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Contribuições jurídico-políticas do Debate Alemão da Derivação do Estado para uma teoria marxista dos Sujeitos de Direito Internacional

Juridical-political contributions of the German State Derivation Debate to a marxist theory of the International Legal Subjects

Resumo

Este artigo tem como objetivo analisar o Debate da Derivação do Estado (Staatsablaitungsdebatte) como alternativa teórica materialista - de viés marxista - para a crítica do Estado e do Direito, com enfoque em sua caracterização jurídico-política dos Sujeitos de Direito no âmbito internacional, ainda pouco abordada na academia brasileira, em especial, nas ciências jurídicas. A estratégia metodológica prática é dedutiva-indutiva e qualitativa com a articulação da ampla análise bibliográfica disponível, aplicando a esta o método teórico do materialismo histórico-dialético, direcionado ao fenômeno jurídico. Tem como conclusões que, para o Debate da Derivação, como portadores de mercadoria no mercado internacional, os Estados não gozam de direitos garantidos universalmente - consolidados nos princípios do Direito Internacional Público - apenas pelo caráter natural ou positivo destes direitos, mas pela especificidade da forma mercadoria no capitalismo, fazendo com que tais direitos sejam relativizados em sua efetivação conforme o papel que desempenha determinado Estado no cenário global, assim como o momento material da luta de classes dentro deste determinado ente estatal.

Palavras-chave:
Debate da Derivação do Estado; Forma-mercadoria; Marxismo; Sujeitos de Direito Internacional

Abstract

This article aims to analyze the State Derivation Debate (Staatsablaitungsdebatte) as a materialist theoretical alternative - with a Marxist bias - for the critique of the State and the Law, focusing on its juridical-political characterization of the Legal Subjects in the international system, still little addressed in the Brazilian academy, especially in the legal sciences. The practical methodological strategy is deductive-inductive and qualitative with the articulation of the wide available bibliographical analysis, applying to it the theoretical method of historical-dialectical materialism, directed to the legal phenomenon. Its conclusions are that, for the Derivation Debate, as carriers of commodities in the international market, States do not enjoy universally guaranteed rights - consolidated in the principles of Public International Law - just because of the natural or positive nature of these rights, but because of the specificity of the commodity form in capitalism, causing such rights to be relativized in their effectiveness according to the role that a given State plays in the global scenario, as well as the material moment of the class struggle within that given state entity.

Keywords:
State Derivation Debate; Commodity Form; Marxism; International Legal Subjects

Introdução

O Debate da Derivação do Estado (Staatsablaitungsdebatte) surgiu na Alemanha Ocidental, durante a década de 1970, buscando construir uma alternativa teórica materialista - de viés marxista - para a crítica do Estado e do Direito diferente das ora predominantes (keynesiana e stalinista), assim como das que conquistavam ascensão naquela época, como a teoria neoliberal.

Teve como marco de nascimento o artigo intitulado Die Sozialstaatsillusion und der Widerspruch von Lohnarbeit und Kapital (A ilusão do Estado Social e a contradição entre trabalhado assalariado e capital), publicado, em sua primeira versão, em 1970 na revista Sozialistische Politik - Sopo (Política Socialista), e em sua versão final, em 1971, na Probleme des Klassenkampfs - Prokla (Problemas da Luta de Classes), pelos cientistas políticos Rudolf Wolfgang Müller e Christel Neusüß.

Tal Debate, ainda pouco abordado na academia brasileira, em especial no campo das ciências jurídicas, traz consigo grandes contribuições para o estudo de categorias centrais do Direito, tanto no método quanto nos resultados, dentre estas a categoria dos Sujeitos de Direito Internacional.

A efetiva cognição das categorias históricas, amplas e complexas aqui abordadas, - como Direito, Sujeitos de Direito, Estado - deve se dar por meio de uma análise igualmente histórica, ampla e complexa. Para tanto, optou-se por iniciar a discussão destes temas de forma dialética - dedutiva-indutiva -, na qual o específico (singular) e o geral (universal) são interdependentes e não podem ser compreendidos de forma isolada ou por si mesmos.

Uma vez que na dialética o singular é o universal (Lukács, 2003LUKÁCS, György. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. São Paulo: Martins Fontes, 2003., p. 41), o singular se contrapõe ao universal e ao mesmo tempo é parte constituinte dele, já que o singular não existe senão na conexão que leva ao universal. Da mesma forma, o universal não existe senão no singular e pelo singular. Nessa direção, a singularidade e a universalidade se instituem como unidade contraditória que move o contínuo processo de formação e transformação de ambos.

Tomamos aqui o singular como a categoria “Direito”, e como seu par dialético universal a “forma jurídica”, assim como a categoria singular “Estado” e seu par dialético “forma política”, ambas como manifestações da totalidade e inseridas e desenvolvidas ao longo da história.

Para tanto, buscou-se no Debate da Derivação do Estado e suas contribuições para Direito - a partir do diálogo com Evgeny Pachukanis -, o arcabouço teórico e instrumental capaz de abrir caminhos para a construção de uma teoria marxista dos Sujeitos de Direito Internacional, sendo o objetivo central deste artigo o delineamento de alguns pressupostos e conclusões teóricas capazes de contribuir efetivamente para o estudo das ciências jurídicas.

O Debate da Derivação do Estado e do Direito

Cabe aqui, primeiramente, tratar de expor os pressupostos gerais do Debate da Derivação do Estado e do Direito, assim como de situar o contexto social, político e jurídico em que este surgiu, para que se evidenciem os motivos de sua escolha enquanto instrumental teórico da pesquisa ora apresentada.

Além dos citados, também se destacam como autores do Debate da Derivação na Alemanha: Elmar Altvater, Bernhard Blanke, Ulrich Jürgens, Freerk Huisken, Claudia von Braunmühl, Heide Gerstenberger, Sybille von Flatow, Hans Kastendiek e Joachim Hirsch. Ainda, na Inglaterra, integram a teoria derivacionista, entre outros, John Holloway, Sol Picciotto, Bob Jessop, com interlocutores destacados como Werner Bonefeld e Simon Clarke (Caldas, 2021CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado. 2. ed. São Paulo: Editora Contracorrente, 2021., p. 78).

