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Sobre livros e saúvas: propriedade intelectual e literária no Império do Brasil, 1864-1881

On books and ants: Intellectual and literary property in the Brazilian Empire, 1864-1881

Resumo:

Baseando-se em ações julgadas em tribunais de primeira e segunda instância no Rio de Janeiro, entre as décadas de 1860 e 1870, o artigo analisa como as demandas movidas por inventores e herdeiros de autores literários foram peças fundamentais na constituição da propriedade intelectual e literária no Império do Brasil. Destaca-se o papel desempenhado pela lei de patentes de 28 de agosto de 1830 na regulamentação da propriedade e da autoria literária, ao mesmo tempo em que se procura demonstrar como processos judiciais influíram sobre as práticas do mercado editorial brasileiro.

Palavras-chave:
Livros; Invenções; Direitos

Abstract:

Based on criminal cases judged in Rio de Janeiro Courts, between the 1860s and 1870s, this article analyzes how lawsuits in which inventors and literary authors’ heirs were key in the constitution of intellectual and literary property in Brazil. The article also highlights the role played by the patent law of August 28, 1830 in the regulation of literary property and authorship, while demonstrate how legal procedures influenced the Brazilian publishing market in 19th century.

Keywords:
Books; Inventions; Law

Desde a década de 1980, historiadoras e historiadores na América Latina passaram a se valer de modo sistemático de processos judiciais, na medida em que, por intermédio dessas fontes, diferentes grupos subalternos - de africanos escravizados a indígenas, passando por mulheres e trabalhadores despossuídos - faziam-se ouvir. Mas, de acordo com Mariana Dias Paes e Pedro Cantisano (2021PAES, Mariana Armond Dias; CANTISANO, Pedro. Apresentação: processos judiciais e escrita da história na América Latina. Varia Historia, v. 37, n. 74, p. 353-360, 2021., p. 353), “para além de repositórios privilegiados de informações sobre diferentes grupos sociais, seus modos de vida e estratégias de resistência, os processos judiciais também são essenciais para o entendimento de como se dá o processo de produção do direito”.

Recentemente, ao situar a indústria da pirataria como elemento central da história da modernização e democratização da cultura do iluminismo no século XVIII, Robert Darnton (2021DARNTON, Robert. Pirating and publishing: the book trade in the age of Enlightenment. New York: Oxford University Press, 2021.) demonstra como conceitos entre os quais autoria, publicação e pirataria permaneceram fluidos durante o Antigo Regime. Porém, o quadro muda significativamente a partir da emergência e da consolidação dos novos regimes constitucionais no início do século XIX os quais, a exemplo do Império do Brasil, tiveram que regular a propriedade e a responsabilidade de autores e editores.

A propriedade intelectual e o direito autoral têm sido objeto de pesquisas importantes. Mark Rose (1993ROSE, Mark. Authors and owners: the invention of copyright. Cambridge: Harvard University Press, 1993.), por exemplo, situa a emergência do autor moderno ao lado do surgimento do copyright, no século XVIII. No Brasil, destacam-se as pesquisas de Lúcia Neves, que localizou uma série valiosa de privilégios solicitados à Mesa do Desembargo do Paço no Rio de Janeiro, entre 1813 e 1824. Ao analisá-los, a historiadora conclui que “ainda sob influência do Antigo Regime, afirmava-se que os autores e editores podiam obter meros privilégios, concedidos para incrementar as artes, as ciências e as letras, não constituindo estes em direitos perfeitos” (Neves, 2004NEVES, Lúcia Maria Bastos P. Do privilégio à propriedade literária: a questão da autoria no Brasil Imperial (1808-1861). In: Seminário Brasileiro sobre Livro e História Editorial, 1., 2004, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2004. Disponível em: Disponível em: http://www.livroehistoriaeditorial.pro.br/pdf/luciabastosneves.pdf . Acesso em: 16 jul. 2021.
http://www.livroehistoriaeditorial.pro.b...
, p. 3).

Este artigo, no entanto, propõe interpretação diversa ao procurar demonstrar que os privilégios, sobretudo a partir da lei de patentes de 28 de agosto de 1830, foram peças fundamentais na construção da propriedade intelectual e literária no Brasil do século XIX. Na medida em que se ancorava em determinada noção de propriedade que se consolidava no Oitocentos, o movimento em foco se afastava dos pressupostos do Antigo Regime.

Nesse sentido, o artigo dialoga em termos metodológicos com a historiografia do direito de propriedade no Brasil que analisa a consolidação da posse e domínio, por exemplo, de escravos e terras a partir de fontes judiciais (Paes, 2018PAES, Mariana Armond Dias. Escravos e terras entre posses e títulos: a construção social do direito de propriedade no Brasil (1835-1889). Tese (Doutorado em Direito), Universidade de São Paulo. São Paulo, 2018.). Portanto, o texto estrutura-se na análise de dois casos julgados em tribunais de primeira e segunda instância no Rio de Janeiro, entre as décadas de 1860 e 1870 - vale observar, fontes pouco utilizadas nos domínios da história da literatura e da edição no Brasil. Observando de perto as disputas pela propriedade do formicida Capanema e do livro de poemas As primaveras, a hipótese testada é que os embates entre inventores, editores, autores e seus herdeiros nos tribunais podem nos ajudar a compreender a historicidade do processo de construção do direito de propriedade intelectual e literária no Brasil do século XIX. Iluminando também aspectos relevantes das lutas pelo reconhecimento e autonomia da atividade intelectual no país (Araújo, 2015ARAÚJO, Valdei Lopes de. Historiografia, nação e os regimes de autonomia na vida letrada no Império do Brasil. Varia Historia, v. 31, n. 56, p. 365-400, 2015.).

Garantida pela Lei de Patentes, a propriedade intelectual dos inventores entrelaçou-se desde o início com a legitimação da propriedade literária que, certamente em razão de processos judiciais, passou a carecer de contratos ao ser negociada entre diferentes sujeitos históricos.

E “formigaram os formicidas”: as adversidades de um barão inventor

Em virtude da fertilidade do Vale do Paraíba e, posteriormente, do Oeste Paulista, bem como da escravização ilegal de milhares de africanos e seus descentes, o Império do Brasil consolidou-se como o maior produtor mundial de café a partir da década de 1830 (Marquese, 2013MARQUESE, Rafael de Bivar. Capitalismo, escravidão e a economia cafeeira do Brasil ao longo do século XIX. Saeculum: Revista de História, n. 29, p. 289-321, 2013.). Neste quadro, se um levante de escravos de proporções haitianas era o pesadelo dos fazendeiros (Gomes, 2002GOMES, Flávio. Experiências transatlânticas e significados locais: ideias, temores e narrativas em torno do Haiti no Brasil escravista. Tempo, v.7, n. 13, p. 209-246, 2002.), as formigas também o eram.

Testemunha ocular do desespero causado pelos insetos, Carlos Augusto Taunay (1839TAUNAY, Carlos Augusto. Manual do agricultor brasileiro. Rio de Janeiro: Tipografia Imperial e Constitucional de J. Villeneuve e Comp., 1839., p. 105) relatava ter visto “fazendeiros empregar, durante quarenta dias, o trabalho de meia dúzia de pretos, para extinguir um único formigueiro e cavar valas de mais de seis pés de fundo, para chegar à capital do inimigo”. Não por acaso, em outubro de 1857, a Assembleia Provincial do Rio de Janeiro instituiu um prêmio de 50 contos de réis para quem descobrisse um meio eficaz para extinguir a formiga saúva.1 1 Província do Rio de Janeiro. Decreto n. 980 (1857, n. 30). Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 28 out. 1857, p. 1. Pequena fortuna equivalente a 10 mil libras esterlinas, ou, segundo a lei de orçamento votada naqueles dias, a dotação anual de d. Amélia, a imperatriz viúva, assim como a verba destinada a repressão do tráfico de africanos, extinto de vez em 1850.2 2 Lei n. 939 de 26 de setembro 1857, Fixando a despesa e orçando a Receita para o exercício de 1858-1859. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/542530/publicacao/15775618. Acesso em: 15 jul. 2021. A Pátria, Niterói, 7 nov. 1858, p. 2.

