RESUMO
No início de setembro de 1983, após 2 dias de exposição de cartas e outros documentos representativos da história do Brasil, aconteceria o 1º Leilão da Memória Nacional no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. Os documentos, muitos de caráter público, pertenciam a um colecionador particular e, nessa data, não puderam ser leiloados em razão de um embargo fundamentado pelo Decreto-Lei Federal nº 25 de 1937 do Sphan. O evento foi finalmente realizado no dia 22 de setembro de 1983, cuja consumação teria passado despercebida pela imprensa. O presente artigo ampara-se no catálogo do leilão, nas matérias sobre o evento publicadas à época e nas reflexões teóricas sobre o valor histórico, a natureza e característica dos documentos de arquivo, de modo a discutir a legalidade das coleções privadas formadas por documentos produzidos por órgãos ou representantes do poder público, bem como o impacto desse acontecimento na criação do Sistema Estadual de Arquivos de São Paulo (Saesp).
Palavras-chave:
1o Leilão da Memória Nacional; arquivos; documento de arquivo; sistemas de arquivos
ABSTRACT
At the beginning of September 1983, after two days of exposition of letters, documents and manuscripts of the History of Brazil, the 1st Auction of National Memory would take place at Maksoud Plaza Hotel, in São Paulo. The documents, many of them of public nature, belonged to a private collector and, on that date, could not be auctioned due to an injunction founded on the Sphan Federal Decree-Law n. 25 of 1937. The event would finally be held on September 22, 1983, which consummation would have gone unnoticed by the press. This paper, sustained on the Auction catalog, on the stories about the event published at the time and on the theoretical reflections about the historical value and the nature and characteristic of documents, aims to discuss the legality of private collections formed by documents produced by public authorities as well as the impact of such an event to the creation of São Paulo State Archives System.
Keywords:
1st Auction of National Memory (Brazil); archives; documents; file systems
Todos os séculos de uma nação são como as folhas de um mesmo livro. Os verdadeiros homens de progresso são os que têm como ponto de partida um profundo respeito ao passado.
Ernest Renan, 1883RENAN, Ernest. Souvenirs d’enfance et de jeunesse. 3ème éd. Paris: Calmann-Lévy, 1883., p.XXII1 1 “Tous les siècles d’une nation sont les feuillets d’un même livre. Les vrais hommes de progrès sont ceux qui ont pour point de départ un respect profond du passé.”
Manuscritos detalhando a técnica de exploração do ouro em Minas Gerais no século XVIII. Uma carta confidencial assinada, no início do século XX, por Bernardino de Campos em papel timbrando da Presidência do Estado de São Paulo. Ata original da sessão da Assembleia Geral Legislativa do Império, de janeiro de 1830, assinada pelo então deputado Diogo Antonio Feijó. Carta em papel timbrado do Ministério das Relações Exteriores assinada em 1903 pelo Barão do Rio Branco. Outra carta, agora do ano de 1785, com o selo real de d. Maria I, comunicando o casamento de seu filho d. João com a infanta Carlota Joaquina. À primeira vista, os documentos citados parecem ter sido extraídos de inventários de alguns dos principais arquivos públicos brasileiros. No entanto, em que pese a indiscutível relevância histórica e o caráter público dessa documentação, os manuscritos listados não integram o acervo arquivístico de uma instituição municipal, estadual ou federal.
Assim como tantos outros documentos de mesmo teor e características, no início da década de 1980, esses manuscritos figuravam na coleção privada de Carlos Eduardo Jardim Gaudio, advogado e economista paulista conhecido à época entre os principais colecionadores do país. Dizendo interessado em ampliar o seu rico acervo, em setembro de 1983 Gaudio procurou angariar fundos colocando mais de uma centena de documentos - incluindo aqueles aqui listados - em hasta pública. Sugestivamente batizado de “1o Leilão da Memória Nacional”, o evento organizado pelo colecionador em parceria com casas leiloeiras de São Paulo seria realizado no tradicional hotel Maksoud Plaza e contava com um catálogo descritivo dos itens a serem arrematados, ornado com as cores da bandeira nacional e com os brasões de armas do Império e da República do Brasil.
Além da célebre frase do historiador francês Ernest Renan, a qual tomamos como epígrafe, a parte introdutória do catálogo também reunia comentários e outras citações apropriadas pelo colecionador com o intuito de assinalar a exclusividade do leilão voltado aos “homens de progresso” que partilhavam do “profundo respeito ao passado”. Entretanto, a sofisticação que cercava o evento foi ofuscada pela reação de representantes do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan),2 2 Atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan) foi criado em 1937 por meio da Lei no 378. inconformados com a realização do “Leilão da Memória Nacional”.
