Resumo:
Com base em etnografia e entrevistas realizadas nas pesquisas de mestrado das autoras, propomos aqui analisar questões voltadas ao acesso a direitos de solicitantes de refúgio no Brasil a partir da bancarização do nigeriano John e entrevistas com oficiais de elegibilidade do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Acreditamos que tanto a experiência empírica como os depoimentos de nossos interlocutores jogam luz sobre as dificuldades ou violações de direitos enfrentadas por pessoas racializadas como John ao estarem munidas com o “protocolo”, documento regular desses migrantes no país. Interessa-nos discorrer sobre a experiência social desses sujeitos que são assistidos recorrentemente sob o ponto de vista de um ser provisório, segundo Sayad (1998). Nesta análise, apreendemos as arbitrariedades que envolvem as dimensões cotidianas vivenciadas por solicitantes de refúgio em São Paulo e concluímos que estes ficam à deriva dos processos e acordos institucionais, nos quais o limbo jurídico e os racismos tornam-se lugar comum.
Palavras-chave: solicitantes de refúgio; bancarização de migrantes; acesso a direitos; racismos; limbo jurídico
Abstract:
Based on the ethnography and interviews carried out in the authors' master's research, we propose here to reflect on issues related to the asylum seekers’ access to justice in Brazil, considering the banking experience of the Nigerian John and interviews with eligibility officers of the National Committee for Refugees (CONARE). We believe that both the empirical experience and the interviews of our interlocutors shed light on the difficulties and non-compliance or rights violations faced by racialized people like John when they possess the “protocol”, a regular document for these migrants in the country. We discourse about the social experience of these individuals who are always assisted from the perspective of a provisional being, according to Sayad (1998). In this analysis, we apprehend the arbitrariness that involve the daily dimensions experienced by asylum seekers and conclude that they are adrift of institutional processes, in which legal void and racism become commonplace.
Keywords: asylum seekers; migrants banking process; access to justice; racism; legal void
Introdução
O presente artigo nasce a partir das reflexões derivadas da interlocução entre as pesquisas de mestrado das autoras1, ambas defendidas na Universidade Federal do ABC e que dissertam sobre movimentos migratórios em direção ao Brasil nos últimos anos, em especial aqueles que se situam nas Migrações Sul-Sul e envolvem pessoas negras em situação de maior vulnerabilidade, tais como solicitantes de refúgio e demais migrantes que vivem nas regiões periféricas da cidade de São Paulo. Sendo assim, neste trabalho, objetivamos apresentar e discorrer acerca da experiência que muitos migrantes negros2 vivenciam quando estão no Brasil sob o rótulo de solicitante de refúgio, problemática que pudemos verificar e analisar empiricamente em nossos trabalhos de campo, que contemplam experiências etnográficas ocorridas em 2016 e entrevistas semiestruturadas realizadas em 2020 e 2021, conforme descreveremos adiante.
Em especial, nosso interesse é decorrente da constatação de que a situação dos solicitantes de refúgio se transformou significativamente nos últimos dez anos em virtude da diversidade de origem e do aumento expressivo na quantidade de pessoas que buscam o processo de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e também devido às circunstâncias com que tal processo tem ocorrido, sobretudo em termos do tempo indeterminado de sua tramitação. Ademais, tal reconhecimento encontra amparo em discussões teórico-conceituais que visam compreender e discutir o tema do refúgio contemporâneo no que diz respeito ao debate das categorias migratórias, da condução do processo de elegibilidade, do papel do Brasil nesses entremeios e como estas dinâmicas são atravessadas pelos diferentes marcadores sociais, tais como origem, nacionalidade, cor da pele, idade, gênero, orientação sexual, classe social, escolaridade e domínio da língua portuguesa que se interseccionam nas experiências de muitos migrantes (Akotirene, 2019; Baeninger et al., 2018; Moreira, Borba, 2018).
Sobre as pessoas que solicitam refúgio no Brasil atualmente, o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE)3, órgão responsável pela condução do processo de elegibilidade de refugiados no país, indica que de 1994 a 2020, 321.519 solicitações de refúgio foram realizadas no Brasil, segundo dados disponibilizados até novembro de 2020 pelo comitê (CONARE, 2020a), sendo que quase 99% delas, ou 317.963 em números absolutos, foram feitas na última década (2011-2020)4. No tocante ao país de origem dessas pessoas, mais de 170 países de procedência foram identificados, e as 10 nacionalidades mais expressivas numericamente considerando todo o acumulado histórico das solicitações são em ordem decrescente: Venezuela (153.785), Haiti (82.555), Cuba (12.819), Senegal (9.820), Angola (6.616), Bangladesh (6.077), China (5.791), Síria (5.555), Nigéria (4.130) e Gana (2.877).
Deste modo, ao analisar os países de origem dos solicitantes de refúgio, logo se percebe o quanto os movimentos migratórios Sul-Sul se fazem presentes na dinâmica migratória brasileira no tocante à busca por refúgio, visto que grande parte desses migrantes são oriundos de países localizados no Sul Global (Baeninger et al., 2018). Esta conjuntura não se reflete necessariamente quando buscamos dados de origem de migrantes que estão no país com base em outros enquadres migratórios, tal como o que prevê a vinda de profissionais de alta qualificação profissional, em que a migração de pessoas do Norte Global costuma prevalecer5 (Observatório das Migrações…, 2023).
