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A extensão da participação da vítima no Acordo de Não Persecução Penal

The Extension of the Victim’s Participation in Non-Prosecution Agreements

Resumo

Entre as diversas alterações processuais penais efetivadas pela Lei 13.964/2019 está a introdução do Acordo de Não Persecução Penal, inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Este foi previsto como um instrumento para garantir a maior eficiência da justiça penal brasileira, visando ao desafogamento das varas criminais e ministérios públicos para permitir uma maior atenção à investigação e resolução de casos envolvendo criminalidade organizada e crimes graves. Embora a lei o descreva como um acordo entre o investigado e o órgão de acusação, a previsão de reparação do dano à vítima abre espaço para a discussão sobre a participação do ofendido nas negociações. O presente trabalho objetiva investigar de lege lata, por meio de metodologia de revisão bibliográfica, se tal participação é possível e, em caso positivo, qual seria sua extensão. Para isso, serão analisados tanto os aspectos que podem ser extraídos da leitura do artigo, quanto aqueles relacionados à própria razão de ser do direito processual penal, perpassando também a tendência moderna de revalorização do papel do ofendido nesse âmbito.

Palavras chaves
processo penal; justiça consensual; acordo de não persecução penal; vítima

Abstract

Brazilian Federal Law #13,964/2019 made several criminal procedural changes. Among them, we find the introduction of the Non-Prosecution Agreement (article 28-A of the Brazilian Criminal Procedure Code). The agreement was conceived as an instrument to ensure the greater efficiency of the Brazilian criminal justice system, aiming to relieve the burden on criminal courts and prosecutors’ offices to allow greater attention to the investigation and resolution of cases involving serious and organized crime. Even though the law describes it as a plea deal settled by the defendant and the prosecutor, it also requires compensation for damages caused by the crime, thus giving space to a discussion on the victim’s participation in the negotiations. This paper aims to investigate de lege lata, through a literature review methodology, if such participation is possible and, if so, how extensive it should be. For this purpose, we will analyze the aspects extracted from article 28-A and those related to the very raison d’être of the criminal justice system and the modern tendency to revalue the role of the victim.

Keywords
criminal procedure; alternative dispute resolution; nonprosecution agreement; victim

Introdução

Os espaços negociais, ou de consenso, da justiça penal brasileira podem ser compreendidos como institutos que fazem parte da evolução do pensamento jurídico-penal moderno, no sentido de buscar alternativas para proteger bens jurídicos vulnerando o mínimo possível os interesses das partes envolvidas no delito2 2 OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023. . Em paralelo, busca fornecer uma resposta à população voltada à promoção da restauração da paz social, o que, modernamente, se relaciona à minimização dos efeitos da morosidade judicial. Em âmbito processual penal, assim, o mecanismo da barganha surge como meio para a concretização do poder punitivo estatal3 3 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 23-30. , sendo definido por Vasconcellos, em síntese, como um instrumento processual em que ocorre a renúncia ao direito de defesa pela parte acusada em troca de benefícios que podem ou não ser fruto de negociação4 4 Ibidem. p. 23. .

O Acordo de Não Persecução Penal, assim, veio no sentido de acrescer a um movimento já existente há pelo menos 25 anos no direito processual penal brasileiro. Desde a Lei 9.099/95, que introduziu os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, assim como previu a possibilidade de extinguir a punibilidade do agente a partir da composição civil dos danos, muito se vem discutindo sobre a necessidade de tornar o processo penal mais eficiente e célere por meio da abreviação de seus procedimentos. Esse cenário abriu espaço para a inserção do instituto da colaboração premiada que, embora tenha características que o diferenciam dos demais mecanismos da mesma espécie5 5 SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23. , igualmente objetiva a aceleração inclusive das investigações criminais, permitindo um maior protagonismo do indivíduo frente à persecução estatal.

Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 por meio do acréscimo do artigo 28-A ao Código de Processo Penal, nasce como um instituto subsidiário6 6 BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264. , aplicável nos casos em que impossível a transação penal e cujas características não permitam o arquivamento do inquérito policial (ou de outra espécie de elemento informativo da mesma natureza)7 7 BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118. .

No entanto, embora seja uma tendência crescente em ordenamentos jurídicos diversos, a justiça penal negocial não vem isenta de críticas e problematizações que perpassam, por exemplo, o conflito com princípios processuais penais como o princípio da obrigatoriedade8 8 SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23. e do direito à ampla defesa9 9 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 64-69. , o possível e preocupante retorno da exacerbação do papel da confissão como “a rainha das provas”10 10 MARTINELLI, João Paulo. A (ir)relevância da confissão no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 303-32. e o desvirtuamento da finalidade do processo penal de proteção e garantias frente ao desequilíbrio entre o poder do Estado e do acusado.

Por outro lado, os institutos dessa natureza criam um problema referente ao papel da vítima em âmbito processual penal e de que forma o/a ofendido/a deve ter seus interesses atendidos nesse espaço. Se em outros tempos relegava-se a ela uma posição de neutralidade11 11 JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022. , colocando-a como mera espectadora do desenrolar do processo penal, protagonizado pela pessoa investigada (ou acusada) e pelo Estado, modernamente se está diante de um ponto de virada no qual a vítima assume gradualmente um lugar mais ativo e importante, cujas necessidades são levadas em consideração. Essa tendência, no entanto, tem a possibilidade de se conflitar com as garantias fundamentais do acusado, cuja proteção é a razão principal que justifica a existência do direito processual penal12 12 LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 31-41. .

Todo esse cenário, quando confrontado com as características normativas introduzidas pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, dificulta a conclusão quanto à intenção legislativa no que diz respeito à participação da vítima no âmbito do acordo de não persecução penal. Por um lado, dentro da lógica de revalorização da vítima, existe a determinação de que ela seja indenizada pelos danos, que é prescindível apenas nos casos em que estiver comprovada a impossibilidade de fazê-lo; nesse ponto, há um claro esforço para levar em consideração o impacto do crime sobre a pessoa ofendida, ao menos sob um prisma patrimonial. De outro, há que se considerar as finalidades do processo penal – se tem como norte a busca pela verdade, a proteção exclusiva do acusado frente ao poder opressivo do Estado, a pacificação social ou a reparação da vítima ou da sociedade de forma geral – e as informações extraídas da própria letra da lei, que não prevê expressamente o direito de proposição do querelante nos crimes de ação penal de iniciativa privada, a participação da vítima nas audiências de proposição e homologação ou, ainda, seu direito ao recurso.

Ademais, ainda não há consenso (na doutrina13 13 Cabe ressaltar desde já, no entanto, que, embora a controvérsia se mantenha na doutrina, a segunda corrente vem sendo consolidada pela jurisprudência (cf. STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020 e STJ – RHC 161.251/PR, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. em 10/05/2022). O assunto será retomado ao longo do presente trabalho. ) sobre a natureza do acordo – se direito subjetivo do investigado ou poder-dever do Ministério Público –, o que também dificulta sobremaneira a compreensão integral de seus objetivos.

Neste estudo, consistente em pesquisa doutrinária utilizando revisão bibliográfica para tentar compreender de lege lata o instituto do acordo de não persecução penal, especificamente em relação a qual o papel que cabe à vítima, buscaremos responder às duas centrais dúvidas que se revelam a partir dessa discussão: 1) a vítima tem lugar na dinâmica da propositura do acordo de não persecução penal? 2) Em caso positivo, quão ampla seria essa participação?

Para resolução dos mencionados questionamentos, o presente artigo se iniciará com o estudo quanto à exegese do Acordo de Não Persecução Penal no direito processual penal brasileiro, com o objetivo de introduzir o raciocínio quanto às possíveis intenções do Poder Legislativo quando da concepção do instituto. A análise perpassará também as principais características do acordo, que servirão como referência para as reflexões propostas subsequentemente.

Na sequência, passar-se-á ao desenvolvimento deste trabalho, buscando-se responder às indagações acima colocadas. Para isso, partiremos do geral para o específico: analisaremos as finalidades do processo penal e as tendências acerca da extensão da participação da vítima nos procedimentos criminais de modo geral. A partir desse raciocínio, analisaremos especificamente a inserção do Acordo de Não Persecução Penal dentro desse cenário, para entender suas finalidades. Essas reflexões permitirão adentrar a esfera da participação da pessoa ofendida nesse espectro, de modo a tornar possível concluir qual a real extensão de sua participação nesse mecanismo de justiça consensual.

Por fim, no último tópico do trabalho concluiremos a análise e sintetizaremos seu conteúdo, propondo um possível entendimento sobre o tema, objetivando o aprimoramento da prática forense.

1. A exegese do Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro

Apesar de sua recente introdução legal, o Acordo de Não Persecução Penal já vinha sendo implementado e operado na prática, de forma inconstitucional14 14 Por legislar sobre matéria reservada a lei federal. Sobre o tema, cf.: SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23. , desde a edição da Resolução n.º 181/201715 15 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Brasil). Resolução nº 181/2017, de 07 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília/DF, 2017. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2022. do Conselho Nacional do Ministério Público, posteriormente alterada pela Resolução n.º 183/201816 16 Idem. Resolução nº 183/2018, de 24 de janeiro de 2018. Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília/DF, 2018. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2022. do órgão, que trazia critérios para a celebração do acordo, desde a propositura até a execução17 17 DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior; BIAGI, Talita Cristina Fidelis Pereira. A necessidade de confissão como requisito para o acordo de não persecução penal e as repercussões produzidas no processo penal e nas demais esferas do Direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23, ano 16, p. 86-114, 2022. https://doi.org/10.12957/redp.2022.5841. . Além disso, algumas unidades estaduais do Ministério Público editaram Atos Normativos regionais que regiam procedimentos próprios para a efetivação do mecanismo18 18 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022. .

Em âmbito legislativo federal, foi em 2018 que o Deputado Federal José Rocha (PR/BA) apresentou o Projeto de Lei n.º 10.372/1819 19 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.372, de 06 de junho de 2018. Introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos delitos de tráfico de drogas, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0cxb1vps6851oicsay2pecgsx53107073.node0?codteor=1666497&filename=PL+10372/2018>. Acesso em: 13 mar. 2022. , no qual foram propostas alterações processuais penais, entre elas o aproveitamento da estrutura das audiências de custódia20 20 A possibilidade de proposta de ANPP em âmbito de audiência de custódia é, aliás, tema controverso na doutrina, haja vista seu possível conflito com a Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, que, ao regulamentar essa espécie de audiência, determina que o juízo apenas avalie a higidez da prisão em flagrante, de modo que o mérito da causa não deve ser analisado. Semeghini, que é favorável à possibilidade, menciona que existe espaço para discussão de mérito dentro dos limites da custódia, como é o caso da própria decisão sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva, que depende da verificação dos indícios da autoria e prova da materialidade delitiva. Ademais, ao analisar a Resolução TJ-OE n.º 30/2022 exarada pelo Órgão Especial do TJRJ, que permitiu o aproveitamento das estruturas das audiências de custódia para propositura do acordo, identificou que a negociação só teria início, em sala apartada, depois da decisão sobre relaxamento da prisão ou concessão da liberdade provisória (SEMEGHINI, Guilherme Macabu. Normas do MP-RJ e do TJ-RJ que permitem celebrar ANPP em audiência de custódia. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/guilherme-semeghini-normas-permitem-anpp-audiencia-custodia>. Acesso em 21 fev. 2023). Diversamente, Jardim entende que essa possibilidade é um sintoma da desvirtuação da audiência de custódia, que vem sendo utilizada como um instrumento para dar vazão ao “desejo de prender e punir sumariamente”. O autor entende que o acusado não tem condições psicológicas para decidir sobre o acordo naquelas condições, de modo que acaba quase coagido, além de aceitá-lo, confessar a prática do crime ainda que não concorde com as acusações (JARDIM, Afrânio Silva. Destruindo a audiência de custódia: preventiva de ofício e acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/destruindo-a-audiencia-de-custodia-preventiva-de-oficio-e-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 21 fev. 2023). para viabilizar um acordo de não persecução penal que deveria ser submetido para apreciação e homologação judicial21 21 BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118. .

