Resumos
O objetivo deste trabalho é relacionar os debates sobre política externa e política pública, a partir de uma perspectiva constitucional. Para afastar o consenso de que a política externa sempre foi considerada como "externa" aos estados e distinta de toda e qualquer política doméstica - e assim de toda e qualquer política pública -, buscou-se identificar as políticas interna, externa e internacional como um continuum de um mesmo processo decisório. A partir desses pressupostos teóricos, apresentou-se uma análise da distribuição de competências da política externa brasileira nas constituições de 1967 e 1988, com o intuito de identificar, no contexto de redemocratização do Brasil possíveis alterações na regulamentação da política externa que sugerissem a incorporação de uma concepção de gestão poliárquica, que a aproximasse das demais políticas públicas. Por fim, compararam-se os mecanismos disponíveis na Constituição de 1988 para o controle da política externa e das políticas públicas em geral, a fim de proceder-se à sua aproximação e verificar a aplicabilidade dos mecanismos relativos às políticas públicas para controle da política externa.
política externa; políticas públicas; regulamentação constitucional; Constituição federal de 1967; Constituição federal de 1988; redemocratização brasileira
L'objectif de ce travail est de mettre en rapport les débats sur politique étrangère et politique publique, à partir d'une perspective constitutionnelle. Pour éloigner le consensus selon lequel la politique etrangère a toujours été considérée comme «externe» aux états et distincte de toute politique domestique - donc de n'importe quelle politique publique -, nous avons voulu identifier les politiques interne, externe et internationale comme un continuum d'un seul processus décisoire. A partir de ces hypothèses théoriques, nous avons présenté une analyse de la distribution de compétences de la politique extérieure brésilienne dans les constitutions de 1967 et 1988, visant à identifier, dans le contexte de redémocratisation du Brésil, d'éventuelles modifications dans le reglèment de la politique extérieure qui proposeraient l'insertion d'une conception de gestion poliarchique, qui l'approcherait des autres politiques publiques. Finalement, les mécanismes disponibles dans la Constitution de 1988 pour le controle de la politique extérieure et des politiques publiques en général ont été raprochées, afin de les comparer et de vérifier l'utilisation des mécanismes concernant les politiques publiques pour le controle de la politique extérieure.
politique extérieure; politiques publiques; reglèment constitutionnel; Constitution fédérale de 1967; Constitution fédérale de 1988; redémocratisation brésilienne
The goal of this paper is to relate debates on foreign policy and public policy through a constitutional perspective. To free ourselves from the consensus that exists around the notion that foreign policy has always been considered "foreign" to states and distinct from any and all domestic policy - and thus, from any and all public policy - we have sought to identify domestic, foreign and international policy as a continuum within the same decision-making processes. On the basis of these theoretical premisses, we have then presented an analysis of the distribution of Brazilian foreign policy capacities within the 1967 and 1988 Constitutions, in order to identify - within the context of Brazilian re-democratization - possible changes in regulating foreign policy that could suggest a conception of polyarchic management bringing it closer to other forms of public policy. Lastly, we compare the mechanisms provided by the 1988 Constitutions for the control of foreign policy and public policy in general, in order to bring them closer and to verify the applicability of public policy mechanisms to the control of foreign policy.
foreign policy; public policies; constitutional regulamentation; Federal Constitution of 1967; Federal Constitution of 1988; Brazilian re-democratization
DOSSIÊ POLÍTICA INTERNACIONAL: TEMAS EMERGENTES
Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira (1967-1988)1
Foreign policy as public policy: an analysis based on brazilian constitutional regulamentation (1967-1988)
Politique etrangere comme politique publique: une analyse à travers le reglement constitutionnel bresilien (1967-1988)
Michelle Ratton Sanchez; Elaini C. G. da Silva; Evorah L. Cardoso; Priscila Spécie
RESUMO
O objetivo deste trabalho é relacionar os debates sobre política externa e política pública, a partir de uma perspectiva constitucional. Para afastar o consenso de que a política externa sempre foi considerada como "externa" aos estados e distinta de toda e qualquer política doméstica e assim de toda e qualquer política pública , buscou-se identificar as políticas interna, externa e internacional como um continuum de um mesmo processo decisório. A partir desses pressupostos teóricos, apresentou-se uma análise da distribuição de competências da política externa brasileira nas constituições de 1967 e 1988, com o intuito de identificar, no contexto de redemocratização do Brasil possíveis alterações na regulamentação da política externa que sugerissem a incorporação de uma concepção de gestão poliárquica, que a aproximasse das demais políticas públicas. Por fim, compararam-se os mecanismos disponíveis na Constituição de 1988 para o controle da política externa e das políticas públicas em geral, a fim de proceder-se à sua aproximação e verificar a aplicabilidade dos mecanismos relativos às políticas públicas para controle da política externa.
