Resumo
O artigo trata do tema da discriminação algorítmica, nas relações de trabalho e os limites principiológicos consubstanciados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As empresas delegam suas decisões a sistemas automatizados, decidindo quem será contratado e dispensado, monitorando a atividade dos trabalhadores e gerindo praticamente toda atividade empresarial. Assim, o problema da pesquisa é: a LGPD oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação dos trabalhadores por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial? Para tanto, o texto está divido em três capítulos. No primeiro analisa-se como as tecnologias influenciaram as relações laborais. No segundo investigam-se os motivos pelos quais os algoritmos podem gerar discriminação a trabalhadores. No terceiro, examina-se a LGPD, verificando instrumentos que poderão contribuir para o deslinde do problema de pesquisa. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo, a abordagem da pesquisa qualitativa e a técnica de pesquisa bibliográfica. Conclui-se que a LGPD oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação algorítmica, destacando-se os princípios da não discriminação, da transparência, da responsabilização e da prestação de contas, assim como o direito à explicação e a necessidade de se estabelecer sistemas de auditorias, garantindo maior igualdade às decisões automatizadas.
Palavras-chave
Relações de trabalho; Discriminação algorítmica; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Abstract
The article deals with the topic of algorithmic discrimination, in labor relations and the principled limits embodied in the General Personal Data Protection Law (LGPD). Companies delegate their decisions to automated systems, deciding who will be hired and fired, monitoring worker activity, and managing practically all business activity. Thus, the research problem is: does the LGPD offer principled limits to prevent and/or reduce the possibility of discrimination against workers through algorithms, especially artificial intelligence? To this end, the text is divided into three chapters. The first analyzes how technologies have influenced labor relations. In the second, the reasons why algorithms can generate discrimination against workers are investigated. In the third, the LGPD is examined, verifying instruments that could contribute to unraveling the research problem. The deductive approach method, the qualitative research approach and the bibliographic research technique are used. It is concluded that the LGPD offers principled limits to prevent and/or reduce the possibility of algorithmic discrimination, highlighting the principles of non-discrimination, transparency, responsability and accountability, as well as the right to explanation and the need to establish audit systems, ensuring greater equality in automated decisions.
Key words
Work relationships; Algorithmic discrimination; General Law for the Protection of Personal Data
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata do tema da discriminação por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial, nas relações de trabalho e os limites principiológicos consubstanciados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A pesquisa se justifica tendo em vista que as tecnologias advindas, principalmente, das Terceira e Quarta Revoluções Industriais estão revolucionando o modo de viver e de trabalhar dos indivíduos. Sistemas de inteligência artificial já são realidade no âmbito das relações laborais. Empresas, no intuito de aumentar a produtividade e reduzir custos, estão investindo em novas tecnologias para o fim de automatizar suas linhas de produção, bem como a gestão empresarial, dando nova roupagem as relações de trabalho.
Em relação a contextualização do tema, os algoritmos digitais considerados como o conjunto de etapas destinadas a realização de uma tarefa por um computador (Cormen, 2014), estão presentes no cotidiano da sociedade e são utilizados para o monitorar o comportamento dos indivíduos (Hoffmann-Riem, 2021), seja nas atividades mais simples do seu dia a dia, seja nas suas atividades profissionais. As empresas, com o auxílio desses algoritmos e do uso massivo de dados (big data), já delegam suas decisões a sistemas automatizados, que decidem quem será contratado e dispensado, monitoram a atividade dos trabalhadores e gerem praticamente toda atividade empresarial, entre outros aspectos. Para que esses sistemas sejam mais precisos, objetivos e confiáveis necessitam de uma grande quantidade de dados, assim como uma boa qualidade dessas informações. A tutela jurídica de dados pessoais no Brasil é realizada especialmente pela LGPD, sendo que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar diretrizes, fiscalizar e aplicar sanções, entre outros. Os dados pessoais são entendidos como projeções da personalidade e os dados que alimentam os sistemas são informados por uma sociedade que possui diversos preconceitos atávicos. Assim, o emprego massificado de tecnologias às relações de trabalho, em especial dos algoritmos de inteligência artificial, podem apresentar discriminação nas relações de trabalho.
