Acessibilidade / Reportar erro

A democracia comunicativa de Young como complemento à democracia deliberativa de Habermas

Resumo

O objetivo deste artigo consiste em apresentar a relevância da Teoria Crítica para a educação a partir das contribuições de Habermas e Young tendo como ponto de articulação suas propostas de democracia deliberativa e democracia comunicativa. Utilizaremos uma metodologia de natureza conceitual para desenvolver a pesquisa. Quanto à descrição do problema, apresentaremos a crítica de Habermas às insuficiências dos modelos liberal e republicano, bem como sua alternativa a partir do modelo deliberativo. O modelo liberal limita-se à defesa de direitos individuais prescindindo de direitos sociais; o modelo republicano sofre de um idealismo ético ao supor uma conexão natural entre indivíduo e comunidade política. A deliberação, enquanto uma terceira via, está estruturada a partir de dois vieses: a institucionalização jurídica das regras de participação na esfera pública; e a formação democrática dos indivíduos. Young considera que a proposta de Habermas tem avanços, porém, ainda é falha, porque não contempla a pluralidade de expressões dos sujeitos e incorre em exclusões de grupos sociais historicamente marginalizados como negros, mulheres, pobres. A alternativa de Young é um modelo de democracia comunicativa que contempla os pluralismos, dissensos e múltiplas formas de comunicação e narrativas que evidenciam componentes emocionais, afetivos, biográficos, corporais e existenciais obliterados pela proposta de Habermas. A nossa hipótese conclusiva consiste em afirmar que Habermas e Young, apesar de suas diferenças, oferecem elementos indispensáveis para se repensar processos educacionais amplos em que a cidadania e a formação para a participação inclusiva em sociedade destacam-se perante restrições tecnicistas e individualistas.

Democracia comunicativa; Democracia deliberativa; Educação; Teoria Crítica

Abstract

This article presents the relevance of Critical Theory for education in the contributions of Habermas and Young. It connects their respective proposals of deliberative democracy and communicative democracy by applying a conceptual methodology. Habermas’ criticism of the insufficiencies of the liberal and republican models as well as his alternative based on the deliberative model is developed as a third way. Deliberation, as such, is then structured on two requirements: the legal institutionalization of the rules of participation in the public sphere and the democratic formation of individuals. Young considers that Habermas’ proposal has made progress. However, it is still flawed, as it does not include the plurality of expressions of the subjects and incurs exclusions from historically marginalized social groups such as Blacks, women, and low-income groups. Young’s alternative is a model of communicative democracy that contemplates pluralisms, dissent, and multiple forms of communication and narratives. It shows emotional, affective, biographical, bodily, and existential components obliterated by Habermas’ proposal. To conclude, it advances the hypothesis that Habermas and Young, despite their differences, offer indispensable elements to rethink broad educational processes in which citizenship and the preparation for inclusive participation in society are prominent in the face of technical and individualistic restrictions.

Communicative democracy; Deliberative democracy; Education; Critical Theory

Introdução

Atualmente, o Brasil tem presenciado uma política educacional do Ministério da Educação, tanto em nível básico quanto superior, cada vez mais voltada para o tecnicismo em que é colocado como pauta e finalidade do processo educativo o enaltecimento de saberes e habilidades que relegam a um plano ínfimo atividades concernentes à criticidade e à cidadania.

Em sentido concreto, os saberes relativos às ciências humanas estão gradativamente sendo desconsiderados e ignorados a ponto de se assistir ao recrudescimento do obscurantismo enquanto desvalorização intencional e sistemática das ciências como um todo. Um quadro que prima facie parece atacar apenas às Humanidades e às Ciências Sociais com o arrefecimento da formação cidadã para a participação crítica na sociedade tende a colapsar áreas mais amplas debilitando a relação entre democracia e educação.

Essa conjuntura no atual governo Bolsonaro transparece certo paradoxo entre um modelo neoliberal que visa à formação de mão-de-obra para o mercado de trabalho que, simultaneamente, contrasta com práticas ultraconservadoras de rechaço às ciências, o que implica o gradativo colapso da capacidade crítica dos cidadãos, o arrefecimento da universalização e inclusão escolares, principalmente no âmbito de instituições públicas de nível superior, gerando como efeito final a deformação social no que diz respeito à participação consciente e crítica da sociedade civil na vida pública.

