Resumo:
O objetivo deste artigo é compreender a configuração, em terras coloniais, da cultura jurídica criminal com vinculação à economia da graça em fins do século XVIII. O estudo é realizado a partir dos autos de livramento crime encontrados entre os anos 1777 e 1800 na vila de Curitiba. Este procedimento da tradição jurídica portuguesa mantinha como prática a rediscussão do cerne da investigação de um crime a fim de prover espaço de defesa ao réu e livrá-lo da culpa imputada. A análise dos casos é conectada com o contexto (a partir de doutrina, manuais praxistas e legislação) para a compreensãodos padrões de funcionamento da justiça em uma localidade periférica do Império Ultramarino Português. Em suma, a conclusão defendida é a presença da amálgama da economia da graça no interior das engrenagens da ordem jurídica criminal, embasada no imaginário do rei misericordioso.
Palavras-chave:
Direito Criminal Colonial; Processo Criminal Colonial; Cultura Jurídica; Vila de Curitiba
Abstract:
The article’s aim is understand the configuration of legal culture in colonial lands with the economyof grace in the late eighteenth century. The sources are the autos de livramento crime from 1777 to 1800 from the village of Curitiba. This procedure was specific from the Portuguese legal tradition and was a way to re-discuss the gilt of a defendant that was already accused author of a crime. The analysis of the sources is connected with the context (by the doctrine, the praxistas manuals and the legislation) for understand the standards of justice functioning in a peripheral locality of the Portuguese Empire. In short, the conclusion points to the presence of the economy of grace within the criminal legal order, based on the imaginary of the merciful king.
Keywords:
Colonial Criminal Law; Colonial Criminal Procedure; Legal Culture; Village of Curitiba
Introdução
O presente artigo tem por objetivo apresentar uma faceta pouco conhecida da cultura jurídica1 criminal colonial em fins do século XVIII - o período do “iluminismo jurídico-penal” (Cavanna, 2005, p. 81; Grossi, 2008, p. 24-25; Neder, 2007): as formas de livrar, sobretudo os autos de livramento crime. Este modo específico de obter liberdade, como será melhor exposto no avançar dessa discussão, constituía-se em um procedimento judicial que ocorria posteriormente à pronúncia,2 havida em sede de devassa3 ou querela,4 e mantinha por objetivo fazer com que o condenado fosse livrado da culpa que lhe foi imputada, excluindo-se, portanto, o crime em si e toda e qualquer cominação que pudesse ser dele advinda.
Este objeto é estudado a partir de fontes5 da vila de Curitiba,6 com atenção à contextualização no interior da ordem jurídica criminal. A lógica do direito e do processo criminais era composta por diversas camadas, dimensões normativas e regulamentares, e uma das principais amálgamas era a economia da graça.7 A ordem configurava-se no próprio imaginário político, aqui compreendido o modelo cristão de virtudes régias (Hespanha, 1993, p. 297-298; 2010, p. 103; 2012; 2015, p. 672).
O estudo do Direito e dos processos criminais no âmbito colonial, no contexto do Antigo Regime (Vainfas, 2000, p. 43-46; Hespanha, 1982), se faz relevante por prestar análises com atenção às vicissitudes próprias das sociedades do período, compreendendo a montagem das relações simbólicas e de poder existentes entre as comunidades políticas, entre a metrópole e as periferias do Império Ultramarino Português.8
É salutar considerar a existência de uma rede de relações interdependentes entre agentes e funções, com a coexistência de interesses locais e metropolitanos - objeto de amplo debate historiográfico. A ambiguidade do Direito praticado possibilitava a autonomia relativa dos organismos locais ao mesmo tempo que efetivava a vontade régia, superando a visão dicotômica entre centro e periferia. O entendimento deste espectro enquanto uma constelação de poderes (Monteiro, 2001, p. 282) traz à tona a evidência da porosidade do “sistema” como um todo, bem como permite conceber os elementos que lhe conferiram equilíbrio (Bicalho, 2009, p. 91).