Dentre estes, Joachim Hirsch é o mais robusto pensador a propor, a partir de Marx - com as ferramentas da economia política, para além das meras instituições e seu funcionamento -, a compreensão da própria forma política (Estado) como derivação da forma-mercadoria que se instaura no capitalismo.

Dentro do campo teórico do marxismo, o Debate da Derivação se distingue de outras quatro correntes, por diferentes motivos, resumidamente: do ortodoxismo stalinista soviético (pela concepção restrita do Estado e do Direito como instrumentos diretos do poder político da burguesia); da Teoria do Capitalismo Monopolista de Estado- Stamocap (pela ideia de que o Estado passaria a ser um instrumento da dominação dos monopólios, atuando a serviço destes); da Teoria do Estado de Poulantzas e Milliband (pela demasiada separação entre Política e Economia, a partir da autonomia relativa do Estado, e sua concepção como superestrutura); da Escola de Frankfurt (pela exacerbada adesão ao reformismo, com o qual o Estado poderia ser transformado radicalmente pela utilização das oportunidades que a democracia burguesa oferece).

Tais escolas não são rechaçadas pelo Debate da Derivação no sentido de posição feroz, mas de crítica teórica fundamental para orientar a luta política do proletariado, objetivo central das correntes de cunho marxista.

O Debate Derivacionista é, antes de tudo, uma crítica do Estado. No seu centro está o esforço por decifrar o conceito de Estado, existente no senso-comum e aplicado pelo mainstream da Ciência Política e da Ciência Jurídica, como sendo a expressão de estruturas sociais caracterizadas por formas específicas de exploração e de opressão e, assim, portadoras de um caráter contraditório.

Para a derivação, como as categorias “mercadoria” e “dinheiro” também o Estado não é uma coisa, um sujeito coeso ou uma organização racional, mas um complexo de relações sociais (Hirsch, 2010HIRSCH, Joachim. Teoria materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010., p. 19). O Estado é gerado e reproduzido pelos indivíduos ativos, mas sob condições que fogem à sua consciência imediata e ao seu controle.

O ponto-de-partida para uma teoria marxista dos Sujeitos de Direito no âmbito internacional - para qual o Debate da Derivação pode contribuir - são as relações materiais de produção, isto é, o modo como se comportam os indivíduos entre si no processo de produção. Marx e Engels formularam essa questão em A Ideologia Alemã (2007MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas. Trad. Rubens Enderle, Nélio Schneider e Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007., p. 128):

“Os pressupostos dos quais partimos não são arbitrários, nem dogmas, são pressupostos reais, que podem ser abstraídos apenas pela imaginação. São os indivíduos reais, sua ação e suas condições de vida material, tanto as encontradas antes, como as criadas por sua própria atividade. (...) O modo de produção não é para ser considerado apenas do ponto-de-vista da reprodução da existência física dos indivíduos. Ele é muito mais uma espécie de atividade desses indivíduos, uma maneira de manifestação de sua vida, um determinado modo de vida deles mesmos. O modo como os indivíduos exteriorizam a sua vida, revela o que eles são. O que eles são coincide com a sua produção, tanto com o que produzem, como também como produzem”.

O seu ponto decisivo é o fato de que as relações de dominação política não são diretamente observáveis pelos homens - na terminologia de Marx (2020MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020.), estas são “fetichizadas”. Trata-se, portanto, de “entender as instituições e os processos políticos como expressão de relações de domínio e de exploração, bem como os conflitos e as lutas destas resultantes, e que lhe são opacas” (Hirsch, 2010HIRSCH, Joachim. Teoria materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010., p. 20), motivando a inserção da abordagem da relação entre Estado e luta de classes.

Tal é a natureza e o pressuposto fundamental da Derivação: o Estado (forma política), e por consequência, o Direito (forma jurídica), se derivam factualmente das relações sociais capitalistas. O Estado não é um elemento lógico do capital, nem tampouco atende a uma média de algum “capitalista coletivo ideal”. Não há uma central de inteligência do capitalismo que o oriente.

O Estado ou o político não são considerados aqui como simples reflexo das estruturas econômicas, como “superestrutura”, mas como um campo de ação que possui condições e dinâmicas próprias. Portanto, trata-se antes de uma variante da teoria marxiana centrada na ação política.

Diante desse panorama, resgatar o Debate da Derivação - e verificar suas eventuais insuficiências - implica observar os limites e incapacidades do Estado, mas também retomar uma perspectiva radical, que busca, a exemplo de Marx, na crítica da economia política, as respostas para as transformações histórico-sociais e suas consequências no âmbito político-jurídico.

Forma jurídica e forma mercadoria

O ponto de partida para a compreensão do Estado e das Corporações Transnacionais enquanto Sujeitos de Direito Internacional implica metodologicamente em fazer o caminho inverso, do mais complexo para o mais simples, resultando que: Sujeitos de Direito Internacional > Sujeitos de Direito > Direito ou Forma Jurídica > Formas Sociais. Este é, precisamente, o ponto de partida desta análise, as formas sociais.

No desenvolvimento das relações sociais sob o capitalismo, a interação entre os indivíduos não mais se estabelece por meio de junções imediatas baseadas na simples troca ou o acaso de atos isolados, dependentes unicamente da vontade ou da consciência destes indivíduos. A reprodução social se dá por constructos sociais que passam pelas costas dos indivíduos (Marx, 2007MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas. Trad. Rubens Enderle, Nélio Schneider e Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007.), ou seja, existem materialmente, mesmo que sem o conhecimento destes indivíduos.

Estes constructos são as formas sociais, são o vocabulário com o qual o capitalismo é escrito, são as formas constituídas historicamente já dadas pela própria lógica na qual o sistema se estrutura e, por isso, precedem os indivíduos em sua existência, dentro da sociabilidade capitalista. “As sociedades de acumulação do capital, com antagonismo entre capital e trabalho, giram em torno de formas sociais como valor, mercadoria e subjetividade jurídica” (Mascaro, 2015MASCARO, Alysson. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2015., p. 21).