Neste contexto, o problema da pesquisa é: a LGPD oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação dos trabalhadores por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial?
Como hipóteses (possíveis respostas ao problema de pesquisa) tem-se: a) a LGPD não oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação dos trabalhadores por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial; b) a LGPD oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação dos trabalhadores por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial.
Os objetivos da pesquisa são: analisar a utilização das novas tecnologias nas relações laborais; estudar a discriminação algorítmica nas relações de trabalho; apreciar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no que tange a matéria.
Para tanto, no desenvolvimento, o texto está divido em três capítulos. No primeiro capítulo analisa-se como as novas tecnologias influenciaram as relações laborais ao longo do tempo, apontando algumas consequências relacionadas ao uso massificado dessas ferramentas tecnológicas advindas, principalmente, da Quarta Revolução Industrial, aos trabalhadores.
No segundo capítulo investigam-se os motivos pelos quais os algoritmos, especialmente de inteligência artificial, podem gerar discriminação a trabalhadores nas relações de trabalho.
No terceiro capítulo, examina-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) em relação ao tema do presente trabalho, assim como o papel da ANPD, analisando alguns instrumentos constantes na LGPD e demais regulamentações publicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que poderão contribuir para o deslinde do problema de pesquisa apontado.
Partindo-se de conceitos gerais, para aplicá-los na resolução de um problema mais específico, utiliza-se no presente trabalho do método de abordagem dedutivo. A abordagem da pesquisa se dá pelo modelo qualitativo, na medida em que se buscará o entendimento do fenômeno em seu próprio conceito. A técnica de pesquisa é bibliográfica, consubstanciada na revisão de livros, artigos e legislação.
2 NOVAS TECNOLOGIAS APLICADAS ÀS RELAÇÕES LABORAIS
As tecnologias sempre impactaram a evolução do direito do trabalho. Desde a primeira revolução industrial o mundo vive em constante inovação tecnológica (Moreira, 2010). As tecnologias sempre trouxeram mudanças aos processos de produção (Castells, 2005), inclusive a utilização de novas tecnologias nos sistemas produtivos é uma característica do Direito do Trabalho (Moreira, 2010). Pode-se observar essas transformações do sistema laboral a partir da tecnologia com a invenção da máquina à vapor que, durante a Primeira Revolução Industrial, proporcionou o desenvolvimento do sistema fabril. O capitalismo, aliado ao progresso tecnológico1 a partir do final do século XVIII, permitiu uma crescente industrialização2 nos países mais desenvolvidos. A difusão do trabalho mecanizado e a organização fabril caracterizaram cada vez mais a vida industrial (Hueck; Nipperdey, 1963). Nesse sentido, Coimbra e Araújo (2009) referem que a fase da Revolução Industrial trouxe novas formas de produção de consumo tendo em vista “a produção de bens aumentos em escala geométrica em função das novas tecnologias, em especial pela intensa mecanização do processo produtivo”.
Já a Segunda Revolução Industrial - a partir da segunda metade do século XIX - possibilitou a eletrificação das fábricas3, permitindo a criação da cadeia de montagem, caracterizada pelo fluxo constante e mecanizado de produção de bens (Moreira, 2010), o que propiciou o aumento da produção de bens em massa (Rifkin, 2016). Foi durante esse período que se desenvolveram os clássicos modelos taylorista4 e fordista5 de trabalho, com a racionalização da produção massificada, com o objetivo de acelerar a produção.
Com o advento da Terceira Revolução Industrial6, também denominada Revolução Tecnológica, a capacidade de armazenar, processar e transmitir informações revolucionou as indústrias e a vida profissional de inúmeros trabalhadores (Schwab; Davis, 2019). As novas ferramentas tecnológicas, que passaram a ser amplamente difundidas, impactaram significativamente as relações de trabalho. Ou seja, o tradicional modelo fordista “foi substituído por um sistema em que a organização do trabalho é marcada pela circulação de informação transversal e rápida, suplantando a organização hierárquica vertical típica daquele modelo” (Moreira, 2010, p. 414).