O prêmio oferecido pela província do Rio de Janeiro atiçou as mentes de inventores no Brasil e no exterior. No ano seguinte, a todo-poderosa Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional (Sain), órgão consultivo do governo nos assuntos referentes à lavoura, começou a receber de todos os cantos inventos com o fim de dar cabo das formigas. Isso porque competia a ela avaliar, testar e emitir parecer a toda a sorte de invenção destinada à melhoria da produção agrícola no Império (Vainfas, 2008VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008., p. 679-680). Como veremos melhor adiante, as benções da Sain eram um passo fundamental para que um inventor, brasileiro ou estrangeiro, conseguisse o privilégio das patentes previstas na Lei de 28 de agosto de 1830.

Entre máquinas e formulações químicas, 15 formicidas foram avaliados pela comissão de agricultura da Sain, entre 1858 e 1881. Folheando O Auxiliador da Indústria Nacional, o não menos influente periódico da associação, verifica-se que se tentou de tudo para extinguir “a maior praga que aflige a nossa agricultura”.3 3 Ordem do dia. O Auxiliador da Indústria Nacional, n. 1, p. 10, jan. 1865. Creosote, óleo de bucho, água derivada do gás de iluminação, um forno para queimar e vaporizar os insetos, foguetes, enxofre, salitre, carvão de pedra, canalizar e afogar os formigueiros com as águas dos rios, coco ralado misturado com arsênico, breu em pó, azeite de peixe, querosene, terebentina, ácido acético, cânfora, entre outros.

Houve inventores obstinados, a exemplo do dr. Joaquim Moutinho dos Santos, médico em Jacareí, na província de São Paulo. A partir da memória por ele publicada no Auxiliador, não é difícil o imaginarmos andando pelos matos e lavouras do lado paulista do Vale do Paraíba obcecado pela vida, mas sobretudo pela morte, das formigas. O médico demonstrava espanto com a astúcia dos insetos, capazes de construir túneis e atravessar rios, adaptando-se a todos os solos e climas. Em 1860, depois de muito trabalho e estudo, ele finalmente apresentou à Sain sua formidável “máquina exterminadora de formigas”, cujos desenhos e descrição pormenorizada foram publicados no periódico da associação.4 4 Extinção das formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1859, p. 358-361; Correspondência; Trabalho da formiga saúva; Uma viagem à capital de minha província. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1860, p. 249-261. O Decreto n. 2682, de 3 de novembro de 1860, reconheceu a eficácia do aparelho, concedendo ao dr. Joaquim privilégio de 14 anos para sua fabricação e venda no Império.5 5 Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2682-3-novembro-1860-556793-publicacaooriginal-76923-pe.html. Acesso em: 14 jul. 2021.

Porém, tudo indica que o formicida inventado pelo dr. Guilherme Schüch de Capanema, o barão de Capanema, obteve eficácia sem igual no extermínio dos insetos. Nascido na província de Minas Gerais e formado em engenharia pela Politécnica de Viena, o barão de Capanema começou a se interessar por formigas e formicidas em fins de década de 1860, após a falência de sua fábrica de papel (Blake, 1970BLAKE, Augusto Vitorino Alves Sacramento. Dicionário bibliográfico brasileiro. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1970., p. 199-201; Figuerôa, 2005FIGUERÔA, Silvia Fernanda de Mendonça. Ciência e tecnologia no Brasil Imperial: Guilherme Schüch, barão de Capanema (1824-1908). Varia Historia, v. 21, n. 34, p. 437-455, 2005.).6 6 Processo de Revista Cível, Direito Autoral, Autor Guilherme Schuch de Capanema, Réu André Gonçalves de Oliveira, maço 1617 A, número 527, BR ANRJ, BU.RC1.2670, 1881, fls. 137. Doravante Revista Cível Capanema. Àquela altura, já corriam notícias de que o sulfureto de carbono podia ser eficaz contra ratos, insetos e outros animais daninhos. Em março de 1858, por exemplo, Miguel Alamir Baglioni ensaiou o uso da substância em São Fidelis, no Rio de Janeiro. Em 1866, o químico François Stanilas Cloëz apresentou à Academia de Ciências de Paris o resultado de seus experimentos com a substância.7 7 A Pátria, 11 e 12 jan. 1858, p. 1. Revista Cível Capanema, fls. 155; fls. 70-70v. Porém, o barão de Capanema intuiu a possibilidade de empregá-la para extinguir a formiga saúva.

Figura 1
“Máquina exterminadora de formigas” do dr. Joaquim Moutinho dos Santos.8 8 Extinção das formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1859, p. 358-361.

Experimentos realizados em fazendas de Barra Mansa e Porto Real, no lado fluminense do Vale do Paraíba, indicavam que o método Capanema era um sucesso. Com efeito, para além de importar sulfureto de carbono da Europa, a intenção do barão passou a ser produzi-lo.9 9 Formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1876, p. 31-36. Dois decretos imperiais atestaram e endossaram a importância do formicida e das pretensões de Capanema. O primeiro, n. 5357 de 23 de junho de 1873, concedeu ao barão o privilégio de dez anos sobre o invento; o segundo, n. 5982 de 13 de agosto de 1875, deu-lhe privilégio para a produção do ingrediente no Brasil.10 10 Revista Cível Capanema, fls. 4-6v. Naquele momento, era quase certo que o barão ficaria rico. Quase.

A publicidade dada pelos jornais aos milagres do formicida à base de sulfureto de carbono do dr. Capanema não passou despercebida a André Gonçalves de Oliveira. Membro da Sain, ele possuía uma drogaria no Rio de Janeiro, além de, atuando no atacado e no varejo, importar produtos químicos e farmacêuticos da Europa e dos Estados Unidos.11 11 Ilustração Brasileira, n. 1, 1 jul. 1876, p. 21. Para revolta do barão, o comerciante não pensou duas vezes e começou a importar sulfureto de carbono e vendê-lo em latas e invólucros em tudo semelhantes aos do Formicida Capanema.

A falsificação de produtos químicos e farmacêuticos rendia anúncios bem-humorados na imprensa do Rio de Janeiro. A exemplo daquele que trazia o diálogo entre a Hesperidina imitada e a Hesperidina verdadeira, essa sim o tônico estomacal à base de laranja amarga fabricado por M. S. Bagley. “Quem pode achar diferença entre nós dous? A semelhança é perfeita!”, diz o medicamento falso, imediatamente replicado pelo verdadeiro: “Para cegos e tolos possível, mas para quem vê... puff...”.12 12 Diário do Rio de Janeiro, 28 jan. 1873, p. 4. Todavia, possivelmente sem achar graça na piada e julgando-se protegido pela Lei de 28 de agosto de 1830, o barão constituiu advogado e processou André Gonçalves de Oliveira, imitador do Formicida Capanema.

Figura 2
Diálogo entre a Hesperidina imitada e a verdadeira.13 13 Diário do Rio de Janeiro, 28 jan. 1873, p. 4.

A lei sobre a qual se baseava o argumento do barão inseria-se em uma série de regulamentações legais que se entrelaçavam ao processo de independência política e formação do Estado imperial. Desse modo, promulgado imediatamente após a chegada do príncipe d. João, o Alvará de 1 de abril de 1808 finalmente permitiu o estabelecimento de fábricas e manufaturas no Estado do Brasil. No ano seguinte, o Alvará de 28 de abril de 1809 procurava fomentar a navegação e o estabelecimento de manufaturas, por exemplo, por intermédio da isenção de taxas de importação e exportação. Nele, interessa-nos o artigo 6º, que estabelecia o privilégio de 14 anos aos inventores ou introdutores de uma nova máquina, cabendo à Real Junta do Comércio a avaliação do seu mérito.14 14 Alvará de 1 de abril de 1808. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/alv/1808/alv-1-4-1808.html. Acesso em: 17 jul. 2021. Alvará de 28 de abril de 1809. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40051-28-abril-1809-571629-publicacaooriginal-94774-pe.html. Acesso em: 17 jul. 2021.