Na justificação do mencionado projeto, aponta-se para a necessidade de utilizar a justiça consensual de forma a tornar o combate à criminalidade organizada e aos crimes graves mais eficiente por meio do desafogamento da justiça criminal, além de criar penas alternativas ao encarceramento22 22 No ponto, interessante a colocação de Oliveira ao citar Foucault, expondo que, da mesma forma que a prisão outrora representou um avanço como substituta das penas corporais, modernamente se busca uma evolução da pena de prisão ou, ao menos, de sua aplicação generalizada: “Não obstante a pena de prisão tenha sido uma importante conquista iluminista para a substituição dos suplícios (penas corporais, forca, pelourinho, entre outras), não se pode perder de vista que, nas palavras de Michel Foucault, ‘um sistema penal deve ser como um instrumento para gerir diferentemente as ilegalidades, não para suprimi-las todas’” (OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023). .

O projeto de lei, ao final, acabou aprovado com alterações e se consolidou no que se convencionou chamar “Pacote de Leis Anticrime”, que introduziu uma série de alterações à lei penal e processual penal brasileira e manteve a mesma finalidade de garantir a eficiência do processo penal e dar opções quanto à pena a ser aplicada. O acordo, assim, tornou-se revestido de constitucionalidade (formal23 23 FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42. ), e ficou previsto pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal24 24 BRASIL. Lei Federal nº 13964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 13 mar. 2022. .

Objetivamente, o dispositivo representou um alargamento do modelo de justiça penal consensual no Brasil, em razão de sua ampla abrangência25 25 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022. . Com efeito, a leitura de seu caput permite que tiremos algumas conclusões sobre seu uso prático e requisitos.

Primeiramente, ao dispor que o Ministério Público poderá propor o acordo “não sendo o caso de arquivamento”, o caput indica, em outras palavras, que o Acordo de Não Persecução Penal apenas poderá ser oferecido se os elementos até então conhecidos pelo órgão acusatório tornarem possível a deflagração de ação penal.

O caput, ainda, determina que a pessoa investigada confesse formal e circunstancialmente a prática da infração objeto do dissenso26 26 A exigência da confissão vem sendo extensamente discutida pela doutrina. Essa reflexão, aliás, não é nova: já em 1978 Langbein comparou a necessidade de confissão para o plea bargain com a prática da tortura, já que também a escolha por confessar em lugar de passar mais tempo no cárcere é coercitiva (LANGBEIN, John H. Torture and Plea Bargaining. The University of Chicago Law Review, v. 46, p. 3-22, 1978. Disponível em: <https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4154&context=uclrev>. Acesso em: 13 abr. 2021. apud CISCO, Bruno Nunes; MARROS, Thales Marques. A tragédia importada: a confissão no acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 351, p. 17-19, fev. 2022). Daguer e Soares identificam que a questão relacionada à confissão se desdobra na possibilidade de que o ato seja utilizado contra o acusado em momento posterior, por exemplo, na hipótese de oferecimento da denúncia em razão da rescisão do acordo por descumprimento ou no caso de compartilhamento de provas (DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior. Aspectos controvertidos da confissão exigida pelo acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 350, p. 16-18, jan. 2022). Ela também perde seu caráter de meio de prova, diferentemente do que ocorre na colaboração premiada em que a confissão é efetivamente utilizada para obtenção de outras provas, elevando-a ao grau de “rainha das provas” por fazer prescindir de quaisquer outros elementos para a caracterização da culpa (KURBAN, Pedro Guilherme Müller; PIRES, Brunno Ruschel de Lia. O momento da confissão para o acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 361, p. 13-15, dez. 2022). Sobre o tema, cf. também MARTINELLI, João Paulo. A (ir)relevância da confissão no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 303-320. , além de restringir a possibilidade do acordo aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima prevista seja inferior a quatro anos. Aqui, já antecipamos o § 1º do artigo para pontuar que, para a aferição da pena mínima, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso.

Em seus incisos, o artigo apresenta as condições que deverão ser impostas à pessoa investigada, que deverão ser aplicadas cumulativa e alternativamente27 27 Sobre o uso da expressão “e” em lugar de “ou” entre as palavras “cumulativa” e “alternativamente”, conferir BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118. , a saber: reparação do dano ou restituição da coisa à vítima (inciso I); renúncia voluntária a determinados bens e direitos, como instrumentos, produto e proveito do crime (inciso II); prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, com prazo regulado pela pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços (inciso III); pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social que se relacione à proteção de bens jurídicos iguais ou semelhantes aos indivíduos lesados pelo delito (inciso IV)28 28 Sobre a reparação do dano no caso de crime tributário, cf. SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: Ibidem. p. 405-41. , e cumprimento de outras condições indicadas pelo Ministério Público (inciso V).

Esse último inciso abriu margem para que órgãos ministeriais regionais criassem suas próprias condições pré-concebidas, como a obrigação de comunicar a mudança de endereço, demonstração em juízo do cumprimento das obrigações em até cinco dias após o prazo ajustado e comprovação mensal do cumprimento das condições acordadas29 29 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022. . Embora seja possível admitir tais condições, é necessário pontuar que ao Ministério Público não é permitido criar óbices à aplicação do acordo, no que se refere ao seu cabimento30 30 “Neste particular aspecto, entendemos que o Ministério Público e/ou Juiz não podem ir além do texto legal, sendo vedada a criação de novas hipóteses de “óbices” ao oferecimento do acordo, como já se tem visto na prática, por exemplo, a vedação do ANPP quando o caso tiver como objeto “Organização Criminosa” (MPRS, MPGO, MPMS, MPPI) ou quando “apurar crime hediondo ou equiparado” (MPRS, MPGO, MPMS, MPPA e MPPI)” (Ibidem). .

Quanto aos requisitos negativos, o § 2º expõe as situações em que a proposta de acordo não será cabível, quais sejam, na hipótese de ser aplicável a transação penal (inciso I); se a pessoa investigada for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a menos que as infrações penais pretéritas sejam insignificantes (inciso II)31 31 Sem a intenção de esgotar ou estender demais o debate, que não é o tema deste trabalho, há que se pontuar a patente inconstitucionalidade do inciso II do § 2º pela violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que permite a punição do acusado por crimes pelos quais não foi condenado e os quais podem nem mesmo estar suficientemente comprovados, além de, em muitos casos, serem alheios à infração objeto do acordo. Mesmo se considerados apenas elementos inerentes ao caso concreto, a amplitude da redação do inciso abre margem para perigosas interpretações que podem culminar na consolidação de um direito penal do inimigo. Para um debate mais aprofundado sobre o assunto, conferir: WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 11 abr. 2022. ; se tiver sido beneficiada com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao cometimento do crime (inciso III), e, por fim, em casos que envolvam violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher em razão do gênero (inciso IV).

É importante notar, para o raciocínio proposto por este artigo, que o § 3º cita as partes que deverão estar presentes quando da homologação do acordo, limitando-se a mencionar o membro do Ministério Público, a pessoa investigada e sua defesa técnica. De fato, a vítima é indicada como interessada no acordo apenas no § 9º, que determina que ela seja intimada da homologação do Acordo de Não Persecução Penal e de seu descumprimento (possivelmente porque tal descumprimento pode ensejar uma pretensão cível que, de outro modo, se faria desnecessária).

Presentes os requisitos objetivos, o Ministério Público oferecerá o acordo; caso não o faça, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior (§ 14), da mesma forma que já ocorria pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.

Nos termos da lei, ainda, o juízo deverá homologar o acordo se estiver certo de sua voluntariedade e legalidade (§ 4º), devendo determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação no caso de entender que as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º)32 32 Entendemos que a possibilidade aberta pelo § 5º não fere o sistema acusatório, visto que se propõe uma análise judicial apenas com relação à legalidade da proposta, perpassando também o aspecto da voluntariedade. Nesse sentido: MOTA, Ludmilla de Carvalho. Acordo de não persecução penal e absprache: análise comparativa da justiça penal negocial no processo penal brasileiro e germânico. Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904662/Ludmilla_de_Carvalho_Mota.pdf>. Acesso em 22 fev. 2023. É esse também o entendimento fixado pelo STJ no HC 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. .

Caso a adequação não seja realizada, poderá haver nova recusa à homologação (§ 7º) e, nesse caso, o Ministério Público deverá complementar as investigações ou oferecer a denúncia (§ 8º). Por outro lado, se homologado, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que inicie sua execução em sede de juízo de execução penal (§ 6º).

De acordo com os parágrafos 10 e 11, o descumprimento do acordo pelo investigado deverá ser comunicado ao juízo, para que seja rescindido e haja o oferecimento de denúncia, além de poder ser utilizado pela promotoria como justificativa para não oferecer suspensão condicional do processo. No entanto, se cumprir satisfatoriamente com os termos do acordo, a pessoa investigada terá extinta sua punibilidade (§ 13), sendo que a celebração não constará de certidão de antecedentes criminais (§ 12).

2. Finalidades do Acordo de Não Persecução Penal, do Processo Penal e da ampliação da participação da vítima

Como visto, a criação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal teve como ponto de partida a busca por uma justiça criminal mais eficiente, a fim de abrir espaço para uma maior concentração de esforços no combate à criminalidade grave e ao crime organizado. Segundo Wunderlich et. al., a inovação legislativa se insere na terceira dimensão negocial na justiça criminal, atingindo “o sistema punitivo como nunca antes visto, dado o critério quantitativo de pena mínima prevista para as infrações penais como limite para sua propositura e possibilidade de aplicação”33 33 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 11 abr. 2022. .

Em uma leitura superficial, o novo artigo 28-A do Código de Processo Penal não parece ter sido pensado como um mero instrumento de reparação de dano à vítima. Com efeito, embora haja menção a essa espécie de indenização, seus dispositivos se dirigem primordialmente à parte investigada e ao órgão de acusação, propondo meios de aplicar punições mais proporcionais e, possivelmente, mais eficazes do ponto de vista de política criminal e de justificação da pena34 34 Apesar disso, cabe reflexão sobre os tipos penais que estão abarcados pela redação do art. 28-A, ao excluir aqueles que preveem pena mínima superior a quatro anos e os praticados com uso de violência ou grave ameaça. Como se sabe, o sistema penal brasileiro tem como uma de suas falhas a sua seletividade, especificamente a seletividade racial e social, com reflexos visíveis desde a abordagem policial, muitas vezes violenta, até o encarceramento em massa, em oposição ao tratamento dado aos crimes praticados pelas classes historicamente privilegiadas. O art. 28-A, ao prever o ANPP para crimes com pena mínima inferior a quatro anos, abarcou parte dos crimes contra a administração pública (como peculato e corrupção), mas excluiu o tráfico de drogas, roubo e alguns tipos de furto, cuja incidência tem relação com a desigualdade social e marginalização. A escolha por englobar os crimes contra a administração pública, aliás, parece até ser controversa considerando que uma das razões que justifica a criação de institutos como o ANPP é o desafogamento da justiça criminal justamente para que esta se volte à criminalidade grave. Sobre a seletividade do direito penal, cf. MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. Rastros de uma justiça criminal colonial e antinegra. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 360, p. 4-6, nov. 2022. .

Apesar disso, não há que se pensar na introdução do Acordo de Não Persecução Penal fora de contexto. Vemos hodiernamente e em âmbito internacional uma crescente tendência de valorização da vítima no ambiente processual penal, consolidada pela Vitimologia, dando a ela espaço para assumir um papel mais proativo e deixar a posição de mera espectadora35 35 JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022. . Não é por outra razão que o legislador optou por inserir a previsão do inciso I do caput do artigo 28-A, que coloca como uma das condições do acordo a restituição da coisa ou do dano. Além disso, parece até paradoxal pensar em espaços de consenso sem a participação da parte ofendida, principalmente considerando que os crimes englobados pelo ANPP são aqueles para os quais são previstas penas mais baixas, e que “a pequena criminalidade ofende mais a vítima direta do que a sociedade” como um todo36 36 OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023. . Portanto, mesmo sob uma ótica garantista, a análise do Acordo de Não Persecução Penal deve perpassar a tendência de valorização do ofendido.

