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OS MINISTROS DA JUSTIÇA NA AMÉRICA PORTUGUESA: OUVIDORES-GERAIS E JUÍZES DE FORA NA ADMINISTRAÇÃO COLONIAL (SÉC. XVIII)

THE MINISTERS OF JUSTICE IN PORTUGUESE AMERICA: THE MAGISTRATES IN COLONIAL ADMINISTRATION (18TH CENTURY)

Resumos

Este artigo propõe uma reflexão sobre o papel dos ouvidores-gerais e juízes de fora como principais responsáveis pelo governo da justiça na América portuguesa ao longo do século XVIII. Busca dimensionar os espaços de jurisdição dos ouvidores-gerais e juízes de fora, através de uma análise de suas competências, atribuições e acúmulos de funções no âmbito geral da organização administrativa das comarcas.

Administração da justiça; ouvidor-geral; juiz de fora


This paper proposes a reflection about the role of general ombudsmen and judges from outside government as primarily responsible for justice in Portuguese America. It intends to dimension the spaces of jurisdiction of the magistrates, through an analysis of its powers, duties and functions accumulations within the general scope of the administrative organization of counties.

Judicial system; magistrates; judicial career


(...) Ninguém, ignora, e he bem sabido que os Ministros que vem a América, todos em chegando aos seus lugares se revestem de hum poder soberano, que lhe parece que em tudo tem domínio, de tudo entendem e tem jurisdição (...).1 1 AHU-Rio Negro, cx. 4, doc. 06. Ofício de João Pereira Caldas ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, de 23 de setembro de 1781.

Desde o início da colonização, a Coroa portuguesa criou diferentes instituições e ofícios para dar conta da administração e da aplicação da justiça nos territórios ultramarinos. Segundo António Manuel Hespanha, o Antigo Regime foi marcado pela concepção jurisdicionalista de poder, em que a justiça era considerada necessária "para a boa governança e conservação da República".2 2 Prólogo das Ordenações Filipinas. Disponível em: < http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/>. O rei era o responsável supremo da justiça e deveria zelar pela sua boa administração, além de garantir o equilíbrio, harmonizar e compatibilizar, atribuindo a cada súdito o que lhe era próprio e de direito.3 3 XAVIER, Ângela B. & HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (coord.). História de Portugal. Lisboa: Editorial Estampa, 1993, vol. 4. Para auxiliá-lo nessa tarefa, a monarquia recrutou os magistrados que eram enviados para diferentes localidades do Império ultramarino português com a incumbência de contribuir com a complexa tarefa de administrar à distância.

Assim, a monarquia delegou ao corpo de magistrados, que em sua maioria eram naturais do reino, a administração da justiça aos seus súditos residentes no ultramar. Os magistrados eram ministros régios dotados de grande autoridade e desempenharam um papel excepcionalmente importante na ligação entre o centro e as periferias. A estes ministros da justiça foram atribuídas atividades que iam muito além da esfera judicial e que se situavam no âmbito geral da organização administrativa dos territórios. Dessa forma, acabavam interferindo nas atividades de outras instituições e assumindo inúmeras responsabilidades inerentes ao funcionamento do governo colonial. Na América portuguesa, os magistrados tiveram que lidar com o encargo de tentar compatibilizar forças muitas vezes divergentes e interesses múltiplos.

Em muitos momentos, a Coroa portuguesa procurou apoio político e administrativo no grupo da magistratura, sobretudo a partir do século XVIII. Com isso, os magistrados se consolidaram como um importante grupo auxiliar da monarquia no processo de coesão e governabilidade do Império. Como afirmou Russel-Wood, nenhum outro conjunto de governantes e agentes conseguiu constituir um grupo profissional tão poderoso no Antigo Regime como o da magistratura.4 4 RUSSEL-WOOD, A. J. R. Governantes e agentes. In: BETHENCOURT, Francisco & CHAUDHURI, Kirti (dir.). História da expansão portuguesa. O Brasil na balança do Império (1697-1808). Lisboa: Círculo de Leitores, 1998, p. 180.

Nas últimas décadas, a historiografia brasileira vem retomando seu interesse pelos estudos relativos à administração colonial. Assim, alguns autores estão empenhados em compreender a estrutura e a organização administrativa do Império ultramarino português. As instituições de justiça e as dinâmicas do universo da magistratura sempre foram temas pouco visitados. Entretanto, alguns estudos começaram a privilegiar em suas análises as instâncias locais de justiça, em especial os juizados de fora e as ouvidorias, bem como os magistrados e suas trajetórias. Com o avanço das novas pesquisas começamos a repensar o papel dos magistrados na monarquia portuguesa e no complexo sistema administrativo montado no ultramar.

Assim, este artigo pretende contribuir para a formação de uma visão mais clara sobre o papel e as principais atividades dos magistrados na América portuguesa a partir de uma análise sobre as diferenças e semelhanças entre os ofícios de ouvidor-geral e de juiz de fora. A ideia é apresentar uma contribuição para os novos estudos que estão privilegiando em suas análises o governo e os ofícios de justiça, tentando dimensionar os espaços de jurisdição desses oficiais através de uma análise de suas competências, atribuições e das possibilidades de acumulação com outras atividades que eram permitidas aos magistrados nomeados para essas funções.

Segundo António Manuel Hespanha, a administração da justiça em Portugal apoiava-se basicamente sobre dois funcionários: os corregedores e os juízes de fora. Nas capitanias da América portuguesa, encontramos realidade semelhante: a justiça de primeira e segunda instâncias ficou a cargo dos ouvidores-gerais durante todo o século XVII e, a partir de 1696, passou a ser partilhada em algumas localidades com os juízes de fora. A monarquia também instituiu dois tribunais no território brasileiro: a Relação da Bahia (1609)5 5 O Tribunal da Relação da Bahia funcionou entre 1609 e 1626, foi extinto pelo alvará de 5 de abril de 1626 e retomou suas atividades a partir de 1652. e a Relação do Rio Janeiro (1751). Mas a maior parcela da administração da justiça do período colonial permaneceu com os ouvidores-gerais, como primeiros e os mais requisitados oficiais de justiça da Coroa.

Na obra de Rafael Bluteau, o ouvidor-geral aparece definido como um oficial, executor de atividades bem definidas, tendo o caráter da justiça como seu atributo principal.6 6 BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez e latino (1712-1721). Rio de Janeiro: UERJ, Departamento Cultura, 2000. (CD-ROM) No mesmo verbete, Bluteau destaca a existência de diferentes tipos de ouvidores e de diferentes áreas de atuação. No período colonial, podemos dizer que existiram basicamente quatro tipos de ouvidores, a saber: os ouvidores-gerais7 7 Alguns autores defendem que o ouvidor de comarca seria incorretamente denominado de ouvidorgeral. Nos regimentos do ofício aparece a denominação de "ouvidor-geral". O termo geral nesse caso diz respeito a cada uma das ouvidorias-gerais. O ouvidor seria então o magistrado geral e principal dentro da área de jurisdição de sua ouvidoria. As ouvidorias-gerais tinham jurisdição sobre grandes extensões territoriais, possuíam limites que poderiam abarcar diferentes capitanias e comarcas. ou ouvidores de comarca, os ouvidores de capitania ou ouvidores donatariais, os ouvidores-gerais do cível e os ouvidores-gerais do crime.

Os ouvidores-gerais ou ouvidores de comarca eram os magistrados que estavam à frente das comarcas, que recebiam uma nomeação régia para as ouvidorias e tinham jurisdição sobre todo o território dessa instituição. Eram os principais responsáveis por acompanhar as atividades das câmaras e pela realização das correições. Para os territórios ultramarinos, a Coroa portuguesa nomeava ouvidores-gerais que, na prática, tinham competências semelhantes aos corregedores do reino, inclusive deveriam seguir os mesmos capítulos das Ordenações.

Em Portugal, havia uma distinção clara entres as competências dos corregedores e ouvidores. Os corregedores eram funcionários régios e os ouvidores atuavam na esfera senhorial. Contudo, no ultramar, esta distinção não existiu e prevaleceu a figura somente do ouvidor-geral, que possuía as mesmas competências judiciais e administrativas dos corregedores do reino.8 8 Em muitas fontes encontramos alguns ouvidores-gerais assinando documentos como "ouvidor e corregedor da comarca". Os magistrados nomeados para as ouvidorias tinham conhecimento da equivalência de seu ofício de ouvidor com o de corregedor da comarca e eram cientes de que deveriam seguir os capítulos das Ordenações que definiam as competências dos corregedores. No entanto, como há uma diferenciação desses ofícios em Portugal, por mais que os magistrados em exercício na América portuguesa se autodenominassem corregedores, é preferível que não façamos uso dessa nomenclatura para nos referirmos aos ouvidores-gerais, com o objetivo de evitar confusões de competências em diálogo com a historiografia portuguesa. Além disso, devemos seguir a nomenclatura oficial utilizada nos regimentos. Em regra, os regimentos dos ouvidores-gerais eram elaborados tendo como base as atribuições dos corregedores fixadas nas Ordenações. Entretanto, os ouvidores-gerais na prática foram dotados de maior jurisdição e alçada judicial em comparação com os corregedores.9 9 Para um comparativo de jurisdições entre os corregedores e os ouvidores cf.: MELLO, Isabele de Matos P. de. Magistrados a serviço do rei: a administração da justiça e os ouvidores-gerais na comarca do Rio de Janeiro (1710-1790). Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História do Instituto de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal Fluminense, 2013. Os ouvidores-gerais poderiam julgar causas de maior valor em comparação com aquelas sujeitas ao julgamento dos corregedores.

Enquanto os ouvidores de comarca eram nomeados pelo rei, os ouvidores de capitania eram escolhidos pelos capitães donatários. O espaço de jurisdição desses oficiais se restringia às capitanias que estavam sob a administração dos donatários. Esse ofício era semelhante ao ouvidor senhorial que existia no reino. A falta de um regimento específico para esses oficiais dificulta um maior conhecimento sobre suas competências.10 10 Maiores informações cf. SALGADO, Graça. Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 148-149. Em geral, esses oficiais tinham atribuições semelhantes aos ouvidores-gerais das comarcas, mas restritas ao território das capitanias. Além disso, as apelações e os agravos dos processos julgados pelos ouvidores de capitania deveriam ser encaminhados ao ouvidor-geral, o que aponta para a hierarquia judicial entre esses oficiais.