Da polêmica gerada em torno da arrematação dos documentos históricos, importantes questões foram formuladas na ocasião por pesquisadores e profissionais preocupados com o futuro do patrimônio documental brasileiro. Desde a discussão em torno da legalidade das coleções privadas formadas por documentos produzidos por órgãos ou representantes do poder público, até a criação de leis e sistemas de arquivos voltados à administração dos documentos públicos em suas diferentes etapas - correntes, intermediários e permanentes -, o intenso debate que se seguiu após a divulgação do leilão suscita ainda hoje questões essenciais acerca da gestão e da custódia de documentos de caráter público.
De modo a discutir o caráter fortuito da criação de políticas de arquivos e a omissão das instituições arquivísticas na custódia da memória nacional, bem como refletir acerca do valor histórico, do caráter público dos documentos de arquivo e suas características, o presente artigo ampara-se no catálogo do leilão, nas matérias sobre o evento publicadas pela imprensa e nas manifestações expressas por José Sebastião Witter, então supervisor do Arquivo do Estado de São Paulo.
O 1O LEILÃO DA MEMÓRIA NACIONAL E O REVÉS INESPERADO
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo de 2 de setembro de 1983, em matéria intitulada “A memória nacional pela primeira vez em leilão” (A memória..., 1983A MEMÓRIA nacional pela primeira vez em leilão. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 2 set. 1983, p.14.), os documentos disponíveis para esse evento pertenciam à coleção particular de Carlos Eduardo Jardim Gaudio, o qual decidiu colocá-los à venda a fim de, com o dinheiro apurado, tentar adquirir a biblioteca pessoal de d. Pedro II e aproximadamente mil manuscritos pertencentes a um colecionador português. Ainda segundo o jornal, Gaudio afirmara ter interesse cívico pela coleção, ainda que não descartasse a possibilidade de promover outro leilão com seus volumes. Ademais, considerava-se “sortudo” desde que resolvera colecionar documentos históricos e, ocasionalmente, entrou numa loja de livros velhos em Buenos Aires e lá acabou adquirindo 25 comunicados oficiais manuscritos da guerra do Paraguai, redigidos por João Baptista Figueiredo, bisavô do então presidente do Brasil, João Baptista Figueiredo.
Assim, em 5 de setembro de 1983, às 21 horas, após 2 dias de exposição de cartas e outros documentos representativos da história do Brasil, teria início no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, o 1o Leilão da Memória Nacional.
Claramente direcionado à elite brasileira, além de ter como local de realização um dos hotéis até então mais imponentes do país e ícone do luxo paulistano, o leilão público de venda de documentos contava com um catálogo - com tiragem limitada de mil exemplares e cuja renda seria revertida aos flagelados do Sul3 3 Em julho de 1983, os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul foram atingidos por fortes chuvas, deixando milhares de pessoas desabrigadas. Diversos estados do Brasil se mobilizaram para enviar roupas, mantimentos, água e dinheiro para essas vítimas, denominadas “flagelados do sul”. - no qual o leiloeiro Fernando Soares escreveu:
Sotheby’s e Christie’s, com a autoridade de casas leiloeiras seculares, sofisticam cada vez mais seus periódicos pregões de documentos, tendo inclusive, a Galeria Koeller, promovido recentemente em Zurich, um leilão com numerosas peças brasileiras, avidamente disputadas pelos exigentes investidores internacionais. Esta é uma oportunidade de aprender com eles, ... pagando em cruzeiros! (Catálogo, 1983, s.n.p.)
O discurso do leiloeiro é revelador de práticas e costumes que se pretendiam construir na elite brasileira em relação à venda de documentos assinados por pessoas ilustres ou relacionados a eventos considerados de grande relevância para a história do país. E nada melhor para conquistar um mercado de “arte” e comercializar tais objetos que o discurso de convencimento baseado em um pretenso aprendizado com os investidores internacionais.
Ainda em relação ao catálogo, cumpre ressaltar que se trata de um instrumento comum em leilões e que tem por objetivo relacionar e apresentar os itens ou lotes dos objetos que serão comercializados, as condições de venda e pagamento, data e local de realização, os responsáveis e o regulamento, além de outras informações consideradas imprescindíveis. No caso do 1o Leilão da Memória Nacional, a capa do catálogo era ilustrada com um documento que demonstrava parte do exercício de caligrafia de d. Pedro II aos 10 anos de idade, com os dizeres “Ama o Povo. Abomina a lizonja e sabe que só serás grande em quanto souberes ser reportado, e animoso em submeter as paixoens. Hum Rei não he digno de reinar nem ser feliz no seu poder senão emquanto o tem subordinado á razão” (Catálogo, 1983, s.n.p.).
