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Sob a pena presidencial: a Lei de Terras de 1850 no Rio Grande do Sul e a negociação política

Under the presidential pen: the Law Land of 1850 in Rio Grande do Sul and political negotiation

Sous la plume du président: la Loi des Terres de 1850 à Rio Grande do Sul et de négociation politique

Resumos

Com a aplicação da Lei de Terras de 1850, no Rio Grande do Sul, reforçou-se a aproximação política entre a elite local e a Coroa. À época, as disputas de terras levaram os fazendeiros a encaminharem um número significativo de processos de legitimação cujo julgamento ficou ao encargo dos presidentes de província que, não raro, utilizaram-nos como um meio de barganha política junto aos terratenentes meridionais.

Lei de Terras; Segundo Reinado; negociação política


In 1850, the implementation of the Law of Land in Rio Grande do Sul made stronger the association between local elite and the Crown. At that time, farmers took a substantial number of legal processes related to disputes about land. Provincial presidents decided about those legal actions. The presidents' decisions were frequently made as result of political negotiations with terratenentes meridionais.

Law of Land; Brazilian Second Empire; political negotiation


La mise en œuvre de la Loi des Terres de 1850, à Rio Grande do Sul, a renforcé le rapprochement politique entre les élites locales et la Couronne. À cette époque, les conflits fonciers ont conduit les agriculteurs à diriger un grand nombre de processus de légitimation dont le procès a été la charge des présidents provinciaux, qui n'est pas rare de les utiliser comme moyen de négociation politique entre les propriétaires fonciers du Sud.

Loi des Terres; Second Empire; négociation politique


DOSSIÊ

ARTIGOS

Sob a pena presidencial: a Lei de Terras de 1850 no Rio Grande do Sul e a negociação política

Under the presidential pen: the Law Land of 1850 in Rio Grande do Sul and political negotiation

Sous la plume du président: la Loi des Terres de 1850 à Rio Grande do Sul et de négociation politique

Cristiano Luis Christillino

Pós-Doutorado Júnior na Universidade Federal de Pernambuco. E-mail: christillino@hotmail.com

RESUMO

Com a aplicação da Lei de Terras de 1850, no Rio Grande do Sul, reforçou-se a aproximação política entre a elite local e a Coroa. À época, as disputas de terras levaram os fazendeiros a encaminharem um número significativo de processos de legitimação cujo julgamento ficou ao encargo dos presidentes de província que, não raro, utilizaram-nos como um meio de barganha política junto aos terratenentes meridionais.

Palavras-chave: Lei de Terras, Segundo Reinado, negociação política.

ABSTRACT

In 1850, the implementation of the Law of Land in Rio Grande do Sul made stronger the association between local elite and the Crown. At that time, farmers took a substantial number of legal processes related to disputes about land. Provincial presidents decided about those legal actions. The presidents' decisions were frequently made as result of political negotiations with terratenentes meridionais.

Keywords: Law of Land, Brazilian Second Empire, political negotiation.

RÉSUMÉ

La mise en œuvre de la Loi des Terres de 1850, à Rio Grande do Sul, a renforcé le rapprochement politique entre les élites locales et la Couronne. À cette époque, les conflits fonciers ont conduit les agriculteurs à diriger un grand nombre de processus de légitimation dont le procès a été la charge des présidents provinciaux, qui n'est pas rare de les utiliser comme moyen de négociation politique entre les propriétaires fonciers du Sud.

Mots-clés: Loi des Terres, Second Empire, négociation politique.

A proposta, neste artigo, é revisitar uma temática que já conta com um bom número de trabalhos e que ficou conhecida na historiografia a partir da frustração de sua aplicação, consolidada na versão da tese: veto dos barões. A investigação dos processos de legitimação de terras produzidos na província de São Pedro do Rio Grande do Sul apontou na direção de outro panorama. O projeto de modernização e, sobretudo, de legalização da estrutura fundiária, previsto na lei, de fato não alcançou seus objetivos iniciais. No entanto, o decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, apresentou uma série de mecanismos legais que poderiam, quando utilizados pelo Estado, ameaçar as posses dos fazendeiros. Por outro lado, a obtenção do título de propriedade dependeria do julgamento do presidente provincial. Os mais de dois mil processos encaminhados na província meridional mostram que uma parcela significativa da elite sul-rio-grandense não vetou a lei e ficou dependente de sua aplicação para garantir a afirmação de propriedade. Esse contexto repercutiu nas relações políticas estabelecidas entre os fazendeiros sul-rio-grandenses e a Coroa.

Os processos de legitimação de terras foram, na maioria, encaminhados diante da ocorrência de litígios em torno da posse de terras florestais. O crescimento do mercado de terras no Rio Grande do Sul, em função da exploração da erva-mate, da expansão das colônias imigrantes e das lavouras de alimentos, especialmente nas regiões da Serra e do Planalto, intensificou os conflitos em torno do acesso a terras, forçando os chefes locais à busca dos processos de legitimação para sua afirmação de propriedade. A resistência dos pequenos posseiros e ervateiros à expansão dos fazendeiros sobre as terras florestais públicas1 1 CHRISTILLINO, Cristiano Luís. A tensão nos ervais: a resistência dos homens livres e pobres frente ao avanço da imigração no Rio Grande do Sul. Saeculum, UFPB, v. 18, p. 143-160, 2008. também levou os "posseiros" a recorrerem aos processos de legitimação de terras.

Esses autos eram dispendiosos e demorados. Os fazendeiros não os encaminhavam apenas para cumprir as determinações da Lei de Terras, pois era um procedimento pelo qual se poderia, inclusive, questionar sua ocupação. Eles foram, em geral, abertos diante de litígios em torno das posses, o que forçava seus requerentes à obtenção de títulos que assegurassem a legitimidade pública sobre as terras privadas. Esse foi o caso da Schilling e Cia. A colonizadora era proprietária de quatro léguas e meia de terras em Taquari entre as décadas de 1860 e 1870, que equivaliam a mais de 19 mil hectares.2 2 AMSTAD, Theodor. Cem anos de germanidade no Rio Grande do Sul - 1824-1924. Tradução Arthur Blásio Rambo. São Leopoldo: Ed. da Unisinos, 1999. No entanto, legitimou apenas uma área de quatro mil hectares, para garantir a afirmação de propriedade de áreas sobre as quais a empresa estava litigando com Antonio Israel Ribeiro.3 3 Processos de legitimação de terras nos 192 e 392. Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRS). As apropriações abusivas recebiam a chancela ou "aval" do Estado por avançarem a fronteira de expansão interna, conforme observou Verônica Maria Secreto,4 4 SECRETO, Maria Verónica. Fronteiras em movimento: o oeste paulista e o sudeste bonaerense na segunda metade do século XIX. História comparada. Tese (Doutorado em Ciências Econômicas) - PPGCE/Unicamp, Campinas, 2001. mas, quando essa mesma fronteira se fechava, eram intensificados os litígios, e a afirmação de propriedade exigia a aproximação dos requerentes à presidência da província.

Os processos de legitimação estavam previstos no regulamento de 1854. Em um primeiro momento, os posseiros e concessionários deveriam declarar suas terras nos registros paroquiais da sua freguesia. Após o encerramento das declarações, os livros dos registros foram encaminhados à Repartição Especial de Terras Públicas, órgão submetido diretamente ao presidente provincial. Em seguida, os presidentes nomeavam os juízes comissários, que eram responsáveis pelos processos de revalidação e de legitimação de terras em cada município. Como era raro o encaminhamento de processos pelos sesmeiros e outros concessionários que poderiam assegurar o domínio sobre as terras por meio dos seus documentos de outorga, houve um número muito pequeno de processos de revalidação. Além disso, a própria Lei de Terras assegurou a legitimidade dos títulos de concessão que se encontrassem "em conformidade com a legislação", os quais poderiam ser utilizados em hipotecas.5 5 Conforme o artigo 23 do Regulamento de 1854. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Coletânea da legislação das terras públicas do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1961. p. 14.

