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Absolutismo: um conceito não substituído

Ainda hoje, a historiografia do absolutismo (na França, mas não exclusivamente) é fortemente marcada por uma oposição entre o “absolutismo teórico” e o “absolutismo prático”. Para alguns, a existência dessa teoria do poder monárquico não deixa nenhuma dúvida, como atestado pelos escritos dos jurisconsultos dos quais o mais célebre, Cardin Le Bret, propõe uma versão acabada. Para outros, a existência de um tal poder, que se quer “absoluto”, é desmentida pelos fatos, estando a monarquia incapacitada de se libertar das restrições inerentes à sociedade do Antigo Regime. O poder real absoluto encontra muitos obstáculos para se afirmar. O “absolutismo limitado” seria, assim, a forma prática de uma teoria que conheceu apenas uma aplicação imperfeita. Se essas duas posições dificilmente parecem compatíveis, parece, no entanto, necessário articular teoria e prática a fim de apresentar uma versão coerente desse conceito. Desse modo, toda a questão do equilíbrio dos poderes políticos está em jogo, bem como os modos de justificativa e o processo de elaboração de uma autoridade que busca se dotar dos meios de sua doutrina.

Tentar entender o sentido desse termo, nascido quando morria o regime que ele qualificava, implica ligar história e historiografia. Trata-se, finalmente, de traçar as formas de um objeto histórico tão discutido, constantemente atacado e algumas vezes celebrado, retomando o trabalho da monarquia sobre si mesma, segundo a feliz expressão de Denis Richet (1991, p. 425-450). A uma teoria que justifica práticas de governo responde a prova dos fatos, a saber, o exercício de um poder cuja legitimidade deve ser constantemente reafirmada.

I - Uma teoria que legitima práticas de governo

O poder real absoluto busca os argumentos de sua legitimação em um arsenal de máximas provenientes do direito romano e da teologia. Ao mesmo tempo herança histórica e manipulação retórica, a doutrina monárquica que se elabora lentamente para dar nascimento a uma teoria do poder absoluto deve muito aos juristas cuja ciência está colocada a serviço da monarquia. Toda uma série de preceitos emprestados do direito romano, redescobertos e trabalhados desde o século XII, permitem finalmente construir um modelo que, mesmo sem ser radicalmente novo em seus fundamentos, apresenta uma outra configuração política. Situadas no contexto monárquico francês e articuladas à experiência dinástica dos Capetíngios, as máximas do direito romano são integradas aos preceitos de uma autoridade real cuja vocação é ser irrestrita. A fonte é fecunda, e os pensadores políticos franceses encontram nela numerosas justificativas, utilizando notadamente os tratados de Bartole e de Balde como repertórios (KRYNEN, 1988KRYNEN, Jacques. “De nostre certaine science...”. Remarques sur l’absolutisme législatif de la monarchie médiévale française. In: GOURON, André; RlGAUDIÈRE, Albert (dir.). Renaissance du pouvoir législatif et genèse de l’État. Montpellier: Publications de la Société d’Histoire du Droit et des Institutions des Anciens Pays de Droit Écrit, 1988. p. 131-144., p. 131-144). É desse modo, por exemplo, que a fórmula Quod principi placuit legis habet vigorem (tornada “se o rei exige, se a lei exige”) se encontra sob a forma “esse é nosso maior prazer”, nos atos reais, até o fim do Antigo Regime.

Sem elaborar uma lista completa dos empréstimos tomados do direito romano, é possível aqui destacar algumas linhas de fundo, segundo dois eixos principais: o problema da lei e o problema da origem do poder. A questão do monopólio real em matéria legislativa é essencial. O rei como fonte de todas as leis, lex animata nas palavras dos jurisconsultos, provém de reflexões sobre o poder do imperador (BRUNT, 1977BRUNT, Peter A. Lex de imperio Vespasiani. Journal of Roman Studies, v. 67, p. 95-116, 1977.) e sobre a capacidade de o monarca revelar a lei de Deus, porque omnia jura in scrinio pectoris sui (“Todos os direitos estão contidos em seu peito”). Ela é reinvestida, primeiramente na Idade Média, e depois nos séculos XVI e XVII, na expressão de uma soberania em que o rei está desobrigado das leis, para poder fazê-las (Bodin), por um lado, e porque ele é o emissário de Deus na terra e executa por seus atos a vontade divina (Pierre de Belloy, por exemplo), por outro. Quanto à origem do corpo monárquico e à interpretação que é feita da lex regia, muitas vozes se fizeram ouvir (MOREL, 1989MOREL, Henri. La place de la lex regia dans l’histoire des idées politiques. In: Études offertes à Jean Macqueron. Aix-en-Provence: Université d’Aix-en-Provence, 1970. (Publicado novamente em: Mélanges Henri Morel. Aix: Presses Universitaires d’ Aix-Marseille, p. 379-390, 1989).). Os legistas romanos reconhecem um papel para o povo (que confere o imperium e a potestas) que muitos juristas tentam depois neutralizar, enquanto outros veem nisso o instrumento de um poder partilhado. As divergências de análise repousam sobre a profundidade dessa transferência inicial do poder. Para alguns, ela é definitiva e não pode ser retirada do príncipe que a recebeu. Para outros, ela é condicionada ao bom uso que se faz dela (MOREL, 1989MOREL, Henri. La place de la lex regia dans l’histoire des idées politiques. In: Études offertes à Jean Macqueron. Aix-en-Provence: Université d’Aix-en-Provence, 1970. (Publicado novamente em: Mélanges Henri Morel. Aix: Presses Universitaires d’ Aix-Marseille, p. 379-390, 1989).). O problema da tirania está, então, no coração do debate. Com a teoria da origem divina do poder real, o qual recai diretamente sobre o rei sem passar pelo povo, a questão parece regulamentada, mesmo que o tiranicídio seja ainda longamente discutido. Esse deslocamento do povo para Deus deve, além disso, muito aos pós-glosadores dos séculos XIV e XV, que desenvolveram a tese da instituição divina do Imperador e, assim, tornaram-no emancipado do povo e do papa. Mas essa não é a única via tomada na interpretação da lex regia e, ainda no século XVI, o consentimento do povo é invocado para definir a natureza da autoridade real. Os próprios opositores da monarquia se servem desse argumento para reivindicar uma partilha dos poderes entre o rei e os estados gerais (SKINNER, 2001SKINNER, Quentin. Les fondements de la pensée politique moderne. Paris: Albin Michel, 2001. p. 515-612. (Ed. brasileira: As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 1996).; HANLEY, 1983HANLEY, Sarah. The Discours politiques in Monarchomaque Ideology: Resistance Right in Sixteenth-Century France. In: Assemblee di stati e istituzioni rappresentative nella storia del pensiero politico moderno (secoli XV-XX). Atti del convegno internazionale tenuto a Perugia dal 16 al 18 settembre 1982 (Studies presented to the International Commission for the History of Representative and Parliamentary Institutions, 67), Rimini, 1983, p. 121-134.).

Várias correntes se colocam, nesse sentido, à disposição da monarquia e, ao escolher entre as interpretações, o rei atribui à herança polissêmica uma forma absolutista (MOREL, 1989MOREL, Henri. La place de la lex regia dans l’histoire des idées politiques. In: Études offertes à Jean Macqueron. Aix-en-Provence: Université d’Aix-en-Provence, 1970. (Publicado novamente em: Mélanges Henri Morel. Aix: Presses Universitaires d’ Aix-Marseille, p. 379-390, 1989).). Entre os juristas que consideram o direito romano como historicamente datado (e, portanto, inapto para dar conta da evolução política) e aqueles que procuram articulá-lo à teoria monárquica, a realeza francesa pendeu em favor da segunda opção, bem mais útil do que a primeira para a consolidação de seu poder. Com Jean Bodin, a oposição formal foi neutralizada. Ao substituir os conceitos romanistas de imperium, de jurisdictio e de dominium pelo de soberania (apoiado sobre a majestas), o autor de La République (1576)1 1 Há uma tradução de Jean Bodin em português: BODIN, Jean. Os seis livros da República: livros 1-6. São Paulo: Ícone, 2011-2012 (N.T.). ultrapassou a clivagem posta até ali pelos jurisconsultos. A temática da relegação do direito romano podia se desenvolver, na medida em que a própria herança foi integrada às teorias do poder. Ela fundava, desse modo, uma monarquia que se queria radicalmente nova, emancipada do contrato inicial tão problemático em uma perspectiva do poder absoluto. Além disso, a questão da lei toma uma outra direção com Jean Bodin. Central na definição de soberania, a capacidade legislativa do rei ultrapassa, então, o caráter essencialmente especulativo que ela possuía até aquele momento. O fato de que o campo das leis positivas esteja subordinado ao das leis divinas garantiu o seu bom fundamento, dando ao rei uma grande margem de ação. A obra de Bodin parece fundamental no trabalho teórico que permite pensar no poder absoluto real. Obra de circunstância para alguns, porque ela responde às contestações suscitadas durante as guerras de religião (SALMON, 1973SALMON, John H. M. Bodin and the Monarchomachs. In: DENZER, Horst (dir.). Verhandlungen der internationalen Bodin Tagung. Munique: C. H. Beck, 1973. p. 359-378.), continuidade intelectual para outros que insistem mais no uso feito da reflexão de Bodin do que na originalidade de seu pensamento (FRANKLIN, 1993FRANKLIN, Julian H. [1973]. Jean Bodin et la naissance de la théorie absolutiste. Paris: Presses Universitaires de France, 1993.), La République empurra para a sua lógica extrema toda a argumentação sobre o monopólio real em matéria de lei. E o uso desse tipo de texto é tanto mais forte na medida em que ele é, por sua vez, concreto e formal, apoiando notavelmente sua demonstração sobre o modelo do paterfamilias (MESNARD, 1964MESNARD, Pierre. L’État de la Renaissance et son évolution vers l’absolutisme. Encyclopédie française, t. 10: L’État. Paris: Larousse, 1964., dentre muitos outros).

