Open-access O Erário Régio na capitania de Minas Gerais: Controle fiscal e métodos de escrituração contábil

The Royal Treasury in the Captaincy of Minas Gerais: Fiscal control and bookkeeping methods

RESUMO

O artigo tem como ponto de partida a criação do Erário Régio (1761), órgão centralizador das finanças portuguesas, e a aplicação das suas normas na capitania de Minas Gerais. O tema centra-se nas reformas fiscais do período, especialmente na adoção da escrituração mercantil por partidas dobradas, visando maior rigor e controle sobre receitas e despesas da Fazenda Real. A pesquisa tem como base principal a coleção Casa dos Contos da Fundação Biblioteca Nacional, complementada por manuscritos do Arquivo Histórico Ultramarino (Lisboa), que permitem reconstituir a adaptação das práticas contábeis na principal região produtora de ouro da América Portuguesa. O argumento central sustenta que a demora na efetiva e definitiva implementação das regras do Erário Régio em Minas Gerais explica-se menos pela resistência local e mais pela complexidade técnica e institucional das novas rotinas de escrituração, que exigiam múltiplos livros, fórmulas e instruções detalhadas. As conclusões destacam que, embora a centralização e o controle tenham avançado, a eficácia não se mede apenas em termos quantitativos de arrecadação, mas sobretudo qualitativos, com maior transparência e disciplina administrativa. Nesse sentido, o caso de Minas Gerais exemplifica o alcance e os limites do projeto reformista português no século XVIII.

PALAVRAS-CHAVE
fiscalidade; partidas-dobradas; Minas Gerais

ABSTRACT

The article takes as its starting point the creation of the Erário Régio (1761), the centralizing institution of Portuguese public finances, and the application of its regulations in the captaincy of Minas Gerais. The subject focuses on the fiscal reforms of the period, particularly the adoption of double-entry bookkeeping, aimed at achieving greater rigor and control over the revenues and expenditures of the Royal Treasury. The research is primarily based on the Casa dos Contos collection of the National Library Foundation, complemented by manuscripts from the Arquivo Histórico Ultramarino (Lisbon), which make it possible to reconstruct the adaptation of accounting practices in the main gold-producing region of Portuguese America. The central argument maintains that the delay in the effective and definitive implementation of the rules of the Erário Régio in Minas Gerais is explained less by local resistance than by the technical and institutional complexity of the new bookkeeping routines, which required multiple ledgers, formulas, and detailed instructions. The conclusions emphasize that, although centralization and control did advance, effectiveness cannot be measured solely in quantitative terms of revenue collection, but above all in qualitative terms, through increased transparency and administrative discipline. In this sense, the case of Minas Gerais exemplifies both the scope and the limits of the Portuguese reformist project in the eighteenth century.

KEYWORDS
taxation; double-entry bookkeeping; Minas Gerais

Criado por carta de lei de 22 de dezembro de 1761, o Erário Régio, ou Tesouro Geral, foi a solução encontrada para as questões próprias do controle fiscal de Portugal e, principalmente, de suas conquistas ultramarinas. Seu estabelecimento advinha da explícita necessidade de saber com exatidão tanto a arrecadação como os gastos da Fazenda do Estado, buscando pôr fim às dilapidações dos rendimentos da monarquia portuguesa, frequentemente praticadas por “um grande número de Almoxarifes, Tesoureiros, e mais Recebedores públicos” (Silva, 1830-1849, p. 816-835). A escrituração contábil a ser empregada a partir de então era a assim chamada mercantil, por partidas dobradas, “a mais breve, a mais clara, e a mais concludente para se reger a administração das grandes somas, sem subterfúgios, nos quais a malícia ache lugar para se esconder” (Silva, 1830-1849, p. 822, Título XII, § 1). O Conselho da Fazenda, a partir de então, perdeu “quase todas as competências na área do governo económico” (Subtil, 1992-1993, v. 4, p. 172). Punha-se fim à Casa dos Contos, bem como aos cargos a ela vinculados, e estabelecia-se uma Tesouraria Geral, com um tesoureiro-mor, para o qual os sujeitos incumbidos de receberem e cobrarem direitos e receitas do Estado deveriam levar, sem demora, sob risco de pena, os frutos de suas arrecadações.1 Ao tesoureiro-mor do Erário Régio cabia extrair, todo sábado, os resumos dos livros das outras repartições e apontá-los em livro próprio, para, enfim, o inspetor-geral, ligado diretamente ao rei, levar as informações ao monarca.

O Tesouro Geral foi dividido em quatro repartições, cada qual com seu respectivo contador geral. A primeira delas encarregava-se de receber os valores relativos à corte e à Província de Estremadura. À segunda, cabiam os das demais províncias do reino e das ilhas dos Açores e Madeira. À terceira, África ocidental, Maranhão, e o território ligado à Relação e aos governos da Bahia. À quarta, o território ligado à Relação e aos governos do Rio de Janeiro, África oriental, e Ásia portuguesa (Silva, 1830-1849, p. 819, Título V). A administração das contas da capitania de Minas Gerais estava subordinada a esta última repartição, que teve como contador geral Luís José de Brito (11 jan. 1762 – 6 abr. 1802) e, depois, José Joaquim Pereira Marinho (7 abr. 1802) (Franco; Paixão, 1992, p. 415; Rodrigues, 2011a, p. 67).

Durante os reinados de D. José e de D. Maria I e na regência de D. João, o Erário Régio atuou no controle das receitas e despesas do reino e do ultramar, passando a ter sob sua jurisdição, a pouco e pouco, “todos os setores de finanças públicas”, incluindo-se o Conselho da Fazenda, a ele anexado em 1790 (Moreira, 1977, p. xvi). Com o deslocamento da família real e da Corte portuguesa ao Brasil, em 1807, e com a invasão dos exércitos franceses a Portugal, as contadorias relativas às conquistas ultramarinas foram extintas. Ainda que elas tenham sido restabelecidas em 1809, a configuração do órgão, relativamente ao espaço ultramarino, perdia o controle e a arrecadação da principal colônia portuguesa: desde 1808, havia um Erário Régio próprio, criado no Rio de Janeiro, que controlava, de forma centralizada, as receitas e despesas do Brasil (Barcelos, 2014; Carrara; Dominguez, 2019; Moreira, 1977, p. xvii-xix; Ramos, 2018).

Se para centralizar as contas do Tesouro bastava um “faça-se” do rei, para espalhar a aplicação da escrituração digráfica nas diferentes partes do ultramarino Império Português era necessário algo mais. Buscando contribuir com os estudos históricos sobre o tema, este artigo, tendo como foco central a capitania de Minas Gerais, perscrutará as nuanças da, aparentemente, demorada adequação das contas do ultramar às regras escriturárias estabelecidas pelo novo órgão, cuja diferença temporal entre promulgação e aplicação da norma, no caso do Brasil, nas palavras de Joaquim Romero Magalhães (2011, p. 182), constituiu “longuíssimo intervalo, que não se compreende”.

O que justificaria tão longo tempo, de dez anos ou mais, para a adoção efetiva das novas rotinas de escrituração e, em alguns casos, para a introdução das partidas dobradas? Duas possíveis explicações: resistência local e/ou complexidade do novo método. Sem excluir o primeiro fator, os elementos disponíveis, conforme demonstraremos neste artigo, indicam que a dificuldade de adequação das contas passadas, mas também futuras, ao novo método é a principal questão a explicar esse lapso temporal, tanto em Minas Gerais como em outras capitanias e partes do império.

