Open-access A ditadura civil-militar e seus impactos no campo: a associação entre Estado, Empresários e Grileiros no processo de expropriação Rural no Maranhão

Civil-military Dictatorship and Its Impacts on the Countryside: The Association between the State, Entrepreneurs, and Land Grabbers in the Process of Rural Expropriation in Maranhão

Resumo

A partir do Estatuto da Terra (1964), políticas públicas voltadas à modernização do campo e à utilização da terra para fins empresariais foram adotadas pela ditadura civil-militar, aprofundando a concentração fundiária em um país marcado pelo latifúndio e por conflitos agrários. Esse artigo visa a analisar o dossiê do Serviço Nacional de Informações “Irregularidade administrativa”, no qual o governador de Goiás, políticos, empresários e advogados do estado são acusados de grilagem de terras no Maranhão e de serem mandantes de uma chacina responsável pelo assassinato de seis camponeses. Debatemos, a partir desse processo, a rede estruturada entre agentes públicos e privados para facilitar a concentração agrária de um grupo de empresários e políticos de Goiás em detrimento dos camponeses e posseiros que cultivavam aquelas terras há décadas. Também debateremos as consequências dessa expropriação para a população habitante no território grilado e arredores.

Palavras-chave:
Expropriação rural; Ditadura civil-militar; Grilagem; Maranhão

Abstract

Beginning with the Land Law (1964), public policies aimed at modernizing the countryside and using land for business purposes were adopted by the civil-military dictatorship, deepening land concentration in a country marked by latifundia and agrarian conflicts. This article aims to analyze the dossier from the National Information Service “Administrative irregularity”, in which the governor of Goiás, politicians, businessmen, and lawyers from the state are accused of land grabbing in Maranhão and of being the masterminds of a massacre responsible for the murder of six peasants. Based on this process, we will discuss the network structured between public and private agents to facilitate the agrarian concentration of a group of businessmen and politicians from Goiás, to the detriment of the peasants and squatters cultivating those lands for decades. We will also discuss the consequences of this expropriation for the population living in and around the land grab.

Keywords:
Rural expropriation; Civil-military Dictatorship; Land grabbing; Maranhão

INTRODUÇÃO

Os conflitos pela terra marcaram e ainda marcam profundamente a história do Brasil e do Maranhão1. As disputas em torno dela geralmente beneficiam os grandes proprietários que se utilizam de braços armados e de brechas judiciais para aumentar suas propriedades e expulsar camponeses e indígenas de suas terras. Esse processo é marcado por diferentes formas de violências, tanto físicas, como morais e econômicas, que repercutem nas condições de existências dos trabalhadores rurais e na perpetuação de violações dos direitos humanos no Brasil, perpassando governos autoritários e democráticos. Durante os anos que marcaram a ditadura civil-militar (1964-1985), o processo de expropriação rural foi intenso e teve participação do Estado, tanto de forma ativa - com a promulgação de decretos, leis, incentivos fiscais para os empresários rurais, utilização do aparato militar para ações de censura e repressão - quanto de forma passiva - por omissão, falta de proteção às comunidades mais suscetíveis e falta de reconhecimento formal dos conflitos.

A criação da Comissão Nacional da Verdade (CNV) em 2012 e, na sua esteira, da Comissão Camponesa da Verdade (CCV), contribuíram para o aumento de debates e pesquisas centradas nos impactos das políticas ditatoriais sobre os trabalhadores do campo. A CCV, formulada fora do âmbito institucional do Estado, por pesquisadores e movimentos sociais, buscou contribuir com a CNV, aumentando seu leque de abordagens sobre os diferentes grupos afetados pela ditadura civil-militar e as diversas formas de repressão e violências perpetuadas contra a população civil.

A CNV optou por dar ênfase aos casos de repressão (prisão, assassinato e desaparecimento) efetuados contra as lideranças de organizações da esquerda urbana, deixando pouco espaço para as ações violentas orquestradas sobre indígenas e trabalhadores do campo, apresentando, em seu relatório final e oficial, casos amplamente conhecidos, em que as forças de segurança do Estado foram claramente identificadas como executoras das violações de direitos humanos. O relatório da CNV apresenta algumas ausências em relação à extensa e complexa rede de responsabilidades do Estado, como números defasados de casos de morte, desaparecimento e diferentes formas de repressão, especialmente no que se refere à atuação coercitiva do Estado em comunidades indígenas e camponesas.

Nesse sentido, Medeiros (2020) e Sauer (2020) destacaram que os processos de expropriação territorial nos anos ditatoriais ocorreram principalmente nos locais marcados pelos conflitos em torno da propalada necessidade de modernização do campo e não passaram necessariamente pelo aparato estatal, sendo realizados pelo poder privado, por meio da ação de pistoleiros ou jagunços. Sauer (2020) chama a atenção para as especificidades da questão camponesa em relação ao que se vem discutindo como prática repressiva pós 1964. O autor enfoca “a necessidade de considerar não apenas casos e ações em que agentes do Estado agiram como ator direto, mas também situações de omissão, conluio, acobertamento, ou mesmo a privatização da ação do Estado” (Sauer, 2020, p. 333).

Em conformidade com os apontamentos da CCV, é preciso incluir no escopo do que se considera graves violações dos direitos humanos as ameaças, perseguições, expulsão da terra (despejos e deslocamentos forçados), prisões arbitrárias e outras ações contra pessoas e grupos rurais (Sauer et al., 2015). É fundamental considerar casos e “situações em que a violação de direitos foi mais sutil ou indireta e que implicou em exercício de força disfarçada, exercida por meio de internamento compulsório, ações de intimidação, privação de ir e vir, entre outras violências” (Sauer et al., 2015, p. 40).

A responsabilidade do Estado não se restringe à presença física, devendo incluir, além dos casos de omissão, as leis e as políticas públicas criadas para favorecer a concentração de terras e facilitar a grilagem. Considera-se, nesse escopo, a necessidade de se investigar os benefícios econômicos concedidos aos ruralistas (créditos subsidiados e incentivos fiscais) e os processos de regularização da propriedade rural, que oportunizaram a ação de grileiros, os quais acabaram por expulsar camponeses de terras que ocupavam e cultivavam há décadas.

Dentro desse escopo, esse artigo visa a analisar um processo de grilagem ocorrido no início dos anos 1970 no Oeste maranhense, compreendendo as regiões de Imperatriz e do Vale do Pindaré. A partir desse, buscamos debater a complexa rede que foi estruturada entre agentes públicos e privados para facilitar a concentração agrária de um grupo de indivíduos de Goiás em terras maranhenses, em detrimento dos camponeses e posseiros que cultivavam aquelas terras. Discutiremos também as consequências dessa expropriação para a população que vivia no território grilado e nos seus arredores.

O processo analisado foi elaborado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI) e está disponível para pesquisa na plataforma virtual do Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). Os documentos do SNI foram recolhidos ao Arquivo Nacional em 2005, juntamente com os acervos do Conselho de Segurança Nacional (CSN) e da Comissão Geral de Investigação e Justiça (CGI), fato que configurou o Brasil como o país com maior contingente documental de origem pública sobre seu recente passado autoritário da região sul-americana (Fernandes, 2021).