É possível, nesse sentido, remontar à Idade Média a distinção entre potestas absoluta e potestas ordinaria ou ordinata, e manter na definição apenas a primeira parte da fórmula, em detrimento da segunda. Mas convém estar atento ao deslocamento de sentido que se operou no século XVI. O poder absoluto do rei tal como ele é entendido por Cardin Le Bret (1632)CARDIN LE BRET. De la souveraineté du Roy. Paris: Toussaint Du Bray, 1632., por exemplo, não é a potestas absoluta dos legistas medievais. De fato, o recurso à potestas absoluta é de ordem extraordinária na Idade Média, em oposição ao ordinário que representa o modo normal de administração. À imagem de Deus ou do papa, o rei pode fazer milagres, suspender a lei natural e recorrer a um poder fora do comum exigido pela situação. Aqui, o poder ordinário é suspendido por um tempo, enquanto o poder absoluto interpretado pelos jurisconsultos, segundo Bodin, é inerente ao exercício da autoridade real. Abaixo das leis para poder estabelecer essa autoridade real e concentrando em sua pessoa todas as fontes da soberania, o monarca não precisa se colocar, excepcionalmente, acima do direito comum. Ele está inscrito no monarca, de uma só vez e por definição, precisamente para o exercício da função real. A potestas ordinaria não se opõe mais à potestas absoluta. Elas são reunidas daí em diante na plenitudo potestatis do soberano.

O princípio da soberania, assim definido, permite construir uma figura do rei infalível. Desligado das leis, situado acima da sociedade que ele governa, o monarca pode se inspirar no modelo divino para assentar sua proeminência. Se Pierre de Belloy (1593)DE BELLOY, Pierre. De l’autorité du Roy et crimes de leze-majesté qui se commentent par ligues, designation de successeurs et libelles escrits contre la personne et dignité du Prince. Paris: Pierre L’Huillier; Jamet Mettayer, 1593. não é o primeiro a propor um rei que fundamenta seu poder sobre a soberania divina, ele é, no entanto, um daqueles que oferecem uma exposição clara de uma organização monárquica centrada sobre um rei de emanação divina. A demonstração, circular, fecha o rei dentro de sua própria lógica de soberania e o isola totalmente dos súditos. Ela pode ser resumida assim: ungido do Senhor, o rei é a viva imagem de Deus; seu coração assim como sua autoridade estão na mão de Deus, pois seu poder emana d’Ele (de acordo com a ideia de que a lei sálica, sendo uma lei natural, é conforme à ordem divina). Ele age, então, na escala do reino, no lugar e na posição do Eterno. Ele é seu substituto para agir e para ocupar o seu posto na administração. Como oficial substituto, o rei é à sua imagem; logo, a lógica circular está completa. Pierre de Belloy tira disso duas importantes conclusões: de um lado, a pessoa do rei não é ordinária, mas “santa, sagrada e augusta”; de outro, a vontade do príncipe é a expressão da vontade divina e, por isso, incontestável.2 2 Esse resumo do pensamento de Pierre de Belloy foi baseado em Cosandey e Poutrin (2001, p. 204-205). Tomando emprestado de Deus seu modelo de supremacia, o rei escapa ao aspecto contratual do poder contido implicitamente na estrutura feudal e da qual lembram ainda certas interpretações da lex regia. Consequentemente, os jurisconsultos se esforçam por enfatizar essa demonstração até assimilar o rei ao Estado. Se Luís XIV nunca disse “o Estado sou eu”, os juristas se empenharam em fazer crer nisso.

Tal apresentação da autoridade real, divulgada por inúmeros propagandistas, tem uma influência direta sobre a imagem que o príncipe deve dar de si mesmo, tanto em textos quanto na iconografia. A figura de Cristo se impõe como o esquema mais operatório para dar conta da posição excepcional que o monarca ocupa em seu reino. Ao mesmo tempo homem e Deus, procedendo do Pai, mas tendo uma existência terrestre, o Cristo, intermediário por excelência entre dois mundos distintos, se oferece em modelo ideal. Embora o rei não seja nunca explicitamente idêntico ao Filho de Deus, ele toma emprestado dele muitas de suas características. E, para completar a imagem, a rainha é associada à Virgem, rainha dos Céus e da Terra (COSANDEY, 2000COSANDEY, Fanny. La reine de France, symbole et pouvoir. Paris: Gallimard, 2000.). Mais subliminar que abertamente enunciada, a imagem de um Cristo-rei apoia, assim, a tese de um soberano fora do comum.

A esse modelo de rei absoluto há, no entanto, limites que repousam essencialmente nas leis fundamentais. Elas permitem afirmar, nesse sentido, que o soberano, obrigado a respeitá-las, não pode se comportar como tirano sem que o edifício caia. Elas servem igualmente para desenvolver a noção de direito divino, porque Deus designa, por nascimento, todo herdeiro da coroa. Invenção recente nessa história monárquica, formulada em razão das crises de sucessão do começo do século XIV, mas validada por uma longa prática (VIOLLET, 1895VIOLLET, Paul. Comment les femmes ont été exclues, en France, de la succession à la Couronne. Mémoires de l’Académie des inscriptions et belles-lettres, v. 34, n. 2, p. 125-178, 1895.), a regra da devolução estatutária do trono é essencial para a construção da modernidade política francesa. Primeira das leis fundamentais, ela estabelece uma dimensão mítica desde o começo do século XVI, quando os teóricos do poder igualam a paternidade a Faramundo, primeiro rei dos franceses segundo a lenda monárquica (BEAUNE, 1985BEAUNE, Colette. Naissance de la nation France. Paris: Gallimard, 1985.). Nascida com a realeza no primeiro tempo de seu percurso mítico, a lei sálica obtém um status de atemporalidade com as guerras de religião e a defesa dos direitos de Henrique IV à coroa (BARNAVI, 1984BARNAVI, Elie. Mythes et réalité historique: le cas de la loi salique. Histoire Economie et Société, n. 3, p. 323-337, 1984.). Segundo momento de ancoragem mítica, a lei sálica se torna uma lei natural (as mulheres estando naturalmente incapazes de governar) (COSANDEY, 2005COSANDEY, Fanny. Puissance maternelle et pouvoir politique: la régence des reines mères. Clio Femmes, Genre, Histoire, n. 21, p. 63-83, 2005.) e, por isso, vista como uma criação divina. As consequências institucionais de tais princípios de confisco são múltiplas: inalienabilidade do domínio e, em função diretamente disso, indisponibilidade da coroa (GLESEY, 1961GIESEY, Ralph E. Juristic Basis of Dynastic Right to the French Throne (Transactions of the American Philosophical Society, 51/5). Filadélfia: American Philosophical Society, 1961.; DESCIMON, 1995DESCIMON, Robert. L’union au domaine royal et le principe d’inaliénabilité. La construction d’une loi fondamentale aux XVIe et XVIIe siècles. Droits, n. 22, p. 79-90, 1995.). Mas a lei sálica permite, além disso, afirmar que “o rei não morre nunca”. A teoria dos dois corpos do rei, emprestada do modelo inglês (KANTOROWICZ, 1989KANTOROWICZ, Ernst [1957]. Les deux corps du roi. Paris: Gallimard, 1989. (Ed. brasileira: Os dois corpos do rei. São Paulo: Companhia das Letras, 1998).), pode ser transposta para o caso francês sobre a base dessa afirmação. O corpo natural, mortal, é o suporte de um corpo atemporal, espiritual, caracterizado pela dignidade e incarnando a própria essência da monarquia. As grandes cerimônias (sagração, entradas, funerais, lits de justice3 3 Lit de justice é uma sessão solene do Parlamento, por meio do qual o rei ordena à Assembleia que se manifeste sobre os éditos e ordenações que ela contestou por meio de seu direito de veto (N.T.). ), expressão dos dois corpos do rei, podem ser, então, compreendidas como um conjunto coerente, desenvolvendo uma espécie de constituição costumeira (GIESEY, 1987aGIESEY, Ralph E. [1960]. Le roi ne meurt jamais. Les obsèques royales dans la France de la Renaissance. Paris: Flammarion, 1987a.; BRYANT, 1986BRYANT, Lawrence M. The King and the City in the Parisian Royal Entry Ceremony. Politics, Ritual and Art in the Renaissance. Genève: Droz, 1986.; JACKSON, 1984JACKSON, Richard. Vivat Rex. Histoire des sacres et couronnements en France 1364-1825. Strasbourg: Presses Universitaires de Strasbourg, 1984.; HANLEY, 1991HANLEY, Sarah [1983]. Le lit de justice des rois de France. Paris: Aubier, 1991.). O que não está escrito é, no entanto, eficaz por meio de um ritual que dita, ao longo da existência real, os princípios fundamentais do funcionamento monárquico. A teoria do absolutismo reafirma, então, uma constante que revoga a tese de inovação. Se a “escola cerimonialista” americana reconhece nos acontecimentos de 1610 uma “crise do cerimonial” que agita os fatos e dá conta da emergência de um novo modo de produção simbólica (GIESEY, 1987bGIESEY, Ralph E. Cérémonial et puissance souveraine, France, XVe-XVIIe siècles. Paris: Armand Colin, 1987b.; HANLEY, 1991HANLEY, Sarah [1983]. Le lit de justice des rois de France. Paris: Aubier, 1991.), a noção de constituição costumeira do reino se encontra ainda em numerosos trabalhos científicos (DUVERGER, 1964DUVERGER, Maurice [1944]. Les constitutions de la France. Paris: Presses Universitaires de France, 1964.).4 4 Duverger desenvolveu essa tese. Ele começa sua vasta síntese por: “L'Ancien Regime: dix siècles de stabilité constitutionnelle”, título do primeiro capítulo. Os historiadores do direito não são os únicos a analisar desse modo a organização política da França antiga. Ver, por exemplo, Jouanna (1989, principalmente as páginas 281-340) ou Di Donato (2001) e Matteucci (1983), para citar apenas alguns. Para um jurista como François Olivier-Martin (1948)OLIVIER-MARTIN, François. Histoire du droit français des origines à la Révolution. Paris: Domat Montchrestien, 1948., trata-se sobretudo de destacar os aspectos permanentes da monarquia, e a existência de uma constituição parece, então, consubstancial à história do direito.5 5 J. Declareuil (1925) traz nuances, pois ele inscreve a constituição costumeira na dinâmica histórica. Por sua vez, Michel Antoine (1976)ANTOINE, Michel. Les institutions françaises du XVIe au XVIIe siècle. Perspectives de recherche. Journal des Savants, n. 1, p. 65-78, 1976. sustenta durante o Antigo Regime a presença de uma “constituição histórica e costumeira”, sobre a qual convém se aprofundar atualmente. Colocar, assim, o problema implica reconhecer na monarquia uma capacidade de se manter integralmente acima de toda a contingência histórica. Sob a pluma dos homens do passado, entretanto, a noção de constituição se apresenta essencialmente como uma metáfora corporativa. O rei é o “chefe” de um corpo constituído pelo reino. Sem outra consequência além de uma declaração sobre a ordem natural das coisas e do mundo, essa constituição não tem muita implicação institucional, a não ser a de que o rei é a cabeça do reino, e isso independentemente da forma que tome o funcionamento monárquico.

