Em lugar janeiro, vale cumprimentar o CBC pelo pioneirismo na emissão das Diretrizes de Certificação da Cirurgia Robótica1, quando em 2020, já discutíamos o tema com a certeza de que se constituía do “NOVO”, aliás, o Direito Consuetudinário estará sempre acompanhando o fato social e precedendo a Lei. O brilhantismo do bem articulado artigo2 nos conduz a um interessante e agradável passeio na Responsabilidade Civil, nomeadamente quando ressalta a assumpção de novos riscos e da necessidade de melhor aprendermos com as consequências éticas e legais envolvidas nesta prática.
Há questões que permeiam as cirurgias robóticas e que são modificadoras da análise e apuração de responsabilidades, como é o caso da costumeira classificação do chefe de equipe ser o detentor da responsabilidade principal de todas as etapas do procedimento, incluindo sua equipe. Nesse caso devemos levar ao conhecimento do judiciário que o cirurgião robótico ou cirurgião de console, durante todo o ato cirúrgico, estará com parte do seu rosto colado junto ao visor da máquina e quando retira seu rosto desse contacto, o robô interrompe sua ação, modificando sua supervisão não só sobre a equipe, mas também estará com menos atenção aos fatos do per, por razões óbvias, pelo que sempre haverá que se mitigar esse importante viés de existência ou não de nexo de causalidade, em relação à ele, cirurgião. É o novo que a máquina nos brinda e convida a estudar, gerando novas doutrinas.
Um outro ponto de relevância maior repousa na enfermagem de sala, profissional esse responsável pela movimentação externa do robô e que foi habilitada pelo fabricante, constituindo-se em nova e importante fonte de observação por parte do judiciário, no momento da apuração das responsabilidades, onde o cirurgião não tem participação na docagem e nos casos em que haja falha no uso da máquina, a enfermagem será responsável pelo seu ato, inclusive na qualidade de preposta, perante o juízo cível, além de eventuais derivações de condutas tipificadas como ilícito penal.
O Diretor Técnico do Hospital de alta complexidade, onde será realizada a cirurgia robótica, tem sua responsabilidade destacada e descrita no artigo 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM- 2311/2022, de 28/03/2022, sendo de bom alvitre observar que, nesse caso, o cirurgião não responderá por falhas nesse proceder.
Os Atos Anestésicos, por seu turno, nas cirurgias robóticas, também estão repletos de diferenciações de dosagens de drogas, cuja ação robótica assim exige, sendo tudo isso novo pra os operadores do direito, em geral.
As eventuais expectativas de direito que versem sobre uso de dados sensíveis dos pacientes, pelo fabricante, não podem ser imputados ao cirurgião.
Um dado a mais que nos convém mencionar, refere-se à existência e permanência do engenheiro eletrônico no centro cirúrgico, sendo ele responsável pelo hardware e o software, empregado do fabricante, cuja responsabilidade será sempre objetiva, na forma dos artigos 932 e 933 do Código Civil Brasileiro, não alcançando o cirurgião.
Ressaltando o imenso e inexplorado mundo da robótica e suas consequências na Responsabilidade Civil brasileira, o Departamento Jurídico do CBC está disponível para orientar e apoiar seus membros nas dúvidas que acompanham essa caminhada na busca incessante da cura e do estado de melhora..
Referências bibliográficas
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1 Colégio Brasileiro de Cirurgiões. Diretrizes de Certificação em Cirurgia Robótica 2020. Disponível em: <https://cbc.org.br/diretrizes-de-certificac%CC%A7a%CC%83o-em-cirurgia-robotica-2020/#:~:text=DIRETRIZES%20DE%20CERTIFICA%C3%87%C3%83O%20EM%20CIRURGIA%20ROB%C3%93TICA%202020,-Publicada%20em%2009&text=O%20curr%C3%ADculo%20integra%20treinamento%20e,e%20eficazes%20a%20seus%20pacientes>.
» https://cbc.org.br/diretrizes-de-certificac%CC%A7a%CC%83o-em-cirurgia-robotica-2020/#:~:text=DIRETRIZES%20DE%20CERTIFICA%C3%87%C3%83O%20EM%20CIRURGIA%20ROB%C3%93TICA%202020,-Publicada%20em%2009&text=O%20curr%C3%ADculo%20integra%20treinamento%20e,e%20eficazes%20a%20seus%20pacientes -
2 Trindade E, et al. Considerações éticas e legais do uso da cirurgia robótica no Brasil. Rev. Col. Bras. Cir. 2024;51:e20243787. doi: 10.1590/0100-6991e-20243787.
» https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243787