Palavras-chave: política externa; políticas públicas; regulamentação constitucional; Constituição federal de 1967; Constituição federal de 1988; redemocratização brasileira.
ABSTRACT
The goal of this paper is to relate debates on foreign policy and public policy through a constitutional perspective. To free ourselves from the consensus that exists around the notion that foreign policy has always been considered "foreign" to states and distinct from any and all domestic policy and thus, from any and all public policy we have sought to identify domestic, foreign and international policy as a continuum within the same decision-making processes. On the basis of these theoretical premisses, we have then presented an analysis of the distribution of Brazilian foreign policy capacities within the 1967 and 1988 Constitutions, in order to identify within the context of Brazilian re-democratization - possible changes in regulating foreign policy that could suggest a conception of polyarchic management bringing it closer to other forms of public policy. Lastly, we compare the mechanisms provided by the 1988 Constitutions for the control of foreign policy and public policy in general, in order to bring them closer and to verify the applicability of public policy mechanisms to the control of foreign policy.
Keywords: foreign policy; public policies; constitutional regulamentation; Federal Constitution of 1967; Federal Constitution of 1988; Brazilian re-democratization.
RÉSUMÉ
L'objectif de ce travail est de mettre en rapport les débats sur politique étrangère et politique publique, à partir d'une perspective constitutionnelle. Pour éloigner le consensus selon lequel la politique etrangère a toujours été considérée comme «externe» aux états et distincte de toute politique domestique donc de n'importe quelle politique publique -, nous avons voulu identifier les politiques interne, externe et internationale comme un continuum d'un seul processus décisoire. A partir de ces hypothèses théoriques, nous avons présenté une analyse de la distribution de compétences de la politique extérieure brésilienne dans les constitutions de 1967 et 1988, visant à identifier, dans le contexte de redémocratisation du Brésil, d'éventuelles modifications dans le reglèment de la politique extérieure qui proposeraient l'insertion d'une conception de gestion poliarchique, qui l'approcherait des autres politiques publiques. Finalement, les mécanismes disponibles dans la Constitution de 1988 pour le controle de la politique extérieure et des politiques publiques en général ont été raprochées, afin de les comparer et de vérifier l'utilisation des mécanismes concernant les politiques publiques pour le controle de la politique extérieure.
Mots-clés: politique extérieure; politiques publiques; reglèment constitutionnel; Constitution fédérale de 1967; Constitution fédérale de 1988; redémocratisation brésilienne.
I. POLÍTICA EXTERNA COMO POLÍTICA PÚBLICA?
O leitor pode questionar-se se a identificação entre política externa e política pública, em um primeiro momento, não é uma antinomia per se. A principal justificativa para essa desconfiança está no fato de que a política externa sempre foi considerada como "externa" aos Estados e distinta de toda e qualquer política doméstica2. Aliada a essa primeira questão está a concepção corrente de que apenas as políticas domésticas seriam consideradas "políticas públicas", ou seja, respostas do Estado a situações socialmente problematizadas3.
A fim de enfrentar esses impasses, a análise deste artigo toma em consideração dois pressupostos: (i) as políticas interna, externa e internacional compõem um continuum de processo decisório e (ii) a política externa não se diferencia das demais políticas públicas. Esses pressupostos apóiam um ao outro de forma a permitir a reconcepção do processo decisório da política externa sob os referenciais da política pública.
