Open-access “Empurrar o céu para longe”: disputas sobre genocídio no Brasil contemporâneo

Resumo:

Este artigo analisa os usos do conceito de genocídio na chamada CPI da Covid, situando seus debates em um quadro mais amplo de violações de direitos humanos dos povos indígenas. Embora a CPI tenha rejeitado as acusações por genocídio em favor daquelas por crimes contra a humanidade, a discussão revelou contradições persistentes que marcam a compreensão do primeiro termo: juridicamente, como um crime restrito que exige intenção específica; politicamente, como um marco conceitual mais amplo para lidar com a violência sistêmica. A atual crise humanitária Yanomami, alimentada por negligência estatal, invasões territoriais e garimpo ilegal, não apenas expõe os limites do conceito de genocídio, como também engendra usos estratégicos renovados da noção. O caso brasileiro demonstra, assim, como o genocídio permanece simultaneamente uma ferramenta retórica potente e um mecanismo jurídico imperfeito.

Palavras-chave:
Genocídio; CPI da Covid; Yanomami

Abstract:

This article explores the uses of the concept of genocide in the parliamentary commission of inquiry established in Brazil to investigate the response to the Covid-19 pandemic (popularly known as CPI da Covid), situating these debates within a broader context of violations of Indigenous human rights. While the CPI rejected genocide accusations in favor of crimes against humanity, the discussion revealed enduring contradictions in how the former is understood: legally, as a narrow crime requiring intent; politically, as a broader framework for addressing systemic violence. The ongoing Yanomami humanitarian crisis, fueled by state neglect, land invasions, and illegal mining, not only exposes the limits of the concept of genocide, but also fosters renewed strategic uses of the same notion. The Brazilian case thus underscores how genocide remains both a vital rhetorical tool and an imperfect legal mechanism.

Keywords:
Genocide; CPI da Covid; Yanomami

Introdução

Look! Here comes the missionary With his smallpox and flu

Saving them savages with his Higgs Boson Blues *

Nick Cave and the Bad Seeds, “Higgs Boson Blues” (2013)

Em outubro de 2021, pouco depois que o número oficial de mortes pela pandemia da covid-19 no Brasil havia ultrapassado a marca de 600 mil (os números reais provavelmente são maiores, já que os testes eram escassos, e o negacionismo (Caponi, 2020; Valim; Avelar; Bevernage, 2021) constituiu o traço dominante das políticas federais), expectativas e controvérsias rondavam a publicação do relatório final de uma amplamente midiatizada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).1 Oficialmente chamada de CPI da Pandemia, mas mais conhecida como CPI da Covid, ela havia sido criada seis meses antes para investigar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da crise global de saúde. O presidente Jair Bolsonaro e seus aliados enfrentaram acusações de obstruir o acesso público à informação e disseminar desinformação, especialmente ao promoverem tratamentos cuja ineficácia havia sido cientificamente comprovada e minarem a confiança nas vacinas (Brasil, 2021).

Entre os principais pontos de discórdia, estava a inclusão de acusações de genocídio no relatório final. O senador Renan Calheiros, que atuou como relator da CPI, produziu uma versão preliminar que dizia: “Todo um conjunto de agressões, negligências e atos que deixam os indígenas mais vulneráveis à pandemia convergem para a ocorrência do crime de genocídio” (citado por Prazeres, 2021, n.p.). Omar Aziz, presidente da CPI, foi um dos que discordaram. Ele afirmou que não poderia ter ocorrido genocídio, uma vez que “duas doses [da vacina] para cada índio [sic]” haviam sido garantidas (citado por Prazeres, 2021, n.p.). Outros levantaram dúvidas sobre aspectos técnicos que poderiam impedir tal enquadramento jurídico, especialmente a sempre delicada questão de provar uma intencionalidade específica.

Em meio a esses debates, as redes sociais, que tiveram um papel fundamental na campanha eleitoral de Bolsonaro, tornaram-se uma plataforma de oposição generalizada ao seu governo. Entre seus críticos, o termo “genocida” virou uma palavra de ordem, tanto na internet quanto nas ruas (Phillips, 2021). Enquanto a CPI ainda se desenrolava, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) - uma associação criada em 2005 com o objetivo de congregar movimentos espalhados por todo o país - apresentou uma denúncia exigindo que o Tribunal Penal Internacional (TPI) investigasse “os crimes praticados contra os povos indígenas pelo presidente Jair Bolsonaro, desde o início do seu mandato, janeiro de 2019, com atenção ao período da pandemia da Covid-19” (Inédito..., 2021, n.p.). A acusação central era de genocídio, mas, ecoando outras iniciativas que se acumulavam em reação aos ataques do governo aos direitos indígenas, os advogados da Apib também argumentaram que crimes contra a humanidade estavam ocorrendo (Cruz, 2022, p. 75-107).

O relatório final da CPI chegou a uma conclusão anticlimática sobre o tema:

Mas há razões pelas quais a grande mortandade de brasileiros, de modo geral, não possa ser, tecnicamente, descrita como genocídio, enquanto há elementos que sustentam a plausibilidade da ocorrência de crimes contra a humanidade contra os povos indígenas, em sentido estritamente jurídico, e não retórico (Brasil, 2021, p. 581-582, destaques nossos).

As divergências que marcaram as deliberações da CPI não constituem um caso isolado, mas sim expressam tensões duradouras entre a precisão jurídica e as percepções públicas sobre o genocídio. Desde que o termo foi cunhado pelo jurista polonês Raphael Lemkin, em 1943, ele tem estado envolto em polêmicas. Mesmo que o genocídio seja frequentemente invocado em discursos históricos e políticos, a maioria das acusações não cumpre os rigorosos critérios jurídicos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, aprovada em 1948 (Brasil, 1952) - que é simultaneamente aclamada como um dos primeiros tratados internacionais de proteção aos direitos humanos e acusada de ser excessivamente restritiva, até mesmo deliberadamente inaplicável (Graziosi; Sysyn, 2022; Moses, 2021; Clavero, 2018; Feierstein, 2016). Essa tensão é evidenciada em um texto informativo da Organização das Nações Unidas (ONU), no qual se lê: “O entendimento popular do que constitui genocídio tende a ser mais amplo do que o conteúdo da norma sob o direito internacional” (ONU, s.d., n.p.).2 Conhecido como “o crime dos crimes”, o genocídio carrega uma gravidade moral sem paralelos. Para as vítimas da violência estatal, ter seu sofrimento classificado como um crime contra a humanidade soa como um rebaixamento de suas reivindicações, mesmo que as consequências jurídicas possam ser semelhantes (Sands, 2016).