Já os ouvidores do cível e os ouvidores do crime eram os magistrados que pertenciam à estrutura administrativa dos tribunais da Relação da Bahia e da Relação do Rio de Janeiro. A grande peculiaridade desses ofícios, presentes nos quadros dos tribunais, era que todos os indivíduos nomeados para essa função invariavelmente já possuíam o estatuto de desembargador. Além disso, esses ouvidores não acumulavam alçada no cível e no crime, como os ouvidores-gerais e os ouvidores de capitania. Suas atividades eram sempre restritas a uma dessas competências e os valores de alçada eram significativamente superiores.11 11 Na prática teriam competência para julgar um número maior de causas. Para um comparativo de valores de alçada dos magistrados cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit. Os ouvidores-gerais das comarcas e os ouvidores de capitania poderiam julgar sem distinção da matéria, ou seja, sempre acumulavam as duas competências.12 12 Em alguns documentos e processos, algumas vezes podemos encontrar ouvidores-gerais assinando documentos como "ouvidor-geral do cível e/ou do crime". Os magistrados algumas vezes se autoidentificavam nos processos de acordo com a matéria julgada, o que não significa que sua alçada fosse restrita a essa matéria. Para evitarmos qualquer confusão com os ouvidores do cível e do crime dos tribunais, basta sabermos se o magistrado em questão pertencia à Relação da Bahia ou à Relação do Rio de Janeiro; caso não, trata-se apenas de ouvidores-gerais de comarca fazendo alguma alusão à matéria em julgamento.

No início da colonização na América portuguesa, foram instituídas três ouvidorias: a Ouvidoria-Geral do Estado do Brasil (1549), a Ouvidoria-Geral da Repartição do Sul (1608) e a Ouvidoria-Geral do Estado do Maranhão (1619).13 13 Essa instituição só foi instalada em 1621, mas seu regimento foi elaborado em 1619. Essas três instituições eram independentes entre si e tinham jurisdições sobre espaços territoriais distintos. À frente de cada uma delas estava um ouvidor-geral nomeado pela Coroa, que tinha atribuições semelhantes aos corregedores de Portugal. Ao longo do século XVII, essas ouvidorias representavam o corpo principal do governo da justiça no território brasileiro.

Em nossa análise, vamos privilegiar a Ouvidoria-Geral da Repartição do Sul. Esta instituição foi criada em 1608, a partir do estabelecimento do governo da Repartição do Sul, independente do governo-geral da Bahia. De início, tratava-se de uma ouvidoria que seria responsável pela administração da justiça em todo o território das capitanias do sul, ou seja, as capitanias do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de São Vicente e parte do distrito das Minas.14 14 Em 1612, a Repartição do Sul foi extinta, mas a Ouvidoria-Geral continuou existindo. Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Poder, administração e justiça: os ouvidores-gerais no Rio de Janeiro (1624-1696). Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, 2010. A sede dessa ouvidoria foi instalada na cidade do Rio de Janeiro, que então representava a cabeça da comarca.

Ao longo do século XVII, o nome Ouvidoria-Geral da Repartição do Sul foi caindo em desuso e a instituição passou a denominar-se Ouvidoria-Geral do Rio de Janeiro. O espaço privilegiado de atuação do ouvidor-geral era a comarca do Rio de Janeiro, por isso a nova denominação, mas a jurisdição desse magistrado permaneceu sobre todo o antigo território denominado Repartição do Sul pelo menos até o início do século XVIII, quando começou o processo de criação de novas ouvidorias. Segundo informações dos próprios ouvidores-gerais, sua área de jurisdição correspondia a um vasto território que demorava cerca de seis meses para ser percorrido, sendo que, ao longo do século XVII, algumas vilas e freguesias sob sua jurisdição nunca chegaram a receber a visita desse magistrado.

Já nas primeiras décadas do século XVIII, foram criadas novas ouvidorias em diferentes localidades. Diversas regiões, como São Paulo, Alagoas, Vila Rica, Sabará, Rio das Mortes, Serro Frio, Ceará, Paranaguá, Porto Seguro, Espírito Santo e Santa Catarina, passaram a contar com a presença efetiva de magistrados nomeados pela Coroa portuguesa. Assim, o território da antiga Ouvidoria-Geral da Repartição do Sul passou a ser restringir de fato somente à comarca do Rio de Janeiro, que corresponde aproximadamente a toda faixa territorial que hoje vai da cidade de Angra dos Reis até Vitória, capital do Espírito Santo.15 15 Com a criação do ofício de ouvidor-geral da Capitania do Espírito Santo em 1732 deixaram de fazer parte do território da comarca do Rio de Janeiro as seguintes localidades: a Vila de Vitória, a Vila de Guaraparim, a Vila de São Salvador e a Vila de São João da Praia.

Depois de quase um século de supremacia dos ouvidores-gerais como principais representantes da justiça régia, nas últimas décadas do século XVII, a partir de sugestões dos próprios magistrados em atividade na América portuguesa, a Coroa decidiu introduzir mais um ofício de justiça na administração colonial. Em 1677, os desembargadores do tribunal da Relação da Bahia encaminharam uma solicitação ao rei d. Pedro II sugerindo a criação do cargo de juiz de fora na cidade de Salvador. Os magistrados do tribunal argumentavam que:

(...) para boa administração da justiça e melhor expediente das causas, necessita muita esta cidade de ter juiz de fora e particularmente para os negócios crimes, que os juízes ordinários além de não saberem o que devem fazer, não acodem os casos de mortes, roubos e delictos graves e o ouvidor-geral que despacha não pode acudir a tudo.16 16 AHU-BA, cx. 23, doc. 2780. Carta dos desembargadores da Relação da Bahia para sua alteza, de 21 de agosto de 1677.

Para os desembargadores era fundamental a presença de mais um ministro régio na câmara da cidade. A ideia era implantar um magistrado de forma mais efetiva na câmara e melhorar a administração da justiça. O pedido dos magistrados só foi atendido anos depois, devido à insistência do governador-geral d. João de Lencastre.17 17 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade...,. op. cit., p. 207.

O ofício de juiz de fora também foi instituído nas capitanias de Pernambuco (1700) e do Rio de Janeiro (1701). Para a criação do ofício nessas localidades o despacho do Conselho Ultramarino afirmava que o novo oficial poderia contribuir para o aumento na arrecadação dos direitos reais administrados pelas câmaras.18 18 O cargo também foi instituído em outras regiões: Santos (1713), Itu (1726), Ribeirão do Carmo (1731), Mato Grosso (1748), sendo que, nesta última localidade, o ofício acabou sendo convertido em ouvidor. Cf.: AHU-PE, cx. 18, doc. 1792. Despacho do Conselho Ultramarino sobre a criação do ofício de juiz de fora para as capitanias de Pernambuco e do Rio de Janeiro, de 13 de outubro de 1699. Segundo o parecer, era de conhecimento da monarquia os descaminhos que vinha sofrendo a Fazenda Real, praticados nas câmaras, tanto na arrecadação como nas despesas dessas instituições.19 19 AHU-RJ, cx. 7, doc. 27. Parecer do Conselho Ultramarino sobre a necessidade de um juiz de fora no Rio de Janeiro, de 28 de setembro de 1700. O Conselho Ultramarino defendeu que a solução para essa situação era a presença efetiva de um juiz de fora que presidisse e acompanhasse as atividades camaristas. A criação do ofício de juiz de fora ainda seria conveniente para os súditos, que seriam beneficiados com a presença de mais um ministro da Coroa, com alçada no cível e no crime. Dessa forma, em teoria, os ouvidores ficariam "menos oprimidos por outros negócios e mais livres para realizar as correições"20 20 AHU-RJ, cx. 12, doc. 2316. Consulta do Conselho Ultramarino, de 10 de novembro de 1699. e, na prática, a nova organização da justiça proporcionava à monarquia a possibilidade de acompanhar o funcionamento e as atividades das principais câmaras da América portuguesa através das informações prestadas por dois magistrados da Coroa.

Portanto, a criação do novo ofício estava diretamente relacionada aos descaminhos que vinha sofrendo a Real Fazenda, à desorganização dos contratos administrados pelas câmaras e à falta de um magistrado fixo nessas instituições, capaz de acompanhar as atividades de seus oficiais e dar andamento aos pleitos judiciais, funções que, na ausência do ouvidor-geral, acabavam recaindo sobre os leigos juízes ordinários. Como muito bem destacou Maria Fernanda Bicalho, a criação do ofício de juiz de fora teria sido uma das primeiras medidas do poder central, no século XVIII, no cerceamento do poder dos concelhos no ultramar.21 21 BICALHO, Maria Fernanda. A cidade..., op. cit., p. 350. Assim, a introdução do juiz de fora na administração colonial está diretamente relacionada com a maior necessidade sentida pela Coroa de controlar o poder e a autonomia das câmaras. E esse maior controle se fazia ainda mais necessário no contexto da descoberta do ouro, já que esse novo oficial teria competência para intervir nas funções administrativas e financeiras, controlando assim possíveis descaminhos.

Os juízes de fora, assim como os ouvidores-gerais, acumulavam competências judiciais e administrativas, com jurisdição para atuar nas causas cíveis e criminais. Em teoria, os juízes de fora representavam a primeira instância e a maioria dos processos judiciais até certo valor poderia ser iniciado perante esse magistrado, sendo que a segunda instância ficou a cargo dos ouvidores-gerais, que receberiam as apelações e os agravos. Na prática, as localidades que receberam juízes de fora passaram a contar com dois magistrados no espaço da mesma comarca com competências muito semelhantes e de difícil separação jurisdicional.

As divisões de atribuições entre esses magistrados, como vamos analisar mais adiante, não eram rígidas e muitas vezes eram mal delimitadas. O número reduzido de magistrados nas comarcas do ultramar, frente aos grandes espaços territoriais que ficavam sob sua jurisdição, exigia que as competências permanecessem fluídas, permitindo o julgamento das causas e a resolução de muitos conflitos na ausência de um desses magistrados. Havia também o problema do alto custo para encaminhar os autos para os tribunais superiores. A julgar pelos elevados valores de alçada e as amplas possibilidades de julgamento desses magistrados, ao que tudo indica a Coroa portuguesa procurou permitir que um grande número de conflitos judiciais fosse resolvido dentro da própria comarca, sem a necessidade de levar a causa para julgamento dos desembargadores presentes nos tribunais.

As relações estabelecidas entre os ouvidores-gerais e os juízes de fora, na maioria dos casos, foram conflituosas. A natureza das contendas entre os magistrados era diversa, tratava-se de disputas de poder, concorrência por espaços de jurisdição ou ainda querelas motivadas por associações políticas, laços de compadrio e amizade com poderosos membros das elites locais. O convívio e as atividades desses magistrados tinham como espaço privilegiado as câmaras. E, muitas vezes, a dinâmica entre os magistrados era marcada pela interferência e influência dos oficiais camaristas que, com frequência, fomentavam discórdias entre esses oficiais.

