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Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino Americano: dois olhares sobre igualdade, diferença e participação

Neoconstitutionalism and New Latin American Constitutionalism: two perspectives on equality, difference and participation.

Resumo

Os ideais de igualdade, diferença e participação em duas formas de Constitucionalismo são os objetos desse trabalho. O Neoconstitucionalismo busca enfrentar essa tarefa a partir de um modelo universalizante, enquanto o Novo Constitucionalismo Latino-americano refunda a teoria constitucional abandonando propostas totalizantes e aproximando-se de uma compreensão da realidade caracterizada pela multiplicidade e pelo pluralismo.

Palavras-chave:
neoconstitucionalismo; novo constitucionalismo latino-americano; igualdade; diferença; participação

Abstract

The ideals of equality, difference and social participation in two forms of Constitutionalism are the objects of this article. Neoconstitutionalism faces it’s objects from a universalizing model, while the New Latin American Constitutionalism refounds the constitutional theory abandoning broad proposals and approaching an understanding of reality characterized by multiplicity and pluralism.

Keywords:
neoconstitutionalism; new latin-american constitucionalism; equality; difference; participation

A modernidade e o “en-cobrimento” 1 1 A expressão en-cobrimento é utilizada em referência a de Enrique Dussel, “1492 O ENCOBRIMENTO DO OUTRO (A origem do “mito da modernidade”), cujo sentido do que se convencionou chamar descobrimento das Américas é, em realidade, o seu en-cobrimento, o ato de subsumir e dominar política, econômica e ideologicamente o outro. das diferenças para a construção do Estado Nacional fundado em ideais de universalidade, racionalidade epistêmica e eurocentrismo.

O que convencionamos chamar de modernidade corresponde a um referencial universalista da razão. Esse paradigma de modernidade, racionalista, universalista e individualista, pretende, a partir da ampliação dos espaços da razão em escala universal, oferecer emancipação e felicidade a partir do desenvolvimento humano e social. Sob o ponto de vista institucional, a formação do Estado e do constitucionalismo é fruto deste imaginário.

“A modernidade aparece quando a Europa se afirma como centro de uma História mundial” (DUSSEL, 1993DUSSEL, Enrique. 1492: o Encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade: Conferencias de Frankfurt / Enrique Dussel; tradução Jaime A. Clasen – Petrópolis, RJ: Vozes, 1993., p. 7). Trata-se de um processo violento de expulsão e invasão que coincide com a criação dos Estados Nacionais. No continente europeu deu-se com a expulsão do mulçumano da Espanha e a construção da ideia de Estado Nacional baseado na uniformidade e centralidade de poder que possibilitou o desenvolvimento do modo de produção capitalista. No continente americano deu-se com a invasão do continente pelo europeu e a consequente dominação dos povos originários e exploração gratuita do trabalho e dos corpos indígenas e posteriormente do tráfico e escravização dos negros advindos do continente africano, no que Dussel chama de primeiro holocausto do mito violento da modernidade, que, segundo ele, toma por marco o ano de 1492, ano de invasão das Américas e expulsão dos mulçumanos de Granada (DUSSEL, 1993DUSSEL, Enrique. 1492: o Encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade: Conferencias de Frankfurt / Enrique Dussel; tradução Jaime A. Clasen – Petrópolis, RJ: Vozes, 1993.).

Assim, a formação dos Estado Nacionais na era moderna se deu a partir de processos violentos de “en-cobrimento” do outro, do indivíduo considerado diferente. O diferente que deveria ser expulso no contexto espanhol era o mulçumano e no contexto americano os diferentes que deveriam ser “civilizados” eram os povos originários que, por outro ato de violência simbólica, foram denominados índios. Os Estados, no contexto europeu, surgiram a partir da unificação territorial, da formação do exército nacional, da moeda nacional e da língua nacional. A América Latina esteve sob o controle da península Ibérica desde o século XIV até dar impulso a um processo de emancipação que se iniciou no final do séc. XVIII e se estendeu até as primeiras décadas do séc. XIX. Foram quatro séculos de dominação política, exploração econômica e dizimação das nações indígenas americanas. No contexto latino-americano, a formação dos Estados Nacionais se deu a partir de lutas pela independência liderados pela elite crioula (descendentes europeus) com intensa exclusão dos povos originários e africanos, e a construção de uma burocracia destinada a assegurar interesses que mantiveram o mesmo modelo de exploração humana (escrava e indígena), voltados aos interesses econômicos europeus, principalmente da Inglaterra que tinha ambição nos insumos e mercados para expandir os efeitos de sua revolução industrial. Assim, a independência e formação de Estados Nacionais Latino Americanos continuaram respaldadas em interesses eurocêntricos e baseada na importação de institutos do direito moderno europeu, como a própria noção de Estado Nacional numa perspectiva uniformizante da linguagem, crenças, valores, moeda, direito e do uso legitimo da violência pelo Estado e do modo de produção capitalista, reproduzindo majoritariamente os compromissos fundamentais de uma democracia liberal-burguesa.

A colonialidade é a característica marcante da modernidade ocidental, como nos adverte Enrique Dussel, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, dentre outros autores do chamado giro descolonial. Colonialidade, categoria desenvolvida por Aníbal Quijano, e colonialismo são conceitos relacionados, porém distintos. O colonialismo se refere a um padrão de dominação e exploração em que o controle da autoridade política, dos recursos de produção e do trabalho de populações determinadas possui uma diferente identidade de suas sedes centrais. O que se revelou com a dominação/invasão dos continentes americano, africano e asiático pelo continente europeu. A modernidade é marcada pelo colonialismo eurocêntrico com o domínio europeu de outros continentes do globo.

Já a colonialidade diz respeito a um fenômeno histórico complexo que se estende até os dias de hoje e se refere a um padrão de poder que opera através da naturalização de hierarquias territoriais, raciais, culturais e epistêmicas que possibilitam a reprodução de relações de dominação, que não apenas possibilitam a exploração pelo capital dos seres humanos em escala global, mas que subalternizam os conhecimentos, as experiências e as formas de vida. A Colonialidade (QUIJANO, 2005QUIJANO, Anibal. Colonialidade do Poder, Eurocentrismo e América Latina, In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas ltinoamericanas. LANDER, Edgardo (org). Colección Sur Sur, CLACSO, Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Argentina. setembro 2005. pp. 107-130., pp. 227-278) é a face obscura e constitutiva da modernidade. Ela caracteriza as relações de poder que se impuseram a partir da modernidade (BRAGATO, 2016BRAGATO, Fernanda Frizzo. Não há futuro na colonialidade. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/nao-ha-futuro-na-colonialidade/#_ftn1>. Acesso em: 05 nov. 2016.
http://emporiododireito.com.br/nao-ha-fu...
).

A modernidade centrada em padrões eurocêntricos de racionalidade epistêmica, racialidade branca, gênero masculino, modo de produção capitalista e modelo de Estado Nacional torna-se um ideal a ser seguido e corresponde à dominação ideológica que perdura para além do colonialismo, para além da dominação político econômica metrópole/colônia que se estende da modernidade até fins da década de 70, quando praticamente todas as populações e espaços fora da Europa foram suas colônias.

