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Entre o local e o cosmopolita: a teoria política latino-americana

RESENHAS

Entre o local e o cosmopolita: a teoria política latino-americana. Amadeo, Javier & Araújo, Cícero (orgs.). Teoria política latino-americana. São Paulo, Hucitec/Fapesp, 2009. 388 páginas.

Júlio César Casarin Barroso Silva

Num movimento a que a consolidação da vida democrática em nosso país não é inteiramente alheia, ao longo dos últimos anos tem sido possível vislumbrar um crescente interesse editorial pela teoria política, a qual vem pouco a pouco conquistando ao menos uma parcela do espaço que lhe cabe na discussão dos temas públicos. Nesse processo, têm-se destacado algumas tradições do pensamento político, como o republicanismo e o liberalismo igualitário.1 1 Por outro lado, há notáveis lacunas no processo: não se compreende a razão pela qual um autor como Gerald A. Cohen - responsável por promover importantíssima interlocução entre o marxismo e o liberalismo igualitário rawlsiano - não tenha sido lançado no país até o momento, apenas para citar um exemplo.

Nesse contexto, é bem-vinda a publicação de uma obra capaz de contribuir com a discussão teórica não só em nosso país como também em nosso subcontinente: Trata-se do volume Teoria política latino-americana. O livro é o resultado das Jornadas Latino-Americanas de Teoria Política, encontro ocorrido em São Paulo em 2005 e organizado conjuntamente pelo Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais e pelo Departamento de Ciência Política da USP. O encontro reuniu acadêmicos de diversificada origem nacional e estirpe ideológica, o que se traduz agora num livro que destila pluralismo ao longo dos dezenove artigos que o compõem.

Semelhante diversidade teórica foi agrupada em quatro eixos, correspondentes às quatro partes que estruturam a publicação: "A condição periférica no pensamento político", "Tradição republicana e teoria democrática na América Latina", "Sociedade civil, Estado e questões de justiça" e, por último, "Em busca do fundamento ontológico do político", em cada uma das quais se enfrentam temas candentes da teoria política.

Por evidentes limitações de espaço físico, não serei capaz de oferecer aqui uma discussão detalhada de todos os artigos que integram o volume, até porque, como sói acontecer em se tratando de semelhante ecletismo, a qualidade e o interesse do temas abordados e dos artigos variam, não apenas em função dos autores mas também das preferências dos leitores. Optei por selecionar e destacar alguns dos textos mais representativos e instigantes da publicação, por meio dos quais espero oferecer uma visão panorâmica da obra.

O livro é inaugurado com um artigo do peruano Aníbal Quijano, que trata dos nós que o processo histórico de constituição da América Latina legou ao presente ("Dom Quixote e os moinhos de vento na América Latina"). A constituição do subcontinente latino-americano é também a constituição histórica de uma forma de poder, a colonialidade (sucedida pela globalidade), cuja persistência explica e causa determinadas obsessões e "fantasmas" (a imagem é de Quijano) latino-americanos, como o problema da identidade (da independência até fins do século XIX) e a ânsia pela modernidade (mais nítida a partir do século XX). Na constituição da colonialidade, a América Latina desempenha, por assim dizer, um papel privilegiado e fundacional, mas o faz na qualidade de pólo passivo. O problema da identidade é trazido pelo fato de que o ato pelo qual a América Latina é constituída como sujeito (a conquista) é o mesmo pelo qual ela se constitui como entidade subordinada. A colonização, dessa forma, constitui a periferia qua periferia e a insere no reino da modernidade e de suas promessas ao mesmo tempo em que institui as práticas que negam tais promessas. A modernidade, assim, na periferia, é a "criança que o tempo novo anuncia e nega" do verso de Drummond.

A subordinação da América Latina não se sustenta apenas no plano das relações econômicas, muito menos no âmbito exclusivo da força: apóia-se também no plano intelectual. Nesse sentido é que o autor chama a atenção para o fato de ter sido a colonização latino-americana, como ato inaugural do novo padrão de poder colonial, o momento preciso da gênese do racismo. Quijano é bastante direto neste aspecto: se o colonialismo é uma instituição muito antiga, é apenas "com a colonização ibero-cristã das sociedades e populações da América" que se teria produzido "o conceito mental de raça" (p. 31). Não por acaso, é ao tempo do princípio da colonização americana que os certificados de "pureza" e de "limpeza" de sangue passaram a fazer parte da vida espanhola. "Tal certificado - à parte de ser testemunho da primeira 'limpeza étnica' do período da modernidade ou colonial - pode ser como o mais imediato antecedente da idéia de raça, já que implica a ideologia de que as idéias religiosas, ou mais geralmente a cultura são transmitidas pelo 'sangue'", diz Quijano (p. 31).