O primeiro pressuposto parte do reconhecimento, mesmo por autores que adotaram uma visão mais restrita do conceito de política externa, a exemplo de Marcel Merle4, de que há grandes desafios no isolamento da política externa como uma política distinta e com autonomia em relação às demais, quando se considera a intensificação dos fluxos de interação entre os ambientes interno e internacional5. O que se toma como desafio nesta seção do artigo é pontuar, portanto, alguns elementos que evidenciam mudanças nesse isolamento e desafiam a concepção diferenciada da política externa.
Em recentes discursos, autoridades que coordenam a política externa brasileira reforçam o fato de encontrarmo-nos em um "mundo interdependente"6. Nesse contexto, o Presidente Luís Inácio Lula da Silva e o Primeiro Ministro britânico, Tony Blair, em discurso conjunto publicado em março de 2006, situaram a iniciativa da "governança progressista": "Nosso encontro deixou, uma vez mais, claro que a governança progressista não se limita a uma reflexão sobre a política interna de nossos países. Ela também implica uma abordagem comum dos desafios internacionais" (LULA DA SILVA & BLAIR, 2006, p. A3; sem grifos no original).
Tais discursos políticos evidenciam as inter-relações entre as políticas interna, externa e internacional. Uma base teórica que avançou neste diagnóstico foi a da "interdependência", desenvolvida por Robert Keohane e Joseph Nye em fins da década de 19707. Essa teoria remete a uma determinada concepção de mundo em que é reforçada a relevância das diversas relações políticas e sociais entre Estados e outros atores de caráter não estatal, na condução da política internacional8. Uma pergunta que recai sobre essa concepção é: quais são os mecanismos para a coordenação da interdependência entre os Estados e, sobretudo, na coordenação das políticas interna e internacional? Outra, relacionada à primeira, é: em que medida a "interdependência" afeta o processo decisório político, dentro e fora dos Estados? Essa última é a que interessa na análise a ser desenvolvida neste artigo.
Helen Milner (1997), em sua obra Interest, Institutions and Information, traz uma proposta sobre como repensar essas perguntas. Para tanto, a autora elenca momentos da produção teórica que abordam a relação entre as políticas interna, externa e internacional9e, a partir da metodologia dos jogos de dois níveis de Robert Putnam, procura incorporar a este modelo o papel de outros atores além dos Estados. A partir dessa revisão, Helen Milner sugere que os processos decisórios, estruturados como poliarquias, formam um continuum do nacional ao internacional10.
Relaciona-se aqui a abertura apresentada pelo discurso político brasileiro (sob a perspectiva multidimensional do conceito de interdependência) à proposta de Helen Milner (os processos decisórios como um continuum).
Além dessa concepção normativa sobre as políticas interna, externa e internacional, análises recentes da Ciência Política propõem-se a relacionar política externa com política pública11. Dentre os principais fundamentos para estabelecer essa relação, estão: de um lado, a política externa que, devido às mudanças no caráter da regulamentação internacional, cada vez mais, conecta-se ou confunde-se com políticas de caráter distributivo, redistributivo e regulatório12; de outro, a estrutura decisória necessária em Estados democráticos13. Relacionar ambas as concepções normativas (continuum e política pública) permite que se desenvolva uma nova abordagem dos processos decisórios, que agora estão ainda mais plurais e complexos14e não mais circunscritos a tipologias pré-definidas (política interna distinta de política externa e da internacional). A nova abordagem indica que esses processos decisórios podem estar sujeitos a uma mesma metodologia de análise que, neste artigo, remete às fases das políticas públicas15.
Neste trabalho, serão identificadas as seguintes fases de uma política pública: formulação, decisão, implementação e avaliação16. Tal metodologia será aplicada para a análise da regulamentação constitucional da distribuição de competências e formas de controle dos momentos tradicionalmente enquadrados sob a tipologia de política externa17.
Observa-se que a expressão "política externa" é aqui empregada instrumentalmente para designar aqueles momentos de decisão tradicionalmente circunscritos à tipologia de política externa, ainda que defendamos a concepção de política externa como política pública e a idéia de continuum entre as políticas (interna, externa e internacional). Com isso, pretende-se permitir um recorte de momentos de decisão para análise e eventuais críticas e revisão da regulamentação de seus momentos, com base nos pressupostos normativos aqui apresentados.