As implicações historiográficas das diferentes aproximações da teoria política estão influenciadas pelas temporalidades mantidas pelo absolutismo. É possível, no olhar das múltiplas heranças históricas sobre as quais se funda a ideologia monárquica, sustentar que a realeza contém em si mesma, e a todo tempo, os elementos constitutivos do poder real absoluto. É possível ainda, em uma perspectiva mais fortemente histórica, remontar à Idade Média (e nesse período, o século XIV ocupa um lugar privilegiado) a fonte do pensamento absolutista: a emergência das leis fundamentais, a noção de dignidade eclesiástica transposta para o poder real ou, ainda, o papel essencial dos pós-glosadores, são os vários indícios de uma instituição em profunda mutação (ESMEIN, 1921ESMEIN, Adhémar. Cours élémentaire d’histoire du droit français. Paris: Librairie de la Société du Recueil Sirey, 1921.; KRYNEN, 1993KRYNEN, Jacques. L’empire du roi. Idées et croyances politiques en France XIIIe-XVe siècle. Paris: Gallimard, 1993.). É possível, por fim, ver nas guerras de religião - e na obra de Bodin, em particular - uma resposta que, para ser conjuntural, não é menos fundadora de um pensamento novo sobre isso. Os historiadores da política se apegam mais voluntariamente a essa última proposição, mesmo se alguns já vejam no governo de Luís XII ou aquele de Francisco I uma vocação absolutista, pelo menos em teoria, senão na prática (KNECHT, 1998KNECHT, Robert. Un prince de la Renaissance: François Ie et son royaume. Paris: Fayard, 1998. (Ed. inglesa: 1994).; IMBART DE LA TOUR, 1948IMBART DE LA TOUR, Pierre. Les origines de la Réforme. Melun: Librairie d’Argences, 1948., por exemplo).

II- A teoria à prova dos fatos

No exercício de um poder que se apresenta como absoluto, o controle da Igreja é um dado importante. Da pragmática sanção (1438) até a concordata (1516), a monarquia continua a reforçar sua influência sobre a Igreja francesa. Após as guerras de religião, a solução encontrada para a pacificação religiosa passa por uma confessionalização que coloca o rei acima das querelas espirituais (CHRISTIN, 1997CHRISTIN, Olivier. La paix de religion. L’autonomisation de la raison politique au XVIe siècle. Paris: Seuil, 1997.; REINHARD, 1998REINHARD, Wolfgang. Papauté, confessions, modernité. Paris: Éditions de l’EHESS, 1998.). O édito de Nantes relembra que o monarca é o chefe de sua Igreja (herança galicana6 6 Sobre o galicanismo, há numerosos estudos. Lembremos apenas estes: Martin (1919, reedição Genève, 1975), Martin (1929), Salmon (1987) e Tallon (2002). ) e que a coabitação de religiões diferentes não impede os fiéis de serem todos seus súditos. A proteção paterna se estende, assim, ao conjunto do reino, considerando a tradição de um soberano que retoma por sua conta a figura do paterfamilias, tão frequentemente mobilizada para justificar a autoridade real7 7 Para Jean Bodin (os seis livros da République, Paris, 1576) ou para Louis Turquet de Mayerne (La monarchie aristodemocratique, Paris, 1611), por exemplo, esse tema constitui uma das diretrizes de análise. Sobre isso, ver o discurso feito por Henrique IV diante do Parlamento de Paris para promulgar o Édito de Nantes (HENRI IV, 1988, p. 238). . No entanto, se a Igreja está no Estado (GAUCHET, 1994GAUCHET, Marcel. L’État au miroir de la raison d’État: la France et la Chrétienté. In: ZARKA, Yves Charles (dir.). Raison et déraison d’État. Paris: Presses Universitaires de France, 1994. p. 193-244.),8 8 Cf. também Morgain (1999, p. 77-86). essa postura institucional não conduz obrigatoriamente a uma secularização do poder. A noção do direito divino é extremamente necessária para a justificativa da autoridade absoluta para que a monarquia entenda dispensá-la.9 9 Sobre os desenvolvimentos teóricos e históricos do direito divino, ver Mesnard (1996, p. 111-136) e -Renoux-Zagame (1997, p. 143-186). Mas a independência dos dois combatentes, afirmada com a força pelo galicanismo10 10 O galicanismo é uma tendência jurídica e teológica que defendia, no século XIV, a interferência dos reis franceses nas questões eclesiásticas. No século XVII, essa noção emergiu como uma defesa da autonomia dos bispos franceses em face à autoridade pontifical romana (N.T.). , e, consequentemente, o controle exercido do poder temporal sobre a Igreja da França, coloca o rei fora das disputas espirituais. A razão de Estado, teorizada por Richelieu, justifica, então, as escolhas políticas, entre elas as que conduzem o reino a se aliar às forças protestantes. Se muitos historiadores concordam ao reconhecer no “governo de Richelieu” uma inflexão clara na justificativa da ação política (JOUHAUD, 1991JOUHAUD, Christian. La main de Richelieu et le pouvoir cardinal. Paris: Gallimard, 1991.; MOUSNIER, 1992MOUSNIER, Roland. L’homme rouge ou la vie du cardinal de Richelieu (1585-1642). Paris: Robert Laffont, 1992.),11 11 Mais recentemente e com mais nuances também, Hildesheimer (2004). alguns veem nisso os índices de uma secularização do Estado. O debate sobre a razão de Estado faria emergir uma concepção laica do poder (THUAU, 1966THUAU, Etienne. Raison d’État et pensée politique à l’époque de Richelieu. Paris: Albin Michel, 1966, 2000., 2000)12 12 E o posfácio de Gérard Mairet a essa edição. ; ele é, no entanto, determinado pelo debate sobre o direito divino e intimamente inscrito no projeto absolutista que assegura ao rei a preeminência, precisamente porque ele é o representante de Deus na Terra. A legitimidade da ação política, acima das querelas confessionais, não implica necessariamente a emergência de uma autoridade secularizada nem a afirmação de um soberano liberado dos aspectos religiosos.13 13 Segundo Alphonse Dupront, a teoria da razão de Estado somente pode funcionar em uma perspectiva de uma recarga sacramental da monarquia (DUPRONT, 1984, p. 747-767, reeditado em Genèses des temps modernes. Paris, 2001, p. 123-146). Convém, além disso, ver nos debates do fim do século XVI e do começo do século XVII uma “revolução religiosa da política; uma revolução política da religião”, segundo a fórmula de Marcel Gauchet (1994)GAUCHET, Marcel. L’État au miroir de la raison d’État: la France et la Chrétienté. In: ZARKA, Yves Charles (dir.). Raison et déraison d’État. Paris: Presses Universitaires de France, 1994. p. 193-244..14 14 Courtine (1985, p. 91-118) denuncia igualmente uma análise da evolução política dos países europeus em termos de laicização. Indissociavelmente ligada ao aspecto religioso, o absolutismo15 15 “Espécie de religião”, diria Marc Bloch (1983, p. 345). é um conceito que autoriza uma prática, que não tem vocação à onipotência.16 16 Pois isso seria admitir a ausência total de limites para a autoridade real e deslizaria o rei, de autoridade absoluta, para a tirania que é perfeitamente ilegítima. A questão é saber se essa prática flexiona sensivelmente a política monárquica e modifica em profundidade o modo de governo da França do Antigo Regime, bem como de que maneira o trabalho prático da monarquia sobre si mesma é o prolongamento de uma questão política iniciada bem antes das guerras de religião.

