre tradicionais e modernos: negociações de direitos em duas unidades de conservação da Amazônia brasileira. Ambiente & Sociedade, Campinas v. XI, n. 2, p. 255-271.).

No Tapajós, essa conjugação é registrada a partir da década de 1960, quando seringa, caça de gatos e garimpo coexistiam. Desenhava-se, contudo, uma clara tendência dos trabalhadores de se envolverem crescentemente com o último. Tibiriçá Santa Brígida, prefeito de Itaituba, em 1964, observou que “a maior parte dos seringueiros das firmas aviadoras foram passando pro garimpo e eles continuaram aviando como garimpeiros” (apudLIMA, 1994LIMA, I.J.S. 1994. Cantinas Garimpeiras: um estudo das relações sociais nos garimpos de ouro no tapajós. Belém: Seicom., p. 24).

Para o momento, gostaríamos de iluminar características do campesinato que se formou a partir da indústria gomífera e estende seus limites, agregando complementarmente a atividade artesanal em garimpos, indo ao encontro das características das famílias da região - ribeirinhos descendentes de seringueiros, que retomaram o projeto camponês - com a especificidade da dedicação à extração do ouro em reduzida escala.

Nesse sentido, certos princípios organizadores são dignos de nota, como o modo pelo qual o consórcio de atividades é fundamental para o sustento das moradas, particularmente no que toca à monetarização para aquisição de bens não produzidos pela família, e como esse consórcio depende de conhecimento tradicional sobre a floresta - pesca, caça, coleta, agricultura na floresta amazônica etc. Isso faz pensar que, assim como a empresa de extração de ouro importou as relações de trabalho prevalentes na seringa e nos gateiros, com o aviamento, os garimpos frequentemente importaram o consórcio de atividades agrícolas e extrativistas que caracterizava as ocupações anteriores.

Outro elemento ligado ao universo camponês diz respeito à concepção da terra de negócio versus a terra de trabalho (MARTINS, 1979MARTINS, J.S. 1979. O cativeiro da terra. São Paulo: Ciências Humanas.). A terra só tem sentido com o trabalho que nela se aplica, exemplifica a ribeirinha e garimpeira Maria Anicete: “Sobre o documento de lá [da terra onde vive] eu não tenho nenhum, e não conheço ninguém que tenha. Sei que o meu é esse daqui, ó [mostra as mãos]”.

Também há que se notar uma série de complexos mecanismos que regem as relações sociais e de trabalho nas ocupações onde também se pratica o garimpo artesanal na Flona, e que passam pela identificação dos personagens que compõem as unidades em que se dá a exploração.

O garimpo de Ditão, no rio das Tropas, é um caso em que uma mesma área abriga múltiplos arranjos. Em primeiro lugar, o próprio Ditão entende-se (e assim é reconhecido pelo grupo) como dono da área. “Porque fui eu que pesquisei tudo”, explica - lembrando que por pesquisa consideram-se as primeiras prospecções. Isso vai ao encontro das formas de apropriação territorial que registrou Lima (1994LIMA, I.J.S. 1994. Cantinas Garimpeiras: um estudo das relações sociais nos garimpos de ouro no tapajós. Belém: Seicom., p. 77, grifos no original), na década de 1990, quando registra que “o ato de abertura da exploração pioneira, da abertura de pranchetas em primeira mão, a detecção das primeiras evidências de ouro, empresta ao explorador que desbrava a prerrogativa de dono”.

Dentro da área reconhecida como de Ditão, trabalham muitas pessoas. Há exemplos que oscilam entre as práticas registradas por Lima de doação de terras ou de dar encosto. Seu Ditão, propriamente, estava trabalhando no sistema conhecido como meia-praça com um rapaz, em um pequeno barranco, pelo sistema artesanal. Pelo que observamos em campo, já houve níveis de sociedade entre alguns desses garimpeiros e seu Ditão. Interessante notar que ser dono do garimpo é uma forma de apropriação da terra que, apenas em parte, impõe restrições ao grupo. Ao dono do barranco, por exemplo, é facultado cobrar cerca de 10% sobre o fruto do trabalho dos demais na área, mas lhe é vedado, sob pena de não ter o direito de dono legitimado, impedir o ingresso e a atividade a qualquer um que o deseje.

Ainda assim, a mobilidade social não é fácil no garimpo artesanal. Em alguns casos, a própria reprodução social se situa no limite do que o garimpeiro autônomo pode engajar, em termos de recursos financeiros ou de força de trabalho. No rio das Tropas, onde a situação não é diferente, vimos que por vezes a solução encontrada para driblar essa lacuna são mecanismos de ajuda mútua (“Aí a gente vai lá e ajuda ele a lavar. [...] Vai qualquer um que estiver desocupado. [...] A gente sempre ajuda um ao outro”).

