Open-access Da Loteria à Plataforma: Regulação, Datificação e Racionalização das Apostas Esportivas no Brasil Contemporâneo

From the Lottery to the Platform: Regulation, Datafication, and Rationalization of Sports Betting in Contemporary Brazil

Resumo

O artigo analisa o desenvolvimento da legislação brasileira sobre apostas esportivas, destacando a transição de um modelo proibitivo para um marco regulatório que incorpora dimensões econômicas, tecnológicas e comunicacionais. Argumenta-se que a crescente metrificação do esporte e a datificação da vida social transformaram o ato de apostar, convertendo uma prática originalmente lúdica em uma atividade racionalizada, especialmente a partir da expansão das plataformas digitais. A partir de uma leitura crítica da legislação anterior e da Lei nº 14.790/2023, identificam-se avanços e lacunas no enfrentamento dos desafios contemporâneos do setor, sobretudo na tensão entre arrecadação estatal, regulação e proteção social. Do ponto de vista teórico, o artigo mobiliza contribuições de Max Weber, Michel Foucault, Pierre Dardot, Christian Laval e Wendy Brown para compreender como a racionalização, a governamentalidade e a mediatização contribuem para a formação de subjetividades orientadas pelo cálculo, pela gestão do risco e pela performance.

Palavras-chave:
Apostas esportivas; Datificação; Racionalização; Neoliberalismo; Subjetivação.

Abstract:

This article analyzes the development of Brazilian legislation on sports betting, highlighting the transition from a prohibitive model to a regulatory framework that incorporates economic, technological, and communicational dimensions. It argues that the increasing metrification of sport and the datafication of social life have transformed the act of betting, converting what was originally a ludic practice into a rationalized activity, particularly with the expansion of digital platforms. Through a critical reading of previous legislation and Law No. 14,790/2023, the article identifies both advances and shortcomings in addressing the contemporary challenges facing the sector, especially regarding the tension between state revenue generation, regulation, and social protection. From a theoretical perspective, the article draws on the contributions of Max Weber, Michel Foucault, Pierre Dardot, Christian Laval and Wendy Brown to examine how rationalization, governmentality and mediatization contribute to the formation of subjectivities oriented toward calculation, risk management, and performance.

Keywords:
Sports Betting; Datafication; Rationalization; Neoliberalism; Subjectivation.

1. Introdução

Ao analisar como as apostas esportivas se tornaram um assunto econômico, político e social de alta relevância, destacamos que, na trajetória de legalização dos jogos de azar no Brasil, a moralidade foi a variável que condicionou os primeiros textos da lei a respeito desse tema. Contudo, com o passar do tempo, a dinâmica econômica passou a ganhar protagonismo, fazendo com que o debate se reconfigurasse. Ao longo do desenvolvimento histórico e social, esses arranjos foram se ajustando, permitindo que a regulação e o acesso a essas práticas fossem se transformando gradualmente, em sintonia com as dinâmicas de desenvolvimento do país. O principal argumento aqui desenvolvido é que a racionalização dessas práticas ocupa lugar proporcional ao da moralidade no processo de regulamentação, e isso reflete um processo de subjetivação neoliberal.

A relação entre o Estado e as práticas de jogos de azar, atravessa as dimensões do lúdico, entretenimento e da economia. No caso da loteria esportiva, podemos identificar como o apelo social e econômico do desenvolvimento e difusão do futebol como principal esporte do país, contribuiu para sua regulamentação. Nesse contexto, a emergência das apostas esportivas virtuais, popularmente conhecidas como bets, refletem uma transformação social relevante. Essa inflexão se manifesta no aparato tecnológico do século XXI, na expansão da ciência de dados e na sua aplicação direta aos jogos de azar, especialmente nas apostas esportivas ligadas ao futebol quando analisamos o mercado brasileiro.

Assim, percebemos que o argumento da moralidade, ao longo do tempo, enfraqueceu politicamente ao ponto de não ser mais considerado em legislação. Neste artigo, indicamos que a legalidade e a regulação de jogos de azar se relacionam com a emergência da tecnologia da ciência de dados e sua aplicação aos jogos, pois possibilita o discurso do domínio técnico sobre as práticas e, assim, a possibilidade de regulação.

A partir das reflexões a respeito da racionalidade neoliberal e sua difusão na vida social, buscamos sinalizar a emergência de um tipo de discurso implícito no mercado de apostas online que se relaciona com as dinâmicas de regulações do Estado, a compreensão da sua prática através da previsibilidade. O texto da lei busca evitar que as apostas criem condições viciosas ou que levem o apostador ao vício, garantindo a lisura do contrato entre casas de apostas e apostadores. Essa racionalidade, compartilhada entre a sociedade civil e o Estado, reflete também a racionalidade no discurso das casas de aposta, dos influenciadores e do mercado, que estimula a percepção da racionalidade, tal como o neoliberalismo, ao estimular uma autopercepção de racionalidade nas nossas práticas cotidianas.

Após realizar a análise de como o Estado brasileiro desenvolveu o setor, sinalizamos como as bets estão inseridas em um contexto de neoliberalismo. A partir dessa compreensão, abordamos a relação do desenvolvimento do mercado de apostas com a metrificação do esporte. Essa metrificação possibilita que o uso de bancos de dados, o controle de estatísticas e as previsões se ajustem ao discurso de promoção comercial das apostas e legitimação quanto a sua racionalidade.

Como conclusão, destacamos que não basta que o texto da lei simplesmente proíba que as apostas sejam tratadas como investimento na sua promoção. É essencial que se vigie o controle de como esses dados, as probabilidades e as noções de previsibilidade são expostas. Isso diz respeito a como esses dados são divulgados nas propagandas, nas interações entre o mercado de apostas e os consumidores. Caso esses dados sejam mascarados como previsibilidade real, naturalmente desconfiguram a essência do jogo, que é o acaso, trazendo como uma das consequências o vício em apostas mascarado como estratégia.

O artigo não oferece respostas definitivas, mas estimula o debate sobre governamentalidade e sobre os efeitos dela da produção de uma subjetividade neoliberal voltada a relação entre previsibilidade racional e risco. No caso das bets, segundo o relatório elaborado em 2024 pelo Banco Central do Brasil, os efeitos sociais apontam que são as camadas mais pobres que perdem dinheiro, sendo o público majoritário dessas práticas. Ao articularmos a história dos jogos de azar no Brasil com os desafios contemporâneos das bets, buscamos tratar da complexidade desse fenômeno além das simplificações proibicionistas e moralistas que tradicionalmente cercaram o tema.

2. História dos Jogos de Azar no Brasil pela perspectiva legal

Inicialmente, cabe apresentar um breve resumo histórico das legislações envolvendo jogos de azar no Brasil. Introduzidos no país pelos europeus no século XVI, as apostas e jogos de cartas se disseminaram por toda colônia, com as primeiras casas de apostas sendo estabelecidas no século XVIII, impulsionadas pela popularização das corridas de cavalos. (Maia; Freire, 2025, p. 32989). Posteriormente, destaca-se como marco importante na difusão das apostas no Brasil a criação do “Jogo do Bicho” em 1892 pelo barão João Batista Viana Drummond. Tendo sido desenvolvido para promover o zoológico do qual era dono, foi amplamente aceito pela população e se espalhou por todo Brasil existindo até hoje, ainda que na forma da contravenção (Maia; Freire, 2025, p. 32989).

