Open-access Pode o indígena falar sobre a ditadura de 1964? Indigenizar a escrita da história no combate por memória, verdade, reparação e justiça dos povos originários do Brasil

Can the Indigenous Speak about the 1964 Dictatorship?: Indigenizing the Writing of History in the Struggle for Memory, Truth, Reparation, and Justice of Brazil’s Original People

RESUMO

Analisa-se a potencialidade de uma Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV) como espaço de reescrita da história das violações de direitos humanos contra os povos indígenas, bem como de sua resistência, desde a ditadura militar de 1964 até a contemporaneidade. A base documental do artigo é constituída pelos registros orais captados em audiência pública ocorrida no Ministério Público Federal de Minas Gerais em 2022, que lançou as bases fundacionais da comissão. O artigo realiza um balanço da presença/ausência indígena na Comissão Nacional da Verdade (CNV), bem como discute quem serão o sujeito e o objeto da CNIV. Além disso, aborda a memória e a história como instrumentos de luta e arquivos da resistência, cura e reparação cosmológico-territorial e, por fim, aponta para o horizonte de reavaliação crítica de conceitos e categorias como violência(s), trauma, etnogenocídio, ditadura militar, transição democrática e reparação integral.

Palavras-chave:
Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV); Processos de memória, verdade, reparação e justiça para os povos indígenas; Ditadura militar de 1964

ABSTRACT

This article examines the potential of a National Indigenous Truth Commission (CNIV) as a forum for rewriting the history of human rights violations against indigenous peoples and their resistance from the 1964 military dictatorship to the present day. The documentary basis of the article consists of oral records captured during a public hearing held at the Federal Public Prosecutor’s Office of Minas Gerais in 2022, which laid the groundwork for the commission. The article assesses the presence/absence of indigenous people in the National Truth Commission (CNV) and discusses who will be the subject and object of the CNIV. Furthermore, it addresses memory and history as instruments of struggle and archives of resistance, healing, and cosmological-territorial reparation; and, finally, it points toward the horizon of a critical reevaluation of concepts and categories such as violence(s), trauma, ethnogenocide, military dictatorship, democratic transition, and full reparation.

Keywords:
National Indigenous Truth Commission (CNIV); Processes of memory, truth, reparation, and justice for indigenous peoples; 1964 military dictatorship

1. INTRODUÇÃO

Os povos indígenas deste território - que viria a ser o Brasil - foram submetidos a um violento processo de conquista, expropriação e desintegração étnico-cultural. Apesar disso, nunca deixaram de habitar a escrita da história oficial, embora reiteradamente subalternizados. O “índio” figurou ora como “selvagem” a ser vencido, ora como personagem idealizado em projetos nacionais. Sempre presente, mas raramente como sujeito de sua narrativa. Durante a Colônia, conviveram a violência bandeirante e as tentativas de integração pombalinas; no Império, o indianismo romântico contrastou-se com projetos de cidadania restritiva e leituras genocidas. Já na República, o Serviço de Proteção aos Índios, sob inspiração positivista de Cândido Rondon, buscou preservar os indígenas como “relicários vivos”, enquanto vozes como Hermann von Ihering, diretor do Museu Paulista, defendiam seu extermínio (Cunha, 1992).

Essa tradição autocrática anti-indígena alcançou sua expressão mais radical nas ditaduras do século XX. A ditadura do Estado Novo (1937-1945) lançou a Marcha para o Oeste; já o regime militar (1964-1985) implementou o Programa de Integração Nacional, sob o binômio Segurança Nacional e Desenvolvimento, reatualização do lema do militarismo positivista Ordem e Progresso1. Ambas as ditaduras republicanas promoveram ocupações forçadas de territórios indígenas, vistos como “vazios demográficos”, “terras sem homens”, resultando em deslocamentos, massacres e etnogenocídios (Martins, 1997; Marques, 2019).

O relatório da Comissão Nacional da Verdade (2014) confirmou a previsão do antropólogo Shelton Davis: os povos indígenas foram as principais vítimas do “milagre econômico” da ditadura militar (Davis, 1978). O estudo de apenas dez povos registrou mais de 8.350 mortes causadas por ação direta ou omissão do Estado - número que a própria CNV advertiu ser exponencialmente maior (Brasil, 2014). Apesar da violência etnogenocida, os povos indígenas resistiram. Com apoio do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), denunciaram violações e consolidaram um movimento indígena nacionalmente organizado. Na década de 1980, durante a redemocratização, intervieram decisivamente na Assembleia Nacional Constituinte, garantindo a inédita inscrição de direitos territoriais, socioculturais e políticos na Constituição de 1988. Assim romperam a tutela multissecular, conquistando inaudito protagonismo histórico (Brighenti; Heck, 2021).

Após a ditadura, os governos Collor, FHC, Lula e Dilma Rousseff promoveram a demarcação contínua e gradual de terras indígenas - processo interrompido por Michel Temer e por Jair Bolsonaro (2019-2022). Nesse período, instaurou-se guerra oficial contra os povos originários: políticas indigenistas e socioambientais foram desmontadas, a FUNAI militarizada e, em afronta à Constituição de 1988, tentou-se nova assimilação forçada. Durante a pandemia de Covid-19, os povos indígenas tornaram-se alvo preferencial de uma necropolítica econômica que buscou destruir direitos fundamentais por meio da mobilização (i)legal de decretos e portarias com vista ao esbulho de suas terras e expropriação de seus recursos de solo e subsolo (Machado; Santos; Marques, 2025). Em razão disso, Bolsonaro foi denunciado ao Tribunal Penal Internacional pela prática sistemática de crimes contra a humanidade, genocídio e etnocídio (Breda, 2021).

Foi nos estertores de seu governo, contudo, que foi lançada uma semente de esperança. Em 27 de outubro de 2022, dois dias antes da eleição que elegeu Luiz Inácio Lula da Silva, o Ministério Público Federal de Minas Gerais convocou uma audiência pública com lideranças indígenas, juristas, pesquisadores e aliados históricos. Durante mais de seis horas, foram lançadas as bases da futura Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV) (MPF, 2022). Ecoaram ali vozes que reivindicaram não apenas memória e verdade, mas também justiça, reparação e protagonismo indígena na reconstrução da história do Brasil contemporâneo.

É nesse horizonte que se situa este ensaio. A criação da CNIV poderá marcar um ponto de inflexão histórico e historiográfico: pela primeira vez, os povos indígenas deixariam de ser objetos de relatórios oficiais para tornarem-se sujeitos de uma (re)escrita histórica indigenizada, que conjugue oralidade, memória, cosmologia e documentação estatal, empresarial e missionária. Essa possibilidade remete à provocação que dá título a este ensaio: Pode o indígena falar sobre 1964? A interrogação ecoa deliberadamente o célebre ensaio de Gayatri Chakravorty Spivak, Can the Subaltern Speak? (Spivak, 1988). As questões que daí emergem são incontornáveis: que futuro terá a historiografia quando remodulada pela oralidade indígena em diálogo com documentos oficiais? Quais métodos e periodizações serão adequados a essa reescrita crítica? Como conjugar tradição oral e saberes cosmológicos com a pesquisa historiográfica voltada à reparação?

Não menos urgente é indagar como instaurar um diálogo interétnico na CNIV, com escuta ativa e sensível aos depoentes. Como lidar com o fato de que reativar memórias da ditadura é gesto doloroso e traumático? Será possível evitar a revitimização, sem que isso implique novo silenciamento? Essas questões são candentes porque os povos indígenas não evocam apenas um passado encerrado. Enfrentam etnogenocídios em curso. A tese - e práxis - do Marco Temporal e outras ofensivas demonstram isto.

O alerta indígena - que afirma que a ditadura não terminou, mas se reciclou em novas violências - convoca os não indígenas a repensarmos os limites da democracia brasileira. O que significa, concretamente, o dito Estado Democrático de Direito para os povos originários? Que sentido teve, para eles, a transição dita democrática pós-1988? Por que até governos chamados progressistas, como o atual, recorrem à retórica da “falta de correlação de forças” para não se comprometerem com a CNIV? Esse complexo de questões orienta este ensaio. Com base nas falas da audiência pública de 2022, reflete-se sobre os caminhos de uma (re)escrita indigenizada da história, predisposta à crítica e transformação de uma realidade etnogenocida ainda sustentada pelo nexo Estado-capital (Marques, 2019).

2. A PRESENÇA INDÍGENA, DA CNV À CNIV: DA REPRESENTAÇÃO DO INDÍGENA À INSCRIÇÃO DA PERSPECTIVA E DO PROTAGONISMO INDÍGENAS NA HISTÓRIA DO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Doze anos depois da entrega do Relatório da CNV, em dezembro de 2014, já foi possível decantar um conjunto expressivo de críticas à forma pela qual se deu a inscrição do indígena - por via indireta ou representação - na construção e consolidação de seu texto final. As críticas destrincham, com razão, a ausência de protagonismo indígena e os limites políticos dos arranjos institucionais que constituíram as subdivisões temáticas e frentes de trabalho da CNV, responsável pela apuração fática de violações de direitos humanos com vistas à efetivação dos direitos à memória e à verdade histórica, em busca da “reconciliação nacional”2, tudo isto no marco de uma imbricada tensão entre “Estado reparador versus Estado repressor” e organizações da sociedade (Franco, 2024, p. 72).

Um de seus principais críticos, Carlos Eduardo da Silva Colins, questiona, com razão, o ideário reconciliacionista e a forma institucional que nortearam a iniciativa. Alega ainda - o que não me parece correto - que o texto final perpetrou nova assimilação do “sujeito indígena” à ideologia nacionalista do poder do Estado brasileiro. Colins, por exemplo, ataca o Relatório da CNV como se fosse uma produção discursiva - uma “narrativa” -, com metodologia “jurídica” (dada sua preocupação com a verdade factual probatória), que se identificaria com uma “verdade” oficial de Estado3. O Relatório teria, assim, na parte atinente às violações de direitos humanos dos povos originários, “assujeitado” a subjetividade e os modos de ser indígenas.

Seria incorrigível, portanto, a não ser se reescrito pelos próprios indígenas ou pela inclusão, nele, de uma proclamada “verdade indígena”, entrelida como outra (contra) narrativa. À alegada narrativa oficial de Estado, em busca da reconciliação nacional e reintegração do índio na história da nação brasileira, dever-se-ia opor uma verdade exclusivamente indígena, entrelida como novo (outro) discurso4. O Relatório seria, segundo tal crítica de pressupostos foucaultianos, obra de um dispositivo de poder jurídico-estatal, um texto a serviço da governamentalidade, fruto do poder/saber do Direito e do Estado. Teria sido construído via dispositivos de arquivação da memória e dos saberes indígenas, fabricando-se, enfim, uma verdade “limitada e precária”.

Enfatizam-se, nessa chave de leitura crítica que, a meu juízo, perde o principal, a produção e os autores do texto final enquanto sujeitos não indígena(s): coautor(es) do Relatório da CNV não seriam indígenas e isto representaria uma limitação praticamente intransponível. Porém, a justamente criticada ausência majoritária de indígenas na confecção e edição do texto final da CNV extrapola as insuficiências apontadas, haja vista que a concretude histórica relatada no texto da CNV - complexificando a história brasileira com a inserção da realidade indígena - supera a forma institucional-estatal que tal crítica atribui como limite absoluto do Relatório.

Todavia, o conteúdo histórico do texto supera os limites colocados pela forma institucional-estatal da CNV. A objetividade histórica condensada no Relatório da CNV, de fato, abriu a possibilidade a uma das mais auspiciosas frentes de avanço nos processos de memória, verdade, reparação e justiça aos povos indígenas do Brasil. A prática de luta e resistência dos movimentos indígenas e aliados, como se verá, infirma a tese que busca caracterizar o texto final da CNV como algo que vai “de encontro aos povos indígenas”, suposta expressão da “vontade de verdade realizada pelos procedimentos dos coordenadores responsáveis pela autoria” e que, ao fim e ao cabo, teria capturado os “discursos para seus fins de sentido legal e final, inerte” (Colins, 2023, p. 53).