Assim, para ponderar a intenção legislativa quanto à extensão da participação da vítima na proposta do acordo, avaliaremos a atual tendência processual penal sobre o tema. No ponto, introduziremos também a abordagem da justiça restaurativa, que guarda relação com a necessidade de identificar os protagonistas do fenômeno criminal e suas demandas.

Uma vez localizado o Acordo de Não Persecução Penal dentro dessa lógica, passar-se-á à discussão quanto à natureza jurídica do instituto. Longe de se limitar a um debate exclusivamente teórico, a identificação do Acordo como um poder-dever do Ministério Público ou um direito subjetivo da parte investigada tem efeitos práticos diretos, mesmo fora da discussão proposta por este trabalho. Embora entendamos se tratar de direito subjetivo, corrente também adotada por parte da doutrina, a posição majoritária jurisprudencial vem se desenhando no sentido contrário, de tratar o Acordo de Não Persecução Penal como uma escolha ministerial, da qual a acusação poderá dispor, ainda que seja obrigada a fazê-lo de forma motivada37 37 Como visto, aqui cabem citar recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020 e STJ – RHC 161.251/PR, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. em 10/05/202. .

Exporemos ambos os entendimentos e, diante das duas correntes, primeiramente estabeleceremos os obstáculos que não permitem que a opinião da vítima seja utilizada como razão única para impedimento do acordo. Por fim, faremos uma leitura de todo o cenário e consideraremos a possibilidade de participação do ofendido, ainda que de forma limitada.

2.1. Finalidades do processo penal

Antes de identificar as razões legislativas para a criação do mecanismo do Acordo de Não Persecução Penal, é importante dar um passo atrás, para entender a quais objetivos serve o Direito Processual Penal, a fim de identificar o verdadeiro sentido (ou sentidos) de sua existência.

Lopes Jr. dá uma resposta simples, de fundamentação complexa, à pergunta, diante da leitura constitucional do tema: “visualizamos o processo penal como instrumento de efetivação das garantias constitucionais”38 38 LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 31-41. .

Nesse contexto, identifica-se o caráter instrumental do processo penal, já que, diferentemente do que ocorre no direito privado, o direito penal depende do processo para fazer valer sua essência, uma vez que o poder de aplicar a sanção é reservado ao Estado39 39 LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao Processo Penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 2-8. . Assim, o processo penal serve ao direito penal para que esse cumpra seus objetivos, tratando-se da função do processo penal identificada como imediata40 40 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 40. . O autor, no entanto, entende que a pena não é a única função do direito penal, que também serve para proteger o indivíduo do próprio direito penal como ferramenta da abusividade estatal41 41 Ibidem, p. 38. , de modo que o processo se torna um “instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais”42 42 Ibidem, p. 31-41. , pautado especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana acusada43 43 Idem. Introdução crítica ao Processo Penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 11. .

É justamente dentro do conceito de instrumentalidade do processo penal que se identifica sua função denominada pela doutrina de mediata, consistente na proteção e pacificação social, visando ao interesse geral da comunidade44 44 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018. https://doi.org/10.12957/redp.2018.3195. 45 45 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 40. .

Embora não rejeite a ideia da instrumentalidade, Vasconcellos alerta para a necessidade de visualizá-la de forma crítica, haja vista que pode dar espaço a interpretações equivocadas, como a de que o processo penal tem o condão de resolver conflitos a ponto de promover por si só a pacificação social, até mesmo porque não há comprovação da efetividade das funções preventivas da pena46 46 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Ibidem. . Ademais, pode levar ao esvaziamento da autonomia dos institutos processuais penais, possibilitando seu uso como uma ferramenta a serviço do Estado para reforço de desigualdades e seletividade47 47 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018. https://doi.org/10.12957/redp.2018.3195. . O autor conclui que, ao fim e ao cabo, o processo penal tem como fundamento o reconhecimento de que o Estado é que tem o poder de punir, de modo que adquire o sentido de limitar esse poder punitivo e a função de realizar a reconstrução histórica dos fatos à luz das provas obtidas48 48 Ibidem. .

Não discordamos de tais considerações: o processo penal é a aplicação dos direitos constitucionais do/a acusado/a para protegê-lo/a de abusos dada a evidente disparidade de forças frente à ação estatal, e é incapaz de garantir a paz comunitária por si só. No entanto, concordamos com a visão de Tucci no sentido de que o processo penal serve também como “garantia da sociedade contra a prática de atos penalmente relevantes, praticados pelo ser humano, em detrimento de sua estrutura”49 49 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais ao processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 34. Grifos no original. já que, em algum grau, a confiança da sociedade nas instituições democráticas auxilia na manutenção do equilíbrio social, sempre tendo no processo penal um neutralizador dos naturais instintos vingativos que a afetação de bens jurídicos desperta.

Bedê Jr. e Senna expõem um dilema, uma vez que o processo penal também deve ter como sentido a efetividade da coerção penal, o que implica necessariamente em alguma limitação dos direitos fundamentais da parte acusada50 50 BEDÊ JR., Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 23-29. . Santos, citando Figueiredo Dias, indica que a solução está em uma resposta que melhor contribua para uma concordância prática, otimizando a busca pela verdade e, ao mesmo tempo, minimizando a desproteção dos direitos fundamentais do acusado51 51 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. O novo Código de Processo Penal. Textos Jurídicos I, Ministério da Justiça, 1987. p. 14, apud SANTOS, Claudia Cruz. O Direito Processual Penal Português em Mudança: Rupturas e Continuidades. Lisboa: Almedina, 2020. p. 39. . Nesse sentido, a autora dá espaço também à ideia de pacificação comunitária e individual por meio do processo penal52 52 SANTOS, Claudia Cruz. op. cit. p. 39-43. .

Parece-nos adequado o entendimento de Santos53 53 No mesmo sentido, GRINOVER estabelece que “A observância das normas jurídicas postas pelo direito material interessa à sociedade. Por via de consequência, o Estado tem que zelar por seu cumprimento, uma vez que a paz social somente se alcança pela correta atuação das regras imprescindíveis à convivência das pessoas. Quanto mais o provimento jurisdicional se aproximar da vontade do direito substancial, mais perto se estará da verdadeira paz social. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Verdade real e verdade formal? Um falso problema. In: PEREIRA, Flávio Cardoso. Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. p. 1-10). , que propõe que o equilíbrio entre as funções do processo penal não se resuma a uma simples “conta aritmética”54 54 “Esta concordância prática pressupõe, porém, uma análise profunda do sentido do conflito e uma procura de maximização de cada uma das finalidades, que não se basta com um raciocínio aritmético: menos protecção de direitos fundamentais não equivale necessariamente a mais descoberta da verdade; menos liberdade não equivale necessariamente a mais ordem” (SANTOS, Claudia Cruz. op. cit. p. 39-40). , bem como para que a descoberta da verdade não seja perseguida a qualquer custo55 55 Ibidem. p. 39-43. .

A verdade de que se fala em direito processual penal, a propósito, é a verdade processual – o que se busca é a análise integral do conjunto probatório colacionado para que, então, se chegue o mais próximo possível da certeza com os elementos de que se tem conhecimento56 56 GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit. p. 1-1. .

Assim, embora não se questione que o processo penal deva se voltar primordialmente à limitação do poder estatal para garantia dos direitos fundamentais da pessoa acusada, não se pode ignorar que há, em maior ou menor grau, um objetivo social a ser cumprido, que se relaciona à paz comunitária, a qual, por sua vez, perpassa a efetividade da coerção penal. O que se busca, portanto, é um equilíbrio entre as finalidades, nem tanto esvaziando o papel coercitivo do processo e nem tanto dando vazão a um ideal punitivista, por meio da busca da verdade e da redução de uma pretensa impunidade a qualquer custo, sem respeito aos direitos individuais.

2.2. Participação da vítima no Processo Penal e a proposta da justiça restaurativa

Embora tradicionalmente a vítima tenha tido participação distante e subsidiária no ordenamento jurídico brasileiro, quase esquecida por nosso código57 57 FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42. , o Direito Processual Penal moderno propõe que sua participação não seja de mera espectadora nas investigações e ações penais de seu interesse. Essa lógica faz sentido dentro da finalidade de pacificação social do processo penal, já que alcançar tal objetivo perpassa a confiança da comunidade frente às estruturas judiciárias, o que inclui a busca por uma resposta efetiva à sociedade, nas pessoas das vítimas, quanto à criminalidade.

Doutrinariamente, identificam-se três fases para o tratamento dado à vítima no processo penal: (i) de protagonismo, em que se permitia a vingança privada; (ii) de neutralização, com o deslocamento do poder punitivo para o Estado, minimizando a participação do indivíduo ofendido (embora este sempre tenha sido visto como uma força impulsionadora das investigações, guardando certa importância sob o prisma probatório58 58 LETELIER LOYOLA, Enrique. Editorial do dossiê “Meios alternativos, consenso e a participação da vítima no processo penal”: Participação da vítima na solução do conflito penal. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 13-32, 2019. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.22. ), e (iii) de revalorização, a fase atual.

A primeira fase, de protagonismo, se baseava na ideia de vingança privada, em que a vítima podia tomar as próprias providências para garantir a sua ideia de justiça59 59 KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023. . Aos poucos, os sistemas jurídico-penais foram se desenvolvendo para incorporar algum tipo de proporcionalidade entre o crime praticado e a pena aplicada60 60 Ibidem. .

Em um segundo momento, localizado temporalmente a partir da Baixa Idade Média61 61 ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-32. , o Estado tomou para si integralmente o poder punitivo, objetivando “manter o controle social por meio do uso da força”62 62 OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023. de modo a retirar da vítima qualquer tipo de participação dentro do processo penal, relegando-a a um papel de mero informante e, ocasionalmente, de objeto de prova63 63 KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023. . Embora a neutralização absoluta da parte ofendida não tenha lugar na sociedade moderna, que já vem se distanciando dessa tendência, ela teve um papel histórico importante, na medida em que possibilitou o desenvolvimento técnico e uma melhor fixação da função preventiva da pena, para além da retributiva64 64 TORRES, Henrique Abi-Ackel; FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. A instrumentalização das vítimas e sua utilização como grupos de pressão legislativa: uma perspectiva político-criminal. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 117-139. .

O início da transição dessa fase de neutralização para o presente momento de revalorização da parte ofendida remonta ao final da Segunda Guerra Mundial em razão da macrovitimização relacionada àquele período65 65 ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. op. cit.. , em especial devido às violências praticadas contra o povo judeu no âmbito do holocausto66 66 BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. >Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40. . Identificou-se que o direito ao conflito foi tirado da pessoa ofendida que, além dos evidentes males provenientes da ocorrência do crime, sofre também com a impossibilidade de participar de seu próprio caso67 67 “Victims of crime have in particular lost their rights to participate. (…) My suspicion is that criminology to some extent has amplified a process where conflicts have been taken away from the parties directly involved and thereby have either disappeared or become other people’s property. (…) The victim is a particularly heavy loser in this situation. Not only has he suffered, lost materially or become hurt, physically or otherwise. And not only does the state take the compensation. But above all he has lost participation in his own case. (…) The victim is so totally out of the case that he has no chance, ever, to come to know the offender. We leave him outside, angry, maybe humiliated through a cross-examination in court, without any human contact with the offender. He has no alternative” (CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977). .

Apesar disso, apenas em 1985 se revela o principal marco dessa transição, consistente na Declaração dos Direitos Fundamentais da Vítima, editada pela Organização das Nações Unidas em 198568 68 JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022. . O documento expande a definição de vítima tanto de um ponto de vista subjetivo – permitindo que abarque, além do indivíduo, um grupo de indivíduos – quanto objetivo – não limitando o conceito de vítima à pessoa ou ao grupo de pessoas que sofre atentado patrimonial ou físico, mas também psicológico ou moral69 69 BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40. .