Tomando como ponto de partida o ano de 1761, que marca a criação do Erário Régio em Portugal, este artigo tem como objetivo deslindar os diferentes métodos escriturários adotados, o processo de introdução de novas rotinas de escrituração contábil e as questões relativas ao controle das receitas e das despesas na capitania de Minas Gerais, principal produtora de ouro da América Portuguesa (Carrara, 2009; Pinto, 1979).2

A coleção Casa dos Contos da Fundação Biblioteca Nacional, abarcando documentação referente à capitania de Minas Gerais, e disponível integralmente online,3 foi o corpus documental central da pesquisa. Fizemos uso, ademais, de documentação complementar, com destaque para os manuscritos do Arquivo Histórico Ultramarino (Lisboa) relacionados ao Brasil, disponíveis na Biblioteca Nacional Digital.4

O ERÁRIO RÉGIO NA HISTORIOGRAFIA

Jácome Ratton (1920 [1813], p. 214), nas suas Recordações, afirmou que a criação do Erário Régio “é um monumento que por si só bastaria para eternizar a memória” de D. José. No mesmo espírito laudatório, trinta anos depois, John Smith (1843, v. 2, p. 5) apontava que, a partir de 1761, o Tesouro Régio funcionava “debaixo dos mais excelentes regulamentos”. Esses dois relatos evidenciam um ponto pacífico: a criação do Erário Régio foi um divisor de águas na contabilidade do Estado português. Apesar da sua reconhecida importância, não foram muitos os estudos que dedicaram longas linhas e análises ao órgão. Se tomarmos como exemplo algumas coleções e outros trabalhos referentes à História de Portugal, fica evidente esse paradoxo: reconhece-se a importância do Erário Régio, mas pouco se diz sobre ele.

Levantamento de livros e artigos revelou que, nas obras oitocentistas, ou se ignorou a nova instituição fazendária ou dela se tratou muito de passagem (Chagas, 1899-1907 [1867-1874], v. 7, p. 131; Ennes et al., 1876-1877, v. 5, p. 93; p. 263, nota 3; Rocha, 1896 [1841], p. 208;).5 No século XX, o padrão da centúria anterior manteve-se. Alguns estudos apenas mencionam o Erário Régio (Lacerda, 1928-1937, p. 596; Ribeiro, 1928-1937, p. 254); outros fazem referência muitíssimo breve às mudanças então adotadas (Azevedo, 1978 [1929], p. 381; Macedo, 1989 [1951], p. 54; Marques, 1982-1984 [1972-1974], v. 2, p. 303; Moura, 1913, p. 132; p. 134; Sérgio, 1977 [1929], p. 125). Há, ainda, aqueles que destacam com detalhamento um pouco maior as atribuições do novo órgão e as reformas introduzidas nas finanças do Estado; todavia, ou dedicam não mais do que três parágrafos ao tema (Bellotto, 1986, p. 281-282; Caetano, 1937-1940, p. 252; Corrêa, 1929/1931, v. 2, p. 91-92) ou se restringem às informações contidas na carta de lei pela qual foi criado (D’Abreu, 1963-1971).

A despeito da reconhecida relevância do órgão, no geral, pouco ou quase nada se escreveu sobre o Erário Régio no século XIX e no século XX, até a década de 1980. Três exceções são dignas de nota: O Erário Régio no Brasil, de Marcos Carneiro de Mendonça (1968); Royal Government in Colonial Brazil, de Dauril Alden (1968, p. 24-27; p. 279-352); e a introdução ao Inventário do Fundo Geral do Erário Régio, redigida por Alzira Teixeira Leite de Moreira (1977, p. ix-xxiii).

Nos últimos anos da década de 1980, foram publicados dois artigos que figuram contribuições essenciais ao estudo da contabilidade do Erário Régio. No primeiro, Luís Espinha da Silveira (1987) analisa dados da primeira metade do século XIX, servindo-se de informações contábeis do órgão consolidadas e já previamente tratadas em balanços, extratos, tabelas etc., disponíveis no fundo intitulado Cartórios Avulsos do Arquivo Histórico do Tribunal de Contas de Portugal. Pôde, então, detectar dificuldades nas finanças portuguesas desde a década de 1790 até, ao menos, os primeiros decênios do Oitocentos, dando possíveis explicações aos déficits do período. O segundo estudo foi realizado por Fernando Tomaz (1988), e tem como baliza temporal período do reinado de D. José. Pesquisa envolvendo grande volume de dados, certamente tomou-lhe bastante tempo, uma vez que, entre a notícia dada por Vitorino Magalhães Godinho (1978 [1968], p. 71) de que Tomaz estava mexendo com as contas do Erário Régio e a publicação de seu artigo sobre o tema, passaram-se nada menos do que 10 anos. Trabalho aturado, envolveu investigação nos livros de receita e despesa e nos livros-caixa do tesoureiro-mor, além dos livros-mestres das então quatro contadorias e alguns livros-auxiliares. Das conclusões que Tomaz (1988, p. 366-369) tirou, a partir dos números que levantou, tabulou e publicou, destaque-se aquela segundo a qual as conquistas ultramarinas representaram, no período de 1762 a 1776, 4% das despesas totais do Império Português, e mais de 50% das suas receitas.

Desde as primeiras décadas do século XXI, contadores têm se dedicado com afinco aos estudos sobre o Erário Régio. O trabalho inaugural dessa nova fase é a tese de doutorado de Delfina Rosa da Rocha Gomes (2007), defendida na Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. Desde então, outros profissionais das Ciências Contábeis tomaram como objeto de estudo a nova instituição fazendária portuguesa setecentista (Gonçalves; Lira; Marques, 2013; Rodrigues, 2011a, 2011b).

Alguns historiadores, por seu turno, têm estudado as mudanças setecentistas no âmbito da administração fazendária de Portugal, com destaque para a relação do Erário Régio português com as Juntas da Real Fazenda do Brasil, dentre as quais, a de Minas Gerais, a do Rio de Janeiro e a de São Paulo (Chaves, 2013, 2015; Costa, 2012, p. 229-278; Cruz, 2011, 2014; Cunha, 2010; Stumpf, 2017). Trabalhos que reconstituem o funcionamento das juntas, a sua composição, as suas atribuições, e sua relação com o poder central. Os estudos em questão são importantes contributos para o entendimento da atuação do principal braço do Erário Régio na colônia. Segundo Angelo Carrara (2016, p. 103), a despeito da grande relevância desses trabalhos recentes, a “atenção dada à criação das juntas de Fazenda tem deixado de lado um aspecto central que orientou as reformas: as novas rotinas de escrituração contábil”, nomeadamente, a adoção das partidas dobradas.

A adoção das partidas dobradas em Portugal foi importante divisor no processo de mudanças fazendárias, visando ampliar o controle sobre as contas do Estado. Exceção feita aos apontamentos contidos no livro de Dauril Alden (1968, p. 24-27; p. 282-294) e, quase quarenta anos depois, na tese de Delfina Gomes (2007, p. 185-201)6, esse tema não tem merecido maior atenção dos estudos de história sobre a fiscalidade do Império Português na Época Moderna.

O ERÁRIO RÉGIO EM MINAS GERAIS

O longo processo de introdução de novas rotinas de escrituração contábil não foi exclusivo das conquistas ultramarinas. No reino, na Casa da Moeda de Lisboa, entre a criação do Erário Régio e a efetiva adoção das partidas dobradas, passaram-se mais de dez anos. Em 1769, com a nomeação de Manoel Inácio Bernardes para o cargo de escrivão da conferência da Casa da Moeda, passou a ser obrigatório “escriturar toda a receita e despesa da referida Casa pelo método mercantil, ou das partidas dobradas, praticado no Real Erário”. Não obstante, somente em 1773, promulgou-se legislação específica referente à questão para a Casa da Moeda de Lisboa (Sousa, 2006, p. 65).

Na contabilidade pública, não foi comum a utilização da escritura dobrada em períodos recuados, ao inverso das contas de comerciantes privados. Na França, em 1716, houve o ingresso do referido método nas contas públicas, que, todavia, durou apenas dez anos; somente em 1788, alcançaria o Tesouro, que fora centralizado na mesma data. Na Grã-Bretanha, o uso do sistema digráfico foi aprovado tardiamente, em 1829, a ser introduzido de modo gradativo (Hernández Esteve, 2005, p. 178; Nikitin, 2000, p. 2-5; p. 33).

A Espanha, por algum tempo, foi exceção à regra. Na década de 50 do século XVI, o tesoureiro da Casa de la Contratación de Sevilla fez uso das partidas dobradas no registro de transações relativas a venda e cunhagem de ouro e de prata. Mais: em 1549 e 1552, promulgaram-se as Reales Pragmáticas, segundo as quais os comerciantes eram obrigados a aplicar o referido método no registro de suas transações (Donoso Anes, 1994). Em 1590, foi publicado o primeiro livro em língua espanhola sobre o tema. Dois anos depois, o Real Tesouro de Castela incorporava a referida escrituração a seu controle contábil (Donoso Anes, 1994, p. 98, 1996, p. 116-133).