A grande maioria das ações encaminhadas era de legitimação de terras. O requerente apresentava uma solicitação de processo de legitimação ao juiz comissário. Este nomeava dois peritos para a "verificação de cultura efetiva e morada habitual", com a finalidade de fiscalizar a área requerida e atestar sua ocupação permanente. Confirmado o ato da posse pelos encarregados, o legitimante apresentava testemunhas que comprovassem sua ocupação do respectivo terreno desde o período anterior a 1850, ano em que foi promulgada a Lei de Terras. Realizada essa primeira etapa, o juiz comissário nomeava a comissão de medição, formada pelo agrimensor, escrivão e ajudantes. Eram afixados editais em locais públicos, citando o lugar e as datas dos trabalhos. Também eram entregues cartas de citação aos confrontantes, convocando-os para o serviço de agrimensura. Durante as medições, os posseiros que estivessem estabelecidos no interior das áreas legitimadas poderiam requerer indenização pelas lavouras e benfeitorias que tivessem construído no local, por meio da nomeação de um árbitro. Contudo, no caso dos confrontantes, estes também poderiam solicitar o ressarcimento ou acordo com o legitimante pelos eventuais prejuízos ou então encaminhar um pedido de embargo à medição. Essas solicitações e os autos do processo eram encaminhados à Repartição Especial de Terras Públicas, na qual recebiam o parecer do fiscal e do delegado, mais tarde do diretor-geral. Então eram encaminhados à apreciação do presidente da província. Este poderia aprovar o processo, solicitar a "correção das faltas" ou então anulá-lo. Caso o processo fosse aprovado pelo presidente, o legitimante obteria um título de propriedade.

Os processos de legitimação encaminhados à Repartição Especial de Terras Públicas, criada em 1855 e que, em 1872, foi transformada na Diretoria de Terras Públicas e Colonização, eram, em sua grande maioria, relativos a posses em áreas florestais, na Serra e no Planalto, que eram fruto de ocupação recente, e boa parte delas efetuadas ilegalmente após a promulgação da Lei de Terras em 1850. Já na região da fronteira, os processos de legitimação praticamente não foram utilizados. Em Santana do Livramento e em Alegrete, não foi encaminhado nenhum processo. Nessa região, a maior parte das terras foi concedida no início do século XIX, e seus proprietários possuíam títulos para fazer frente aos litígios nos juizados municipais. A maior parte dos autos de disputas de terras encaminhados ao 1º Cartório Cível e Crime de Santana do Livramento dizia respeito a heranças que eram resolvidas por meio dos processos de medição. Era uma situação diferente das terras apossadas no Planalto.

Nesta última região, a grande maioria das terras era fruto de posse, e boa parte delas era o resultado da apropriação ilegal. Os fazendeiros dessa região, além de efetuarem "posses suspeitas", também enfrentavam a resistência dos ervateiros e pequenos posseiros à expropriação da terra e dos ervais. Dessa forma, os processos de legitimação resultaram da ameaça à afirmação de propriedade.6 6 Os processos de legitimação de terras têm sido pouco explorados pela historiografia. Trata-se de uma documentação rica em informações sobre o acesso à terra e das redes de relações sociais dos fazendeiros. Recentemente, Francivaldo Alves Nunes se utilizou dessa documentação para analisar a agricultura na Amazônia, e Eliana Ramos Ferreira utilizou-a em seu trabalho sobre a trajetória de mulheres na mesma região. Ver: NUNES, Francivaldo Alves. Sob o signo do moderno cultivo: Estado imperial e a Amazônia. Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2011; FERREIRA, Eliana Ramos. Guerra sem fim: mulheres na trilha do direito à terra e ao destino dos filhos (Pará- 1835-1860). Tese (Doutorado em História) - PPGH/PUC-SP, São Paulo, 2010. Isso foi algo que levou ao encaminhamento de grande número de processos, os quais nos levam a discutir a ideia de fracasso da aplicação da Lei de Terras de 1850. Lígia Osório Silva7 7 SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de Terras de 1850. 2. ed. Campinas: Ed. da Unicamp, 2008. avançou o debate sobre a Lei de Terras de 1850 ao defender que sua implementação apresentou resultados sobre a estrutura fundiária do Império, embora restritos. A autora investigou os relatórios de presidentes de província e resgatou os resultados dos processos de legitimações e revalidações do Rio Grande do Sul em relação às demais unidades do Império. Contudo, a análise dessas fontes não constituiu o objeto central do estudo de Osório Silva.

A ideia de fracasso da lei esteve presente nas mais diversas regiões do Império, conforme mostram os relatórios de presidentes de província. Isso ocorreu, especialmente, em razão da falta de trabalhos expressivos de demarcação das terras públicas e do baixo número de processos de revalidação, no caso das sesmarias, e de legitimação de terras. A proposta da lei de modernizar a estrutura fundiária do Brasil realmente não alcançou seus objetivos iniciais, todavia não podemos atribuir esse contexto a uma imposição das chefias locais ao Governo Imperial. É preciso analisar os efeitos políticos da aplicação da lei sob outro enfoque. Temos de considerar que a Coroa não pressionou os fazendeiros a cumprirem os trâmites previstos na Lei de Terras - registros paroquiais, processos de legitimação e revalidação, bem como titulação das áreas - e, dessa forma, não impôs seu projeto. O Governo Imperial estava ciente de que a "aplicação rigorosa" da lei certamente lhe traria um pesado ônus político. Mas, ainda que não fosse aplicada com a abrangência desejada em seu projeto inicial, a Lei de Terras estabeleceu dispositivos que permitiam questionar as propriedades dos fazendeiros. Boa parte dos terratenentes enfrentou litígios no século XIX e, nesse caso, especialmente quando se tratava de áreas cuja forma de acesso era a posse, eles precisavam recorrer às sólidas redes de relações sociais, estabelecidas em torno das estruturas políticas do Estado Imperial - era o presidente de província quem julgava os processos -, para garantir o êxito de afirmação de suas propriedades. A aproximação dos fazendeiros contribuiu, significativamente, para a centralização e a afirmação do poder monárquico, empreendida pela Coroa a partir da década de 1850. Os artigos da lei também possibilitaram o questionamento da propriedade dos fazendeiros pelos pequenos posseiros, conforme mostrou Márcia Motta.8 8 MOTTA, Márcia. Nas fronteiras do poder: conflito e direito à terra no Brasil do século XIX. 2. ed. Niterói: EdUFF, 2008. Logo, boa parte deles se valeu de meios alheios à Lei de Terras para a apropriação de terras.

As apropriações abusivas das terras sul-rio-grandenses, no início do século XIX, levaram Antonio Gonçalves Chaves a propor a venda de lotes pela Coroa. O político-charqueador defendeu que, por meio da compra, somente ingressariam nas áreas maiores os indivíduos que realmente estivessem interessados na exploração da terra. As concessões, na opinião de Gonçalves Chaves, deveriam se basear na exploração racional do solo, e, dessa forma, as doações deveriam ser feitas por meio de lotes pequenos, de 484 hectares e de 121 hectares.9 9 CHAVES, Antonio Gonçalves. Memórias ecônomo-políticas sobre a administração pública do Brasil. 4. ed. São Leopoldo: Unisinos/Copesul, 2004. Os primeiros seriam destinados à pecuária, e os últimos, à agricultura. Essa seria uma alternativa ao modelo das sesmarias (13.089 hectares) e de datas (1.089 hectares), cujas concessões foram suspensas em 1822, ano de publicação da obra de Chaves. Dentre os processos de legitimação do Planalto, que analisamos, o posseiro João Francisco dos Santos, que possuía o maior número de cativos empregados na agricultura da região em suas lavouras de milho, feijão, arroz, cana-de-açúcar e trigo, além de peões livres, ocupou com a agricultura uma área de apenas 152 hectares.10 10 Processo de legitimação de terras nº 645. AHRS. João Francisco possuía 12 escravos em idade de trabalho. Além disso, o número de cativos utilizados nas outras posses da região do Planalto não ultrapassou uma dezena. O caso João Francisco dos Santos mostra que as áreas efetivamente ocupadas com a agricultura, mesmo com o emprego de uma mão de obra extensa para os padrões locais, constituíam extensões pequenas. Entretanto, os processos de legitimação desse município extrapolaram as dimensões (152 hectares) da posse de João Francisco dos Santos.