Con colonialidad me refiero al padrón o matriz de poder que se instala en el siglo XV y XVI, clasificando jerárquicamente las identidades sociales a partir de la idea de “raza, posicionando en la cima y como superior a los blancos europeos y los “blanqueados” de América del Sur, y los pueblos indígenas y afros en los peldaños inferiores como identidad negativas, homogéneas y inferiores. Así a partir de este mismo patrón se estableció el eurocentrismo como perspectiva única de conocimiento, justificó la esclavización y deshumanización y descartó como barbaros, salvajes y no modernos (leer: subdesarrollados y “tradicionales”) las filosofías, cosmologías, lógicas y sistemas de vida de la gran mayoría: los pueblos indígenas y los pueblos de origen africano. Esta matriz o patrón- que siempre ha servido los intereses y necesidades del capitalismo – hace que la mirada se fija en Europa como modelo, perspectiva y modernidad ideal. Y a partir de esa mirada – aun presente – que se formó los Estados nacionales y, por supuesto, sus sistemas jurídicos (WALSH, 2015WALSH, Catherine. Interculturalidad crítica y pluralismo jurídico: reflexiones en torno a Brasil y Ecuador. BALDI, Cesar Augusto (org). Aprender desde o Sur: novas constitucionalidades, pluralismo jurídico e plurinacionalidade. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2015. pp. 343-358., pp 346-347).

Essa compreensão da existência e permanência da colonialidade possibilita o reconhecimento dos processos de exclusão de grupos sociais invisibilizados até os dias atuais. O extermínio indígena, a discriminação da mulher, o encarceramento da população negra, a intolerância religiosa com as crenças de matriz africana, o desrespeito à diversidade sexual, as posturas xenófobas em relação aos imigrantes e refugiados, atestam, como aponta Bragato, que o projeto de modernidade colonial venceu. Continuamos vivendo “sob a égide da matriz colonial de poder que denota que embora o colonialismo tenha chegado ao fim, é a colonialidade que marca as relações de poder contemporâneas” (Bragato, 2016BRAGATO, Fernanda Frizzo. Não há futuro na colonialidade. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/nao-ha-futuro-na-colonialidade/#_ftn1>. Acesso em: 05 nov. 2016.
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).

O direito, como sistema social que é, reflete o contexto de colonialidade, porque cria direitos e obrigações comprometidos com uma determinada visão de mundo e de sociedade. Por isso, na narrativa consagrada pela Modernidade, o constitucionalismo representou a afirmação e legitimação de padrões eurocêntricos e valores liberais burgueses com a consequente exclusão de grupos e sujeitos que não se encaixam no perfil do homem branco europeu capitalista.

O constitucionalismo europeu representou um processo histórico de afirmação dos direitos fundamentais, sendo o resultado de um processo de estabilização institucional de expectativas normativas (LUHMANN, 1998LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Cuidad de México: Universidad Iberoamericana, 1998.) em torno da afirmação de direitos. Estes direitos, inicialmente destinados à limitação do poder do Estado, assumem após a revolução industrial o perfil de potencializadores da atuação estatal. Temos assim, as duas grandes matrizes ideológicas do constitucionalismo moderno: a primeira, com os direitos individuais, (ditos de 1ª geração, ou dimensão); e os segundos, com os direitos sociais (ditos de 2ª geração, ou dimensão).

O processo de afirmação dos direitos fundamentais na tradição europeia decorre de transformações políticas e institucionais que tem sua origem na fundação do Estado enquanto ente capaz de conferir unidade política a um agrupamento humano. O surgimento do modelo institucional estatal é viabilizado a partir da centralização do poder como resultado das lutas travadas pela monarquia tanto no plano interno, contra a nobreza feudal, como no plano externo, contra o Sacro Império Romano-Germânico. A partir da Paz de Vestfalia, afirma-se o conceito de Soberania e com ele importantes desdobramentos para a legitimação discursiva das formas de exercício do poder pelo Estado.

Uma dessas consequências resulta na definição dos chamados elementos constitutivos do Estado, compreendendo-se tais elementos, de acordo com a clássica Teoria Geral do Estado, como uma estrutura unitária, entre o elemento humano, sua dimensão pessoal (o povo), o elemento territorial, sua dimensão espacial (o próprio território, em sentido jurídico), e o elemento formal (o governo, qualificado pela própria Soberania). Todos esses elementos construídos a partir de processos violentos de “en-cobrimento” de diferenças e construção de uma retórica universalista.

Já o período fundacional do Constitucionalismo Latino Americano, constitucionalismo crioulo, é marcado por acordos políticos entre conservadores e liberais, elites que tinham como propósito manter a mesma estrutura de dominação colonial sem qualquer modificação estrutural na sociedade, bem como sem ampliar direitos de participação ou direitos sociais às demais camadas da população. Portanto, o período fundacional do constitucionalismo não representou conquistas populares dos diversos grupos étnicos, raciais e de gênero que compõe essas sociedades, ao contrário, manteve-se a estrutura exploratória de maneira ainda mais efetiva.

O constitucionalismo é compreendido como conjunto de narrativas sobre o papel da Constituição, a convergência das diversas perspectivas para a configuração da organização das formas de exercício do poder, e também a organização do reconhecimento das liberdades. Nesse contexto, a Constituição exerceria um duplo papel. A Constituição seria simultaneamente fator de integridade, enquanto elemento fundamental para a organização do poder, mas é também fator de integração, enquanto elemento de organização dos direitos fundamentais e das liberdades reconhecidas pelo Estado.

Considerando as formas como a Modernidade incorporou institucionalmente questões relativas à diversidade e ao pluralismo, percebemos a incapacidade de lidar com as diferenças por meio de processos de “en-cobrimento” do outro.

Mas como pensar democracia, participação, cidadania, igualdade e diferença no horizonte de um pluralismo político que cada vez mais expõe as fragilidades de qualquer pretensão homogeneizadora e totalizante?

Para enfrentar o problema, encontramos diferentes respostas.

Democracia, Participação, igualdade e diferenças no Neoconstitucionalismo

A primeira tentativa de resposta é dada pelos países do norte, que propõem uma releitura da tradição constitucional e a fundação de um novo constitucionalismo, a partir da atribuição de um papel diferenciado para as Constituições e para a jurisdição constitucional, enquanto instância reconhecida como legítima intérprete dos direitos fundamentais. O neoconstitucionalismo europeu é fortemente impregnado pela compreensão de que as Constituições representam sobretudo valores que conferem estatura jurídico-normativa à condição humana. Daí a importância dos discursos constitucionais construídos em torno do referencial da “dignidade humana”.

