Resumo:
A proposta deste texto é compreender como a produção acadêmica nacional define e operacionaliza a “alienação parental”. Foi realizada uma revisão sistemática da literatura por meio do método PRISMA, abrangendo 199 publicações sobre o tema até janeiro de 2023. A análise revela que esse dispositivo busca promover uma “tecnologia da não violência” (Patrice SCHUCH, 2013), por meio da intervenção judicial na família. No entanto, essa abordagem tem reverberado (i) no enquadramento de interações familiares como patológicas, (ii) na violência de gênero dirigida a mulheres que não representam o papel de mãe dentro das molduras patriarcais, para além (iii) do esquecimento da criança ou adolescente como sujeito de direitos.
Palavras-chave:
Alienação parental; revisão sistemática; violência de gênero; intervenção na família
Abstract:
The purpose of this text is to understand how the national academic production defines and operationalizes “parental alienation”. A systematic literature review was conducted using the PRISMA method, covering 199 publications on the subject until January 2023. The analysis reveals that this concept seeks to promote a “technology of non-violence” (Patrice SCHUCH, 2013), through judicial intervention in the family. However, this approach has reverberated (i) in the framing of family interactions as pathological, (ii) in gender violence directed at women who do not represent the role of mother within patriarchal frameworks, in addition to (iii) the neglect of the child or adolescent as a subject of rights.
Keywords:
Parental Alienation; Systematic Review; Gender-Based Violence; Family Intervention
Resumen:
El propósito de este texto es comprender cómo la producción académica nacional define y operacionaliza la “alienación parental”. Se realizó una revisión sistemática de la literatura utilizando el método PRISMA, abarcando 199 publicaciones sobre el tema hasta enero de 2023. El análisis revela que este dispositivo busca promover una “tecnología de la no violencia” (Patrice SCHUCH, 2013), a través de la intervención judicial en la familia. Sin embargo, este enfoque ha reverberado (i) en el encuadramiento de las interacciones familiares como patológicas, (ii) en la violencia de género dirigida a las mujeres que no representan el papel de madre dentro de los marcos patriarcales, además de (iii) el olvido del niño o adolescente como sujeto de derechos.
Palabras clave:
alienación parental; revisión sistemática; violencia de género; intervención familiar
Introdução
No Brasil, a alienação parental (AP) é definida pela Lei nº 12.318/20101 como a situação em que um dos genitores, ou quem detém a guarda das crianças, dificulta ou impede o relacionamento dos filhos com o outro genitor não guardião. Essa lei parte do pressuposto de que, por meio de manipulações, o genitor ou responsáveis alienantes utilizam os filhos como instrumento de agressão e retaliação direcionada ao genitor não custodiante, levando as crianças a rejeitá-lo (Leonora OLIVEN, 2017). Em tais situações, o genitor afastado pode recorrer à intervenção judicial para garantir o convívio com seus filhos (BRASIL, 2010).
Essa legislação faz parte de um conjunto de normas que permitem a intervenção do Estado nas dinâmicas familiares por meio de “tecnologias da não violência” (SCHUCH, 2013), ou seja, mecanismos que visam “instalar e apoiar o processo civilizador através do governo das capacidades, competências e desejos dos sujeitos” (p. 311). No contexto da AP, a tecnologia da não violência prevê a intervenção e reorganização da dinâmica familiar em prol do “melhor interesse da criança” (Ibidem). Para isso, a legislação exige que psicólogos ou assistentes sociais realizem um diagnóstico da família como “normal” ou “patológica”, documentos que são considerados “verdades jurídicas” quando incorporados aos processos judiciais, permitindo que o juiz intervenha de diversas maneiras na dinâmica familiar considerada “disfuncional” e a reenquadre nas expectativas sociais sobre a família.
Do ponto de vista teórico, a intervenção judicial em casos de AP é fundamentada no conhecimento biopsicossocial e busca reconfigurar as dinâmicas familiares para direcioná-las em uma nova direção (SCHUCH, 2013, p. 311). Com base nessas reflexões, nosso objetivo é compreender como a AP é apresentada, tematizada e operacionalizada nos trabalhos acadêmicos publicados sobre o assunto, a fim de entender como essa lei é aplicada na prática. Para isso, realizamos um mapeamento de artigos, dissertações e teses disponíveis na base de dados da CAPES desde a década de 1990 até janeiro de 2023.2 Para analisar esse corpus, utilizamos o método dos Principais Itens para Relatar Revisões Sistemáticas e Meta-Análises (PRISMA), uma técnica que permite registrar elementos comuns a todas as obras revisadas (David MOHER et al., 2009). O uso do PRISMA resulta na criação de uma base de dados quantitativa, que inclui citações e comentários, proporcionando uma abordagem mais qualitativa, o que nos permite identificar inovações em termos de avanços conceituais e empíricos, além de apontar as controvérsias que persistem em relação às alegações de alienação parental.
Metodologia
Na primeira etapa da nossa revisão sistemática, realizamos uma busca no banco de dados da CAPES utilizando o termo “alienação parental”. Foram identificados 199 trabalhos que poderiam ser relevantes para o nosso estudo. Para serem incluídos na revisão, esses trabalhos deveriam mencionar a categoria de interesse no título, resumo ou como palavra-chave. Dos 199 materiais encontrados, 116 eram artigos (58,3%), 69 eram dissertações (34,7%), 11 eram teses (5,5%), um era capítulo de livro e duas eram resenhas. Para padronizar as informações coletadas, seguimos as diretrizes do PRISMA (MOHER et al., 2009), adotando os passos e as estratégias de análise utilizados por Vania Ceccato, Túlio Kahn e Lisandra Vazquez (2021) em sua pesquisa sobre homicídios no Brasil. Utilizamos um formulário que incluía campos para registrar o autor, o conteúdo do documento (com ênfase na definição de AP), o objetivo principal, a metodologia empregada e as principais conclusões. Ao final, criamos 59 categorias para extrair, de forma padronizada, informações que nos permitem compreender se a AP pode ser considerada uma tecnologia da não violência para a “normalização” das dinâmicas familiares. Na próxima seção, apresentaremos a síntese dessas informações.
