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Impactos da corrupção no direito fundamental a uma prestação jurisdicional conforme a justiça constitucional* * Pesquisa desenvolvida no marco do projeto internacional financiado “Prevención y lucha contra la corrupción en la contratación pública: instrumentos administrativos y penales” (Programa CAPES/DGPU de Cooperação entre Brasil e Espanha - Edital nº 40/2014), coordenado pela Universidade da Coruña-Espanha e UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul.

Impacts of corruption on the fundamental right to a fair trail in compliance to constitutional justice

Resumo

O artigo aborda os impactos da corrução sobre o direito fundamental a uma prestação jurisdicional adequada baseando-se na administração da justiça, analisando os direitos das partes envolvidas, a eficiência dos procedimentos e sua efetividade, com base na ideia de processo justo, trazendo suas vertentes conceituais normativas e pragmáticas. Ademais, demonstra a partir da análise de caso as desfuncionalidades cartorárias que ocorrem em serventias judiciais e sua relação com a corrupção, diante dos problemas relativos com a eficiência do sistema de justiça, burocracia e gestão dos tribunais e seus órgãos, evidenciando a necessidade de se fazer o mapeamento dos riscos da corrupção no Poder Judiciário.

Palavras-chave:
corrupção; impactos; direito ao devido processo legal; justiça constitucional; serventias judiciais

Abstract

The article discusses the impacts of corruption on the fundamental right to a fair trial, based in the administration of justice, by examining the rights of the parties involved, the efficiency of procedures and their effectiveness, based on the idea of due process, bringing their conceptual and pragmatic regulatory aspects. Furthermore, it demonstrates through the case law the dysfunctionalities that occur in registry courts and their relation with corruption, on the problems related to the efficiency of the justice system, bureaucracy and management of courts and their organs, showing the need to make the mapping of the risks of corruption in the judiciary.

Keywords:
corruption; impacts; right to a fair trial; constitucional justice; registry courts

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Pretendo neste texto tratar do tema que envolve os impactos da corrupção no âmbito do Direito Fundamental ao Devido Processo Legal enquanto princípio constitucional densificador da idéia de processo justo, a partir de seus contornos conceituais normativos e pragmáticos.

Para tanto vou me valer da contribuição que a doutrina estrangeira e nacional tem trazido à colação, assim como de um estudo de caso concreto que diz com as (des)funcionalidades de alguns cartórios judiciais brasileiros.

2. O DIREITO FUNDAMENTAL A UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFORME À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

O direito a um devido processo legal e justo encontra-se estabelecido em vários dispositivos normativos nacionais e internacionais que versam sobre Direitos Humanos e Fundamentais,1 1 Basta ver as disposições do art.14, da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos; os arts.6 e 7, da Convenção Européia dos Direitos Humanos; arts.8 e 9, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art.7, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. os quais têm constituído o que se pode chamar de ampla base de sustentação disciplinadora da administração justa, efetiva e eficiente da justiça. Estes indicativos abordam a administração da justiça compreendendo nela os direitos das partes envolvidas, a eficiência dos procedimentos e sua efetividade.2 2 Note-se que a incidência desse direito não se limita aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário, pois ele se aplica também à esfera administrativa: HUAPAYA TAPIA, Ramon A. El derecho constitucional al debido procedimiento administrativo en la ley del procedimiento administrativo general de la República del Perú. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 2, n. 1, p. 137-165, jan./abr. 2015. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v2i1.43102.

Recepcionado pelo sistema jurídico norte-americano desde o início do século XIX, somente a partir de 1856 é que o seu Judiciário (Wynehamer v. People, New York, 1856)3 3 Neste sentido, pode-se dividir em três fases distintas, nos EUA, a adoção do devido processo legal, na sua concepção substantiva, a saber: a) sua ascensão e consolidação, do final do Século XIX até a década de 30; b) seu desprestígio e quase abandono no final da década de 30; c) seu renascimento triunfal na década de 50, no fluxo da revolução progressista promovida pela Suprema Corte sob a presidência de Earl Warren. Para o mesmo autor, atualmente, a Suprema Corte reassumiu um perfil conservador e o uso daquele vive um momento de refluxo. Neste sentido ver o texto de TRIBE, Laurence H. Constitutional Choices. Massachusetts: Harvard Univeristy Press, 1985, p.118. passou a entender que o devido processo não deveria se restringir ao modo do procedimento, mas também atingir o conteúdo substantivo da legislação, entendendo-o como ferramenta viável e indispensável à proteção das garantias individuais básicas em face da jurisdicionalização constitucional.4 4 Ver também o texto de SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1996, p. 66. No mesmo sentido, OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p.85.

Da experiência americana envolvendo este princípio, pode-se destacar - a título exemplificativo - as seguintes garantias a ele consectários: (a) o direito do povo de estar seguro nas suas pessoas, casas, papéis e efeitos contra desarrazoada busca e apreensão (Emenda nº 4); (b) emissão de mandado de busca ou de prisão somente baseado em causa provável, sustentada por juramento ou afirmação, descrevendo especificamente o lugar onde ocorrerá a busca, e a pessoa ou coisa a ser apreendida (Emenda nº 4); (c) indiciamento por grande júri para os crimes hediondo ou capital (Emenda nº 5); (d) não ser julgado duas vezes pela mesma ofensa, colocando em risco sua vida ou parte do corpo (Emenda nº 5); (e) imunidade contra compulsória auto-incriminação (Emenda nº 5); (f) direito a um rápido e público julgamento, por um júri imparcial, no Estado e distrito onde o crime foi cometido (Emenda nº 6); (g) direito de ser informado da natureza e causa da acusação (Emenda nº 6); (h) direito do acusado de ser confrontado com as testemunhas favoráveis ou adversas (Emenda nº 6); (i) direito a um processo compulsório para obter testemunhas em favor do acusado (Emenda nº 6); (j) direito a advogado nos casos criminais (Emenda nº 6); (l) defesa contra excessivos valores de fianças, multas e punições cruéis e não usuais (Emenda nº 8).

Já desde uma demarcação normativa brasileira, a garantia do devido processo legal encontra guarida disposta no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, assegurando que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A grande e primeira questão que exsurge de tal garantia diz com sua natureza processual e material, sendo que para alguns doutrinadores, como Cruz e Tucci5 5 TUCCI, José Rogério Cruz e. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. e Nelson Nery Jr., 6 6 NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. dela derivam todas as demais garantias, com o que não concordo.

O constitucionalismo contemporâneo e mesmo a Carta Política brasileira vigente se notabilizam por assegurar à cidadania prerrogativas e direitos constitucionais fundamentais,7 7 NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251. dentre eles, à espécie, pode-se destacar os direitos processuais constitucionais, conhecidos historicamente como o due process of law8 8 Neste sentido ver o trabalho de GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992. , que pressupõe que ninguém pode ser afetado em sua esfera jurídica sem ter sido ouvido e vencido em juízo, em procedimento que, ainda, respeite sua dignidade pessoal9 9 É nominal a previsão, nos termos do art.5º, e seguintes incisos: (a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II); (b) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV); (c) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); (d) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV). .