Em Cruz Alta, foram encaminhados 86 processos para a obtenção do título de propriedade, dos quais 48 se referiam à posse em terras de matas. Essas 48 áreas legitimadas, em terras florestais, somaram 65.098 hectares, uma média de 1.356 hectares para cada posseiro. Essa média era quase nove vezes maior do que a extensão ocupada pelo maior proprietário de escravos em atividade, na agricultura, entre os legitimantes do município. Em pelo menos 36 processos de legitimações, dos 48 referentes a áreas florestais em Cruz Alta, é possível perceber, por meio de simples observações, a recorrência à fraude por seus autores. Ou seja, foram apropriados, apenas entre aqueles autos cujas fraudes são mais explícitas, cerca de 60.700 hectares, que geralmente correspondiam a enormes áreas de ervais legitimados como "terras de agricultura". A irregularidade mais comum era o descumprimento da lei no que diz respeito às exigências de moradia efetiva e morada habitual. Entre os 36 processos em torno dos quais detectamos fraudes no acesso à terra, 17 deles correspondiam a áreas pertencentes a chefes milicianos da Guarda Nacional. Essas 17 áreas legitimadas irregularmente pertenciam a 13 milicianos.11 11 Processos de legitimações de terras n os 197; 198; 737; 431; 436; 566; 592; 618; 649; 670; 904; 1149; 17; 1081; 432; 434; 572. AHRS.

A expansão da extração de erva-mate e da agricultura intensificou as apropriações irregulares de terras em Cruz Alta. Boa parte das áreas apropriadas formava as pequenas posses dos homens livres e pobres, asseguradas pela Lei de Terras, mas que foram incorporadas pelos "grandes posseiros". Nesse viés, a lei previa a legalização de áreas efetivamente ocupadas com a agricultura e a pecuária.12 12 Conforme o art. 5º da Lei de Terras. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 5-6. As atividades extrativas não fundamentavam a posse. Como grande parte das áreas apossadas no Planalto foi de ervais nativos, sua apropriação, segundo a Lei de Terras, era ilegal. Foi o caso dos irmãos Rodrigues Fonseca no distrito de Santo Ângelo.

Os irmãos Rodrigues Fonseca eram paulistas e teriam se instalado na região das Missões em meados da década de 1830, quando João Rodrigues da Fonseca trabalhou como capataz na fazenda Monte Alvão, de propriedade do barão do Ibicuí.13 13 Auto de medição n. 198. AHRS. João e seus cinco irmãos, provavelmente, se mudaram para o Rio Grande do Sul por causa do trabalho nas tropas organizadas pelo barão do Ibicuí, o guarda-mor Francisco de Paula e Silva, e pelo barão de Antonina, o tenentecoronel João da Silva Machado. Em 1835, quando os irmãos Rodrigues teriam chegado ao Sul, eles ainda eram jovens. Em um primeiro momento, trabalharam na fazenda do barão do Ibicuí e, em seguida, apossaram-se de terras nas bordas dos campos do capitão-mor. As áreas de matas e alguns campos do Planalto e das Missões foram os últimos espaços ocupados na província do Rio Grande do Sul, em função da resistência das tribos caingangues e guaranis à ocupação dos seus territórios, o que retardou sua ocupação definitiva. Os processos de legitimação e os registros paroquiais de terras apontam que a ocupação dos campos, localizados próximos à serra do Ijuí, no distrito de Santo Ângelo, se iniciou na década de 1830. As áreas florestais da região, ricas em erva-mate, foram apossadas posteriormente. A própria expedição de reconhecimento a um erval, comandada pelo então tentente-coronel do Exército, Manuel Luís Osório, no vale do Ijuí, em 1857, do qual alguns ervateiros foram "corridos pelos índios", comprova a ocupação tardia dessas matas em relação às áreas de campo do mesmo distrito. A erva-mate constituía fonte importante de riqueza na região,14 14 ZARTH, Paulo Afonso. Do arcaico ao moderno: as transformações do Rio Grande do Sul rural no século XIX. Ijuí: Ed. da Unijuí, 2002. chegando, em alguns casos, a propiciar aos fazendeiros um volume maior de lucros do que aquele obtido com a pecuária em mesma extensão ocupada.15 15 CHRISTILLINO, Cristiano Luís. Litígios ao sul do Império: a Lei de Terras e a consolidação política da Coroa no Rio Grande do Sul (1850-1880). Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2010. cap. 3. Assim, a valorização da erva-mate foi um incentivo à ocupação das áreas florestais do Planalto e das Missões.

Os seis integrantes da família Rodrigues Fonseca possuíam terras no distrito de Santo Ângelo, mas somente três deles legitimaram suas posses: João, José e Luciano Rodrigues da Fonseca. Esse fato mostra que os fazendeiros somente encaminharam processos de legitimação quando sua posse estava sendo contestada por outros posseiros ou ervateiros. Já as áreas de "posses mansas e pacíficas" dos outros integrantes da família Fonseca não foram legitimadas. João, José e Luciano Rodrigues da Fonseca legitimaram 24.644 hectares de terras no distrito de Santo Ângelo, em Cruz Alta.

José Rodrigues da Fonseca encaminhou a legitimação de "sua fazenda" em dois autos separados. O estancieiro primeiro efetuou uma ação sobre uma área de matos, para depois então solicitar a legitimação sobre o restante de suas terras. Essa era uma estratégia de encaminhamento das áreas, nas quais os posseiros enfrentavam maior contestação de propriedade, em processo separado daquelas terras cujo domínio era reconhecido ou então constituíam posses mais "firmes", para evitar que parte da posse pusesse em risco toda a extensão requerida. Um dos processos se referia a uma posse de campo de 4.610 hectares,16 16 Auto de medição n. 435. AHRS. e o outro era de uma ocupação em área de matos de 3.648 hectares.17 17 Auto de medição n. 434. AHRS. A extensão desta última apropriação era 24 vezes maior do que a área efetivamente ocupada por João Francisco dos Santos, posseiro que empregou o maior número de escravos na agricultura no município de Cruz Alta. José Rodrigues da Fonseca requereu mais de 3.600 hectares de terras florestais, ricas em erva-mate e trabalhadas por dezenas ou centenas de famílias de ervateiros. Uma vez que o estancieiro tinha várias terras de matas para a agricultura no interior de sua fazenda de criação, a única justificativa plausível para apropriação dessa extensa área era a erva-mate.

Os ervais constituíam uma importante fonte de lucros para os fazendeiros do Planalto e das Missões, proporcionando, em alguns casos, lucros não alcançados na pecuária. E os ervais, como atividade extrativa, não poderiam ser legitimados pelos fazendeiros. Neles habitavam grande número de homens e mulheres, envolvidos em sua extração e também em pequenas lavouras de alimentos. Os ervais interessavam à Câmara de Cruz Alta, que tinha, nessa atividade, sua maior fonte de arrecadação, e também ao universo social dos ervateiros, que dependiam deles e de suas áreas de uso comum para sua sobrevivência. Assim, os fazendeiros locais logo encontraram problemas para a apropriação dessas terras, e os processos de legitimação encaminhados expressam tal conjuntura. Em 1870, os ervateiros do distrito de Santo Ângelo encaminharam um abaixo-assinado para a Câmara de Cruz Alta, denunciando as apropriações fraudulentas que os irmãos Rodrigues Fonseca pretendiam efetuar naquela localidade.18 18 CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 236-256. O presidente da Câmara, por sua vez, enviou um ofício à presidência da província solicitando que a Repartição Especial de Terras Públicas não expedisse os títulos de propriedade aos irmãos Rodrigues da Fonseca.19 19 Auto de medição n. 436. Documento anexo. AHRS. Os processos de José Rodrigues da Fonseca e de seus outros dois irmãos foram encaminhados justamente no início da década de 1870.

O legitimante alegou que sua ocupação "mansa e pacífica" teria se iniciado em 1833. A área se localizava nas bordas da fazenda do barão do Ibicuí, do qual seu irmão João fora capataz em 1835, ano em que o chefe miliciano iniciou a ocupação de sua fazenda Monte Alvão.20 20 Auto de medição n. 194. AHRS. Portanto, se a apropriação da área principal, uma fazenda de campos, teve início em 1835, por que então a posse sobre uma área marginal (de matos) teria se iniciado dois anos antes?