Foi apenas em 1917 que o então presidente do Brasil, Venceslau Brás, proibiu a prática dos jogos de azar e a criação de cassinos em todo país (Souza, 2025, p. 15). Os jogos seguiram proibidos por duas décadas até 1938, quando o presidente, Getúlio Vargas, com o objetivo de “criar novos impostos para fomentar o turismo e estimular o crescimento econômico do país” (Maia; Freire, 2025, p. 32989), permitiu o “funcionamento, no Distrito Federal dos casinos-balnearios” (Brasil, 1938). Com a promulgação do decreto Lei nº 241 de 1938, iniciou-se a chamada "Era de Ouro" dos cassinos no Brasil. Nessa época chegaram a funcionar mais de 70 casas de apostas no país (Chagas, 2016, p. 28)

Entretanto, essa autorização foi revogada em 30 de abril de 1946, com a promulgação do Decreto-Lei nº 9.215, pelo presidente Eurico Gaspar Dutra, que anulou o Decreto-lei nº 241 e reinstalou o art. 50 da Lei das Contravenções Penais de 2 de outubro de 1941 que estabeleceu que:

§ 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. (Brasil, 1941).

Dessa forma, o decreto “restringia a exploração e prática dos jogos de azar, imputando penas como multa, confisco de bens e até mesmo prisão simples.” (Padilha; Mota, 2024, p. 40). A justificativa para a nova proibição estava embasada em argumentos religiosos e morais, além de ser vista “como uma forma de combater a criminalidade e a corrupção” (Junior, et. al, 2024, p. 4659) que estavam associados à exploração dos cassinos e dos jogos de azar. Entretanto, de acordo com Junior, a partir do fechamento dos cassinos, surgiram novos mercados clandestinos adaptados às novas condições “fazendo com que o jogo ilegal se tornasse uma prática ainda mais lucrativa para aqueles que o exploravam.” (p. 4659).

Assim, apesar da proibição legal, os jogos de azar continuaram a existir na clandestinidade, e várias foram as tentativas de legalização desta prática. A primeira delas viria com a promulgação do Decreto-Lei n. 204 de 1967, que tinha como expresso intuito cuidar da integridade da vida social e “impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;” (Brasil, 1967). Esse decreto permitiu a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão. Essas loterias funcionam através da venda e posterior sorteio de bilhetes físicos pré-impressos que poderiam ser adquiridos inteiros ou em frações. O decreto também estabeleceu que a “renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público”. Isso evidencia os esforços do Estado brasileiro em destinar parte das receitas provenientes das apostas a iniciativas sociais como forma de mitigar os impactos negativos associados aos jogos de azar. Tal fundamento é expresso nos considerados do próprio Decreto-Lei:

CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional; CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em têrmos nacionais; CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito; CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas; CONSIDERANDO, enfim, a competência, da União para legislar sôbre o assunto (Brasil, 1967)

Esse modelo de exploração lotérica justificado pela destinação de partes das receitas para finalidades sociais permanece vigente até os dias atuais.

Apenas dois anos depois da edição do Decreto-Lei n. 204, em 1969, o Decreto-Lei n° 594 estabeleceu a criação da Loteria Esportiva Federal ao permitir a “exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de todas as formas de concursos de prognósticos esportivos” (Brasil, 1969). As Loterias Esportivas que eram de responsabilidade do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais. Nessa modalidade lotérica “os apostadores tinham a possibilidade de opinar sobre o resultado de treze partidas dos campeonatos estaduais e nacionais de futebol, escolhendo entre três alternativas: vitória da do time da casa, empate e vitória da equipe visitante.” (Chagas, 2016, p. 37).

As Loterias Esportivas alcançaram sucesso inicial, mas perderam popularidade ao longo dos anos 1970, em razão da combinação entre a alta inflação e a baixa probabilidade de premiação, fatores que acabaram desestimulando os apostadores. Entretanto, seu verdadeiro final ocorreu com o escândalo que ficou conhecido como a “Máfia da Loteria Esportiva”, quando foi descoberto um “esquema de corrupção, formação de quadrilha e manipulação dos resultados em alguns dos sorteios da loteria” (Chagas, 2016, p. 37). O episódio acabou com a credibilidade da Loteria esportiva perante a população e seu último sorteio ocorreu em 1989.

Em 1993, o Governo Federal realizaria novamente uma legalização parcial com a aprovação da chamada Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) que institui normais gerais sobre desportos e permitiu a exploração de bingos como forma de arrecadar recursos para entidades esportivas (Almeida, 2021). Ao estabelecer em seu art. 39 que:

Art. 39. Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - outras fontes. (Brasil, 1993)

autorizando as entidades de direção e prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas a “promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.” (Brasil, 1993)

A Lei Zico viria a ser revogada e substituída pela Lei Pelé (Lei nº 9.615) em 1998, que como reforço a liberação dos Bingos, legalizou a exploração da prática em todo território nacional, mantendo as receitas oriundas de concursos de prognósticos como forma de angariar recursos para o fomento do desporto. No entanto, a permissão logo enfrentou desafios para sua continuação. De acordo com Pasqual e Manfroi (2024), tornou-se difícil diferenciar o bingo de outras modalidades que não eram permitidas por lei, identificando-se, assim, “uma margem de discussão que acabou por resultar em abusos por parte daqueles que exploravam o jogo.” (p. 172).

Dessa forma após uma série de escândalos de corrupção, e denúncias de envolvimento com o crime organizado as permissões para realização dos bingos foram revogadas pela Lei 9.981 de 2000, conhecida como a Lei Maguito, que promoveu alterações na Lei Pelé revogando seus artigos 59 a 81 (Brasil, 2000). Em consequência os bingos voltaram a ser considerados ilegais no Brasil passando novamente a serem regidos de acordo com a Lei de Contravenções Penais de 1941.

2.1 As apostas de “quota fixa” e a Lei nº 13.756/2018

Com os avanços tecnológicos e a democratização do acesso à internet, uma nova modalidade de apostas se difundiu globalmente: as apostas realizadas inteiramente em ambientes online. De acordo com Kelner (2016), a internet ampliou significativamente o acesso às apostas esportivas, permitindo que qualquer pessoa participe de diversas modalidades a qualquer hora e em praticamente qualquer lugar (2016, p. 9).

Essas transformações impulsionaram uma nova onda de iniciativas regulatórias que culminaram na promulgação da Lei nº 13.756/2018, sancionada pelo então presidente Michel Temer. A lei criou uma nova modalidade de aposta chamada de "apostas de quota fixa" vinculadas a eventos esportivos, com o objetivo de arrecadar recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)” (Almeida, 2024, p. 13).

A norma não legalizou todas as formas de jogos de azar, ou autorizou o funcionamento de cassinos. Ela apenas incluiu entre as modalidades lotéricas a “loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos” (Brasil, 2018). A justificativa utilizada para liberar as apostas esportivas “seria porque jogos esportivos, como o futebol, seriam jogos difíceis de manipular os resultados e seriam mais estratégicos, não dependendo só de sorte, mas de uma análise” (Marinho; Gomes, 2024, p. 2007).

A nova modalidade continuaria “sob a forma de serviço público exclusivo da União” (art. 29), e sua exploração comercial ocorreria em todo o território nacional e seria usada como recurso para o FNSP, um fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201 de 2001, que tem por objetivo “garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.” (Brasil, 2018).