O reverso dessa conjuntura que oblitera a capacidade crítica dos cidadãos e dissemina práticas abusivas de violência, intolerância e exclusão nos múltiplos seguimentos sociais pode ser encontrado na proposta de Amy Gutmann, no Oxford handbook of philosophy of education, naquilo que ela chama de “educação multicultural” enquanto prática específica de democracias estáveis e maduras que levam a educação a sério.

A educação multicultural é pensada a partir do pressuposto normativo do ideal democrático de igualdade cívica em que “indivíduos devem ser tratados e tratar uns aos outros como cidadãos iguais, independentemente de seu gênero, raça, etnicidade ou religião.” (GUTMANN, 2009GUTMANN, Amy. Educating for Individual Freedom and Democratic Citizenship: in unity and diversity there is strength. In: SIEGEL, Harvey (ed.). The Oxford handbook of philosophy of education. New York: Oxford University Press, 2009. p. 409-427., p. 409). A autora propõe que tal prática seja ensinada desde a tenra idade, de modo que crianças tenham acesso a uma educação que lhes ensine, mais do que competências técnicas relativas ao ler, escrever e contar, a refletir acerca do exercício ético do reconhecimento mútuo, do respeito e da tolerância. Uma sociedade plena se faz com uma educação democrática ampla e inclusiva.

Pensar uma educação na linha da inclusão e da participação requer a superação da condução estritamente tecnicista e mercadológica dos processos educativos. Educar exclusivamente para o mercado do trabalho cegaria o potencial de solidariedade e de crítica da conjuntura e mergulharia no jogo de competição por alcances de metas, de modo que o outro passaria a ser um mero meio para o fim, isto é, para as metas impostas pelo mercado. De acordo com Philip Kitcher, em Education, democracy and capitalism:

[...] em sociedades com extensiva divisão do trabalho, bem como com estratificação por classes econômicas, é provável que haja uma forma de miopia em decisões públicas: cidadãos não conseguem entender as necessidades e preocupações de seus companheiros e nem conseguem entender seus interesses. (KITCHER, 2009KITCHER, Philip. Education, democracy and capitalism. In: SIEGEL, Harvey (ed.). The oxford handbook of philosophy of education. New York: Oxford University Press, 2009. p. 300-318., p. 303).

Nesse sentido, a tarefa da educação é, segundo o autor, a de corrigir tal miopia ampliando a visão dos cidadãos de modo a enxergarem-se mutuamente enquanto sujeitos solidários. Pensamos que Dewey foi o precursor dessa visão ao enfatizar, em 1916, a relação estreita entre democracia e educação. Ao propor dois elementos fundamentais para a democracia, a saber, (i) a confiança no reconhecimento de interesses mútuos como fator de controle social, e (ii) o reajuste contínuo dos hábitos sociais, ele endereçou à educação o papel formativo em vista do fortalecimento de sociedades democráticas plurais, dinâmicas e minimamente solidárias em que os seus cidadãos são sensíveis ao ethos da vida pública enquanto ápice da vida coletiva (cf.DEWEY, 2001DEWEY, John. Democracy and education. Pennsylvania: The Pennsylvania State University, 2001., p. 91).

Na direção de Dewey, Gutmann e de Kitcher, a nossa ideia neste artigo consiste em apresentar algumas contribuições para o tema da inclusão democrática por meio do quadro referencial da Teoria Crítica mediante os conceitos de democracia deliberativa de Habermas e democracia comunicativa de Young, tendo como defesa precípua a hipótese segundo a qual ambas as propostas são complementares e podem oferecer elementos para uma educação democrática pautada na inclusão e na participação, em especial, de indivíduos e grupos sistematicamente alijados e à margem da sociedade.

Do ponto de vista metodológico, esta pesquisa orienta-se por uma investigação conceitual de revisão teórica em que se põem em análise os conceitos de deliberação e comunicação pensados em termos de ferramentas necessárias para a consolidação de valores democráticos concernentes à inclusão e à participação. No que diz respeito à deliberação, analisaremos como Habermas pensa o modelo procedimental deliberativo de democracia como uma terceira via entre liberalismo e republicanismo. Acerca do conceito de democracia comunicativa, abordaremos os caminhos mediante os quais Young amplia o conceito de deliberação, a partir de uma comunicação inclusiva baseada nos estilos da saudação, da retórica e da narrativa. Desse modo, no primeiro momento, apresentaremos os contributos de Habermas e, em seguida, os de Young.