A Constituição do Império, outorgada por d. Pedro I em 1824, regulava a propriedade de inventores no § 26 do artigo 179 que, por sua vez, dispunha sobre a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, da liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos brasileiros: “XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização”.15 15 Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 17 jul. 2021.

Em julho de 1828, Manoel Ferreira da Câmara, senador, engenheiro mineralogista e cientista destacado (Varella, 2007VARELLA, Alex Gonçalves. A trajetória do ilustrado Manuel Ferreira da Câmara em sua “fase europeia”. Tempo, v. 12, n. 23, p. 150-175, 2007.), apresentou ao Senado um projeto de lei que procurava assegurar “a todo o descobridor, inventor ou introdutor a propriedade e uso exclusivo da descoberta, invenção ou introdução, no Império do Brasil, de qualquer indústria necessária”.16 16 Anais do Senado de 1828. Livro 2. Sessão de 21 de julho de 1828, p. 133-134. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Imperio/1828/1828%20Livro%202.pdf. Acesso em: 17 jul. 2021. Após as discussões que se seguiram, aprovou-se o texto da lei que, anos mais tarde, embasaria os argumentos do barão de Capanema.

A Lei de 28 de agosto de 1830 assegurava ao “inventor ou descobridor de uma indústria útil a propriedade e o uso exclusivo de sua descoberta ou invenção” (Art. 1º). O “direito do descobridor” seria firmando por meio de uma patente pela qual se cobraria apenas o selo. Planos, desenhos e modelos do invento deveriam ser depositados no Arquivo Público (Art. 4º § 2º), sendo que as patentes seriam concedidas entre cinco e vinte anos, a depender da “qualidade da descoberta ou invenção”. Como vimos, era nesse momento que entrava em cena a Sain, para assessorar o governo no estabelecimento das patentes. O artigo 7º da lei dispunha sobre o “infrator do direito de patente” que, uma vez condenado, perderia os instrumentos e produtos, pagando uma multa de 10% do valor dos já fabricados, além de ficar sujeito a indenizar o proprietário da patente nas perdas, danos e custas processuais.17 17 Lei de 28 de agosto de 1830. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-28-8-1830.htm. Acesso em: 17 jul. 2021.

O Império do Brasil tornou-se um dos primeiros países do Ocidente a possuir uma lei de patentes que determinava seu tempo de validade a partir da avaliação do invento ou descoberta. A Lei de 28 de agosto de 1830 vigorou até 1882, intervalo em que foram concedidos 783 privilégios industriais, 80% deles a partir de 1870. Destacaram-se neste quadro as invenções destinadas a beneficiar o setor agrícola, nomeadamente a cultura cafeeira (Cabello, Póvoa, 2016CABELLO, Andrea Felippe; PÓVOA, Luciano Martins Costa. Análise econômica da primeira Lei de Patentes brasileira. Estudos Econômicos, v. 46, n. 4, p.879-907, 2016.), como bem ilustra o Formicida Capanema, patenteado em 1873 e 1875.

Importado principalmente de Liverpool, o sulfureto de carbono começou então a desembarcar no Rio de Janeiro, talvez como nunca antes na história deste país.18 18 Importação: manifestos. Jornal do Commercio, 14 jun. 1877, p. 1. Daquele momento em diante “formigaram os formicidas”, conforme sentenciou o advogado do barão.19 19 Revista Cível Capanema, fls. 132v.-133. Pelos jornais, sabemos que Capanema não teve problemas apenas com André Gonçalves de Oliveira, na medida em que outros comerciantes passaram a vender a substância para o mesmo fim.20 20 Direito de patente. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 24 nov. 1877, p. 2; A questão do formicida. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 26 nov. 1877, p. 2. A questão do formicida. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 11 dez. 1877, p. 2. Era precisamente este o contra-argumento apresentado por André Gonçalves de Oliveira e seu advogado ainda na primeira audiência conciliatória, diante do juiz de paz da freguesia da Candelária. Ele dizia que não pretendia fabricar o sulfureto de carbono, conforme a patente concedida ao barão, mas somente importar e vender o produto. Dizia também que o sulfureto de carbono podia ser empregado no extermínio de outros insetos e pragas, não exclusivamente contra as terríveis formigas.21 21 Revista Cível Capanema, fls. 17.

Iniciado em fins de 1879, o processo judicial se estendeu por dois anos. O barão de Capanema venceu na primeira instância. Por conseguinte, André Gonçalves de Oliveira, em conformidade com o art. 7º da Lei de 28 de agosto de 1830, foi a princípio condenado a perder todos os produtos compostos de sulfureto de carbono à venda em sua drogaria e a indenizar o barão por perdas e danos. Porém, ao recorrer da sentença, os desembargadores do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro foram favoráveis ao comerciante, considerando que não houve quebra de patente na importação de um produto químico. Além disso, os desembargadores advertiram que, até aquele momento, o barão havia se esquivado a apresentar a fórmula do Formicida Capanema que, de acordo com a lei, deveria ter sido depositada no Arquivo Público.22 22 Revista Cível Capanema, fls. 143v. O processo se encerrou em novembro de 1881, com o pedido de revisão do Acórdão pelo advogado do incansável Guilherme Schüch de Capanema argumentando em nome de sua “legítima propriedade”.23 23 Revista Cível Capanema, fls. 183-183v.

A “identidade de razão e força” entre inventores e autores

O caso do Formicida Capanema demonstra como o Império do Brasil havia criado mecanismos legais para fazer valer o suor dos inventores, por intermédio da proteção da propriedade intelectual de seus inventos. Interessante que os mesmos mecanismos serviram também para legitimar e garantir a propriedade daqueles que, ao contrário de inventar máquinas ou inseticidas, escreviam e publicavam livros.

Quando d. Pedro I concedeu ao português Silvestre Pinheiro Ferreira privilégio por dez anos para a impressão de sua Sinopse do Código do Processo Civil por meio do Alvará da Mesa do Desembargo do Paço de 9 de junho de 1827, ele citava a jurisprudência criada no Decreto de 13 de agosto de 1824 que, por sua vez, concedeu a Martiniano José de Andrade e Silva privilégio idêntico para a impressão de seu Sistema de sinais de barras. O alvará também destacava que Silvestre Pinheiro havia dispendido “grande trabalho” na composição do livro. Conforme o texto, o Brasil não podia ficar na rabeira “dos governos iluminados tanto na Europa como na América”, devendo “proteger a propriedade literária, indulto este garantido pela Constituição deste Império, e de que se fazem não menos merecedores os estrangeiros” (destaque meu).

Ora, o problema era que a Constituição não dedicou sequer uma linha à propriedade dos escritores, mencionando apenas a propriedade dos inventores. Por conseguinte, os privilégios dos autores Martiniano José de Andrade e Silva e Silvestre Pinheiro Ferreira foram outorgados com base no “§ 24 [sic], art. 179, Tit. 8º da Constituição do Império que assina este benefício aos inventores pelos seus inventos e produções, havendo identidade de razão e força de compreensão no escrito do suplicante, muito importante nas atuais circunstâncias”. Na cabeça do legislador havia, portanto, “identidade de razão e força” entre inventores e autores.24 24 Alvará da Mesa do Desembargo de Paço em 9 de junho de 1827. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/18299. Acesso em: 18 jul. 2021.

Todavia, o Código Criminal de 1830 trouxe um dispositivo legal específico para proteger a propriedade dos escritores brasileiros. Trata-se do artigo 261, por sua vez, inserto no Título III, “Dos crimes contra a propriedade” e [Capítulo] I, “Furto”. A partir dele, passava a ser crime no Império do Brasil:

Art. 261. Imprimir, gravar, litografar, ou introduzir quaisquer escritos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem, e dez anos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.

Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou tradutor, ou seus herdeiros; ou na falta deles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares.25 25 Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Criminal do Império do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 18 jul. 2021.