As ocupações - moradas, roças, barrancos, áreas de coletas diversas - de todos os citados acima não foram reconhecidas como tal pelo plano de manejo da Flona, assim como os ocupantes foram caracterizados como um grupo que não configurava comunidade tradicional e, portanto, não poderia ser beneficiário da UC. Sobre o lugar onde vivem e trabalham as referidas famílias, o zoneamento o consignou como área destinada a “manejo florestal sustentável”, e, portanto, toda a porção foi ofertada a grandes madeireiras em forma de concessões florestais.

Do manejo invisível ao manejo desejável

Observamos, no que concerne à caracterização da população da Flona do Crepori, que a elaboração do plano de manejo resulta profundamente contraditória ao reivindicar, como base, um estudo que quantifica e esquadrinha mais de duzentas pessoas no interior da UC para chegar, ao cabo, em um documento que omite o registro dos ocupantes (e de seus direitos) quase que por completo.

Na verdade, o documento foi além. Até encontrou “alguém”, mas, sem expor apropriadamente seu critério, cotejando-o com a realidade que encontrou, classificou, sem nenhuma pormenorização, essa gente como incompatível com a categoria de população tradicional e, portanto, não passível de se enquadrar como beneficiária da Flona, devendo ser retirada, deixando a área livre para as concessões em benefício de grandes madeireiras.

Independentemente das causas que engendraram esse movimento, ele se coaduna com um pensar que incitou o próprio ato de criação da Flona do Crepori, e de outras florestas nacionais e estaduais entre 2006 e 2008 no oeste paraense, e que reflete um setor da política ambiental extremamente preocupado em garantir o sucesso da LGFP, ou seja, de propiciar as melhores condições para que essas unidades de conservação atendam as demandas do mercado madeireiro. Como dito no plano de manejo, a região “possuía cobertura florestal com espécies madeireiras e baixos índices de ocupação humana; abrigava estoques madeireiros de alto valor comercial; era situada em um raio de acessibilidade econômica à indústria madeireira” (BRASIL, 2010, p. 2.5).

Essa precipitação de dizer que a Flona do Crepori praticamente não é ocupada reflete aspectos da política ambiental de modo geral. São contradições que vêm da oposição entre os interesses econômicos na Flona e os direitos das populações que lá se encontram, e que, conclusivamente, mostram o caráter estrutural do problema, presente na própria legislação que define e normatiza os objetivos desse tipo de unidade de conservação.

Note-se que a ocupação humana da Flona deve ocorrer dentro das normas estipuladas pelo plano de manejo - e é o próprio processo de elaboração do plano o responsável por registrar a ocupação humana e seu manejo. Sem envolver a população na confecção do documento, cai-se numa perigosa tautologia excludente, cuja superação depende totalmente da resistência da população ou de encaminhamento dos envolvidos na gestão da unidade. É o que motivou, no caso da Flona do Crepori, a atividade em que se baseou este artigo.

No próprio Snuc encontram-se ambivalências que denotam um caráter estrutural da “política” de se conceber os povos do campo e da floresta como obstáculo, e, no discurso da conservação ambiental, entender um viés de exclusão social, notadamente na modalidade de florestas nacionais. Como dito, o Snuc explicita que, na Flona, “é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação” (art. 17, §2º, grifos nossos).

Embora o objetivo seja compatibilizar uso sustentável com conservação, a Flona “admite” a população. Ora, seria como uma escola dizer que “admite” que sua estrutura seja usada para fins educacionais. Objetivo é algo que se persegue, que se busca, não algo que “se admite”. Esse cotejamento deixa claro que a expectativa é de que o uso sustentável se dê preferencialmente por pessoas diferentes das “admitidas”.

Considerações finais

Ao longo deste artigo, buscamos demonstrar o modo como a primeira intenção de oferta de concessão da Flona do Crepori se deu com base em estudos eivados de graves lacunas e carentes do mínimo rigor técnico no que tange às condições sociais da unidade, e, portanto, negando a integridade de terras tradicionalmente ocupadas.