Segundo Virgínia Almoedo, a instituição do cargo de juiz de fora não teria sido bem aceita pelos oficiais da Câmara de Olinda. A autora relata inúmeras denúncias trocadas entre ouvidores-gerais e os primeiros juízes de fora via Conselho Ultramarino.22 22 ASSIS, Virgínia Maria Almoedo de. Ofícios do rei: a circulação de homens e ideias na capitania de Pernambuco. In: GUEDES, Roberto. (org.). Dinâmica imperial no antigo regime português: escravidão, governos, fronteiras, poderes, legados (séculos XVII-XIX). Rio de Janeiro: Mauad X, 2011, p. 143-154. No Rio de Janeiro, encontramos um panorama de discórdias muito semelhante. Em 1703, chegou à comarca do Rio de Janeiro o primeiro juiz de fora nomeado pela Coroa, o bacharel Francisco Leitão de Carvalho.23 23 Arquivo Nacional, Fundo Secretaria de Estado do Brasil, códice 952, vol. 14, fl. 01. Carta para o governador do Rio de Janeiro, de 2 de maio de 1703. Em pouco tempo, foram deflagrados conflitos de jurisdição entre o novo juiz de fora e o ouvidor-geral da comarca, João da Costa Fonseca. Um dos conflitos envolvia a questão da eleição do corpo de oficiais da Câmara do Rio de Janeiro. Um grupo de indivíduos "filhos da terra" tentou embargar a eleição de alguns portugueses e homens de negócios residentes na comarca para o senado da câmara .24 24 Representação dirigida em 1707 a el-rei d. João V pelos portugueses residentes no Rio de Janeiro, acerca do procedimento que contra elles tinham os filhos da terra nas eleições dos oficiaes do Senado da Câmara. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, vol. 9, 1848, p. 108-115.

Em primeira instância, o pedido de embargo de nulidade da eleição foi negado pelo ouvidor-geral da comarca que, em sua sentença, teria reconhecido a eleição como válida e livre de suborno. Diante disso, os embargantes resolveram apelar para o juiz de fora Francisco Leitão de Carvalho, que representava um juízo inferior. O novo juiz de fora concedeu apoio a esse grupo e tentou protelar a posse dos novos eleitos. Indignados com a situação, alguns cidadãos que se autointitulavam filhos de Portugal acusavam os filhos da terra de fazerem "ranchos, a fim de embaraçar e perturbar com público escândalo as eleições, opondo-lhes embargos" e encaminharam uma representação a Coroa repudiando as decisões e o proceder do novo juiz de fora. Os "filhos de Portugal" alegavam que o ouvidor-geral da comarca do Rio de Janeiro possuía por lei a competência de presidir as eleições do senado da câmara, preparar as pautas, abrir os pelouros e dar posse aos novos oficiais eleitos. Para eles, o juiz de fora não poderia se intrometer nessa matéria que era de jurisdição do ouvidor-geral, que representava juízo competente e superior.

Analisando esse conflito, a princípio pode parecer que se tratava de uma disputa de jurisdição entre os magistrados sobre as eleições do Senado da Câmara do Rio de Janeiro. Mas, ao menos nesse aspecto, os regimentos eram bem claros a respeito e essa atribuição era dos ouvidores-gerais. Nas correspondências trocadas pelos oficiais via Conselho Ultramarino não faltavam trocas de denúncias entre os magistrados. Observando as acusações, percebemos que o juiz de fora aceitou dos embargantes pedidos de nulidade que facilmente seriam negados quando apreciados pelos tribunais superiores. Como o embargo já havia sido julgado pelo ouvidor-geral, como magistrado da segunda instância, o juiz de fora, como juízo inferior, nada poderia fazer, apenas orientar os envolvidos a encaminharem uma apelação aos tribunais. Entretanto, o juiz de fora aceitou o pedido de embargo e ainda levou os livros do senado da câmara para sua residência, dificultando a posse dos oficiais eleitos. Nesse caso, nos parece que o juiz de fora estava fazendo uso de recursos jurídicos para tentar prolongar a permanência dos indivíduos filhos da terra em exercício na câmara e, portanto, dessa forma conseguiu adiar a posse dos recém-eleitos.

O ouvidor-geral, junto com alguns portugueses e homens de negócio da cidade, acusava o juiz de fora de nutrir estreita amizade com os embargantes, daí seus procedimentos sem validade jurídica de aceitar embargos visando atender aos interesses dos filhos da terra. Nos anos seguintes, novos conflitos envolviam novamente o mesmo ouvidor-geral e um novo juiz de fora. O bacharel Hipólito Guido, sucessor do juiz de fora Francisco Leitão de Carvalho, pouco após iniciar as suas atividades como juiz de fora do Rio de Janeiro, se deparou com um escandaloso caso envolvendo o ouvidor-geral João da Costa Fonseca. Havia ocorrido na cadeia da cidade uma fuga de presos facilitada pelo carcereiro. Ao investigar o caso, Hipólito Guido descobriu que o ouvidor-geral forneceu pessoalmente as chaves para o carcereiro e ordenou a prisão dos funcionários ligados ao magistrado. Contando com o apoio do então governador Fernando Martins Mascarenhas Lencastre, o juiz de fora mandou prender todos os envolvidos no caso.

João da Costa Fonseca passou por cima das ordens dadas pelo juiz de fora e mandou soltar os presos. Assim, teve início outra disputa de jurisdição, dessa vez para saber quem tinha competência de mandar prender e soltar os homens em suspeição. A situação se agravou e o juiz de fora foi vítima de um atentado. Ao realizar a devassa sobre o caso, Hipólito Guido constatou que o possível mandante era o ouvidor-geral.25 25 Biblioteca Nacional. Documentos históricos (1687-1710). Consultas do Conselho Ultramarino, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typografia Archivo de História Brasileira, 1934, volume XCIII. p. 217. Diante de tal suspeita, o juiz de fora escreveu ao rei para relatar o ocorrido e solicitou o envio de um sindicante para averiguar o caso. Na ocasião, o magistrado ainda aproveitou para recomendar ao monarca que as sindicâncias fossem realizadas com muita cautela, pois em toda a comarca havia indivíduos partidários do ouvidor-geral.

Analisando a troca de acusações entre os magistrados nas correspondências, podemos perceber que o ouvidor-geral mantinha estreita relação com os membros da família dos Teles Barreto, enquanto o juiz de fora era partidário do bando dos Amaral Gurgel. Assim, cada magistrado estaria associado a uma família poderosa distinta. E por trás das aparentes disputas de poder e jurisdição entre os magistrados estava a defesa de interesses de grupos locais. Por isso, é importante conhecermos detalhadamente as competências de cada ofício de justiça, pois só assim podemos efetuar uma análise mais precisa dos litígios em que se envolviam os magistrados durante o exercício de seus ofícios.

As associações entre magistrados, ouvidores-gerais e juízes de fora com os bandos poderosos que dominavam as comarcas ocorriam com frequência e podemos encontrar exemplos em diversas localidades. Maria Filomena Coelho, ao estudar o conflito aberto em Pernambuco por conta da jurisdição sobre a realização e execução dos testamentos, constatou que, por trás dessas disputas, também estava o envolvimento dos ouvidores e dos juízes de fora com bandos distintos. Em seu estudo, a autora nos mostra que as disputas entre os bandos com associação dos magistrados foram recorrentes em Pernambuco.26 26 COELHO, Maria Filomena. A justiça d´além-mar. Lógicas jurídicas feudais em Pernambuco (século XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana, 2009. E, como destacamos até aqui, também eram frequentes no Rio de Janeiro e em toda a América portuguesa.

Os conflitos entre os ouvidores-gerais e os juízes de fora perduraram por todo o século XVIII e precisam ser entendidos tanto sob a perspectiva institucional, de espaços de poder e jurisdição, de tensões inerentes ao exercício da magistratura perante uma realidade diversa marcada pela prática do direito costumeiro, como pela perspectiva social, considerando possíveis envolvimentos e associações com membros de facções locais. As discordâncias poderiam ser resultado de disputas de poder dentro do universo da magistratura e, muitas vezes, eram intensificadas pela fluidez e sobreposição de atribuições. Nesse caso, os ouvidores-gerais estavam em vantagem, pois eram mais experientes; tratava-se em geral de magistrados que estavam recebendo uma segunda ou terceira nomeação em sua carreira e que representavam a segunda instância dentro do espaço da comarca, ou seja, um juízo superior na hierarquia judicial. Além disso, suas competências e alçada eram significativamente superiores.

Contudo, precisamos avançar nessa análise e entender esses conflitos também para além das disputas jurisdicionais. Na maioria dos casos, a questão ultrapassava os limites de jurisdição e envolvia associações políticas, negociações, interesses econômicos, laços de amizade e apadrinhamento desses magistrados dentro da comarca. Como demonstrou Stuart Schwartz, a presença dos magistrados nas colônias foi marcada por diferentes níveis de interação com as elites locais.27 27 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade..., op. cit.

Os magistrados, em última instância, estavam sujeitos ao poder do rei como seus ministros, mas partilhavam seu dia-a-dia e a própria administração da comarca com outras instituições, por isso, facilmente poderiam se associar às redes de poder, aos governadores, oficiais da câmara, homens de negócio etc. Devemos observar ainda que os magistrados se relacionavam e partilhavam os negócios de seu ofício com oficiais menores. Eram escrivães, tabeliães, meirinhos que acompanhavam os juízes de fora e ouvidores-gerais nas suas diligências. E, como observou António Manuel Hespanha, o corpo de funcionários auxiliares era formado por ofícios concedidos em propriedade pela Coroa, ou seja, a maioria dos ofícios menores de justiça estava à disposição da elite local.28 28 HESPANHA, António Manuel. Antigo Regime nos trópicos? Um debate sobre o modelo político do Império colonial português. In: FRAGOSO, João & GOUVÊA, Maria de Fátima (orgs.). Na trama das redes. Política e negócios no Império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010, p. 69. Além disso, com frequência, esses oficiais menores serviam perante diversas instituições e circulavam por diferentes ramos da administração. Portanto, esses oficiais que acompanhavam os magistrados diariamente em suas atividades também poderiam representar um importante elo com as redes locais.

Para mencionarmos um exemplo, durante todo o século XVIII, o ofício de escrivão da ouvidoria e correição da comarca do Rio de Janeiro permaneceu sob o monopólio da família Velasco Távora, passando de pai para filho por muitas gerações. E um dos proprietários do ofício acabou casando uma de suas filhas com um ouvidor-geral e outra com um vereador do Senado da Câmara do Rio de Janeiro. Uma das filhas geradas a partir dessa união se casou com o juiz de fora do Rio de Janeiro.29 29 Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit. As elites locais tinham muito interesse em se associar aos magistrados que, por sua vez, poderiam usar seu conhecimento jurídico e o monopólio das leis para facilitar determinada rede de poder, seja no andamento de suas causas em curso ou mesmo na consolidação de seu poder e influência.

Os magistrados poderiam pautar suas ações buscando atender os objetivos da monarquia, atuando como legítimos agentes reais, ou poderiam agir de acordo com os interesses locais, formando alianças temporárias. Ainda havia a possibilidade de esses indivíduos seguirem os próprios objetivos atuando "de costas" para o reino. Nesse caso, o princípio norteador de suas ações seriam os interesses particulares, como as promoções e a continuidade de suas carreiras ou acumulação de rendimentos para uso pessoal. Nenhuma dessas opções excluía a outra. Como bem observou Stuart Schwartz, o grupo da magistratura poderia combinar diferentes linhas de ação.30 30 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade..., op. cit., p. 82. E isso proporcionou aos magistrados da Coroa, sobretudo aqueles em atividade no ultramar, uma autoridade diferenciada, uma posição privilegiada como intermediários entre as elites e o rei. Como afirma António Manuel Hespanha, os juízes letrados eram "mais que especialistas devotados ao império da lei, eles carregavam vários interesses dos principais grupos da sociedade colonial".31 31 HESPANHA, António. Antigo Regime nos..., op. cit., p. 65.