Desde a primeira legislatura, em 1826, manifestou-se no parlamento brasileiro a necessidade de se dotar o Império de leis criminais codificadas (Dantas, 2011DANTAS, Mônica Duarte. Revoltas, motins, revoluções: das Ordenações ao Código Criminal. In: DANTAS, Mônica Duarte (org.). Revoltas, motins, revoluções: homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX. São Paulo: Alameda, 2011. p. 9-67., p. 12). Tratava-se de um movimento de positivação das leis penais, iniciado em meados do século XVIII com o objetivo de suplantar os modelos pluralista e jurisprudencial característicos do Antigo Regime (Costa, 2013COSTA, Vivian Chieregati. Codificação e formação do Estado-nacional brasileiro: o Código Criminal de 1830 e a positivação das leis pós-independência. Dissertação (Mestrado em Culturas e Identidades Brasileiras), Instituto de Estudos Brasileiros/Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.). No ano seguinte, um primeiro projeto de código penal foi apresentado à Câmara pelo deputado José Clemente Pereira (1827PEREIRA, José Clemente. Projeto de Código Criminal do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Tipografia Imperial e Nacional, 1827.). Mas ele não apresentava um artigo com a finalidade expressa de proteger a propriedade intelectual ou literária. Diferentemente do projeto redigido por Bernardo Pereira de Vasconcellos, apresentado também em 1827, cujo artigo 194 qualificava justamente a modalidade de furto que nos interessa:

Art. 194. É furto imprimir, gravar ou litografar quaisquer estampas ou escritos que tiverem sido compostos ou traduzidos por brasileiros, enquanto estes viverem e dez anos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.

Penas - perda de todos os exemplares para o autor, tradutor ou seus herdeiros.

Multa o tresdobro do valor dos exemplares (Vasconcelos, 1877VASCONCELOS, Bernardo Pereira de. “Projeto de Código Criminal apresentado em sessão de 4 de maio de 1827”. Anais do Parlamento brasileiro: Câmara dos senhores deputados, quarto ano da primeira legislatura, sessão de 1829. Rio de Janeiro: H. J. Pinto, 1877., p. 103).

A comissão destinada a avaliar os projetos concluiu que se basearia no texto proposto por Vasconcelos (Dantas, 2011DANTAS, Mônica Duarte. Revoltas, motins, revoluções: das Ordenações ao Código Criminal. In: DANTAS, Mônica Duarte (org.). Revoltas, motins, revoluções: homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX. São Paulo: Alameda, 2011. p. 9-67., p. 16). Logo, em relação a definição e proteção da propriedade intelectual e artística dos brasileiros, não restam dúvidas da influência do deputado mineiro sobre o Código Criminal promulgado em dezembro de 1830. Matéria comum aos códigos penais da Prússia, Louisiana e França, os quais igualmente procuraram definir, regular e garantir esse tipo específico de propriedade.26 26 O código penal prussiano (Code general, 1794, p. 47) garantia a propriedade intelectual apenas aos artistas acadêmicos devidamente registrados. No título “Das ofensas contra a liberdade de impressa”, o código criminal do estado da Louisiana, efetivamente apreciado pelos deputados brasileiros, também reconhecia a propriedade literária (Livingston, 1833, p. 401). O código penal napoleônico não apenas definia a contrafação como a violação da propriedade autoral, como qualificava e punia o contrabando de obras falsificadas, incluindo a propriedade intelectual sobre os textos dramáticos (Code Pénal, 1810, p. 106-107).

No tratado A propriedade, o jurista e romancista José de Alencar celebrava o Código Criminal brasileiro que, “tanto quanto era possível na sua esfera, reconheceu na propriedade intelectual um verdadeiro direito de domínio; dispondo que o produto material da ideia roubada pertence ao autor espoliado e constitui sua propriedade plena” (Alencar, 1883, p. 53). A propriedade intelectual entendida como “identidade de razão e força” entre os que inventavam máquinas e os que escreviam livros, prevaleceu também em comentadores do Código no decorrer do século XIX (Souza, 1858SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Código criminal do Império do Brasil: anotado com as leis, decretos, avisos e portarias publicados desde a sua data até o presente. Recife: Tipografia Universal, 1858.; Pessoa, 1877PESSOA, Vicente Alves de Paula. Código Criminal do Império do Brasil anotado com leis, decretos, jurisprudência dos tribunais do país e avisos do governo até o fim de 1876. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877.). Ao glosar o artigo 261, Vicente Alves de Paula Pessoa acrescentava que “os inventores terão a propriedade das suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhe assinará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização” (Pessoa, 1877, p. 407).

Claire Pettitt (2004PETTITT, Claire. Patent inventions: intellectual property and the Victorian novel. Oxford: Oxford University Press, 2004.) investigou precisamente os debates que procuravam aproximar os inventores e os escritores em termos bem similares na Inglaterra, na primeira metade do século XIX. Naquele contexto, não teria sido interessante aos escritores levantar um muro na fronteira que separava as invenções mecânicas das invenções literárias. Afinal, conceitos como “originalidade” e “utilidade” passaram a ser mobilizados para justificar a relevância do trabalho intelectual, ao ponto de alguns romancistas buscarem nesta aproximação uma maneira de masculinizar o seu ofício.

De volta ao Império, a analogia entre inventores e escritores era vertida também por advogados, como o dr. Alberto Antonio Soares. Em um de seus argumentos ele registrou que “o privilégio de propriedade intelectual só subsiste no país em que existe a mesma propriedade. Se um brasileiro obtém em França um privilégio de invenção, pode lá pedir a contrafação contra o contrafeitor, mas não pode pedir no Brasil”.27 27 Apelação criminal. Luíza Joaquina das Neves, autora; Antônio Alexandre Lopes do Couto, réu. 1864. ANRJ, Relação do Rio de Janeiro - 84, 5649/1301, fls. 96. Doravante Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves. Longe de um inventor, no entanto, ele representava um livreiro que havia se tornado réu em uma ação judicial pela propriedade de um livro de poemas convertido em best-seller na década de 1860.

A disputa judicial pela propriedade das Primaveras

Nascido em janeiro de 1839, em Barra de São João, no litoral norte da província do Rio de Janeiro, Casimiro de Abreu chegou em Portugal aos 14 anos de idade, em 1853. O jovem era filho do negociante português José Joaquim Marques de Abreu e d. Luíza Joaquina das Neves e havia sido mandado à terra natal paterna a fim de aperfeiçoar-se no comércio. Porém, o rapaz teimava em ser poeta. Conta-se que ele chegou a Lisboa portando uma carta de recomendação de José Feliciano de Castilho, poeta português de renome que então vivia no Rio de Janeiro, tendo sido apresentado ao editor Antonio José Fernandes Lopes. Além da livraria e tipografia, Lopes era proprietário do Panorama e da Ilustração Luso-Brasileira, revistas literárias nas quais os versos de Cassimiro passaram a ser publicados com certa assiduidade a partir de 1856 (Pereira, 2016PEREIRA, Elsa. Edições portuguesas das obras de Casimiro de Abreu. Navegações, v. 9, n. 2, p. 128-135, 2016.; Sant’Anna, 2008SANT’ANNA, Benedita de Cássia Lima. Casimiro de Abreu: colaborador na “Ilustração Luso-Brasileira” (1856). Revista Crioula, n. 3, 2008.). Não por acaso, em julho daquele ano, o editor e o poeta - o último, notem, com pouco mais de 17 anos de idade na ocasião - firmaram um contrato o qual, algum tempo depois, seria reputado nulo e falso:

Eu abaixo assinado declaro que contratei com o senhor Antonio José Fernandes Lopes, Editor, e proprietário estabelecido com loja de livros na Rua Aurea, n. 227 e 228, a reimpressão dos meus versos que se hão de intitular-se Primaveras dos que eu já tenho alguns coligidos e outros que vou coligir no Rio de Janeiro, aonde tenciono imprimir a primeira edição [para] presentear os meus amigos; e o dito senhor Lopes reimprimir tantas edições quanto lhe aprouver, porém com a condição de que se depois de passados dous anos data daquela primeira edição que tenciono publicar no Rio; outrossim pode também juntar nos reimpressos que tem de fazer as poesias por mim escritas que tem sido publicadas no seus jornais literários, o Panorama, e a Ilustração Luso-Brasileira, cujas me comprou e pagou e lhe pertencem assim como lhe ficam pertencendo desde hoje para sempre a minha cena dramática original intitulada O Camões e o Jaú [Jáo] que lhe vendo a propriedade e nessa data recebi o seu importe. E por assim o ter nos contrato [contratado] me obrigo a não contratar com outra qualquer pessoa, a reimpressão das ditas obras, nem reimprimi-las por minha conta, sujeitando-me a lei vigente deste e do meu país; outrossim o Senhor Lopes obriga-se a entregar em Lisboa a mim ou a minha ordem, 100 exemplares brochados das ditas Primaveras de cada uma das reimpressões que fizer, cujos exemplares são como valor da venda e cessão que lhe fiz.