Desde já deixamos claro que a nossa contribuição se dá nos limites e no escopo de uma proposta sociológica e filosófica que oferece ferramentas para se pensar a relação entre democracia e inclusão a partir dos teóricos mencionados, mas que por uma questão formativo-acadêmica, não teríamos ferramentas teóricas na área de educação a fim de avaliar detalhadamente e com segurança máxima as inflexões do que propomos com a área supracitada. Entretanto, ao propor-nos escrever um contributo sociológico e filosófico em uma revista de excelência na área de educação, temos a convicção de que a ampliação do conceito habermasiano de democracia deliberativa mediante o conceito de democracia comunicativa de Young pode oferecer subsídios e ferramentas teóricas para educadores consubstanciarem propostas de educação democrática e inclusiva.

Ao retomar a abordagem teórica, como um ponto comum de compreensão inicial, para ambos os teóricos, modelos (neo)liberais, devido a sua orientação capitalista e individualista, tendem a focar estritamente na formação técnica do indivíduo para o mercado de trabalho em detrimento da formação para a cidadania, para a inclusão e participação na esfera pública. Eles tendem a enfraquecer o ethos democrático e o próprio processo de educação para o exercício pleno da cidadania e, em sentido oposto, fortalecem acirramentos e competição entre indivíduos criando uma sociedade atomizada e trancafiada em autointeresses.

Veremos que tanto Habermas quanto Young, partindo da teoria crítica da sociedade, posicionam-se contra essa restrição. Ambos defendem a ampliação do processo democrático tendo em vista a participação dos cidadãos e cidadãs na vida política e social como demandas que devem superar os enfoques da autovantagem e da subserviência ao mercado.

Em nível normativo nacional, a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação preveem justamente essa abrangência formativa que requer a formação escolar de nível básico e de nível superior não apenas para o mundo do trabalho e para a competência técnica, mas em igual peso para o desenvolvimento como pessoa e o preparo para a cidadania:

[...] a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1996BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lei n. 9.394 de 1996. Brasília, DF: Casa Ciivil, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 07 de maio de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
, Art. 2).

A perspectiva e a abordagem que propomos neste artigo partem de uma hipótese inicial de trabalho segundo a qual Habermas e Young, do ponto vista da teoria filosófica e sociológica, subsidiam essa formação humana mais abrangente requerida nas normativas supracitadas. Para isso, é necessário superar os limites de modelos incompletos e deficitários de democracia. Em Habermas, essa superação se dá por meio de um modelo deliberativo; em Young, por meio de um modelo que ela intitula democracia comunicativa. Ambos oferecem elementos indispensáveis para se repensar processos educacionais mais amplos em que a cidadania e a formação para a participação inclusiva em sociedade destacam-se perante as restrições tecnicistas e individualistas.

Para Habermas (2002a), o modelo deliberativo supera os déficits do modelo liberal, porque esse é pautado na persecução da autovantagem e na mera proteção de direitos individuais, sem colocar na sua agenda questões sociais e de participação na esfera pública. Em tal modelo, a democracia ainda não alcança a sua plenitude intersubjetiva em que os indivíduos não devem apenas ser destinatários passivos de direitos, mas coautores de leis e decisões concernentes à vida cívica. O mesmo ocorre com o modelo republicano que, paradoxalmente ao modelo liberal, superestima e hiperinflaciona a dimensão da comunidade e da articulação entre ética e política; o republicanismo é um modelo frágil por pressupor uma adesão quase que natural do indivíduo à vida coletiva.

O modelo deliberativo preserva, na visão de Habermas, o que há de bom nos modelos anteriores, isto é, do primeiro modelo mantém a defesa de direitos subjetivos que devem ser inalienáveis, e do segundo conserva a inclinação à vida em comunidade como base ontológica das relações. Porém ele tenciona superar os limites de ambos na medida em que toma os indivíduos como são em sua tendência ambígua e por vezes antagônica tanto ao individualismo quanto à vida em sociedade, e em vez de suposições idealizantes, propõe a política deliberativa por meio de dois canais: do procedimento deliberativo e da formação democrática da vontade com vistas à participação na esfera pública.