Este artigo discute os usos do conceito de genocídio no Brasil contemporâneo, com ênfase no relatório final da CPI da Covid e na crise humanitária que afeta o povo Yanomami na região amazônica. Explora-se a hipótese de que alguns dos principais potenciais dos debates em torno do genocídio talvez residam na forma como as demandas por justiça associadas aos variados usos do conceito tensionam a restrita definição jurídica estabelecida pela convenção da ONU. A partir de um reexame da história do conceito, procura-se, igualmente, esclarecer o papel dos países latino-americanos no estabelecimento da definição limitada consagrada no tratado de 1948, bem como avaliar as tensões que podem surgir na aplicação do conceito a ataques contra populações indígenas. Dirk Moses (2021, p. 31-32) ressalta a ausência tanto do genocídio quanto dos direitos humanos na série Geschichtliche Grundbegriffe e em Keywords, de Raymond Williams. Ele atribui esta última ausência a “um eurocentrismo ocidental mais preocupado com o legado do capitalismo do que com as pilhas de cadáveres produzidas pela guerra e pelas lutas de descolonização subsequentes”; e a primeira, ao envolvimento acadêmico e militar de alguns dos organizadores dos volumes com o regime nazista. Essas omissões reveladoras, juntamente com a profusão de usos contemporâneos do termo, sugerem que, mesmo quando parece basear-se em uma definição jurídica clara, o genocídio está longe de ser uma questão resolvida - e talvez seja exatamente por isso que ele se mostra um conceito político tão poderoso, ainda que profundamente contraditório.

Genocídio: sobre a tortuosa história de um conceito controverso

Ao contrário da maioria dos conceitos que vieram a adquirir grande significado político, o genocídio tem raízes facilmente rastreáveis. Como uma única palavra que denota ataques a grupos específicos, seu primeiro uso ocorreu em Axis rule in occupied Europe, de Raphael Lemkin (1944).3 Nesse sentido, trata-se claramente de um neologismo, nos termos de Koselleck (1985, p. 81-88):4 uma construção conceitual que surge em um determinado momento, buscando dar conta de uma situação percebida como sem precedentes e, ao mesmo tempo, promover mudanças. Ele parece ter sido deliberadamente concebido como uma inovação na e através da linguagem, já que Lemkin (1944, p. 79) abre o capítulo intitulado “Genocídio” afirmando: “Novas concepções requerem novos termos”. Precisamente devido à força performativa conferida por sua rápida elevação ao estatuto de categoria legalmente codificada, o genocídio constitui um exemplo revelador de um neologismo que acaba “por transformar o campo de experiência política e social, definindo novos horizontes de expectativa” (Koselleck, 1985, p. 775).

Em boa parte de suas formulações, o genocídio pode ser visto tanto como embasado na história - Lemkin recorreu a extensas pesquisas históricas ao formular o conceito e o defender (Schaller; Zimmerer, 2009) - quanto propenso a negá-la. Raciocínios ahistóricos abundam nos trabalhos sobre genocídio, talvez porque os valores morais que supostamente sustentam sua criminalização são frequentemente apresentados como universais. Nessa relação paradoxal com a temporalidade, reside apenas uma das muitas ambiguidades do conceito. A possibilidade de o aplicar a contextos anteriores ao século XX leva a algumas das mais acaloradas discussões, com consequências particularmente delicadas para a avaliação das experiências coloniais (Clavero, 2018).

Axis rule pode ser lido simultaneamente como uma história do presente e como uma intervenção pragmática voltada ao futuro. Sua redação derivou em grande parte de uma escavação dos decretos produzidos durante as ocupações nazistas, que Lemkin começou a coligir enquanto estava exilado na Suécia (Lewis, 2014, p. 190). Em seu prefácio, Lemkin (1944, p. ix, destaques nossos) afirmou que o livro havia surgido de “um desejo de apresentar uma análise, baseada em informações e evidências objetivas, do domínio imposto aos países ocupados da Europa”. Axis rule fundamentava, assim, suas esperanças de obter reparações em uma crítica minuciosa de um corpus de leis que imediatamente adquiriu significado histórico.

A formulação original de genocídio de Lemkin (1944, p. 84-85) incluía ataques à cultura. Entre as técnicas de destruição, ele listou medidas como a proibição do uso da língua de um grupo, o controle sobre a expressão artística, a exclusão do estudo de humanidades ou a queima de livros. Ele elencou “tesouros da arte e arquivos históricos” ao lado da “vida humana” como perdas irreparáveis que ocorreriam caso se lidasse com as violações cometidas durante a guerra apenas no “momento da libertação” (Lemkin, 1944, p. 95). Depois que Lemkin assumiu um papel de destaque na elaboração da convenção da ONU, a exclusão da cláusula sobre “genocídio cultural” foi interpretada como seu “sacrifício mais doloroso” (Irvin-Erickson, 2017, p. 158-182). Versões preliminares definiam o “genocídio cultural” como atos destinados a destruir “a língua, a religião ou a cultura” de um grupo, com base em identidades nacionais, raciais ou religiosas. Tais atos incluíam a escolarização forçada, a proibição de publicações ou a restrição do acesso a instituições culturais como bibliotecas, museus e locais de culto (Abtahi; Webb, 2008, p. 1156).

Ao longo do processo de elaboração, a definição de genocídio foi, de fato, bastante restringida. Cabe destacar, contudo, algumas das limitações da formulação original do conceito. Em Axis rule, Lemkin (1944) descreve invariavelmente o genocídio como a violência dirigida a uma nação ou a um grupo étnico, por vezes mencionando aspectos raciais ou religiosos e dando grande ênfase à biologia e à reprodução. Ele não inclui grupos políticos como possíveis alvos, embora medidas políticas, particularmente a destruição de “instituições locais de autogoverno” (Lemkin, 1944, p. 82), constituam a primeira parte de sua descrição das técnicas de genocídio. As observações de Daniel Feierstein (2016, p. 15) sobre como o genocídio se afasta do “reino da opressão para o da irracionalidade”, fomentando uma concepção despolitizada do racismo em vez de uma leitura preocupada com o funcionamento do poder, podem, portanto, ser aplicadas não apenas à convenção de 1948, mas à própria gênese do termo. Os apelos de Lemkin ao “espírito nacional”, frequentemente essencialistas, sugerem que ele compartilhou daquela que Joan Scott (2020a, 2020b 6) identifica como a mais grave contradição dos julgamentos de Nuremberg. Ao deixar intocada a concepção de que o Estado-nação constituía o telos da história, tais julgamentos “protegeram o etno-nacionalismo (e, de fato, o imperialismo)” do escrutínio crítico, “garantindo não sua extinção, mas a possibilidade de sua recorrência” (Scott, 2020a, p. 30).7

A definição restrita de genocídio que prevaleceu na convenção da ONU é geralmente descrita como o resultado de preocupações de potências imperiais, como o Reino Unido, ou de nações racialmente segregadas, como os Estados Unidos, com possíveis questionamentos sobre seu funcionamento interno, ou das inquietações do bloco soviético com a possibilidade de a perseguição de grupos políticos ser enquadrada como genocídio (Weiss­-Wendt, 2022). Outros estudos, no entanto, vêm mostrando que os países latino-americanos desempenharam um papel nada negligenciável no estabelecimento de algumas das limitações do tratado (Jones, 2011, p. 14-15; Moses, 2021, p. 226-231). A sugestão da Venezuela de substituir uma lista de motivos para a destruição de grupos pela frase “como tal”, por exemplo, foi fundamental para despolitizar o genocídio, estabelecendo a identidade como a principal motivação dos ataques puníveis (Moses, 2021, p. 230).