Chamam-se “formas”, justamente porque atuam como receptáculos, moldes, “fôrmas” do conteúdo das relações produzidas por determinado sistema que, quando transpostas ao plano social, constituem e dão forma aos sujeitos, aos seus atos e às suas relações. As formas sociais são o meio pelo qual o sistema se expressa, motivo pelo qual o capitalismo conta com uma miríade de formas: a forma família, a política, a jurídica, a mercadoria, o valor, entre outras. Por conseguinte, para compreender como se constituem os Sujeitos de Direito no capitalismo, importa investigar qual é o conteúdo da forma jurídica na qual estes se expressam.

O jurista soviético Evgeny Pachukanis (1891-1937) contribuiu decisivamente- a partir do método marxiano -, para a compreensão da forma jurídica no capitalismo. Suas ideias, por muito tempo renegadas pelo ostracismo sob o qual caíram durante o período stalinista, são a base em que o Debate da Derivação ergue suas discussões.

Pachukanis foi um dos primeiros teóricos marxistas do direito a captar o ponto de vista marxiano pelo qual o direito é dialeticamente considerado a forma do processo real de troca, a face do valor de troca. Para Pachukanis (2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017., p. 97), “do mesmo modo que a riqueza da sociedade capitalista assume a forma de uma enorme coleção de mercadorias, também a sociedade se apresenta como uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas”.

Essas ideias têm raiz propriamente n’O Capital, Livro I, de Marx (2020MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020., p. 159), no qual se lê que os indivíduos, no regime capitalista “têm de se reconhecerem mutuamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato (...) é uma relação volitiva, na qual se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica (...) é dado pela própria relação econômica”. Mais adiante (ibidem, p. 160), Marx ainda completa: “na sequência de nosso desenvolvimento, veremos que as máscaras econômicas das pessoas não passam de personificações das relações econômicas, como suporte [Träger] das quais elas se defrontam umas com as outras”.

O resultado da aproximação de Pachukanis à fidelidade do método de Marx fez com que seus estudos chegassem a identificar, de maneira bastante profunda, o direito à circulação mercantil. Nessa relação, Pachukanis (2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.) verifica que a forma-mercadoria equivale à forma jurídica, e a razão de uma é a própria razão da outra, tomada de modo reflexo. Toda a proposta de análise do direito segundo a perspectiva marxista é, em Pachukanis, a tentativa de uma compreensão da forma do direito como equivalente e reflexo da forma-mercadoria. Nas relações mercantis Pachukanis inscreve os conceitos de direito e legalidade, demonstrando seu caráter capitalista.

De acordo com Naves (2008NAVES, Márcio. B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 53-54) a elaboração teórica de Pachukanis se dirige no sentido de “estabelecer uma relação de determinação das formas do direito pelas formas da economia mercantil. (...) a gênese da forma do direito se encontra na relação de troca; a forma jurídica é o “reflexo inevitável” (...) da relação dos proprietários de mercadorias entre si”. O princípio da subjetividade jurídica, portanto, decorre com absoluta inevitabilidade das condições da economia mercantil-monetária; esta economia mercantil é a “condição prévia fundamental”, o “momento fundamental e determinante” do direito.

A forma jurídica é gerada pela forma-mercadoria, a relação econômica de troca deve existir para que surja a relação jurídica. A relação econômica é a fonte da relação jurídica. Todas essas expressões denotam evidente afirmação do caráter derivado do direito, e de sua específica determinação pelo processo de trocas mercantis. É, portanto, a esfera da circulação de mercadorias que produz as diversas figuras do direito, como uma decorrência necessária de seu próprio desenvolvimento.

Para Pachukanis (2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.), a forma jurídica não corresponde a um quadro de trocas tomado no seu sentido genérico, ou então a meras trocas simples. As relações jurídicas, identificadas às relações mercantis, só existem como tal a partir de um sistema generalizado de trocas, isto é, a partir de um sistema de trocas mercantis capitalistas. A relação entre forma jurídica e forma mercantil é complexa, porque se refina e se plenifica nas próprias relações de produção.

A inovação pachukaniana consistiu justamente em explicar as questões ligadas ao Estado e ao Direito, compreendendo e aplicando o método utilizado por Marx para analisar a economia. Pachukanis examinou a especificidade da forma estatal e jurídica, associando-as com o advento do capitalismo.

Numa sociedade capitalista, a identidade de tudo com tudo é mercantil, e a relação de troca entre sujeitos de direito se estabelece como circuito pleno nas sociedades totalmente regidas pela mercadoria. Tudo se torna, na plenitude dessa sociabilidade, bens passíveis de troca, em especial o trabalho, que passa a ser assalariado, isto é, estruturado a partir de seu valor como mercadoria. “Quando as relações de produção assumem tal forma mercantil, então o circuito das trocas erige-se como forma social específica e plena: a forma-valor”. (Mascaro, 2015MASCARO, Alysson. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2015., p. 22).

Blanke, Jürgens e Kastendiek (1978BLANKE, Bernhard; JÜRGENS, Ulrich; KASTENDIEK, Hans. On the current Marxist discussion on the analysis of form and function of the bourgeois State. In: HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol (Coord.). State and Capital: a marxist debate. London: Edward Arnold Ltd., 1978). Disponível em: https://cominsitu.files.wordpress.com/2019/01/state-and-capital-a-marxist-debate.pdf. Acesso em 12 dez. 2022.
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), membros do Debate da Derivação e comentadores da obra de Pachukanis mostram que uma teoria materialista do Estado não pode subestimar ou ignorar a análise da forma jurídica, ou seja, o fato de as relações sociais assumirem um caráter jurídico no capitalismo e envolverem sujeitos de direito, uma vez que a função fundamental do Estado como “estrutura concreta” oculta na forma mercadoria até agora só tenha ocorrido aos teóricos marxistas especialistas em Direito.

