Resumo
Este estudo analisa 104 laudos de exame de corpo de delito de lesões corporais integrados ao processo criminal que apurou a conduta de policiais militares envolvidos no Massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992, no Pavilhão Nove da Casa de Detenção de São Paulo. Inserido no contexto de estudos sobre direito e violência de estado, o texto explora o que esses laudos revelam e ocultam sobre o Massacre e sua apuração, concentrando-se na coprodução médico-jurídica na investigação de casos que envolvem agentes estatais, utilizando os laudos de lesão corporal como objeto central de observação. A pesquisa apresenta contribuições em dois níveis: o primeiro diz respeito à prática de pesquisa, destacando a explicitação metodológica, os desafios éticos e o uso da ciência aberta na produção de memória. O segundo nível foca na compreensão dos acontecimentos, examinando o papel de múltiplos atores estatais com os sobreviventes do Massacre do Carandiru. O estudo também demonstra como normas, atos administrativos e instituições podem ser analisados como produtores de violência, responsabilização, reconhecimento e reparação dessas violências.
Palavras-chave:
Ciência aberta; memorialização; proteção de dados; laudos médicos; acervos documentais; tortura
Abstract
This study analyzes 104 forensic medical reports related to bodily injuries, integrated into the criminal process that investigates the conduct of military police officers involved in the Carandiru Massacre, which occurred on October 2, 1992, in Pavilion 9 of the São Paulo House of Detention. Situated within the context of studies on law and state violence, the text explores what these reports reveal and conceal about the Massacre and its investigation, focusing on the medico-legal coproduction in cases involving state agents, with the forensic reports serving as the central object of observation.
The research aims two main contributions. The first concerns research practice, highlighting methodological clarification, ethical challenges, and the use of open science in producing memory. The second level focuses on understanding the events, examining the role of multiple state actors in relation to survivors of the Carandiru Massacre. The study also demonstrates how norms, administrative acts, and institutions can be analyzed as producers of violence, accountability, recognition, and reparation for these acts of violence.
Keywords:
Open science; memorialization; data protection; medical reports; torture
1.Introdução1
Às vésperas do Massacre do Carandiru completar 33 anos, este texto busca oferecer contribuições à ampla agenda de pesquisa e ação política que vem tensionando a associação do Massacre às 111 vítimas fatais oficializadas no processo criminal e aos 74 policiais militares condenados 30 anos depois por essas mortes. Trata-se, em primeiro lugar, de uma agenda que reverbera a afirmação contundente de sobreviventes de que o número de mortes produzidas pela polícia militar no dia 02 de outubro foi superior a 1112.
A precisão da data das mortes é relevante porque a lista das vítimas fatais do Massacre pode aumentar não apenas com a identificação de pessoas mortas e desaparecidas no próprio 02 de outubro, mas também com a identificação de pessoas cujos óbitos tenham ocorrido dias, meses ou anos depois do Massacre e que possam estar correlacionados às lesões sofridas naquela ocasião. Trata-se, ainda, de uma agenda que se esforça em depurar os constrangimentos do modelo de responsabilização individual que exclui do campo de visão todas as pessoas (físicas e jurídicas) que não satisfaçam os papéis de “vítima” e de “réu” de determinado crime. Assumindo essa perspectiva, passa a interessar também a uma pesquisa no campo do direito e da violência de estado as ações individuais e coletivas de indenização de sobreviventes e familiares, as estratégias de mobilização buscando reparação por intermédio de processos de memorialização, bem como as transformações urbanísticas desses espaços e suas implicações na vida das pessoas sobreviventes e entes queridos, na vida do bairro e na vida da população que circula pelo espaço onde o Massacre ocorreu.
Nesse contexto, esta pesquisa debruça-se sobre a centena de laudos de lesão corporal incorporados ao processo criminal instaurado para apurar a conduta de policiais militares que participaram do Massacre no Pavilhão Nove da Casa de Detenção de São Paulo. Lidos em conjunto, os laudos dão a conhecer a fração das múltiplas formas de violência infligidas durante a operação da polícia militar que venceu diversos filtros de seleção e foi judicialmente documentada. Dão a conhecer também a fração das múltiplas formas de violência produzidas pelas normas jurídicas e por seus atos de aplicação no decorrer da investigação e da persecução criminal. Situado no campo de estudos sobre direito e violência de estado, este texto transita entre o que os laudos de lesão revelam e ocultam tanto sobre o Massacre quanto sobre a apuração do Massacre. Na miríade de questões daí decorrentes, este artigo focaliza, a partir do direito, a coprodução médico-jurídica na investigação de casos que envolvem a participação de agentes estatais, tendo os laudos de lesão corporal como suporte de observação.
Chamamos de coprodução médico-jurídica o processo interinstitucional por meio do qual os saberes técnico-periciais e as categorias jurídicas se articulam na formação da verdade processual penal. Trata-se de uma dinâmica entre os campos da medicina legal e do direito, em que noções como causalidade, imputabilidade e materialidade do crime são construídas e validadas. Os quesitos disponíveis em laudos periciais assumem papel central nesse arranjo, pois traduzem demandas jurídicas em linguagem médica e devolvem ao processo respostas técnico-científicas que orientam a tipificação penal (homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal), a atuação da acusação e da defesa e a decisão judicial. Assim, os laudos não apenas descrevem fatos, mas operam como instrumentos de legitimação do saber estatal sobre o corpo e o crime, revelando a forma pela qual o Estado integra o conhecimento médico à engrenagem normativa e probatória do processo penal.
Este texto está dividido em cinco partes, contando esta introdução. A primeira, a seguir, apresenta o desenho ético-metodológico da pesquisa, explicita o modo de acesso, coleta e tratamento do material, situa esta pesquisa no movimento da ciência aberta e apresenta os desafios enfrentados até o momento para compor com os vetores da memorialização e da proteção a dados pessoais e sensíveis (seção 2). A descrição do material empírico será realizada em duas partes, buscando observar a coprodução médico-jurídica na constituição do laudo e do exame de corpo de delito, tomados individualmente (seção 3) e no conjunto dos 104 laudos estudados aqui (seção 4). A seção final sistematiza os achados da pesquisa.
2. Desenho ético-metodológico: ciência aberta e memorialização
Nos últimos 30 anos, mais de uma dezena de instituições produziram documentos sobre o Massacre do Carandiru. Uma vez extraídos do que chamamos aqui “depósitos originários”, individualizados, catalogados e armazenados como documentos de pesquisa, esses documentos passam a integrar o “Acervo Documental Carandiru”. Essa documentação está submetida a regimes de sigilo e de acesso muito diferentes, nem sempre explícitos, na origem, a potenciais leitoras e usuárias dessas informações.