À questão religiosa soma-se evidentemente a questão dos meios do poder. O reforço do aparelho de Estado é um lugar comum do absolutismo. A monarquia se dota dos meios de sua doutrina, aumentando o número de seus servidores, desenvolvendo a instituição dos administradores, centralizando o poder em torno do conselho em um primeiro momento e, em um segundo momento, em torno da pessoa do rei (MOUSNIER, 1970aMOUSNIER, Roland. Le Conseil du roi de Louis XII à la Révolution. Paris: Presses Universitaires de France, 1970a.; MOUSNIER, 1980MOUSNIER, Roland. Les institutions de la France sous la monarchie absolue, t. 2. Paris: Presses Universitaires de France, 1980.). O reinado personalista de Luís XIV aparece, então, como o apogeu do absolutismo, antes do declínio confirmado pela monarquia administrativa do século XVIII.17 17 É especialmente a essa monarquia administrativa que o regime deve a acusação de despotismo ministerial. Cf. Antoine (1985, p. 99-109; 1987, p. 3-24). Para historiadores das instituições como Gaston Zeller (1948ZELLER, Gaston. Les institutions de la France au XVIe siècle. Paris: Presses Universitaires de France, 1948.; 1964ZELLER, Gaston. Aspects de la politique française sous L’Ancien Régime. Paris: Presses Universitaires de France, 1964.) ou Roger Doucet (1948)DOUCET, Roger. Les institutions de la France au XVIe siècle. 2 v. Paris: A. et J. Picard, 1948., o reforço do Estado está indissociavelmente ligado ao absolutismo. Ele prefigura a unidade nacional e constitui um fator inegável do progresso. A análise aprofundada dos diferentes mecanismos do aparelho monárquico revela, no entanto, um funcionamento complexo que implica, da parte do rei, um arranjo permanente. Sem revogar totalmente a tese do absolutismo, essa observação nuança, entretanto, o quadro.18 18 É em virtude desses muitos pontos de vista sobre essas análises que certos historiadores contestam a própria noção de absolutismo. A instituição dos administradores, agentes por excelência do reforço do poder real, esboçada sob o reinado de Henrique II, mas desenvolvida por Richelieu e Luís XIII, depois por Luís XIV, pode aparecer como uma das ferramentas das mais eficazes (GRUDER, 1968GRUDER, Vivian R. The Royal Provincial Intendants. A Governing Elite in Eighteenth-Century France. Ithaca: Cornell University Press, 1968.; SMEDLEY-WEILL, 1995SMEDLEY-WEILL, Anette. Les intendants de Louis XIV. Paris: Fayard, 1995.). Se o governo por comissários era extraordinário sob o reinado de Luís XIII, sendo o modo normal de administração executado por oficiais, o extraordinário tornou-se um novo ordinário sob Colbert. É também um período em que o conselho se reduz a alguns poucos ministros: os administradores se apoiam sobre o conselho, que crescia notavelmente seu poder desde 1632, de acordo com Roland Mousnier. Há nisso uma certa coerência na política real conduzida pelos Bourbons. Além disso, não há mais lugar para opor estritamente servidores e administradores. Em princípio porque eles pertencem ao mesmo meio (os administradores são escolhidos dentre os servidores19 19 Ver também Dewaele (2000) e Hamscher (1989, p. 309-316). Esses autores insistem no espírito de colaboração mantido entre o conselho e os parlamentos, sabendo que esses últimos precisam estar livres para os aspectos ordinários da administração. Antoine (1982, p. 283-317; 1995, p. 35-65) e Harding (1978) destacam, por sua vez, a colaboração frutífera dos intendentes e dos governadores. ) (RICHET, 1987RICHET, Denis. La monarchie au travail sur elle-même? In: BAKER, Keith M. (dir.). The Political Culture of the Old Regime. Oxford: Pergamon Press, 1987. (Reeditado em: BAKER, Keith M. (dir.). De la Reforme à la Révolution. Études sur la France moderne. Paris: Aubier, 1991. p. 425-450).); em seguida, porque isso não é tanto a instituição política, mas o seu conteúdo político, que muda com o aumento, em particular, do número e do poder dos administradores (ANTOINE, 1982ANTOINE, Michel. Genèse de l’institution des intendants. Journal des Savants, n. 3-4, p. 283-317, 1982.; ANTOINE, 1995ANTOINE, Michel. Des chevauchées aux intendances: filiation réelle ou putative? In: Annuaire-bulletin de la Société de l‘histoire de France (1994). Paris: Société de l’Histoire de France, 1995. p. 35-65.); por fim, porque a monarquia encena sutilmente dois registros, um modernizador e outro tradicional, um autoritário e outro conciliador, como bem mostrou William Beik (1974)BEIK, William. Two Intendants Face a Popular Revolt: Social Unrest and the Structure of Absolutism in 1645. Canadian Journal of History, n. 9, p. 243-262, 1974.. A tendência registra, a despeito de tudo, um recuo relativo do poder parlamentar, marcado pelo fracasso da Fronda20 20 Rebelião de diversas facções contra o cardeal Mazarin, durante a regência de Ana de Áustria. Dentre os principais motivos de revolta, estava a contestação da tentativa de fortalecimento do poder real, ocorrida entre 1648 e 1653 (N.T.). que constitui nesse domínio uma virada decisiva (DESCIMON; JOUHAUD, 1984DESCIMON, Robert; JOUHAUD, Christian. La Fronde en mouvement. Le développement de la crise politique entre 1648 et 1652. XVIIe siècle, n. 145, p. 305-322, 1984.), e o enfraquecimento do direito de reivindicações sob o reino personalista de Luís XIV.

Essa evolução aparece como um eco daquela vivida pelo conselho. Herança feudal, ela tende a se transformar em órgão de governo fechado em torno da pessoa do rei. Quando Bodin escreve que “o melhor desejo que se pode ter é possuir um conselho sábio”, ele se refere menos ao dever vassalo do que a um Conselho composto por membros escolhidos pelo rei para ajudá-lo em suas decisões. Na verdade, a partir de Henrique III, o Conselho é mais bem estruturado (VALOIS, 1888VALOIS, Noel. Le Conseil du Roi aux XIVe, XVe et XVIe siècles. Paris: A. Picard, 1888.; VALOIS, 1886VALOIS, Noel. Étude historique sur le Conseil du Roi, introduction à: Inventaire des arrêts du Conseil d’État (règne d’Henri IV), t. 1. Paris: Imprimerie Nationale, 1886., p. 38-80). O poder dos cardeais-ministros pode ser interpretado como uma nova restrição ao campo do conselho, justificada notadamente pela necessidade do segredo da qual devem ser cercadas as decisões do Estado (NAUDÉ, 1988NAUDÉ, Gabriel. Considérations politiques sur les coups d’État. Paris: Les Éditions de Paris, 1988.; CAVAILLÉ, 2002CAVAILLÉ, Jean-Pierre. Dis/simulations. Jules-César Vanini, François La Mothe Le Vayer, Gabriel Naudé, Louis Machon et Torquato Accetto. Religion, morale et politique au XVIIe siècle. Paris: Éditions H. Champion, 2002.). O fim do ministeriado com o reino personalista de Luís XIV anunciaria, assim, o término da prática absolutista (LA VISSE, 1978LA VISSE, Ernest [1911]. Histoire de France. Louis XIV, t. 1. Paris: Hachette, 1978.). Convém dar nuances a uma tal proposição. Marc Fumaroli (1999)FUMAROLI, Marc. Nicolas Fouquet, the Favourite Manque. In: ELLIOTT, John H.; BROCKLISS, L. W. B. (dir.). The World of the Favourite. New Haven; Londres: Yale University Press, 1999. p. 239-255. vê na declaração de 166121 21 Após a morte do cardeal Mazarin, Luís XIV anunciou que ele passaria a governar por si mesmo (N.T.). uma obra de circunstância, mais do que o prolongamento de uma trajetória claramente desenhada. Consequentemente, a oposição termo a termo do ministeriado e do reinado personalista não é completamente justificada. O poder dos cardeais-ministros - por esse ponto de vista, uma consequência do ideal monárquico de poder concentrado sobre a pessoa do rei - transfere-se por delegação aos mais próximos colaboradores. A decisão de 1661 encarna, então, menos uma mudança do que uma continuidade (LAURAIN-PORTEMER, 1997LAURAIN-PORTEMER, Madeleine. Une tête à gouverner quatre empires (études mazarines, 2). Paris: Jacques Läget, 1997.). Para Jean-Louis Thireau (1973)THIREAU, Jean-Louis. Les idées politiques de Louis XIV. Paris: Presses Universitaires de France, 1973., a escolha adotada por Luís XIV provoca uma ruptura, mas uma ruptura que se inscreve na tradição, com a monarquia retornando de modo constante, e por vezes brutalmente, aos princípios originais dos quais ela pode se distanciar. A identificação do rei ao Estado na segunda metade do século XVII resulta, assim, mais de uma concepção dinástica e personalista do poder régio intrinsecamente ligado às modalidades de devolução estatutária do trono. O “dinastismo proprietário”, isto é, a apropriação do poder por Luís XIV, é a expressão mais completa disso (ROWEN, 1969ROWEN, Herbert. Louis XIV and Absolutism. In: RULE, John C. (dir.). Louis XIV and the Craft of Kingship. Columbia: Ohio State University Press, 1969. p. 302-316.).