Os autos de livramento crime em meio à documentação do Juízo Ordinário e da Ouvidoria
A documentação selecionada nesta pesquisa permite a visualização do funcionamento da administração da justiça em uma região periférica do Império Ultramarino Português. Acredita-se, ainda, que abra possibilidades para entrever as formas pelas quais a alta cultura jurídica portuguesa e seu formalismo9 circularam na porção sul da colônia americana, recepcionados por uma elite local entendida, à época, como rústica pelos letrados, que demonstra, todavia, uma ampla complexidade no manejo das formas jurídicas.
No recorte criminal, foram encontrados ao total 155 processos e 91 autos de livramento crime, distribuídos entre as competências dos Juízos Ordinários10 das vilas vinculadas à Ouvidoria da comarca de Paranaguá e de competência originária do ouvidor.11
Foram selecionados para análise os processos iniciados no Juízo Ordinário do conselho municipal da vila de Curitiba (incluídos os findos no juízo da Ouvidoria de Paranaguá) e os autos processados pela Ouvidoria em correição local. Por meio dessa seleção restaram cinquenta autos da jurisdição de Curitiba e, desses, 24 autos de livramento crime.12
Da análise numérica percebe-se que os autos de livramento crime eram procedimentos bastante comuns, aparentemente configurava-se na forma mais efetiva para que o condenado não sofresse as punições em decorrência de um delito a ele imputado, reforçando o caráter de baixa punibilidade da cultura jurídica colonial portuguesa. A ação tinha como objetivo a verificação das culpas dos sujeitos nas circunstâncias dos delitos cometidos, resultando não na simples liberdade do réu quanto à possível punição, mas em fazer com que o condenado fosse livrado da culpa pelo delito cometido. A exclusão da existência da culpa retirava da esfera de imputabilidade do réu qualquer consequência que pudesse ser resultante do cometimento do delito em questão. Isto é, rediscutida e retirada a culpa do réu, estava livrado do crime em si.
As formas processuais da ordem jurídica criminal e a cultura local
Entre as fontes do direito do Antigo Regime português, uma das mais valorizadas são as Ordenações filipinas,13 compilaçãodas principais normas portuguesas realizada em 1603. No que tange à leitura enquanto documentação histórica, devem ser lidas no contexto da monarquia corporativa com seus fortes limites sacralizados e religiosos, além da presença da figura régia misericordiosa atrelada à moral cristã.
No contexto do pluralismo jurídico próprio do período, as Ordenações eram responsáveis por certa padronização de ritos e formalidades à medida que orientavam procedimentos. É possível perceber a importância destes para a organização dos aparatos político-jurídico-administrativos pela leitura das fontes locais - advindas de uma vila financeiramente pobre que utilizava boa parte de seus recursos na compra de livros para registro dos atos da justiça e da administração - em decorrência do respeito (ou ao menos o esforço ao respeito) a tais aspectos burocráticos. Ao lado desta legislação estavam as leis extravagantes (decretos, alvarás, regimentos e mandos régios), os costumes locais, o direito comum14 e, em termos gerais, o direito eclesiástico. No interior deste cenário, ainda, a doutrina e os manuais praxistas exaravam uma gama de interpretações e opiniões comuns a respeito de diversas temáticas, orientando a atuação de magistrados e advogados.
Postos pelas Ordenações e delineados por este complexo jurídico, os modos de processar crimes perante os organismos régios de administração da justiça eram as supracitadas devassas gerais ou especiais, as querelas e os ofícios da justiça (Cabral, 1730, parte I, cap. XXXIII, p. 44-45; Pereira e Sousa, 1800, cap. II, III e IV).
Durante ou ao final destes modos de processar,15 o juiz ordinário normalmente expedia pronúncia16 de captura dos citados pelas testemunhas com a finalidade de prendê-los e evitar a fuga para outras localidades, possibilitando que a parte ofendida oferecesse a acusação aos réus pronunciados.17 Com a acusação iniciava-se o processo judicial por excelência - denominado libelo crime -, que tinha como finalidade a averiguação da existência ou ausência da culpa apontada pelas testemunhas, podendo neste momento o réu apresentar contrariedade de defesa.
