Resumo
Este artigo examina a relação entre decolonialidade e raciocínio judicial por meio de uma investigação sobre como o trauma da despossessão molda a maneira como os decisores legais pós-coloniais (ou seja, juízes) entendem e criam uma abordagem pluralista do direito de propriedade na Indonésia. Através da lente do direito comparado decolonial, afirma-se que a decolonização do direito de propriedade é essencialmente construída a partir das imagens da configuração espaço-temporal da experiência vivida pós-colonial.
Palavras-chave:
Propriedade; Decolonialidade; Cronotopo.
Abstract
This article examines the relationship between decoloniality and judicial reasoning through an investigation of how the trauma of dispossession shapes the way post-colonial legal decision-makers (i.e., judges) understand and create a pluralistic approach to property law in Indonesia. Through a decolonial comparative law lens, it is claimed that decolonizing property law is essentially construed upon the images of spatiotemporal configuration of post-colonial lived experience.
Keywords:
Property; Decoloniality; Chronotope
I. Introdução
Em um contexto pós-colonial, o conceito de decolonialidade da propriedade é geralmente entendido como um processo de desintrincar as diversas formas de propriedade das relações extrativistas pós-coloniais dominantes. Essencialmente, a governança da propriedade em um contexto pós-colonial tem sido historicamente atrelada às relações extrativistas estabelecidas durante o colonialismo, levando a debates contínuos sobre se essas formas e aspectos de propriedade são remanescentes de legados coloniais ou representam uma nova abordagem destinada a resolver experiências coloniais desiguais (YI-SHIUAN CHEN, KUAN, et al., 2018).
Este estudo explora as normatividades plurais do direito de propriedade. Com o foco nas decisões judiciais da Indonésia relacionadas aos recursos, seu objetivo é analisar e comparar as interpretações legais do país a respeito dos recursos hídricos e florestais. A literatura vem destacando os desafios em torno das abordagens regulatórias do país para esses recursos, indicando que as leis e os marcos legais tenderam a homogeneizar as normatividades dos recursos (ALAFGHANI, 2023, ARIZONA, ILLIYINA, 2024, MULYANI, 2023). Todavia, como parte do Sul Global pós-colonial, escassa atenção tem sido dada às complexidades da decolonialidade e indigeneidade dos recursos/propriedades, particularmente por meio do raciocínio judicial no país.
Por que as perspectivas dos juízes são importantes para o conceito de propriedade decolonial? No âmbito das práticas legais, a decolonização do direito de propriedade depende do envolvimento dos juízes em uma exploração criativa e experimental da rede de governança extrativista (MALDONADO-TORRES, 2016). Esta investigação está enraizada, como argumentei em outro lugar, em uma forma intuitiva de raciocínio judicial, particularmente à medida que os juízes atentam para a questão das temporalidades coloniais (CITRAWAN, 2025, cap. 4). Ao examinar os desafios legais que cercam a governança de propriedades e recursos por meio da estrutura das temporalidades, os juízes podem acessar uma compreensão mais rica da realidade que transcende sua tendência ao paroquialismo, o qual reduz a governança de propriedades e recursos ao mero controle físico sobre o território (KEENAN, 2013). Para inspirar esse tipo de exploração criativa e experimental, as discussões sobre governança de propriedade e recursos poderiam (ou deveriam) se aprofundar em como os indivíduos vivenciam o tempo e como interagem com a propriedade ao longo do tempo, especificamente, em nosso contexto: a história colonial da propriedade. 1 Podemos afirmar que, ao nos engajarmos com uma gama diversa de experiências humanas, as compreensões judiciais sobre o tempo estão efetivamente influenciando a maneira como a governança da propriedade é concebida espacialmente (VALVERDE, 2015).
Os fundamentos teóricos desta proposição são duplos: (1) de uma perspectiva epistemológica, a decolonialidade está entrelaçada com a governança diversificada da propriedade por meio de instituições legais (i.e., normas, princípios e arrazoados), e (2) de uma perspectiva metodológica, o ajuste da governança de recursos - especificamente em relação à água e às florestas - como parte da decolonização do direito de propriedade exige um raciocínio judicial que considere tanto a governança espacial quanto a temporal. Esses fundamentos sugerem que a abordagem decolonial não é apenas a tentativa de repensar a história de uma forma nostálgica, idealizando sociedades comunais do passado; mas sim, de se concentrar em compreender como as sociedades pós-coloniais contemporâneas se engajam em relações jurídicas com propriedades e recursos que não perpetuam a colonialidade (SALAYMEH, MICHAELS, 2022).
Este estudo examina a contestação de relações jurídicas relacionadas à governança da água e da floresta na Indonésia pós-colonial. Ele pretende desvelar alguns dos aspectos estéticos dessas relações, modeladas pelas escolhas linguísticas dos juristas em casos específicos. Com base nas discussões metodológicas do direito comparativo decolonial (SALAYMEH, MICHAELS, 2022, ZITZKE, 2018), o estudo postula que essas relações dependem fundamentalmente do imaginário associado à temporalidade e à espacialidade nas experiências pós-coloniais vividas. Especificamente, essas imagens se manifestam no que chamo de hibridização de propriedade, à medida que os juristas implementam os conceitos pertinentes, tais como: liberdade e autonomia, causalidade do dano, controle estatal, agência legal, lei viva e universalidade de direitos. Ao examinar de perto o arrazoado jurisprudencial decolonial, sustento que o processo de decolonização do direito de propriedade é fundamentalmente uma performance de diálogos afetivos, entrelaçados entre o trauma da despossessão colonial e as trajetórias futuras antecipadas da governança de recursos extrativistas.
Este artigo está organizado em três seções. Primeiro, ele delineia a multiplicidade na governança da propriedade, o que desafia a lógica generalizada da singularidade na compreensão do direito de propriedade como governança de recursos. Como será discutido mais adiante, essa singularidade funciona por meio de instituições legais (ou seja, normas, princípios, arrazoados) que objetivam a propriedade sob o conceito guarda-chuva de domínio. Contra a concepção de domínio, que enfatiza o direito de exclusão dos proprietários, defendo adiante uma abordagem pluralista do direito de propriedade que leve em conta a interação complexa entre o espaço, o tempo e as marcos legais.
A segunda seção desenvolve o que chamo de raciocínio judicial decolonial, formando a base para o argumento deste artigo de que a governança da propriedade deve ser justificada judicialmente em relação aos contextos temporais como parte da decolonização do direito de propriedade. Isso ilustra principalmente como o trauma da despossessão pode inspirar a inovação judicial quando os juízes enfrentam circunstâncias injustas que refletem a história colonial. É central para nossa estrutura analítica o conceito de cronotopo de Bakhtin, que ajuda a compreender como esse trauma está entrelaçado com o raciocínio dos juízes em relação à governança da propriedade (VALVERDE, 2015).