Deve-se, no entanto, tomar cuidado em ver na ideia de reinado personalista uma estrita descrição da realidade. Sob vários pontos de vista, isso é uma arapuca, pois o rei continua a se apoiar sobre os conselhos, e muitas decisões são tomadas pelos ministros sem obrigatoriamente se reportarem ao soberano. O poder de algumas dinastias que partilham as decisões do Estado se relativiza, sem recusar a onipotência real. De fato, a figura do governo personalista repousa sobre duas noções essenciais, que são, por um lado, a identificação do conselho à pessoa política do rei, e, por outro, o princípio da unidade do conselho (ESMEIN, 1913ESMEIN, Adhémar. La maxime Princeps legibus solutus est dans l’ancien droit public français. In: VINOGRADOFF, Paul (dir.). Essays in Legal History. International Congress of Historical Studies, London 1913. Londres: Paul Vinogradoff, 1913. p. 201-214.). Ministeriado, governo por conselho e reinado personalista se alinham em uma mesma concepção de um poder centrado sobre o monarca, mesmo que às vezes exercido por outros. Na prática, contudo, a organização política se modifica, e a vontade de Luís XIV de assumir tudo sozinho dá a originalidade de seu reinado.

Um outro elemento deve ser adicionado ao dossiê do reforço monárquico: a marginalização dos estados. Émile Lousse (1958)LOUSSE, Emile. Absolutisme, droit divin, despotisme éclairé. Schweizer Beiträge zur Allgemeinen Geschichte, n. 16, p. 91-106, 1958. destaca a relação entre absolutismo e a não consulta aos estados, opondo um período em que a monarquia é regulada pelos estados por um outro, mais autoritário, em que ela pode se dispensar deles. Os esforços da realeza tendem, de fato, a uma emancipação nesse domínio. Desde o século XV, o imposto dispensa o consentimento dos súditos, mesmo quando ele se refere sempre ao que é extraordinário. Após 1615, os estados gerais não são mais reunidos, apesar da tentativa da Fronda da qual a regente consegue se preservar. Sem desaparecer totalmente (o episódio de 1789 testemunha isso), os estados são colocados em inércia e não constituem um obstáculo maior à política real. O apagamento dos estados gerais corresponde também a um período de redução dos estados provinciais. As resistências locais não permitiram a Luís XIII e Richelieu suprimir a totalidade dos pays d’états22 22 Na França do Antigo Regime, um pays d'état consistia em uma província que manteve seus estados provinciais, i.e., a assembleia das três ordens. Na prática, isso significava negociações com a coroa sobre o imposto a ser recolhido. Às vésperas da Revolução, subsistiam como pays d'état Languedoc, Borgonha, Provença e Bretanha (N.T.). , mas as eleições ganharam posições em toda parte, facilitando o controle fiscal do reino. Vários historiadores concordam em não ver na marginalização dos estados um movimento linear, e convém ainda recolocar em seu contexto a política real. As relações dos estados com a monarquia não foram efetivamente conflituosas. Para Alexandra Lublinskaya (1960)LUBLINSKAYA, Alexandra D. Les États généraux de 1614-1615 en France. In: Album Helen Maud Cam, t. 1. Louvain: Nauwelaerts, 1960. p. 232-245., o absolutismo conhece, entre 1560 e 1614, um enfraquecimento momentâneo, espécie de parênteses no seu movimento ascendente. Já Souriac (1992)SOURIAC, René. Décentralisation administrative dans l’ancienne France. Autonomie commingeoise et pouvoir d’État 1540-1630, t. 2. Toulouse: Association Les Amis des Archives de la Haute-Garonne, 1992. analisa as guerras de religião como um período de oposição que contrasta com o bom acordo entre os estados e a monarquia. O tema da monarquia consultiva, desenvolvido em particular por J. Russell Major (1980)MAJOR, J. Russell. Representative Government in Early Modern France. New Haven; Londres: Yale University Press, 1980., é ainda retomado por Yves-Marie Bercé (2001BERCÉ, Yves-Marie. Le rôle des États généraux dans la France moderne. In: The Proceeding of the International Conference on the Formation of Global History and the Role of Hegemonic States, 2000. Osaka: Osaka University of Foreign Studies, 2001. p. 154-163.), que insiste na sustentação que os estados podem dar à política real ao permitirem-na contornar um certo número de dificuldades, notadamente financeiras. Quanto aos pays d’états, eles não são todos marginalizados (MAJOR, 1980MAJOR, J. Russell. Representative Government in Early Modern France. New Haven; Londres: Yale University Press, 1980.), e a integração política deles se deve provavelmente mais à capacidade monárquica em se ocupar das insatisfações dessas províncias do que a uma prática autoritária (LEGAY, 2001LEGAY, Marie-Laure. Les États provinciaux dans la construction de l’État moderne aux XVIIe et XVIIIe siècles. Genève: Droz, 2001.).

Essas nuances relacionadas com o processo de centralização destacam o seu caráter complexo e sinuoso. O desaparecimento relativo dos estados, gerais ou provinciais, acompanha a política fiscal da monarquia. Para J. Russell Major (1980)MAJOR, J. Russell. Representative Government in Early Modern France. New Haven; Londres: Yale University Press, 1980., o estabelecimento de um Estado centralizado era necessário ao exercício de uma autoridade absoluta: isso passava por um enfraquecimento das redes locais e dos estados provinciais constitutivos de contrapoderes. A gestão do imposto se dava a esse custo (MAJOR, 1980MAJOR, J. Russell. Representative Government in Early Modern France. New Haven; Londres: Yale University Press, 1980.; VAN DÖREN, 1976VAN DÖREN, Llewain Scott. Civil War and Taxation and the Foundations of Fiscal Absolutism: The Royal Taille in Dauphine, 1560-1610. In: GOOCH, Brison D. (dir.). Proceedings of the Third Annual Meeting of the Western Society for French History, 4-6 dec. 1975. Santa Barbara: Western Society for French History, 1976. p. 35-53.). Essa análise é partilhada por muitos historiadores que veem na guerra um dos fatores dessa concentração do poder. As necessidades financeiras imputadas aos gastos militares obrigavam a monarquia a controlar um pouco mais as províncias. A centralização e o desenvolvimento do aparelho administrativo decorrem naturalmente disso (GENET, 1990GENET, Jean-Philippe. L’État moderne: un modèle opératoire? In: GENET, Jean-Philippe (dir.). L’État moderne: genèse. Bilan et perspectives. Paris: Éditions du CNRS, 1990. p. 261-281.).23 23 Ver também: Genet (1997, p. 3-18) e Contamine (1998. p. 1-8). Joël Cornette (1993)CORNETTE, Joël. Le roi de guerre. Essai sur la souveraineté dans la France du Grand Siècle. Paris: Payot, 1993. desloca ligeiramente o problema, fazendo do funcionamento guerreiro a expressão por excelência da soberania, e daí uma necessidade absoluta ao funcionamento monárquico. A parte dada à guerra na dinâmica do crescimento da monarquia deve, de fato, ser destacada, em particular os conflitos religiosos que desgastam a França na segunda metade do século XVI. Roland Mousnier (1967MOUSNIER, Roland. Discussion sur le rapport d’E. Molnar, “Les fondements économiques et sociaux de l’absolutisme”. In: COMITÉ INTERNATIONAL DES SCIENCES HISTORIQUES. Actes du XIIe Congrès, v. 5. Vienne: F. Berger & Söhne; Éd. du CNRS, 1967. p. 677-678., p. 677-678) insistiu nesse ponto, reconhecendo nas guerras nacionais um papel central para o desenvolvimento do absolutismo.24 24 A posição de David Parker (1996) apresenta mais nuances. Tanto sobre o plano teórico quanto sobre um plano prático, a monarquia teve que se adaptar às imperiosas necessidades provocadas pelas turbulências. Ao retrocesso dos estados responde um reforço dos corpos intermediários, em particular aquele dos oficiais: a venalidade dos ofícios pode aparecer como um entrave ao poder real absoluto. O direito anual instituído pelo édito de Paulet de 1604 libera o rei dessa restrição. Nas primeiras décadas do século XVII, os magistrados, acima de tudo preocupados com seus ofícios e a manutenção da paulette,25 25 A paulette ou direito anual era uma taxa facultativa que permitia aos servidores que a pagavam transmitir por herança e automaticamente o seu ofício, no Antigo Regime (N.T.). que o soberano utiliza como meio de pressão, reúnem-se em defesa da doutrina absolutista. Com a segurança de poder transmitir um bem quase patrimonial, especulando sobre o preço de um encargo então em plena expansão, os oficiais encontram interesse em uma monarquia ao mesmo tempo forte e estável (MOUSNIER, 1970bMOUSNIER, Roland. La vénalité des offices. Paris: Presses Universitaires de France, 1970b.; DESCIMON, 1997DESCIMON, Robert. Il mercato degli uffici regi a Parigi (1604-1665). Economia politica ed economia privata della funzione pubblica di antico regime. Quaderni Storici, n. 96, p. 685-716, 1997.). Ela podia, por sua vez, apoiar seu crédito sobre esses corpos intermediários. Consenso e confiança condicionam um regime financeiro consolidado, muito embora ele não seja sem falhas (GUERY, 1984GUERY, Alain. Le roi dépensier. Le don, la contrainte et l’origine du système financier de la monarchie française d’Ancien Régime. Annales E. S. C., n. 39, p. 1241-1269, 1984.). Mas o acordo repousa sobre um equilíbrio frágil. A pressão pecuniária que a monarquia, engajada na Guerra dos Trinta Anos, exerce sobre os oficiais, e, consequentemente, a ameaça que pesa sobre os privilégios deles, o crescimento dos poderes dos intendentes nas províncias em detrimentos das cortes soberanas, tudo isso leva ao enfraquecimento do ofício. Para Roland Mousnier, Luís XIV completa a obra política reduzindo ainda a margem de manobra deixada à magistratura. A fixação do preço dos ofícios por Colbert e a paralisia do direito de contestação26 26 O direito de protesto ou de contestação é o direito dos parlamentos ou dos oficiais de contestar as leis e as lettres patentes, uma espécie de ato legislativo do soberano. Assim, os atos promulgados pelo soberano podiam ser anulados, antes da publicação e validade, sendo esse direito compreendido como um dever dos parlamentos e dos oficiais, por obedecer ao princípio público em detrimento da pura autoridade real (N.T.). neutralizam por um tempo o potencial político dos parlamentos.

