Resumo
O artigo discute a variedade das modalidades de escravização dos povos ameríndios na Época Moderna, enfatizando os potenciais analíticos de seu estudo para complexificar o próprio conceito de escravidão. Para isso, os autores propõem a alegoria de um gradiente multidirecional de formas de escravidão que, por sua vez, ao mesmo tempo se enquadra e se desdobra em um gradiente multidirecional ainda mais amplo e diversificado de modalidades laborais. Dois fenômenos particulares (o da escravidão “de condição” e o da escravidão “a la usanza”) – geograficamente distantes, mas pertencentes a uma mesma conjuntura histórica (respectivamente o sul do Chile e a Amazônia portuguesa em meados do século XVII) – servem como campo de teste e demonstração da proposta oferecida.
Palavras-chave
Escravidão indígena; América colonial; Mundos do trabalho; População ameríndia; Direito indiano
Abstract
The article examines the diverse forms of enslavement of Amerindian peoples in the Modern Period, emphasizing the analytical potential of their study to complexify the concept of slavery itself. With this objective, the authors propose the allegory of a multidirectional gradient of forms of slavery, which, in turn, both fits into and unfolds within a broader multidirectional gradient of labor modalities. Two particular phenomena (“de condição” and “a la usanza” slavery) – geographically distant, but both part of the same historical context (mid-seventeenth century southern Chile and Portuguese Amazonia respectively) – serve as a testing ground and demonstration of the proposal.
Keywords
Indian Slavery; Colonial America; Worlds of Labor; Amerindian population; Indian Laws
1. Escravidão, gradiente e continuum: o cabo do navio
No ensaio introdutório a uma obra coletiva publicada há poucos anos, Les mondes de l’esclavage: une histoire comparée (2021), Paulin Ismard, seu organizador, propôs uma revisão ousada da categoria “escravidão”. Longe de ser necessária e invariavelmente um “antônimo da liberdade”, como costuma ser apresentada, diz ele:
o que nós nomeamos como escravidão se apresenta antes como uma forma extrema de exploração que tem lugar no seio de uma hierarquia de dependências multiformes que englobam o conjunto dos membros da sociedade, suscetível de reconhecer as situações escravagistas dentro de um feixe de elementos cuja composição não cessa de variar. A escravidão deve ser encarada não na forma de uma invariante ou de algo universal, mas por meio de uma multiplicidade de traços que se encavalam e se entrecruzam, e é o seu parentesco, mais do que a sua identidade, que autoriza reconhecer, de uma sociedade a outra, a presença da escravidão.
(ISMARD, 2021, p. 11-12) [Tradução nossa].
Alternativamente às inúmeras definições universais de “escravidão” que se espalham na historiografia guiadas pela ambição de caracterizações fixas (quaisquer que sejam elas: a desonra, a dessocialização, a propriedade sobre a pessoa, a privação de proteção jurídica etc.) e válidas para qualquer situação histórica, conclui Ismard: “é preferível adotar uma análise em termos de gradientes” (ISMARD, 2021, p. 11-12). De fato, como ressaltaremos em mais de uma ocasião ao longo deste artigo, não há como discordar do autor nesse quesito: qualquer definição de escravidão que se pretenda rigorosa deve ser pensada sempre a partir de contextos históricos precisos. Note-se, ademais, que as noções que embasam a revisão proposta por Ismard são, fundamentalmente, as de “gradiente”, “continuum”, “combinação” e “entrelaçamento”, todas elas evocadas em conjunto para dar conta das múltiplas realidades concretas da escravidão ao longo da história humana. Para ilustrar seu argumento, ele recorre à metáfora do cabo de um navio, formulada por Ludwig Wittgenstein em apoio a seu modelo de “ressemblance de famille” (WITTGENSTEIN, 1996 [1958]): imagine-se “um cabo que mantém o navio no cais, e esse cabo é feito de fibras, mas sua resistência não resulta de uma determinada fibra que o percorreria de uma ponta à outra, mas sim do fato de nela existir uma quantidade considerável de fibras sobrepostas” (ISMARD, 2021, p. 13).
A recusa da atribuição de significados abstratos e atemporais ao fenômeno da escravidão na história da humanidade serve bem aos propósitos ambiciosos do livro em que aparece, uma obra composta por noventa e seis capítulos cujas temáticas transitam por diferentes espaços (envolvendo todos os continentes) e tempos (da antiguidade mesopotâmica aos dias atuais) históricos. Nesse cenário, os diferentes “mundos” da escravidão são discutidos ora separadamente, ora sobrepostos, ora comparados, ora observados através de suas articulações e entrecruzamentos. Os múltiplos nexos entre esses diferentes mundos (sempre assim, no plural) são perseguidos pelas dezenas de autores participantes da coletânea não através da busca por características gerais, mas sim pela exploração das semelhanças e conexões adquiridas por duas ou mais dessas realidades quando situadas em circunstâncias históricas determinadas, mas fundamentalmente dispostos em cadeia numa diacronia, seguindo a lógica precisa do modelo e da metáfora de Ismard/Wittgenstein, já mencionados.
Se os fundamentos propostos pelo autor para a empreitada de uma perspectiva histórica comparativa diacrônica e espacial da escravidão em Les mondes de l’esclavage estão assim bem postos, permitindo incorporar analiticamente as formas diferentes e simultâneas de escravidão que proliferaram especificamente na América, por que a escravidão indígena aparece tão pouco no livro, ainda que ela mesma tenha assumido não raro, vale ressaltar, a forma limite da assim chamada escravidão-mercadoria? Nesse sentido, no que concerne às combinações e entrelaçamentos dos temas contemplados com a escravidão ameríndia, o aspecto portentoso do livro, em sua dimensão comparativa, vê-se um tanto limitado. Para além de comentários dispersos e pontuais (logo, não sistemáticos) que podemos encontrar espalhados pelo livro7, os artigos de Brett Rushforth (“Amérindiens Français et Britanniques: les esclavages Canadiens”) e David Jabin (“Maîtres et esclaves chez des chasseurs-cueilleurs : les Yuqui d’Amazonie, Bolivie, 1955-2020”) constituem exceções, mas ambos concernem a realidades atípicas e com limitações de escalas demográficas, espaciais e temporais que não permitem entrever o que aconteceu no restante do continente, em especial durante a Época Moderna8. Trata-se de uma tendência verificável também em outras coletâneas, mais ou menos recentes e com ambições globalizantes similares, dedicadas ao fenômeno da escravidão, nas quais persiste a dificuldade de se oferecer à escravização dos ameríndios algo a mais do que um lugar restrito e quase sempre descolado da submissão ao cativeiro de africanos e outros sujeitos9.
Dessas relativas faltas derivam consequências teórico-metodológicas. De um lado, para compreender suficientemente a escravidão de um ponto de vista histórico e comparativo conviria descrever todas as mediações entre as escalas de observação, dos indivíduos aos diferentes grupos aos quais os escravos simultaneamente pertenciam, bem como aos espaços e às sociedades aos quais eles se vinculavam, incluindo, para além de seus senhores, as relações com outros grupos e classes sociais. Por outro lado, descrever as relações com outras formas de trabalho com as quais os escravizados frequentemente atuaram, como se sabe, de maneira conjunta e combinada (entre elas destacaríamos as múltiplas modalidades de encomienda, mita, peonagem e assalariamento, para ficarmos, por ora, apenas com os conjuntos mais gerais). Por isso argumentamos, como ponto de partida, que uma incorporação consistente e sistemática das múltiplas formas de trabalho nativas – e, no caso do continente americano durante os séculos de colonização europeia, especialmente do trabalho escravo ameríndio, por toda a complexidade modal e relacional que as caracterizou, como demonstraremos neste artigo – oferece um terreno privilegiado para compreender melhor as situações e as transformações do próprio conceito de escravidão e, consequentemente, aprofundar as comparações entre suas manifestações concretas no tempo e no espaço.