Em face disto é que o devido processo legal se afigura como uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos, garantindo de igual forma o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário e o desenvolvimento processual nos termos das regras previamente estabelecidas. Ele também diz respeito à maneira pela qual a dicção normativa em geral (independente de sua espécie) é executada, aferindo-se se o procedimento empregado por aqueles que estão incumbidos da aplicação daquela norma viola o devido processo legal, sem se perquirir sobre a substância do ato.10 10 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.112. Na mesma direção, ver o texto de ANDOLINA, Ítalo & VIGNERA, Giusepe. I Fondamenti Costituzionali della Giustizia Civile: il modello constituzionale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli, 1999, p.68 e seguintes.

Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, o princípio é em suma uma garantia fundamental de que, onde houver um processo para solucionar um litígio, seja perante a Justiça, seja perante a administração, presente estará a garantia do due process of law, em toda sua extensão.11 11 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais do Direito Processual Civil. In Revista de Processo, vol.179. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.10. Da mesma forma ver: THEODORO JÚNIOR, Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no direito processual civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 80, n. 665, p. 11-22, mar. 1991. p.11.

No contexto dos sistemas de justiça (aqui entendido como espaço público no qual todos os agentes operam em favor da tutela de Direitos, juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, procuradores do Estado, da União, de Municípios, dentre outros), é possível perceber explícita preocupação com a periclitação deste devido processo legal como densificação material de um processo justo em face da corrupção, neste âmbito definida como atos de omissão e ação das autoridades públicas dos tribunais para benefícios privados, o que resulta na inapropriada e injusta prestação jurisdicional. Tais atos e omissões podem estar - ou não - envolvidos com o pagamento de propinas, extorsões, intimidações, tráfico ilícito de influência, apoios e auxílios no âmbito de ambições profissionais, dentre outros.

Em termos globais há várias iniciativas institucionais e autônomas tratando deste tema, dentre as quais a do Grupo da Integridade Judicial (Judicial Integrity Group)12 12 Ver o site <http://www.judicialintegritygroup.org>. - JIG, organização não governamental e sem fins lucrativos composta de magistrados de diversos países, postulando independência em face dos demais poderes de Estado, compartilhando experiências, valores e crenças na integridade do Poder Judiciário e no exercício da jurisdição, visando ainda ampliar/aprofundar a qualidade na administração da justiça.

O JIG foi formado em 2000, no âmbito do Centro de Pesquisas e Inovação da Transparência Internacional e sob os auspícios do Programa Global de Combate à Corrupção das Nações Unidas, no qual Nihal Jayawickrama e Jeremy Pope, dentre outros oito Chefes do Poder Judiciário de quatros países Africanos e quatro países Asiáticos, reconhecendo que em vários continentes a sociedade civil não estava mais confiando em suas instituições judiciárias por conta da contaminação que sofriam pelo fenômeno da corrupção entenderam que seria muito importante criar mais um espaço de reflexão e ação para o enfrentamento deste problema.13 13 Como lembra ANECHIARICO, Fernand and JACOBS, John. The Pursuit of Absolute Integrity: How Corruption Control Makes Government Ineffective. Chicago and London: University of Chicago Press, 2005, p.61: “It may be that public perceptions of judicial corruption are incorrect or exaggerated. However, the judiciary cannot afford to ignore such perceptions: the causes need to be identified and remedied, because judicial authority finally depends on public acceptance of the moral integrity of judicial officials”.

Assim, o JIG demarca alguns objetivos a serem perseguidos: (a) a formulação e o desenvolvimento do conceito de accountability judicial; (b) a designação de mecanismos capazes de serem utilizados pelo judiciário para reforçar a integridade do sistema de justiça; (c) a formulação e a promoção de parâmetros, princípios e instrumentos apropriados para ratificar a integridade judicial com base nas experiências dos países participantes do grupo; (d) a identificação, assistência e implementação de mecanismos da reforma judicial que demonstrem efetividade na eliminação da corrupção dentro dos sistemas de justiças, promovendo ainda mais rapidez da resposta jurisdicional com custos menores para o acesso à justiça.14 14 ANECHIARICO, Fernand and JACOBS, John. The Pursuit of Absolute Integrity: How Corruption Control Makes Government Ineffective. Chicago and London: University of Chicago Press, 2005, p.61.

Tais objetivos vieram a se fundamentar e ampliar no que restou conhecido como os Princípios Bangalore de Conduta Judicial,15 15 Um dos argumentos principais destes princípios é o de que: “A judiciary of undisputed integrity is the bedrock institution essential for ensuring compliance with democracy and the rule of law. Even when all other protections fail, it provides a bulwark to the public against any encroachments on rights and freedoms under the law. These observations apply both domestically - in the context of each nation State - and globally, viewing the global judiciary as one great bastion of the rule of law throughout the world. Ensuring the integrity of the global judiciary is thus a task to which much energy, skill and experience must be devoted”. Disponível em: <http://www.judicialintegritygroup.org/resources/documents/ECOSOC_2006_23_Engl.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2014. constituídos no ano de 2001 e adotados na Reunião de Chefes de Justiça de Hague, em 2002, incluindo-os no relatório das Nações Unidas sobre a independência do Poder Judiciário e dos advogados, em 10 de janeiro de 2003.16 16 Ver o Documento E/CN.4/2003/65. Disponível em: <http://www.unodc.org/pdf/corruption/bangalore_e.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2014. Estes princípios auxiliaram na formação de vários códigos de condutas judiciais em todo o Ocidente no início do século XXI, transformando-se em elementos constitutivos do Programa Global de luta contra a Corrupção das Nações Unidas, em especial do seu Departamento de Controle de Drogas e Prevenção contra o Crime.

Os Princípios de Bangalore demarcam seis valores principais que devem ser observados pelo sistema justiça, a saber: independência, imparcialidade, integridade, igualdade, propriedade, competência/diligência. E veja-se, tais elementos dizem respeito à conduta dos operadores do sistema, portanto, muito mais específicos do que os ditames igualmente estabelecidos por tratados e convenções internacionais, assim como legislações domésticas, atinentes à responsabilidade do Estado - por vezes descurando-se dos seus agentes. Ou seja, como asseveram Huther e Shah, estes princípios “are a code of professional responsibility that, though legally non-enforceable, establishes a foundation for the proper exercise of judicial responsibility”.17 17 HUTHER, John and SHAH, Arthur. Anti-corruption Policies and Programs: A Framework for Evaluation. Working Paper. Washington: the World Bank, 2005, p.34.