Em 1621, houve espécie de retrocesso na escrituração castelhana, com a supressão do cargo de contador del Libro de Caxa e o consequente fim da aplicação das partidas dobradas nas contas centrais da Real Fazenda (Donoso Anes, 1996, p. 136-138). Em 22 de junho de 1780, com posterior aprovação do rei espanhol, o contador geral da Contadoria do Conselho das Índias propôs a adoção da escrituração digráfica nas conquistas ultramarinas. Instruções foram, enfim, formuladas em 1784 e enviadas para o continente americano no ano seguinte. Posteriormente, o monarca castelhano, por ordem de 25 de outubro de 1787, ratificada por outra de 1789, mandou extinguir o referido método em troca da antiga escrituração simples, com o objetivo de manter nos registros a “clareza e a simplicidade”, de modo a evitar “as dúvidas que já tem produzido o novo método, que, embora tão exato, delicado e fino, é mais difícil de praticar”.7 Nova proposta de reforma das contas públicas espanholas, tanto no centro como nas colônias, envolvendo o emprego das partidas dobradas, surgiria novamente apenas na segunda metade do século XIX (Mirón Murciano; Escobar Pérez; Hernández Borreguero, 2011).

Note-se, pois, a ousadia do projeto português. A dificuldade de introdução da escrituração por partidas dobradas nas contas do Estado ia além dos espaços das conquistas e do Reino de Portugal.

A despeito das dificuldades e de certa resistência local à adoção do novo sistema, aos poucos, durante as décadas de 1760 e de 1770, as partidas dobradas, e as Juntas da Fazenda, foram efetivamente implementadas no Brasil, e em outras partes do império. Para a Bahia, foram enviados do reino Sebastião Francisco Betâmio, 1º escriturário da Contadoria Geral da África Ocidental, do Maranhão e das Comarcas do Território da Relação da Bahia, junto com mais dois assistentes, a fim de adequar as contas da capitania às normas estabelecidas pelo Erário Régio. A dar suporte à implementação das mudanças na Bahia, estava o marquês de Lavradio, como governador e capitão-general, de tal modo que, em março de 1769, recebia-se a aprovação da administração reinol, na pena do contador geral Manuel Pereira de Faria (Alden, 1968, p. 25-26; Mendonça, 1968, p. 14-25). A Bahia é caso precoce. No mais das capitanias do Brasil, e também em Angola, o tempo entre a criação do Erário Régio e a efetiva adequação das contas às novas regras chega a dez anos, ou mais.

Em 18 de janeiro de 1764, o rei D. José escrevia ao “arcebispo eleito da Bahia e mais governadores da mesma capitania” indicando ser “indispensavelmente necessária uma inteira e individual noção de todos os rendimentos anuais de cada uma das repartições por que se faz a arrecadação da Minha Real Fazenda, e das despesas a que se aplicam os mesmos rendimentos”, para que, com essa informação, se fizessem, no Erário Régio, “os respectivos assentos com a distinção e clareza que tenho determinado”. Visando cumprir esse desiderato, o rei ditava as seguintes providências. Primeiramente, o arcebispo, assim que recebesse aquela carta, ordenaria “que na Junta da Fazenda estabelecida nessa cidade haja um livro separado de receita e despesa para nele se lançarem de uma parte todas as parcelas que sucessivamente forem entrando e houverem entrado”, referentes às receitas obtidas “até o último de dezembro” de 1761, “e da outra parte as despesas pertencentes ao referido tempo”. No lado das receitas, deveriam estar dispostas informações sobre “o rendimento a que pertence, o tempo em que se venceu, e o nome do rendeiro que pagou ou do administrador, no caso em que a renda se ache administrada por conta” da Real Fazenda; o mesmo procedimento seria feito no lado das despesas, indicando “se pertence a Folha Eclesiástica, Civil e Militar, e a que ano”. A mesma coisa deveria ser feita com relação aos anos subsequentes, “ordenando que para cada um deles haja outro livro separado para neles se fazerem os assentos com as mesmas formalidades e declarações acima referidas”. Essas e outras informações seriam, então, remetidas e submetidas a Sebastião José de Carvalho e Melo, conde de Oeiras, “Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino e Inspetor do meu Real Erário”. Como se nota, era a escrituração por partidas dobradas que o rei determinava aplicar nas contas da capitania da Bahia, nesta que parece ter sido a primeira instrução a esse respeito para lá enviada.8

A mesma ordem régia, de mesma data, foi enviada para outras capitanias do Brasil, e, quiçá, para outras partes do império. Na capitania de Minas Gerais, em termo do Tribunal da Junta da Fazenda, reunido em 5 de novembro de 1766, declarava-se estar continuamente trabalhando, “há dois anos”, “em execução da carta régia de dezoito de Janeiro de mil setecentos sessenta e quatro, sem que inteiramente se possa completar pela falta de uns [livros] e ruína de outros”.9 Em 21 de julho de 1764, o governador da capitania informava ao conde de Oeiras ter tomado as devidas providências para que as contas seguissem as determinações régias, muito embora as contas da Provedoria trouxessem alguma dificuldade, pelo “pouco cuidado e nenhum zelo com que alguns dos seus provedores se houveram” “e outros continuaram ainda depois”.10 De fato, o movimento de organização das contas de Minas Gerais antecedeu a criação da Junta da Real Fazenda na capitania, tendo como primeiro resultado direto desse esforço o livro “Extrato do descobrimento das Minas Gerais”, “recopilação dos primeiros livros fiscais então existentes, e que nele são descritos”, com registros datados até 1765 (Carrara, 2009, p. 129-130). Não obstante, foi somente após o estabelecimento da Junta da Administração da Fazenda de Minas Gerais, que as normas do Erário Régio passaram a ser efetivamente estabelecidas na escrituração das receitas e despesas da capitania.

As Juntas da Fazenda no Brasil, em geral, têm data pouco anterior à criação do Erário Régio (22 dez. 1761), algumas das quais tendo sido criadas em 1760 (Rio de Janeiro), e, outras, em meses antecedentes à criação do órgão no reino (Bahia, São Paulo e Goiás) (Costa, 2012, p. 238). A Junta da Fazenda de Minas Gerais foi criada por carta régia de 6 de março de 1765,11 e foi posta em funcionamento somente um ano depois (10 mar. 1766), porque, até fevereiro de 1766, o governador Luís Diogo Lobo da Silva12 estava mal de saúde, por ter sido acometido de “moléstia”.13 Segundo José João Teixeira Coelho (1994 [1780], p. 101), essa junta era “composta do Governador, como presidente, e do Provedor, Ouvidor, Intendente e Procurador da Fazenda, como deputados”. Tendo por base os regulamentos do Rio de Janeiro para a criação da Junta de Minas Gerais, conforme indicação da carta régia do ano anterior, Lobo da Silva nomeou um contador, a quem estabeleceu ordenado de um conto de réis por ano (um milhão de réis). O nome escolhido para ocupar o cargo foi Manoel Rodrigues Abrantes, o mais habilitado a ofício tão importante, a exigir “pessoa não só de boa consciência, verdade, inteireza, e desinteresse, mas prática em matéria de contas no estilo mercantil e de partida dobrada”. O governador achou que Abrantes não aceitaria “o dito emprego, por ser homem que nunca procurou empregos públicos, e viveu livre de embaraços”.14 A não se tratar de homônimo, em 1758, Manoel Rodrigues Abrantes aparece como procurador da casa inglesa Mayne, Burn & Maynes, com negócios em Lisboa e que se destacava “na cobrança de dívidas a negociantes atuantes na praça do Rio de Janeiro” (Pesavento, 2011). Parece que o conhecimento do método digráfico pesou enormemente na escolha do governador, mesmo sob risco de o sujeito indicado não aceitar o cargo. Como escrivão, foi nomeado Francisco Antonio Rebelo, “pessoa também prática e de bom procedimento”, com ordenado de 600 mil réis.15