Na Europa, a tendência de revalorização vem ganhando força há ao menos vinte anos, desde a decisão-quadro 2001/220/GAI70 70 BELLUTA, Hervé. Qual é o papel da vítima no processo penal italiano?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 73-92, 2019. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.22. . A referida decisão auxiliou na definição de uma identidade para a vítima e embasou a Diretiva 2012/29/UE, que “prevê normas mínimas sobre os direitos, assistência e proteção das vítimas de crime”71 71 Ibidem. Tradução livre. 72 72 No entanto, da mesma forma que ocorre entre nós, o legislador europeu – e, por consequência, seus poderes judiciários – não tem tido êxito na transição do papel da vítima de mera espectadora, ou uma “desconhecida”, em tradução livre das palavras de BELLUTA, para um sujeito ativo e com protagonismo nas demandas criminais (Ibidem). .

No Brasil, embora somente em 1988 a Constituição Federal tenha previsto o princípio da dignidade da pessoa humana, identificado como possível fundamento da valorização dos interesses da vítima em âmbito penal e processual penal73 73 BARROS, Flaviane de Magalhães. op. cit.. , o Código de Processo Penal de 1941 previu alguns poucos institutos voltados aos interesses da vítima, como os arts. 14, 24, 29 e 3074 74 KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023. . A promulgação da Lei 9.099/95 impulsionou esse movimento iniciado timidamente pelo CPP, evidenciado pela possibilidade de extinção de punibilidade mediante a composição civil dos danos, prevista pelo artigo 74, parágrafo único75 75 JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. op. cit. , abrindo espaço também para a justiça consensual aplicada ao processo penal.

Na mesma toada, a reforma processual penal promovida pela Lei 11.719/08 alterou a redação do artigo 387, que trata dos elementos que devem constar da sentença condenatória, prevendo, inclusive, a possibilidade de que o juízo fixe valor para reparação dos danos sofridos pelo ofendido (inciso IV)76 76 Ibidem. .

Por fim, as alterações processuais penais que advieram da Lei 12.403/11, relacionadas às medidas assecuratórias, também são representativas dessa tendência, visto que as cautelares se voltam, em última análise, à preservação do patrimônio ilícito acumulado para que seja restituído à vítima, inclusive quando se tratar do próprio Estado77 77 Ibidem. .

Os tribunais seguem a mesma linha: um sinal claro da concessão de certo protagonismo à vítima nos últimos anos é a consolidação da jurisprudência relacionada aos crimes sexuais e de violência doméstica, que vem dando cada vez mais peso à palavra da vítima como prova da prática delituosa, muitas vezes levando a condenações sem base em qualquer outra prova além da testemunhal78 78 Cf., como exemplo, o acórdão proferido no AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2019. 79 79 Apesar disso, o tratamento dado às vítimas no Brasil, do ponto de vista humanitário, ainda não é ideal. Não é por outra razão que foi editada a Lei 14.425/21, apelidada de “Lei Mariana Ferrer”, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal para impedir ou ao menos minimizar o processo de revitimização e exposição das vítimas de violência sexual. Embora seja sintomático que a edição da lei tenha sido necessária, sua criação também evidencia a tendência de valorização da parte ofendida (BRASIL. Lei Federal nº 14425, de 22 de novembro de 2021. Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm>. Acesso em: 20 fev. 2023). .

Nesse contexto de revalorização, embora já houvesse debates incipientes antes disso80 80 “O olhar das ciências criminais se volta para a vítima em decorrência, principalmente, da enorme vitimização provocada pela Segunda Guerra Mundial, considerada termo inicial da moderna vitimologia. Antes, porém, a escola positiva italiana, na obra de Garofalo, já debatia formas de compensação às vítimas em certos delitos.” (ESPECIATO, Ian Matozo; NAVES, José Paulo; ROSA, Paul Nunes Mamede. A vitimologia e a Lei Maria da Penha: previsões legais e prática jurídica. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 177-191). , ganha força o estudo da Vitimologia, ramo da criminologia que se volta ao estudo científico das vítimas81 81 KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023. . Sua ideia é que o processo penal não consegue cumprir seus objetivos se excluir a vítima82 82 BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40. , tanto de sua prática quanto de sua teoria, mas que há como reconhecer o protagonismo da vítima sem propor o recrudescimento ou expansão excessiva do direito penal sob um viés vindicativo83 83 ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). op. cit., p. 315-326. . As pessoas estudiosas desse campo do conhecimento partem do pressuposto de que a parte ofendida é também uma de suas protagonistas dentro do fenômeno criminal84 84 BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40. , em lugar de alguém com quase nenhuma relevância (como ocorria na segunda fase) ou com relevância apenas no que se refere à obtenção de provas do ilícito.

Pelo estudo da vítima enquanto sujeito, foram identificados três85 85 Parte da doutrina identifica também a fase quaternária, consistente no processamento do trauma, que gera um medo abstrato de voltar a ser vítima (FREITAS, Luciana de. Direito penal de emergência e vitimização quaternária: a mídia como obstáculo à efetivação dos direitos humanos. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 279-287). momentos de vitimização, denominados vitimização primária, secundária e terciária. A vitimização primária diz respeito diretamente ao delito, consistente em suas consequências físicas, psíquicas, econômicas e sociais86 86 MORAIS, Renato Watanabe de; DAVID, Décio Franco. Divulgação desautorizada de conteúdo íntimo e os processos de vitimização. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 45-59. . A secundária tem relação com o processo de revitimização ocasionado pela incidência do Estado sobre o conflito, como as diversas oitivas às quais a parte ofendida é submetida, o despreparo das autoridades e funcionários públicos para lidar com a vítima e a morosidade judicial87 87 Ibidem. . Por fim, a terciária advém do “desamparo e da falta de assistência pública e social à vítima”88 88 ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-326. .

A catalogação desses processos auxilia na abertura de espaço para que a justiça restaurativa seja aplicada em âmbito processual penal, ideal com raízes no abolicionismo e na própria vitimologia89 89 PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. 37-53. , e que vem ganhando se expandindo com a possibilidade de utilização nos espaços de consenso.

Walgrave definiu esse modelo de justiça como “toda ação que é primordialmente direcionada a fazer justiça por meio da restauração do dano causado por um crime”90 90 WALGRAVE, Lode. La justice restaurative: à la recherche d’une théorie et d’un programme. Criminologie, v. 32, n. 1, 1999, p. 7–29. https://doi.org/10.7202/004751ar). Tradução livre. . O autor entende que, a partir dessa definição, a reparação da vítima se torna possível mesmo se desconhecido/a o/a ofensor/a91 91 Ibidem.. , não sendo indispensável a existência de uma contraparte conhecida para que a parte ofendida seja amparada. Ainda, a justiça restaurativa é vantajosa por mitigar a ideia de que o dano necessariamente deve ser combatido com mais dano, além de tornar mais efetivo o ideal restaurativo do direito penal92 92 >Ibidem. .

Na visão de Zehr, a justiça restaurativa surge como uma tentativa de solucionar certas insatisfações sociais com relação ao direito penal, o que inclui suas evidentes limitações, na medida em que pode gerar mais conflito do que a paz social93 93 ZEHR, Howard. The little book of restorative justice. Intercourse/PA: Good Books, 2002. p. 3. . A ideia não é que se busque perdão entre as partes, embora seja essa uma consequência natural em muitos casos, porque isso pode afastar vítimas que, evidentemente, não têm interesse ou vontade em reconciliar com suas contrapartes94 94 Ibidem. p. . . Por outro lado, também do ponto de vista do/a acusado/a a ideia de reconciliação pode ser aversiva, haja vista que, mesmo que se considere culpado/a, pode se sentir acuado/a ou envergonhado/a95 95 The offender represents a more complicated case. Not much introspection is needed to see that direct victim-participation might be experienced as painful indeed. Most of us would shy away from a confrontation of this character. That is the first reaction. But the second one is slightly more positive. Human beings have reasons for their actions. If the situation is staged so that reasons can be given (reasons as the parties see them, not only the selection lawyers have decided to classify as relevant), in such a case maybe the situation would not be all that humiliating. (CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977. . O que se busca, na verdade, é a compreensão das necessidades das partes ofendida, ofensora e da comunidade, em especial aquelas que o sistema judiciário geralmente não consegue suprir96 96 ZEHR, Howard. op. cit. p. 8-1. . Não há a criação de culpa, mas de obrigações com vistas a reparar a violação social causada pelo crime97 97 Ibidem. p. 21. .

Embora o presente trabalho não tenha como escopo tratar a fundo dos conceitos da vitimologia ou dos ideais de justiça restaurativa, e ainda que se entenda que a análise de qualquer instituto processual penal deva necessariamente ter como foco a pessoa acusada e seus direitos e garantias, não há como isolar completamente o tema e descartar as tendências modernas. Se em outro momento a parte ofendida teve papel absolutamente diminuto e quase inexistente no processamento do autor ou da autora da infração, hoje o cenário é diferente, não havendo mais como discutir os institutos processuais penais à míngua da discussão sobre a própria vítima.

2.3. Natureza do Acordo de Não Persecução Penal

Como visto, não há consenso na doutrina, neste momento, quanto à natureza do acordo previsto pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, havendo uma corrente no sentido de que se trataria de um poder-dever do Ministério Público e outra que entende ser um direito subjetivo da pessoa investigada.

A primeira corrente98 98 Nesse sentido: BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118; WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022. Confira-se também o Enunciado 17 da Defensoria Pública de Minas Gerais (apud SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231). é no sentido de que a expressão “poderá”, no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, demonstra que se trata de uma faculdade da acusação, ainda que não seja uma faculdade ilimitada, devendo qualquer decisão nesse sentido ser motivada e fundamentada:

A lei emprega a expressão “poderá”, indicando que a propositura do ANPP é uma faculdade da acusação. Não entendemos que é um poder discricionário do Ministério Público, evidentemente. É um poder regulado, ao passo que, quando o investigado preenche todos os requisitos legais (subjetivos e objetivos), ele passa a ser portador de um efetivo direito público subjetivo ao acordo, que só lhe pode ser subtraído mediante justificativa idônea e fundamentada.99 99 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. op. cit.

A consequência da leitura do mecanismo como um poder-dever ministerial, assim, é a certa flexibilidade da acusação para que decida se determinado caso pode ser resolvido por meio de acordo ou não. Os requisitos legais objetivos, ainda que presentes, poderiam ser desconsiderados pelo Ministério Público na hipótese de este, de maneira motivada, se manifestar no sentido de deixar de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal a depender de outras circunstâncias que o tornassem insuficiente.

Em sentido contrário, outra corrente, com a qual concordamos, entende se tratar de direito subjetivo da pessoa investigada100 100 No mesmo sentido: MARTINELLI, João Paulo Orsini; SILVA, Luís Felipe Sene da. Mecanismos de justiça consensual e o Acordo de Não Persecução Penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 51-73; RESENDE, Augusto César Leite de. Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões à Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6. n. 3, p. 1543-1582, 2020. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.347; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 102-110 (embora trate dos mecanismos de barganha de modo geral). , que não está sujeito à faculdade do órgão acusatório, primeiramente por um prisma constitucional. No entender de Resende, “a interpretação do [artigo 28-A] deve se basear no princípio de interpretação extensiva dos direitos fundamentais e o princípio de interpretação restritiva das limitações dos direitos fundamentais”101 101 Nesse sentido: RESENDE, Augusto César Leite de. op. cit. . Em outras palavras, considerando que o dispositivo legal é presumivelmente suficiente para prevenir e reprimir o crime, não se pode estabelecer uma limitação a ele de um ponto de vista abstrato, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar, para cada caso, que a medida é insuficiente102 102 Ibidem. , o que deve ser feito tendo como parâmetro única e exclusivamente os requisitos legais.