Contrariamente a essa caracterização do Relatório, entretanto, são os próprios indígenas que, em associação com atores institucionais inovadores do Estado brasileiro, e sobretudo com aliados históricos fora dele, reivindicam a criação da CNIV a partir de uma recomendação específica da CNV. Se é salutar superar a representação do índio rumo ao protagonismo indígena na reescrita da história do Brasil contemporâneo - “nada sobre nós, sem nós” -, tal esforço parte dos méritos - e não dos deméritos - da CNV.

Ademais, não se trata - e nem os indígenas almejam isto, a se fiar em suas declarações - de reconstruir uma verdade exclusivamente indígena. A verdade histórica - diferente da memória - não é apenas indígena, tampouco exclusivamente não indígena. Não é um discurso ou uma narrativa, ora de um grupo - o oficial, dominante -, ora de outros, o dos subalternos e/ou dos indígenas. A verdade histórica é objetiva e intersubjetiva. Na sua processualidade e complexidade, expressa fenômenos interétnicos concretos e, por isto, uma metodologia ou epistemologia adequada deve ser igualmente interétnica - sendo esta orientação, inclusive, como se verá, a proposta de método de pesquisa e reescrita, sob protagonismo indígena, da futura CNIV.

Assim, é um erro interpretar o Relatório da CNV como se fosse “a produção do discurso político de uma verdade” (Colins, 2023, p. 144), deixando-se de apreendê-lo no essencial: a exposição concreta ou a reconstituição objetivo-factual de uma realidade histórica específica, agora complexificada com a inclusão do fragmento humano indígena e do choque interétnico social acelerado no período investigado. O futuro Relatório da CNIV certamente deverá inscrever a perspectiva indígena na história social e interétnica do Brasil contemporâneo, sob protagonismo indígena, recolocando as visões de mundo (cosmologias e memórias) e a presença indígenas no processo histórico mais amplo do país, complexificando o entendimento historiográfico a respeito do assunto.

Não me parece correto também afirmar que, “do final do Relatório Final (2014) até o presente momento, o resultado como verdade revelada5 constitui-se mais como artifício limitador, conservador e assimilacionista, do que como instrumento de continuidade de apuração, necessidade diante da pouca abrangência dada aos povos indígenas” (Colins, 2023, p. 73). Nesta leitura, a ausência/presença indígena na CNV teria contribuído não ao avanço das lutas indígenas contra seus inimigos históricos, mas, ao contrário, acusa-se a CNV de ter “assujeitado” os povos originários na jaula de ferro da governamentalidade e do biopoder do Estado-nação brasileiro e de seu discurso oficial: o Relatório seria então a expressão do saber-poder jurídico de Estado contra os indígenas, aprisionados “dentro de um ritual estatal da verdade” (Colins, 2023, p. 73).

Ataca-se, dessa forma, o que teria sido uma operação de “arquivamento das memórias” indígenas gestada pela CNV. Tal crítica desconstrucionista tem por alvo, fundamentalmente, a história em si como objetividade complexa e a historiografia enquanto possibilidade de ciência dos fatos e fenômenos societários e intersubjetivos. Incomoda-se com o que de mais precioso conquistou a CNV (e não só na dita questão indígena): o seu caráter de histórias e memórias reveladas. A CNV, condensando um Relatório que iria de (e não ao) encontro dos interesses indígenas, é criticada por seu perfil e objetivo de reconstituir a verdade histórica do período. Ataca-se, nessa linha crítica, a própria objetividade da realidade social e a possibilidade de uma verdade histórica6.

Contudo, nem mesmo tal leitura do problema histórico-ideológico em tela pode desconsiderar a possibilidade do Relatório da CNV servir de instrumento às lutas e resistências indígenas. Mesmo um incisivo crítico como Colins reconhece, por exemplo, que poderia haver “um contraponto (o testemunho além do relatório) e sua potencialidade (sendo esta última a possibilidade de ser ato de resistência à acomodação)” (Colins, 2023, p. 73). Para ele, portanto, a tarefa ainda seria a de reconstituir uma contranarrativa indígena à narrativa da CNV e, na medida em que o Relatório da CNV seria uma contranarrativa democrática à ideologia oficial do regime militar, dever-se-ia fazer uma contranarrativa indígena à (contra)narrativa oficial da CNV7. Além de pulverizar a objetividade histórica e reduzir sua complexidade concreta à disputa discursiva de (contra)narrativas (i.e., a redução hermenêutica da história a este ou àquele discurso), tal leitura desconsidera que a perspectiva indígena - com protagonismo indígena na futura reconstrução histórica - parte de uma história social mais ampla do que uma história exclusivamente indígena, propondo-se abarcar sua interrelação com atores, agentes e processos sociais não indígenas.

Já trabalhos como o de Hygor Faria, criticando corretamente a ausência/presença dos indígenas nas entranhas da produção da parte do Relatório da CNV relativa aos indígenas8, não deixa, porém, de reconhecê-lo como um passo positivo e convergente à inscrição da história e perspectiva indígenas na quadra fático-cronológica em questão (1946-1985). Seu resgate detalhado das idas e vindas, precariedades e potencialidades, acasos e inovações institucionais, em suma, dos erros e acertos que permitiram a publicação da parte sobre os indígenas no texto final da CNV, é revelador de quem esteve por trás dele. Faria demonstra que, de fato, os indígenas nunca estiveram completamente “de fora” da CNV e, embora sem o protagonismo e incidência desejados, foram eles que pressionaram para a sua inclusão como “capítulo” no texto final de 2014. Nesse sentido, retoma a “Carta do povo Aikewara à Comissão da Verdade: o que esperamos” - com denúncias que tratam “majoritariamente do episódio da Guerrilha do Araguaia” (Faria, 2021, p. 74) -, o e-mail enviado ao então vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais, Marcelo Zelic, por indígena Marubo - “Por que vocês só veem mortos e desaparecidos e não os índios?” -, até a inserção do genocídio Waimiri-Atroari (sem a participação propriamente da etnia)9 como “temas-problemas” da CNV (Faria, 2021, pp. 71-72).

No mesmo sentido, a historiadora Patrícia Alves-Melo valoriza o “conjunto notável de documentação” recolhido pela CNV na parte relativa aos povos indígenas. Salienta mesmo a “grande novidade” dos “documentos produzidos pelos próprios índios”, destacando ainda que são “importantíssimas as falas dos índios registradas - pela primeira vez - em depoimentos sobre o período de exceção. Não há notícia nos estudos de História Indígena e do Indigenismo no Brasil de existência de um material similar e que possua tal volume e densidade” (Alves-Melo, 2022, p. 37)10. Reconhecendo, é verdade, que “há uma diferença entre povos que foram citados nos depoimentos e povos que, efetivamente depuseram” (Alves-Melo, 2022, p. 43), bem como as mediações não indígenas que autorizaram os depoimentos indígenas, Alves-Melo não deixa, porém, de valorizar que “estamos diante de um conjunto impressionante de narrativas que foram produzidas com forte protagonismo indígena” (Alves-Melo, 2022, p. 43)11.

O Relatório da CNV, por conseguinte, não é “uma verdade estatal, criada para representar a verdade dos povos indígenas” (Colins, 2023, p. 47). Nunca se pretendeu isto. Um dos méritos da CNV na parte que toca aos indígenas, ao contrário, foi buscar não falar pelos indígenas, limitando-se a documentar - enquanto verdades reveladas - as violências anti-indígenas a partir de acervos oficiais dos “arquivos da repressão” (notadamente do Fundo SNI, material remanescente do Serviço Nacional de Informações), do Armazém Memória (organizado pelo pesquisador Marcelo Zelic), bem como pela (re)coleta de testemunhos e relatórios indígenas12. A CNV também foi criticada por esse trabalho de documentação, acusada de “operacionalizar uma memória traumática” e efetivar uma biopolítica “de conservação de arquivos e políticas de acesso a informações, mas sem o direito de atualizar suas memórias diante das condições de ameaças que podem desencadear novos sofrimentos” (Colins, 2023, p. 49)13.

Trata-se, a meu ver, de outra leitura equivocada em relação ao teor do texto final da CNV na parte atinente aos indígenas. Não ocorreu, em sua produção e edição final, a montagem de um dispositivo biopolítico de arquivamento enquanto encapsulamento dos indígenas pelo Estado nacional. Os arquivos oficiais do Estado brasileiro em geral, e da ditadura em particular - especialmente os arquivos da “repressão” -, foram reconvertidos em mananciais para a sistematização de verdades factuais do período. Essa reconversão de uma documentação montada como arma necropolítica para o etnogenocídio indígena, em nome da Segurança Nacional e do Desenvolvimento, é o que deveria impressionar. A coleta, mesmo que tardia e insuficiente, de testemunhos indígenas, e a falta de um protagonismo indígena na CNV, contudo, não significam que seus autores tenham “criado” um “regime de verdade” com uma “metodologia jurídica de veredicção”.

O texto condensa, ao contrário, verdades concretas específicas que foram reconstituídas graças às lutas indígenas e de seus aliados (e não inimigos) históricos. A documentação realizada das violências contra os indígenas não é um limite, mas um potente instrumento, às suas lutas. Não se deve, pois, temer a produção documental e as reconstituições de provas e evidências históricas em instâncias acadêmicas ou próprias aos processos transicionais, como se assim fossem produzidas novas formas do “saber-poder” jurídico-estatal contra os indígenas. Tal raciocínio perde o principal: a produção documental de evidências históricas e verdades concretas das violações converge às lutas indígenas e, assim, abre caminho ao protagonismo dos povos originários na futura reconstituição destas histórias.

Nesse sentido, alguns autores já começam a avaliar o impacto positivo do Relatório da CNV nos processos de memória, verdade e reparação aos povos indígenas após 2014. Destacou-se já, por exemplo, um conjunto de desdobramentos e convergências da CNV na parte atinente aos indígenas, notadamente o impulsionamento da apuração de responsabilidade empresarial em violações de direitos humanos dos povos originários cometidas em associação com a ditadura militar. Os arquivos, aqui também, são de extrema importância, mostrando “a relevância das fontes documentais e orais, cuja análise crítica tem se mostrado fundamental tanto para a reconstrução histórica dos fatos quanto para a formulação de políticas de memória, verdade e reparação” (Machado et al., 2025, pp. 97-98). “Nem só de militares viveu a ditadura. E, também, agentes empresariais se contam entre os perpetradores do genocídio indígena no período ditatorial militar” (Machado et al., 2025, p. 106).

Tais desenvolvimentos partem do Relatório da CNV, e não contra ele. Também os pesquisadores Claudia R. Plens, Manoel Severino Moraes de Almeida, Marcelo Uchôa e Paulo Abrão Pires Júnior, recentemente, tocaram nesta questão fundamental: a reparação das violações a direitos e o enfrentamento do trauma a partir do sistema de justiça brasileiro, bem como os desafios da anistia para os povos originários (Plens et al., 2025). A despeito do cenário político complexo e dos inimigos dentro e fora do Estado, concederam-se já alguns pedidos de anistia coletiva aos indígenas como forma de reparação simbólica aos crimes contra eles cometidos pelo Estado militar, como no caso dos Guarani-Kaiowá/Ñandéva, do Mato Grosso do Sul, e dos Krenak, de Minas Gerais. Estas conquistas, ainda que no marco de mecanismos transicionais do Estado-nação, foram viabilizadas pelo trabalho da CNV e/ou em ações judiciais que o utilizaram.

Tais casos, na “intersecção entre anistia, direitos indígenas e lugares de histórias traumáticas” (Plens et al. 2025, p. 78), avançam na “defesa dos direitos indígenas e na preservação de sua memória” (Plens et al. 2025, p. 73). Salienta-se que, mesmo nos limites da justiça transicional de um Estado capitalista, “enfrentar os crimes cometidos contra os indígenas na ditadura é essencial para compreender a continuidade da violência de Estado contra esses povos” (Plens et al. 2025, p. 74). Aposta-se que as ferramentas da justiça transicional, apesar de seu enquadramento estatal, “podem transformar o passado traumático em espaço de aprendizagem, promovendo justiça reparadora e emancipadora, valorizando a relação entre humanos e não humanos como fonte de resistência e identidade. Essas abordagens ajudam a preservar territórios como espaços de memória, resistência e cultura coletiva” (Plens et al., 2025, p. 81).