Os resultados do presente estudo ratificam trabalhos citados que apontam para os processos de concessões florestais como fator causador de impactos negativos às comunidades tradicionais. Em oposição a autores como Ribeiro et al. (2017RIBEIRO, J.R.; MORAES, I.S.; AZEVEDO-RAMOS, C. 2017. Contribution of State Forest Concessions to the Governance of Conflict Areas in Pará, Brazil. In: GONÇALVES, M.V.; MERCÊS, S.S. (org.). Natureza, Sociedade e Economia Política na Amazônia Contemporânea. Belém: NAEA.), Garcia et al. (2015GARCIA, P.B; MARTINS, W.B.R; COSTA, J.S.; ANDRADE, V.M.S; RODRIGUES, R.P; SOUZA, F.P. 2015. Concessões florestais como reguladores do uso racional de florestas públicas. IV Simpósio de Estudos e Pesquisas em Ciências Ambientais na Amazônia. Belém: Uepa.) e Monteiro e Santana (2010MONTEIRO, L.C; SANTANA, A.C. 2010. Gestão ambiental sustentável para o desenvolvimento local no contexto das concessões de florestas públicas no estado do Pará. II Encontro da Sociedade Brasileira de Sociologia da Região Norte. Belém.), depreendemos que, ante esse efeito, não se pode afirmar que o modelo de concessões seja exitoso. Em consonância com Nepomuceno (2017NEPOMUCENO, I.T.R. 2017. Conflitos territoriais entre comunidades tradicionais e concessões florestais: um estudo de caso a partir da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, Oriximiná, PA. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais da Amazônia) - Ufopa, Santarém.), Nepomuceno et al. (2019) e Affonso (2018AFFONSO, H.G. 2018. Reservas de capital: a disputa das unidades de conservação como territórios tradicionalmente ocupados e espaço destinado a concessões minerais e madeireiras. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais na Amazônia) - PPGRNA, Ufopa, Santarém.), entendemos o modelo de concessões florestais madeireiras como um vetor de expropriação de povos e comunidades tradicionais.

A análise do caso da Flona do Crepori demonstrou, para além da bibliografia citada, como os trâmites burocráticos exigidos legalmente para a licitação da floresta às madeireiras, além de não garantirem direitos, podem negá-los e até mesmo invisibilizar comunidades, em prol da indústria madeireira.

Este trabalho, por meio de seus resgastes históricos, permite refletir sobre questões estruturais ligadas ao desenho da política pública de concessões como um todo. Entendemos que qualquer política que reflita sobre a destinação da floresta deve priorizar o reconhecimento dos territórios tradicionalmente ocupados em favor dos grupos que lá vivam, em obediência ao que preconiza a legislação nacional e internacional. Isso significa a condução de processos marcados por uma interlocução efetiva com as instâncias representativas dos grupos em questão, inclusive para a realização de laudos e diagnósticos que contemplem devidamente a ocupação tradicional dos territórios.

Agradecimentos

Agradecemos a Cândido Neto da Cunha pelas críticas a uma primeira versão deste artigo.