Young concede que o modelo deliberativo apresenta vantagens perante o liberalismo e o republicanismo, entretanto, considera que ele ainda é um modelo falho, porque reproduz exclusões de indivíduos tais como mulheres, negros, pessoas com baixa instrução, baixa renda e grupos subalternos. Sua tese é aquela segundo a qual o modelo deliberativo tenta se blindar da influência e colonização do dinheiro e do poder, mas não se dá conta dos mecanismos de exclusão inerentes ao próprio procedimento deliberativo. (YOUNG, 2001, p. 370).

A deliberação apoiada na força do melhor argumento, segundo a autora, transforma-se em barreira e arena de conflito (agonística) que refreiam a igual participação ou a presumível simetria discursiva. Além disso, a deliberação supõe a unidade e o consenso, seja como ponto de partida ou como telos da ação discursiva, em vez de dar espaço para a diferença entre os sujeitos. Ao apresentar-se como um conjunto de regras com altas exigências racionais, ela menospreza o potencial e a real participação de indivíduos que queiram se expressar de maneira emotiva e corporal, seja por meio de narrativas, alegorias, experiências de vida, retóricas, saudações e por meio de outros estilos que não se limitem ao rigor discursivo requerido pelo modelo deliberativo.

Na mesma via de Habermas, Young (1990)YOUNG, Iris M. Justice and the politics of difference. New Jersey: Princeton University Press, 1990. compartilha a tese de uma normatividade destranscendentalizada ou reconstruída a partir da práxis social como sendo o cerne metodológico da teoria crítica:

[...] como eu compreendo, a teoria crítica é a reflexão histórica e socialmente contextualizada. A teoria crítica rejeita como ilusório o esforço de construir um sistema normativo universal isolado de uma sociedade particular. (YOUNG, 1990YOUNG, Iris M. Justice and the politics of difference. New Jersey: Princeton University Press, 1990., p. 7).

Todavia, indo além de Habermas, a autora põe em evidência não as práticas discursivas tendentes ao consenso, mas as diferenças, exclusões e repressões a indivíduos e a grupos sociais. Young não evoca tipos ideais de democracia, mas preocupa-se com as experiências concretas pelas quais as opressões e exclusões são dadas. Assim, a teoria crítica, em sua perspectiva, deve reconstruir os relatos em que emergem a insatisfação de grupos e indivíduos rechaçados da participação social. (YOUNG, 2000, p. 10).

Ela considera que o tema da opressão, que acontece a dados grupos sociais, tem sido negligenciado na filosofia e na teoria crítica, sendo esse o ponto que lhe interessa. Para isso, distingue dois tipos de políticas de diferenças, um tipo posicional que diz respeito a questões de justiça ligadas às desigualdades estruturais construídas intencionalmente no decorrer das práticas sociais elitizadas de exclusão para limitar as oportunidades a fim de que dados grupos não alcancem o bem-estar, e outro tipo cultural advindo de padrões que negam a liberdade de expressão e participação política de determinados grupos. (YOUNG, 2007YOUNG, Iris M. Structural injustice and the politics of difference. In: APPIAH, Kwame Anthony et al. (ed.). Justice, governance, cosmopolitanism, and the politics of difference: reconfigurations in a Transnational World. Berlin: Humboldt-Universität zu Berlin, 2007. p. 79-116., p. 82). Sua proposição de uma democracia comunicativa pretende ser sensível a essas diferenças.

O modelo procedimental de democracia deliberativa segundo Habermas

Habermas (1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 9) parte da premissa de que “a análise das condições da gênese e da legitimação do direito concentrou-se na política legislativa, deixando em segundo plano os processos políticos.” O direito ficou devedor de um grupo de poder em detrimento da participação dos cidadãos na deliberação de normas. Opondo-se a tal restrição, ele propõe que a relação entre legalidade e legitimidade seja realizada a partir de processos argumentativos com a participação popular, realocando o direito em um plano de regras democráticas institucionalizadas a fim de garantir a inclusão e a participação: “a criação legítima do direito depende de condições exigentes, derivadas dos processos e pressupostos da comunicação, em que a razão, que instaura e examina, assume uma figura procedimental.” (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 9).