O catálogo pautava os 110 lotes de documentos e em seguida detalhava cada um deles, relatando sucintamente o fato histórico relacionado ao documento com trechos deste e, no caso de sua importância estar atribuída à assinatura, explicava também quem era o signatário. Na maioria dos lotes é possível verificar o preço manuscrito à caneta azul, sendo os valores em dólares. Na página em que o detalhamento dos documentos se inicia, encontramos manuscrita esta informação: “US$ 1.200 (paralelo)”,4 4 Fundamentalmente a partir da década de 1970, existe no Brasil um mercado paralelo de câmbio pois, até 1990, o acesso dos brasileiros à moeda norte-americana era restrito. Visando esgueirar esses limites, empresas e pessoas físicas recorriam ao “mercado negro” ou “paralelo”. ou seja, os documentos seriam negociados em dólares, ainda que, como vimos, o discurso do leiloeiro afirmasse que o pagamento seria em cruzeiros, moeda do Brasil à época.
Gaudio afirma, no catálogo, que ali estavam compilados “as aspirações, ideais e pensamentos de mais de cem brasileiros, que, pena na mão, lutaram durante IV séculos, para que o Brasil fosse o país que é hoje” (Catálogo, 1983, s.n.p.). De modo a “ilustrar” tais “pensamentos”, apresentamos alguns dos documentos disponíveis para o leilão (Quadros 1 e 2).
Por fim, há ainda no catálogo, em suas últimas páginas, uma relação da “matéria ilustrativa dos lotes”, pois todos foram ilustrados com material conseguido junto à Agência Estado e ao Museu Imperial, para exposição no Hotel Maksoud Plaza durante os 2 dias que antecederam o leilão.
De acordo com o artista plástico, poeta e jornalista Alberto Beuttenmüller, em matéria intitulada “Documentos históricos são impedidos de ir a leilão em São Paulo”, publicado no Jornal do Brasil em 9 de setembro de 1983, o leiloeiro Fernando Soares “bastante nervoso, gaguejante mesmo, leu para um público frustrado de 500 eventuais compradores os dispositivos legais que o impediam de realizar o leilão” (Beuttenmüller, 1983BEUTTENMÜLLER, Alberto. Documentos históricos são impedidos de ir a leilão em São Paulo. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 9 set. 1983, p.6.).
O Ofício de número 283/83, embargando o Leilão, chegou ao Hotel Maksoud Plaza faltando pouco mais de uma hora para a realização do evento e foi assinado pelo então diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), Antonio Luiz Dias de Andrade, tendo por base o “Livro de Tombo, artigos 26 e 27”, da instituição, justificando que em qualquer leilão de “peças históricas ou artísticas, consideradas tesouro da nação”, estas devem sempre ser mostradas ao Serviço do Patrimônio de modo a receberem o aval para venda ou tombamento.
Ainda segundo Beuttenmüller (1983BEUTTENMÜLLER, Alberto. Documentos históricos são impedidos de ir a leilão em São Paulo. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 9 set. 1983, p.6.), o colecionador Gaudio “ficou perplexo com a burocracia do Sphan, pois acreditava que o fato de publicar editais nos periódicos locais, além da divulgação pela imprensa do acontecimento, já bastasse”.
As repercussões na mídia foram imediatas. Na seção de cartas dos leitores do jornal O Estado de S. Paulo de 17 de setembro de 1983, o advogado Osny Silveira Junior manifestou sua opinião com o título “Um crime contra a memória brasileira”:
A grande multidão presente ao evento, representando o que há de mais ilustre em nossa sociedade cultural, foi a triste testemunha da primeira aplicação da lei no 25, de 20/11/1937, que fez seu “début” quase meio século após sua criação. Chamamos a atenção de todos para esse tipo de conduta repressiva, autoritária e discricionária que vem desmotivar jovens colecionadores e pesquisadores, como é o caso do bacharel Carlos Eduardo Jardim Gaudio, primeira vítima dessa nova investida contra a livre iniciativa, dessa feita visando “estatizar” nossa arte e nossa memória. (Silveira Junior, 1983SILVEIRA JUNIOR, Osny. Um crime contra a memória brasileira. O Estado de S. Paulo , São Paulo, 17 set. 1983, p.2.)
Os “ilustres representantes” da sociedade cultural brasileira sentiram-se prejudicados por uma lei que, segundo o autor da carta ao jornal, em quase 50 anos de existência nunca havia sido aplicada, além de acusarem o Sphan de atitude autoritária visando “estatizar a nossa memória”. Mas não seria redundante querer estatizar algo que pertence ao Estado e deveria ser por ele custodiado?