References

  • AFFONSO, H.G. 2018. Reservas de capital: a disputa das unidades de conservação como territórios tradicionalmente ocupados e espaço destinado a concessões minerais e madeireiras. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais na Amazônia) - PPGRNA, Ufopa, Santarém.
  • ALMEIDA, M.W.B. 1992. Rubber Tappers and Forest Houses: Trade and Labour among Rubber Tappers of Upper Juruá. Dissertação Ph, Universidade de Cambridge.
  • _____. 1993. The Creation of the Alto Juruá Extractive Reserve. In: PENDZICH, C.; THOMAS, G.; WOHIGENT, T. (org.). The Rule of Alternative Conflict Management in Community Forestry. Roma.
  • _____. 2014. Parecer acerca da adequação conceitual empregada na identificação e caracterização de ocupantes da Floresta Nacional do Crepori. Inquérito Civil Público n° 1.23.002.000352/2013-18. São Paulo.
  • ALMEIDA, M.W.B.; CUNHA, M.C. 1999. Populações tradicionais e conservação. Avaliação e identificação de ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade da Amazônia Brasileira: seminário de consulta. Macapá, 21 a 25 set. (mimeo).
  • AZEVEDO-RAMOS, C. 2008. Valorizar para conservar. Página 22, São Paulo, FGV, n. 17, 1º mar., p. 50-53.
  • BARRETTO FILHO, H.T. 2006. Populações tradicionais: introdução à crítica da ecologia política de uma noção. In: ADAMS, C.; MURRIETA, R.; NEVES, W. (org.). Sociedades caboclas amazônicas: modernidade e invisibilidade. São Paulo: Annablume.
  • BERNO DE ALMEIDA, A.W. 2008. Terra de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livres”, “castanhais do povo”, faxinais e fundos de pasto: terras tradicionalmente ocupadas. Manaus, PGSCA-Ufam.
  • BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 2010. Plano de Manejo da Floresta Nacional do Crepori. Brasília.
  • _____. 2009. Roteiro Metodológico para Elaboração de Planos de Manejo de Florestas Nacionais. Brasília.
  • BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Serviço Florestal Brasileiro. 2019. “Serviço Florestal lança edital de concessão para manejo florestal de 440 mil hectares no Pará”.
  • BRASIL, R.P. 1912. O rio Tapajós na Exposição Nacional de Borracha de 1913 no Rio de Janeiro. Itaituba: [s. n.].
  • CARNEIRO, M.D.S. 2012. Entre o estado, a sociedade e o mercado: análise dos dispositivos de governança da indústria florestal na Amazônia. Caderno CRH, v. 25, n. 64, p. 73-86.
  • CHULES, E.L. 2018. Floresta Nacional do Jamari: percepções e expectativas dos atores sobre a concessão florestal. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável) - Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília (UnB). Brasília.
  • CHULES, E.L; SCARDUA, F.P; MARTINS, R.C.C. 2018. Desafios da implementação da política de concessões florestais federais no Brasil. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 9, n. 1, p. 295-318.
  • CONSÓRCIO SENOGRAFIA-STCP; SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO. 2010a. Censo Socioeconômico: Identificação de Populações Residentes na Floresta Nacional do Crepori. Curitiba.
  • _____. 2010b. Relatório da Socioeconomia da Floresta Nacional do Crepori. Curitiba.
  • CREADO, E. S. J; MENDES, A. B. V; FERREIRA, L. C; CAMPOS, S. V. 2008. Entre tradicionais e modernos: negociações de direitos em duas unidades de conservação da Amazônia brasileira. Ambiente & Sociedade, Campinas v. XI, n. 2, p. 255-271.
  • DE PAULA, E.A. 2006. O conto da “floresta pública” e o canto da sereia: Lei 11284/06 In: CANUTO, A.; LUZ, C.R.S.; AFONSO, J.B.A. (org.). Conflitos no Campo Brasil 2005. Goiânia: CPT Nacional Brasil.
  • DRIGO, I.G. 2010. As barreiras para a implantação de concessões florestais na América do Sul: os casos de Bolívia e Brasil. Tese (Doutorado em Ciência Ambiental) - Procam-USP, São Paulo.
  • GARCIA, P.B; MARTINS, W.B.R; COSTA, J.S.; ANDRADE, V.M.S; RODRIGUES, R.P; SOUZA, F.P. 2015. Concessões florestais como reguladores do uso racional de florestas públicas. IV Simpósio de Estudos e Pesquisas em Ciências Ambientais na Amazônia. Belém: Uepa.
  • GUERRERO, N.R. TORRES, M.; DOBLAS, J. 2012. Floresta Nacional do Crepori: Atividade de complementação ao censo e caracterização socioeconômica de seus ocupantes. Itaituba: ICMBio.
  • GUERRERO, N.R. 2012. Em terra vestida: contradições de um processo de territorialização camponesa na Resex Quilombo do Frechal (MA). Dissertação (Mestrado em Geografia Humana) - FFLCH-USP, São Paulo.
  • IORIS, E.M. 2014. Uma floresta de disputas: conflitos sobre espaços, recursos e identidades sociais na Amazônia. Florianópolis: UFSC.
  • _____. 2008. Na trilha do manejo científico da floresta tropical: indústria madeireira e florestas nacionais. Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi, Belém, v. 3, n. 3, p. 289-309.
  • _____. 2000. Conflitos em Unidades de Conservação com populações locais. XXI Reunião Brasileira de Antropologia. Fórum de pesquisa 3: “Conflitos socioambientais e unidades de conservação”. Brasília.