Com alta frequência os réus recorriam às formas de rediscussão das circunstâncias do crime com a finalidade de obterem o livramento. Isto poderia ser realizado por agravo18 da decisão ou por meio dos autos de livramento crime. Este era um modo de livrar específico, portanto, diverso dos demais existentes na prática jurídica do “direito pátrio”.19
Na literatura jurídica letrada, o livramento crime foi mencionado pelo praxista AntonioVanguerve Cabralem seu manual de “prática judicial” (1730). Segundo este praxista, era um processo judicial destacado do processo crime principal, representando uma nova demanda perante o juízo ordinário ou a ouvidoria. Era constituído por requisitos e ritos próprios por meio dos quais o condenado tinha a possibilidade de solicitar sua libertação da cadeia e apresentar outros elementos de defesa que o livrassem da culpa, sendo esta a questão-chave sobre a qual se debate.
Sob o viés de Hespanha (2015, p. 621), para a teoria do delito dominante neste período a culpa consistia na imputação objetiva de algum fato delituoso ao réu de acordo com as circunstâncias narradas no caso. Na decisão pela existência ou não da culpa, não era usual que o magistrado considerasse uma dimensão puramente subjetiva no crime a ele narrado, realizando alguma análise de dolo.
O primeiro passo processual era o pedido de abertura do requerimento de livramento. Após a pronúncia,20 o sujeito poderia requerer o livramento por meio de petição encaminhada ao juízo em que fora condenado - o ordinário, em caso de condenação na câmara, ou o ouvidor, em caso de condenação na ouvidoria - “correr folha para constar as culpas”.21
Conforme exposto por Cabral (1730, parte I, cap. XXXIV, p. 47), para que o requerimento fosse válido, o acusado deveria ter concedida em seu favor a carta de seguro e acostá-la aos autos. A carta de seguro era um elemento bastante presente na cultura jurídica criminal portuguesa e se configurava em um ato de graça que permitia ao réu acompanhar o processo crime em liberdade. Escrita pelos oficiais explicitamente em nome do rei, constituía-se como um dos principais atos de graça no curso dos processos crime. Em que pese o autor mencione que era obrigatória a apresentação da carta para a validade do requerimento de livramento, entre os 24 autos de livramento crime da vila de Curitiba foram encontradas 11 cartas de seguro juntadas aos procedimentos, todas posteriores a 1786.22
A partir do que a documentação deixa entrever, estas cartas não eram essenciais para o seguimento dos autos de livramento, embora fossem bastante utilizadas e concedidas de forma indiscriminada a homens sem títulos de fidalguia, mulheres, infantes e escravizados. A não exigência deste instrumento para o requerimento inicial do auto de livramento pode refletir a realidade das vilas periféricas, pois era emitida pela Ouvidoria de Paranaguá - daí a grande maioria dos citadinos terem feito pedidos somente em períodos de correição - e mediante pagamento (entre 1400 a 2800 réis).23
Com o recebimento do pedido, o juízo ordinário abria uma verificação dos antecedentes do réu, encaminhando alvarás a todos os escrivães dos juízos crime da vila para que consultassem o rol dos culpados24 e encaminhassem ofício informando se o nome do réu ali constava ou não. As culpas a serem informadas deveriam ser todas aquelas que estivessem “em seus poderes e cartórios” e que restassem “findas ou abertas o que assim cumpriram (...) não façam”.25 Tudo isso porque havia prejuízos na concessão de livramento do crime atual em razão de condenações anteriores com penas que não tivessem sido cumpridas.26 Após, o juiz mandava citar a parte ofendida para manifestar-se caso desejasse fazer parte dos autos de livramento de seu ofensor. Dos processos estudados, todos os ofendidos declararam não querer fazer parte do feito e, nestes termos, a competência para apresentação do libelo acusatório era transferida ao promotor de justiça, que, na fórmula de escrita de suas petições, requeria sempre que “o Réu preso deve ser punido e castigado com todas as penas assim cíveis e crime (...)”.27
A presença de um promotor de justiça no interior de uma administração local sugere, no imaginário, uma noção de prevenção do crime.28 Na maioria dos autos,o promotor afirma que “deve o Réu ser asperamente castigado para sua emenda e satisfação da Justiça Autora e emenda de outros que intentem cometer semelhantes absurdos (...)”.29 A ameaça de punição no momento da apresentação do libelo acusatório configura-se em um elemento marcante da ordem jurídica criminal portuguesa.