O ponto de partida para a análise da regulamentação da distribuição de competências e de alguns meios de controle é a Constituição Federal de 1988 (CF-1988), por se constituir num marco regulatório do processo de (re)democratização no Brasil. No que tange a análise da regulamentação da distribuição de competências, serão comparados dois períodos relevantes e contrastantes da política nacional: o período militar (sob a égide da Constituição de 1967) e o pós-1988. Pretende-se com a análise desses dois períodos constitucionais observar se houve mudança significativa na regulamentação da política externa, da Constituição Federal de 1967 (CF-1967) imposta com o objetivo de institucionalizar o regime de ditadura militar , para a Constituição de 1988 carta promulgada por uma Assembléia Constituinte, para restabelecimento do regime democrático.
Ademais, enquanto a análise da regulamentação das competências restringe-se àquelas relativas à política externa, na seção seguinte, procede-se à comparação dos meios de controle disponíveis sobre a política externa e as demais políticas públicas na própria Constituição de 1988.
Será verificado, assim, em que medida os processos decisórios da política externa em nível constitucional foram afetados por uma concepção poliárquica (que pressupõe, aqui, a concepção de política externa como uma política pública) e podem ser avaliados sob a metodologia desenvolvida para as fases das políticas públicas.
Para desenvolver essa análise, o artigo será estruturado em três partes, além desta introdução: o item II, em que se analisa comparativamente a distribuição de competências para a condução da política externa, nas Constituições de 1967 e 1988; o item III, em que se comparam os mecanismos de controle disponíveis para a política externa e outras políticas públicas, na Constituição de 1988, e a conclusão.
II. ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM CONDUÇÃO DA POLÍTICA EXTERNA (1967-1988)
A partir de uma pesquisa prévia sobre a regulamentação constitucional da política externa no Brasil, observou-se que, tradicionalmente, a condução da política externa é concentrada no poder Executivo18.
O mapeamento da regulamentação constitucional (1967-1988) foi sistematizado segundo os temas pertinentes à política externa recorrentemente regulamentados pelas constituições brasileiras, quais sejam: celebrar tratados; declarar guerra e celebrar a paz; e manter relações com outros Estados e participar de organizações internacionais19. Reforça-se que, sobre estes eixos temáticos, a metodologia das fases das políticas públicas será aplicada como critério de avaliação.
A partir do emprego desta metodologia, no quadro abaixo, evidencia-se como se dá a distribuição de competências entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na condução da política externa.
A partir do quadro, observa-se que as Constituições de 1967 e 1988 não designam literalmente o poder competente para a formulação da política externa brasileira22, embora possuam dispositivos que distribuem a competência para sua condução entre os três poderes.
No que se refere ao poder Executivo, competem à União, na figura do Presidente da República, manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (arts. 21, I, e 84, VII, da CF-1988; arts. 8º, I, e 83, VII, da CF-1967); ao Presidente, privativamente, celebrar tratados e acordos internacionais (art. 84, VIII, da CF-1988; art. 83, VIII, CF-1967) e à União, na figura do Presidente da República, declarar a guerra23e celebrar a paz (arts. 21, II, e 84, XIX e XX, da CF-1988; arts. 8º, II, e 83, IX e X, da CF-1967)24.
As competências do poder Legislativo estão presentes na atuação do Congresso Nacional sobre questões de política externa. Compete-lhe: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 47, I, da CF-1967) "que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional"25 (art. 49, I, da CF-1988); referendar a celebração de tratados pelo Presidente da República (art. 84, VIII, da CF-1988; art. 83, VIII, da CF-1967) e autorizar ou referendar a decisão do Presidente de declarar a guerra e celebrar a paz (arts. 84, XIX e XX, e 49, II, da CF-1988; arts. 47, II, e 83, X, da CF-1967).
Ainda relativo ao poder Legislativo, em ambas as Constituições, foi atribuída ao Senado Federal a competência para aprovar, por meio de sabatina, a "escolha dos chefes de missão diplomática permanente", ou seja, os titulares das embaixadas brasileiras (art. 52, IV, da CF-1988 e art. 45, I, da CF-1967).
