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A atualização do conceito de quilombo: identidade e território nas definições teóricas

New concept for quilombo: identity and territory within theoretical definitions

Resumos

O presente artigo trata das novas definições sobre comunidades de quilombo, elaboradas a partir da necessidade de reconhecimento oficial destas para que lhes seja assegurado o direito constitucional de propriedade sobre suas terras. Discute-se aqui o abandono de uma visão cristalizada pela historiografia clássica baseada no isolamento dos quilombos, bem como de sua formação única por meio das fugas, em prol de um conceito ampliado que alça o território e a identidade - especialmente ligados à resistência - à condição de elementos fundamentais na determinação destes agrupamentos sociais denominados remanescentes de quilombo.

remanescentes de quilombo; identidade; território; resistência


The present article deals with new definitions of maroons' communities elaborated from the necessity to obtain official recognition which could ensure them the constitutional right of property over their lands . It rejects a classic historiography view which sustains the idea of maroons' isolation, as well as their unique formation by means of escaping, in favor of an enlarged concept that elevates territory and identity - especially linked to resistance - to the condition of crucial elements in determining these social groupings maroons' remainders.

maroons' remainders; identity; territory; resistance


COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISA / RESEARCH RESULTS

A atualização do conceito de quilombo: identidade e território nas definições teóricas

New concept for quilombo: identity and territory within theoretical definitions

Alessandra SchmittI; Maria Cecília Manzoli TurattiII; Maria Celina Pereira de CarvalhoIII

IMestre em Antropologia Social, Doutoranda em Antropologia Social – FFLCH/USP - Rua Prof. Celso Quirino dos Santos, 112 B2-002, Butantã, São Paulo, SP 05353-030, Tel:3768-7737, e-mail:aschmitt@usp.br

IIMestre em Antropologia Social, Doutoranda em Antropologia Social – FFLCH/USP - Rua Pio XI, 2179 Apto 61-A, Alto da Lapa – 05468-140 – São Paulo-SP, Tel: 3023-4482/9324-2829, e-mail:cturatti@uol.com.br

IIIMestre em Antropologia Social, Doutoranda em Ciências Sociais– IFCH/Unicamp - Rua Benjamim de Laborde, 286, Jd. São Ricardo - 05143-140 - São Paulo - SP, Tel: (11) 3644 7803, e-mail:Mcelinakyle@aol.com

RESUMO

O presente artigo trata das novas definições sobre comunidades de quilombo, elaboradas a partir da necessidade de reconhecimento oficial destas para que lhes seja assegurado o direito constitucional de propriedade sobre suas terras. Discute-se aqui o abandono de uma visão cristalizada pela historiografia clássica baseada no isolamento dos quilombos, bem como de sua formação única por meio das fugas, em prol de um conceito ampliado que alça o território e a identidade - especialmente ligados à resistência – à condição de elementos fundamentais na determinação destes agrupamentos sociais denominados remanescentes de quilombo.

Palavras-chave: remanescentes de quilombo, identidade, território, resistência.

ABSTRACT

The present article deals with new definitions of maroons' communities elaborated from the necessity to obtain official recognition which could ensure them the constitutional right of property over their lands . It rejects a classic historiography view which sustains the idea of maroons' isolation, as well as their unique formation by means of escaping, in favor of an enlarged concept that elevates territory and identity – especially linked to resistance – to the condition of crucial elements in determining these social groupings maroons' remainders.

Key-words: maroons' remainders, identity, territory, resistance.

Este texto surgiu de nosso trabalho na Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), o qual consistia em realizar pesquisas sobre as Comunidades Remanescentes de Quilombos localizadas no Estado de São Paulo que, amparadas legalmente em direito constitucional pertinente, pleiteiam a titulação dos territórios que historicamente reconhecem como seus. Tal direito é previsto no artigo n.o 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, sob o enunciado: "Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".