A razão em pauta não é a kantiana de matriz transcendentalizada ou a hegeliana de cunho metafísico vinculada ao espírito absoluto ou mesmo a uma teoria da eticidade em um plano de descritividade e reconstrução de valores sociais e institucionais, mas a razão discursiva capaz de justificar normas, portanto, capaz de apresentar boas razões e de convencer. “Nesta linha, a razão prática passa dos direitos humanos universais ou da eticidade concreta de uma determinada comunidade para as regras do discurso e as formas de argumentação.” (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 19).

Com o procedimento deliberativo baseado na institucionalização de regras e na capacidade discursiva, Habermas quer, por um lado, evitar uma justificação normativa ligada aos direitos naturais e, por outro, aos direitos positivos. Sob o pressuposto do fato do pluralismo, não se pode mais apelar para uma entidade divina ou para uma autoridade para fundamentar normas; o auctoritas non veritas facit legem é substituído pela prática do melhor argumento. Em 2013, nos seminários de Heidelberg acerca da Facticidade e Validade, realizados no Instituto Max Planck para Direito Público Estrangeiro e Direito das Gentes, Habermas escreve o seguinte a respeito da superação do jusnaturalismo e juspositivismo, a partir de sua proposta de uma teoria discursiva do direito e da democracia:

A resposta do positivismo jurídico consiste no recurso a uma regra fundamental arbitrariamente adotada ou que se tornou hábito, a título de premissa fundamentadora da validade. Em contrapartida, o direito natural apela para o acesso privilegiado ao conhecimento de leis incondicionalmente válidas, visto que são cosmologicamente ancoradas ou teologicamente fundamentadas. [...]; a explicação do direito natural se apoia em imagens metafísicas do mundo que já não podem mais convencer universalmente em sociedades pluralistas. Em contraposição a isso, a teoria do discurso atribui uma força legitimadora ao próprio procedimento da formação democrática da opinião e da vontade. (HABERMAS, 2014HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia: pequenos escritos políticos XII. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2014., p. 99).

O direito pensado a partir da teoria do discurso pressupõe tanto o procedimento quanto a formação da vontade e da opinião como forças legitimadoras do processo democrático, de modo que sejam satisfeitas duas condições básicas: a inclusão simétrica dos cidadãos ou de seus representantes e a religação da decisão democrática. “A fonte normativa da legitimidade brota, segundo essa concepção, da combinação da inclusão de todos os concernidos e do caráter deliberativo de formação da sua opinião e da sua vontade.” (HABERMAS, 2014HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia: pequenos escritos políticos XII. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2014., p. 100). Informações, regras de acessibilidade e garantia de participação dos agentes em decisões políticas, extinção de práticas coercitivas e de violência, garantia de liberdade de expressão são fatores indispensáveis que o Estado democrático de direito deve institucionalizar a fim de que a sociedade participe plenamente das discussões na esfera pública.

Ao tratar da política deliberativa enquanto um conceito procedimental de democracia, Habermas inicialmente analisa o modelo empirista que a seu ver parte de um nexo entre direito e poder e acaba por fundar uma compreensão positivista da normatividade (HABERMAS, 1997, p. 11). O que conta é o poder de quem faz a norma, e poder significa o interesse do mais forte, isto é, o poder de uma autoridade, sendo que na prática o direito é usado instrumentalmente para justificar decisões arbitrárias, transvestindo tal domínio legal de domínio legítimo. Há, desta forma, uma compreensão voluntarista da validade da norma em que apenas vale como direito o que o legislador decreta e estabelece na forma da lei enquanto expressão de sua vontade.

Tal compreensão voluntarista da validade desperta uma compreensão positivista do direito: vale como direito tudo aquilo e somente aquilo que um legislador político, eleito conforme regras, estabelece como direito. No sentido do racionalismo crítico, no entanto, essa tradução não se justifica racionalmente, pois é expressão de uma decisão ou de um elemento cultural que se impôs faticamente. (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 14).

No modelo empirista de validação do direito, a justiça social torna-se panfletária e limitada à propaganda de Estado, de modo que os cidadãos limitam-se a votar para manter o status quo de autoridades que decidem o processo democrático. Cria-se assim uma separação entre observador e participante, entre polo passivo e polo ativo, sendo relegados a um plano inferior todos aqueles que não compõem grupos de poder que fazem a lei.

