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O papel da O.I.T. frente aos desafios do mercado

The role of O.I.T. meeting market challenges

Resumo

O presente trabalho objetiva analisar a internacionalização da legislação do trabalho e suas consequências na contemporaneidade, dentro de uma perspectiva sistêmica policontextural. Tal objetivo se justifica, na medida em que o fenômeno da globalização gera uma padronização mundial em diversos setores, alcançando uma influência sobre Direito, e, evidenciando o protagonismo de outros atores além do Estado, tal como ocorre com as Organizações Internacionais e as Empresas Transnacionais. O aprofundamento teórico do estudo baseou-se na pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método sistêmico, preconizado por Niklas Luhmann, que pretende descrever os sistemas (aberto e fechado) e sua relação com o ambiente. Percebeu-se que normatização internacional do trabalho da O.I.T, sofre influencia, para promover a efetivação dos valores que norteiam as relações de trabalho, especialmente, da busca por melhorias na condição social dos trabalhadores, e, de outro pela pressão exercida para a regulação dos interesses mercantis como a competitividade internacional das empresas.

Palavras-chave:
Internacionalização; Direito do trabalho; Globalização; Teoria sistêmica; Policontexturalidade

Abstract

This work aims to analyze the internationalization of labor legislation and its consequences nowadays, within a systemic perspective polycontextural. This objective is justified to the extent that the phenomenon of globalization generates a worldwide standardization in various sectors, reaching an influence on law, and highlighting the role of other actors beyond the state, such as with the International Organizations and Transnational Corporations . The theoretical study of the study was based on the literature, using the systemic method, advocated by Niklas Luhmann, which aims to describe the systems (open and closed) and its relationship with the environment. It was noticed that international standardization of the ILO's work suffers influence to promote the realization of the values that guide the work relations, especially the search for improvements in workers' social condition, and on the other by the pressure for the regulation of mercantile interests and the international competitiveness of enterprises.

Keywords:
Internationalization; Labour law; Globalization; Systemic theory; Policontexturalidade

Introdução

O presente artigo intenciona analisar o fenômeno da internacionalização do direito do trabalho numa perspectiva sistêmica, com base na Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, enriquecida com os estudos de Günther Teubner, que observou detidamente os Direitos na globalização sob o viés da policontexturalidade.

Passados dois séculos de uma turbulenta tentativa de consolidação das legislações sociais trabalhistas pelo mundo, é possível observar que a lógica vem se alterando, e a normatização que envolve o mundo do trabalho vem perdendo a influência dos fatores originários que demandaram sua evolução, para dar lugar a um fenômeno internacionalizante inverso, que não mais busca defender os interesses e a melhoria das condições de vida da classe operária, mas sim os valores e interesses do capital internacional que domina os mercados mundiais e pressiona os países, em nome da competitividade, a retroceder na sua legislação protetiva e voltar para os moldes liberais de outrora.

Para Gunther Teubner1, urge uma recontextualização da teoria do direito ante a inevitável inserção do pluralismo jurídico no contexto da globalização. A partir de uma releitura do pluralismo jurídico, o autor sustenta haver neste, duas faces, assim como o deus romano janus, uma identificando o direito como discurso e, outra que relaciona tal discurso com os demais discursos sociais.

O entendimento da existência desta dualidade, que coloca direito e sociedade em um constante acoplamento, funda um novo pluralismo jurídico, onde urge a necessidade de se outorgar maior ênfase e “enfoque à fragmentação da auto-reprodução social numa multiplicidade de discursos herméticos”2.

Assim, o novo pluralismo jurídico volta-se à responsabilização social, ou seja, vai além de uma perspectiva cientificista ou política. Desloca-se do centro do sistema jurídico, dos tribunais à periferia do direto, onde encontra-se, entre outras, as instituições, que produzem uma conexão, especialmente para esta pesquisa, entre direito e sociedade. Desta forma, releva a atuação da O.I.T. no processo de internacionalização do Direito do Trabalho.

O que se busca neste ensaio, através de aprofundamento teórico baseado na pesquisa bibliográfica, é a analise policontextural proposta por Gunter Teubner de aspectos pontuais dos fenômenos ligados à internacionalização da legislação do trabalho, analisando algumas de suas consequências na atualidade.

O trabalho se organiza em quatro partes, sendo elas: na primeira os Aspectos gerais da normatização do trabalho; na segunda, A internacionalização do Direito do Trabalho; e, finalmente, na terceira parte, A influência da lógica mundial de mercado na legislação do trabalho – Flexibilização e desregulamentação, inicialmente (item 1) destacando aspectos gerais do tema da normatização no mundo globalizado e a incursão breve sobre a evolução da normatização internacional via O.I.T (Organização Internacional do Trabalho), e, posteriormente (item 2), abordando a internacionalização do direito e a influência da normatização internacional (item 3) ditada pela lógica mercantilista na ascensão de ideias como a flexibilização e desregulamentação trabalhistas.

1. Aspectos gerais da normatização do trabalho

Na atualidade, o cenário mundial permeado por relações internacionalizadas, globalizadas3, mundializadas4, se caracteriza pela influência que alguns standards passaram a ter nas relações jurídicas dos estados nacionais. As roupas que vestimos, os automóveis que dirigimos, os alimentos que consumimos, estão sendo utilizados, também, por indivíduos distantes milhares de quilômetros de nossa realidade, e na grande maioria das vezes desconhecemos totalmente os aspectos cotidianos que os envolvem, entretanto, estamos identificados, em que pese separados por realidades sociais diametralmente opostas, muitas das vezes, pelos produtos de nosso consumo, lugares que frequentamos, livros que lemos, programas de televisão que assistidos diariamente, e, também, pela normatização que regula nossas relações nos diversos âmbitos jurídicos.

A realidade da normatização do trabalho, de caráter social, regulatório e balizador, protetiva do trabalhador hipossuficiente, gradativamente, também, sente os reflexos do fenômeno globalizante5, que empurra para a uniformização as relações entre capital e trabalho, desconhecendo, deliberadamente, realidades diferentes entre os diversos países do mundo. Dentro de um contexto histórico evolutivo da normatização do trabalho, podemos constatar que a realidade contemporânea está no sentido oposto daquilo que se buscou, internacionalmente, enquanto instrumento corretor de desigualdades e injustiças na realidade sempre conflitiva das relações entre detentores dos meios de produção e trabalhadores assalariados.

Embrionariamente, a busca de exemplos legislativos e práticas mais humanizadas de trabalho foi um movimento que partiu das classes operárias, oprimidas por jornadas intermináveis, ambientes de trabalho insalubres e total ausência de quaisquer garantias e proteção em relação ao capital que utilizava sua mão de obra. A realidade dos trabalhadores Europeus com o advento da revolução industrial (séculos XVIII e XIX), que se pautou por ideais burgueses evidenciados pós revolução francesa, de ampla liberdade formal, autonomia da vontade e afastamento do Estado nas relações entre mão de obra e detentores dos meios de produção, impulsionaram o operariado a lutar pro leis que os protegessem das naturais desigualdades que enfrentavam no embate de interesses com a burguesia que comprava sua força de trabalho6.

Começam a surgir, neste contexto europeu, inicialmente, leis que buscaram minorar as desigualdades no mundo do trabalho e proporcionar condições mais dignas de vida aos trabalhadores, as quais passaram a ser conhecidas por operários de diversos países, impulsionando a cobrança por parte daqueles que não possuíam, dentro da legislação interna de seus Estados, medidas protetivas similares, pela adoção dos exemplos surgidos em estados estrangeiros. Não menos importante nesse movimento internacionalizante, a influência que pensadores como Marx e Engels7 tiveram no processo, pois através de seu Manifesto Comunista acabaram por influenciar a 1ª Internacional da Associação Internacional dos Trabalhadores de 1866, em Genebra, que através de uma resolução oriunda das discussões ali trabalhadas, postulavam e cobravam a criação de uma legislação social internacional.

A normatização eminentemente protetiva do trabalhador, na atualidade, vem sofrendo duras influências mercantilistas, que priorizam resultados econômicos, perdendo a conexão dos fatores originários que demandaram sua evolução, para dar lugar a um fenômeno internacionalizante inverso, que não mais busca defender os interesses e a melhoria das condições de vida da classe operária, mas sim os valores e interesses do capital internacional que domina os mercados mundiais e pressiona os países, em nome da competitividade, a retroceder na sua legislação protetiva e voltar para os moldes liberais de outrora. É o fenômeno da internacionalização normativa na era da globalização.