Tais pesquisas visavam a elaboração de um Relatório Técnico-científico (RTC)1 1 A criação desta categoria de investigação denominada Relatório Técnico Científico, bem como os parâmetros que o norteiam, são resultantes dos esforços do Grupo de Trabalho criado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n o 40.723, de 21 de março de 1996, que tinha por objetivo fazer proposições visando a plena aplicabilidade dos dispositivos constitucionais conferentes do direito de propriedade aos remanescentes das comunidades de quilombos em território paulista. Foi integrado por representantes da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", Secretaria do Meio Ambiente, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, Secretaria de Cultura, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra no Estado de São Paulo, Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo e Fórum Estadual de Entidades Negras. Os trabalhos deste Grupo levaram à criação: a) do Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos e de sua regularização fundiária, implantando medidas socioeconômicas, ambientais e culturais e b) de um Grupo Gestor para implementação do Programa. O Programa e o Grupo Gestor foram criados por meio do decreto n o 41.774 de 13 de maio de 1997. , espécie de versão peculiar criada pelo governo do Estado de São Paulo dos já metodologicamente estabelecidos Laudos Antropológicos, comumente realizados nos processos de demarcação de territórios indígenas. O RTC, bem como os laudos, vale-se de categorias teóricas e metodológicas da Antropologia para proceder à 'identificação étnica' do grupo estudado e justificar seu direito ao território reivindicado.

Desenvolvemos este trabalho em sete comunidades, quais sejam: Cafundó (município de Salto de Pirapora), Jaó (município de Itapeva), Caçandoca (município de Ubatuba), Mandira (município de Cananéia), Sapatu, André Lopes e Nhunuguara (município de Eldorado). Estas três últimas estão na região do Vale do Ribeira, onde há a maior concentração de comunidades negras rurais do Estado. Todavia, não é nossa intenção ater-nos a elementos advindos de uma ou outra comunidade em particular, mas sim analisar as recorrências e similitudes, destacadas e elaboradas previamente, que nos permitiram chegar a um corpo genérico de questões aqui disposto.

REVENDO A HISTÓRIA OFICIAL

A tarefa de fundamentar teoricamente a atribuição de uma identidade quilombola a um grupo e, por extensão, garantir – ainda que formalmente - o seu acesso à terra trouxe à tona a necessidade de redimensionar o próprio conceito de quilombo, a fim de abarcar a gama variada de situações de ocupação de terras por grupos negros e ultrapassar o binômio fuga-resistência, instaurado no pensamento corrente quando se trata de caracterizar estas conformações sociais.

Em 1740, reportando-se ao rei de Portugal, o Conselho Ultramarino valeu-se da seguinte definição de quilombo: "toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele". Esta caracterização descritiva perpetuou-se como definição clássica do conceito em questão e influenciou uma geração de estudiosos da temática quilombola até meados dos anos 70, como Artur Ramos (1953) e Edson Carneiro (1957). O traço marcadamente comum entre esses autores é atribuir aos quilombos um tempo histórico passado, cristalizando sua existência no período em que vigorou a escravidão no Brasil, além de caracterizarem-nos exclusivamente como expressão da negação do sistema escravista, aparecendo como espaços de resistência e de isolamento da população negra.

Embora o trabalho destes autores seja importante e legítimo, ele não abarca, porém, a diversidade das relações entre escravos e sociedade escravocrata e nem as diferentes formas pelas quais os grupos negros apropriaram-se da terra. Flávio dos Santos Gomes (1996a:36), explicita tal diversidade ao forjar o conceito de "campo negro": ("uma complexa rede social) permeada por aspectos multifacetados que envolveu, em determinadas regiões do Brasil, inúmeros movimentos sociais e práticas econômicas com interesses diversos" .