Esse acervo testemunha a transição das máquinas de escrever ao leitor em OCR (Reconhecimento de Caractere Óptico), contendo, portanto, forte variação também no que diz respeito ao formato e às possibilidades de leitura e busca automatizada. Testemunha também as alterações na regulamentação do acesso à informação, da proteção de dados sensíveis e dos padrões de ética científica3.
Testemunha, ainda, o aumento da atenção pública à produção de memória, verdade e justiça no tocante à violência estatal fora de períodos considerados ditatoriais. Marcando três décadas, o ano de 2022 pode ser observado como um divisor de águas diante da formação do Coletivo de Sobreviventes do Massacre do Carandiru4. O Coletivo tem cumprido papel central na vocalização do Massacre, na busca por memória e reparação e no fortalecimento da mobilização social em torno da violência de estado, massacres e chacinas, dentro e fora das prisões, que seguem aumentando em número e grau de perversidade.
Nesse contexto, é possível identificar três feixes de tensões que oferecem contornos à pesquisa em direito e violência de estado: a ambivalência do direito e o papel da ciência nos processos de mudança, a composição entre memorialização e privacidade dos sujeitos da pesquisa e, ainda, como fazer incidir, nas tensões anteriores, a convocação do movimento da ciência aberta, tanto no que concerne a permitir e fomentar múltiplos acessos, usos e reusos de dados, quanto a se engajar em novas formas de produção colaborativa e difusão do conhecimento produzido5. Em meio a esses feixes de tensões são tomadas decisões cruciais sobre o manuseio e a publicização das fontes, a delimitação do corpo empírico, a atribuição do papel de sujeitos da pesquisa e os modos de lidar com esses sujeitos. As escolhas realizadas na pesquisa que deu origem a este texto são detalhadas a seguir.
3. Acervo Carandiru: dos autos processuais às bases de dados
O corpo empírico principal da presente pesquisa é composto por todos os laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal juntados ao processo criminal que tramitou perante a Segunda Vara do Júri de São Paulo em face dos policiais militares por “concorrerem à prática de homicídios” consumados e tentados, bem como lesões corporais de natureza leve e grave (FERREIRA, MACHADO e MACHADO, 2012). Em 23 de novembro de 2022, as decisões transitaram em julgado tornando definitivas as condenações de 74 policiais - somente pelos crimes de homicídio. Os autos desse processo criminal constituem o “depósito originário” da documentação estudada nesta pesquisa. Trata-se de uma documentação constituída pela ação de diversos atores institucionais, ao longo de 30 anos. Para os propósitos desta pesquisa, importa saber que os laudos integram o Inquérito Policial Militar (IPM) que antecedeu o processo criminal. Uma vez produzido, o conjunto de laudos de lesão corporal, entre inúmeros outros documentos do processo criminal, foram juntados aos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instituída na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 21/10/1992. Recentemente, a Alesp digitalizou em OCR a íntegra da CPI, permitindo o acesso à documentação em qualidade muito superior ao que havia sido obtido no depósito originário. O Quadro 1, abaixo, apresenta e compara o perfil dos depósitos e as características de nosso acesso.
O processo criminal existiu em suporte físico desde a instauração do IPM, em 1992, até o encerramento da tramitação no Tribunal de Justiça, em 2017, com um total de 90 volumes. A interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) implicou na digitalização da íntegra do processo. O julgamento do recurso especial no STJ transitou em julgado no dia 23/08/2018. No STF, o julgamento do recurso extraordinário com agravo transitou em julgado em 23/11/2022.
Este texto mobiliza também, de modo complementar e secundário, peças processuais que elucidam os desdobramentos e desfechos das acusações relacionadas às lesões corporais, localizadas nos autos digitalizados pelo STJ.
A decisão de constituir a base de dados a partir dos autos da CPI e não do depósito originário decorre tanto da qualidade do material quanto do regime de acesso praticado pelo órgão de guarda, a Alesp. Em razão do interesse desta pesquisa em organizar e tratar a documentação para disponibilização em plataforma aberta, privilegiamos o caráter público e acessível do procedimento da CPI.
Uma vez recortados individualmente dos autos da CPI, o nome da pessoa periciada passa a figurar na denominação do laudo e de pasta específica do Acervo Documental do Carandiru6. Adotamos para os laudos de lesão a mesma forma de armazenamento adotada para os laudos necroscópicos em que a pasta com o nome da pessoa lesionada ou morta reúne diferentes documentos como prontuários, certidões, depoimentos, exames complementares. Diferentemente de outras pesquisas nas quais a operação de anonimização pode se dar já durante a coleta, aqui parece-nos imprescindível manter a nomeação. Três motivos arrimam essa decisão: o grande número de pessoas mencionadas na documentação, a existência de variações e inconsistências nos nomes registrados em determinados documentos e, por fim e mais importante, a possibilidade deste Acervo dar suporte à realização de outras pesquisas tanto voltadas à produção de conhecimento quanto à localização de pessoas e informações por parte de familiares e agentes públicos comprometidos com memória e reparação.
Foram planilhadas informações relativas à identificação da pessoa e à caracterização do laudo. O preenchimento da planilha foi realizado a partir da transcrição dos laudos, sem inferências, com exceção da coluna referente a “instrumento/tipo de lesão” que foi preenchida com categorizações para tratamento agregado (seção 4, infra).
Desse modo, o módulo do Acervo Carandiru correspondente a esta pesquisa é composto pela pasta com a íntegra dos 104 laudos e a planilha com a extração das informações de cada laudo7. Como se verá adiante, a documentação consultada informa quase uma centena de outros nomes de pessoas feridas no Massacre em ofícios e listagens de diversos tipos. Esses nomes também foram planilhados com vistas a reunir e documentar os registros esparsos sobre outras pessoas feridas além das oficializadas no processo criminal. Esta base de dados está armazenada em nuvem com acesso restrito às autoras e ao autor deste texto.