O SNI foi um órgão de inteligência, informação e espionagem criado em 1964, logo após o golpe civil-militar, para se constituir em um importante instrumento de assessoramento aos generais-presidentes. Na década de 1970, o SNI atingiu seu ápice burocrático, ampliando suas atribuições e integrando uma complexa comunidade de informações que passou a atuar de forma interligada à polícia política. De acordo com Fico (2001, p. 81), “o SNI possuía larga margem de ingerência em diversos assuntos, pois os órgãos de informações sob sua superintendência espraiavam-se pelos diversos níveis e áreas da administração pública”. Contava, ainda, com doze Agências regionais, coordenadas pela Agência Central em Brasília; algumas dessas abrangiam mais que um estado, como é o caso da agência de Belém (ABE) no Pará, que abarcava o Maranhão.

O documento analisado nesse artigo se intitula “Irregularidade administrativa”, sendo datado de 13 de setembro de 1977. Oriundo da Agência de Goiânia (AGO), conta com 584 páginas, mais anexos, e está classificado como “confidencial”. Em seu interior, vão se somando outros documentos de demais agências do SNI, como a de Brasília e Belém, compondo um dossiê que levanta diversas informações que remontam a processos e petições judiciais desde o início de 1970. O dossiê vai tratar de um conjunto de denúncias envolvendo a aquisição irregular de terras no estado do Maranhão, por um grupo de políticos e empresários de Goiás.

O dossiê analisado não apresenta uma ordem cronológica de acontecimentos, expondo informações, processos e denúncias fragmentados, cabendo ao pesquisador a montagem do quebra-cabeça dos acontecimentos. Nesse processo de investigação, muitos dados estão incompletos e nem sempre o documento apresenta o desfecho do processo. Algumas informações complementares foram encontradas em outro processo do SNI, que tratava de uma tentativa de grilagem no estado do Pará e contou com o envolvimento de um mesmo ator político do caso trabalhado. No entanto, muitos dados ainda estão incompletos e novas fontes são necessárias para preencher algumas lacunas.

O artigo está dividido em três subcapítulos, além da introdução e da conclusão. Na primeira parte serão debatidas a criação de entidades e de normas jurídicas que normatizaram as “possibilidades” de reforma agrária, bem como regularizaram a compra e venda de terras, especialmente as públicas durante a ditadura civil-militar. No segundo ponto será analisado o dossiê anunciado acima, o qual versa sobre uma área grilada no MA por políticos e empresários de Goiás, debatendo as brechas jurídicas usadas por eles para tentar regularizar a posse das terras, bem como os principais envolvidos na trama. Na terceira e última parte serão apresentados os desdobramentos repressivos da grilagem para a população de posseiros que habitava e trabalhava naquelas terras. Por fim, a conclusão retoma os principais pontos debatidos no artigo e levanta algumas hipóteses sobre o caso.

POLÍTICAS PARA O CAMPO DURANTE A DITADURA

José de Souza Martins (1985), em livro clássico sobre a questão agrária no Brasil, afirmou que as Forças Armadas sustentaram o governo ditatorial por meio da manutenção das velhas estruturas de dominação social, reforçando o quadro de exploração fundiária e concentração de renda no país. O autor defende que, entre 1964 e 1985, houve a militarização da questão agrária no Brasil, na medida em que diversas ações foram empregadas para desmobilizar os movimentos de luta pela terra, criminalizar os líderes dessas organizações, desmoralizar suas lideranças e estabelecer um sistema de repressão e violência estatal no cotidiano dessas comunidades. A ditadura civil-militar buscou despolitizar as organizações dos camponeses, esvaziando seu conteúdo político e enquadrando-os como uma ameaça à segurança nacional.

A questão agrária foi uma prioridade do governo autoritário, já que a luta pela reforma agrária estava na pauta política no pré-1964, momento em que até os grupos de direita se afirmavam favoráveis à redistribuição territorial, mas desde que realizada dentro do parâmetro da ordem e longe dos chamados radicalismos, defendendo uma reforma “democrática e cristã”. Exemplo da priorização dessa pauta foi a rapidez com que se elaborou o Estatuto da Terra, por meio do qual o governo acenava que estava disposto a pôr em prática um projeto reformista, propagandeado nos anos anteriores. O projeto de reforma agrária do governo militar se apresentava como técnico e desvinculado dos elementos considerados políticos e ideológicos e se associou aos programas de colonização nas regiões de expansão da fronteira agrícola. Nesse sentido, a “ditadura brasileira produziu os instrumentos jurídicos para a realização da reforma agrária e simultaneamente institucionalizou as barreiras políticas e jurídicas para a sua efetivação” (Prieto, 2017, p. 7).

O Estatuto da Terra foi central para as regularizações fundiárias e para o estabelecimento das regras que as definiriam. Regina Bruno (1995) investigou o processo de realização, debates e confrontos em trono da Lei 4.504, aprovada pelo Congresso Nacional em 30 de novembro de 1964. Esses embates se deram entre os antirreformistas e o grupo de trabalho do governo que estava elaborando a proposta. Os ruralistas participaram ativamente dos debates em torno da elaboração do Estatuto, fazendo pressão, boicotando o projeto e propondo inúmeras substituições para as definições, emendas e artigos da nova lei. Esses exerceram uma grande força de reação, se afirmando traídos pela “revolução” ter proposto o estatuto, mesmo em um governo sempre disposto a negociar e a ceder em nome de seus interesses. Logo, ficou clara a “necessidade de formular uma lei objetiva e restrita o máximo possível em seus termos, que satisfizesse, sobretudo, à distribuição racional da terra” (Bruno, 1995, p. 18).

O grupo antirreformista sustentava que não havia um problema agrário no país que decorresse do tamanho da propriedade, mas sim, um problema referente ao uso correto da terra. Dessa forma, termos como “função social da terra”, “latifúndio”, “minifúndio”, “desapropriação”, “propriedade familiar” e “empresa rural” foram largamente debatidos, para se estabelecer uma definição que não viesse a criticar ou prejudicar legalmente as grandes propriedades. “O Estado não só conferiu identidade jurídica às categorias sociais antes existentes, como as redefiniu politicamente” (Bruno, 1995, p. 29). A função social da terra, por exemplo, foi definida a partir de seu uso eficiente e da adoção de tecnologia adequada à sua exploração. O minifúndio foi considerado pouco produtivo e antieconômico, se constituindo em um empecilho para o desenvolvimento regional. Dessa forma, o Estatuto da Terra foi mais incisivo contra o minifúndio do que contra o latifúndio, visto que pequenas propriedades deveriam se remembrar e se modernizar, enquanto os latifúndios, uma vez transformados em empresa rural, poderiam manter sua extensão territorial (Martins, 1985; Prieto, 2017). Os ruralistas exigiram que fossem retirados do projeto a noção de latifúndio por dimensão e os requisitos que possibilitavam a desapropriação de suas terras. Ao mesmo tempo, requeria-se a desobrigação, por parte da empresa rural, de comprovar uma área mínima explorada e de usar práticas de conservação ambiental. Além dessas exclusões, também determinavam a omissão de toda e qualquer referência ao absenteísmo do proprietário (Bruno, 1995, p. 27).