Já o termo aposta de “quota fixa” é definido pela Lei em seu art. 29 § 1º como um “sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.” (Brasil, 2018). Essa predefinição também funcionaria como uma forma de possibilitar a fiscalização pelos apostadores, aumentando a previsibilidade e segurança das apostas. Assim, de acordo com Carvalho, as apostas esportivas de “quota fixa” não são classificadas como jogos de azar “por haver um grau de previsibilidade sobre o retorno da aposta por conta de estatísticas, análise de desempenho e conhecimento sobre os times ou atletas envolvidos” (Carvalho, p. 3, 2024) que permitem que no momento da aposta seja possível saber qual será o eventual lucro obtido.

Quanto à questão dos tributos, a Lei detalha em seu art. 30 que a quantidade destinada para o para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação deve ser 80% no meio físico e 89% no meio virtual. A quantia remanescente deverá ser dividida entre a seguridade social, as escolas públicas de educação infantil, fundamental e médio, o FNSP, os clubes de futebol que cedem marcas, nomes e símbolos para a loteria, e as despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria (Do Val, 2022, p. 18)”.

Portanto, a legislação de 2018 mostra o interesse da União nos recursos provenientes do mercado de apostas esportivas, “direcionando-os para diversas áreas com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional.” (Souza, 2025, p. 26). Também demonstra tentativas iniciais de proteção aos usuários ao estabelecer garantias para o recebimento dos prêmios e reforçar a segurança jurídica nas transações das apostas de quota fixa (Souza, 2025, p. 26).

Desse modo, a lei introduz uma inovação normativa ao incorporar uma nova modalidade lotérica no ordenamento jurídico. No entanto, não estabelece uma regulamentação abrangente sobre seu funcionamento, limitando-se a definir as porcentagens da arrecadação destinada a diferentes fins públicos, mantendo a necessidade de uma edição posterior de norma específica para detalhar os aspectos operacionais e regulatórios das apostas.

2.2 O questionamento da exclusividade de exploração das Lotéricas pela União: ADPF’s 492 e 493

A ausência de regulamentação específica resultou na mobilização de diversos setores da sociedade. Nesse contexto, foram propostas as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 492 e 493, ajuizadas pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais e pelo Estado do Rio de Janeiro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de questionar a exclusividade da União na exploração das atividades lotéricas.

As ADPFs foram julgadas conjuntamente e argumentavam que disposições do antigo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, descumpririam preceitos fundamentais da Constituição de 1988 ao preverem em seus arts. 1 e 32 que “a exploração de loteria, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão” (Brasil, 1967), e proibindo a tanto a criação de novas loterias estaduais quanto o aumento das quantidades de bilhetes e séries em vigor nas loterias estaduais já existentes. De acordo com as ADPFs, a exclusividade da União na exploração das atividades lotéricas violaria o pacto federativo, uma vez que “esta limitação fere os ideais de autonomia e isonomia entre os entes federados, além de ir contra o “princípio de vedação aos monopólios” previsto, embora de forma não expressa, no texto constitucional (STF, 2020, p. 2). Também argumentam que as normas citadas fariam com que a prestação do serviço das lotéricas fossem realizados de forma ineficiente, pois os Estados ficaram limitados ao número de bilhetes e séries previstos no art. 32, §1º do decreto.

As ações foram levadas ao plenário e no dia 30 de setembro de 2020 o STF julgou procedente a ADPF 492, nos seguintes termos:

“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público e “não pode uma legislação federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público para além daquelas já previstas no texto constitucional” (STF 2020, p. 19). Dessa forma, o STF afastou a exclusividade da União na exploração das Loterias e permitiu que os estados também explorassem as modalidades lotéricas, mantendo, entretanto, sua competência exclusiva para legislar sobre o tema.

2.3 A Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Mesmo com esses avanços, a edição de uma legislação específica só veio a ocorrer em 2023, com a aprovação do Projeto de Lei nº 3.626, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e convertido na Lei nº 14.790. A maior mudança trazida pela nova lei foi a legalização da exploração por pessoas jurídicas de direito privado de apostas esportivas de “quota fixa”, sejam elas virtuais ou em estabelecimentos físicos, no Brasil. Nesse sentido, a lei permitiu a exploração das apostas que tenham por objeto: “I - eventos reais de temática esportiva; ou II - eventos virtuais de jogos on-line” (Brasil, 2023) proibindo os “eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva” (Brasil, 2023). De acordo com Oliveira, essa permissão ocorre porque nos esportes virtuais, nos quais as disputas ocorrem em ambiente eletrônico, o resultado é baseado no desempenho de pessoas reais. (Souza, 2025, p. 27). Neste sentido, essa modalidade não se enquadraria como jogo de azar.

No que diz respeito às empresas autorizadas a explorar as apostas esportivas, a lei estabelece, em seu art. 6º, que essa atividade depende de autorização do Ministério da Fazenda. Além disso, o art. 7º determina que apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas no território nacional poderão obter essa autorização, reforçando a exigência de presença legal e operacional no país na tentativa de evitar a fuga de capital para empresas estrangeiras.

Em conjunto com as exigências para criação e regularização das empresas, o art. 33 da lei exige a utilização de sistemas auditáveis “aos quais deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da Fazenda, sempre que por este requisitado.” (Brasil, 2023), para que, em caso de suspeita de manipulação dos resultados, seja obrigatório a comunicação à Fazenda e ao Ministério Público em até cinco dias úteis contados da data da identificação dos indícios de manipulação (art. 35).

Outro ponto importante trazido pela nova lei diz respeito à publicidade. Desde a legalização da exploração por pessoas jurídicas de direito privado de apostas esportivas de “quota fixa”, as propagandas envolvendo casas de apostas esportivas dispararam no Brasil. Estima-se que, em maio de 2025, as empresas gastaram cerca de R$ 887 milhões apenas com o patrocínio de times de futebol (Exame, 2025). Os levantamentos também mostram que “cerca de 70% dos anúncios exibidos nas placas de propaganda ao redor do campo na rodada final do Campeonato Brasileiro de 2024 eram de empresas de bets” (Pearson; Schuinski, 2025).

Com o objetivo de regulamentar a publicidade relacionada às apostas esportivas, a nova lei estabelece regras específicas a serem observadas. Entre elas, destacam-se as previstas no art. 16 que estabelece que “as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.” (Brasil, 2023). Exige-se, ainda, “avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores” (Brasil, 2023), juntamente com “outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico” (Brasil, 2023). A lei também proíbe a participação de menores de 18 anos em peças publicitárias, bem como veda que esse público seja alvo das campanhas promocionais.

O art. 17 também estabelece proibições relevantes no âmbito do marketing das casas de apostas, incluindo a vedação de propagandas que “veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar” (Brasil, 2023), que “sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro” (Brasil, 2023) e que “promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.” (Brasil, 2023).

Dessa forma, observa-se que a lei busca proteger o apostador, prevenindo a veiculação de propaganda enganosa, desestimulando o gasto excessivo com apostas, tentando desestimular a ideia da utilização das apostas como fonte de renda e garantindo a proteção de menores de idade. A tentativa de proteger o apostador também pode ser notada no art. 26 que lista as pessoas proibidas por lei de apostar.

Nota-se que a maioria das proibições previstas no artigo se referem a pessoas que, de alguma forma, poderiam influenciar os resultados das apostas. Entretanto, nota-se que o inciso VI trata da “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado” (Brasil, 2023), sendo a ludopatia um transtorno caracterizado pela compulsão em jogos de azar e a persistência em realizar apostas mesmo diante das consequências negativas desse comportamento. Tal previsão evidencia a preocupação da legislação em proteger o apostador que, em razão de doença, possa ser prejudicado pelo vício em apostas.