Contudo, para além do fator nacionalidade, destacamos ainda a perspectiva racial ao considerarmos os dados dos solicitantes de refúgio, visto que a maioria dos países acima citados possui populações majoritariamente não-brancas e que, portanto, são racializados (se ainda não o foram) em especial quando chegam ao Brasil. Neste cenário, identificamos que, não raro, os migrantes que serão lidos e/ou se autodeclararem como negros terão suas experiências cotidianas de busca e acesso a direitos marcadas e atravessadas por racismos e outras discriminações (Branco-Pereira, 2018; Zelaya, 2016).
Diante disso, o propósito deste artigo, então, é refletir acerca dessas experiências que migrantes solicitantes de refúgio negros encaram enquanto aguardam a tramitação de seu pedido de refúgio. Para tanto, apresentaremos e descreveremos brevemente o processo de solicitação do reconhecimento da condição de refúgio (tema da próxima seção) e, em seguida, mobilizaremos e colocaremos em diálogo referenciais teóricos de pesquisa sobre o tema e materiais que produzimos em nossas pesquisas6. Sobre estes, assim como supracitado, nos referimos ao relato da experiência empírica de um migrante nigeriano em processo de bancarização7 que pudemos acompanhar (Butikofer, 2021) e trechos de entrevistas que foram feitas com oficiais de elegibilidade do CONARE que atuam com os solicitantes de refúgio em São Paulo (Martino, 2022).
Assim como no estudo de Abdelmalek Sayad (1998), valemo-nos aqui de distintas ferramentas metodológicas e diferentes pontos de observação para trazer ao debate percepções coletadas a respeito de práticas cotidianas no tocante aos solicitantes de refúgio e de decisões administrativas tomadas em relação a eles. Como principal referencial teórico elegemos o aporte deste mesmo autor e suas análises acerca do que é o ser/estar migrante em um outro país com o intuito de refletirmos sobre os efeitos das representações contraditórias que se manifestam na situação de provisoriedade contínua - provisoriedade (que a define de direito) e contínua (que a caracteriza de fato) - a que essa população muitas vezes está submetida em virtude da gestão migratória que se percebe no Brasil atualmente.
O processo burocrático de solicitação de refúgio no Brasil
Um migrante pode pedir refúgio no Brasil, independentemente de como e quando chegou ao país. Trata-se de um procedimento que pode ser feito de modo gratuito e que gera um “Documento Provisório de Registro Nacional Migratório”, popularmente conhecido como “protocolo”. Com posse deste documento, os migrantes passam a sustentar o status de “solicitantes de refúgio” e permanecerão em situação regular no país enquanto aguardam a tramitação de seu processo pelo CONARE, o que pode se estender até a esfera recursal.
Atualmente (mais especificamente desde setembro de 2019), para solicitar refúgio no Brasil, o migrante precisa inicialmente preencher uma ficha de cadastro em um sistema eletrônico denominado SISCONARE, onde é solicitado que o migrante disponibilize dados pessoais de identificação e responda, dentre outras, questões relativas ao motivo de sua emigração e o porquê acredita que não seja possível retornar ao seu país de origem ou o motivo de não querer fazê-lo. Isso se deve ao fato de que o refúgio busca-se diferenciar das demais categorias migratórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro ao se destinar às pessoas que se deslocaram por motivos de perseguição individual e/ou porque seu país enfrenta uma grave e massiva violação de direitos humanos (Brasil, 1997). Assim sendo, é preciso que o migrante compreenda (e/ou autodeclare) que precisa da proteção do Estado brasileiro.
Após o preenchimento do SISCONARE, é gerado um número de controle que o migrante deve apresentar a uma unidade ou representação da Polícia Federal para que esta protocole seu pedido, recolha dados biométricos e então emita o “protocolo”, conforme mencionado. A Polícia Federal então envia os dados da solicitação para o CONARE, que passará a tramitar o processo de elegibilidade. Tal processo inclui a chamada para uma entrevista com um oficial de elegibilidade (momento em que o migrante e o oficial terão a oportunidade de esclarecimentos e solução de dúvidas); a elaboração de um parecer favorável ou não ao reconhecimento do refúgio; a discussão em plenária com os membros do comitê8 e a consequente notificação da decisão ao migrante9.
Todas essas etapas podem ser compreendidas e consultadas em maiores detalhes no site oficial do CONARE e mesmo em pesquisas que se dedicaram a examiná-las em termos processuais e também em relação às disputas, contradições e complexidades que as circunscrevem (Godoy, 2016; Martino, 2022). Aqui, porém, nosso intuito é evidenciar que, nesta estrutura, o migrante exerce um poder de agência maior apenas no momento em que preenche o formulário do SISCONARE e depois em sua entrevista de elegibilidade10, visto que, no mais, resta aguardar as notificações do comitê e manter seus dados atualizados.
Um dos aspectos mais relevantes que julgamos importante mencionar neste processo é que não há prazos para que a entrevista aconteça (assim como tampouco as demais etapas do processo como um todo). Ao nos debruçarmos sobre os dados do comitê, identificamos que há uma média de 3 anos para que o processo de reconhecimento de refúgio seja julgado em primeira instância, mas também localizamos registros de casos que estão há 7 anos aguardando para serem analisados (CONARE, 2020a; Mortari, Martino, 2019).
De acordo com bases de dados do CONARE, em novembro de 2020, 187.981 solicitações de refúgio ainda estavam pendentes de tramitação (CONARE, 2020a). Isso implica dizer que, na prática, tratamos de migrantes que não têm acesso à Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) pelo amparo legal da Lei de Refúgio nº 9.474/1997 e, assim, precisam continuar aguardando sob o status de solicitante portando o protocolo e/ou buscar outras modalidades migratórias para se manter no país.