  • LIMA, I.J.S. 1994. Cantinas Garimpeiras: um estudo das relações sociais nos garimpos de ouro no tapajós. Belém: Seicom.
  • LOWOOD, H.E. 1991. The calculating forester: quantification, Cameral Science, and the emergence of scientific forestry management in Germany. In: FRANGMYR, T.; HEILBRON, J.L.; RIDER, R.E. (Eds.). The quantifying spirit in the eighteenth century. Berkeley: University of California Press.
  • MARTINS, J.S. 1979. O cativeiro da terra. São Paulo: Ciências Humanas.
  • MONTEIRO, L.C; SANTANA, A.C. 2010. Gestão ambiental sustentável para o desenvolvimento local no contexto das concessões de florestas públicas no estado do Pará. II Encontro da Sociedade Brasileira de Sociologia da Região Norte. Belém.
  • MOREIRA, J.S. 2008. A lei de florestas públicas sob o crivo da política ambiental do Poder Público. Revista CEJ, v. 12, n. 43, out./dez.
  • NEPOMUCENO, I.T.R. 2017. Conflitos territoriais entre comunidades tradicionais e concessões florestais: um estudo de caso a partir da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, Oriximiná, PA. Dissertação (Mestrado em Recursos Naturais da Amazônia) - Ufopa, Santarém.
  • _____. 2016. Relatório circunstanciado sobre a atuação do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) na certificação da empresa Ebata Produtos Florestais Ltda. ante os impactos sofridos pela Comunidade do Acari em função da instalação do empreendimento madeireiro sobre o seu território tradicionalmente ocupado. Santarém: MPF.
  • NEPOMUCENO, I.T.R.; AFFONSO, H.G.; TORRES, M.; FRASER, J.A. 2019. Counter-conducts and the green grab: Forest peoples’ resistance to industrial resource extraction in the Saracá-Taquera National Forest, Brazilian Amazonia. Global Environmental Change, v. 56, p. 124-133.
  • OLIVEIRA, A. 2005. BR-163 Cuiabá-Santarém: geopolítica, grilagem, violência e mundialização. In: TORRES, M. (org.). Amazônia Revelada. Brasília: CNPq.
  • RIBEIRO, J.R.; MORAES, I.S.; AZEVEDO-RAMOS, C. 2017. Contribution of State Forest Concessions to the Governance of Conflict Areas in Pará, Brazil. In: GONÇALVES, M.V.; MERCÊS, S.S. (org.). Natureza, Sociedade e Economia Política na Amazônia Contemporânea. Belém: NAEA.
  • SENA, A.E.C; TUJI, J.C. 2012. Concessão de florestas públicas e a participação dos povos e comunidades tradicionais. XXI Encontro Nacional do Conpedi, Uberlândia, jun.
  • TORRES, M. 2008. O discurso ecotecnocrata. Página 22, São Paulo, FGV, n. 17, p. 54-57.
  • TORRES, M.; GUERRERO, N.R.; DOBLAS, J. 2013. A sobreposição de áreas em licitação para exploração madeireira e territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais na Flona do Crepori. Laudo pericial. Peças de Informação n° 1.23.002.000352/2013-18. Procuradoria da República em Santarém.
  • VIDAL, B.; AB’ SABER, A.; CARVALHO, H.M.; GÁRCIA, F.; AGUIAR, R.C.; ARAÚJO, J.B.O. 2005. A questão florestal brasileira: manifesto à nação. Ambientebrasil, Curitiba, 19 dez.
  • WOLFF, C.S. 1998. Marias, Franciscas e Raimundas: uma história das mulheres da floresta Alto Juruá, Acre - 1870-1945. Tese (Doutorado em História Social) - FFLCH-USP, São Paulo.
  • WRM - WORLD RAINFOREST MOVEMENT. 2015a. Boletim 217 WRM - Agosto 2015. Montevidéu.
  • _____. 2015b. Impacto das concessões madeireiras industriais em florestas tropicais da África. Montevidéu.
  • _____. 2001. WRM Bulletin Nº 53 / December 2001. Issue Number 53. Focused on industrial logging. Montevidéu.
  • ZHOURI, A. 2006. O ativismo transnacional pela Amazônia: entre a ecologia política e o ambientalismo de resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 12, n. 25, p. 139-169.
  • 1
    - STEEN, H.K. The origins and significance of the National Forest System. In: STEEN, H. K. (Ed.). The origins of the National Forests. Durham: Forest History Society, 1992 e WORSTER, D. Nature’s economy: a history of ecological ideas. Cambridge: Cambridge University Press, 1987.
  • 2
    - Tais Flonas foram criadas no âmbito do Programa Nossa Natureza (PNN), estabelecido pelo Decreto 96.944/1988.
  • 3
    - ALBERT, B. Indian Lands, Environmental Policy and Military Geopolitics in the Development of the Brazilian Amazon: The Case of the Yanomami. Development and Change, v. 23, p. 35-70, 1992.
  • 4
    - Utilizamos o termo “populações tradicionais” por seu constante uso em documentos oficiais com os quais dialogamos. Porém, acompanhamos as razões apontadas por Guerrero (2012) para preferir o termo “povos e comunidades tradicionais”.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Out 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    28 Maio 2019
  • Aceito
    26 Jun 2020
ANPPAS - Revista Ambiente e Sociedade Anppas / Revista Ambiente e Sociedade - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revistaambienteesociedade@gmail.com