A produção historiográfica sobre a escravidão indígena nas Américas tem se avolumado nas últimas décadas10, a despeito das diferentes “viradas” historiográficas que, desde a década de 1980, têm se esforçado para jogar categorias tais como exploração, dominação, mudança social, conflito, classe e trabalho para debaixo do tapete11. Embora os dados disponíveis para o seu estudo sejam via de regra mais fragmentários e ambíguos do que, por exemplo, as informações documentais sobre a escravização dos negros de origem africana12, um balanço geral da bibliografia recente basta para constatar que, mesmo quantitativamente, estamos bem longe de um fenômeno negligenciável. Cécile Vidal estimou que a escravidão indígena atingiu “entre 2,5 milhões e 5 milhões de indivíduos no conjunto das Américas entre o final do século XV e o final do século XIX” (VIDAL, 2021, p. 889). Brett Rushforth imaginou quantidade semelhante, entre 2 e 4 milhões (RUSHFORTH, 2012, p. 9), enquanto as intuições de Andrés Reséndez o levaram a se aproximar mais dos 5 milhões que formavam o patamar máximo de Vidal (RESÉNDEZ, 2016, p. 324). Indo além, quando consideramos o levantamento feito por Camila Loureiro Dias, Fernanda Aires Bombardi e Eliardo Costa somente para o caso da Amazônia Portuguesa entre 1680 e 1750, cujos resultados apontam para uma quantidade de escravizados nativos (recrutados por meio de resgates privados e oficiais, guerras, assaltos e outros meios ilegais, mas excluindo-se aqueles índios juridicamente “livres” reunidos por meio de descimentos) de algo em torno de 200 mil indivíduos (DIAS; BOMBARDI; COSTA, 2020, p. 1-40), não é difícil concluir que o montante desconhecido para todo o continente durante cerca de quatro séculos de colonização europeia pode ter sido muito maior, seguramente atingindo o nível dos milhões.
Seja como for, na América de colonização portuguesa, os trabalhadores de origem africana apenas superaram os ameríndios, quantitativamente, no século XVIII13, enquanto na maior parte das áreas continentais da América de colonização espanhola essa inversão demográfica sequer aconteceu. Por outro lado, sua distribuição geográfica era profundamente desigual: na América portuguesa, empregava-se mais africanos e negros nativos em unidades produtivas próximas à costa (com destaque para o litoral este-nordeste)14 e muito mais indígenas nos entornos dessa região e nos interiores das Capitanias do Sul (destacadamente em São Paulo)15 e do Estado do Maranhão e Grão-Pará, ao norte16. Já na América espanhola, onde a presença das populações de origem africana tendeu a ser mais visível apenas nos principais espaços urbanos17 (exceção seja feita às ilhas caribenhas, onde o tráfico negreiro tornou-se a principal fonte de mão de obra já em meados do século XVI), a atividade escravista legal tendo grupos ameríndios como alvos principais manteve-se enraizada e operante muito tempo depois de promulgadas as Leyes Nuevas de 1542, especial mas não exclusivamente nas zonas de expansão – e retração – colonial decisivas (destacaríamos aqui o sul do Chile, a região de Charcas, o noroeste da bacia do Rio da Prata, a extensão caribenha de Nova Granada, o norte da Mesoamérica, a Flórida e toda a região de Nova Biscaia, hoje oeste dos Estados Unidos)18. Se quisermos ir ainda mais além e acrescentar a esse rápido balanço territórios americanos de colonização inglesa, francesa e holandesa nos séculos XVII e XVIII, os focos de apropriação sistemática do braço escravo indígena envolveram numerosas redes de comércio a médias e longas distâncias que faziam escoar cativos ameríndios de múltiplas procedências societárias e étnicas para as fortificações, cidades, minas e plantações de áreas colonizadas como Virgínia, Carolina do Sul, Barbados, Jamaica e Guianas19.
Seja para onde for que dirijamos o nosso olhar, formas singulares de escravização indígena se manifestam como partes constituintes e importantes das dinâmicas gerais de trabalho, sociabilidade e produção no continente americano colonizado. Cumpre que o analista retenha, entretanto, uma disposição sensível para reconhecê-las. Ora, se o interesse do historiador da colonização do Brasil ou do Circuncaribe, por exemplo, estiver focado exclusivamente na produção de açúcar para o mercado europeu, no tráfico negreiro, nos interesses mercantis europeus e na acumulação de capitais dirigidos para as potências europeias, o que aconteceu nas margens do sistema açucareiro talvez importe menos. Mas, se o interesse estiver também nos sistemas ancilares que viabilizaram o sistema açucareiro ou, mais amplamente, nos sistemas sociais, econômicos, culturais, militares e políticos que se constituíram e se reproduziram nas Américas (quiçá em suas articulações com a África subsaariana, com a Europa e, ainda que talvez em menor escala, com o resto do mundo), importa e mesmo exige-se uma visão efetiva de conjunto que contemple a existência, a singularidade e os papéis desempenhados pelo trabalho indígena no interior do amplo e diversificado feixe de relações sociais formadoras do próprio mundo moderno.
Nesse ponto da discussão esbarramos num segundo limite da proposta de síntese oferecida por Paulin Ismard, à qual retornamos uma última vez. A imagem do gradiente, em si mesma pertinente por sua abertura às variações de forma e conteúdo assumidas pelo fenômeno da escravidão em cada momento e/ou contexto histórico singular, assume um caráter linear quando apresentada nos termos de um encadeamento, no qual cada elo da corrente se conecta isoladamente com outros dois, sem que estes encontrem espaço para se atarem entre si e/ou com outros tantos elos do mesmo fluxo. Essa linearidade é reforçada tanto pelo uso do termo “continuum” quanto pela representação do cabo no navio, que leva a crer que se trataria de uma cadeia ampla de variações e conexões que, no entanto, interligaria um extremo a outro (“de uma ponta à outra”, em suas palavras). Mas que pontas seriam essas? Se de um lado a escravidão se define como “uma forma extrema de exploração”, mas de outro está situada “no seio de uma hierarquia de dependências multiformes”, entende-se que o gradiente seria, como uma escala simples de tonalidades de cinza, um gradiente de “dependências multiformes” situada entre uma pressuposta zona branca, entendida como ausência completa de “dominação”, e uma zona preta caracterizada, ao contrário, pela presença absoluta dessa mesma “dominação”. Nesse movimento, o autor sucumbe finalmente à mesma tentação que pretendia desde o início recusar, apontando na condição de “dívida” o elemento comum que perpassaria genericamente as diferentes formas de trabalho forçado, de sua forma mais extrema (a “escravidão-mercadoria”) ao trabalho dito “livre”:
à maneira de um continuum, feito de múltiplos estágios sucessivos no seio dos quais a dívida desempenha um papel central, que deve ser encarado o caminho que conduz da escravidão ao trabalho livre (...) a dívida sempre foi constitutiva das relações de servidão, as quais convém frequentemente abordar sob a forma de um continuum conducente à escravidão. (…) a escravidão por dívida foi frequentemente uma etapa da escravidão-mercadoria”
(ISMARD, 2021, p. 483-484) [Tradução nossa]
“Estágio”, “etapa”, “caminho que conduz da escravidão ao trabalho livre”. Tudo isso, parece-nos evidente, choca-se com sua recusa da noção da escravidão em termos transhistóricos, como “antônimo da liberdade”. Ismard, portanto, coloca-nos diante de uma ambiguidade, sem esclarecê-la o suficiente: em seu entendimento, a escravidão seria apenas um trecho ou momento dos elos de uma cadeia mais ampla de dependências multiformes ou seria, ela própria, um gradiente multiforme a envolver múltiplas situações oriundas de contextos variados?
2. O gradiente multidirecional das modalidades de trabalho e a escravidão ameríndia
Pensemos, alternativamente, em um gradiente ainda mais amplo do que aquele suposto na metáfora do cabo do navio, um gradiente sem pontos limítrofes absolutos e que seja, essencialmente, multidirecional. Um gradiente no qual as múltiplas tonalidades e colorações se distribuem espacialmente em variados sentidos, sem que estes sejam conhecidos nem que estejam fixados de antemão. Imaginemos esse gradiente, ademais, em formato tridimensional (informe e móvel, para melhor se adequar à realidade histórica processual descrita). Suas margens sempre nuançadas corresponderiam às muitas formas históricas da escravidão-mercadoria, ela própria variável, ao passo que o centro, que por todos os lados vai se aproximando do branco sem nunca chegar a sê-lo inteiramente, corresponderia a uma liberdade laboral apenas virtualmente imaginada mas que, na lógica reprodutiva das sociedades coloniais americanas, jamais seria plena, assumindo outras feições jurídico-morais e características práticas20. Suas margens tênues e seu conteúdo repleto de transições ilustram a inviabilidade analítica de atribuir separações rígidas entre o que, dos processos históricos, se encaixaria ou não na categoria escravidão, assim como entre esta e as demais relações de trabalho compulsório envolvendo indígenas, negros de origem africana, mestiços, asiáticos e outros sujeitos21. Tal esquema permite-nos compreender, comparar, classificar e analisar as feições práticas e jurídico-morais que o fenômeno da escravidão (e, mais especificamente, da escravidão ameríndia) adquiriu sob contextos históricos concretos.