Em termos de direitos e deveres, com posse do protocolo, essas pessoas têm o direito de acessar os serviços de saúde, educação, assistência social, previdência, além de também poderem exercer atividade remunerada formalmente no país e terem liberdade de circulação em todo território nacional11. É preciso, porém, que o migrante mantenha seu protocolo ativo e em situação regular, o que se faz renovando-o anualmente na Polícia Federal e acessando o SISCONARE uma vez por mês. Os solicitantes de refúgio também não podem realizar reunião familiar e têm condições bastante restritas para sair do país12.
Como solicitantes, nota-se que esses migrantes permanecem invisibilizados perante a sociedade brasileira, que pouco conhece o processo de solicitação de refúgio, e também em relação ao próprio Estado, visto que não há políticas públicas robustas às pessoas que se encontram nessa condição migratória (Godoy, 2016; Jardim, 2017; Perin, 2014). Logo, podemos compreender que os solicitantes de refúgio no Brasil estão numa espécie de “‘limbo jurídico’, ou seja, sem a proteção do seu Estado de origem e sem a proteção do Estado de acolhimento”, nas palavras de Helisane Mahlke (2013, p. 3). Permanecem, assim, em uma provisoriedade duradoura e prolongada, o que nos remete ao aporte teórico de Abdelmalek Sayad (1998).
O estado de provisoriedade da população migrante foi extensivamente analisado e discutido por Sayad (1998) a ponto de o autor argumentar que esta é uma condição imanente do ser migrante à medida que a pessoa que migra está suscetível aos termos impostos pela sociedade de sua nova residência e convive com o temor da eventualidade expulsão ou retorno compulsório a seu local de origem, bem como com a apreensão de ficar irregular perante as autoridades migratórias. Ao mesmo tempo, o autor afirma que há uma perenidade na condição de migrante conforme laços e vínculos de diversas ordens (laborais, sociais, emocionais, etc.) vão se formando e sendo estabelecidos no novo local de estadia. Em suas obras, Sayad não estava se referindo especificamente aos solicitantes de refúgio, mas podemos traçar paralelos entre suas análises e a realidade brasileira vivida por estes migrantes, visto que essa categoria migratória tem se tornado bastante emblemática na atualidade.
Devido a um arranjo de circunstâncias que discutiremos a seguir, somado à imprevisibilidade da duração do processo de refúgio, avaliamos importante refletir com mais cuidado e profundidade acerca das condições de vida dessas pessoas enquanto elas estão nessa situação provisória no Brasil. Nesse sentido, lançar luz sobre os atos da vida civil desses migrantes implica invariavelmente discorrer sobre os meios de acesso a direitos, o que, no caso dos solicitantes, consuma-se através da posse do protocolo de refúgio. Portanto, julgamos relevante apontar que o protocolo de solicitação de refúgio está envolto em constantes polêmicas e debates entre os migrantes, os membros da sociedade civil e do governo que lidam direta ou indiretamente com a população migrante no país, incluindo especialmente neste último grupo, a Defensoria Pública da União, a Polícia Federal e o CONARE. Diante deste contexto, nos propomos a discutir como esses migrantes experienciam esse período indeterminado em que aguardam o resultado de seu pedido de refúgio e sustentam o rótulo de solicitantes com posse do protocolo a partir do caso da bancarização de John13, que descreveremos a seguir.
Percepções sobre desconhecimentos e racismos nos processos de bancarização de solicitantes de refúgio
A primeira vez que fomos a Guaianases foi a partir de um pedido de ajuda de um aluno para acompanhá-lo na abertura de uma conta bancária. O aluno em questão era John, nigeriano sorridente, esguio e de fala mansa, de aproximadamente 37 anos. Ele foi aluno da nossa primeira turma de português, em 2015, quando o Coletivo Conviva Diferente14 atuava na região central da cidade, na igreja nigeriana Christian Community Ministry International (CCMI).
John chegou ao Brasil em fevereiro daquele ano, foi acolhido improvisadamente na igreja nigeriana nos seus primeiros meses desde sua chegada. A igreja CCMI não é um centro de acolhida, mas mantinha essa função em decorrência do grande número de pessoas, a maioria, nigerianas e da etnia igbo como ele, mas também vindos de outros países como Senegal, África do Sul, entre outros que chegavam ao país sem ter para onde ir.
O local acolhia apenas homens para que se pudesse garantir um patamar mínimo de privacidade, visto que não havia cômodos, quartos ou camas. Muitos deles dividiam colchões ou dormiam nos assentos da igreja. O bispo (bishop, como é conhecido pela própria comunidade) responsável pela instituição religiosa havia ajeitado dois pequenos banheiros na entrada do recinto. Os acolhidos contavam com apenas um chuveiro e uma cozinha precária, onde geralmente faziam os almoços de domingo, servidos após o culto. Essa era a única refeição que dispunham por parte da igreja (isso porque as demais eram de responsabilidade do próprio migrante). Uma única refeição em um único dia da semana.
Em 2016, John já não estava mais acolhido na igreja, mas em um abrigo da prefeitura. Ainda assim, mantínhamos contato, principalmente para ajudá-lo na conquista de um emprego, pois comentava que estava cansado de procurar por trabalho sem perspectivas. Decerto, como afirma Sayad (1998), estar desempregado é o grande paradoxo vivido pela população migrante, já que a condição existencial desta nas sociedades de nova residência acontece exclusivamente pelo viés do trabalho, isto é, “a dimensão econômica da condição do imigrante é sempre o elemento que determina todos os outros aspectos do estatuto do imigrante” (Ibidem, p. 63).