Foram as tecnologias criadas e difundidas na Terceira Revolução Industrial7, como por exemplo a Internet, que permitiram o surgimento da denominada Revolução 4.08, ou ainda, Quarta Revolução Industrial, que está modificando sobremaneira o modo de viver e de trabalhar da sociedade, isto é, a inteligência artificial, a computação em nuvem (cloud computing), a realidade virtual e aumentada, a Internet das Coisas (IoT) e, principalmente, os dados, estão expandindo ainda mais as indústrias, ampliando a capacidade da tomada de decisões pelas empresas e permitindo a gestão empresarial através de algoritmos (Schwab; Davis, 2019).
No tocante à gestão das relações laborais, pode-se dizer que o empregador possui os poderes de direção, de organização, de fiscalização e de disciplina, ao passo que os trabalhadores devem prestar os serviços para os quais foram contratados, de acordo com as ordens, as normas e as instruções ditadas pelo empregador (Cabanellas, 1949). Porém, com a utilização massificada dos algoritmos na gestão das relações de trabalho o empregador deixa de ser aquele que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (Brasil, 1943), delegando tais poderes aos algoritmos. Ou seja, as novas tecnologias possuem um caráter ambivalente, servindo como instrumento para desempenhar a atividade produtiva e como mecanismo de controle da prestação de trabalho (Moreira, 2010).
O emprego das novas tecnologias no âmbito das relações de trabalho “está promovendo o fim da mão de obra em massa assalariada no setor de manufatura e serviços, e o fim do trabalho profissional especializado em grande parte das áreas de conhecimento” (Rifkin, 2016, p. 159). Além disso, como alerta Wolfgang Däubler (2003, p. 211), o emprego das novas tecnologias de informação está provocando “pontos de atrito entre o direito e a realidade”, com o fracionamento do processo produtivo, esvaziamento das normas trabalhistas, surgimento das figuras do trabalho flexível em tempo parcial e dos contratos por prazo determinado, e o aumento do desemprego em massa.
Ainda, como analisado acima, algoritmos de IA já realizam a seleção e o recrutamento de trabalhadores, monitoram a atividade dos prestadores de serviço em tempo integral e procedem à perfilização (profiling) de seus colaboradores9. Isto é, o uso dessas tecnologias está modificando o cenário laboral e de certa forma está modificando o papel do trabalhador e do empregador nas relações laborais. A título de ilustração veja-se o trecho abaixo:
Steohen Normandim passou quase quatro anos em Phoenix, Arizona, entregando pacotes como motorista contratado para a Amazon.com. Então, um dia, ele recebeu um -e-mail automático. Os algoritmos que o rastreavam decidiram que ele não estava fazendo seu trabalho corretamente (O Globo).
O trecho citado que parece ter sido retirado de um livro de ficção científica, foi veiculado no jornal “O Globo” e retrata a utilização de algoritmos pelas empresas, para contratar, fiscalizar e dispensar os trabalhadores.
Dessa forma, a utilização massificada dos algoritmos de inteligência artificial na gestão das relações de trabalho faz surgir questionamentos sobre a possibilidade de haver discriminação nas relações de trabalho.
3 MOTIVOS DA DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A gestão das relações de trabalho por algoritmos de inteligência artificial é realidade em muitas empresas. No entanto, apesar de existir a promessa de que os algoritmos de inteligência artificial sejam neutros, eficientes e infalíveis, sua estrutura possui limitações significativas, podendo apresentar falhas que muitas vezes são imprevisíveis.