2. A internacionalização do Direito do Trabalho: uma observação sistêmica e policontextural

O presente trabalho visa essencialmente debater a forma de comunicação entre o subsistema jurídico, aqui representado pelo direito do trabalho e a comunidade internacional, que compõem a sociedade, tendo como fio condutor a teoria dos sistemas, o que impõe breves incursões, quanto ao sentido e os pressupostos do marco teórico aqui empregado.

Desta forma, convém destacar que existem autores clássicos que apresentam conceitos interessantes, mas não suficientemente abordados pelos juristas, dentre eles, por exemplo, o próprio Max Weber8, o qual destaca que para o desenvolvimento da sociedade, uma questão chave, seria a compreensão da sociologia a partir de uma teoria da ação social, ou seja, a partir da análise da sociedade em movimento. Isso leva a necessidade de se pensar o direito dentro desta sociedade dinâmica.

A (inter) relação com o outro, portanto, é que definirá a conduta humana como sendo uma ação social, e, para Weber, a sociologia é a ciência que pretende entender, de forma a interpretar aquela conduta, para fins de explicar o seu desenvolvimento e efeitos. Assim, "a explicação sociológica busca compreender e interpretar o sentido, o desenvolvimento e os efeitos da conduta de um ou mais indivíduos referida a outro ou outros - ou seja, da ação social".9 Desta forma, "a Sociologia da ação é uma sociologia voltada à tomada de decisões. Contudo, mais do que o resultado da decisão, é uma Sociologia que enfatiza como se chegar a obter uma determinada decisão"10, o que impacta no Direito, pois, neste também é preciso tomar decisões, ou seja, decidir juridicamente.

A Sociedade em Weber é delimitada tanto à racionalização, quanto a construção do social a partir de ações individuais. Essas, aliás, não dificultam a continuidade da vida social em virtude da organização social e seu fundamento, que se dá pela dominação ou produção da legitimidade, da submissão de um grupo e, suas estruturas (burocrática; carismática), bem como pela noção de que "só as consequências individuais são capazes de dar sentido à ação social e que tal sentido pode ser partilhado por uma multiplicidade de indivíduos” 11.

Assim, por ser uma teoria excessivamente individualista, que coloca o sujeito que decide agir, destinado à certos objetivos, como se fosse o centro do mundo, é que se evidencia do ponto de vista da matriz adotada no presente trabalho, como o principal defeito da teoria de Max Weber. A partir dessa crítica e, propondo que se revejam autores clássicos, dentro de uma teoria social, um caminho de revisão à Weber, foi trilhado por Talcott Parsons, na Universidade de Harvard, a partir do momento em que sustentou, inspirado na chamada teoria dos sistemas da Biologia e da Cibernética12 que "é preciso refletir a sociedade na sua totalidade" 13.

Parsons se afasta do problema da teoria individualista de sociedade, vislumbrando esta como o objeto para se fazer entender a racionalidade14, a qual deve ocorrer de modo interdisciplinar, levando em conta tudo àquilo que acontece na sociedade, ou seja, para aquele autor, não se pode compreender a sociedade moderna sem a ideia de sistema que reduz complexidade, pois é ele que viabiliza a comunicação. Desta forma, "Parsons defende que é o sistema que permite a comunicação e a existência da própria sociedade, explicando a possibilidade de ação racional que Weber menciona" de uma forma a aprofundar a teoria deste, com "uma teoria mais geral da ação social, situado os sistemas todos inter-relacionados" 15, pois uma questão econômica, que vem desta área irá comunicar-se com o sistema político16 e outros.

Martuccelli17 aponta que a sociologia possui três matrizes principais, uma com a diferenciação social; outra com a racionalização e uma terceira com a condição moderna. Nesse aspecto, a observação da sociedade na modernidade deve levar em conta tais matrizes, como pretendeu fazer Niklas Luhmann18, ao recorrer a Teoria Geral dos Sistemas, para fins de repensar a sociedade19. Aliás, o próprio Luhman assevera que as contribuições intelectuais mais relevantes para entender a sociedade moderna surgiram fora do âmbito da sociologia "(autopoiesis, encerramento operativo, acoplamento estrutural, estrutura, tempo...), de modo a extrair deles o que poderia ser de interesse sociológico" 20, porquanto,

Al término 'sociedad' no se asocia de echo uma representación unívoca, y lo usualmente designado como 'social' tampoco muestra referencias objetivas uniformes. Además, el intento por describrir a sociedad no puede hacer-se fuera de la sociedad: hace uso de la comunicación, activa relaciones sociales y expone a la observación em la sociedad. Entoces, como quiera que pretenda definirse el objeto, la definición misma es ya uma de las operaciones del objeto: al realizar lo descrito, la descripción se describe tambén a sí misma.21

A sociologia clássica pretendeu se estabelecer como a ciência dos fatos sociais, fatos esses entendidos como meras opiniões, valorizações e ideologias pré-concebidas, sem nada a objetar. Ou seja, o problema reside na determinação de que um fato só se apresenta no mundo como um fato. Daí a importância da sociologia se dar conta de ser ela mesma um fato, pois uma teoria da sociedade deve analisar operações autorreferenciais, afinal "la teoría sólo puede comunicar-se dentro del sistema sociedad"22.

Ou seja, para uma Teoria dos Sistemas Sociais se reivindica a exigência de uma universalidade, razão pela qual se qualifica como "geral". Isto significa que cada contato social tem que compreender-se como sistema até chegar a sociedade, como conjunto que leva em conta todos os contatos possíveis. Assim, a Teoria Geral dos Sistemas Sociais pretende abarcar todo o campo da sociologia e, por isso, pretende ser uma teoria sociológica universal, destacando que uma exigência desta natureza, ou seja, de universalidade, constitui um princípio de seleção. Todavia, essa exigência de universalidade não significa exigência de verdade ou validez exclusiva23.

Mas, como qualquer Teoria de Sistemas que pretenda se referir a realidade, um ponto deve ser levado em consideração, qual seja, que as coisas – ou as relações, com a laboral - mudam. Ocorrem mudanças e os sistemas se sensibilizam de forma especial para tais mudanças, portanto, para alguns sistemas existe o tempo, como um sentido de agregação para todas as mudanças. Nesse contexto, uma teoria que pretenda descrever a sociedade, tem que estar atenta ao tempo e os impactos destes na relação observada.

Desta forma, a concepção de sociedade aqui apresentada, guardando fidelidade ao marco teórico escolhido, considera ser esta uma composição de múltiplos subsistemas autorreferenciais, uma vez que, se refuta uma teoria individualista, refletindo com base em um aspecto interdisciplinar sobre o que acontece na sociedade, parte-se da ideia de uma multiplicidade de sistemas (Parsons) 24, ou seja, um sistema político, um sistema econômico, um sistema social, etc. Assim, o acontecimento social pode ser entendido pautado na existência de sistema como redutor de complexidade. Todavia, aqueles sistemas se inter-relacionam, aprofundando, a ideia de ação racional de Weber, uma vez que, "segundo Parsons, quando há uma questão econômica, ela, necessariamente, já que vem do sistema econômico, também vai se comunicar-se com o sistema político, e assim por diante” 25.

Desta forma, tendo em vista a inter-relação de subsistemas, que estão, por conseguinte, em permanente contato, contrariando o juridicismo, supera-se a noção de Estado, até por que “a geração de interferências de um sistema para outro sistema seria porque ele estaria produzindo inputs, influências externas a este sistema, e este teria, de alguma maneira, de se realimentar, [...]e, a partir de outputs, comunicar-se com outros sistemas.26.

Nesse contexto, a ideia de sistema político é mais rica que a noção de Estado, levando a tratar de Ciência Política, ao invés de Teoria Geral do Estado, uma vez que se pretende observar a noção de poder da sociedade. A percepção de sistema político possui uma gama de política mais ampla do que o reducionismo proposto pelo conceito de Estado, ainda, em que pese ser este um (não único) dos atores principais do sistema político27, assim como os partidos políticos, os sindicatos e os grupos de pressão.

De acordo com Leonel Severo Rocha28, “Niklas Luhmann assume, portanto, a proposta de um construtivismo voltado à produção do sentido desde critérios de autorreferência e auto-organização introduzidos pela autopoiese”. Para Luhmann, a relação entre Direito e sociedade se dá pela oposição entre autorreferência e heterorreferência, ou entre sistemas fechados e sistemas abertos.

Nesse sentido, "o sistema jurídico deve então observar aquilo que tem que ser manejado no sistema como comunicação especificamente jurídica" 29. Por isso, uma Teoria da Comunicação que permitiria à Teoria do Direito acessar a novos problemas é perseguida por Luhmann, pois ele entende que na comunicação não se pode prescindir nem de operações comunicativas nem das estruturas 30. Isso permite chegar ao conceito de autopoiesis em Luhmann31.