Por fim, uma segunda base de dados foi preparada para compartilhamento público no Dataverse, uma plataforma de gestão de dados de pesquisa baseada em software livre8. Nela, os nomes das pessoas periciadas foram substituídos por identificadores numéricos aleatórios na denominação de cada um dos laudos e na linha correspondente da planilha. A reprodução dos laudos tarjou elementos identificadores (ver figura 1, infra), também excluídos da planilha para compartilhamento público. Da mesma forma, este texto apresenta os dados de modo agregado e utiliza pseudônimos ao narrar o conteúdo de laudos que serão discutidos em separado. A anonimização de todos os sujeitos da pesquisa será explicitada a seguir.
4. Sujeitos da pesquisa e proteção de dados pessoais e ultrassensíveis
Os laudos de lesão corporal, corpo empírico principal desta pesquisa, informam sobre as pessoas periciadas que tiveram laudos elaborados pelos peritos do IML e anexados aos autos do IPM. Não se trata, portanto, das pessoas que foram vítimas de lesão corporal no decorrer do Massacre. Esta distinção é importante e contribui a colocar em evidência os filtros de seleção que operaram na apuração policial e jurisdicional do Massacre e que permitiram reconstruir aquele acontecimento, desde o momento de descrição dos “fatos”, em função de tipos penais e das atribuições da condição de “autor” e “vítima” de uma dada conduta incriminada. Outros documentos do Acervo Carandiru informam nomes de pessoas feridas no decorrer do Massacre que não foram oficializadas como vítimas de lesão corporal. De todo modo, os nomes das pessoas feridas não periciadas foram coletados e planilhados, podendo vir a ser úteis aos sobreviventes, familiares e agentes públicos e privados que desejem articular processos de memorialização e/ou ações judiciais de reparação. Até o momento, esta listagem tem 99 nomes.
Os laudos registram outros sujeitos além das pessoas periciadas: os agentes estatais que, na qualidade de médico-legistas, escrivães e fotógrafos são mencionados nos laudos, bem como o delegado de polícia que consta como requisitante. Em relação a eles, nossa decisão foi reconhecê-los também como sujeitos da pesquisa e, a partir disso, refletir sobre a melhor maneira de observá-los a partir da documentação. Esta decisão inicial está ancorada na ideia de constituir um método de trabalho que não esteja capturado pela responsabilização individual dessas pessoas e que possa contemplar os múltiplos constrangimentos institucionais e humanos que produziram os laudos do Massacre. Trata-se, ademais, de aderir a uma concepção de memorialização da violência de estado que aposta na participação das pessoas que figuraram como agentes estatais tanto para vocalizar suas experiências nas dinâmicas institucionais quanto para promover uma transformação radical dessas dinâmicas. Abre-se aqui uma linha importante de reflexão e investigação para pesquisas futuras que, sem perder de vista a centralidade do papel exercido pelo saber e pelas práticas médicas na produção de laudos inverídicos e omissos nos casos envolvendo violência de estado, pode reconhecer os agentes estatais como sujeitos. Nos limites desta pesquisa, este reconhecimento teve implicações substantivas na leitura e tratamento do material, instigando as pesquisadoras a situar os laudos em uma ampla engrenagem jurídica e institucional.
Dessa forma, a base de dados a partir da qual esta pesquisa foi produzida está repleta de informações pessoais e sensíveis: nome, idade, filiação, fotos e descrição de lesões físicas das pessoas periciadas; nome e função dos agentes estatais. Nenhum deles será identificado pelo nome neste texto ou na base de dados para compartilhamento público.
No tocante às pessoas periciadas, se adicionarmos a espessa camada de estigmatização imposta às pessoas privadas de liberdade, é possível dizer que a base contém dados pessoais e ultrassensíveis. Diferentemente de pesquisas que se debruçaram sobre os laudos necroscópicos do Massacre (CRISTOVÃO, 2015), lidamos aqui com dados produzidos sobre pessoas que ainda podem estar vivas e em relação às quais não podemos assumir que tenham disposição ou desejo de entrar em contato, mais de 30 anos depois, com a memória da experiência do Massacre9. Ademais, a ausência de política de reparação às vítimas, no judiciário ou no executivo, favorece essa decisão.
Em meio aos feixes de tensões da pesquisa em direito e violência de estado, enunciados acima, neste momento optamos por não integrar ao desenho da pesquisa a localização das pessoas com vistas à obtenção de consentimento para manuseio de seus dados pessoais e ultrassensíveis. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018), o tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos está fora do âmbito geral de aplicação da lei sendo regulado especificamente pelos artigos 7º e 11º. Esses dispositivos estabelecem que o tratamento de dados pessoais e sensíveis pode ser realizado desde que haja consentimento do titular (BRASIL, 2018, art. 7, inciso I e art. 11, inciso I) ou, sem este consentimento, quando voltado à “realização de estudos por órgão de pesquisa” deve ser “garantida, sempre que possível, a anonimização” (BRASIL, 2018, art. 7, inciso IV e art. 11, inciso II, alínea “c”).
Em relação aos agentes estatais, o conjunto dos laudos estudados nesta pesquisa foram assinados por três homens, com os nomes completos precedidos de “Dr.”, sem indicação de número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina. Cada laudo é assinado por dois desses três nomes. Os laudos contêm também, no canto superior direito, os primeiros nomes, femininos e masculinos, de cinco outras pessoas que parecem figurar como escrivães que datilografaram os laudos. Um primeiro nome, também feminino, consta no espaço destinado à indicação do “fotógrafo”, nos laudos nos quais fotos das lesões foram anexadas. Além dos três médicos-legistas aparece também o nome completo do delegado responsável pelo Inquérito Policial que requisitou a realização dos laudos necroscópicos e de corpo de delito, posteriormente encaminhados para juntada nos autos do IPM.
5. Fontes complementares e suas camadas de tempo
Essas escolhas quanto aos sujeitos da pesquisa favorecem um tipo de abordagem que descentraliza a pessoa dos agentes estatais, digamos assim, para investigar as condições de possibilidade de sua atuação, tomadas muito amplamente: ideias, normas, procedimentos, práticas. No âmbito de uma pesquisa estritamente documental, este tipo de abordagem convida a mobilizar fontes complementares que apoiem tanto inferências quanto indagações, fornecendo contexto e hipóteses explicativas para os fenômenos observados. Tomando os 104 laudos de lesão como corpo empírico principal, esta pesquisa mobilizou como fontes complementares (i) documentos institucionais extraídos do processo criminal e da CPI; (ii) textos legislativos revogados e em vigor, e (iii) doutrina atual e da época em que os laudos foram produzidos. As fontes doutrinárias não foram coletadas e tratadas de modo sistemático, ao contrário, foram feitas incursões pontuais em trabalhos e em autores com as quais as autoras estão familiarizadas, buscando elementos específicos que contribuíssem a esclarecer, ou colocar em perspectiva, o que vislumbramos como achados no estudo sistemático dos laudos.