O Decreto-Lei Federal no 25BRASIL. Decreto-lei no 25, de 30 nov. 1937. Organiza a Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Rio de Janeiro, 1937., de 30 de novembro de 1937, principal instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural brasileiro, utilizado ainda hoje pelo Iphan, fundamentou o Ofício 283/83 que embargou o Leilão. O Decreto-Lei “organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” e foi promulgado em período ditatorial de Getúlio Vargas, cujo idealizador foi Rodrigo Melo Franco de Andrade, que comandou o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da sua fundação em 1937 até 1967.
Esse Decreto-Lei não trata especificamente sobre documentos de arquivo, abordando-os como patrimônio histórico sem considerar os documentos correntes e a gestão de documentos. Nessa perspectiva, o que interessa é o valor atribuído ao documento, seja pelo fato histórico por ele abordado, seja pela importância de quem o assinou, de maneira que a ação que deu origem ao documento, algo que qualifica e define5 5 De acordo com o Dicionário de Terminologia Arquivística, de autoria de Ana Maria Camargo e Heloisa Bellotto, entende-se por documentos de arquivo o “conjunto de documentos que, independente da natureza ou do suporte, são reunidos por acumulação ao longo das atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas (CAMARGO; BELLOTTO, 1996, p.5). o documento de arquivo, não está no bojo das discussões acerca do documento como patrimônio histórico, tampouco a responsabilidade da administração pública pela gestão, custódia e acesso de seus documentos.
Em nome daquilo que considera como histórico, o Decreto-Lei não busca diferenciar o público e o privado no que tange ao patrimônio, muito menos em relação aos documentos.
Os indícios de que a medida abrangia documentos de arquivo eram dados pelas referências genéricas a “bens móveis”, “coisas de interesse histórico”, “manuscritos e livros antigos ou raros”, só mais tarde com a reestruturação do Sphan é que se incluíram os “documentos” na categoria de bens históricos. A intervenção do Estado, quer pelo instituto do tombamento (que se aplica tanto às coisas pertencentes às pessoas naturais como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno), quer pelo da desapropriação (a que ficam sujeitos os casos de utilidade pública, como a “preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico), anula e desconhece a origem pública ou privada do documento, ao mesmo tempo que evidencia a dimensão pública do patrimônio histórico. (Camargo, 1988CAMARGO, Ana Maria de A. O público e o privado: contribuição para o debate em torno da caracterização de documentos e arquivos. Arquivo - Boletim Histórico e informativo, São Paulo: Divisão de Arquivo do Estado, p.57-64, 1988., p.64)
Quando da ausência de políticas voltadas ao documento de arquivo da administração pública, o valor histórico passa a ser atribuído de maneira arbitrária e segundo o discurso dominante. Nessa linha de pensamento e direcionando as questões que perpassam a realização do Leilão e os documentos nele ofertados, há alguns apontamentos necessários: como documentos de caráter público e que deveriam ser custodiados por instituições arquivísticas públicas são colocados à venda em leilão? Como foram tratadas as questões relativas ao domicílio legal do documento e à jurisdição arquivística?
DOCUMENTOS FORA DOS ARQUIVOS: NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E ORIGEM PÚBLICA
Retomando a definição de documento de arquivo formulada por Ana Maria Camargo e Heloísa Bellotto (Camargo; Bellotto, 1996CAMARGO, Ana Maria de A.; BELLOTTO, Heloísa L. (Coord.) Dicionário de terminologia arquivística. São Paulo: Associação dos Arquivistas Brasileiros - Núcleo Regional de São Paulo. Secretaria de Estado da Cultura - Departamento de Museus e Arquivos, 1996.), fica clara a condição de alguns documentos à venda no Leilão como fora de seu lugar, ou seja, dos arquivos. Segundo Heredia Herrera, o documento de arquivo é marcado por duas coordenadas naturais: o produtor que o gera em virtude das funções que lhe são atribuídas ou reconhecidas, e a função/atividade que o determina (Heredia Herrera, 2012). No caso dos documentos postos a Leilão, o signatário e o valor histórico a eles atribuído se sobressaem à função/atividade do documento, ou seja, à sua própria razão de existir, influenciando nas características inerentes ao documento de arquivo, quais sejam: imparcialidade, autenticidade, naturalidade e unicidade.
A imparcialidade relaciona-se à veracidade inerente ao documento de arquivo pelo fato de este ser produzido no curso normal das atividades de uma instituição ou pessoa, não tendo em vista influir em julgamentos futuros. As razões e as circunstâncias de sua criação garantem que ele não tenha sido produzido sob o temor do “olhar público” (Duranti, 1994DURANTI, Luciana. Registros documentais contemporâneos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.7, n.13, p.49-64, 1994. , p.51). A autenticidade está vinculada ao continuum da criação, manutenção e custódia, ou seja, os documentos arquivísticos são autênticos porque são criados, mantidos e conservados sob custódia, de acordo com procedimentos regulares que possam ser comprovados. A naturalidade e a unicidade caracterizam os documentos, respectivamente, como acumulados naturalmente por motivos administrativos de ordem prática, desempenhando papel único no conjunto ao qual pertencem.