Nesse sentido, apesar do latifúndio ser teoricamente condenado no Estatuto da Terra, a aplicabilidade de sanções à sua existência foi praticamente abandonada, na medida em que massivos incentivos econômicos foram oferecidos pelo Estado para a modernização das grandes propriedades e sua transformação conceitual de latifúndios em empresas rurais. Ao defender o desenvolvimento e a modernização rural como sinônimos de reforma agrária, a ditadura civil-militar vai, além de atrair grupos empresariais urbanos para o campo, garantir e ampliar o volume da concentração fundiária no país (Oliveira, 2010; Prieto, 2017).

Brito (2025) destaca que, como alternativa à reforma agrária, a ditadura formulou uma política de colonização orientada a transformar os pequenos proprietários de terra em uma classe média rural com mentalidade empresarial. Essa política era apresentada como uma solução técnica capaz de regular os conflitos no campo, além de modernizar e aumentar a produção de alimentos, adequando os homens e as mulheres do campo às demandas do mercado, às técnicas modernas de produtividade, e dando-lhes acesso ao crédito.

Para o Estado do Maranhão, observamos que esse projeto se intensificou nos governos de José Sarney (1966-1970) e de Pedro Neiva de Santana (1971-1975). Sarney é eleito a partir de uma proposta política de modernização estatal, construindo um projeto amplamente propagandeado como “Maranhão Novo”, o qual era apresentado sob a ótica do atraso versus progresso. Esse prometia transformar o cenário socioeconômico do Estado, impulsionar o desenvolvimento (com a atração de investimentos nacionais e internacionais para o Maranhão) e melhorar a qualidade de vida da população. Dentre seus projetos “modernizadores” estava a Lei de Terras Sarney, a qual, associando-se às demais medidas nacionais já estabelecidas para o campo, vai agravar a concentração fundiária e os conflitos de terras no Maranhão. Essa lei será responsável por entregar as terras do Estado a grupos empresariais que formaram latifúndios, e oferecerá como mão de obra barata o trabalho dos próprios camponeses e posseiros, que já cultivavam essas terras (Amaral Neto, 2021). O estado do Maranhão ainda se utilizou da grande mídia nacional para anunciar a venda fácil e sem burocracia de suas terras.

Grandes empresas mediante anúncios de terras baratas, sem concorrência pública e sem leilão, financiadas por bancos estatais, compraram grande parte das terras do Maranhão. A maioria das empresas, para comprar maior quantidade possível de terras, organizaram várias empresas de fachada para conseguir propriedades de até 100 mil hectares. Assim, a Lei de Terras institucionalizou, de forma rápida e violenta, a grilagem de Estado (Amaral Neto, 2021, p. 154).

A Lei de 1969 especificava que a posse das terras seria mantida para aqueles proprietários que a utilizassem para “explorações de natureza agropecuária, extrativa ou industrial” (Maranhão, 1969, p. 1). Dessa forma, desconsiderava a utilização da terra para suprir a subsistência, buscando, em conformidade com o Estatuto da Terra, destiná-las a grandes empreendimentos empresariais.

Ao examinarmos o dossiê analisado, observamos como esses decretos e leis foram utilizados para justificar a concentração agrária nas mãos de poucas pessoas, efetivando um projeto de Estado. Juntamente aos incentivos fiscais e aos projetos de colonização que favoreceram grandes empresas, observamos que a grilagem de terras públicas foi realizada sob o auspício do Estado autoritário.

Esse processo de desterritorialização ficou muito evidente nas regiões de fronteiras agrícolas e nos projetos estatais de colonização, como ocorreu no Maranhão a partir da Lei de Terras Sarney, de 1969, que garantiu ao Estado o direito de revisar a posse de terras sem comprovação de cadeia sucessória e de aquisição regular. Essa ação teve por objetivo “integrar o Maranhão ao projeto militar de desenvolvimento da Amazônia e atrair grupos empresariais do centro-sul do país” (Souza, 2022, p. 108).

A partir da lei n. 1.806, de 1953, o oeste maranhense passou a englobar a denominada Amazônia Legal2, amplo espaço territorial que contou com várias ações estatais para a colonização de suas terras e a modernização da agricultura por grupos privados, desconsiderando a população de quilombolas, indígenas e posseiros que habitavam a região, concentrando, principalmente a partir da década de 1970, a propriedade fundiária nas mãos de grandes empresas. Segundo Souza (2022, p. 16), “a região do Vale do rio Pindaré, que havia sido amplamente habitada por pequenos lavradores(as) em busca de terra livre, experienciou, na década de 1970, a expulsão violenta da população não-branca de suas terras, garantida pela ditadura do capital” (Souza, 2022, p. 16). Essa ação englobou diferentes formas de violência, práticas ilegais de grilagem e abarcou políticos e agentes estatais em defesa dos interesses de grandes empresas privadas.

O processo de colonização, que levou a expropriação de terras de pequenos produtores rurais maranhenses, foi organizado e orquestrado a partir do Estado e contou com a atuação de diversas instituições, como o Departamento de Desenvolvimento Agrário (DDA) - órgão da Secretaria de Agricultura do Maranhão criado durante o governo José Sarney (1966-1970) -, responsável pela análise dos pedidos de concessão de títulos provisórios das terras pleiteadas. Em articulação com a DDA, também participou desse processo a Companhia Maranhense de Colonização (COMARCO) - criada no governo de Pedro Neiva de Santana (1971-1975). A COMARCO assumiu o controle de extensas faixas de terras e iniciou o Programa de Colonização, destinando as propriedades às atividades industriais, agropecuárias e comerciais e atraindo investidores do Sul e Sudeste, dentre os quais podemos citar as seguintes empresas: Maranhão Agropastoril Ltda - MAPISA, Cia. Vale do Rio Sereno, Frechal, Ultragaz, Bom Pastor, Santhel e MAFRESA. Em 1979, o DDA e a COMARCO foram unificados, dando origem à Companhia de Colonização e Terras do Maranhão (COTERMA), que, em 1981, transformou-se em Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA). A partir de então, o ITERMA assumiu a representação administrativa e judicial do Estado nas questões referentes às terras devolutas.

No centro da atuação do DDA, COMARCO, COTERMA e ITERMA encontra-se o apoio das Forças Armadas e, especialmente, da Polícia Militar, que exerceram intensa repressão no Vale do Pindaré e em outras regiões, garantindo proteção e impunidade aos grileiros, intervindo nas organizações dos trabalhadores rurais e encarcerando suas lideranças.

Também é preciso destacar a atuação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), criado a partir do decreto presidencial n. 1.110, de 9 de julho de 1970, como resultado da fusão do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), Inda (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e GERA (Grupo Executivo da Reforma Agrária), todos criados como desdobramentos do Estatuto da Terra editado por Castello Branco em novembro de 1964, por meio da lei 4.504. De acordo com sua regulamentação, aprovada em fevereiro de 1971, o INCRA atuaria pela promoção e execução da reforma agrária, pelo fomento à colonização e pela viabilização do desenvolvimento rural, preservando ainda “a propriedade de extensão compatível com o tipo de exploração existente, estimulando sua utilização racional, para assegurar a função econômica e social da terra” (Brasil, 1971). Assim, dentre as atribuições do INCRA estavam a ocupação de espaços vazios no território nacional, a partir da colonização de regiões como a amazônica, além da desapropriação, redistribuição e regularização fundiária. O objetivo dessa instituição era mediar ou resolver os conflitos do campo brasileiro, no entanto, acabou atuando como um órgão que, na maioria dos casos, facilitou processos de grilagem, aquisição irregular de terras e concentração fundiária. Enquanto o INCRA era responsável por legislar sobre as terras de âmbito federal, a COMARCO e o DDA se ocupavam das terras estaduais.