Ainda assim, em uma pesquisa que se propõe a investigar a coprodução médico-jurídica na violência de estado, os textos doutrinários oferecem subsídios da maior importância. A hipótese de trabalho elementar é que possam ter contribuído tanto na formação profissional dos legistas quanto na cristalização das práticas institucionais inscritas nos modelos de laudo e nas liturgias de realização de periciais. Ademais, diante de nosso interesse na temporação das ideias jurídicas, não apenas nos livros, mas nas leis, nos modelos e nos procedimentos - buscamos criar estratégias para atentar, inferir e especular, a depender da situação, sobre o momento de produção e registro de determinados elementos especialmente relevantes aos propósitos desta pesquisa.
Este texto mobilizou e tratou como documento trabalhos doutrinários que se identificam com o “ramo” da Medicina Legal10. O principal deles é o livro “Lições de Medicina Legal”, de Antônio Ferreira de Almeida Júnior, professor emérito da Escola Paulista de Medicina e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo11 e João Batista de Oliveira da Costa Júnior, professor emérito da Faculdade de Direito da USP e Docente livre de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da USP12. O volume que temos em mãos, 22ª edição, editado em 1998 em São Paulo pela Companhia Editora Nacional, não informa a data da primeira edição. A pesquisa de Gandini (2010) revela que a primeira edição é de 1948, que à época a obra continha como subtítulo “para médicos e juristas” e que o Professor Costa Júnior só passou a assinar como coautor a partir da 7ª edição - talvez após a morte de Almeida Jr, em 1971. Para manter visível as camadas de tempo e os jogos de autoria, optamos por manter a data da primeira edição e da edição consultada (1948/1998), a cada citação. Optamos também por manter o nome de ambos os autores, tal como a edição consultada, ainda que, como se verá ao longo do texto, tenhamos bons elementos para considerar que diversos trechos do livro não foram retocados após a primeira edição. Abre-se aqui uma agenda importante para a pesquisa em direito: desenvolver estratégias para observar as camadas de tempo não explícitas em sucessivas reedições das obras doutrinárias e as implicações desse fenômeno para o modo como localizamos no tempo as ideias jurídicas.
6. Periciar sobreviventes do Massacre: seleção das pessoas, seleção das experiências
Esta seção foi organizada em três partes. A primeira apresenta o que foi possível apurar no tocante às vítimas não fatais do Massacre que de alguma forma tiveram sua condição de pessoa ferida documentada nos depósitos consultados (Processo Criminal e CPI). As duas partes seguintes buscam iluminar as dinâmicas de seleção das experiências das pessoas periciadas, por intermédio do escrutínio do modelo do laudo e de seu preenchimento.
7. Mais de duzentas pessoas em múltiplas listagens
Não encontramos até o momento qualquer registro que ajude a elucidar quem, como e em qual momento foi feita a seleção das 104 pessoas que foram conduzidas à realização de exame de corpo de delito. A afirmação de que houve uma seleção encontra suporte em documentos da época, presentes no processo criminal e na CPI, que listam pessoas feridas em relação às quais não há laudo de exame de corpo de delito nos autos do processo criminal e, portanto, não foram oficializadas como vítimas de lesão corporal do Massacre. O Quadro 2 sintetiza as informações obtidas nos documentos encontrados até o momento.
O Ofício 391/92 de 19 de novembro de 1992 apresenta uma “relação individual de [112] detentos feridos, os quais foram submetidos a exame de corpo de delito pela equipe técnica do Instituto Médico legal”. A relação de 112 pessoas não corresponde a nenhuma listagem ou aos laudos encaminhados dias antes pelo IML. Dessa lista, somente 24 pessoas têm laudo juntado aos autos. Em novo ofício de 04 de janeiro de 1993, é enviada nova relação de 109 pessoas examinadas pelo IML. A lista tem 108 nomes (o número 100 está em branco), sendo que 104 nomes têm laudo de exame de corpo de delito correspondente. Em outro ofício, de 11 de janeiro, o mesmo diretor informa que a "relação anexada anteriormente [112 pessoas] foi elaborada pelos detentos, sendo que os presos que constam na referida lista não passaram pelo exame de corpo de delito (...) por não apresentarem ferimentos que demandassem tal exame"13.
A leitura sistemática dos autos da CPI e de outros procedimentos administrativos do Acervo Carandiru permitiu identificar também pedidos avulsos de advogados particulares postulando a realização de exames a presos feridos e menções de presos feridos em depoimentos. Nesses pedidos avulsos há outros cinco nomes em relação aos quais não localizamos laudo. Desse modo, nossa base registra, até o momento, o nome de 99 pessoas documentadas como feridas no Massacre que não foram periciadas e, portanto, não oficializadas no processo criminal.
7.2 Antes da perícia, um modelo
Todos os laudos estudados nesta pesquisa foram preenchidos a partir o modelo de formulário do IML, órgão integrante do Departamento Estadual de Polícia Científica, conforme ilustra a Figura 1:
Antes de avançar no conteúdo do laudo, objeto da próxima seção, vamos nos deter nos quesitos deste modelo, tomando-os como dispositivo privilegiado para observar elementos substantivos da coprodução médico-jurídica, em especial sua temporalidade. Importante destacar, desde já, que esses quesitos seguem sendo utilizados nos laudos de lesão corporal elaborados atualmente no estado de São Paulo e estão presentes, com pontuais alterações, no “Procedimento Operacional Padrão - Perícia Criminal (BRASIL, 2013, p. 134)14.
A sistemática de elaboração de “exame de corpo de delito” nos crimes que deixam vestígios está ancorada no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) do início dos anos quarenta. Ainda que um balanço das alterações realizadas desde então extrapole os objetivos deste artigo, parece-nos importante registrar que os dispositivos que tratam das perícias em casos de morte e lesões, entre outros relevantes à leitura dos laudos, praticamente não sofreram alterações desde a promulgação do Código de Processo Penal em 194115.
Da mesma forma, os quesitos do modelo de exame de corpo de delito dos anos noventa espelham o Código Penal (BRASIL, 1940) também do início dos anos quarenta16. O primeiro quesito expressa em forma de pergunta o art. 129, caput do Código Penal - “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” - que impõe pena de detenção de três meses a um ano. Os quesitos quatro e cinco listam as consequências da lesão corporal que podem gerar o aumento das penas previstas - pena de um a cinco anos, nos resultados listados no quesito 4 e dois a oito anos no quesito 5 (BRASIL, 1940, art. 129, §§1º e 2º)17.