Após uma aceitação inicial, o Brasil esteve entre os países que se opuseram à proteção de grupos políticos (Abtahi; Webb, 2008, p. 1865). Gilberto Amado, representante brasileiro durante a negociação do tratado de 1948, também se manifestou contrariamente à inclusão de ataques à cultura na definição de genocídio:

Dada a evolução histórica das civilizações, às vezes por meio da diferenciação, outras pelo amálgama de culturas locais, um Estado poderia justificadamente se esforçar para alcançar, por meios legais, certo grau de homogeneidade e de cultura dentro de suas fronteiras.

A proteção cultural dos grupos poderia ser organizada de forma suficiente no quadro internacional de proteção dos direitos humanos e das minorias […]. O genocídio cultural ainda era um conceito demasiadamente indefinido para ser incluído em uma convenção (Abtahi; Webb, 2008, p. 1507).

Sua referência à “evolução histórica das civilizações” nos leva a inferir que o representante brasileiro buscava proteger seu país de condenações quanto ao tratamento dado às populações nativas. De fato, mesmo que não tenha encontrado espaço na convenção da ONU de 1948, o “genocídio cultural” continua sendo invocado sobretudo por movimentos indígenas que buscam denunciar a assimilação forçada e o apagamento cultural - às vezes optando pelo termo etnocídio. Na formulação original de Lemkin (1944, p. 79), a substituição da raiz grega genos (“raça, tribo”) por ethnos (“nação”) aparecia como uma possibilidade prosaica de se obter um sinônimo para genocídio. Com o tempo, e particularmente após a influente (embora historicamente imprecisa8) reflexão antropológica de Pierre Clastres (2004, p. 81-92), o etnocídio passou a constituir uma das principais ferramentas teóricas e políticas para denunciar as limitações do conceito de genocídio, especialmente em sua definição jurídica restrita. No contexto brasileiro, o conceito de etnocídio tem sido aplicado para enfatizar não apenas as tentativas de eliminação física dos povos indígenas, mas também o desmantelamento sistemático de seus modos de vida particulares. Uma medida fundamental nesse sentido tem sido a negação do direito à autodeterminação e à autoexpressão (Castro, 2020).

Seguiu-se uma panóplia de outros neologismos (Clavero, 2008, p. 103-142). Diante da atual crise climática, o ecocídio vem adquirindo um lugar de destaque. Em 2021, uma comissão de especialistas propôs uma definição para sua criminalização sob o direito internacional: “atos ilegais ou arbitrários cometidos com o conhecimento de que há uma probabilidade substancial de que causem danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente” (citado em Siddique, 2021, n.p.).

Como o paralelo mutável com o etnocídio e a proliferação de -cídios concorrentes sugerem, o genocídio precisa ser entendido como parte de uma constelação instável de conceitos, que incluiu, desde o início, categorias com uma história mais longa, como crimes de guerra (Lewis, 2014, p. 14-63), e outras que emergiram em uma conjuntura semelhante, sobretudo a de crimes contra a humanidade. Ganhando força após a Primeira Guerra Mundial (Lewis, 2014, p. 65), a última expressão foi teorizada como um instrumento jurídico principalmente por Hersch Lauterpacht - um jurista que, como Lemkin, tinha raízes judaicas, nasceu na Europa Oriental e desenvolveu a parte mais importante de sua carreira no exílio (Sands, 2016). A atuação de Lauterpacht foi crucial para a inclusão dos crimes contra a humanidade na Carta de Nuremberg (ONU, 1945) - um feito que Lemkin não conseguiu alcançar com o genocídio (Moses, 2021, p. 13), tendo que se contentar com uma breve menção do termo na denúncia (Sands, 2016, p. 55).

Os crimes contra a humanidade contariam com um novo momento de reconhecimento após a aprovação do Estatuto de Roma do TPI, em 1998, que listou 11 hipóteses de ocorrência de tais violações, incluindo situações não explicitamente abrangidas pela convenção sobre genocídio, tais como “escravidão”, “tortura” ou “agressão sexual”. O item que se refere à perseguição de grupos não se limita a coletividades “nacionais, étnicas, raciais ou religiosas” (os possíveis alvos de genocídio), mas acrescenta as “políticas” e “de gênero”. Há, entretanto, uma restrição crucial: atos só podem ser enquadrados como crimes contra a humanidade se forem cometidos “no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil” (ICC, 2021, p.3-4)9.

Em sua crítica à percepção do genocídio como “o crime dos crimes”, Sands (2016) deixa clara sua preferência pela noção de crimes contra a humanidade, alegando que, devido à sua ênfase no indivíduo, ela seria mais adequada para proteger os direitos humanos. Moses (2021, p. 218) argumenta, contudo, que ambos os conceitos “foram forjados para realizar o mesmo trabalho”, ou seja, “cobrir a perseguição aos judeus antes e durante a guerra e [...] vinculá-la a experiências não judaicas”. Clavero (2018, p. 685-686) acrescenta que a resistência de juristas ao genocídio - seu principal exemplo é o livro de Sands - e a incapacidade de enquadrar nessa categoria situações como os ataques a populações indígenas nas Américas podem ser um sinal de uma imaginação política limitada, que não consegue enxergar além dos indivíduos e dos Estados. São, assim, perspectivas incapazes de levar em conta a proliferação de formas de pluralismo cultural.

Nas últimas décadas, as Nações Unidas têm empregado o conceito de crimes de atrocidade como uma categoria abrangente, procurando sugerir que todas as violações que nela se enquadram são igualmente condenáveis pelo direito internacional. A ONU parece, com isso, ignorar a hierarquia que situa o genocídio como o ápice das infrações penais. Em um documento elaborado em 2014 como um quadro de referência para prevenir a ocorrência de tais crimes - e usado pela CPI para avaliar “fatores de risco” e “atos preparatórios” no caso brasileiro (Brasil, 2021, p. 603-605) -, a ONU afirma que “são considerados os crimes mais graves contra a humanidade”, cuja condenação se “baseia na crença de que os atos a eles associados afetam a dignidade fundamental dos seres humanos” (ONU, 2014, s.p.). Essa definição moral é seguida por outra, mais estritamente jurídica: a categoria se refere a três crimes internacionais: genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. A Cúpula Mundial de 2005 decidiu que os crimes de atrocidade incluiriam a “limpeza étnica”, “que, embora não seja definida como um crime independente pelo direito internacional”, abrange graves violações dos direitos humanos (ONU, 2014, p. 1).

O genocídio é, por fim, inseparável de um conceito correlato que surgiu na esteira do Holocausto: o negacionismo. Os genocídios modernos são geralmente acompanhados por sua negação, embora essa relação não seja nem linear nem puramente reativa. No caso da Shoah, os mecanismos de apagamento foram incorporados à própria execução do crime. O discurso de Himmler sobre a “Solução final”, em 1943, por exemplo, enquadrou o presente como uma “página em branco” que “nunca deveria ser escrita” na história alemã (Dawidowicz, 1975, p. 191-192). Essa retórica fazia parte de uma estratégia mais ampla que se baseou em eufemismos (por exemplo, “reassentamento” para dizer deportação), impôs o sigilo, buscou apagar o grupo-alvo ou mesmo seus corpos para ocultar o crime, mas também para impedir a articulação futura de sua memória. A preocupação de Lemkin (1944) em documentar a estrutura jurídica e as técnicas de ocupação das potências do Eixo pode ser interpretada como parte de uma luta contra essa vontade de esquecimento.