Apresentado o libelo, era citado o réu, por meio de seu procurador, para apresentar sua contrariedade, expondo sua defesa, seus fundamentos e sua narrativa dos fatos. Logo em seguida o juiz concedia a dilação de no máximo vinte dias para a apresentação de provas por parte do réu. O procurador trazia a juízo o rol de três ou quatro testemunhas, cujos depoimentos seriam balizados pelos artigos expostos na contrariedade do réu.30
Realizadas as inquirições, era acostado o traslado de culpas do réu,31 documento feito pelo escrivão do juízo em que houvera a condenação com a finalidade de declarar a culpa formada resultante daquele feito crime. Após, eram dadas vistas às partes novamente e a possibilidade de apresentarem razões finais. Superadas estas etapas, era exarada a sentença pelo magistrado.
Todos os autos de livramento crime estudados nesta pesquisa foram findados providos ao réu e, consequentemente, resultaram em sua absolvição. Para além, do ponto de vista técnico e jurídico todos mantêm a fidelidade aos procedimentos supra descritos, além da citação aos títulos e parágrafos das Ordenações por parte dos magistrados no momento da exposição do embasamento da motivação das decisões.
As razões de decidir: os casos32 de graça e as formas de punir
Superada a descrição do funcionamento do procedimento dos autos de livramento crime, podem-se estudar as razões das decisões para tentar delinear os contornos da cultura jurídica criminal local e compreender em que medida se assentam na economia da graça. Nesse sentido, é possível classificá-las em três grupos: 1) livramento em razão de requisitos processuais formais; 2) testemunhas apresentadas pelo réu em sua defesa nos autos de livramento que contrariaram as do processo crime de devassa ou de querela; e 3) perdão da parte ofendida e reparação da culpa pela satisfação da vítima.
Os casos em que os livramentos foram providos em razão de requisitos processuais formais reforçam o caráter formalista da cultura jurídica criminal local, evidenciando o respeito, ou ao menos o esforço de respeitar, aos regramentos do Império Português contidos, sobretudo, na legislação e nas doutrinas. Em um dos casos, o réu seguro33 Francisco, escravo de José del Rio, foi pronunciado em razão de três culpas formadas resultantes de processos crime (uma devassa em 1750 pela morte de um escravo, outra em 1756 por lesões corporais em um escravo de Dom João Francisco Laines e uma última em 1785 pela fuga da prisão através do alçapão). Realizadas as etapas processuais, a sentença final exarou os seguintes termos:
Réu seguro (...). E por que se mostra que o primeiro, e segundo crime, de que é o Réu acusado, foram prescritos antes do mesmo Réu ser capturado pela Justiça no ano de 1785, por se ter passado o intervalo de mais de vinte anos (...) sem que o Réu fosse pela mesma Justiça perseguido (...). E como da mesma sorte se mostra pelas ditas testemunhas da defesa e pelas da culpa apensa que a fuga que o Réu fez da cadeia no dito ano de 1785 (último crime de que é acusado) foi sem haver arrombamento da mesma cadeia, e nem violência alguma, mas sim por se achar o alçapão da enxovia aberto por descuido e culpa do carcereiro.