Lisboa, 12 de julho de 1856.

Casimiro d’Abreu.28 28 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 58-60. (Destaques no original).

O contrato assinado com o editor Fernandes Lopes tratava da transferência vitalícia de propriedade, “desde hoje para sempre”, de uma peça de teatro, O Camões e o Jaú [Jáo], e da segunda edição, ou reimpressão conforme o contrato, de um livro chamado Primaveras, do qual existiam apenas alguns versos naquele momento. Casimiro de Abreu salvaguardava para si a propriedade da primeira edição do livro, a qual seria impressa no Rio de Janeiro com o fim exclusivo de “presentear os meus amigos”.

Figura 3
Primeira edição de As Primaveras, de Casimiro de Abreu, de 1859ABREU, Casimiro J. M. de. As primaveras. Rio de Janeiro: Tipografia Paula Brito, 1859..29 29 Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/view/?45000019154page/4/mode/2up. Acesso em: 19 jul. 2021.

Entretanto, para além de um singelo regalo aos mais chegados, uma vez de volta ao Brasil o poeta contratou a primeira edição com o editor Paula Brito, a qual foi amplamente vendida por subscrição em diversas localidades (Godoi, 2016GODOI, Rodrigo Camargo de. Um editor no Império: Francisco de Paula Brito (1809-1861). São Paulo: Edusp; Fapesp, 2016., p. 287-293). Publicadas em novembro de 1859, em pouco tempo As Primaveras tornavam-se um sucesso de público e crítica. O avanço da fama, porém, coincidiu com o avanço implacável da tísica nos pulmões do poeta. Em outubro de 1860, Casimiro de Abreu faleceu - menos de um ano depois da publicação do livro que o tornara amplamente conhecido. Assim, viúva há poucos meses, a mãe do poeta, tornou-se sua única e legítima herdeira.

D. Luíza Joaquina das Neves tinha 43 anos de idade em 1860.30 30 Idade estimada a partir dos necrológicos publicados na imprensa, em setembro de 1877. Obituário. O Globo, Rio de Janeiro, 14 set. 1877, p. 2. Gazeta de Notícias, 10 e 11 set. 1877, p. 1. Sobre a morte de José Joaquim Marques de Abreu, ver: Anúncios. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 25 abr. 1860, p. 3. Na medida em que suas filhas estavam ausentes, uma delas casada e vivendo em Portugal, a viúva decidiu por transferir-se de Barra de São João, onde a família viveu por décadas, para Niterói. Isso possivelmente em fins de 1862, quando a encontramos desembarcando do vapor Tayne, talvez ainda enlutada.31 31 Movimento do Porto: entradas. Diário do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 4 dez. 1862, p. 3.

Luiza Joaquina das Neves foi descrita em um ensaio biográfico dedicado ao filho como uma “senhora brasileira de amáveis qualidades” (Abreu, 1870ABREU, Casimiro J. M. de. Obras completas. Rio de Janeiro; Paris: Garnier, E. Belhatte, 1870., p. 84). Em poemas como “Minha mãe” e “Meus oito anos” ambos escritos ainda em Lisboa, Casimiro não só cantou, mas chorou, gemeu e soluçou as saudades que sentia de d. Luiza. Todavia, as “amáveis qualidades” deixemos por conta e risco de Joaquim Norberto de Souza Silva, o biógrafo. Por outro lado, concordemos que ela talvez fosse uma típica senhora brasileira, senão de muitos, ao menos de um escravo, Felipe, africano de nação Mina, que resolveu fugir-lhe em fevereiro de 1865.32 32 Secretaria de polícia da Província do Rio de Janeiro. Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 25 fev. 1865, p. 3. Quem sabe d. Luiza não era assim tão afável como afiançava Joaquim Norberto, muito menos como a descrevia Casimiro em seus versos. Certo é, no entanto, que a fuga de Felipe foi uma dor de cabeça a mais em um momento em que ela já demandava pela propriedade da obra que herdara do filho.

Em junho de 1862, a barca Gratidão arribava no Rio de Janeiro trazendo de Lisboa 24 caixas de livros destinadas ao editor Antonio José Fernandes Lopes que, a exemplo de tantos outros portugueses ricos, pobres ou remediados, decidira emigrar para o Brasil.33 33 Importação: manifestos. Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 27 jun. 1862, p. 3. No ano seguinte, o Almanak Laemmert (1863ALENCAR, José de. A propriedade. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1883., p. 523) já o registrava entre os “Mercadores de Livros” estabelecidos no Rio de Janeiro, com a livraria na rua da Quitanda, n. 31. Contudo, a temporada brasileira do editor-livreiro foi curta. Nove meses após a chegada, Fernandes Lopes anunciava pelos jornais o leilão dos seus 30 mil livros, muitos por ele editados. De acordo com o anúncio, esperava-se que o leilão atraísse a atenção de livreiros e particulares.34 34 Importante leilão de uma livraria para mais de 30.000 volumes. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 8 mar. 1863, p. 2. Mas, tudo indica que o evento não atraiu muita gente. Assim, antes de partir para a Europa com escalas na Cidade da Bahia e no Recife, Fernandes Lopes decidiu manter a livraria no Rio de Janeiro deixando-a sob a responsabilidade dos seus “amigos Antonio Alexandre Lopes do Couto e Manuel José Marques Pinheiro”.35 35 Anúncios. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 9 ago. 1863, p. 4. Sobre a passagem do livreiro pelo Recife, ver: Passageiros no vapor inglês Magdalena, vindos do Rio de Janeiro. Diário de Pernambuco, Recife, 16 out. 1863, p. 2. Avisos diversos. Diário de Pernambuco, Recife, 26 out. 1863, p. 3.

Difícil precisar a razão da pressa do editor. Porém, durante os meses em que viveu no Brasil, ele testemunhou o sucesso alcançado pelo finado Casimiro de Abreu. No período em que esteve no Rio de Janeiro, enquanto montava a livraria na rua da Quitanda, Lopes Fernandes teria procurado d. Luiza Joaquina das Neves a fim de comprar-lhe a propriedade das obras do filho. Na ocasião, a viúva teria lhe pedido respeitáveis 8 contos de réis e o negócio não foi adiante.36 36 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 146. Seja como for, o editor seguramente embarcou para a Europa entusiasmado com o jovem poeta que anos antes conhecera em Lisboa e que, uma vez morto e afamado, estampava até embalagens de cigarros fabricados na província de Pernambuco. O falecido Casimiro havia se transformado em uma celebridade.

Figura 4
Cigarros a Casimiro de Abreu.37 37 Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), Fundo Rótulos de Cigarros. Disponível em: http://digitalizacao.fundaj.gov.br/fundaj2/modules/visualizador/i/ult_frame.php?cod=690. Acesso em: 5 out. 2021.

De volta a Lisboa, o editor Fernandes Lopes decidiu reimprimir as Primaveras. Afinal, não havia dúvidas de que era um excelente negócio. E, conforme o contrato supostamente assinado pelo poeta em julho de 1856, passados dois anos da publicação da primeira edição brasileira, a segunda edição lhe pertencia “para sempre”. Digo supostamente, pois o documento foi considerado uma falsificação por d. Luíza.

A viúva ficou atônita quando leu nos jornais os anúncios da nova edição e, sobretudo quando do vapor Kepler foram desembarcadas centenas de cópias das Primaveras, em maio de 1864. De acordo com o libelo acusatório que, por meio do seu advogado, d. Luíza apresentou ao juiz municipal da 2ª Vara, Fernandes Lopes enviou a sua livraria no Rio de Janeiro 933 exemplares do livro, dos quais 642 brochados e 291 encadernados. Na medida em que o volume brochado custava 2 mil réis e o encadernado 2 mil e 500 réis, eram 2 contos e 11 mil réis em livros. Mas, amparando-se no artigo 261 do Código Criminal, a mãe do poeta pedia uma indenização de 4 contos e 23 mil réis.38 38 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 3-3v.