A denúncia da Apib contra o governo Bolsonaro perante o Tribunal Penal Internacional recorreu a uma estratégia semelhante, apresentando como parte central de seu argumento uma compilação dos atos normativos que representavam ameaças aos direitos das populações indígenas (Cruz, 2022, p. 96-97). Em um esforço correlato para documentar a intencionalidade da destruição, Joênia Wapichana - advogada, ex-deputada federal e primeira mulher indígena a presidir a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)10 - integrou um grupo que entregou um dossiê ao senador Omar Aziz para apreciação pela CPI da Covid. O documento apresentava evidências que poderiam respaldar investigações sobre o crime de genocídio contra as populações indígenas do Brasil (Spezia; Apel, 2021). Líderes indígenas como Dinamam Tuxá denunciaram que, apesar de sólido, esse relatório foi praticamente ignorado (Barbosa; Avila, 2021).

Quanto à violência perpetrada na América Latina, há indícios de que o esquecimento seletivo foi parte do que motivou as ações dos representantes da região durante a elaboração da Convenção da ONU de 1948. Ao se opor à inclusão de grupos políticos como possíveis alvos de genocídio, Amado (em Abtahi; Webb, 2008, p. 1354-1355) pintou um retrato distorcido dos conflitos na região, alegando que

naqueles países, não existia aquele ódio profundamente enraizado que, com o tempo, levava ao genocídio. As lutas políticas na América Latina eram às vezes violentas, às vezes emocionais, mas eram, sobretudo, efêmeras. […] os movimentos políticos sempre tiveram curta duração, ao passo que o crime de genocídio dependia, por sua própria natureza, de uma profunda concentração de ódio racial ou religioso. Tal ódio jamais poderia brotar dos movimentos políticos em curso na América Latina.

Em nenhum outro domínio essa recusa em reconhecer o “ódio profundamente enraizado” ou a “animosidade política” seria mais duradoura ou mais plena de consequências do que em relação aos habitantes originais do continente.

Povos indígenas e alegações de genocídio no Brasil contemporâneo

Em uma subseção dedicada à “perseguição aos indígenas antes da pandemia” (direcionada principalmente aos ataques de Bolsonaro aos direitos indígenas que antecederam o início da crise sanitária11), o relatório final da CPI da Covid recorreu a um raciocínio histórico de longo prazo para fundamentar suas alegações:

Desde a chegada dos europeus, os povos originários perderam terras, passaram por escravização, extermínio e assimilação cultural. Esses processos eram, e ainda são, ancorados na mentalidade colonial, que via africanos e indígenas como povos bárbaros, cabendo aos europeus redimi-los de seu suposto atraso cultural e religioso, integrando-os à sua civilização como escravos ou subalternos, quase como se isso fosse um favor a eles prestado (Brasil, 2021, p. 588).

Essa conexão entre ataques passados e presentes se torna mais significativa quando lida à luz dos longos debates historiográficos e jurídicos sobre se a violência colonial contra os povos indígenas nas Américas constituiu genocídio. Estudiosos como Tzvetan Todorov (1983) aplicam inequivocamente o termo ao catastrófico declínio populacional que se seguiu à conquista europeia. David Stannard (1992, p. x) vai além, chamando esse processo de “o ato de genocídio mais massivo da história do mundo”. Os críticos dessa formulação, contudo, costumam enfatizar que a maioria das mortes de indígenas resultou de epidemias, e não de assassinatos em massa deliberados (Cook, 1998). Elas não atenderiam, portanto, aos requisitos da convenção da ONU. Historiadores como David J. Weber (1992, p. 336) contestam a classificação como genocídio, observando a ausência de uma política centralizada de extermínio ou o que ele chama de “consistência de propósito”. Em relação ao Brasil, Stuart B. Schwartz (1985, p. 40-42) reconhece a extrema violência da colonização portuguesa, incluindo a escravidão indígena, mas argumenta que seu objetivo principal era a exploração econômica, não a aniquilação. Por outro lado, Dunbar-Ortiz (2014, p. 42) argumenta que a negligência em relação às mortes causadas por doenças ou a assimilação forçada pode configurar genocídio.

No caso brasileiro, várias campanhas assimilacionistas que ocorreram antes e depois da convenção de 1948 podem ser enquadradas na definição de genocídio cultural à qual o país se opôs durante os debates que ocorreram na ONU. A estratégia geopolítica de integração regional vinha-se desenvolvendo há décadas. A chamada Marcha para o Oeste, durante a ditadura do Estado Novo (1937-1945), constitui um marco crucial. Durante a ditadura militar (1964-1985), o Estado implementou políticas agressivas de ocupação demográfica e desenvolvimento econômico, principalmente na região amazônica. A Comissão Nacional da Verdade, estabelecida em 2012 para investigar violações de direitos humanos durante o regime militar, encontrou evidências de genocídio contra populações indígenas. Embora o relatório não tenha conseguido determinar completamente a escala dos crimes cometidos (Brasil, 2014, p. 204), concluiu que o Estado foi responsável, por ação ou omissão, pela morte de pelo menos 8.350 indígenas. Em alguns casos, os tribunais brasileiros reconheceram a responsabilidade do Estado por essas violações. Em 1998, o povo Panará recebeu indenização por seu deslocamento forçado na década de 1970. De forma semelhante, o povo Akrãtikatejê foi removido de suas terras durante a mesma década para dar lugar à barragem hidrelétrica de Tucuruí, outro caso em que se buscou a reparação, em 2002 (Brasil, 2014).

Embora nenhuma das condenações judiciais tenha sido estabelecida sob acusações de genocídio, autoridades brasileiras e registros históricos reconhecem práticas genocidas contra os povos indígenas durante a ditadura militar. Produzido em 1967 pelo promotor Jader de Figueiredo Correia, o documento de sete mil páginas conhecido como Relatório Figueiredo documentou meticulosamente crimes sistemáticos que se alinham com a definição da Convenção de 1948, incluindo assassinatos em massa, tortura, guerra bacteriológica, escravidão e violência sexual perpetrados por proprietários de terras e funcionários do extinto Serviço de Proteção ao Índio (SPI) (Figueiredo, 1967). O impacto do relatório foi global: o jornalista Norman Lewis (1969, p. 4) o citou em seu artigo “Genocide”, publicado no Sunday Times, expondo como as tribos indígenas foram “virtualmente exterminadas, não a despeito de todos os esforços do Serviço de Proteção ao Índio, mas com sua conivência - muitas vezes, sua cooperação ardente”. Isso catalisou a fundação da Survival International, uma organização de direitos indígenas. A dissolução do SPI e sua substituição pela Funai sublinham o papel que o relatório assumiu em reformas institucionais (Beltrão, 2022).