Em junho daquele ano, John procurou as professoras do Coletivo porque precisava abrir uma conta bancária. Estava contente, pois havia acabado de conseguir seu primeiro emprego com carteira assinada como ajudante de cozinha. Tinha planejado sair do abrigo onde morava, para alugar uma casa em Guaianases, em razão de ter conhecidos nesse “pedaço”15 (Magnani, 1992) periférico da cidade e saber que morar lá seria mais econômico.
O bairro em questão apresenta problemas estruturais característicos das periferias das grandes cidades brasileiras, como a violência endêmica, falta de saneamento básico, ausência de aparatos estatais, etc16. Sendo assim, a comunidade migrante do bairro, afastada do centro da cidade e, consequentemente, da maior parte dos serviços de assistência migratória de São Paulo, sofre pela frequente invisibilidade de suas dificuldades e vulnerabilidades.
Logo que recebemos o pedido de ajuda de John, marcamos de encontrá-lo na região central para irmos juntos até a agência em Guaianases onde pensou abrir sua conta bancária. Ele fica surpreso ao saber que nenhuma de suas professoras havia ido antes ao bairro. Nesse momento, manifestava um certo contentamento ao perceber que conhecia mais sobre o trajeto e sobre aquele “pedaço” (Magnani, 1992) da cidade que as próprias nacionais. O banco ficava próximo da estação de trem, mas como era a primeira ida ao local, tudo parecia ser mais distante do que realmente era.
Ao chegarmos na agência realizamos todo o procedimento regular, entregamos os itens que contêm metais para passarmos pelos sensores magnéticos, pegamos uma senha e aguardamos a nossa vez de sermos atendidos. Quando fomos chamados, informamos à atendente que queríamos abrir uma conta em nome de John. Ao entregar os documentos, veio o empecilho: ele estava munido de CPF, carteira de trabalho, passaporte, comprovante de residência e todo o seu dinheiro, mas como John era solicitante de refúgio, não detinha a CRNM, mas sim, o protocolo. Abaixo apresentamos o modelo vigente17 na ocasião:
Como se percebe, o protocolo de solicitação de refúgio é um documento emitido pelo Governo Federal e, em tese, é válido em todo o território nacional, como diz a Resolução Normativa nº 18 do CONARE de 30 de abril de 2014, que especifica a validade do documento de identidade como outro qualquer. Em seu artigo 2º parágrafo 2º, lê-se o seguinte:
O protocolo é prova suficiente da condição de solicitante de refúgio e servirá como identificação do seu titular, conferindo-lhe os direitos assegurados na Lei 9.474, de 1997, e os previstos na Constituição Federal, nas convenções internacionais atinentes ao tema do refúgio, bem como os mesmos direitos inerentes aos estrangeiros em situação regular em território nacional, até o trânsito em julgado do procedimento administrativo. (CONARE, 2014)
Contudo, devido ao desconhecimento da população e ao aspecto físico do documento, o que se percebe é que os solicitantes de refúgio enfrentam dificuldades diariamente não só na abertura de contas bancárias, como se constata com o caso de John, mas também ao buscarem serviços como matrículas em escolas e universidades, negociações com locatários de imóveis - estas últimas, especialmente, devido à duração de contratos e cursos excederem o período de um ano de validade do protocolo -, registro de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), abertura de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro de Microempreendedor Individual (MEI), emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentre outras atividades que não raro ficam comprometidas, como observado nos estudos de Martino e Correa (2018), Hamid (2019) e Fernandes Júnior (2022).
Por esse motivo, observamos dificuldades e/ou desconhecimento da atendente do banco sobre o entendimento da veracidade do documento por nós apresentado. A situação começou a ficar conflitante, então pedimos para falar com o gerente da agência, caso contrário faríamos queixa na ouvidoria, pois nossa solicitação não poderia se encerrar daquela maneira. A funcionária então conversou com o gerente e, após algum tempo, concedeu a abertura da conta, resolvendo finalmente o assunto.
Já fora do banco, conversávamos sobre o ocorrido, sobretudo o constrangimento em ter que provar aos funcionários que o documento que John portava era legal. Tal situação nos provocou a pensar: e se ele estivesse sozinho, com as dificuldades no manejo da língua portuguesa, como faria? E tendo em vista o racismo estrutural que permeia nossas instituições e sociedade, será que, se John fosse branco como nós, o tratamento seria o mesmo? Pela nossa percepção, a abertura da conta dele muito se deu em razão de o termos acompanhado no trâmite, quiçá pelos empregados da agência acharem que fossemos funcionárias de alguma entidade importante ao transparecer que sabíamos com mais propriedade sobre a veracidade do documento do que eles.
A experiência vivenciada com John nos fez lembrar ainda do que Sayad (1998) já denunciava em seus estudos a respeito do senso de não-pertencimento e a provisoriedade vivida por quem migra. De acordo com o sociólogo argelino, trata-se do receio de não conseguir reivindicar direitos, e consequentemente perder oportunidades de trabalho, de exercer suas possibilidades de cidadania no país em que decidiu viver.