Além disso, considerando que o acordo é um ato de interesse bilateral, ele deve ser benéfico tanto à parte investigada quanto ao Estado, personificado no membro do Parquet. Nesse ponto, insere-se o direito à ampla defesa, que está consagrado justamente para minimizar a lacuna existente entre o poder estatal e o/a réu/ré, que devem ser tratados de forma equânime tanto quanto possível103 103 SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 405-418. Sobre a hipervalorização da atuação do acusador no processo penal, cf.: VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. op. cit.. p. 175-179. 104 104 Não é por outra razão, aliás, que a maioria da doutrina entende que é obrigatório o oferecimento de proposta de transação penal quando presentes todos os requisitos objetivos (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Scarance; GOMES, Luiz F. Juizados Especiais criminais, 2000. p. 153; KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais, 2004. p. 91 e GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais, 2009. p. 121, apud VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. op. cit.. p. 105-106). Semelhante o entendimento de BADARÓ no sentido de que o Promotor de Justiça deverá motivar seu desinteresse em oferecer transação penal, sob pena de rejeição da denúncia (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 651). .

Ademais, não parece fazer sentido que o Ministério Público possa assumir o papel de juiz e determinar que o investigado deva ser submetido ao processo penal e a eventual pena pela condenação, em lugar de ver extinta sua punibilidade, quando verificados todos os requisitos objetivos previstos pela lei. Não deve ser dado ao órgão de acusação o poder de determinar qual a dosagem da pena adequada a um indivíduo, sob pena de dar lugar a arbitrariedades que possivelmente nem mesmo estão amparadas por elementos presentes no inquérito policial, permitindo que o Ministério Público controle a aplicação de sanções penais105 105 FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 433-447. apud BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: Ibidem. p. 219-264. .

Por fim, poderia ser transplantada a solução dada pela jurisprudência quanto ao semelhante instituto da transação penal, no sentido do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 696 do STF:

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.106 106 SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23.

Seguindo esse nosso entendimento, não há que se discutir a possibilidade de a vítima integralmente decidir se a proposta será ou não formulada, porque, cumpridos os requisitos objetivos pelo réu, o MP deve oferecer o acordo107 107 No mesmo sentido, VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 102-11. .

Por outro lado, é verdade que o caput do artigo 28-A estabelece que diante dos requisitos objetivos e subjetivos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, o que faz com que parte da doutrina entenda que “a Lei tratou como faculdade aquilo que deveria ter tratado como direito subjetivo”108 108 FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 433-447. apud BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118. . Embora o tema ainda seja controverso, a opinião parece estar se desenhando para ser majoritariamente no sentido de que se trata de um poder-dever do Ministério Público, principalmente na jurisprudência109 109 “E isso colabora para a seguinte conclusão: o acordo não constitui direito subjetivo do investigado (STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020). E não é diferente nas Cortes Estaduais: ‘O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP, redação da Lei nº 13.964/2019) não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituro [sic], desde que o faça de forma fundamentada” (TJ-SP – HC: 2068913-05.2020.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, Órgão Especial, DJ 16/07/2020)”. (BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit. p. 219-264). .

2.4. Política criminal e a participação da vítima

Cabe, agora, identificar primeiramente se a vítima tem lugar dentro do espaço do ANPP e, se sim, quão extenso é esse lugar e quais os direitos a ela atribuídos dentro dele.

Entende-se que a introdução do Acordo de Não Persecução Penal tem como objetivo primário proporcionar “celeridade na resolução de casos menos graves”, o que, “além de reduzir os efeitos prejudiciais da pena, contribuiria para desafogar os estabelecimentos prisionais”110 110 Ibidem. . No entanto, considerando a própria redação da norma e as já analisadas finalidades do direito processual penal, seria extremamente reducionista relegar ao mecanismo uma função meramente eficientista, já que essa não parece ser sua única razão de ser. Para além de um ideal de justiça criminal enxuta e célere, o mecanismo vem como um instrumento de concretização dos ideais processuais penais, incluindo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa investigada quanto a paz social e a efetividade da coerção penal. É dizer, o ANPP tem lugar dentro da efetivação da função social do processo penal para além de uma análise de mera eficiência, de modo que a discussão sobre a possibilidade e a extensão da participação da vítima dentro da proposta do acordo é pertinente e nada trivial.

A discussão envolve a própria natureza da ação penal de que se está tratando. No caso das ações penais privadas, a doutrina tem entendido, predominantemente, que o Acordo de Não Persecução Penal é cabível, por ausência de vedação111 111 LOPES JR., Aury; JOSITA, Higyna. Questões polêmicas do acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal>. Acesso em: 23 abr. 2022. .

No que se refere aos crimes processados por ação penal pública, por outro lado, não há previsão específica sobre a forma ou a extensão da participação da vítima. No entanto, é visível que um dos objetivos legislativos do Acordo de Não Persecução Penal tem relação com a parte ofendida, no sentido de satisfazer a pretensão de reparação do dano supostamente causado pelo investigado.

A previsão da indenização disposta no primeiro inciso do artigo 28-A, assim, vai na linha da recente tendência de revalorização da vítima como um dos instrumentos para concretizar a pacificação social, de modo que se torna aceitável dizer que a vítima pode participar da formulação e efetivação do ANPP. A questão que se impõe como consequência, partindo dessa premissa, é qual deve ser a extensão dessa participação.

O primeiro ponto a enfrentar é a possibilidade de interferência da pessoa ofendida quanto à própria existência da proposta de acordo, isto é, se poderia a vítima impedir a propositura por meio de um ato de manifestação de vontade.

Nesse prisma, a leitura da natureza do Acordo de Não Persecução Penal como um direito subjetivo do indivíduo investigado encerra a discussão, já que, sob esse viés, deveria haver a proposta mediante o simples atendimento aos requisitos objetivos legais pelo indivíduo.

Por outro lado, se assumirmos que se trata de um poder-dever do Ministério Público a discussão se torna mais complicada, porque implica dizer que o órgão ministerial poderia deixar de oferecer o acordo mesmo se cumpridos todos os requisitos pelo investigado. Por consequência, seguindo esse raciocínio, aprioristicamente não haveria qualquer impedimento para que a opinião da vítima fosse adotada como razão única para que o acordo deixasse de ser proposto, ainda que a sua rejeição não esteja expressamente prevista pela lei. Uma análise mais profunda das finalidades político-criminais do instituto e do processo penal como um todo, no entanto, demonstra não ser adequado que essa dinâmica se aplique na prática.

Tal prerrogativa tem a perigosa aparência de um direito penal punitivo e vingativo, que não se coaduna com os princípios de um Estado Democrático de Direito. Se não se permite que o Ministério Público rejeite a possibilidade de acordo sem justificativa112 112 WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 23 abr. 2022. , com muito menos razão se poderia ventilar tal hipótese à vítima, até porque esta, diferentemente do órgão acusatório, não tem legitimidade ou capacidade para avaliar o cumprimento dos requisitos objetivos do acordo.

No ponto, aliás, não se pode desconsiderar que a vítima tem a faculdade de recorrer à esfera cível para a reparação do dano113 113 SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 405-418. , não nos parecendo razoável que, existindo outra forma de ver satisfeitas suas pretensões, ela possa por mera liberalidade impedir que o investigado ou a investigada obtenha benefício que seja de seu interesse e cujos requisitos tenha capacidade de cumprir114 114 Até porque hoje existe o entendimento de que o Ministério Público poderá exigir apenas a reparação parcial do dano, caso entenda que tal medida, aliada a outras condições eventualmente impostas, é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Ibidem). .

Além disso, na hipótese de a pessoa investigada concordar em fazer o pagamento ou de não fazer por impossibilidade financeira, qualquer recusa da vítima na continuidade do acordo se refere a uma decisão subjetiva quanto à suficiência ou não da punição proposta ao réu pelo Acordo de Não Persecução Penal, significando que teria o condão de dispor de direito alheio por motivo não previsto em lei. Também significaria que a vítima tem controle sobre a atividade ministerial, sendo capaz de determinar que o Ministério Público ofereça denúncia – já que é essa a consequência necessária do insucesso ou impossibilidade de acordo de não persecução penal –, poder esse que nem mesmo o/a magistrado/a possui.

Não bastasse, o Acordo de Não Persecução Penal é, em regra, proposto antes do oferecimento da denúncia e, portanto, anteriormente à efetiva deflagração da ação penal115 115 Independentemente de qual marco se adote como o que dá início ao processo. . Nesse sentido, a vítima se encontra em uma posição pré-processual, quando ainda não tem legitimidade para se habilitar como assistente de acusação (conforme o artigo 268 do Código de Processo Penal116 116 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 66. ), sendo um contrassenso dar a ela poder maior do que aquele que teria em uma investigação sobre crimes aos quais não se aplica o Acordo de Não Persecução Penal.

Não parece haver, no entanto, restrição para que a parte ofendida participe da formulação do acordo, manifestando-se, por exemplo, sobre o valor da indenização que busca pelos danos causados pelo crime. De fato, não há como ignorar as finalidades do processo penal e, dentro dele, do instituto do Acordo de Não Persecução Penal. Se uma das intenções legislativas passa justamente pela reparação do dano, refletindo-se diretamente na finalidade processual penal de pacificação social e efetividade da coerção penal, e se a ideia de consenso implica necessariamente num acordo entre partes, é incoerente excluir a vítima desse espaço por completo.

No entendimento de Figueiredo e Rodrigues de Melo117 117 FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42. , aqui deveriam ser aferidos também os abalos psíquico, moral e físico suportados em razão do crime. A discussão sobre essa possibilidade não é simples e deve ser analisada sob diversas perspectivas.

Em sentido contrário a ela, temos que a lei processual penal apenas prevê a reparação estrita do dano patrimonial. Por esse prisma, na esfera penal não caberia discussão quanto a eventuais tipos outros de indenização aos quais o ofendido entende ter direito.

Isso até mesmo porque seria arriscado, além de contraproducente e possivelmente mais dispendioso em termos de tempo e recursos à Justiça brasileira, exigir que o juiz especializado na área criminal se volte à análise detida de todos os impactos do crime para aferição da indenização. Embora não se duvide que grande parte da Magistratura brasileira possui conhecimentos abrangentes de todas as áreas do direito, realisticamente um juiz ou juíza que tem contato diário apenas com a área penal dificilmente terá condições de apurar com precisão os aspectos possíveis da indenização, e um juiz especializado e em contato profundo com a área cível pode fazê-lo com muito mais acerto e rapidez. Há uma clara razão para o desenvolvimento das divisões internas do Poder Judiciário e desconsiderá-las poderia fazer cair por terra o próprio objetivo da justiça negocial criminal de desafogar e agilizar os processos.

Por outro lado, como bem observa Badaró, a figura do assistente de acusação nos revela que há mais do que um simples interesse patrimonial do ofendido dentro do processo penal. Do contrário, a assistência não seria admissível em crimes tentados ou formais118 118 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 30. , ainda que mesmo a vítima habilitada como assistente tenha papel coadjuvante ao Ministério Público, apenas suplementar119 119 Ibidem. .

Por isso, faz-se necessária uma posição intermediária, na qual a vítima possa participar, fazendo valer a intenção legislativa de composição dos danos e a intenção processual penal de pacificação social, sem que necessariamente tenha o condão de se manifestar contra qualquer tipo de composição em abstrato, por mera arbitrariedade, e sem que busque estender indefinidamente a discussão sobre a indenização à qual teria direito, quase incorporando um processo civil dentro da seara penal, de modo a macular o objetivo da celeridade e desafogamento do Judiciário.

Uma possibilidade seria a abertura de espaço para que a parte ofendida possa, antes da audiência por meio de petição ou em sede de audiência, e dentro da inteligência do inciso V do artigo 28-A, participar e sugerir alterações nas cláusulas do acordo, ficando a cargo do Ministério Público a decisão sobre a pertinência das discussões, a proporcionalidade e compatibilidade das sugestões e a apresentação de uma versão final da proposta. Se as discussões se resumirem ao ambiente da audiência para proposta do acordo, preservando a oralidade, fica imaculado o objetivo de desafogamento da justiça criminal por meio da celeridade dos processos e, ao mesmo tempo, abre-se caminho para que os objetivos político-criminais do mecanismo sejam alcançados. Ao mesmo tempo, não haveria violação ao direito subjetivo da pessoa investigada, já que não se discutiria a existência da proposta, mas apenas seus termos, e nem ao poder-dever ministerial, que apenas seria municiado de mais elementos para embasar sua decisão quanto ao acordo, que invariavelmente deve ser motivada.