No entanto, foi a produção científica ainda atada a exegeses restritivas e pouco plásticas que subsidiou a luta política em torno das reivindicações da população rural negra que, sofrendo expropriações incessantes, se colocava como um segmento específico no palco dos movimentos sociais. Desta forma, a denominação quilombo se impôs no contexto da elaboração da constituição de 19882 2 Sobre o fortalecimento da organização política dos grupos negros e a incorporação da questão quilombola ao seu rol de reivindicações, v. GOMES (1996b). .

Esta visão reduzida que se tinha das comunidades rurais negras refletia, na verdade, a "invisibilidade" produzida pela história oficial, cuja ideologia, propositadamente, ignora os efeitos da escravidão na sociedade brasileira (GUSMÃO, 1996) e, especialmente, os efeitos da inexistência de uma política governamental que regularizasse as posses de terras, extremamente comuns à época, de grupos e/ou famílias negras após a abolição conforme comprovam os estudos de Ciro Cardoso (1987).

Ao fazer a crítica do conceito de quilombo estabelecido pelo Conselho Ultramarino, Almeida (1999:14-15) mostra que aquela definição constitui-se basicamente de cinco elementos: 1) a fuga; 2) uma quantidade mínima de fugidos; 3) o isolamento geográfico, em locais de difícil acesso e mais próximos de uma "natureza selvagem" que da chamada civilização; 4) moradia habitual, referida no termo "rancho"; 5) autoconsumo e capacidade de reprodução, simbolizados na imagem do pilão de arroz. Para ele, com os instrumentos da observação etnográfica "se pode reinterpretar criticamente o conceito e asseverar que a situação de quilombo existe onde há autonomia, existe onde há uma produção autônoma que não passa pelo grande proprietário ou pelo senhor de escravos como mediador efetivo, embora simbolicamente tal mediação possa ser estrategicamente mantida numa reapropriação do mito do "bom senhor", tal como se detecta hoje em algumas situações de aforamento" .

O autor exemplifica situações que contrariam esses cinco elementos da definição, como o caso do quilombo Frechal, no Maranhão, localizado a cem metros da casa grande, ou casos onde o quilombo esteve na própria senzala, representado por formas de produção autônoma dos escravos que poderiam ocorrer – e de fato ocorriam –, sobretudo em épocas de decadência de ciclos econômicos, fossem agrícolas ou de mineração. Diversos trabalhos mais recentes a respeito de comunidades negras com origem mais diretamente relacionada à escravidão têm demonstrado que a economia interna desses grupos está longe de representar um aspecto isolado em relação às economias regionais da Colônia, do Império e da República. Em geral existiu, paralelamente à formação do aparato de perseguição aos fugitivos, uma rede de informações que ia desde as senzalas até muitos comerciantes locais. Estes últimos tinham grande interesse na manutenção desses grupos porque lucravam com as trocas de produtos agrícolas por produtos que não eram produzidos no interior do quilombo3 3 V. GOMES (1996a); STUCCHI et al, .

Não obstante esta integração das formas mais ou menos autônomas de atividades produtivas empreendidas pelos escravos à economia geral, é preciso ressaltar que o trabalho livre sobre a terra não garantiu, de forma alguma, o acesso dos ex-cativos a ela no momento posterior à Abolição. Ao contrário, a exclusão do segmento populacional negro em relação à propriedade da terra foi peremptoriamente estabelecida por meio de uma série de atos do poder legislativo ao longo do tempo. Ainda durante a escravidão, a Lei de Terras de 1850 veio substituir o direito à terra calcado na posse por um direito auferido via registros cartoriais que comprovassem o domínio de uma dada porção de terra4 4 Segundo Silva (1996:152-153), a proibição da posse foi o aspecto que mais mereceu atenção "pela importância social que adviria da sua aplicação". Tornada ilegal a apropriação privada de terras por meio da posse, foram justamente as classes dominantes no campo foram justamente as(deixar)que se rebelaram contra tal medida – elas próprias mantinham vastas extensões de terras devolutas – e conseguiram um série de concessões junto ao governo imperial. A severidade irrestrita da lei recaiu somente sobre os pequenos posseiros, entre os quais eles (deixar)os ex-escravos. . O direito legítimo adquirido através da posse efetiva é uma noção do "direito costumeiro", que até hoje regeu a relação do campesinato tradicional com a terra, incluindo os grupos camponeses negros.