Este é também o modelo normativo-principiológico característico do constitucionalismo europeu do pós-guerra. Enquanto resposta aos regimes autoritários e totalitários que resultaram no holocausto. O neoconstitucionalismo oferece um conjunto de mecanismos de interpretação e aplicação do direito que introduz critérios materiais quanto à aferição da validade do direito. Nesse horizonte, questões ético-morais, relegadas pela tradição liberal clássica a um segundo plano, assumem status diferenciado, orientando e conduzindo a compreensão do direito enquanto ordem normativa especificamente voltada à realização dos direitos fundamentais.

São características do neoconstitucionalismo europeu: a) reconhecimento de um amplo catálogo de direitos fundamentais; b) afirmação da força normativa da Constituição; c) ampliação do poder jurisdicional sobre o poder legislativo; c) afirmação de técnicas ponderativas voltadas para a interpretação e aplicação do direito; d) afirmação do direito em uma dimensão principiológica.

A aproximação entre direito e moral e a adoção de constituições que abarcam um plexo de valores que se irradiam pelas diversas áreas do direito caracterizam o neoconstitucionalismo europeu, que delega ao Poder Judiciário a solução dos conflitos reduzindo os espaços de decisão democrática, transferindo ao intérprete/aplicador da constituição a tarefa de solucionar os conflitos sociais, atuando por vezes como legislador negativo (e positivo), o que pode se afastar da ideia de democracia, já que tira dos cidadãos e de seus representantes a possibilidade de decidir sobre questões sensíveis de interesse de toda a sociedade.

Como característica fundante, o neoconstitucionalismo adota uma postura constitucionalista forte, na qual a constituição se faz efetiva como orientadora da política. As teses sobre hermenêutica constitucional, ampliação de catálogo de direitos fundamentais explícitos e implícitos e impregnação da constituição em praticamente todos os ramos do direito se tornam constantes.

O neoconstitucionalismo pretende explicar esse conjunto de textos constitucionais que começam a surgir a partir da década de setenta, do Século XX,

que no se limitan a establecer competencias o a separar los poderes públicos, sino que contienen altos niveles de normas materiales o substantivas que condicionan la actuación del Estado por medio de la ordenación de ciertos fines y objetivos (CARBONELL, 2007, p. 9-10).

No neoconstitucionalismo há uma invasão de competências no tocante à controlabilidade das políticas públicas pelo poder judiciário independentemente das decisões majoritárias.

Hoje, novos discursos constitucionais se afirmam. O chamado neoconstitucionalismo toma a Constituição como norma, garantida por uma jurisdição constitucional vigilante. O debate sobre a controlabilidade de políticas públicas pelo judiciário denota uma necessidade de afirmação de direitos, independentemente das decisões majoritárias. A constituição é antes de tudo, garantida pelo Poder Judiciário, produzindo uma impregnação de todo o ordenamento jurídico pelas normas da Constituição (SANTOS, 2011SANTOS, Gustavo Ferreira. Neoconstitucionalismo, poder judiciário e direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2011. 116 p., p. 23).

Corresponde a uma teoria do direito com fundamento na dimensão positiva da constituição, no qual a constituição invasora é a força motriz e fundamento de validade de toda a ordem jurídica estatal, sem a preocupação com os pressupostos de legitimidade democráticos do texto constitucional, por isso trata-se de uma teoria do direito, não uma teoria da constituição.

Além de teoria do direito corresponde também a uma teoria de poder, pois se transfere aos juízes, na hora de interpretar o texto constitucional, o poder atuar como legislador negativo e, não raras vezes, como legislador positivo. Ao realizar a interpretação constitucional e fazer o controle de constitucionalidade, tanto os juízes ordinários, como os Tribunais Constitucionais invadem competências típicas do legislador, que significa em último grau a substituição dos representantes do povo, por um poder que não possui legitimidade democrática para o exercício da função política. Ao defender a atuação do judiciário como legislador negativo, e até mesmo positivo, o neoconstitucionalismo passa a se afirmar como uma teoria do poder.

Que el neoconstitucionalismo así lo defienda significa pasar de una teoria del derecho a una teoría del poder: la preponderancia del poder elitista de la función judicial frente al poder democrático de la función legislativa, a través de la decisión sobre el significado de una norma constitucional para, por ello, limitar la función del legislador (DALMAU; PASTOR, 2013DALMAU, Rubén Martínez e Pastor, Roberto Viciano. La Constituición Democrática, entre Neoconstitucionalismo y el Nuevo Constitucionalismo. In: El Otro Derecho nº 48, 2013, páginas 63-84, página 71., p. 71).

O neoconstitucionalismo pretende transformar o Estado de Direito em Estado Constitucional de Direito. Apresenta-se como uma teoria do direito no sentido de que se fundamenta numa dimensão positiva da constituição que invade todos os demais ramos do direito por meio do fenômeno denominado constitucionalização de direitos, o que também representa uma teria do poder, ao transferir ao interprete da constituição a função de criadora direito.

Nas palavras de Martínez Dalmau e Viciano Pastor:

(...) el neoconstitucionalismo es una corriente doctrinal, producto de años de teorización académica mientras que, como vamos a ver en continuación, el nuevo constitucionalismo latinoamericano es un fenómeno surgido en el extrarradio de la academia producto más de las reivindicaciones populares y de los movimientos sociales que de plantamientos teóricos coerentemente armados. (DALMAU; PASTOR, 2013DALMAU, Rubén Martínez e Pastor, Roberto Viciano. La Constituición Democrática, entre Neoconstitucionalismo y el Nuevo Constitucionalismo. In: El Otro Derecho nº 48, 2013, páginas 63-84, página 71., p. 19).

Para o neoconstitucionalismo a democracia corresponde ao sistema de tomada de decisão a partir de processos políticos de participação, nos quais as maiorias decidem sem, todavia, sufocar as opiniões das minorias. As decisões são tomadas majoritariamente por meio do voto direto ou da escolha de representantes com projetos políticos identificados com a vontade das maiorias. Trata-se da democracia inaugurada a partir das revoluções burguesas com base nos ideais de participação política, separação de poderes e regulação de vontades políticas. Por participação política, entende-se a cidadania ativa e passiva, correspondente ao direito de votar e ser votado. Há experiências interessantes de democracia direta, como nos cantões suíços onde os cidadãos decidem de forma direta sobre políticas públicas.

Entretanto, na prática, quando questões sensíveis são decididas pelas Cortes Constitucionais, que muitas vezes assumem o papel de legislador negativo e até mesmo de legislador positivo, alheias às expectativas e vontades da cidadania, o neoconstitucionalismo rompe com a ideia de participação democrática e de decisão a partir da vontade das maiorias. Tem-se tribunais que decidem politicamente pelo povo.

O neoconstitucionalismo europeu não tem se mostrado capaz de lidar com as diferenças, sejam elas econômicas, culturais, de crença, raciais e de gênero, dentre tantas outras. Sob certo sentido, a ideia de cidadania representou um meio relativamente eficiente de lidar com a diferença. A construção discursiva em torno do referencial da cidadania representa um eficiente meio para permitir a convivência entre diferentes, já que permite a separação do âmbito privado (onde as pessoas podem ser diferentes em suas crenças, convicções, etc.) do âmbito público (onde as pessoas devem ser iguais, já que cidadãos).