Quando a alienação parental ingressa no debate acadêmico?
As primeiras publicações sobre a AP são notadas em 2008, quando o debate sobre as interfaces entre guarda compartilhada e violência intrafamiliar contra a mulher se amplia no Brasil. Segundo Ana Liési Thurler (2019), esse movimento resulta do rechaço de muitos movimentos de pais às conquistas alcançadas pelas mulheres com a Lei Maria da Penha (LMP) (Lei 11.340) (BRASIL, 2006), que permitiu a concessão de medidas protetivas tanto para que a mulher saísse de situação de violência, como para que o ciclo de abusos pudesse ser interrompido com a retirada do homem do lar. É neste momento que se inicia o debate sobre AP, posto que a solicitação para o não contato do agressor com a mulher passou a ser tematizada, por muitos homens, como uma estratégia de afastamento do convívio do pai com a prole, o que receberia o nome de alienação parental (Fabiana SEVERI; Camila VILLARROEL, 2021). Abre-se, assim, um terreno fértil para a chegada da suposta teoria da Síndrome da Alienação Parental (SAP), formulada por Richard Gardner (1985) nos Estados Unidos da América. É este debate que leva à aprovação, em tempo recorde, da Lei da Alienação Parental (LAP), uma legislação criada sem participação de todos os grupos, com a predominância dos pais e a ausência das mães nas audiências públicas, seminários e workshops que levaram à edição da lei (Fábio SOUZA, 2021).
Após a publicação da LAP, há aumento substantivo na produção acadêmica sobre o assunto. Ao analisarmos o Gráfico 1, que apresenta as publicações sobre alegações de alienação parental ao longo dos anos, observamos que não há uma tendência consistente. A linha de tendência indica que o tema tem ganhado cada vez mais espaço na academia, possivelmente devido ao crescente interesse em questões de gênero e à compreensão de como dispositivos jurídicos aparentemente neutros podem restringir certos papéis (Rafaella MALTA; Camila NICÁCIO, 2021). No caso da AP, essa discussão estaria especialmente relacionada à representação de papéis de pai e mãe acionados para que o Poder Judiciário intervenha na família a partir do princípio do “melhor interesse da criança e do adolescente” (Darcília ESTEVES; Patrícia RODRIGUES, 2022).
Os dados mostram que o interesse pela AP surgiu antes da lei de 2010, mas a maioria das análises é recente, datando da última década e com um pico em 2016. No entanto, é importante destacar que a aprovação da Lei nº 13.431 (BRASIL, 2017), que trata da escuta especializada e o depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, pode ter influenciado o aumento das produções entre 2017 e 2019, já que essa legislação considera a AP como uma forma de violência psicológica. Esse aumento sugere a importância de examinar como a lei é aplicada por profissionais do direito e psicologia, levando em consideração as áreas de atuação dos autores.
Quem produz conhecimento sobre alienação parental?
Nesta seção, investigamos a filiação dos autores que escrevem sobre a alienação parental, focando o primeiro autor, uma vez que a maioria das publicações (71%) é de autoria individual. Durante o período analisado, destacam-se a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e a Universidade de São Paulo, com 16 e 12 publicações, respectivamente. Em seguida, temos a Universidade Tuiuti do Paraná, com 8 textos, seguida pelo Centro Universitário de Brasília, a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, cada uma com 6 publicações. É interessante notar que os principais estados das instituições às quais os autores estão filiados no momento da publicação eram São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul (Mapa 1).
É interessante observar que quase metade dos acadêmicos que produzem trabalhos sobre alienação parental têm formação em psicologia (42,7% dos textos), seguidos pelo campo do direito (38,7% das produções) e serviço social (4,5% dos documentos). Essa distribuição difere da encontrada em uma revisão de literatura anterior, realizada por Josimar Mendes, Júlia Bucher-Maluschke e Danielle Vasconcelos (2016), na qual 79% das produções sobre AP eram do campo do direito, enquanto apenas 17% eram da área de psicologia. Ao longo dos anos, a produção sobre o tema se equilibrou entre as duas áreas, o que pode ser atribuído, em parte, à forma como a LAP permite a intervenção do Estado na dinâmica familiar, por meio da determinação, pelo juiz, de perícia psicológica ou biopsicossocial (BRASIL, 2010). Portanto, é interessante investigar como esses dois campos de conhecimento (direito e psicologia), que estão particularmente envolvidos na determinação do que é e como lidam com a AP, abordam o problema em uma perspectiva empírica.
Nos trabalhos revisados, apenas 37,5% envolvem alguma forma de coleta de dados. Desses (75 no total), a maioria (50) utiliza análises qualitativas baseadas em entrevistas com profissionais que atuam na área (25), análise de documentos (17) e observação de audiências judiciais que tratam da temática (5). Já os trabalhos quantitativos (10) são respaldados pela aplicação de questionários em diferentes populações, com o objetivo de captar percepções sobre a questão e diagnosticar a ocorrência da AP.
Em relação ao conteúdo, uma parte significativa dos trabalhos empíricos da psicologia (37,2% dos materiais) aborda a produção de laudos que confirmam a ocorrência da AP por um dos genitores. É interessante notar a construção de diferentes testes psicológicos que auxiliam os psicólogos na elaboração de laudos “inquestionáveis” que confirmam a existência da AP. Segundo Quele Gomes et al. (2020), a criação de um instrumento dessa natureza envolve etapas teóricas (definição e operacionalização do construto por meio de itens) e empíricas (estudos de validação, precisão e normatização) que visam garantir a qualidade psicométrica do instrumento e sua aplicabilidade nos diferentes campos de atuação do psicólogo.