No mesmo ano, já no exercício do cargo, o novo contador mencionava ao governador a determinação para que os “livros e contas” da capitania de Minas Gerais fossem arrumados e que fosse estabelecido o “novo método de partidas dobradas, totalmente ignorado neste país”. Manoel Rodrigues Abrantes dizia ter ficado com dúvidas, porque “reparando na Ordem Régia da criação deste ofício, nela se não declara o tal método nem qual deva ser a obrigação e exercício do contador, referindo-se tão somente à conformidade do estabelecimento da Junta do Rio de Janeiro”. Diante disso, recorreu ao Rio de Janeiro, solicitando que se lhe enviassem “os formulários e instruções do que a sua imitação devia praticar”, tendo recebido como resposta “que lá se não tinha alterado a forma antes praticada na Provedoria e somente o contador nos seus livros de contas tomadas aos recebedores da Real Fazenda praticava o estilo mercantil, lançando nas folhas deles no verso o Débito e na folha o Crédito”, conforme o rei D. José “a este respeito parece determina na sua Real Ordem de 18 de janeiro de 1764”.16 As contas do Rio de Janeiro estariam inteiramente submetidas aos métodos indicados pelo Erário Régio somente em 1770 (Lavradio, 1978, p. 64-65, doc. 281).

Não obstante, e seguindo as determinações do governador, Manoel Rodrigues Abrantes procedeu à feitura das contas seguindo o método mercantil, tendo por base formulário a ele passado por Luís Diogo Lobo da Silva e o livro de João Baptista Bonavie, Mercador Exacto.17 A despeito de sua boa vontade, e de conhecer as partidas dobradas, as diferenças entre as contas do Estado, ou, no caso, da capitania de Minas Gerais, e as de uma casa comercial são muitas. E o livro a nortear a atuação do novo contador era um recurso bastante limitado.

O livro de Bonavie é uma obra de divulgação elementar, sem originalidade e de reduzida densidade técnica. Como demonstra, de forma exaustiva, Hernâni O. Carqueja (2011), o Mercador Exacto baseia-se amplamente em traduções quase literais do Traité des Parties Doubles de Barrême (1721), omitindo, contudo, partes fundamentais do método digráfico ali exposto, em especial aquelas relativas ao fecho e à reabertura de contas, à mudança de livros e à articulação sistemática entre exercícios sucessivos. Trata-se, portanto, de um manual incompleto mesmo para o universo mercantil privado, para o qual foi originalmente concebido (Bonavie, 1758, prólogo).

Essa limitação torna-se ainda mais grave quando se considera a transposição do método para a escrituração da Fazenda Real em Minas Gerais. O livro de Bonavie foi pensado para o comércio de retalho, com forte centralidade numa monografia baseada na venda de tecidos, couros e mercadorias similares, sem qualquer reflexão sobre receitas fiscais, rendimentos públicos, despesas administrativas, contratos de arrematação ou relações entre tesourarias subordinadas e um órgão central (Bonavie, 1758, p. 9-10). Mais de dois terços da obra são dedicados a exemplos práticos de uma casa comercial privada, o que reduz drasticamente sua utilidade para um sistema fiscal complexo, baseado em múltiplas rendas, exercícios anuais diferenciados e prestação de contas hierarquizada. Do ponto de vista técnico, Carqueja (2011, p. 629-631) demonstra que Bonavie simplifica excessivamente as regras de determinação do devedor e do credor, limita-se a uma máxima geral (“o que entra deve ao que sai”) e silencia sobre exceções e casos específicos, que outros autores contemporâneos tratam com maior profundidade – como João Henrique de Sousa, nas lições ministradas na Aula do Comércio (Sousa, 2015 [1759]), ou o autor anônimo do Tratado sobre as Partidas Dobradas (1764). Para um contador régio encarregado de escriturar receitas e despesas públicas, tal simplificação não era apenas insuficiente, mas potencialmente fonte de inconsistências e retrabalho.

Apesar das dificuldades, Manoel Rodrigues Abrantes submeteu ao governador livros referentes ao mês de março de 1766, e pedia a sua aprovação ou indicação de correções, se fosse o caso, posto que o método de escrituração mercantil estava “em princípio de prática” e ele se encontrava “sem instrução alguma, sem saber realmente qual seja a sua obrigação, antes confuso com a variedade dos discursos que são tantos como os homens”. O governador, em 23 de agosto de 1766, aprovava o trabalho então realizado, ordenando que o contador estabelecesse “Diário e Livro Mestre na forma dos Exemplares que fabricou”, “não deixando porém de observar inviolavelmente o que determina a Ordem Régia de 18 de janeiro de 1764 na inteligência do cálculo mercantil e Partidas Dobradas, que Sua Majestade Fidelíssima quer praticado no expediente da arrecadação na forma da lei do Real Erário de 22 de dezembro de 1761”. Indicava, ainda, que o contador deveria ajudar, “quanto lhe for possível nestes princípios”, ao novo escrivão da junta, Francisco Antonio Rebelo, “até o instruir bem na inteligência do cálculo mercantil e Partidas Dobradas”.18

Em 1767, Luís Diogo Lobo da Silva enviava ao presidente do Erário Régio, conde de Oeiras, dois extratos da “receita e despesa da Real Fazenda de Sua Majestade Fidelíssima ministrada nesta capital Vila Rica, pela Junta da mesma”. O primeiro, referente ao período desde o estabelecimento da junta “no dia 10 de março, até o último de dezembro de 1766”; o segundo, com dados do “primeiro e segundo trimestre do presente ano de 1767”. Um e outro foram assinados por Manoel Rodrigues Abrantes e seguiam o método das partidas dobradas.19 Da lavra do então contador da Fazenda Real de Minas Gerais é também, com toda certeza, o “Erário Régio”, livro datado de 1768, com notícias sobre os rendimentos da capitania de Minas Gerais, equivocadamente atribuído ao escrivão Francisco Antonio Rebelo (Carrara, 2009, p. 130-131; Oliveira, 1976).

A coisa parecia andar a contento, de modo que o governador proveu, novamente, em 30 de abril de 1767, Manoel Rodrigues Abrantes no cargo de contador da Junta da Fazenda, a que este pediu confirmação do rei, indicando, ainda, o desejo de se manter no cargo “pelo tempo que for do Real Agrado de Vossa Majestade”. Na solicitação encaminhada pelo contador, há anotação datada de 14 de abril de 1769, feita em Lisboa, indicando ser necessário o parecer do governador sobre este tema.20 Em março de 1769, Manoel Rodrigues Abrantes recebia mercê do cargo de Sargento-mor de Ordenanças, do rei D. José,21 e, pouco depois, em 8 de novembro do mesmo ano, temos a notícia da sua morte, ocorrida em data que, por ora, não sabemos precisar.22

A passagem de Abrantes na contadoria da Fazenda de Minas Gerais não foi suficiente para pôr em ordem as contas da capitania. Em 11 de abril de 1769, o conde de Oeiras informava ao conde de Valadares, então governador e capitão-general de Minas Gerais, que, em 7 de novembro de 1767, Luís Diogo Lobo da Silva apontara “a grande confusão em que se achava a Provedoria da Fazenda” de Minas Gerais, “pela falta de clarezas, que eram precisas para se extrair um exato padrão dos rendimentos de todos os seus respectivos ramos e das despesas a que estes eram destinados com a formalidade que lhe havia determinado”. Em vista disso, ordenou-se que oficiais percorressem as “comarcas subordinadas à mesma Provedoria, para dos Cartórios delas se tirarem as necessárias clarezas, para com toda a exatidão se formalizar o sobredito Padrão, o qual se ficava concluindo para o remeter na primeira ocasião que se lhe oferecesse”. O conde de Oeiras determinava que o governador de Minas Gerais se certificasse do bom andamento daquela diligência. Nesse sentido, em 18 de agosto de 1769, o conde de Valadares mandou que o desembargador provedor da Real Fazenda de Minas Gerais, João Caetano Soares Barreto, não só fizesse executar a referida diligência, mas informasse, “por escrito, com individuação, os termos e estado” dela, “o que nela se tem feito, e se vai continuando, quem são e foram os oficiais dos exames, o que resultou deles, e de tudo o mais que a respeito da mesma diligência se precisa fazer ao bom êxito dela, e remessa para a Corte com a maior brevidade”.23