Nesse sentido, o conceito de cidadania surge como forma de alargar os laços de pertinência ao grupo. Assim, o estabelecimento da cidadania permite transcender as diferenças, criando um estatuto homogeneizador fundado não mais em uma identidade cultural, mas no reconhecimento jurídico de uma igualdade formal.

Dessa maneira, democracia corresponde à escolha da maioria, participação ainda corresponde ao processo de escolha que legitima a decisão da maioria e as diferenças podem ser manifestadas na esfera privada, já que o conceito de cidadania se presta a igualar os diferentes. Para além da igualdade formal, percebe-se assim a dificuldade metodológica de compreensão e reconhecimento das diferenças pelo neoconstitucionalismo num contexto de sociedades extremamente complexas.

A xenofobia, a construção da ideia de que o refugiado representa ameaça e de que as crenças e modos de vida diversos são inferiores permeia o imaginário do cidadão europeu e consequentemente as decisões de Tribunais e de órgão administrativos europeus quando decidem processos que envolvem essas questões, a exemplo da lei francesa que proibiu o uso da burca por motivação de segurança2 2 Notícia pode ser consultada no site http://elpaisonline.com/index.php/2013-01-15-14-16-26/sociedad/item/54030-parlamento-frances-aprueba-el-veto-al-burkaconsultarealizadaem06/12/2015 as 13:30min. . A manifestação religiosa e as oportunidades não são direitos reconhecidos a todos aqueles que não se encaixam no perfil de cidadão europeu. Ainda mais nos contextos de crise econômica e de terrorismo, cresce o desrespeito ao diferente também no continente europeu e as decisões dos órgãos, sejam administrativas ou judiciais, refletem esse comportamento. Trata-se, novamente nas palavras de Bragato (2016)BRAGATO, Fernanda Frizzo. A colonialidade no Direito. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-colonialidade-no-direito-por-fernanda-frizzo-bragato/>. Acesso em: 20 nov. 2016.
http://emporiododireito.com.br/a-colonia...
, da vitória do projeto de modernidade pautado na eliminação das diferenças. Trata-se do “en-cobrimento” do outro na percepção de Dussel e da reprodução da colonialidade de Mignolo.

Assim, qualquer estrutura, instituição organização, sistema pode reproduzir a colonialidade, basta reproduzir e perpetuar o conjunto de ideias que legitima a superioridade de determinados grupos humanos sobre outros. As instituições europeias ainda reproduzem a colonialidade ao negar valores e pluralidades na sua forma de se relacionar com o mundo, mantendo excluídos e estigmatizados determinados grupos de sujeitos e isso se reflete no direito praticado também naquele continente. Por tal razão, o neoconstitucionalismo não nos proporciona respostas para a compreensão da participação, da igualdade e da diferença num contexto de complexidade social.

Democracia, Participação, igualdade e diferenças no Novo Constitucionalismo Latino Americano

O constitucionalismo latino-americano, que a partir do esgotamento dos regimes militares e autoritários dos anos 80, passa a identificar-se com o momento europeu do pós-guerra e em um processo de mimetismo, adota padrões teóricos bastante semelhantes àqueles experimentados pelo constitucionalismo europeu. As Constituições Latino Americanas surgidas a partir dos anos 80, fruto do processo de redemocratização na região, reproduzem, em grande medida, compromissos institucionais e respostas jurídicas forjadas a partir de problemas formatados pelo discurso jurídico europeu, reeditando na América Latina uma ideologia constitucional que apresenta dificuldades quanto à realização de suas promessas.

As cartas constitucionais necessitavam proteger as liberdades individuais e os direitos sociais. Havia uma grande expectativa de redemocratização e era importante construir textos preocupados com a salvaguarda de direitos e que, ao menos simbolicamente, estivessem comprometidos com ideais democráticos. As linhas mestras desse constitucionalismo pós-ditatorial eram a estabilidade democrática e o fortalecimento dos direitos humanos. Esse é o exemplo da Constituição brasileira de 1988, que sofreu forte influência do constitucionalismo europeu do pós guerra, sobretudo dos textos Português, Espanhol, Italiano e Alemão.

Esse constitucionalismo reproduz em grande parte as constituições europeias e consequentemente os valores e ideais por elas perseguidos, sem, contudo, buscar uma ruptura com um padrão eurocêntrico e mantendo em segundo plano o reconhecimento da pluralidade diversidade étnica, racial, religiosa e de cosmovisões existentes no continente americano, de modo que ainda reproduzem em grande medida a colonialidade. Trata-se de um constitucionalismo de transição ainda marcado pela referência europeia que, a partir dos anos noventa, passou a sofrer fortes questionamentos, numa tentativa de superação desse modelo por alguns Estados.

Outra tentativa de respostas para a compreensão da participação, da igualdade e da diferença num contexto de complexidade social vem sendo construída a partir do final da década de noventa, em alguns Estados Latino Americanos, impulsionados por demandas sociais e políticas propuseram a instauração de constituintes mais preocupadas com a participação popular na feitura e aprovação dos textos que contemplassem e valorizassem a diversidade nacional. A proposta de um Novo Constitucionalismo Latino Americano que visa a romper com a pretensão de universalidade epistêmica consagrada pela modernidade. O constitucionalismo em suas matrizes originárias europeias, tem como compromisso fundamental a reprodução de uma lógica colonialista e subalternizante. O “novo constitucionalismo” nasce a partir das experiências constitucionais de países da América Latina que passam a rever as pautas do constitucionalismo europeu tradicionalmente sedimentado na região, apresentando novos olhares sobre os direitos fundamentais e sobre a organização do Estado.

Essa tentativa de resposta foi possível graças à conjuntura política e social da América Latina nas últimas décadas, quando os movimentos sociais e os partidos políticos de esquerda passaram a disputar o poder. Essas lideranças políticas assumiram as pautas de segmentos sociais historicamente excluídos que não mais acreditavam no modelo de democracia representativa liberal e reivindicavam maior participação popular com o resgate da legitimidade perdida. Os movimentos sociais passaram a se articular em reação à politicas neoliberais impostas pelo consenso de Washington que indicava a necessidade de os Estados promoverem abertura econômica e comercial, adequarem-se à economia de mercado globalizado e promoverem controle fiscal macroeconômico. O que impunha aos Estados o dever de cortar gastos com serviços públicos, promover privatizações e reformas trabalhistas. A implantação de políticas neoliberais num contexto de países marcados por fortes contradições sociais provocou a reação de movimentos sociais de esquerda que tinham pautas exatamente o contrárias do consenso de Washington, pois pregavam uma atuação estatal ampla, com a forte participação dos Estados na prestação de serviços públicos e regulação da atividade privada.