Ratificando, inicialmente, Luhmann, Gunther Teubner também se mostra afeito a problematizar e estudar a Teoria Sistêmica e a autopoiese do Direito, pois considera importante uma reflexão autopoiética na globalização, através da policontexturalidade. Para Leonel Severo Rocha32, “esta se torna, em um mundo onde o direito é fragmentado em um pluralismo em que o Estado é apenas mais uma de suas organizações, um referente decisivo para a configuração do sentido.”

Portanto, Teubner apresenta um conceito de sentido ligado à pluralidade e uma ideia de Direito que leva em conta a sua circularidade, pois, para o autor, o Direito "determina-se a ele mesmo por autorreferência, baseando-se na sua própria positividade” 33, sendo que "a realidade social do direito é feita de um grande número de relações circulares. Os elementos componentes do sistema jurídico – acções, normas, processos, identidade, realidade jurídica – constituem-se a si mesmos de forma circular”34. Teubner entende que a autopoiese está em evolução permanente35.

O autor considera que os subsistemas sociais "constituem unidades que vivem em clausura operacional, mas também em abertura informacional-cognitiva em relação ao respectivo meio envolvente” 36, o que permite ao direito se (re) construir, por meio do enfrentamento de paradoxos postos.

A Teoria Sistêmica, especialmente os trabalhos de Luhmann e Teubner, indica uma perspectiva teórica profundamente inovadora, que apresenta, através da autopoiese, uma redefinição da ideia de diferenciação como forma de se enfrentar os paradoxos e avançar na releitura do direito, pois possibilita a abertura dos horizontes de compreensão do sentido até então mascarados pela dogmática jurídica tradicional. Algo que acabou refletindo em uma mudança teórica e política importante na final do século XX e início do século XXI, com o pluralismo jurídico, o qual foi provocado pelo sucesso da sociologia do direito.

Tal perspectiva percebeu que, desde seus primórdios, o subsistema político da sociedade (Estado) não detém a prerrogativa de único produtor de normatividade, uma vez que, outras fontes fazem parte do cenário social (como por exemplo, organizações não governamentais (Ong's), movimentos sociais, sindicatos e comunidades, entre outros). Aliás, o contexto mundial, a partir da globalização, força outro tipo de observação37, o que acarreta uma observação plural do mundo, que para além do pluralismo, sugere um multiculturalismo.

Como não esta centrado no indivíduo, nem em um modelo específico de sociedade, uma vez que defende uma sociedade global, Lhumann não aceita a idéia de um pluralismo jurídico, todavia aceita a noção de policontexturalidade. "Assim, quando se fala em pluralismo, faz-se a inserção na perspectiva de Teubner, de um Pluralismo da Policontexturalidade"38, pois esta representa uma proposta que permite que se observem a partir das categorias da teoria dos sistemas os novos sentidos do Direito, e que apresenta um conceito de sentido ligado à pluralidade.

Aliás, urge um novo sentido, no que tange a observação da relação laboral em um cenário global e policontextural, enfrentando tal temática em um contexto nacional e ao mesmo tempo internacional.

No dizer de Varella39, o processo de internacionalização do direito em expansão atenua significativamente os limites existentes entre o Direito nacional e o internacional, adensando as fontes de direito internacional e criando novas fontes de direito internas, pela influência do contato com atores subestatais e transnacionais, públicos e privados, o que dificulta, inclusive sua classificação como autênticas fontes internacionais de direito.

A internacionalização do direito, portanto, ocorre em razão de uma operacionalização dos fatores ou fenômenos jurídicos em territórios e por atores diferentes, que importa em significativos efeitos sobre o sistema jurídico contemporâneo, posto que desterritorializa o fenômeno jurídico e sua construção através de diferentes atores, de forma multidirecional, fazendo com que os princípios e conceitos que deram as bases do direito internacional, como os de soberania e autonomia, de nacionalidade de público e privado, de estatal e não-estatal, de norma cogente e voluntário; limites territoriais e monopólio estatal da violência legítima, se tornem insuficientes enquanto norteadores de interpretação do ordenamento.40 .

Como características deste processo, que vem influenciando o direito do trabalho e as legislações sociais do mundo, possível destacar-se a emergência de um cenário multipolar político e econômico, que pôs fim ao fator bipolar de poder entre América do Norte e União Soviética, fazendo surgir um poder internacional por meio de regras jurídicas, bem como a ascensão econômica de outras potências (UE, China) e de países emergentes (Brasil, Índia), além das empresas multinacionais.

A internacionalização do Direito do Trabalho pode ser definida, inicialmente, como um compromisso entre os Estados mundiais na busca de condições dignas de trabalho, concorrência internacional e paz social, a fim de humanizar as relações entre trabalhadores e empregadores. Originariamente, o processo de internacionalização das normas trabalhistas teve sua origem, como já salientado, no movimento operário. Nesse sentido, podemos definir o Direito Internacional do Trabalho pela visão de Mário de La Cueva, no sentido de que “sua missão consistirá em regular universalmente os princípios fundamentais das legislações internas do trabalho”41.

Esse fenômeno tem sua evolução também ligada a uma certa uniformização das condições de trabalho no mundo, geradas pela aproximação dos métodos de produção e o uso e intercâmbio de tecnologias pelos setores produtivos mundiais, como um efeito globalizante (adoção dos mesmos meios tecnológicos, forma de organização do trabalho, idênticos problemas, intercâmbio de trabalhadores facilitado pela evolução dos transportes e comunicações).

Tais circunstâncias no mundo do trabalho passaram a ser de conhecimento dos trabalhadores mundiais, gerando discussões internacionais sobre melhorias das condições de trabalho adotadas por alguns países, em outros. Nesse sentido, tanto os trabalhadores passaram a pressionar pela adoção de medidas internacionalmente adotadas (direitos, métodos, garantias, assistência), que melhoravam sua condição social, como os empregadores também, pressionados pela possibilidade de conturbação e acirramento de conflitos, incorporaram estas condições para evitar prejuízos e risco de ruptura com o status quo. Estes fatores podem ser considerados determinantes para alteração da postura dos estados, que começaram a adotar e positivar na sua legislação interna, garantias que foram evidenciadas em outros países42.

Portanto, o que se percebe é não apenas uma influência internacional no sentido de os países passarem a adotar na sua legislação as garantias trabalhistas de outros países, mas uma efetiva busca de discutir-se, internacionalmente, uma legislação “universal” sobre trabalho, o que revela uma importante atuação da OIT, porquanto, suas normativas impactam e internacionalizam as discussões, influenciando as legislações internas dos países que são signatários de suas convenções, como ocorre com a adoção da Convenção n°. 12- indenização por acidente do trabalho na agricultura (1921), Convenção n°. 42- indenização de trabalhadores por doenças ocupacionais (1934), Convenção n°. 103- proteção à maternidade (1952), Convenção n°. 115- proteção contra radiações (1960), Convenção n°. 120- higiene no comércio e escritórios (1964), Convenção n°. 148- meio ambiente de trabalho - contaminação do ar, ruído e vibrações (1977), Convenção n°. 155- segurança e saúde dos trabalhadores (1981), Convenção n°. 161- serviços de saúde no trabalho (1985), Convenção n°. 167- segurança e saúde na construção (1988), Convenção n°. 170- segurança na utilização de produtos químicos (1990), Convenção n.° 182- piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (1999)43. Todas estas convenções estabelecem a adoção de medidas de proteção do trabalhador, pretendendo, quando ratificadas, ser aplicadas internamente pelos países signatários44.

Também merecem destaque os dispositivos relativos ao Direito do Trabalho presentes na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que norteiam, enquanto princípios, a própria normatização emanada pela Organização Internacional do Trabalho. Os artigos XXIII, XXIV e XXV, da DUDH, consagram os princípios da igualdade de remuneração e o caráter satisfativo das necessidades do trabalhador e sua família, a liberdade sindical, repouso, lazer, férias e jornada de trabalho limitada, direito à saúde, bem estar, alimentação e segurança em caso de desemprego, dentre outros.