Não obstante os clamores que vez ou outra emergiam da imprensa e do parlamento brasileiro, até aquele momento não havia um tratado entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal que garantisse a proteção da propriedade intelectual e literária entre os dois países (Godoi, 2017GODOI, Rodrigo Camargo de. José de Alencar e os embates em torno da propriedade literária no Rio de Janeiro (1856-1875). Estudos Históricos, v. 30, p. 573-596, 2017.). Do ponto de vista legal, portanto, era inviável processar a partir do Rio de Janeiro um editor sediado em Lisboa e vice-versa. Porém, havia um elemento no artigo 261 do Código Criminal que também qualificava de criminoso os que introduzissem obras contrafeitas no Império. Por conseguinte, impossibilitados de levar o editor ao tribunal, a estratégia da viúva e de seu advogado foi processar Antonio Alexandre Lopes do Couto, como o leitor bem se lembra, um dos amigos a quem Fernandes Lopes tinha confiado a livraria quando retornou a Lisboa, em 1863.

A defesa, no entanto, contra-argumentou que Antonio Alexandre não era proprietário nem sócio da livraria, mas que “na ausência de seu amo e por mandato deste, administra a casa na mesma qualidade de preposto por conta de seu amo e não por conta própria”.39 39 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 23v. Ao analisarem disputas salariais entre caixeiros e comerciantes nos tribunais do Rio de Janeiro no século XIX, Henrique Hespada Lima e Fabiane Popinigis (2018LIMA, Henrique Hespada; POPINIGIS, Fabiane. Maids, clerks, and the shifting landscape of labor relations in Rio de Janeiro, 1830s-1880s. International Review of Social History, v. 62, p. 45-73, 2018., p. 51) demonstram que, de fato, a depender de quem argumentava no processo, categorias como administrador e caixeiro costumavam se embaralhar diante do juiz. Em julho de 1865, em depoimento ao juiz que tratava do caso, Antonio Alexandre disse ter 44 anos, casado, português e negociante. Disse também que “anuiu por amizade, depois de muita instância”, tomar conta da livraria, frisando que “não é mais do que um administrador, senão um caixeiro”. Sobre as Primaveras, Lopes teria lhe dito que “estivesse descansado, que tinha um contrato firmado pelo defunto poeta”.40 40 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 49. No entanto, até o início da ação judicial proposta por d. Luiza, o contrato jazia entre os papéis do editor e não havia sido registrado nem aquém, nem além-mar.

O documento só foi reconhecido pelo tabelião em Lisboa em setembro de 1864, quando uma cópia autenticada e com firma reconhecida pelo cônsul-geral do Brasil chegou às mãos de d. Luiza. Analisando o contrato, a viúva e seu advogado argumentaram que “está redigido em linguagem tão cheia de erros gramaticais que repugnam com os conhecimentos do poeta”. Porém, não obstante supostamente falso, eles argumentaram que o contrato era nulo, uma vez que Casimiro de Abreu era menor de idade quando o assinou.

Baseando-se no direito à administração de bens castrenses, quase castrenses e no limite do pátrio poder, o advogado do réu teve que gastar um bocado de tinta para argumentar que Casimiro de Abreu podia dispor de suas obras, a despeito dos 17 anos de idade. Afinal, à época, o poeta “vivia completamente separado de sua família, e ausente por muitos anos de seu país, vivendo em Portugal, com economia própria, do produto de seu trabalho intelectual”.41 41 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 95v. Ainda assim, era necessário tentar provar a veracidade do contrato. Por meio de uma carta rogatória, instrumento que estabelece a comunicação entre jurisdições de dois países, testemunhas foram ouvidas em Lisboa.

Era abril de 1866, praticamente dez anos depois da assinatura do contrato. O primeiro a falar perante o juiz em Lisboa foi João Augusto Ribeiro Chaves, de 43 anos de idade, casado, proprietário, residente na rua da Madalena. Disse que “frequentando a loja de Antonio José Fernandes Lopes, ali encontrou Casimiro de Abreu, natural do Rio de Janeiro, e presenciou o contrato que fez com o mesmo Lopes, sendo ele testemunha própria”. A segunda testemunha foi José Carlos Xavier Holtermann, de 42 anos, casado, tipógrafo, residente na rua da Igreja, n. 51, Freguesia da Pena. O tipógrafo que então trabalhava para Fernandes Lopes, disse que conhecia Casimiro, “porque o costumava frequentar”, e que estava presente no dia da assinatura do contrato. Outro tipógrafo a depor foi Júlio César Machado, de 28 anos de idade, solteiro, residente na freguesia dos Anjos. A exemplo de Holtermann, ele também trabalhava na oficina tipográfica do editor, conhecia Casimiro de Abreu e estava lá no dia em que ambos firmaram o contrato.42 42 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 118-122v. Para a acusação, uma vez que eram próximas e trabalharam para o editor, todas as testemunhas ouvidas em Lisboa eram suspeitas.

Enquanto isso a contenda jurídica em torno das Primaveras ia se arrastando, sobretudo em virtude dos documentos que iam e vinham nos paquetes que atravessavam o Atlântico. A cada passo do processo, cresciam as suspeitas de que Luiza Joaquina das Neves tinha planos editoriais para sua propriedade literária. Tanto que, em fevereiro de 1866, Antonio Augusto da Cruz Coutinho testemunhou a favor da viúva no processo. Português, 28 de idade, “negociante de venda [de] livros” e morador na rua da Alfândega, Cruz Coutinho pertencia a uma família de editores e livreiros estabelecidos no Porto, em Portugal. Ele era sobrinho e representante no Brasil do editor Antonio Rodrigues da Cruz Coutinho. Conforme o depoimento, Cruz Coutinho-tio havia manifestado interesse em publicar as Primaveras no Porto. Porém, teria sido ameaçado por Fernandes Lopes que, brandindo o contrato, “mandou avisar o tio da testemunha encarregado desta publicação que a obra lhe pertencia e que ele incorria nas penas da lei se [a] publicasse”. Os Cruz Coutinho, no entanto, diziam ter em mãos cartas suspeitas do editor lisboeta. Nas palavras do Cruz Coutinho-sobrinho, “as duas cartas de Lopes se contradizem, dizendo uma que a propriedade foi comprada em Lisboa do poeta e outra que foi no Rio de Janeiro à família do mesmo poeta”.43 43 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 87. Lembremos que no século XIX, as testemunhas juravam sobre os Evangelhos nos quais, segundo a fórmula, punham “sua mão direita em um livro deles”. Alguém pecava nesta história levantando falso testemunho.

Seja como for, o assédio dos editores portugueses pela obra de Casimiro de Abreu certamente era favorável a d. Luiza, que não disfarçava o interesse em fazer algum dinheiro. De certo modo, tal assédio também subverte nossa percepção sobre as práticas editoriais no mundo lusófono do século XIX. Ou seja, não apenas escritores portugueses seriam as vítimas indefesas da pirataria brasileira, sendo que o contrário também era verdadeiro. Em agosto de 1866, a viúva recebeu do genro uma carta em que os termos de um acordo com o editor Cruz Coutinho eram apresentados. Caso o aceitasse, ela receberia 250 exemplares da edição portuense os quais poderia negociar como bem entendesse.

A casa Cruz Coutinho estava prestes a relançar as Primaveras e outros poemas de Casimiro de Abreu à revelia do editor lisboeta, que dizia ser proprietário da obra, mas também da mãe do poeta que a herdara. Por certo, ao tratar com o genro de d. Luiza, Cruz Coutinho-tio apenas tentava evitar problemas para o Cruz Coutinho-sobrinho que vivia e negociava livros no Rio de Janeiro. Problemas semelhantes aos enfrentados pelo representante de Fernandes Lopes na justiça brasileira. Novamente, contudo, a propriedade literária de d. Luiza já havia sido desapropriada. Cruz Coutinho-tio queria apenas negociar a entrada dos livros no Império do Brasil, sem riscos.