Embora a questão da governança da propriedade tenha girado epistemologicamente em torno de quem e o quê da governança, a seção final destaca a importância de explorar como a governança da propriedade foi exercida (ou performada, na tese de Blomley (2013)) no passado, particularmente dentro de um contexto decolonial. Para ilustrar esse ponto, será realizada uma análise cronotopica da revisão constitucional sobre as relações entre o Adat e a floresta (Adat Forest) (2009) e o processo de Desprivatização da água de Jacarta (Jakarta Water Deprivatization) (2015-2018). Este estudo comparativo revela como os tribunais "hibridizaram" as propriedades legais da governança da água e da floresta, examinando as narrativas comunitárias e interconectadas em torno da propriedade. Nesse contexto, a hibridização se refere a um processo de expansão e contração das dimensões do espaço e do tempo em relação aos recursos, alcançado por meio de várias técnicas e princípios legais (VALVERDE, 2015).
II. A propriedade como uma multiplicidade de governanças.
Nossa investigação epistemológica sobre o direito de propriedade decolonial começa pelas maneiras pelas quais a teoria liberal enquadra a propriedade dentro da lei e do sistema jurídico. Os liberais têm historicamente enquadrado a propriedade como a pedra angular da sociedade porque sustenta e reforça a autonomia dos indivíduos. Tomando emprestado da teoria liberal do direito de propriedade de Dagan (2021), podemos identificar três pilares da concepção de propriedade que a promovem, incluindo:
(1) circunscrição da autoridade privada para garantir que a propriedade contribua para a autodeterminação do seu proprietário, (2) criação de um inventário estruturalmente pluralista de tipos de propriedades que ofereça opções reais às pessoas, e (3) conformidade dos poderes dos proprietários com a justiça relacional para verificar se a propriedade não viola o princípio do respeito recíproco pela autodeterminação, fundamentando sua legitimidade (p. 4).
A visão de Dagan é fundamentalmente uma crítica ao caráter blackstoniano dominante que vê a propriedade como domínio. Historicamente enraizado no Ocidente - e possivelmente importado para o Oriente durante o período colonial - o domínio, ou modelo de propriedade, como alguns sugerem, tratou a propriedade como singularidade (DAVIES, 2019, SINGER, 2000). Ou seja, como sugere Davies (2019), “a forma colonial de propriedade se baseia em uma divisão entre sujeito e objeto e no imaginário de um eu separado no qual um mundo entendido como externo pode ser apropriado por uma única pessoa e tornado indisponível para outras” (p. 11). A colonialidade foi, portanto, sustentada por um conceito de propriedade que se concentra na matriz espaço-tempo (MAWANI, 2014). Essa prática, seguindo Dagan, desvia-se inerentemente da abordagem pluralista do direito de propriedade porque a matriz espaço-temporal postula a propriedade como singularidade, o que tende a homogeneizar as normatividades da propriedade.
Nossa reivindicação epistemológica se constrói sobre o pilar pluralista, que sustenta que “A principal tarefa da teoria da propriedade não é determinar um significado central uniforme da propriedade, mas sim destilar os ideais humanos distintos das várias instituições de propriedade, elucidar as maneiras pelas quais cada uma delas contribui para o florescimento humano e oferecer reformas, se necessário” (DAGAN, 2011, p. 73). Expandindo essa perspectiva, poderíamos propor que tal florescimento humano implica uma interação complexa entre espaço, tempo e sistemas jurídicos (ALEXANDER, PEÑALVER, et al., 2008). Nesse sentido, essa interação inclui um aspecto espaço-temporal do direito de propriedade, no qual a governança (espacial) é fundamentalmente dependente de certas características jurídicas que incorporam as múltiplas experiências temporais dos cidadãos (DELANEY, 2010, LAMETTI, 2003).Nesse contexto, a governança é interpretada de forma ampla como uma coleção de práticas e tecnologias governamentais utilizadas por diferentes tipos de atores. Ao aplicar a governança dentro de uma estrutura pós-colonial, não estamos necessariamente buscando compreender as ações governamentais em termos de relações espaciais e temporais. Em vez disso, o foco está em enfatizar as questões foucaultianas relacionadas à governança (FOUCAULT, 1991, HUXLEY, 2007, WALBY, 2007), quer dizer, abordar uma rede de governança, entendendo-a “toda uma gama de aparatos pertencentes ao governo e um complexo corpo de conhecimento e 'know-how' sobre o governo, os meios de seu exercício e a natureza daqueles sobre os quais deveria ser exercido” (ROSE, MILLER, 2010, p. x).
A multiplicidade da governança da propriedade em contextos pós-colonial decorre de uma luta contra as injustiças históricas provocadas pela governança extrativista colonial (BACHMANN, FROST, 2012, FROST, BACHMANN, 2012, JOIREMAN, 2001). Este aspecto é notavelmente negligenciado na teoria ocidental do direito de propriedade. Embora o conceito de extrativismo inclua uma ampla gama de fatores sociais, políticos e econômicos, a literatura recente revela vários temas importantes (CHAGNON, DURANTE, et al., 2022). Um dos principais é a ideia de riqueza fluindo através do tempo e do espaço, que molda as restrições e pressões enfrentadas por quase todos os seres humanos e entidades não humanas. O termo governança, quando aplicado ao extrativismo pós-colonial, pode ser entendido como uma dinâmica persistente de exploração, repressão e desigualdade que ecoa sua história colonial (MCDONALD, SWYNGEDOUW, 2019). Nesse contexto, a dinâmica destaca um legado duradouro de políticas de despossessão injustas, indicando que a despossessão não se trata apenas do controle direto sobre objetos físicos, mas também envolve a apropriação do conhecimento e da imaginação daqueles que são oprimidos (MIGNOLO, WALSH, 2018). Esse tipo de repressão, citando Quijano (2007), envolve “os modos de conhecer, de produzir conhecimento, de produzir perspectivas, imagens e sistemas de imagens, símbolos, modos de significação, sobre os recursos, padrões e instrumentos de expressão formalizada e objetivada, intelectual ou visual” ( p. 169). Quando examinamos a governança extrativista da propriedade dessa maneira, podemos começar a ver os desafios legais à estrutura exploradora - como aqueles discutidos abaixo - como uma forma de reformular as relações jurídicas (DAGAN, 2004, DAGAN, 2004).
É preciso lembrar de nossa afirmação epistemológica anterior de que a decolonialidade está inextricavelmente ligada à governança múltipla da propriedade por meio de instituições legais (ou seja, normas, princípios e arrazoados). Isso sugere que a decolonialidade muda de uma matriz de espaço/tempo para um salto de memória/percepção (YI-SHIUAN CHEN, KUAN, et al., 2018). A perspectiva decolonial predominante, baseada na matriz espaço/tempo, tende a nos colocar em uma visão nostálgica de uma sociedade comunal “pré-colonial”, obscurecendo assim qualquer análise crítica da "multiplicidade de experiências atuais" enraizadas na memória e na percepção. Os saltos de memória/percepção, portanto, podem ampliam a compreensão das experiências pós-coloniais. Mas, como podemos compreender a transição de uma estrutura de espaço/tempo colonial para um salto decolonial na memória/percepção? A próxima seção oferece uma exploração analítica de como essa transição se desenrola nos processos de raciocínio judicial.