Atualmente a OIT, sensível aos desdobramentos resultantes do processo de globalização econômica e da influência dos interesses das grandes corporações transnacionais para a configuração das normas que regem capital e trabalho, que subjugam, em grande parte, o poder dos estados enquanto legisladores das normas trabalhistas, tem se posicionado formalmente sobre a necessidade de medidas de controle e proteção do trabalhador, como é exemplo a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa de 2008, resultante da 97ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, que no seu texto destaca a constatação de um contexto atual diferenciado por conta da globalização e fluxo de trabalhadores, onde alguns países são mais beneficiados no processo de cooperação e integração econômica mundial, enquanto outros atravessam grandes dificuldades e se deparam com o aumento do desemprego e da economia informal dentro de suas fronteiras, evidenciando a necessidade de se buscar e obter resultados mais equitativos entre todos para atingimento da aspirada justiça social universal a fim de alcançar o pleno emprego, sustentabilidade, coesão social, redução da pobreza e das desigualdades crescentes45.

Toda proteção contra as extremadas desigualdades do sistema capitalista globalmente hegemônico, conquistadas pelos trabalhadores em âmbito internacional, através de séculos de lutas, sangue, suor e resistência, encontram na atualidade, na modernidade, o seu mais feroz inimigo nas empresas transnacionais46, que determinam, pela lógica do mercado, do lucro, subjugando governos nacionais, a derrubada das legislações sociais de proteção ao trabalho.

Teubner47 evidenciou em seu trabalho, que enfatiza o pluralismo jurídico, a relevância que ganham as ordens jurídicas não estatais e as consequências das “governanças privadas” na sociedade mundial.

As consequências desta internacionalização das normas de mercado no sistema jurídico interno dos países, conforme observado, é a fragilização da proteção social dedicada aos trabalhadores na legislação laboral, gerando consequências que vão desde a derrocada de direitos tradicionalmente garantidos aos trabalhadores, ou o paulatino afrouxamento legal em relação a estas garantias, através de processos de desregulamentação ou de flexibilização das leis trabalhistas.

3. A influência da lógica mundial de mercado na legislação do trabalho – Flexibilização e desregulamentação

Considerando que o processo de adoção de normas trabalhistas de caráter internacional funcionou como uma postura que buscava lealdade de concorrência e adoção de políticas universais de proteção ao trabalhador, porém, de forma gradual, face ao poderio e influência de outros atores internacionais, como as grandes corporações transnacionais e seus interesses focados no lucro, os Estados foram perdendo poder, e, por consequência, a legislação dele emanada, interna, também perdeu influência, em detrimento da normatização internacional sobre trabalho, centrada em questões de mercado.

O Direito Estatal, antes soberano e absoluto na produção de normas jurídicas, sofre indiscutível impacto do mundo globalizado, que produz tratados internacionais reguladores de matérias antes presentes exclusivamente no âmbito da legislação interna das nações, influenciando os Tribunais e suas decisões, que seguem o fluxo das demandas do mercado global. A interação dos indivíduos componentes de diversos Estados, propiciado pelas novas tecnologias, em especial da informação, e o grande fluxo de pessoas pelo mundo, derrubam fronteiras, inclusive as jurídicas e de produção de normas. Para que permaneça competitivo no mundo onde inexistem fronteiras, também o Direito se obriga a reformar-se.48

Na perspectiva atual globalizante, onde cada vez mais as grandes corporações mercantis ganham força política e de domínio da vontade dos Estados nacionais, determinando um fluxo de bens e capital que redesenham os limites territoriais do mercado mundial, impactando de forma bastante mais contundente as relações de trabalho do que a própria legislação trabalhista, que vem sendo desmantelada por decisões políticas “codificadas em leis mercantis”, posto que a divisão internacional do trabalho e emprego se determina pela normatização internacional do comércio, que ganha força em razão da suposta influência negativa que legislações protetivas aos trabalhadores, como são as oriundas do direito do trabalho, possuem na obstacularização do pleno emprego e da competitividade das empresas no cenário de concorrência mundial49.50

Esse avanço da internacionalização de leis de mercado enquanto influenciadoras de processos de flexibilização51 e desregulamentação52 da legislação trabalhistas53, inclusive na Europa, principalmente naqueles países onde esta legislação laboral se mostra mais protetiva do hipossuficiente, sob o pretexto e discurso recorrentes de serem estas garantias estampadas em normas de proteção ao trabalhador o principal impeditivo ao pleno emprego. Tal influência do mercado, como alerta Supiot54, impinge uma lógica de política financeira, como um fim em si mesmo, que acaba por impingir e favorecer uma “competição global entre trabalhadores” e uma adaptação da legislação de acordo com os requisitos do mercado55.

A influência da normatização internacional nos processos de flexibilização e desregulamentação das leis trabalhistas pelo mundo, pode ser vinculada ao modelo político neoliberal56, que corrói o princípio da proteção ao trabalhador, alicerce filosófico em que se sustenta o Direito do Trabalho, que busca a consecução de valores bem maiores que os puramente econômicos57

Numa analise policontextural da modernidade e do mercado globalizado, informatizado, impondo diretrizes normativas às relações seculares entre capital e trabalho, como um deslinde natural do sistema, alerta Souto Maior que não se pode “justificar a dominação dessas ideias a partir dos postulados da “modernidade” e do “fatalismo”, posto que, historicamente, já se apresentaram como fenômenos chamados de robótica e imperialismo”58

Como salientam Rocha e Carvalho59, a analise policontextural e sistêmica, serve de critério para investigação da pós modernidade e do Pluralismo Jurídico Transnacional na sociedade globalizada, pois possibilita a comunicação, ou construção desta comunicação em questões de alta complexidade.

Sob o enfoque policontextural, forçoso reconhecer que a prevalência de uma unidirecionalidade de interesses presentes nas normas internacionais do trabalho pode trazer consequências sociais nefastas, na medida em que as normas provenientes da OIT, que em princípio resultam de uma pluralidade de interesses conjugados, dos trabalhadores, dos Estados e também do mercado, paulatinamente vão perdendo força, dando lugar à dominação do sistema normativo internacional pelo foco puramente econômico e mercantil. Nesse contexto, forçoso que se atente para a necessidade de busca de um equilíbrio entre os sistemas jurídico e econômico.

Na atualidade, é possível constatar o aumento da ingerência da lógica mercantil na internacionalização do direito do trabalho, encabeçada pelo poderio das grandes corporações e sua influência nas políticas legislativas dos países. Tal ingerência gera, como consequência, a necessidade de adaptação por parte dos trabalhadores, cada vez mais pressionados a aceitar perda de direitos secularmente consagrados em nome da manutenção de seus empregos, bem como a adaptação dos Estados, que deixam de ser protagonistas da ordem regulatória das relações de trabalho, para sujeitarem-se a uma regulamentação internacional que o sobrepõe, enquanto balizador de políticas normativas ligadas ao mercado de trabalho60.

A adoção desse protagonismo imposto pela lógica de mercado, ou consoante uma perspectiva sistemica, faz com que a comunicação oriunda do subsistema econômico seja transmitida para o subsistema jurídico, que é representado através desta normatização de questões do âmbito econômico. Neste viés de mercado, a forma de controle sobre o trabalhador não desaparece, apenas muda de forma e ocorre menos sobre a maneira de efetuar determinada tarefa do que sobre o seu resultado, ao invés de o trabalhador se submeter às ordens de um chefe na execução de seu trabalho. Isso ocorre por que o empregado adere a objetivos que são claros e de conhecimentos de todos no ambiente laboral, ou seja, predomina aqui a busca pelos números61.

Nesse contexto, o trabalhador é destinado a realizar seus atos na ordem e velocidade previstas, estando sob o controle e supervisão de outra pessoa de nível hierárquico maior. Essa condição é adaptada e programada para uma produção em massa que obedece a padrões quanti, ou seja, a metas, caracterizando o que Supiot62 identificou como governança por números, onde o objetivo é cumprir as metas estabelecidas ou então, alcançar um determinado número, deixando de lado a qualidade.

Para Deyse Venrtura63, “Supiot denuncia o modo pelo qual a precariedade grassa no mundo do trabalho, travestida de eficiência econômica, por meio de ordens jurídicas escolhidas a dedo pelo “mercado total”. Nesta perspectiva de governança por números, o governo se apresenta como uma imensa máquina, regida por um conjunto de forças, engrenagens, pesos e contrapesos. Neste cenário o trabalhador é considerado apenas uma peça, que no momento em que apresentar falhas é simplesmente substituída, é apenas um número utilizado para atingir outros números64.

Essas aceleradas transformações no panorama mundial, chamadas por Juan Ramón Capella de “terceira revolução industrial”, revelam uma mudança considerável de desigualdades criadas pela relação de interdependência entre as populações mundiais, criadora de uma estrutura de poder singular, onde os Estados perdem gradativamente seu poder e passam a subordinar-se a um “soberano privado supra estatal” que interfere no sistema de legitimação e obriga o direito a adaptar-se às características desta nova realidade, que rompe com fronteiras dos fluxos financeiros de bens e serviços, globaliza as comunicações e impõe uma nova estrutura de espaços e distâncias65.