Com intuito de compreender melhor a perspectiva institucional daqueles que trabalham com a população solicitante de refúgio, em nossas pesquisas também entrevistamos oficiais de elegibilidade que atuam no núcleo regional de São Paulo do CONARE. Ao serem questionados acerca do protocolo, estes profissionais também apontaram as dificuldades constatadas por aqueles que estão munidos do protocolo de refúgio e as possíveis experiências de xenofobia e racismo institucional relacionadas ao desconhecimento público de tal documento. Quando questionada sobre o assunto, a oficial Sílvia comenta:
O protocolo de refúgio garante alguns direitos: que você tenha a sua carteira de trabalho, garante que legalmente você pode ter uma conta bancária, tratamento de saúde, no SUS você pode tá inscrito. Todas as benesses que o brasileiro goza. Mas ele não garante que as instituições, é... ele não garante, por exemplo, que instituições bancárias queiram ter uma conta com uma pessoa solicitante de refúgio, né. Isso é uma prerrogativa do banco. Se aquela pessoa é um cliente interessante. Com o protocolo você pode ter, mas não é garantia que você tenha e que você seja interessante para o banco. A mesma coisa é na questão da empregabilidade, garante uma carteira de trabalho, mas não obriga o empregador a registrá-la. A gente acaba percebendo uma precarização do trabalho nesta população. Garante também ensino. O que eu percebo é que, apesar de certas dificuldades no ensino infantil pelas formas do protocolo de refúgio, muitas instituições ainda têm uma certa ignorância do que é o refúgio no Brasil e também com o que é a documentação oficial. No atendimento [aos solicitantes de refúgio] a gente percebia muito que as pessoas chegavam e falavam ‘olha, me falaram que isso aqui não é um documento oficial’. Sim. Tem aqui o QR Code, tem o brasão da república, tem toda a oficialidade do documento, inclusive descrita no site do Ministério da Justiça, mas não tem esse conhecimento amplo da população brasileira de que isso é documento de um status migratório, né, ainda que provisório. (Martino, 2022 - Entrevista realizada em: 17/11/2020. Grifos nossos)
Ainda sobre o aspecto físico dos protocolos, o oficial de elegibilidade Thiago nos contou o que percebe no contato com os solicitantes de refúgio:
Eles relatam dificuldades, porque o protocolo não tem uma aparência, considerando o Brasil, de um documento oficial. É uma folha. Então, eles alegam que eles procuram bancos, escolas, e eles não aceitam esse documento, têm dificuldades em algum serviço, algumas coisas básicas. [...] Eles falam também de um desconhecimento do público em geral sobre os solicitantes de refúgio. É, então tem essas dificuldades, principalmente, por conta de o protocolo não ter um aspecto de documento. (Martino, 2022 - Entrevista realizada em: 20/11/2020. Grifos nossos)
A partir do relato dos entrevistados e da situação vivenciada com John podemos observar o quanto a própria burocracia e gestão estatal contribuem para que os acessos a direitos de solicitantes de refúgio estejam mais suscetíveis a vulnerabilidades (e discriminações) à medida em que estes precisam se submeter às condições impostas a tal categoria migratória. Como discutimos, o status de solicitante de refúgio se refere a uma etapa provisória do processo de reconhecimento da condição de refugiado, porém, este está tão envolto de características e especificidades que tem sido cada vez mais necessário analisá-lo de modo particular. Há uma provisoriedade (de fato) que se manifesta não apenas pelo tempo indeterminado que a tem constituído recentemente, mas sim porque o acesso a direitos dos migrantes solicitantes de refúgio tem sido marcado por este senso de limbo jurídico e precariedade.
Conforme observado por Fernandes Júnior (2022), a relação entre a materialidade e a durabilidade dos documentos no contexto da migração parece estar intrinsecamente ligada à fragilidade do status migratório do indivíduo que os carrega. É perceptível que, independentemente da importância vital desse documento na vida do migrante, o protocolo de solicitação de refúgio tinha um formato pouco resistente até 2019, quando passou a ser emitido como um cartão plástico. Esta mudança tardia ocorreu mesmo considerando a função crucial desempenhada por esse documento na vida do solicitante de refúgio. Tal contradição revela uma disparidade entre a importância atribuída ao documento e a vulnerabilidade da condição migratória, evidenciando como a precariedade do status migratório influencia a maneira como esse grupo social é tratado ao portar tais documentos. Dessa forma, vários solicitantes como John terminam muitas vezes não sendo vistos como sujeitos de direitos pelo Estado e sociedade civil justamente porque a eles se destina o espaço daquilo que é sempre temporário, incerto, provisório (Jardim, 2017).
Ademais, situações como a que presenciamos com John nos fazem pensar como “o racismo institucional atua de forma difusa no funcionamento cotidiano de instituições e organizações, provocando uma desigualdade na distribuição de serviços, benefícios e oportunidades aos diferentes segmentos da população do ponto de vista racial” (López, 2012, p. 121), ainda mais tratando-se de grupos migratórios racializados, que também vivenciam os marcadores sociais de desigualdade, a partir de sua origem, fenótipos, cor da pele e situação regulatória. Sob essa perspectiva, é importante ressaltar que a análise da racialização assume um caráter estrutural. Em um país onde o racismo é uma realidade marcante, é plausível considerar que os indivíduos não-brancos que buscam refúgio possam enfrentar discriminações ainda mais acentuadas. Nesse contexto, o valor do protocolo de papel nas mãos de um solicitante não-branco pode ser ainda menor (Branco-Pereira, 2018).
O Brasil do século XXI que John encontra é ainda o da exclusão social sistemática da população negra brasileira e migrante, onde vivências de hostilidades e violências são percebidas cotidianamente por estes grupos sociais.