As principais modificações políticas e eleitorais, relatadas por Carlos Manuel Villabella Armengol (2012ARMENGOL, Carlos Manuel Villabella. El derecho constitucional del siglo XXI en latinoamérica: un cambio de paradigma. In: VICIANO PASTOR, Roberto (Org.). Estudios sobre el nuevo constitucionalismo latinoamericano. Valência, Espanha: Tirant Lo Blanch, 2012. p. 51-76., p. 64), foram as seguintes:

Eleição de Hugo Chávez Frías em 1998 na Venezuela (Movimento V República);

Eleição de Luis Inácio Lula da Silva em 2002 no Brasil (Partido dos Trabalhadores);

Eleição de Tabaré Vásquez em 2003 no Uruguai (coalisão de forças esquerda Encontro Progressista-Frente Amplo-Nova Maioria);

Eleição de Nestor Kirchner em 2004 na Argentina (Frente para a Vitória);

Eleição de Evo Morales em 2005 na Bolívia (Movimento ao Socialismo);

Eleição de Michelle Bachelet em 2006 no Chile (Concertação de Partidos para a Democracia);

Eleição de Rafael Correa Delgado em 2006 no Equador (Coalisão Movimento Aliança País, Partido Socialista e Frente Ampla);

Eleição de Daniel Ortega Saavedra em 2006 na Nicarágua (Frente Sandinista de Libertação Nacional)

Eleição de Álvaro Colom em 2007 na Guatemala (Unidade Nacional de Esperança);

Eleição de Fernando Lugo em 2008 no Paraguai (Aliança Patriótica para a Mudança).

A partir desse renovado horizonte político, a Venezuela, Equador e Bolívia realizam profundas modificações com a convocação de Assembleias Constituintes, as quais originaram novas e inovadoras constituições. Os textos Constitucionais da Venezuela 1999, do Equador de 2008 e da Bolívia de 2009 foram produzidos a partir de amplo movimento popular constituinte legítimo. Foram um resgate ao poder constituinte originário e uma tentativa de aproximação do constitucionalismo com a democracia.

Essas transformações, fruto de uma realidade constitucional e não de uma teoria constitucional, que se denominou chamar Novo Constitucionalismo Latino Americano.

São características do Novo Constitucionalismo Latino Americano: a) ênfase na participação popular na elaboração e interpretação constitucionais, o que o caracteriza por um forte elemento legitimador; b) adoção de um modelo de “bem viver” fundado na percepção de que o ser humano é parte integrante de um cosmos; c) re-articulação entre Estado e Mercado a partir da reestruturação do modelo produtivo; d) rejeição do monoculturalismo e afirmação de pautas pluralistas de justiça e direito; e) inclusão de linguagem de gênero nos textos constitucionais; f) garantia de participação e reconhecimento de todas as etnias formadoras das nações latino-americanas, inclusive com reconhecimento das línguas originárias e a existência de Cortes Constitucionais com participação indígena; g) são textos constitucionais preocupados com a superação das desigualdades sociais e econômicas; h) proclamam o caráter normativo e superior da Constituição frente ao ordenamento jurídico (BARBOSA, 2015BARBOSA, Maria Lúcia. Democracia direta e participativa: um diálogo entre a democracia no Brasil e o novo constitucionalismo latino Americano. 2015. 218 f. Tese (doutorado) Curso de Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2015.).

As constituições da Venezuela, do Equador e da Bolívia fazem parte dessa prática constitucional preocupada com a ruptura do colonialismo e do imperialismo estadunidense do continente americano e são originais em razão da introdução de institutos e formas de participação até então estranhas ao constitucionalismo Latino Americano anterior.

Essas constituições foram convocadas por plebiscito e depois de formulados os textos com participação de vários grupos sociais, inclusive indígenas, foram ratificadas pela cidadania, o que já demonstra maior participação popular que os textos anteriores. Ademais, constam instrumentos de democracia direta como: referendo, plebiscito, iniciativa legislativa popular e revogatória de mandato de todos os cargos públicos, incluindo o mais importante de presidente da república. Hugo Chávez foi o primeiro presidente no mundo a ser submetido a uma revogatória de mandato em 2004 (BRANDÃO, 2015BRANDÃO, Pedro Augusto Domingues Miranda. O novo constitucionalismo pluralista latino-americano. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2015.) e Evo Morales foi o segundo em 2008, tendo ambos saído vitoriosos no processo eleitoral e sendo mantidos em seus cargos. Tratar-se de um constitucionalismo experimental (SANTOS, 2007SANTOS, Boaventura de Souza, La Reinvención del Estado y el Estado Plurinacional. OSPAL nº 22, septiembre 2007.) surgido a partir da busca de mudanças por parte dos cidadãos visando estabelecer elementos de participação que legitimem o exercício do poder político pelo do poder constituído. Os instrumentos de participação referidos já eram conhecidos, mas a ampla utilização e dimensão é uma inovação no Constitucionalismo Latino Americano. Isso por si só já amplia a possibilidade de maior participação cidadã.

Para Wolkmer (2010)WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo e crítica do constitucionalismo na América Latina. In: IX SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 9., 2010, Curitiba.Anais... . 2010: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2010. p. 143 - 155. Disponível em: <http://abdconst.com.br/revista3/antoniowolkmer.pdf>. Acesso em: 24 set. 2013.
http://abdconst.com.br/revista3/antoniow...
, que denomina esse fenômeno de Pluralismo Constitucional Latino Americano, a independência das colônias na América Latina representou, além de uma reestruturação, uma ruptura na ordem social, econômica, política-constitucional. A América Latina fortemente influenciada por interesses de elites hegemônicas e formada a partir da cultura Europeia ou Anglo-saxônica busca a partir do Novo Constitucionalismo reproduzir as necessidades de seus segmentos sociais majoritários, como povos indígenas, afro-americanos, campesinos e movimentos urbanos.

Embora intituladas como “democráticas” as constituições do velho constitucionalismo eram produzidas pelas elites políticas e econômicas para proteger os seus interesses. A partir do empoderamento político dos cidadãos (mulheres, povos indígenas, negros, campesinos, excluídos, dentre outros) travam-se as disputas por garantias e reconhecimento de direitos, o que possibilitou aos cidadãos participarem ativamente dos processos Constituintes. Por isso Martínez Dalmau e Viciano Pastor chamam esse fenômeno de constitucionalismo “sin padres”, pois foram textos produzidos pelos cidadãos a partir de rupturas democráticas em processos Constituintes nos quais os cidadãos decidiram por ativar o poder Constituinte e aprovaram o texto constitucional.

O Novo Constitucionalismo Latino Americano caracteriza-se também por textos voltados para proteção dos grupos sociais vítimas de discriminação social como: mulheres, crianças, jovens, deficientes, idosos. A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos também demonstra a preocupação com a proteção dos grupos sociais mais vulneráveis.3 3 Os autores espanhóis usam a expressão “grupos debiles” que se pode ser traduzida como grupos vulneráveis. Adotamos a expressão “grupos sociais vítimas de discriminação social”, porque não entendemos que esses grupos são minorias, nem fracos. Por tal razão entendemos que essa expressão melhor traduz o sentido da expressão usada pelos autores.