Ao lado disto é que se criaram certas prerrogativas - e não privilégios - aos cargos de judicatura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, dentre outras), exatamente para evitar que juízes se exponham a determinadas pressões ou exposições que possam fragilizar sua independência e autonomia de julgamento, haja vista que as redes corruptivas têm se organizado cada vez mais e com níveis de sofisticação exponenciais. Mesmo assim, tudo isto só funciona em Estados de Direitos plenos, pois, em inexistindo tais condições normativas e objetivas de segurança, é a lógica da força física e coativa que impera - lembre-se dos casos envolvendo a operação mãos limpas na Itália,18 18 Na década de 1980 iniciou-se na Itália a Operação Mãos Limpas ("Mani Puliti"), que investigou a Máfia e o envolvimento de grandes autoridades da República Italiana, incluindo o Primeiro-Ministro Giulio Andreotti, com os esquemas criminosos. No dia 23 de maio de 1992, na cidade de Palermo, o carro de Giovanni Falcone, magistrado que estava a frente da investigação explodiu, matando também sua esposa e os agentes encarregados da segurança. A morte de Falcone foi ordenada por um chefão da Cosa Nostra, a facção siciliana da Máfia: Salvatore "Totó" Riina, que está preso desde 1993. Cerca de dois meses depois o Procuratore della Repubblica Paolo Borsellino, principal parceiro de Falcone, foi igualmente dizimado de forma brutal. por exemplo. No Brasil isto não é muito diferente, atentando-se à seguinte notícia:

Logo após a morte da juíza Patrícia Acioli, assassinada por facções criminosas na porta de casa em 12 de agosto, no Rio de Janeiro, houve aumento nas denúncias. Apenas 13 dias depois do crime, 34 magistrados foram acrescentados à lista, somando 134 casos. De lá para cá, mais 16 foram incorporados à estatística.

O perigo para alguns magistrados não passa somente pela ameaça. O juiz federal Lafredo Lisboa, da 3.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, descobriu que foram oferecidos R$ 500 mil para quem o matasse, e que havia um plano para sua execução. “Em 2004, tomei conhecimento que um réu, condenado, prestando depoimento na Vara de Execuções Penais, teria dito que havia uma operação em que eu seria assassinado. A minha morte só não ocorreu porque, em um determinado dia, não passei no local por onde passava sempre”, disse.

Após saber do plano, o juiz passou a andar com escolta cedida pela Secretaria de Segurança do Rio. Lisboa foi responsável pelas condenações do escândalo do Propinoduto 4, em que assessores da então governadora do Rio, Rosinha Garotinho, recebiam dinheiro de grandes empresas em troca de benefícios fiscais.

O caso expõe um problema maior, que passa pela precariedade do controle do poder público sobre as forças de segurança: três agentes penitenciários e três policiais civis, além de quatro presos, tramavam a morte de Lisboa.19 19 Diz a matéria ainda que: “Para melhorar a segurança dos magistrados, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) redigiu projeto de lei que está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Ele prevê a formação de um colegiado de juízes para julgar ações de organizações criminosas e permite a posse de armas a agentes de segurança do Judiciário. “Esse projeto é muito similar à legislação que foi adotada na Itália durante a Operação Mãos Limpas. Cria um órgão colegiado de três juízes para apreciar as ações do crime organizado e do narcotráfico internacional”, diz Gabriel Wedy, presidente da Ajufe. Ele diz que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e a Polícia Federal já admitiram que não têm condições de dar segurança a todos: “A primeira atitude é a aprovação desse projeto, para que os juízes tenham garantia mínima de segurança. A segunda é permitir que o serviço de inteligência da PF trabalhe em consonância com esses agentes de segurança”. Disponível em: <http://www.amatra4.org.br/publicacoes/noticias-externas/328-em-3-meses-ameacas-a-juizes-crescem-50>. Acesso em 15 abr. 2014.

O crime organizado opera também com estas redes de corrupção que infectam o sistema de justiça, até e principalmente por dentro dos presídios, como no caso brasileiro se pode evidenciar de forma muito clara, basta ver o que hoje são verdadeiras instituições nacionais informais, como o Comando Vermelho, a Falange Vermelha, Primeiro Comando da Capital, dentre outros.20 20 Ver o trabalho de LIMA, Regina Campos. A Sociedade Prisional e suas facções criminosas. Londrina: Edições Humanidades, 2003. Disponível em: <http://www.unifil.br/materiais/direito/materiais/erika/ASociedadePrisional.doc>. Acesso em: 13 out. 2004. Ver o vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=2igFQPccfOk>, assistir também o vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=l8WgxMF8Jn4>. Acesso em 15 abr. 2014.

Não bastasse isto, recentemente o país foi surpreso com a notícia de escandalosa manobra de desvio e roubo de dinheiro da Petrobrás, conforme notícia a imprensa:

PF INDICIARÁ EX-DIRETOR DA ESTATAL, DOLEIRO E OUTRAS 26 PESSOAS

GERMANO OLIVEIRA, ENVIADO ESPECIAL (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)

Publicado:15/04/14 - 6h00

Atualizado:15/04/14 - 8h40

CURITIBA - A Polícia Federal concluirá até quinta-feira o inquérito da Operação Lava-Jato, com o indiciamento das 28 pessoas presas nas duas fases da ação policial que investiga desvios de pelo menos R$ 10 bilhões para o exterior. O número de indiciados pode até aumentar, segundo os delegados que preparam o relatório final, com a inclusão de outras pessoas que não foram presas e cujos nomes surgiram ao longo das investigações.

Os presos da Lava-Jato serão indiciados por evasão de divisas, manutenção de contas não declaradas no exterior, operações não autorizadas pelo sistema de câmbio, desvio de recursos públicos, fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha e financiamento ao tráfico de drogas. Este último crime deve ser imputado aos quatro doleiros presos na operação, sobretudo a Carlos Habib Chater, de Brasília, que foi flagrado financiando traficantes.

A Lava-Jato investiga principalmente corrupção e fraudes em licitações da Petrobras, tendo o ex-diretor de Abastecimento da estatal como o centro das ações coordenadas pela PF. Paulo Roberto Costa foi preso no dia 20, em seu apartamento, no Rio, onde os policiais apreenderam centenas de documentos.

O deputado Fernando Francischini (Solidariedade-PR), membro da Comissão Externa na Câmara que investiga se houve pagamento de propinas nos negócios da empresa holandesa SMB com a Petrobras, disse que vai pedir a investigação dos dados publicados pelo GLOBO segundo os quais empresas fornecedoras da Petrobras pagariam “taxas de sucesso” para Costa em percentuais que variavam de 5% a 50%.