Observar o sistema imperial colonial e escravista atlântico a partir de suas várias margens – especialmente desde o interior do continente para fora, por assim dizer (como também de suas configurações peculiares no que diz respeito às articulações com as múltiplas modalidades do trabalho indígena), potencializa a compreensão das dinâmicas dos seus entrelaçamentos. Estes nem sempre podem ser percebidos através dos recursos conceituais usualmente utilizados para estudar o cativeiro (marcadamente a polarização estanque e abstrata entre “escravidão” e “liberdade”, como temos dito), mas de fato tendem a ser melhor reconhecidos quando se levam em consideração as variações regionais das formas singulares, a disjunção (em diferentes graus) entre as normas reguladoras e as práticas efetivas e, sobretudo, suas correspondências e/ou conexões com outras formas de trabalho. Este é um aspecto que não pode ser menosprezado.
Em outra ocasião, Velloso propôs uma distinção entre regimes, sistemas e modalidades de trabalho22, com isso chamando atenção para as
formas históricas singulares que jamais se repetem plenamente em distintos espaços e temporalidades, ainda que efetivamente suas manifestações possam apresentar analogias, semelhanças, coincidências ou então que compartilhem uma mesma origem. Em determinadas circunstâncias, as modalidades podem se converter em regimes ao serem confirmadas por algum tipo de legislação, sem por isso perderem as suas especificidades ou as características peculiares que as definem – em outras palavras, sem perderem a condição de modalidades locais e específicas de trabalho.
(VELLOSO, 2020, p. 30)
A diferenciação converge com a noção aqui desenvolvida de um gradiente multidirecional das diferentes formas de cativeiro (ameríndio, mas não apenas), uma vez que abordar as situações locais ou regionais enquanto modalidades de um regime legal ou de um sistema possibilita descrever as manifestações concretas da escravidão indígena tanto em si mesmas quanto de maneira próxima e/ou relacionada com (I) a escravidão de africanos e outros sujeitos, bem como (II) aquela multiplicidade de formas outras de labor ameríndio já referidas, com as quais ela não raro se entrelaça e se confunde em seus contextos próprios e específicos. De modo complementar, a relação entre esses três momentos formativos que podem ou não caracterizar uma relação de trabalho em sua historicidade intrínseca exige um esforço descritivo de contextualização que acaba por reforçar e, mais uma vez, ampliar o que foi outrora formulado por Orlando Patterson; isto é, mais do que a lógica da propriedade (sem que com isso estejamos excluindo-a), o critério central que definiria não apenas a escravidão, mas todas as demais formas de trabalho coacto, e mesmo a relação entre elas, é a modalidade histórica e concreta de um poder (PATTERSON, 2008 [1982], p. 39-64). É, então, a descrição das modalidades concretas de trabalho que nos permite, por um lado, distingui-las dos regimes jurídicos que foram delas resultantes e/ou que procuraram governá-las e, por outro lado, identificar as características essenciais que as definem como sistemas singulares de trabalho, a despeito de suas variações internas e dos seus entrelaçamentos e combinações com outras formas laborais. As modalidades constituem, finalmente, o ponto de observação mais próximo da expressão histórica concreta de uma forma de trabalho, onde se percebe o delineamento preciso dos seus contornos a partir inclusive do que resultou da ação práxica dos personagens remanescentes das sociedades ameríndias originárias.
Se as ponderações que aqui apresentamos sobre a escravidão podem ser extrapoladas para outras formas de trabalho forçado encontradas nas Américas da Época Moderna, o feixe de elementos variáveis que se encavalam e se entrecruzam no seio de uma hierarquia de dependências multiformes (dispostas em gradiente multidirecional e sem fronteiras absolutamente nítidas nem fixas) serve igualmente para descrever tudo aquilo que transcende os limites específicos da escravidão e remete ao seu entrelaçamento e à sua combinação com as diversas outras formas de trabalho que lhes foram e/ou são contemporâneas. Logo, a metáfora do gradiente multidirecional é poderosa não apenas porque atende à perspectiva comparativa diacrônica e espacial da escravidão em si mesma e permite a consideração séria do cativeiro ameríndio como objeto histórico decisivo, mas porque permite-nos acolher também outras formas de trabalho que com ela se entrelaçaram, sincronicamente.
Descritas as dinâmicas contextuais e as relações socioeconômicas que se lhes mostrem correlatas para o historiador, comparações podem ser feitas com outras regiões e temporalidades. Para tanto, a descrição de uma determinada forma de trabalho deve ser feita considerando rigorosamente o contexto histórico de sua realização prática. Esta é a condição para que se possa almejar, em seguida, fazer comparações com as variações históricas de um mesmo regime, mas também para perceber como aquela forma de trabalho se combina e se entrelaça com outras tantas. Outrossim, por mais que uma modalidade tenha se concentrado em determinados locais e assim se reproduzido, não seria útil nem viável perseguir uma forma de trabalho de maneira “pura” e isolada em qualquer realidade. A escravidão a la usanza e a escravidão de condição, sobre as quais trataremos em seguida, parecem-nos evidenciar o fundamento histórico desta afirmação. Por consequência, é ainda como decorrência de uma rigorosa contextualização que cada forma, em sua expressão histórica concreta, pode ser posicionada no interior de um gradiente que, conforme foi sugerido, deve ser pensado num espaço multidirecional onde se distribuem as formas de coerção associadas a cada modalidade laboral específica. Subindo, pois, do abstrato ao concreto, todas essas operações exigem a identificação e a circunscrição de alguns elementos comuns que permitam estabelecer as relações e processos históricos que interessam ao historiador reconstituir e explicar.
3. Escravidão “a la usanza” e escravidão “de condição”
Para melhor explicitar a proposta, debrucemo-nos sobre a gênese e os esforços pela constituição legal de duas modalidades singulares de escravidão ameríndia forjadas pelos colonizadores ibéricos sob uma conjuntura histórica comum (década de 1650): as assim chamadas escravidões “a la usanza” e “de condição”, cujos nomes denunciavam em si sua contradição de partida com os dispositivos legais e morais então vigentes e, ao mesmo tempo, evidenciavam que a escravidão indígena era parte orgânica dos sistemas gerais de reprodução social em cada uma de suas regiões (respectivamente, o sul do Chile e a Amazônia portuguesa). Tal procedimento nos permitirá observar a construção e a reprodução do sistema escravista desde a sua margem. Outros estudiosos já constataram facilmente que, a despeito das Leyes de Burgos (1512) e das Leyes Nuevas (1542) na América espanhola, assim como das leis de 1609, 1652 e 1680 na América portuguesa – as quais de maneira genérica pretenderam afirmar a “liberdade” das populações indígenas, embora algumas delas nunca tenham sido efetivamente aplicadas – a escravidão indígena persistiu legal e ilegalmente em diferentes áreas de colonização ibérica, com destaque para suas fronteiras territoriais ou periferias, onde as exceções às normas poderiam ser facilmente justificadas por meio da evocação dos títulos de resgate e guerra justa23. As duas modalidades jurídicas de escravização que nos ocupam, entretanto, em meados do século XVII, abriram margem para que a própria guerra justa e o resgate se tornassem, de maneira inédita, títulos em alguma medida prescindíveis para a redução de indígenas ao cativeiro.
As expressões “ventas a la usanza” e “servidumbre a la usanza” começaram a ser sistematicamente empregadas no sul do Chile a partir dos últimos anos da década de 1640. Ambas se referiam à conversão ao cativeiro de indivíduos mapuches (em geral mulheres e crianças, mas não apenas, podendo valer para qualquer sujeito em condições de dependência e vulnerabilidade) vendidos a comerciantes, soldados e autoridades coloniais hispânicas pelos próprios chefes (lonko) de suas famílias e/ou comunidades de origem (lof). Os defensores dessa modalidade de escravidão justificavam-na com o argumento de que ela já seria praticada costumeiramente pelas próprias populações nativas antes mesmo do contato com os espanhóis, sendo esta a razão pela qual se convencionou designá-la com a expressão “a la usanza”. Tal justificativa era, contudo, uma notória distorção interpretativa de uma prática matrimonial da cultura mapuche segundo a qual um varão, ao juntar-se com uma mulher, deveria oferecer animais e outros presentes ao pai dela, em respeito aos preceitos de reciprocidade que sustentavam a reprodução daquelas sociedades (VELLOSO, 2021, p. 271-287). Ainda assim, a tese carregava-se de um potencial de harmonização daquela prática junto ao Direito Indiano do período, no qual o costume exercia grande centralidade enquanto fonte do direito (TAU ANZOÁTEGUI, 2000, p. 21-86). Outro argumento mobilizado pelos setores sociais interessados na institucionalização da escravidão a la usanza consistia em apresentá-la como um ato de caridade cristã que permitiria tanto a salvação espiritual quanto a sobrevivência física dos próprios índios reduzidos (assim como de seus familiares, cujos pagamentos recebidos na operação comercial ajudariam a retirá-los da miséria), os quais, vivendo doravante nos assentamentos espanhóis, ainda que na condição de servos ou cativos, receberiam doutrina, sustento e vestido (VELLOSO, 2022-2023, p. 233-246).