III. Raciocínio judicial decolonial
Com base na afirmação epistemológica mencionada na seção II, o raciocínio judicial decolonial funciona tanto em contextos judiciais quanto ontológicos. Os esforços jurídico-ontológicos, como sugere Anna Grear (2020), visam principalmente desconstruir o imaginário da quase-desencarnação. Portanto, para estabelecer a base metodológica para o raciocínio decolonial, devemos redirecionar nossa atenção do quadro espaço/tempo para os deslocamentos de memória/percepção associados à colonialidade. A esse respeito, em Teoria Pós-Colonial, Leela Gandhi (1998) argumenta que:
[o] rescaldo colonial exige uma teoria terapêutica responsável por relembrar e recordar a memória do passado colonial. O trabalho dessa teoria pode ser comparado ao que Lyotard descreve como o "procedimento psicanalítico de anamnese, ou análise - que incita os pacientes a elaborar seus problemas atuais associando livremente detalhes aparentemente irrelevantes a situações passadas - permitindo-lhes descobrir significados ocultos em suas vidas e em seus comportamentos (p. 8).
O conceito de anamnese colonial de Leela Gandhi permite o reconhecimento da natureza única da memória dentro das comunidades pós-coloniais, enraizada no trauma da despossessão. A narrativa do trauma pode ser entendida, seguindo a perspectiva de Caruth (1996), como “uma espécie de dupla narrativa, a oscilação entre uma crise de morte e a correlativa crise da vida: entre a história da natureza insuportável de um evento e a história da natureza insuportável de sua sobrevivência” ( p. 7).
Na mesma direção, Hirsch postula que a pós-memória requer um envolvimento criativo e imaginativo com o passado (WARD, 2013). Esse engajamento está ancorado no imediatismo, que Grosz (2004) descreve como algo que acontece “no último minuto” (nick of time). Isso mescla diferentes modalidades de tempo (ou seja, passado, presente e futuro) e enquadra a intuição como uma ferramenta metodológica fundamental (ALTAMIRANO, 2021).
Nesse sentido, dentro das discussões sobre decolonialidade, a natureza variada da governança da propriedade não apenas destaca as relações espaço-temporais, mas também entrelaça as experiências de vida dos cidadãos no passado, presente e futuro, todas moldadas pela intuição.2 Com base na noção literária de cronotopo de Bakhtin (2010)3 - compreendido aqui como a forma pela qual os profissionais do direito utilizam a metodologia jurídica para integrar dimensões espaciais e temporais em suas investigações - podemos estabelecer que a governança da propriedade serve como uma representação intuitiva da gestão de recursos, enraizada no contexto espaço-temporal das experiências humanas (BLOMLEY, 2013, BRAVERMAN, BLOMLEY, et al., 2014). Essa referência ao cronotopo de Bakhtin (2010) enfatiza a conexão narrativa entre indivíduos e eventos e a interação de tempo e espaço. Essa teoria afirma a unidade fundamental ou a "conexão intrínseca" que existe no tecido narrativo do tempo e do espaço (HOLQUIST, 2010). No entanto, Bakhtin não teve a oportunidade de fornecer uma definição única e clara de cronotopo. O mais próximo de uma definição encontramos nas seguintes linhas:
[N]a pesquisa literária e artística, os indicadores espaciais e temporais são fundidos em um todo concreto e cuidadosamente elaborado. O tempo, tal como era, adensa-se, ganha corpo e torna-se artisticamente visível; da mesma forma, o espaço torna-se carregado e repulsivo aos movimentos do tempo, do enredo e da história. A intersecção de eixos e a fusão de indicadores caracterizam o cronotopo artístico (p. 84).
Em essência, Bakhtin propôs que "os textos narrativos não são apenas compostos de uma sequência de eventos diegéticos e atos de fala, mas também - e talvez até principalmente - da construção de um mundo fictício particular ou cronotopo” (BEMONG, BORGHART, 2010, p. 4). A partir dessa perspectiva, podemos ilustrar como as temporalidades legal (internas) contribuem para nossa compreensão da governança de recursos (CITRAWAN, 2025). Nesse sentido, o conceito de cronotopo de Bakhtin deve ser interpretado como o método pelo qual os tomadores de decisões jurídicas integram os contextos espaciais e temporais de suas investigações (HOLQUIST, 2010, VALVERDE, 2019). Com base na narratologia, essa lente analítica pode nos ajudar, como Tait e Norris (2011) indicam apropriadamente, "a determinar não apenas quais elementos de uma história se repetem em cada instância, reconfirmando o significado por meio do ato de repetição, mas também a que propósito a repetição serve, seja para aumentar a compreensão ou implicar legitimidade” (p. 12). O aspecto metodológico essencial aqui é a ideia de hibridização de Bakhtin, que se refere a "uma mistura de duas linguagens sociais dentro da arena de um enunciado, entre duas consciências linguísticas diferentes, separadas uma da outra por uma época, por diferenciação social ou por algum outro fato” (BAKHTIN, 2010, p. 358). A síntese do espaço e do tempo (elásticos) por meio das narrativas reflete o raciocínio dos juízes ao atribuir sentido às relações legal sob a governança extrativista pós-colonial.4
IV. Hibridizando a propriedade
Esta seção final explora como os juízes identificam razões justificativas em casos específicos utilizando a intuição decolonial. Ela enfatiza como esse raciocínio judicial decolonial lida com os traumas resultantes da governança extrativista histórica. Ao usar a análise cronotópica, decisões judiciais sugerem que o raciocínio decolonial dos juízes lhes permite interpretar o significado e o impacto dos aspectos qualitativos da injustiça relativa à distribuição, ao uso e ao direito de propriedade dentro do país. Isso nos permite conectar a atenção dos juízes às experiências de injustiça e às razões que justificam suas decisões. Visto sob essa luz, a governança da propriedade espacial é examinada através das lentes dos múltiplos traumas sociais decorrentes do colonialismo e, até certo ponto, do autoritarismo, sugerindo um entrelaçamento das experiências passadas, presentes e futuras dos cidadãos.
1. Desprivatização da água
Nosso caso inicial aborda a ação civil pública para a Desprivatização da Água de Jacarta, que é amplamente considerado como parte do movimento global de remunicipalização da água (HANNA, MCDONALD, 2021, MCDONALD, SWYNGEDOUW, 2019). Nesse contexto global, a luta pelos recursos hídricos na cidade tem se concentrado principalmente nas dimensões espaciais da governança. Aqui, a água é percebida como um componente dos recursos espaciais de uma cidade, portanto, vista como propriedade - um ativo tangível que pode ser controlado e possuído (ROTH, 2014).