A avaliação de 17 instrumentos distintos de diagnóstico da AP realizada por Gomes et al. (2020) revelou que a maioria desses não apresentava informações suficientes para serem considerados adequados para uso profissional, pelo menos no contexto brasileiro. Ou seja, muitos dos laudos baseados em medidas psicométricas podem não oferecer um diagnóstico preciso do problema, o que pode levar ao uso de tecnologias de não violência em famílias que talvez não estejam realmente sofrendo com a AP. Isso levanta a questão da patologização do divórcio, que passa a ser visto como um fenômeno destrutivo no ciclo familiar, posto que, automaticamente, impediria a convivência de um dos genitores (geralmente o pai) com seus filhos, considerando que a guarda seria sempre concedida à mãe (MENDES; BUCHER-MALUSCHKE, 2017).
Embora os trabalhos na área da psicologia sejam mais fundamentados em dados empíricos, devido à tendência crescente de construção de instrumentos de medição da AP (Gomes et al., 2020), o mesmo não pode ser dito em relação ao direito. A maioria dos trabalhos dessa área não envolve análise de dados. Muitas vezes, eles são opinativos ou transferem a responsabilidade da coleta de dados para a psicologia, que seria responsável por diagnosticar o problema e sugerir medidas ao juiz.
Nenhum dos estudos jurídicos com base empírica utilizou entrevistas como estratégia de coleta de dados, embora esse método ofereça informações detalhadas e ricas sobre as experiências dos participantes (Eleanor KNOTT et al., 2022). Essas pesquisas coletaram dados por questionários ou análise de documentos. Uma das pesquisas que utilizou questionários defende a expansão do conceito de AP para incluir filhos maiores de idade (Bruna WAQUIM, 2018), outra sugere a adoção do termo “alienação parental induzida”, que se refere aos comportamentos de um ou mais membros da família que buscam prejudicar o direito fundamental à convivência familiar entre crianças, adolescentes e outros familiares (WAQUIM, 2014, p. 49). É importante destacar que esses textos contribuem para uma ampliação do entendimento sobre as alegações de alienação parental, em vez de questionar o próprio conceito.
O que os textos consideram como alienação parental?
A história comumente relatada é que a alienação parental surgiu, inicialmente, como um comportamento em filhos de pais separados, provocado por um dos genitores, para a criança rejeitar o outro genitor (GOMES et al., 2020). Esse comportamento foi nomeado como síndrome por Richard Gardner, a partir de sua prática como psicólogo infantil nos anos 1980, nos Estados Unidos. O dispositivo da síndrome teria viajado para o Brasil já no começo da década de 1990 para se referir aos casos judiciais de disputas de filhos (Eveline CORREIA, 2012), apesar da enorme crítica à ausência de cientificidade do trabalho de Gardner e aos problemas da nomeação da AP como síndrome, especialmente, para as mães e as crianças (MALTA; NICÁCIO, 2021). Por isso, em 2010, quando a LAP foi publicada, os congressistas optaram por afastar do debate a qualidade da pesquisa de Gardner.
Com isso, ao contrário do que acontece em outros países, no Brasil, ainda hoje, a conduta de alienação parental e a síndrome diagnosticada por Gardner continuam equivalentes (Elizabeth DALGARNO et al., 2023). Essa dualidade entre um instituto jurídico que, muitas vezes, é percebido e tematizado pela lógica da psicologia, se torna mais evidente quando analisamos a nuvem de palavras-chave dos textos revisados. Por um lado, a presença da palavra síndrome faz referência à teoria de Gardner, incorporada no Brasil, e à sua validação nos trabalhos acadêmicos, sendo que em 28% dos textos revisados o comportamento alienador e a síndrome são tratados como sinônimos. A ausência de diferenciação entre comportamento (palavra que não aparece na nuvem) e síndrome (categoria de destaque na Figura 1) reforça a compreensão da patologia como justificativa para intervenção jurídica (Camila VEIGA et al., 2019).
O efeito mais perverso deste casamento é a patologização de condutas sociais, posto que “a (re)produção do dispositivo [síndrome da] alienação parental mescla, dentre outros aspectos, as noções de conduta, transtorno e problema relacional” (SOUSA, 2019, p. 82). A boa notícia é que a diferenciação entre AP, um fenômeno jurídico e, por isso, socialmente construído na dinâmica das famílias - e a SAP, doença criada por Richard Gardner carente de comprovação -, está presente em 67% das publicações revisadas. Como há uma diferença estatisticamente significativa entre a área do primeiro autor e o tratamento da alienação parental como síndrome (Qui-quadrado = 29,48; DF = 8; p<0,001), é possível afirmar que vários trabalhos da psicologia tentam afastar esse entendimento, enquanto os estudos do campo jurídico procuram legitimá-lo, reproduzindo a pseudociência.
Como diferenciar é muito distinto de rechaçar, apenas 14% dos trabalhos apresentam críticas ao conceito e à SAP. Esses textos destacam a falta de comprovação científica do conceito e ressaltam que ele é rejeitado em grande parte do mundo (MALTA; NICÁCIO, 2021). Tais análises defendem uma abordagem mais cautelosa por parte dos profissionais do direito ao utilizarem a AP para justificar intervenções nas famílias (DALGARNO et al., 2023). Analicia Sousa e Leila Brito (2011) afirmam que Gardner transformou os efeitos de uma separação em uma síndrome, um discurso que encontra terreno fértil na atualidade, contribuindo para a “sindromização” do sofrimento humano e para a patologização de diversos comportamentos. Por isso, as autoras propõem uma análise mais crítica da SAP e suas aplicações, que são rápidas e amplamente difundidas no Brasil, como será abordado na próxima seção.
Quais interações familiares são enquadradas como patológicas?