Além desses contratos, o ex-diretor da Petrobras receberia mesadas de grandes empreiteiras, como a Camargo Corrêa, que pagaria mensalmente R$ 100 mil, totalizando R$ 3 milhões durante a vigência do contrato, em setembro de 2015. Numa nota de apenas uma linha, a construtora disse apenas que “manteve em 2013 relação contratual com a consultoria Costa Global”.21 21 Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/pf-indiciara-ex-diretor-da-estatal-doleiro-outras-26-pessoas-12197149>. Acesso em 15 abr. 2014.

Por vezes, em faces de tais circunstâncias, juízes são forçados a pedir remoção do local em que trabalham e vivem com sua família por conta de pressões políticas e de interesses privados e escusos, e tudo isto influencia diretamente o devido processo legal e seus consectários. E quem duvida que interesses econômicos como estes não enseje cenários de violência e violação das instituições democráticas?

Mesmo que se fale sobre a importância de que os juízes sejam escolhidos em face de suas qualificações pessoais, das suas autoridades morais e competências, se inexistirem infra-estruturas de apoio e controle à magistratura, certamente, pela força física ou da propina próprias da corrupção, é o próprio Poder Judiciário que sofrerá as conseqüências como Poder de Estado, tornando-se menos capaz e independente, e com menor capacidade de defender os direitos e garantias da Sociedade Civil.

Mas há outra questão igualmente importante também, quando se fala de situações em que magistrados, promotores de justiça, advogados públicos e privados, entre outros agentes do sistema judicial, são coagidos, ameaçados, sofrem perseguições das mais diversas ordens, sem contar com o adequado apoio à consecução do devido processo legal, o que por certo contamina negativamente a prestação jurisdicional e os níveis de satisfação da comunidade.

No âmbito dos colaboradores do sistema de justiça podem-se encontrar da mesma forma gargalos de fragilidade em face da corrupção - notadamente a organizada -, por exemplo no que tange às políticas (ou ausência delas) de proteção às testemunhas contra atos corruptivos, visando não só assegurar a segurança e tranqüilidade dos que denunciam estes comportamentos ilícitos e imorais, mas fomentando as próprias denúncias. A existência de ações estatais nesta direção se apresentam como efetivo incentivo à obtenção de informações que podem ajudar e muito investigações destes tipos de delitos, obtendo apropriadas punições para seus responsáveis. Por outro lado:

In this context, the absence of firm witness-protection rules in many countries is a glaring weakness. Where intimidation, extortion, and threats against witnesses and their families cause witnesses to withdraw evidence, victims rights and the right to a fair trial are violated, but harm is also done to the authority of the judicial system and its capacity to prosecute corruption effectively.22 22 ALLAN, Talbot S. Equal Justice and Due Process of Law. Oxford: Oxford University, 2011, p.45. Diz ainda o autor que: “Prosecution relies heavily on the participation of witnesses, to provide information about acts of corruption, the destination of corrupt payments and the organization of corrupt activities. While this information is essential, it is equally important to protect the identity of witnesses and in particular to make sure that they are not treated unfairly or put at risk for having made information available”.

Ao lado destas contingências de caráter mais pessoal dos agentes do sistema de justiça, há no conceito de devido processo legal compreensão alargada sobre os temas atinentes às garantias que o processo democrático e constitucional assegura às partes, dentre elas, como quer Paul Mahoney:

Individual rights and principles related to the right to a fair trial include: the right to a public hearing and pronouncement of judgment; equality of arms; presumption of innocence; freedom from compulsory self-incrimination; the right to know the accusation; adequate time and facilities to prepare a defense; the right to legal assistance; the right to examine witnesses; the right to an interpreter; the right to appeal in criminal matters; the rights of juvenile offenders; no punishment without law; ne bis in idem (not to be punished twice for the same act); ex post facto (law that makes illegal an act that was not illegal when committed); and the right to compensation for miscarriage of justice.23 23 MAHONEY, Paul. Right To A Fair Trial In Criminal Matters Under Article 6 E.C.H.R. In the National Judicial Conference organized by the Judicial Studies Institute in Dublin on 10-11 November 2001. Disponível em: <http://www.jsijournal.ie/>. Acesso em 22 abr. 2014.

Assim é que se pode entender, pois, que os atos de corrupção podem tomar diversas formas neste âmbito do devido processo legal a um julgamento justo, desde o oferecimento de propinas à realização de atos administrativos e jurisdicionais de procedimentos ou processos, até as mais sutis infrações de princípios durante a consecução do processo judicial como, por exemplo, negando à parte tratamento igual no litígio; a utilização excessiva e despropositada de recursos e manobras nulificatórias dos procedimentos judiciais, visando à ocorrência de prescrições e decadências dos direitos e responsabilidades apurados, dentre outros.24 24 Neste sentido o texto de ORTH, John V. Due process of law a brief history. Kansas: University Press of Kansas, 2003, p. 129: “While the principle of due process can be used to fight corruption, it can also be abused. In litigation over crimes of corruption and financial fraud, one of the most common legal defense strategies consists of filing delaying motions that block the development of the judicial investigation, such as motions to disqualify judges, objections to expert evidence, motions to nullify procedural acts, or other maneuvers to delay proceedings or have charges dropped. In most such cases, the abuse of procedure is less problematic than excessive tolerance of it by judicial authorities, raising issues of judicial independence”.

Quero analisar agora, a título de exemplo tão somente, uma pesquisa levada a efeito sobre as defuncionalidades de cartórios judiciais realizada em São Paulo, apenas para evidenciar materialmente os riscos efetivos da corrupção neste tipo de serviço público.

3. AS DESFUNCIONALIDADES CARTORÁRIAS EM SERVENTIAS JUDICIAIS E OS RISCOS DA CORRUPÇÃO

Por certo que há problemas sérios relacionados com a eficiência do sistema de justiça que abre portas à corrupção, desde questões envolvendo o tempo razoável do processo até as desfuncionalidades burocráticas e de gestão ordinária dos Tribunais e seus órgãos fracionários, o que resta evidenciado pela pesquisa realizada pelo Ministério de Justiça do Brasil no ano de 2007,25 25 SILVA, Paulo Eduardo Alves da; LOPES, José Reinaldo de Lima; SADECK, Maria Teresa (Coords.); MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ministério da Justiça, 2007. Disponível em: <www.mj.gov.br>. a qual passo a descrever e analisar, juntamente com trabalho recentemente publicado sobre a necessidade de formatação de uma metodologia de mapeamento dos riscos da corrupção no Poder Judiciário.26 26 Ver: LEAL, Rogério Gesta. Da urgente necessidade de formatação de uma metodologia de mapeamento dos riscos da corrupção no Poder Judiciário. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 39, n. 128, p. 279-296, dez. 2012.

Os dados levantados na pesquisa confirmam que as rotinas dos cartórios compõem a maior parte do tempo dos processos judiciais. E, enquanto o processo está em cartório, há períodos que podem ser considerados “tempos mortos”: tem pos em que não se praticam atos necessários à solução do conflito e que, portanto, poderiam ser eliminados.