Aliás, ainda dentro desse diapasão, poderia a vítima discutir de forma relativamente rasa o próprio valor da indenização proposta, sendo possível que demonstre outras consequências materiais que o crime causou, as quais podem não estar claras à primeira vista. Pense-se, por exemplo, em um furto praticado mediante o rompimento da janela do carro do ofendido: uma primeira análise poderia pedir a reparação do dano apenas no tocante ao que foi furtado (um relógio ou celular, por exemplo), mas se abriria a possibilidade de que o ofendido requeira uma majoração da indenização pelo prejuízo sofrido em razão do vidro quebrado, desde o valor do conserto até eventuais despesas médicas por possíveis cortes causados pelos cacos.

Do ponto de vista do dano moral, não se exclui a possibilidade de que sejam discutidos inclusive por meio da adoção de institutos de justiça restaurativa120 120 Sobre a possibilidade de aplicação da justiça restaurativa no âmbito do ANPP, cf. GODOY, Guilherme Augusto Souza; MACHADO, Amanda Castro; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. A justiça restaurativa e o acordo não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 28, n. 330, p. 4-6, mai. 2020. , se for esse o melhor interesse das partes. O uso da justiça restaurativa, aliás, parece-nos muito proveitoso por possibilitar que inclusive a exacerbação das cláusulas do acordo para além da reparação financeira, voltando-se também ao sentimento pessoal da vítima e à consequente restauração do tecido social possivelmente danificado pela ocorrência do crime, bem como minimizando a possibilidade de vitimização secundária e terciária.

Também não parece equivocado que a pessoa ofendida possa, por exemplo, auxiliar o Ministério Público na fiscalização do cumprimento das obrigações pelo investigado. Aliás, o § 9º do artigo 28-A nos revela que talvez tenha sido justamente essa a intenção legislativa, já que há a previsão de que a vítima seja intimada inclusive do descumprimento do acordo.

Isso não apenas se coadunaria com a valorização da vítima, refletida no ideal de pacificação social do processo penal, como também contribuiria para uma melhor efetivação do mecanismo em termos de coerção penal, por permitir um monitoramento mais próximo, e de eficiência, já que diminuiria a carga de trabalho do órgão ministerial, permitindo inclusive uma maior concentração em casos de criminalidade organizada e grave que, ao fim e ao cabo, é o objetivo da criação do ANPP.

Verifica-se, portanto, que a participação da vítima no Acordo de Não Persecução Penal não implica, por si só, qualquer violação aos direitos fundamentais do investigado. Ao contrário, parece que ela pode inclusive auxiliar na concretização dos ideais de Direito Processual Penal, desde que essa intervenção ocorra de forma cuidadosa, não se permitindo colocar nas mãos do/a ofendido/a a própria decisão sobre a necessidade do oferecimento da denúncia e a insuficiência da extinção de punibilidade.

Conclusões e proposições

Ao longo deste trabalho, buscamos investigar as finalidades do processo penal, os fenômenos vitimológicos e o instituto do acordo de não persecução penal a fim de responder a duas perguntas formuladas na introdução. A primeira delas: a vítima tem lugar na dinâmica da propositura do acordo de não persecução penal?

Parece-nos adequado responder que sim, a parte ofendida pode participar do acordo. O próprio art. 28-A ajuda a responder ao questionamento; ainda que as disposições do artigo se dirijam essencialmente à parte investigada, o inciso I prevê a reparação do dano como condição para que aplicado o benefício do ANPP. Da mesma forma, o § 9º determina que a vítima seja intimada tanto da homologação do acordo quanto de seu descumprimento. Isso faz sentido também dentro da lógica de revalorização da vítima, que vem se desenhando há décadas, e no contexto das finalidades do processo penal que, embora seja um instrumento de efetivação de garantias constitucionais, tem também por objetivo a pacificação social e individual.

Passa-se, então, à tentativa de resposta à segunda pergunta: em caso positivo, quão ampla seria essa participação?

Para esse questionamento não há resposta exata. Buscamos propor que certa amplitude seja possível, contanto que o interesse da vítima em um caso concreto não seja utilizado como razão para que, em absoluto, se afaste a possibilidade de acordo.

Como visto, não há subsídio legal que torne possível a simples recusa da vítima quanto à possibilidade de assinatura de Acordo de Não Persecução Penal entre o investigado e o Ministério Público. Se nem mesmo o juízo pode determinar que o Ministério Público ofereça denúncia no caso de não concordar com a possibilidade de desfecho do conflito por meio de acordo, seria absolutamente teratológico dar esse poder à parte ofendida que, acima de tudo, é uma invariavelmente parcial, que dificilmente poderá encarar a situação de forma equidistante, levando em consideração apenas a efetiva suficiência-adequação ou não das medidas propostas no acordo e do atendimento aos seus requisitos. A determinação de qual deve ser o destino do/a acusado/a com base exclusivamente na opinião da vítima se assemelha a um direito penal vingativo que não tem (ou não deveria ter) espaço dentro de um Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, as tendências de modernização do processo penal tornam equivocada a exclusão da vítima, mesmo considerando nosso posicionamento no sentido de que o processo penal deva ter sempre como foco a proteção dos interesses da pessoa investigada. É contraproducente desconsiderar o movimento legislativo que vem se desenhando, principalmente quando é visível que a gênese do art. 28-A previu algum tipo de relevância à reparação do dano ao ofendido como opção de política criminal.

A resposta sobre qual deve ser o alcance da participação da parte ofendida no ANPP está longe de ser simples, mas é certo que não há por que entender que ela deva ser absolutamente extremada, dando total controle à vítima para que tenha poder de decisão sobre o oferecimento da denúncia ou, ao contrário, excluindo-a totalmente da negociação, desconsiderando integralmente seu sentimento pessoal e retirando-lhe a possibilidade de demonstrar outros prejuízos que tenha sofrido e talvez não estejam claros nos autos de uma investigação criminal.

Entre as duas pontas deve haver pontos que pareçam mais razoáveis e que possam satisfatoriamente cumprir com a intenção político-criminal legislativa. Uma proposta é que a vítima tenha espaço para ser ouvida, podendo utilizar de seu direito de petição para apresentar sua versão dos fatos e, inclusive, para expor suas razões para crer na insuficiência de certas cláusulas do acordo e até propor seu não oferecimento.

Outra possibilidade é que ela possa se manifestar quanto ao valor da indenização presente na proposta, de forma mais superficial do que ocorreria na seara cível, inclusive para demonstrar eventuais prejuízos que o crime possa ter-lhe causado para além daquele mais óbvio, como a subtração de um bem, por exemplo. Pode haver também a discussão sobre danos morais e psicológicos que não precisam, necessariamente, ser resolvidos por meio de indenização financeira, abrindo-se espaço para aplicação de institutos de justiça restaurativa no âmbito do ANPP.

Não se descarta, ainda, a ideia de um papel fiscalizatório da parte ofendida. De forma suplementar ao Ministério Público, semelhantemente ao que faria como assistente de acusação, poderia auxiliar no monitoramento do cumprimento do acordado. Tal solução parece extremamente adequada, por inclusive auxiliar no alcance dos objetivos de eficiência e desafogamento da justiça criminal que motivaram a inserção do mecanismo em nosso ordenamento jurídico, bem como das finalidades de efetivação da coerção penal e da pacificação social, próprias do direito processual penal.

A partir daí, a acusação poderá levar em consideração a opinião do ofendido para que possa propor outros termos do acordo, sendo inclusive possível que decida que a reparação integral do dano não é necessária, por exemplo. O ofendido pode, assim, ter seu espaço e voz dentro do processo penal, sem que isso signifique que poderá, por si só, assumir também os papeis de juiz e promotor.