Outros migrantes que acompanhamos nas pesquisas de campo, tais como nigerianos e haitianos, nos relataram que sofrem preconceito racial em diversos lugares. Muitos deles disseram nem sequer imaginar que esse tipo de conduta existia no país18. Segundo Susana Martínez Martínez e Delia Dutra (2018), esse tipo de fenômeno ocorre quando:
Ao mesmo tempo, a crescente intensificação dos movimentos migratórios está possibilitando encontros entre as diferentes experiências do que se denomina racismo construído; ou seja, que indivíduos racialmente identificados em um determinado contexto podem vivenciar novo racismo de diferentes contextos, ou indivíduos que não vivenciaram sociedades racializadas podem vivenciar o racismo na idade adulta como consequência de um movimento migratório, quando o país de destino é uma sociedade racializada. (Martínez, Dutra, 2018, p. 100. Tradução nossa)
O documento de identidade provisório de John, que supostamente lhe garantiria acessos a direitos universais por lei, evidencia, no entanto, as limitações desses acessos (Martino, Correa, 2018, p. 38). Apesar da gestão municipal19 ter promovido ações de sensibilização para a bancarização de migrantes, realizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, por meio da Coordenação de Políticas para Migrantes (CPMig), aos bancos públicos Nossa Caixa20 (em 2013) e Banco do Brasil21 (em 2014), os textos acordados entre as partes não especificaram quais documentos seriam necessários para efetuar, de fato, a bancarização da população migrante na cidade de São Paulo (Souza, 2016). A prática da agência do banco privado descrita anteriormente, infelizmente, não é exceção, e atendimentos como o da funcionária que nos atendeu ainda acontecem em instituições privadas e públicas repetidas vezes, pelos relatos coletados em nossas pesquisas de campo.
A esse respeito, é sabido que as comunidades migrantes possuem o costume de guardar dinheiro em suas residências, o que as torna mais suscetíveis a roubos e assaltos22. Além disso, situações de violência precedem o simples ato de buscar a inclusão bancária (Souza, 2016), por esta razão os migrantes se encontram em uma condição de maior vulnerabilidade. A cadeia de violações atravessa não apenas o lado social, econômico, mas também racial. Para todos os migrantes, independente de sua situação migratória, esperava-se que fosse mais acessível abrir uma conta corrente ou poupança, ter concessão de crédito ou acesso aos programas sociais e conseguir enviar remessas de recursos financeiros ao exterior, já que a dificuldade de acesso aos serviços bancários condena a qualidade de vida que terão no Brasil.
A partir da experiência de John e dos relatos dos oficiais de elegibilidade do CONARE, percebemos que a acolhida de solicitantes de refúgio no novo país ocorre em meio a despreparos, desconhecimentos e desrespeitos. Migrantes negros, nigerianos ou de outras nacionalidades, moradores de bairros periféricos dos grandes centros urbanos, acabam por vivenciar cotidianamente as fronteiras simbólicas que dificultam seu acesso às políticas públicas às quais têm direito.
Considerações finais
Martino e Correa (2018) avaliam que as dificuldades enfrentadas pelos solicitantes em virtude do protocolo de refúgio se inserem em um cenário mais amplo de “insuficiente atenção” à situação desses migrantes no Brasil e denunciam que há uma “excessiva desconfiança” em relação à validade e à credibilidade dos documentos dessas pessoas (Hamid, 2019). A experiência da bancarização de John, nesse sentido, pode se relacionar a este sentimento de desconfiança e/ou desconhecimento, bem como às práticas de discriminação, xenofobia e racismo que muitos solicitantes de refúgio enfrentam no Brasil (Mantovani, 2021), atos semelhantes aos percebidos especialmente em países do Norte Global (Chimni, 1998).
Aqueles que mudam as suas rotas migratórias e deslocam-se para o Brasil vêem o país como um destino possível, mesmo que muitas das vezes provisório (Baeninger et al., 2018). A busca por melhores condições de vida e de trabalho acompanha a trajetória de John e de tantos outros solicitantes de refúgio. No entanto, esta população (principalmente, a racializada e oriunda do Sul Global) tende a se inserir nas periferias das grandes cidades e nas franjas mais precarizadas de trabalho, além de sofrerem constantemente xenofobia e racismo23.
Como nos lembra a oficial de elegibilidade Sílvia, mesmo portando carteira de trabalho (documento “oficial/original”), os empregadores, brasileiros ou não, muitas vezes resistem a registrar os solicitantes de refúgio, que acabam, comumente, por inserir-se em subempregos ou trabalhos terceirizados e informais. Mesmo os empregados com registro na carteira não estão isentos de sofrerem preconceitos e violações por parte de empregadores interessados em se beneficiar às custas de sua vulnerabilidade social. Desta realidade somam-se, por exemplo, os atravessamentos e encruzilhadas de outras variantes como origem ou nacionalidade que podem afetar ainda mais sua permanência empregatícia.
Com base na identificação dessas intersecções, reconhecemos experiências migratórias que envolvem exploração de migrantes racializados, onde as diferenças de origem geográfica e social se exteriorizam e ecoam nos debates das migrações atuais. É, portanto, a mobilidade negra e do Sul Global, e não outra, a que incomoda, a que é vista sempre pelo prisma da provisoriedade e a sua força de trabalho, considerada como a única representação social possível.
Para Sayad, a população migrante é frequentemente vista como um “problema social” no sentido dos “problemas que coloca para a sociedade” (Sayad, 1998). À vista disso, ao evidenciarmos o processo de bancarização de John, dissertamos sobre os problemas (dificuldades, prejuízos, distúrbios) tidos como cotidianos que a sua condição de solicitante de refúgio lhe impõe. Nossa atenção se volta aqui também à maneira pela qual os oficiais de elegibilidade entendem os desafios que migrantes enfrentam ao estarem munidos com o protocolo, apontando itinerários (em processos de bancarização, acesso à educação e moradia, entre outros) aos quais as próprias pessoas que solicitam refúgio estão submetidas, lançando luz às precariedades e violações de direitos que vivenciam no Brasil. Portanto, trata-se, de acordo com o autor argelino, de um “fato social total”, pois falar sobre migração envolve falarmos da sociedade como um todo, não só a partir de uma perspectiva histórica, demográfica e política, mas também das “estruturas presentes na sociedade e de seu funcionamento” (ibidem, p. 16).