Essas conclusões sustentam-se nos dados abaixo sumarizados, abordados em detalhes em seguida: (a) o tempo do processo em cartório; (b) os “tempos de espera”; (c) o tempo após sentença; (d) os tempos de publicação e juntada; (e) o tempo dos procedimentos sumário e ordinário.

O tempo em que o processo fica em cartório é grande em relação ao tempo total de processamento. Des contados os períodos em que os autos são levados ao juiz para alguma decisão ou retirados por advogados para vista e manifestação, eles ficam nos cartórios por um período equivalente a 80% (no cartório A) e 95% (nos cartórios B e C) do tempo total de processamento.


Para fins deste estudo foi considerado “tempos mortos” aqueles em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser elimi nadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado.

Primeiramente, fora neutralizado o impacto das audiências, perícias e tempo gasto em diligências externas de citação e intimação porque, na amostra estudada, aconteceram com baixa freqüência. Isso permitiu sugerir que, de fato, durante a maior parte do tempo que passa sob domínio do cartório, o processo aguarda alguma providência a ser realizada pelo funcionário ou o cumprimento de algum prazo pelos advogados.

Computou-se a média de uma audiência por processo e, segundo os registros oficiais dos cartórios, a espera para a sua realização (tempo de “pauta”) foi indicada como sendo de 2,5 meses, em média.

Também houve baixa freqüência de diligências de citação e intimação. Porém, quando associadas à dificuldade de localização da pessoa a ser intimada/citada ou em caso de relação processual complexa (li tisconsórcio passivo ou ativo), verificou-se tempo excessivo para o cumprimento de mandados de citação e intimação. Em um dos processos analisados, por exemplo, a intimação por telefone de um perito levou cerca de três meses.

Apenas em um dos processos analisados em profundidade houve expedição de cartas precatórias, e na maior parte deles houve apenas uma expedição de mandado (citação do réu). Nesses casos, o tempo para cumprimento da citação foi de cerca de 20 dias a um mês.

A comunicação por ofícios foi verificada em poucos casos, em geral na relação com instituições finan ceiras e de crédito, com tempo de resposta de cerca de 20 dias após a expedição.

As perícias também não foram freqüentes, mas aconteceram justamente nos processos com maior tempo total, com intenso debate posterior entre as partes sobre os resultados obtidos.

Os recursos para reforma de decisões não são muito utilizados em primeira instância; mas, quando o são, prolongam consideravelmente o tempo das demandas. Nos processos analisados, houve relativamente pouco uso das ferramentas recursais. Contudo, nos processos mais longos (tempos totais de cinco a seis anos), houve interposição de embargos (3 em processos de A e 1 em processos de B) e agravos (1 em proces sos de B).

As atividades dos cartórios não são realizadas no “menor tempo”, mas no “tempo possível”. Isso provavel mente está ligado a dois fatores: as rotinas dos cartórios são complexas (envolvem muitos pequenos atos) e há considerável tempo de espera até que sejam iniciadas.

A prática de cada ato processual pelo cartório, como uma juntada ou uma publicação, implica uma série de pe quenos atos.27 27 Uma conclusão, por exemplo, envolve o registro, remessa, entrega à escrevente de sala, disponibilização ao juiz, exame, assinatura, devolução ao cartório, recebimento, registro, disponibilização dos autos para a rotina seguinte, etc. Por maior rapidez que se lhe imprima, a rotina toda demandará algum tempo até ser completada.

Embora as rotinas de cartório sejam complexas, a maior demora não está nos seus “tempos de ciclo”, mas em seus “tempos de espera”. Até que a rotina seja iniciada, há uma espera (geralmente representada pela pilha de processos que se forma no escaninho ou na mesa do escrevente) que pode ser apontada como responsável pela maior parte do tempo em que o processo fica em cartório.

As rotinas mais representativas do tempo total do cartório são a publicação e a juntada. Somados os tempos gastos em publicação, computa-se o equivalente a algo entre 51,4% a 69,3% dos tempos totais em cartório. E, somados os tempos de juntada, computa-se o equivalente a algo entre 7% a 38,8% do tempo total em cartório.

O quadro abaixo ilustra quanto equivale o tempo acumulado nas rotinas de publicação e juntada em rela ção ao tempo total do processo.

Tempos totais acumulados em publicações, juntadas, tempo total em cartório e total em primeira instância nos cartórios estudados (Brasil, São Paulo, 2006).


O tempo médio para se realizar uma publicação variou de, no mínimo, 7,6 dias a, no máximo, 61,5 dias. O tempo médio para se realizar uma rotina de juntada de petição variou de 2,5 dias a 10,2 dias. As publicações de decisões são as que apresentam maior tempo equivalente ao tempo total do processo. Em média, computou-se 25 dias em B e 49,6 dias em C, entre o retorno da conclusão e a publicação.

Número de publicações por processo pesquisado de acordo com o cartório de origem e tempo médio da rotina (Brasil, São Paulo, 2006):

Cartório Proc. Pesq. Publicações Tempo médio p/pub./dias A 61 363 5,9 61,5 B 48 479 9,9 48,3 C 8 66 8,2 8,04 D 7 65 9,2 7,6

Número de petições por processo pesquisado de acordo com o cartório de origem (Brasil, São Paulo, 2006):

Cartório Proc. Pesq. Petições Tempo médio por junta-da (em dias) A 61 478 7,8 2,5 B 48 469 9,7 8,2 C 8 59 7,3 10,2 D 7 47 6,7 3,8

O tempo de publicação pode estar atrelado à espera decorrente do agendamento pelo cartório da data em que a decisão será publicada. Alguns entrevistados reconheceram que o cartório adia propositalmente o agenda mento da publicação no Diário Oficial para controlar o afluxo de petições e, assim, equilibrar o fluxo de serviço do cartório.

O processo demora muito tempo em cartório mesmo depois de proferida a sentença. Cerca de 35% do tempo total dos processos analisados foi gasto após a sentença, para o recebimento de eventual recurso e respos tas e remessa dos autos para o Tribunal. No cartório B, essa proporção chega a 50%.


A despeito do impacto que provocam sobre a morosidade do processo, os cartórios judiciais não são vistos como “atores” do sistema de justiça. A exata medida da influência que os cartórios projetam sobre o acesso à jus tiça e a morosidade processual parece também não ser compreendida pelos demais atores.

No sistema de justiça, os cartórios judiciais são, praticamente, “invisíveis”. Pelas informações levantadas, é possível sugerir que cartórios sejam “invisíveis” para o legislador, para o Tribunal e, inclusive, para os próprios funcionários. Os seguintes dados, em seguida abordados em detalhes, sustentam essa conclusão: (a) a “jurisdição” exercida em cartório; (b) a “invisibilidade” dos cartórios perante o Tribunal e o legislador; (c) o destaque dado às tarefas burocráticas e aos relacionamentos pessoais.