A alienação parental suscita o uso de uma “tecnologia da não violência” (SCHUCH, 2013) enquanto estratégia de intervenção no núcleo familiar para garantir que crianças e adolescentes convivam com ambos os genitores. Assim, a LAP introduz o psicólogo como ator de destaque, profissional responsável pelo diagnóstico da disfuncionalidade familiar e pela recomendação de intervenções para restabelecimento dos papéis parentais (VEIGA et al., 2019). É o psicólogo que permite o acionamento da “tecnologia da não violência” (SCHUCH, 2013), ao realizar a “perícia psicológica ou biopsicossocial” que “comprova” a existência da AP.
Nesse contexto, podemos recorrer à análise de Michel Foucault (2001 [1975]) sobre as práticas de controle social e a construção de categorias de desvio para compreender o papel do “poder de normalização” por meio de uma dada intervenção. Durante a Idade Média, mulheres acusadas de feitiçaria eram submetidas a exames religiosos e judiciais, categorizadas como desviantes. Com a transição para a Modernidade, essas práticas passaram a se concentrar nos exames médicos e psiquiátricos, que as redefiniram como possuídas e, posteriormente, como histéricas. Foucault explica que essa mudança reflete uma transição da “desordem espiritual” para a “anormalidade mental”, consolidando a histeria como uma categoria médica de desvio (FOUCAULT, 2001 [1975], p. 69). No contexto dos casos envolvendo a AP, o laudo cumpre a função de dizer a “verdade” ao descrever “uma série de comportamentos, de maneiras de ser que, bem entendido, no discurso do perito psiquiatra, são apresentadas como a causa, a origem, a motivação” da anormalidade. Esse laudo se transforma, então, numa autorização para o acionamento do poder de normalização, o que seria, em última instância, a possibilidade de “controle do anormal” (FOUCAULT, 2001 [1975], p. 52).
No caso da família que vivencia a AP, o laudo permite ao juiz “punir” o genitor “alienador” com sanções que variam entre a advertência, multa, acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, maior convivência familiar em favor do genitor alienado e até mesmo alteração do regime de guarda (BRASIL, 2010). Ao lermos todas essas “tecnologias da não violência” previstas na legislação brasileira pela chave de Foucault (2001 [1975]), podemos afirmar que elas consistem em “um conjunto de técnicas e de procedimentos mediante os quais se tratará de disciplinar os que resistem ao disciplinamento e de corrigir os incorrigíveis” (p. 415). Portanto, é importante compreender como esses dispositivos são manejados na prática.
Conforme apontado por Andrea Lobo e Maria Eduarda Cardoso (2021), a justiça muitas vezes enquadra certas dinâmicas familiares como “normais” e outras como “anormais”, buscando extirpar estas últimas. Como os operadores do direito não deveriam patologizar nem se envolver em questões médicas, eles circunscrevem a AP como um ato intencional realizado por algumas mulheres-mães, com o objetivo de anular o vínculo afetivo entre pai e filho e apagar os resquícios da relação passada, criando uma nova dinâmica familiar (DALGARNO et al., 2023). Essa abordagem dos operadores do direito tende a enquadrar as mulheres em estereótipos específicos, relacionados à sua inconformidade com o fim do relacionamento amoroso e à suposta tendência de manipular os filhos como forma de vingança contra o pai (SEVERI; VILLARROEL, 2021).
A pessoa caracterizada como “anormal” pelos laudos psicossociais e sujeita às intervenções disciplinadoras é a mulher, muitas vezes vista estereotipadamente como a “inconformada” com fim do vínculo conjugal por parte do marido (Debora DINIZ, 2011). Isso ocorre devido à construção social da mulher em uma estrutura familiar patriarcal, na qual o papel principal do gênero feminino seria o de cuidado do marido e responsabilidade pelos filhos, enquanto os homens são naturalmente afastados desse papel (Mariza CORRÊA, 1981). Dessa forma, as mulheres são retratadas como as alienantes que, ao apontarem problemas relacionados à paternidade ou à violência na convivência doméstica, são transformadas em agressoras (MALTA; NICÁCIO, 2021).
Segundo Souza (2021), a LAP é considerada uma das formas mais sofisticadas de violência de gênero utilizada pelo poder judiciário para promover a “normalização” do comportamento feminino e, especialmente, do papel da maternidade. Isso ocorre porque a AP é frequentemente usada por pais abusivos para continuar a exercer controle e poder sobre as mães, mesmo após a separação. Por um lado, eles desqualificam as alegações das mães de que elas e as crianças/adolescentes sofriam violência e, por outro, tematizam que as denúncias realizadas após o divórcio, especialmente em casos de abuso sexual infantil, são, em verdade, uma campanha difamatória contra os pais (DALGARNO et al., 2023, p. 7).
Para compreendermos e analisarmos os dados obtidos na revisão sistemática da literatura, é importante apresentar a definição de patriarcado. Segundo Meda Chesney-Lind (2006), o patriarcado refere-se a um sistema de gênero no qual os homens dominam as mulheres e o que é considerado masculino é mais valorizado do que o que é considerado feminino. Essa compreensão implica, inicialmente, definir e tematizar o gênero, categoria que se refere às “identidades, atributos e papéis socialmente construídos para mulheres e homens e ao significado cultural imposto pela sociedade às diferenças biológicas” (Ela CASTILHO; Carmen CAMPOS, 2018, p. 3). Enquanto o sexo se refere à morfologia anatômica do indivíduo, o gênero é resultado do processo de socialização que ensina formas de agir, pensar e sentir, levando ao desenvolvimento de masculinidades e feminilidades (CHESNEY-LIND, 2006). A família patriarcal não permite combinações múltiplas de sexo e gênero, cabendo ao macho a masculinidade e à fêmea a feminilidade.