Até o momento, houve apenas dois casos de condenação por genocídio contra povos indígenas no Brasil. O Massacre da Boca do Capacete, ou Massacre dos Tikunas, ocorreu no distrito amazonense de Benjamin Constant, em 1988. Dezesseis pessoas foram assassinadas, nove desapareceram e outras ficaram feridas ou morreram posteriormente.12 A denúncia formal pelo crime de genocídio afirma que “o massacre demonstrou o desejo de destruir parte de um grupo étnico nacional” e que teve sua origem “no fato de serem do grupo étnico Tikuna, detentores do usufruto da área tradicionalmente ocupada e habitada por eles de forma permanente”13 (Brasil, 1991, p. 2). O promotor responsável pelo caso, Carlos Frederico Santos, publicou um livro sobre o que chamou de “mudança de paradigma” na forma de interpretar o massacre de povos indígenas no Brasil. Para ele.

O genocídio estava evidente, pois as circunstâncias peculiares que desenharam a execução do crime não deixavam dúvidas quanto à intenção de destruir parte de grupo nacional e étnico, aproveitando-se de um oportunismo sem par, a reunião de índios de uma mesma etnia e de quatro comunidades diferentes, promovida fora de suas terras, em uma área não declarada como indígena - embora aspirassem se tornar indígena -, oferecendo a oportunidade adequada para aqueles que, por motivos sombrios, quisessem ceifar a vida de quantos pudessem, imbuídos por dissabores e outros sentimentos vis (Santos, 2017, p. 135).

Um dos casos mais recorrentes e controversos de acusações de genocídio contra povos indígenas no Brasil é o dos Yanomami - o maior grupo indígena relativamente isolado da América do Sul, que habita as florestas tropicais e montanhas do norte do Brasil e do sul da Venezuela. A segunda condenação por genocídio no Brasil envolveu os Yanomami de Roraima. Em 1993, o Massacre de Haximu resultou na morte de 16 pessoas, incluindo mulheres, idosos e crianças. Cinco garimpeiros que operavam em minas ilegais perto da fronteira entre o Brasil e a Venezuela foram condenados por genocídio sob a alegação de que.

com a intenção de destruir a comunidade Yanomami dos Hwaximëutheri, [provocaram] a morte violenta de mulheres, crianças e homens; [causaram] lesão grave à integridade física de crianças e adultos; e que [submeteram] intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física (Brasil, 1993, p. 1).

Embora a definição jurídica atual tenha permitido algum tipo de retribuição nesses dois casos, múltiplas ações destinadas a destruir as bases de sobrevivência de um grupo como tal ficam fora de seu alcance - permitindo que a violência se reproduza ao longo do tempo. O relatório final da CPI da Covid ilustra de forma contundente as limitações do sistema jurídico: “Pedro Emiliano Garcia,14 condenado no caso do Massacre de Haximu, chegou a ser novamente detido pela Polícia Federal, [...] por praticar garimpo ilegal na mesma região onde cometera, 25 anos antes, o crime de genocídio” (Brasil, 2021, p. 619).

A (má) condução da pandemia no Brasil foi genocida?

Com quase 1.300 páginas, o relatório final da CPI da Covid é um documento complexo, muitas vezes contraditório. Várias mudanças de tom e ênfase sugerem que muitas mãos o elaboraram; as onipresentes falhas de revisão atestam a urgência e a imensidão da tarefa. Uma declaração simultaneamente política e jurídica, o relatório também pode ser lido como uma intervenção sobre a memória. Uma espécie de arquivo - embora mais oficial (e, portanto, limitado) do que as múltiplas iniciativas populares que surgiram em várias latitudes a partir da pandemia (Marino, 2025) -, ele se preocupa em estabelecer um relato cuidadoso da disseminação do vírus SARS-CoV-2 no Brasil.

O relatório traz marcas das concessões que tiveram de ser feitas para que fosse aprovado, acima de tudo na decisão de última hora de suprimir todas as acusações de genocídio, substituindo-as pelas de crimes contra a humanidade. Os dois tipos de violação são discutidos principalmente em um capítulo intitulado simplesmente “Indígenas” - um fato que, por si só, pode ser interpretado como um sinal de moderação, pois exclui do âmbito dos crimes de atrocidade ações e omissões dirigidas a outros setores da população. O capítulo começa com uma nota de cautela: “Denúncias sobre a ocorrência de genocídio contra povos indígenas começaram a surgir ainda em 2019, para a incredulidade de muitos”. O fato de ser “comum o uso de hipérboles em disputas políticas” foi a razão apresentada para tal ceticismo.15 O relatório constatou, no entanto, que “fatos novos, documentos e pareceres” forneceram “indícios fortes de que crimes contra a humanidade estejam, de fato, em curso” (Brasil, 2021, p. 571, destaques nossos).

Essas afirmações ilustram tanto a complexa interação entre os conceitos jurídicos de genocídio e crimes contra a humanidade quanto o peso incomparável atribuído ao primeiro deles em discursos políticos. Outro exemplo revelador aparece em um dos golpes mais diretos contra o então presidente brasileiro: “Muito além do desprezo, Bolsonaro nutre, há anos, a intenção de destruir os povos indígenas como tal, almejando tomar suas terras” (Brasil, 2021, p. 597, destaques nossos) - uma formulação claramente talhada para sustentar acusações de genocídio; um ato falho que expõe composições políticas feitas às pressas. O escopo mais amplo dos crimes contra a humanidade permitiu, de qualquer maneira, reprimendas quanto a situações que iam além das populações indígenas. Ao discutir a crise aguda que a capital do estado do Amazonas enfrentou no início de 2021, quando a escassez de oxigênio levou a cenas de puro horror, o relatório sugeriu que o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, e sua subordinada, Mayra Pinheiro, cometeram crimes contra a humanidade por promoverem o chamado “tratamento precoce” (baseado em medicamentos ineficazes) e “terem feito de Manaus um laboratório humano” (Brasil, 2021, p. 312).

Sob o subtítulo “A perseguição aos indígenas antes da pandemia”, o relatório apresentou uma narrativa detalhada das ameaças a esses grupos. Bolsonaro aparece como figura central por suas declarações repletas de etnocentrismo e retórica assimilacionista, bem como por suas ações concretas que tornaram os territórios indígenas mais vulneráveis aos garimpeiros e a outras formas de invasão de terras (Brasil, 2021, p. 588-603). Ao justificar as acusações propostas por crimes contra a humanidade, a CPI estabeleceu como uma de suas principais conclusões que

o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro [foi] o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição dessa parte da população, que configuram atos de extermínio (Brasil, 2021, p. 1107).