A verificação de cultura efetiva e de morada habitual aponta indícios de fraude, na medida em que a recorrência às redes de relações sociais, nas quais estavam inseridos os requerentes de terras, geralmente ocorria quando os meios legais não eram suficientes para a afirmação de propriedade. Os peritos, nomeados para a verificação de cultura efetiva e de morada habitual, foram Carlos Porfírio de Mello e Bernardo Pereira do Couto. Este último foi encarregado da fiscalização do estágio de ocupação da posse e deveria ser "isento", mas, ao mesmo tempo, foi indicado por José Rodrigues da Fonseca como sua testemunha para a comprovação da antiguidade da ocupação da área. Bernardo Pereira do Couto ainda foi testemunha e perito de João Rodrigues da Fonseca, bem como testemunha no processo de legitimação de Luciano Rodrigues da Fonseca. Ou seja, a própria testemunha para comprovar a posse foi escolhida para fiscalizá-la. Sua posição não seria outra senão a verificação de uma "posse firme e valiosa". A escolha de Carlos Porfírio de Mello também não deve ter sido aleatória. A apresentação das testemunhas para a comprovação da posse também aponta possíveis ameaças à área em legitimação por José Rodrigues da Fonseca.

José não declarou suas terras nos registros paroquiais de Cruz Alta, nem sequer foi citado por seu irmão, o tenente João Rodrigues da Fonseca, como confrontante. Ainda assim, não pagou a multa de 200 mil réis pela não realização da declaração e nem foi questionado pelo fato. Os dois processos de legitimação foram aprovados em 12 de dezembro de 1874 pelo presidente João Pedro Carvalho de Moraes. Foram "estranhas legitimações", mas que serão compreendidas, se relacionadas à conjuntura e às práticas políticas do período.

Os litígios em torno da posse da terra constituíram uma das bases da negociação da Coroa com as elites locais. Desde a colonização portuguesa, a política de terras foi utilizada como um instrumento de barganha do poder político central diante dos potentados rurais. Isso ocorreu quando a ocupação do espaço territorial brasileiro foi marcada pelos conflitos entre os concessionários e também entre os posseiros, confrontantes entre si, em decorrência da imprecisão dos limites de suas respectivas áreas. Para James Holston, a imprecisão dos marcos divisórios das concessões de sesmarias constituiu uma estratégia da Coroa portuguesa.21 21 HOLSTON, James. Legalizando o ilegal: propriedade e usurpação no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 8, n. 21, p. 68-89, 1993. A resolução ou arbitragem das disputas decorrentes dessa política de concessões fortalecia o poder real português em ultramar.

As imprecisões das concessões de sesmarias, especialmente em torno da localização e da extensão das áreas concedidas, provocaram a maior parte dos conflitos fundiários do período colonial. As medidas de regularização das concessões também mostram o seu uso político. Esse foi o caso do alvará de 1795, o qual previa a obrigatoriedade do cultivo e da medição de terras para a confirmação dos títulos das sesmarias.22 22 MOTTA, Márcia Maria Menendes. Direito a terra no Brasil: a gestação do conflito, 1795-1824. São Paulo: Alameda, 2009. Em 1796, o governador do Pará, Francisco Maurício de Souza Coutinho, chamou atenção para o fato de que o avanço dos conhecimentos de matemática permitia a medição das terras concedidas no Brasil, portanto a Coroa teria condições de implementá-la. No entanto, nesse mesmo ano, o alvará foi suspenso. O governo português estava consciente de que sua aplicação criaria o descontentamento dos fazendeiros.23 23 Ibid. Esse fato reforça a hipótese de que a conveniência política norteou as medidas legais em torno das sesmarias. Isso porque se sabe que a Coroa tinha meios de coibir as apropriações abusivas. Dessa forma, a Coroa portuguesa tinha conhecimento das apropriações ilegais, mas sua punição dependia da conveniência política que a intervenção poderia trazer ao Estado em sua maior colônia. Essa foi uma estratégia de negociação política também utilizada, posteriormente, pelo governo brasileiro. Sobre isso, já em nossa tese de doutorado, mostramos que a Lei de Terras cumpriu um papel importante no fortalecimento do Governo Imperial no Rio Grande do Sul. A arbitragem sobre os conflitos criou um importante instrumento de barganha junto aos chefes locais.24 24 CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. Os objetivos fundantes da lei fracassaram, mas sua aplicação trouxe resultados políticos significativos à Coroa. Foi um processo que não se explica apenas pelo veto dos barões,25 25 Tese que ganhou espaço na historiografia a partir do artigo de CARVALHO, José Murilo de. A modernização frustrada: a política de terras no Império. Revista Brasileira de História, São Paulo, n. 1, p. 39-57, 1981. especialmente no Rio Grande do Sul, uma província de fronteira, com um número expressivo de milicianos.

No interregno entre a suspensão das concessões de sesmarias, em 1822, e a aprovação da Lei de Terras, em 1850, foi comum a prática das "ratificações de posses" pelos presidentes provinciais. No caso do Rio Grande do Sul, elas foram mais intensas na década de 1840. O próprio Caxias, quando presidiu a província entre 1842 e 1846, concedeu várias dessas confirmações. O tenente-coronel Joaquim Thomaz Silva Prado, com seus 16 filhos, por exemplo, obteve a "ratificação de posse" de uma área superior a 80 mil hectares de campos e matas ricas em ervais em Palmeira, região das Missões.26 26 Conforme os registros paroquiais de terras da Freguesia de Cruz Alta, n. 9; 10; 11; 12; 13; 14; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (Apers). As ameaças à afirmação de propriedade dos Silva Prado, nas décadas de 1850 e 1860, mostram que os pedidos de ratificação de posse foram encaminhados em virtude de possíveis disputas pelos ricos ervais de Palmeira com outros fazendeiros. As disputas forçaram os interessados na apropriação de terras a buscarem um maior grau de inclusão nas estruturas políticas do Império para receberem um aval público sobre as suas posses ou áreas de interesse, o que lhes permitia fazer frente a outros pretendentes à ocupação dos mesmos terrenos. Os litígios aproximavam os terratenentes das estruturas do Estado. A Lei de Terras de 1850 reforçou os mecanismos de cooptação política dos proprietários e/ou apropriadores de terras por meio da legislação agrária. É o que expressa sua regulamentação.

A Lei de Terras foi regulamentada pelo decreto n. 318, de 20 de janeiro de 1854, conhecido como Regulamento de 1854, constituído de 108 artigos. O decreto descentralizou as legitimações e revalidações de terras ao delegar ao juiz comissário a condução das medições e de outras etapas dos autos, como a verificação de cultura efetiva e morada habitual. O juiz comissário nomeava os agrimensores, os peritos para o exame da extensão e do estado de ocupação das posses e também os árbitros para a resolução de impasses que ocorressem durante a medição. Ao mesmo tempo, no Regulamento de 1854, o presidente de província, o ministro de Negócios do Império e o da Agricultura (pasta criada em 1860) foram incumbidos de importantes decisões em torno da regularização do acesso a terras e da resolução de litígios.

No Regulamento, estabeleceu-se a criação das repartições especiais de terras públicas nas províncias, as quais coordenariam os trabalhos referentes às medições das terras particulares e às demarcações das áreas públicas em cada uma delas. Na província do Rio Grande do Sul, a Repartição Especial de Terras Públicas foi criada em 1855 e transformada em Diretoria de Terras Públicas e Colonização em 1872. Contudo, as decisões das repartições estavam sempre sujeitas à aprovação do presidente de província. Também foi criada a Repartição Geral de Terras Públicas, encarregada de dar parecer sobre todas as questões que envolviam a Lei de Terras e também sobre aquelas nas quais estivessem envolvidos os interesses do Estado. Era o caso da demarcação de terras para o estabelecimento de colônias, o aldeamento de indígenas e a venda de terras públicas.27 27 Conforme o Regulamento de 1854, Capítulo I - "Da Repartição Geral das Terras Públicas". Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 7-8. A Repartição Geral de Terras Públicas era comandada pelo ministro de Negócios do Império e, a partir de 1860, pelo ministro da Agricultura. Os gabinetes ministeriais, dessa forma, teriam uma importante participação no processo de regularização da estrutura fundiária, inclusive na resolução de alguns litígios, quando caberia ao ministro da Agricultura o julgamento dos recursos às sentenças dos presidentes de província. O Regulamento de 1854 também colocou nas mãos dos presidentes provinciais e dos ministros da Agricultura algumas atribuições que ameaçavam os interesses dos fazendeiros. Entre elas estava a medição das terras públicas.