GRILAGEM E EXPROPRIAÇÃO RURAL NO CAMPO MARANHENSE

Na terceira sessão desse texto nos ocuparemos do processo do SNI intitulado “Irregularidade administrativa” e de seus desdobramentos judiciais. Tal processo visava a apresentar uma série de denúncias sobre a forma irregular em que a Fazenda Alvorada foi adquirida por políticos e empresários goianos. A fraude esmiuçada nesse documento se origina de outra maior, conhecida como “Fazenda Pindaré”, a qual marcou o estado por sua extensão e pela diversidade de indivíduos e instituições envolvidos em um plano de alienar terras públicas no Maranhão.

O dossiê relata que, a partir do ano de 1968, foram praticadas fraudes, que contaram com falsificações de caligrafia, alterações de inventários, o envolvimento de cartórios, a confecção de certidões falsas, a criação de personagens fictícios e a participação de escreventes, tabeliões e advogados de diferentes cidades dos estados do Maranhão e de Goiás. A fraude se iniciou com a alteração de inventários do final do século XIX e, a partir dessas falsificações, se construiu uma suposta cadeia de heranças, doações, compra e venda de terras. No início de 1969, foi entregue no cartório da cidade de Imperatriz/MA um documento falsificado, pelo qual eram vendidas as terras da Fazenda Pindaré para Faustino Pereira de Carvalho, personagem fictício criado pelos grileiros. A partir de uma procuração, também falsa, Faustino Pereira de Carvalho passava os poderes de compra e venda de suas terras para Antônio Feitosa, que, junto como um grupo de dezenas de pessoas, são acusados pelo Ministério Público do Maranhão de serem os principais articuladores de um golpe, conhecido como Caso Pindaré, o qual visava se apropriar de uma área de 1.173.806,74 ha (um milhão, centro e setenta e três mil, oitocentos e seis quilômetros e setenta e quatro hectares). Feitosa efetuou a venda de parte das terras adquiridas para membros da empresa Irmãos Valle (ou Provalle), de Porto Alegre/RS, e para a família Silvestre, de Goiana/GO, entre outros. A grande Fazenda Pindaré foi desmembrada e vendida a várias pessoas e empresas, entre as quais o grupo de Goiás que fundou a Fazenda Alvorada. A partir de outras procurações do falso Faustino Carvalho chegamos aos vendedores da gleba de terras para Irapuan Costa Júnior, principal expoente envolvido nas irregularidades da compra da Fazenda Alvorada. Ciente da situação e das provas de falsificação de documentos, o INCRA instalou um inquérito para investigação e anulação dos registros imobiliários de toda a área concernente ao território da Fazenda Pindaré.

O dossiê apresenta a listagem de inúmeras pessoas que realizaram compra e venda de terras da Fazenda Pindaré, oriundas tanto do estado de Goiás, como do Maranhão, tipificando uma rede estruturada de falsificação de documentos e grilagem de terras. A troca constante de indivíduos com procurações e as mudanças dos supostos donos e compradores das terras acabaram por diluir a nitidez das responsabilidades pelas fraudes, sendo difícil identificar precisamente os diferentes graus de responsabilidade e os articuladores centrais da trama. Além disso, muitas pessoas são fictícias, e a passagem constante de um dono para o outro, até chegar ao endereçado final, busca ofuscar a responsabilidade desse último, que facilmente se isenta do delito, afirmando-se um comprador qualquer.

Adentrando-se especificamente no caso da Fazenda Alvorada, a primeira informação da fonte refere-se a processos abertos no INCRA entre os anos de 1973 e 1975, nos quais são alvos de denúncias de irregularidades o então governador de Goiás, Irapuan Costa Júnior, o Prefeito de Goiânia, Francisco de Freitas Castro, o Secretário de Transportes do Estado, Dario Jardim, e o advogado Itamar Lourenço Ribeiro, entre outros. Esses pleiteavam junto ao INCRA a compra e a regularização de terras consideradas devolutas no estado do Maranhão. O prefeito de Goiânia, após uma série de reportagens na imprensa de Goiás3, que denunciaram as irregularidades de aquisição de terras no Maranhão, afirmou ter vendido para Jayme Marcos Cohen sua parte no negócio. Cohen foi apresentado no documento como advogado e ex-sócio do governador Costa Jr., sendo acusado de desenvolver “intensa atividade de tráfico de influência”, valendo-se da amizade do governador goiano com o suplente de Senador da Arena (MA), Luiz Fernando Freire, filho do falecido Senador Vitorino Freire4, e com Lourenço Vieira da Silva, então presidente do INCRA, também vinculado à política maranhense. O tráfico de influências se referia à tentativa de utilizar relações pré-existentes, junto a políticos maranhenses, para regularizar a posse de terras suspeitas de grilagem. Postas essas informações e identificado o núcleo central envolvido nas irregularidades, o SNI propôs o reexame, pelo INCRA, “do processo de regularização das terras devolutas, em face da fraude evidente”, posto que foram levantadas “suspeitas generalizadas sobre a idoneidade dos laudos”, que buscavam atestar a ocupação das terras pelos supostos compradores de Goiás (Irregularidade Administrativa, 1977).

A trama que envolveu esse processo de expropriação rural é complexa e compreende inúmeras pessoas e instituições. No dossiê são apresentadas petições do advogado, procurador do grupo e requerente de uma gleba de terras, Itamar Ribeiro, direcionadas ao presidente do INCRA, no ano de 1973. Esse representava 14 pessoas5 que buscavam regularizar a posse de uma área de mais de 38 mil hectares de terras, afirmando tratar-se de um grupo econômico-financeiro composto por sócios da empresa Cigla-Construtora. Ribeiro e os outros membros do grupo afirmavam ser “possuidores em condomínio, de uma área de terras de 38.720 hectares, situada no imóvel denominado Fazenda Pindaré, nos municípios de Imperatriz, Santa Luzia e Amarante, Estado do Maranhão”, adquirida por compra no início da década de 1970. O grupo afirmava que a área se destinava à “constituição de uma empresa para a exploração da agropecuária em larga escala, com recursos próprios dos adquirentes”, assim como buscavam a aprovação de um financiamento junto a SUDENE ou ao Banco do Brasil para aumentar seus investimentos na área. Essa empresa se destinaria à criação de gado, à formação de pastagens e à implantação de um núcleo madeireiro. Assim, “para fins de regularização junto ao INCRA, a área foi subdividida em dez glebas de 3.000 hectares cada, destinando-se cada uma delas, a um dos componentes da empresa” (Irregularidade Administrativa, 1977).