Tais características, assim como a organicidade - ou seja, a relação que os documentos de arquivo guardam com os outros do mesmo fundo, produzidos no mesmo contexto, em decorrência das necessidades de uma organização ou pessoa -, dotam o documento de arquivo de uma natureza evidenciária, transacional e contextual, para relembrar as palavras de McKemmish (2001) ao definir os documentos de arquivo.
Dentre tantas questões que a realização do 1o Leilão da Memória Nacional instiga tanto para historiadores quanto para arquivistas, se faz necessário refletir acerca da natureza do documento de arquivo de caráter público, mais precisamente as responsabilidades do Estado perante os documentos que produz e acumula durante o exercício de suas funções. Ao analisarmos o catálogo dos documentos colocados à venda pelos organizadores do Leilão, é possível distinguir entre aqueles considerados de caráter público e privado. E, nesse sentido, há algumas especificidades que devemos considerar.
Em que pesem as questões jurídicas que envolvem a esfera pública e o setor privado, compreendemos por documentos de arquivo de caráter público todos aqueles que foram produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública no exercício de suas funções e atividades. Nesse sentido, são suporte jurídico e administrativo das ações do Estado, servindo como prova e transparência dos atos públicos. Tal definição distingue-se, portanto, daquela exarada no Decreto-Lei n. 25 de 1937, que concebia como patrimônio apenas os documentos dotados de “valor histórico”, desconsiderando, assim, o fato de que todo documento de arquivo é dotado de um “valor primário”,6 6 Entende-se por valor primário a “qualidade inerente às razões de criação de todo documento, típica das fases iniciais de seu ciclo vital” (CAMARGO; BELLOTTO, 1996, p.78). ou seja, tem necessariamente caráter instrumental que é anterior a sua eventual importância como fonte para pesquisa histórica.
Sob essa perspectiva, a existência de documentos públicos “fora dos arquivos” assume significativa importância em nossas reflexões, uma vez que, para além da natureza, das características e das responsabilidades do Estado no que tange a seus documentos produzidos, questões relativas à jurisdição arquivística7 7 Jurisdição arquivística – competência legalmente atribuída a uma instituição quanto à entrada, custódia, propriedade, transferência, eliminação e recolhimento de arquivos (CAMARGO; BELLOTTO, 1996, p.46). e ao domicílio legal do documento8 8 Domicílio legal do documento – jurisdição a que pertence cada documento, de acordo com a área territorial, a esfera de poder e o âmbito administrativo onde foi produzido e recebido (CAMARGO; BELLOTTO, 1996, p.32). emergem como elementos fundamentais na instrumentalização dos documentos produzidos pelos órgãos públicos.
Essas questões ficam patentes quando examinamos os documentos descritos nos Quadros 1 e 2 e que foram colocados à disposição para venda no 1o Leilão da Memória Nacional. No Quadro 1 é possível observar um manuscrito assinado pelo conselheiro do imperador, José Feliciano Fernandes Pinheiro, visconde de São Leopoldo, e remetido em novembro de 1872 para o vice-presidente da província de São Paulo. Indiscutivelmente, trata-se de um documento de caráter público, pois se refere às ações e decisões desenvolvidas no âmbito da administração pública, isto é, uma decisão emanada pelo governo imperial instruindo o governo paulista para que este tomasse as medidas necessárias para acolher imigrantes naquela província. Em relação à proveniência do manuscrito, trata-se de um documento cujo domicilio legal deveria ser o Arquivo Público do Estado de São Paulo (Apesp), uma vez que a referida instituição custodia a documentação produzida e acumulada pela antiga secretaria de governo paulista desde o período colonial, e não sob a posse de um colecionador particular, ou ainda, em catálogo de itens a serem arrematados em leilão.
Da mesma forma, no Quadro 2 observa-se um exemplo semelhante de documento de caráter público ilicitamente colocado à venda no referido Leilão. Trata-se de ata original manuscrita e assinada pelo então deputado Diogo Antônio Feijó, em que eram abordadas questões atinentes aos problemas enfrentados pelas vilas do litoral e do interior paulista. Assim como o documento assinado pelo visconde de São Leopoldo, a ata original distingue-se como um documento de caráter público cujo domicílio legal seria também o Arquivo Público do Estado de São Paulo (Apesp). Tanto a carta quanto a ata apresentadas nos Quadros 1 e 2 foram separadas dos demais documentos de caráter público expedidos pelos órgãos públicos do império ou da província por ostentarem assinaturas de personalidades históricas que agregavam aos referidos documentos valor histórico que justificava a sua venda para colecionadores particulares, a despeito do seu caráter público já apontado.