Tais autores, a exemplo de Pachukanis, adotaram como ponto de partida a mercadoria - no sentido marxiano -, para, a partir dela, derivar não apenas a existência do Estado, mas também a da forma jurídica - uma manifestação social específica do capitalismo -, decorrentes do próprio modo como as relações sociais estão constituídas nesse modo de produção:

O valor de troca como uma relação de mercadorias (coisas) para o outro existe independentemente da vontade do produtor e comunicação como seres. Valor é a forma reificada da sociabilidade de seu trabalho, em que o trabalhador existe como nada mais do que o resultado, do que uma quantidade abstrata de trabalho reificado. Por outro lado, a realização de valor, isto é, o ato de troca, pressupõe um ato consciente de vontade do proprietário de mercadorias. Mercadorias não podem ir ao mercado por si só, como Marx afirma, o ato de troca pressupõe pessoas atuando e constitui uma relação entre pessoas atuantes, ainda que apenas como agentes de circulação. Corresponde à estrutura de troca como proporção comparativa dos produtos desiguais de trabalho (valor de uso) conforme uma medida abstrata (uma quantidade de seres diferentes, com necessidades diferentes - tudo o que exige a formação neste plano de ação de um ponto de referência abstrato tornando esta proporção possível). (Blanke; Jürgens; Kastendiek, 1978BLANKE, Bernhard; JÜRGENS, Ulrich; KASTENDIEK, Hans. On the current Marxist discussion on the analysis of form and function of the bourgeois State. In: HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol (Coord.). State and Capital: a marxist debate. London: Edward Arnold Ltd., 1978). Disponível em: https://cominsitu.files.wordpress.com/2019/01/state-and-capital-a-marxist-debate.pdf. Acesso em 12 dez. 2022.
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, p. 127).

Mais precisamente, os indivíduos não precisam “assumir” ou “reconhecer” tais condições, eles são portadores desta, visto que isso é resultado da própria forma como as relações sociais se constituíram. Assim como a relação entre o trabalho e sua forma monetária deve ser vista como algo consequente e necessário da reprodução do processo de acumulação capitalista, o mesmo ocorre com o trabalho e a forma jurídica que este assume. Neste ponto, nota-se que o “revestimento” jurídico não é apenas uma ideologia, mas também uma prática efetivamente assumida, pois a classe burguesa, do ponto de vista fático, não apenas jurídico, reconhece a classe trabalhadora como constituída por sujeitos de direito, proprietários de mercadorias, no caso, a força de trabalho.

Em síntese, aqui se considera que o movimento da expansão da forma mercadoria coincide com o desenvolvimento da forma jurídica, não porque há uma demanda externa em prol do reconhecimento da condição jurídica às relações sociais, mas sim, porque estas já se constituem dentro desse pressuposto. A forma jurídica capitalista, ou seja, o reconhecimento do indivíduo enquanto Sujeito de Direito é condição sine qua non para a realização da troca de mercadorias e, portanto, para a reprodução do próprio sistema capitalista. Tal é a especificidade da forma jurídica, tal é motivo pelo qual a forma jurídica é derivada da forma mercadoria.

O Estado como sujeito de direito internacional

A categoria de Sujeito de Direito ou Pessoa Jurídica tem centralidade nos estudos jurídicos contemporâneos. “Toda relação jurídica é uma relação entre sujeitos. O sujeito é o átomo da teoria jurídica, o elemento mais simples e indivisível, que não pode mais ser decomposto” (Pachukanis, 2015, p. 117). É a partir do sujeito que se começa qualquer curso de direito, figurando seu conceito tanto em manuais de Introdução do Estudo do Direito, como de Direito Civil.

Ocorre, porém, que pela tradição dogmática que cria raízes na universidade, ou pela facilidade da generalização de categorias históricas e complexas em breves enunciados assertivos, raramente juristas distantes da pesquisa têm acesso a uma discussão mais aprofundada sobre o tema.

Tal lógica perpetua visões generalistas que passam como neutras e verdadeiras, quando na verdade, estão cobertas de ideologia. Toma-se como exemplo a identidade entre a conceituação de Sujeito de Direito no positivismo de Hans Kelsen, e exposição do mesmo verbete em manuais: “O sujeito de direito é aquele a quem a lei - em sentido amplo - atribui direitos e obrigações, aquele cujo comportamento se pretende regular” (Kelsen, 1998KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 191); “sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico” (Diniz, 2002DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002., p. 116); ou ainda “São as pessoas naturais ou físicas, isto é, o ser humano. É na pessoa que os direitos se localizam, por isso, esta é sujeito de direitos ou centro de imputações jurídicas no sentido de que à pessoa se atribuem posições jurídicas (Amaral, 2017AMARAL, Diogo F. Manual de introdução ao direito, v. 1. São Paulo: Almedina, 2017., p. 214).

Como visto, a teoria tradicional traz uma identificação entre os conceitos de Sujeito de Direito e de Pessoa - seja esta física ou jurídica. Porém, se evidencia, mesmo nos manuais mais tradicionais, que o Sujeito de Direito existe para que tenha condições de realizar negócios jurídicos.

Marx (2020MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020., p. 159) lança luzes sobre essa questão, demonstrando o caráter de identificação entre a forma jurídica e a forma-mercadoria nos quadros do Sujeito de Direito: “As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores de mercadorias”. Aqui, o Trabalho também é tido como a mercadoria que o proletário oferece ao mercado e, portanto, as relações de trabalho têm centralidade na análise do Sujeito de Direito.

A crítica à teoria burguesa consiste justamente em apontar que a própria noção de sujeito de direito é decorrência da constituição do modo capitalista de produção. Portanto, a análise da forma do sujeito deve se dar, como em Marx (2020MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020.), diretamente pela forma de mercadoria, já que a mercadoria é a forma em que se estabiliza a produção capitalista, o sujeito é construído em sua abstração e formalidade pelo desenvolvimento capitalista. “Por isso, ao mesmo tempo que um produto do trabalho adquire propriedade de mercadoria e se torna portador de um valor, o homem adquire um valor de sujeito de direito e se torna portador de direitos” (Pachukanis, 2015, p. 124).

Portanto, é somente no capitalismo que os vínculos entre exploradores e explorados passam a ser feitos por mecanismos jurídicos. Os trabalhadores deixam de ser servos ou escravos, passam a ter liberdade para se deslocar territorialmente. Todavia, como não detêm os meios de produção e as condições para a subsistência, têm como alternativa básica de reprodução da vida apenas a venda da força de trabalho aos capitalistas, que desta produzem sua riqueza extraindo mais-valor. Para isso, precisam se tornar Sujeitos de Direito. O vínculo entre o capitalista e o trabalhador passa a ser jurídico: contratando a exploração do trabalho de um pelo outro, ambos, naquele momento, são tidos por livres e iguais para o fim de estabelecerem direitos e obrigações recíprocas. Trata-se de uma igualdade para a desigualdade.