Ademais, a lei considera que a relação entre o apostador e a casa de apostas é uma relação de consumo. Ou seja, reconhece o apostador como parte vulnerável da equação, estendendo a ele todos os direitos do Código do Consumidor, além de direitos a informações específicas que envolvem o desde à “informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas” (Brasil 2023), quanto a “informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico” (Brasil, 2023).

As relações online introduzem novas dificuldades quanto à verificação da veracidade das informações, tanto as fornecidas pela empresa quanto as apresentadas pelo consumidor. Dessa forma, a norma busca reforçar a segurança e mitigar os riscos envolvidos ao exigir que as operadoras adotem “procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.” (Brasil, 2023). Exigindo também que as empresas desenvolvem sistemas para monitorar a atividade dos apostadores” a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo” (Brasil, 2023), seguindo critérios que envolvem os gastos do apostador, os padrões de gastos, o tempo gasto jogando, indicadores de comportamento de jogo, o contato liderado pelo apostador e o uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

Outra questão de grande importância prevista na nova legislação, refere-se aos tributos destinados às empresas e aos apostadores individuais, trazendo modificação em relação à Lei nº 13.756 no que trata das regras para a exploração da atividade e distribuição da arrecadação. Seu art. 31 estabelece que os prêmios líquidos auferidos por pessoas físicas serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à uma alíquota de 15% (Brasil, 2023).

Quanto às operadoras, pessoas jurídicas, a lei promoveu alterações em relação à Lei nº 13.756 de 2018 no tocante às empresas estrangeiras que atuavam no país sem estarem sujeitas a pagar tributos governamentais. Agora mesmo que as casas de apostas sejam sediadas em países estrangeiros elas precisam manter “uma vinculação com empresas licenciadas e sediadas no Brasil, de modo a respeitar o regime tributário adequado e pagando os tributos correspondentes.” (Ramos; Bustamante, 2024, p. 82)

De acordo com Ramos e Bustamante (2024) essa mudança ocorreu devido a uma insuficiência normativa na Lei anterior:

“Uma vez analisada a legislação anterior, observou-se uma lacuna legislativa que proporcionava intensa lucratividade para as grandes empresas, movimentando valore significativos dos quais não eram percebidos pelo Estado por meio da arrecadação (...)” (Ramos; Bustamante, 2024, p. 82)

Nesse contexto, o art. 30, §1º-A da Lei 13.756 de 2018 que disciplina a destinação do produto da arrecadação dos tributos e que, em sua redação original não estabelecia percentual específico de retenção pelas operadoras, passou por sucessivas alterações desde 2021.

Em 2023, o art. 51 da Lei 14.790 autorizou as operadoras a reterem 88% do total para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas. (Brasil, 2023). Mais recentemente a MP nº 1.348 de 2026, convertida na Lei nº 15.480 de 2026, modificou novamente esse dispositivo reduzindo para 85% o percentual que poderia ser retido pelas operadoras. Com a alteração, 3% da arrecadação passou a ser destinados para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (FUNAPOL), enquanto os 12% remanescentes continuaram destinados às áreas da educação, segurança pública, esportes, seguridade social, turismo, e desenvolvimento industrial conforme o estabelecido pela Lei de 2023. Manteve-se ainda a reserva de 1% para o Ministério da Saúde, “para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde” (Brasil, 2023).

Assim, podemos destacar que o desenvolvimento da legislação passou de uma motivação de coibir a prática das apostas para a adequação às dinâmicas econômicas. O fator moral, associado à punição e proibicionismo, dá lugar ao entendimento de arrecadação e contrapartidas de retornos sociais que a regulamentação pode trazer. Esse movimento, de acordo com os argumentos aqui em discussão, faz parte da difusão da racionalidade neoliberal e de como ela está se relacionando com o mercado de apostas.

3. A avalanche dos números: racionalização e quantificação esporte na modernidade

Para Max Weber, o desenvolvimento do capitalismo moderno está profundamente ligado à racionalização das práticas econômicas, especialmente à padronização contábil e ao cálculo preciso das transações. O autor destaca que a economia capitalista tem como característica fundamental “ser racionalizada com base no cálculo aritmético rigoroso, ser gerida de forma planejada e sóbria para o almejado sucesso econômico, contrariamente à existência do camponês, o qual leva a vida da mão para a boca” (Weber, 2004, p.67).

Essa racionalidade não se restringe à técnica, mas expressa uma transformação mais ampla na organização da vida econômica e social na medida em que redefine a própria forma como os agentes econômicos percebem e organizam suas ações. Nesse sentido, a racionalização implica na eficiência das ações e na construção de um horizonte de expectativas estáveis, no qual o futuro pode ser antecipado e controlado.

Essa transformação também pode ser compreendida como parte de um processo mais amplo de desencantamento do mundo, no qual práticas tradicionais, marcadas pela informalidade e pela incerteza, são progressivamente substituídas por formas sistemáticas de organização. De acordo com Weber (2004), a racionalidade econômica passa a orientar a produção e a circulação de mercadorias, assim como a conduta dos indivíduos, consolidando uma lógica de ação baseada no cálculo e na maximização de resultados. Dessa forma, o capitalismo moderno não se define apenas por suas instituições, mas por uma racionalidade que atravessa diferentes esferas da vida social.

Weber (2004) afirma que o “espírito do capitalismo” não pode ser explicado apenas por condições econômicas, pois é importante considerar que certas formas de conduta precisaram surgir previamente como visões de mundo compartilhadas. Nesse sentido, a racionalidade capitalista se funda em uma ética que valoriza disciplina, cálculo e orientação sistemática da ação, permitindo compreender como a previsibilidade e o controle do risco se tornam elementos centrais da vida econômica moderna.

Esse processo se articula ao que Ian Hacking identifica como a emergência de uma nova forma de pensamento na modernidade, aquela que torna o acaso calculável. A partir do século XVII, práticas como jogos, seguros e estatísticas passam a integrar um campo de conhecimento voltado à formalização da incerteza (Hacking, 2002). Nesse contexto, a matematização além de uma ferramenta para descrever a realidade, permitiu a construção de expectativas racionais em cenários incertos, transformando o risco em algo mensurável e operacionalizável.1

Ao longo do século XIX, essa racionalidade estatística se consolida de maneira mais profunda. Ian Hacking argumenta que o pensamento baseado em determinismos foi gradualmente enfraquecido, abrindo espaço para “leis autônomas do acaso” (Hacking, 2002). A partir da influência dos estudos de Adolphe Quetelet, a ideia de uma natureza humana fixa perde força e emerge a noção de “homem médio” (l’homme moyen), fazendo com que os indivíduos passassem a ser definidos por médias e distribuições estatísticas (Hacking, 2002).

Nesse contexto, o acaso deixa de ser interpretado apenas como desordem ou arbitrariedade. Como destaca Hacking (2002), ele passa a ser compreendido como um princípio capaz de produzir regularidades observáveis. A sociedade moderna, então, incorpora práticas de contagem, tabulação e classificação sistemática dos fenômenos sociais, especialmente daqueles considerados desviantes, como crime, pobreza e suicídio.

Esse movimento é denominado por Hacking (2002) como “avalanche dos números impressos”, isto é, a expansão massiva de tabelas estatísticas produzidas pelos Estados e instituições administrativas. Segundo o autor, “as leis estatísticas que parecem fatos brutos e irredutíveis foram inicialmente descobertas nos assuntos humanos, mas só puderam ser percebidas depois que os fenômenos sociais foram contados, tabulados e tornados públicos” (Hacking, 2002, p. 3, tradução nossa).