A proteção de setores sociais excluídos ou marginalizados historicamente como índios e negros, mulheres, campesinos, dentre outros, que o texto Constitucional passa a reconhecer direitos e conferir garantias. O exemplo mais representativo é o da constituição da Bolívia de 2009 que se intitula um Estado Plurinacional, reconhecendo a existência das várias nações indígenas existentes no Estado. A constituição boliviana estabelece um sistema de jurisdição indígena não subordinado à jurisdição ordinária, confere um amplo catálogo de direitos indígenas e prevê a eleição através das formas próprias de representação dos povos indígenas, bem como o Tribunal Plurinacional contempla a jurisdição indígena.

A marca do constitucionalismo multicultural (1982/1988) é a introdução do conceito de diversidade cultural, o reconhecimento da configuração multicultural e multilíngue da sociedade, o direito – individual e coletivo – à identidade cultural e alguns direitos indígenas específicos. No ciclo seguinte, do constitucionalismo pluricultural (1988/2005), confirmam-se os avanços do primeiro, agregando-se, ainda, as ideias de “nação multiétnica” e “Estado pluricultural” e incorporando-se um largo catálogo de direitos indígenas, afro e de outros coletivos, numa clara vinculação aos preceitos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (BRAGATO, 2014BRAGATO, Fernanda Frizzo; CASTILHO, Natalia Martinuzzi. A importância do pós-colonialismo e dos estudos descoloniais na análise do novo constitucionalismo latino-americano. In: O pensamento pós e descolonial no novo constitucionalismo latino-americano. [Em linha]. Orgs. Eduardo Manuel Val, Enzo Bello. Caxias do Sul, RS: Educs, 2014. Disponível em: <http://www.pucrs.br/orgaos/edipucrs/>. Acesso em: 02 out. 2014. ISBN: 978-85-7061-752-1.
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, p. 11).

O novo constitucionalismo latino-americano, apesar das dificuldades de ruptura com padrões epistêmicos de colonialidade sedimentados historicamente, se propõe a refundar da teoria constitucional envolvendo o abandono das propostas totalizantes e uniformizadoras típicas de uma modernidade que se estabelece no plano da racionalidade e individualismo e a aproximação de modelos de compreensão da realidade caracterizados pela multiplicidade e pelo pluralismo. Propõe, de forma experimental, ser diferente do constitucionalismo anterior de matriz liberal, historicamente incapaz de realizar avanços sociais. É fruto das assembleias constituintes comprometidas com processos de regeneração social e política, promove um novo paradigma de Constituições fortes e necessárias em sociedades que confiram a essa mudança constitucional a possibilidade de uma verdadeira revolução (VICIANO PASTOR; MARTÍNEZ DALMAU, 2010PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martínez. Los procesos constituyentes latinoamericanos y el nuevo paradigma constitucional. Ius. Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla A.c., México, n. 25, p.7-29, 2010.).

O chamado novo constitucionalismo latino-americano é uma prática constitucional adotada em muitos países do continente, nos últimos trinta anos, e que tem representado algumas mudanças, avanços e rupturas com o modelo constitucional de matriz europeia e norte-americana que, via de regra, serviram de modelo teórico para as Constituições desses países desde suas respectivas independências (BRAGATO, 2014BRAGATO, Fernanda Frizzo; CASTILHO, Natalia Martinuzzi. A importância do pós-colonialismo e dos estudos descoloniais na análise do novo constitucionalismo latino-americano. In: O pensamento pós e descolonial no novo constitucionalismo latino-americano. [Em linha]. Orgs. Eduardo Manuel Val, Enzo Bello. Caxias do Sul, RS: Educs, 2014. Disponível em: <http://www.pucrs.br/orgaos/edipucrs/>. Acesso em: 02 out. 2014. ISBN: 978-85-7061-752-1.
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, p.11).

Merece atenção no desenvolvimento do Novo Constitucionalismo Latino Americano a ruptura com padrões epistemológicos aceitos pela Modernidade. Nesse contexto, a originalidade do pensamento constitucional na América Latina alcança uma dimensão significativamente distinta ao redefinir o papel do Homem enquanto objeto de tutela jurídica. Se para o constitucionalismo do pós-guerra o debate constitucional se manifesta a partir da valorização antropomórfica do ser humano enquanto detentor de um status de dignidade (daí a importância do conceito de “Dignidade Humana” no constitucionalismo europeu a partir da década de 50), no Novo Constitucionalismo Latino Americano”, são incorporadas aos textos constitucionais elementos que revelam a adoção de uma visão de mundo que olha para o Homem como parte integrante de um todo, centrando as referências para o bem viver, não mais na autonomia moral do Homem, mas nas suas relações enquanto manifestação de harmonia e respeito para com a natureza. A constituição da Bolívia de 2009, abandona um caráter antropocêntrico e coloca a proteção da natureza como prioridade da ordem constitucional. O homem é parte integrante da natureza, superando a perspectiva de que a natureza é bem de uso comum do povo, como faz a constituição brasileira.

O texto constitucional boliviano incorpora a cosmovisão indígena, inclui todas as línguas dos povos originários como línguas nacionais e eleva o bem viver e a mãe terra a status constitucional. Esta forma de enxergar o Homem e o seu entorno, rompe com o modelo consumista e desenvolvimentista consagrado pelas constituições liberais, à medida em que relega para um segundo plano a lógica do acúmulo de capital na formatação das instituições jurídicas. Com a positivação das cosmovisões indígenas, o Novo Constitucionalismo Latino Americano institucionaliza a importância da Pachamama e da busca por modelos de bem-viver, como o Sumak Kawsay, (Suma Qamaña). O reconhecimento de formas de vida anteriormente negadas e ocultadas no discurso constitucional clássico desvela as formas de vida das populações originárias, que desde a chegada do “colonizador”/invasor europeu na América Latina foram excluídas e marginalizadas, por não se adequarem ao projeto colonial da Modernidade.

Raquel Fajardo Yrigoyen (YRIGOYEN, 2012YRIGOYEN, Raquel Z, Fajardo. “El horizonte del constitucionalismo pluralista: delmulticuluralismo a la descolonización” in El Derecho en America Latina un mapa para el pensamiento jurídico del sigloXXI. Coordenador GARAVITO, César Rodriguez. Buenos Aires. XXXI Siglo Veintiuno Editores. 2012.) oferece um mapa dos novos processos constituintes observados na América Latina, propondo uma visualização em diferentes ciclos: teríamos assim, a) primeiro ciclo, caracterizado para o reconhecimento da diversidade cultural e o reconhecimento de uma pluralidade de línguas oficias, como acontece com Guatemala (1985) e Nicarágua (1987).; b) o segundo ciclo apresenta compromissos com a afirmação do pluralismo cultural, reconhecendo tradições e práticas indígenas como constitutivas do modelo de organização do Estado, influenciados sobretudo pela Convenção 169 da OIT, relativizando a tutela dos povos indígenas. Com base no referido documento, algumas constituições na América Latina passam a reconhecer autoridades e jurisdição indígenas legitimadas à solução de conflitos específicos. São constituições enquadradas no contexto do segundo ciclo, Colômbia (1991), México (1992), Equador (1998) e Venezuela (1999); c) o terceiro ciclo, conhecido como Constitucionalismo Plurinacional, representa uma proposta de refundação dos Estados, a partir do reconhecimento e da ampla positivação dos direitos indígenas. Busca-se refundar os Estados a partir da plurinacionalidade e no protagonismo da cultura indígena. Este processo, nítida e conscientemente vinculado a uma proposta descolonizadora, representa uma mudança de paradigmas na teoria constitucional moderna. São exemplos de práticas institucionais reconhecidas pelas constituições do terceiro ciclo, a ampliação das possibilidades de participação popular na formulação de pautas políticas vinculantes e o reconhecimento do direito indígena para a criação de normas e procedimentos próprios para a organização e solução de conflitos relativos aos povos originários. São exemplos de constituições do terceiro ciclo, Equador (2008) e Bolívia (2009).