  • 2
    OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminalMATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. Rastros de uma justiça criminal colonial e antinegra. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 360, p. 4-6, nov. 2022. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 3
    VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 23-30VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021..
  • 4
    Ibidem. p. 23.
  • 5
    SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1. p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231
    https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP20...
    . https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23.
  • 6
    BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264MARTINELLI, João Paulo. A (ir)relevância da confissão no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 303-320..
  • 7
    BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118..
  • 8
    SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1. p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231
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    . https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23.
  • 9
    VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 64-69.
  • 10
    MARTINELLI, João Paulo. A (ir)relevância da confissão no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 303-32MARTINELLI, João Paulo Orsini; SILVA, Luís Felipe Sene da. Mecanismos de justiça consensual e o Acordo de Não Persecução Penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 51-73..
  • 11
    JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
    https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index...
    . Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
  • 12
    LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 31-41LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016..
  • 13
    Cabe ressaltar desde já, no entanto, que, embora a controvérsia se mantenha na doutrina, a segunda corrente vem sendo consolidada pela jurisprudência (cf. STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020 e STJ – RHC 161.251/PR, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. em 10/05/2022). O assunto será retomado ao longo do presente trabalho.
  • 14
    Por legislar sobre matéria reservada a lei federal. Sobre o tema, cf.: SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1. p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231
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    . https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23.
  • 15
    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Brasil). Resolução nº 181/2017, de 07 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília/DF, 2017. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2022.
  • 16
    Idem. Resolução nº 183/2018, de 24 de janeiro de 2018. Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília/DF, 2018. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2022.
  • 17
    DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior; BIAGI, Talita Cristina Fidelis Pereira. A necessidade de confissão como requisito para o acordo de não persecução penal e as repercussões produzidas no processo penal e nas demais esferas do Direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23, ano 16, p. 86-114, 2022DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior. Aspectos controvertidos da confissão exigida pelo acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 350, p. 16-18, jan. 2022. https://doi.org/10.12957/redp.2022.5841.
  • 18
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022.
  • 19
    BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.372, de 06 de junho de 2018. Introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos delitos de tráfico de drogas, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0cxb1vps6851oicsay2pecgsx53107073.node0?codteor=1666497&filename=PL+10372/2018>. Acesso em: 13 mar. 2022.
  • 20
    A possibilidade de proposta de ANPP em âmbito de audiência de custódia é, aliás, tema controverso na doutrina, haja vista seu possível conflito com a Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, que, ao regulamentar essa espécie de audiência, determina que o juízo apenas avalie a higidez da prisão em flagrante, de modo que o mérito da causa não deve ser analisado. Semeghini, que é favorável à possibilidade, menciona que existe espaço para discussão de mérito dentro dos limites da custódia, como é o caso da própria decisão sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva, que depende da verificação dos indícios da autoria e prova da materialidade delitiva. Ademais, ao analisar a Resolução TJ-OE n.º 30/2022 exarada pelo Órgão Especial do TJRJ, que permitiu o aproveitamento das estruturas das audiências de custódia para propositura do acordo, identificou que a negociação só teria início, em sala apartada, depois da decisão sobre relaxamento da prisão ou concessão da liberdade provisória (SEMEGHINI, Guilherme Macabu. Normas do MP-RJ e do TJ-RJ que permitem celebrar ANPP em audiência de custódiaSEMEGHINI, Guilherme Macabu. Normas do MP-RJ e do TJ-RJ que permitem celebrar ANPP em audiência de custódia. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/guilherme-semeghini-normas-permitem-anpp-audiencia-custodia>. Acesso em 21 fev. 2023.
    https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/gu...
    . Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/guilherme-semeghini-normas-permitem-anpp-audiencia-custodia>. Acesso em 21 fev. 2023). Diversamente, Jardim entende que essa possibilidade é um sintoma da desvirtuação da audiência de custódia, que vem sendo utilizada como um instrumento para dar vazão ao “desejo de prender e punir sumariamente”. O autor entende que o acusado não tem condições psicológicas para decidir sobre o acordo naquelas condições, de modo que acaba quase coagido, além de aceitá-lo, confessar a prática do crime ainda que não concorde com as acusações (JARDIM, Afrânio Silva. Destruindo a audiência de custódia: preventiva de ofício e acordo de não persecução penalJARDIM, Afrânio Silva. Destruindo a audiência de custódia: preventiva de ofício e acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/destruindo-a-audiencia-de-custodia-preventiva-de-oficio-e-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 21 fev. 2023.
    https://emporiododireito.com.br/leitura/...
    . Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/destruindo-a-audiencia-de-custodia-preventiva-de-oficio-e-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 21 fev. 2023).
  • 21
    BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264..
  • 22
    No ponto, interessante a colocação de Oliveira ao citar Foucault, expondo que, da mesma forma que a prisão outrora representou um avanço como substituta das penas corporais, modernamente se busca uma evolução da pena de prisão ou, ao menos, de sua aplicação generalizada: “Não obstante a pena de prisão tenha sido uma importante conquista iluminista para a substituição dos suplícios (penas corporais, forca, pelourinho, entre outras), não se pode perder de vista que, nas palavras de Michel Foucault, ‘um sistema penal deve ser como um instrumento para gerir diferentemente as ilegalidades, não para suprimi-las todas’” (OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
    https://estudogeral.uc.pt/bitstream/1031...
    . Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023).
  • 23
    FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2021. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.428
    https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21....
    . https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42.
  • 24
    BRASIL. Lei Federal nº 13964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 13 mar. 2022.
  • 25
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022.
  • 26
    A exigência da confissão vem sendo extensamente discutida pela doutrina. Essa reflexão, aliás, não é nova: já em 1978 Langbein comparou a necessidade de confissão para o plea bargain com a prática da tortura, já que também a escolha por confessar em lugar de passar mais tempo no cárcere é coercitiva (LANGBEIN, John H. Torture and Plea Bargaining. The University of Chicago Law Review, v. 46, p. 3-22, 1978. Disponível em: <https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4154&context=uclrev>. Acesso em: 13 abr. 2021. apud CISCO, Bruno Nunes; MARROS, Thales Marques. A tragédia importada: a confissão no acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 351, p. 17-19, fev. 2022CISCO, Bruno Nunes; MARROS, Thales Marques. A tragédia importada: a confissão no acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 351, p. 17-19, fev. 2022). Daguer e Soares identificam que a questão relacionada à confissão se desdobra na possibilidade de que o ato seja utilizado contra o acusado em momento posterior, por exemplo, na hipótese de oferecimento da denúncia em razão da rescisão do acordo por descumprimento ou no caso de compartilhamento de provas (DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior. Aspectos controvertidos da confissão exigida pelo acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 350, p. 16-18, jan. 2022DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior; BIAGI, Talita Cristina Fidelis Pereira. A necessidade de confissão como requisito para o acordo de não persecução penal e as repercussões produzidas no processo penal e nas demais esferas do Direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 16, v. 23. p. 86-114, 2022. https://doi.org/10.12957/redp.2022.58417
    https://doi.org/10.12957/redp.2022.58417...
    ). Ela também perde seu caráter de meio de prova, diferentemente do que ocorre na colaboração premiada em que a confissão é efetivamente utilizada para obtenção de outras provas, elevando-a ao grau de “rainha das provas” por fazer prescindir de quaisquer outros elementos para a caracterização da culpa (KURBAN, Pedro Guilherme Müller; PIRES, Brunno Ruschel de Lia. O momento da confissão para o acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 361, p. 13-15, dez. 2022KURBAN, Pedro Guilherme Müller; PIRES, Brunno Ruschel de Lia. O momento da confissão para o acordo de não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 361, p. 13-15, dez. 2022). Sobre o tema, cf. também MARTINELLI, João Paulo. A (ir)relevância da confissão no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 303-320BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264..
  • 27
    Sobre o uso da expressão “e” em lugar de “ou” entre as palavras “cumulativa” e “alternativamente”, conferir BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118..
  • 28
    Sobre a reparação do dano no caso de crime tributário, cf. SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: Ibidem. p. 405-41SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 405-418..
  • 29
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022.
  • 30
    “Neste particular aspecto, entendemos que o Ministério Público e/ou Juiz não podem ir além do texto legal, sendo vedada a criação de novas hipóteses de “óbices” ao oferecimento do acordo, como já se tem visto na prática, por exemplo, a vedação do ANPP quando o caso tiver como objeto “Organização Criminosa” (MPRS, MPGO, MPMS, MPPI) ou quando “apurar crime hediondo ou equiparado” (MPRS, MPGO, MPMS, MPPA e MPPI)” (Ibidem).
  • 31
    Sem a intenção de esgotar ou estender demais o debate, que não é o tema deste trabalho, há que se pontuar a patente inconstitucionalidade do inciso II do § 2º pela violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que permite a punição do acusado por crimes pelos quais não foi condenado e os quais podem nem mesmo estar suficientemente comprovados, além de, em muitos casos, serem alheios à infração objeto do acordo. Mesmo se considerados apenas elementos inerentes ao caso concreto, a amplitude da redação do inciso abre margem para perigosas interpretações que podem culminar na consolidação de um direito penal do inimigo. Para um debate mais aprofundado sobre o assunto, conferir: WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 11 abr. 2022.
  • 32
    Entendemos que a possibilidade aberta pelo § 5º não fere o sistema acusatório, visto que se propõe uma análise judicial apenas com relação à legalidade da proposta, perpassando também o aspecto da voluntariedade. Nesse sentido: MOTA, Ludmilla de Carvalho. Acordo de não persecução penal e absprache: análise comparativa da justiça penal negocial no processo penal brasileiro e germânicoMOTA, Ludmilla de Carvalho. Acordo de não persecução penal e absprache: análise comparativa da justiça penal negocial no processo penal brasileiro e germânico. Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904662/Ludmilla_de_Carvalho_Mota.pdf>. Acesso em 22 fev. 2023
    https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1...
    . Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904662/Ludmilla_de_Carvalho_Mota.pdf>. Acesso em 22 fev. 2023. É esse também o entendimento fixado pelo STJ no HC 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
  • 33
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 11 abr. 2022.
  • 34
    Apesar disso, cabe reflexão sobre os tipos penais que estão abarcados pela redação do art. 28-A, ao excluir aqueles que preveem pena mínima superior a quatro anos e os praticados com uso de violência ou grave ameaça. Como se sabe, o sistema penal brasileiro tem como uma de suas falhas a sua seletividade, especificamente a seletividade racial e social, com reflexos visíveis desde a abordagem policial, muitas vezes violenta, até o encarceramento em massa, em oposição ao tratamento dado aos crimes praticados pelas classes historicamente privilegiadas. O art. 28-A, ao prever o ANPP para crimes com pena mínima inferior a quatro anos, abarcou parte dos crimes contra a administração pública (como peculato e corrupção), mas excluiu o tráfico de drogas, roubo e alguns tipos de furto, cuja incidência tem relação com a desigualdade social e marginalização. A escolha por englobar os crimes contra a administração pública, aliás, parece até ser controversa considerando que uma das razões que justifica a criação de institutos como o ANPP é o desafogamento da justiça criminal justamente para que esta se volte à criminalidade grave. Sobre a seletividade do direito penal, cf. MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. Rastros de uma justiça criminal colonial e antinegra. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 360, p. 4-6, nov. 2022MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. Rastros de uma justiça criminal colonial e antinegra. Boletim IBCCRIM, ano 30, n. 360, p. 4-6, nov. 2022.
  • 35
    JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
    https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index...
    . Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
  • 36
    OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
    https://estudogeral.uc.pt/bitstream/1031...
    . Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 37
    Como visto, aqui cabem citar recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020 e STJ – RHC 161.251/PR, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. em 10/05/202.
  • 38
    LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 31-41LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2016..
  • 39
    LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao Processo Penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 2-8LOPES JR. Aury. Introdução crítica ao Processo Penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006..
  • 40
    MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 40MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997..
  • 41
    Ibidem, p. 38.
  • 42
    Ibidem, p. 31-41.
  • 43
    Idem. Introdução crítica ao Processo Penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 11.
  • 44
    VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018. https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959
    https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959...
    . https://doi.org/10.12957/redp.2018.3195.
  • 45
    MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 40MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997..
  • 46
    VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. IbidemVASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018. https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959
    https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959...
    .
  • 47
    VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 12, n. 2, p. 229-260, 2018. https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959
    https://doi.org/10.12957/redp.2018.31959...
    . https://doi.org/10.12957/redp.2018.3195.
  • 48
    Ibidem.
  • 49
    TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais ao processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 34. Grifos no originalTUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais ao processo penal brasileiro São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004..
  • 50
    BEDÊ JR., Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 23-29BEDÊ JR., Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal – entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009..
  • 51
    FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. O novo Código de Processo Penal. Textos Jurídicos I, Ministério da Justiça, 1987. p. 14, apud SANTOS, Claudia Cruz. O Direito Processual Penal Português em Mudança: Rupturas e Continuidades. Lisboa: Almedina, 2020. p. 39FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2021. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.428
    https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21....
    .
  • 52
    SANTOS, Claudia Cruz. op. cit. p. 39-43.
  • 53
    No mesmo sentido, GRINOVER estabelece que “A observância das normas jurídicas postas pelo direito material interessa à sociedade. Por via de consequência, o Estado tem que zelar por seu cumprimento, uma vez que a paz social somente se alcança pela correta atuação das regras imprescindíveis à convivência das pessoas. Quanto mais o provimento jurisdicional se aproximar da vontade do direito substancial, mais perto se estará da verdadeira paz social. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Verdade real e verdade formal? Um falso problema. In: PEREIRA, Flávio Cardoso. Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. p. 1-10GRINOVER, Ada Pellegrini. Verdade real e verdade formal? Um falso problema. In: PEREIRA, Flávio Cardoso. Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.).
  • 54
    “Esta concordância prática pressupõe, porém, uma análise profunda do sentido do conflito e uma procura de maximização de cada uma das finalidades, que não se basta com um raciocínio aritmético: menos protecção de direitos fundamentais não equivale necessariamente a mais descoberta da verdade; menos liberdade não equivale necessariamente a mais ordem” (SANTOS, Claudia Cruz. op. cit. p. 39-40SANTOS, Claudia Cruz. O Direito Processual Penal Português em Mudança: Rupturas e Continuidades. Lisboa: Almedina, 2020.).
  • 55
    Ibidem. p. 39-43.
  • 56
    GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit. p. 1-1GRINOVER, Ada Pellegrini. Verdade real e verdade formal? Um falso problema. In: PEREIRA, Flávio Cardoso. Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016..