Ao reforço do aparelho monárquico responde um certo número de resistências. De fato, a adesão à política monárquica não tem nada de evidente, e a afirmação do poder real provoca também oposições e rejeições. A historiografia se prendeu a essas resistências, estruturais e conjunturais, para destacar os limites de uma autoridade que se quer absoluta, sem ter necessariamente os meios de sê-lo. Se alguns veem nas resistências a expressão mesma do absolutismo, outros guardam dela sobretudo os freios e, mais recentemente, a inadequação entre a noção do absolutismo e a prática do poder.

A célebre querela entre Mousnier e Porchnev marcou a paisagem historiográfica dos anos 1950-1960.27 27 Essa oposição é perfeitamente apresentada no Comité International des Sciences Historiques (1967). Ela reflete o enfrentamento de duas escolas históricas sobre os conteúdos sociais do absolutismo. Para Porchnev (1963)PORCHNEV, Boris. Les soulèvements populaires en France de 1623 à 1648. Paris: S.E.V.P.E.N., 1963., as sublevações populares exprimem a resistência das massas a um Estado feudal-absolutista em expansão, a nobreza e a burguesia se aliando para reforçar sua dominação sobre o povo.28 28 Essa posição do problema é partilhada, por exemplo, por Molnar (1967, p. 155-169). Mousnier (1951-1952MOUSNIER, Roland. Les idées politiques de Fénelon. XVIIe Siècle, n. 12-14, p. 190-206, 1951-1952.; 1956MOUSNIER, Roland. Monarchie contre aristocratie dans la France du XVIIe siècle. XVIIe Siècle, n. 31, p. 377-381, 1956.; 1958MOUSNIER, Roland. Recherches sur les soulèvements populaires en France avant la Fronde. Revue d’Histoire Moderne et Contemporaine, n. 5, p. 81-113, 1958.), por sua vez, inverte a análise e vê nos movimentos de revolta uma reação aristocrática contra o absolutismo burguês.29 29 O pensamento do historiador sobre esse período está claramente apresentado em: “Discussion sur le rapport d’E. Molnar” (1967). Deve-se destacar que Roland Mousnier abandona, na sequência de seus trabalhos, as análises do absolutismo em termos de lutas de classes. É, então, uma revolução capitalista que se produz no século XVII.30 30 Para a revolução capitalista, ver Mousnier (1965, p. 95-96 e p. 106). Essa proposição é adotada, naquele momento, por historiadores da economia como Wallerstein (1980WALLERSTEIN, Immanuel [1974]. Le système du monde du XVe siècle à nos jours, t. 1: Capitalisme et économie-monde, 1450-1640. Paris: Flammarion, 1980.; 1984WALLERSTEIN, Immanuel [1980]. Le système du monde du XVe siècle à nos jours, t. 2: Le mercantilisme et la consolidation de l’économie-monde européenne (1600-1750). Paris: Flammarion, 1984.). Posta em termos que parecem hoje datados, a análise dos conteúdos sociais do absolutismo não merece o abandono no qual ela caiu.31 31 A interrogação sobre o interesse de um tal questionamento já foi formulada por Kossmann (1976. p. 3-17). William Beik (1985)BEIK, William. Absolutism and Society in Seventeenth-Century France. State, Power, and Provincial Aristocracy in Languedoc. New York: Cambridge University Press, 1985. retoma essa temática, relativizando as consequências de uma tal política: se a monarquia protege os interesses de uma classe privilegiada, ela deve, em contrapartida, renunciar à sua autonomia. O absolutismo aparece, então, como uma última fase de um Estado feudal, uma sociedade de transição entre o feudalismo e o capitalismo, o que o recoloca no devir histórico e social.32 32 Ver também Anderson (1978). Robert Mandrou (1965) desvela nisso os signos de uma nova Europa em gestação.

A questão das relações entre construção do Estado e organização feudal se mantém, mas ela se interessa atualmente mais sobre uma modernidade política confrontada ao modelo feudal do que sobre o compromisso que permite a duas estruturas aparentemente antinômicas de coexistir. Os laços de clientelismo desenvolvidos pela nobreza seriam, então, a forma moderna do feudalismo.33 33 É o que leva Bruce McFarlane (1981) a falar de “feudalidade bastarda”; ver ainda Coss (1989). Até a queda da monarquia, no entanto, a centralização e o desenvolvimento do aparelho de Estado não fizeram desaparecer os fundamentos feudais da organização sociopolítica do Antigo Regime (FURET, 1978FURET, François. Penser la Révolution française. Paris: Gallimard, 1978. (Ed. brasileira:: Pensando a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989).).

As sublevações camponesas parecem ter sido relegadas ao segundo plano, em benefício das revoltas nobiliárias. As redes de clientelismo e de fidelidades que justificam o comportamento aristocrático em relações de subordinações e de laços pessoais múltiplos aparecem ao mesmo como entraves estruturais ao poder absolutista. Ao contrário de sua fidelidade, o dependente está no direito de esperar uma recompensa à altura dos serviços prestados. Os grandes devem, então, estar em capacidade de responder à demanda para garantir a posição de dominação. A sustentação dos príncipes à monarquia, cujo valor é medido em função da clientela deles, é, nesse sentido, condicionada pela própria capacidade de redistribuir as graças e os privilégios reais (MAJOR, 1986MAJOR, J. Russell. The Revolt of 1620. A Study of Ties of Fidelity. French Historical Studies, n. 14, p. 391-408, 1986.; KETTERING, 1986KETTERING, Sharon. Patrons, Brokers, and Clients in Seventeenth-Century France. New York: Oxford University Press, 1986.; JOUANNA, 1989JOUANNA, Arlette. Le devoir de révolte. La noblesse française et la gestation de L’État moderne (1559-1661). Paris: Fayard, 1989.).34 34 Muitos trabalhos recentes sobre a nobreza se inscrevem nesta perspectiva. O papel dos favoritos que reorientam uma parte do favor real, mas também a centralização na distribuição de honras e de poder público, avivam as tensões entre os nobres e o governo. O “dever de revolta” consiste, então, em manter ou reajustar o preço da fidelidade. Mas ele exprime também um sentimento mais profundo, ligado à defesa dos valores aristocráticos (JOUANNA, 1989JOUANNA, Arlette. Le devoir de révolte. La noblesse française et la gestation de L’État moderne (1559-1661). Paris: Fayard, 1989.). A nobreza, considerando-se no coração do Estado, acredita ser justo impedir uma política que, sendo-lhe desfavorável, desnaturaliza a forma tradicional da monarquia, aquela que é vista como legítima e que assegura o bem público. Tomar as armas contra o rei volta a ser um jeito de defendê-lo contra as derivas de uma prática ilegítima. A atitude da nobreza representaria um freio potente à vontade centralizadora, inclusive modernizadora, da monarquia. As múltiplas revoltas nobiliárias que marcam a história da França obrigam o rei a negociar com esses grandes senhores feudais, o que reduz consideravelmente sua margem de manobra política. Convém, no entanto, relativizar o peso da revolta nas relações que a realeza mantém com sua nobreza. Katia Béguin (1999)BÉGUIN, Katia. Les princes de Condé. Rebelles, courtisans et mécènes dans la France du Grand Siècle. Seyssel: Champ Vallon, 1999. mostrou que a adesão ao projeto monárquico é, para os grandes príncipes, muito mais rentável do que a oposição. Mas o medo em relação à revolta é uma ameaça constante sobre a ordem interna, ao menos até 1660. O descontentamento nobiliário toma, então, outras formas, cristalizado nos complôs de corte ou, no século XVIII, marcado pela oposição parlamentar.35 35 Novamente, a literatura sobre esse tema é considerável. Cf., para citar apenas alguns textos, Rothkrug (1965), Bickart (1932), Egret (1970), Alatri (1977) e Félix (1990).