Mas é a segunda parte da obra, "Tradição democrática e teoria republicana na América Latina" que merece o maior destaque nesta resenha, segundo meu juízo. Ali o mexicano Ambrosio Velasco Gómez oferece-nos "Relevância do republicanismo novo hispânico", primoroso artigo que, tomando o pretexto do debate espanhol sobre a legitimidade da guerra de conquista dos povos e terras americanos, no século XVI, faz valioso e raro panorama do republicanismo ibérico. No artigo, Gómez concentra-se em dois autores: Freis Alonso de la Veracruz e Bartolomeu de las Casas.

Como se sabe, a tradição republicana reconhece-se tributária de inúmeras fontes nacionais, temporais e autorais. Há divergências sobre os limites precisos dessa tradição e seu conteúdo normativo e teórico. Mas não serei demasiado polêmico afirmando que no centro do republicanismo está uma determinada concepção relativamente exigente de liberdade, entendida como ausência de dominação.2 2 Philip Pettit, Republicanism: a theory of freedom and government, Nova York, Oxford University Press, 1997. Também podemos dizer que o republicanismo proclama-se tributário das experiências políticas da Antigüidade Clássica, da Florença e da Veneza Renascentistas e da República Holandesa, manifestando sua influência ainda durante a Guerra Civil Inglesa e as Revoluções Americana e Francesa.3 3 Idem, p. 19. Entre os cânones republicanos, é comum que se incluam autores como Cícero, Maquiavel, Harrington, Milton, Rousseau e Thomas Jefferson. O que Gómez revela é o contraste entre o vigor histórico do pensamento republicano espanhol, capaz de figurar entre os cânones enumerados acima, e seu relativo esquecimento.

Traçando as origens do republicanismo ibérico podemos retroceder até Alonso de Castrillo (autor do Tratado da República, de 1521), continuando a genealogia intelectual com Francisco de Vitória, Domingo de Soto, chegando a seus discípulos Alonso de la Veracruz e Bartolomeu de las Casas, no Novo Mundo. Se Bartolomeu de las Casas é razoavelmente conhecido entre nós como um crítico da escravização dos indígenas e do "direito" de conquista, a base republicana sobre a qual foi montada sua argumentação é menos notada. SegundoVelasco Gómez, o republicanismo ibérico não se limitou a ser um pólo passivo de influência intelectual: Henri Gregoire, ideólogo da Revolução Francesa, manifestava grande admiração por las Casas e reconhecia a ascendência intelectual que o espanhol exercera sobre ele, Gregoire. Tampouco se tratava de um pensamento sem nenhuma correspondência na vida real: embora a Corte Espanhola não fosse nenhum modelo de autogoverno coletivo, havia experiências pontuais de participação cidadã desde os tempos de Afonso X, como as Cortes e as Juntas Cidadãs (p. 108).

A conquista do Novo Mundo apresentava o problema do "domínio justo" do soberano espanhol sobre os habitantes originais do continente. Ginés de Sepúlveda, defensor da legitimidade da conquista, afirmava que os povos originários eram bárbaros, característica que os tornava intrinsecamente incapazes de autogoverno. Antes de aspirar a isso, teriam de ser "civilizados" por meio da evangelização. Nestes termos, o problema antropológico da racionalidade dos indígenas adquiria precedência lógica sobre o da legitimidade da conquista, não podendo enfrentar-se este último sem passar-se pelo primeiro.

Os republicanos espanhóis tratavam assim de argumentar em favor do caráter plenamente racional dos nativos, evidenciando uma espécie multiculturalismo avant la lettre: os indígenas seriam racionais porque capazes de "reconhecer e aplicar a lei natural, a qual pode assumir múltiplas interpretações segundo o sentido comum de cada povo" (p. 109). Uma vez que os indígenas eram plenamente racionais e conhecedores da lei natural, o domínio espanhol sobre eles precisaria passar pelos crivos republicanos de legitimidade. E um domínio legítimo, de acordo com esses critérios, é um domínio consentido pelo povo. Como tal autorização não fora dada pelos nativos ao soberano espanhol, o domínio europeu nas "Índias" carregava o fardo da suspeição de ser um domínio tirânico.