Os quesitos 2 e 3 focalizam “o que” produziu a ofensa à integridade física. O quesito 2 é genérico, e se refere a “agentes”, “instrumentos” e “meios”. Ainda que o Código de Processo Penal só utilize o termo “agentes” para fazer referência à pessoa física submetida a investigação ou persecução penal, o Lições organiza todas as seções que se referem a lesões corporais, homicídios e suicídios sob o título “Os agentes lesivos e seus efeitos” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 117-266). Distingue os “agentes mecânicos internos” (o esforço), dos “agentes mecânicos externos”, esses subdivididos justamente conforme o tipo de “instrumento” acionado - cortantes, perfurantes, contundentes e suas combinações (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 119). “Instrumento”, frequentemente complementado por “do crime”, é o termo utilizado pelo Código de Processo Penal em diversos dispositivos.
Por fim, o quesito 3 desdobra a pergunta anterior, especificando as possibilidades de agravamento da pena prevista em função dos “meios” empregados para ofender a integridade corporal. No Código Penal de 1940, o texto do quesito 3 aparece em duas situações: como agravante genérica (para qualquer crime) e como umas das causas de aumento que transforma um homicídio simples (pena de 6 a 20 anos) em homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos). Esses dispositivos acrescentavam, ao final, “ou de que poderia resultar perigo comum”, locução que não aparece no quesito. Do ponto de vista da datação do modelo, vale indicar que o meio “asfixia” foi excluído da lista de agravantes em 198418, com a reforma da parte geral do Código Penal, mas permaneceu no modelo do laudo e na qualificadora do homicídio - localizada na parte especial do Código, não reformada em 1984. A monografia sobre Lesões Corporais de João Batista de Oliveira e Costa Jr., publicada em 1949, anexa modelo de “quesitos” e “exames complementares”. O quesito 3 está presente e é idêntico aos laudos analisados nesta pesquisa (COSTA JR., 1949, p. 80), ainda que não haja qualquer elaboração sobre o quesito no decorrer do livro19.
De todo modo, nosso interesse está na frase “tortura ou outro meio insidioso ou cruel”. A exposição de motivos do Código Penal de 1940 não trata especificamente da tortura, mas define o meio insidioso como “dissimulado na sua eficiência maléfica” e o cruel como meio “que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (BRASIL, 1940, ponto 38). Os manuais de direito penal consultados pouco elaboram sobre esta frase20. Mas o “Lições de Medicina Legal”, no capítulo dedicado ao homicídio, dedica alguma atenção aos meios registrados no quesito 3 tendo em vista a relevância “dos resultados da autópsia” para sua “elucidação” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 257). A obra adiciona aos componentes previstos na Exposição de Motivos do Código Penal “o sofrimento moral intenso” que deve ser incluído entre “os meios torturantes” (1948/1998, p. 258). E conclui: “[d]esde que a crueldade (inclusive a da tortura) deixe marcas no corpo da vítima, é óbvio que a autopsia médico-legal poderá assiná-la” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 259). Em todos os laudos consultados nesta pesquisa, a resposta a este quesito foi “não”.
7.3 Em meia página, o laudo
Logo abaixo do quesito 5 o modelo especifica: “[r]ealizada a perícia, passaram a oferecer o seguinte laudo” - que seguem datilografados em meia página ou um pouco mais, na centena de laudos analisados nesta pesquisa. Todos organizados em cinco partes: “qualificação”, “histórico”, “descrição”, “discussão e conclusão”, “resposta aos quesitos”.
Na qualificação, os laudos informam nome completo, filiação, "cor" (o termo raça não é utilizado), idade, estado civil, profissão, cidade de nascimento e “local de residência” - que serão apresentadas de modo agregado na próxima seção, com exceção das três primeiras categorias21.
Os laudos indicam que as pessoas periciadas eram “residentes na Casa de Detenção - Pavilhão Nove”. Um dos escrivães utilizou também “cumpre pena na Casa de Detenção”. Importante destacar que nenhum laudo informa o pavimento ou o número da cela que residiam, elemento crucial para a leitura do laudo de local e para compreender a dinâmica da operação policial.
A seção “histórico” não ocupa nos laudos mais de duas ou três linhas. A forma textual adotada indica ter havido uma interação entre a pessoa periciada e a pessoa que preencheu o documento. Salvo raras exceções, esse trecho assume a seguinte equação textual: “Refere {o examinado} + ter sido {vítima de} (...) / agredido com (...) + {durante rebelião} {na Casa de Detenção} em 02 de outubro de 1992”. As chaves indicam os termos que foram observados em alguns laudos somente. O termo “rebelião” por exemplo, foi empregado em 41 dos 104 laudos. Os trechos suprimidos da equação - em parênteses com reticências - dizem respeito exclusivamente aos instrumentos (cassetete, paulada, pontapé, etc.) e serão discutidos a seguir.
A voz passiva, somada ao uso do termo “vítima”, favorece a inferência de que as pessoas periciadas possam ter produzido relatos orais sobre a experiência do Massacre e sobre as lesões sofridas, relatos dos quais as pessoas que redigiram o laudo retiveram tão somente aquela equação textual e os tipos de instrumentos. Importante destacar que, tomando as datas indicadas logo acima das assinaturas pelos médicos-legistas, teriam sido realizadas entre 30 e 40 perícias por dia.
De qualquer forma, tendo ou não havido relato oral, tendo ou não sido o pedido de realização dos laudos instruído com cópias do Inquérito Policial, à época recém instaurado, não nos parece haver dúvida de que foram semanas com altíssima circulação de corpos, cadáveres, informações e rumores pelas dependências do IML e demais instâncias da segurança pública paulista22.