Considerando que o Direito assume, necessariamente, portanto, as características mencionadas, podemos perceber que, no capitalismo a forma das relações sociais se contradiz com seu conteúdo, pois os sujeitos se veem ao mesmo tempo como livres e iguais e como coagidos e desiguais, por conseguinte, diante de uma contradição insolúvel e inerente a esse modo de produção. Assim, partindo do fato de que a acumulação de capital pela burguesia - decorrente da exploração da força de trabalho do proletariado trocada como mercadoria - tem origem em relações econômicas nas quais os sujeitos estão limitados pelos seus respectivos direitos de propriedade, torna-se possível sustentar que a separação entre o econômico e político no capitalismo “(...) é a forma mais fundamental a partir da qual a subordinação da classe trabalhadora ao capital é reproduzida”. (Clarke, 1991CLARKE, Simon. The state debate. In: CLARKE, Simon (Coord.). The State debate. Londres: Palgrave Macmillan, 1991, p. 11). Disponível em: https://files.warwick.ac.uk/simonclarke/files/pubs/statebk.pdf. Acesso em: 13 dez. 2022.
https://files.warwick.ac.uk/simonclarke/...
, p. 11).

O fato é que o capitalista submete o trabalhador, pagando-lhe salário e, numa relação de hierarquia, impõe suas condições ao trabalhador. A produção capitalista é feita pelo contrato entre livres e iguais que, ao mesmo tempo, são e não são livres e nem iguais. O direito os iguala e os faz operar com a declaração recíproca de obrigações advindas da autonomia da vontade para que um se submeta ao outro.

Na verdade, não há dúvida de que a categoria de sujeito de direito abstrai-se do ato da troca mercantil. Justamente nesses atos o homem realiza na prática a liberdade formal de autodeterminação. A relação mercantil transforma essa oposição entre sujeito e objeto em um significado jurídico particular. O objeto é a mercadoria, o sujeito é o possuidor da mercadoria, que dispõe dela nos atos de aquisição e alienação. Justamente no ato de troca o sujeito se revela, pela primeira vez, a plenitude de suas determinações (Pachukanis, 2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017., p. 124).

Mesmo no conceito mais bem desenvolvido e acabado de Sujeito de Direito nas correntes teóricas liberais-burguesas, que se detém unicamente na capacidade jurídica do indivíduo, é afastado ainda mais o sentido vivo, histórico e real desta categoria jurídica, porque o Sujeito de Direito é, acima de tudo, quem está submetido à forma do direito: somente vende o que é seu e somente tem o que compra.

Por isso, conforme expõe Mascaro (2010MASCARO, Alysson. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010., p. 559) a expressão sujeito de direito refere-se, basicamente, ao sujeito pelo direito. O direito não tem o condão de libertar os sujeitos da exploração, dado que é exatamente a forma pela qual a exploração capitalista se dá. Assim, direito não é justiça, a não ser que se tome por justiça o exato cumprimento da marcha contratual da propriedade privada e da acumulação capitalista.

Após a análise da conformação dos sujeitos de direito dentro do âmbito nacional, passa-se ao desenvolvimento desta categoria para a esfera internacional. Desta forma, a questão que guia este tópico é se é possível a transposição da compreensão do sujeito de direito como portador de mercadorias, ou seja, como condensação da forma jurídica e da forma-mercadoria, também para sujeitos de direito internacional. Para tanto, há de se fazer um aparte para, antes, definir o que se entende por Direito Internacional.

O Direito Internacional (ius gentium, droit des gens, Völkerrecht) é repetidamente definido como a “totalidade de normas que regulam as relações entre os Estados” (Accioly, 2009ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público, v. I. São Paulo: Quartier Latin, 2009., p. 25). Porém, nesta definição, técnica e formal, segundo Pachukanis (2006PACHUKANIS, Evgeny. International law. In: MIÉVILLE, China. Between equal rights: a marxist theory of international law. Londres: Pluto Press, 2006, p. 321-335., n.p.) “estão ausentes quaisquer indicações históricas, ou seja, do caráter de classe do Direito Internacional. É extremamente evidente que a teoria burguesa, de forma consciente ou inconsciente, luta para encobrir este teor classista do Direito Internacional”.

Tal como o teor de classe, se encobre também a historicidade do Direito Internacional, do ponto de vista do imperialismo e da desigualdade entre os Sujeitos de Direito Internacional, uma vez que sua gênese se dá no processo de pactuações entre as grandes potências europeias no século XVII após a Paz da Westfalia e seu aprofundamento se dá durante a fase imperialista do capitalismo nos séculos XVIII e XIX.

Para Pachukanis (2010PACHUKANIS, Evgeny. Direito Internacional. Marxists International Archive, 2010., n. p.), o conteúdo real e histórico do Direito Internacional, é “a luta entre os Estados capitalistas. O Direito Internacional deve sua existência ao domínio que a burguesia exerce sobre o proletariado e sobre os países colonizados”. A estes últimos resta se organizar em um número de entidades políticas em competição umas com as outras, inseridas em uma lógica de dependência e subordinação. Há, portanto uma desigualdade inerente entre os principais sujeitos de direito internacional, que são os Estados:

Em certo grau, a analogia pode ser estendida. O direito privado burguês assume que os sujeitos são formalmente iguais, não obstante permita, simultaneamente, a desigualdade real de propriedade. De igual forma, o Direito Internacional burguês, em princípio, reconhece que os Estados possuem direitos iguais, conquanto, na realidade, eles são desiguais em significância política e em seu poderio econômico e militar. Por exemplo, cada Estado é formalmente livre para selecionar os meios que entender necessário para aplicar no caso de infrações dos seus direitos (Pachukanis, 2010PACHUKANIS, Evgeny. Direito Internacional. Marxists International Archive, 2010., n. p.).