Portanto absolvo o Réu do pedido no libelo da Justiça e mando que seja riscado do rol dos culpados (...) 30 de abril de 1787
Note-se que, em resposta à solicitação da Justiça, registraram-se três culpas. Mesmo assim, o ouvidor, embora fosse confessa a fuga do réu da prisão, decidiu não o punir, considerando que o delito já havia prescrito no momento da prisão. Isto é, a preocupação fora com questões de prazo, puramente formais. Ainda, o magistrado considerou as circunstâncias do crime cometido - fuga sem arrombamento da cadeia, ocorrida em razão do descuido do carcereiro - como fator de atenuação da conduta.
Situação semelhante ocorreu no caso de Quitéria Luiza de Azevedo. Condenada por três culpas (por mandar dar pancadas em seu marido, em 1760, e por fugir da prisão duas vezes em 1774), a ré segura confessou as duas fugas da cadeia, apesar de ressaltar que foram realizadas sem arrombamento ou quebrantamento - elementos que, como no caso supracitado, serviam como atenuante deste crime específico. Entretanto, tendo em vista a falta de provas no primeiro crime (lesões em seu marido), o ouvidor reconheceu que os demais não teriam sido cometidos caso a pronúncia da primeira devassa tivesse sido justa.36
Interessante aqui a intenção do ouvidor em restaurar a situação anterior, por meio da qual não é possível afirmar que o desejo da justiça régia colonial era castigar os apenados a qualquer custo, como imaginam as leituras mais apressadas do Livro V das Ordenações. Outras prescrições foram alegadas em outros processos de livramento, como é o caso de Thomé Ribeiro da Silva, culpado em devassa geral por açoites e morte a um escravo em 1747, e de Francisco Bueno de Oliveira, pronunciado em 1752 pela morte de José Preto Viveiros:
Portanto Julgo não ter lugar a acusação da Justiça pela sua prescrição, e absolvo ao Réu do crime de que é acusado e mando que se risque do Rol dos culpados; Francisco Leandro de Toledo Rondon37
A atenção a quesitos meramente formais - mas que, todavia, interferem diretamente na questão do que é justo -, como nos casos acima, sugere uma interpretação contrária ao que normalmente é exposto por uma historiografia tradicional acerca da administração da justiça nas vilas coloniais, apontando aos locais certa rusticidade como sinônimo de descuido, de oralidade e de descumprimento dos procedimentos. O que se vê são processos ritualizados e mantidos conforme a padronização apontada pelas Ordenações, com cuidados e formalidades muitas vezes excessivas.
A segunda razão de livrar ocorria quando as testemunhas apresentadas pelo réu em sua defesa em sede de auto de livramento contrariavam as do processo crime de devassa ou de querela, fornecendo ao autor um álibi relativo ao momento da ocorrência do delito. Este é o caso do réu Francisco Ricardo de Oliveira, acusado em devassa geral tirada em janeiro 1781 de roubar uma prima sua da casa de seus pais. Por meio de suas testemunhas de defesa conseguira provar que não cometera o delito por estar há três dias de viagem da casa de sua prima, retirando dele os efeitos das penas impostas pelas leis.
se mostra que o Réu no tempo em que se figura cometido aquele delito estava três dias de viagem distante como depõem as testemunhas a folhas dezoito e de fato próprio a testemunha a folhas vinte, o absolvo das penas impostas pelas leis (...) Antonio Barbosa de Mattos Coutinho38,39
Do mesmo modo, Manoel José, gentio da terra, condenado em devassa geral pelo roubo de uma vaca, conseguiu provar por meio de suas testemunhas de defesa que não cometera tal delito, sendo assim reconhecido tanto pelo juiz ordinário da vila de Curitiba (que o absolve e manda que solto se vá em paz)40 como pelo ouvidor de comarca.