Ouvidores-gerais e juízes de fora: atribuições, competências e acúmulo de ofícios

Como demonstramos nos exemplos acima, em muitos casos os magistrados estavam associados às redes de poder locais. Entretanto, para que possamos compreender e mensurar a amplitude dessas associações, precisamos conhecer um pouco mais sobre as atribuições e os espaços de jurisdição dos ministros da justiça. Um maior conhecimento sobre a legislação e suas normas é necessário para qualquer estudo que envolva os ofícios da administração colonial. Nas pesquisas que pretendem privilegiar o governo da justiça, esse tipo de análise é fundamental, pois as ações dos magistrados são formalmente pautadas pela legislação em vigor e especialmente pelos regimentos.

No século XVIII, o governo da justiça passou a ser apoiar basicamente sobre dois oficiais: os ouvidores-gerais e os juízes de fora. Segundo as Ordenações Filipinas, o juiz de fora era o magistrado imposto pelo rei a qualquer lugar, sob o pretexto de que administrava melhor a justiça dos povos do que os juízes ordinários já contaminados por afeições e ódios.32 32 Ordenações Filipinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. (Edição de Cândido Mendes de Almeida) De acordo com o vocabulário jurídico, o juiz de fora era o oficial nomeado pelo rei para servir em qualquer lugar como um administrador da justiça a mando do monarca. Em regra, era um oficial letrado, isto é, versado na legislação romana, ao contrário dos juízes ordinários que administravam a justiça com a aplicação do direito costumeiro e dos forais.33 33 Cf.: SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2003. Tanto os juízes de fora como os juízes ordinários deveriam portar uma insígnia, um símbolo de sua função, a vara: a vermelha era indicada para os juízes ordinários, portanto para os leigos, e a branca competia aos juízes de fora, os juízes letrados.34 34 A simbologia era algo muito importante no Antigo Regime. Nesse caso, ao olhar a cor da vara, todos saberiam se estavam lidando com um juiz letrado ou não. Caso um juiz se recusasse ou esquecesse de portar a vara ao realizar suas diligências, era penalizado com o pagamento de uma multa.

O que passa despercebido para muitos autores é que tanto nas Ordenações Manuelinas como nas Ordenações Filipinas, ao juiz de fora não é conferido tratamento autônomo, aparecendo suas atribuições e competências integradas e misturadas com as dos juízes ordinários, enquanto os corregedores possuem tratamento diferenciado, em um título separado.35 35 Ver Ordenações Filipinas, livro I, título LXV, Dos juízes ordinários e de fora e título LVIII, Dos corregedores das comarcas. Portanto, as competências e jurisdições dos juízes de fora estariam muito mais atreladas às dos juízes ordinários do que às dos corregedores/ ouvidores.

Os ofícios de juiz de fora e ouvidor-geral eram de nomeação régia e tinham características gerais em comum. Ambos eram cargos de exercício trienal,36 36 Em muitos casos, a demora do envio de magistrados fazia com que estes permanecessem no exercício da função por longos períodos. Para o Rio de Janeiro, temos exemplos excepcionais de magistrados que exerceram o ofício de ouvidor-geral por mais de cinco anos. com alçada no cível e no crime, e para ocupar esses lugares a Coroa recrutava bacharéis em direito, a partir de uma lista de elegíveis apresentada pelo Desembargo do Paço. Para conquistar uma nomeação para essas funções de justiça era necessária a realização do curso de direito. A grande maioria dos bacharéis da monarquia portuguesa realizou seus cursos na Universidade de Coimbra, a única no reino que possuía a cadeira de direito em sua grade.

Ao ingressar na universidade, os estudantes poderiam optar por fazer um curso de direito civil, também chamado de leis, ou um curso de direito canônico.37 37 A diferença básica dos dois cursos eram as disciplinas ministradas e a ênfase dada na leitura das duas principais coletâneas jurídicas, o Corpus Iuris Civilis e o Corpus Iuris Canonicis. Segundo Stuart Schwartz, o direito canônico era o preferido entre os estudantes já que os preparava tanto para a burocracia civil como para a carreira eclesiástica. Em meados do século XVIII, começou a haver uma maior procura pela formação em direito civil. Maiores informações cf.: SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade..., op. cit. Após cerca de oito anos de estudo, o futuro bacharel deveria comprovar sua prática forense, uma espécie de estágio que poderia ser feito nas audiências públicas, no exercício da advocacia ou mesmo como professor substituto na universidade, e depois poderia se candidatar para o exame de leitura de bacharéis. Anualmente, o Desembargo do Paço, tribunal de maior autoridade no reino, recebia uma lista com os nomes e a avaliação qualitativa dos estudantes diplomados. Em seguida, a instituição mandava instaurar uma inquirição sigilosa para averiguar as condições sociais, costumes e antecedentes dos habilitandos.38 38 A sindicância era basicamente para investigar a existência de ofícios mecânicos e sangue judeu, mouro ou mulato nas origens familiares do habilitando.

Depois de realizar o exame e serem aprovados pelo Desembargo do Paço, os bacharéis se tornavam possuidores do poder das letras e conquistavam o monopólio do saber jurídico em meio a uma população de iletrados. Em seguida, o novo bacharel estaria apto para servir à Coroa e seu nome entrava numa lista à espera de nomeação para ocupar um dos lugares de letras. Entre o ingresso na universidade e a conquista da primeira nomeação para um ofício de justiça poderiam transcorrer em média doze anos.

Na maioria dos casos, a primeira nomeação era para exercer o ofício de juiz de fora. Ao analisarmos as carreiras dos magistrados nomeados para a Ouvidoria-Geral do Rio de Janeiro entre 1710 e 1790, constatamos que mais de 80% dos magistrados tinham recebido uma nomeação para o cargo de juiz de fora em diferentes localidades antes de ingressar na ouvidoria. José Subtil, em sua análise geral sobre o provimento de ouvidores no território brasileiro, concluiu que mais de 50% dos nomeados iniciaram a carreira como juízes de fora e que quase todos eram naturais do reino, com algumas exceções.39 39 SUBTIL. José. Actores, territórios e redes de poder entre o Antigo Regime e o liberalismo. Curitiba: Juruá, 2011, p. 25. Nuno Camarinhas ressalta que os percursos nas carreiras ocorriam sempre no sentido de promoção do magistrado,40 40 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Portugal e o Império colonial, séculos XVII e XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p. 386-396. ou seja, o magistrado nomeado para exercer a função de juiz de fora que, em seguida, conquistava uma nomeação para exercer o cargo de ouvidor-geral estava sendo promovido pela Coroa.

Tanto os ouvidores-gerais como os juízes de fora, ao conquistarem um lugar na administração, recebiam um regimento, dispositivo legal que, em conjunto com as Ordenações, servia para guiar suas atividades. Na historiografia brasileira, não encontramos referências a nenhum regimento dos juízes de fora e, portanto, nosso conhecimento sobre suas atividades se restringe aos capítulos das Ordenações. De acordo com as Ordenações Filipinas, as principais atribuições dos juízes de fora eram: fiscalizar a atuação dos alcaides e almotacés; proceder contra os que cometessem crimes; realizar audiências nos concelhos, vilas e lugares; conhecer sobre os feitos de injúria verbal; e realizar devassa de seus antecessores no ofício. Observando as informações da legislação disponível, podemos concluir que a maior parte das atividades dos juízes de fora era da esfera administrativa e criminal.

Já para os ouvidores-gerais temos conhecimento sobre vários regimentos. Para a Ouvidoria-Geral do Rio de Janeiro já foram identificados oito regimentos, todos redigidos no século XVII. Para o século XVIII, não conseguimos localizar, até o presente momento, nenhum regimento para o ofício. Contudo, segundo o relato do ouvidor-geral Francisco Luís Álvares da Rocha em 1779, o regimento de 1669, o último de que temos conhecimento, permaneceu válido e não sofreu alterações após essa data. Segundo o magistrado, era pelo regimento do ouvidor João de Abreu e Silva de 1669 que ainda deveriam se regular os ouvidores-gerais do Rio de Janeiro nas últimas décadas do século XVIII.41 41 O regimento de 1669 era, na verdade, praticamente uma cópia do regimento passado em 1658 para o ouvidor Pedro de Mustre Portugal que, por sua vez, apenas reproduziu a ampliação de competências dos ouvidores-gerais após a restauração em 1640. Para maiores informações sobre os regimentos dos ouvidores-gerais no século XVII cf.: MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Poder, administração e justiça..., op. cit., capítulo 1. Assim, podemos concluir que o regimento de 1669 esteve vigente nos seus aspectos principais até a extinção da Ouvidoria-Geral do Rio de Janeiro em 1832.

Dos oito regimentos dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro já identificados, três foram redigidos durante o período da União Ibérica e apresentam uma estruturação geral muito semelhante. Nos regimentos produzidos a partir de 1640, foram incluídos novos capítulos e podemos perceber uma ampliação de competências para os ouvidores-gerais. Segundo esses regimentos, os ouvidores-gerais deveriam conhecer por ação nova, "até quinze léguas ao redor de onde estivessem, todas as causas cíveis e criminais". Em relação aos crimes de escravos e índios, teriam alçada em todos os casos de degredo e açoutes. Para os homens brancos livres, o ouvidor-geral despacharia em ações de degredo de até cinco anos. No que diz respeito às pessoas nobres, homens da câmara e fidalgos, poderia julgar as causas de degredo com penas de até seis anos. Nos casos que excedessem sua alçada, a competência passaria à Relação da Bahia e, depois de 1751, à Relação do Rio de Janeiro. As demais atribuições eram reguladas pelas Ordenações.

Segundo os regimentos, os magistrados deveriam fixar residência na cabeça da comarca, a região mais frequentada e com mais facilidade de acesso dentro do espaço de sua jurisdição. Os regimentos apresentam especial ênfase nas atribuições administrativas dos ouvidores-gerais, como a realização das correições e o acompanhamento das eleições do corpo de oficiais das câmaras. E, diferente do que observamos para os juízes de fora, há um maior equilíbrio entre as competências cíveis e criminais.

Os regimentos dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro serviram de base para a elaboração dos regimentos dos ouvidores de todas as comarcas mineiras, para o regimento do ouvidor-geral do Espírito Santo e para o ouvidor-geral de São Paulo no século XVIII. Os regimentos dos ouvidores-gerais do Maranhão e de Pernambuco do século XVII também apresentam competências semelhantes às do Rio de Janeiro e fixam a mesma jurisdição e alçada para os magistrados. Segundo o regimento do ouvidor-geral de Pernambuco de 1688, o magistrado deveria residir em Olinda, com alçada no cível e no crime, com as mesmas atribuições dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro.42 42 Em anexo a um ofício do século XVIII, encontramos a transcrição do regimento para ouvidor- geral de Pernambuco de 1688. AHU-PE, cx. 109, doc. 11.490. Ofício do ouvidor Antônio Xavier de Moraes Teixeira ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, de 31 de maio de 1787.