Além dos poderes Executivo e Legislativo, o poder Judiciário também tem competência constitucional para atuar em momentos da política externa. Ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete, por exemplo, processar e julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil (União, estados, Distrito Federal ou territórios) (art. 102, I, da CF-1988; art. 114, I, da CF-1967)26e julgar decisões que declarem a inconstitucionalidade de tratados internacionais (arts. 102, III, b, e 114, III, da CF-1967). É ainda atribuída competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar decisões que contrariem tratado internacional uma inovação da Constituição de 1988 (art. 105, III, a)27. À Justiça Federal compete julgar as causas fundadas em tratados internacionais (art. 109, III, da CF-1988; art. 119 da CF-1967).
Após a descrição dos dispositivos constitucionais que estabelecem a distribuição de competências entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, passamos a seguir a avaliar o papel de cada um deles no que se refere à política externa.
Observa-se que, tanto na Constituição de 1967 quanto na de 1988, o poder Executivo, em comparação com os demais poderes, tem um papel eminentemente concentrado nas fases de formulação e decisão da política externa. Essa concentração é mais evidente quando se trata da declaração de guerra e da celebração da paz, temática por cuja implementação esse poder também é responsável (em ambas as Constituições). Destaca-se, ainda, que no caso da Constituição de 1967, especificamente, o poder Executivo também atuava na avaliação da guerra28. Conclui-se, portanto, que as competências do poder Executivo em ambas as Constituições não foram modificadas na sua essência, exceto quanto à avaliação de questões relativas à guerra (fase para a qual não há previsão na Constituição vigente).
O poder Legislativo, por sua vez, assume um papel preponderante de "co-decisor", em ambas as Constituições, como responsável pela aprovação das decisões do poder Executivo sobre celebração de tratados29, declaração de guerra e celebração da paz. Ademais, desempenha função na fase de formulação da política para manter relações com outros Estados e participar de organizações internacionais30. Ressalta-se que, em nenhuma das temáticas analisadas, foi atribuída competência para as fases de implementação31e avaliação ao Legislativo.
No que se refere ao poder Judiciário, nos dois períodos analisados, verifica-se possibilidade de sua participação, mediante provocação ad hoc, nas fases de implementação e avaliação de tratados32. De uma constituição para outra, verificou-se apenas uma modificação na distribuição de competências no âmbito interno do poder Judiciário, isto é, o que antes estava concentrado no STF passou a ser compartilhado por este com o STJ33. A partir de 1988, o poder Judiciário pode ser provocado para avaliação da política para manter relações com outros Estados e participar de organizações internacionais. Em nenhuma das Constituições analisadas, no entanto, foi atribuída competência ao poder Judiciário para atuar nas fases da política de declaração de guerra e celebração da paz.
Como observações gerais sobre a distribuição de competências, tanto na Constituição de 1967 como na de 1988, tem-se que: o poder Executivo ainda guarda papel central na formulação e na decisão da política externa; o poder Legislativo atua preponderantemente no processo de (co)decisão a posteriori e o poder Judiciário, em eventual participação ad hoc.
Torna-se importante, no entanto, contextualizar, que a distribuição de competências para a condução da política externa (inclusive), a partir Constituição de 1988 está sob égide do artigo 4º que estabelece os princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil34. Essa foi uma inovação em relação às constituições brasileiras de todos os períodos anteriores. Entende-se aqui que tais princípios consagraram, no marco regulatório nacional, oportunidades de percepção sobre um adensamento da relação entre as políticas interna, externa e internacional. Princípios esses que devem tanto orientar a interpretação da distribuição de competências para política externa como a própria condução das políticas públicas.
Além disso, no tocante à distribuição de competências para a política externa, apesar das previsões específicas, de forma geral, não terem sido alteradas da Constituição de 1967 para a de 1988, é possível identificar processos de emenda constitucional desde a aprovação desta Constituição, para a redistribuição de competências35. Estima-se que isso possa ser reflexo do processo de amadurecimento da redemocratização no Brasil, em convergência com a percepção pelo poder Público de um claro adensamento da relação de continuum entre as políticas interna, externa e internacional36 o que pode até mesmo favorecer a aplicação dos princípios do artigo 4º da Constituição de 1988, mencionado acima.