MÚLTIPLAS FORMAS, AMPLOS CONCEITOS

Como já foi assinalado por outros autores5 5 Ver especialmente ALMEIDA (1987/1988) e GUSMÃO (op.cit). , os grupos que hoje são considerados remanescentes de comunidades de quilombos se constituíram a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem as fugas com ocupação de terras livres e geralmente isoladas, mas também as heranças, doações, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, a simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior das grandes propriedades, bem como a compra de terras, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após a sua extinção.

Dentro de uma visão ampliada, que considera as diversas origens e histórias destes grupos, uma denominação também possível para estes agrupamentos identificados como remanescentes de quilombo seria a de "terras de preto", ou "território negro", tal como é utilizada por vários autores6 6 Ver Almeida (op.cit.), Gusmão (op.cit.), ANDRADE (1988) e MARIN (1995). , que enfatizam a sua condição de coletividades camponesa, definida pelo compartilhamento de um território e de uma identidade.

A promulgação da constituição e a necessidade de regulamentação do Artigo 68 provocaram discussões de cunho técnico e acadêmico7 7 Especialmente no III Encontro Nacional sobre Sítios Históricos e Monumentos Negros (Goiânia: 1992); na Reunião do Grupo de Trabalho sobre Comunidades Negras Rurais, da Associação Brasileira de Antropologia (Rio de Janeiro, outubro de 1994), e na reunião técnica "Reconhecimento de Terras Quilombolas Incidentes em Domínios Particulares e Áreas de Proteção Ambiental" (São Paulo, abril de 1997). que levaram a esta revisão dos conceitos clássicos que dominavam a historiografia sobre a escravidão, instaurando a relativização e adequação dos critérios para se conceituar quilombo, de modo que a maioria dos grupos que hoje, efetivamente, reivindicam a titulação de suas terras, pudesse ser contemplada por esta categoria, uma vez demonstrada, por meio de estudos científicos, a existência de uma identidade social e étnica por eles compartilhada, bem como a antiguidade da ocupação de suas terras e, ainda, suas "práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar" 8 8 Cfe. OLIVEIRA & O'DWYER, 1994. .

Assim, em consonância com o moderno conceito antropológico aqui disposto, a condição de remanescente de quilombo é também definida de forma dilatada e enfatiza os elementos identidade e território. Com efeito, o termo em questão indica: "a situação presente dos segmentos negros em diferentes regiões e contextos e é utilizado para designar um legado, uma herança cultural e material que lhe confere uma referência presencial no sentimento de ser e pertencer a um lugar específico"9 9 GARCIA, in: ANDRADE (1997:47). .

Este sentimento de pertença a um grupo e a uma terra é uma forma de expressão da identidade étnica e da territorialidade, construídas sempre em relação aos outros grupos com os quais os quilombolas se confrontam e se relacionam. Estes dois conceitos são fundamentais e estão sempre inter-relacionados no caso das comunidades negras rurais, pois "a presença e o interesse de brancos e negros sobre um mesmo espaço físico e social revela, no dizer de Bandeira, aspectos encobertos das relações raciais" (GUSMÃO, op.cit.:14). Estes aspectos encobertos, aos quais a autora se refere, são a submissão e a dependência dos grupos negros em relação à sociedade inclusiva.

TERRITÓRIO E IDENTIDADE NOS GRUPOS RURAIS NEGROS

Diversos trabalhos sobre populações camponesas no Brasil têm demonstrado a importância da relação entre território e parentesco10 10 Ver: MOURA,1978; WORTMANN, 1995; PAOLIELO, 1992 e 1998 entre outros . Nesta chave, o acesso à terra é garantido "pela via hereditária, isto quer dizer que alguém tem direito virtual de 'dono' sobre a terra não simplesmente porque é um indivíduo, mas porque o é enquanto filho e herdeiro. Na definição da herança igualitária, assim, está imbricada uma definição estrita das relações de parentesco, seguindo o critério prioritário da filiação" (PAOLIELO, 1998: 158).