  • 57
    FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2021. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.428
    https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21....
    . https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42.
  • 58
    LETELIER LOYOLA, Enrique. Editorial do dossiê “Meios alternativos, consenso e a participação da vítima no processo penal”: Participação da vítima na solução do conflito penal. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 13-32, 2019LETELIER LOYOLA, Enrique. Editorial do dossiê “Meios alternativos, consenso e a participação da vítima no processo penal”: Participação da vítima na solução do conflito penal. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 13–32, 2019. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.224
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.224...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.22.
  • 59
    KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penalKERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev 2023.
    https://amppe.com.br/a-relevancia-da-par...
    . Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 60
    Ibidem.
  • 61
    ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-32ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-326..
  • 62
    OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. Dissertação apresentada no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
    https://estudogeral.uc.pt/bitstream/1031...
    . Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34975/1/Consenso%20no%20Processo%20Penal%20uma%20alternativa%20para%20a%20crise%20do%20sistema%20criminal.pdf>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 63
    KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penalKERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev 2023.
    https://amppe.com.br/a-relevancia-da-par...
    . Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 64
    TORRES, Henrique Abi-Ackel; FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. A instrumentalização das vítimas e sua utilização como grupos de pressão legislativa: uma perspectiva político-criminal. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 117-139TORRES, Henrique Abi-Ackel; FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. A instrumentalização das vítimas e sua utilização como grupos de pressão legislativa: uma perspectiva político-criminal. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 117-139..
  • 65
    ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. op. cit..
  • 66
    BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. >Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407
    https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407...
    . https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40.
  • 67
    “Victims of crime have in particular lost their rights to participate. (…) My suspicion is that criminology to some extent has amplified a process where conflicts have been taken away from the parties directly involved and thereby have either disappeared or become other people’s property. (…) The victim is a particularly heavy loser in this situation. Not only has he suffered, lost materially or become hurt, physically or otherwise. And not only does the state take the compensation. But above all he has lost participation in his own case. (…) The victim is so totally out of the case that he has no chance, ever, to come to know the offender. We leave him outside, angry, maybe humiliated through a cross-examination in court, without any human contact with the offender. He has no alternative” (CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977).
  • 68
    JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
    https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index...
    . Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
  • 69
    BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407
    https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407...
    . https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40.
  • 70
    BELLUTA, Hervé. Qual é o papel da vítima no processo penal italiano?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 73-92, 2019BELLUTA, Hervé. Qual é o papel da vítima no processo penal italiano?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 5, n. 1, p. 73–92, 2019. Disponível em: <https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/225>. Acesso em: 17 abr. 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.225
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.225...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.22.
  • 71
    Ibidem. Tradução livre.
  • 72
    No entanto, da mesma forma que ocorre entre nós, o legislador europeu – e, por consequência, seus poderes judiciários – não tem tido êxito na transição do papel da vítima de mera espectadora, ou uma “desconhecida”, em tradução livre das palavras de BELLUTA, para um sujeito ativo e com protagonismo nas demandas criminais (Ibidem).
  • 73
    BARROS, Flaviane de Magalhães. op. cit..
  • 74
    KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penalKERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev 2023.
    https://amppe.com.br/a-relevancia-da-par...
    . Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 75
    JUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. op. citJUNQUEIRA, Gabriel Marson; COSTA, Rafael de Oliveira. Revalorização da vítima no processo penal, efetividade da tutela jurisdicional e hermenêutica constitucional: em busca da (ampla) legitimidade do Ministério Público para requerer medidas assecuratórias. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 17, p. 46-59, 2020. Disponível em: <https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/405>. Acesso em: 16 abr. 2022.
    https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index...
    .
  • 76
    Ibidem.
  • 77
    Ibidem.
  • 78
    Cf., como exemplo, o acórdão proferido no AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2019.
  • 79
    Apesar disso, o tratamento dado às vítimas no Brasil, do ponto de vista humanitário, ainda não é ideal. Não é por outra razão que foi editada a Lei 14.425/21, apelidada de “Lei Mariana Ferrer”, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal para impedir ou ao menos minimizar o processo de revitimização e exposição das vítimas de violência sexual. Embora seja sintomático que a edição da lei tenha sido necessária, sua criação também evidencia a tendência de valorização da parte ofendida (BRASIL. Lei Federal nº 14425, de 22 de novembro de 2021. Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm>. Acesso em: 20 fev. 2023).
  • 80
    “O olhar das ciências criminais se volta para a vítima em decorrência, principalmente, da enorme vitimização provocada pela Segunda Guerra Mundial, considerada termo inicial da moderna vitimologia. Antes, porém, a escola positiva italiana, na obra de Garofalo, já debatia formas de compensação às vítimas em certos delitos.” (ESPECIATO, Ian Matozo; NAVES, José Paulo; ROSA, Paul Nunes Mamede. A vitimologia e a Lei Maria da Penha: previsões legais e prática jurídica. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 177-191ESPECIATO, Ian Matozo; NAVES, José Paulo; ROSA, Paul Nunes Mamede. A vitimologia e a Lei Maria da Penha: previsões legais e prática jurídica. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 177-191).
  • 81
    KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penalKERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias; OLIVEIRA, Valéria Cristina Meira de. A relevância da participação da vítima no acordo de não persecução penal. Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev 2023.
    https://amppe.com.br/a-relevancia-da-par...
    . Disponível em: <https://amppe.com.br/a-relevancia-da-participacao-da-vitima-no-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 19 fev. 2023.
  • 82
    BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407
    https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407...
    . https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40.
  • 83
    ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). op. cit., p. 315-326ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-326..
  • 84
    BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013BARROS, Flaviane de Magalhães. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 309-334, jan./jun. 2013. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407
    https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.407...
    . https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.40.
  • 85
    Parte da doutrina identifica também a fase quaternária, consistente no processamento do trauma, que gera um medo abstrato de voltar a ser vítima (FREITAS, Luciana de. Direito penal de emergência e vitimização quaternária: a mídia como obstáculo à efetivação dos direitos humanos. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 279-287FREITAS, Luciana de. Direito penal de emergência e vitimização quaternária: a mídia como obstáculo à efetivação dos direitos humanos. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 279-287.).
  • 86
    MORAIS, Renato Watanabe de; DAVID, Décio Franco. Divulgação desautorizada de conteúdo íntimo e os processos de vitimização. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 45-59MORAIS, Renato Watanabe de; DAVID, Décio Franco. Divulgação desautorizada de conteúdo íntimo e os processos de vitimização. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 45-59..
  • 87
    Ibidem.
  • 88
    ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-326ROSA, Larissa; MANDARINO, Renan Posella. O lugar da vítima nas ciências criminais: política criminal orientada para a vítima de crime. In: SAAD-DINIZ, Eduardo (org.). O lugar da vítima nas ciências criminais. São Paulo: LiberArs, 2017. p. 315-326..
  • 89
    PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. 37-53.
  • 90
    WALGRAVE, Lode. La justice restaurative: à la recherche d’une théorie et d’un programme. Criminologie, v. 32, n. 1, 1999, p. 7–29WALGRAVE, Lode. La justice restaurative: à la recherche d’une théorie et d’un programme. Criminologie, v. 32, n. 1, 1999, p. 7–29. https://doi.org/10.7202/004751ar
    https://doi.org/10.7202/004751ar...
    . https://doi.org/10.7202/004751ar). Tradução livre.
  • 91
    Ibidem..
  • 92
    >Ibidem.
  • 93
    ZEHR, Howard. The little book of restorative justice. Intercourse/PA: Good Books, 2002. p. 3.
  • 94
    Ibidem. p. .
  • 95
    The offender represents a more complicated case. Not much introspection is needed to see that direct victim-participation might be experienced as painful indeed. Most of us would shy away from a confrontation of this character. That is the first reaction. But the second one is slightly more positive. Human beings have reasons for their actions. If the situation is staged so that reasons can be given (reasons as the parties see them, not only the selection lawyers have decided to classify as relevant), in such a case maybe the situation would not be all that humiliating. (CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The British Journal of Criminology, Oxford, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977.
  • 96
    ZEHR, Howard. op. cit. p. 8-1.
  • 97
    Ibidem. p. 21.
  • 98
    Nesse sentido: BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264.; WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 13 mar. 2022. Confira-se também o Enunciado 17 da Defensoria Pública de Minas Gerais (apud SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1. p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231
    https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP20...
    . https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231).
  • 99
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. op. citWUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    .
  • 100
    No mesmo sentido: MARTINELLI, João Paulo Orsini; SILVA, Luís Felipe Sene da. Mecanismos de justiça consensual e o Acordo de Não Persecução Penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 51-73MARTINELLI, João Paulo Orsini; SILVA, Luís Felipe Sene da. Mecanismos de justiça consensual e o Acordo de Não Persecução Penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 51-73.; RESENDE, Augusto César Leite de. Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões à Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6. n. 3, p. 1543-1582, 2020RESENDE, Augusto César Leite de. Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões à Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 3, p. 1543-1582, 2020. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.347
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.347...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.347; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 102-110VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. (embora trate dos mecanismos de barganha de modo geral).
  • 101
    Nesse sentido: RESENDE, Augusto César Leite de. op. cit.
  • 102
    Ibidem.
  • 103
    SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 405-418.. p. 405-418. Sobre a hipervalorização da atuação do acusador no processo penal, cf.: VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. op. cit.. p. 175-179VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021..
  • 104
    Não é por outra razão, aliás, que a maioria da doutrina entende que é obrigatório o oferecimento de proposta de transação penal quando presentes todos os requisitos objetivos (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Scarance; GOMES, Luiz F. Juizados Especiais criminais, 2000GRINOVER, Ada Pellegrini. Verdade real e verdade formal? Um falso problema. In: PEREIRA, Flávio Cardoso. Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.. p. 153; KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais, 2004. p. 91 e GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais, 2009. p. 121, apud VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. op. cit.. p. 105-106). Semelhante o entendimento de BADARÓ no sentido de que o Promotor de Justiça deverá motivar seu desinteresse em oferecer transação penal, sob pena de rejeição da denúncia (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 651BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.).
  • 105
    FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 433-447. apud BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: Ibidem. p. 219-264FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 433-447..
  • 106
    SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1. p. 213-232, 2020. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-231
    https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP20...
    . https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p213-23.
  • 107
    No mesmo sentido, VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 102-11VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021..
  • 108
    FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit.. p. 433-447BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 75-118.. apud BEM, Leonardo Schmitt de; BEM, Viviane de Aquino de. Acordo de não persecução penal: análise crítica a partir de suas fontes normativas. In: Ibidem. p. 75-118.
  • 109
    “E isso colabora para a seguinte conclusão: o acordo não constitui direito subjetivo do investigado (STJ – HC 584843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26/06/2020). E não é diferente nas Cortes Estaduais: ‘O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP, redação da Lei nº 13.964/2019) não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituro [sic], desde que o faça de forma fundamentada” (TJ-SP – HC: 2068913-05.2020.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, Órgão Especial, DJ 16/07/2020)”. (BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). op. cit. p. 219-264)BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264..
  • 110
    Ibidem.
  • 111
    LOPES JR., Aury; JOSITA, Higyna. Questões polêmicas do acordo de não persecução penalLOPES JR. Aury; JOSITA, Higyna. Questões polêmicas do acordo de não persecução penal. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal>. Acesso em: 23 abr. 2022.
    https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/li...
    . Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal>. Acesso em: 23 abr. 2022.
  • 112
    WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42-64, 2020WUNDERLICH, Alexandre; LIMA, Camile Eltz de; MARTINS-COSTA, Antonio; RAMOS, Marcelo Buttelli. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26. p. 42–64, 2020. Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11>. Acesso em: 13 mar. 2022.
    https://revista.defensoria.rs.def.br/def...
    . Disponível em: <https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11/>. Acesso em: 23 abr. 2022.
  • 113
    SILVA, Amanda Scalisse. A reparação do dano e a restituição da coisa como condição para celebração do acordo de não persecução penal para crimes de natureza patrimonial e tributária. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 405-418BEM, Leonardo Schmitt de. Os requisitos do acordo de não persecução penal. In: BEM, Leonardo Schmitt de (org.); MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 219-264..
  • 114
    Até porque hoje existe o entendimento de que o Ministério Público poderá exigir apenas a reparação parcial do dano, caso entenda que tal medida, aliada a outras condições eventualmente impostas, é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Ibidem).
  • 115
    Independentemente de qual marco se adote como o que dá início ao processo.
  • 116
    BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 66BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018..
  • 117
    FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2020FIGUEIREDO, Isabella Rocha Valença; RODRIGUES DE MELO, José Wilson. Consenso no Processo Penal: a necessária participação da vítima no acordo de não persecução. Revista Esmat, v. 13, n. 21, p. 53-68, 2021. https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.428
    https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21....
    . https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.42.
  • 118
    BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 30BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018..
  • 119
    Ibidem.
  • 120
    Sobre a possibilidade de aplicação da justiça restaurativa no âmbito do ANPP, cf. GODOY, Guilherme Augusto Souza; MACHADO, Amanda Castro; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. A justiça restaurativa e o acordo não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 28, n. 330, p. 4-6, mai. 2020GODOY, Guilherme Augusto Souza; MACHADO, Amanda Castro; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. A justiça restaurativa e o acordo não persecução penal. Boletim IBCCRIM, ano 28, n. 330, p. 4-6, mai. 2020..
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Editado por

Editorial team

  • Editor-in-chief: 1 (VGV)

  • Reviewers: 2

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Maio 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2023

Histórico

  • Recebido
    03 Nov 2022
  • Revisado
    20 Nov 2022
  • Revisado
    02 Dez 2022
  • Revisado
    29 Jan 2023
  • Revisado
    03 Fev 2023
  • Corrigido
    24 Fev 2023
  • Aceito
    06 Mar 2023
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