III. CONTROLE DA POLÍTICA EXTERNA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O objetivo desta seção consiste em examinar possíveis formas de controle sobre o poder público disponibilizadas pela Constituição Federal de 1988 para supervisão da política externa37. Como as políticas públicas, em cada uma de suas fases (formulação, decisão, implementação e avaliação), devem ser conduzidas por meio de atos e normas dos poderes competentes (em razão do princípio da legalidade), as formas de controle eleitas para análise, nesta seção, consistem no controle dos atos da administração pública38e em determinados meios de requerer publicidade na condução da política externa.
Dado o contexto de restabelecimento do regime democrático no Brasil, a regulamentação constitucional dos mecanismos de controle do poder público é de especial relevo, porque estabelece os meios de supervisão da aplicação dos princípios característicos aos sistemas democráticos, como as garantias de direitos (arts. 4º, II, e 5º da CF-1988), a publicidade dos negócios públicos (arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, da CF-1988) e os limites dos três poderes39.
De acordo com o artigo 70 da Constituição Federal, as formas de controle dos atos da administração pública abrangem a análise dos parâmetros orçamentários, fiscais e programáticos e podem ser classificadas como internas e externas (cf. Pietro, 2006, p. 693 ss.). O controle interno (para avaliação de seus próprios atos) é exercido dentro de cada um dos poderes por meios administrativos ex officio ou mediante provocação por indivíduo que apresente petição40. Como tal controle é definido por regulamentação própria, sua análise foge do escopo deste artigo, qual seja, a análise da regulamentação constitucional. O controle externo, por sua vez, consiste na fiscalização dos atos pelo poder Legislativo que, no caso da União, é o Congresso Nacional41.
Esse controle é realizado tendo em vista (i) os princípios que regem a administração pública em geral estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição de 1988 (tal como modificado pela Emenda Constitucional n. 19/1998) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e (ii) as previsões contidas no Plano Plurianual (PPA)42, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)43e na Lei Orçamentária Anual (LOA)44referentes ao período em discussão. Isso porque a Constituição veda o início de projetos ou programas não incluídos na LOA (art. 167, I) e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II)45.
A utilização deste tipo de controle sobre a política externa, mediate adequada transposição dos princípios do artigo 37, por exemplo, é questão que fica aberta. Por outro lado, o controle dos atos administrativos a partir de princípios pode ser um modelo para o controle da política externa, inclusive a partir dos princípios arrolados no artigo 4o da Constituição Federal (princípios que regem as relações internacionais).
Além disso, a prática demonstra que os projetos do Ministério das Relações Exteriores (MRE) são incluídos nas leis orçamentárias da União sob rubricas genéricas, de modo que a possibilidade de sua fiscalização torna-se precária46. Especula-se que o pouco interesse do poder Legislativo sobre o controle orçamentário do MRE dá-se em razão do baixo volume de recursos destinados a este Ministério no orçamento geral47.
Além dos mecanismos previstos pelo artigo 70 da Constituição Federal vigente, o poder Legislativo dispõe de outros meios para supervisionar as atividades do Executivo. Dentre as alternativas disponíveis, há de se citar, por exemplo, o mecanismo previsto pelo artigo 50 da Constituição Federal, o qual estatui que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou mesmo suas Comissões48, podem convocar ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal também podem encaminhar pedidos escritos de informações a ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput do artigo; neste caso, a recusa de prestar informações, o não atendimento do pedido, no prazo previsto, ou a prestação de informações falsas configuram crime de responsabilidade49. Ainda com relação a audiências, as Comissões podem convidar ministros e outras autoridades a comparecem (art. 58, § 2º, III e V, CF-1988), embora sua presença não seja obrigatória50. Observa-se que, nestas audiências, é possível a participação de entidades da sociedade civil (o art. 58, § 2º, II).
Estes meios, contudo, não determinam nenhum tipo de modificação ou sujeição do ministro às deliberações do Congresso. Seu objetivo preponderante consiste em impor, pelo menos, algum grau de publicidade na condução da política externa pelos órgãos competentes.