No mesmo sentido, no caso de Diogo Gonçalves, acusado de dar tiros em Angelo de Chaves de Siqueira, as testemunhas de defesa também contrariaram as testemunhas que embasaram a pronúncia da devassa, sendo que a conclusão de seus autos de livramento foi no sentido de que não teria cometido o delito, absolvendo o réu.41
Esta fundamentação para a absolvição coloca em dúvida todas as trinta testemunhas inquiridas para a conclusão das devassas que tinham apontado para a autoria inicial dos pronunciados. Não foi encontrado nenhum auto de livramento crime em que o juiz tenha apreciado o caso a favor dos depoimentos da devassa em detrimento aos da defesa. Essa prática, que revela a baixa punibilidade em uma vila periférica do Império, aproxima-se da lógica da graça régia. Para além, dá a esta lógica vestes institucionalizadas por meio da própria arquitetura da administração da justiça, tendo em vista a existência de mecanismos internos próprios da engrenagem processual que abrem os espaços para sua reprodução.
A terceira razão, o perdão da parte ofendida, é perceptível no caso de Luzia Leite Barbosa, presa em razão de uma querela dada pelo seu marido, Antonio Diaz de Camargo, por adultério contra ela e José de Souza Nunes Carneiro. Nos autos de livramento, este querelante declarou, em termo de perdão, que desejava perdoar e livrar sua esposa, “E logo pelo mesmo Autor foi dito a ele Juiz no que respeitam ao Réu preso José de Souza Nunes Carneiro o entregava às Justiças de Sua Majestade as quais o castigarão conforme o merecimento de suas culpas”.42
por ele foi dito a ele dito Juiz que (...) perdoava e com efeito perdoou a Sua Mulher Luzia Leite Barboza toda e qualquer ofensa que lhe tivesse e tenha feito, e ele mostrava acusá-la nestes mesmos atos (...).43
O perdão era a representação da reparação da ofensa causada e, consequentemente, dava ensejo ao livramento embasado na “reparação da culpa”, conforme o sentenciamento do juiz ordinário José de Andrade. Nesta decisão, o magistrado exarou que “Visto que o Marido da Ré a perdoa do adultério que lhe cometeu seja solta na forma da ordenação do livro 5 título 25 §2 (...) e assim satisfeito e reparada a culpa destes autos venha o escrivão como promotor com o libelo contra o adúltero”,44 em citação ao título e ao parágrafo que orientam que, sendo a mulher condenada por adultério simples,45 frente ao perdão do marido, deve ser logo solta e não mais perseguida pelas justiças.
Semelhante é o caso de Joaquim Pereira em que o perdão fora dado pelo senhor do escravo, o sargento-mor Francisco Xavier Pinto e, assim, o réu fora livrado do crime de haver feito nele lesões corporais. Destaca-se que o magistrado, na sentença em que concedeu o livramento, mencionou que a acusação da justiça não possuía lugar no caso, ordenando em seguida que fosse riscado o nome do Réu do rol dos culpados.46
Esta reparação da parte ofendida pode ser interpretada como uma restauração da ordem natural, como se o perdão da vítima tivesse o condão de, a partir da expressão de reparação da ofensa, fazer com que a situação retornasse ao seu curso natural. Neste ponto as fontes sugerem que, mais que punir ou castigar aqueles que infringem a ordem natural, a pretensão da justiça régia era manter e restaurar a ordem.
Ainda, pode-se especular que os autos de livramento crime que possuem este estilo de resolução, embora as vítimas não fizessem parte do feito, revelem em alguma medida uma dimensão “privada”47 da justiça criminal desse período, próxima de uma lógica de justiça penal negocial nos termos de Mario Sbriccoli (2009, p. 5-6). Ou seja, a justiça penal estaria condicionada a práticas de negociação, trocas e tentativas de reparação das ofensas entre as partes.Do que a documentação histórica deixa entrever, a sugestão é de que, na prática judicial da localidade, esta faceta negocial possuía espaço no interior das justiças régias, todavia, a sua validade estava condicionada à aprovação e confirmação destas por meio dos oficiais.
A partir da análise dessas fontes locais, percebe-se que certa dimensão da cultura jurídica criminal da vila de Curitiba era orientada por uma prática mais liberatória do que punitiva daqueles condenados pela administração da justiça régia. A presença de um número significativo de autos de livramento denota por si só essa tendência, e o formalismo utilizado em benefício dos réus bem como a manutenção do poder das partes no caso do perdão a intensificam.