As funções dos ouvidores-gerais ainda podem ser mensuradas pelos capítulos das Ordenações Filipinas que apresentam as competências dos corregedores das comarcas. Eis aqui algumas das atribuições dos corregedores: receber ações novas e recursos de decisões dos juízes; supervisionar e aplicar a justiça em sua comarca, tanto a cível como a criminal, devendo executar correições periódicas; propor nomeação de novos tabeliães; promover as eleições para as câmaras, verificar as suas rendas e a gestão realizada pelos vereadores; mandar prender os que devem por suas culpas; notificar ao prelado os casos de clérigos revoltosos; conceder cartas de seguro43 43 Carta de seguro era uma espécie de perdão que poderia ser concedido temporariamente em alguns casos; teria um efeito semelhante ao do habeas-corpus. No Brasil, as cartas de seguro foram abolidas pelo Código de Processo Criminal em 1832, que introduziu no seu lugar o habeas-corpus. Alguns autores defendem que cartas de seguro eram as sementes do que hoje conhecemos como habeas-corpus. (exceto em caso de morte, traição, sodomia, moeda falsa, aleive e ofensas); e receber as queixas de qualquer súdito real.44 44 Ver Ordenações Filipinas, livro I, título LVIII, Dos corregedores das comarcas.

Para melhor elucidar as principais semelhanças e diferenças desses ofícios, apresentamos a tabela a seguir que oferece um comparativo entre as principais atribuições de cada ofício:


Comparativo de características e atribuições dos ouvidores-gerais e juízes de fora

Como podemos perceber, as características gerais dos ofícios são relativamente semelhantes, mas existiam algumas especificidades para além da diferenciação de instâncias judiciais. Os ouvidores-gerais eram magistrados que circulavam por todo o território da comarca e eventualmente se apresentavam nas câmaras dentro do espaço de sua comarca. Já os juízes de fora eram fixos e ocupavam um lugar no corpo de oficiais das câmaras, mas em diligências especiais poderiam circular pelo espaço da comarca. O juiz de fora não possuía as amplas competências administrativas dos ouvidores-gerais dentro do espaço das comarcas.

Outra distinção que devemos destacar ainda é o acompanhamento de um escrivão particular. No século XVIII, os ouvidores-gerais contavam com um escrivão, um oficial privativo da ouvidoria e correição. Assim, o mesmo escrivão acompanhava o ouvidor-geral em todas as suas diligências e na realização das correições. Já os juízes de fora eram auxiliados por escrivães que se dividiam em diversas tarefas, atuando muitas vezes em diferentes instituições. Os juizados de fora não contavam com escrivães e nem meirinhos privativos.

As limitações de informações judiciais nos regimentos impossibilitam uma identificação mais pontual dos principais assuntos que poderiam ser julgados por cada magistrado. De forma geral, não foram preservados os processos judiciais dos ouvidores-gerais e dos juízes de fora do século XVIII da América portuguesa para que possamos confirmar a dinâmica processual. Mas, analisando a documentação do Conselho Ultramarino e observando a legislação, podemos inferir que a competência criminal ficou mais a cargo dos juízes de fora, que aparecem com arbítrios em muitos conflitos locais, como pequenos delitos, casos de roubos e homicídios. Devemos observar ainda que quando os desembargadores da Relação da Bahia solicitaram a criação do ofício de juiz de fora, chamaram a atenção justamente para a importância da presença desse magistrado para resolução dos crimes, já que os juízes ordinários eram despreparados para atuar nesses casos em que se exigia a realização de devassas para averiguar o ocorrido.45 45 AHU-BA, cx. 23, doc. 2780. Carta dos desembargadores da Relação da Bahia, de 21 de agosto de 1677. Já os processos da área cível, de maior valor, seriam mais de responsabilidade dos ouvidores-gerais.

Assim, embora não seja possível mensurar exatamente a divisão de matérias julgadas entre os magistrados, podemos analisar os limites de alçada dos juízes de fora e dos ouvidores-gerais. Os valores de alçada eram aqueles que definiam as causas cíveis que seriam de competência de cada juiz ou funcionário e são previamente estabelecidos para que os magistrados só julguem processos de sua competência.46 46 Segundo a definição do Vocabulário portuguez e latino, de Rafael Bluteau, alçada quer dizer "poder de um juiz numa terra, até certo limite; poder de alguém no lugar em que exercita seu ofício". O vocabulário jurídico define alçada como "a quantia, além da qual não se pode julgar", "o limite de autoridade para administrar atos ou serviços". Cf. BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez e..., op. cit.; SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico..., op. cit. Cada ação judicial, cada causa, possuía um valor que lhe era atribuído. Cabia aos juízes julgar os feitos cujo valor fosse compatível com sua alçada, sob a pena de nulidade da ação, caso julgasse causas cujo valor excedesse aquele permitido pelas Ordenações ou pelos regimentos.

Segundo as Ordenações Filipinas, os ouvidores-gerais tinham a alçada de até oito mil réis nas causas com bens de raiz e dez mil réis nas de bens móveis, enquanto que os juízes de fora poderiam julgar apenas quatro mil réis em bens de raiz e cinco mil réis em bens móveis.47 47 Em 1754, os valores de alçada foram alterados por conta da publicação de novos regimentos para os ministros e oficiais de justiça da América portuguesa. Cf.: Regimento dos salários dos ministros e oficiais de justiça da América, na Beira-Mar e Sertão e do Regimento dos salários e emolumentos dos ministros e oficiais de justiça de Minas, no Brasil. Disponível em: Ius Lusitaniae <http://iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/>. Acesso em: 16 de janeiro de 2014. Já nos regimentos dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro, publicados a partir de 1640, o limite de alçada passa a ser de até cem mil réis nas causas cíveis sem apelação ou agravo. As causas acima desse valor e as apelações deveriam ser remetidas para os tribunais coloniais ou para a Casa da Suplicação em Lisboa.

Assim, podemos concluir que os ouvidores-gerais atuavam com o dobro do valor de alçada estabelecido para os corregedores das comarcas do reino. A justiça régia, nas causas de maior valor, sempre esteve a cargo dos ouvidores-gerais, com maior concentração das causas cíveis. Os valores de alçada aparentemente eram os mesmos para as diferentes comarcas da América portuguesa, já que, como explicamos, os regimentos de várias localidades apresentam jurisdições e alçadas muito semelhantes.

De qualquer forma, mesmo que os valores de alçada dos magistrados fossem os mesmos, é difícil definirmos um perfil único e totalmente fechado de competências e atribuições para os ouvidores-gerais em exercício nas diferentes comarcas. Apesar dos trabalhos com foco nessa temática serem relativamente recentes e muitos ainda estarem em fase de desenvolvimento, tudo nos leva a crer que não havia um padrão único aplicável aos ouvidores das diferentes comarcas do ultramar e em cada localidade podemos encontrar diferentes modos de governar dos ouvidores-gerais e juízes de fora.

A dinâmica local de cada capitania ou comarca imprimia certas características e possibilitava um acúmulo de funções aos magistrados. Não havia uma uniformidade de competências e algumas atividades poderiam ser atreladas aos ofícios de acordo com a necessidade de cada região. Com frequência, devido à carência de letrados nas comarcas e à demora no envio de magistrados, a Coroa portuguesa nomeava os ministros da justiça para assumir outros cargos, agregando assim novas atividades e aumentando a sua esfera de atuação. Tanto os ouvidores-gerais como os juízes de fora poderiam acumular outras funções junto com o exercício da magistratura. Abaixo, apresentamos uma tabela com os ofícios mais acumulados pelos magistrados:


Ofícios acumulados com maior frequência pelos magistrados

Os ouvidores-gerais, à frente das comarcas, costumavam receber uma nomeação para exercer a função de auditores gerais da guerra ou dos soldados.48 48 Na Bahia, temos uma exceção: essa atividade era exercida pelo ouvidor-geral do crime, que fazia parte do corpo de desembargadores do tribunal da Relação. No Rio de Janeiro, mesmo após a criação da Relação em 1751, essa atividade continuou sendo exercida pelos ouvidoresgerais. Entretanto, isso foi motivo de muitas disputas, pois os desembargadores reclamavam sua jurisdição sobre essa atividade. Esta atividade consistia no julgamento, em primeira instância, de todos os processos cujas partes fossem militares residentes na comarca. Tal atribuição permitia ao ouvidor-geral mandar prender soldados, realizar devassas e conceder cartas de seguro a favor dos militares que estivessem em suspeição. Na ausência dos ouvidores-gerais, os juízes de fora também poderiam exercer essa função desde que estivessem autorizados pelo rei.49 49 Em Pernambuco, por exemplo, o governador Sebastião de Castro e Caldas solicitou ao rei d. João V autorização para que o juiz de fora pudesse assumir as funções de auditor geral da guerra, quando o ouvidor-geral estivesse a mais de dez léguas de distância. Cf.: AHU-PE, cx. 22, doc. 2062. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Sebastião de Castro e Caldas, ao rei d. João V, de 20 de fevereiro de 1708.

Além da competência especial sobre os processos envolvendo militares, os ouvidores-gerais também eram juízes privativos dos pleitos relativos à liberdade dos índios. As petições de liberdade deveriam ser encaminhadas para as ouvidorias e os magistrados julgavam sumariamente todos os autos de liberdade, com apelação e agravo para os tribunais.50 50 Cf.: Resolução aos ouvidores do Estado do Brasil, de 15 de março de 1734. In: AHU-MA, cx. 22, doc. 2236. Requerimento do padre Jacinto de Carvalho ao rei d. João V, de 29 de março de 1735; MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As apelações de liberdade dos índios na América portuguesa (1735-1757). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA. 23, HISTÓRIA: GUERRA E PAZ, 2005. Anais. Londrina: Anpuh, 2005. (CD-ROM) Portanto, em muitos casos, a Coroa portuguesa delegava aos ouvidores-gerais funções privativas para proceder em demandas judiciais específicas, tornando as ouvidoriasgerais juízos privativos para vários tipos de litígio.

Em várias comarcas, a função de provedor dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos era repartida entre o ouvidor-geral e o juiz de fora. Assim, os magistrados acumulavam, junto com as obrigações de seu ofício, as competências de provedor dos defuntos e ausentes. Na prática, esse provedor era o responsável por acompanhar e fiscalizar o andamento dos inventários dos defuntos e ausentes. Para executar tais atividades, os magistrados recebiam uma porcentagem sobre o valor dos bens em questão.