Hacking afirma que “os jogos de azar forneceram as primeiras ilustrações de processos aleatórios” (Hacking, 2002, p. 3, tradução nossa), pois permitiram observar que, embora eventos individuais fossem imprevisíveis, a repetição sistemática desses eventos revelava padrões estatísticos relativamente estáveis. Os jogos de azar constituíram, assim, um dos primeiros laboratórios para o desenvolvimento do cálculo probabilístico, demonstrando que o acaso poderia ser analisado e descrito matematicamente sem deixar de ser acaso.2 Ao lado dos dados sobre nascimentos e mortalidade que passaram a ser analisados matematicamente a partir do século XVII, essas experiências contribuíram para a consolidação de uma racionalidade estatística aplicada à vida social.

A partir dessas transformações, médias, variações e probabilidades passam a fundamentar novas formas de intervenção social. O cálculo estatístico deixa de possuir apenas uma função descritiva e assume também um papel explicativo e normativo, permitindo interpretar comportamentos coletivos e orientar políticas de administração das populações (Hacking, 2002). O acaso é, assim, progressivamente “domesticado” pela modernidade. A incerteza não desaparece, mas passa a ser integrada a mecanismos técnicos de previsão e gestão. Essa racionalidade estatística, fundada na produção de dados e na metrificação da vida social, constitui um elemento central para compreender, posteriormente, a construção contemporânea da previsibilidade nas apostas esportivas.

3.1 O esporte como laboratório da quantificação social

O desenvolvimento dessa racionalidade estatística feito de forma controlada e supervisionada encontra no esporte moderno um de seus espaços privilegiados de laboratório. Markus Stauff (2018) demonstra que, desde o século XIX, a padronização e a serialização das competições esportivas ocorreram simultaneamente à ampliação das práticas de mensuração do desempenho. Nesse processo, o esporte tornou-se uma das primeiras esferas sociais organizadas sistematicamente por dados, métricas e comparações quantitativas. Segundo Stauff (2018), os esportes midiáticos passaram a operar como um verdadeiro “laboratório público” de experimentação das práticas de medição e previsão. O autor afirma que “o esporte contribuiu para a moderna ‘avalanche de números’” (Stauff, 2018, p. 31, tradução nossa), consolidando-se como um recurso simbólico fundamental para a disseminação de formas de regulação social baseadas em dados, padrões e normalizações estatísticas.

Ao incorporar métricas, o esporte naturaliza socialmente a lógica da comparação permanente. A coleta de estatísticas, os rankings, os históricos de desempenho e as projeções probabilísticas tornam-se elementos centrais da experiência esportiva contemporânea. E devido ao seu envolvimento historicamente longo e próximo com números, o esporte contribui para legitimar culturalmente formas de competição organizadas por dados e cálculos quantitativos (Stauff, 2018).

A análise historiográfica desenvolvida por Stauff (2018) mostra, ainda, que o uso intensivo de dados no esporte não representa uma ruptura inédita produzida pelo big data3. Pelo contrário, trata-se da continuidade de um longo processo histórico de observação, mensuração e modelagem das relações sociais. O big data, nesse contexto, aparece como a etapa contemporânea de uma racionalidade estatística que atravessa séculos e que encontra no esporte um espaço privilegiado de experimentação tecnológica e social.

Essa dinâmica torna-se particularmente visível na cobertura televisiva e digital das competições esportivas. As transmissões constantemente direcionam espectadores para aplicativos, plataformas digitais e redes sociais que disponibilizam estatísticas em tempo real, probabilidades, retrospectos e indicadores de desempenho. A experiência esportiva passa, assim, a ser mediada por um fluxo contínuo de informações quantitativas, integrando entretenimento, cálculo e previsibilidade em um mesmo ecossistema comunicacional (Stauff, 2018).

Stauff (2018) argumenta que o rendimento esportivo passa a ser cada vez mais interpretado a partir de médias, métricas e padrões comparativos. Como afirma Stauff, “nos esportes e para além deles, o desempenho passou a ser avaliado em comparação com médias calculadas” (Stauff, 2018, p. 32, tradução nossa). Dessa forma, a lógica probabilística aparece nas práticas esportivas contemporâneas sob formas tecnológicas, reforçando processos de racionalização, previsão e normalização do acaso.

Nesse cenário, o desenvolvimento contemporâneo das apostas esportivas se relaciona à crescente integração entre esporte e meios de comunicação de massa. Segundo Lopez-Gonzalez e Griffiths (2018), o esporte moderno estabelece uma relação simbiótica com os dispositivos midiáticos, compartilhando um fascínio comum pela tecnologia, pela aceleração e pela estética da hipermodernidade. Essa articulação contribui para transformar o espetáculo esportivo em um ambiente intensamente mediado por imagens, fluxos informacionais e estímulos permanentes ao consumo.

As apostas passam a operar como uma extensão da própria lógica comunicacional do esporte contemporâneo. De acordo com Lopez-Gonzalez e Griffiths (2017), em um ambiente visualmente estimulante, tecnologicamente mediado e emocionalmente engajante, as apostas florescem de maneira quase natural. A combinação entre emoção esportiva, circulação instantânea de dados e plataformas digitais cria condições favoráveis para a incorporação das bets ao cotidiano dos espectadores.

As transformações tecnológicas ocorridas entre as décadas de 1970 e 1980, aprofundam esse processo ao inaugurar a transição para a era do big data (Stauff, 2018). O crescimento exponencial da produção e circulação de dados amplia significativamente as possibilidades de monitoramento, armazenamento e análise de informações esportivas. A racionalidade estatística deixa de se restringir às instituições especializadas e passa a integrar progressivamente as práticas cotidianas dos próprios indivíduos.

Kevin Driscoll (2012) descreve esse fenômeno como um “populismo de banco de dados”, no qual a manipulação de informações se torna acessível para além dos especialistas. Segundo o autor, “grandes bancos de dados institucionais passaram a ser acompanhados por pequenos bancos de dados pessoais” (Driscoll, 2012, p. 8, tradução nossa). Nesse cenário, o apostador contemporâneo passa a ser incentivado a operar em meio a estatísticas, aplicativos, métricas e projeções probabilísticas, que vendem a ideia de que o entendimento sobre as variáveis do jogo pode suplantar as suas imprevisibilidades.

4. A racionalidade neoliberal nas apostas esportivas

4.1 Futebol brasileiro: entre identidade cultural e mercadoria

A trajetória do futebol brasileiro acompanha as transformações sociais, econômicas e políticas do país. Segundo Paulo Fontes e Bernardo Buarque de Holanda (2014), a relação entre futebol e identidade nacional foi construída historicamente por meio de conflitos, disputas e processos de modernização. Introduzido pelas elites urbanas no final do século XIX, o esporte foi progressivamente apropriado pelas camadas populares, tornando-se um dos principais elementos da cultura brasileira.

A consolidação do futebol coincidiu com a urbanização e a industrialização das décadas de 1920 e 1930. A expansão das cidades, a fundação de clubes, a especialização da imprensa esportiva e as transmissões radiofônicas transformaram o futebol em espetáculo de massa e elemento estruturante da vida urbana (Fontes; Buarque de Holanda, 2014). Sua capacidade de adaptação a diferentes espaços e condições materiais favoreceu sua ampla difusão entre trabalhadores e setores populares.