No mesmo ano, o conde de Oeiras afirmava que o “mapa”, ou seja, a tabela da receita e despesa da capitania de Minas Gerais do primeiro semestre de 1768, feito no tempo do governo de Luís Diogo da Silva, não permitia que se tirassem “as clarezas precisas neste Real Erário”, e encaminhava as providências a serem tomadas pelo novo governador.24 Desde ao menos novembro de 1769, o cargo de contador da Junta da Fazenda era ocupado por Constantino da Costa Leite,25 que, na década de 1750, fora escrivão da Fazenda Real (Carrara, 2009, p. 130), e ficou diretamente encarregado do envio das informações demandadas pelo Erário Régio ao governador da capitania, conde de Valadares. O que fez logo nos dois anos seguintes. Em julho de 1770, o então contador informava ter se principiado naquela Provedoria, em 1º de janeiro de 1769, “o novo método”, pelo qual o rei ordenava “que indispensavelmente se escriturem as Rendas Reais com a distinção dos anos a que pertencem, e igualmente a despesa pelas Folhas Eclesiásticas, Militar, Civil e Extraordinária a fim de em cada um ano subir à sua Real Presença todas as contas”. Sem fazer menção nem ao trabalho até então realizado pelo seu antecessor, nem às partidas dobradas, Constantino da Costa Leite indicava estar enviando, por balanço de receita e despesa, “que se remete por certidão”, o que se havia arrecadado e entrado “no cofre geral” e as despesas nos anos de 1769. “As mais que se pagaram no mesmo ano, e se vão satisfazendo no corrente, findo ele se há de remeter também por certidão para se unirem onde pertencer”.26

Em abril de 1771, o contador enviava 35 certidões, 9 relações e 2 extratos contendo despesas, receitas, dívidas ativas e passivas dos anos de 1768 a 1770.27 A resposta do conde de Oeiras, agora marquês de Pombal, não poderia ser mais desalentadora. Em cartas enviadas nos meses de julho a outubro do mesmo ano, o presidente do Erário Régio afirmava que, pelos extratos enviados, “se mostra a péssima formalidade que se pratica nos pagamentos das despesas da Real Fazenda, por serem muitos deles de Ordenados sem regulação de tempo”, “ficando por este modo sujeitos a se duplicaram estes pagamentos”. Outro procedimento indevido era o pagamento de “propinas”, ou seja, gratificações aos “ministros e oficiais da Provedoria” de Vila Rica sobre “direitos das entradas e dízimos que se administraram por conta da mesma Fazenda”, entre 1765 e 1768, “permitindo somente as mesmas propinas quando os referidos contratos forem arrematados, pagas às custas dos respectivos contratadores”.28 As certidões de 1768, 1769 e o “mapa” de 1770 “se acharam não satisfazerem ao método que se havia ordenado pelo mesmo Erário Régio”29; já as certidões referentes às receitas e despesas de 1770 “se achavam passadas confusamente por não se declarar nelas com distinção o que se recebeu pertencente aos rendimentos Reais dos anos antecedentes”.30

Por causa dos diversos erros, o presidente do Erário Régio enviou à Junta da Fazenda de Minas Gerais instruções redigidas e assinadas pelo contador geral da Contadoria do Território da Relação do Rio de Janeiro, África Oriental e Ásia Portuguesa, Luís José de Brito: “Método que se deve seguir na Escrituração das Contas da Fazenda Real da Capitania das Minas Gerais, e na arrecadação da Tesouraria Geral estabelecida na Capitania de Vila Rica”. Ao que tudo indica, essa foi a primeira instrução detalhada, enviada para a capitania de Minas Gerais, de como a escrituração da Junta da Fazenda deveria ser feita. Eram necessários 15 tipos diferentes de livros para a escrituração das contas da capitania, cada qual com a sua função, alguns deles devendo ser escriturados por partidas dobradas.31

O método instituído previa uma complexa arquitetura contábil, baseada em uma pluralidade de livros articulados entre si. O núcleo do sistema era o Livro da Receita e Despesa da Tesouraria Geral de Vila Rica, no qual as entradas e saídas deveriam ser lançadas diariamente, de forma numerada, sequencial e minuciosamente identificada, com indicação do responsável pelo pagamento ou recebimento, da natureza do rendimento ou da despesa, do período a que se referiam e do respectivo valor. As receitas e despesas eram lançadas em páginas opostas, somadas periodicamente, e confrontadas com o numerário efetivamente existente no cofre, numa prática de controle regular destinada a assegurar a exatidão das contas.

Esse livro principal era duplicado por um livro paralelo mantido na contadoria, no qual os lançamentos eram feitos sem assinaturas nem interpolação, servindo como instrumento de verificação cruzada. A cada oito dias, as somas de receita e despesa eram conferidas entre tesouraria e contadoria, reduzindo a margem de erro e reforçando o controle interno. Paralelamente, instituíam-se livros de contas correntes para rendeiros, tesoureiros e demais executores da Fazenda Real, organizados segundo três grandes recortes temporais: rendimentos vencidos até 1761; rendimentos de 1762 a 1772; e rendimentos a partir de 1773. Em cada caso, as contas eram armadas pelo método de “deve” e “há de haver”, permitindo acompanhar tanto os débitos reconhecidos quanto os pagamentos efetuados.

O sistema distinguia ainda, de modo rigoroso, as despesas segundo sua natureza – eclesiástica, militar, civil e extraordinária – criando livros específicos para cada folha de pagamento a partir de 1773, além de livros gerais para os períodos anteriores. Essa separação visava oferecer à Junta da Fazenda uma visão clara das aplicações de cada rendimento e da disponibilidade efetiva de recursos para cada tipo de gasto.

O ápice do sistema era o Livro do Balanço Geral das Rendas e Despesas, do qual se extraíam anualmente dois demonstrativos a serem remetidos ao Erário Régio em Lisboa. O primeiro consistia no balanço geral da receita e da despesa do ano, organizado segundo a distinção entre rendimentos pretéritos, rendimentos de 1762 a 1772 e rendimentos correntes, e encerrado com a indicação do cabedal existente em cofre. O segundo extrato apresentava a relação dos valores ainda por cobrar, discriminando devedores, natureza dos rendimentos, anos de referência e justificativas para a mora, bem como as diligências já empreendidas para a cobrança.

Por fim, o regulamento estabelecia um canal formal de comunicação entre a Junta da Fazenda de Minas Gerais e o contador-geral da repartição, a quem caberia dirimir dúvidas quanto à escrituração das contas. Não bastava, pois, como se nota, o auxílio de um manual mercantil, como o de Bonavie, com seus três livros (na verdade, quatro) de escrituração (Bonavie, 1758, p. 1). As contas da capitania, do Reino, do Império, exigiam rigor e complexidade distintos, maiores.

Ainda que os extratos enviados pelo contador da Junta da Fazenda de Minas Gerais ao Erário Régio fossem simples listagens, não parece que o método digráfico tenha sido de todo abandonado. O livro de “Receita e despesa dos rendimentos gerais” da capitania, datado de 2 de setembro de 1770, com registros referentes ao segundo semestre de 1768 até o primeiro de 1771, foi escriturado pelo método das partidas dobradas (Carrara, 2009, p. 134). A complexidade do novo método, inaugurado com o Erário Régio, ia além da própria escrituração por partidas dobradas, que deveria figurar nos livros-razão. Não era somente a escrituração digráfica em si, era o método de escrituração do Erário Régio num sentido amplo, que demandava diversos livros, divididos segundo diferentes categorias, cada qual com objetivos bem determinados, obedecendo a regulamento específico. Afora isso tudo, deve-se levar em consideração a dificuldade trazida pela recolha de dados, especialmente de anos anteriores ao estabelecimento do Erário Régio, e os inconvenientes que livros bem escriturados traziam a determinados poderes locais, beneficiados pela falta de controle da administração central.