Entre os setores escravistas letrados da região24, houve ainda quem invocasse o direito romano (Codex Imperatoris Justiniani novus, liber 4, 43, “de patribus qui filios distraxerunt”) para sustentar a legitimidade de um pai vender o seu filho em caso de extrema necessidade – argumento frequentemente evocado na América portuguesa, diga-se, sendo uma das principais justificativas da prática do “resgate”, seguindo somente aquela mais corrente dos prisioneiros de guerras intertribais25. A contrapartida deste argumento era, precisamente, o fato de que a escravidão a la usanza seria uma conveniência reconhecida pelos próprios indígenas, correspondente aos seus interesses e à sua “vontade” – o que podia constar nas certificações que se emitiam no registro oficial da operação de compra e venda, levando inclusive alguns defensores dessa modalidade de trabalho a defender que não se trataria propriamente, dado o caráter transitório e supostamente voluntário daquele cativeiro, de “escravidão”, mas sim de um modo particular de “servidão”, por mais que essas mesmas certificações ratificassem por si mesmas a condição de mercadoria humana dos transacionados. Por fim, mas não menos importante, procurava-se justificar aquele modo de escravidão com base na avaliação da sua “utilidade” para os interesses da monarquia e do “bem comum”, tanto do ponto de vista econômico, evidente em si, quanto do ponto de vista militar, uma vez que os indígenas assim escravizados (majoritariamente, lembre-se, mulheres e crianças) poderiam servir para dissuadir os homens adultos “de flecha” de atacarem os assentamentos espanhóis26.
A despeito destes últimos argumentos, o protetor geral dos índios e ouvidor da Real Audiência de Chile no período, Antonio Ramírez de Laguna, contradisse a pertinência dos seus fundamentos estratégico-militares, assim como a legitimidade das demais justificativas acima referidas, e solicitou ao rei Felipe IV, em 1652, a proibição urgente da dita “usanza”. É presumível que na avaliação do monarca, mediada por seu Conselho das Índias, contudo, as vantagens afirmadas pelos defensores daquela modalidade de escravidão tenham se mostrado de início mais interessantes, a julgar pelo fato de que o pleito de Ramírez de Laguna, que deu origem a um longo expediente judicial tramitado na Audiência do Chile durante três anos, permaneceu sem qualquer resposta ou deliberação final por parte da Coroa até 165627, não por acaso alguns meses depois de eclodir uma insurreição indígena massiva que colocou a grande maioria dos homens mapuches da região em marcha contra os assentamentos coloniais espanhóis. A proibição, todavia, quando chegou, não bastou para evitar que outras modalidades de extração forçada de trabalho humano continuassem sendo praticadas às margens da legislação imperial durante muitas décadas, inclusive após a abolição oficial de toda forma de escravidão indígena na região, em 1674 (note-se este detalhe: 132 anos depois das Leyes Nuevas…)28.
Precisamente nos mesmos anos que se debatia a legitimidade ou não de se praticar o cativeiro “a la usanza” no sul do Chile, a ideia de uma escravidão “de condição”, entendida como modalidade de escravização temporária admitida sob certas circunstâncias, foi legislada, ao que parece também pela primeira vez, no norte da América portuguesa. À medida que ela não gerou oposições, como no caso chileno, e tampouco resultou em proibição real, a escravidão “de condição” adquiriu mais ampla disseminação espacial (Amazônia portuguesa) e duração (séculos XVII e XVIII). Conforme a norma que regulava esta modalidade de trabalho, uma provisão real instituída em 09 de abril de 1655 a partir da alteração de outra de 17 de outubro de 165329, os indígenas prisioneiros que fossem comprados depois de obtidos por meio de guerras intertribais consideradas injustas ou de legitimidade duvidosa deveriam servir na condição de escravos durante cinco anos para, desse modo, ressarcir os gastos assumidos por seus compradores com o seu “resgate” (isto é, os machados, foices, cachaça, tecidos indianos e europeus, velas e avelórios dados em pagamento aos intermediários índios que os vendiam). Passado esse tempo, os indígenas resgatados que sobrevivessem às epidemias e ao trabalho exaustivo deveriam ser conduzidos aos aldeamentos administrados por religiosos missionários – onde seriam, contudo, submetidos a outras formas de trabalho coacto30.
O tempo de serviço para pagar o “resgate” foi debatido em uma junta que se reuniu para apurar os cativos resgatados em 1655. André Vidal de Negreiros, então governador do Estado do Maranhão, defendia que, se os cativos de guerra justa deveriam servir para sempre, os de guerra injusta deveriam fazê-lo apenas por cinco anos, enquanto aqueles oriundos de guerras com legitimidade duvidosa deveriam servir durante sete. O Padre Antônio Vieira contra-argumentou que o tempo de serviço deveria ser o mesmo nos dois casos, uma vez que o preço do resgate era igual em ambos – deixando assim subentendido que aceitava o ressarcimento do “resgate” como justificativa para esse regime de cativeiro e escravidão. Dito de outra maneira: naquelas circunstâncias, nem o jesuíta, nem o governador, nem os “moradores” debateram sobre a legitimidade da redução à escravidão de cativos de guerras intertribais reconhecidas como injustas ou duvidosas. A correlação de forças – para dizê-lo de maneira breve – se mostrava claramente favorável aos interesses dos setores escravistas da sociedade colonial luso-amazônica (mesmo que eles fossem, muitas vezes, “moradores” de menor expressão econômica31).
A lei de 1655 possivelmente inaugurou a regulamentação da escravidão “de condição” na Amazônia colonial. Sua inovação não consistia no tempo de trabalho despendido para retribuir o preço do resgate, mas sim na autorização da redução à escravidão de cativos de guerras explicitamente reconhecidas como injustas ou duvidosas. Embora seja difícil identificar a origem da expressão “escravo de condição”, Antônio Vieira registrou que ela era “vulgarmente” utilizada em 165532 e ainda que, na lei, a prática em questão não tenha sido nomeada exatamente desse modo, sua descrição corresponde perfeitamente a ela: “constando que a guerra não foi justa, se poderão contudo os ditos Índios resgatar para se servirem deles por espaço de cinco anos que o direito limita por bastante para satisfação do preço que por eles se deu e passados os ditos cinco serão postos nas Aldeias dos livres”33. Seja como for, esta modalidade prática de submissão ao cativeiro ainda era amplamente empregada um século mais tarde, podendo ser encontrada numa carta régia de 173434, no Livro das Canoas (1739-1755)35, nas atas dos tribunais das Juntas das Missões do Estado do Maranhão, nas décadas de 1740 e 175036, ou ainda em petições de homens e mulheres indígenas por liberdade, onde vemos queixas de que o prazo de cinco anos autorizado pela lei costumava ser extrapolado, inclusive com a condição de escravo sendo transmitida aos descendentes37.
Em que pesem seus efeitos contrários (proibição no primeiro caso, ratificação no segundo e difusão em ambas) o fato de que essas duas modalidades jurídicas de escravização surgem nos mesmos anos é significativo. As discussões que lhes deram vida foram travadas em tribunais de duas áreas periféricas – mas nem por isso marginais, nem tampouco externas ou desarticuladas dos centros econômicos e institucionais americanos – de dois impérios coloniais que, naqueles anos de meados do século XVII, compartilhavam um contexto de profunda crise, com as ocupações holandesas nas Américas e na África, conflitos militares entre si e com a França, os Países Baixos e a Grã-Bretanha, endividamentos acentuados e dificuldades crônicas para saldar suas pendências com comerciantes estrangeiros, proliferação de rebeliões internas e recentes movimentos de insubordinação (alguns com projetos separatistas, marcadamente no caso espanhol: vide os exemplos de Catalunha, Nápoles, Países Baixos e Portugal), presença acentuada de embarcações piratas no Circuncaribe, aumento das denúncias de evasão fiscal, entre outros problemas.