A centralidade simbólica do futebol foi reforçada pela participação brasileira na Copa do Mundo de 1938 e pela realização da Copa de 1950. A derrota para o Uruguai no Maracanã converteu-se em um marco da memória nacional. Como destacam Fontes e Buarque de Holanda, o Maracanazo foi vivido como “uma morte coletiva” e incorporado como um dos principais mitos fundadores da experiência futebolística brasileira. De acordo com Fontes e Buarque de Holanda:

A derrota foi também responsável por introduzir um termo de origem castelhana, Maracanazo, tragicamente vivido pelo povo - como em um rito funerário - e que só seria expiado vinte anos depois, quando o Brasil derrotou os uruguaios na Copa do Mundo do México, em 1970. (Fontes; Buarque de Holanda, 2014, p. 178, tradução nossa).

A profissionalização do futebol, oficializada em 1933, ampliou as possibilidades de mobilidade social, especialmente para atletas negros e pardos. O esporte passou a constituir uma carreira possível em uma sociedade marcada pelas desigualdades do pós-abolição. Ao mesmo tempo, sua crescente institucionalização redefiniu a composição social dos clubes e fortaleceu sua inserção nos circuitos econômicos e midiáticos nacionais (Fontes; Buarque de Holanda, 2014).

Entre as décadas de 1950 e 1980, o futebol ampliou sua importância política e social. A construção de estádios monumentais, financiados pelo poder público, expressava projetos desenvolvimentistas e fortalecia experiências coletivas de massa. Nesse contexto, surgiram também novas formas de torcer. Como observam os autores, as arquibancadas passaram a se assemelhar ao carnaval, quando “os torcedores [...] passaram a usar camisas com as cores de seus times” e as torcidas organizadas passaram a ser avaliadas em concursos promovidos pela imprensa esportiva (Fontes; Buarque de Holanda, 2014, p. 179, tradução nossa).

A partir da década de 1980, a expansão da televisão por satélite e da economia global transformou profundamente o futebol brasileiro. O aumento das receitas de transmissão fortaleceu organismos internacionais e ampliou a exportação de jogadores para o exterior. Paralelamente, a redemocratização e a difusão de políticas alinhadas ao neoliberalismo estimularam reformas voltadas à modernização dos estádios e à adequação do futebol brasileiro aos padrões do mercado global (Fontes; Buarque de Holanda, 2014).

Nesse processo, o conceito de comodificação, mobilizado por Ana Carolina Vimieiro et al. (2019), torna-se central para compreender a transformação do futebol em mercadoria. Segundo as autoras, “as ondas de mercantilização foram se combinando no cenário do futebol profissional brasileiro para gerar uma conformação híbrida, em que elementos modernos se combinam com tradições e arcaísmos” (Vimieiro; Queiróz; Maldini; Martins, 2019, p. 4). O futebol passa a incorporar lógicas empresariais, midiáticas e financeiras sem abandonar completamente suas dimensões culturais e populares.

A partir dos anos 1980 e 1990, “uma reconhecida onda de mercantilização” associada à redemocratização e à ascensão de uma “sensibilidade neoliberal” (VIMIEIRO; QUEIRÓZ; MALDINI; MARTINS, 2019, p. 13) intensificou a integração do futebol às dinâmicas do mercado. Contudo, esse processo não produziu uma ruptura completa com o passado. Como observam as autoras, as transformações contemporâneas estão articuladas a “ciclos de hibridação” (Vimieiro; Queiróz; Maldini; Martins, 2019, p. 13), nos quais racionalidades mercantis e tradições culturais coexistem, definindo a forma específica pela qual o futebol se desenvolveu no Brasil.

4.2 A expansão das apostas esportivas online

A indústria das apostas esportivas online consolidou-se como um dos segmentos mais dinâmicos da economia digital contemporânea. Segundo Lopez-Gonzalez e Griffiths (2017), enquanto modalidades tradicionais de apostas permaneceram estáveis ou perderam espaço, as apostas online registraram crescimento expressivo. Os fatores que explicam esse crescimento são a ampla presença do esporte na cultura contemporânea e ambientes regulatórios ainda pouco consolidados. Esse processo contribuiu para normalizar as apostas esportivas como prática de consumo associada ao entretenimento.

Lopez-Gonzalez e Griffiths (2017) argumentam que essa expansão ocorreu em paralelo a quatro transformações estruturais: a globalização dos mercados esportivos, a crescente quantificação dos desempenhos, a centralidade cultural dos esportes midiáticos e o avanço das tecnologias digitais. A ampliação das competições nacionais e internacionais aumentou a oferta de eventos esportivos e criou oportunidades permanentes para a realização de apostas.

A publicidade desempenha papel central nesse processo. De acordo com McMullan e Miller (2008, p. 16, tradução nossa), “O pôquer e o blackjack na internet foram projetados e apresentados como se fossem atividades esportivas por si mesmas”. Os anúncios associam o jogo a valores como desempenho, competição, fama e sucesso, aproximando os apostadores das figuras heroicas tradicionalmente vinculadas ao esporte profissional. Além disso, a comunicação publicitária reforça vínculos entre apostas, prazer e realização pessoal. Como observam McMullan e Miller (2008, p. 16, tradução nossa), “O jogo e a publicidade têm um denominador comum: fantasias, e para ser preciso, fantasias sobre se tornar feliz”. Essa estratégia é especialmente direcionada aos jovens por meio de bônus, promoções e experiências gratuitas que favorecem a atração e fidelização dos usuários.

Lopez-Gonzalez e Griffiths (2017) destacam o papel do jornalismo esportivo e das parcerias entre veículos de comunicação e casas de apostas na legitimação dessas práticas. A presença massiva de publicidade em transmissões esportivas, portais de notícias e arenas evidencia a crescente integração entre informação esportiva e mercado de apostas. Dessa forma, as bets consolidam-se não apenas como um setor econômico, mas como um fenômeno comunicacional que articula esporte, dados, entretenimento e consumo em escala global.

4.3 A racionalidade neoliberal no processo de subjetivação dos apostadores

A crescente presença de práticas de cálculo, risco e investimento na vida cotidiana sugere que a lógica econômica passou a extrapolar os limites do mercado financeiro. Para compreender esse fenômeno, autores como Michel Foucault, Pierre Dardot e Christian Laval e Wendy Brown analisam como o neoliberalismo produz formas específicas de subjetividade orientadas pela competição, pelo desempenho e pela gestão permanente dos riscos.

Embora o cálculo e a racionalização constituam dimensões fundamentais da modernidade, como demonstrou Weber, as análises de Michel Foucault sobre a governamentalidade neoliberal, posteriormente desenvolvidas por Pierre Dardot, Christian Laval e Wendy Brown, permitem compreender uma reconfiguração desse processo. Se, em Weber, a racionalização está associada à crescente previsibilidade das formas de organização social, em Foucault ela passa a incidir sobre a própria constituição dos sujeitos, interpelados como responsáveis pela gestão de seus riscos e pela valorização de seu capital humano. Nesse contexto, a presença crescente de práticas de cálculo, risco e investimento na vida cotidiana não representa uma ruptura com essa racionalização, mas uma configuração específica da racionalidade neoliberal, orientada para a produção de subjetividades voltadas à competição, ao desempenho e à responsabilização individual.

Michel Foucault (2008) analisa esse processo por meio da figura do sujeito como empresário de si mesmo. Nessa perspectiva, os indivíduos passam a administrar suas capacidades, conhecimentos e competências como formas de capital que devem ser continuamente valorizadas. Assim, decisões relacionadas ao trabalho, à educação e ao uso do tempo passam a ser organizadas segundo cálculos de investimento, risco e retorno.