Também a criação da CNIV impactará, seguramente, os referidos processos de solicitação e concessão de anistias coletivas aos povos indígenas, além de alavancar a inclusão de atores econômicos e empresariais - para além de agentes civis e militares do Estado ditatorial - no rol de responsáveis por violações a seus direitos humanos e modos de ser.

Em suma, a parte indígena do texto final da CNV - embora insuficiente, como reconhecida no próprio Relatório -, é fruto de um acúmulo de lutas indígenas e de seus aliados contra seus inimigos no Estado e na sociedade civil14. Tanto é assim que a futura CNIV partirá do Relatório da CNV (e não contra ele)15; partirá de seus avanços e, agora, reproporá a coisa em seus devidos termos: é preciso recuperar a história do genocídio e da resistência indígenas sob a ditadura militar ancorada no protagonismo indígena e nas necessidades advindas de suas lutas atuais, notadamente a luta contra o Marco Temporal. Documentar o que se passou com os povos originários no regime militar auxiliará à derrubada da maldita “tese” do Marco Temporal. Trata-se, assim, de nova frente em tais processos transicionais, impulsionados “de baixo para cima”, a partir dos indígenas e de seus aliados, em interação complexa com setores do Estado e da sociedade comprometidos com as lutas sociais e por direitos humanos dos povos originários.

Os indígenas, enfim, não só podem como devem falar sobre a ditadura de 1964, o que reposicionará, com protagonismo indígena, a compreensão da história social e interétnica do Brasil contemporâneo. Por isto, e pela cobiça posta em seus territórios e recursos naturais, seus inimigos são tão ciosos em atacar os direitos e os modos de vida indígenas16. O combate pela história via CNIV, pois, promete ser um alvissareiro futuro na (re)escrita da história brasileira. Este é o objeto a ser destrinçado neste ensaio, segundo as vozes indígenas e de aliados, completando-se o itinerário da representação do indígena na CNV com seu protagonismo na futura CNIV. Este feito poderá recolocar a historiografia em outra dimensão, mais bem posicionada para a compreensão da realidade histórico-contemporânea do Brasil, com a inscrição da perspectiva e do protagonismo indígenas em sua reconstituição social e interétnica.

3. ETNOGENOCÍDIO NA DITADURA MILITAR DE 1964: A “VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS” SEGUNDO A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE (CNV)

A inclusão dos povos indígenas nos processos de memória e verdade sobre os crimes da ditadura militar (1964-1985) é recente e tardia. A Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada no governo Dilma Rousseff pela Lei nº 12.528/2011, tinha como missão “examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos [...] a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional” (Brasil, 2011). Seu relatório final dedicou o Texto Temático 5, Volume II, às “Violações de direitos humanos dos povos indígenas” (Brasil, 2014). Apontou um padrão de violações sistemáticas, articuladas ao Estado e ao grande capital, que buscou “forçar ou acelerar a ‘integração’ dos povos indígenas e colonizar seus territórios sempre que considerado estratégico” (Brasil, 2014, p. 245).

Nesse contexto, o Estado brasileiro foi responsável “por ação direta ou omissão”, tanto pelo “esbulho das terras indígenas ocupadas ilegalmente” quanto pelas “demais graves violações de direitos humanos” (Brasil, 2014, p. 247). Alvejados como obstáculos à política econômica oficial da ditadura militar, sintetizada na ideologia de Segurança Nacional e Desenvolvimento - reatualização do lema militar positivista fundador da República Ordem e Progresso -, “o respeito às suas terras e suas culturas era considerado uma barreira a alguns planos de desenvolvimento nacional, tais como abertura de estradas, construção de hidrelétricas e implantação de projetos agropecuários. Em diversos casos, as forças militares intervieram para remover ou intimidar os indígenas e, com isso, abrir caminho para esses projetos” (Weichert, 2014, p. 125).

Como resultado desta dinâmica, a CNV estimou em pelo menos 8.350 os indígenas mortos “em decorrência da ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão”, mas ressalvou:

Essa cifra inclui apenas aqueles casos aqui estudados em relação aos quais foi possível desenhar uma estimativa. O número real de indígenas mortos no período deve ser exponencialmente maior, uma vez que apenas uma parcela muito restrita dos povos indígenas afetados foi analisada e que há casos em que a quantidade de mortos é alta o bastante para desencorajar estimativas (Brasil, 2014, p. 199)17.

Os números da CNV estão subnotificados e, por isso, seu relatório apresentou treze “Recomendações” para avançar nos processos de memória, verdade, reparação e justiça de transição voltados aos povos indígenas. Entre elas, sobressai a de maior alcance para uma reescrita da ditadura: a “Instalação de uma Comissão Nacional Indígena da Verdade, exclusiva para o estudo das graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas, visando aprofundar os casos não detalhados no presente estudo” (Brasil, 2014, p. 247).

4. A RETOMADA HISTÓRICA: POR UMA COMISSÃO NACIONAL INDÍGENA DA VERDADE (CNIV)

Nenhuma das Recomendações apresentadas pela CNV foi implementada pelo Estado brasileiro. Ao contrário, sob Jair Bolsonaro, um apologeta da ditadura militar, instaurou-se nova dinâmica de violações: políticas socioambientais e indigenistas foram desmontadas, a FUNAI militarizada e retomou-se o ideário integracionista, que significou genocídio e etnocídio. Na pandemia de Covid-19, a guerra do Estado contra os povos indígenas se agravou. O governo Bolsonaro instrumentalizou normas infraconstitucionais para fragilizar direitos constitucionais, expondo-os a risco generalizado (Machado; Santos; Marques, 2025). Essa conjuntura levou a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e a Comissão Arns a denunciá-lo ao Tribunal Penal Internacional por crimes contra a humanidade, genocídio e etnocídio (Breda, 2021).

Em 27 de outubro de 2022, dois dias antes do segundo turno da eleição presidencial, o Ministério Público Federal de Minas Gerais convocou uma audiência pública para tratar de uma das recomendações da CNV. Na abertura, Edmundo Antonio Dias Netto Jr. (MPF) destacou que a criação da CNIV respondia a um passado de “violação, desterritorialização e negação da identidade indígena [...] desde a Conquista” (MPF, 2022). A audiência teve como objetivo recolher informações para viabilizar as recomendações da CNV, sobretudo a criação da Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV) (MPF, 2022, p. 03). Indígenas e aliados não indígenas denunciaram violações da ditadura, destacaram suas continuidades e reafirmaram a urgência da CNIV, sugerindo quais deveriam ser seus objetivos, metodologia e composição (MPF, 2022, p. 03).

São essas vozes que serão retomadas como testemunhos e proposições centrais ao esforço de memória, verdade, reparação e justiça, revelando o potencial disruptivo de uma (re)escrita indigenizada da história da ditadura de 1964.

À luz disso, pode-se indagar sobre quem foi o objeto e quem são os sujeitos da escrita histórica da ditadura relativa às violações aos direitos humanos indígenas. Para que reescrevê-la, indigenizando-a? Como fazê-lo, conjugando história oral indígena e arquivos da repressão de Estado, empresas e igrejas? Quem foram os perpetradores das violações? Como os povos indígenas atingidos qualificam tais violências e como podem propor reparações justas no marco da justiça transicional? É possível reparar? Como reperiodizar essa história, reconhecendo que, para os povos originários, a ditadura não terminou em 1985, mas se reciclou em novas violações na democracia pós-1988?

5. O HORIZONTE HISTÓRICO INDÍGENA: UM OUTRO FUTURO À HISTORIOGRAFIA?

5.1. Objetos e sujeitos da história - e da reescrita - das violações ­ anti-indígenas de direitos humanos durante a ditadura de 1964

O objeto da escrita histórica de uma eventual CNIV será a realidade das violações de direitos humanos sofridas por povos indígenas durante a ditadura militar. Tais violações constituirão seu foco. Atingidos indígenas e violadores não indígenas - agentes do Estado e civis associados - comporão seu objeto temático mais amplo. Se os indígenas foram objetos das violações, nunca deixaram de ser sujeitos de resistência e da estratégia para o enfrentamento ao choque interétnico com a sociedade nacional envolvente. Agora, devem ser os sujeitos da (re)escrita indigenizada dessa história.

Trata-se, pois, de oportunidade única para que os atingidos pelas violações se tornem autores da reescrita de sua história de violência e resistência. A novidade disruptiva, como adiantada, é o protagonismo e a centralidade indígenas: de objetos da escrita da história - o Outro multissecular da historiografia oficial - à condição de sujeitos-autores da escrita indigenizada da ditadura militar.

Esse protagonismo indígena na reescrita da história ganhou reafirmação contundente nas falas da audiência pública de 22 de outubro de 2022. O Procurador da República Edmundo Antonio Dias Netto Jr. destacou, em sua intervenção, que, “se o objeto desta Comissão é o estudo destas violações, o sujeito das mesmas investigações são os povos originários do país” (MPF, 2022). Acrescentou que, “na própria lógica da Convenção 169 [da Organização Internacional do Trabalho], cabe a vocês tratarem deste ponto”, apontando que se delineava “uma Comissão cuja centralidade está nos povos indígenas do país” (MPF, 2022). São os próprios povos indígenas quem deverão responder à questão decisiva: “Qual CNIV que querem os legitimados a dizer sobre isso, os povos originários do nosso país?” (MPF, 2022).

Célia Xakriabá, primeira indígena eleita deputada federal por Minas Gerais, reforçou a centralidade do protagonismo e da autodeterminação indígena na futura CNIV. A Comissão deve ter a “garantia que seja feita junto aos nossos povos, junto à diversidade [indígena]”, “seguindo o caráter da Convenção 169 [da OIT]”, que determina o “processo de consulta livre, prévia e informada” para que “a gente possa discutir isso também mais amplamente em nossos territórios” (MPF, 2022, 21m39). “Agora pensando a Comissão Nacional [Indígena] da Verdade junto aos povos indígenas”, é necessário “fazer com que os povos indígenas tragam esse lugar que [demonstra que] a gente já está refazendo esta verdade” (MPF, 2022, 21m39).

O Procurador Marlon Weichert, articulador do grupo de Justiça de Transição no MPF, definiu objeto e protagonistas da futura CNIV: “Primeiro, os povos indígenas são sujeitos desse processo. [...] Afirmar que são sujeitos, são os protagonistas. Não são objeto. O objeto é a história de violação dos direitos humanos dos povos indígenas” (MPF, 2022, 3h31). Coube a Douglas Krenak, contudo, a fala mais incisiva sobre o assunto: “A gente está cansado de ser objeto de estudo: a gente quer agora o nosso lugar de direito em todos os espaços que forem discutir sobre o nosso futuro, sobre a nossa vida, principalmente sobre esse passado violento que, até hoje, o Estado brasileiro nunca quis assumir” (MPF, 2022, 1h26). De objeto de pesquisa a autor de sua história, a autonomia e o protagonismo indígenas devem estruturar a CNIV.

Então, eu acho que a gente tem que fazer um esforço muito grande de ter uma Comissão Nacional [Indígena] da Verdade em que os povos indígenas sejam os protagonistas e tenham autonomia de direcionar esses trabalhos. Profissionais indígenas - antropólogos, advogados, juristas, vários indígenas em várias áreas do conhecimento - que podem contribuir muito, junto com outros aliados que têm toda essa carreira histórica junto aos povos indígenas, como foi citado pelo CIMI, pela ABA. Mas eu acho que é preciso deixar que os povos indígenas também tenham um pouco de autonomia em todo esse processo, porque nós somos ainda objeto de pesquisa. Mas a gente precisa dizer que somos sujeitos, não só de direitos, mas também sujeitos que sabem que direito é esse, aonde queremos chegar e o que queremos com a nossa luta (MPF, 2022, 1h26).

Se “a nossa autonomia na criação dessa Comissão Nacional [Indígena] da Verdade [...] tem que ser premissa” (MPF, 2022, 1h26), isso não implica exclusivismo étnico. A CNIV será interétnica: os povos originários não excluem a participação de “outros profissionais. Mas a autonomia indígena nessa Comissão Nacional da Verdade [...] tem que ser premissa, para o bom andamento dessa Comissão Nacional” (MPF, 2022, 1h26). Assim, a CNIV deve orientar sua concepção de memória, história, violência, reparação e justiça pelas cosmovisões dos povos originários.