Nos dois casos, proteger as fronteiras contra uma eventual presença de operadores estrangeiros era fundamental, o que implicava ao mesmo tempo garantir a estabilidade de suas próprias ocupações nessas periferias organizando a reprodução das atividades econômicas regionais. Entretanto, os mecanismos de recrutamento apoiados na justificação por meio da guerra justa encontravam-se prejudicados. No sul do Chile, uma sucessão de negociações de caráter diplomático com os principais chefes das sociedades mapuches autônomas ali instaladas fez decrescer o ritmo da guerra institucionalizada a níveis mínimos, obstruindo uma fonte secular de trabalhadores forçados e criando assim entraves para a reprodução material dos assentamentos coloniais nos moldes costumeiros38. Na Amazônia portuguesa, por sua parte, a desarticulação completa ou parcial das sociedades ameríndias antes situadas próximas aos portos e fortes portugueses em decorrência da intensificação do tráfico de escravos e da proliferação de epidemias39 provocou o avanço das expedições de resgate e apresamento em direção ao interior, tornando uma averiguação das circunstâncias efetivas dos recrutamentos mais difícil, seja por funcionários da administração real, seja por missionários, doravante colocados em situação de elevados risco e vulnerabilidade.
Nessas condições, as legislações portuguesa e espanhola autorizaram (ou, pelo menos, toleraram temporariamente) formas de submissão à condição de escravo que, a despeito do seu caráter esdrúxulo do ponto de vista da lei civil e da teologia moral, atenderam às necessidades dos moradores enquanto estes ainda não dispunham dos meios de reproduzir as sociedades e economias daquelas duas regiões de colonização ainda incipiente de maneira articulada e/ou conforme aos mecanismos básicos do sistema comercial imperial e escravista, nos espaços atlântico e pacífico. Mais do que isso, as duas modalidades aqui discutidas constituíram esforços de legitimação da prática escravista projetada não mais apenas sobre aqueles sujeitos ameríndios tidos como inimigos declarados da Coroa e da cristandade, mas também sobre aqueles que a rigor deveriam integrar a sociedade colonial como sujeitos livres, fosse na condição de aliados, súditos, vassalos ou catecúmenos. Nos dois casos, as fronteiras entre o regime escravista stricto sensu e as condições de uma liberdade virtual condicionada a um cativeiro transitório (ideais sintetizados na categoria servidumbre, no caso chileno) são mais do que porosas, são quase inexistentes. A fluidez das categorias e o desajuste relativo entre elas e as relações laborais concretas são, pois, elementos característicos dos processos de configuração das relações desenrolados nas margens do sistema colonial atlântico.
Espacialmente distantes no território americano, mas muito próximas no gradiente multidirecional das modalidades de trabalho, as escravidões a la usanza e “de condição” apresentam-se como fenômenos radicalmente históricos, isto é, elas se tornam inteligíveis apenas quando situadas no interior de conjunturas históricas precisas. À medida que em ambas acomodam-se práticas típicas da modelar “escravidão-mercadoria” (a compra e venda de pessoas, o trabalho forçado e a transmissão hereditária das “peças” entre senhores, por exemplo), mas também sendo ambas portadoras de uma condição jurídica peculiar que as distingue daquela forma modelar (derivada do suposto costume nativo, da transitoriedade da condição escrava, ou do artifício conducente a uma escravidão por dívida), as escravidões a la usanza e “de condição” desafiam e, mais do que isso, põem em xeque (I) a tradicional separação entre escravidão e outras formas de trabalho e (II) a oposição entre cativeiro e liberdade em uma escala linear – complexificando, desse modo, o próprio conceito de escravidão.
4. Escravidão, trabalho compulsório, dependência assimétrica e outros desdobramentos analíticos possíveis
A análise cruzada do surgimento teórico e prático dos dispositivos da escravidão “de condição” e da servidumbre a la usanza40 dão margem a desdobramentos analíticos significativos para a interpretação das realidades coloniais americanas da Época Moderna. Na impossibilidade de oferecer um desenvolvimento satisfatório para cada um nos limites de um único artigo, limitamo-nos aqui a enumerar aqueles que nos parecem principais, ainda que possam porventura extrapolar as balizas específicas da análise anterior.
1. Assim como Antônio Vieira concedeu a instituição da escravidão de condição “para satisfação do dito preço” do resgate e porque “todo o serviço dos moradores daquele Estado [é] com índios naturais da terra”41, o também jesuíta Diego de Rosales defendeu, na mesma época e alguns anos depois, que a escravidão a la usanza, ademais de ser uma instituição “muy justa y muy debida”, era “un uso que en sí no incluye malicia alguna ni cosa contra las buenas costumbres entre estos indios”, de modo que os benefícios daquelas “ventas” lhe pareciam vantajosas simultaneamente aos espanhóis (que com aquela mão de obra faziam funcionar as suas unidades produtivas), aos chefes de linhagem (que remediariam suas misérias com o dinheiro arrecadado com as vendas) e às próprias crianças e outras pessoas reduzidas (que receberiam desse modo catequização e disciplina)42. Compreender a participação decisiva das ordens religiosas na América colonial, especialmente a dos jesuítas, nos processos de concepção, justificação e prática dessas modalidades, afinal, demanda-nos uma visão, por assim dizer, desenclausurada43 de sua atuação. Uma visão que tanto favoreça reconhecer os missionários como participantes de uma rede de relações sociais e políticas que extrapolam as fronteiras de suas ordens quanto, por consequência, rejeitar em definitivo o velho mas ainda persistente mito da oposição absoluta dos religiosos ao cativeiro ameríndio.
2. Conforme buscamos descrever cada uma dessas modalidades, ficam evidentes não apenas as variações regionais que nelas se expressam, mas também uma disjunção genética que lhes foram caras entre a norma reguladora e as práticas efetivas. Com efeito, não surpreende que as leis do período que procuraram regular o trabalho dos ameríndios, assim como a descrição dele feita pelos cronistas da época, recorressem a palavras que afinal corriam atrás dos fatos, a prática sendo nitidamente mais complexa e nuançada que as normativas que não raro lhes sucedem. No século XVII, diferentes espaços viviam diferentes temporalidades, mas estavam articulados dentro de um mesmo império colonial, que modulava a sua legislação conforme as dinâmicas de cada região que o compunha. No caso da escravidão a la usanza, proibida tardiamente e sob a pressão da rebelião mapuche de 1655, assim como no caso da escravidão de condição, modalidade esdrúxula que se tornou legítima por meio do regime que a regulamentou, era clara a primazia dada à montagem de relações econômicas que permitissem a subsistência dos núcleos coloniais que estavam sendo implantados em regiões de expansão dos impérios ibéricos e da economia colonial. Nesse movimento, tendiam a prevalecer os interesses particulares dos conquistadores e colonizadores, mesmo que as suas exigências contradissessem os princípios legais gerais das monarquias e os princípios morais dos teólogos, e que, ademais, abrissem espaço para um comércio interno de escravos que em teoria confrontava os mecanismos regulares do tráfico atlântico, baseados nos princípios do monopólio e da licença exclusiva que visavam preservar os interesses da Coroa e dos grandes comerciantes. Essas concessões podem ser entendidas, elas próprias, como parte do sistema escravista, na medida em que a expansão e o controle sobre aquelas regiões de fronteira eram a condição para o funcionamento “pacífico” dos circuitos atlânticos em territórios americanos e para a sua progressiva ampliação. A escravidão a la usanza e a escravidão de condição constituiriam, nesse sentido, modalidades de exceção jurídica dentro do arcabouço do regime legal ibérico, mas que ainda assim sustentavam ancilarmente o sistema escravista atlântico ao apoiar a sua reprodução e projetar a sua ampliação sobre aqueles espaços.
3. Por outro lado, quaisquer restrições a modalidades de escravidão como estas (fossem elas fruto de pressões de religiosos jesuítas ou de conselheiros reais, ou ainda de uma avaliação de funcionários régios sobre o estado de pacificação e institucionalização da situação colonial naquelas áreas de fronteira) tenderiam a fortalecer os interesses específicos dos negociantes que controlavam o tráfico negreiro no Atlântico. Logo, examinar essas modalidades de trabalho e seus regimes específicos ajuda a iluminar não apenas as características históricas que lhes eram peculiares, mas também as próprias dinâmicas do tráfico atlântico e as inflexões que o marcaram, apoiadas num tenso equilíbrio entre, de um lado, os interesses locais dessas regiões de expansão e retração dos impérios ibéricos e, de outro lado, os interesses financeiros da Coroa e dos grandes comerciantes que lhe eram associados. Em outras palavras, o trabalho indígena em suas várias manifestações esclarece também, histórica e metodologicamente, o que se passava nas regiões mais articuladas ao circuito atlântico e como elas podiam depender do que se passava, por sua vez, nas margens interiores do continente americano.