Essa perspectiva espacial sobre a governança da água é exemplificada na ação de 2015, em que os tribunais abordaram alegações de má gestão no sistema de governança da água de Jacarta. Os demandantes, liderados por Nurhidayah e outros, entraram com uma ação no Tribunal Distrital de Jacarta Central contra uma série de réus públicos e privados, incluindo o governo local de Jacarta Central, a Companhia de Água da Capital de Jakarta (PDAM Jaya) -(uma concessionária de serviços públicos de água de Jacarta), e duas empresas multinacionais Petra Air Jakarta S.A. e PAM Lyonnaise Jaya S.A. Ecoando as demandas de movimentos semelhantes de remunicipalização da água em todo o mundo, os demandantes solicitaram que o tribunal anulasse o acordo de privatização da água de 1997 feito entre a PDAM Jaya e as duas empresas multinacionais. Contextualmente, segundo Braadbaart (2007), o problema da água em Jacarta é típico das concessionárias estatais de água: "A interferência do governo local na definição de preços e na contratação de pessoal levou a problemas financeiros sistêmicos; as injeções de capital foram usadas para a expansão da rede, mas não para a reabilitação ou atualização dos sistemas existentes" (p. 299).
Primeiramente, vamos apresentar um resumo conciso dos procedimentos do caso. Em 2015, o julgamento inicial ocorreu no Tribunal Distrital de Jacarta (Jakarta District Court). Embora o caso tenha sido processado fundamentalmente por meio de processo civil, os Demandantes apresentaram sua reivindicação na forma de uma Ação Civil Pública (ACP) [Citizen Lawsuit - CLS]. É importante ressaltar que a ACP ainda não foi oficialmente reconhecida como um processo legal dentro do marco judicial do país. O procedimento mais parecido com o ACP envolve ações judiciais ambientais e de proteção ao consumidor. No entanto, algumas pessoas ainda utilizam o termo ACP em muitas ocasiões e a decisão do tribunal tem sido ambígua a esse respeito, conforme será demonstrado no caso abaixo.
Curiosamente, no caso Desprivatização da Água de Jacarta o tribunal de primeira instância decidiu aceitar o caso no âmbito de um processo litigioso ordinário, concluindo que os réus cometeram atos ilegais ao celebrarem o acordo de privatização da água em 1997, o que resultou em “perdas para a administração local de Jacarta e seus cidadãos”.5 Entretanto, na fase de apelação em 2016, o Tribunal Superior de Jacarta (Jakarta High Court) reverteu essa decisão, [afirmando que o processo não estava em conformidade com as características essenciais de uma ACP] por não entender que a via eleita fosse adequada.6 Em 2017, o caso foi levado ao Supremo Tribunal (Supreme Court), que posteriormente revogou a decisão do Tribunal Superior, afirmando que o julgamento inicial havia aplicado corretamente as leis pertinentes. 7 Um ano depois, o processo chegou à fase de revisão do caso (peninjauan kembali), durante a qual a Suprema Corte decidiu que a ação era inválida porque os demandantes não comprovaram sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação [devido à falha dos Demandantes em comprovar sua legitimidade legal para prosseguir com uma Ação Civil Pública (ACP)].8
A leitura de Jakarta Water Deprivatization [Desprivatização da Água em Jacarta] mostra como o raciocínio judicial decolonial hibridiza a governança da água por meio de várias razões justificadoras. Essa hibridização indica um processo de alongamento-estreitamento dos conceitos de: (1) liberdade contratual (ou seja, o acordo de privatização é considerado inválido), (2) causalidade do dano (ou seja, as perdas financeiras incorridas pelas empresas privadas criam dificuldades para os cidadãos-consumidores) e (3) acesso à água como direito humano (ou seja, a responsabilidade do Estado de assegurar a qualidade, a quantidade e a consistência dos serviços de abastecimento de água).
O primeiro princípio legal analisado é a liberdade contratual, que diz respeito à forma como os juízes avaliam a legitimidade do acordo de privatização. Os requerentes argumentam que esse acordo viola o princípio da liberdade de contrato descrito no Código Civil da Indonésia (Indonesian Civil Code). Eles apoiam essa afirmação apontando que o falecido Presidente Soeharto foi influenciado pela estratégia de privatização do Banco Mundial e emitiu uma diretiva ao Ministério de Obras Públicas em 1995. Esta diretiva estipulava dois pontos críticos:
1) A necessidade de um manejo adequado do abastecimento de água potável para a capital DKI Jakarta e seus arredores, em benefício da comunidade em geral; 2) O manejo deve envolver duas empresas privadas, estabelecendo limites de manejo, nomeadamente o rio Ciliwung, a oeste e a leste, onde cada empresa é responsável pelo fornecimento de água potável de ± 20 m3/s cada. (p. 19)
Na sequência da diretiva presidencial, foram emitidas duas cartas adicionais de apoio pelo Governador de Jacarta e pelo Ministro das Finanças. Essas ações executivas são percebidas como pressões externas que obrigam a empresa pública de Jacarta, PDAM Jaya, a formar um acordo com duas empresas privadas multinacionais para o controle da governança da água em Jacarta. Os demandantes argumentaram que o ambiente opressivo durante o regime do falecido presidente Suharto foi um fator que contribuiu para essa ação ilegal. Essa diretiva executiva era vista como uma forma de quase-legislação naquela época, possuindo um poder normativo que parecia se estender para além da constituição.9 Confirmando a decisão do tribunal inferior, o Supremo Tribunal, ao nível da cassação, aceitou o argumento histórico dos demandantes, argumentando que,
Os juízes [do Tribunal Distrital de Jacarta] estão corretos ao aplicar a lei relacionada à existência de atos ilícitos no estabelecimento do Acordo de Cooperação para a Privatização da Água de Jacarta, que viola o artigo 1320 do Código Civil. Isso ocorre porque o Réu VII [PDAM Jaya], ao celebrar um acordo de cooperação com os Co-Réus I [ Aetra Air Jakarta] e II [PAM Lyonnaise Jaya], não estava livre, pois estavam sob a influência e intervenção do Presidente. Considerando que deve ser uma Empresa de Propriedade Regional, em conformidade com as disposições do Artigo 15, em conjunção com o Artigo 45 do Regulamento Local Número 13 de 1992, o acordo de cooperação é decidido pela Administração (Diretores) após obtenção da aprovação do Governador e consideração da Agência Suprema de Auditoria, sem a intervenção do Presidente.10
É importante destacar como a Suprema Corte procurou enquadrar seu argumento dentro de um contexto histórico mais amplo. A referência da Suprema Corte à cláusula de liberdade de contrato é notável, pois os demandantes, apoiados por decisões tanto da Suprema Corte quanto da Corte Distrital, mostram não apenas a clara violação de um princípio fundamental do direito contratual, mas também argumentaram pela existência de uma força quase-normativa que levou a essa violação. Essa força quase-normativa, originária da era do regime autoritário, serve como pano de fundo estrutural para o direito de propriedade, espelhando a história distintamente colonial.