Michel Foucault (2008) desloca essa discussão ao mostrar que, no neoliberalismo, a racionalidade econômica deixa de se limitar à organização das instituições e passa a constituir um princípio de governo dos próprios indivíduos. Se, em Weber, a racionalidade está associada à previsibilidade e ao cálculo que organizam a ação social, em Foucault ela incorpora a lógica do capital humano e da gestão do risco, transformando cada indivíduo em responsável pela valorização de seus próprios recursos. Nessa perspectiva, os indivíduos passam a administrar suas capacidades, conhecimentos e competências como formas de capital que devem ser continuamente valorizadas.

Ao mesmo tempo, Foucault (2014) demonstra que o poder moderno opera por meio de dispositivos disciplinares voltados à produção de corpos úteis e dóceis. A partir do século XVIII, a disciplina passa a ser articulada à biopolítica, voltada para a gestão da população. Como afirma o autor, coexistem “a série organismo - disciplina - instituições” e “a série população - processos biológicos - mecanismos reguladores - Estado” (Foucault, 2002, p. 298), combinando controle dos corpos e administração da vida coletiva.

A partir desse enquadramento, Foucault (2008) interpreta o neoliberalismo como uma racionalidade política que orienta práticas de governo e formas de conduta. Pierre Dardot e Christian Laval (2016) aprofundam essa análise ao definir o neoliberalismo como um “sistema normativo que ampliou sua influência ao mundo inteiro, estendendo a lógica do capital a todas as relações sociais e a todas as esferas da vida” (Dardot; Laval, 2016, p. 7). A competição e o desempenho tornam-se, assim, princípios organizadores da vida social.

Essa racionalidade é difundida por instituições, que impactam os processos de subjetivação e tornam-se parte da linguagem cotidiana. Conforme argumentam Dardot e Laval (2016), o neoliberalismo incentiva os indivíduos a se autogerirem segundo parâmetros empresariais, naturalizando valores como eficiência, produtividade e responsabilidade individual. A disseminação de vocabulários corporativos para além do ambiente empresarial ilustra esse processo de expansão da lógica mercantil para diferentes esferas da vida.

No contexto das plataformas digitais, Claudia Aradau e Tobias Blanke (2022) identificam a emergência daquilo que denominam “razão algorítmica”. Segundo os autores, a construção dos algoritmos apresenta uma nova racionalidade política baseada na datificação dos comportamentos.4 Nesse sentido, os sistemas algorítmicos prometem “desbloquear os impasses do conhecimento sobre indivíduos e populações” (Aradau; Blanke, 2022, p. 3, tradução nossa), convertendo ações, preferências e afetos em dados processáveis.

Wendy Brown (2015) argumenta que o neoliberalismo transforma progressivamente todos os domínios da vida social em espaços de investimento e competição. Para a autora, “o que está em jogo no neoliberalismo não é nada mais, nem nada menos, do que a forma de nossa existência” (Brown, 2015, p. 117, tradução nossa). A lógica do cálculo, da mensuração e da avaliação contínua passa a organizar instituições, relações sociais e modos de subjetivação.

4.4 Evidências empíricas do apostador como gestor de riscos

Uma pesquisa realizada por Svilen Madjov (2024) com 642 apostadores brasileiros sugere que as apostas esportivas online se consolidaram como uma prática recorrente no cotidiano digital. Segundo o estudo, metade dos participantes aposta semanalmente e 21% realizam apostas diariamente. O relatório descreve esse cenário como um caso de “engajamento consistente com apostas esportivas entre jogadores brasileiros” (Madjov, 2024), indicando que a atividade deixou de ser episódica e passou a integrar rotinas regulares de entretenimento.

Embora os resultados sejam relevantes, é importante considerar que a pesquisa foi produzida pela ENV Media, empresa especializada em análises do mercado de apostas online. Além disso, o estudo não incorpora variáveis relacionadas à classe social, aspecto importante para compreender como desigualdades econômicas e educacionais influenciam percepções de risco, acesso à informação e formas de participação nesse mercado.

Embora os resultados sejam relevantes, o estudo apresenta algumas limitações que devem ser consideradas. A principal delas é a ausência de variáveis relacionadas à classe social, aspecto fundamental para compreender como desigualdades econômicas e educacionais influenciam as percepções de risco, o acesso à informação e as formas de participação nesse mercado. Além disso, a pesquisa foi produzida pela ENV Media, empresa especializada em análises do mercado de apostas online, informação que contribui para contextualizar as condições de produção dos dados e os objetivos do estudo, sem que isso implique, por si só, um juízo sobre a validade de seus resultados.

Contudo, segundo relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, aproximadamente 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família realizaram transferências para plataformas de apostas esportivas em agosto de 2024, movimentando cerca de R$ 3 bilhões, principalmente via Pix (Banco Central do Brasil, 2024). Embora esses dados devam ser analisados com cautela devido a possíveis limitações metodológicas, eles indicam uma participação expressiva de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica no mercado de apostas, evidenciando uma relação cada vez mais presente entre políticas de assistência social e práticas associadas à financeirização da vida cotidiana.

Os dados do estudo de Madjov indicam que muitos apostadores se percebem como agentes relativamente informados. Antes de apostar, parcela significativa dedica tempo à coleta e análise de informações esportivas. Segundo o relatório, esse comportamento demonstra “compromisso com a tomada de decisão informada” (Madjov, 2024, p. 1, tradução nossa), reforçando a percepção de que as apostas envolvem pesquisa, análise e interpretação de dados.

Essa percepção aparece também na forma como os participantes definem a própria atividade. De acordo com o estudo, muitos entendem as apostas como um “jogo de habilidade, pois envolve pesquisa, análise e tomada de decisão estratégica, em vez de depender exclusivamente da sorte” (Madjov, 2024, p. 4, tradução nossa). Dessa forma, o jogo passa a ser discursivamente aproximado do universo do investimento, da gestão de risco e do cálculo racional.

O aprendizado relacionado às apostas ocorre por meio de múltiplos canais digitais e interpessoais. Amigos e familiares, plataformas de apostas, vídeos no YouTube e redes sociais aparecem entre as principais fontes de conhecimento. Conforme destaca o relatório, “aprender a apostar é frequentemente uma experiência colaborativa e multimídia” (Madjov, 2024, p. 8, tradução nossa), evidenciando o papel das plataformas digitais na circulação de informações e estratégias.

Além disso, os apostadores recorrem a diferentes fontes para embasar suas decisões, incluindo sites de notícias esportivas, análises especializadas, conhecimento pessoal e conteúdos publicados nas redes sociais. Os apostadores “combinam diversas fontes de informação [...] para tomar decisões de aposta bem-informadas” (Madjov, 2024, p. 9, tradução nossa), demonstrando a centralidade da dimensão informacional na experiência contemporânea das apostas.

O relatório também identifica elevado grau de familiaridade com conceitos técnicos do setor, como apostas simples, acumuladas, apostas ao vivo e odds5. Nesse sentido, observa que “o nível relativamente alto de familiaridade com termos fundamentais de apostas indica uma comunidade de apostadores que aprende rapidamente” (Madjov, 2024, p. 6, tradução nossa). A incorporação dessa linguagem especializada contribui para fortalecer a ideia de que apostar requer competências analíticas e probabilísticas.