Teresa Coelho Moreira (2022, p. 223) alerta que “essa neutralidade é, no entanto, uma ilusão”, pois os algoritmos não são tão imparciais quanto parecem, ensejando o risco de discriminação. Discriminação no sentido original da palavra é diferenciação, separação, individualização. Porém, no século XX, a palavra ganhou sentido negativo, passando a ser entendida como um tratamento desigual, que estabelece uma desvantagem ou uma depreciação injustificada (Silva, 2020). Assim, discriminação em sentido negativo10, conforme detalha Luciane Cardoso Barzotto (2012) é “qualquer distinção, exclusão, ou preferência, baseada em motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades, ou de tratamento”.
A discriminação estudada no presente texto é a discriminação algorítmica. A discriminação algorítmica pode ser sistematizada da seguinte forma: a) discriminação por erro estatístico, considerada aquela decorrente de erros cometidos por profissionais responsáveis pelo desenho do algoritmo; b) discriminação pelo uso de dados pessoais sensíveis, que têm o condão de gerar perfilamento discriminatório de grupos tradicionalmente discriminados; c) discriminação por generalização injusta, em que apesar das informações utilizadas serem genuínas, a generalização decorrente da decisão automatizada é considerada injusta, pois permite a classificação de certos grupos de maneira equivocada; d) discriminação limitadora do exercício de direitos, em que as informações utilizadas pelo algoritmo e a realização de um direito, podem levar à exclusão de alguns grupos (Mendes; Mattiuzo; Fujimoto, 2020).
Dentre os exemplos de discriminação algorítmica que causam danos aos trabalhadores, David Sumpter (2019) demonstra que os algoritmos dos sites de busca de empregos nos EUA favorecem os homens, ao direcionar anúncios de empregos com salários a partir de US$ 200 mil por ano, para cargos executivos, ao passo que para as mulheres são direcionados anúncios genéricos, com salários mais baixos. Cathy O’Neil (2020) em seu livro “Algoritmos de destruição em massa” cita como exemplo o caso do jovem Kyle Behm, que deixou de ser chamado para uma entrevista, pois foi barrado por um teste de personalidade automatizado, considerado mau previsor de performance no trabalho. Talvez o caso mais paradigmático de discriminação algorítmica nas relações laborais seja o da empresa Amazon, que em 2014 passou a utilizar um sistema de inteligência artificial para revisar e selecionar currículos, o qual discriminava mulheres. Segundo a empresa, o software alimentado com os currículos dos últimos 10 anos (em sua maioria de homens), aprendeu que era preferível selecionar pessoas do gênero masculino, penalizando os currículos do gênero feminino (Dastin, 2018).
No entanto, levando-se em consideração que essas tecnologias foram criadas justamente para trazer maior confiabilidade aos sistemas informatizados, fica a indagação: como os algoritmos se tornam discriminatórios? Um dos motivos é o fato de que as informações que alimentam os sistemas de inteligência artificial têm por base uma sociedade que possui preconceitos atávicos. No dizer de Teresa Coelho Moreira, “refletem muitas vezes os preconceitos que existem no mundo real e que também existem nos programadores e nos clientes” (Moreira, 2022, p. 222-223).
Os algoritmos são considerados construções humanas, pois são criados, programados e treinados por pessoas (Moreira, 2022). O racismo está inserido na indústria tecnológica, pois tanto o aprendizado de máquina (machine learning), quanto os conjuntos de conjuntos de dados (big data) que o compõem, apresentam vieses raciais, econômicos e de gêneros (Benjamin, 2019). Isto contribui para a ocorrência de discriminação, bem como reforça a marginalização dos grupos minoritários, pois impede que tenham acesso a cargos mais elevados e a determinadas empresas (Gebru, 2020). Nesta linha, arremata Teresa Coelho Moreira (2022, p. 227): “os algoritmos são treinados com dados históricos. Se esses dados forem tendenciosos contra certos indivíduos ou grupos, o algoritmo replicará o viés humano e aprenderá a discriminá-los”.