Possível observar, nesse panorama, que a evolução do fenômeno da internacionalização do Direito do Trabalho, que inicialmente teve suas bases solidificadas em valores de cooperação, parceria, troca de boas práticas, benefícios mútuos, aprimoramento das capacidades, melhoria de condições de trabalho em todos os cantos do mundo, na atualidade, se guia de forma primordial por outros valores menos “nobres”, como concorrência, mercantilismo, lucro incondicional, resultados financeiros favoráveis aos investidores internacionais, interesses individuais das grandes corporações e construção de status, impondo a trabalhadores e Estados, como alerta Supiot, a sujeição ao fenômeno do “Darwinismo normativo”, que determina a sobrevivência, apenas, das normas mais adequadas aos interesses e exigências dos investidores internacionais sobrevivem.

Nos estudos de Teubner, perceptível o inegável impacto que a globalização tem sobre o Direito e o sistema jurídico nacional, em razão da crescente influência da ordem jurídica transnacional, que torna uma eventual intervenção estatal pouco relevante para regularização do sistema, sendo necessária uma analise policontextural para entender o sistema, posto que critérios estruturais como a normatização se tornam insuficientes, ao passo que, na visão pluralística, expectativas exclusivamente cognitivas e exigências meramente políticas ou econômicas não são aceitáveis.

Nesse contexto de pressão por adaptação das originárias legislações protetivas, constata-se que não mais se restringe a competição mundial ao campo da economia, pura e simplesmente, adentrando na esfera jurídica e interferindo na política legislativa dos estados, que sucumbem ao mercado, ao discurso desregulamentador e desmantelador da legislação do trabalho, a fim de atender os interesses do mercado Globalizado, que não mais são regulamentados pela lei, levando em consideração as diversas realidades nacionais na policontexturalidade, mas sim, estabelecendo ele, o mercado, o modelo ideal de ordenamento jurídico que mais atenda os seus interesses, subvertendo de forma cruel a lógica de usar a lei para propiciar desenvolvimento humano e melhoria das condições sociais do trabalhador66.

Considerações Finais

Em conclusão, possível constatar que o cenário mundial atual, permeado por relações internacionalizadas, imprime em nossas vidas diversos padrões vinculados à logica do mercado, que vão desde hábitos de consumo até modelos normativos a serem seguidos pelos Estados, que passam a desconsiderar peculiaridades nacionais quando da produção normativa, buscando contemplar standards mundiais que, na maioria das vezes, vão de encontro com as reais necessidades sociais.

Essa tendência mundial de uniformização da legislação pela lógica mercantil e econômica, refletindo o fenômeno da globalização, interfere sobremaneira na realidade da normatização do trabalho, originariamente balizada por princípios de caráter social, regulatório e balizador, para proteção do trabalhador, hipossuficiente na relação jurídica de trabalho, que há algumas décadas vem alterando sua lógica, na medida em que diminui a influência dos fatores originários que demandaram a evolução da legislação trabalhista, para dar lugar a um fenômeno internacionalizante inverso, que defende interesses outros que não a melhoria das condições de vida da classe operária, mais diametralmente opostos, na medida em que se busca a flexibilização e desregulamentação das leis do trabalho, para defender e favorecer os valores e interesses do capital internacional que domina os mercados mundiais.

Nesse diapasão, em nome da manutenção das proteções mínimas existentes nas leis trabalhistas, conquistadas através de diversos conflitos sociais, necessário que se observem a relação laboral de forma sistêmica, considerando os contextos dos sujeitos envolvidos, sem descuidar de mecanismos de resistência à uma lógica unicamente voltada a governança por números, perversa aos trabalhadores, reconhecendo a importância e a legitimidade de organizações como a O.I.T, em um cenário de competição global com enfraquecimento de intervenção dos Estados-nações, no sentido de intensificar esforços e mobilização para a promoção internacional dos objetivos traçados na constituição dos direitos laborais, para garantia de manutenção de um patamar protetivo, de um escudo humanizado de normas, que resistam à perversidade da lógica e dos interesses puramente mercantis, que desconsidera o homem em detrimento do lucro.

Retornando a analise de Taubner67, se torna inegável a diminuição, na globalização, do poder do sistema legal e da estrutura que caracterizava o Estado-nação, pois as novas leis transnacionais globais passaram a ter mais relevância em razão da diferenciação interna entre a política e o direito após a segunda metade do século vinte, cuja ordem legal, até então, operava baseada em uma definida hierarquia interna de normas jurídicas, onde normas primárias legitimavam normas secundárias. Na atualidade do sistema transnacional, entretanto, a lógica é de uma estrutura hierárquica horizontal e setorial perceptível nos exemplos da Lex mercatória e da Lex digitalis, que se ligam à ambições globais, não mais territoriais e se desenvolveram de forma muito mais intensa e dinâmica que as elaboradas pelo tradicional processo legislativo.

Se considerarmos o sistema internacional de normas que envolvem o trabalho, se torna imperioso reconhecer que a prevalência de uma unidirecionalidade de interesses presentes nas normas internacionais do trabalho pode trazer consequências sociais nefastas, na medida em que as normas provenientes da OIT, que em princípio resultam de uma pluralidade de interesses conjugados, dos trabalhadores, dos Estados e também do mercado, paulatinamente vão perdendo força, dando lugar à dominação do sistema normativo internacional pelo foco puramente econômico e mercantil.

A busca pela retomada do equilíbrio pode e deve passar pelo fortalecimento dos demais atores que fazem parte do universo que envolve o mundo do trabalho, dentre eles os trabalhadores e suas representações e a Organização Internacional do Trabalho, enquanto produtores do Direito.

Necessário, portanto, que se passe a entender o pluralismo sob uma nova perspectiva, na qual se evidencie a relação entre o Direito e a sociedade, deslocando-se o Direito do centro do sistema, através de tribunais, para a periferia, fortalecendo instituições ligadas aos direitos trabalhistas e organizações internacionais, como a OIT, a fim de que essa relação abarque a solidariedade, descrita por Supiot, no intuito de evitar-se que o subsistema econômico (re) produza tragédias como a ocorrida no Rana Plaza68, que reeditam a coisificação do Homus laborandi.