A distinção dos papéis de gênero numa lógica patriarcal perpassa, especialmente, o lugar de destaque de cada um (distinção entre esfera pública e esfera privada) e controle dos corpos femininos (CHESNEY-LIND, 2006). O gênero “designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens” (CASTILHO; CAMPOS, 2018, p. 4). Para Kimberlé Crenshaw (1991), a masculinidade é exercida na esfera pública, por meio do controle dos mecanismos de geração de riqueza e uso da violência para satisfação de vontades (o que inclui a sexual). Já a feminilidade se caracteriza pelo conformismo, apatia e domesticidade, com responsabilidade pela socialização da prole e cuidado com os homens.
A revisão da literatura mostra como a AP é considerada uma das tecnologias da não violência à disposição do Poder Judiciário para a garantia da família “normal” que, sob o discurso de “melhor interesse da criança e do adolescente”, regula a conduta da mulher, numa perspectiva eminentemente patriarcal (SEVERI; VILLAROEL, 2021). A mãe, que antes do divórcio tinha o dever de cuidar do filho sem a ajuda do marido, depois do fim do casamento, deve permanecer agindo da mesma maneira, mas sem publicizar qualquer tipo de violência de que ela e/ou a prole sejam vítimas, como pressupõe o comportamento de uma mãe abnegada (DINIZ, 2011). Não se trata, assim, de um questionamento da divisão de tarefas, em que os pais estejam reivindicando uma “nova” paternidade, mas uma estratégia de ameaça de “retirar os filhos da mãe”, caso ela insista em publicizar as violências que acontecem no espaço privado (DALGARNO et al., 2023, p. 7).
Intersecções entre a Lei Maria da Penha e a Lei da Alienação Parental: reflexões sobre a maternidade patriarcal
Conforme mencionado no início deste texto, a aprovação da LAP pode ser vista como uma resposta conservadora aos avanços na conquista de direitos das mulheres no país e aprovação da Lei Maria da Penha (THURLER, 2019). A Lei nº 11.340/2006, LMP, foi criada em 2006, com o intuito de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, a investigação sobre as interações entre essas duas legislações na revisão da literatura se torna relevante.
Em 7% dos textos analisados, há abordagem da intersecção entre a LAP e a LMP para acusar as mulheres de falsas denúncias de violência doméstica visando à separação do genitor da prole. Segundo Luciane Rodrigues (2013), a mãe alienadora utiliza a LMP para persuadir a criança ou o adolescente sobre as alegações acerca do alienado, agravando ainda mais o convívio familiar. Janine Cézar (2016) ressalta que
o mal da alienação parental é a prática mais que comum, em mais de 80% (oitenta por cento) nas relações de pais separados, com manejo falso da Lei Maria da Penha, de denúncias de abusos sexual; são atos criminosos que visam afastar os filhos do outro cônjuge, ou das pessoas que mantenham vínculos de afetividade com estes.
Destaca-se que o texto não indica qual a fonte da suposta porcentagem de 80% de incidência de alegação de alienação parental em divórcios.
Batista (2016) busca contestar essa visão e salienta que, em muitos casos, as mulheres atendidas relatam violência doméstica, sendo comum que a violência tenha ocorrido ao longo de todo ou quase todo período de convivência do ex-casal. Para Rita D’Almeida (2018), o Judiciário, ao minimizar as alegações de abuso, torna a AP um poderoso mecanismo de fortalecimento da família patriarcal, posto que favorece pais-homens em disputas de guarda.
De acordo com Maria Luiza Valente e Thaís Batista, em 2016, 79% das mulheres que ligaram para o 180 tinham filhos; 60% dessas crianças presenciaram situações de violência contra suas mães e 23% dos filhos sofreram diretamente a violência. Como afirmam Gois e Oliveira (2019, p. 52 apudVALENTE; BATISTA, 2021), “[...] a convivência pode se constituir em espaço de proteção e de reconhecimento, mas também de humilhação, de desqualificação e subalternização [...]”. Ou seja, a violência doméstica pode afetar a convivência familiar e impactar a relação entre pais e filhos, o que torna indispensável a aplicação dos dispositivos legais relacionados à proteção da mulher.
Na prática, a violência doméstica, suportada pela mulher para a garantia do bom convívio da família, muitas vezes só é denunciada após a separação. Neste momento, o genitor a acusa de AP, na tentativa de enredá-la na continuidade da sujeição a essa violência para não perder o poder sobre essa mulher. Nesta mesma linha, Severi e Villarroel (2021) constataram a tendência de “alegação do uso de medidas protetivas como comportamento alienador por parte de mulheres-mães como tentativa de impedir que o sistema da Lei Maria da Penha proteja mulheres em situação de violência” (p. 15).
Um dos artigos revisados trata a “síndrome da alienação parental” como uma falácia e aponta falhas nos conceitos de Gardner, abraçados de forma acrítica no Brasil. Para Cláudia Ferreira e Romano Enzweiler (2014), a LAP estampa preconceitos de gênero, adultismo, além do estímulo à vulnerabilidade materna ao impor como tecnologias de não violência as negociações de pensão, bens e visitação. Do mesmo modo, Severi e Villarroel (2021), ao analisarem decisões de primeiro e segundo grau dos tribunais da região sudeste do país, proferidas entre julho de 1990 e julho de 2019, perceberam que, em processos de violência doméstica contra a mulher, as alegações de alienação parental podem reforçar o estereótipo de gênero da “mulher vingativa”. Pelos resultados da pesquisa, a LAP se mostra como mecanismo de culpabilização das mulheres, ao invés de proteção das crianças, e é vista como reação patriarcal à diminuição da autoridade masculina nas famílias. Na conexão de todos esses textos, o Judiciário pode ser tematizado como um ancestral comum das famílias patriarcais que buscam no Estado o sentimento de justiça. Porém, a crescente judicialização das questões familiares tem transformado mulheres vítimas em agressoras; a AP em crime, pelo qual as mulheres são punidas com a perda da guarda; e as crianças ficam ainda mais esquecidas e distantes do utópico convívio saudável entre os pais, tema da próxima seção.
Onde está o interesse da criança na literatura sobre alienação parental?