No Regulamento de 1854, estava previsto que as terras públicas seriam demarcadas após a medição das terras particulares, o que expressava o objetivo de evitar litígios entre o poder público e o privado. Todavia, no decreto, também se permitiu às comissões de demarcação das terras públicas abrangerem as mesmas medições sobre os terrenos ocupados por particulares, quando o governo provincial ou central julgasse necessária a incorporação de tais áreas.28 28 Conforme os artigos 17; 18 e 19 do Regulamento de 1854. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 8. Foi facultada a medição das terras que o poder público considerava devolutas, e exigia-se a comprovação legal daqueles que se arrogavam possuidores das demarcadas pelo governo geral ou provincial. Nesses casos, os posseiros ou concessionários teriam de recorrer ao juizado municipal e aos juízes comissários para fundamentar seu direito de posse, quando existente. Ora, se no Regulamento abriu-se caminho para

o questionamento da posse das áreas ocupadas pelos fazendeiros, em boa parte dos casos obtidas por apropriação irregular, foi criado com ele um importante mecanismo para o Governo Imperial impor seus interesses ou poder diante dos terratenentes locais. Esses dispositivos exigiam uma aproximação dos posseiros com os presidentes provinciais, para que eles garantissem que a demarcação das terras públicas respeitasse as áreas que eles, fazendeiros, pretendiam apropriar. Além do mais, caberia recurso das decisões dos juízes comissários ao presidente provincial. Sabiam os presidentes que grande parte das posses não encontraria amparo legal. Contudo, os proprietários ou especuladores da segunda metade do século XIX já conheciam a cultura política dos ministros e do presidente de província diante das disputas de interesses que atingiam aos seus correligionários: "aos amigos tudo, aos inimigos a lei".

As demarcações das terras devolutas representavam um prejuízo aos interesses dos colonizadores, uma vez que essas medições englobariam grande parte das terras "apropriadas" pelos negociantes de lotes coloniais. Foi o que ocorreu em Taquari. Em nossa tese, mostramos que o valor médio do hectare de terras no município sofreu um grande aumento: entre 1850 e 1880, o preço da terra aumentou 1.960%, enquanto, em Cruz Alta, esse percentual foi de 450%, e, em Santana do Livramento, a ampliação do valor da terra, entre 1860 e 1880, foi de 443%.29 29 CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 115-136. Neste mesmo sentido, Graciela Garcia afirma que o preço da terra aumentou 800% na Campanha entre as décadas de 1830 e 1870. GARCIA, Graciela Bonassa. Terra e trabalho: tensão e transformação no pampa rio-grandense. In: GUIMARÃES, Elione Silva; MOTTA, Márcia Maria Menendes (Orgs.). Campos em disputa: história agrária e companhia. São Paulo: Annablume/Núcleo de Referência Agrária, 2007. p. 271-294. Essa valorização propiciou um grande volume de lucros aos agentes desse incipiente mercado. Nas décadas de 1850 e 1860, quando foram criadas as primeiras colônias particulares de imigração em Taquari, existia uma vasta extensão de terras devolutas no seu entorno. A apropriação dessas mesmas áreas asseguraria a acumulação de um importante patrimônio pelos colonizadores locais. A possibilidade de implementar as determinações do Regulamento exigia a aproximação com o governo provincial daquelas famílias interessadas nesse mercado. Isso ocorria quando o Regulamento de 1854 proibia a ocupação das terras devolutas no período posterior a 1850.

A posse dessas foi transformada em crime. Dessa forma, criou-se um mecanismo que poderia ser utilizado pelos grandes fazendeiros tanto contra os pequenos posseiros quanto contra eles próprios, quando se apropriassem de terras públicas. A afirmação de propriedade pelos terratenentes não era um fato inconteste, em função do grande número de disputas de terras que enfrentavam os grandes fazendeiros. Muitos litigantes recorriam à presidência da província para denunciar a invasão de terras públicas cometidas pelos autores dos processos de legitimação, ou então ao Judiciário local por meio de processos de embargo. Esses autos mostram que as clivagens políticas locais interferiam no andamento dos processos, e que a situação econômica do fazendeiro não se refletia mecanicamente em suas ações judiciais. Era preciso articulação política, especialmente entre as redes de relações sociais locais mais influentes. Os grandes fazendeiros não estavam isentos das punições previstas no Regulamento contra a invasão das terras públicas, pois seus artigos poderiam ser utilizados em qualquer momento por algum inimigo. Não raro, alguns terratenentes usaram a Lei de Terras para afastar da terra aqueles com os quais disputavam a posse das áreas florestais e públicas. Essa conjuntura, na qual se inseria a afirmação de propriedade, exigiu dos proprietários de posses, ou simplesmente especuladores nas áreas florestais, a busca do apoio dos chefes políticos. Por esse viés, era em torno do presidente provincial que se concentrava o maior poder de resolução dos litígios de terras e das questões referentes à afirmação de propriedade.

A principal atribuição do presidente de província, na condução da aplicação da Lei de Terras, foi o julgamento dos processos de legitimação. Assim, a Justiça não foi encarregada da aplicação da lei. Foi criada uma verdadeira instância jurídica para suas deliberações na própria esfera burocrática do Poder Executivo. Era o presidente de província quem julgava os casos, e de suas decisões caberia recurso somente ao ministro de Negócios do Império e, mais tarde, ao da Agricultura. Não era um juiz de direito, especialista em leis, quem sentenciava os processos, mas um chefe político que, muitas vezes, desconhecia a legislação em vigor a respeito das terras. O próprio fato de a decisão final sobre os processos caber ao presidente de província mostra o direcionamento político da aplicação da Lei de Terras de 1850. Conforme as determinações do Regulamento, o presidente apenas ouviria as informações prestadas pelo diretor e pelo fiscal da Repartição Especial de Terras Públicas; não precisaria ratificá-las. Dessa forma, abriam-se brechas para sentenças arbitrárias do presidente em favor de alguns fazendeiros locais, como foi o caso dos irmãos Rodrigues Fonseca no distrito de Santo Ângelo, em Cruz Alta. Além disso, o presidente de província poderia anular as medições. Isso lhe permitia favorecer uma das partes envolvidas nos litígios, pois, ao invalidar uma medição, o presidente poderia abrir caminho para a legitimação de outro requerente sobre a mesma área. A anulação de uma medição praticamente suprimia a legitimidade do posseiro na sua disputa pela terra. Contudo, a função mais importante do presidente de província, para a cooptação da elite rural sul-rio-grandense por meio dos processos de legitimação de terras, foi a de arbitragem sobre os litígios.

Maria Fernanda Martins mostra que a função arbitral do Estado, assumida pelo Poder Moderador no Brasil oitocentista, fora herdada da cultura política do Antigo Regime. A autora defende que, no plano do governo central, essa função teria se materializado no Conselho de Estado.30 30 MARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007. Ainda na década de 1860, Paulino José Soares de Souza, o visconde do Uruguai, publicou a obra Estudos práticos sobre a administração das províncias no Brasil, na qual defendeu que uma das vantagens apresentadas pela centralização política fora a arbitragem de conflitos envolvendo municípios e províncias.31 31 Apud VILLELA, André. Distribuição regional das receitas e despesas do governo central no II Reinado, 1844-1889. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 37, p. 247-266, 2007. Para além das questões da esfera administrativa, a arbitragem sobre os conflitos e disputas locais foi um mecanismo importante para a estabilização política do Império. Dessa maneira, a arbitragem sobre as disputas locais garantiu o apoio de muitos terratenentes aos sucessivos gabinetes ministeriais e à Coroa.

Os litígios de terras também motivaram a arbitragem do governo central. Por um lado, a Coroa poderia evitar conflitos maiores entre as famílias das elites rurais e, por outro, estas se aproximariam, politicamente, da base do seu governo, fosse ele liberal ou conservador. A regulamentação da Lei de Terras criou um caminho específico para isso, a encargo do presidente de província. Os processos de legitimação de terras eram, na maioria, encaminhados mediante a ocorrência de litígios e, geralmente, manifestos por meio dos pedidos de embargo que seriam submetidos ao julgamento do presidente provincial. Ao transferir para o chefe do executivo provincial a avaliação dos processos e a decisão sobre as disputas que envolviam as terras em legitimação, a Coroa chamou para si o poder de arbitragem sobre os conflitos fundiários. Assim, os presidentes provinciais poderiam "escolher" por quem interceder nesses litígios. No caso do Rio Grande do Sul, por seu histórico de conturbação política, sua condição de fronteira e seu potencial de guerra, em geral, foram favorecidos os chefes milicianos. Assim, a negociação com as elites locais era a base da política imperial.