Também o pesquisador Rafael Pacheco caracterizou o objeto da CNIV como “o histórico de violações de direitos humanos perpetrados pelo Estado e por particulares, atrelados a projetos e horizontes públicos e políticos” (MPF, 2022, 4h37). Ressaltou sua composição “mista, diversa, mas indicada pelo movimento indígena, a partir de suas instâncias deliberativas, convergindo todos os aliados” (MPF, 2022, 4h37). Também Kuaray Mariano, da Comissão Guarani Yvyrupa, defendeu que a CNIV seja interétnica, sob condução indígena: “A gente preza pela autonomia e protagonismo indígena, mas a gente não desconsidera a participação de não indígenas, que sempre também têm muito a colaborar. E deixa mais rico essas abordagens, esses levantamentos” (MPF, 2022, 4h32).

Delineados objetos e sujeitos da história de violações anti-indígenas de direitos humanos na ditadura - os indígenas atingidos e os perpetradores das agressões -, os indígenas, na CNIV, tornar-se-ão os sujeitos-autores dessa reescrita histórica. Discutir-se-á abaixo para que e como narrar esse histórico de agressões - a finalidade e metodologia da CNIV. Todavia, a composição mista, com protagonismo indígena, exige pensar, como advertiu o pesquisador Igor Mesquita na audiência pública, sobre a forma mais adequada para “garantir que, de fato, as balizas e perspectivas indígenas sejam colocadas no centro e como prioridade em todo o processo de apuração, principalmente quando a gente for pensar na categoria das violações e questões relacionadas à responsabilização” (MPF, 2022, 5h57).

5.2. Para quê reescrever a história indigenizada? Memória e verdade histórica como armas de combate por reparação e justiça para os povos originários

Mas para que reescrever essa história de forma indigenizada? Para desvelar a verdade histórica do período? Isso basta? Como advertiu Douglas Krenak, “não adianta só dizer a verdade. Tem que assumir a responsabilidade que essa verdade traz” (MPF, 2022, 1h26). Afinal, “a verdade os povos indígenas vêm dizendo há muito tempo [...] e nem por isto essa verdade trouxe a responsabilidade de todas essas violações aos direitos humanos” (MPF, 2022, 1h26). Os povos indígenas precisam “lutar para que essa Comissão Nacional da Verdade Indígena [...] faça o Estado reconhecer nossa existência e toda nossa luta contra essas violações” (MPF, 2022, 1h26). O resgate da memória e a reescrita da história devem, portanto, municiar a superação da multissecular política estatal “de negação da nossa existência” (MPF, 2022, 1h26).

Nesse sentido, Célia Xakriabá ressaltou que, ao se “falar da verdade, é preciso começar por uma reparação histórica” (MPF, 2022, 21m39), salientando não temer a justiça, mas os genocídios e epistemicídios18. A deputada quilombola Andreia de Jesus afirmou a correlação entre o resgate da verdade histórica sobre o período e a necessidade de responsabilização, reparação e justiça: “A experiência de busca da verdade [...] é para que a gente alcance justiça. E a justiça tem que vir com a reparação” (MPF, 2022, 39m13).

Assim, a metodologia da CNIV deveria ser conduzida pelos próprios povos indígenas e resultar em ações reparatórias concretas: “a reparação passa por devolver a terra daqueles que sempre estiveram nela e que eles possam legislar sobre essa terra” (MPF, 2022, 39m13).

A metodologia tem que ser pensada mesmo pelos povos indígenas, mas que, ao final, a gente consiga, de fato, exigir reparação. E a reparação passa por devolver a terra daqueles que sempre estiveram nela e que eles possam legislar sobre essa terra. Estamos falando que a proteção da terra hoje exige certificado, titulação, é isso que os brancos pedem. Façam isso, mas façam como indígenas e quilombolas. Essa é minha contribuição [...]. E justiça para mim é demarcação, é titulação das terras (MPF, 2022, 39m13).

Esta intervenção tocou em questão reiterada na audiência pública: a centralidade do território. Diante de sua importância à reprodução socioeconômica como elo espiritual-cultural dos povos originários - sendo a justiça a meta da CNIV -, a reparação traduz-se em recuperação/garantia territorial. O procurador Edmundo Antonio Dias Netto Jr. reiterou que “a reparação passa pela recuperação territorial, pela demarcação, porque o território tradicional não é um lote, um terreno. Ele é o espaço simbólico, do sagrado [...] e várias outras questões são resgatadas quando há esse reconhecimento” (MPF, 41m10).

Uma das fundadoras do CIMI, Geralda Chaves, reforçou que a luta pelo território é “a luta raiz dos povos [...]. Daí brotam todas as outras lutas” (MPF, 2022, 55m44). A CNIV deve visar, portanto, a ações de reparação para cada povo-território indígena. “Não se trata mais daquele período de pedir desculpas, [mas sim] de pensar na reparação destes enormes danos causados e que os indígenas tenham um protagonismo” (MPF, 2022, 55m44). Haroldo Heleno, do CIMI, leu artigo do Porantim: “a demarcação é o primeiro passo para garantir a existência dos povos indígenas, pois sem a terra não há vida [...]. A luta pelo território [...] é pelos significados daquele espaço, atrelados a formas de ser e existir” (Rodrigues, 2019, p. 12).

Na mesma linha, Fernanda Kaingang defendeu que a (re)escrita da história pela futura CNIV deve focar na reparação e justiça. “O nosso direito a ser humano foi negado para permitir a expropriação dos nossos territórios. E essa é a grande reparação que os nossos povos esperam” (MPF, 2022, 1h47). Reativar memórias e resgatar histórias de violações é condição para recuperar territórios degradados. “Sem terra, não há vida e, mais ainda, não há cultura sem território” (MPF, 2022, 1h47). Por isso, “é preciso que a responsabilização, a reparação, seja feita a partir da restituição dos nossos territórios” (MPF, 2022, 1h44).

Terré Pataxó, da Bahia, afirmou ser impossível “falar em reparação sem exigir de volta as nossas terras, a nossa paz, a nossa liberdade, o respeito com nosso povo” (MPF, 2022, 4h13). Salientou que, diante da degradação ambiental infligida pela ditadura, os indígenas percebem “a terra triste. O Estado brasileiro não tem essa sensibilidade de ouvir o que a terra diz”. E acrescentou: “eles não sabem da importância que o rio tem para gente [...]. Por isso que a palavra reparação é uma palavra muito forte” (MPF, 2022, 4h13).

O procurador Marlon Weichert também indagou sobre a finalidade da CNIV. Para que trazer à tona memórias e verdades históricas sobre as violações anti-indígenas de direitos humanos, senão “para conhecer, reconhecer e reparar”. A CNIV “não é um fim em si mesma”, pois “revelar a verdade é uma parte importante do processo” e, “dentro de um contexto de justiça de transição, isso transborda, vai além” (MPF, 2022, 3h31). “A verdade tem que ser vista como pressuposto de um processo reparatório integral”, com “restituição de direitos”, “compensações”, “reabilitações” e “satisfações em diversas dimensões, materiais, não materiais, não financeiras”19. Em suma, “nós falamos em verdade como elemento de justiça” (MPF, 2022, 3h31).

A reparação, eixo do para que reescrever a história dessas agressões, conecta-se à questão metodológica central da CNIV, abordada na próxima seção. Mas já se entende que caberá aos próprios indígenas a caracterização dos danos sofridos - uma tipologia das violações - e a definição de reparações justas - uma tipologia à reparação integral. Rafael Pacheco ressaltou ser preciso “caracterizar a dimensão coletiva das violações e, consequentemente, das reparações”. “A partir da concepção do dimensionamento que a comunidade confere ao dano, e, portanto, a uma justa reparação”, sugeriu privilegiar “a reparação in natura, com a demarcação das terras, que representa a devolução dos territórios esbulhados, considerando que as graves violações de direitos humanos que eles sofreram se articulam em torno desse eixo, a motivação no interesse da libertação dos territórios [para exploração econômica]” (MPF, 2022, 4h37).

Juliana Ventura, da Faculdade de Educação da UFMG, defendeu também que “a própria reparação precisa ser pensada a partir das lógicas indígenas” (MPF, 2022, 5h30). Reforçando essa perspectiva, destacou a fala de uma liderança Guarani-Mbyá sobre “processos de cura territorial promovidos pelos indígenas e que envolviam recuperação ambiental” (MPF, 2022, 5h30m). Se as agressões foram socioambientais, também as reparações deverão sê-lo, diante de danos “ecossistêmicos, espirituais, culturais, de soberania alimentar” (MPF, 2022, 5h30). Será preciso considerar “a complexidade da definição de dano e de reparação para os povos indígenas” (MPF, 2022, 5h30)20.

Nessa perspectiva, o antropólogo João Pacheco de Oliveira, da Associação Brasileira de Antropologia (ABRA), defendeu que a reativação da memória e a reescrita da história na CNIV devem articular-se às lutas atuais dos povos originários. Enfatizou que “não se trata só de trabalhar a verdade. Se trata, sobretudo, de empoderar e dar direitos àquela população cujos direitos foram violados, foram negados, pela ação do Estado” (MPF, 2022, 1h09). A CNIV deve ter como “preocupação maior, de centro, o cuidado com o bem-estar dessa população [indígena]. Que ela lucre, aproveite, efetivamente, com esse processo de discussão da memória, com essas recuperações de memória, e que seja associada em uma escala bastante prática, associada às demandas indígenas concretas” (MPF, 2022, 1h09).

O resgate da memória e a (re)escrita da história pela CNIV têm ainda um papel pedagógico incontornável: servir às lutas indígenas, pois “os líderes indígenas são sempre muito preocupados com a formação de novas gerações. Não basta descobrir essas informações e colocá-las no papel. Eu acho que é importante também, através das escolas indígenas, da atuação concreta de meios, de vídeos, de uma série de instrumentos aí, atuarmos na informação sobre as novas gerações” (MPF, 2022, 1h09).

O papel pedagógico da CNIV, portanto, volta-se ainda à sociedade não indígena. Célia Xakriabá expressou o desejo de “que a educação se reaproprie disso. A educação básica, as universidades também [sobre o] que se diz nessa Comissão Nacional da Memória e da Verdade” (MPF, 2022, 21m39). Rafael Pacheco qualificou tal dimensão como possível “missão civilizatória” da CNIV junto aos segmentos não indígenas, apostando que reescrever a história das violações anti-indígenas na ditadura poderá fomentar “uma transição de mentalidade”, de modo a “não permitir que os povos indígenas sejam considerados inferiores nunca mais e de que o seu sofrimento nunca seja naturalizado e nem permaneça impune” (MPF, 2022, 4h37).

Nota-se, enfim, a articulação entre resgate da memória, reescrita da história e processos de reparação e justiça que conformarão o escopo da CNIV. Afinal, para quê reescrever essa história senão para alcançar reparação, efetivar justiça e interromper as atuais violações aos direitos indígenas? A voz mais incisiva nesse sentido foi a do pesquisador Marcelo Zelic, como visto acima, um dos responsáveis pela inclusão da questão indígena na CNV. Para ele, a justiça transicional voltada aos povos indígenas deve centrar-se na “responsabilização de agentes do Estado que violaram sistematicamente direitos indígenas”. Sua efetividade depende não apenas da busca da verdade e da reparação, mas também de um elemento pouco discutido no Brasil: “a criação de mecanismos de não repetição” (MPF, 2022, 1h59)21.

A CNIV não deve focar em “construir um texto ‘sociológico’, que [apenas] venha explicar a historicidade da violência que aconteceu” (MPF, 2022, 1h59). Ao contrário, “é importante começar a Comissão Nacional da Verdade Indígena com ênfase nas linhas da reparação e na construção de mecanismos de não repetição” (MPF, 2022, 1h59). Diferentemente da CNV, não pode restringir-se ao resgate da verdade histórica e da memória, sem buscar reparação e judicialização de casos. Deve-se mirar na construção de casos judiciais em todo o país. A CNIV deveria apontar “o caminho jurídico para judicializar essas reparações” (MPF, 2022, 1h59) e:

Promover, dentro de um relatório, não um texto a ser colocado numa prateleira. Mas um texto a subsidiar uma ação civil pública de reparação por povo indígena estudado. [De pouco adiantará] se a gente não judicializar, e [se] a Comissão Nacional Indígena da Verdade não servir à judicialização da Justiça de Transição para os povos indígenas, que cada relatório por povo, possa virar uma ação judicial de reparação, e aonde os itens a serem reparados são conversados com o povo que está sendo objeto da construção conjunta, como bem têm falado os indígenas, da participação indígena na construção desse relatório (MPF, 2022, 1h59).