As ações relacionadas às alegações de alienação parental são analisadas com base no princípio do melhor interesse da criança, especialmente porque são contextos em que os responsáveis não conseguem alcançar um consenso sobre a questão (D’ALMEIDA, 2018). Este é um princípio orientador da Doutrina da Proteção Integral das crianças e adolescentes. Desse modo, no contexto da literatura sobre alienação parental, há um interesse em investigar como o conceito de melhor interesse da criança é abordado, visto que, nos textos revisados, a LAP é entendida como instrumento de priorização do bem-estar e do melhor interesse das crianças (MENDES et al., 2016). Por isso, cerca de 53% dos documentos mencionam legislações e políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, aparece em 80 textos. No entanto, poucas dessas publicações aprofundam o que seria o melhor interesse da criança e do adolescente e como ele poderia se sobrepor aos conflitos dos genitores.
A conexão entre AP, políticas públicas e legislações sobre a guarda de crianças e adolescentes é abordada em 43,7% dos textos. A maioria menciona a guarda compartilhada como ferramenta que contribui para a prevenção da AP. Isso ocorre porque o artigo 6º da Lei 12.318/2010 prevê a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão como medida que pode ser determinada pelo juiz, quando identificada a prática de AP. Acredita-se que a regulação da convivência e um suposto equilíbrio de poder entre os pais contribuem para que os genitores colaborem na tomada de decisões, o que, além de reduzir o peso do cuidado nos ombros das mulheres, pode impedir ou dificultar a alienação (Caroline BUOSI, 2011; Marly COUTRINHO et al., 2020; Maria Fernanda KROTH; Catia SARRETA, 2016; Conrado ROSA, 2017; Priscila SANTANA et al., 2016).
Mas nem sempre a guarda compartilhada é vista como alternativa à prevenção da AP em defesa do “melhor interesse da criança”, posto que não considera as desigualdades de gênero e as relações de poder (Eduardo BRANDÃO, 2019). Thurler (2019) argumenta que, em casos de violência doméstica combinada com suposta AP, a guarda compartilhada não deveria ser uma medida adotada. Afinal, a suposta rejeição da criança ao pai após a separação pode se dever ao contexto que ela presenciou ao ver sua mãe sendo agredida, humilhada e violentada (BRANDÃO, 2019). Na mesma direção, Carlos Nakamura (2020) destaca a superficialidade com que o princípio do melhor interesse da criança é tratado em contextos de disputa conjugal. Teoricamente, essas crianças deveriam ser escutadas e reconhecidas nos espaços judiciais. Mas, como a LAP possui um histórico punitivista e de criminalização de condutas, a criança é posta em uma posição delicada, pois sua fala pode penalizar um de seus pais, principalmente nos processos de reversão de guarda (NAKAMURA, 2020). Ou seja, em processos que envolvem alegações de alienação parental, frequentemente se invoca o princípio do melhor interesse da criança, mas se acaba instituindo a discriminação, já que os depoimentos e os direitos de mulheres e crianças são secundarizados (D’ALMEIDA, 2018).
Em casos de violência contra a criança, as perícias psicológicas e decisões judiciais indicam um apagamento do histórico e a descredibilização do relato da criança e da mãe (BRANDÃO, 2019; Maria Clara SOTTOMAYOR, 2011). Na literatura escrutinada, 64,5% das publicações correlacionavam as denúncias de abuso sexual infantojuvenil com o fenômeno das falsas memórias que teriam sido supostamente implantadas pelas mães nos filhos para afastá-los dos pais. Essa seria a forma mais clássica da AP dentro da teoria de Richard Gardner, além de uma das mais questionadas por parte dos estudos empíricos sobre a temática (DALGARNO et al., 2023).
A fenomenologia das memórias induzidas é comum em grande parte das acusações de alienação parental que envolvem a imputação de crime sexual. As falsas alegações estão presentes em 38,3% dos textos avaliados, mas essas publicações apontam a complexidade dessas afirmações, sugerindo mais estudos e pesquisas sobre o tema. No entanto, 6% dos trabalhos apenas citam essa possibilidade e preferem se abster dessa associação. Diametralmente oposto a esse posicionamento, existem 11,5% trabalhos que questionam a injunção de denúncias de abusos sexuais e falsas memórias e a ocorrência de AP. Para este grupo, tal alegação pode influir sobre casos verídicos, prejudicando a investigação e a proteção da vítima. Entre as consequências desse tipo de parecer estão a submissão de mulheres a dinâmicas de violência, o que faria com que o “melhor interesse da criança” fosse relegado a segundo plano em razão da suposta vingança da mãe ao pai. Essa é uma das fontes de críticas à LAP, último assunto de destaque em nossa revisão sistemática.
Críticas à Lei da Alienação Parental no Brasil
Durante a revisão sistemática, observou-se uma minoritária postura crítica em relação à alienação parental. Menos da metade dos textos (78) critica a AP/SAP, enquanto 103 não o fazem (em dois textos, a variável não se aplica). As principais críticas envolvem o conceito da SAP, sua implementação no Brasil, o uso da LAP pelo Sistema de Justiça, o viés sexista, a falta de rigor científico e a ausência de estudos empíricos sobre o assunto.
O primeiro eixo de críticas tematiza o conceito de SAP, tida como uma visão reducionista de um problema complexo. A falta de cientificidade e de trabalhos empíricos que embasam as publicações de Gardner são especialmente criticadas (Camila CABRAL, 2014), apontando-se a inconsistência da própria classificação da AP como síndrome (Márcia MONTEZUMA, 2015), o que camuflaria seu caráter de conflito familiar (MONTEZUMA et al., 2017). Denise Oliveira (2019), por exemplo, sugere que há outras categorias e descrições com maiores evidências científicas para diagnosticar as dinâmicas subjetivas das quais alegações de alienação parental pretendem dar conta. Além disso, critica-se a falta de clareza na diferenciação entre o que é a concepção legal de AP e a de SAP de Gardner (SOUSA, 2014b), assim como a conversão da AP em instituto jurídico pela LAP sem uma base mínima de reflexões técnico-científicas sobre o tema (SEVERI; VILLARROEL, 2021).