Para subverter tal ordem, para Habermas, é necessário superar um modelo empirista de validação do direito e suplantar uma democracia baseada em interesses e poder. É preciso retirar a legitimação do direito da política legislativa e realocá-la na participação cidadã mediante procedimentos e regras que possibilitem a inclusão e coautoria de normas por parte de indivíduos e grupos da sociedade civil dispostos a colaborar na esfera pública. O modelo deliberativo é um modelo procedimental e normativo que se põe como uma terceira via, uma alternativa, entre liberalismo e republicanismo.

O modelo liberal é marcado pela defesa de direitos individuais e o Estado é tomado como protetor desses direitos e como uma esfera política subserviente aos processos econômicos baseados no laissez-faire. Nas palavras do próprio Habermas (1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 20):

O nervo do modelo liberal não consiste na autodeterminação democrática das pessoas que deliberam, e sim, na normatização constitucional e democrática de uma sociedade econômica, a qual deve garantir um bem comum apolítico, através da satisfação das expectativas de felicidade de pessoas privadas em condições de produzir.

No liberalismo, há o forte domínio do privado sobre o público e a prevalência do homo oeconomicus (HABERMAS, 2002a, p. 270). A sociedade funciona como sociedade de mercado em vez de sociedade política, de modo que, segundo Hegel, “a sua determinação é posta na segurança e na proteção da propriedade e da liberdade pessoal.” (HEGEL, 2010, § 258). O direito par excellence é o direito privado que protege a intocabilidade do indivíduo e a sua propriedade como parte inerente da sua subjetividade, e os direitos sociais e de participação política são colocados em um patamar secundário. Acerca da centralidade do direito de propriedade – que Rousseau considerou a fonte das desigualdades – escreve Flickinger (2003FLICKINGER, Hans-Georg. Em nome da liberdade: elementos da crítica ao liberalismo contemporâneo. Porto Alegre: PUCRS, 2003., p. 19):

O direito de propriedade privada pretende proteger o proprietário contra possíveis ameaças, por parte de terceiros, que queriam impedir sua disposição livre e espontânea quanto ao uso de sua propriedade. Como direito de defesa, a propriedade é construída à base da exclusão do outro, com a consequência de ter que ser defendida cada vez de novo, dependendo das ameaças possíveis.

A liberdade presente no liberalismo é a negativa, entendida em termos hobbesianos como “ausência de impedimentos externos para ação” ou como “não intervenção”. Isto é, o indivíduo é livre para realizar seus objetivos de vida, desde que não viole a liberdade de outrem.

Por liberdade entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que o seu julgamento e a razão lhe ditarem. (HOBBES, 2003HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma república eclesiástica e civil. Trad. João Paulo Monteiro, Maria Beatriz Nizza da Silva, Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003., p. 112).

Esse tipo de liberdade que enclausura o indivíduo em si mesmo e lhe preserva das relações socais acaba por criar o que Honneth (2015)HONNETH, Axel. O direito da liberdade. Trad. Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2015. chama de patologias sociais, definidas como desvinculações e incapacidade de o indivíduo seguir e orientar-se por normas coletivas e sociais. “A ideia de que a liberdade do indivíduo consiste na busca de seus próprios interesses sem que haja impedimentos ‘de fora’, repousa numa arraigada intuição do individualismo moderno.” (HONNETH, 2015HONNETH, Axel. O direito da liberdade. Trad. Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2015., p. 46).

Contrapondo-se ao individualismo do modelo liberal, o modelo republicano, que exalta a participação na vida coletiva, considera o todo prioritário perante as partes individuais. Ele refuta o atomismo nas relações sociais e tem como base a articulação entre ética e política, a partir da defesa da tese de que o sentido da vida do indivíduo só é pleno dentro da comunidade (HABERMAS, 2002a, p. 270). A função do Estado no republicanismo não consiste em subsidiar os êxitos econômicos do mercado e os direitos individuais, mas em garantir o êxito da vida coletiva. A vida política não é fruto de um contrato, mas uma esfera natural fruto dos vínculos solidários entre os indivíduos. Desse modo, a integração ou coesão social é uma categoria-chave do republicanismo.