Em meio às temporalidades do absolutismo, aquela que é a mais comumente admitida pelos historiadores reconhece no século XVIII um período de desfazimento do modelo absolutista. As crises do século das Luzes erodiram, assim, em profundidade um modo de governo que, à força de se concentrar sobre a pessoa do rei, desenvolve, por um lado, um aparelho administrativo dotado cada vez mais de autonomia e, por outro, termina por destruir as bases mesmas pelas quais ele tinha sido tão longamente elaborado. A perda da sacralidade (ENGELS, 2001ENGELS, Jens Ivo. Beyond Sacral Monarchy: A New Look at the Image of the Early Modern French Monarchy. French History, n. 15, p. 139-158, 2001.; MERRICK, 1990MERRICK, Jeffrey. The Desacralization of the French Monarchy in the Eighteenth Century. Baton Rouge: Louisiana State University Press, 1990.; VAN KLEY, 1984VAN KLEY, Dale. The Damiens Affair and the Unraveling of the Ancien Regime 1750-1770. Princeton : Princeton University Press, 1984.; FARGE, 1992FARGE, Arlette. Dire et mal dire. L’opinion publique au XVIIIe siècle. Paris: Seuil, 1992.) ou o despotismo ministerial participam fortemente na corrosão do sistema, tanto quanto a privatização da pessoa do rei, o que põe em xeque um edifício construído sobre o princípio da transmissão masculina do poder real (COSANDEY, 2005COSANDEY, Fanny. Puissance maternelle et pouvoir politique: la régence des reines mères. Clio Femmes, Genre, Histoire, n. 21, p. 63-83, 2005., conclusão). No século XVIII, é um “colosso com pés de argila” que se revela (FAUCHOIS, 1997FAUCHOIS, Yann. Un colosse aux pieds d’argile. In: BURGUIÈRE, André; GOY, Joseph; TITS-DIEUAIDE, Marie-Jeanne (dir.). L’Histoire grande ouverte. Hommages à Emmanuel Le Roy Ladurie. Paris: Fayard, 1997. p. 139-146.). As contradições intrínsecas de um regime que se moderniza sem poder renunciar às estruturas tradicionais que fundam sua legitimidade conduzem à sua perda. Denis Richet (1987RICHET, Denis. La monarchie au travail sur elle-même? In: BAKER, Keith M. (dir.). The Political Culture of the Old Regime. Oxford: Pergamon Press, 1987. (Reeditado em: BAKER, Keith M. (dir.). De la Reforme à la Révolution. Études sur la France moderne. Paris: Aubier, 1991. p. 425-450)., p. 57) o expressou com força: “Quanto mais o absolutismo se solidifica, mais ele se enfraquece”.

Se a tendência historiográfica atual tende a recolocar em xeque a validade do termo “absolutismo” para qualificar a monarquia do Antigo Regime, a incapacidade dos historiadores para propor uma outra denominação testemunha a impregnação do conceito na análise política da França moderna. A questão que se coloca é, então, dupla: por um lado, pode-se se dispensar do termo, e, por outro, trata-se de uma exceção francesa dificilmente exportável? Em outros termos, a experiência francesa estruturada a partir de leis fundamentais dá lugar a um regime original? Considerando que a teoria política tem uma eficácia sobre a prática do poder, é possível, então, definir as características do que é chamado, talvez na falta de uma nomenclatura melhor, o absolutismo, inscrevendo-o na dinâmica do trabalho da monarquia sobre si mesma.36 36 Ver, em especial, a conclusão: Cosandey e Descimon (2002, p. 294-296).

Teoria legislativa que consiste em princípio por dar ao rei os meios de fazer a lei, o absolutismo encontra implicações práticas em um soberano que se dispensa da consulta dos estados e que desenvolve um aparelho administrativo que fornece os meios para tal. As modalidades de representação subentendem o conjunto, oferecendo a imagem de um rei cuja própria sacralidade é a justificativa de sua autoridade. Apesar disso, um regime dessa natureza não tem vocação a ser totalitário. O poder real desliza nos interstícios deixados pelo costume ou pelas práticas locais sem buscar a ser substituído. Tanta devoção ao absolutismo conduz finalmente os historiadores a negá-lo em sua existência. Se não se trata necessariamente de um conceito insubstituível, ele não foi, entretanto, até hoje substituído.