Santana do Livramento, município fronteiriço ao Uruguai, contava com um dos mais importantes núcleos da Guarda Nacional da província do Rio Grande do Sul. Em Cruz Alta e em Taquari, municípios nos quais foi encaminhado um grande número de processos de legitimação, os núcleos da milícia não tinham o mesmo destaque. No entanto, seus territórios eram mais densamente povoados do que em Livramento por causa da função das atividades dos ervateiros e posseiros. Seus chefes arregimentaram um grande número de soldados para a Guerra do Paraguai e também mantinham relações sociais com as principais famílias da província. Sua cooptação ou a negociação com os chefes desses dois municípios não constituiu um fato de importância menor para a Coroa. Foi justamente na década de 1870 que os milicianos desses dois municípios obtiveram importantes vantagens na afirmação de propriedade por meio dos processos de legitimação, grande parte delas resultado de fraude.

O período de 1870 a 1889, conhecido como a derrocada do Império, foi marcado pelas concessões realizadas aos grandes proprietários. José Murilo de Carvalho mostrou que, no decorrer dessa fase, a Coroa aumentou consideravelmente os créditos concedidos ao grupo, especialmente em função do processo da abolição do trabalho escravo.32 32 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial/ Teatro das sombras: a política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2003. O autor também salienta que coube ao Gabinete do Duque de Caxias a "pacificação dos conservadores". Várias concessões foram realizadas com o objetivo de aliviar as insatisfações dos fazendeiros com o poder monárquico.33 33 Ibid. Também as legitimações de terras acompanham esse processo. Ainda em 1874, o ministro da Agricultura, José Fernandes da Costa Pereira Júnior, afirmava que: "...interesses de ordem publica não aconselhão a applicação rigorosa da lei aos posseiros, sesmeiros e concessionários que ainda não fizerão legitimar ou revalidar suas terras...".34 34 PEREIRA JR., José Fernandes da Costa. Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Terceira Sessão da Décima Quinta Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado José Fernandes da Costa Pereira Junior. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1874. p. 36. Vinte anos depois da regulamentação da Lei de Terras e após vários relatórios do Ministério da Agricultura revelando que sua aplicação fora frustrada, o ministro José Fernandes da Costa Pereira Júnior justificou, então, a falta de uma "aplicação rigorosa" da lei. Segundo o ministro, "interesses de ordem pública" não permitiam a aplicação da legislação sobre a estrutura fundiária brasileira da época. Sabia o ministro Pereira Júnior que grande parte dos terratenentes era muito mais pragmática em suas relações políticas do que fiel a um determinado ideal ou programa partidário.

José Fernandes da Costa Pereira Júnior exerceu a pasta, entre 1873 e 1875, no Gabinete Conservador do visconde do Rio Branco (1871-1875), o terceiro ministério que o partido ocupou na segunda década conservadora.35 35 A primeira década conservadora ocorreu entre 11 de maio de 1852 e 24 de maio de 1862, quando se sucederam sete ministérios do Partido Conservador. A segunda década conservadora se estabeleceu entre 16 de julho de 1868 e 5 de janeiro de 1878, quando foram formados quatro gabinetes pelo Partido Conservador. Essa administração, além de enfrentar o desgaste político e econômico criado pela Guerra do Paraguai, também teve de administrar a insatisfação causada pela Lei do Ventre Livre (1871) entre os proprietários rurais e junto aos próprios conservadores. Além desses reflexos do início da fase, conhecida como a derrocada do Império (1870-1889), o Gabinete, chefiado pelo visconde do Rio Branco, enfrentou um clima de animosidade com a Argentina em função do não reconhecimento da independência do Paraguai pelo governo de Buenos Aires. Nesse período, algumas lideranças sul-rio-grandenses articuladas em torno do general Osório estavam "afiando a espada" para um provável conflito entre o Império e a Argentina. Em 1876, esse impasse foi resolvido depois de longas negociações diplomáticas, mas acirrava-se cada vez mais a tensão entre liberais e conservadores. À época, Fernando Luís Osório enviou uma carta a seu pai dizendo que o Gabinete de Caxias não cairia "senão pela força".36 36 CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 72. Assim, em meados da década de 1870, havia vários problemas políticos que não aconselhavam a "aplicação rigorosa" da Lei de Terras, especialmente a demarcação das terras públicas.

Essa conturbada conjuntura política forçava os gabinetes conservadores a evitarem a imposição de políticas do Governo Imperial que viessem a contrariar os interesses dos fazendeiros. A Lei de Terras, desde a sua regulamentação, não foi devidamente aplicada sobre a estrutura fundiária do Brasil, na medida em que seus dispositivos coibiam as apropriações abusivas e irregulares de terras. No entanto, a legitimação das posses e a revalidação dos antigos títulos, uma vez passados estes pelas mãos dos presidentes provinciais, poderiam ser flexibilizadas de modo a privilegiar os interesses dos seus requerentes. A regulamentação da Lei de Terras mostra que sua aplicação foi redirecionada para não impor os processos de legitimação e revalidação aos fazendeiros, porque isso questionaria seu direito de propriedade.

O voto distrital reforçou a necessidade de negociação política entre o governo central e as elites locais. Mesmo que um partido tivesse apoio maciço nas áreas mais populosas de uma província, ele precisaria recorrer aos redutos eleitorais menores para garantir um maior número de representantes na Assembleia Provincial e na Câmara Geral. Dessa forma, o voto distrital valorizou o eleitorado das regiões menores. Na década de 1870, diante das tensões conjunturais da política interna e externa do Brasil e também por causa da liderança do Partido Liberal no Rio Grande do Sul, o Partido Conservador precisou aproximar-se das elites locais na província. Mesmo que uma região não possuísse uma importância militar de destaque, como foi o caso de Cruz Alta e de Taquari, ainda assim, em função dos interesses eleitorais, os presidentes provinciais teriam de negociar com os seus chefes. Essa era uma relação também desejada pelos terratenentes locais, na medida em que eles dependiam do aval da Coroa para sua afirmação de poder.

Logo, a relação de aproximação política estabelecida entre os chefes locais e a Coroa era um processo de mão dupla. O governo central precisava do apoio dos chefes locais, especialmente no Rio Grande do Sul, província que abrigava uma elite miliciana e de fronteira. Entretanto, a análise da condução dos litígios de terras, encaminhados como processos de legitimação de terras que eram julgados pelo presidente provincial, permite mostrar que, nas regiões do Planalto, das Missões e da Serra, a autonomia de grande parte dos "potentados locais" era limitada. Muitos fazendeiros que possuíam patentes na Guarda Nacional, como é o caso dos irmãos Rodrigues da Fonseca, tiveram de recorrer à presidência da província por meio de processos para garantir sua afirmação de propriedade. Nesse sentido, é importante salientar que, ao chamar para si o poder de deliberação nas principais questões que giravam em torno da afirmação da propriedade, a Coroa criou mais um mecanismo para se sobrepor às redes de poder local, mas sem desestruturá-las, pois sua agregação e seu apoio lhes eram vitais. A participação das milícias sul-rio-grandenses na Guerra do Paraguai é prova disso.

Durante a Guerra do Paraguai, a província meridional enviou 33.803 combatentes ao conflito, o que corresponde a 27,45% do efetivo brasileiro envolvido nessa campanha militar.37 37 PINTO, Genivaldo Gonçalves. A província na Guerra do Paraguai. In: PICCOLO, Helga; PADOIM, Maria Medianeira (Orgs.). História geral do Rio Grande do Sul: Império. Passo Fundo: Méritos, 2006. v. 2, p. 113. O poder de mobilização dos milicianos sul-rio-grandenses ia além do seu efetivo na Guarda Nacional. Isso era um apoio imprescindível ao Governo Imperial na década de 1870, diante do contexto de animosidade política com a Argentina. Na província, havia muitos "interesses de ordem pública" para que a Lei de Terras não prejudicasse os fazendeiros/guerreiros. Na região da fronteira, onde a maioria das terras foi doada no início do século XIX sob a forma de sesmarias, os litígios eram encaminhados ao juizado municipal. Já no Planalto e na Serra, onde existiam fronteiras de ocupação em aberto, diante de contestações e litígios, os "proprietários" recorriam aos processos de legitimação previstos na Lei de Terras com o objetivo de obter um título de propriedade. Era o principal meio de conferir legitimidade pública sobre as terras apropriadas. Boa parte desses possuidores ou simplesmente especuladores de terras era formada por milicianos, um grupo que sabia negociar seu apoio militar às campanhas do Império em favor de benesses políticas a suas famílias. Em 1860, o tentente-coronel da Guarda Nacional, Antonio Israel Ribeiro, encaminhou um processo de legitimação à Repartição Especial de Terras Públicas de uma área de matos em Taquari.38 38 Auto de medição n. 348. AHRS. Diante da reprovação de seu processo junto a esse órgão, Ribeiro encaminhou um recurso ao presidente da província alegando que sua posse encontrava-se sem ocupação efetiva (exigência legal para a legitimação de posse), porque ele tivera de abandonar sua área por ocasião da revolução, quando esteve ao lado do Império. Esse foi apenas um caso entre vários outros de milicianos que barganharam a aprovação de seus processos de legitimação por causa do apoio que haviam prestado às campanhas militares do Império. Isso no momento em que se acirravam os litígios em torno das "terras devolutas" na região serrana e no Planalto do Rio Grande do Sul.