A segunda razão diz respeito à causalidade do dano. Tanto a Corte Distrital de Jacarta quanto a Suprema Corte reconhecem o provável vínculo causal entre o acordo e o déficit da empresa. Além disso, argumenta-se que a cobertura do déficit impõe um encargo aos cidadãos consumidores por meio de aumentos frequentes das tarifas. A Suprema Corte afirma que,
A opinião dos juízes [do Tribunal Distrital de Jacarta] ... citando o relatório da Agência Suprema de Auditoria, aponta corretamente como pode ocorrer um déficit devido à alta cobrança da água, que não é acompanhada por um aumento nas tarifas, fazendo com que a tarifa da água potável na província de DKI Jacarta seja a mais alta em comparação com outras regiões da Indonésia. O cálculo e a determinação da taxa de água pelos corréus I e II não foram transparentes nem equilibrados. Como resultado do déficit em 2007, as dívidas da PDAM Jaya totalizaram sempre em rupias Rp. 116.976.729.331,00 e em 30 de setembro de 2008 totalizaram 131.989.359.912,00 e as perdas acumuladas em 2007 totalizaram Rp. 1.776.158.302.289,00 e em 30 de setembro, Rp. 1. 1.659.828.124.603,00; […]. Esses problemas são causados por: (1). Desigualdade na elaboração do acordo de cooperação e seus anexos (corrigido conforme o adendo), favorecendo assim apenas a posição da PT Palyja e prejudicando a PDAM Jaya; (2). O Conselho de Diretores da PDAM Jaya não realizou um planejamento, monitoramento e avaliação adequados, assumindo compromissos prejudiciais à comunidade e às finanças regionais.11
Ao conectar uma série de falências corporativas, perdas governamentais e o aumento das tarifas, os demandantes estão tentando estabelecer a natureza do dano, especificamente se ele decorre do contencioso acordo de privatização. Nesta fase, podemos mostrar que o passado é reinterpretado através da compreensão (insights) dos tribunais, combinando as perdas financeiras ao longo do tempo com o aumento consistente e contínuo das tarifas (ou seja, semestralmente). A avaliação abaixo da Suprema Corte oferece exemplos disso:
... é evidente que o déficit é um resultado da cláusula do Acordo de Cooperação [Perjanjian Kerja Sama (PKS)], que foi elaborada de forma a beneficiar o setor privado e, aceita pela PDAM Jaya. O déficit resulta do Sistema de Recuperação Integral de Custos previsto no supracidado Acordo, o qual não é respaldado pela jurisprudência da Suprema Corte da República da Indonésia.12 Desde 2007, o Réu V decidiu não aumentar a tarifa da água em Jacarta, mas o grande déficit suportado pela PDAM Jaya não foi causado apenas pela tarifa (preço da água), mas também pelo custo da água fixado pelo Réu VII em conjunto com os co-Réus [PT Palyja e PT Aetra], que era muito elevado e até mesmo irrazoável, o que causou o elevado déficit aprovado pelo Réu VII;”13
A terceira justificativa diz respeito à relação única que a nação tem com a água. A discussão em torno do direito à água surgiu no contexto da Ação Civil Pública, quando o Tribunal Constitucional da Indonésia determinou que toda a Lei de Recursos Hídricos de 2004 era inconstitucional. Nesta revisão, o Tribunal estabeleceu dois princípios fundamentais com vistas à governança da água na nação: primeiro, que a água possui um caráter único no país, contrastando particularmente com a perspectiva Ocidental sobre os recursos: indonésios aproveitam-nos (memanfaatkan), ao invés de explorá-los (eksploitasi); e segundo, por conta disso, a água deve romper com as práticas extrativistas da época colonial (ALAFGHANI, 2023). Neste acórdão, o Tribunal Constitucional afirma que,
A história testemunha que, desde muito tempo atrás, antes que a sociedade se vinculasse como nação e estado, a água tem sido uma necessidade humana básica, presenteada por Allah Subhanahuwata'ala, Deus Todo-Poderoso, para que a água se tornasse um direito público (res commune), ou seja, um direito compartilhado pela comunidade. Os combatentes, desde o movimento de independência até a luta para defender e concretizar a independência da Indonésia, batizaram o lugar onde esta nação viveu e defendeu sua vida como “terra-d’água” [tanah air], e não “pátria”, “the fatherland” em inglês) ou “das Vaterland” (em alemão), que significa “terra do pai”. O uso do termo “terra-d’água” mostra que, na visão do povo indonésio, a terra e a água são dois recursos importantes em suas vidas que não podem ser separados um do outro. Os cidadãos indonésios sabem e compreendem que Wage Rudolf Supratman, compositor do hino nacional Indonesia Raya, cantado e tocado em 28 de outubro de 1928, conhecido como Dia do Juramento da Juventude [Youth Pledge Day], escreveu na primeira frase: “Indonésia, minha terra-d'água”.14
Neste parecer, o Tribunal Constitucional expressa uma visão bastante sentimental e única da água como um recurso essencial para as comunidades agrárias indonésias - um ponto de vista que encontra base histórica no processo de construção da nação após o domínio colonial. O caso de revisão constitucional aborda principalmente a legalidade da privatização da água, mas também esclarece os procedimentos da Ação Civil Pública. Significativamente, ao avaliar a Water Deprivatization [Desprivatização da Água], a Suprema Corte referiu-se ao raciocínio do Tribunal Constitucional em 2017, afirmando que o acordo de privatização violou o direito das pessoas à água porque "após a conclusão deste acordo, os serviços de água potável para os cidadãos de Jacarta não melhoraram em termos de qualidade, quantidade e continuidade".15
Comprometidos com os três princípios fundamentais da jurisprudência da água no país, um aspecto crucial da nossa análise cronotópica envolve o exame de como a governança da água é influenciada pelas dimensões espacial e temporal. Em particular, os aspectos temporais presentes nos tribunais de primeira instância e de cassação revelam os traumas duradouros do colonialismo explorador e seus reflexos durante a era autoritária.
2. Indigeneidade florestal
Nosso segundo caso explora a governança contenciosa das florestas no país. Especialmente a natureza da propriedade consuetudinária dessas florestas (Adat)16. Essa questão foi amplamente debatida no início do século XX, e o reconhecimento das comunidades Adat tornou-se prevalente no contexto colonial holandês (MULYANI, 2023, SUARTINA, 2020). O conceito de pluri-normatividade em relação às normas na colônia holandesa oriental (East) foi examinado pela primeira vez por meio da publicação da Lei Adat, de van Vollenhoven, que as autoridades coloniais reconheceram como um meio de gerenciar efetivamente a política ética do início dos anos 1900 (LEV, 1965).