Por fim, os dados revelam que a busca por ganhos financeiros constitui a principal motivação para a participação nas apostas esportivas. O estudo conclui que “o potencial de ganho financeiro ainda é o principal fator motivador para a maioria dos apostadores esportivos” (Madjov, 2024, p. 10, tradução nossa). Em conjunto, os resultados sugerem que as apostas online articulam entretenimento, aprendizado técnico, gestão de risco e expectativas de retorno econômico, aproximando práticas lúdicas de formas mais amplas de racionalidade financeira.

Levando em consideração análise dos autores mobilizados a respeito do neoliberalismo e o estudo empírico sobre o comportamento dos apostadores brasileiros, podemos compreender as apostas esportivas como fenômeno social, no qual economia, cultura e poder se entrelaçam. A racionalização do lúdico, mediada por dispositivos tecnológicos e sustentada por uma racionalidade neoliberal, contribui para a formação de sujeitos que se percebem como agentes racionais, mesmo em contextos marcados pela incerteza.

Dessa forma, a expansão das apostas esportivas pode ser entendida como expressão das transformações contemporâneas, nas quais o indivíduo é constantemente interpelado a se comportar como empreendedor de si mesmo, tal como descrito por Foucault (2008) ao analisar o sujeito neoliberal como portador de um capital humano que deve ser continuamente investido e valorizado. O apostador que estuda estatísticas, gerencia riscos e otimiza suas escolhas, opera sob essa lógica de investimento em si mesmo.

5. Considerações finais

Nas considerações finais deste artigo, retomamos a estrutura macro que orientou nossa análise, apontando que o texto da lei, ao longo do tempo, passou por uma transformação significativa. Inicialmente, as regulamentações tinham como objetivo primordial coibir a prática dos jogos de azar, pautadas em uma moralidade que buscava conter esse tipo de entretenimento. No entanto, a partir da era Vargas, o enfoque da regulação mudou, e as apostas passaram a ser integradas ao modelo de desenvolvimento econômico. Esse deslocamento, portanto, reflete um movimento mais amplo, inserido no processo de modernização do Estado brasileiro, que acompanha também as dinâmicas do sistema capitalista global.

Ao observar o movimento de modernização, podemos analisar as apostas esportivas online como um mercado que se desenvolve de forma distinta em relação aos mercados tradicionais de jogos de azar, os quais se mantêm ou retraem. No caso brasileiro, entendemos o sucesso das bets por dois fatores centrais. Primeiro, o futebol no Brasil se desenvolve junto ao Estado, tornando-se um mercado que acompanha a modernização nacional, carregando um apelo afetivo que o destaca. Segundo, as apostas esportivas online emergem na era dos dados, com as plataformas assumindo protagonismo nesse processo de expansão.

Essa articulação entre a paixão nacional pelo futebol e as plataformas esportivas online, portanto, deve ser compreendida como um dos principais modelos que as novas regulamentações precisam abarcar. O texto da lei, ao atualizar suas bases, insere essa dinâmica na lógica de um capitalismo de plataforma, que reorganiza as práticas de consumo e investimento.

No entanto, essa modernização regulatória não opera de forma isolada; ela está imbricada em um movimento mais amplo de neoliberalização da vida social. Assim, ao lado da expansão das apostas, o neoliberalismo reorganiza as subjetividades, transformando a vida cotidiana em uma arena de cálculo, risco e investimento, na qual as apostas esportivas se tornam um espelho dessa racionalidade.

Dessa forma, a análise das apostas esportivas online no Brasil, à luz do neoliberalismo, revela que as práticas de jogo não são apenas fenômenos de entretenimento, mas também expressões de uma nova ordem econômica e cultural. A regulamentação, ao acompanhar essa lógica, torna-se um instrumento de inserção das bets no mercado formal, mas também reflete um processo mais profundo de reconfiguração das práticas econômicas e das subjetividades.

Por fim, ao concluir essa análise, é fundamental reconhecer a complexidade desse processo. O avanço das plataformas, a inserção constante na vida digital e a difusão das lógicas neoliberais nas subjetivações tornam o desenvolvimento das bets um fenômeno desafiador de regulamentar. No entanto, não basta apenas a lei proibir a caracterização das apostas como investimentos ou criar barreiras para usuários com propensão ao vício. Essas estratégias, sozinhas, não são suficientes para conter os efeitos sociais adversos.

Isso porque o processo de subjetivação está inserido em um bojo mais amplo da vida social, onde o neoliberalismo se expande. Por isso, as estratégias de regulação precisam ir além do controle técnico e incorporar uma reflexão crítica sobre as exposições contínuas aos dados, às odds e à racionalidade do cálculo. É preciso destacar que, no cerne do fenômeno, estamos lidando com um jogo de azar, cujo potencial de vício deve ser compreendido à luz das experiências de outras substâncias viciantes, como o cigarro e a bebida. Ao observar essas dinâmicas, percebemos que a regulação deve, portanto, dialogar com uma transformação cultural mais ampla, que revalorize o olhar crítico e a percepção dos riscos.

  • 1
    O filósofo da Ciência Ian Hacking argumenta que a visão de mundo ocidental foi profundamente modificada com o advento da probabilidade e da estatística, pois essas ferramentas matemáticas permitem tratar eventos futuros de forma racional e previsível e não como obras do acaso e do divino.
  • 2
    Entre os séculos XVI e XVII, problemas relacionados a apostas envolvendo dados, cartas e loterias motivaram matemáticos como Gerolamo Cardano, Blaise Pascal e Pierre de Fermat a formular métodos para calcular a frequência esperada de determinados resultados. (REITH, 2002)
  • 3
    Mantém-se a expressão big data em inglês para acompanhar a terminologia empregada pela literatura especializada adotada neste trabalho. O termo refere-se ao conjunto de tecnologias e práticas voltadas à coleta, ao processamento e à análise de grandes volumes de dados.
  • 4
    Aradau e Blanke (2022) explicam que a razão algorítmica é uma nova forma de organização política que usa dados do dia a dia para tomar decisões. Os algoritmos funcionam como conjuntos de regras que partem de informações coletadas (como cliques, curtidas ou compras) e as organizam em padrões. No entanto, eles não são neutros: são criados e ajustados por humanos, ou seja, a escolha de quais dados coletar, como organizá-los e quais decisões tomar é sempre influenciada por escolhas humanas e, portanto, carregadas de subjetividade.
  • 5
    A expressão odds refere-se aos coeficientes utilizados pelas casas de apostas para indicar a probabilidade implícita de um evento e calcular o retorno potencial de uma aposta. Mantém-se o termo em inglês por ser a nomenclatura amplamente empregada no mercado de apostas esportivas e na literatura da área.
  • Informações sobre financiamento
    Para a realização da pesquisa, Alexsander Araújo contou com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, Brasil.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Foi utilizada a ferramenta ChatGPT (versão 5.5) para a identificação de eventuais erros de digitação, concordância e ortografia na versão final deste texto. A mesma ferramenta foi utilizada para checagem das referências bibliográficas.

Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.

Referências bibliográficas

  • ALMEIDA, Luiz Henrique Maximiano de. A legalidade das apostas esportivas on-line no Brasil: análise à luz da perspectiva atual. 2024. Trabalho acadêmico - Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/8023
    » https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/8023
  • AQUINO, Samuel Rodrigues Maia. Jogo de azar: uma análise de legalidade das apostas esportivas à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Campina Grande, Sousa/PB, 2022.
  • ARADAU, Claudia; BLANKE, Tobias. Algorithmic Reason: The New Government of Self and Other. New York: Oxford University Press, 2022
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Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Set 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2026
  • Aceito
    03 Ago 2026
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