A pesquisa sobre os processos de legitimação mostra que a Repartição Especial de Terras Públicas, mais tarde transformada na Diretoria de Terras Públicas e Colonização, tinha meios de descobrir e coibir as apropriações abusivas das terras públicas. Em muitos casos, os próprios argumentos dos pretensos posseiros poderiam ser desconstruídos com simples observações, pois várias contradições constavam nos autos. Muitas delas foram apontadas nos pareceres do procurador fiscal e do diretor da Repartição. No entanto, cabia ao presidente provincial o julgamento final dos processos, o que oferecia margem à negociação política para afirmação de propriedade. Portanto, a Lei de Terras constituiu um importante poder de barganha da Coroa junto às elites locais. E esse fato é algo fundamental à afirmação do poder político do Governo Imperial, especialmente na província do Rio Grande do Sul, cuja elite miliciana era fundamental à manutenção da hegemonia do Império no Prata e também à preservação da ordem interna.

Os gabinetes conservadores da década de 1870 demonstraram essa preocupação com a província meridional. Nos períodos anteriores, houve, no Rio Grande do Sul, em média, mais de um presidente por ano. Isso ocorria em função da política da Coroa em realizar um rodízio de presidentes, geralmente com políticos de outras regiões, visando a impedir a criação de vínculos entre eles e o poder local.39 39 CARDOSO, Fernando Henrique. Capitalismo e escravidão no Brasil Meridional: o negro na sociedade escravocrata do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. Os mandatos prolongados dos presidentes João Pedro Carvalho de Moraes, 1873-1875, e José Antonio de Azevedo Castro, 1875-1876, mostram a atenção do Governo Imperial com a província, na medida em que o rodízio tradicional de políticos no executivo provincial não permitiria um maior controle da crise que estava em curso. Foi durante a administração desses dois presidentes que um grande número de áreas de terras dos municípios de Taquari e Cruz Alta foi legitimado. Entre elas estavam os processos dos irmãos Rodrigues Fonseca no distrito da Palmeira. A aprovação dos autos referentes a fraudes claras e gritantes pode parecer "estranha" em um primeiro momento, mas, se levarmos em conta o contexto apresentado, perceberemos que o aval dos presidentes João Pedro Carvalho de Moraes e José Antonio de Azevedo Castro sobre as apropriações fraudulentas dos irmãos Fonseca, na região das Missões, fazia parte de uma negociação política da Coroa com a elite miliciana da província. Por isso, foram várias as sentenças arbitrárias dos presidentes provinciais em favor de determinados chefes milicianos dos municípios analisados.

Na década de 1880, as diretorias de terras públicas e de colonização foram extintas, e suas atividades, repassadas às secretarias das presidências das províncias. Os processos de legitimação sofreram influência ainda mais direta do presidente. Para conformar os interesses dos proprietários sul-rio-grandenses, a presidência passou a se omitir ainda mais das atividades de fiscalização das medições das terras públicas, praticamente aprovando todos os processos de legitimação encaminhados, exceto aqueles que sofreram pedidos de embargos de proprietários influentes. Nesse período, a própria ação do Ministério da Agricultura, na venda de terras públicas, mostra o direcionamento das suas atividades a fim de beneficiar as elites rurais que, nesse momento, pressionavam a Coroa em função do processo de emancipação da escravidão, especialmente os posseiros do oeste paulista. As vendas de terras somente poderiam ocorrer, segundo consta no artigo 3º da Lei de Terras, pelo leilão em hasta pública ou diretamente, quando se tratasse da colonização de imigrantes europeus. Mas, em 1885, o ministro João Ferreira Moura relatou a "venda" de áreas a seus ocupantes:

Verifiquei que ha muitas terras publicas possuidas por individuos, cujo titulo é a occupação. Mandei que lhes fosse dado o titulo legitimo, mediante a indemnisação legal. Deste modo, o Estado afiança o titulo de propriedade aquelle que occupa as terras de boa fé, e converte-se o intruso em proprietario.

40 40 MOURA, João Ferreira. Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Primeira Sessão da Décima Nona Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado João Ferreira Moura. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1885. p. 353.

A Lei de Terras, em seus últimos artigos, deixa claro que toda e qualquer ocupação dos terrenos públicos sem sua prévia compra passaria a ser crime. O ministério, ao converter o intruso em proprietário, deixou de lado a lei e agiu, mais uma vez, de acordo com as conveniências políticas da Coroa. A falta de medidas mais enérgicas de mapeamento e conservação das terras públicas prejudicou, drasticamente, a aplicação da Lei de Terras, os projetos de colonização da Coroa e dos governos provinciais e a própria venda de terras pelo Ministério da Agricultura. A omissão, porém, do ministério e da presidência da província de São Pedro do Rio Grande do Sul em relação às apropriações abusivas de terras expressa a política de negociação e cooptação da Coroa com a elite local por meio da aplicação ou relaxamento da Lei de Terras.

Artigo recebido em 11/7/2011 e aprovado em 8/12/2011.