Aqui já fica clara uma chave para a transposição da interpretação da forma-mercadoria para a análise dos sujeitos internacionais, uma vez que, também, é desigual a relação entre o proprietário dos meios de produção e o proprietário da força de trabalho, na qual o direito interno cria a ficção de igualdade entre estes, para que nesta “igualdade” seja possível a troca. Da mesma forma, o direito internacional cria a ficção da igualdade entre sujeitos de direito internacional, para que nesta seara, possam se relacionar entre si, celebrando contratos, tratados, acordos, etc. E assim como a venda da força de trabalho aparece como ato volitivo e de interesse do proletário, também no direito internacional os “contratos” entre sujeitos passam como a representação do interesse geral, encobrindo a desigualdade entre os celebrantes. Neste sentido,

(...) entre os Estados capitalistas, mesmo os acordos que aparentam ser voltados ao interesse geral, de fato, significam, um meio de proteger os interesses particulares de cada um dos contratantes, ou impedindo a expansão da influência de seu rival ou afastando a conquista unilateral; ou seja, é outra forma de perpetuar a mesma situação de enfrentamento, condição esta que irá persistir enquanto durar a competição capitalista. Restam os comparativamente poucos e altamente especializados tratados interestatais. Esses têm um caráter técnico e servem para coordenar as chamadas uniões administrativas internacionais (Pachukanis, 2010PACHUKANIS, Evgeny. Direito Internacional. Marxists International Archive, 2010., n. p.).

China Miéville, um dos principais discípulos de Pachukanis da atualidade, contribui sobremaneira para esta discussão. Para Miéville (2006PACHUKANIS, Evgeny. International law. In: MIÉVILLE, China. Between equal rights: a marxist theory of international law. Londres: Pluto Press, 2006, p. 321-335., p. 113), o Direito Internacional dá forma jurídica às relações internacionais marcadas pela subordinação política fornecendo um conjunto de figuras e princípios que dão complexidade a estas relações internacionais, permitindo o exercício de uma política colonial, mesmo quando não existem mais colônias, mas sim relações entre os Estados “soberanos”, explicitando que o Direito ou a forma jurídica é a forma subjetiva que corresponde à troca de mercadorias, na qual operam os sujeitos de direito.

Quando um Estado se submete ao Direito Internacional, não significa que está se submetendo a uma ordem internacional baseada na igualdade, mas, na verdade, está aderindo à lógica da acumulação capitalista que reforça o desenvolvimento desigual. “A universalização do Direito Internacional, permite que todos os Estados falem uma mesma língua que favoreça apenas o círculo reduzido da oligarquia que concentra o capital industrial e bancário de todo o mundo” (Moreira, 2022MOREIRA, Júlio da Silveira. Direito Internacional: para uma crítica marxista. 2. Ed. Toledo: Quero Saber, 2022., p. 121).

O conceito fundamental da forma jurídica do Direito Internacional é de que seus princípios e posições dominantes são sustentados pela força relativa que um determinado sujeito tem na ordem mundial, uma vez que o Direito Internacional não se baseia principalmente no exercício da soberania de um Estado sobre sua população, mas na concorrência com os demais sujeitos, muitas vezes violenta.

Mesmo que não seja usada, a força violenta está implícita nas negociações de tratados, favorecendo a tendência para os tratados desiguais. Assim, “a forma jurídica internacional assume igualdade jurídica e violência desigual entre Estados soberanos” (Miéville, 2006MIÉVILLE, China. Between equal rights: a marxist theory of international law. Londres: Pluto Press, 2006., p. 293). A soberania e igualdade formais são fundamentais para encobrir a violência desigual.

Mesmo sob o estatuto jurídico da igualdade entre Estados soberanos, a política de subordinação prevalece como violência desigual e desigualdade econômica e militar. Em vez de controlar e limitar estas desigualdades, o Direito Internacional é a própria forma jurídica do capitalismo, ou, como diz Pachukanis (2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017., p. 169), “é a forma jurídica da luta dos Estados capitalistas entre si pela dominação sobre o resto do mundo”.

Formalmente, os Estados soberanos coexistem, dispondo cada qual de direitos iguais e do mesmo naco de liberdade. Livres e iguais, os Estados são sujeitos de direito, aptos a celebrar tratados internacionais (contratos). A execução e a interpretação das normas ficam por conta dos próprios sujeitos, os quais são completamente desiguais em termos de poder material. Não é de se admirar que a vontade do Estado mais forte geralmente prevaleça. No ambiente excludente e materialmente desigual das relações de produção capitalistas, é na premissa da igualdade formal que opera a incongruência concreta. Assume-se na consagração deste princípio da isonomia, a desigualdade material. (Osório, 2018OSÓRIO, Luiz Felipe Brandão. Imperialismo, Estado e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Ideias & Letras, 2018, p. 168)

A princípio, a Corte Internacional de Justiça, em seu parecer consultivo de 11 de março de 1949, considerou Sujeito de Direito Internacional aquele “capaz de possuir direitos e deveres, possuindo também a capacidade de manter seus direitos por meio de reclamações internacionais” (ICJ, 1949INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports, 1949, p. 174.).

Para a doutrina internacionalista tradicional, os Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional. A personalidade jurídica trata da aptidão para a titularidade de direitos e obrigações atribuídas pelas normas internacionais. A esse conceito, associa-se a noção de capacidade, que expressa a possibilidade efetiva de se exercer os direitos e cumprir as obrigações atribuídas conforme a personalidade. (Accioly, 2009ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público, v. I. São Paulo: Quartier Latin, 2009., p. 32).

A situação de sujeito de Direito Internacional Público confere direitos e deveres sob o direito internacional, capacidade para ajuizar ação perante tribunal internacional, tutela de interesses pelo Direito Internacional Público e possibilidade de firmar tratados com outros Estados e organizações internacionais. Esses quatro fatores, contudo, não são cumulativos: basta que se apresente alguma destas características para que se configure sujeito de Direito Internacional Público, admitindo-se diferentes graus (mais amplos ou mais restritos) de capacidade entre esses sujeitos.