Em 17 de dezembro de 1770, o governador de Minas Gerais, conde de Valadares, escrevia ao capitão-mor de São José, Pedro Teixeira de Carvalho, relatando que a câmara daquela vila tinha “repugnância” na feitura dos vários livros necessários à escrituração da arrecadação do “Real Subsídio”, mesmo após instruções do governador, contendo “sua denominação, modo de se escriturarem”, com envio de “modelos necessários”. O capitão-mor deveria admoestar aqueles oficiais camarários, dizendo que “se obrarem o contrário” seriam castigados. A Câmara de São José não estava disposta a se submeter à vigilância da Junta da Fazenda. Em agosto do ano seguinte, o conde de Valadares, em carta ao mesmo capitão-mor, afirmava que a câmara de São José lhe tinha mostrado por certidão não haver livros referentes à arrecadação do real subsídio “dos primeiros dez anos”. “Eu sempre suspeitei o contrário”, expressava o governador, “e tenho achado informações que me provam a minha suspeita”. As informações obtidas levavam-no a crer que o alferes João Martins Rodrigues, e outros, estavam escondendo em suas casas os livros de arrecadação do real subsídio, “as listas dos tesoureiros a que se reportava nas certidões para a Intendência o escrivão da câmara, os bilhetes que este havia de conservar, e passar ao seu sucessor, os livros do registro das licenças e os das almotaçarias e ultimamente os livros das aferições quando estes estavam por conta da câmara, dizendo todos que nunca houve nada destes livros”. O conde de Valadares ordenava que o capitão-mor fosse pessoalmente, junto com oficiais e soldados, “a dar de repente, e na mesma hora, uma rigorosíssima busca em todas as casas daqueles acima indicados e em toda outra que por qualquer modo se faça suspeitosa”. Dito e feito. Em 2 de outubro, o governador estava exultante: a diligência encontrou livros e documentos na casa de João Martins Rodrigues, pelos quais ficava provado que ele devia 6.508 oitavas de ouro à Real Fazenda, valor que o capitão-mor deveria cobrar logo, ou fazer sequestro de seus bens;32 apesar de, nas palavras do governador, o sequestro não ser o mais desejado, foi o que acabou ocorrendo (Boschi; Quintão, 2015, p. 146).

Outro complicador, ademais do mau estado de conservação de alguns livros anteriores às reformas promovidas pelo Erário Régio, era a forma de guarda e escrituração passadas. Em 1779, o então contador e escrivão da Junta da Fazenda de Minas Gerais, Carlos José da Silva, informava à rainha D. Maria I a impossibilidade de se averiguarem as contas “dos Tesoureiros que serviram durante o Método da Capitação”, lamentando ser “todo o trabalho inútil e de nenhum fruto”, porque, em algumas das intendências, “não existem os livros”, outros, “com o decurso do tempo se tem rasgado e apodrecido” tornando “impraticável a sua verdadeira calculação”. Além de tudo, o à época governador Gomes Freire de Andrade “tomou sobre si responder sem dependência de outrem pela produção e cobrança daquele direito, o que verifica a Carta da Cópia junta”33.

A RECRIAÇÃO DAS JUNTAS DA FAZENDA E O SUCESSO DA NOVA ESCRITURAÇÃO

Da mesma forma que procedeu com outras capitanias (Costa, 2012, p. 237-238), e de modo equivalente ao que ocorreu em Angola,34 o rei determinou que se criasse novamente a Junta da Fazenda de Minas Gerais. Em 7 de setembro de 1771, D. José afirmava ser-lhe presente “a indispensável necessidade de se dar uma pronta providência para evitar as perniciosas consequências que tem resultado da defeituosa forma com que se tem administrado” a Real Fazenda na capitania de Minas Gerais, “não tendo bastado todas as providências e instruções que até” aquele momento o rei tinha “mandado expedir” sobre aquele assunto pelo Erário Régio. As informações sobre as receitas e despesas de Minas Gerais enviadas ao reino não seguiam “a necessária especificação” exigida. Em vista disso, o monarca ordenava que se estabelecesse “logo uma Junta da Administração e Arrecadação da Minha Real Fazenda”, a ser composta pelo governador, como presidente, “assistindo mais como ministros dela o provedor da Fazenda, o procurador da mesma, o tesoureiro geral da capitania” (a ser eleito pela junta), e o escrivão, que o rei declarava ter, ele mesmo, nomeado, “que o será de toda a receita e despesa, com a incumbência da direção das contas e da contadoria”. Todos esses integrantes da junta teriam “assento igual e voto nos negócios que ali se tratarem”.35 A decisiva novidade, relativamente à primeira junta, era o cargo de escrivão das contas e da contadoria, doravante, nomeado diretamente pelo rei, por decreto de 7 de setembro de 1771.36 O cargo mais importante do ponto de vista da escrituração contábil foi ocupado, a partir de então, por Carlos José da Silva. Sem desmerecer as iniciativas anteriores, nesse longo movimento de adequação das contas de Minas Gerais, as coisas finalmente começariam a entrar nos eixos37.

Carlos José da Silva era sujeito experimentado nas regras do Erário Régio e homem de confiança de Luís José de Brito, contador geral do Território da Relação do Rio de Janeiro, África Oriental e Ásia Portuguesa (Cunha, 2015, p. 25). No reino, havia sido escriturário da Contadoria Geral do Território da Relação do Rio de Janeiro, África Oriental e Ásia Portuguesa.38 Acompanhou o recém-nomeado escrivão da Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, João Carlos Correia Lemos, junto com o também escriturário Manoel Rodrigues da Costa, quando foram de Portugal ao Brasil, com a incumbência de organizar a contabilidade da capitania fluminense39. A empreitada não foi fácil. Correia Lemos estimava que, trabalhando ele “com os dois escriturários”, “desde as 8 horas da manhã até o meio-dia, e desde as duas e meia da tarde até às 8 horas da noite quotidianamente, não poderemos concluir em menos de 2 anos o exame de todas as contas pela sua pluralidade e por serem a maior parte delas volumosa”.40 Não bastasse isso, havia certa resistência local, como declarava o marquês do Lavradio, vice-rei do Brasil entre 1769 e 1779. O marquês contava, ao conde da Cunha, que à formalização dos livros de conta e da sua escrituração no Rio de Janeiro, para a qual foram mandados pelo rei esses três sujeitos, “opuseram-se” “os que se tinham criado com a criação antiga da Provedoria e isto fez uma tal guerra, que dela nasceu não se ficar praticado o que de novo se mandava estabelecer, nem também ficar conservado o método antigamente estabelecido”. Diante de tal desgoverno, “foi indispensável o falar a todas aquelas gentes com bastante aspereza”. Fazendo ler e mandando observar as leis e ordens régias sobre o tema, ordenou “que sem a mais pequena demora se haviam todas elas executar, e que o primeiro que me instasse a mais leve dúvida eu o tiraria do emprego em que estivesse e em uma rigorosíssima prisão o conservaria todo o tempo que durasse o meu governo”. O marquês se gabava do “tão admirável efeito” produzido por aquele seu “remédio tópico”, tendo ficado em pouco tempo “a escrituração dos livros posta em dia” na capitania do Rio de Janeiro (Lavradio, 1978, p. 21, doc. 182).