Nesta linha de pensamento, como muitos dos documentos postos à venda no 1o Leilão da Memória Nacional são de origem pública, entendemos que estão fora dos arquivos, isto é, das instituições arquivísticas das esferas competentes.
O LEILÃO E O SISTEMA DE ARQUIVOS DE SÃO PAULO
Não obstante o embargo impetrado pelo Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), o 1o Leilão da Memória Nacional seria finalmente realizado no dia 22 de setembro de 1983. Contrastando com a cobertura feita desde a sua divulgação inicial até a consecutiva suspensão feita pelo Sphan, a consumação do Leilão passaria praticamente despercebida pela imprensa. Vale ressaltar que informações acerca da efetiva realização da hasta foram encontradas somente em Witter (1984WITTER, José Sebastião. Leiloando nossa memória e criando um sistema estadual de arquivos em São Paulo. Cadernos Fundap, v.8, n.4, p.21-25, abr. 1984.).
O episódio continuaria a repercutir entre alguns historiadores e arquivistas preocupados com os efeitos deletérios à integridade do patrimônio documental do país causados pela ampliação do mercado de manuscritos históricos, assim como pela ausência de uma política de arquivos suficientemente capaz de assegurar a proteção e a preservação dos documentos públicos.
Em São Paulo, a preocupação manifesta por esses profissionais ressoaria até o governo da época, o qual, diante do diagnóstico submetido acerca do estado em que se encontravam os arquivos paulistas, criou em novembro de 1983 uma comissão especial de estudos destinada à organização de um sistema estadual de arquivos. Assim, “tendo em vista a necessidade imperiosa de preservação da memória histórica através da conservação criteriosa dos papéis e documentos da Administração estadual” (Witter, 1984WITTER, José Sebastião. Leiloando nossa memória e criando um sistema estadual de arquivos em São Paulo. Cadernos Fundap, v.8, n.4, p.21-25, abr. 1984.), o governador André Franco Montoro nomeou para a comissão estes representantes: José Honório Rodrigues, Zélio Alves Pinto, Ricardo Maranhão, Carlos Guilherme Mota, José Roberto do Amaral Lapa, José Ribeiro Júnior, Marco Aurélio Garcia, Sérgio Bilotta, Norman Potter e José Sebastião Witter.
Ocupando à época o cargo de supervisor do Arquivo Público do Estado de São Paulo (Apesp), José Sebastião Witter publicaria meses após o início dos trabalhos da comissão especial uma proposta de decreto instituindo e regulamentando um sistema estadual de arquivos. Constituindo importante registro das preocupações e expectativas que precederam a efetiva criação do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Saesp), as reflexões apresentadas pelo historiador assinalam, de forma inequívoca, a íntima relação entre a promoção do 1o Leilão da Memória Nacional e a premente necessidade da criação de uma política de arquivos paulista. Com o sugestivo título “Leiloando nossa memória e criando um sistema estadual de arquivos em São Paulo”, o artigo de José Sebastião Witter rompia o silêncio da imprensa da época ao denunciar a ilegalidade de eventos como aquele que havia sido realizado no luxuoso hotel Maksoud Plaza. Em suas palavras:
uma medida se torna necessária: transformar a política dos arquivos em política prioritária de governo. Com isso estabelecer-se-ia a ordenação que falta dos papéis; através do consenso e do entendimento entre os diferentes órgãos responsáveis pela preservação de nossa História, evitaríamos os “leilões da memória nacional” e seria possível regulamentar definitivamente o mercado de artes e documentos. O que está em jogo é mais do que um lote de documentos de valor histórico, é a própria maneira de se pensar a nossa vida enquanto nação e enquanto povo. Pensar em nossa história: esse convite nos obriga a reconsiderar o papel da cidadania no que se refere aos leilões da Memória Nacional, ao Patrimônio Histórico, aos Arquivos e às leis que os possam reger. (Witter, 1984WITTER, José Sebastião. Leiloando nossa memória e criando um sistema estadual de arquivos em São Paulo. Cadernos Fundap, v.8, n.4, p.21-25, abr. 1984., p.23)
Reconhecendo que, em curto prazo, a “desordem documental” faria do Brasil um país “sem história”, Witter sublinhava a urgência de uma legislação voltada à preservação adequada dos documentos públicos a partir do fortalecimento dos arquivos como órgãos orientadores da política documental em todo o país. Tal urgência, frisava o autor, deveria ser objeto de atenção de “todos aqueles que se preocupam com a Memória e a História Nacional, o que implica dizer com a nossa própria identidade enquanto povo e nação” (Witter, 1984, p.23).