Assim, parentesco e território, juntos, constituem identidade, na medida em que os indivíduos estão estruturalmente localizados a partir de sua pertença a grupos familiares que se relacionam a lugares dentro de um território maior. Se, por um lado, temos território constituindo identidade de uma forma bastante estrutural, apoiando-se em estruturas de parentesco, podemos ver que território também constitui identidade de uma forma bastante fluída, levando em conta a concepção de F.Barth (1976) de flexibilidade dos grupos étnicos e, sobretudo, a idéia de que um grupo, confrontado por uma situação histórica peculiar, realça determinados traços culturais que julga relevantes em tal ocasião. É o caso da identidade quilombola, construída a partir da necessidade de lutar pela terra ao longo das últimas duas décadas.

Por exemplo, no caso de bairros rurais negros do Vale do Ribeira, a necessidade de lutar contra fazendeiros e grileiros e contra a construção de barragens ao longo do rio Ribeira de Iguape, que inundariam diversas comunidades, deixando algumas totalmente submersas, levou muitos desses bairros à construção da identidade de negros e quilombolas, em decorrência do artigo 68. A identidade quilombola, até então um corpo estranho para estas comunidades rurais negras11 11 Este estranhamento inicial é bem ilustrado por um fato sucedido no Vale do Ribeira. Um dos agentes técnicos do Itesp nos contou que, certo dia, ele e alguns colegas foram recebidos por moradores de uma dada comunidade aos gritos de "os quilombos chegaram, os quilombos chegaram". Nota-se, atualmente, que há uma aceitação maior tanto da caracterização de quilombolas como da condição negra por parte destas comunidades. Isto ocorre, por um a lado, pelos motivos que expressamos acima, ou seja, a instrumentalização política destas categorias forjada na luta pela terra e, por outro, devido a um trabalho de "catequese cultural" realizado pelos setores mais progressistas da Igreja católica que mantêm contato com essas populações. , passa a significar uma complexa arma nesta batalha desigual pela sobrevivência material e simbólica.

Estamos, portanto, diante da incorporação de identidades que, em decorrência de eventos históricos, introduzem novas relações de diferença, as quais passam a ser fundamentais na luta dessas populações negras pelo direito de continuar ocupando e transmitindo às gerações vindouras o território conformado por diversas gerações de seus antepassados. Assim, na esteira de Barth, podemos pensar as identidades não como sendo fixas, mas, tomando as palavras de Boaventura Souza Santos, como "identificações em curso", integrantes do processo histórico da modernidade, no qual concorrem velhos e novos processos de recontextualização e de particularização das identidades12 12 SANTOS, 2000 . Um processo histórico de resistência, deflagrado no passado, é evocado para constituir resistência hoje, praticamente como a reivindicação de uma continuidade desse mesmo processo. A identidade de negro é colocada como uma relação de diferença calcada na subalternidade e na diferença de classes. Boaventura S. Santos13 13 op.cit. , ao relacionar identidade e questões de poder, nos lembra que quem é obrigado a reivindicar uma identidade encontra-se necessariamente em posição de carência e subordinação.

Ademais, esta submissão é sustentada por representações sociais que justificam a inferioridade estrutural do grupo minoritário, nas quais podemos identificar forte disposição racista. É um racismo recalcado, escondido atrás de "um sistema de valores que [...] tanto inibe manifestações negativas na avaliação 'do outro' racial como estimula a apologia da igualdade e da harmonia racial entre nós" (BORGES PEREIRA, 1996:76). A ocultação do racismo na sociedade brasileira foi estimulada pelo discurso da democracia racial, da qual Gilberto Freyre é um grande expoente, na década de 30, e que só começou a ser contestado na década de 50 por Florestan Fernandes e Oracy Nogueira.