Com isso, podemos sintetizar que os instrumentos de democracia direta incluídos nos textos constitucionais do novo constitucionalismo latino americano (plebiscito, referendo, iniciativa popular legislativa e de emendas constitucionais e revogatória de mandatos), assim como a possibilidade de convocação das constituintes por plebiscito e aprovação dos textos por referendo, bem como a necessidade de referendo para ratificar as reformas por meio de emendas constitucionais, demonstram uma intensificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos. São instrumentos que buscam promover o empoderamento dos cidadãos em face do Estado.

A constitucionalização da proteção aos grupos sociais vulneráveis como: crianças, idosos, deficientes, mulheres, negros, dentre outros, é sintoma de uma tomada de decisão política de inclusão social por meio do Estado de grupos sociais visibilizados historicamente. O que atesta uma busca de igualdade material e de oportunidades por meio do Estado.

A refundação do Estado, a partir de uma concepção de Estado Plurinacional atesta uma preocupação com o reconhecimento e respeitos às diferentes nações indígenas e grupos quilombolas existentes, isso se reflete no reconhecimento das diversas línguas nacionais. Ressalte-se também o valor simbólico e descolonial da inclusão nos textos de linguagem de gênero, com vistas a incluir e reconhecer a importância feminina no Estado. Perseguem o pluralismo jurídico, possibilitando outras formas de regulação das relações sociais e solução de conflitos com base nas diferentes cosmovisões existentes. Essas, dentre outras iniciativas e esforços por si só demonstram uma tentativa séria de reconhecimento das diferenças e superação do modelo de Estado Nacional fundado a partir da ideia de uniformidade para a refundação de Estados preocupados em contemplar as diferenças sociais existentes.

Não significa dizer que o novo constitucionalismo atingiu inteiramente o objetivo de superação da colonialidade de maneira uniforme em todos os países nos quais esse fenômeno vem se manifestando. Essa prática constitucional é alvo de críticas e aperfeiçoamentos constantes. A superação da colonialidade epistêmica não é uma tarefa fácil, já que a construção da colonialidade se deu por meio de um processo histórico longo de dominação econômica política e ideológica bastante sedimentada. “Descolonizar implica, basicamente, romper com o monopólio de produção de discursos sobre concepções epistemológicas, antropológicas, politicas e históricas” (Bragato, 2016BRAGATO, Fernanda Frizzo. Não há futuro na colonialidade. 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/nao-ha-futuro-na-colonialidade/#_ftn1>. Acesso em: 05 nov. 2016.
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) e essa não é uma tarefa que se resume à elaboração de textos constitucionais, mas, sobretudo, a práticas institucionais e sociais. Corresponde a um desaprender para reaprender novas formas de convivência e respeito às diferenças, “el asunto va más allá del desarrollo de políticas de ‘minorías’; requiere enfrentar las estructuras coloniales todavía presentes en todas las instituciones sociales, incluyendo la institución jurídica” (WALSH, 2015WALSH, Catherine. Interculturalidad crítica y pluralismo jurídico: reflexiones en torno a Brasil y Ecuador. BALDI, Cesar Augusto (org). Aprender desde o Sur: novas constitucionalidades, pluralismo jurídico e plurinacionalidade. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2015. pp. 343-358., p. 343).

Considerações Finais - O Novo Constitucionalismo Latino-americano como contribuição ao debate democrático e reconhecimento dos direitos de igualdade e diferença

O “novo constitucionalismo” latino-americano apresenta novas possibilidades de pensar a organização do Estado, definindo novas potencialidades para o direito. Um exemplo destas potencialidades está na Constituição boliviana de 2009. Na Bolívia, existem 36 etnias distintas, e a população boliviana de origem indígena compreende cerca de 2/3 do total de 10 milhões de habitantes. Em atenção a esta realidade, a nova constituição dedica 80 dos seus cerca de 400 artigos para o tratamento da questão indígena. Como resultado, a Bolívia reconhece a plurinacionalidade4 4 Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del país. , estabelecendo todos os idiomas de nações e povos indígenas como idiomas oficiais, além do castelhano5 5 Artículo 5. I.Son idiomas oficiales del Estado el castellano y todos los idiomas de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, que son el aymara, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chácobo, chimán, ese ejja, guaraní, guarasu’we, guarayu, itonama, leco, machajuyai-kallawaya, machineri, maropa, mojeño-trinitario, mojeño-ignaciano, moré, mosetén, movima, pacawara, puquina, quechua, sirionó, tacana, tapiete, toromona, uru-chipaya, weenhayek, yaminawa, yuki, yuracaré y zamuco. II.El Gobierno plurinacional y los gobiernos departamentales deben utilizar al menos dos idiomas oficiales. Uno de ellos debe ser el castellano, y el otro se decidirá tomando en cuenta el uso, la conveniencia, las circunstancias, las necesidades y preferencias de la población en su totalidad o del territorio en cuestión. Los demás gobiernos autónomos deben utilizar los idiomas propios de su territorio, y uno de ellos debe ser el castellano. . A Constituição boliviana traz também a equivalência da justiça indígena com a justiça institucionalizada, atribuindo aos povos indígenas e originários a possibilidade de aplicação dos seus próprios princípios, valores e procedimentos6 6 Artículo 190. I.Las naciones y pueblos indígena originario campesinos ejercerán sus funciones jurisdiccionales y de competencia a través de sus autoridades, y aplicarán sus principios, valores culturales, normas y procedimientos propios. II.La jurisdicción indígena originaria campesina respeta el derecho a la vida, el derecho a la defensa y demás derechos y garantías establecidos en la presente Constitución. . De modo análogo, a Constituição boliviana de 2009 garante a representação dos povos originários em instância parlamentar, com participação proporcional dos povos originários7 7 Artículo 147. (...) II.En la elección de asambleístas se garantizará la participación proporcional de las naciones y pueblos indígena originario campesinos. . Chama a atenção o esforço boliviano no sentido de reorganização territorial do Estado, atribuindo autonomia para territórios indígenas originários8 8 Artículo 269. Bolivia se organiza territorialmente en departamentos, provincias, municipios y territorios indígena originario campesinos. Artículo 271. I.La Ley Marco de Autonomías y Descentralización regulará el procedimiento para la elaboración de Estatutos autonómicos y Cartas Orgánicas, la transferencia y delegación competencial, el régimen económico financiero, y la coordinación entre el nivel central y las entidades territoriales descentralizadas y autónomas. Artículo 272. La autonomía implica la elección directa de sus autoridades por las ciudadanas y los ciudadanos, la administración de sus recursos económicos, y el ejercicio de las facultades legislativa, reglamentaria, fiscalizadora y ejecutiva, por sus órganos del gobierno autónomo en el ámbito de su jurisdicción y competencias y atribuciones. .