Entretanto, d. Luiza perdeu ação na primeira instância, sendo condenada a pagar as custas do processo. Em uma longa sentença proferida a 30 de junho de 1866, José da Silva Costa, juiz municipal da 2ª vara, considerou válido o contrato assinado dez anos antes por Casimiro. Portanto, o juiz interpretou como legítima a transferência de propriedade literária feita ao editor Fernandes Lopes, sem embargo da menoridade do poeta na ocasião.44 44 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 134v-136v. Insatisfeita, a viúva e seu representante recorreram da sentença no Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. O Acórdão preferido a 10 de fevereiro de 1867, confirmou a sentença da primeira instância e d. Luíza viu-se novamente condenada a arcar com as custas processuais e, por certo, com a afronta.45 45 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 150. No pedido de revisão do Acórdão, seu advogado registrou que, apesar de “sábios e retos”, os juízes acabaram por sancionar “a violação do art. 261 do Código Criminal com que a embargante se abraçou confiando na sua disposição e na integridade dos tribunais”.46 46 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 156.

Em 1875, lia-se no verso da página de rosto da “novíssima edição” portuguesa das obras de Casimiro de Abreu: “a propriedade d’este livro pertence a Antonio José Fernandes Lopes, como se pode ver nos documentos a pag. 233 desta edição; qualquer exemplar sem o carimbo do autor, entende-se ser contrafação, e proceder-se-á em conformidade da lei” (Abreu, 1875ABREU, Casimiro J. M. de. As primaveras, novíssima edição acrescentada de novas poesias e da cena dramática O Camões e o Jaú e dois romances em prosa. Lisboa: Imprensa de J. G. de Sousa Neves, 1875.). Certamente o recado não era para a viúva no Rio de Janeiro, mas para a casa Cruz Coutinho, no Porto.

Dois anos depois, o editor Baptiste Louis Garnier publicou as obras completas de Casimiro de Abreu na “Brasília: biblioteca nacional dos melhores autores nacionais, antigos e modernos, publicados sob os auspícios de S. M. o Sr. D. Pedro II”. A coleção incluía as obras completas de Gonçalves Dias, Silva Alvarenga, Alvarenga Peixoto, Junqueira Freire, Álvares de Azevedo, entre outros “dos melhores autores nacionais”. Desconheço em que medida se deu o mecenato imperial neste caso. Porém, preservaram-se contratos de transferência de propriedade literária entre o editor e as herdeiras de Gonçalves Dias e Junqueira Freire, possivelmente relacionados à coleção. Em setembro de 1868, Garnier comprou ao dr. Franklin Américo de Meneses Dória, procurador de Felicidade Augusta Junqueira, herdeira do falecido Junqueira Freire, a “propriedade plena e inteira” de todas as edições das Contradições poéticas por 500 mil réis.47 47 DORIA, Franklin Americo de Meneses. Contrato celebrado entre Franklin Américo de Meneses Dória, procurador de Felicidade Augusta Junqueira, e o editor B. L. Garnier para a edição da obra Contradições poéticas de Luís Junqueira Freire. Rio de Janeiro, RJ: [s.n.], 1868. 1f. Disponível em: http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=4448. Acesso em: 25 jul. 2021. No ano seguinte, foi a vez de Olimpia da Costa Gonçalves Dias, viúva do poeta Gonçalves Dias, vender-lhe o “direito de publicar uma edição de mil exemplares dos Cantos”.48 48 DIAS, Olímpia da Costa Gonçalves. Contrato celebrado entre Olímpia da Costa Gonçalves Dias e o editor B. L. Garnier para a edição da obra Cantos de Antônio Gonçalves Dias. Rio de Janeiro, RJ: [s.n.], 1869. 1f. Disponível em: http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=4440. Acesso em: 25 jul. 2021. Desconheço também se d. Luiza assinou contrato semelhante.

Em todo caso, no ano em que as obras de Casimiro de Abreu foram publicadas na Brasília do editor Garnier, Luiza Joaquina da Neves faleceu de pneumonia em uma casa de saúde, aos 60 anos de idade.49 49 Obituário. O Globo, Rio de Janeiro, 14 set. 1877, p. 2. Gazeta de Notícias, 10 e 11 set. 1877, p. 1. Na ocasião ela novamente demandava na justiça, desta vez como ré em uma ação movida por Antonio Joaquim da Motta, em Niterói.50 50 Revista mensal das decisões proferidas pela Relação da Corte, Rio de Janeiro, jun. 1877, p. 479-480. Faleceu antes do veredito, e sua morte foi notícia em diversas localidades. No Maranhão, informaram que ela “achou-se só nos últimos dias de sua existência”. Já em Campinas, a julgar pelo espetáculo teatral oferecido em “benefício da desditosa mãe do não menos desditoso poeta”, é possível inferir que ela enfrentou dificuldades no fim da vida.51 51 A mãe de Casemiro d’Abreu. Diário do Maranhão, São Luís, 10 out. 1877, p. 2. Casemiro d’Abreu. Diário do Maranhão, São Luís, 10 out. 1877, p. 2. Amargura cantada em versos publicados em Pindamonhangaba, na província de São Paulo:

Que esquife é aquele que além caminha Tão só, como a gemebunda andorinha, Tão, como as cegonhas?... É ela! A mãe do poeta grandioso, - Casimiro d’Abreu! É ela! N’um catre pobre de hospital Sentiu chegar a dor mais forte e crucial; Nele, a pobre, morreu...52 52 VASCONCELOS, F. Morfira de. A mãe do poeta: à saudosa memória da mãe do grande poeta brasileiro, Casimiro d’Abreu. O Bem Público, Pindamonhangaba, 10 fev. 1878, p. 2-3.

Considerações finais

Partindo da análise de duas ações julgadas em tribunais de primeira e segunda instância no Rio de Janeiro, o objetivo deste artigo foi investigar a historicidade do processo de constituição da propriedade intelectual e literária no Império do Brasil. Processo que possibilita observar a ação de diversos sujeitos históricos engajados na produção de um tipo bastante especifico de direito possessório, entre os quais destacam-se inventores de máquinas e substâncias químicas, autores de poesia e seus herdeiros, bem como editores, livreiros, boticários, ao lado de advogados e juízes. Por conseguinte, no momento em que diferentes modalidades de propriedade eram definidas no país, as propriedades de inventores e autores foram sobrepostas a fim de legitimar o trabalho e, em última instância, criar condições para determinada autonomia intelectual no Brasil do século XIX. Neste sentido, vale observar nos processos judiciais estudados a multiplicidade de interpretações a que foram submetidas a lei de 28 de janeiro 1830 e [o] artigo 261 do Código Criminal do Império.

Por fim, é possível também considerar o impacto das ações nos tribunais em processos sociais mais amplos, por exemplo na configuração do mercado editorial brasileiro no século XIX. Neste sentido, a história de d. Luíza Joaquina das Neves sempre me fez lembrar de d. Maria, personagem do romance Memórias de um sargento de milícias, e sua insaciável “mania das demandas” (Almeida, 1876ALMEIDA, Manuel Antonio. Memorias de um sargento de milícias: romance de costumes brasileiros. Rio de Janeiro: Tipografia e Litografia Carioca, 1876., p. 115). Todavia, há um dado sobre contratos de transferência de propriedade literária na demanda movida pela herdeira do falecido Casemiro de Abreu que me parece relevante. Em uma de suas peças de argumentação, o dr. Alberto Antonio Soares, advogado do réu, dizia que “a lei não estabeleceu título especial por escrito para se dar a cessão de direitos desta espécie”.53 53 Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 95v. Não por acaso, os contratos celebrados pelo editor Baptiste Louis Garnier com autores ou seus herdeiros se avolumam principalmente a partir anos 1860. Seria, portanto, plausível considerar que do processo judicial em torno das Primaveras em diante, os contratos de edição com o objetivo de proteger os envolvidos face a uma possível ação na justiça tornaram-se cada vez mais recorrentes no mercado brasileiro de bens culturais impressos.