Nesse sentido, para que o patrimônio documental brasileiro fosse efetivamente protegido da ameaça representada pelos “leilões da memória nacional”, Witter expressava um consenso compartilhado entre os integrantes da comissão especial nomeada pelo governo paulista, qual seja, a compreensão de que a preservação dos documentos de valor histórico pressupunha admitir que os arquivos são igualmente “suportes da Administração pública e privada e não depósitos de papéis velhos a serem manuseados por meia dúzia de pesquisadores interessados em descobrir filigranas do passado” (Witter, 1984, p.23).
Com efeito, após meses de esforços dos membros da comissão especial, o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Saesp) foi criado em 19 de outubro de 1984, data em que o governador Franco Montoro assinou o Decreto n. 22.789. Em seus termos, o Decreto estabelecia que documentos arquivísticos gerados pela atuação do governo estadual constituíam parte integrante de seu patrimônio e que a sua preservação era responsabilidade do poder público. Ademais, o Decreto de criação do Saesp realçava que “a destruição indiscriminada de documentos efetuada sem critérios pode acarretar prejuízos irrecuperáveis à Administração e à História”.
Representando o conjunto de arquivos e protocolos dos órgãos e entidades da administração estadual, o Saesp foi estruturado para atuar de forma integrada a partir do Departamento de Gestão do Arquivo Público do Estado, órgão central do sistema. Dentre seus principais objetivos, o Saesp era encarregado da articulação das diversas fases da administração dos documentos arquivísticos, atendendo às peculiaridades dos órgãos geradores da documentação, facilitando ainda o acesso ao patrimônio arquivístico público de acordo com as necessidades da comunidade.
Criado em 1984, o Saesp abrangia uma série de procedimentos essenciais à adequada produção de documentos e à sua gestão nas diferentes etapas, antecedendo em 7 anos, portanto, a regulamentação proposta em 1991 pela Lei 8.159, conhecida como a “Lei de Arquivos”, que determinava ao Poder Público a “gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao contrário do Decreto-Lei n. 25 de 1937, cujo documento se tornaria patrimônio por seu valor histórico, independentemente de sua natureza pública ou privada, a Lei 8.159 de 1991 instituiu a política nacional de arquivos públicos e privados e dispôs objetivamente acerca do dever do Poder Público em cuidar da gestão documental e da proteção a documentos de arquivos. A “Lei de Arquivos”, além de apresentar os conceitos de arquivos públicos e privados, tratou da organização e da administração de instituições arquivísticas públicas, do acesso e do sigilo dos documentos públicos, além da criação do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq).
Tantos avanços nas questões arquivísticas no Brasil, desde a década de 1980 até hoje, nos levariam a concluir que conflitos de domicílio legal de documentos e jurisdição arquivística, como aqueles observados em setembro de 1983 quando da realização do 1o Leilão da Memória Nacional, não se repetiriam no país.9 9 Sobre a frequência de comércio e leilão de documentos, ver: KUSHNIR, 2009. Entretanto, a matéria “Leilão de documentos históricos do Brasil é suspenso” publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 29 de abril de 2010 (Spigliati, 2010SPIGLIATI, Solange. Leilão de documentos históricos do Brasil é suspenso. O Estado de S. Paulo , São Paulo, 29 abr. 2010.), relata um pedido do Ministério Público Federal para impedir que documentos históricos do Brasil Imperial fossem vendidos sem análise do Arquivo Nacional. Entre os documentos estava o contrato de casamento entre d. Pedro II e a imperatriz Tereza Cristina, em 1843. O leilão foi realizado normalmente, à exceção das peças alvo da recomendação da Procuradoria Geral. Todavia, quase 2 anos depois, em 7 de setembro de 2012, o portal de notícias Terra anunciou duas matérias com os títulos “Contrato de casamento de Dom Pedro II irá a leilão, em SP” (Contrato..., 2012) e “Documento de D. Pedro e bengala de Charles Miller vão a leilão” (Documento..., 2012). Ou seja, a venda dos documentos aconteceu.
De maneira contrária ao que afirma a matéria do jornal O Estado de S. Paulo em abril de 2010, o que observamos em relação a nossa instituição arquivística de referência, o Arquivo Nacional, é que não encontramos registros de sua atuação no caso do 1o Leilão da Memória Nacional. No entanto, não podemos atribuir a inércia de tal instituição à inexistência da Lei 8.159, uma vez que desde sua criação, em 1838, como Arquivo Público do Império, sua finalidade estava voltada à custódia e à preservação de documentos que compõem o patrimônio histórico nacional.