De acordo com Bruno (1995), o termo “empresa rural” passou a ser muito utilizado a partir do Estatuto da Terra para maquiar a grande concentração fundiária. “Havia uma grande flexibilização quanto ao conceito de empresa rural, e o objetivo era ajustá-lo às possibilidades da modernização do latifúndio, em especial o latifúndio produtivo” (Bruno, 1995, p. 23). Dessa forma, “a mal definida empresa rural, isenta de desapropriação, seria a brecha escapatória para a continuidade do latifúndio” (Bruno, 1995, p. 23). Assim, empresa rural passou a ser a designação que protegia e tornava intocável a grande propriedade razoavelmente explorada, a partir da justificativa de que somente ela cumpriria o aproveitamento racional da terra e a função social da propriedade. A empresa rural alinhava-se ao esforço da ditadura em moldar uma classe média rural, ao mesmo tempo em que deslegitimava modos de produção, utilização e posse da terra, bem como as práticas laborais das populações camponesas (Brito, 2025).

Diante da anulação pelo ministério público das propriedades adquiridas do desmembramento da fazenda Pindaré, Ribeiro e os demais treze interessados solicitaram a autorização para “adquirir novamente áreas já anteriormente compradas no Estado do Maranhão”. Previamente, o pedido havia sido analisado pela justiça, que “concluiu que as ocupações dos requerentes são individualmente tênues para a pretensão de 3.000 ha, sendo que apenas Itamar Ribeiro apresenta bom aproveitamento”. A partir dessa negativa, os interessados recorreram do parecer, argumentando já terem investido economicamente na empresa. Buscando justificar sua solicitação junto ao INCRA, os goianos afirmaram que os “efeitos socioeconômicos do empreendimento, já se faziam sentir de maneira irrefutável na região”, pois teriam aberto estradas para transportar a “pequena produção de arroz e milho de posseiros da região”, trabalho antes realizado no lombo de burros, o que teria multiplicado a produção regional. Também destacaram a construção de um ambulatório para atendimento médico de primeiros socorros na sede da fazenda, à disposição dos posseiros. A partir dessas iniciativas indicavam que “as lavouras crescem e se multiplicam às margens da estrada, fazendo proliferar um mercado de mão de obra cada vez maior, reforçado pelos empregos oferecidos em nosso empreendimento” (Irregularidade Administrativa, 1977).

A posse das terras passou por uma ação de nulidade pela Justiça Federal, a qual declarou que a compra se fundara em falsidade documental. O grupo goiano defendeu-se argumentando que havia adquirido a área de “boa fé” e que não pretendia contestar a ação do INCRA, alegando não lhes interessar “discutir a legitimidade ou não dos seus títulos de domínio”. No entanto, propuseram um acordo no qual: a) fosse reconhecido o domínio público da área; b) pudessem adquirir novamente, agora por compra direta do INCRA as terras pleiteadas; c) fosse aprovada a ocupação de 3.000 hectares para cada condomínio. Os interessados ainda reiteraram que “as partes concordam em pagar novamente o preço da terra, caso seja reconhecido seu caráter devoluto”. Dessa forma, solicitavam ao INCRA a “subscrição de um termo extra-autos para firmar preferência dos interessados em caso de sucesso na ação anulatória” (Irregularidade Administrativa, 1977).

Nesse sentido, é interessante observar o parecer do SNI-Belém em relação à alegação de boa-fé dos supostos adquirentes. Esse parecer se encontra em outro processo, envolvendo denúncias de grilagem de terras no Pará, caso no qual o governador de Goiás também estava envolvido. A análise da alegação consta que:

  1. Irapuan Costa Junior e outros adquiriram, diretamente do primeiro detentor dos títulos falsificados, as terras em tela, valendo destacar que os adquirentes são pessoas de nível superior, inclusive um advogado. Essas pessoas alegam terem adquirido de boa-fé essa área de terras. Entretanto, essa alegação é improcedente, à vista de serem pessoas de conhecimento imobiliário inegável, não se justificando a despreocupação, por parte dos mesmos, no esclarecimento da cadeia dominial, por ocasião da aquisição de bens imóveis. De resto, este procedimento se assemelha à maioria dos casos de grilagens de terras, onde pessoas economicamente conceituadas no sul do País veem a possibilidade de ganho fácil, mediante a aquisição de imensas áreas de terras na Amazônia, como é o caso, despreocupando-se da validade da titulação que lhes é transmitida por valor irrisório.

  2. As alegações e propostas constantes do item acima são bastante significativas da tentativa de fraude original do grupo, pois, ao tomar conhecimento da ação de nulidade proposta pelo INCRA, nem sequer tentou contestar a ação na Justiça, assim reconhecendo o domínio público da área, mas, propondo nova aquisição do INCRA, “sujeitando-se” ao permissivo constitucional de 3.000 ha. Este fato autoriza admitir-se que a ação do grupo configura-se, no mínimo, como tentativa de grilagem de terras públicas (Grilagem de terras no Pará, 1976).

Essa citação mostra a complexidade com que o Estado e seus agentes devem ser pensados, pois, mesmo em um governo autoritário que tinha uma política voltada para a proteção ao latifúndio, havia funcionários públicos que denunciavam tanto a iminente fraude, como os agentes que a praticaram, assim como cobravam dos órgãos competentes, nesse caso o INCRA, que não cedessem às pressões políticas e negassem a regularização das terras nos casos de grilagem. Os mesmos afirmam ser “bastante imprudente a posição do INCRA em querer, agora, contratuar com essas pessoas, destinando-lhes imensa área de terras públicas, sem licitação”. Se o fizesse, “estaria se prestando a barganhas políticas, utilizando como instrumento terras públicas, das quais é o gestor por delegação” (Grilagem de terras no Pará, 1976).

Essas práticas longe de serem isoladas e exclusivas desse caso, tornaram-se corriqueiras durante os anos que marcam a ditadura civil-militar. Órgãos como INCRA, e seus antecessores, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) desenvolveram um “processo intenso de grilagens e venda de terras públicas para estrangeiros com a anuência de um conjunto de funcionários públicos e de oficiais de cartórios” (Prieto, 2017, p. 10). Prieto explica que, em uma Comissão Parlamentar de Inquérito de 1968, foi comprovada a denúncia da transferência de enormes frações do território nacional para o patrimônio privado, que contou com o “envolvimento de grileiros, juízes, funcionários do IBRA e de cartórios públicos na venda de mais de 20 milhões de hectares de terras a estrangeiros, sobretudo na Amazônia” (Prieto, 2017, p. 10). Além disso, Prieto (2017) e Oliveira (2010) também destacam que outra forma de apropriação ilegal de terras públicas foi realizada com a utilização de “laranjas” e falsas procurações, que permitiram a concentração de áreas maiores que as determinadas na Constituição.

A Constituição ditatorial de 1967 instituiu um limite de concentração fundiária de até três mil hectares para alienação ou concessão de terras públicas e limitava a aquisição em “até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família” (Brasil, 1967, p. 38). Tal resolução não foi observada, nem cumprida na prática, se constituindo em instrumento apenas formal, visto que, como no caso observado aqui, foram permitidas,

a venda de uma mesma terra a diversos compradores; a revenda de títulos de terras públicas a terceiros como se elas tivessem sido postas legalmente à venda através de processos licitatórios; a falsificação e a demarcação da terra comprada por alguém numa extensão muito maior do que a que foi originalmente adquirida, com os devidos documentos ampliando-a; a confecção ou adulteração de títulos de propriedade e certidões diversas; a incorporação de terra pública a terras particulares; a venda de títulos de terra atribuídos a áreas que não correspondem aos mesmos; a venda de terra pública, inclusive indígena e em áreas de conservação ambiental, por particulares a terceiros (Loureiro; Pinto, 2005, p. 79).