4. Na contramão do receituário “decolonial” atualmente em voga, nenhuma das duas modalidades de escravização indígena baseava-se em preceitos raciais estritos. Os critérios de subjugação dos grupos ameríndios em cada uma delas foram antes critérios fundamentalmente de ordem política (proteção, aliança e “vontade”), econômica (“necessidade” e “interesse” da Coroa e de seus diferentes súditos, de “Deus” e da cristandade), social (costume e “miséria”) e jurídica (mobilizando-se a jurisprudência na apreciação dos títulos legítimos ou não de escravização). Nos textos coevos, foi o direito natural, com maior efetividade, anterioridade e abrangência geográfica e populacional, que discriminou e hierarquizou populações, além de justificar e legitimar o tráfico e a escravidão. Nesse sentido, se se deseja chegar aos processos de racialização e ao racismo (como produtos – e não vetores – de processos históricos desenrolados na longa duração da experiência do trabalho forçado por indígenas e africanos na primeira modernidade), conviria, antes, incorporar o papel desempenhado pelos teólogos, juristas e filósofos que assentaram a diferenciação entre os povos e as nações com base no direito natural – e, quando for o caso, então, com as teorias da pureza de sangue, mas descrevendo as complexas mediações eventualmente existentes entre elas. E, antes deles e dos seus textos, às formas de violência práxica exercidas pelos apresadores de índios (que remete ao que Sartre chamou de “racismo prático”44). Quanto aos preceitos de gênero, tampouco convêm exagerar. A predileção (mas nunca exclusividade) por mulheres e crianças indígenas como “peças” nas margens do sistema, por sua parte, pode ser explicada, de um lado, como mecanismo de dissolução dos vínculos comunitários internos das sociedades indígenas e, de outro, como consequência lógica das qualidades guerreiras tendencialmente previstas para os homens adultos nos universos ameríndios amazônicos e sul-andinos, cuja proximidade deveria ser compreensivelmente evitada por senhores e comerciantes.
5. A prática de escravizar sujeitos aliados e/ou pessoas em cativeiro presumivelmente ilegítimo remete ao tema da dessensibilização frente à violência nas sociedades escravistas, mas não apenas nelas – tendo sido esta tópica já explorada para contextos mais próximos dos nossos atuais por pensadores como Jean-Paul Sartre, Albert Memmi e Frantz Fanon. Ela já se encontrava presente, contudo, na literatura cristã antiga, nomeada como a mútua corrupção moral do senhor e do escravo, e foi transposta mais tarde, no período colonial moderno, para a relação entre o colonizador e o colonizado. Entre o final do século XVII e meados do século XVIII, por exemplo, António Vieira, Giorgio Benci e Giovanni Antonio Andreoni, jesuítas que atuaram no contexto do Brasil escravista, assim como o padre e juiz Manoel Ribeiro Rocha, afirmavam que os castigos excessivos (mas não a violência institucionalizada e cotidiana em si mesma) eram um indício do afastamento dos senhores com relação aos valores morais imutáveis da humanidade45.
Todas essas problemáticas estão estreitamente relacionadas com as nossas três proposições centrais, a saber: (I) o fenômeno da escravidão nas Américas da Época Moderna (séculos XVI-XVIII) ainda está por ser examinado considerando-se seriamente o caráter cambiante tanto de suas formas quanto de seus conteúdos situados em contextos históricos concretos; (II) longe de se apresentar historicamente como uma única instituição estanque, e separada de quaisquer outras modalidades de trabalho humano por uma linha divisória fictícia (legal, moral e/ou conceitual), a escravidão nas suas variadas expressões locais figurariam como momentos constitutivos de uma ainda mais ampla diversidade de formas de trabalho coacto que de modo entrecruzado basearam a construção globalmente do mundo moderno; (III) no quadro da multiplicidade de formas de trabalho compulsório que se sobrepuseram sob contextos e conjunturas determinadas, proveitosamente representados como um gradiente de cores multidirecional e com fronteiras transicionais tênues, atentar para as distintas modalidades de escravização (e outros padrões de apropriação laboral) de ameríndios possui a vantagem de permitir examinar as dinâmicas regulares ou estruturais dos sistemas atlânticos a partir das não poucas situações de aparente exceção surgidas nas suas franjas.
O leitor especializado talvez apontará, com alguma razão, coincidências entre nossas análises e reflexões e os debates atualmente em voga partindo de alguns centros acadêmicos fortes do hemisfério norte em torno do conceito de “asymmetrical dependency” (WINNEBECK et al., 2023). De fato, a premissa básica de que as múltiplas formas de dependência devem ser examinadas por seu caráter relacional entre sujeitos sociais concretos, o procedimento comparativo adotado como elo mediador entre as descrições empíricas minuciosas e os estudos das articulações entre fenômenos com tempos e espaços desiguais, assim como o esforço por constituir tipologias que permitam classificar os objetos, são elementos que aproximam bastante as duas propostas. Devemos ser cautelosos, porém, quando um conceito como este, por mais refinado e convincente que seja em si mesmo, se apresenta formulado e desenvolvido de antemão com pretensões explicativas sobre realidades espalhadas por praticamente toda a história humana.
Na verdade, a expressão “dependência assimétrica” tem como mérito o fato de dizer antecipadamente muito pouco sobre aquilo que pretende descrever. Logo, se nos apropriarmos flexivelmente dela como categoria analítica (e não desde o princípio como conceito explicativo) conseguiremos observar uma gama muito mais variada de situações e processos de mudança do que a categoria “escravidão”, isoladamente, permite. Não obstante, qualquer apropriação radical que empregue “dependência assimétrica” como noção substitutiva da ideia de “trabalho” cria o risco de mutilar essas mesmas dependências extraindo-lhes precisamente o que nos parece dar sentido a grande parte delas (mormente no período aqui considerado), isto é, sua vinculação sistêmica enquanto prática social relacional com os modos de funcionamento e reprodução material das sociedades modernas.
Muito embora a tradição historiográfica americanista tenda a reduzir o universo laboral americano da primeira modernidade a apenas alguns poucos sistemas de trabalho (em particular a encomienda, a mita e a própria escravidão), sabe-se hoje através de um acúmulo sensível de trabalhos com recortes temporais e geográficos circunscritos publicados nas últimas décadas que o leque de possibilidades de incorporação das populações indígenas nas sociedades coloniais através de seu trabalho foi seguramente muito maior. Para além da constatação da gênese de duas modalidades regionais singulares de escravização em áreas periféricas dos sistemas atlânticos (sul do Chile e Amazônia portuguesa, como visto) em uma mesma década (1650), vale recordar que um estudo de caso exaustivo como aquele publicado por Luis Miguel Glave e María Isabel Remy em 1983 foi por si mesmo capaz de desvendar nada menos que sete categorias específicas de trabalhadores nativos na formação histórica de um único povoado andino na longa duração (Ollantaytambo entre os séculos XVI e XIX)46. Qualquer projeção dessas tendências para a escala continental indica que a totalidade real das situações vividas foi muito maior. Um novo balanço à luz da produção historiográfica mais recente, porém, ainda está por ser realizado.
Seja como for, no amplo gradiente de regimes, sistemas e modalidades de trabalho entrelaçados – que incluem certos padrões destoantes de escravidão indígena enquanto momentos marginais, porém decisivos, de sua extensão –, ganha particular sentido aquilo que Marcus Rediker e Peter Linebaugh reconheceram como uma “massa informe” de trabalhadores de múltiplas proveniências, fisionomias e condições jurídico-sociais no espaço atlântico da primeira modernidade47. Em linhas gerais, um conjunto heterogêneo de personagens despossuídos e logo convertidos em trabalhadores forçados que circulam e são ocupados em múltiplos espaços mundiais e com diferentes ritmos e velocidades, entre os quais destacamos o caso das Américas de colonização ibérica entre os séculos XVI e XVIII. Onde, aos olhos de um observador contemporâneo, podiam-se facilmente confundir trabalhadores escravizados (negros, indígenas, asiáticos) por quaisquer modalidades de recrutamento (assaltos, descimentos, repartições) ou títulos considerados legítimos de escravização (resgate, guerra justa, usanza, miseráveis, “condição”), com indígenas encomendados, mitayos, administrados (pela Coroa, por eclesiásticos, ou por particulares), peões de toda ordem, naborías, mingas, mingakos, mitmacs, yanakonas, entre muitos outros48.