O acúmulo das funções judiciais com a Provedoria dos Defuntos e Ausentes aumentava a influência dos juízes de fora e ouvidores-gerais sobre vários aspectos da vida cotidiana dos moradores da comarca de sua jurisdição, pois a eles era confiada a tarefa de administrar e dar destinação aos bens em casos de falecimento.51 51 Consultando a documentação do Projeto Resgate, localizamos referências sobre os ouvidoresgerais e/ou juízes de fora como responsáveis pelas atividades da Provedoria de Defuntos e Ausentes nas seguintes capitanias: Alagoas (século XVIII), Ceará (século XVIII), Espírito Santo (séculos XVII e XVIII), Goiás (século XVIII), Maranhão (séculos XVII e XVIII), Mato Grosso (século XVIII), Minas (século XVIII), Pará (séculos XVII e XVIII), Paraíba (séculos XVII e XVIII), Pernambuco (séculos XVII e XVIII), Santa Catarina (século XVIII), São Paulo (século XVIII) e Sergipe (século XVIII). Na Bahia, o ofício de provedor dos defuntos e ausentes fazia parte da estrutura organizacional da Relação, sendo exercido por um desembargador do tribunal. Já no Rio de Janeiro, esse ofício não foi instituído quando o tribunal da Relação foi criado em 1751 e essa competência permaneceu exclusivamente com os ouvidores e juízes de fora até 1832, quando essa atribuição passou a ficar a cargo dos juízes de órfãos. Além disso, esses magistrados passariam a ter ingerência sobre bens valiosos, como ouro e escravos, deixados pelos súditos residentes na América portuguesa.

Já os juízes de fora poderiam assumir diferentes ofícios por substituição ou como interinos. Esse magistrado era habilitado para assumir o juizado de órfãos como substituto, caso o ofício estivesse vago. O processo de nomeação para o ofício de juiz de órfãos costuma ser motivo de muitas dúvidas. O juiz dos órfãos era o responsável pela administração dos bens deixados a órfãos e sua principal competência era a elaboração dos inventários que tivessem, entre os herdeiros, órfãos menores de vinte e cinco anos. Esse juiz deveria indicar os credores e devedores do defunto e resguardar os direitos dos órfãos em questão, além de acompanhar e fiscalizar as atividades dos tutores e curadores. A jurisdição do juiz dos órfãos era restrita aos feitos cíveis em que os órfãos fossem autores ou réus, até que estes se tornassem emancipados ou se casassem, mas não abrangia nenhuma jurisdição sobre os feitos criminais.

O ofício de juiz de órfãos poderia ser concedido em propriedade por remuneração de serviços, ou seja, não era um ofício de exclusiva nomeação régia como os demais ligados ao governo da justiça e também não havia obrigatoriedade da formação em direito para o seu exercício. Segundo consta nas Ordenações Filipinas, até o tempo das Ordenações Manuelinas, os órfãos não tinham em Portugal um juiz privativo para cuidar de suas causas. Nessa época, eram os juízes ordinários os responsáveis pela administração das causas dos órfãos. Depois, essa atribuição foi incorporada ao cargo de juízes de fora, nas localidades em que não havia proprietários do ofício.

Ainda segundo as Ordenações Filipinas, a Coroa portuguesa só teria promulgado o regimento do ofício de juiz de órfãos para o território brasileiro no ano de 1731. Esse regimento consolidou a retirada da competência de órfãos dos juízes ordinários e estabeleceu que essa atribuição ficasse a cargo dos juízes de fora.52 52 Esse regimento é mencionado nas Ordenações Filipinas, mas podemos encontrá-lo na íntegra anexo a uma correspondência do governador da capitania de Pernambuco. Cf.: AHU-PE, cx. 48, doc. 4256. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei d. João V, de 8 de janeiro de 1735. Os ofícios de juízes de fora instituídos na América portuguesa, após o regimento de 1731, já previam o acúmulo das funções de juiz de órfãos, como no caso da capitania da Maranhão.53 53 AHU-MA, cx. 30, doc. 3052. Carta do governador do Estado do Maranhão, Francisco Pedro de Mendonça Gorjão, para o rei d. João V, de 3 de setembro de 1743.

Nos documentos do Conselho Ultramarino, podemos encontrar referências a este ofício que são anteriores ao regimento de 1731. Ao que tudo indica, durante o século XVII, o ofício de juiz de órfãos foi concedido em propriedade por remuneração de serviços prestados e, nos casos de vacância, a função ficou a cargo dos juízes ordinários.54 54 No caso do Rio de Janeiro, a propriedade do juizado de órfãos ficou com a família Teles de Meneses por muitos anos. Na capitania de Pernambuco, por exemplo, a propriedade do ofício de juiz de órfãos de Olinda era do capitão Jacinto de Freitas Acioly de Moura. Após seu falecimento, o ofício ficou a cargo do juiz de fora até ser requerido pelo filho do ex-proprietário. Cf.: AHU-PE, cx. 66, doc. 5616. Carta do governador da capitania de Pernambuco, conde dos Arcos, ao rei d. João V, de 2 de outubro de 1747.

As câmaras só poderiam eleger juízes de órfãos nas localidades onde não houvesse proprietário do ofício. Segundo o regimento de 1731, os ouvidores-gerais seriam os responsáveis por acompanhar as eleições das pessoas que deveriam servir o cargo de juiz dos órfãos, "elegendo huma pessoa apta para servir este officio pelo tempo de três annos".55 55 AHU-PE, cx. 48, doc. 4256. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei d. João V, de 8 de janeiro de 1735. Em muitos casos, a função acabava sendo assumida pelo juiz de fora e, onde não existia esse ofício, pelo juiz ordinário. Não é raro encontrarmos nos documentos referências ao juiz de fora, do cível, crime e órfãos que, na prática, nada mais era do que o juiz de fora, com suas atribuições cíveis e criminais garantidas por regimento, mas com acumulação da competência de órfãos.

As atividades da provedoria dos defuntos e ausentes, bem como do juizado de órfãos poderiam representar um negócio muito lucrativo para os magistrados. A acumulação das funções de justiça com o ofício de provedor dos defuntos e ausentes ou de juiz de órfãos possibilitava aos juízes de fora e ouvidores-gerais grande influência sobre as transações econômicas da comarca. Os bens dos defuntos que faleciam sem herdeiros eram vendidos em leilões e a renda deveria ser depositada em um arca ou cofre, que ficava sob a responsabilidade do magistrado até ser remetida ao reino. O mesmo se dava no juizado de órfãos, em que todo o dinheiro arrecadado deveria ser depositado na arca dos órfãos enquanto aguardava sua destinação. Em ambos os casos, encontramos muitas denúncias contra os responsáveis por guardar as arcas, que eram acusados de emprestar dinheiro a juros ou fazer uso particular das quantias depositadas. Segundo Evaldo Cabral de Mello, a função de provedor dos defuntos e ausentes era muito cobiçada, pois a possibilidade de gerir os bens dos defuntos dava ocasião a lucrativas irregularidades, como no adiamento das remessas de heranças ou no desvio dos valores arrecadados para negócios particulares.56 56 MELLO, Evaldo Cabral de. A fronda dos mazombos: nobres contra mascates (1666-1714). São Paulo: Editora 34, 2003, p. 266.

A acumulação dos ofícios de Justiça e Fazenda se deu de forma muito semelhante. O ofício de provedor da Fazenda Real, assim como o de juiz de órfãos, era concedido em propriedade pela Coroa por remuneração de serviços prestados. Em casos de vacância ou de impedimento do titular, os magistrados poderiam ser nomeados para essa função. Em várias comarcas podemos encontrar casos pontuais de acúmulo do ofício de ouvidor-geral ou de juiz de fora com o de provedor da Fazenda Real. O exercício do ofício de Fazenda por magistrados ocorreu pontualmente em diferentes comarcas da América portuguesa, mas não se tratava de uma regra geral.57 57 Temos indícios que apontam que a união das competências de Fazenda e Justiça se intensificou durante o período pombalino. No caso do Rio de Janeiro, Pombal entregou a administração da Provedoria da Fazenda aos desembargadores do tribunal da Relação. Encontramos outros casos de magistrados agradecendo diretamente a Pombal uma nomeação adicional para a função de provedor da Fazenda Real. No Maranhão, por exemplo, o juiz de fora Joaquim José de Moraes, que já possuía o estatuto de desembargador, escreveu diretamente a Pombal para agradecer sua nomeação para o ofício de provedor da Fazenda Real. Devemos observar que os magistrados que receberam uma nomeação para a Fazenda Real durante o período pombalino já possuíam o estatuto de desembargador. Portanto, diante de um panorama de reformas na administração fazendária e também de denúncias de irregularidades nas provedorias da Fazenda, o marquês de Pombal pode ter confiado a administração dessas instituições aos magistrados mais graduados da Coroa portuguesa. Cf.: AHU-MA, cx. 49, doc. 4082. Ofício do juiz de fora do Maranhão para o secretário do Estado do reino, conde de Oeiras, de 26 de agosto de 1764. Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit. No Rio de Janeiro, por exemplo, essa acumulação nunca ocorreu e o ofício de provedor da Fazenda Real permaneceu durante décadas sob a propriedade da família Cordovil.

Ainda havia a possibilidade de acumulação de ofícios por substituição e, mesmo nas comarcas que contavam com os dois magistrados, essa foi uma necessidade constante. Os períodos de vacância poderiam ocorrer por motivos variados, como a demora na chegada dos novos nomeados, casos de doença ou falecimento do oficial em exercício e ainda por ausência do titular por conta da realização de devassas ou outras diligências. Os juízes de fora eram os substitutos eventuais dos ouvidores-gerais. Nas localidades que não contavam com esse magistrado, os ouvidores-gerais poderiam ser temporariamente substituídos pelos juízes ordinários ou pelo vereador de mais idade em exercício na câmara.

Não foram raros os casos de acúmulo das funções de ouvidor-geral e juiz de fora. Na ausência ou em caso de falecimento do ouvidor-geral, a função era assumida pelo juiz de fora temporariamente, que inclusive poderia conduzir as correições. Durante o período de substituição, alguns magistrados aproveitavam a oportunidade e solicitavam à Coroa uma promoção para assumir a ouvidoria. E, assim, muitos magistrados conseguiram conquistar uma promoção em suas carreiras.