A questão das florestas Adat surgiu como foco principal em um caso de revisão constitucional em 2012. A questão central desse caso é se, e até que ponto, as florestas dentro dos territórios da comunidade local Adat são constitucionalmente consideradas parte das florestas de propriedade do Estado. Os peticionários, principalmente representantes da comunidade Adat, abordam a matéria de uma perspectiva histórica, afirmando que a atual interpretação legal tem origem na governança espacial estabelecida durante o período colonial:
Com os recursos limitados do Reino Holandês (Dutch Kingdom), desenvolveu-se um sistema eficaz e eficiente, nomeadamente através da formação de dois tipos de regiões no arquipélago, a saber: a) áreas de controle direto (directe bestuurs gebied) que geralmente estavam em áreas urbanas; e b) áreas sob controle indireto (indirecte bestuurs gebied), geralmente localizadas em áreas rurais, a maioria das quais são unidades comunitárias indígenas e sob a liderança tradicional de seus próprios costumes (Adat).17
Historicamente, o conceito de domínio sobre a propriedade durante o período colonial holandês foi definido pelo Domeinverklaring (declaração de domínio), segundo a qual "toda terra sobre a qual nenhum direito de propriedade foi provado por outros é domínio do Estado (staatdomein)". Van Vollenhoven criticou duramente essa abordagem colonial, argumentando que o domínio facilitava a desapropriação das comunidades locais, em vez de, como sugeriam as autoridades coloniais, promover a ordem e a segurança jurídica (SIMARMATA, 2018, WIRATRAMAN, 2022). Sem nos aprofundarmos nesta narrativa histórica, é importante notar que esta forma de propriedade territorial segregada racialmente constituiu a fundação estrutural da legislação e da governança florestal na Indonésia pós-colonial (ARIZONA, ILLIYINA, 2024, BEDNER, ARIZONA, 2019). Como demonstraremos mais adiante, esse contexto estrutural leva o Tribunal Constitucional a hibridizar vários conceitos de controle estatal, agência legal e direito vivo ao manejo florestal.
A fundamentação inicial do tribunal é baseada no conceito de bem-estar social do Estado (negara kesejahteraan), que serve de arcabouço constitucional para supervisionar a gestão dos recursos:
Nas disposições constitucionais - que regulamentam a alocação dos recursos vitais para a prosperidade da nação, incluindo recursos naturais, como as florestas -, são importantes e fundamentais os seguintes aspectos: Em primeiro lugar, o controle estatal sobre ramos da produção que são importantes para o Estado e que afetam a vida de muitas pessoas. Em segundo lugar, o controle estatal sobre a terra, a água e os recursos naturais nela contidos. Em terceiro lugar, o controle estatal sobre esses recursos vitais, incluindo os recursos naturais, tem como objetivo a maior prosperidade das pessoas, tanto individualmente quanto como membros de comunidades regidas pela direito Adat.18
A hibridização de diferentes elementos pelo tribunal é evidente na forma como os juízes criam as comunidades Adat como entidades legais que têm um vínculo legal único com a floresta como forma de propriedade:
A Lei Florestal trata as comunidades de direito Adat - que são sujeitos de direito constitucionalmente reconhecidos em relação às florestas - de forma diferente de outros sujeitos de direito, no que diz respeito à categorização florestal, na qual existe uma relação jurídica entre sujeitos de direito e florestas. Existem três disciplinas jurídicas regulamentadas na Lei Florestal, a saber, o Estado, as comunidades de direito consuetudinário (Adat) e os detentores de direitos de terra onde existem florestas. O Estado controla tanto a terra quanto as florestas. O detentor dos direitos à terra em questão também detém direitos sobre as florestas, mas as comunidades da lei Adat não regulam claramente seus direitos à terra ou às florestas. Com esse tratamento diferenciado, as comunidades de direito consuetudinário potencialmente, ou mesmo em certos casos efetivamente, perdem seus direitos às florestas como um recurso natural para suas vidas, incluindo seus direitos tradicionais, de modo que as comunidades de direito consuetudinário enfrentam dificuldades para satisfazer suas necessidades de subsistência a partir das florestas como um recurso. Na verdade, a perda dos direitos das comunidades regidas pela lei Adat é frequentemente feita de forma arbitrária, o que muitas vezes resulta em conflitos envolvendo a comunidade e os detentores dos direitos.19 [grifo do autor]
A partir da decisão do tribunal, podemos entender como as experiências injustas das comunidades Adat - tanto "potenciais" quanto "factuais" - obrigaram os juízes a considerar a agência legal dessas comunidades. Nesse contexto, o tribunal afirmou que a estrutura legal do país contribuiu para tais injustiças, tornando as comunidades Adat mais fracas do que o Estado quando se trata de controlar as florestas:
A situação como descrita acima é um resultado da promulgação de normas que não garantem segurança jurídica e dão origem a injustiças contra as comunidades de direito consuetudinário no que diz respeito às florestas como sua fonte de vida, uma vez que outros sujeitos de direito na lei a quo obtêm clareza quanto aos seus direitos sobre a floresta. As comunidades de direito Adat estão em uma posição fraca porque seus direitos não são clara e firmemente reconhecidos quando confrontados com os fortes direitos de controle do Estado. O controle estatal sobre as florestas deve ser usado para alocar recursos naturais de forma justa para a maior prosperidade do povo.20
O terceiro raciocínio para esta revisão constitucional é o conceito de direito vivo como uma abordagem jurídica que desafia a noção tradicional de domínio florestal. A escala (VALVERDE, 2009) - ou seja, através do alargamento-estreitamento do tempo e do espaço - da governança da propriedade é evidente na interpretação do tribunal quanto à distinção constitucional entre florestas estatais e florestas Adat. O tribunal argumenta que,
… Na realidade, as florestas Adat estão dentro das áreas de direitos Adat. Na área de direitos de Adat há partes de terra que não são florestas, que podem assumir a forma de campos de pastagem, cemitérios que funcionam para atender às necessidades públicas e, terras de propriedade individual que funcionam para atender às necessidades individuais. A existência de direitos individuais não é absoluta, a qualquer momento seus direitos podem se tornar mais finos ou mais densos. Se por acaso se tornar mais fino e desaparecer, acabará retornando à comunidade. A relação entre os direitos individuais e os direitos Adat é flexível. O direito de manejar as florestas Adat pertence às comunidades regidas pela lei Adat, mas se, no decorrer do desenvolvimento, a comunidade Adat relevante deixar de existir, os direitos de manejo das florestas Adat recairão para o Governo [vide Artigo 5, parágrafo (4) da Lei Florestal]. A autoridade dos direitos Adat é limitada à extensão do conteúdo da autoridade dos direitos individuais, enquanto a autoridade do Estado é limitada à extensão do conteúdo e autoridade dos direitos Adat. Dessa forma, não há sobreposição entre a autoridade do Estado e a autoridade dos direitos comunitários do direito Adat em relação às florestas. O Estado tem apenas autoridade indireta sobre as florestas consuetudinárias.21