As modalidades de escravidão ameríndia a la usanza e “de condição” são expressões concretas dessa multiplicidade das formas de trabalho compulsório que caracterizou a formação colonial do continente americano entre os séculos XVI e XVIII. Seu estudo não somente amplifica o enquadramento da escravidão indígena até agora predominante na historiografia (demonstrando que sua materialização extravasava muitas vezes as circunstâncias clássicas e regulamentadas de “guerra justa” e “resgate”), como também permite complexificar a própria categoria escravidão, subordinando-a a um escrutínio de ordem, mais do que léxica ou exclusivamente conceitual, histórica. Noutras palavras, os dois casos aqui considerados demonstram que as formas históricas assumidas pela escravidão (e, em particular, da escravidão ameríndia) não serão plenamente compreendidas se não forem observadas em relação intrínseca com as conjunturas e os contextos históricos particulares de sua materialização e desenvolvimento. O modelo de um gradiente multidirecional englobando formas múltiplas de escravidão, por sua vez parte e desdobramento de um gradiente ainda mais amplo de modalidades de trabalho humano, oferece a imagem básica de uma unidade histórica tanto complexa quanto contraditória de variadas relações de trabalho, onde estas, na prática, dialeticamente se combinam e se chocam, sendo elas próprias (tanto quanto seus atores e sujeitos: os trabalhadores diretos, seus senhores e os distintos intermediários entre eles) agentes dos processos de conflito e mudança social.
Agradeço à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) pela concessão da bolsa de pesquisa que permitiu realizar o trabalho documental de base que amparou algumas conclusões apresentadas neste artigo (Processo nº 2018/01316-5).
Agradeço ao MCT/CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela concessão da bolsa de pesquisa que permitiu a realização deste trabalho (processo: 310223/2023-7).
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Artigo não publicado em plataforma preprint. Todas as fontes e bibliografia utilizadas são referenciadas. Este artigo resulta de um trabalho conjunto que os autores vêm realizando junto ao LABORÍNDIO – Grupo de Pesquisa sobre o Trabalho nas Américas. Os autores participaram das diversas fases da pesquisa e da preparação do artigo. Agradecemos a Anne-Charlotte Martineau e a Forrest T. Hylton (como também aos dois pareceristas anônimos designados pelos editores da Revista de História) por seus comentários sobre versões anteriores deste texto.
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Article unpublished on any preprint platform. It draws on fully referenced sources and bibliography, emerging from collaborative research we conduct within the LABORÍNDIO – Grupo de Pesquisa sobre o Trabalho nas Américas. The authors participated in the various phases of the research and preparation of the article. They extend their gratitude to Anne-Charlotte Martineau, Forrest T. Hylton, and the anonymous reviewers appointed by the Revista de História editorial board for their critiques of earlier drafts.
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Professor of the Department of History, Faculty of Philosophy, Letters, and Human Sciences, Universidade de São Paulo. I would like to thank FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) for the research grant that allowed me to carry out the basic archival work that supported some of the conclusions presented in this article (Process no. 2018/01316-5).
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Full Professor, Department of History, Faculty of Philosophy, Letters, and Human Sciences, Universidade de São Paulo. Participant Member of the International Research Laboratory 2034 – Worlds in Transition (USP-CNRS). I would like to thank MCT/CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) for funding the research that enabled this article (Process no. 310223/2023-7).
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Paulin Ismard faz rápidas menções em “Captifs” e Cécile Vidal em “Culture”, “Maîtres”, “Résistance”, “Traite” e “Violence”; na seção “Transformations”, os ameríndios aparecem de maneira marginal no artigo de Charlotte de Castelnau-L’Estoile e de modo um pouco mais articulada e sistemática, como pede a seção, nos dois artigos de Cécile Vidal ali insertos. Em sua resenha, publicada no New West Indian Guide, Richard Price já havia apontado algumas outras faltas no livro, notando uma carência de maior espaço dedicado aos fenômenos da resistência e da marronage, assim como para a escravidão no continente americano (concernida, segundo ele estimou, por apenas 10% dos artigos da primeira seção). Price atribui isto e o fato de que o livro segue a tendência anglófona de apresentar a história de uma “world slavery”, a ser a França mais assimilacionista e se interessar pelo tema menos que o mundo anglófono, o que talvez tenha como efeito não intencional desviar a atenção do papel que a França desempenhou no colonialismo e na escravidão (PRICE, 2022, p. 352).
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O estudo de Rushforth converge com algumas questões aqui consideradas, como “as formas assumidas pela escravidão”, “diversas, indo de práticas locais como a captura e a integração nos sistemas de parentesco das comunidades autóctones à exploração intensiva dos corpos pelo trabalho agrícola forçado no quadro de uma escravidão-mercadoria vinculada aos impérios mundiais”, estes últimos realizando atividades variadas “enquanto servidores, domésticos, trabalhadores agrícolas ou operários nas manufaturas”. Entretanto, o autor conta apenas “mais de 10.000” escravos de ascendência ameríndia e africana no século XVIII: RUSHFORTH, 2021, p. 179-185 – o que constitui seu terreno de estudo, sob esse aspecto, um caso pouco significativo diante da dimensão alcançada pela escravidão na América.
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9
Consultar, entre outros exemplos: ELTIS; DAVID; ENGERMAN, 2011; SCHWARCZ; GOMES, 2018; PÉREZ GARCÍA; FERNÁNDEZ CHAVES, 2020; RÉ; SAES; VELLOSO, 2020; PARGAS ; SCHIEL, 2023.
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10
A expressão mais conhecida desse movimento, notável pela amplitude de sua abordagem, e que talvez por isso tenha conquistado rápida circulação apesar de não ter sido efetivamente pioneiro, é, sem dúvida, o livro The other slavery de Andrés Reséndez: RESÉNDEZ, 2016.
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12
Cf. VAN DEUSEN, 2020, p. 603-619; VAN DEUSEN, 2023a, p. 355-388.
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13
ZERON, 2009, p. 10-18.
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14
SCHWARTZ, 2011 [1985], p. 40-56.
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15
MONTEIRO, 1994, p. 129-187; PETRONE, 1995, p. 55-100; ZERON, 2009, p. 77-88; VELLOSO, 2018, p. 69-110.
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16
FARAGE, 1991, p. 23-53; SOMMER, 2023 [2005], p. 149-171; ZERON, 2009, p. 88-101; DIAS, 2014a, p. 91-178; CHAMBOULEYRON; ARENZ, 2021, p. 221-244; PRADO, 2024, p. 37-85.
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17
VILA, 1977, p. 183-238; MELLAFE, 1984, p. 81-89; KLEIN, 1988 [1986], p. 1-88; GONZALES, 2021, p. 82-136.
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18
JARA, 1961, p. 141-169; BROOKS, 2002, p. 208-257; VALENZUELA, 2009, p. 225-260; GIUDICELLI, 2011, p. 27-57; RESÉNDEZ, 2016, p. 125-148; HYLTON, 2016, p. 315-344; REVILLA, 2021 [2019], p. 33-118; VELLOSO, 2022-2023, p. 46-70; VAN DEUSEN, 2023b, p. 395-432.
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19
FARAGE, 1991, p. 85-119; GALLAY, 2002; BROOKS, 2002; RUSHFORTH, 2012; HÄMÄLÄINEN, 2023; VAN DEUSEN, 2023a, p. 355-388.
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20
No período aqui considerado, mesmo os “índios” considerados juridicamente livres dentro da sociedade colonial costumavam estar sujeitos a diversas formas de trabalho coacto. Com efeito, não estamos considerando nessa apreciação a liberdade conservada nos casos de sociedades ameríndias que mantiveram efetiva autonomia política em relação ao mundo colonial contemporâneo a elas. Mas, mesmo nessas situações, a própria ideia de liberdade deve ser encarada com reservas, sendo que aquilo que compreendemos dela (seja no presente ou no passado) via de regra seria algo estranho aos múltiplos universos culturais indígenas e portanto, no limite, anacrônicas.
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21
Nesse sentido, a amplificação aqui proposta por meio da imagem de um gradiente multidirecional pode encontrar uma ressonância na formulação que Marcel van der Linden propôs para o capitalismo, por assim dizer, maduro: segundo ele, “o que encontramos no capitalismo é uma variedade quase infinita de tipos de produtores, e as formas intermediárias entre as diferentes categorias são definidas de formas mais fluidas do que nítidas” (VAN DER LINDEN, 2023, p. 31). Desse modo, o autor dispõe quatro “formas” sobre um plano relacional: o trabalho assalariado livre, o trabalho autônomo, a escravidão e o lumpemproletariado. O limite dessa ressonância concerne à multiplicidade de formas de trabalho no mundo colonial americano e à maior complexidade das sociedades nas quais elas vigoraram.