Mesmo que tomasse como alvo a principal autoridade do país, esse enquadramento jurídico representava não apenas um rebaixamento simbólico, mas uma restrição propriamente jurídica. O genocídio constitui um crime segundo a legislação brasileira (Brasil, 1956), mas os crimes contra a humanidade só são reconhecidos por meio da ratificação do Estatuto de Roma do TPI. Em outras palavras, qualquer processo sob as últimas acusações cairia sob a égide sempre incerta do direito internacional (ameaçada pelo respeito à soberania estatal) ou dependeria da disposição do Brasil em aplicar internamente um tratado multilateral. Esse perigo foi previsto em Axis rule, em que Lemkin (1944, p. 93) afirmou: “Sendo o genocídio de tão grande importância, sua repressão deve basear-se não apenas no direito internacional ou no constitucional, mas também no direito penal dos vários países”. Até onde pudemos apurar, nem as acusações propostas pelos movimentos indígenas (Inédito..., 2021) nem a comunicação formal das conclusões da CPI ao TPI (Mattos, 2022) resultaram, até o momento, em um efetivo processo internacional contra Bolsonaro.16

O relatório final da CPI expressou um comprometimento em evitar que futuras violações seguissem o mesmo caminho de provável impunidade. Ele continha um projeto de lei que buscava definir o crime de extermínio e outro sobre genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a administração da justiça pelo Tribunal Penal Internacional (Brasil, 2021, p. 1159-1199). Dada a garantia que proíbe a aplicação retroativa de leis penais - afastada nos julgamentos de Nuremberg (Thomas, 2011, p. 270-271), mas ainda assim um pilar dos sistemas jurídicos democráticos -, mesmo que essas propostas sejam implementadas em breve, elas não poderão oferecer qualquer forma de reparação às vítimas da disseminação de desinformação e da incapacidade dos poderes estatais brasileiros em cuidar de suas populações vulneráveis.

Esse também pode ser visto como um padrão recorrente na história do país, e a própria CPI parece ter pensado assim. “Desde a colonização”, diz o relatório, “doenças trazidas pelos europeus esvaziavam as áreas indígenas” (Brasil, 2021, p. 607). Em outra parte, o relatório expressou certa consciência de como o impacto desproporcional da pandemia sobre as pessoas idosas foi particularmente trágico no caso dos indígenas brasileiros. Após discutir dados que sugerem que os indígenas idosos tiveram uma taxa de mortalidade quase dobrada, o relatório afirma: “o que os números não mostram é a perda desses que eram bibliotecas vivas do conhecimento tradicional, dos usos das plantas, das técnicas artesanais, das línguas, dos rituais e da história - uma perda para toda a humanidade” (Brasil, 2021, p. 576-577).

O caso Yanomami, ou os limites da justiça criminal

A atenção da mídia global voltaria a concentrar-se nos Yanomami em janeiro de 2023, quando imagens de crianças e idosos desnutridos circularam pelo mundo (Machado; Bedinelli; Brum, 2023). A crise teve origem na fome e em doenças evitáveis, exacerbadas pelos garimpeiros, cujos contingentes na Reserva Yanomami haviam aumentado para cerca de 20 mil em 2019 (Branford, 2019). O clamor internacional levou o então ministro da Justiça Flávio Dino a reiterar a afirmação de “fortes evidências de genocídio” (Reuters, 2023, n.p.). O tormento dos Yanomami persiste, com melhorias mínimas e sem novas condenações.

Na tentativa de lidar com a crise humanitária, as recentes acusações de genocídio contra os Yanomami e a declaração de calamidade pública pelo governo federal reavivaram uma velha teoria da conspiração: a alegação de que os Yanomami “não existem” como povo indígena (Soares, 2023). Essa narrativa negacionista remonta ao livro A farsa Ianomâmi, do coronel Menna Barreto (1995), originalmente publicado sob os auspícios das Forças Armadas. O livro foi escrito em reação à demarcação das terras Yanomami, que ocorreu em 1992, e a enquadra como parte de uma conspiração internacional para “internacionalizar a Amazônia” - seja cedendo o controle a potências estrangeiras, seja criando um Estado indígena independente, em qualquer caso, ameaçando a soberania brasileira (Barreto, 1995, p. 29-35). Menna Barreto desqualifica os Yanomami como um povo “ignorante”, incapaz de pensar autonomamente sobre a defesa de seu território (p. 85). Ele chega a negar sua existência, rotulando-os de “um povo fantasma, artificiosamente instalado em um território de tão conhecida riqueza” (p. 140). Sua tese central é que os Yanomami foram “inventados” em 197317 para servir aos interesses do “Primeiro Mundo” (p. 29-35).

Outro texto negacionista que ganhou ressonância foi Ianomami! Quem?, publicado originalmente pelo contra-almirante Gama e Silva em 2008. Ele afirma que, apesar de ter crescido na Amazônia, “nunca [ouviu] a mais leve referência” aos Yanomami durante sua infância (Silva, 2023, p. 82). Citando supostas pesquisas em arquivos militares brasileiros, ele concluiu que o povo Yanomami “‘não existiu e não existe’, senão nas mentes ardilosas dos inimigos do Brasil” (p. 84). Mesmo tendo sido escrito ao menos uma década mais cedo, seu artigo de três páginas foi amplamente compartilhado no Twitter durante a crise de 2023, em meio ao ressurgimento de acusações de genocídio.

Há uma lacuna fundamental nessas alegações: elas não levam em conta referências históricas anteriores ao grupo. O trabalho antropológico que trouxe reconhecimento global aos Yanomami foi publicado em 1968: Yanomamö: the fierce people. Nesse livro polêmico, Napoleon Chagnon descreve os Yanomami como vivendo em um estado de “guerra crônica”, uma caracterização muito debatida entre os estudiosos (Open letter…, 2013). A proeminência global da descrição de Chagnon logo gerou uma grande controvérsia, não apenas sobre os resultados de suas pesquisas, mas também sobre sua ética. Patrick Tierney (2000) afirmou que Chagnon e o geneticista James Neel exacerbaram a violência ao distribuir bens seletivamente, fabricaram dados e exploraram os Yanomami para obter ganhos pessoais. Tierney chegou a sugerir - embora isso não tenha sido comprovado - que a campanha de vacinação contra o sarampo realizada por Neel na década de 1960 havia agravado uma epidemia.

O aspecto mais consequente da narrativa de Chagnon sobre o “povo feroz” foi, entretanto, seu uso político. Durante os debates brasileiros sobre a criação de uma reserva Yanomami, nas décadas de 1980 e 1990, políticos citaram a “violência” Yanomami como argumento de oposição ao estabelecimento de um território grande e unificado. Propuseram, em lugar disso, reservas fragmentadas, para “reduzir o conflito” (Albert, 1992). Essa representação ignorou fatores históricos - como o deslocamento e a escassez de recursos causados pela invasão externa -, ao mesmo tempo que naturalizou a violência como um traço inerente aos Yanomami. Como afirma Borofsky (2005, p. 8), “o plano, não por coincidência, teria permitido mais mineração de ouro na região”.

Na crise atual, o corpo gravemente desnutrido de uma idosa Yanomami tornou-se símbolo da devastação infligida à Amazônia. A Associação Urihi Yanomami emitiu posteriormente uma declaração suplicando que sua imagem deixasse de circular. A nota explicava: “após o falecimento, não pronunciamos o nome da pessoa, queimamos todos os seus pertences e não permitimos que fotografias permaneçam sendo divulgadas” (citado por Veiga, 2023, n.p.). Os Yanomami acreditam que os objetos guardam parte da alma da pessoa, o que implica uma relação complexa com os vestígios materiais das vidas. Como observa Albarenga (citado por Almenara, 2023), os Yanomami raramente consentem em ser fotografados, exceto para documentar emergências, como o xamã e ativista Davi Kopenawa vem fazendo, desde a corrida do ouro da década de 1980, para expor ameaças (Kopenawa; Albert, 2013 18).