Outro motivo que leva à discriminação algorítmica é a utilização de dados pessoais sensíveis pelos sistemas automatizados. Nos termos do artigo 5º da LGPD (Lei n. 13.709/2018), são dados pessoais sensíveis aqueles “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado à pessoa natural” (Brasil, 2018). São informações pessoais poderosas, com alto potencial discriminatório. Segundo Lindoso (2021), a interpretação do rol de dados pessoais sensíveis constantes na LGPD deve se dar de maneira extensiva, pois existem dados que apesar de não estarem especificados diretamente na lei, carregam conteúdo potencialmente discriminatório, quando inserido no contexto de cruzamentos de informações pelos sistemas de machine learning, como por exemplo o gênero, nos casos acima relatados de seleção de trabalhadores por softwares.
Além disso, os algoritmos que alimentam os sistemas de inteligência artificial, são considerados secretos, isto é, verdadeiros segredos industriais (Frazão; Goettenauer, 2021), ou ainda, como denomina Frank Pasquale (2015), caixas pretas (black boxes), o que dificulta a identificação de vieses discriminatórios. Um dos questionamentos relacionados aos sistemas de autoaprendizagem diz respeito ao fato de que a “transparência dos métodos utilizados e, consequentemente, dos resultados alcançados, fica deslocada, abrindo espaço para uma opacidade típica de sistemas autoritários não regulados” (Mulholland; Frajhof, 2019, p. 273). A falta de transparência, dentre outros aspectos, pode conduzir à discriminação de trabalhadores.
Os fatos sociais (fontes materiais) sobre o assunto estão exemplificativamente postos acima. Necessita-se de regulamentação, limitação e detalhamentos. As normas jurídicas (fontes formais) são chamadas.
4 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMO LIMITADOR DA GESTÃO ALGORÍTMICA PATRONAL
As fontes formais trabalhistas no Brasil dão contornos gerais (na Constituição, na CLT e em leis esparsas que vedam a discriminação nas relações de trabalho11) não tendo sido pensadas para regular as novidades trazidas pela gestão de empreendimentos por sistemas de inteligência artificial alimentados por algoritmos. Impõe-se o diálogo das fontes12, autorizado pelo art. 8º da CLT.
A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional n. 115/2022), assegurando, nos termos da lei (infraconstitucional), o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, incluindo a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
No âmbito infraconstitucional a Lei 13.709/2018 (alterada posteriormente, com destaque para a Lei 13.853/2019), chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Além da LGPD, é importante destacar a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pela Medida Provisória 869/2018, convertida na Lei 13.853/2019, que foi transformada em autarquia de natureza especial13 em 2022, por meio da Medida Provisória 1124, convertida na Lei 14.460/2022. Nesse sentido, cumpre salientar que a ANPD é um órgão de interpretação da LGPD, que tem competência para estabelecer normas e diretrizes para a sua implementação, buscando a proteção dos dados pessoais de todos os brasileiros14.
Adverte Palma Ramalho (2015, p. 531-532) que a aplicação de normas civis no sistema laboral deve passar por um filtro de compatibilidade, devendo a norma civilista revelar “aptidão social” para poder ser aplicada no direito do trabalho. Nesta linha de compatibilidade o empregador, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Lei 13.709/2018 é considerado controlador para fins de tratamento de dados pessoais e aplicam-se as relações de trabalho as normas sobre proteção de dados pessoais.
Para a presente pesquisa merecem destaque os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais elencados no art. 2º da Lei 13.709/201815 e os princípios que as atividades de tratamento de dados deverão observar, além do princípio da boa-fé16 (art. 6º da Lei 13.709/201817). Destaca-se, nesse sentido, que a aplicação dos princípios enumerados na lei tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, em razão da posição de desigualdade entre os titulares de dados e os responsáveis pelo seu tratamento. Considerando os limites do presente artigo elegeu-se três princípios gerais de proteção de dados para serem abordados: o princípio da não discriminação; o princípio da transparência; e, o princípio da responsabilização e prestação de contas.