Como resultado, a divisão entre o Estado e a comunidade Adat sugere uma forma única de autoridade, especialmente no que diz respeito aos limites de seus direitos e controle sobre as florestas. O aumento do poder do Estado, em contraste com a era imperial, representou um desenvolvimentismo orientado ideologicamente após a independência do país. Em uma tentativa de descolonizar as leis agrárias, que abrangem os regulamentos florestais, a Indonésia pós-independência promoveu e aplicou vigorosamente um sistema legal unificado considerado essencial para a construção da nação pós-colonial.22 Esse período, geralmente chamado de "era revolucionária", homogeneizou o tempo da nação, reformulando efetivamente o conceito de propriedade no país. No entanto, a Reforma de 1998/99 desafiou o controle rígido do Estado, durante o qual direitos e liberdades se tornaram ferramentas para invocar direitos tribais da era pré-colonial. Consequentemente, esse contexto exigiu uma nova abordagem para a governança florestal (MULYANI, 2023). De acordo com o tribunal,
… a relação entre o direito do Estado de controlar as florestas estatais e os direitos de controle do Estado sobre as florestas consuetudinárias é regulamentada. Em relação às florestas estatais, o estado tem plena autoridade para regular e decidir sobre o fornecimento, alocação, utilização, manejo e relações jurídicas que ocorrem nas áreas florestais estatais. A autoridade de gestão do Estado no setor florestal deve ser dada ao ministério cujo campo inclui assuntos florestais. Em relação às florestas Adat, a autoridade do Estado é limitada à extensão do conteúdo da autoridade coberta pelas florestas consuetudinárias. As florestas Adat (que também são chamadas de florestas de clãs, florestas de senhores ou outros nomes) estão dentro do escopo dos direitos consuetudinários porque estão dentro de uma unidade territorial (território único) de comunidades de direito consuetudinário, cuja demonstração é baseada nas tradições (traditio) que habita a atmosfera dessas pessoas (in de volksfeer) e têm um corpo de administração central que é autoridade em todo o seu ambiente regional. Os membros da comunidade jurídica Adat têm o direito de abrir sua floresta Adat, controlar e cultivar a terra, para atender às suas necessidades pessoais e familiares. Assim, não é possível que os direitos detidos pelos membros da comunidade de direito Adat sejam abolidos ou “congelados”, desde que cumpram os requisitos do escopo da definição de unidade da comunidade de direito Adat, conforme previsto no Artigo 18B, parágrafo (2) da Constituição de 1945. 23
A citação acima sugere um tipo de governança que trata as florestas como propriedade. Sugere-se que o direito Adat às florestas não é apenas um direito abstrato decorrente de uma visão romantizada dos tempos pré-coloniais. Trata-se, antes, de um conjunto de coisas, ou seja, “tradições que vivem na atmosfera das pessoas”. Além disso, o tribunal afirma que,
... [a]pós determinar a separação entre floresta estatal e floresta privada (seja na forma de floresta privada ou floresta Adat abrangida pelos direitos Adat), não é possível que uma floresta privada se encontre em uma área florestal estatal, ou vice-versa, uma floresta estatal em uma área florestal privada, conforme estabelecido no artigo 5.º, parágrafo (2), e na explicação do artigo 5.º, parágrafo (1), da Lei a quo, bem como florestas Adat dentro de florestas estatais, de modo que o status e a localização das florestas Adat fiquem claros em relação ao reconhecimento e à proteção das unidades comunitárias dos direitos Adat garantidas pelo Artigo 18B, parágrafo (2), da Constituição de 1945. Assim, as florestas com base em seu status são divididas em duas, ou seja, florestas estatais e florestas privadas. As florestas privadas são diferenciadas entre florestas consuetudinárias e florestas individuais/legal. Os três status de floresta no nível mais alto são todos controlados pelo estado. O artigo 18B, parágrafo (2) e o artigo 28I, parágrafo (3), da Constituição de 1945 reconhecem e protegem as florestas consuetudinárias que se sobrepõem geograficamente à área abrangida pelos direitos consuetudinários de uma comunidade de direito costumeiro. Isso é uma consequência do reconhecimento da lei Adat como "lei Viva" que vem acontecendo há muito tempo e continua até agora. Portanto, colocar as florestas tradicionais como parte das florestas estatais é uma negação dos direitos das comunidades da lei Adat;24 [grifo do autor]
A jurisprudência do tribunal destaca dois aspectos-chave do conceito de lei viva: primeiro, por apoiar formas dinâmicas de jurisdição, reconhecendo o fluxo e refluxo das comunidades Adat ao longo do tempo (BEDNER, ARIZONA, 2019, BUANA, 2016); depois, por oferecer uma perspectiva pluralista sobre a propriedade, permitindo que o tribunal argumente contra a ideia colonial de domínio florestal. Mas isso não implica que a decisão de conceder às comunidades Adat direitos sobre a floresta resultará em resultados favoráveis para elas ou que tais direitos não levarão a domínios florestais locais. Nesta fase, estamos simplesmente enfatizando como a reformulação das relações de propriedade foi moldada pelo raciocínio que desafia as narrativas coloniais.
Os pensadores judiciais decoloniais descobrem a multiplicidade de experiências ao se depararem com o trauma social da despossessão colonial. Este encontro é sutil, pois está judiciosamente escondido por trás do uso de números, gráficos, mapas e estatísticas relacionados à gestão de propriedades.25 No entanto, esse encontro ilustra um cenário ideal. A noção de “diferença de natureza” permite aos julgadores que acreditam na validade dos juízos intuitivos compreenderem a natureza fundamental do caso, considerado, simultaneamente, o legado traumático do colonialismo e as narrativas indígenas sobre posse de propriedade. É importante notar que as experiências de injustiça com propriedades são, em última análise, construídas (ou realizadas, de acordo com a perspectiva de Blomley (2013)) por esses juízes a partir do trauma da desapropriação. No domínio do direito decolonial da propriedade, a performatividade neste contexto, tal como Blomley (2013) articula, “encoraja-nos a traçar como a propriedade é performada de várias formas e a explicar quais dessas performances têm efeito performativo; ou seja, constituindo com sucesso a realidade da propriedade de formas específicas” (2013, p. 34).