Não foram verificadas punições severas, nem imputação das penas capital, de suplícios ou de laceração física, deixando entrever que a suposta crueldade imputada aos castigos praticados pelo Antigo Regime pode não ser tão concreta. Ao que parece, a maior parte dos sujeitos que tivessem culpas formadas recebiam a pronúncia de captura, eram perseguidos pelo oficial competente (o alcaide), levados à cadeia e ali permaneciam até que se conseguissem livrar (independentemente do número de meses ou anos em que conseguiam livrarem-se soltos) ou, nos piores casos, acabavam falecendo em cárcere. Era preferível, conforme Alvará Régio de 5 de março de 1790, que os réus fossem livrados logo, a permanecerem muito tempo em cárcere, visto que desta rapidez dependia a “a boa administração da Justiça” (Portugal, 1828, p. 589-592). Em que pese não ser compreendido como uma penalização ao período, as fontes sugerem que o encarceramento acabava representando o castigo aos réus em decorrência das precárias condições das cadeias, constantemente arrombadas, quando não deixadas abertas pelos carcereiros.
Mesmo quando se tentava agir de forma mais rígida, com uma pendência maior a um punitivismo, a prudência mantinha-se como regra. Isto pode ser deduzido a partir da provisão dada pelo ouvidor Manoel Lopes Branco e Silva48 que, em correição realizada no ano de 1796, ao verificar a ocorrência frequente de determinados “crimes graves, e capitais” na vila, destacou que uma das obrigações dos juízes era, para além de condenar os delitos, preveni-los “os quais só se coíbem com o temor do castigo” (Negrão, 1924, v. VIII, p. 132):
(...) lhe lembra que a Ordenação no livro 5º titulo 49 §§ 10 e 11 permite que os oficiais de Justiça possam matar aos malfeitores de crimes graves em que cabe pena de morte natural quando os malfeitores se não querem dar a prisão, e fugirem (...); porém recomenda o Ouvidor, que em qualquer destes casos se proceda com a maior prudência, e cautela; e que pelos malfeitores que se ausentarem para outros distritos se passem Precatórias dirigidas as justiças das terras em cujos termos existirem para serem presos (Ibidem, p. 133; sem destaques no original).
Assim, a atitude mais corriqueira aplicada àqueles que eram considerados criminosos no interior desta cultura jurídica era a prisão, mesmo que não fosse uma pena neste molde determinada pelas Ordenações. Saliente-se também que estas declarações confirmam, para a realidade da prática criminal local, as teorias de Hespanha (2010, p. 103; 1993, p. 298) e de Prosperi (2013, p. 190-208), confirmando que o imaginário que fundamentava toda a ordem jurídica criminal era o da ameaça de castigo, e não o da punição em si.
Considerações finais
A análise do processo e do direito criminais no contexto colonial no interior do Antigo Regime português permite concluir a existência efetiva de uma grande plasticidade que perpassava a ordem jurídica ao longo dos espaços do Império Ultramarino Português (Hespanha, 1993, p. 310). Tanto nos aspectos de efetivação da ordem quanto nas estratégias e formas de pensamento, era um elemento central que, ao longo do período estudado, não parece desaparecer.
O modo mais evidente pelo qual a plasticidade se deixa entrever era a não correspondência entre a legislação formal e a prática jurídica penal do período. É fundamental salientar que a compreensão da legislação no Antigo Regime seguia um viés de padronização, mas sempre em respeito à equidade e à justiça. Essas eram pautadas pelas circunstâncias dos casos e poderiam levar as decisões a conclusões que não as escritas em lei. Assim, muitos crimes recebiam punições diferentes ou não eram punidos.
Isso exposto, os autos de livramento crime são significativos para delinear uma cultura jurídica, e o presente artigo se presta a analisar a comunidade da vila de Curitiba em razão da coleta de fontes. Contribuem, também, para a compreensão, num espectro mais amplo, da configuração da ordem jurídica criminal portuguesa não somente pela frequência com que foram reproduzidos, mas também pelos conteúdos que carregavam.