A influência dos cartórios sobre a justiça não se limita aos seus efeitos sobre a morosidade do processo. Estende-se a aspectos materiais do exercício jurisdicional: funcionários de cartório são quem elaboram volume considerável de decisões judiciais. A chamada “preparação de decisões” ou “despacho em preto” consiste na apreciação, geralmente pelo dire tor, escrevente-chefe ou escrevente, dos requerimentos mais simples formulados pelas partes e na elaboração de uma minuta de decisão, que é submetida ao juiz e, se aprovada, por ele assinada. Esse fenômeno foi constatado em todos os cartórios analisados, variando apenas o nível de utilização e o tipo de decisão preparada. Em alguns, ele é bastante utilizado para todo tipo de decisão (inclusive liminares e sentenças). Em outros, é utilizado apenas nas decisões mais “corriqueiras” ou “simples”, como afirmam os fun cionários. Como não se trata de uma prática oficialmente reconhecida - embora bastante difundida - não se verificou haver padrão ou critérios na elaboração das minutas ou na conferência feita pelo juiz. Em um dos cartórios estu dados, por exemplo, o juiz permanece uma hora por dia na mesa do diretor conferindo e assinando cerca de 80 minutas - o que leva a crer que a conferência não é rigorosa. Em outro cartório, o diretor confirmou que, após o juiz assinar as decisões, ele, o diretor, as confere para saber se a decisão está mesmo correta - duplicando meios para os mesmos fins.

Além do fator relacionamento pessoal, questões organizacionais também foram apontadas como determinantes do ambiente de trabalho dos cartórios: 27,2% dos entrevistados mencio naram questões relacionadas ao sistema de trabalho e à qualidade técnica dos profissionais e 17,4% tocaram em aspectos ligados a recursos materiais.

O aprimoramento da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho dos cartórios judiciais assume especial relevância para o controle da morosidade da justiça, principalmente se considerarmos que os tempos de ciclo de suas rotinas representam a maior parte do tempo de tramitação dos processos judiciais (v. item 2, supra).

Nessa seara, os dados permitem fazer ao menos três apontamentos conclusivos: 1. o funcionamento dos cartórios não é planejado e suas rotinas internas poderiam ser mais simples; 2. a estrutura organizacional atual de uma unidade judiciária do Estado de São Paulo não é apta a suportar a crescente demanda por acesso à justiça e 3. a cultura organizacional dos cartórios é um grande obstáculo à informatização da justiça.

Os cartórios judiciais não dispõem de administração profissional e não utilizam ferramental técnico apurado para planejar, organizar, controlar, dirigir e coordenar os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos com base científica. Isso pode ser apontado como responsável, dentre outras disfunções, por filas, tempos de ciclos extensos e indesejados, controles em duplicidade, falta de informação ou informação sem cre dibilidade, estresse e falta de realização profissional dos recursos humanos.

Geralmente, os cartórios adotam ações pontuais visando reduzir o volume de trabalho de uma determina da rotina, no formato de mutirão. Essas medidas, contudo, são paliativas e de baixa efetividade.

A gestão dos cartórios (pelo Tribunal ou pelo diretor) não está baseada em relatórios de gestão ou índices de resultados. Não há contrato de manutenção preventiva dos equipamentos. Também não há um manual de operações (eletrônico ou físico) nem um plano diretor de informática, ou similares.

E, como já informado, o treinamento dos funcionários e a inovação dos métodos de trabalho dos cartórios estão baseados na prática e na experiência profissional, mais que em critérios racionais de organização. As rotinas são construídas por empirismo e transmitidas dos funcionários mais antigos aos mais novos. Os funcionários in gressantes são treinados por algum dos funcionários mais velhos e incorporam seus “cacoetes” organizacionais.

Além disso, as rotinas realizadas em cartório - que, como se viu, prolongam consideravelmente o tem po total dos processos (v. item 2, “b”) - poderiam ser mais simples. Em geral, o cumprimento de uma rotina de cartório implica uma dezena de pequenas operações, realizadas por mais de um funcionário com repetidos deslocamentos de documentos ou dos autos. Muitas dessas pequenas operações ou deslocamentos precisam ser registradas nos diferentes sistemas de registro dos cartórios (v. infra, 4, “c”). Tudo isso torna cada rotina de car tório bastante complexa e multiplica o dispêndio de tempo e recursos.

É preciso, a partir destes cenários, ter em conta que problemas atinentes a possibilidades de atos corruptivos podem “take place before the case reaches the courts, mostly at the enforcement level if the police, for example, manipulate evidence in favor of one of the parties, or at the prosecution level if the prosecutor alters the facts of the case”.28 27 Uma conclusão, por exemplo, envolve o registro, remessa, entrega à escrevente de sala, disponibilização ao juiz, exame, assinatura, devolução ao cartório, recebimento, registro, disponibilização dos autos para a rotina seguinte, etc. E por isto a atenção e controle dos processos e procedimentos têm de ser eficiente e eficaz, permanentemente.

Por outro lado, há muitos casos em que as causas corruptivas de atos do sistema de justiça não estão fundadas em propinas diretamente prestadas a serventuários da justiça ou a juízes, promotores, etc., mas ocasionados por tráfico de influência ou abuso de autoridade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim e ao cabo, é no bojo do processo/procedimento que a jurisdição deve criar efetivo espaço democrático e participativo de comunicação intersubjetiva, voltada ao entendimento e à pacificação do conflito. Para tanto, todavia, deve estar munida e municiar a todos os envolvidos com razões de justificação e fundamentação das possibilidades de solução do caso concreto, o que se obtém através de todos os momentos da lide, avaliando-os em face do plexo axiológico que informa o sistema jurídico e a Sociedade Democrática de Direito que o constituiu, evitando de todas as formas quaisquer ameaças a tais garantias, notadamente as provocadas por atos que tentam corromper o sistema.

Fix-Zamudio lembra que “avec ce droit constitucionnel d’action, les Constitutions d’Amerique consacrent, avec une certaine ampleur, le droit à la defense en justice, considéré comme un droit inhérent à la personne humaine et inviolable”,29 29 FIX-ZAMÚDIO, Héctor. Les garanties constitutionnelles des parties dans le proces civil en Amérique Latine. In: CAPPELLETTI, Mauro; TALLON, Denis (Org.). Les garanties fondamentales des parties dans le proces civil. Paris: Dalloz, 1973. p. 65. dando conta, pois, que o tema dos direitos processuais constitucionais já vem sendo considerado como fundamental à condição de sujeito de direito contemporâneo.30 30 Tais informações podem-se encontrar também em MIRANDA, Jorge. Constituições de Diversos Países. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1979, vol. II, p. 379.