Embora teoricamente seja possível a apropriação de meios de controles internos para controle da política externa, verifica-se que, a partir dos dois exemplos de controle apresentados, parece ser essencial a identificação de outros elementos que auxiliem na verificação das hipóteses normativas apresentadas na primeira seção deste artigo. Dentre tais elementos, citam-se: regulamentação infraconstitucional relativa a formas de controle interno; e dados empíricos sobre as formas de controle de políticas que têm sido utilizadas, a partir da entrada em vigência da Constituição Federal de 1988.
Atenta-se, ainda, para o fato de que outras formas de controle ainda podem ser exploradas na Constituição, como o recurso ao poder Judiciário e exploração da competência das Comissões das Casas do Congresso Nacional para apreciação dos planos de desenvolvimento nacional, dentre outros (art. 58, § 2º, VI).
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise comparativa apresentada neste artigo, é possível observar que a regulamentação das competências para a política externa não sofreu alterações significativas entre a Constituição de 1967 e a de 1988, apesar de os dois períodos constitucionais serem sensivelmente distintos quanto ao seus contextos históricos e políticos.
Esta assertiva foi possibilitada pela utilização da metodologia das fases das políticas públicas, cujo resultado foi consubstanciado no quadro apresentado na segunda seção deste artigo. A partir deste quadro, pode-se, ainda, explorar qual a regulamentação ideal da distribuição de competências, num regime democrático, para promover um quadro regulatório que reflita a concepção de política externa como política pública e, assim, atender à demanda por revisão das políticas como um continuum. Isso significa que os momentos da política externa podem ser afetados tanto pelas categorias das políticas públicas quanto pelas da política internacional. Ademais, uma passa a influenciar a outra, permitindo, assim, a revisão de seus momentos.
Foram identificadas, porém, tentativas isoladas de emenda constitucional no tocante à (re)distribuição de competências que tiveram início após a entrada em vigor da atual Constituição. Embora isso possa ser indicado como reflexo do processo de amadurecimento da redemocratização no Brasil, pode-se questionar se as PECs adotam uma perspectiva de política externa congruente com o conceito de política pública num Estado Democrático de Direito.
Além disso, questiona-se também o quanto tais propostas levam em consideração sua implicação para a regulamentação da política externa como um todo e, até mesmo, sua coerência com o regime democrático em que vigorarão. Isso porque, como demonstrou a análise apresentada na seção II, a regulamentação constitucional das competências relativas à política externa, nos períodos comparados, atende tanto a regime autoritário quanto ao democrático.
A grande mudança significativa observada na Constituição de 1988 foi a inclusão dos princípios que devem nortear as relações internacionais (art. 4º), embora ainda não haja uma prática de utilizá-los como forma de controle, por meio do conteúdo da política externa brasileira51.
Por fim, observou-se também que não foi possível identificar formas explícitas de controle sobre a política externa, na Constituição de 1988. Fator que poderia ser o diferencial neste contexto. Deixa-se a ressalva de que este último ponto merece ser complementado com outras pesquisas (especialmente de regulamentação infraconstitucional e empírica), como indicado na seção III.
OUTRAS FONTES
Recebido em 3 de maio de 2006
Aprovado em 4 de julho de 2006
Michelle Ratton Sanchez (mratton@fgvsp.br) é doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pesquisadora do Núcleo de Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (NDD-CEBRAP).
Elaini C. G. da Silva (elaini@gmail.com) é mestranda em Direito Internacional na Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Instituto de Direito de Comércio Internacional e Desenvolvimento (IDCID).
Evorah L. Cardoso (evorahl@gmail.com) é mestranda em Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo (USP), bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e pesquisadora do Núcleo de Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (NDD-CEBRAP).
Priscila Spécie (prispecie@yahoo.com.br) é mestranda em Ciência Política na Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Núcleo de Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (NDD-CEBRAP).
ANEXO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CITADOS NO ARTIGO
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Anexo

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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
17 Maio 2007 -
Data do Fascículo
Nov 2006
Histórico
-
Aceito
04 Jul 2006 -
Recebido
03 Maio 2006