Em consonância com essas práticas, os rituais funerários dos Yanomami excluem exames forenses, e a cremação impede a análise post mortem. Como podemos conciliar essa relação com a morte com a busca por resoluções posteriores? Como podemos responsabilizar os perpetradores se são as práticas culturais, e não o negacionismo, que exigem a destruição das provas? Talvez devêssemos perguntar ainda: a forma tardia de justiça que inevitavelmente caracteriza os processos por genocídio ainda pode ser chamada de justiça?19

Uma espécie de epílogo

“Durante minhas viagens às distantes terras dos brancos, ouvi alguns deles declararem que nós, Yanomami, gostamos de guerra e passamos nosso tempo flechando uns aos outros”, dizem as primeiras linhas de um capítulo crucial de A queda do céu (Kopenawa; Albert, 2013, p. 35720). Em “De uma guerra a outra”, o xamã Yanomami Davi Kopenawa trava uma dupla batalha: busca desmantelar a imagem de seu povo como belicoso, que Chagnon disseminou sob a aparência de conhecimento antropológico; e denuncia o massacre de Haximu. Depois de descrever as razões pelas quais os nativos da Amazônia efetivamente entram em guerra, ele pinta um quadro sombrio da violência que a corrida do ouro semeou:

É muito diferente das guerras nas quais os brancos não param de fazer sofrer uns aos outros! [...] Movem suas guerras só por terem ouvido palavras de afronta, por terras que cobiçam ou das quais querem arrancar minério e petróleo. Não é assim com os garimpeiros? Brigam o tempo todo por seu ouro, bebem muita cachaça e, virando fantasmas, se enfrentam como galinhas ou cães famintos, até se matarem. Fazem tudo isso por cobiça do ouro e nunca choram seus mortos: abandonam-nos embaixo do chão da floresta! (Kopenawa; Albert, 2013, p. 35921).

Enquanto a “cobiça do ouro” devasta, uma vez mais, a terra Yanomami, torna-se impossível discordar da perplexidade de Felipe Tuxá diante do fato de a narrativa de Kopenawa ser tão frequentemente interpretada como uma expressão anódina de cosmovisões indígenas, e não como a denúncia urgente da violência que ela ostensivamente é (Cruz, 2022, p. 187). Essa insensibilidade aos relatos de sofrimento pode ser vista como um mecanismo crucial do que Tuxá - um antropólogo indígena que tanto participou de lutas que se valeram do conceito de genocídio quanto as analisou - chamou de “letalidade branca”. Talvez não seja exagero inferir que a pergunta que Kopenawa fazia era, em última análise, a mesma com que Felipe Tuxá nos confronta: “Por que os brancos se relacionam conosco por meio da morte e do extermínio?” (Cruz, 2022, p. 186).

“Nossos ancestrais habitavam as nascentes dos rios muito antes de os meus pais nascerem, e muito antes do nascimento dos antepassados dos brancos”, diz o parágrafo final do primeiro capítulo de A queda do céu. O xamã Yanomami logo adota um tom mais sombrio: “Antigamente, éramos realmente muitos e nossas casas eram muito grandes. Depois, muitos dos nossos morreram quando chegaram esses forasteiros com suas fumaças de epidemia e suas espingardas” (Kopenawa; Albert, 2013, p. 26, destaques nossos22). Não é casual que as doenças apareçam ao lado das armas de fogo como causas da drástica diminuição da população Yanomami. Ainda assim, o reconhecimento de que as epidemias podem constituir armas de destruição em massa continua raro, mesmo quando há evidências da disseminação deliberada de patógenos, como no Relatório Figueiredo, de 1967.

Nesse cenário, a decisão da CPI da Covid de classificar os ataques aos povos indígenas como crimes contra a humanidade, e não como genocídio, não foi meramente simbólica, mas também “(im)prática”, já que restringiu a aplicabilidade jurídica de suas conclusões. O relatório final veio a constituir um arquivo, documentando não apenas o debate sobre a terminologia, mas os próprios crimes. Isso relegaria o problema ao domínio da história - ou mesmo ao da memória?

Tal indagação dá mais peso à afirmação de Clavero (2018, p. 674) de que, mesmo que a “memória social” e o “direito à verdade” não possam substituir efetivas medidas de reparação, genocídios que dão ensejo a amplos trabalhos de memória também tendem a ser mais frequentemente levados a julgamento, no mais literal dos sentidos. Mesmo em meio a todas as deficiências do direito penal internacional e do conceito de genocídio, ambos podem contribuir para uma concretização pelo menos parcial da provocativa pergunta de Yerushalmi (1996, p. 117; destaque no original): “É possível que o antônimo de ‘esquecer’ não seja ‘lembrar’, mas justiça?”

A longa história dos genocídios Yanomami, quer se enquadrem na definição deliberadamente restritiva da Convenção da ONU de 1948 ou não, lembra-nos da natureza interminável e necessariamente conflituosa das lutas por justiça. Lutas que operam por meio dos mecanismos do direito, mas também procuram ir além deles - e, ainda, esforçam-se por expandir, tornar eficazes e aprimorar tais mecanismos, mesmo estando plenamente conscientes dos seus limites. Refletir sobre o genocídio é confrontar a justiça como um ato e uma temporalização impossíveis: não um “juízo final” messiânico, mas um julgamento eternamente diferido (Scott, 2020b 23; Felman, 2002 24). Em sua análise da tensão irredutível entre o direito (legislação positiva, instituída) e a justiça (um ideal ético que a transcende), Derrida (1992 25) argumenta que, por definição, esses conceitos nunca coincidem totalmente, mas permanecem mutuamente implicados. Pode-se pensar que é precisamente nessa lacuna - no limiar entre o jurídico e o justo - que uma possibilidade emerge.

No Brasil, como em outras partes, os mecanismos legais têm repetidamente falhado em proporcionar algo que se assemelhe, ainda que remotamente, à justiça. Vale notar que os massacres de Boca do Capacete e Haximu ocorreram justamente quando as terras dos Tikuna e dos Yanomami estavam sendo demarcadas. Isso deve servir como um alerta de que os momentos em que as lutas pelos direitos indígenas se intensificam tendem a gerar violência e podem levar a cenários de alto risco - o que a experiência de outros povos, como os Xakriabá (Fernandes, 2022), confirma. Nenhum caso representa melhor as insuficiências das visões hegemônicas do genocídio para lidar com a violência de longo prazo (Cruz, 2022, p. 112) do que o dos Yanomami. Em lugar de esperar passivamente por erupções extremas de conflitos ou nos concentrarmos em assassinatos em massa, deveríamos seguir de perto o funcionamento do que Clavero (2011) chama de “genocídios cotidianos”.

Na delirante e contemplativa “Higgs Boson Blues” (2013), de Nick Cave and the Bad Seeds, “o missionário” é aquele que traz “varíola e gripe” junto com seu suposto esforço para “salvar os selvagens”. O relatório final da CPI da Covid culpa certas formas de trabalho missionário por promover a desinformação sobre a pandemia, particularmente em relação às vacinas, o que levou algumas das populações mais vulneráveis do Brasil a rejeitarem a imunização (Brasil, 2021, p. 624-626; p. 636-637). Além disso, afirma que, quando realizadas sem levar em conta as culturas indígenas, as ações dos representantes religiosos podem fomentar conflitos internos e favorecer o desmoronamento das formas de vida locais (Brasil, 2021, p. 598-599).