Em relação à aplicação da LAP pelo Sistema de Justiça brasileiro, as críticas foram recorrentes. Nesse âmbito, destacaram-se as problematizações às intervenções judiciais, que empregam medidas coercitivas sem considerar a subjetividade da criança e os impactos do divórcio nas relações familiares. Os textos que adotam esse ponto de vista reforçam que a rejeição da criança a um dos genitores é multifatorial, não resultando apenas de campanhas difamatórias, como colocado pela tese da SAP. Autores como Batista (2016) observam como a aplicação da LAP desconsidera processos sociais mais amplos e complexos e contribui para a homogeneização de realidades distintas.
Neste eixo surgem reprimendas à lógica patologizante, judicializante e punitiva pela qual os conflitos familiares são tratados pela Justiça, o que contribuiria para alimentar o populismo penal (SOUSA, 2014a). Maria Isabel Coelho (2013) argumenta que, para psicólogos que trabalham com a LAP, a lei, ao invés de cumprir sua finalidade, se tornou mais um instrumento para fomentar o litígio, especialmente em casos de divórcio. Mas a comunidade jurídica parece se importar pouco com o “melhor interesse da criança”: a lei criou um nicho de mercado para advogados e psicólogos, que dão as mãos na produção de instrumentos de eficácia questionável (GOMES et al., 2020) que resultam em maior judicialização das dinâmicas familiares (Camilla OLIVEIRA, 2020).
Na mesma linha, Sheila Jesus (2016) critica a quantidade excessiva de demandas baseadas na LAP ajuizadas sem indicação de provas pelas partes, já que apenas o laudo do psicólogo bastaria para a constituição da “verdade judicial”. Esse problema seria agravado pelo despreparo do Sistema de Justiça para constatar a AP e diferenciá-la das falsas denúncias de alienação. O resultado é a multiplicação de litígios longos que contribuem para submeter os envolvidos a uma longa e judicializada odisseia emocional. Diante de tais dificuldades, a atuação exigida do psicólogo pelo Sistema de Justiça não encontra consenso nos conselhos oficiais de psicologia e não é cientificamente fundamentada (Sérgio MACIEL, 2019).
A aplicação da LAP pelo Sistema de Justiça faz com que Rakell Loures e Andreia Felippe (2020) afirmem que a lei parece ignorar a normativa do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que regula o exercício da Psicologia no Brasil, enquanto ciência e profissão, e que possui efeito normativo para esses profissionais. Nesse ponto, sobressaem as considerações da falta de rigor científico em torno da temática, a exemplo da ausência de estudos para orientar o papel do profissional na prevenção, avaliação e intervenção da AP. Ilana Fermann et al. (2017) apontam a falta de uma definição operacional de AP, com critérios compartilhados pelos profissionais que realizam os laudos psicológicos, bem como a ausência de um protocolo baseado em estudos científicos para a avaliação de tais casos. Nessa corrente de críticas, também encontramos considerações generalizadas sobre a escassez de estudos científicos sobre o assunto, como apontado por Adalgiza Corrêa (2016) em sua revisão sistemática da literatura.
As críticas relacionadas ao viés sexista na abordagem da LAP estão imbricadas à sua aplicação pelo Sistema de Justiça. Ferreira e Enzweiler (2014) criticam o uso da LAP como forma de discriminação de gênero contra as mulheres, levando-as a desistirem de denúncias de abuso sexual com medo de perder a guarda dos filhos por decisões judiciais questionáveis. A orientação da doutrina jurídica é rechaçada por Isabela Hümmelgen e Kauan Cangussu (2017), para quem o tema da AP contribui para a reprodução de estereótipos de gênero. Afinal, a mãe é tratada predominantemente como alienadora, em que pese os documentos jurídicos se dizerem dotados de neutralidade. Não há outra justificativa para explicar por que a mulher é sempre acusada de AP e representada como ciumenta, vingativa, controladora etc.
Outro aporte relevante é o que chama atenção para a discrepância de uma lei que, tratando de igualdade parental, desconsidera desigualdades de gênero que se evidenciam no exercício da parentalidade, como as estatísticas desiguais relativas à guarda compartilhada (BRANDÃO, 2019). Izabelle Monteiro e Ana Luisa Coutinho (2020) atentam que, embora a LAP possa ser considerada como uma legislação que protege crianças e adolescentes, não aborda, com atenção e especificidade devida, os episódios de violência doméstica e familiar praticados contra a genitora e, especialmente, os casos de agressores que usam os filhos como iscas para acessar a mulher e retomar o ciclo da violência. Estão presentes nesse eixo, portanto, ponderações sobre o efeito da LAP como proteção de abusadores e agressores (Luciana CORDEIRO, 2020).
À guisa de conclusão
Neste estudo, realizamos uma análise das publicações sobre alienação parental no Brasil. Observamos que as análises surgiram em 2008, durante os debates sobre guarda compartilhada e violência intrafamiliar. A partir de 2011, houve um crescimento significativo, embora com variação anual. Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul são os que mais produzem sobre esse tema, concentrando a maioria dos autores vinculados às universidades nessas regiões.
Também investigamos a área de origem do primeiro autor dos textos, e constatamos que a psicologia (42,7% dos textos) e o direito (38,7%) dominam a produção nacional sobre a AP. No entanto, identificamos uma diferença relevante na forma como esses dois campos abordam o conceito da SAP. Autores da psicologia tendem a questionar o conceito da síndrome, incorporando críticas metodológicas ao trabalho de Gardner. Já autores do direito legitimam seu uso, mesmo diante das críticas ao conceito.