Especificamente no tocante ao que foi registrado no “histórico” dos laudos, neste momento da pesquisa destacamos três ausências: “o que” (que inclui “quem”), “quando” e “onde”. Em primeiro lugar, não há nenhuma menção aos policiais militares - como autores das lesões ou como agentes portadores dos instrumentos utilizados. Não houve especificação sobre os instrumentos de uso exclusivo das forças policiais - cacetete, armas de fogo, etc. - que deveriam ter sido submetidos a perícias específicas, o que nunca ocorreu. Não há menção a qualquer elemento que permita organizar as diferentes lesões nas longas horas de duração da operação - organizada na denúncia em duas fases, “tomada do pavilhão” e “rescaldo” (FERREIRA, MACHADO e MACHADO, 2012). As lesões aparecem no plural - cacetadas, pauladas, pedradas - mas não indicam se foram provocadas em uma mesma “cena de agressão” ou em sucessivas situações, envolvendo outras pessoas e ocorridas em diferentes lugares - celas, corredores, pátio. Como veremos a seguir, vários elementos favorecem a observação de uma pluralidade de cenas de agressão nos registros dos laudos.
No “Lições de Medicina Legal”, o “histórico” é equiparado à “anamnese dos dados clínicos” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 17). No Dicionário Houaiss (2001), a quarta definição do substantivo feminino em itálico refere-se ao campo médico e dispõe: “histórico que vai desde os sintomas iniciais até o momento da observação clínica, realizado com base nas lembranças do paciente”. Os destaques em itálico são nossos, para frisar que a doutrina médica, neste ponto, tem a expectativa de que haja uma interação e um relato oral por parte da pessoa periciada, a partir do qual será formulado e redigido o “histórico”.
Tanto o Almeida Jr. e Costa Jr. quanto Maranhão23 frisam que o “histórico” refere-se aos “fatos”. Almeida Jr. e Costa Jr. destaca que “o perito narrará tudo que possa interessar sobre os comemorativos24 do fato, localizando-os no tempo e no espaço.” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 17). Ainda que, no direito, a noção de “fato” mereça reflexão e debate, em razão do caráter limitador das lentes jurídicas na observação inicial de determinado acontecimento, a ênfase aos componentes espaciais e temporais no histórico do laudo é central, especialmente em situações envolvendo violência de estado. Nos laudos estudados aqui, esses elementos estão registrados em patamar altíssimo de generalidade - a “Casa de Detenção” e o “dia 02.10.1992” - o que omite informações imprescindíveis à elucidação do Massacre.
No tocante às demais seções do laudo, como indicamos na introdução, a próxima fase da pesquisa avançará sobre as informações médico-legais do campo “descrição”. A seção “discussão e conclusão”, que aparece de forma conjugada nos laudos estudados aqui, no “Curso Básico” de Maranhão é entendida como a parte do laudo em que o perito realiza uma análise “cuidadosa e pormenorizada”, podendo conter “citações e transcrições” que servem para “avaliar o nível cultural e científico do relator”, sendo também a parte do laudo que registra “as divergências, a gerar a ‘perícia contraditória’”. Já a conclusão “deve ser decorrência lógica e inevitável do raciocínio desenvolvido na ‘discussão’” (MARANHÃO, 1979/1995, p. 51). A formulação é bastante semelhante em Almeida Jr., que acrescenta que as conclusões do perito devem sintetizar “seu ponto de vista, baseando-o sempre em elementos objetivos e comprovados seguramente”. E que “[q]uando não tiver meios para fundamentá-los, confessará sem receios” (ALMEIDA JR. e COSTA JR., 1948/1998, p. 17). Como veremos a seguir, os laudos estudados aqui substituem o debate médico-legal pela operação de subsunção, indicando exclusivamente a capitulação jurídico-penal.
8. Corpo coletivo: os 104 laudos lidos em conjunto
Esta seção oferece subsídios para esboçar um corpo coletivo de sobreviventes periciados: rapazes com menos de 30 anos, de São Paulo, solteiros, atuando na construção civil espancados com cassetetes. A compressão, apresentada a seguir, oferece olhar de conjunto, mas também nuances para as idades, as cidades de origem, as profissões. Detalha também os instrumentos registrados nos laudos, indicando frequência de forma isolada e cumulada.
Na coprodução médico-jurídica, o modelo de responsabilização individual alcança inclusive as pessoas vitimadas: os laudos e as reverberações jurídico-processuais são sempre no nível do indivíduo. No campo da violência de estado, a agregação de dados pode oferecer elementos novos para a reconstrução dos acontecimentos. Como se verá no decorrer dessa seção, ler os laudos em conjunto favorece a observação de dinâmicas temporais tanto em relação à realização das perícias quanto ao que se pode inferir sobre a produção das lesões.
9. Entre o Massacre e a perícia: datação
Os laudos contêm ao menos duas datas.25 A “data do cabeçalho” variou entre os dias 9 e 10 de outubro de 1992. Já as datas ao final do laudo, próximas às assinaturas dos médicos-legistas, variaram entre os dias 13, 14 e 15 de outubro, em distribuição relativamente semelhante às datas do cabeçalho26.
Em que pese a imprecisão na datação da perícia e do laudo, a documentação revela que os exames de corpo de delito nas pessoas periciadas levaram ao menos uma semana para serem iniciados. Um tema importante no campo da medicina forense consiste justamente na análise dos efeitos do tempo nas lesões corporais, que pode contribuir para determinar a cronologia dos eventos, a causa da morte, em alguns casos, a identificação do agressor. Lesões corporais passam por diferentes etapas de desenvolvimento e cura, e servem de parâmetro para estimar o tempo decorrido desde o momento da lesão. No caso de contusões, a descoloração ocorre a partir de 12 dias e à data de realização dos exames podem ter desaparecido (MOURA e SALVIA, 2021, p. 66-7).
Em 53 laudos há registro no “histórico” de que a pessoa periciada havia sido “medicada”, “socorrida” ou recebido “atendimento médico”, informação que em alguns casos veio acompanhada de “enfermaria” e/ou “Casa de Detenção”. Em dois casos o laudo especifica internação e cirurgia no Pronto Socorro do Mandaqui. Em 46 laudos consta a informação de que a pessoa periciada “não foi medicad[a]” ou que “alega não ter recebido atendimento médico”. Em quatro laudos não consta qualquer menção a atendimento médico.27
Em 10 casos houve requisição de exame complementar de corpo de delito, com o objetivo de responder aos dois últimos quesitos do laudo - lesão resulta em algum nível de incapacidade, temporária (mais de 30 dias) ou permanente para o trabalho, perigo de vida ou enfermidade incurável; debilidade permanente de membro ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Após exames complementares, 9 laudos concluíram pela ocorrência de lesão corporal leve, e um deles apontou a necessidade de "exame complementar indireto", que não sabemos se foi realizado ou não.