Gómez dedica atenção especial a Alonso de la Veracruz, personagem chegado à Nova Espanha em 1536, fundador da primeira biblioteca de filosofia do continente e professor da Real Universidade do México a partir de 1553. No dizer do autor do artigo, "Frei Alonso não veio só para ensinar, como também para aprender a língua e a forma de vida dos indígenas, especialmente a língua tarasca. Assim esforçou-se por compreendê-los e reconhecê-los como seres humanos com plena dignidade e como povos livres e civilizados" (pp. 110-111). Sua defesa dos indígenas pode ser encontrada principalmente na obra "Do domínio dos índios e da guerra justa", da qual Gómez apresenta uma resenha em meio a seu artigo. "Do domínio..." compõe-se de onze dúvidas ou questões, cada qual correspondendo a um capítulo em que se oferecem e se analisam argumentos a favor e contra o domínio espanhol na América. Alonso enfrenta ali questões como o direito do soberano espanhol de impor tributos sobre os povos conquistados, a exigência do respaldo dos governados para o exercício do domínio, a obrigação do soberano de buscar o bem comum, a legitimidade das "Encomiendas";4 4 Instituição pela qual o monarca outorgava a um súdito espanhol o direito de explorar o trabalho dos indígenas e de cobrar-lhes tributos, com a contrapartida de evangelizá-los. o autor rebate os argumentos comumente levantados para justificar a conquista, como o da infidelidade dos índios, o pertencimento de jure do Novo Mundo ao Império Romano, os agravos dos índios aos espanhóis e sua oposição à prédica do evangelho, sua resistência a abraçar a fé, seus pecados contra naturam e seu suposto atraso mental e demência (p. 113). Alonso posiciona-se com clareza com relação à grande questão em disputa, concluindo que Carlos V não tinha domínio legítimo sobre os índios (p. 113), não podendo "licitamente arrebatar estes seus [dos índios] campos e haveres e dá-los a outros contra sua vontade" (Alonso apud Gómez, p. 113). Ao enfrentar questões de ordem mais localizada, rebate a tese de que a guerra de conquista se justificava pelos "pecados" dos nativos: se assim fosse, o Papa também teria de guerrear contra os europeus. Ao rejeitar o argumento de que a infidelidade religiosa dos índios justificava sua perda de terras e de autogoverno, recorre a um raciocínio abertamente anticonfessional, separando o âmbito da fé do âmbito civil e político: "A fé, que é direito divino, não tira nem põe domínio que é de direito das gentes [...] o domínio desses indígenas em tempos de sua infidelidade era justo e legítimo" (Idem, ibidem). Já a acusação de "demência" feita aos nativos é afastada com base na capacidade de auto-organização política dos mesmos: "têm magistrados, um governo apropriado e os ordenamentos mais convenientes, e antes tinham governo e regime não só monárquico, senão aristocrático, como também suas leis; e castigavam os malfeitores, como também premiavam magnificamente àqueles que haviam merecido o bem da república" (Idem, p. 114).

Ainda na segunda parte da coletânea, o artigo de Maria Fernanda Lombardi propõe-se a averiguar o tamanho da influência da teoria política republicana, "fundamentada na virtude dos cidadãos e promotora também dela" sobre o movimento republicano brasileiro, no século XIX. Se denunciar o caráter pouco republicano da República brasileira (caracterizada pelo "primado da invasão do espaço público pelo privado") não representa exatamente uma novidade,5 5 Ver, por exemplo, Emília Viotti da Costa, Da Monarquia à República: momentos decisivos, São Paulo, Brasiliense, 1985. restam dúvidas sobre o papel que a teoria política republicana exerceu sobre o movimento que derrubou a casa monárquica dos Bragança e sobre a razão pela qual uma teoria passível de ser interpretada radicalmente se tornou atraente à elite agrária brasileira.