A elaboração de textos constitucionais a partir de ampla participação popular e a formulação de Constituições, inclusivas em matéria de reconhecimento de direitos fundamentais dos diversos povos que compõem essas sociedades, revela a contribuição desse fenômeno para o debate democrático na atualidade.

Os processos constituintes do Novo Constitucionalismo Latino Americano ocorreram a partir do empoderamento político popular e da disputa pelo reconhecimento de direitos e identidades. Empoderamento político, dada a polissemia do conceito, corresponde à tomada de consciência do poder cidadão com o desenvolvimento da habilidade de tomar decisões. Isso implica no fato de que os cidadãos desses países tornaram-se agentes e partícipes do processo de tomada de decisões, as quais não lhes eram permitidas em modelos constitucionais anteriores.

A sociedade moderna é marcada pela complexidade de atores sociais e dos interesses, por vezes contrapostos. Necessários se faz dar voz às diferenças, incluir elementos, sujeitos e culturas que costumam ser desprezados pelo pensamento liberal tradicional para promoção de sociedades mais democráticas.

O Novo Constitucionalismo Latino Americano tem demonstrado um esforço em possibilitar a democracia a partir do empoderamento de parcela da população historicamente marginalizada, como índios, mulheres, campesinos, negros, em países com um constitucionalismo excludente e com histórico de golpes de Estado. O Novo Constitucionalismo tem concentrado esforços na substituição do Estado oligárquico neocolonial pelo Estado nacional soberano e democrático.

Por tais razões as contribuições do Novo Constitucionalismo Latino Americano podem oferecer caminhos e possibilidades que colaborem na construção de uma democracia com mais oportunidades de protagonismo cidadão e respeito às diferenças. Não há ideal a ser seguido, não existem receitas constitucionais, nem modelos ideais. A preocupação em conhecer outras possibilidades de ordem jurídico-constitucionais democráticas auxilia a percepção de outras experiências, de outros modos de viver e conceber o mundo.

Como podemos perceber, o Novo Constitucionalismo Latino Americano oferece para o tema pluralismo uma resposta original e distinta do caminho tradicional europeu, reconhecendo a necessidade de modelar instituições a partir da própria experiência latino americana, e valorizando a singularidade da história do continente. Isso implica em romper com os padrões europeus tradicionalmente estabelecidos e buscar formas alternativas de tutela de direitos fundamentais. Se o modelo europeu aposta na “efetividade constitucional” e na percepção de que as constituições representam o compromisso fundamental da proteção da “dignidade humana”, o referencial adotado pelo Novo Constitucionalismo Latino Americano, a partir da segunda metade dos anos 2000, aponta para uma concepção radicalmente distinta de bem-viver, orientado sobretudo à percepção de que o ser humano é parte de uma totalidade que com ele não se confunde. Justamente por isso, as categorias do constitucionalismo clássico orientadas por um padrão universalista, totalizante, eurocêntrico de colonialidade, ao adotar referenciais ideais, deixam escapar a riqueza da diversidade cultural, sendo incapazes de enfrentar problemas referentes à tutela dos direitos fundamentais de povos originários na América Latina.

  • 1
    A expressão en-cobrimento é utilizada em referência a de Enrique Dussel, “1492 O ENCOBRIMENTO DO OUTRO (A origem do “mito da modernidade”), cujo sentido do que se convencionou chamar descobrimento das Américas é, em realidade, o seu en-cobrimento, o ato de subsumir e dominar política, econômica e ideologicamente o outro.
  • 2
  • 3
    Os autores espanhóis usam a expressão “grupos debiles” que se pode ser traduzida como grupos vulneráveis. Adotamos a expressão “grupos sociais vítimas de discriminação social”, porque não entendemos que esses grupos são minorias, nem fracos. Por tal razão entendemos que essa expressão melhor traduz o sentido da expressão usada pelos autores.
  • 4
    Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del país.
  • 5
    Artículo 5. I.Son idiomas oficiales del Estado el castellano y todos los idiomas de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, que son el aymara, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chácobo, chimán, ese ejja, guaraní, guarasu’we, guarayu, itonama, leco, machajuyai-kallawaya, machineri, maropa, mojeño-trinitario, mojeño-ignaciano, moré, mosetén, movima, pacawara, puquina, quechua, sirionó, tacana, tapiete, toromona, uru-chipaya, weenhayek, yaminawa, yuki, yuracaré y zamuco. II.El Gobierno plurinacional y los gobiernos departamentales deben utilizar al menos dos idiomas oficiales. Uno de ellos debe ser el castellano, y el otro se decidirá tomando en cuenta el uso, la conveniencia, las circunstancias, las necesidades y preferencias de la población en su totalidad o del territorio en cuestión. Los demás gobiernos autónomos deben utilizar los idiomas propios de su territorio, y uno de ellos debe ser el castellano.
  • 6
    Artículo 190. I.Las naciones y pueblos indígena originario campesinos ejercerán sus funciones jurisdiccionales y de competencia a través de sus autoridades, y aplicarán sus principios, valores culturales, normas y procedimientos propios. II.La jurisdicción indígena originaria campesina respeta el derecho a la vida, el derecho a la defensa y demás derechos y garantías establecidos en la presente Constitución.
  • 7
    Artículo 147. (...) II.En la elección de asambleístas se garantizará la participación proporcional de las naciones y pueblos indígena originario campesinos.
  • 8
    Artículo 269. Bolivia se organiza territorialmente en departamentos, provincias, municipios y territorios indígena originario campesinos. Artículo 271. I.La Ley Marco de Autonomías y Descentralización regulará el procedimiento para la elaboración de Estatutos autonómicos y Cartas Orgánicas, la transferencia y delegación competencial, el régimen económico financiero, y la coordinación entre el nivel central y las entidades territoriales descentralizadas y autónomas. Artículo 272. La autonomía implica la elección directa de sus autoridades por las ciudadanas y los ciudadanos, la administración de sus recursos económicos, y el ejercicio de las facultades legislativa, reglamentaria, fiscalizadora y ejecutiva, por sus órganos del gobierno autónomo en el ámbito de su jurisdicción y competencias y atribuciones.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jun 2017

Histórico

  • Recebido
    04 Jun 2016
  • Aceito
    27 Jan 2017
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