Assim, a partir do exame das repercussões do “1o Leilão da Memória Nacional”, é possível problematizar a legalidade das coleções privadas formadas por documentos produzidos por órgãos ou representantes do poder público. Ademais, a realização do Leilão enseja reflexões acerca da legislação arquivística brasileira e da criação de sistemas de arquivos voltados à administração dos documentos públicos em suas diferentes etapas - correntes, intermediários e permanentes -, questionando, assim, a sua discutível existência fora dos arquivos públicos.
REFERÊNCIAS
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- ALBERTO Beuttenmüller. In: ENCICLOPÉDIA Itaú Cultural de Arte e Cultura Brasileiras. São Paulo: Itaú Cultural, 2018. Disponível em: Disponível em: http://enciclopedia.itaucultural.org.br/pessoa7475/alberto-beuttenmueller Acesso em: 15 fev. 2018.
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1
“Tous les siècles d’une nation sont les feuillets d’un même livre. Les vrais hommes de progrès sont ceux qui ont pour point de départ un respect profond du passé.”
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2
Atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan) foi criado em 1937 por meio da Lei no 378.
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Em julho de 1983, os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul foram atingidos por fortes chuvas, deixando milhares de pessoas desabrigadas. Diversos estados do Brasil se mobilizaram para enviar roupas, mantimentos, água e dinheiro para essas vítimas, denominadas “flagelados do sul”.
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Fundamentalmente a partir da década de 1970, existe no Brasil um mercado paralelo de câmbio pois, até 1990, o acesso dos brasileiros à moeda norte-americana era restrito. Visando esgueirar esses limites, empresas e pessoas físicas recorriam ao “mercado negro” ou “paralelo”.
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5
De acordo com o Dicionário de Terminologia Arquivística, de autoria de Ana Maria Camargo e Heloisa Bellotto, entende-se por documentos de arquivo o “conjunto de documentos que, independente da natureza ou do suporte, são reunidos por acumulação ao longo das atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas (CAMARGO; BELLOTTO, 1996CAMARGO, Ana Maria de A.; BELLOTTO, Heloísa L. (Coord.) Dicionário de terminologia arquivística. São Paulo: Associação dos Arquivistas Brasileiros - Núcleo Regional de São Paulo. Secretaria de Estado da Cultura - Departamento de Museus e Arquivos, 1996., p.5).
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Entende-se por valor primário a “qualidade inerente às razões de criação de todo documento, típica das fases iniciais de seu ciclo vital” (CAMARGO; BELLOTTO, 1996CAMARGO, Ana Maria de A.; BELLOTTO, Heloísa L. (Coord.) Dicionário de terminologia arquivística. São Paulo: Associação dos Arquivistas Brasileiros - Núcleo Regional de São Paulo. Secretaria de Estado da Cultura - Departamento de Museus e Arquivos, 1996., p.78).
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Jurisdição arquivística – competência legalmente atribuída a uma instituição quanto à entrada, custódia, propriedade, transferência, eliminação e recolhimento de arquivos (CAMARGO; BELLOTTO, 1996CAMARGO, Ana Maria de A.; BELLOTTO, Heloísa L. (Coord.) Dicionário de terminologia arquivística. São Paulo: Associação dos Arquivistas Brasileiros - Núcleo Regional de São Paulo. Secretaria de Estado da Cultura - Departamento de Museus e Arquivos, 1996., p.46).
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Domicílio legal do documento – jurisdição a que pertence cada documento, de acordo com a área territorial, a esfera de poder e o âmbito administrativo onde foi produzido e recebido (CAMARGO; BELLOTTO, 1996CAMARGO, Ana Maria de A.; BELLOTTO, Heloísa L. (Coord.) Dicionário de terminologia arquivística. São Paulo: Associação dos Arquivistas Brasileiros - Núcleo Regional de São Paulo. Secretaria de Estado da Cultura - Departamento de Museus e Arquivos, 1996., p.32).
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9
Sobre a frequência de comércio e leilão de documentos, ver: KUSHNIR, 2009KUSHNIR, Beatriz. Da manchete à notinha de canto: os furtos do patrimônio público, a privatização dos acervos do cidadão. Museologia e Patrimônio, v.2, n.1, p.9-21, 2009. Disponível em: http://revistamuseologiaepatrimonio.mast.br/index.php/ppgpmus/article/view/42/22.
http://revistamuseologiaepatrimonio.mast... .
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
26 Jul 2018 -
Data do Fascículo
May-Aug 2018
Histórico
-
Recebido
19 Fev 2018 -
Aceito
17 Abr 2018