E é a partir dessa posição historicamente desfavorável no que diz respeito às relações de poder, que comunidades quilombolas vêm lutando pelo direito de serem agentes de sua própria história. Em tal situação de desigualdade, os grupos minoritários passam a valorar positivamente seus traços culturais diacríticos e suas relações coletivas como forma de ajustar-se às pressões sofridas, e é neste contexto social que constróem sua relação com a terra, tornando-a um território impregnado de significações relacionadas à resistência cultural. Não é qualquer terra, mas a terra na qual mantiveram alguma autonomia cultural, social e, conseqüentemente, a auto-estima. Siglia Dória14 14 DÓRIA, 1985. salienta que a identidade de grupos rurais negros se constrói sempre numa correlação profunda com o seu território e é precisamente esta relação que cria e informa o seu direito à terra.

A maior parte destes grupos que hoje vêm reivindicar seu direito constitucional o faz como um último recurso na longa batalha para manterem-se em suas terras, as quais são alvo de interesse de membros da sociedade envolvente, em geral grandes proprietários e grileiros, cuja característica essencial é tratar a terra apenas como mercadoria. José de Souza Martins15 15 MARTINS, 1991:43-60. explicita as características dessa relação dos homens com a terra, mediada pelo capital, em que esta passa a ser "terra de negócio" em oposição à "terra de trabalho". Em conseqüência da cobiça que esta lógica de mercado despertou, os camponeses foram pressionados com expedientes espúrios, tais como o auxílio do aparato judicial e violência física direta, que agiram no sentido de negar-lhes o direito de obter o registro legal de suas posses, invariavelmente muito mais antigas do que o tempo mínimo requerido pela legislação para a sua transformação em propriedades.

Portanto, não se deve imaginar que estes grupos camponeses negros tenham resistido em suas terras até os dias de hoje porque ficaram isolados, à margem da sociedade. Pelo contrário, sempre se relacionaram intensa e assimetricamente com a sociedade brasileira, resistindo a várias formas de violência para permanecer em seus territórios ou, ao menos, em parte deles16 16 Muitas das comunidades rurais negras já pré-identificadas como remanescentes de quilombo no Estado de São Paulo mantémremanescentes de quilombo no Estado de São Paulo mantêm uma pequena parcela de seus territórios, estando o restante ocupado por fazendeiros ou posseiros, alguns destes últimos com o consentimento dos próprios grupos quilombola s; os primeiros, entretanto, invariavelmente chegaram às terras em questão valendo-se da ingenuidade das comunidades ou mesmo da coerção física para apoderar-se dos territórios negros. .

Finalmente, devemos salientar que é devido às considerações teóricas e às constatações históricas aqui apresentadas que estudiosos das comunidades negras rurais - e, particularmente, da legislação pertinente à questão quilombola – têm buscado rediscutir e recaracterizar o conceito de quilombo. Tal intento, ainda em curso, tende a aprimorar-se quanto mais os organismos responsáveis pela identificação e reconhecimento das comunidades quilombolas ampliem e otimizem suas atividades, gerando mais dados que contribuam para o desvendar científico das lacunas presentes na historiografia nacional no que se refere às comunidades negras rurais.