Com toda a repercussão do caso e as abundantes provas de fraude, o INCRA acabou suspendendo o registro imobiliário de todas as terras concernentes à Fazenda Pindaré, as quais foram consideradas devolutas e públicas, dentre elas, a gleba adquirida pelo governador de Goiás e seus associados, que estava sob a responsabilidade dos órgãos de colonização e reforma agrária do Maranhão. Mesmo assim, a área seguiu sendo oficialmente ocupada por aqueles, e algumas atividades agropecuárias passaram a ser realizadas na agora Fazenda Alvorada, enquanto o grupo buscava se desvincular das notícias de fraude, alegando desconhecimento da cadeia sucessória e das falsificações ocorridas até a compra das terras. Nesse sentido, afirmavam a aceitação da resolução mais ampla do INCRA, mas solicitavam que o seu caso fosse analisado separadamente, justificando serem “pessoas públicas, de boa-fé”, que trabalhavam para o desenvolvimento da região, investindo em obras de melhorias na fazenda e nos arredores, além de se disponibilizar a pagar novamente pelas terras e obedecer ao limite constitucional de 3 mil ha por ocupante/dono.

REPRESSÃO E VIOLÊNCIA NO OESTE MARANHENSE

No decorrer do processo judicial passaram a ocorrer alguns conflitos entre os antigos posseiros de terras e os atuais grileiros. Esses pequenos camponeses ocupavam as áreas em questão e as que estavam nos limites da renomeada Fazenda Alvorada há pelo menos 10 anos, não possuindo registro formal de sua ocupação ou de aquisição dessas terras. Na teoria, os posseiros poderiam reivindicar junto aos órgãos do Estado, COMARCO, DDA e INCRA, a regularização de sua posse, solicitando os títulos daquelas terras. Mas, na prática, foram preteridos em favor de grupos empresariais e da propalada modernização do campo.

Esse processo vai ocasionar inúmeros conflitos entre os antigos posseiros e aqueles que se intitulavam proprietários das terras. Assim, em 1975, foi efetuada uma chacina, largamente denunciada e detalhada no dossiê, que vitimou alguns deles. A primeira notícia que a explicita trata da denúncia do envolvimento do advogado Itamar Ribeiro no assassinato de camponeses e da atuação do governador Costa Junior, que buscou interferir em sua defesa e usar diferentes meios públicos para inocentar Ribeiro, por exemplo, solicitando ao Chefe da Casa Militar de Goiás para intervir junto ao chefe do mesmo cargo no Maranhão.

O assassinato dos posseiros ocorreu na localidade de Cipó Cortado, município de João Lisboa, nas terras de Ribeiro. Nessa área, alguns posseiros foram ameaçados de expulsão pelo então administrador da fazenda Alvorada, Marco Fonteneli. “No dia 02 de maio de 1975, o administrador, acompanhado por Walter de Tal e o motorista Júlio Oliveira, dirigiram-se para o local, onde estava plantado um arroz desses posseiros, a fim de queimá-lo”. Ao chegarem no local, foram emboscados e dois deles foram mortos; os autores da emboscada foram os posseiros Otavio, Neguinho e Toinho. Uma testemunha do caso afirmou que a roça dos camponeses “não fazia parte da Fazenda do Dr. Itamar, pois estava a duas léguas dessa, e quando o arroz estava no ponto de apanhar o Dr. Itamar mandou cercar de arame não só a roça do depoente como as demais roças de quem estava lavrando por lá” (Irregularidade Administrativa, 1977).

Como represaria e vingança, no final do mês, em 22 de maio, Otávio e Neguinho, foram mortos na Fazenda Alvorada e, no dia 23 maio, foram mortos também Toinho, Geraldo Souza, Raimundo Souza e um velho doente. A Polícia de Imperatriz logo identificou os responsáveis pela execução da chacina, sendo eles um grupo de pistoleiros, identificados como José Bonfim, Rubens Cozetti, Meton de Oliveira, Cícero Saraiva, Nilo de Tal, Guerreiro de Tal e Desmantelado de Tal. Após os crimes, dois desses permaneceram no lugar e não permitiram que ninguém acessasse o local do crime, proibindo inclusive o enterro das vítimas. Também foram praticadas atrocidades em animais, destruídos materiais de trabalhos e recolhidas as armas dos posseiros. Além desse crime, o dossiê aponta a ocorrência de outro assassinato quatro meses antes, que vitimou outros dois posseiros (Irregularidade Administrativa, 1977).

As ligações desses crimes com o governador de Goiás e Ribeiro são expostas no dossiê por duas principais questões. A primeira refere-se a uma viagem (ou fuga) de dois dos assassinos, José Bonfim e Rubens Cozetti, no dia seguinte às mortes, para Goiânia, em um avião bimotor pertencente ao governo de Goiás. A segunda diz respeito à existência de uma conta conjunta ente Itamar Ribeiro e Cozetti, o que demonstra o grau de ligações entre ambos. Além disso, testemunhas do crime e os pistoleiros presos confessaram que o mandante da chacina teria sido Itamar Ribeiro. Outro fato relevante para o caso foi a morte dos dois pistoleiros que se evadiram para Goiânia, em situações controversas, dias depois da fuga, o que tende a indicar uma queima de arquivo. Cicero Saraiva, o único pistoleiro preso, fugiu de uma cadeia de Imperatriz, em junho de 1975, em uma fuga que parece ter sido facilitada por agentes da prisão (Irregularidade Administrativa, 1977).

Com o andamento das denúncias, em junho de 1975, Ribeiro foi considerado foragido da justiça maranhense e teve sua prisão preventiva decretada. Seu advogado conseguiu, em agosto de 1975, um habeas corpus e solicitou a anulação do processo por inépcia na denúncia e nulidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação e prova. Nesse momento, Costa Jr. também utilizou sua influência política para intervir a favor de Ribeiro junto às autoridades públicas do MA (Irregularidade Administrativa, 1977).

Esse caso da chacina dos posseiros é emblemático para pensarmos os graus de responsabilidade entre os mandantes e os executores desse tipo de crime no meio rural e a responsabilidade que o Estado brasileiro possui com essas mortes. Existia a suspeita e a denúncia envolvendo o governador e seu advogado nos assassinatos - o governador, por ter utilizado o avião do Estado para transportar os pistoleiros do Maranhão para Goiás, e Ribeiro, por ter sido apontado, por testemunhas e por um dos assassinos presos, como o mandante intelectual do crime. Além disso, o dossiê dispõe da transcrição de uma reunião ocorrida entre os dois no palácio do governo estadual: “na aludida entrevista de 11 Ju. 75 há afirmações que valem como confissão de Itamar Lourenço Ribeiro, perante o Governador, como mandante da chacina”. Em outra passagem do dossiê consta que

Em nenhum momento Irapuan pareceu sensibilizar-se com as graves confidências que ouvia e com as quais se comprometia legal e moralmente perante seu sócio e o advogado. A descontração da conversa e a informalidade do assunto dão uma visão do grave episódio envolvendo o Governador (Irregularidade Administrativa, 1977).