As organizações missionárias também foram, contudo, algumas das primeiras a denunciar os ataques aos povos indígenas, mesmo antes do início da pandemia (Brasil, 2021, p. 600, 606). Por mais que o discurso sobre direitos humanos se mostre insuficiente diante das cosmovisões Yanomami, ele foi fundamental para garantir a demarcação de suas terras - ou, para citar a perspicaz releitura da denúncia de Kopenawa feita por Bernardi e Roriz (2023), argumentações jurídicas podem, em alguns momentos, ajudar-nos a “manter o céu no lugar”. Várias formas de mobilização política desenvolvidas pelos povos indígenas vêm mostrando que uma crítica profunda às deficiências de categorias como genocídio ou crimes contra a humanidade pode coexistir com o uso estratégico dessas categorias, levando, até mesmo, a ousadas ações judiciais perante tribunais internacionais (Cruz, 2022). Tendo em vista seu potencial para fomentar novas ações políticas, o ato de redigir tais documentos jurídicos pode ser valioso por si só, independentemente do resultado alcançado.

Na canção de encerramento e faixa-título do álbum de 2013 que contém os versos que nos guiaram por esta jornada infeliz, a voz grave de Nick Cave nos convida a “continuar empurrando, empurrar o céu para longe” (Push the sky away, 2013). As categorias simultaneamente jurídicas e políticas de genocídio e crimes contra a humanidade definitivamente não são suficientes para proteger os povos indígenas (ou a população brasileira de forma mais ampla) do perigo imediato, mas elas não poderiam funcionar como uma forma de continuar empurrando os portões do direito? Ou como uma salvaguarda caso os espíritos xapiri não consigam manter o céu no lugar? Em certas circunstâncias, esses conceitos podem constituir o único conduto para a consciência urgente de que, se não continuarmos empurrando, o céu está fadado a cair, de novo e de novo, como já caiu tantas vezes sobre a terra Yanomami.

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  • VEIGA, Edison. Por que os Yanomami não querem ter fotos suas compartilhadas. Deutsche Welle Brasil, 27 jan. 2023. Available at: Available at: https://www.dw.com/pt-br/por-que-os-yanomami-n%C3%A3o-querem-ter-fotos-suas-compartilhadas/a-64536528 Access on: 17 Sep. 2025.
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  • YERUSHALMI, Yosef Hayim. Zakhor: Jewish history and Jewish memory Seattle: University of Washington Press, 1996.
  • *
    Em tradução livre: “Veja! Aqui vem o missionário / Com sua varíola e sua gripe / Ele os está salvando, os selvagens / Com seu blues do bóson de Higgs”. No original, blues parece aludir tanto ao gênero musical quanto à tristeza, à melancolia.
  • 1
    As CPIs constituem mecanismos parlamentares de fiscalização das ações governamentais (Brasil, 1988, art. 58, § 3º). Embora não tenham a capacidade de propor processos judiciais diretamente, seus relatórios finais podem servir de base para responsabilizações criminais.
  • 2
    Exceto quando outra referência for indicada, as traduções das citações feitas a partir de idiomas que não sejam o português são de nossa autoria.
  • 3
    Lemkin concluiu o livro em 1943, mas a publicação foi adiada devido a disputas contratuais (Moses, 2021, p. 13; Clavero, 2008, p. 30).
  • 4
    As citações em português foram extraídas de KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto; PUC-Rio, 2006. p. 106-114.
  • 5
    Koseleck (2006, p. 101).
  • 6
    As citações em português foram extraídas de SCOTT, Joan. Sobre o julgamento da história. São Paulo: Letra e Voz, 2024.
  • 7
    Ver também a discussão de Dirk Moses (2021, p. 136-168) sobre a ligação entre as visões de Lemkin e o debate sobre a proteção das “pequenas nações” durante o período entreguerras, bem como sobre a necessidade de esclarecer seus laços com o sionismo.
  • 8
    Clastres (2004, p. 81) não registra a presença do termo etnocídio na obra de Lemkin, atribuindo sua criação a trabalhos etnológicos posteriores. Ele também identifica erroneamente os julgamentos de Nuremberg de 1946 como o momento em que surge o conceito de genocídio.
  • 9
    A citação em português foi extraída de BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 set. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 17 set. 2025.
  • 10
    Criada como Fundação Nacional do Índio, em 1967, essa entidade governamental recebeu seu nome atual em 2023, embora a sigla Funai tenha permanecido inalterada.
  • 11
    Nos preparativos para a campanha presidencial de 2018, ele declarou notoriamente que “nem um centímetro” de terra indígena seria demarcado durante seu mandato. Para uma visão geral de como as políticas de Bolsonaro barraram o avanço dos direitos indígenas no Brasil, consultar Cruz (2022, p. 91-103).
  • 12
    O número de mortos pode variar de acordo com as fontes, já que algumas das vítimas desapareceram e seus corpos não foram encontrados.
  • 13
    Alusão às garantias de direitos indígenas sobre a terra estabelecidas no artigo 231 da Constituição (Brasil, 1988).
  • 14
    Homem negro conhecido como Pedro Prancheta, ele apareceu na denúncia criminal como o líder inequívoco do massacre de Haximu (Brasil, 1993).
  • 15
    Lemkin (1944, p. 94) já havia alertado para o risco de que “histórias de atrocidade” pudessem ser “rotuladas como não confiáveis”, “porque são tão horríveis que as pessoas simplesmente se recusam a acreditar nelas”.
  • 16
    Em 11 de setembro de 2025, Bolsonaro foi condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal por outra questão: a tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023 (Richter, 2025).
  • 17
    Ele identifica a fotógrafa suíço-brasileira Cláudia Andujar como uma das principais “culpadas”. Radicada no Brasil desde 1955, ela iniciou seu trabalho fotográfico imersivo entre os Yanomami na década de 1970. Ver Nogueira (2018).
  • 18
    KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce. A queda do céu: palavras de um xamã Yanomami. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
  • 19
    Ver a discussão de Derrida (2007) sobre a natureza inevitavelmente urgente das demandas por justiça.
  • 20
    Kopenawa e Albert (2015, p. 440).
  • 21
    Kopenawa e Albert (2015, p. 442).
  • 22
    Kopenawa e Albert (2015, p. 78).
  • 23
    Scott (2024).
  • 24
    Versão em português: FELMAN, Soshana. O inconsciente jurídico: julgamentos e traumas no século XX. São Paulo: Edipro, 2014.
  • 25
    Versão em português: DERRIDA, Jacques. Força de lei. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  • 28
    Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do texto.

Editado por

  • Editores responsáveis:
    Fabrina Magalhães Pinto (https://orcid.org/0000-0001-5088-9125), Karla Carloni (https://orcid.org/0000-0001-7586-3802) e Norberto Osvaldo Ferreras (https://orcid.org/0000-0003-3801-0418).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Jul 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    16 Maio 2025
  • Aceito
    24 Set 2025
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