9.1. O perfil das pessoas periciadas
A sistematização das informações sobre a “qualificação” permite observar que as pessoas periciadas eram majoritariamente jovens: 74 das 104 tinham até 29 anos completos na data do exame28. Dentre elas, 40 não tinham completado a transição para a vida adulta conforme definição da ONU29. Entre as pessoas periciadas não há idosos, mas três pessoas entre 50 e 59 anos.
De acordo com os laudos, as pessoas periciadas eram majoritariamente solteiras. Entre as 104 há 20 casadas e amasiadas e um viúvo. Dois laudos registram divorciado e desquitado.
Os registros indicam majoritariamente trabalhadores da construção civil, comércio e indústria. Entre as demais, estão motoristas e entregadores, trabalhadores de escritórios e armazéns, entre outros30. Entre os 104 laudos, 18 não mencionavam essa informação e dois consignaram “sem profissão”.
A maioria das pessoas periciadas nasceu nas regiões sul e sudeste (74 em 104). Quase metade no estado de São Paulo, e destaque para os estados do Paraná, Minas Gerais e Bahia. Em um dos laudos não consta a indicação de naturalidade.
4.3 Os instrumentos
A partir dos “históricos” dos laudos, coletamos as menções aos instrumentos contundentes - em alguns casos registrados como substantivos de ação (coronhadas, pauladas, etc.).
Almeida Jr. e Costa Jr. (1948/1988) referem-se ao “número praticamente infinito” de instrumentos contundentes e aderem a uma classificação tríplice que distingue entre “órgãos naturais (homens ou animais)”, “instrumentos usuais” e “ocasionais”31. As duas dezenas de instrumentos mencionados nos laudos oferecem ilustração para as três categorias. O instrumento registrado com mais frequência foi o cassetete, presente em 45 laudos, seguido por pontapés (17 laudos), pauladas (14 laudos), barra de ferro (12 laudos), mordida de cachorros (11 laudos) e coronhada de arma de fogo (8 laudos).
As três categorias médico-legais podem ser revistas e refinadas para contemplar a especificidade de eventos de violência de estado que envolvem a atuação das forças policiais, como o Massacre do Carandiru. O critério de organização dos instrumentos contundentes pode passar a ser o equipamento utilizado oficialmente pelas forças policiais, onde entrariam a arma de fogo, o cassetete, a baioneta. Mas e a mordida de cão, o soco, o pontapé, a coronhada? O modo de registro dos instrumentos pode ser determinante para a elucidação de “abordagens violentas, ilegais e abusivas” (FERREIRA, 2024, p. 95).
Por fim, em 66 dos 104 laudos analisados há menção a apenas um instrumento, em 30 laudos foram mencionados dois e em três foram citados três instrumentos. A ausência de informações espaço-temporais sobre o uso desses instrumentos impede a compreensão da dinâmica dos eventos, como vimos, mas ao menos nessas 33 situações é possível considerar que a pessoa periciada possa ter sido submetida a mais de uma cena de agressão durante o Massacre. Dos cinco laudos restantes, quatro não especificam o instrumento que ocasionou a lesão32 e o último, o laudo do Luís, será discutido a seguir.
Em apenas um dos 104 laudos, o histórico registra que a pessoa periciada não sofreu lesões corporais. É o caso de Luís, auxiliar de escritório, natural de São Paulo, capital, identificado como pardo e à época com 23 anos. O “histórico” do laudo registra tão somente: “Nega ter sido agredido. Refere tuberculose há cerca de um ano.” E, em seguida, na “descrição”, consta que “(n)ão apresenta lesões corporais, no momento do presente exame, de interesse médico-legal.”
Em depoimento prestado em 22/12/1992, transcrito no Relatório Final do IPM, consta que ele “passou por exame de corpo de delito, uma vez que ficou muito tempo exposto ao mau tempo e por problema pulmonar, foi submetido a tal exame.” De acordo com seu termo de declarações no IPM, Luís chegou à Casa de Detenção no dia 23/09/1992. Não sabemos por quanto tempo estava preso. A busca no cartório de registro civil revelou que Luís faleceu em maio de 2000, pouco mais de sete anos após o Massacre. Na certidão de óbito, o campo “causa da morte” registra “insuficiência respiratória, pneumonia, sida, neurotoxoplasmose”.
O caso de Luís coloca no campo de visão diversas questões relevantes ao estudo do Massacre e da coprodução médico-jurídica nos casos de violência de estado. Em primeiro lugar, lança luz sobre as horas seguintes à descida dos sobreviventes para o pátio, entre o fim das rajadas, das cassetadas e dos pontapés e a reocupação das celas, a transferência para outros pavilhões e para outros presídios33. Em segundo lugar, o laudo afirma o desinteresse “médico-legal” pela tuberculose e não retêm a informação constante no depoimento sobre o período que Luís e centenas de outras pessoas estiveram expostas ao mau tempo. Ainda que o tipo penal de lesão corporal se refira à integridade física ou à saúde, os laudos registraram somente as múltiplas formas de agressão física. Em terceiro lugar, o caso de Luís nos convoca a refletir sobre a extensão, no tempo, das correlações entre o Massacre e o óbito.
10. Considerações Finais
A partir do trabalho realizado até o momento, este texto buscou oferecer contribuições de dois níveis. O primeiro diz respeito à nossa própria prática de pesquisa e se revela no empenho em compor explicitação metodológica, desafios éticos e a aposta nos aportes da ciência aberta para a memorialização da violência de estado. O segundo nível, da compreensão dos acontecimentos, focaliza o que foi registrado nos depósitos consultados sobre a atuação de múltiplos atores estatais em relação a uma parcela de sobreviventes do Massacre.
O primeiro nível reverbera os feixes de tensões mencionados no início deste texto. Em particular, busca oferecer elementos para a elaboração de métodos de trabalho que atentem para o leque de possibilidades entre “nomear” e “anonimizar” as pessoas participantes e para o modo como essa decisão é tomada e justificada pelas pesquisadoras em termos de memorialização e/ou de proteção à privacidade. Vale destacar que essa tensão se coloca também em pesquisas como esta, exclusivamente documental que, mesmo sem envolver a condução de entrevistas ou observação participante, mobiliza registros pessoais de diversos tipos. Busca oferecer também um alicerce possível para a pesquisa em direito e violência de estado aderir ao movimento da ciência aberta.