Aos 28 de março de 1772, na “Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar de Ouro Preto, na Casa do Tribunal da Junta da Fazenda Real” da capitania de Minas Gerais, ocorreu reunião da qual participaram o governador e capitão-general, conde de Valadares, presidente da junta, o desembargador João Caetano Soares, provedor da Fazenda, o doutor José Dias Rosa Maciel, procurador da Coroa e Fazenda, o capitão Afonso Dias Pereira, tesoureiro geral, e Carlos José da Silva, escrivão e contador. Ficaram estabelecidos os procedimentos a serem seguidos a partir de 1º de janeiro de 1773, data de início da “nova Tesouraria Geral e Contadoria, à imitação do Real Erário da Corte de Lisboa”. Na ocasião, leram-se as ordens para o estabelecimento da nova junta, “como também as Instruções que vieram para o novo estabelecimento debaixo da sobredita Provisão de 5 de agosto de 1771, e a Lei da criação do Régio Erário”. A referida provisão, vale lembrar, continha o “Método que se deve seguir na Escrituração das Contas da Fazenda Real da Capitania de Minas Gerais”, elaborado pelo contador geral Luís José de Brito, sobre o qual tratamos acima. Com relação à escrituração das contas, decidiu-se “que o escrivão e deputado no presente ano [1772] serviria como tal no expediente da Junta, ocupando-se o resto do ano em extrair as certidões dos rendimentos e despesas dos anos pretéritos de 1762 até o fim do presente de 1772; que o expediente da Contadoria ficasse debaixo da inspeção do escrivão e contador da mesma Junta”; “que na Contadoria haveria dois escriturários contadores, dos mesmos oficiais que existiam, para trabalharem no expediente das contas determinadas no novo método do ano futuro em diante”, ocupando-se eles também, “com os três oficiais que mais havia na Fazenda, na escrituração da conta atual e as pretéritas”41. O termo da reunião da junta foi plenamente aprovado pelo rei,42 e, a partir de então, nas palavras do marquês de Angeja, presidente do Erário Régio entre 15/03/1777 e 27/02/1788, referentes ao ano de 1777 e 1778, as contas da capitania passaram a “virem conformes ao método determinado pela Reais Ordens; o que se participa a essa Junta para que fique ciente da sua entrega e da boa formalidade das mesmas contas”.43

Desde a sua chegada em Minas Gerais, há mais de uma centena de cartas na Coleção Casa dos Contos da Fundação Biblioteca Nacional endereçadas a Carlos José da Silva, referentes ao envio de informações sobre diversas contas e rendimentos da capitania. Para ocupar o seu lugar, foi escolhido, por meio de concurso realizado em Lisboa, em 1803, Manuel Jacinto Nogueira da Gama, que fora aluno nas faculdades de Filosofia e Matemática na Universidade de Coimbra, além de ser homem da confiança de D. Rodrigo de Souza Coutinho, então presidente do Erário Régio. O novo escrivão não foi aceito pelo governador de Minas Gerais, visconde de Anadia, por ter parentes exercendo funções na mesma junta, o que ia contra as leis do reino (Cunha, 2007, p. 273-281). Em 1805, Manuel Jacinto ainda não estava de posse do cargo, e pediu que o Erário Régio intercedesse a seu favor.44 Em janeiro do ano seguinte, encontramos ainda Carlos José da Silva atuando como escrivão da junta, recebendo listas de rendimento de impostos de regiões de Minas Gerais.45 Apenas no ano seguinte, aparecem envios desse tipo de informação para Manuel Jacinto Nogueira da Gama,46 que ficou pouco tempo no cargo, pois foi nomeado escrivão da mesa do Erário Régio estabelecido no Brasil, com a vinda da Corte e da família real (Cunha, 2007, p. 282).

Na diligência de habilitação de Carlos José da Silva, com a qual ele, enfim, foi agraciado,47 quatro testemunhas, moradoras do Rio de Janeiro, afirmavam conhecer o habilitando, e sabiam que havia servido no Erário daquela cidade, e que, em seguida, foi à capitania de Minas Gerais “estabelecer” o Erário Régio.48 Não exageremos. Não se pode ignorar o processo anterior, com idas e vindas, de reforma nas contas de Minas Gerais. De qualquer forma, é indiscutível o papel decisivo de Carlos José da Silva, com grande conhecimento, que passou a instruir oficiais e a indicar métodos de arrecadação e escrituração para a capitania.49 Decisão acertada do poder central, que submeteu ao rei a escolha do escrivão da nova junta e da contadoria, levando à capitania pessoa com profundo conhecimento das novas normas a serem seguidas de acordo com as disposições do Erário Régio. Diferentemente, como vimos, na antiga junta, a escolha do contador e escrivão era feita pelos governadores, que nem sempre indicavam os sujeitos mais versados nas normas do órgão central. Da criação da nova Junta da Fazenda dependeu, pois, o bom termo da escrituração das contas da capitania de Minas Gerais. O mesmo procedimento deu-se em outras partes, nas quais, com a criação de nova junta, o cargo de escrivão passou a ser ocupado por sujeito diretamente nomeado pelo rei.50

OS RESULTADOS EFETIVOS

Finalmente adequada a escrituração das contas de Minas Gerais, e das outras capitanias e partes do império, resta saber quais foram os resultados dessa empreitada. Do ponto de vista quantitativo, é difícil, para não dizer impossível, mensurar. Não é adequado calcular a arrecadação tributária e, ao notar uma tendência ascendente, indicar o sucesso das reformas introduzidas a partir da criação do Erário Régio. Diversos outros fatores devem ser levados em conta. Conforme Angelo Carrara (2016, p. 107), “a contabilidade a ser feita com respeito às reformas pombalinas no âmbito fiscal devem incluir variáveis não quantificáveis e ainda pouco exploradas pela historiografia”. Esse é o ponto central: uma perspectiva qualitativa. É óbvio que, quanto maior o controle sobre as contas, maiores as chances de aumentarem os rendimentos da Metrópole. Em diversas correspondências ao governador de Minas Gerais, o Marquês de Pombal indicava perceber, pelos mapas e balanços enviados pela Junta da Real Fazenda, que os quintos de determinados anos não atingiram a cota de 100 arrobas anuais, a qual os habitantes da capitania estavam obrigados a enviar para o reino. Chegando até mesmo, em algumas delas, a ordenar que se procedesse à derrama.51

Em 1801, na iminência de invasão de Portugal por tropas espanholas e francesas (Silva, 2002/2006, t. 2, p. 151-199), nos primeiros movimentos da Guerra das Laranjas, D. Rodrigo de Souza Coutinho informava à Junta da Fazenda de Minas Gerais que, verificando as contas da capitania, notava terem ficado saldos vultosos nos seus cofres, tendo a receita excedido a despesa. Nas palavras do então presidente do Erário Régio, “fica sendo desnecessária nessa capitania a conservação de tão grande saldo”, de modo que ordenava que fosse enviado para o reino o excesso que houvesse de receita, abatida a despesa, “o qual inutilmente se conserva de uns para outros anos”; remessa que deveria ser feita anualmente, “acompanhada com uma exata conta do rendimento e despesa, e do excedente remetido para subir por este Real Erário à Real presença do mesmo Senhor” príncipe regente.52

Que o controle sobre as receitas e despesas das conquistas e do reino tenha melhorado a partir das reformas introduzidas pelo Erário Régio, é mais que certo. Como aponta Rita Martins de Sousa (2006, p. 53), há “uma relação estreita entre desenvolvimento da informação contabilística e controlo estatal da situação financeira”. As vantagens da escrituração pelo método mercantil, por partidas dobradas, são muitas.53

Nas reformas fiscais de Portugal na segunda metade do século XVIII, a necessidade e o desejo de controlar mais e melhor os rendimentos do reino tiveram um papel importante? Certamente. Mas, sem dúvida, o que pesava mesmo era o controle sobre as finanças das conquistas ultramarinas; eram, enfim, os proventos que a Metrópole (direta e indiretamente) recebia delas que se estava a defender. Independentemente de seus resultados numéricos, as ações tomadas nesse sentido, por si sós, são muito significativas. É nesse âmbito mais alargado, de políticas e de estratégias de controle do Estado sobre seus territórios ibéricos e ultramarinos, que se insere a introdução das normas do Erário Régio na capitania de Minas Gerais. Processo gradativo, cuja demora, como procuramos demonstrar, se explica não tanto pela resistência local, mas, especialmente, pela própria complexidade das novas rotinas de escrituração contábil então estabelecidas em Portugal e no seu império.