  • 1TEUBNER, GuntherTEUBNER, Gunther. Direito, sistema e policontexturalidade. Tradução de Dorothee Susanne Rüdiger et al. - Imprenta: Piracicaba, SP, Unimep, 2005.. Direito, sistema e policontexturalidade. Tradução de Dorothee Susanne Rüdiger et al. - Imprenta: Piracicaba, SP, Unimep, 2005, passim.
  • 2 Idem, p. 95-96.
  • 3 A globalização, que possui variados sentidos, pode ser entendida como: “a ação sem fronteiras nas dimensões da economia, da informação, da ecologia, da técnica, dos conflitos transculturais e da sociedade civil”. In: BECK, Ulrich.BECK, Ulrich. O que é a globalização? Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.O que é a globalização? Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 46.
  • 4 Como preferem CHESNAISCHESNAIS, François. A Mundialização do Capital, Tradução Silvana Finzi Foá, São Paulo, Xamã, 1996. e SUPIOT. Nesse sentido consultar: CHESNAIS, François. A Mundialização do Capital, Tradução Silvana Finzi Foá, São Paulo, Xamã, 1996 e SUPIOT, Alain. Homus Juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2007.
  • 5 “O processo de globalização econômica tem se orientado por regras ditadas no chamado Consenso de Washington [..] passou a ser sinônimo das medidas econômicas neoliberais voltadas para a reforma e a estabilização de economias emergentes – notadamente latino-americanas. Tem por plataforma o neoliberalismo (mediante a redução das despesas públicas), a flexibilização das relações de trabalho, a disciplina fiscal para eliminar o déficit público, a reforma tributária e a abertura do mercado ao comércio exterior. Esse consenso estimula a transnacionalização dos mercados e a privatização do Estado, condenando os tributos progressivos e os gastos sociais, em prol da austeridade monetária. Pesquisas demonstram que o processo de globalização econômica tem agravado o dualismo econômico e estrutural da realidade latino- -americana, com o aumento das desigualdades sociais e do desemprego, aprofundando-se as marcas da pobreza absoluta e da exclusão social”. In: PIOVESAN, FláviaPIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Globalização. Direito Global. Oscar Vilhena Vieira [et. Al] org. Carlos Ari Sundfeld e Oscar Vilhena Vieira – São Paulo: Max Limonad, 1999.. Direitos Humanos e Globalização. Direito Global. Oscar Vilhena Vieira [et. Al] org. Carlos Ari Sundfeld e Oscar Vilhena Vieira – São Paulo: Max Limonad, 1999, p.195.
  • 6 O principal marco histórico do Direito do Trabalho é encontrado na Revolução Francesa, de 1789, que consagrou a completa desproteção do trabalhador, aplaudindo uma autonomia de vontade fictícia.A liberdade teórica da Revolução Francesa pregava igualdade apenas formal, e consagrava uma desigualdade real. O liberalismo do laisser faire, laisser passez recomendava a não intervenção, e a nação era mero assistente. Fracassou o liberalismo, e o surgimento de uma legislação tutelar, protetora do operariado, fez nascer o Estado protetor. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa.FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTR Editora, 2015Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTR Editora, 2015, p.35.
  • 7QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de.QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011 (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011, passim.
  • 8 Para tanto, é preciso esclarecer que “como qualquer outra conduta, a conduta social pode ser determinada em qualquer pessoa de quatro formas diferentes:1. Determinada racionalmente e orientada a um propósito. A conduta social é determinada, de certa forma, pela expectativa no comportamento tanto de objetos do mundo exterior como em outros homens e, também, pelo uso de tais expectativas como condições ou meios de alcançar seus próprios objetivos que foram racionalmente considerados e desejados.2. Determinada pela fé consciente na importância absoluta de tal conduta, independente de qualquer objetivo e avaliada por padrões de ética, estética e religião. Esta conduta será chamada de "conduta racional de valor".3. Determinada de modo afetuoso e emocional, por uma constelação de sentimentos e emoções. 4. Determinada pelo fator tradição”. In: WEBER, Max.WEBER, Max. O direito na economia e na sociedade. Trad. Marsely de Marco Martins Dantas. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2011. O direito na economia e na sociedade. Trad. Marsely de Marco Martins Dantas. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2011, p. 11-12. Da mesma forma, é importante frisar que "a ação é definida por Weber como toda conduta humana (ato, omissão, permissão) dotada de um significado subjetivo dado por quem a executa e que orienta essa ação. Quanto tal orientação tem em vista a ação - passada, presente ou futura - de outro ou de outros agentes que podem ser ‘individualizados e conhecidos ou uma pluralidade de indivíduos indeterminados e completamente desconhecidos’ - o público, a audiência de um programa, a família do agente etc. - a ação passa a ser definida como socia". Ainda, nesse sentido consultar: QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de.QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011 (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011, p. 113-114.
  • 9QUINTANEIRO; BARBOSA; OLIVEIRA.QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011 (Orgs.), op. cit., p. 114.
  • 10 ROCHA, op. cit., p. 188.
  • 11QUINTANEIRO; BARBOSA; OLIVEIRA.QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. (Orgs.). Um toque de Clássicos: Marx; Durkheim; Weber. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011 (Orgs.), op. cit., p. 122.
  • 12 "Os cientistas sociais e os juristas aproximaram-se da cibernética com cerca de uma década de atraso em relação aos estudiosos das ciências exatas e naturais, e nela encontraram, portanto, um corpus de instrumentos metodológicos já organizados, prontos para serem aplicados às próprias disciplinas. [...] A cibernética apresentou-se aos cientistas sociais como o estudo abstrato dos processos reais organizados em "sistemas" (por ora entendidos no sentido corrente do termo), no interior dos quais ela analisa e recepção, a transmissão e a retroação das informações, omitindo deliberadamente a análise das influências materiais ou energéticas exteriores ao próprio sistema. A noção tradicional de sistema dos cientistas sociais era, porém, diferente da noção de sistema usada na cibernética". In: LOSANO, Mario G.LOSANO, Mario G. Sistema e estrutura no direito: do século XX à pós-modernidade. Trad. Carlos Alberto Dastoli. Vol. 3. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.Sistema e estrutura no direito: do século XX à pós-modernidade. Trad. Carlos Alberto Dastoli. Vol. 3. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 09-10.
  • 13 ROCHA, op. cit., p. 190.
  • 14 Observando que "o dilema da modernidade é a proposta de elaboração de uma racionalidade de um mundo, que se sabe que não pode observar completamente devido a sua diferenciação". ROCHA, Leonel Severo. Observações sobre a observação Luhmanniana. In: ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano.ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.
  • 15ROCHA, Leonel SeveroROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurídica e Democracia. 2 ed. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2005, p. 190.. Epistemologia Jurídica e Democracia. 2 ed. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2005, p. 190.
  • 16 Para Parsons, a ideia de sistema político é mais rica que a noção de Estado, por isso, diferentemente do juridicismo, a sua teoria não considera a noção de Estado. In:ROCHA, Leonel Severo.ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurídica e Democracia. 2 ed. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2005, p. 190.Epistemologia Jurídica e Democracia. 2 ed. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2005, p. 191.
  • 17 Citado por Leonel Severo Rocha In: ROCHA, Leonel Severo. Observações sobre a observação Luhmanniana. In: ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano.ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.
  • 18 A Teoria Sistêmica será objeto de capítulo posterior.
  • 19 Para Luhmann "a sociologia se encontra em crise de caráter teórico. Tanto na literatura especializada, como nas reuniões convocadas sob essa disciplina, a referência fundamental se volta para seus clássicos: Karl Marx, Max Weber, Georg Simmel, Durkheim. A impressão que resulta daí é a de que toda a teia conceitual da sociologia esgotou-se com esses nomes. Evidentemente, com eles, disponibilizam-se algumas teorias de médio alcance (middle range), principalmente no campo da pesquisa empírica, mas não existe uma descrição teórica coerente sobre a situação dos problemas da sociedade contemporânea. Isto é válido, entre muitas outras coisas, para a descrição dos problemas ecológicos, para entender o incremento do individualismo e a crescente necessidade dos tratamentos psicológicos-terapêuticos". In: LUHMANN, Niklas.LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Trad. Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009.Introdução à Teoria dos Sistemas. Trad. Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 35-36.
  • 20 Ibid., p. 36.
  • 21LUHMANN, NiklasLUHMANN, Niklas, La sociedad de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Iberoamericana/Herder, 2007., La sociedad de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Iberoamericana/Herder, 2007, p. 05.
  • 22 Ibid., p. 06.
  • 23LUHMANN, NiklasLUHMANN, Niklas, Sociedad y sistema: la ambición de la teoría. Trad. Santiago López Petit y Dorothee Schmitz. Barcelona: Paidós/I.C.E.-U.A.B, 1990., Sociedad y sistema: la ambición de la teoría. Trad. Santiago López Petit y Dorothee Schmitz. Barcelona: Paidós/I.C.E.-U.A.B, 1990, p. 47-48. Com tradução livre do espanhol pelo autor.
  • 24 "Para Parsons, não se pode compreender a sociedade moderna, sem a ideia de sistema, pois o sistema é que permite que se possa comunicar". In: ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurídica e Democracia. 2 ed. São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 2003, p. 190.
  • 25 Ibid., p. 190.
  • 26 Ibid., p. 190-191.
  • 27 "O Estado é historicamente a grande organização da política". In.:ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano.ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.A verdade sobre a autopoiese no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 31.