Do ponto de vista procedimental e jurídico, era medida de exclusão das culpas dos acusados após a investigação. Tecnicamente, não fazia parte da economia da graça, era um ato judicial e um elemento processual. Representava um modo de relaxamento de uma ordem normativa, funcionando como um amálgama no interior dos organismos régios que endossava o imaginário do rei como o administrador da justiça e responsável pelas benevolências através das aberturas essencialmente existentes nas dinâmicas do pluralismo jurídico.
Nessa perspectiva, as fontes sugerem que esses autos participam de um “investimento simbólico” (Hespanha, 1994, p. 306-307) dos corpos políticos que funcionava por meio da ameaça sem o cumprimento - uma ordem constituída, pois, muito mais pela ausência do que pela presença -, no sentido da pedagogia do terror (Hespanha, 1993; 2012; Prosperi, 2013). A cominação no Livro V de várias penas cruéis não corresponde às práticas existentes no conselho local, levando a crer, portanto, que a ameaça sem o objetivo de imposição e cumprimento das penas era, de fato, existente. Assim, a função dessa ameaça aparentava aproximar-se da confirmação da representação régia na figura de juiz supremo aos seus súditos, ao passo que a presença da economia da graça trazia à tona a imagem deste mesmo rei em prol da justiça e da equidade.
O pano de fundo explicativo para tal configuração é o pensamento predominante de como os reis deveriam atuar em sua governança perante seus súditos, elementos apontados pelo gênero literário dos espelhos de príncipe. Distantes dos cânones da ciência política moderna como Nicolau Maquiavel, os tratados político-pedagógicos direcionados à educaçãodos príncipes sobre a pragmática da boa governança eram reflexões de orientação moral e política atreladas ao modelo cristão de virtudes (Soares, 1994; Le Goff, 1999).49 Davam destaque ao exercício da justiça por ser esta a principal virtude régia e enfocavam que o desejo do rei deveria ser pautado pelo amor, e não pelo temor, dos súditos.
Em Portugal, esse modelo de manual era inspirado em Giovanni Botero e Thomaso Campanella. De Botero ([1589] 2009), há a ideia de que a ética e a política, assim como a religião e o poder, são vinculada sem prol de uma ideia de conservação do Estado, devendo ser a política subordinada à religião.50 Salvaguarda a fé e a moral católica, resgata a doutrina estoica das virtudes cardeais e, nesse ponto, choca-se com Maquiavel (1996). Afirma literalmente que “o fundamento principal de cada Estado é a obediência dos súditos ao seu superior, e esta se funda na eminência da virtude do Príncipe”.51 A influência de Campanella (2001) se deu no sentido de que expõe o domínio como uma unidade de muitos (comunidade, política e Estado) e elenca os vários níveis de comunidade e de associação naturais, sendo o papado o mais significativo em decorrência do maior poder, dada a capacidade de unir nações diversas nos quatro continentes.
Esses pensamentos aparecem na tratadística portuguesa predominante, como D. Jerônimo Osório.52 Para ele,“se muito é para desejar que o Príncipe seja querido e amado de todos, muito interessa também que de seu povo se não afaste por sua maneira de viver e que dêle se aproxime e se torne benquisto por idêntica vida seguir”. O príncipe deveria cultivar as virtudes como ser “sensato, não será mole, nem lânguido, nem indolente, nem preguiçoso; mas activo, ardente, ousado, vivo e pronto para arrostar com todos os perigos que lhe pode custar a honra. Será magnânimo e constante” (Osório, 1944, p. 41-42, 197).
Predomina no Antigo Regime português, portanto, o imaginário de príncipe virtuoso, interferindo diretamente na cultura jurídica construída. Na esfera criminal, isso se reflete na imagem do rei agraciador e doador do perdão. Essa perspectiva configura-se a tal ponto que a prática da aplicação do direito desenvolveu instrumentos jurídicos próprios destinados a rediscutir a culpa, eliminá-la na maior parte dos casos e, por derradeiro, evitar a punição.
Referências
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