Mesmo com diversas evidências apontando o envolvimento desses indivíduos na chacina, e até onde fontes revelaram, nenhuma culpa lhes foi imputada. Por meio de uma série de desdobramentos jurídicos, os dois foram inocentados por falta de provas. Até mesmo Ribeiro, que foi apontado diretamente como mandante e chegou a confessar o crime em reunião gravada, saiu ileso.

Dentro desse escopo, e em consonância com a linha trabalhada por Sauer (2020) e pela CCV (Sauer et al., 2015), verifica-se que a responsabilização do Estado não se restringe à sua presença física, mas deve incluir os casos de sua omissão e “privatização” das ações violentas. Nesse episódio, foram pistoleiros contratados que executaram o crime, mas esse teve, a que tudo indica, um mandante vinculado diretamente a membros do poder executivo. Ou seja, membros do Estado estiveram diretamente ligados à chacina e à grilagem dessas terras, mesmo que não tenham sido eles que puxaram o gatilho.

Os casos sobre irregularidades de terras no Maranhão tiveram cobertura na mídia nacional e foram noticiados na segunda metade da década de 1970 por grandes jornais, como o Estado de São Paulo e O Globo. Nessas reportagens, foram denunciados casos de corrupção e grilagem de terras que resultaram em sérios problemas sociais para o Maranhão. Os jornais de Goiás também denunciaram o envolvimento do governador do Estado em “discutíveis transações com terras públicas griladas” e no envolvimento desse em “assassinatos e chacinas de posseiros e seus familiares”. Esses recortes de jornais também foram apresentados no dossiê como elementos para as denúncias.

O dossiê se encerra no ano de 1977, informando que o processo de regularização fundiária da Fazenda Alvorada estava sob análise da justiça e do INCRA. Assim, as terras continuavam de domínio público até o parecer final. Entre as últimas informações também consta a mobilização dos posseiros na luta pelo reconhecimento de seus direitos na área em litígio. Nesse momento, é apontada a atuação da Comissão Pastoral da Terra/CNBB, que vinha denunciando o problema da grilagem do Vale do Pindaré, “valendo-se da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre terras a ser instaurada na Assembleia Legislativa do Maranhão” (Irregularidade Administrativa, 1977).

Ainda é relatado que agentes da CPT/CNBB estavam contratando advogados para defender os direitos dos posseiros da região. Infelizmente ainda não tivemos acesso a novas fontes que apontem para a resolução final do processo.

Documentos adicionais do SIAN revelam a magnitude das grilagens e seu impacto sobre a população que vivia e trabalhava nas terras em questão nas décadas de 1970 e 1980. Muitos desses registros destacam a atuação conjunta de capangas e policiais na repressão aos posseiros que se recusavam a abandonar as terras onde viviam. Essa repressão também atingia aqueles que praticavam atos de resistência, como cortar cercas que bloqueavam sua circulação ou o acesso às plantações que haviam cultivado. Um dossiê de 1984, elaborado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), aponta a persistência dos conflitos entre posseiros, grileiros e proprietários no oeste Maranhense. Esses confrontos são descritos como intensos e violentos, com o registro de sessenta e quatro assassinatos até fevereiro daquele ano. Apenas em fevereiro de 1984 “a imprensa noticiou 10 crimes, todos decorrentes da disputa pela posse da terra no Vale do Pindaré” (Atuação no Vale do Pindaré, 1984).

Para finalizar, faz-se importante mencionar os três casos emblemáticos, apresentados no relatório da CCV, de repressão estatal envolvendo camponeses do estado do Maranhão. O primeiro refere-se a Manoel da Conceição (1935-2021), um importante líder camponês, que auxiliou na organização dos trabalhadores rurais, ajudando a fundar sindicatos, liderando greves e protestos. Em 1968, Manoel foi gravemente ferido em um atentado realizado por pistoleiros a mando de latifundiários, o que resultou na amputação de sua perna esquerda. Foi preso nove vezes durante a ditadura e se tornou um símbolo da resistência camponesa.

O segundo caso refere-se à construção da base de lançamento de foguetes espaciais de Alcântara, construída em território quilombola. As 312 famílias que ali residiam foram remanejadas compulsoriamente para agrovilas que careciam de infraestrutura adequada, como saneamento básico, saúde e educação. A realocação significou a perda de suas práticas tradicionais de subsistência, como a agricultura e a pesca, e resultou em impactos sociais e econômicos profundos. Por fim, citamos a marginalização e as violências praticadas contra as quebradeiras de coco babaçu, que enfrentaram frequentes conflitos pela posse, acesso e preservação dos babaçuais e das terras em que viviam. Esse processo está vinculado ao já debatido projeto de “modernização” do campo e à expropriação de terras públicas ocupadas por quilombolas, desconsiderando os direitos de comunidades tradicionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de grilagem de terras analisado nesse artigo buscou compreender a atuação da ditadura civil-militar para além dos meios urbanos e da ação direta das forças armadas na repressão e no assassinato de opositores políticos. Mesmo que os militares não estivessem envolvidos em primeiro plano, todo o processo que vai oportunizar a expropriação rural e a concentração agrária foi organizado no âmbito burocrático dominado por eles, seja em nível federal ou estadual. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi responsável por promover leis e incentivos fiscais que favoreceram os latifundiários e prejudicaram posseiros e camponeses que lutavam pela regularização de suas terras.

Assim, é importante problematizar a atuação de agentes como governadores, senadores, funcionários e órgãos púbicos, que, em associação a grupos privados, promoveram uma série de irregularidades para beneficiar a si e a outros economicamente. Nesse sentido, a atuação do INCRA foi crucial para legitimar processos de aquisição irregular de terras e fortalecer o latifúndio durante a ditadura civil-militar. Mesmo diante de iminente fraude processual, adulteração documental e ameaças a posseiros, como demonstrado nesse artigo, o órgão atuou para beneficiar grupos específicos.

Em dezembro de 2023, uma importante ação do Estado brasileiro foi a realização de um seminário organizado pelo ministério dos Direitos Humanos, no qual o INCRA pediu formalmente desculpas à população camponesa pela sua atuação durantes os anos ditatoriais. Nesse evento foi exposto que o órgão “foi usado para prestar apoio à ditadura, cedendo instalações, veículos e funcionários para a prática de graves violações de direitos humanos, inclusive execuções, torturas e desaparecimentos forçados”6. No dossiê analisado, a atuação do INCRA esteve mais explícita na realização de vistorias nas terras da fazenda grilada, na ligação de seu diretor com políticos maranhenses, no recebimento de petições e denúncias e na aceitação de um acordo com os grileiros. Mesmo o processo se encerrando sem um parecer definitivo do INCRA, até o momento analisado ele tendeu a acatar as justificativas dos expropriadores e a fazer vista grossa para suas irregularidades.

Diante do exposto, observamos que a rede que sustentou esse processo de concentração fundiária foi muito além do INCRA, envolvendo diversos indivíduos e instituições que agiram sob a conivência do governo ditatorial. No acervo do SIAN existem centenas de processos que evidenciam que casos dessa natureza foram muito comuns no período, além de uma crescente historiografia que se dedica a analisar as violações de direitos humanos no campo, as quais foram além da coerção física, englobando violências econômicas, sociais e culturais.