  • 28ROCHA, Leonel Severo.ROCHA, Leonel Severo. A produção sistêmica do sentido do direito: da semiótica à autopoiese. In: STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos: constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. n. 6. A produção sistêmica do sentido do direito: da semiótica à autopoiese. In: STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos: constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. n. 6.
  • 29LUHMANN, NiklasLUHMANN, Niklas, El derecho de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Iberoamericana/Colección Teoría Social, 2002., El derecho de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Iberoamericana/Colección Teoría Social, 2002, p. 90.
  • 30 Ibid., p. 91.
  • 31 Segundo o qual “el concepto de producción (o más bien de poiesis) siempre designa sólo una parte de las causas que un observador puede identificar como necesarias; a saber, aquella parte que puede obtenerse mediante el entrelazamiento interno de operaciones del sistema, aquella parte con la cual el sistema determina su proprio estado. Luego, reproducción significa – en el antiguo sentido de este concepto – producción a partir de productos, determinación de estados del sistema como punto de partida de toda determinación posterior de estados del sistema. Y dado que esta producción/reproducción exige distinguir entre condiciones internas y externas, con ello el sistema también efectúa la permanente reproducción de sus límites, es decir, la reproducción de su unidad. En este sentido, autopoiesis significa: producción del sistema por sí mismo”. In:LUHMANN, Niklas.LUHMANN, Niklas, La sociedad de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Iberoamericana/Herder, 2007.La sociedad de la sociedad. Tradução de Javier Torres Nafarrate. México: Ed. Herder/Universidad Iberoamericana, 2007, p. 69-70.
  • 32 ROCHA, op.cit.
  • 33TEUBNER, GuntherTEUBNER, Gunther. O Direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993.. O Direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993, p. 2.
  • 34TEUBNER, GuntherTEUBNER, Gunther. O Direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993.. O Direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993, p. 2.
  • 35 Assim, o direito teria vários estágios, gerando um hiperciclo, pois “se aplicarmos tentativamente a ideia de hiperciclo ao direito, vemos que autonomia jurídica se desenvolve em três fases. Numa fase inicial – ‘dita de direito socialmente difuso’ -, elementos, estruturas, processos e limites do discurso jurídico são idênticos aos da comunicação social geral ou, pelo menos, determinados heteronomamente por esta última. Uma segunda fase de um ‘direito parcialmente autônomo’ tem lugar quando um discurso jurídico começa a definir os seus próprios componentes e a usá-los operativamente. O direito apenas entra numa terceira e última fase, tornando-se ‘autopoiético’, quando os componentes do sistema são articulados entre si num hiperciclo”. Ibid., p. 77.
  • 36 Ibid., p. 140.
  • 37 Importante ressaltar nesse aspecto, como bem lembra Leonel Severo Rocha que "não é que as coisas não existiam, elas não eram observadas". In: ROCHA, Leonel Severo. Observações sobre a observação Luhmanniana. In: ROCHA, L. S.; KING, Michael; SCHWARTZ, GermanoROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 34.
  • 38 ROCHA, Leonel Severo. Observações sobre a observação Luhmanniana. In:ROCHA, L. S.; KING, Michael; SCHWARTZ, GermanoROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 14.. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 34.
  • 39VARELLA, Marcelo D.VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2012.Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • 40VARELLA, Marcelo D.VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2012.Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • 41SÜSSEKIND, ArnaldoSÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 2000, p. 1459.. Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 2000, p. 1459.
  • 42 Diante da internacionalização das formas de produção, vislumbra-se, na mesma proporção, uma internacionalização mais intensa e precisa do direito do trabalho, com incentivo à sindicalização internacional e busca de uma normatização internacional de princípios éticos e sociais no trabalho, efetivando-se uma « mondialisation de la démocratie et de l’Etat de Droit ». A comprovar esta visão, é fácil constatar a presença de vários instrumentos jurídicos internacionais voltados para a proteção do ser humano, tais como: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembléia geral das Nações Unidas, publicada, em 10 de dezembro de 1948; a Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (assinada em Roma, 4 de novembro de 1950); a Carta Social Européia (assinada pelo Conselho da Europa, em 1961); a Convenção Americana sobre Direitos Humanaos (Pacto de San José da Costa Rica), adota em 22 de novembro de 1969, acrescido pelo “Protocolo de San Salvador”, em novembro de 1988; a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (de 9 de dezembro de 1989); a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, 18 de junho de 1998); a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais (adotada, em 14 de outubro de 2000, pelos quinze países membros da União Européia); sem falar nas mais de 180 Convenções adotadas pela OIT, das quais merecem destaque a de número 87, referente à liberdade sindical (de 1948), a de número 158, relativa à proibição de dispensa arbitrária (de 1982) e a de número 168, relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego (de 1991), esta última ratificada pelo Brasil em março de 1993; e a Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, adotada pela OIT, em novembro de 1977 e emendada em novembro de 2000. Merece destaque, a propósito, uma passagem do preâmbulo da Constituição da OIT, na qual se afirma: “...o crescimento econômico é essencial, mas ele não é suficiente para assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, e isto confirma a necessidade da OIT de promover políticas sociais sólidas, a justiça e as instituições democráticas”. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 03-04.A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 03-04.
  • 43 Dados obtidos em http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm. Acesso em 10/09/2015.
  • 44 A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações) As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião. Disponível em http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm. Acesso em 09/09//2015.
  • 45 “Idem.
  • 46 (...) no século 20 e também nos presentes dias, a determinante econômica apresenta-se com surpreendente amplitude no cenário da sociedade internacional contemporânea e sua mutante realidade, encontrando-se ligada estreitamente com dinâmicos setores, como o financeiro, comercial, tecnológico, energético, transporte, comunicação, turismo, enquanto que suas relações se definem por meio de redes – intensa cadeia de produção e distribuição de produtos – e seus atores agentes da globalização – as corporações transnacionais – comandam as economias globais, tornando o comércio mais aberto, intensificando e dinamizando cenários, relações e protagonismos desses atores não estatais, tanto os impulsionando como impérios de poder – enfraquecendo, intimidando e até engolfando os atores estatais e seus vínculos de competência, dificultando sua meta de decisão nesse novo e mutante cenário internacional (OLIVEIRA, 2014, p.79-80)
  • 47 TAUBNER, Gunther. Direito, sistema e policontexturalidade. Tradução de Dorothee Susanne Rüdiger et al. - Imprenta: Piracicaba, SP, Unimep, 2005.
  • 48MOROSINI, FábioMOROSINI, Fábio. Globalização e Direito: Além da metodologia tradicional dos estudos jurídicos comparados e um exemplo do Direito Internacional Privado. Brasília. a. 43 n. 172 out./dez. 2006.. Globalização e Direito: Além da metodologia tradicional dos estudos jurídicos comparados e um exemplo do Direito Internacional Privado. Brasília. a. 43 n. 172 out./dez. 2006.
  • 49 Analisando essa co-relação entre flexibilização e desemprego, sob o prisma da realidade, e não no âmbito abstrato, o que se percebe é que a redução de direitos do trabalhador, que vem se implementando no Brasil há algum tempo, mais precisamente, desde 1967, com a criação do FGTS, com o complemento da terceirização, do banco de horas, do contrato a tempo parcial, da suspensão temporária do contrato de trabalho, e tantas outras leis ou entendimentos jurisprudenciais que ao longo de anos vem reduzindo garantias e proteções conferidas ao trabalhador, não tem repercutido no nível de emprego. Aliás, o Brasil, do 9o . lugar no nível de desemprego absoluto entre os países do mundo, em 1980, passou, em 2000, para o 2o . lugar, segundo informa a Folha de S. Paulo, em sua edição de 29 de maio, 2002, p. B-5. Ver: SOUTO MAIOR, Jorge LuizSOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 03-04.. A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 02.
  • 50 SOUPIOT, Alain, Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em : http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618. Acesso em 09 de setembro de 2015.
  • 51 Sob um ponto de vista estritamente conceitual, flexibilização representa a adaptação das regras jurídicas a uma nova realidade, gerando um novo tipo de regulamentação. In:
  • SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. 2014.SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. 2014. Velhas e novas ameaças do neoliberalismo aos direitos trabalhistas. Disponível em http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/40/32475. Acesso em 09 de setembro de 2015.
    http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Prin...
    Velhas e novas ameaças do neoliberalismo aos direitos trabalhistas. Disponível em http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/40/32475. Acesso em 09 de setembro de 2015.
  • 52 Por desregulamentação identifica-se a ideia de eliminação de normas do ordenamento jurídico estatal que não mais se justificariam no contexto social, incentivando-se a auto regulação pelos particulares. Idem
  • 53 Ambas, no entanto (flexibilização e desregulamentação), quando apoiadas no pressuposto da necessidade de alterar as relações de trabalho, para fins de satisfação do interesse econômico, acabam se constituindo em meros instrumentos de redução dos custos do trabalho, mascarando-se tal intenção. In: In:
  • SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. 2014SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. 2014. Velhas e novas ameaças do neoliberalismo aos direitos trabalhistas. Disponível em http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/40/32475. Acesso em 09 de setembro de 2015.
    http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Prin...
    . Velhas e novas ameaças do neoliberalismo aos direitos trabalhistas. Disponível em http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/40/32475. Acesso em 09 de setembro de 2015.
  • 54 SOUPIOT, Alain, Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em : http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618. Acesso em 09 de setembro de 2015.
  • 55 Tal sistema, as avessas, assume que o quadro jurídico do comércio é sacrossanto, enquanto que o dos direitos dos trabalhadores se considera uma variável, capaz de ajustes conforme os requisitos do mercado. A OIT adotou a mesma cantilhena, intentando legitimar as normas internacionais do trabalho a partir do ponto de vista da concorrência econômica. “Nos países em vias de desenvolvimento, os empregadores devem entender que uma dieta saudável ajuda a construir uma força de trabalho mais forte e isto, a longo prazo, fará sua empresa ou país mais competitivo, portanto, mais atrativo para os investidores.” Tal lógica, obviamente, eliminaria qualquer necessidade de cuidar dos velhos ou dos doentes, que representam, evidentemente, uma desvantagem competitiva. In: SOUPIOT, Alain, Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em : http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618. Acesso em 09 de setembro de 2015, p. 7.
  • 56 Sobre a ideologia neoliberal, a lição de Maldonado Filho: “segundo os economistas neoliberais, a modernização e o desenvolvimento econômico dos países dependem apenas da capacidade dos governos de reformarem as estruturas econômicas de seus países com vistas a adaptá-los ao mundo globalizado, ou seja, é imprescindível realizar as seguintes reformas econômicas: abrir a economia à concorrência internacional, propiciar ampla liberdade de movimento ao capital, desregulamentar os mercados internos, em especial o mercado de trabalho, e realizar uma ampla privatização das empresas estatais. Em outras palavras, as reformas econômicas devem ser feitas de forma a permitir a maior liberdade possível ao capital em sua busca do lucro máximo (...)”. Ver: MALDONADO FILHO, E.MALDONADO FILHO, E. "Globalização e neoliberalismo: o surgimento do novo ou a volta ao passado?". In: Carrion, R.K. M. e Vizentini, P.G.F. (Orgs.), Globalização, Neoliberalismo, Privatizações: quem decide esse jogo? Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 1997. "Globalização e neoliberalismo: o surgimento do novo ou a volta ao passado?". In: Carrion, R.K. M. e Vizentini, P.G.F. (Orgs.), Globalização, Neoliberalismo, Privatizações: quem decide esse jogo? Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 1997.
  • 57GOLDSCHIMIDT, RodrigoGOLDSCHIMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas. Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo. LTr, 2009. Flexibilização dos direitos trabalhistas. Ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo. LTr, 2009.
  • 58SOUTO MAIOR, Jorge LuizSOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 03-04.. A Fúria. Revista LTr., v.66, 2002, p. 02.
  • 59ROCHA, Leonel Severo, CARVALHO, Delton Winter de.ROCHA, Leonel Severo, CARVALHO, Delton Winter de. Policontexturalidade e direito ambiental reflexivo. Revista Seqüência, nº 10 52, p. 9-28, dez. 2006.Policontexturalidade e direito ambiental reflexivo. Revista Seqüência, nº 10 52, p. 9-28, dez. 2006.
  • 60 Em vez da livre concorrência estar baseada no direito, o direito é que tem que se basear na livre concorrência. Esta é a doutrina atualmente empunhada pelo Banco Mundial. Seus relatórios anuais - Doing Business - proporcionam uma evolução sistemática de toda a funcionalidade dos sistemas legais nacionais que têm influência sobre a eficiência econômica. A base de dados, assim produzida e revisada constantemente, está direcionada para facilitar o fornecimento das “medidas objetivas” da regulamentação empresarial vigente nos 155 países cobertos, com especial ênfase para a existência de qualquer “rigidez” nas suas práticas trabalhistas. O relatório Doing Business 2005 incluía um capítulo sobre “Contratação e Demissão de Trabalhadores”, que focava os obstáculos aos investimentos representados pela legislação trabalhista. Quadros comparativos indicavam as restrições ao aumento ou à redução no número de horas de trabalho e as “dificuldades” ou “custos” de se contratar e demitir. “Dificuldades” representavam as formas de regulamentação e os “custos” implicavam nas leis de proteção aos trabalhadores. Um índice de “rigidez de emprego" penalizava países que reconhecem muitos direitos dos trabalhadores: seguro social para os empregados em tempo parcial; salários mínimos excessivos (se estima que US$ 20 ao mês é muito para um trabalhador africano); semana de trabalho restrita a menos de 66 horas; exigência de notificação dos demitidos a uma terceira parte (por exemplo, um sindicato); programas para combater a discriminação racial ou sexual 19. Estes indicadores são projetados para permitir o estabelecimento de parâmetros para as políticas nacionais de regulamentação que avaliam o quanto a legislação de um país estimula ou dissuade o investimento estrangeiro. Eles são dirigidos tanto aos investidores internacionais, a quem eles fornecem pesquisas sobre o “ambiente jurídico” mais rentável, como aos próprios Estados, que são, assim, atraídos para uma competição pelo aumento destes benefícios pelo mundo todo. In: SOUPIOT, Alain, Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em: http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618. Acesso em 09 de setembro de 2015, p. 8-9.
  • 61 O autor destaca que: “Fomos objetivados! ”: é assim que os trabalhadores designam as novas formas de direção do “recurso humano” às quais estão submetidos. O trabalhador objetivado é aquele que, estando submetido ao poder anônimo de objetivos a serem atingidos, perdem o último elemento de subjetividade, a relação pessoal com um chefe. Consultar a obra: Ensaio sobre a função antropológica do direito. Alain Supiot. Tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão – São Paulo: WMF Martins Fontes, 1º ed. 2007. p.212.
  • 62SUPIOT, AlianSUPIOT, Alain. Homo Jurídicus: Ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão – São Paulo: WMF Martins Fontes, 1º ed. 2007. p.212.. La Gouvernance par les nombres.– Cours au Collège de France (2012-2014). Paris: IEA Nantes/Fayard, 2015, passim..
  • 63VENTURA, DeyseVENTURA, Deyse. O Espírito de Filadélfia - A Justiça Social Diante do Mercado Total. Direito & Práxis. Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 12, 2015, p. 688-694. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/viewFile/19320/14054> Acesso em 15.07.2016.
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    . O Espírito de Filadélfia - A Justiça Social Diante do Mercado Total. Direito & Práxis. Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 12, 2015, p. 688-694. Disponível em: < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/viewFile/19320/14054 > Acesso em 15.07.2016.
  • 64SUPIOT, AlianSUPIOT, Alian. La Gouvernance par les nombres.– Cours au Collège de France (2012-2014). Paris: IEA Nantes/Fayard, 2015, passim... La Gouvernance par les nombres.– Cours au Collège de France (2012-2014). Paris: IEA Nantes/Fayard, 2015, passim..
  • 65CAPELLA, Juan RamónCAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do direito e do estado. Tradução Grasiele Nunes da Rosa e Ládio Rosa de Andrade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do direito e do estado. Tradução Grasiele Nunes da Rosa e Ládio Rosa de Andrade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
  • 66 •Do início da década de 1970, o PIB per capita cresceu nos EUA por volta de 75%, enquanto que o salário médio dos trabalhadores homens passou (em dólares equivalentes) de US$ 15,24, em 1973, para US$ 15,26, em 2004. Robert Reich, „An Economy Raised on Pork‟, New York Times, 3 de setembro de 2005. Consultar: In: SUPIOT, AlainSUPIOT, Alain, Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em: <http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618. Acesso em 09 de setembro de 2015.
    http://newleftreview.org/article/downloa...
    , Lei e trabalho. Um mercado mundial de regras? Tradução: Rinaldo José Varussa. Disponível em: <http://newleftreview.org/article/download_pdf?language=pt&id=2618>. Acesso em 09 de setembro de 2015.
  • 67 A lei em tempos de globalização. Entrevista com Gunther TeubnerTEUBNER, Gunther. A lei em tempos de globalização. Entrevista disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/26013-a-lei-em-tempos-de-globalizacao-entrevista-com-gunther-teubner>. Acesso em 25/10/2015.
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    http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/26013-a-lei-em-tempos-de-globalizacao-entrevista-com-gunther-teubner. Acesso em 25/10/2015.
  • 68 O desabamento de um prédio de três andares onde funcionava uma fábrica de tecidos em Bangladesh revelou não só o amplo descumprimento com normas básicas de segurança no país, mas também o lado obscuro da indústria de roupas internacional. (...) Há menos de seis meses, no mesmo local, um incêndio reduziu a cinzas uma fábrica que fazia roupas para a cadeia americana de supermercados Walmart, matando 100 trabalhadores, até então o maior acidente industrial já ocorrido em Bangladesh. (...) Em paralelo às grandes corporações, dezenas de fábricas ilegais floresceram na capital de Bangladesh na última década tentando tirar proveito do "boom" de roupas baratas.(...) Inúmeras dessas operações ocorrem à margem do poder governamental e não cumprem com os requisitos mínimos de segurança, como proteção contra incêndio.Além disso, menores de idade trabalham nas linhas de confecção de roupas. (...) Como um integrante de um sindicato de Bangladesh disse à BBC: "Quando você compra algo e leva outro de graça – não é exatamente de graça"". Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/04/130428_bangladesh_tragedia_lado_obscuro>. Acesso em 22/10/2015.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul 2017

Histórico

  • Recebido
    04 Nov 2015
  • Aceito
    09 Ago 2016
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