As migrações internacionais contemporâneas têm apontado novas formas de mobilidade humana e as diversas transformações nas esferas da vida social destes migrantes. Percebe-se, desse modo, que a situação de “provisoriedade permanente” e precariedade que as pessoas que solicitam refúgio vivenciam está inserida na própria gestão migratória dos países envolventes. Em vista disso, as migrações ocorridas no Brasil e em São Paulo, ganham novos aspectos não só geopolíticos, mas também sociais dessas dinâmicas de mobilidade. Somado a isso, destacamos o aspecto simbólico que Patarra (2005) critica acerca da “ilusão de neutralidade política” do fenômeno da migração, cuja natureza está intrinsecamente relacionada à função econômica e, que, portanto, é invariavelmente atravessada por dimensões de racismo e xenofobia.
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1
“Entre fronteiras territoriais e culturais: etnopaisagens e alteridades entre migrantes negros do Sul Global em Guaianases/SP” (Butikofer, 2021) e “O rótulo de ‘solicitante de refúgio’ no Brasil: a política do CONARE e a provisoriedade permanente desta categoria migratória” (Martino, 2022).
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2
Consideramos importante apontar que optamos por utilizar a categoria negra para se referir a esses sujeitos, portanto não se trata, necessariamente, de uma categoria auto-atribuída por eles; e que nós, as autoras, no contexto brasileiro somos mulheres brancas. Sobre a categoria negra, é relevante destacar que há uma literatura robusta sobre pessoas que “descobrem” tal identidade a partir de suas experiências migratórias, influenciadas por situações de racismo cotidiano (Branco-Pereira, 2018; Zelaya, 2016). A vista disso, as concepções raciais podem variar de acordo com a região de origem, inclusive em países africanos, nos quais diferentes perspectivas étnico-raciais são ativadas e outras formas de estranhamento são identificadas dentro de seus próprios territórios. Dessa forma, de acordo com Agier (2001), as identidades étnico-raciais são noções complexas, fluidas e híbridas, refletindo os diferentes pontos de vista dos indivíduos, os quais são influenciados por suas subjetividades, pela situação em que se encontram, pelo contexto em que estão inseridos e pelas relações estabelecidas entre eles.
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3
O CONARE é um órgão público criado pela Lei de Refúgio (nº 9.474/1997) e que está submetido diretamente ao Ministério da Justiça. Possui uma estrutura tripartite que contempla a presença e articulação de organismos governamentais, da sociedade civil e internacionais (Brasil, 1997).
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4
De acordo com as fontes de dados do CONARE, até novembro de 2020, destes 321.519 pedidos de refúgio, apenas 55.802 mil terminaram em deferimentos, isto é, em pessoas que receberam o reconhecimento de sua condição de refugiado, o que representa apenas 17% do total das solicitações feitas no Brasil (CONARE, 2020b).
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5
As possibilidades de regularização migratória no Brasil estão previstas na Lei de Migração (nº 13.445/2017), que substituiu em 2017 o Estatuto do Estrangeiro (nº 6.815/1980). Nela constam critérios para uma imigração com fins de trabalho, negócios, investimentos, tratamento de saúde, estudos, acolhida humanitária, missões religiosas ou diplomáticas, casamento ou prole, migração fronteiriça, dentre outros propósitos (Brasil, 2017). A título de exemplo, aqui nos referimos ao amparo legal do Artigo 13, Item V, da Lei 6.815/1980 que “dispõe sobre o visto temporário a ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro” e que pudemos consultar no banco de dados do SISMIGRA (Sistema Nacional de Migrações).
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6
Vale mencionar que as pesquisas de mestrado foram realizadas de 2019 a 2021 e, portanto, foram afetadas pelo distanciamento social decorrente da pandemia de COVID-19. Como consequência, as visitas ao campo foram parcialmente interrompidas e por isso aproveitamos o período de observação acumulado desde nossa chegada ao bairro de Guaianases em 2016 para embasar nosso trabalho etnográfico (Butikofer, 2021). Além disso, as entrevistas semiestruturadas com os oficiais de elegibilidade também precisaram ser realizadas via videochamadas (Martino, 2022).
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Compreendemos como processo de bancarização as medidas relativas à inclusão da população no sistema bancário visando ampliar o seu acesso aos serviços financeiros.
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8
São membros do comitê: os ministérios da Justiça e Segurança Pública (que o preside), das Relações Exteriores, da Saúde, da Educação e da Economia; a Polícia Federal; o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados; e instituições da sociedade civil, cuja participação costuma ser alternada entre a Cáritas Arquidiocesana e o Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH).
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9
Conforme enfatizado por Gabriel Gualano de Godoy (2016, p. 57), o processo de elegibilidade, tal como se sucede atualmente, é composto por procedimentos, fragilidades e limitações que distanciam consideravelmente o solicitante de refúgio daqueles que de fato serão responsáveis pelo julgamento de seu caso e vice-versa, isto é, os membros do comitê que participam das plenárias não são necessariamente aqueles que entrevistaram o solicitante e/ou o atenderam institucionalmente, especialmente porque estes últimos costumam atuar por meio de contratos temporários, terceirizados e/ou convênios. Há, portanto, segundo o autor, uma discrepância entre aqueles em busca de refúgio e o próprio Estado. Ademais, essa abordagem concede legitimidade às decisões que envolvem aspectos fáticos quanto jurídicos, e tais determinações podem acarretar diretamente no desfecho das análises dos pedidos.