  • 1 CHRISTILLINO, Cristiano Luís. A tensão nos ervais: a resistência dos homens livres e pobres frente ao avanço da imigração no Rio Grande do Sul. Saeculum, UFPB, v. 18, p. 143-160, 2008.
  • 2 AMSTAD, Theodor. Cem anos de germanidade no Rio Grande do Sul - 1824-1924. Tradução Arthur Blásio Rambo. São Leopoldo: Ed. da Unisinos, 1999.
  • 4 SECRETO, Maria Verónica. Fronteiras em movimento: o oeste paulista e o sudeste bonaerense na segunda metade do século XIX. História comparada. Tese (Doutorado em Ciências Econômicas) - PPGCE/Unicamp, Campinas, 2001.
  • 5 Conforme o artigo 23 do Regulamento de 1854. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Coletânea da legislação das terras públicas do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1961. p. 14.
  • 6 Os processos de legitimação de terras têm sido pouco explorados pela historiografia. Trata-se de uma documentação rica em informações sobre o acesso à terra e das redes de relações sociais dos fazendeiros. Recentemente, Francivaldo Alves Nunes se utilizou dessa documentação para analisar a agricultura na Amazônia, e Eliana Ramos Ferreira utilizou-a em seu trabalho sobre a trajetória de mulheres na mesma região. Ver: NUNES, Francivaldo Alves. Sob o signo do moderno cultivo: Estado imperial e a Amazônia. Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2011;
  • FERREIRA, Eliana Ramos. Guerra sem fim: mulheres na trilha do direito à terra e ao destino dos filhos (Pará- 1835-1860). Tese (Doutorado em História) - PPGH/PUC-SP, São Paulo, 2010.
  • 7 SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de Terras de 1850. 2. ed. Campinas: Ed. da Unicamp, 2008.
  • 8 MOTTA, Márcia. Nas fronteiras do poder: conflito e direito à terra no Brasil do século XIX. 2. ed. Niterói: EdUFF, 2008.
  • 9 CHAVES, Antonio Gonçalves. Memórias ecônomo-políticas sobre a administração pública do Brasil. 4. ed. São Leopoldo: Unisinos/Copesul, 2004.
  • 14 ZARTH, Paulo Afonso. Do arcaico ao moderno: as transformações do Rio Grande do Sul rural no século XIX. Ijuí: Ed. da Unijuí, 2002.
  • 15 CHRISTILLINO, Cristiano Luís. Litígios ao sul do Império: a Lei de Terras e a consolidação política da Coroa no Rio Grande do Sul (1850-1880). Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2010. cap. 3.
  • 21 HOLSTON, James. Legalizando o ilegal: propriedade e usurpação no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 8, n. 21, p. 68-89, 1993.
  • 22 MOTTA, Márcia Maria Menendes. Direito a terra no Brasil: a gestação do conflito, 1795-1824. São Paulo: Alameda, 2009.
  • 25 Tese que ganhou espaço na historiografia a partir do artigo de CARVALHO, José Murilo de. A modernização frustrada: a política de terras no Império. Revista Brasileira de História, São Paulo, n. 1, p. 39-57, 1981.
  • 30 MARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.
  • 31 Apud VILLELA, André. Distribuição regional das receitas e despesas do governo central no II Reinado, 1844-1889. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 37, p. 247-266, 2007.
  • 32 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial/Teatro das sombras: a política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2003.
  • 34 PEREIRA JR., José Fernandes da Costa. Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Terceira Sessão da Décima Quinta Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado José Fernandes da Costa Pereira Junior. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1874. p. 36.
  • 37 PINTO, Genivaldo Gonçalves. A província na Guerra do Paraguai. In: PICCOLO, Helga; PADOIM, Maria Medianeira (Orgs.). História geral do Rio Grande do Sul: Império. Passo Fundo: Méritos, 2006. v. 2, p. 113.
  • 39 CARDOSO, Fernando Henrique. Capitalismo e escravidão no Brasil Meridional: o negro na sociedade escravocrata do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.
  • 40 MOURA, João Ferreira. Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Primeira Sessão da Décima Nona Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado João Ferreira Moura. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1885. p. 353.
  • 1
    CHRISTILLINO, Cristiano Luís. A tensão nos ervais: a resistência dos homens livres e pobres frente ao avanço da imigração no Rio Grande do Sul.
    Saeculum, UFPB, v. 18, p. 143-160, 2008.
  • 2
    AMSTAD, Theodor.
    Cem anos de germanidade no Rio Grande do Sul - 1824-1924. Tradução Arthur Blásio Rambo. São Leopoldo: Ed. da Unisinos, 1999.
  • 3
    Processos de legitimação de terras nos 192 e 392. Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRS).
  • 4
    SECRETO, Maria Verónica.
    Fronteiras em movimento: o oeste paulista e o sudeste bonaerense na segunda metade do século XIX. História comparada. Tese (Doutorado em Ciências Econômicas) - PPGCE/Unicamp, Campinas, 2001.
  • 5
    Conforme o artigo 23 do Regulamento de 1854. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS.
    Coletânea da legislação das terras públicas do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1961. p. 14.
  • 6
    Os processos de legitimação de terras têm sido pouco explorados pela historiografia. Trata-se de uma documentação rica em informações sobre o acesso à terra e das redes de relações sociais dos fazendeiros. Recentemente, Francivaldo Alves Nunes se utilizou dessa documentação para analisar a agricultura na Amazônia, e Eliana Ramos Ferreira utilizou-a em seu trabalho sobre a trajetória de mulheres na mesma região. Ver: NUNES, Francivaldo Alves.
    Sob o signo do moderno cultivo: Estado imperial e a Amazônia. Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2011; FERREIRA, Eliana Ramos.
    Guerra sem fim: mulheres na trilha do direito à terra e ao destino dos filhos (Pará- 1835-1860). Tese (Doutorado em História) - PPGH/PUC-SP, São Paulo, 2010.
  • 7
    SILVA, Lígia Osório.
    Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de Terras de 1850. 2. ed. Campinas: Ed. da Unicamp, 2008.
  • 8
    MOTTA, Márcia.
    Nas fronteiras do poder: conflito e direito à terra no Brasil do século XIX. 2. ed. Niterói: EdUFF, 2008.
  • 9
    CHAVES, Antonio Gonçalves.
    Memórias ecônomo-políticas sobre a administração pública do Brasil. 4. ed. São Leopoldo: Unisinos/Copesul, 2004.
  • 10
    Processo de legitimação de terras nº 645. AHRS.
  • 11
    Processos de legitimações de terras n
    os 197; 198; 737; 431; 436; 566; 592; 618; 649; 670; 904; 1149; 17; 1081; 432; 434; 572. AHRS.
  • 12
    Conforme o art. 5º da Lei de Terras. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 5-6.
  • 13
    Auto de medição n. 198. AHRS.
  • 14
    ZARTH, Paulo Afonso.
    Do arcaico ao moderno: as transformações do Rio Grande do Sul rural no século XIX. Ijuí: Ed. da Unijuí, 2002.
  • 15
    CHRISTILLINO, Cristiano Luís.
    Litígios ao sul do Império: a Lei de Terras e a consolidação política da Coroa no Rio Grande do Sul (1850-1880). Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Niterói, 2010. cap. 3.
  • 16
    Auto de medição n. 435. AHRS.
  • 17
    Auto de medição n. 434. AHRS.
  • 18
    CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 236-256.
  • 19
    Auto de medição n. 436. Documento anexo. AHRS.
  • 20
    Auto de medição n. 194. AHRS.
  • 21
    HOLSTON, James. Legalizando o ilegal: propriedade e usurpação no Brasil.
    Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, ano 8, n. 21, p. 68-89, 1993.
  • 22
    MOTTA, Márcia Maria Menendes.
    Direito a terra no Brasil: a gestação do conflito, 1795-1824. São Paulo: Alameda, 2009.
  • 23
    Ibid.
  • 24
    CHRISTILLINO. Op. cit., 2010.
  • 25
    Tese que ganhou espaço na historiografia a partir do artigo de CARVALHO, José Murilo de. A modernização frustrada: a política de terras no Império.
    Revista Brasileira de História, São Paulo, n. 1, p. 39-57, 1981.
  • 26
    Conforme os registros paroquiais de terras da Freguesia de Cruz Alta, n. 9; 10; 11; 12; 13; 14; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (Apers).
  • 27
    Conforme o Regulamento de 1854, Capítulo I - "Da Repartição Geral das Terras Públicas". Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 7-8.
  • 28
    Conforme os artigos 17; 18 e 19 do Regulamento de 1854. Apud SECRETARIA DA AGRICULTURA RS. Op. cit., 1961. p. 8.
  • 29
    CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 115-136. Neste mesmo sentido, Graciela Garcia afirma que o preço da terra aumentou 800% na Campanha entre as décadas de 1830 e 1870. GARCIA, Graciela Bonassa. Terra e trabalho: tensão e transformação no pampa rio-grandense. In: GUIMARÃES, Elione Silva; MOTTA, Márcia Maria Menendes (Orgs.).
    Campos em disputa: história agrária e companhia. São Paulo: Annablume/Núcleo de Referência Agrária, 2007. p. 271-294.
  • 30
    MARTINS, Maria Fernanda Vieira.
    A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.
  • 31
    Apud VILLELA, André. Distribuição regional das receitas e despesas do governo central no II Reinado, 1844-1889.
    Estudos Econômicos, São Paulo, v. 37, p. 247-266, 2007.
  • 32
    CARVALHO, José Murilo de.
    A construção da ordem: a elite política imperial/
    Teatro das sombras: a política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2003.
  • 33
    Ibid.
  • 34
    PEREIRA JR., José Fernandes da Costa.
    Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Terceira Sessão da Décima Quinta Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado José Fernandes da Costa Pereira Junior. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1874. p. 36.
  • 35
    A primeira década conservadora ocorreu entre 11 de maio de 1852 e 24 de maio de 1862, quando se sucederam sete ministérios do Partido Conservador. A segunda década conservadora se estabeleceu entre 16 de julho de 1868 e 5 de janeiro de 1878, quando foram formados quatro gabinetes pelo Partido Conservador.
  • 36
    CHRISTILLINO. Op. cit., 2010. p. 72.
  • 37
    PINTO, Genivaldo Gonçalves. A província na Guerra do Paraguai. In: PICCOLO, Helga; PADOIM, Maria Medianeira (Orgs.).
    História geral do Rio Grande do Sul: Império. Passo Fundo: Méritos, 2006. v. 2, p. 113.
  • 38
    Auto de medição n. 348. AHRS.
  • 39
    CARDOSO, Fernando Henrique.
    Capitalismo e escravidão no Brasil Meridional: o negro na sociedade escravocrata do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.
  • 40
    MOURA, João Ferreira.
    Relatório da Repartição dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas apresentado á Assembléa Geral Legislativa na Primeira Sessão da Décima Nona Legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado João Ferreira Moura. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1885. p. 353.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      03 Jul 2012
    • Data do Fascículo
      2012
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