Lombardi tenta responder às duas questões, apontando, em primeiro lugar, o papel marginal - para dizê-lo de modo leve - que o republicanismo teórico desempenhou no movimento: "Aparentemente, não havia uma preocupação com esse conceito de República [entendida como "comunidade política ideal"] por parte da maioria dos envolvidos no movimento republicano", isso a despeito da atuação de personagens mais radicais, como José do Patrocínio e Silva Jardim. Semelhante fracasso normativo da república, por assim dizer, pode ser explicado pela forma como foi conduzida a abolição da escravatura: "o republicanismo de membros mais radicais empobreceu após o treze de maio" (p. 126), já que a abolição fez com que proprietários rurais escravistas se lançassem ao colo do movimento republicano como forma de vingança contra a Monarquia. Em outras palavras, as da autora, "a condução da abolição pela Coroa inviabilizou não só a Monarquia, mas também uma República de caráter mais popular" (p. 126).

Miguel Ángel Rossi, professor da Universidade de Buenos Aires, oferece-nos por sua vez denso artigo no qual questiona a tese - bastante difundida entre teóricos e filósofos políticos - de que uma teoria sobre a representação política só teria sido desenvolvida no começo da modernidade, por Thomas Hobbes. Essa tese esquece "a engenharia política da República Romana, e o quanto a modernidade deve, em relação a essa temática, a pensadores como Guilherme de Ockham e Marsílio de Pádua" (p. 143). Para Rossi, as três categorias que ganharam "força inusitada" na teoria política contemporânea - deliberação, representação e decisionismo - não são invenções modernas. Afirmá-lo seria ignorar o papel da deliberação na pólis grega, os germes da representação na jovem República Romana (na instituição dos Tribunos da Plebe)6 6 Ver a narrativa da criação da instituição dos tribunos da plebe em Tito Lívio, History of Rome, Cambridge, Harvard University Press, 1988, Livro 2, pp. 325-329. Parece difícil compreender esse instituto romano em outros termos que não os da representação política. e a emergência do decisionismo, com Agostinho, que desenvolve os conceitos de livre-arbítrio e de vontade.

Na terceira parte do livro, o texto de Álvaro de Vita, "Justiça e parcialidade nacional", enfrenta questão teórica espinhosa: da possibilidade teórica de expansão dos princípios de justiça social para a sociedade internacional. Existirão bases teóricas e morais para a defesa de um sistema de justiça distributiva de alcance internacional,7 7 Entendamos que este problema é abordado aqui do ponto de vista teórico e normativo, independentemente das possibilidades concretas de implementar um sistema internacional de justiça social. ou "nossos compatriotas têm um direito moral e exigir de nós uma consideração especial por seu bem-estar de modo que os cidadãos de outros estados não têm" (p. 247)? Podemos colocar este dilema em termos de uma oposição entre a defesa da parcialidade nacional e um argumento "liberal-cosmopolita".8 8 O mesmo tema, a saber, a defesa da regulação de desigualdades econômicas por princípios de justiça distributiva no plano internacional, foi posteriormente desenvolvido de forma mais ampla em Álvaro de Vita, O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional, São Paulo, Martins Fontes, 2008.

O autor toma o partido da legitimidade de uma justiça distributiva internacional, enfrentando com destreza analítica os argumentos em sentido contrário, que podem ser assim sintetizados: não há algo como uma comunidade internacional, uma vez que não há instituições internacionais nem uma comunidade mundial compartilhada de valores. O espaço nacional, ao contrário, preencheria estes requisitos: seria uma comunidade compartilhada de valores dentro da qual há acordos sobre princípios e uma identidade comum. O máximo que concedem os "nacionalistas" é que "há formas de interação e de cooperação internacional" (como negá-lo?), mas não uma comunidade no sentido pleno do termo.

Com bem afirma Vita, o problema com este último argumento confunde os planos fático e axiológico, ao apresentar uma objeção de fato ("não existem instituições globais justas") como se tratasse de uma objeção de princípio ("não deve haver instituições globais de caráter distributivo, uma vez que na há princípios comuns para sustentá-las"). Se a primeira afirmação dificilmente pode ser contrariada, não há como brandi-la como se significasse o mesmo que a segunda afirmação.