Na jurisdição alienígena da mesma forma a orientação segue esta senda, na medida em que, a título de exemplificação, a experiência italiana dá conta de que a garantia constitucional por ela deferida em termos de direito à tutela jurisdicional não se limita a proteger o abstrato direito de ação, tal como o concebe o direito processual moderno. Todo e qualquer embaraço ao exercício dos direitos substanciais ou aos interesses legítimos, seja no plano formal seja no material, configura denegação da tutela jurídica devida pelo Estado aos indivíduos.31 31 Conforme demonstra COMOGLIO, Luigi Paolo. La Garanzia Constituzionale dell'azione ed il processo civile. Padova: Cedam, 1990, p.39.

O processo devido ou o justo processo, assim, tem de se mostrar idôneo a uma adequada atuação da garantia constitucional de justiça, de sorte que, nesse aspecto, toda a forma de busca de vantagem por parte processual - de forma ilícita - afigura-se como patologia corruptiva não só do sistema de justiça, mas da ordem democrática.

Além destes fundamentos, o processo justo pela via do direito espelha e se vincula ao ideário político, social e jurídico predominante do Estado Democrático de Direito no Brasil, ao mesmo tempo em que, em face de sua característica de aderência, operam sobre os comportamentos estatais ou particulares, determinando controles de constitucionalidade e infra-constitucionalidade permanentes (concentrado ou difuso).

  • 1
    Basta ver as disposições do art.14, da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos; os arts.6 e 7, da Convenção Européia dos Direitos Humanos; arts.8 e 9, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art.7, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
  • 2
    Note-se que a incidência desse direito não se limita aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário, pois ele se aplica também à esfera administrativa: HUAPAYA TAPIA, Ramon A. El derecho constitucional al debido procedimiento administrativo en la ley del procedimiento administrativo general de la República del Perú. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 2, n. 1, p. 137-165, jan./abr. 2015. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v2i1.43102.
  • 3
    Neste sentido, pode-se dividir em três fases distintas, nos EUA, a adoção do devido processo legal, na sua concepção substantiva, a saber: a) sua ascensão e consolidação, do final do Século XIX até a década de 30; b) seu desprestígio e quase abandono no final da década de 30; c) seu renascimento triunfal na década de 50, no fluxo da revolução progressista promovida pela Suprema Corte sob a presidência de Earl Warren. Para o mesmo autor, atualmente, a Suprema Corte reassumiu um perfil conservador e o uso daquele vive um momento de refluxo. Neste sentido ver o texto de TRIBE, Laurence H. Constitutional Choices. Massachusetts: Harvard Univeristy Press, 1985, p.118.
  • 4
    Ver também o texto de SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1996, p. 66. No mesmo sentido, OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p.85.
  • 5
    TUCCI, José Rogério Cruz e. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
  • 6
    NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
  • 7
    NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251.
  • 8
    Neste sentido ver o trabalho de GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.
  • 9
    É nominal a previsão, nos termos do art.5º, e seguintes incisos: (a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II); (b) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV); (c) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); (d) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV).
  • 10
    ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.112. Na mesma direção, ver o texto de ANDOLINA, Ítalo & VIGNERA, Giusepe. I Fondamenti Costituzionali della Giustizia Civile: il modello constituzionale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli, 1999, p.68 e seguintes.
  • 11
    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais do Direito Processual Civil. In Revista de Processo, vol.179. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.10. Da mesma forma ver: THEODORO JÚNIOR, Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no direito processual civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 80, n. 665, p. 11-22, mar. 1991. p.11.
  • 12
  • 13
    Como lembra ANECHIARICO, Fernand and JACOBS, John. The Pursuit of Absolute Integrity: How Corruption Control Makes Government Ineffective. Chicago and London: University of Chicago Press, 2005, p.61: “It may be that public perceptions of judicial corruption are incorrect or exaggerated. However, the judiciary cannot afford to ignore such perceptions: the causes need to be identified and remedied, because judicial authority finally depends on public acceptance of the moral integrity of judicial officials”.
  • 14
    ANECHIARICO, Fernand and JACOBS, John. The Pursuit of Absolute Integrity: How Corruption Control Makes Government Ineffective. Chicago and London: University of Chicago Press, 2005, p.61.
  • 15
    Um dos argumentos principais destes princípios é o de que: “A judiciary of undisputed integrity is the bedrock institution essential for ensuring compliance with democracy and the rule of law. Even when all other protections fail, it provides a bulwark to the public against any encroachments on rights and freedoms under the law. These observations apply both domestically - in the context of each nation State - and globally, viewing the global judiciary as one great bastion of the rule of law throughout the world. Ensuring the integrity of the global judiciary is thus a task to which much energy, skill and experience must be devoted”. Disponível em: <http://www.judicialintegritygroup.org/resources/documents/ECOSOC_2006_23_Engl.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2014.
  • 16
    Ver o Documento E/CN.4/2003/65. Disponível em: <http://www.unodc.org/pdf/corruption/bangalore_e.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2014.
  • 17
    HUTHER, John and SHAH, Arthur. Anti-corruption Policies and Programs: A Framework for Evaluation. Working Paper. Washington: the World Bank, 2005, p.34.
  • 18
    Na década de 1980 iniciou-se na Itália a Operação Mãos Limpas ("Mani Puliti"), que investigou a Máfia e o envolvimento de grandes autoridades da República Italiana, incluindo o Primeiro-Ministro Giulio Andreotti, com os esquemas criminosos. No dia 23 de maio de 1992, na cidade de Palermo, o carro de Giovanni Falcone, magistrado que estava a frente da investigação explodiu, matando também sua esposa e os agentes encarregados da segurança. A morte de Falcone foi ordenada por um chefão da Cosa Nostra, a facção siciliana da Máfia: Salvatore "Totó" Riina, que está preso desde 1993. Cerca de dois meses depois o Procuratore della Repubblica Paolo Borsellino, principal parceiro de Falcone, foi igualmente dizimado de forma brutal.
  • 19
    Diz a matéria ainda que: “Para melhorar a segurança dos magistrados, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) redigiu projeto de lei que está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Ele prevê a formação de um colegiado de juízes para julgar ações de organizações criminosas e permite a posse de armas a agentes de segurança do Judiciário. “Esse projeto é muito similar à legislação que foi adotada na Itália durante a Operação Mãos Limpas. Cria um órgão colegiado de três juízes para apreciar as ações do crime organizado e do narcotráfico internacional”, diz Gabriel Wedy, presidente da Ajufe. Ele diz que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e a Polícia Federal já admitiram que não têm condições de dar segurança a todos: “A primeira atitude é a aprovação desse projeto, para que os juízes tenham garantia mínima de segurança. A segunda é permitir que o serviço de inteligência da PF trabalhe em consonância com esses agentes de segurança”. Disponível em: <http://www.amatra4.org.br/publicacoes/noticias-externas/328-em-3-meses-ameacas-a-juizes-crescem-50>. Acesso em 15 abr. 2014.
  • 20
    Ver o trabalho de LIMA, Regina Campos. A Sociedade Prisional e suas facções criminosas. Londrina: Edições Humanidades, 2003. Disponível em: <http://www.unifil.br/materiais/direito/materiais/erika/ASociedadePrisional.doc>. Acesso em: 13 out. 2004. Ver o vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=2igFQPccfOk>, assistir também o vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=l8WgxMF8Jn4>. Acesso em 15 abr. 2014.
  • 21
  • 22
    ALLAN, Talbot S. Equal Justice and Due Process of Law. Oxford: Oxford University, 2011, p.45. Diz ainda o autor que: “Prosecution relies heavily on the participation of witnesses, to provide information about acts of corruption, the destination of corrupt payments and the organization of corrupt activities. While this information is essential, it is equally important to protect the identity of witnesses and in particular to make sure that they are not treated unfairly or put at risk for having made information available”.
  • 23
    MAHONEY, Paul. Right To A Fair Trial In Criminal Matters Under Article 6 E.C.H.R. In the National Judicial Conference organized by the Judicial Studies Institute in Dublin on 10-11 November 2001. Disponível em: <http://www.jsijournal.ie/>. Acesso em 22 abr. 2014.
  • 24
    Neste sentido o texto de ORTH, John V. Due process of law a brief history. Kansas: University Press of Kansas, 2003, p. 129: “While the principle of due process can be used to fight corruption, it can also be abused. In litigation over crimes of corruption and financial fraud, one of the most common legal defense strategies consists of filing delaying motions that block the development of the judicial investigation, such as motions to disqualify judges, objections to expert evidence, motions to nullify procedural acts, or other maneuvers to delay proceedings or have charges dropped. In most such cases, the abuse of procedure is less problematic than excessive tolerance of it by judicial authorities, raising issues of judicial independence”.
  • 25
    SILVA, Paulo Eduardo Alves da; LOPES, José Reinaldo de Lima; SADECK, Maria Teresa (Coords.); MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ministério da Justiça, 2007. Disponível em: <www.mj.gov.br>.
  • 26
    Ver: LEAL, Rogério Gesta. Da urgente necessidade de formatação de uma metodologia de mapeamento dos riscos da corrupção no Poder Judiciário. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 39, n. 128, p. 279-296, dez. 2012.
  • 27
    Uma conclusão, por exemplo, envolve o registro, remessa, entrega à escrevente de sala, disponibilização ao juiz, exame, assinatura, devolução ao cartório, recebimento, registro, disponibilização dos autos para a rotina seguinte, etc.
  • 28
    SHYLLON, Fernand. O. Freedom, justice, and the due process of law. Ibadan: Ibadan University Press, 1987. Alerta ainda o autor que: “If the right to equality before the courts and tribunals is affected, automatically the right to an impartial and independent tribunal is also infringed upon. When the judge is corrupted to give privilege to one party at the expense of the other, the tribunal is thus neither impartial nor independent…. It is important to highlight that tribunals not only have to be impartial, but must also give the appearance of being impartial. Thus, as it happens in several countries, when a particularly tribunal gives the impression of being corrupt and there is a general perception that corruption is widespread and systemic in the judiciary, there is an infringement of the right to an impartial and independent tribunal”, p.17.
  • 29
    FIX-ZAMÚDIO, Héctor. Les garanties constitutionnelles des parties dans le proces civil en Amérique Latine. In: CAPPELLETTI, Mauro; TALLON, Denis (Org.). Les garanties fondamentales des parties dans le proces civil. Paris: Dalloz, 1973. p. 65.
  • 30
    Tais informações podem-se encontrar também em MIRANDA, Jorge. Constituições de Diversos Países. Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1979, vol. II, p. 379.
  • 31
    Conforme demonstra COMOGLIO, Luigi Paolo. La Garanzia Constituzionale dell'azione ed il processo civile. Padova: Cedam, 1990, p.39.
  • *
    Pesquisa desenvolvida no marco do projeto internacional financiado “Prevención y lucha contra la corrupción en la contratación pública: instrumentos administrativos y penales” (Programa CAPES/DGPU de Cooperação entre Brasil e Espanha - Edital nº 40/2014), coordenado pela Universidade da Coruña-Espanha e UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul.