A intrincada relação entre os aspectos espaciais e temporais da propriedade nessas instâncias se reflete nas interpretações jurídicas acima (ALAFGHANI, 2023, CITRAWAN, 2025). Através de uma análise cronotopica, identificamos pelo menos duas discussões que se intersectam: o trauma nacional e as projeções de risco. Em relação ao tratamento legal de recursos, como florestas e água, é influenciado pela experiência nacional coletiva de ocupação estrangeira e pelo abuso de poder durante o regime autoritário (KOESWAHYONO, ANGGORO, et al., 2022, ROSSER, 2013). Isso fica evidente na forma como os juízes interpretam os direitos de propriedade no contexto do controle de recursos nacionais, permitindo a exploração privada e estrangeira apenas em situações muito raras e específicas. Ao mesmo tempo, a ótica histórica sobre a floresta Adat e a privatização da água destaca o poder do Estado na padronização dos aspectos temporais do direito de propriedade. Os casos também indicam que os riscos e projeções abrangem mais do que apenas números mensuráveis (como perdas econômicas de uma empresa ou governo); eles também são sentidos qualitativamente pelos cidadãos que sofreram as consequências da extração de recursos. Isso demonstra a contingência e a situacionalidade do julgamento jurídico (decolonial), em que as experiências qualitativas vão além da simples lembrança de eventos passados, pois servem como a projeção para os direitos futuros sobre a água (por exemplo, abordando as crescentes perdas financeiras e prevendo o potencial acesso restrito à água nos próximos anos) e o direito da comunidade tribal às florestas (por exemplo, reconhecendo seus direitos às florestas como recursos essenciais para sua subsistência). As normas de propriedade, devido à sua natureza contingente e contextual, são de fato tornadas sem sentido pelos tribunais, que adaptam essas normas para refletir as múltiplas experiências de injustiça dentro da sociedade.26
V. Conclusão
Este artigo apresentou uma forma de raciocínio judicial que aborda a imediatez do trauma, guiando os juízes a considerar aspectos críticos das experiências pós-coloniais. Os dois casos exemplificam a complexa interação entre direito , espaço e tempo na governança da propriedade. Essa abordagem multifacetada considera a governança não apenas em termos econômicos, mas também em contextos culturais. Nela, as temporalidades do extrativismo pós-colonial entrelaçam o passado, o presente e o futuro das experiências vividas pelos cidadãos (GEERTZ, 1984, LEV, 1973, PHILIPPOPOULOS-MIHALOPOULOS, 2015). Em última análise, isso mostra que, para descolonizar o direito de propriedade de forma eficaz, é essencial promover diálogos afetivos sobrepostos que conectem os caminhos futuros previstos para a governança extrativista dos recursos com o trauma dos sistemas coloniais do passado.
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1
Seguindo Valverde, é importante notar que, ao compreender a criatividade e a experimentação, “um advogado, um juiz ou um autor que usa um termo de maneira inovadora dificilmente o fez a partir de um plano criativo bem elaborado para reformar a linguagem em geral ou o direito em geral. As inovações frequentemente (provavelmente na maioria das vezes) surgem de decisões táticas de tomar emprestado um termo que intuitivamente parece funcionar para o propósito pragmático de alguém…” p.26. (ênfase adicionada)
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2
Como argumenta Sousa Santos (2015), “Nosso conhecimento é intuitivo; ele vai direto ao que é urgente e necessário. É feito de palavras e silêncios-com-ações, razões-com-emoções. Nossa vida não nos permite distinguir a vida do pensamento. Todo o nosso cotidiano é pensado todos os dias em detalhes. Pensamos em nosso amanhã como se fosse hoje.” P.12.
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3
Além disso, tomando de empréstimo Valverde (2015), “a análise cronotópica exige não apenas que consideremos como a temporalização afeta a espacialização e vice-versa, mas também como cronotopos heterogêneos e até mesmo contraditórios coexistem não apenas em um único texto literário (ou jurídico), mas até mesmo dentro de uma única expressão.” p. 22 (ênfase adicionada)
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4
Ver em geral (VALVERDE, 2015)
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5
PN Jakarta Pusat, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (527/Pdt.G/2012/PN JKT.PST) (2012).
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6
PT DKI Jakarta, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (588/PDT/2015/PT DKI) (2015).
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7
Mahkamah Agung Rep. Indonesia, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (31K/Pdt/2017) (2017).
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8
Mahkamah Agung Rep. Indonesia, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (841 PK/Pdt /2018) (2018).
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9
PN Jakarta Pusat, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (527/Pdt.G/2012/PN JKT.PST) at 142.
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10
Mahkamah Agung Rep. Indonesia, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (31K/Pdt/2017) parágrafo 86. (citações omitidas, ênfase do autor)
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11
Ibid., 90-92.
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12
N.E. Papel da Suprema Corte (Mahkamah Agung): A Corte não determina os preços, mas tem a competência para: Analisar recursos contra atos administrativos que regulam preços; Decidir sobre a legalidade desses decretos ou regulamentos, por meio de recursos extraordinários ou revisão judicial; Julgar pedidos de uji materiil (revisão material) quando o ato normativo que fixa preços for questionado. (Informação do Chat GPT retirada de:https://news.republika.co.id/berita/riga0i409/alasan-lbh-pelita-umat-gugat-kenaikan-harga-bbm-masyarakat-makin-terpuruk?utm_source=chatgpt.com. Em 3 de julho de 2025.
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13
Ibid, 93-95.
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14
Mahkamah Konstitusi [Constitutional Court] 85/PUU-XI/2013.
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15
Mahkamah Agung Rep. Indonesia, Nurhidayah et.al v. PT. Aetra Air Jakarta et.al (31K/Pdt/2017) at 158-59.
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16
N.E. Adat é uma palavra dificilmente traduzível. Geertz a exprime da seguinte maneira: “the community of agreement” (GEERT, 1983, p.177),
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17
Mahkamah Konstitusi Rep. Indonesia, 2012, 35/PUU-X/2012: 35.
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18
Mahkamah Konstitusi Rep. Indonesia, 2012, 35/PUU-X/2012: § [3.12.1] (enfase adicionada)
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19
Ibid., § [3.12.2], [3.12.3] (ênfase adicionada)
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20
Ibid., § [3.12.4] (ênfase adicionada)
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21
Mahkamah Konstitusi 35, § [3.13.1] (enfase adicionada)
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22
Daniel S Lev, “Colonial Law and the Genesis of the Indonesian State” 4, no. 1966 (1983): 589-605; Daniel S. Lev, “Colonial Law and the Genesis of the Indonesian State,” Indonesia, no. 40 (October 1985): 57-74.
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23
Mahkamah Konstitusi 35, § [3.13.1]
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24
Ibid., § [3.13.1].
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25
O uso desse termo deleuziano é emprestado da descrição de Lefebvre de uma imagem não dogmática da lei. Ver LEVEBRE, 2008; CITRAWAN, 2025.
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26
(CHOWDHURY, 2020, DAVIES, 2017) Chowdhury differentiates sensed and senseless legal norms. He asserts that, “ ‘sensed legal rules’ anticipate the facts which they apply to, whereas ‘senseless legal rules’ elevate the fact situation, which then determines how a legal rule is applied, opening up the possibility for a creative-type of adjudication, particularly in response to so-called ‘hard cases’.“ 6.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Ferramentas de IA foram usadas para fins de revisão de linguagem e tradução.
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Informações sobre financiamento
Este artigo foi escrito no âmbito do programa Decolonial Comparative Law, organizado e gerido pelo Instituto Max Planck de Direito Comparado e Internacional Privado. Esta edição deu origem a dois eventos científicos coorganizados com parceiros brasileiros, um com a Universidade Católica de Brasília (UCB) e outro com a Universidade Federal da Bahia (UFBA). O workshop conferência que levou à finalização do artigo foi financiada pela Max Planck Förderstiftung. O estudo no qual este artigo se baseia é financiado por Badan Riset dan Inovasi Nasional: RP OR-IPSH 2025 (CFRC1-014).
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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