O acúmulo de ofícios ainda poderia ser resultado de solicitações que partiam dos próprios magistrados. Nas consultas do Conselho Ultramarino podemos encontrar vários pedidos de magistrados em exercício no ultramar solicitando nomeações para outros ofícios vagos na área de sua jurisdição. Para os magistrados, o acúmulo representava um maior rendimento, uma ampla jurisdição sobre os negócios da comarca e grande prestígio junto às autoridades locais. Muitas vezes, para conquistar novas nomeações os magistrados alegavam o baixo rendimento dos ofícios da magistratura, os altos custos para chegar às localidades mais distantes ou ainda destacavam sua posição de letrados e conhecedores do direito, enfatizando suas qualidades para assumir outras funções na administração colonial. Assim, com uma larga esfera de atuação e com uma multiplicidade de funções, os ouvidores-gerais e juízes de fora, magistrados em exercício na América portuguesa, permaneceram como ministros da justiça nas diferentes comarcas até 1832, quando ocorreu uma grande reorganização da justiça a partir da promulgação do Código de Processo Criminal e esses ofícios foram definitivamente extintos.58 58 Diferente do que apontam alguns autores, as ouvidorias do Brasil não foram extintas pela carta lei de 19 de julho de 1790, que só aboliu ouvidorias de capitães donatários. Essa determinação, ao que parece, chegou a gerar muitas dúvidas na época, tanto que, em 20 de outubro de 1809, o príncipe regente expediu um novo alvará esclarecendo que a lei de 1790 não excluía as ouvidorias do Brasil. A lei de 29 de novembro de 1832 declarou a extinção das ouvidorias, dos juízes de fora e dos juízes ordinários. Ver Actos do Poder Legislativo. Lei de 29 de novembro de 1832. In: Coleção das Leis do Império do Brazil de 1832. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1874.

De forma geral, todo o território da América portuguesa foi coberto por uma rede de oficiais que integravam a estrutura administrativa e judicial das capitanias e comarcas. A administração da justiça era partilhada por juízes que possuíam formação acadêmica ou não. A monarquia recrutou bacharéis aprovados pelo Desembargo do Paço e os enviou para ficar à frente das ouvidorias-gerais e juizados de fora. Ao analisarmos a dinâmica da organização judicial, podemos perceber que os magistrados dessas instituições interagiam e dependiam diretamente da colaboração de diferentes instâncias do governo colonial.

Como tentamos demonstrar aqui, os ouvidores-gerais e juízes de fora possuíam uma larga esfera de atuação, suas atribuições mesclavam atividades administrativas e judiciais que perpassavam por diferentes áreas da política do Antigo Regime. A frequência com que os magistrados ocupavam a função de provedores, juízes de órfãos, auditores da guerra, entre outros ofícios, deu lugar a uma nova gama de possibilidades, além de extrapolar suas atribuições regimentais e formalmente restritas ao campo da justiça. Ao analisarmos as competências dos magistrados na América portuguesa podemos observar que elas excediam e muito a esfera judicial, passavam por questões que poderiam ser de ordem econômica ou mesmo de defesa dos territórios.

O extenso campo de atuação dos magistrados permitiu sua interferência direta em diferentes aspectos da administração colonial ao longo do século XVIII. Entretanto, na prática, suas ações foram pautadas por múltiplos interesses, que poderiam convergir ou não com os objetivos da monarquia. Portanto, uma combinação de fatores gerou um amplo espaço de conflitos entre os magistrados e as demais instâncias de poder presentes na administração. Os poderes locais não ficaram indiferentes diante dos ministros da justiça que já chegavam às comarcas dotados de poder, prestígio e importância política, como delegados diretos da Coroa. Em todas as comarcas e capitanias da América portuguesa não faltam exemplos de disputas entre os ouvidores-gerais, os juízes de fora, os governadores, as câmaras, os potentados locais ou mesmo no próprio seio da magistratura.

Em Portugal, como afirmou António Manuel Hespanha, "o impacto da ação dos corregedores foi muito diminuído pelo facto de esta nunca ter abrangido duas áreas-chave, como as finanças e a milícia" e, por isso, os corregedores foram mantidos como uma magistratura acantonada. De outra forma, analisando o papel dos magistrados do outro lado do Atlântico, em especial dos ouvidores-gerais e juízes de fora no território brasileiro, podemos perceber que o acúmulo de funções proporcionou uma configuração diferenciada com outras possibilidades de ação para a magistratura no ultramar.

Os magistrados em exercício na América portuguesa tinham funções específicas para atender a realidade colonial e, sendo assim, o governo da justiça deve ser analisado considerando a singularidade desse ramo da administração e, sobretudo, sua diversidade. Os ministros da justiça assumiram o papel de verdadeiros administradores dentro de suas áreas de jurisdição. Mas, de qualquer forma, isso exigiu uma autoridade negociada com as instituições locais, o que parece ter sido uma das características dos impérios ibéricos na Época Moderna.

Ao tomar posse dos lugares de letras no ultramar, os magistrados encontravam um cenário marcado por outra dinâmica administrativa, que lhes permitia por vezes ir além do campo da justiça. Havia uma combinação diferenciada das competências e atribuições dos magistrados na administração colonial. Por isso, a importância de compreendermos as características de cada ofício de justiça, estabelecendo comparações e buscando identificar as especificidades que iam além da hierarquia de instâncias judiciais.

A flexibilidade na acumulação de diferentes ofícios deve ser considerada como uma importante particularidade dos territórios ultramarinos, que resultou em jurisdições e poderes diferenciados para os magistrados durante suas passagens pelas ouvidorias e juizados da América portuguesa. As especificidades do governo da justiça no ultramar concederam aos ouvidoresgerais e juízes de fora um papel central e único no seio da administração colonial. É possível que isso também ajude a explicar porque os ministros da justiça foram agentes tão indispensáveis à Coroa e se tornaram um dos principais braços da monarquia na América portuguesa.