Chega-se, assim, à questão metodológica da CNIV - etapa que sucede a delimitação dos objetos e sujeitos das violações anti-indígenas de direitos humanos na ditadura de 1964, bem como a definição da finalidade precípua dos processos de memória e verdade, qual seja, reparar, no marco da justiça transicional e em articulação às lutas atuais de resistência indígena. Com este escopo definido, qual metodologia a ser adotada?

5.3. Metodologia interétnica, escuta sensível e fontes históricas: oralidade indígena e arquivos da repressão do Estado, igrejas e empresas

Discutiu-se acima o perfil interétnico da CNIV, com a centralidade e autonomia indígenas em sua composição. Esse caráter repercutirá em sua metodologia. Destaca-se, em primeiro lugar, a tradição oral indígena como principal ativo mnemônico da futura comissão. A oralidade, transmitida pelos anciãos, tem caráter intergeracional decisivo para os trabalhos da CNIV. Como sublinhou Célia Xakriabá, a comissão deverá “escutar a narrativa das pessoas mais velhas” mediante uma “escuta sensível”, reconhecendo tratar-se de processo doloroso, mas necessário, que poderá ser conduzido com oficinas de “reativação de memória” (MPF, 2022, 21m39).

“A Comissão Nacional Indígena da Verdade é a memória. É a velocidade da oralidade. Não se trata somente de memória nativa. Existe uma memória ativa, e a juventude também pode narrar esses fatos, porque escutaram as histórias de seus avós” (MPF, 2022, 21m39)22. Ao enfatizar o aspecto intergeracional da (re)escrita da história pela CNIV, Xakriabá salientou a importância de se construir uma “memória nacional indígena”, em um país onde “as pessoas continuam reproduzindo a mentira e não reconhecem a importância da presença dos povos indígenas”.

[Que] [...] a gente tenha [na CNIV] uma escuta intergeracional e [que] possamos também escutar as pessoas mais velhas; que tenha uma participação das mulheres; que tenha uma participação da juventude e até das crianças, porque as crianças também escutam histórias. É importante trazer esses dados porque a história também é transformação. É muito importante fazer uma escuta também que ela seja transversal, que ela tem uma temporalidade. [...] Pensar também e entender a diversidade dos povos (MPF, 2022, 21m39).

A metodologia da escuta sensível intergeracional deverá estar atenta às mulheres indígenas vítimas de violências sexuais. Deve-se reconhecer a especificidade da violência de gênero sofrida por mulheres e crianças indígenas, considerando que “elas vão ter uma restrição de dizer isso”, “porque a gente aciona dores” (MPF, 2022, 21m39). Trata-se de um ponto traumático, mas incontornável: a violência e o trauma intergeracional serão reativados no processo de resgate da memória e reescrita dessas histórias. Contudo, as preocupações com a revitimização não podem servir de pretexto para novos silenciamentos das violações. “E você sabe o que é acionar dores?” (MPF, 2022, 21m39).

Somente quem tem cicatrizes profundas sabe o remédio que cura. Porque a gente lembra, acionamos as nossas cicatrizes, não para ficar só relembrando das nossas dores, mas para mostrar para as pessoas também as possibilidades de cura (MPF, 2022, 21m39).

Se o “canto ancestral foi várias vezes à prova de bala” e “à prova de tortura”, torna-se “urgente rememorar essa história” e compreender que “a caneta é uma importante ferramenta de luta para recontar essa história” (MPF, 2022, 21m39). Ao reconhecer que “muitas vezes não tivemos aqui oportunidade de falar no microfone”, ela afirma que agora se abre a possibilidade de falar “com esse microfone e com o nosso maracá. Ambos constituem o ecoar dessa verdade”, necessário para reconstruir “um outro Brasil, entendendo que não existe Brasil [...] sem pensar a nossa presença indígena” (MPF, 2022, 21m39).

Geralda Chaves (CIMI) também ressaltou o caráter doloroso da memória a ser reativada pela CNIV. Destacou o trauma intergeracional e advertiu sobre a necessidade de “assessoria para isso. Porque é uma história de dor, conquistas e lágrimas, e que tem muita gente viva ainda [...]. As histórias são contadas, as mulheres escutam, os jovens escutam, porque é a história oral que rola em cada aldeia, em cada povo” (MPF, 2022, 55m44).

As preocupações com a revitimização foram destacadas pelo antropólogo João Pacheco de Oliveira, que advertiu ser “importante pensar na metodologia do trabalho, porque recuperar violências praticadas há décadas” acarreta “um efeito extremamente traumático. Isso pode gerar desequilíbrios no presente e transformar antigas vítimas em novas vítimas. [...] Não pode ser conduzido por metodologia estritamente jornalística ou investigação jurídica” (MPF, 2022, 1h09).

Todavia, Douglas Krenak observou que não é apenas o resgate das memórias que revitimiza os povos. O que persiste como trauma intergeracional é o “continuísmo desses crimes, dessas ações colonialistas que se arrastam até hoje” (MPF, 2022, 1h26), exemplificado pela história-presente de seu povo Krenak.

Essa depressão coletiva, esses problemas psicossociais coletivos, meus companheiros, a gente sofre todo dia, porque a rememorização desses crimes acontece todo dia. Esse barulho que vocês estão escutando aqui são de máquinas, de máquinas fazendo reparações dos crimes ambientais que essas empresas colonizadoras, criminosas, fazem todo o dia aqui no meu território. Os povos indígenas sofrem com toda essa violação todo santo dia. Porque nunca parou. A ditadura, para os povos indígenas, nunca parou. Não estou dizendo que para os não indígenas parou. Mas para nós, eu posso falar em nome dos povos indígenas, especialmente do povo Krenak, [a ditadura] nunca parou. Então, a gente vai ter que passar por isso, né? [...] É preciso dizer que a gente já sofre todo santo dia relembrando o passado que nunca deixou de nos perturbar. Haja vista o atual governo [Bolsonaro], com as suas PECs, os seus Marcos Temporais, com as suas portarias de órgão se sobrepondo a artigos da Constituição Federal brasileira e nada se faz. Crianças Yanomamis sendo estupradas, violentadas e mortas a todo momento. O meu povo sem poder fazer batizado no nosso rio sagrado. Os Xakriabá tendo seu território totalmente depredado, invadido por grandes investimentos do Estado brasileiro. Maxacali também e assim por diante (MPF, 2022, 1h26).

Incidindo no tema violência, trauma e reparação, Marcelo Zelic destacou o caso das jovens gerações Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso, que sofriam não por narrar, mas, ao contrário, por não contarem nem ouvirem as memórias de uma anciã sobre violações sofridas. O silêncio era nova forma de violência, perpetuando o trauma não elaborado. As oficinas conduzidas pela CNV revelaram-se oportunidade ímpar - dolorosa, mas curativa - de reativar a memória coletiva e fortalecer a resistência presente dos Guarani-Kaiowá. Afinal, “cada geração nova descobre a violência na sua vivência e na memória dos mais velhos. Muito cuidado com a questão da revitimização, para que não se use como pretexto para ocultar a necessidade de enfrentar esse passado” (MPF, 2022, 1h59).

Um desdobramento da metodologia da CNIV, baseada na escuta sensível, ativa e interétnica, está na proposta de organizar os trabalhos “povo por povo”. Segundo Zelic, é necessário desenvolver um capítulo para cada um dos 305 povos, já que “todos têm história de violência para ser contada. Sofreram e sofrem até hoje as consequências dessa violência continuada. A revitimização passa de geração em geração” (MPF, 2022, 1h59). Dever-se-ia, pois, “estruturar pesquisas por povo”, com base em “uma rede de estudos” inspirada na “experiência positiva da CNV”. Tal rede deveria “sistematizar a violência, reunir documentos e trazer a verdade” (MPF, 2022, 1h59).

Deve-se construir “um trabalho coletivo, que envolva grupos de estudo, universidades, voluntários, arquivos e arquivistas, reunindo documentação e disponibilizando-a à pesquisa” (MPF, 2022, 1h59). Zelic lembrou que o Centro de Referência Virtual Indígena do Armazém Memória foi concebido para “aprofundar a judicialização da Justiça de Transição [Indígena]” (MPF, 2022, 1h59).

Desse modo, a tradição oral indígena permanece como fonte histórica singular, mas devem ser incorporados também os acervos documentais dos violadores de direitos indígenas - de militares e tecnocratas civis do Estado brasileiro, com destaque para o Fundo do SNI do Arquivo Nacional, acervos eclesiásticos e empresariais (Machado et al., 2025). A metodologia de uma escrita indigenizada da história deveria, pois, “auxiliar a localização de documentos probatórios, porque esse é um dos eixos do trabalho”, vinculando-se “à história oral, ao que os povos têm a trazer de informação enraizada na vivência, na dor e na esperança” (MPF, 2022, 1h59).

Sobre as fontes históricas da CNIV, Juliana Ventura destacou que o protagonismo indígena precisa aparecer “não apenas nos testemunhos para essas comissões, mas no direcionamento dos modos de operação” (MPF, 2022, 5h30). Dever-se-ia garantir “a possibilidade de acesso e manejo da documentação da repressão” pelos próprios povos indígenas. Afinal, “ainda temos uma operação que conecta muito os povos indígenas ao testemunho e os colaboradores e pesquisadores não indígenas ao documento escrito” (MPF, 2022, 5h30)23.

5.4. Mapear os agentes violadores de direitos indígenas e rediscutir a tipologia das violações e reparações: militares, Estado, empresários e religiosos

Desafio central da (re)escrita indigenizada da ditadura de 1964 será mapear os agentes responsáveis pelas violações anti-indígenas. Os militares aparecem como seus principais perpetradores. Douglas Krenak recordou casos já conhecidos, como o Reformatório Krenak, a Fazenda Guarani e a Guarda Rural Indígena. Mas, além desses episódios emblemáticos, subsistem crimes invisibilizados, como escravização e violência sexual praticadas por militares e missionários contra o povo Kaxuyana, no Pará24.

A ditadura não se sustentou apenas nos militares: grandes empresas e atores econômicos foram beneficiários e coperpetradores de crimes e outros ilícitos contra os povos indígenas. Igor Mesquita, pesquisador de equipe coordenada por Gilberto de Souza Marques, da Universidade Federal do Pará, no marco do “Projeto Responsabilidade de Empresas em Violações de Direitos durante a Ditadura”, do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Universidade Federal do Estado de São Paulo (CAAF/UNIFESP), sublinhou a cumplicidade empresarial no etnogenocídio indígena. Ressaltou a “complexidade enorme das violações construídas pelas empresas” (MPF, 2022, 5h27).

Ao destacar o caso da Paranapanema S/A - responsável pela construção do último trecho da Transamazônica (BR-230), entre Lábrea e Humaitá, escravizando e agredindo os Jiahui e Tenharim do Marmelos, depois especializando-se na mineração em territórios dos Tenharim do Igarapé Preto, Waimiri-Atroari, Baniwa, Tukano e Yanomami -, ressaltou “a existência de subsidiárias [de empresas]” que ainda precisam ser investigadas. Defendeu que a CNIV, para além dos crimes e violações cometidos por militares e agentes do Estado brasileiro, tipifique também os crimes e ilícitos empresariais contra os povos indígenas, contribuindo para sua categorização e para o levantamento necessário à responsabilização (MPF, 2022, 5h27).

A CNIV deveria, por conseguinte, “aprofundar as violações cometidas pelos setores empresariais contra os povos indígenas, compreendendo a possibilidade de responsabilização dessas empresas e agentes privados” (MPF, 2022, 5h27). Deveria, enfim, enfrentar a responsabilidade empresarial nas agressões anti-indígenas, aquilo que Douglas Krenak denominou “empresas colonizadoras criminosas” (MPF, 2022, 1h26).