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  • 1
    Província do Rio de Janeiro. Decreto n. 980 (1857, n. 30). Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 28 out. 1857, p. 1.
  • 2
    Lei n. 939 de 26 de setembro 1857, Fixando a despesa e orçando a Receita para o exercício de 1858-1859. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/542530/publicacao/15775618. Acesso em: 15 jul. 2021. A Pátria, Niterói, 7 nov. 1858, p. 2.
  • 3
    Ordem do dia. O Auxiliador da Indústria Nacional, n. 1, p. 10, jan. 1865.
  • 4
    Extinção das formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1859, p. 358-361; Correspondência; Trabalho da formiga saúva; Uma viagem à capital de minha província. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1860, p. 249-261.
  • 5
    Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2682-3-novembro-1860-556793-publicacaooriginal-76923-pe.html. Acesso em: 14 jul. 2021.
  • 6
    Processo de Revista Cível, Direito Autoral, Autor Guilherme Schuch de Capanema, Réu André Gonçalves de Oliveira, maço 1617 A, número 527, BR ANRJ, BU.RC1.2670, 1881, fls. 137. Doravante Revista Cível Capanema.
  • 7
    A Pátria, 11 e 12 jan. 1858, p. 1. Revista Cível Capanema, fls. 155; fls. 70-70v.
  • 8
    Extinção das formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1859, p. 358-361.
  • 9
    Formigas saúvas. O Auxiliador da Indústria Nacional, 1876, p. 31-36.
  • 10
    Revista Cível Capanema, fls. 4-6v.
  • 11
    Ilustração Brasileira, n. 1, 1 jul. 1876, p. 21.
  • 12
    Diário do Rio de Janeiro, 28 jan. 1873, p. 4.
  • 13
    Diário do Rio de Janeiro, 28 jan. 1873, p. 4.
  • 14
    Alvará de 1 de abril de 1808. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/alv/1808/alv-1-4-1808.html. Acesso em: 17 jul. 2021. Alvará de 28 de abril de 1809. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40051-28-abril-1809-571629-publicacaooriginal-94774-pe.html. Acesso em: 17 jul. 2021.
  • 15
    Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 17 jul. 2021.
  • 16
    Anais do Senado de 1828. Livro 2. Sessão de 21 de julho de 1828, p. 133-134. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Imperio/1828/1828%20Livro%202.pdf. Acesso em: 17 jul. 2021.
  • 17
    Lei de 28 de agosto de 1830. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-28-8-1830.htm. Acesso em: 17 jul. 2021.
  • 18
    Importação: manifestos. Jornal do Commercio, 14 jun. 1877, p. 1.
  • 19
    Revista Cível Capanema, fls. 132v.-133.
  • 20
    Direito de patente. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 24 nov. 1877, p. 2; A questão do formicida. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 26 nov. 1877, p. 2. A questão do formicida. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 11 dez. 1877, p. 2.
  • 21
    Revista Cível Capanema, fls. 17.
  • 22
    Revista Cível Capanema, fls. 143v.
  • 23
    Revista Cível Capanema, fls. 183-183v.
  • 24
    Alvará da Mesa do Desembargo de Paço em 9 de junho de 1827. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/18299. Acesso em: 18 jul. 2021.
  • 25
    Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Criminal do Império do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 18 jul. 2021.
  • 26
    O código penal prussiano (Code general, 1794, p. 47) garantia a propriedade intelectual apenas aos artistas acadêmicos devidamente registrados. No título “Das ofensas contra a liberdade de impressa”, o código criminal do estado da Louisiana, efetivamente apreciado pelos deputados brasileiros, também reconhecia a propriedade literária (Livingston, 1833, p. 401). O código penal napoleônico não apenas definia a contrafação como a violação da propriedade autoral, como qualificava e punia o contrabando de obras falsificadas, incluindo a propriedade intelectual sobre os textos dramáticos (Code Pénal, 1810, p. 106-107).
  • 27
    Apelação criminal. Luíza Joaquina das Neves, autora; Antônio Alexandre Lopes do Couto, réu. 1864. ANRJ, Relação do Rio de Janeiro - 84, 5649/1301, fls. 96. Doravante Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves.
  • 28
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 58-60. (Destaques no original).
  • 29
    Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/view/?45000019154page/4/mode/2up. Acesso em: 19 jul. 2021.
  • 30
    Idade estimada a partir dos necrológicos publicados na imprensa, em setembro de 1877. Obituário. O Globo, Rio de Janeiro, 14 set. 1877, p. 2. Gazeta de Notícias, 10 e 11 set. 1877, p. 1. Sobre a morte de José Joaquim Marques de Abreu, ver: Anúncios. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 25 abr. 1860, p. 3.
  • 31
    Movimento do Porto: entradas. Diário do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 4 dez. 1862, p. 3.
  • 32
    Secretaria de polícia da Província do Rio de Janeiro. Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 25 fev. 1865, p. 3.
  • 33
    Importação: manifestos. Correio Mercantil, Rio de Janeiro, 27 jun. 1862, p. 3.
  • 34
    Importante leilão de uma livraria para mais de 30.000 volumes. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 8 mar. 1863, p. 2.
  • 35
    Anúncios. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 9 ago. 1863, p. 4. Sobre a passagem do livreiro pelo Recife, ver: Passageiros no vapor inglês Magdalena, vindos do Rio de Janeiro. Diário de Pernambuco, Recife, 16 out. 1863, p. 2. Avisos diversos. Diário de Pernambuco, Recife, 26 out. 1863, p. 3.
  • 36
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 146.
  • 37
    Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), Fundo Rótulos de Cigarros. Disponível em: http://digitalizacao.fundaj.gov.br/fundaj2/modules/visualizador/i/ult_frame.php?cod=690. Acesso em: 5 out. 2021.
  • 38
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 3-3v.
  • 39
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 23v.
  • 40
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 49.
  • 41
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 95v.
  • 42
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 118-122v.
  • 43
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 87.
  • 44
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 134v-136v.
  • 45
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 150.
  • 46
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 156.
  • 47
    DORIA, Franklin Americo de Meneses. Contrato celebrado entre Franklin Américo de Meneses Dória, procurador de Felicidade Augusta Junqueira, e o editor B. L. Garnier para a edição da obra Contradições poéticas de Luís Junqueira Freire. Rio de Janeiro, RJ: [s.n.], 1868. 1f. Disponível em: http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=4448. Acesso em: 25 jul. 2021.
  • 48
    DIAS, Olímpia da Costa Gonçalves. Contrato celebrado entre Olímpia da Costa Gonçalves Dias e o editor B. L. Garnier para a edição da obra Cantos de Antônio Gonçalves Dias. Rio de Janeiro, RJ: [s.n.], 1869. 1f. Disponível em: http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=4440. Acesso em: 25 jul. 2021.
  • 49
    Obituário. O Globo, Rio de Janeiro, 14 set. 1877, p. 2. Gazeta de Notícias, 10 e 11 set. 1877, p. 1.
  • 50
    Revista mensal das decisões proferidas pela Relação da Corte, Rio de Janeiro, jun. 1877, p. 479-480.
  • 51
    A mãe de Casemiro d’Abreu. Diário do Maranhão, São Luís, 10 out. 1877, p. 2. Casemiro d’Abreu. Diário do Maranhão, São Luís, 10 out. 1877, p. 2.
  • 52
    VASCONCELOS, F. Morfira de. A mãe do poeta: à saudosa memória da mãe do grande poeta brasileiro, Casimiro d’Abreu. O Bem Público, Pindamonhangaba, 10 fev. 1878, p. 2-3.
  • 53
    Ação Criminal Luíza Joaquina das Neves, fls. 95v.
  • 54
    Uma primeira versão desta pesquisa foi apresentada e debatida no âmbito das atividades do Grupo de Pesquisa CNPq “Da autoria literária: história, atualidade e perspectivas”, sediado na Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, na USP. Agradeço a leitura e os comentários de Roger Chartier e Mariana Dias Paes.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Abr 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2023

Histórico

  • Recebido
    06 Out 2021
  • Aceito
    02 Abr 2022
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