BIBLIOGRAFIA

NOTAS

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  • 1
    A criação desta categoria de investigação denominada Relatório Técnico Científico, bem como os parâmetros que o norteiam, são resultantes dos esforços do Grupo de Trabalho criado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n
    o 40.723, de 21 de março de 1996, que tinha por objetivo fazer proposições visando a plena aplicabilidade dos dispositivos constitucionais conferentes do direito de propriedade aos remanescentes das comunidades de quilombos em território paulista. Foi integrado por representantes da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", Secretaria do Meio Ambiente, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, Secretaria de Cultura, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra no Estado de São Paulo, Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo e Fórum Estadual de Entidades Negras. Os trabalhos deste Grupo levaram à criação: a) do Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos e de sua regularização fundiária, implantando medidas socioeconômicas, ambientais e culturais e b) de um Grupo Gestor para implementação do Programa. O Programa e o Grupo Gestor foram criados por meio do decreto n
    o 41.774 de 13 de maio de 1997.
  • 2
    Sobre o fortalecimento da organização política dos grupos negros e a incorporação da questão quilombola ao seu rol de reivindicações, v. GOMES (1996b).
  • 3
    V. GOMES (1996a); STUCCHI et al,
  • 4
    Segundo Silva (1996:152-153), a proibição da posse foi o aspecto que mais mereceu atenção "pela importância social que adviria da sua aplicação". Tornada ilegal a apropriação privada de terras por meio da posse, foram justamente as classes dominantes no campo foram justamente as(deixar)que se rebelaram contra tal medida – elas próprias mantinham vastas extensões de terras devolutas – e conseguiram um série de concessões junto ao governo imperial. A severidade irrestrita da lei recaiu somente sobre os pequenos posseiros, entre os quais eles (deixar)os ex-escravos.
  • 5
    Ver especialmente ALMEIDA (1987/1988) e GUSMÃO (op.cit).
  • 6
    Ver Almeida (op.cit.), Gusmão (op.cit.), ANDRADE (1988) e MARIN (1995).
  • 7
    Especialmente no III Encontro Nacional sobre Sítios Históricos e Monumentos Negros (Goiânia: 1992); na Reunião do Grupo de Trabalho sobre Comunidades Negras Rurais, da Associação Brasileira de Antropologia (Rio de Janeiro, outubro de 1994), e na reunião técnica "Reconhecimento de Terras Quilombolas Incidentes em Domínios Particulares e Áreas de Proteção Ambiental" (São Paulo, abril de 1997).
  • 8
    Cfe. OLIVEIRA & O'DWYER, 1994.
  • 9
    GARCIA, in: ANDRADE (1997:47).
  • 10
    Ver: MOURA,1978; WORTMANN, 1995; PAOLIELO, 1992 e 1998 entre outros
  • 11
    Este estranhamento inicial é bem ilustrado por um fato sucedido no Vale do Ribeira. Um dos agentes técnicos do Itesp nos contou que, certo dia, ele e alguns colegas foram recebidos por moradores de uma dada comunidade aos gritos de "os quilombos chegaram, os quilombos chegaram". Nota-se, atualmente, que há uma aceitação maior tanto da caracterização de quilombolas como da condição negra por parte destas comunidades. Isto ocorre, por um
    a lado, pelos motivos que expressamos acima, ou seja, a instrumentalização política destas categorias forjada na luta pela terra e, por outro, devido a um trabalho de "catequese cultural" realizado pelos setores mais progressistas da Igreja católica que mantêm contato com essas populações.
  • 12
    SANTOS, 2000
  • 13
    op.cit.
  • 14
    DÓRIA, 1985.
  • 15
    MARTINS, 1991:43-60.
  • 16
    Muitas das comunidades rurais negras já pré-identificadas como remanescentes de quilombo no Estado de São Paulo mantémremanescentes de quilombo no Estado de São Paulo mantêm uma pequena parcela de seus territórios, estando o restante ocupado por fazendeiros ou posseiros, alguns destes últimos com o consentimento dos próprios grupos quilombola
    s; os primeiros, entretanto, invariavelmente chegaram às terras em questão valendo-se da ingenuidade das comunidades ou mesmo da coerção física para apoderar-se dos territórios negros.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Dez 2003
    • Data do Fascículo
      Jun 2002
    ANPPAS - Revista Ambiente e Sociedade Anppas / Revista Ambiente e Sociedade - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: revistaambienteesociedade@gmail.com