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  • 1
    AHU-Rio Negro, cx. 4, doc. 06. Ofício de João Pereira Caldas ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, de 23 de setembro de 1781.
  • 2
    Prólogo das Ordenações Filipinas. Disponível em: < http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/>.
  • 3
    XAVIER, Ângela B. & HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (coord.). História de Portugal. Lisboa: Editorial Estampa, 1993, vol. 4.
  • 4
    RUSSEL-WOOD, A. J. R. Governantes e agentes. In: BETHENCOURT, Francisco & CHAUDHURI, Kirti (dir.). História da expansão portuguesa. O Brasil na balança do Império (1697-1808). Lisboa: Círculo de Leitores, 1998, p. 180.
  • 5
    O Tribunal da Relação da Bahia funcionou entre 1609 e 1626, foi extinto pelo alvará de 5 de abril de 1626 e retomou suas atividades a partir de 1652.
  • 6
    BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez e latino (1712-1721). Rio de Janeiro: UERJ, Departamento Cultura, 2000. (CD-ROM)
  • 7
    Alguns autores defendem que o ouvidor de comarca seria incorretamente denominado de ouvidorgeral. Nos regimentos do ofício aparece a denominação de "ouvidor-geral". O termo geral nesse caso diz respeito a cada uma das ouvidorias-gerais. O ouvidor seria então o magistrado geral e principal dentro da área de jurisdição de sua ouvidoria. As ouvidorias-gerais tinham jurisdição sobre grandes extensões territoriais, possuíam limites que poderiam abarcar diferentes capitanias e comarcas.
  • 8
    Em muitas fontes encontramos alguns ouvidores-gerais assinando documentos como "ouvidor e corregedor da comarca". Os magistrados nomeados para as ouvidorias tinham conhecimento da equivalência de seu ofício de ouvidor com o de corregedor da comarca e eram cientes de que deveriam seguir os capítulos das Ordenações que definiam as competências dos corregedores. No entanto, como há uma diferenciação desses ofícios em Portugal, por mais que os magistrados em exercício na América portuguesa se autodenominassem corregedores, é preferível que não façamos uso dessa nomenclatura para nos referirmos aos ouvidores-gerais, com o objetivo de evitar confusões de competências em diálogo com a historiografia portuguesa. Além disso, devemos seguir a nomenclatura oficial utilizada nos regimentos.
  • 9
    Para um comparativo de jurisdições entre os corregedores e os ouvidores cf.: MELLO, Isabele de Matos P. de. Magistrados a serviço do rei: a administração da justiça e os ouvidores-gerais na comarca do Rio de Janeiro (1710-1790). Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História do Instituto de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal Fluminense, 2013.
  • 10
    Maiores informações cf. SALGADO, Graça. Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 148-149.
  • 11
    Na prática teriam competência para julgar um número maior de causas. Para um comparativo de valores de alçada dos magistrados cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit.
  • 12
    Em alguns documentos e processos, algumas vezes podemos encontrar ouvidores-gerais assinando documentos como "ouvidor-geral do cível e/ou do crime". Os magistrados algumas vezes se autoidentificavam nos processos de acordo com a matéria julgada, o que não significa que sua alçada fosse restrita a essa matéria. Para evitarmos qualquer confusão com os ouvidores do cível e do crime dos tribunais, basta sabermos se o magistrado em questão pertencia à Relação da Bahia ou à Relação do Rio de Janeiro; caso não, trata-se apenas de ouvidores-gerais de comarca fazendo alguma alusão à matéria em julgamento.
  • 13
    Essa instituição só foi instalada em 1621, mas seu regimento foi elaborado em 1619.
  • 14
    Em 1612, a Repartição do Sul foi extinta, mas a Ouvidoria-Geral continuou existindo. Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Poder, administração e justiça: os ouvidores-gerais no Rio de Janeiro (1624-1696). Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, 2010.
  • 15
    Com a criação do ofício de ouvidor-geral da Capitania do Espírito Santo em 1732 deixaram de fazer parte do território da comarca do Rio de Janeiro as seguintes localidades: a Vila de Vitória, a Vila de Guaraparim, a Vila de São Salvador e a Vila de São João da Praia.
  • 16
    AHU-BA, cx. 23, doc. 2780. Carta dos desembargadores da Relação da Bahia para sua alteza, de 21 de agosto de 1677.
  • 17
    SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade...,. op. cit., p. 207.
  • 18
    O cargo também foi instituído em outras regiões: Santos (1713), Itu (1726), Ribeirão do Carmo (1731), Mato Grosso (1748), sendo que, nesta última localidade, o ofício acabou sendo convertido em ouvidor. Cf.: AHU-PE, cx. 18, doc. 1792. Despacho do Conselho Ultramarino sobre a criação do ofício de juiz de fora para as capitanias de Pernambuco e do Rio de Janeiro, de 13 de outubro de 1699.
  • 19
    AHU-RJ, cx. 7, doc. 27. Parecer do Conselho Ultramarino sobre a necessidade de um juiz de fora no Rio de Janeiro, de 28 de setembro de 1700.
  • 20
    AHU-RJ, cx. 12, doc. 2316. Consulta do Conselho Ultramarino, de 10 de novembro de 1699.
  • 21
    BICALHO, Maria Fernanda. A cidade..., op. cit., p. 350.
  • 22
    ASSIS, Virgínia Maria Almoedo de. Ofícios do rei: a circulação de homens e ideias na capitania de Pernambuco. In: GUEDES, Roberto. (org.). Dinâmica imperial no antigo regime português: escravidão, governos, fronteiras, poderes, legados (séculos XVII-XIX). Rio de Janeiro: Mauad X, 2011, p. 143-154.
  • 23
    Arquivo Nacional, Fundo Secretaria de Estado do Brasil, códice 952, vol. 14, fl. 01. Carta para o governador do Rio de Janeiro, de 2 de maio de 1703.
  • 24
    Representação dirigida em 1707 a el-rei d. João V pelos portugueses residentes no Rio de Janeiro, acerca do procedimento que contra elles tinham os filhos da terra nas eleições dos oficiaes do Senado da Câmara. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, vol. 9, 1848, p. 108-115.
  • 25
    Biblioteca Nacional. Documentos históricos (1687-1710). Consultas do Conselho Ultramarino, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typografia Archivo de História Brasileira, 1934, volume XCIII. p. 217.
  • 26
    COELHO, Maria Filomena. A justiça d´além-mar. Lógicas jurídicas feudais em Pernambuco (século XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana, 2009.
  • 27
    SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade..., op. cit.
  • 28
    HESPANHA, António Manuel. Antigo Regime nos trópicos? Um debate sobre o modelo político do Império colonial português. In: FRAGOSO, João & GOUVÊA, Maria de Fátima (orgs.). Na trama das redes. Política e negócios no Império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010, p. 69.
  • 29
    Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit.
  • 30
    SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade..., op. cit., p. 82.
  • 31
    HESPANHA, António. Antigo Regime nos..., op. cit., p. 65.
  • 32
    Ordenações Filipinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. (Edição de Cândido Mendes de Almeida)
  • 33
    Cf.: SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2003.
  • 34
    A simbologia era algo muito importante no Antigo Regime. Nesse caso, ao olhar a cor da vara, todos saberiam se estavam lidando com um juiz letrado ou não. Caso um juiz se recusasse ou esquecesse de portar a vara ao realizar suas diligências, era penalizado com o pagamento de uma multa.
  • 35
    Ver Ordenações Filipinas, livro I, título LXV, Dos juízes ordinários e de fora e título LVIII, Dos corregedores das comarcas.
  • 36
    Em muitos casos, a demora do envio de magistrados fazia com que estes permanecessem no exercício da função por longos períodos. Para o Rio de Janeiro, temos exemplos excepcionais de magistrados que exerceram o ofício de ouvidor-geral por mais de cinco anos.
  • 37
    A diferença básica dos dois cursos eram as disciplinas ministradas e a ênfase dada na leitura das duas principais coletâneas jurídicas, o Corpus Iuris Civilis e o Corpus Iuris Canonicis. Segundo Stuart Schwartz, o direito canônico era o preferido entre os estudantes já que os preparava tanto para a burocracia civil como para a carreira eclesiástica. Em meados do século XVIII, começou a haver uma maior procura pela formação em direito civil. Maiores informações cf.: SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade..., op. cit.
  • 38
    A sindicância era basicamente para investigar a existência de ofícios mecânicos e sangue judeu, mouro ou mulato nas origens familiares do habilitando.
  • 39
    SUBTIL. José. Actores, territórios e redes de poder entre o Antigo Regime e o liberalismo. Curitiba: Juruá, 2011, p. 25.
  • 40
    CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Portugal e o Império colonial, séculos XVII e XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p. 386-396.
  • 41
    O regimento de 1669 era, na verdade, praticamente uma cópia do regimento passado em 1658 para o ouvidor Pedro de Mustre Portugal que, por sua vez, apenas reproduziu a ampliação de competências dos ouvidores-gerais após a restauração em 1640. Para maiores informações sobre os regimentos dos ouvidores-gerais no século XVII cf.: MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Poder, administração e justiça..., op. cit., capítulo 1.
  • 42
    Em anexo a um ofício do século XVIII, encontramos a transcrição do regimento para ouvidor- geral de Pernambuco de 1688. AHU-PE, cx. 109, doc. 11.490. Ofício do ouvidor Antônio Xavier de Moraes Teixeira ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, de 31 de maio de 1787.
  • 43
    Carta de seguro era uma espécie de perdão que poderia ser concedido temporariamente em alguns casos; teria um efeito semelhante ao do habeas-corpus. No Brasil, as cartas de seguro foram abolidas pelo Código de Processo Criminal em 1832, que introduziu no seu lugar o habeas-corpus. Alguns autores defendem que cartas de seguro eram as sementes do que hoje conhecemos como habeas-corpus.
  • 44
    Ver Ordenações Filipinas, livro I, título LVIII, Dos corregedores das comarcas.
  • 45
    AHU-BA, cx. 23, doc. 2780. Carta dos desembargadores da Relação da Bahia, de 21 de agosto de 1677.
  • 46
    Segundo a definição do Vocabulário portuguez e latino, de Rafael Bluteau, alçada quer dizer "poder de um juiz numa terra, até certo limite; poder de alguém no lugar em que exercita seu ofício". O vocabulário jurídico define alçada como "a quantia, além da qual não se pode julgar", "o limite de autoridade para administrar atos ou serviços". Cf. BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez e..., op. cit.; SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico..., op. cit.
  • 47
    Em 1754, os valores de alçada foram alterados por conta da publicação de novos regimentos para os ministros e oficiais de justiça da América portuguesa. Cf.: Regimento dos salários dos ministros e oficiais de justiça da América, na Beira-Mar e Sertão e do Regimento dos salários e emolumentos dos ministros e oficiais de justiça de Minas, no Brasil. Disponível em: Ius Lusitaniae <http://iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/>. Acesso em: 16 de janeiro de 2014.
  • 48
    Na Bahia, temos uma exceção: essa atividade era exercida pelo ouvidor-geral do crime, que fazia parte do corpo de desembargadores do tribunal da Relação. No Rio de Janeiro, mesmo após a criação da Relação em 1751, essa atividade continuou sendo exercida pelos ouvidoresgerais. Entretanto, isso foi motivo de muitas disputas, pois os desembargadores reclamavam sua jurisdição sobre essa atividade.
  • 49
    Em Pernambuco, por exemplo, o governador Sebastião de Castro e Caldas solicitou ao rei d. João V autorização para que o juiz de fora pudesse assumir as funções de auditor geral da guerra, quando o ouvidor-geral estivesse a mais de dez léguas de distância. Cf.: AHU-PE, cx. 22, doc. 2062. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Sebastião de Castro e Caldas, ao rei d. João V, de 20 de fevereiro de 1708.
  • 50
    Cf.: Resolução aos ouvidores do Estado do Brasil, de 15 de março de 1734. In: AHU-MA, cx. 22, doc. 2236. Requerimento do padre Jacinto de Carvalho ao rei d. João V, de 29 de março de 1735; MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza e. As apelações de liberdade dos índios na América portuguesa (1735-1757). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA. 23, HISTÓRIA: GUERRA E PAZ, 2005. Anais. Londrina: Anpuh, 2005. (CD-ROM)
  • 51
    Consultando a documentação do Projeto Resgate, localizamos referências sobre os ouvidoresgerais e/ou juízes de fora como responsáveis pelas atividades da Provedoria de Defuntos e Ausentes nas seguintes capitanias: Alagoas (século XVIII), Ceará (século XVIII), Espírito Santo (séculos XVII e XVIII), Goiás (século XVIII), Maranhão (séculos XVII e XVIII), Mato Grosso (século XVIII), Minas (século XVIII), Pará (séculos XVII e XVIII), Paraíba (séculos XVII e XVIII), Pernambuco (séculos XVII e XVIII), Santa Catarina (século XVIII), São Paulo (século XVIII) e Sergipe (século XVIII). Na Bahia, o ofício de provedor dos defuntos e ausentes fazia parte da estrutura organizacional da Relação, sendo exercido por um desembargador do tribunal. Já no Rio de Janeiro, esse ofício não foi instituído quando o tribunal da Relação foi criado em 1751 e essa competência permaneceu exclusivamente com os ouvidores e juízes de fora até 1832, quando essa atribuição passou a ficar a cargo dos juízes de órfãos.
  • 52
    Esse regimento é mencionado nas Ordenações Filipinas, mas podemos encontrá-lo na íntegra anexo a uma correspondência do governador da capitania de Pernambuco. Cf.: AHU-PE, cx. 48, doc. 4256. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei d. João V, de 8 de janeiro de 1735.
  • 53
    AHU-MA, cx. 30, doc. 3052. Carta do governador do Estado do Maranhão, Francisco Pedro de Mendonça Gorjão, para o rei d. João V, de 3 de setembro de 1743.
  • 54
    No caso do Rio de Janeiro, a propriedade do juizado de órfãos ficou com a família Teles de Meneses por muitos anos. Na capitania de Pernambuco, por exemplo, a propriedade do ofício de juiz de órfãos de Olinda era do capitão Jacinto de Freitas Acioly de Moura. Após seu falecimento, o ofício ficou a cargo do juiz de fora até ser requerido pelo filho do ex-proprietário. Cf.: AHU-PE, cx. 66, doc. 5616. Carta do governador da capitania de Pernambuco, conde dos Arcos, ao rei d. João V, de 2 de outubro de 1747.
  • 55
    AHU-PE, cx. 48, doc. 4256. Carta do governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ao rei d. João V, de 8 de janeiro de 1735.
  • 56
    MELLO, Evaldo Cabral de. A fronda dos mazombos: nobres contra mascates (1666-1714). São Paulo: Editora 34, 2003, p. 266.
  • 57
    Temos indícios que apontam que a união das competências de Fazenda e Justiça se intensificou durante o período pombalino. No caso do Rio de Janeiro, Pombal entregou a administração da Provedoria da Fazenda aos desembargadores do tribunal da Relação. Encontramos outros casos de magistrados agradecendo diretamente a Pombal uma nomeação adicional para a função de provedor da Fazenda Real. No Maranhão, por exemplo, o juiz de fora Joaquim José de Moraes, que já possuía o estatuto de desembargador, escreveu diretamente a Pombal para agradecer sua nomeação para o ofício de provedor da Fazenda Real. Devemos observar que os magistrados que receberam uma nomeação para a Fazenda Real durante o período pombalino já possuíam o estatuto de desembargador. Portanto, diante de um panorama de reformas na administração fazendária e também de denúncias de irregularidades nas provedorias da Fazenda, o marquês de Pombal pode ter confiado a administração dessas instituições aos magistrados mais graduados da Coroa portuguesa. Cf.: AHU-MA, cx. 49, doc. 4082. Ofício do juiz de fora do Maranhão para o secretário do Estado do reino, conde de Oeiras, de 26 de agosto de 1764. Maiores informações cf.: MELLO, Isabele de Matos P. Magistrados a serviço..., op. cit.
  • 58
    Diferente do que apontam alguns autores, as ouvidorias do Brasil não foram extintas pela carta lei de 19 de julho de 1790, que só aboliu ouvidorias de capitães donatários. Essa determinação, ao que parece, chegou a gerar muitas dúvidas na época, tanto que, em 20 de outubro de 1809, o príncipe regente expediu um novo alvará esclarecendo que a lei de 1790 não excluía as ouvidorias do Brasil. A lei de 29 de novembro de 1832 declarou a extinção das ouvidorias, dos juízes de fora e dos juízes ordinários. Ver Actos do Poder Legislativo. Lei de 29 de novembro de 1832. In: Coleção das Leis do Império do Brazil de 1832. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1874.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2014

Histórico

  • Recebido
    28 Maio 2014
  • Aceito
    03 Nov 2014
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