Evidenciou-se na audiência pública, ademais, a responsabilidade de grupos empresariais paulistas - como a família Pazzanese e o grupo Bradesco - em graves violações contra os Avá-Canoeiro. Conforme relatou a antropóloga Patrícia de Mendonça Rodriguez, após serem caçados pela FUNAI e por pistoleiros da Fazenda Canoanã, em 1973, restaram apenas cinco sobreviventes do povo. Depois de exibidos em “zoológico humano”, “beneficiaram-se” da filantropia da Fundação Bradesco.

Os sobreviventes de um povo de exímios caçadores solicitavam comida na casa de funcionários da Funai na década de 80. Nos anos 90 a Fundação Bradesco ofereceu a eles pão e leite diários em troca de cessarem o abate de gado ocasional [...] além da autorização de coletarem as cabeças de bois e porcos que eram destinadas ao lixão (MPF, 2022, 4h24).

Além de militares e empresas, também missões religiosas violaram direitos dos povos indígenas durante a ditadura. Angela Kaxuyana relatou que seu povo foi transferido à força - “arrancado” - para o Parque do Tumucumaque, onde passou quarenta anos em “cativeiro”. Foram “massacrados diariamente pelos missionários” e “abusados sexualmente pelos militares da Força Aérea Brasileira [FAB]”. “Esse é fato. Elas foram sequestradas” - afirmou, pedindo que se imaginassem “quarenta anos de violência diária praticada por missionários e militares” (MPF, 2022, 3h07).

Também Daiara Tukana, do Alto Rio Negro, denunciou o papel religioso no etnocídio. Relatou que os Tukanos, no Amazonas, sofreram com internatos salesianos desde 1910, lembrando que “a gente não faz ideia de quantas pessoas passaram por lá, de quantas crianças, menores de cinco, seis anos, foram retiradas de suas casas, proibidas de falarem suas línguas” (MPF, 2022, 5h39). Ainda não se sabe “quantas [crianças indígenas] foram batizadas lá dentro”, nem quantas morreram ou não conseguiram sair (MPF, 2022, 5h39).

Daí a necessidade de a CNIV, concluiu, garantir a abertura e disponibilização não apenas de arquivos militares e empresariais, mas também religiosos - a exemplo da Comissão da Verdade e Reconciliação do Canadá, que revelou o papel dos internatos indígenas no genocídio cultural, isto é, no etnocídio.

É necessário podermos ter um acesso a esses documentos inclusive da parte das instituições responsáveis por esse tipo de implementação dessas políticas integracionistas. E aqui eu estou me referindo explicitamente à Igreja Católica, sim, porque é recorrente em vários lugares do continente, desde o Canadá até a Amazônia, nós temos populações inteiras que passaram por essa experiência e, no entanto, precisamos ter acesso aos números. Saber quantas pessoas sofreram, por quais violências, quantas meninas, quantos meninos, de que povos, quantas casas de reza foram destruídas naquele período e quantas continuam sendo destruídas hoje? (MPF, 2022, 5h39).

A futura CNIV, por fim, terá também de reavaliar a caracterização das violações anti-indígenas sofridas. O procurador Marlon Weichert sublinhou a necessidade de “rediscutir a questão do genocídio”, perguntando “quantos genocídios foram praticados em quinhentos anos” e “que justiça e responsabilização ainda podem ser feitas a partir desse conceito” (MPF, 2022, 3h31).

No mesmo sentido, o jurista Flávio Leão Bastos Pereira apontou as dificuldades e os limites na caracterização de genocídio no marco do direito internacional vigente, excessivamente restritivo ao exigir a comprovação de dolo específico com vistas ao extermínio total de um povo. A metodologia da CNIV deveria considerar, de forma mais ampla, “dinâmicas de violência contra povos indígenas que traduzam o crime de genocídio, imprescritível que é”, e que se relacionam a vários casos da ditadura (MPF, 2022, 3h48). Sugeriu que a CNIV incorpore, neste campo, a perspectiva indígena na reescrita dessas violações:

Precisamos estabelecer, a partir do trabalho dessa Comissão Nacional Indígena da Verdade, que o crime de genocídio e etnocídio sim ocorreram a partir das referências e cosmologias dos nossos povos e das nossas nações indígenas. Isso é muito importante para que se realize uma das fases da justiça de transição que é a punição dos perpetradores, muito comum nos países vizinhos, mas não ainda aqui no Brasil (MPF, 2022, 3h48).

Nessa direção, Rafael Pacheco ainda enfatizou a necessidade de a CNIV retomar as afinidades entre genocídio e etnocídio ou genocídio cultural. Recordando o dito de uma liderança Avá-Guarani - “o horizonte de um povo sem cultura é um povo morto” -, destacou que a CNIV deveria considerar que:

As práticas de destruição cultural, assimilação e aculturação forçadas, mesmo que não tenham uma imagem próxima à nossa concepção de violência ou de integridade física, corporal etc., mas que também não chegam a casos de homicídio ou de massacre, mesmo essas ações constituem uma ação de destruição de grupo étnico, encontrando a fórmula básica do conceito de genocídio que ainda precisa ser reconhecido no Brasil (MPF, 2022, 4h37).

Daiara Tukana defendeu que a CNIV reconheça, assim, “os mecanismos de violência, sobretudo no que diz respeito ao patrimônio imaterial e aos direitos culturais dos povos originários” (MPF, 2022, 5h39). “É tão difícil falar e reconhecer o que é, de fato, uma violência cultural” (MPF, 2022, 5h39).

Metodologicamente, enfim, “as noções de violência, justiça e reparação vão emergir e ser tensionadas nesse processo” (MPF, 2022, 4h37). Há uma “insuficiência conceitual para lidar com essas questões, e essa reorientação só pode vir dos povos indígenas” (MPF, 2022, 4h37)25. A CNIV não poderá repetir o erro da CNV, que, ao restringir o marco conceitual ao direito internacional dos direitos humanos, “perdeu a oportunidade de incorporar as perspectivas indígenas, promovendo nova revitimização pela exclusão no processo” (MPF, 2022, 4h37).

6. REPENSAR A TRANSIÇÃO DA DITADURA MILITAR À DEMOCRACIA PÓS-1988 E O PERFIL ANTI-INDÍGENA DA REPÚBLICA BRASILEIRA

Com a implementação e trabalhos futuros da CNIV, certamente, “o próprio conceito de ditadura precisa ser reavaliado” (MPF, 2022, 4h37). Como disse Douglas Krenak, “a ditadura, para os povos indígenas, nunca parou” (MPF, 2022, 1h26). “Embora seja difícil falar sobre isso, ao afirmar que a ditadura não terminou, que continua, há perigos em dizê-lo, mas também [existe] a necessidade de conceber como esse conceito é manejado nessas disputas históricas e de justiça” (MPF, 2022, 4h37).

A transição da ditadura militar à democracia pós-1988 - e a reciclagem das violações iniciadas naquela - deve ser repensada na (re)escrita histórica inscrita na CNIV. Como caracterizar o “continuísmo desses crimes” (MPF, 2022, 1h26)? O que significou, para os povos indígenas, a reciclagem das violações de direitos humanos sob um regime democrático?

Nós precisamos, urgentemente, [...] cessar as violações - [o] que o Marcelo Zelic chama de não repetição. Nós precisamos parar de seguir violando direitos, de seguir matando pessoas, de seguir negando direitos aos povos indígenas. E é preciso reparar, é preciso reconhecer o nosso direito ao território e o usufruto exclusivo que nós temos sobre esse território. E nós contamos com o apoio do Ministério Público Federal, com o apoio do Estado brasileiro, com o apoio de cada profissional comprometido com o futuro de um país efetivamente democrático. Porque, para os povos indígenas, essa democracia nunca se tornou realidade. Ela não existe dentro das nossas terras. E nós gostaríamos de ter de volta a dignidade que nos foi tirada (MPF, 2022, 1h47).

Em suma, a reescrita da história inscrita como potencialidade na CNIV recobraria uma lição de Walter Benjamin, segundo a qual “o ‘estado de exceção’ em que vivemos é na realidade a regra geral” e que, diante disso, é inadiável (re)construir “um novo conceito de história que corresponda a essa verdade” (Benjamin, 2022 apud Lowy, 2005, p. 82).

Esta dimensão, inclusive, foi resgatada pelo jurista espanhol Bartolomé Clavero, que, ao refletir sobre a ausência/presença indígena nas comissões da verdade da América Latina, destacou que as violações anti-indígenas massivas não ocorrem apenas em períodos de “exceção” ou ditatoriais no continente, mas, ainda, podem ser identificadas em períodos de dita “normalidade” constitucional26.

Esta particularidade indígena, diante do neocolonialismo interno de Estados nacionais e seus associados econômicos e civis, enfim, constitui um potencial único à análise mais abrangente das violações de direitos humanos dos povos originários e, consequentemente, para uma nova escrita histórica ou historiografia do Brasil contemporâneo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da audiência pública de 27 de outubro de 2022 - base deste artigo -, articulou-se a luta de indígenas e aliados pela criação da CNIV. Com a posse de Lula em 2023, criou-se o Ministério dos Povos Indígenas e nomeou-se, pela primeira vez, uma indígena para presidir a FUNAI. O tema da CNIV retornou com força em eventos como a audiência pública convocada por Célia Xakriabá e o Acampamento Terra Livre (ATL), ambos em abril de 2023; e em encontros realizados ao longo do segundo semestre, com destaque para o Encontro Povos Indígenas e Justiça de Transição (UnB, agosto), a oficina de São Paulo (outubro) e a inclusão do tema na agenda nacional da APIB no fim do ano.

Em 14 de agosto de 2024, a APIB, em parceria com o IPR, a 6ª CCR/MPF e o OBIND-UnB, publicou a “Nota conceitual de instituição do Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos Indígenas”. O documento afirma que:

Uma Comissão dessa natureza tem o potencial de ampliar e publicizar o conhecimento das violações de direitos contra os povos indígenas no Brasil e revelar em quais condições sociais, políticas e econômicas ocorreram. A revelação da verdade é necessária para implementar políticas reparatórias, promover justiça e mudanças institucionais que garantam os direitos dos povos originários, sobretudo suas terras e territórios tradicionais. A proposta pode, ainda, redefinir a estratégia pedagógica necessária para que a sociedade compreenda a diversidade cultural brasileira e a importância do respeito permanente aos direitos de todos (APIB; IPR; 6ª CCR/MPF; OBIND-UnB, 2024, p. 03).

Por que, então, a CNIV ainda não foi instituída? Apesar da criação do Ministério dos Povos Indígenas, da nomeação da primeira indígena à presidência da FUNAI e da reversão da política etnogenocida de Bolsonaro, “a posição do governo Lula em relação ao estabelecimento da CNIV é dúbia” (Oliveira, 2025). Tanto a ministra Sonia Guajajara quanto a presidente da FUNAI Joenia Wapichana manifestaram apoio. Porém, na 193ª Audiência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “o representante do governo brasileiro, Pedro Montenegro, do Itamaraty, afirmou que a criação da CNIV está ‘em debate’ e não ‘madura’ para o Estado” (Oliveira, 2025). Paulo Montejo, da APIB, reconheceu que “‘não há muita vontade por parte do governo, que não quer ter atrito com os militares’” (Oliveira, 2025). Para Marlon Weichert, do MPF, a postura governamental “representa as dificuldades de um governo de frente ampla”: “‘Nós somos muito cientes das dificuldades, mas também muito otimistas com a possibilidade e com o potencial que uma CNIV tem para fazer a diferença na história do país’” (Oliveira, 2025).

Não pode, então, o indígena falar ainda sobre 1964? Tal encruzilhada evidencia os enormes obstáculos que indígenas e aliados enfrentam para criar a CNIV - e a urgência de realizar o que ainda parece uma utopia num país que, sendo território indígena de origem, foi transmutado em Estado-nação pelas elites anti-indígenas, que persistem num projeto etnogenocida resultante da desapropriação de terras e territórios indígenas à exploração econômica capitalista, fundamento que nega aos povos indígenas, também, a reescrita de uma história mais fidedigna do Brasil contemporâneo. Até quando os indígenas não poderão falar - com memória, verdade, reparação e justiça - sobre a ditadura militar de 1964?