O segundo nível busca ampliar nosso estoque de questões sobre os obstáculos, nas normas e nas práticas institucionais, à apuração da violência de estado pelo próprio estado. Ao colocar em relevo os sucessivos filtros que impedem que uma ofensa à integridade física ou à saúde seja vocalizada, periciada e juridicamente reconhecida, esta pesquisa busca se somar a tantas outras que se lançam a elucidar a permanência da tortura, das "ações torturantes" e das "situações torturantes" (JESUS, DUARTE e SILVESTRE, 2021). Se a própria lesão é de múltiplas formas impedida de vir à luz, o que dirá a tortura.
Ademais, ao assumir a ambivalência do papel do direito na violência de estado, esta pesquisa elucida e ilustra a possibilidade de que as normas, os atos de aplicação e as instituições sejam estudadas como produtoras de violência, de responsabilização, de reconhecimento e de reparação por essas violências. E ainda como repositórios de saberes e práticas que precisam ser minuciosamente conhecidos e profundamente transformados pelos diversos atores institucionais envolvidos - uma tarefa exigente e coletiva que inclui a atividade científica.
Referências bibliográficas
- ALMEIDA, B. de A..; PIMENTA, D. M.; BARRETO, M. L. Compartilhamento e abertura de dados na Ciência Aberta e a pesquisa em saúde pública na Lei Geral de Proteção de Dados. Bahia Análise & Dados, v. 31, p. 78-92, 2021.
- ALMEIDA JR., A. e COSTA JR., J. B. Lições de Medicina Legal. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 22ª edição, 1998.
- AMARAL, M. E. A. Entre a ciência forense e o processo penal um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. 1ª. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2023.
- BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Procedimento Operacional Padrão: perícia criminal. Brasília: Ministério da Justiça, 2013.
- BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2664 Vol. Fasc.X.
- BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1940, Página 23911.
- BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1941, Página 19699.
- BRASIL. Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994. Dá nova redação ao Código de Processo Penal. Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1994, Página 11741.
- BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 18/11/2011, Página 1.
- BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2013, Página 1.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 59.
-
CHRISTOVÃO, N.T. Os 111 laudos necroscópicos do Carandiru: evidências de uma execução. Dissertação (Mestrado em Direito) - FGV - Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2015. Disponível em: http://hdl.handle.net/10438/13743
» http://hdl.handle.net/10438/13743 - COSTA Jr., João Batista de Oliveira. Das Lesões Corporais. São Paulo: Tipografia do Departamento de Investigações, 1949.
- GANDINI, R. Almeida Júnior. Recife: Fundação Joaquim Nabuco/Editora Massangana, 2010. 148p.
- GARCIA, B. Instituições de Direito Penal. 7a Ed. Rev. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 2008 v.1, t.1.
-
ESPINDOLA, N. K. Massacre do Carandiru: Uma análise da cobertura jornalística realizada pelo jornal Folha de S. Paulo, 2024, 101p. Trabalho de Conclusão de Curso - Centro de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Federal de Santa Maria, Rio Grande do Sul, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/36162/Espindola_Nathalia_Karoline_2024_TCC.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 10.10.2025
» https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/36162/Espindola_Nathalia_Karoline_2024_TCC.pdf?sequence=1&isAllowed=y - FERRARINI, L. G. B. Uma nação livre de criminosos: defesa social e eugenia no pensamento criminológico brasileiro (1917-1945), 2024, 276p. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.
- FERREIRA, L. M. A.; MACHADO, M. R. de A.; MACHADO, M. R. Massacre do Carandiru: vinte anos sem responsabilização. Novos estudos CEBRAP, n. 94, p. 05-29, nov. 2012.
- FERREIRA, P. da S. Além da letalidade: a engenharia da responsabilização policial na Justiça Militar, 2024, 271p. Tese (Doutorado em Direito) - Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, 2024.
- FERREIRA DA SILVA, D. A dívida impagável. São Paulo: Oficina de Imaginação Política e Living Commons, 2019, 198p.
- JESUS, M. G. M. de; DUARTE, T. L.; SILVESTRE, G. Conceituações plásticas da tortura: disputas e consensos em torno dessa violência estatal. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 38, n. 111, p. e3711009, 2023.
- MACHADO, M. R.; FERREIRA, C.C.; FERREIRA, L. M. A.; PLASTINO, L. M.; ASPERTI, M. C.; BALBUGLIO, V. Individuals, institutions and space: for a Legal-Descriptive Framework of State Violence Based on the Carandiru Massacre. State Crime Journal (no prelo).
- MALTA, A. E. A. PEREIRA, C. J. L.; NETTO, C. S. (Coord.); MONTENEGRO, E. M.; AMORIM, J. V. O direito à prova pericial no processo penal. Coord. Cláudio Saad Netto. São Paulo: Revista dos Tribunais (Thomson Reuters Brasil), 1. ed., 2023. 355 p.
- MARANHÃO, O. R. Curso básico de medicina legal. São Paulo, Malheiros, 1995, 7ª Edição.
- ______. Curso básico de medicina legal. São Paulo, Malheiros, 2005, 8ª Edição.
-
MEDEIROS, C. M. B. O ecossistema da ciência aberta. Youtube, 09 set.2021. Duração de 1:15h. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fU3t1cThDRI . Acesso em: 10.08.2024
» https://www.youtube.com/watch?v=fU3t1cThDRI - MIRANDA, I. A. de A.; MOURA, M. A. Humanidades digitais e ciência aberta: perspectiva e desafios para a formação profissional no campo da ciência da informação. Cadernos de biblioteconomia, arquivística e documentação, D, 2019, N. 2, pp. 12-17.
- MOURA, E. R. de; SALVIA, P. N. D. Traumatologia médico legal. In: SALVIA, P. N. D. (org.). Medicina legal: perícias, conceitos e reflexões [recurso eletrônico]. Campinas: Unicamp BFCM,2021.416p.
- QUARESMA, A. Os corpos gritam para ninguém. Uma análise dos laudos periciais da chacina do Cabula. Rio de Janeiro: Mórula Editorial, 2024.
- SAAD NETO, C. (org.). O Direito à Prova Pericial no Processo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 2023.
- SÃO PAULO. Decreto n. 33.829, de 23 de setembro de 1991. Cria órgãos de execução na Polícia Civil e dá outras providências. DOE, Poder Executivo, 24/09/1991, p.2.
- ______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara do Júri, Foro Central Criminal - Juri. Ação Penal de Competência do Júri n. 0007473-49.2014.8.26.0001, 2014. Em tramitação.
-
UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Recommendation on Open Science. Brasília, UNESCO Office Brasília, 2022. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000379949_por Acesso em: 09 jul.2024.
» https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000379949_por