Ademais, argumenta o autor, é empiricamente questionável a crença em que os arranjos redistributivos dos Estados Nacionais sejam precedidos por acordos de princípios e sentimentos de identidade comuns: "Será que estruturas do Estado-nação só surgiram lá onde foram precedidas pela emergência de um consenso normativo dessa natureza?". É mais plausível, sugere Vita, que instituições comuns tenham precedido significados sociais comuns, e não o contrário (pp. 249-250). Se não é a empatia que explica o surgimento de instituições de justiça distributiva, tampouco é a empatia entre concidadãos que as sustenta e mantém: os modestos arranjos redistributivos implantados no âmbito nacional brasileiro dificilmente podem ser explicados pela solidariedade entre os cidadãos em razão de sentimentos de identidade e de valores compartilhados. Afinal, "Que espécie de identificação empática ou de solidariedade se pode supor que exista, por exemplo, entre os mais ricos das regiões mais prósperas e os mais pobres das regiões menos prósperas em um Estado-nação como o brasileiro?" (p. 251). Vita cita então Brian Barry, quem, no âmbito da mesma discussão nos lembra de que mecanismos distributivos não se estabelecem como o resultado da afirmação da nacionalidade e identidade comuns, mas justamente pelo conflito. A emergência de instituições redistributivas costuma resultar da atuação de um partido que procura dividir e contrapor o eleitorado em termos de classe social. Já o discurso da nacionalidade, no mundo real, costuma ser mobilizado com objetivos opostos: "o mais comum é a direita política apelar aos valores da nacionalidade para colocar os interesses da nação acima dos interesses de grupos sócio-econômicos desfavorecidos" (p. 251).

Por fim, há ainda uma forte razão para a defesa de uma justiça redistributiva em escala global: é a existência de um sistema distributivo internacional, ou seja, de um sistema econômico que alcança e integra todo o globo, sistema feito de "práticas" e "arranjos institucionais globais" que "de fato têm efeitos distributivos que contribuem significativamente para a geração de pobreza em escala global e para a existência de vastas desigualdades de oportunidades de vida no mundo" (p. 249).

Já na quarta e última parte do volume, o leitor encontrará um belo e denso texto de Enrique Dussel; e, na linha do "retorno ao direito", menciono brevemente o belo artigo de Werneck Vianna "Americanismo e direito: uma discussão sobre a autocomposição do social", em que o autor reflete sobre a extroversão do direito, disciplina vista com crescente atenção e interesse pelas ciências sociais; na mesma linha, o panorâmico texto de Andrei Koerner ("Direito e modernização periférica") rende contas sobre o estado da arte e o ponto em que estamos nos estudos constitucionais nos Estados Unidos e no Brasil, especialmente no que se refere às respectivas Cortes Supremas.

À parte alguns problemas tipográficos que podem ser sanados com revisão mais criteriosa e que certamente serão corrigidos numa segunda edição, o livro representa excelente contribuição para o debate teórico no país. Esperamos que este seja apenas o início de um longo caminho, e que a maior difusão da teoria política possa contribuir para tornar o debate político mais informado e substantivo em nossa esfera pública carente de teoria.

Notas

JÚLIO CÉSAR CASARIN BARROSO SILVA é doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. E-mail: <juliocesarcbs@hotmail.com>.

  • 1
    Por outro lado, há notáveis lacunas no processo: não se compreende a razão pela qual um autor como Gerald A. Cohen - responsável por promover importantíssima interlocução entre o marxismo e o liberalismo igualitário rawlsiano - não tenha sido lançado no país até o momento, apenas para citar um exemplo.
  • 2
    Philip Pettit,
    Republicanism: a theory of freedom and government, Nova York, Oxford University Press, 1997.
  • 3
    Idem, p. 19.
  • 4
    Instituição pela qual o monarca outorgava a um súdito espanhol o direito de explorar o trabalho dos indígenas e de cobrar-lhes tributos, com a contrapartida de evangelizá-los.
  • 5
    Ver, por exemplo, Emília Viotti da Costa, Da
    Monarquia à República: momentos decisivos, São Paulo, Brasiliense, 1985.
  • 6
    Ver a narrativa da criação da instituição dos tribunos da plebe em Tito Lívio,
    History of Rome, Cambridge, Harvard University Press, 1988, Livro 2, pp. 325-329. Parece difícil compreender esse instituto romano em outros termos que não os da representação política.
  • 7
    Entendamos que este problema é abordado aqui do ponto de vista teórico e normativo, independentemente das
    possibilidades concretas de implementar um sistema internacional de justiça social.
  • 8
    O mesmo tema, a saber, a defesa da regulação de desigualdades econômicas por princípios de justiça distributiva no plano internacional, foi posteriormente desenvolvido de forma mais ampla em Álvaro de Vita,
    O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional, São Paulo, Martins Fontes, 2008.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Ago 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2010
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