Dessa maneira, como buscou-se demonstrar neste artigo, a comunidade acadêmica - em especial a das ciências humanas em geral e a da História em particular - deveria levar a sério a possibilidade de um novo futuro à escrita da história quando se puderem fazer ouvir os povos indígenas do Brasil. Além de auxiliar na criação da CNIV, a comunidade acadêmica deveria conscientizar-se da enorme contribuição à compreensão da história da ditadura militar de 1964, em particular, e da história do Brasil contemporâneo, em geral, quando forem finalmente ouvidos os povos originários.

Com a inscrição da memória e perspectiva indígenas na história do período - com o protagonismo dos povos indígenas -, como visto, a historiografia poderia complexificar sua compreensão sobre o etnogenocídio e a resistência dos povos originários não apenas durante a ditadura militar de 1964, mas também antes e depois dela. Como visto na audiência pública de 27 de outubro de 2022, respectivamente nos testemunhos de Douglas Krenak e Fernanda Kaingang, “a ditadura, para os povos indígenas, nunca parou” e, para eles, “essa democracia nunca se tornou realidade”.

Tal compreensão incide no conceito de “transição democrática”, revelando a necessidade de redimensioná-lo a partir das memórias e histórias indígenas no quadro mais amplo da história do país, interrogando o tipo de democracia consolidada após 1988. A reciclagem das violações anti-indígenas - da forma autocrático-militar à forma democrático-constitucional de Estado - poderia revelar muito mais do que se sabe, ou do que se quer assumir, acerca da natureza e do perfil da República e da cidadania no Brasil. O “estado de exceção” ainda parece ser, para os povos e pessoas indígenas, a regra geral, e a historiografia brasileira, por intermédio da CNIV, teria uma chance de (re)construir “um novo conceito de história que corresponda a essa verdade” (Benjamin, 2022).

Além da reavaliação de categorias como “transição democrática” e correlatas (“democracia”, “República democrática”, “Estado Democrático de Direito” etc.), a CNIV também poderá redimensionar o próprio conceito de ditadura militar, complexificando e ampliando, a partir da incorporação das perspectivas e histórias indígenas, a noção de violência política. Esta não se restringiu ao Estado militar, operacionalizando-se, também, em associação com ele, por meio de ações e omissões de atores empresariais e de Igrejas.

A compreensão das múltiplas dimensões de violência contra os indígenas, ademais, aprofundará o entendimento historiográfico e jurídico dos mecanismos de violações aos direitos e patrimônios culturais ou imateriais dos povos originários. A partir do redimensionamento da compreensão da violência cultural e do etnocídio contra os indígenas, inclusive, seria possível ainda resgatar o vínculo entre categorias originalmente sinônimas - genocídio e etnocídio -, segundo a conceptualização pioneira do jurista judeu-polonês Raphael Lemkin, que, posteriormente, por razões de Estado27, foi restringida, ao se excluir a noção de genocídio cultural da Convenção de 1948 da ONU para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Clavero, 2008, p. 42)28.

A violência política de Estado, como visto, conjugou-se à violência de atores não estatais contra os indígenas no período ditatorial. A noção de cumplicidade e responsabilidade empresarial nas agressões anti-indígenas, nesse sentido, deverá ser também redimensionada via CNIV, haja vista que, além dos interesses de Estado, há sempre um “CNPJ” articulado aos interesses econômicos que motivam a expropriação de territórios indígenas para a exploração empresarial. A CNIV poderá ampliar o rol das “empresas colonizadoras, criminosas”, na dicção de Douglas Krenak, que agrediram povos e indivíduos indígenas. Além da violência empresarial contra os indígenas, conforme resgatado na audiência pública de 2022, a CNIV poderá trazer à tona casos de violência eclesiástica contra os povos originários, que conviveram ao lado de grupos eclesiásticos e leigos que se colocaram ao lado dos indígenas contra a ditadura militar (notadamente, o Conselho Indigenista Missionário - CIMI).

A CNIV, igualmente, tocará a questão da violência de gênero, haja vista que as mulheres indígenas foram as primeiras atingidas pelas violações a serem reconstituídas neste esforço por memória, verdade, reparação e justiça. Assim como a violência ambiental contra os territórios indígenas - objeto central da despossessão a sua “liberação” à atividade econômica - também terá lugar privilegiado na CNIV.

Desse modo, tal redimensionamento da complexidade histórica do fenômeno da violência - política, econômica, militar, eclesiástica, cultural, de gênero e socioambiental -, finalmente, poderá constituir ou aprofundar a constituição documental de “arquivos da repressão” inéditos (ou ainda não sistematizados) para a historiografia brasileira. A história oral, diante da centralidade da oralidade nos modos de ser e cultura indígenas, poderá ser igualmente revolucionada pela CNIV. Esta poderá contribuir não apenas à constituição dos “arquivos da repressão”, mas, sobretudo, aos “arquivos da resistência” - vinculando-se, como salientou o pesquisador Marcelo Zelic na audiência pública de 2022, “à história oral, ao que os povos [indígenas] têm a trazer de informação enraizada na vivência, na dor e na esperança”.

A CNIV, assim, poderá impactar outro campo caro à escrita da história e à historiografia, correlacionado à violência, a saber, a questão relativa ao trauma individual e intersubjetivo. A continuidade de violações anti-indígenas, como visto, impõe uma permanência - ou revivência contínua - dos traumas. O trauma intergeracional entre os indígenas e os problemas psicossociais correlatos ocuparão lugar central na CNIV. Como destacou Douglas Krenak na audiência pública de 2022, “é preciso dizer que a gente já sofre todo santo dia relembrando o passado que nunca deixou de nos perturbar”.

A CNIV também oferecerá mais uma oportunidade de superar o (pre)conceito que, na historiografia, pode-se tributar ao grande historiador Varnhagen, “porta-voz de toda uma corrente que preconiza o uso da força contra os índios bravos, sua distribuição como recompensa aos que os cativarem, sua fixação e trabalho compulsório” (Bosi, 1992, p. 64). Varnhagen, referindo-se aos indígenas, defendeu que “de tais povos na infância [da humanidade] não há história: há só etnografia” (Varnhagen, 1979, p. 38). Superar-se-á tal concepção na medida em que a CNIV conseguir situar a centralidade indígena não apenas na construção de uma memória dos povos originários, mas, também, no âmago de uma história - mais complexa, multifacetada e fidedigna - do Brasil.

Por fim, o objetivo da CNIV, de resgatar uma verdade histórica com vistas à reparação e justiça - “conhecer, reconhecer e reparar”, como resumiu Marlon Weichert, ou, na síntese de Marcelo Zelic, “sistematizar a violência, reunir documentos e trazer a verdade” -, retomará o combate pela história enquanto objetividade ou concretude29.

Em conclusão, observa-se como a CNIV poderá impactar a reescrita não apenas da história indígena e do indigenismo, mas atingirá um vastíssimo campo historiográfico, para ficar neste (história política, história militar, história empresarial e econômica, história eclesiástica, história de gênero, história ambiental, história do Direito etc.). Enfim, se os indígenas puderem falar sobre a ditadura militar de 1964, vencendo a resistência dos perpetradores de violações a seus direitos humanos e seus simpatizantes, o futuro da escrita da história do Brasil contemporâneo, com certeza, será outro. A indigenização da historiografia brasileira, com protagonismo indígena, será então elemento civilizador da sociedade nacional não indígena do país.

Declaração de disponibilidade de dados:

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

REFERÊNCIAS

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  • WEICHERT, Marlon Alberto. O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios. Projeto História, São Paulo, n. 50, pp. 86-137, maio-ago. 2014.
  • 1
    “Embora séculos de conflitos e violações tenham ocorrido desde o período colonial, o regime militar intensificou e sistematizou práticas de expropriação de terras, violência física e tentativas de aniquilamento de suas identidades culturais, criando um cenário de violações coordenadas e prolongadas” (Plens et al. 2025, p. 74).
  • 2
    Weichert vislumbra uma secundarização das questões indígena, operária e camponesa, bem como das apurações sobre a cumplicidade econômica no golpe de 1964, e violações massivas de direitos humanos, repressão interna nas Forças Armadas e colaboração das Igrejas com o Estado repressor, na medida em que tais assuntos foram tratados nos textos temáticos constantes do segundo tomo do Relatório da CNV. “São matérias normalmente ignoradas por comissões da verdade e sua abordagem pela CNV é inovadora. Porém, na medida em que esses textos não foram incorporados na parte coletiva do Relatório, o Volume II termina por assumir reduzida importância” (Weichert, 2014, p. 125). Para um tratamento específico da questão indígena na CNV, conferir Valente (2017), Faria (2021) e Colins (2023).
  • 3
    Colins critica uma suposta “leitura dos documentos dentro de modo jurídico de chegar à verdade, refletindo sobre os testemunhos dos povos indígenas” pela CNV, bem como uma alegada “relação disciplinar” estabelecida “entre Antropologia e Direito” em seu Relatório (Colins, 2023, pp. 70-71).
  • 4
    Nesta crítica, “os trabalhos da CNV não só revelaram a incapacidade desta Comissão em atribuir uma verdade que representasse os povos indígenas, como também abriu margem para” a constatação seguinte: “na medida em que os povos indígenas foram incluídos no Relatório Final, ao mesmo tempo houve apagamento, o silenciamento e a ausência desses povos. Assim, o Relatório só pode ser reescrito ou diferente quando os povos indígenas forem livres para construir sua própria história, sua própria verdade” (Colins, 2023, p. 145).
  • 5
    Anote-se que, para Colins (2023), mesmo os testemunhos indígenas do Relatório da CNV condensaram “uma verdade governamental” (Colins, 2023, p. 120). Em sua análise, teriam sido os Comissionados da CNV os autores-mandarins de um saber-poder-verdade, o que é designado como “a ‘verdade’ produzida pelos comissionados” (Colins, 2023, p. 73).
  • 6
    “A universalização e homogeneização dos grupos sociais como vitimizadas em um lugar comum de um sistema repressor acabou por enrijecer e naturalizar certas especificidades (genocídio, escravidão, assimilação, remoções forçadas, desterritorializações, história, direitos etc.) sofridas pelos povos indígenas dentro de um ritual estatal da verdade” (Colins, 2023, p. 73). A verdade histórica reconstituída no Relatório é reduzida, assim, a mera produção discursiva de uma verdade oficial de Estado.
  • 7
    “No caso da CNV, as memórias inseridas na metodologia de veredicção querem revelar interpretações distintas daquelas produzidas oficialmente no período da repressão, contudo, podemos nos perguntar se as estruturas de produção do documento da CNV são obra de uma governamentalidade que apresenta uma atualização dos modelos integradores ao conjunto da variedade de povos indígenas visando um projeto nacional moderno” (Colins, 2023, p. 47).
  • 8
    Faria identificou treze (13) depoimentos indígenas e quarenta e três (43) depoimentos de não indígenas na construção do Relatório da CNV, o que demonstra a “ideia de que se fale pelo índio anulando a agência indígena” (Faria, 2021, p. 66). Assim, “a mobilização da perspectiva indígena é pequena quando comparada à totalidade” (Faria, 2021, p. 67). Criticou, assim, a falta do acolhimento da “perspectiva indígena como ponto de partida [...] a partir de marcadores não indígenas” (Faria, 2021, p. 78).
  • 9
    Outros autores também destacaram as lutas de aliados indígenas na reconstituição desta história: “O trabalho de documentação do genocídio Waimiri-Atroari, realizado pela Comissão da Verdade do Amazonas com a participação do missionário e filósofo Egydio Schwade - fundador do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) -, destacou-se na busca por memória, verdade e reparação às agressões aos direitos indígenas. De São Paulo, destacou-se Marcelo Zelic, ativista do Grupo Tortura Nunca Mais, que, com seu Projeto Armazém Memória, reuniu importantes informações arquivísticas sobre os genocídios e resistências indígenas, atuando como ponte com os povos indígenas na CNV” (Machado et al., 2025, p. 100).
  • 10
    “Em se tratando de fontes audiovisuais, estamos falando de quatro Audiências Públicas (AP), realizadas em Marabá/PA (17/11/2012), Dourados/MS (21/02 e 25/04/2014) e Aquidauana/MS (17/10/2014); 11 Entrevistas/Depoimentos realizados por vídeo nas aldeias, com imagens e edição do cineasta Vicente Carelli, e com a participação de várias lideranças indígenas; um vídeo da reunião de entrega do Relatório Aikewara; e, por fim, 10 arquivos de áudio com os depoimentos dos Surui/Aikewara concedidos a Iara Ferraz e Orlando Calheiros em 08/2013. Ao todo, são mais de 35 horas de gravações” (Alves-Melo, 2022, p. 36). “Além do material em audiovisual, há um conjunto importante de relatos escritos produzidos pela ou para a CNV que conformam mais de 30 mil páginas. Também estão disponíveis on-line, em sua maioria no sítio da CNV, como se pode ver na lista completa do que chamamos de Fontes Escritas, disponibilizada nas Referências Documentais” (Alves-Melo, 2022, pp. 36-37).
  • 11
    “Os índios, finalmente, puderam falar sobre o período da ditadura. Finalmente, suas vozes foram registradas. Isso representa um enorme desafio para os estudos de História Indígena, porque estamos, literalmente, diante da produção de fontes inéditas e dotadas de imensa complexidade” (Alves-Melo, 2022, p. 38).
  • 12
    Marcelo Zelic relembra que “nós tivemos a participação indígena produzindo relatórios para a Comissão Nacional da Verdade: os Suruís-Aikewara [...] e também o pessoal ligado ao sul do Brasil” (MPF, 2022, 02h20) - referência à Comissão Guarani Yvyrupa (CGY), que congrega coletivos do povo Guarani nas regiões Sul e Sudeste do Brasil.
  • 13
    Os riscos da revitimização e de que ela sirva de novo silenciamento será discutido a seguir, a partir das vozes indígenas reunidas na audiência pública que lançou as bases à CNIV.
  • 14
    Tratando da CNV, a historiadora Paula Franco considera que, graças a ela, houve “uma inquestionável contribuição de que o Estado brasileiro admitiu e - no que foi possível - detalhou as violações praticadas” (Franco, 2024, p. 232). Considera que a CNV promoveu um “salto qualitativo” cujo “saldo coletivo” contribuiu à “ampliação do espectro que torna possível analisar o passado da ditadura”, convocando “novos e subalternizados personagens a compor o relato histórico” e, assim, legando um horizonte “para que futuros tensionamentos sejam efetuados com o objetivo de repensar os contornos das categorias [utilizadas no Relatório]” (Franco, 2024, p. 232). Tratando do “comissionismo” - ou seja, da “rede de comissões da verdade” impulsionada pela CNV -, a autora destaca que seus resultados “não são pontos de chegada (apenas), mas neles também residem pontos potenciais de partida e continuidade de demandas apresentadas, expectativas sobre o que ainda falta pesquisar, revelar, elucidar” (Franco, 2024, p. 17). Tal “ponto de partida”, contudo, não foi “o início de tudo”, e as verdades históricas relatadas foram, em grande medida, fruto de lutas dos atingidos pela ditadura: “A verdade pública registrada pelas comissões da verdade não resulta apenas dos acúmulos dos trabalhos investigativos desses organismos, mas também de um histórico longo de investigações protagonizadas majoritariamente por pessoas atingidas pela violência de Estado - em seu lugar de familiar ou de sobrevivente” (Franco, 2024, p 17).
  • 15
    A meu juízo, trata-se de uma contrafação histórica considerar que a Audiência Pública que lançou as bases da futura CNIV seja uma “reação” à alegadamente limitada e precária “verdade” fabricada pela CNV. A CNIV parte desta, e não se posiciona contra ela, como parece entender Colins. “A reação a essa verdade (limitada e precária) do sujeito indígena tem como consequência a tomada de iniciativa de organizações estatais como o Ministério Público, provocada por entidades de representantes indígenas e de pesquisadores inconformados com os resultados do Relatório Final da CNV. No dia 27 de outubro de 2022, foi lançada uma consulta pública pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais a fim de ouvir representantes dos povos indígenas, quando foi sugerida a continuidade dos trabalhos da CNV, mas de forma independente e centrada nos povos indígenas [...]. Um dos principais pontos discutidos na audiência pública foi a consequência da não continuidade das investigações, pois o próprio Relatório Final deixou expressa sua limitação em relação aos povos indígenas, com uma visão temporal mais abrangente além dos marcos de 1946 e 1988” (Colins, 2023, pp. 143-144).
  • 16
    O conjunto de lutas por memória, verdade, reparação e justiça, recaindo “sobre temas em disputa política e ideológica”, “certamente enfrentará a resistência dos perpetradores de violações aos direitos humanos e seus simpatizantes” (Weichert, 2014, p. 113).
  • 17
    Entre os povos cujas perdas foram documentadas, a CNV registrou: Tapayuna (c. 1.180 mortos), Parakanã (118), Araweté (72), Arara (mais de 14), Panará (176), Waimiri-Atroari (2.650), Cinta-Larga (3.500), Xetá (192), Yanomami (mínimo de 354) e Xavante de Marãiwatsédé (85) (Brasil, 2014, p. 248). A comissão ainda afirmou: “Não ousamos apresentar estimativas para os Guarani e Kaiowá mortos no Mato Grosso do Sul e Paraná, por exemplo, embora tenhamos abordado esses casos aqui” (Brasil, 2014, p. 248).
  • 18
    “Não queremos somente uma história com memória, nós queremos também fazer parte dessa memória e dessa história pensando essa reativação [da memória e da história], porque nós não temos medo da justiça. Nós temos medo de injustiça que mata o nosso corpo, que mata a nossa memória, que mata a nossa narrativa” (MPF, 2022, 21m39).
  • 19
    Não se trata de “reparações estritamente financeiras, obviamente, ou patrimoniais”, mas de proceder-se ao “reconhecimento de uma história de violações e que deve ser reparada em todas as suas dimensões” (MPF, 2022, 3h31).
  • 20
    Recentemente, Claudia R. Plens, Manoel Severino Moraes de Almeida, Marcelo Uchôa e Paulo Abrão Pires Júnior enfatizaram a centralidade ontológica e cosmológica do território indígena, respectivamente, sua inscrição fundamental nos modos de ser e nas formas culturais dos povos originários. Salientaram que, para eles, “os territórios continuam sendo testemunhas silenciosas das dificuldades enfrentadas, carregando consequências socioambientais de impactos intergeracionais” (Plens et al., 2025, p. 73). Para os povos indígenas, “o território é mais do que uma dimensão física: simboliza identidade, saberes, espiritualidade e resistência. Sua destruição gera impactos profundos, perpetuando desigualdades e injustiças históricas” (Plens et al., 2025, p. 80). “Contudo, a violência territorial sistêmica imposta por processos coloniais e neocoloniais tem afetado essas comunidades, exigindo uma abordagem de reparação que valorize suas narrativas, reconheça seus vínculos com a terra e valorize o ambiente como elemento vivo e sagrado. Além da restituição material, é fundamental fortalecer processos de diálogo inclusivos e o reconhecimento de saberes tradicionais, promovendo a revitalização cultural e a restauração ambiental” (Plens et al., 2025, p. 81).
  • 21
    Uma característica fundamental da justiça transicional consiste em “expor publicamente os acontecimentos e dar espaço às vítimas, contribuindo para que a sociedade possa saber e entender o ocorrido no passado e, com isso, se capacitar para prevenir e evitar repetições e perpetuações de práticas de violações aos direitos humanos” (Weichert, 2014, p. 03).
  • 22
    Terré Pataxó compartilhou “uma palavra que eu trago dos meus mais velhos, da nossa aldeia”: “e os mais velhos da nossa comunidade diz que nós povos indígenas não somos histórias escritas. Nós povos indígenas somos história viva. Por isso ninguém vai conseguir nos apagar” (MPF, 2022, 4h13).
  • 23
    “Então, acho que as experiências que nós tivemos no trabalho com o povo Xakriabá de trazer essa documentação do Estado para uma leitura indígena e potencializar e autonomizar [os indígenas com] estratégias [para] que os povos possam fazer uso dessa documentação para os seus próprios projetos me parece algo muito promissor” (MPF, 2022, 5h30).
  • 24
    Os Kaxuyana tiveram “o direito de ir e vir totalmente bloqueado, o direito de falar a sua língua totalmente proibido, a violência sexual contra as mulheres indígenas” (MPF, 2022, 3h07). A pista de pouso do Tumucumaque, na Aldeia Missão Tiriyó, “foi construída por indígenas com mão de obra escrava”. “Trabalho escravo. [...] É uma característica infelizmente de várias violências da ditadura militar. [...] A pista é pista de pouso militar, que pousa até as grandes aeronaves de guerra [...]. As pontes, toda aquela estrutura que hoje tem da base militar lá tanto da Força Aérea quanto atualmente, que é mais recente do Exército, foi da mão de obra escrava. Sem falar em roubar nossos territórios, que muitos dos recursos foram roubados lá dentro do território para serem trazidos para as construções civis em Belém do Pará” (MPF, 2022, 3h07).
  • 25
    Marlon Weichert (MPF) advertiu que “todo marco normativo de justiça de transição é um marco do norte, e é um marco branco. Então, muito cuidado ao achar que vamos transpor esse marco normativo internacional de justiça de transição para um processo relacionado a povos originários. Isso tem um tensionamento, um conflito potencial, que requer muito cuidado” (MPF, 2022, 5h37).
  • 26
    “Las comissiones de verdad oficiales habidas en América Latina se han puesto en marcha, por lo normal junto a otros procedimientos de justicia transicional, como vía de salida para periodos extraordinarios de actuación o complicidad criminales a escala massiva por parte del propio Estado. El caso indígena es distinto. De cara a pueblos, comunidades y personas indígenas, han venido produciéndose en América Latina violaciones sistemáticas de derechos humanos por acción o por omisión del Estado no sólo durante dichos periodos extraordinarios, sino también regularmente en tempos de relativo respeto a reglas constitucionales por los Estados” (Clavero, 2011, p. 02).
  • 27
    Durante os debates na ONU sobre a Convenção de 1948, os Estados-membros “temiam ser acusados de genocídio cultural contra povos indígenas submetidos a suas políticas autoritárias” (Clavero, 2008, p. 147). Como argumentaram Nova Zelândia e África do Sul na ocasião, a inclusão do conceito de etnocídio na Convenção de 1948 ameaçaria a política da ONU em relação “a ‘grupos primitivos e atrasados’ [...]. ‘Algumas minorias têm usado isso como desculpa para se opor a uma assimilação perfeitamente normal’, declarou o representante do Brasil. Os Estados Unidos, a Grã-Bretanha, a França e a Bélgica compartilharam abertamente essa preocupação” (Clavero, 2008, pp. 147-148).
  • 28
    “Lemkin pensava que genocídio e etnocídio poderiam ser duas palavras para designar a mesma coisa, pois não havia necessidade de fazer uma distinção. Políticas etnocidas são ações genocidas. Dessa vez, ele teve êxito para cunhar nomes para um crime até então sem nome - dois por um. No entanto, fracassou quanto ao conceito final, o da Convenção de 1948 para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, embora o crédito lhe seja atribuído após um longo período de desconsideração ou até mesmo esquecimento” (Clavero, 2008, p. 42).O jurista espanhol também reconhece que “a revisão do conceito de genocídio por meio da extensão ao etnocídio e ao ecocídio, como variantes culturais, econômicas ou políticas, foi inspirada pelo caso dos povos indígenas submetidos a políticas estatais. [...] Assim como o genocídio mata corpos, o etnocídio mata apenas almas e as pessoas são poupadas. Ambos visam, sem dúvida, o desaparecimento do grupo enquanto tal” (Clavero, 2008, p. 100).
  • 29
    Isso tudo depois de décadas de desconstrucionismo, negação da objetividade histórica e redução hermenêutica da história a narrativas ou discursos deste ou daquele grupo social.
  • Editor responsável:
    César Augusto Bulboz Queirós.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    31 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    19 Set 2025
  • Aceito
    02 Fev 2026
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