Pelo princípio da não discriminação, é vedada a realização de tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. O referido princípio tem como objetivo “a garantia de tratamento igual entre as pessoas e o respeito às diferenças entre elas” (Carloto, 2023, p. 40)18. Considera-se discriminação ilícita aquela praticada em face de grupos que ao longo da história foram alvo de preconceito e que por este motivo são considerados vulneráveis, ao passo que a discriminação considerada abusiva, é a que afronta os princípios da Constituição Federal e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Mendes; Mattiuzo; Fujimoto, 2020). Nesta linha asseveram Caitlin Mulholland e Isabella Z. Frajhof (2019, p. 269):
[...] o princípio da não discriminação (art. 6º, IX) deve ser refletido em todas as circunstâncias em que o uso de dados, sejam sensíveis ou não, gere algum tipo de desvalor ou indução a resultados que seriam inequitativos. Esse princípio deve servir como base de sustentação da tutela dos dados pessoais sensíveis, especialmente quando estamos diante do exercício democrático e do acesso a direitos sociais, tais como o direito do trabalho, à saúde e à moradia.
A categoria de dados pessoais sensíveis possui íntima relação com o princípio da não discriminação, tendo em vista que os referidos dados possuem maior potencial discriminatório. Ou seja, o tratamento dos dados pessoais sensíveis é relevante, pois a qualidade e a natureza dessas informações podem levar a discriminações ilícitas ou abusivas. Chiara Spadaccini de Teffé (2022, p. 258) afirma que “o tratamento de dados sensíveis por parte, por exemplo, de empregadores, recrutadores, companhias seguradoras, planos de saúde ou governos, se não observadas salvaguardas adequadas, poderá ampliar cenários de violações a direitos”.
Pela sua importância a LGPD dedicou aos dados pessoais sensíveis uma base legal mais restritiva que aquela dos dados pessoais em geral19, ressalvando expressamente no artigo 11, §1º, que se aplica esse tratamento mais restritivo “a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular” (Junqueira, 2020). Acerca do assunto, Maria Cristine Branco Lindoso (2021, p. 71), leciona que a LGPD “impõe, para o tratamento, compartilhamento ou divulgação dos dados pessoais sensíveis, o consentimento do usuário de forma específica e destacada”, além de vedar o compartilhamento desses dados em certas situações, principalmente, quando houver vantagem econômica, reforçando a escolha do legislador de proteger a individualidade do usuário, em oposição à lógica do mercado.
Oportuno salientar, ainda, que a Resolução CD/ANPD n. 2, de 27 de janeiro de 2022, ao estabelecer o conceito de tratamento de dados pessoais de alto risco, elencou dentro os critérios específicos, a utilização de dados pessoais sensíveis20. Além disso, os temas “inteligência artificial e tratamento de dados pessoais” e “tratamento de dados pessoais de forma discriminatória (ilícitas ou abusivas)” foram considerados pela Nota Técnica nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD21 como prioritários para fins de estudos e planejamento das atividades de fiscalização no biênio 2024/2025 (ANPD, 2023b). A nota técnica é enfática ao destacar que, com relação ao tratamento de dados pessoais no escopo de inteligência artificial, tendo em vista as incertezas que envolvem a temática, é necessário definir parâmetros e orientações, bem como identificar potenciais riscos no tratamento de dados pessoais no âmbito de inteligências artificiais, com o objetivo de subsidiar propostas futuras de atuação da ANPD (ANPD, 2023a).
A atividade de tratamento, portanto, somente será lícita se puder ser enquadrada em uma base legitimadora constante no artigo 7º para dados pessoais, ou no artigo 11, para dados pessoais sensíveis, devendo ainda estarem presentes todos os princípios do artigo 6º, inclusive o princípio da não discriminação (Carloto, 2023).
Nesta trilha, de acordo com o Grupo Independente de Peritos de Alto Nível sobre a Inteligência Artificial (GPAN IA, 2019), criado pela Comissão Europeia, uma inteligência artificial ética e sólida deve respeitar os direitos fundamentais, dentre eles a igualdade22, a não discriminação e a solidariedade. Os sistemas de IA devem assegurar, portanto, respeito igualitário e dignidade a todos os seres humanos, de modo que suas operações não gerem resultados injustamente tendenciosos. Ademais, nos termos da Convenção n. 111, da Organização Internacional do Trabalho (1960), os Estados-membros devem formular e aplicar uma política nacional com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e de tratamentos em matéria de emprego e profissão, eliminando-se toda discriminação nesse aspecto.