5. REFERÊNCIAS

  • ALLAN, Talbot S. Equal justice and due process of law Oxford: Oxford University, 2011.
  • ANDOLINA, Ítalo & VIGNERA, Giusepe. I fondamenti costituzionali della giustizia civile: il modello constituzionale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli, 1999.
  • ANECHIARICO, Fernand and JACOBS, John. The pursuit of absolute integrity: How Corruption Control Makes Government Ineffective. Chicago and London: University of Chicago Press, 2005.
  • ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo São Paulo: Malheiros, 2004.
  • COMOGLIO, Luigi Paolo. La Garanzia Constituzionale dell’azione ed il processo civile Padova: Cedam, 1990.
  • FIX-ZAMÚDIO, Héctor. Les garanties constitutionnelles des parties dans le proces civil en Amérique Latine. In: CAPPELLETTI, Mauro; TALLON, Denis (Org.). Les garanties fondamentales des parties dans le proces civil Paris: Dalloz, 1973.
  • GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo Rio de Janeiro: Aide, 1992.
  • HUAPAYA TAPIA, Ramon A. El derecho constitucional al debido procedimiento administrativo en la ley del procedimiento administrativo general de la República del Perú. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 2, n. 1, p. 137-165, jan./abr. 2015. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v2i1.43102
    » http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v2i1.43102
  • HUTHER, John and SHAH, Arthur. Anti-corruption policies and programs: A Framework for Evaluation. Working Paper. Washington: the World Bank, 2005.
  • LEAL, Rogério Gesta. Da urgente necessidade de formatação de uma metodologia de mapeamento dos riscos da corrupção no Poder Judiciário. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 39, n. 128, p. 279-296, dez. 2012.
  • LIMA, Regina Campos. A Sociedade Prisional e suas facções criminosas Londrina: Edições Humanidades, 2003. Disponível em: <http://www.unifil.br/materiais/direito/materiais/erika/ASociedadePrisional.doc>. Acesso em 15 abr. 2014.
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  • MAHONEY, Paul. Right to a fair trial in criminal matters under article 6 E.C.H.R In the National Judicial Conference organized by the Judicial Studies Institute in Dublin on 10-11 November 2001. Disponível em: <http://www.jsijournal.ie/>. Acesso em 22 abr. 2014.
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  • MIRANDA, Jorge. Constituições de Diversos Países Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1979.
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  • NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251
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  • OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil São Paulo: Saraiva, 2003.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Abr 2019
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2015

Histórico

  • Recebido
    14 Fev 2015
  • Aceito
    06 Mar 2015
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