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10
Inclusive, sobre o momento da entrevista, Godoy (2016, p. 41) evidencia que é nessa ocasião que o migrante pode ou não se tornar visível, pode ou não ser ouvido, e sua presença ou inclusão podem ou não ser reinterpretadas pelo âmbito jurídico brasileiro, o que torna tal encontro fundamental para entendermos a acolhida que os solicitantes de refúgio experienciarão dali em diante.
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11
É importante ressaltar que em termos legislativos, tais direitos diferenciam o Brasil de outros países, sobretudo parte daqueles localizados no Norte Global, e, em função disso, a lei de refúgio brasileira é considerada uma das mais garantistas perante analistas de política migratória (Jubilut, 2007; Moreira, 2012).
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12
As condições para reunião familiar e viagens internacionais para solicitantes de refúgio e refugiados estão descritas respectivamente nas Resoluções Normativas nº 24 (de 28 de julho de 2017) e nº 23 (de 30 de setembro de 2016) do CONARE.
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13
Optamos por utilizar nomes fictícios como um procedimento ético para preservar a identidade de nossos interlocutores, tanto na pesquisa etnográfica quanto nas entrevistas.
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14
Criado em 2014, o Coletivo é um grupo autônomo atuante na garantia de direitos de migrantes que compõem o novo fluxo migratório na cidade de São Paulo. Desde 2016, oferece curso de português em Guaianases (extremo leste da cidade de São Paulo) a migrantes de qualquer nacionalidade, independente de sua situação regulatória, faixa etária, gênero ou religião, e tem como propósito oferecer competência linguística e comunicativa, bem como, informações sobre direitos e cidadania a essa população. Mais informações podem ser consultadas em: https://www.instagram.com/conviva_diferente/.
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15
Para Magnani a noção de “pedaço” está intrinsecamente relacionada às sociabilidades e identidades locais elaboradas pelos cidadãos que habitam as grandes cidades. Tal conceito serve-nos aqui para evidenciar uma forma de “demarcação de território” de pertencimento de nosso interlocutor, já que há, desde 2010, uma considerável concentração de pessoas, empreendimentos e igrejas nigerianas naquele bairro (Butikofer, 2021).
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16
Os distritos com as maiores taxas de homicídios localizam-se nas regiões extremas do município. Guaianases faz parte das regiões endêmicas da violência em São Paulo. Para saber mais, acesse: https://www.nossasaopaulo.org.br/wp-content/uploads/2021/10/Mapa-Da-Desigualdade-2021_Tabelas.pdf. Acesso em: 21.12.2022.
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17
Conforme descrito em Martino (2022), desde 1997, ano em que a Lei de Refúgio entrou em vigor no Brasil, ao menos seis modelos de protocolo foram instituídos, porém o protocolo só deixou de ser expedido em folha sulfite e em tamanho irregular em 2019, quando foi substituído por uma “CRNM de caráter provisório” que passou a ser emitida em um cartão plástico e de formato semelhante a outros documentos brasileiros oficiais.
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18
Embora ser negro na Nigéria ou no Haiti seja muito diferente de ser negro no Brasil, isso não significa que esses países não estejam sujeitos a processos de racialização. Sobre conceitos de etnicidade, identidade étnica e identificação africana, considerando todas as particularidades nacionais, linguísticas, culturais e étnicas existentes nos mais diferentes povos africanos, recomendamos acompanhar os diversos estudos do filósofo Anthony Kwame Appiah (1997, 1998, 2014) e do antropólogo Fredrik Barth (1998). Sobre a questão racial e o preconceito de cor no Haiti, ver também os estudos do antropólogo Handerson Joseph (2010; 2015) e do historiador Berno Logis (2022).
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19
Gestão do prefeito Fernando Haddad (PT), ocorrida entre 2013 e 2016.
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20
O acordo da prefeitura de São Paulo com a Caixa Econômica restringe-se aos migrantes do Mercosul, membros ou associados. São países membros: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Entre os países associados encontram-se: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname.
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21
O segundo acordo de cooperação da prefeitura de São Paulo, desta vez, com o Banco do Brasil, prevê migrantes de qualquer nacionalidade.
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22
Um dos casos mais trágicos registrado em São Paulo, em junho de 2013, foi o assassinato de Brayan Yanarico Capcha, criança boliviana de 5 anos, quando sua família foi assaltada por uma quadrilha formada por brasileiros que levou todas as economias guardadas em casa, no bairro de São Mateus, zona leste da capital. Ler mais em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/09/suspeito-de-atirar-em-menino-boliviano-tambem-e-encontrado-morto.html. Acesso em: 17.11.2022. .
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23
Um dos casos de violência, xenofobia e racismo que mais repercutiu na imprensa nacional e internacional, em 2022, foi com o congolês Moïse Kabagambe, morto por agressões após cobrar o pagamento atrasado no quiosque onde trabalhava na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Em 2021, o haitiano Djimi Cosmeus, trabalhador do frigorífico da Brasil Foods (BRF) na cidade de Chapecó, em Santa Catarina, foi outra vítima de racismo e violências ao ser imobilizado e asfixiado por três seguranças da fábrica por ter se negado a assinar uma advertência. Estes são alguns exemplos que ilustram a violência estrutural realizada constantemente com migrantes africanos e haitianos praticados em ambientes de trabalho em várias partes do Brasil.
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Editores da seção
Roberto Marinucci, Barbara Marciano Marques
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
11 Dez 2023 -
Data do Fascículo
Sep-Dec 2023
Histórico
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Recebido
10 Jan 2023 -
Aceito
26 Jun 2023