Outro princípio que elegeu-se abordar é o da transparência (art. 6º, inciso VI) que garante aos titulares de dados pessoais o acesso ao direito à explicação, consubstanciada em informações claras, precisas e facilmente acessíveis acerca da realização do tratamento e dos agentes de tratamento (Souza; Perrone; Magrani, 2020). Esse princípio, portanto, abrange a transparência “dos elementos relevantes para um sistema de IA: os dados, o sistema e os modelos de negócio” (Moreira, 2022, p. 232). Cumpre salientar, nesse aspecto, que o princípio da transparência busca proporcionar “que o titular consiga identificar, de maneira cristalina, a legalidade, a legitimidade e a segurança do tratamento de dados pessoais, garantindo a confiança e a compreensão das pessoas a respeito dos procedimentos realizados”, permitindo dessa maneira que os titulares de dados exerçam seus direitos (Basan, 2022, p. 143)
Intimamente relacionado ao princípio da transparência, o artigo 20 da lei prevê como mecanismo de proteção a revisão das decisões automatizadas “que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade” (Brasil, 2018). Note-se que o referido dispositivo legal aborda duas questões, a primeira relativa à tomada de decisões automatizadas que afetam os interesses de maneira geral, e a segunda relacionada a decisões automatizadas específicas na definição de perfis (Goulart, 2022).
De igual maneira, o § 1º, do artigo 20, disciplina o direito à explicação, fundado na necessidade de prestar informações aos titulares de dados pessoais, relativas aos critérios e procedimentos utilizados nas decisões automatizadas (Souza; Perrone; Magrani, 2020), possuindo uma notável importância ao combate à discriminação algorítmica, tendo em vista que uma das funções de direito é garantir a transparência necessária capaz de revelar as práticas discriminatórias (Junqueira, 2020). Acerca do assunto Goulart (2022, p. 501) assevera:
[...] Se o titular solicitar informações sobre os critérios adotados para a tomada de decisão, com base até no princípio da transparência, o agente de tratamento deverá fornecer essas informações, além de uma explicação clara e compreensível para o titular de como se chegou àquela decisão por ele contestada. Isso significa que o responsável pelo tratamento, ao fornecer as “informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados”, deverá explicá-las para o titular e, ao mesmo tempo, deverá comprovar que a decisão por ele tomada cumpriu com tais requisitos. Ora, tal determinação leva à constatação de que há a necessidade da participação de pessoa natural neste processo, até para explicar e contextualizar para o titular dos dados a forma com que aquela decisão foi tomada. Ao mesmo tempo, essa explicação “adequada” passa por comprovar para o titular que a decisão foi acertada, o que significa que, se ele não conseguir fazer essa comprovação, deve-se entender que a decisão automatizada não foi acertada. Nessa linha de raciocínio, o que se vê é que ainda há a necessidade da participação de pessoa natural para fazer essas articulações e verificações.
Goulart (2022) destaca, igualmente, que o direito à explicação constante no § 1º, do art. 20, da LGPD, é importante para a aplicação do princípio da não discriminação, pois possibilita ao titular de dados exigir informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados, verificando se estão ou não sendo ilicitamente discriminado.
Outro princípio que elegeu-se analisar é o princípio da responsabilização e prestação de contas23, que também desempenha papel importante na mitigação da discriminação algorítmica. Previsto no artigo 6º, inciso X, esse princípio “encontra seu significado na exigência de comprovação, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas” (Martins, 2020). Nesse sentido, o artigo 50, prevê, a obrigatoriedade de programas de compliance em relação aos agentes de tratamento de dados, com a adoção de programas de governança. Pode-se dizer que o compliance volta-se “à verificação reiterada de higidez dos acervos que alimentam algoritmos de Inteligência Artificial” (Faleiros Júnior, 2021, p. 993), conferindo maior proteção aos sujeitos no tocante à discriminação.