  • 1
    Há uma tradução de Jean Bodin em português: BODIN, Jean. Os seis livros da República: livros 1-6. São Paulo: Ícone, 2011-2012 (N.T.).
  • 2
    Esse resumo do pensamento de Pierre de Belloy foi baseado em Cosandey e Poutrin (2001COSANDEY, Fanny; POUTRIN, Isabelle. Monarchies française et espagnole, XVIe-XVIIe siècles. Paris: Atlande, 2001., p. 204-205).
  • 3
    Lit de justice é uma sessão solene do Parlamento, por meio do qual o rei ordena à Assembleia que se manifeste sobre os éditos e ordenações que ela contestou por meio de seu direito de veto (N.T.).
  • 4
    Duverger desenvolveu essa tese. Ele começa sua vasta síntese por: “L'Ancien Regime: dix siècles de stabilité constitutionnelle”, título do primeiro capítulo. Os historiadores do direito não são os únicos a analisar desse modo a organização política da França antiga. Ver, por exemplo, Jouanna (1989JOUANNA, Arlette. Le devoir de révolte. La noblesse française et la gestation de L’État moderne (1559-1661). Paris: Fayard, 1989., principalmente as páginas 281-340) ou Di Donato (2001)DI DONATO, Francesco. La puissance cachée de la robe. L’idéologie du jurisconsulte moderne et le problème du rapport entre pouvoir judiciaire et pouvoir politique. In: CAYLA, Olivier; RENOUX-ZAGAME, Marie-France (dir.). L’office du juge. Part de souveraineté ou puissance nulle? Paris: Lgdj, 2001. p. 89-116. e Matteucci (1983)MATTEUCCI, Niccolo. Constituzionalismo. In: BOBBIO, N; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. (dir.). Dizionario di politica. Turin: Utet, 1983. p. 270-282. (Ed. brasileira: Dicionário de política. Brasília: UnB, 1998)., para citar apenas alguns.
  • 5
    J. Declareuil (1925)DECLAREUIL, Joseph. Histoire générale du droit français des origines à 1789. Paris: Société du Recueil Sirey, 1925. traz nuances, pois ele inscreve a constituição costumeira na dinâmica histórica.
  • 6
    Sobre o galicanismo, há numerosos estudos. Lembremos apenas estes: Martin (1919MARTIN, Victor. Le gallicanisme et la Reforme catholique. Essai historique sur l’introduction en France des décrets du concile de Trente. Paris: Picard, 1919. (Reedição: Genève: Slatkine, 1975)., reedição Genève, 1975), Martin (1929)MARTIN, Victor. Le gallicanisme politique et le clergé de France. Paris: A. Picard, 1929., Salmon (1987)SALMON, John H. M. Gallicanism and Anglicanism in the Age of the Counter-Reformation. In: Renaissance and Revolt. Essays in the Intellectual and Social History of Early Modern France. Cambridge: Cambridge University Press, 1987. p. 155-188. e Tallon (2002)TALLON, Alain. Conscience nationale et sentiment religieux en France au XVIe siècle. Paris, 2002..
  • 7
    Para Jean Bodin (os seis livros da République, Paris, 1576) ou para Louis Turquet de Mayerne (La monarchie aristodemocratique, Paris, 1611), por exemplo, esse tema constitui uma das diretrizes de análise. Sobre isso, ver o discurso feito por Henrique IV diante do Parlamento de Paris para promulgar o Édito de Nantes (HENRI IV, 1988HENRI IV. Lettres d’amour et écrits politiques. Éd. par Jean-Pierre Babelon, n. 194, p. 238. Paris: Fayard, 1988., p. 238).
  • 8
    Cf. também Morgain (1999MORGAIN, Stéphane-Marie. L’Église est-elle dans l’État ou l’État est-il dans l’Église? La révolution des années 1615. Pierre d’Angle, n. 5, p. 77-86, 1999., p. 77-86).
  • 9
    Sobre os desenvolvimentos teóricos e históricos do direito divino, ver Mesnard (1996MESNARD, Jean. La monarchie de droit divin, concept anticlérical. In: FERREYROLLES, Gérard (dir.). Justice et force. Politiques au temps de Pascal. Paris: Klincksieck, 1996. p. 111-136., p. 111-136) e -Renoux-Zagame (1997RENOUX-ZAGAME, Marie-France. Du juge-prêtre au roi-idole. Droit divin et Constitution de l’État dans la pensée juridique française à l’aube des Temps modernes. In: THIREAU, Jean-Louis (dir.). Le droit entre laïcisation et néo-sacralisation. Paris: Presses Universitaires de France, 1997. p. 143-186., p. 143-186).
  • 10
    O galicanismo é uma tendência jurídica e teológica que defendia, no século XIV, a interferência dos reis franceses nas questões eclesiásticas. No século XVII, essa noção emergiu como uma defesa da autonomia dos bispos franceses em face à autoridade pontifical romana (N.T.).
  • 11
    Mais recentemente e com mais nuances também, Hildesheimer (2004)HILDESHEIMER, Françoise. Richelieu. Paris: Flammarion, 2004..
  • 12
    E o posfácio de Gérard Mairet a essa edição.
  • 13
    Segundo Alphonse Dupront, a teoria da razão de Estado somente pode funcionar em uma perspectiva de uma recarga sacramental da monarquia (DUPRONT, 1984DUPRONT, Alphonse. Reformes et “modernité”. Annales E.S.C., n. 39, p. 747-767, 1984., p. 747-767, reeditado em Genèses des temps modernes. Paris, 2001, p. 123-146).
  • 14
    Courtine (1985COURTINE, Jean-François. L’héritage scolastique dans la problématique théologico-politique de l’âge classique. In: MECHOULAN, Henry (dir.). L’État baroque, 1610-1652. Paris: Vrin, 1985. p. 91-118., p. 91-118) denuncia igualmente uma análise da evolução política dos países europeus em termos de laicização.
  • 15
    “Espécie de religião”, diria Marc Bloch (1983BLOCH, Marc [1924]. Les rois thaumaturges. Paris: Gallimard, 1983. (Ed. brasileira: Os reis taumaturgos. São Paulo: Companhia das Letras, 2018)., p. 345).
  • 16
    Pois isso seria admitir a ausência total de limites para a autoridade real e deslizaria o rei, de autoridade absoluta, para a tirania que é perfeitamente ilegítima.
  • 17
    É especialmente a essa monarquia administrativa que o regime deve a acusação de despotismo ministerial. Cf. Antoine (1985ANTOINE, Michel. Colbert et la révolution de 1661. In: MOUSNIER, Roland (dir.). Un nouveau Colbert. Paris: Société d’Édition d’Enseignement Supérieur, 1985. p. 99-109., p. 99-109; 1987ANTOINE, Michel. La monarchie absolue. In: BAKER, Keith M. (dir.). The French Revolution and the Creation of Modern Political Culture, v. 1: The Political Culture of the Old Regime. Oxford: Pergamon, 1987. p. 3-24., p. 3-24).
  • 18
    É em virtude desses muitos pontos de vista sobre essas análises que certos historiadores contestam a própria noção de absolutismo.
  • 19
    Ver também Dewaele (2000)DEWAELE, Michel. Les relations entre le Parlement de Paris et Henri IV. Paris: Publisud, 2000. e Hamscher (1989HAMSCHER, Albert N. L’héritage de la Fronde: les Conseils du roi et l’autorité judiciaire des parlements pendant le règne personnel de Louis XIV. In: DUCHÊNE, Roger; RONZEAUD, Pierre (dir.). La Fronde en questions. Aix-en-Provence: Publications de l’Université de Provence, 1989. p. 309-316., p. 309-316). Esses autores insistem no espírito de colaboração mantido entre o conselho e os parlamentos, sabendo que esses últimos precisam estar livres para os aspectos ordinários da administração. Antoine (1982ANTOINE, Michel. Genèse de l’institution des intendants. Journal des Savants, n. 3-4, p. 283-317, 1982., p. 283-317; 1995, p. 35-65) e Harding (1978)HARDING, Robert R. Anatomy of a Power Elite. The Provincial Governors of Early Modern France. New Haven; Londres: Yale University Press, 1978. destacam, por sua vez, a colaboração frutífera dos intendentes e dos governadores.
  • 20
    Rebelião de diversas facções contra o cardeal Mazarin, durante a regência de Ana de Áustria. Dentre os principais motivos de revolta, estava a contestação da tentativa de fortalecimento do poder real, ocorrida entre 1648 e 1653 (N.T.).
  • 21
    Após a morte do cardeal Mazarin, Luís XIV anunciou que ele passaria a governar por si mesmo (N.T.).
  • 22
    Na França do Antigo Regime, um pays d'état consistia em uma província que manteve seus estados provinciais, i.e., a assembleia das três ordens. Na prática, isso significava negociações com a coroa sobre o imposto a ser recolhido. Às vésperas da Revolução, subsistiam como pays d'état Languedoc, Borgonha, Provença e Bretanha (N.T.).
  • 23
    Ver também: Genet (1997GENET, Jean-Philippe. La genèse de l’État moderne. Les enjeux d’un programme de recherche. In: Actes de la recherche en sciences sociales, n. 118, p. 3-18, 1997., p. 3-18) e Contamine (1998CONTAMINE, Philippe. Introduction. In: CONTAMINE, Philippe (dir.). Guerre et concurrence entre les États européens du XIVe au XVIIIe siècle. Paris: Presses Universitaires de France, 1998. p. 1-8.. p. 1-8).
  • 24
    A posição de David Parker (1996)PARKER, David. Class and State in Ancien Regime France. The Road to Modernity? Londres: Routledge, 1996. apresenta mais nuances.
  • 25
    A paulette ou direito anual era uma taxa facultativa que permitia aos servidores que a pagavam transmitir por herança e automaticamente o seu ofício, no Antigo Regime (N.T.).
  • 26
    O direito de protesto ou de contestação é o direito dos parlamentos ou dos oficiais de contestar as leis e as lettres patentes, uma espécie de ato legislativo do soberano. Assim, os atos promulgados pelo soberano podiam ser anulados, antes da publicação e validade, sendo esse direito compreendido como um dever dos parlamentos e dos oficiais, por obedecer ao princípio público em detrimento da pura autoridade real (N.T.).
  • 27
    Essa oposição é perfeitamente apresentada no Comité International des Sciences Historiques (1967).
  • 28
    Essa posição do problema é partilhada, por exemplo, por Molnar (1967MOLNAR, Erik. Les fondements économiques et sociaux de l’absolutisme. In: COMITÉ INTERNATIONAL DES SCIENCES HISTORIQUES. Actes du XIIe Congrès, v. V. Vienne: Ferdinand Berger & Söhne, 1967. p. 155-169., p. 155-169).
  • 29
    O pensamento do historiador sobre esse período está claramente apresentado em: “Discussion sur le rapport d’E. Molnar” (1967). Deve-se destacar que Roland Mousnier abandona, na sequência de seus trabalhos, as análises do absolutismo em termos de lutas de classes.
  • 30
    Para a revolução capitalista, ver Mousnier (1965MOUSNIER, Roland. Histoire générale des civilisations, v. 4: les XVIe et XVIIe siècles. Paris: Presses Universitaires de France, 1965., p. 95-96 e p. 106).
  • 31
    A interrogação sobre o interesse de um tal questionamento já foi formulada por Kossmann (1976KOSSMANN, Ernst. The Singularity of Absolutism. In: HATTON, Ragnhild (dir.). Louis XIV and Absolutism. Londres: Macmillan, 1976. p. 3-17.. p. 3-17).
  • 32
    Ver também Anderson (1978)ANDERSON, Perry [1974]. L’État absolutiste, t. 1: L’Europe de l’Ouest. Paris: Fr. Maspero, 1978. (Em português: Linhagens do Estado absolutista. São Paulo: Unesp 2016).. Robert Mandrou (1965)MANDROU, Robert. Classes et luttes de classes en France au début du XVIIe siècle. Messine; Florence: G. d’Anna, 1965. desvela nisso os signos de uma nova Europa em gestação.
  • 33
    É o que leva Bruce McFarlane (1981)MCFARLANE, Bruce K. [1945]. Bastard Feudalism. In: England in the Fifteenth Century: Collected Essays. Londres: The Hambledon Press, 1981. p. 23-43. a falar de “feudalidade bastarda”; ver ainda Coss (1989)COSS, Peter R. Bastard Feudalism Revised. Past and Present, n. 125, p. 27-64, 1989..
  • 34
    Muitos trabalhos recentes sobre a nobreza se inscrevem nesta perspectiva.
  • 35
    Novamente, a literatura sobre esse tema é considerável. Cf., para citar apenas alguns textos, Rothkrug (1965)ROTHKRUG, Lionel. Opposition to Louis XIV. The Political and Social Origins of the French Enlightenment. Princeton: Princeton University Press, 1965., Bickart (1932)BICKART, Roger. Les parlements et la notion de souveraineté nationale au XVIIIe siècle. Paris: Félix Alcan, 1932., Egret (1970)EGRET, Jean. Louis XV et l’opposition parlementaire. Paris: Armand Colin, 1970., Alatri (1977)ALATRI, Paolo. Parlamenti e lotta politica nella Francia del Settecento. Bari: Laterza, 1977. e Félix (1990)FÉLIX, Joël. Les magistrats du Parlement de Paris 1771-1790. Paris: Sedopols, 1990..
  • 36
    Ver, em especial, a conclusão: Cosandey e Descimon (2002COSANDEY, Fanny; DESCIMON, Robert. L’absolutisme en France, histoire et historiographie. Paris: Seuil, 2002., p. 294-296).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2023
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