O debate da derivação retoma as mais avançadas perspectivas da economia política de Marx n’O Capital (2020MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020.) e nos Grundrisse (2011MARX, Karl. Grundrisse: manuscritos econômicos de 1857-1858: esboço da crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2011.), passando pelos horizontes teóricos por Pachukanis (2017PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.) em suas investigações acerca do Direito, traçando importantes diálogos com a teoria

Joachim Hirsch, expoente deste debate, apresenta o Estado como uma espécie de organizador da anarquia inerente à sociedade capitalista: a produção e troca de mercadorias, características deste modo de produção, tornaram indispensável uma instância - o Estado - que atendesse aos interesses da classe burguesa na forma de um interesse geral, sem se confundir com nenhum dos capitalistas em particular.

Nesse sentido, este autor argumenta que no capitalismo a produção das mercadorias se baseia na propriedade privada e na divisão social do trabalho o que implica necessariamente na falta de uma coesão social, razão pela qual se torna necessário o Estado para lidar com os indivíduos que, por um lado, são autônomos, mas ao mesmo tempo, por razões econômicas, têm de se relacionar entre si. Noutras palavras, nessa sociedade de produtores autônomos, na qual cada um se orienta pelo interesse individual, as condições gerais de reprodução do capital precisam ser garantidas por uma instância que lhes é exterior: o Estado.

O Estado atua no processo de valorização do capital, ou seja, garantindo as condições de produção e acumulação efetivada por meio do circuito de troca de mercadorias, dentre estas, a própria força de trabalho. Se ao Estado, enquanto forma equivocada da particularização da coletividade social, é atribuída como função determinante a garantia das condições sociais gerais da produção e da reprodução, então é necessário analisar esse processo de reprodução como processo de valorização do capital, isto é, como um processo de produção contínua de mais-valia e, assim, como processo de acumulação.

Hirsch remete a um célebre excerto do Prefácio de Crítica da Economia Política de Marx (2010MARX, Karl. Para a crítica da economia política: manuscrito de 1861-1863. (Cadernos I a V): terceiro capítulo - o capital em geral. Belo Horizonte: Autêntica, 2010., p. 51), segundo o qual: “relações jurídicas, tais como formas de Estado, não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, ao contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida”, que devem ser entendidas como “modos de produção, as condições sociais sob as quais os indivíduos produzem e entram em relação uns com os outros”. Ainda que este ponto seja comum a ambos os escritos, logo a seguir, Hirsch (1978HIRSCH, Joachim. The state apparatus and social reproduction: elements of a theory of the bourgeois state. In: HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol (Coord.). State and Capital: a marxist debate. London: Edward Arnold Ltd., 1978). Disponível em: https://cominsitu.files.wordpress.com/2019/01/state-and-capital-a-marxist-debate.pdf. Acesso em 12 dez. 2022.
https://cominsitu.files.wordpress.com/20...
, p. 58) introduz uma ressalva que não constava anteriormente: o estudo da “anatomia da sociedade civil” é base para se elaborar uma análise do Estado burguês. Tal assertiva significa que a forma política particular do Estado, que traz consigo relações na forma jurídica, deve ser explicada a partir das especificidades do modo de produção capitalista, ou mais precisamente, do processo de apropriação da mais-valia e das leis de reprodução da totalidade social que lhe é inerente.

Está contido na forma da ‘especificidade’ do Estado burguês, que o aparelho estatal pode e deve, necessariamente, e a qualquer momento, colidir não apenas com a classe trabalhadora, ou com parte dela, como também com os interesses exploratórios de capitais e grupos capitalistas. Isso quer dizer, porém, que da mesma forma que o Estado civil surge historicamente, enquanto continuidade de uma ‘vontade geral’, não da ação consciente de uma sociedade ou de uma classe, mas sim enquanto resultado de conflitos de classes não raro contraditórios e míopes, seus mecanismos específicos de funcionamento se desenvolvem no contexto de interesses antagônicos e de conflitos sociais.

As medidas e ações estatais concretas não se realizam segundo a lógica abstrata de uma pretensa estrutura social ou de um pretenso processo evolutivo histórico, mas tão somente sob pressão de interesses e movimentos políticos impostos sobre essa base. A ‘especialidade’ do Estado tem que, reiteradamente, se reinventar e se afirmar neste processo de conflito de interesses. A partir daí surge não apenas a imperfeição, o inacabamento e a inconsistência das ações do Estado, como também, ao mesmo tempo, a contingência - relativa, e não dedutível das determinações gerais das relações capitalistas - do processo político. (Hirsch, 1978HIRSCH, Joachim. The state apparatus and social reproduction: elements of a theory of the bourgeois state. In: HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol (Coord.). State and Capital: a marxist debate. London: Edward Arnold Ltd., 1978). Disponível em: https://cominsitu.files.wordpress.com/2019/01/state-and-capital-a-marxist-debate.pdf. Acesso em 12 dez. 2022.
https://cominsitu.files.wordpress.com/20...
, p. 26-27).

Isso implica dizer que Estado não é um “espelhamento” das relações econômicas e que a forma política também não pressupõe a econômica, mas sim constitui um campo de ação que possui condições e dinâmicas próprias. “O que define o modo de produção capitalista é, justamente, a particularidade com que se separam e, ao mesmo tempo, ligam-se o Estado e a sociedade, a política e a economia” (Hirsch, 2010HIRSCH, Joachim. Teoria materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010., p. 31). Assim, o Estado “deriva” destas formas.

O fato de que o Estado apresente uma teia de relações sociais e de classe contraditórias expressa-se na heterogeneidade de seus aparelhos. O Estado não é uma unidade organizativa fechada, mas desmembra-se em instâncias relativamente autônomas, frequentemente em concorrência e mesmo em disputa entre si. Nestas, sempre se manifestam relações sociais e de classe próprias, seja quando estas agem como ponto de apoio de classes ou de partes de classes, seja sob a forma de agências que se relacionam com as classes dominadas e cujos interesses incluem-se, segundo regras e modos de elaboração próprios, nos mecanismos estatais de decisão.