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  • TRATADO SOBRE AS PARTIDAS DOBRADAS [...]. Turin: na Officina de Diego Jozé Avondo, 1764.
  • 1
    Para uma boa explicação sobre as leis de criação do Tesouro Geral e de reordenação do Conselho da Fazenda de Portugal, ambas de 22 de dezembro de 1761, ver: Tomaz (1988, p. 355-360).
  • 2
    Foge do objetivo deste artigo tratar dos movimentos antecedentes à criação do Erário Régio – políticas pombalinas (com a Junta do Comércio e a Aula do Comércio), terremoto de 1755, Guerra dos Sete Anos etc. Não obstante, entendemos que o advento da nova instituição fazendária está ligado a questões estruturais e conjunturais, que devem ser consideradas concomitantemente.
  • 3
    Disponível em: https://bndigital.bn.gov.br/acervodigital/. Acesso em: 10/10/2025.
  • 4
    Disponível em: https://resgate.bn.gov.br. Acesso em: 10/10/2025.
  • 5
    Importante obra que ignora completamente o novo órgão é a História de Portugal de Joaquim Pedro de Oliveira Martins (1882).
  • 6
    Nenhum deles trata da capitania de Minas Gerais.
  • 7
    Real Orden de 25 de Octubre de 1787 (Pérez Y López, 1791-1798, v. 10, p. 61-63). Vejam-se, ainda, A. Donoso Anes (1999, 2001, 2003) e R. Danoso Anes (1996, p. 142).
  • 8
    ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa, Bahia (005, CA), cx. 36, doc. 6724, carta de 18 jan. 1764.
  • 9
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 90, doc. 42, termo de 5 nov. 1766.
  • 10
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 84, doc. 18, carta de 21 jul. 1764.
  • 11
    Kenneth Maxwell (2005 [1973], p. 79, nota 46) indica que a carta de criação da Junta da Fazenda de Minas Gerais, de 6 de março de 1765, e instruções de 1769 estariam na Coleção Casa dos Contos da Fundação Biblioteca Nacional, sob as cotas (antigas) 1-1-14, 1-10-3. Encontrei na referida coleção diversas instruções datadas de 1769, mas não consegui localizar a referida carta de criação da Junta da Fazenda.
  • 12
    Segundo Laura de Mello e Souza (2006, p. 333), “o grande assunto da documentação reunida por Luís Diogo e referente ao seu governo em Minas é a cobrança dos impostos e o modo de torná-la mais eficaz”.
  • 13
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 88, doc. 56, carta de 23 set. 1766.
  • 14
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 88, doc. 56, carta de 23 set. 1766.
  • 15
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 88, doc. 56, carta de 23 set. 1766.
  • 16
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 88, doc. 56, carta sem data.
  • 17
    Trata-se do primeiro manual de escrituração mercantil, em português, sobre as partidas dobradas (Bonavie, 1758).
  • 18
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 88, doc. 56, carta de 23 ago. 1766.
  • 19
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. cx. 90, doc. 83, carta de 26 jul. 1767.
  • 20
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 95, doc. 10, requerimento sem data.
  • 21
    ARQUIVO NACIONAL TORRE DO TOMBO (ANTT), Lisboa, Registo Geral de Mercês de D. José, liv. 22, f. 296.
  • 22
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 99, doc. 24.
  • 23
    FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (FBN), Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,09,061 n. 002, ofício de 18 ago. 1769.
  • 24
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,09,061 n. 003, carta de 7 abr. 1769.
  • 25
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,09,050, portaria de 9 nov. 1769.
  • 26
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-27,26,067, ofício de 28 jul. 1770.
  • 27
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,32,040; I-26,32,008; I-26,32,029; I-26,32,030; I-26,32,032; I-26,32,042; I-26,09,017; I-26,09,013 nº001.
  • 28
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,002 nº001, ordens de 22 jul. 1771.
  • 29
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,003 nº014, ordens de 9 set. 1771.
  • 30
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,002 nº011, ordens de 2 out. 1771.
  • 31
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,002 nº004, ordens de 5 ago. 1771.
  • 32
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,28,013, cartas de 17 dez. 1770, 7 ago. 1771, 2 out. 1771.
  • 33
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,04,028, representação de 26 fev. 1779.
  • 34
    A Junta da Fazenda de Angola foi criada em 18 de novembro de 1761, mas passou por reformulação na composição de seus cargos, em 1770 (Nogueira, 1960, p. 80; Santos, 2005). AHU, Lisboa, Angola, cx. 54, d. 4981, ofício de 7 fev. 1770.
  • 35
    AHU, Ordens e Avisos para Minas Gerais, cód. 610, fls. 69-72.
  • 36
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,002 nº010, ordens de 19 set. 1771; AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 101, doc. 38, decreto de 7 set. 1771.
  • 37
    Avaliação equivalente sobre o papel destacado da nova Junta e da atuação de Carlos José da Silva, para uma “organização contabilística moderna das finanças na capitania”, encontra-se em Cunha (2017, p. 237-238).
  • 38
    Com data de registro de 1 ago. 1763 (Franco; Paixão, 1992, p. 417).
  • 39
    AHU, Lisboa, Rio de Janeiro (017), cx. 81, doc. 7264, ofício de 7 jul. 1767.
  • 40
    AHU, Lisboa, Rio de Janeiro (017), cx. 81, doc. 7268, ofício de 7 jul. 1767.
  • 41
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-25,04,031, cópia de ata de 28 mar. 1772.
  • 42
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,003 nº017, ordem de 19 out. 1772 (cópia do mesmo documento encontra-se em I-25,04,049).
  • 43
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,06,002 nº016, ordens de 26 set. 1778. No mesmo sentido expressou-se Luís de Vasconcelos e Sousa, presidente do Erário Régio entre 1803 e 1805. FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,31,036, ordens de 22 dez. 1804.
  • 44
    AHU, Lisboa, Minas Gerais (011), cx. 178, doc. 8, requerimento de 22 out. 1805.
  • 45
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-10,20,012 nº006, carta de 1 jan. 1806.
  • 46
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,34,019 nº014, carta de 18 jan. 1807.
  • 47
    Hábito da Ordem de Cristo, com tença de 12.000 réis. ANTT, Lisboa, Mesa da Consciência e Ordens, Habilitações para a Ordem de Cristo, Letra C, mç. 10, n.º 19; ANTT, Lisboa, Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Maria I, liv. 29, f. 202.
  • 48
    Os inquiridos são Antonio Ramalho Lisboa, Antonio Gonçalves Chaves, Antonio Alvarez da Cruz e Agostinho de Faria Monteiro. ANTT, Lisboa, Tribunal do Santo Oficio, Carlos, mç. 5, doc. 59, fls. 35v, 36v, 37v, 38v.
  • 49
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,003 nº018, ordens de 20 out. 1772; I-25,03,037, método de 31 jul. 1773; I-25,06,025, método de 18 set. 1783.
  • 50
    Para São Paulo: AHU, Lisboa, São Paulo - Mendes Gouveia (023-01), cx. 30, doc. 2672. Em Goiás, por exemplo, em que a junta foi reformulada em 1771, Manuel Rodrigues da Costa, que havia atuado no Erário Régio em Portugal, aparece em 1772 como escrivão da Junta da Fazenda. AHU, Lisboa, Goiás (008), cx. 26, doc. 1698. Sobre a atuação de Manuel Rodrigues da Costa no Erário Régio em Portugal, veja-se Franco; Paixão (1992, p. 417). No Maranhão, também o escrivão, na junta lá estabelecida em 1780, era nomeado pelo rei, “depois de lhe haver sido proposto pelo Senhor presidente do Erário Régio” (Gaioso, 1970 [1818], p. 126-127).
  • 51
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,05,002 nº002, carta de 2 ago. 1771; I-26,05,003 nº006, carta de 26 mai. 1772; I-26,05,003 nº009, carta de 3 jun. 1772; I-26,05,003 nº011, carta de 11 jun. 1772; I-26,05,004 nº005, carta de 27 set. 1773. Sobre a derrama, vejam-se, dentre outros, Maxwell (2005 [1973]), Figueiredo (2005) e Gaspar (2010).
  • 52
    FBN, Rio de Janeiro, Coleção Casa dos Contos, I-26,32,001 nº001, ordens de 23 fev. 1801.
  • 53
    Boa síntese dessas vantagens encontra-se em Gonçalves (2019).
  • DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DADOS
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  • Editor responsável:
    Ely Bergo de Carvalho

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    2 Set 2025
  • Revisado
    10 Mar 2026
  • Aceito
    14 Nov 2025
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Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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