O artigo 42, de igual maneira, prevê a responsabilização do controlador ou operador que em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais que cause danos a outrem24. Assim como, o artigo 44 determina que o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar. Esse dever de segurança vem insculpido, igualmente, no artigo 46, da LGPD25, e possui caráter cogente, de forma que inexiste possibilidade para um juízo de conveniência e oportunidade pelo agente de tratamento (Mondenesi, 2022). Cumpre destacar, também, que o § 2º, do artigo 46, ao determinar que as medidas de segurança devem ser implementadas desde a fase de concepção do produto ou serviço, positivou a privacy by design no ordenamento jurídico, garantindo que a proteção da privacidade e o controle das informações pelos sujeitos, estejam incorporados à arquitetura dos dispositivos tecnológicos (Mondenesi, 2022).
Conforme já salientava De La Cueva (1954), a sociedade não está obrigada a realizar o destino de cada homem, porém deve colocar à disposição os meios necessários para que a pessoa humana realize o seu destino de forma digna. Em outras palavras, a utilização das ferramentas tecnológicas não pode transformar os indivíduos em meras mercadorias, é necessário explorar o potencial do processo tecnológico para o fim de alcançar o trabalho digno, bem como o desenvolvimento sustentável, garantindo “a dignidade, a realização pessoal e que os seus benefícios sejam equitativamente partilhados entre todas as pessoas” (OIT, 2019).
A regulação do tratamento de dados pessoais, aliada a vedação expressa à discriminação abusiva e ilícita e aos princípios gerais de proteção de dados são importantes no combate à discriminação algorítmica (Mendes; Mattiuzzo; Fujimoto, 2020). A prevenção é fundamental. Conforme Thiago Junqueira, “a ligação entre proteção de dados e prevenção da discriminação é intuitiva”, pois os mecanismos de proteção de dados fornecidos pela lei são essenciais para minimizar os tratamentos discriminatórios advindos de sistemas automatizados (Junqueira, 2020).
5 CONCLUSÃO
Conclui-se que a LGPD oferece limites principiológicos para impedir e/ou reduzir a possibilidade de discriminação dos trabalhadores por meio de algoritmos, especialmente de inteligência artificial, destacando-se o princípio da não discriminação, o princípio da transparência, e, o princípio da responsabilização e prestação de contas. Dentre os instrumentos hábeis para o fim de impedir e/ou mitigar a ocorrência de enviesamento algorítmico causador de discriminação aos trabalhadores na relação de trabalho assinalam-se o direito à explicação e a necessidade de se estabelecer sistemas de auditorias, garantindo maior igualdade às decisões automatizadas.
Trata-se de princípios específicos da LGPD aplicáveis as relações de trabalho, autorizados pelo art. 8º da CLT e compatíveis com o direito do trabalho, na trilha do necessário diálogo das fontes, destacando-se que a proteção de dados pessoais foi incluída no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional 115/2022). Aos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores a não discriminação (art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII da Constituição Federal) soma-se o direito e garantia fundamental da proteção de dados pessoais dos indivíduos em suas relações de trabalho também. A tais direitos fundamentais agrega-se no âmbito infraconstitucional o princípio da não discriminação previsto na LGPD, constatando-se que as portas jurídicas estão conjuntamente fechadas para a discriminação por algoritmos.
Portanto, os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores agora incluem não apenas a proteção contra a discriminação, mas também o direito à proteção de seus dados pessoais nas relações de trabalho. No âmbito infraconstitucional, o princípio da não discriminação da LGPD reforça essa proteção, assegurando que os trabalhadores não sejam prejudicados por decisões automatizadas enviesadas. Adicionalmente, a ANPD desempenha papel fundamental na interpretação e aplicação das normas da LGPD. Além de zelar pela proteção dos dados pessoais no Brasil, é responsável pela elaboração de diretrizes, fiscalização, aplicação de sanções, entre outros, contribuindo para a mitigação de danos aos titulares de dados.
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