REFERÊNCIAS

  • AMARAL NETO, Roberval. A luta pela terra no Maranhão contemporâneo: a “lei Sarney de terras” e a resistência camponesa. Entropia, Rio de Janeiro, v. 5, n. 9, pp. 147-164, jan./jun. 2021.
  • ATUAÇÃO NO VALE DO PINDARÉ. Fundo: Serviço Nacional de Informações. Código de Referência: BR DFANBSB V8.MIC, GNC.AAA.85047028. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional - AN). 1984.
  • BRASIL. Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Brasília - DF, 1967. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm Acesso em: 12 fev. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm
  • BRASIL. Decreto nº 68.153, de 1 de fevereiro de 1971, aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d68153.htm Acesso em: 12 fev. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d68153.htm
  • BRITO, Ricardo Braga. A formação da classe média rural: a política de colonização da ditadura empresarial-militar. Dados, Rio de Janeiro, v. 68, n. 1, pp. 1-36, 2025.
  • BRUNO, Regina. O Estatuto da Terra: entre a conciliação e o confronto. Estudos Sociedade e Agricultura, Seropédica, v. 5, pp. 5-31, nov. 1995.
  • FERNANDES, Letícia Wickert. Arquivos repressivos da ditadura de Segurança Nacional brasileira e acesso a informação: reflexões metodológicas para pesquisas no fundo do SNI pelo SIAN. Sillogés, v. 4. n. 2, pp. 530-553, jul./dez. 2021.
  • FICO, Carlos. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Editora Record, 2001.
  • G1 MA; TV MIRANTE. Maranhão é o 3º estado do país com o maior número de conflitos agrários. 21 abr. 2023. Disponível em: Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2023/04/21/maranhao-e-o-3estado-do-pais-com-maior-numero-de-conflitos-agrarios-diz-pastoral-da-terra.ghtml Acesso em: 17 jan. 2025.
    » https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2023/04/21/maranhao-e-o-3estado-do-pais-com-maior-numero-de-conflitos-agrarios-diz-pastoral-da-terra.ghtml
  • GOV.BR. Em evento na sede do MDHC, Incra pede desculpas às populações camponesas devido à atuação do órgão durante a ditadura militar. 12 dez. 2023. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/em-evento-na-sede-do-mdhc-incra-pede-desculpas-as-populacoes-camponesas-devido-a-atuacao-do-orgao-durante-a-ditadura-militar Acesso em: 28 mar. 2024.
    » https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/em-evento-na-sede-do-mdhc-incra-pede-desculpas-as-populacoes-camponesas-devido-a-atuacao-do-orgao-durante-a-ditadura-militar
  • GRILAGEM DE TERRAS NO PARÁ. Fundo: Serviço Nacional de Informações. Código de Referência: BR DFANBSB V8.MIC, BR DFANBSB V8.MIC, GNC.AAA.76111593. Rio de Janeiro (Arquivo Nacional - AN). 1976.
  • IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. Fundo: Serviço Nacional de Informações. Código de Referência: BR DFANBSB V8.MIC, GNC.RRR.830048480). Rio de Janeiro (Arquivo Nacional - AN). 1977.
  • LOUREIRO, Violeta Refkalefsky; PINTO, Jax Nildo Aragão. A questão fundiária na Amazônia. Estudos Avançados, v. 19, n. 54, pp. 77-98, 2005.
  • MARANHÃO. Lei Nº 2.968: Lei de Terras do Maranhão, 17 de junho de 1969. São Luís: ALEMA, 1970.
  • MARTINS, José de Souza. A militarização da questão agrária no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1985.
  • MEDEIROS, Leonilde Servolo de. Repressão e resistências no campo no regime empresarial militar: questões e desafios à pesquisa. In: SAUER, Sérgio (Org.). Lutas, memórias e violações no campo brasileiro: conflitos, repressão e resistências no passado e presente. Outras Expressões: São Paulo, 2020. pp. 7-28.
  • OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino. A questão da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil - um retorno aos dossiês. Agrária, São Paulo, n. 12, pp. 3-113, 2010.
  • PRIETO, Gustavo Francisco Teixeira. A aliança entre terra e capital ditadura brasileira. Mercator, Fortaleza, v. 16, e16003, pp. 1-14, 2017.
  • SAUER, Sérgio et al. (Orgs). Comissão Camponesa da Verdade: Relatório final: Violações de direitos no campo - 1946 a 1988. Brasília: Dex-UNB, 2015.
  • SAUER, Sérgio. Lutas, memórias e violações no campo: notas históricas e reflexões prospectivas. In: SAUER, Sérgio (Org.). Lutas, memórias e violações no campo brasileiro: conflitos, repressão e resistências no passado e presente. Outras Expressões: São Paulo, 2020. pp. 325-348.
  • SOUZA, Karina Borges Diaz Nery de. Eles eram pobres, então os ricos é que estavam tomando da pobreza... Aí eles prenderam a pobreza: Biopolítica, Colonialidade e Estado de exceção no Oeste Maranhense sob a ditadura civil-militar. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Rural) - Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2022.
  • 1
    O portal G1 Maranhão do Grupo Globo publicou, em 21 de abril de 2023, que o Maranhão é o 3º estado do país com o maior número de conflitos agrários, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra. Em 2022, o Estado registrou 102 áreas de conflitos e sete mortes devido às disputas de terra no campo (G1 MA; TV Mirante, 2023). O levantamento aponta que, atualmente, mais de 200 pessoas estão sendo ou já foram ameaçadas de morte devido aos conflitos. Ainda de acordo com a CPT, levando em conta o recorte de 2013, o Maranhão é o local com o maior número de conflitos agrários que afetam quilombolas, registrando 626 casos de violência na disputa por território.
  • 2
    A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima, e a Amazônia Oriental, composta pelos Estados do Pará, do Maranhão, do Amapá, do Tocantins e do Mato Grosso.
  • 3
    No dossiê consta um recorte do jornal Folha de Goiaz, de 21 jun. 1977, com uma nota oficial intitulada “Prefeitura municipal de Goiânia presta esclarecimento à opinião pública”. Nessa, o prefeito nega qualquer irregularidade, afirmando ter adquirido uma gleba de terras em 1972 e tê-la vendido em 1973.
  • 4
    Vitorino Freire foi senador pelo Maranhão de 1947 a 1971 e comandou a oligarquia política que governou o Estado por 20 anos. Sarney venceu politicamente essa oligarquia e a substituíu por outra, o “sarneísmo”, muito influente no estado até os dias atuais.
  • 5
    São eles: Itamar Ribeiro, Jayme Cohen, Braulino Vieira Filho, Irapuan Costa Junior e Ruy Barbosa Fernandes, sócios da empresa Cigla-Construtora e Incorporadora de Goiás Ltda. Dario Jardim e Joviano Jardim, sócios da empresa Jardim Engenharia e Construções Ltda. Elmo de Castro, Francisco Castro, Horley Maciel Melo e José Almeida Costa, sócios da Scala engenharia de solos e construções Ltda. Afif Direne, dono da empresa de mesmo nome. Flávio Victor Dias, da Teto Engenharia e construções Ltda. A partir 1976, os requerentes passaram a ser 10 ao invés dos 14 iniciais.
  • 6
    Em evento na sede do MDHC, Incra pede desculpas às populações camponesas devido à atuação do órgão durante a ditadura militar (Gov.br, 2023).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Fev 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    29 Fev 2024
  • Aceito
    18 Dez 2024
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