Outro aspecto abordado foi a interseção entre a AP e a violência contra a mulher. Nossa revisão evidenciou como o discurso da AP se baseia em percepções estereotipadas de gênero, e contribui, assim, para a manutenção de ideias sobre a “família normal” numa lógica patriarcal. A psicologia desempenha um papel importante na estruturação desse discurso e nas práticas jurídicas, uma vez que avalia a presença de elementos que caracterizam a alienação parental e autoriza intervenções familiares com abordagens não violentas. Problematicamente, essas percepções se reproduzem nos trabalhos acadêmicos, tornando o patriarcado uma barreira para as mulheres que decidem sair de relações abusivas e violentas, posto que, quando denunciam seus companheiros, são rotuladas prontamente como alienadoras.
Para escapar dessa moldura, muitas mulheres optam por silenciar sobre os abusos cometidos pelos ex-companheiros e sobre a ausência histórica do pai nos cuidados com os filhos. Em algumas dessas situações, elas são acusadas de inventar histórias de abuso sexual por parte dos pais, com o intuito de afastar as crianças de seu convívio - histórias que raramente são investigadas de forma adequada, pois a palavra do homem sempre tem mais peso do que a da mulher. Nesse quadro dramático, as produções acadêmicas frequentemente negligenciam a criança ou o adolescente como sujeito de direitos, colocando suas vozes e bem-estar em segundo plano, enquanto as mães são julgadas individualmente em relação ao exercício da maternidade.
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1
A Lei nº 12.318/2010 foi modificada pela Lei nº 14.340/2022, que atualizou procedimentos sobre alienação parental. Entre as mudanças, estão: visitação assistida deve ocorrer no fórum ou em entidades conveniadas (art. 4º, parágrafo único); estudo psicológico pode ser feito por perito nomeado na ausência de profissionais (art. 5º, §4º); acompanhamento psicológico com laudos periódicos (art. 6º, §2º); depoimentos de crianças/adolescentes devem seguir o ECA (art. 8º-A). A previsão de que o juiz poderia decretar a suspensão da autoridade parental estava originalmente contemplada na Lei da Alienação Parental, mas foi removida nessa revisão realizada pela Lei nº 14.340/2022. A definição de alienação parental não foi alterada.
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O presente trabalho foi realizado com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Brasil (CNPq) (processo 307133/2021-4), a quem agradecemos o financiamento para a realização do processo de coleta e análise de dados.
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Como citar esse artigo de acordo com as normas da revista:
CARDEAL, Camila Costa; COSTA, Alessandra Abrahão; FALCÃO, Lara Maria Alves; RIBEIRO, Ludmila. “Tecnologias patriarcais: uma revisão sistemática sobre a alienação parental”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 33, n. 1, e95074, 2025
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Aprovação de comitê de ética em pesquisa:
Não se aplica





Fonte: Dados da pesquisa#PraTodoMundoVer O gráfico mostra a distribuição percentual das publicações sobre alienação parental por ano. Em 2008, houve 0,5% das publicações; 2009 e 2010, 1,5% cada. Em 2011, subiram para 7,6%, caindo para 4% em 2012. Em 2013, 8,6% e, em 2014, 7,6%. Em 2015, houve nova queda das publicações, atingindo 4%. O ano com maior percentual foi 2016, com 14,1%. Em 2017 e 2019 foram 10,6% e, em 2018, 7,6%. Em 2020, 8,6%, 2021 teve 9,6%, e a análise termina em 2022, com 3,5%.
Fonte: Dados da pesquisa#PraTodoMundoVer O mapa mostra a filiação institucional dos autores que publicaram sobre alienação parental. Na região Norte, não houve publicações no Acre, Roraima, Amapá e Tocantins. Nos estados do Amazonas, Pará e Rondônia houve, respectivamente, três, duas e uma publicações. Na região Nordeste, três publicações no Maranhão, uma no Piauí, sete no Ceará, três no Rio Grande do Norte, cinco na Paraíba, também cinco em Pernambuco, uma em Alagoas, também uma em Sergipe, e oito na Bahia. Na região Centro-Oeste, uma publicação do Mato Grosso, uma em Goiás e duas no Mato Grosso do Sul, e treze publicações no Distrito Federal. A região Sudeste concentra quase a metade das publicações, sendo dezoito em Minas Gerais, quatro no Espírito Santo, vinte e nove no Rio de Janeiro e quarenta em São Paulo. Por fim, na região Sul, treze publicações do Paraná, seis de Santa Catarina e vinte e seis do Rio Grande do Sul.
Qui-quadrado = 20,29; DF = 4; p<0,001Fonte: Dados da pesquisa#PraTodoMundoVer O gráfico demonstra a relação entre a área dos autores e a coleta de dados em trabalhos empíricos. No Direito, 82,9% dos trabalhos não usaram coleta de dados, enquanto 17,1% usaram. Na Psicologia, essa relação é mais equilibrada: 52,4% das publicações não tiveram coleta de dados e 47,6% tiveram. No Serviço Social, 44,4% das publicações não tiveram coleta de dados, enquanto em 55,6% tiveram. Na Sociologia, em 50% das publicações não houve coleta de dados, enquanto, no restante, houve. As publicações enquadradas em “Outro” apresentam a mesma distribuição da Sociologia.
Fonte: Dados da pesquisa#PraTodoMundoVer A figura representa a nuvem com as palavras-chave dos textos analisados. As palavras que mais aparecem na lista de palavras-chave, em fonte maior, foram Alienação, Parental, Família, Síndrome, Familiar e Lei. Também aparecem, em tamanho menor, as palavras Direito, Guarda, Conflito, Crianças, Abuso e Convivência. Ainda em menor proporção, aparecem as palavras Divórcio, Filho, Social, Separação, Sexual, Disputa, Violência, Conjugal, Vítima, Mediação, Psicologia, Civil, Infantil, Poder, Forense, Avaliação.