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22
Ao analisar “o ‘longo século’ da escravidão indígena” (das três últimas décadas do século XVI até o final do século XVII) em São Paulo, o autor explicou que naquele contexto ela adquiriu: “todas as características necessárias para poder ser considerada, simultaneamente, como: 1) uma modalidade concreta de trabalho (à medida que efetivamente praticada e difundida na realidade social); 2) um sistema de trabalho (ao desempenhar uma função orgânica nos mecanismos de reprodução estrutural da sociedade); e 3) um regime de trabalho (uma vez que regulado por um conjunto de regras institucionais reconhecidas e compartilhadas, ao menos nos seus fundamentos elementares, pelos diferentes membros do corpo social)” (VELLOSO, 2020, p. 35).
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23
A esse respeito, cf.: VIDAL, 2021, p. 889; e VAN DEUSEN, 2023a, p. 395-432.
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24
Estes e outros argumentos favoráveis à ratificação real da “servidumbre a la usanza” foi sintetizado à justiça pelo sargento-mor do Chile em 1651, Martín Cerdán: CERDÁN, Martin. Declaração. Santiago, 05.06.1651. Archivo General de Indias, Chile 13, r. 5, n. 32, ff. 6r-8r.
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25
Cf. ZERON, 2009, p. 68-101; ZERON, 2011.
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26
VELLOSO, 2022-2023, p. 233-246.
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27
Essa documentação encontra-se em: Archivo General de Indias, Chile 13, r. 5, doc. 32, 48 fols (“Autos que remitió Don Antonio Ramírez de Laguna con carta de 30 de junio de 1652 sobre vender los indios a sus hijos, hermanos y parientes”).
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28
Os debates que culminaram na promulgação da lei de 1674 podem ser localizados em: AGI, Chile 57 (“Expediente de la libertad de los indios esclavos de guerra”). Ver, igualmente: OBREGÓN; ZAVALA, 2009, p. 20-24; VALENZUELA, 2019, p. 240-253; VELLOSO, 2022-2023, p. 329-330. As cartas régias de 1656 e 1674, que respectivamente proibiram a escravidão “a la usanza” e a escravidão mapuche de modo geral, encontram-se transcritas e publicadas em: JARA & PINTO, 1982, pp. 286-287 e 319-325. Casos envolvendo a continuidade da prática do cativeiro “a la usanza” a despeito de sua proibição podem ser lidos em: VILAR; JIMÉNEZ, 2001, p. 31-55 e CHUECAS SALDÍAS, 2017, p. 167-194.
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29
Ambas podem ser consultadas em: Anais da Biblioteca Nacional, n. 66, pp. 19-21 e 25-28; e PERRONE-MOISÉS, 2021, pp. 123-124 e 130-131.
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30
ZERON, 2016, p. 237-261.
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31
É eloquente, nesse sentido, a sentença final em favor da viúva Anna de Fonte, em meados do século XVIII, no bem documentado caso da escrava Francisca estudado por David G. Sweet: “O caso de Francisca foi ouvido primeiro pela autoridade de justiça da colônia, que decidiu que a mulher deveria ser declarada uma pessoa livre. Isso porque Dona Anna não conseguiu apresentar um certificado de escravidão legítima e Francisca foi trazida do sertão por pessoas licenciadas não para escravizar, mas apenas para adquirir cacau. A viúva Fonte apelou então para a Junta das Missões, um órgão composto pelos superiores de todas as ordens religiosas estabelecidas no Pará, que detinha a jurisdição final em questões envolvendo a administração dos índios. O conselho reverteu a decisão do juiz (…). Expressando sua crença de que a justiça seria melhor servida ao atender à “verdade” do que aos detalhes confusos das evidências reunidas no caso, o conselho ordenou que Francisca retornasse obedientemente ao serviço de sua senhora. Quando tudo foi dito e feito, ela não era mais nem menos do que uma escrava “resgatada” comum, uma escrava comprada e entregue pelos comerciantes do Pará, obrigada por costume a trabalhar durante toda a vida para pagar o custo de sua compra” (SWEET & NASH, 1981, p. 289) [Tradução nossa].
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32
“Se forem os cativos feitos em guerra, se averiguará se foi justa ou injusta; e achando-se ser injusta, poderão ser resgatados conforme a lei de Sua Majestade, para servirem cinco anos, que é o que vulgarmente chamam escravos de condição”. VIEIRA, 1951 [1655], p. 29. A provisoriedade da condição de alguns escravos era antiga e se encontrava regulamentada desde uma das primeiras leis indigenistas, em 1587, que autorizava que um índio fosse “comprado por não ser comido dos outros Indios, não se podendo doutra maneira salvar da crueza desumana com que se comem uns aos outros. E o que assim for comprado ficará cativo até o tempo que tornar a seu senhor o que deu por ele”. Cf. “Lei que SM passou sobre os Indios do Brasil que não podem ser captivos e declara os que o podem ser. 24/02/1587”. In: PERRONE-MOISÉS, 2021, p. 67-68 (o original encontra-se guardado em: Arquivo Histórico Ultramarino, Códice 112, fols. 47-47).
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33
“Ley que se passou pelo Secretario de Estado em 9 de Abril de 655 sobre os Indios do Maranhão. 09/04/1655”. In: Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro, vol. 66, p. 25-28; e PERRONE-MOISÉS, 2021, p. 131.
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34
Cf. “Carta Régia ordena S. Magestade [D. João V] ao Governador [Joze da Serra] que como por alguas ordens suas está determinado que os Indios em que há duvida no seu Captiveiro se dem de condição por cinco annos no fim delles livres, e para saber os que assim se achão haja hum Livro em que se matriculem, o qual terá o Procurador dos Indios para que findo o termo dos cinco annos lhes solicite a Liberdade” (13/04/1734). In: Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro, vol. 67, 1948, p. 258-259.
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35
O título original completo é: “Livro que há de servir para o registro das canoas que se despacharem para o sertão ao cacau e às peças, e das que voltarem com escravos. E nele hão de assinar termo os cabos das mesmas canoas”. O documento encontra-se transcrito em: MEIRA, 1994.
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36
Cf. DIAS, 2014b, p. 57-70.
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37
É o que constatou PRADO, 2024, pp. 55 e 238-239, n. 53-55.
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38
A essa conclusão chegou VELLOSO, 2021, p. 272 e 280.
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39
Sobre as dinâmicas espaciais de avanço da presença colonial na bacia do rio Amazonas e suas vicissitudes, cf.: DIAS, 2014a, p. 59-89; e BOMBARDI, 2024, p. 31-98.
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40
Para tratamentos mais detidos e sistemáticos do modo como cada uma dessas modalidades tendeu a ser praticada em suas respectivas sociedades locais, com algumas informações (nem sempre tão precisas quanto gostaríamos) acerca das circunstâncias imediatas de invocação dessas modalidades, o perfil dos escravizados, dos proprietários e seus intermediários, suas recorrências e abrangências, entre outros aspectos, conferir as já citadas referências: VILAR; JIMÉNEZ, 2001; CHUECAS SALDÍAS, 2017; VELLOSO, 2022-2023 (para a servidão “a la usanza”); ZERON, 2016; e PRADO, 2024 (para a escravidão “de condição”).
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41
“Informação sobre o modo com que foram tomados e sentenciados por cativos os índios do ano de 1655” e “Resposta aos capítulos que deu contra os religiosos da Companhia, em 1662, o Procurador do Maranhão Jorge Sampaio”. As citações encontram-se respectivamente em: VIEIRA, 1951, pp. 65 e 298.
- 42
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43
Em meados da década de noventa, Luce Giard e Pierre-Antoine Fabre nomearam um “désenclavement” da história religiosa: GIARD, 1995; GIARD; VAUCELLES, 1996; FABRE, 1999a; FABRE, 1999b. Essa mesma perspectiva encontra-se também no México (na revista Historia y Grafia, em 1996), a partir de proposições de Michel de Certeau.
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44
SARTRE, 1960, p. 679-680 (mas, ver p. 671-702).
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45
ZERON, 2009, cap. 6.
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46
GLAVE; REMY, 1983, p. 341-403.
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47
LINEBAUGH; REDIKER, 2008, pp. 155-186 e 224-261.
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48
Estas são apenas algumas das dezenas de modalidades e sistemas laborais já reconhecidos e trabalhados na historiografia. Infelizmente, um tratamento maior do que sua simples menção se faz impossível nos limites do presente artigo, considerando que tanto na historiografia quanto nas evidências históricas do período divergem quanto a suas características, dinâmicas, alcance e definições. Para algumas definições sumárias e instrumentais destas e de outras categorias de trabalho e de trabalhadores ameríndios pensadas e praticadas entre os séculos XVI e XIX, os leitores poderão consultar o “Glossário” que temos elaborado junto ao LABORÍNDIO - Grupo de Pesquisa sobre o Trabalho nas Américas, disponível no website www.laborindio.fflch.usp.br.
Disponibilidade de dados
Todos os dados estão disponíveis no texto
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