O simples fato de o Estado parecer como um gigantesco aparato burocrático de coerção reforça justamente a ilusão sobre sua autonomia e reificação - afinal, este se manifesta como algo que subsiste por si mesmo, apenas se relacionando com a vontade política dos governantes. Não é à toa, portanto, que o discurso burguês a respeito da voracidade do Estado e dos desmandos de representantes políticos - cotidianamente propagado pela mídia na atualidade - tenha tanta adesão entre os trabalhadores, que, no entanto, não compreendem o alcance e também o limite das duas intervenções mais essenciais do Estado no campo da economia capitalista: uma primeira, que existe invariavelmente, possibilitando a apropriação da mais-valia pela classe burguesa; uma segunda, que jamais pode existir no capitalismo, a saber, a politização total da economia, com o fim da propriedade privada dos meios de produção, das relações sociais tipicamente capitalistas e dos demais mecanismos de dominação de classe. (Müller e Neusüss, 1978MÜLLER, R. W.; NEUSÜSS, C. The Welfare-State illusion and the contradiction between labour and capital. In: HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol (Coord.). State and Capital: a marxist debate. London: Edward Arnold Ltd., 1978). Disponível em: https://cominsitu.files.wordpress.com/2019/01/state-and-capital-a-marxist-debate.pdf. Acesso em 12 dez. 2022.
https://cominsitu.files.wordpress.com/20...
, p. 74).

Conclusões

Em resposta à problemática levantada por este artigo, concernente à possibilidade da transposição da compreensão do sujeito de direito como portador de mercadorias, ou seja, como condensação da forma jurídica e da forma-mercadoria, também para sujeitos de direito internacional, no caso dos Estados, a resposta é positiva, pois, conforme exposto, por mais distinta que seja a posição do Estado na relação jurídica e por mais notórias que se apresentem as variações entre direito interno e o internacional, não há razões para tratá-los como se fosse ciências apartadas. São partes, manifestações, em contextos diferentes do mesmo todo: o direito. Como se desdobram sobre o mesmo terreno - o modo de produção capitalista - tanto para o território nacional, quanto para o mercado mundial, as implicações são convergentes.

Portanto, fica evidente, aqui, que a crítica marxista dos sistemas de direito se distingue tanto da Teoria Monista de Kelsen, quanto da Teoria Dualista de Triepel e Anzilotti, uma vez que não faz uma separação formal entre os sistemas nacional e internacional, mas os descreve em uma unidade dialética e mutuamente complementar, porque são faces do mesmo fenômeno.

A separação entre economia e política, inerente ao capitalismo, também é verificada na arena internacional, em uma condição menos estável do que ocorre dentro dos Estados, uma vez que a forma política internacional é fragmentada em múltiplas unidades nacionais, o que permite que a coerção na forma jurídica se torne mais transparente no direito internacional. Neste ponto, Blanke, Jürgens e Kastendiek, integrantes do debate alemão da derivação são fundamentais para a compreensão de que que as formulações como ‘vontade geral’ ou ‘interesse geral’ pressupõem o conceito de sujeito de direito e já implica em certas transcendências das contradições entre interesses particulares e gerais por meio e no legítimo Estado.

A forma jurídica internacional fica explícita uma vez que os Estados soberanos aparecem, no mercado internacional como proprietários de “mercadorias”, cada qual exercendo seu direito de propriedade sobre seu próprio território e seu povo, da mesma forma que o direito interno garante aos proprietários suas prerrogativas legais sobre seu patrimônio. Não raramente, nos acordos celebrados entre os Estados, estes aparecem como portadores de mercadorias reais - commodities, no sentido próprio do termo - não somente de propriedades a estas equiparadas.

Desse modo, considerando a especificidade capitalista do direito internacional, é fulcral compreendê-lo a partir de seu núcleo: a paradoxal relação entre igualdade formal e força que constitui a relação entre os diferentes Sujeitos de Direito Internacional. É, mormente, esse enlace que permite que o direito internacional, próprio do modo de produção capitalista, se distinga de momentos históricos anteriores.

Mercado e Estado não são, portanto, opostos, mas, pelo contrário, referem-se um ao outro de forma inseparável. O Estado enquanto aparelho de força possibilita a existência do mercado, por meio da garantia da propriedade privada e das relações jurídicas apoiadas nesta, intervindo permanentemente no processo mercantil para mantê-lo em funcionamento. O Estado permanece dependente, em seus fundamentos, da existência assegurada do processo de valorização capitalista regulado pelo mercado.

Esse é o caso quando ocorre um estreito entrelaçamento do Estado com grupos isolados do capital, e as atividades estatais passam a ser dirigidas por seus interesses específicos. As classes economicamente dominantes tendem essencialmente a uma reprivatização da força de coerção física quando o seu domínio pelo aparelho estatal não pode ser mais assegurado, como nos momentos de aumento do conflito social. Esses desenvolvimentos permeiam, entretanto, a forma política e devem colocar em questão a longo prazo a própria permanência da sociedade capitalista. Por outro lado, como a forma política, e com esta o Estado, só pode ser mantida caso se garanta o conjunto da reprodução material da sociedade. A separação entre “Estado” e “sociedade” não pode ser absoluta, pois apoia-se em relações recíprocas sob a marca das “intervenções estatais” e das influências “sociais” sobre o Estado.

Dessa forma, mesmo em sua forma parlamentar-democrática, o Estado é um “Estado de classe”. O Estado não é - a não ser em casos excepcionais - o simples “instrumento” de uma classe ou fração de classe. Sua “especificidade” e sua autonomia relativa frente às forças sociais em luta torna possível a sua existência enquanto lugar de articulação de compromissos e equilíbrios sociais, sem os quais nenhuma sociedade capitalista poderia sobreviver duradouramente.

Assim, compreender os Sujeitos de Direito Internacional a partir do viés analítico marxista do Debate da Derivação implica na constatação de que, como portadores de mercadoria no mercado internacional, os Estados não gozam de direitos garantidos universalmente - consolidados nos princípios do Direito Internacional Público - apenas pelo caráter natural ou positivo destes direitos, mas pela especificidade da forma mercadoria no capitalismo, fazendo com que tais direitos sejam relativizados em sua efetivação conforme o papel que desempenha determinado Estado no cenário global, assim como o momento material da luta de classes dentro deste determinado ente estatal.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    11 Mar 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    16 Jun 2023
  • Aceito
    10 Out 2023
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