Na perspectiva liberal, o processo se realiza exclusivamente na forma de compromissos de interesses. [...]. Ao passo que a interpretação republicana vê a formação democrática da vontade realizando-se na forma de autoentendimento ético-político. [...]. A teoria do discurso assimila elementos de ambos os lados, integrando-os no conceito de um procedimento ideal para a deliberação e a tomada de decisão. (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 19).

O modelo deliberativo proposto por Habermas, diferentemente do ethos do Estado moderno, não divide os indivíduos em cidadão da sociedade (bourgeois) voltados para o autointeresse, e cidadão do Estado (citoyen) inclinados à vida coletiva, como diagnosticou Hegel (2010)HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Trad. Paulo Meneses [et al.]. São Leopoldo: Unisinos, 2010.. Tencionando superar um dualismo entre paradigma jurídico liberal e modelo de bem-estar social, o modelo deliberativo articula ambas as dimensões: “um reacoplamento positivo entre autonomia privada e pública é uma condição necessária para a legitimidade da ordem própria de um Estado democrático de direito.” (HABERMAS, 2014HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia: pequenos escritos políticos XII. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2014., p. 102).

Dessa forma, a deliberação habermasiana tem continuidades e descontinuidades perante os modelos anteriores. Do liberalismo recepciona a defesa dos direitos individuais, que não podem ser eliminados, porque colapsá-los ocasionaria um totalitarismo, mas rechaça o excesso de individualismo e o consequente déficit intersubjetivo; do modelo republicano extrai a inclinação intersubjetiva, porém, não mantém seu idealismo ético de pressuposição naturalizada da vida comunitária, o que implica a condução estritamente ética dos discursos políticos.

A teoria do discurso não torna a efetivação de uma política deliberativa dependente de um conjunto de cidadãos coletivamente capazes de agir, mas sim da institucionalização dos procedimentos que lhes digam respeito. (HABERMAS, 2002a, p. 280).

A deliberação política pressupõe uma concepção de autonomia em que os destinatários do direito são simultaneamente seus coautores, de modo que a práxis democrática deva ser pensada para além de meras sondagens demoscópicas exauridas no voto.

Não nos cabe reduzir eleições e referendos ao ato do voto. Esses votos alcançam o peso institucional das decisões dos colegisladores somente em vínculo com uma esfera pública vital, isto é, com a dinâmica dos prós e contras de opiniões, argumentos e tomadas de posição flutuando livremente. (HABERMAS, 2014HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia: pequenos escritos políticos XII. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2014., p. 98).

A posição de Habermas (1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 18), segundo a qual “o processo da política deliberativa constitui o âmago do processo democrático”, é perpassada pela necessidade de institucionalização de procedimentos deliberativos e pela formação democrática da vontade e da opinião. Tem, portanto, uma via procedimental e outra vinculada à cultura política.

A política deliberativa alimenta-se do jogo que envolve a formação democrática da vontade e a formação informal da opinião. O seu desenvolvimento através dos trilhos de uma deliberação regulada por processos não é autossuficiente. (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 34).

A deliberação não é limitada apenas ao procedimento, porque, caso contrário, correria o risco de cair em uma neutralidade requerida num modelo normativo liberal, entendido como o primado do justo sobre o bem, em que a dimensão principialista se sobreporia à dimensão ética. Essa neutralidade é rebatida pelos comunitaristas sob a argumentação de que princípios não são abstratos, mas remetem a contextos, a cosmovisões e a valores, em sua maioria liberais. Alegam que “nenhum princípio presumivelmente neutro é realmente neutro. Qualquer processo aparentemente neutro reflete, segundo eles, uma determinada concepção de vida boa.” (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 36). Além disso, Habermas não restringe a deliberação a princípios e a procedimentos, porque não perde de vista a arena de discussão em que emergem os diversos posicionamentos de sujeitos que deliberam acerca de agendas públicas. Sem isso, se estaria limitando a amplitude da opinião pública ou se estaria criando gag rules, regras de mordaça que inibiriam a participação. “E, se não colocássemos em discussão nossas diferenças de opinião, não poderíamos explorar a fundo as possibilidades de um acordo que pode ser obtido discursivamente.” (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 35).

Outro ponto interessante é que Habermas, ao aceitar discursos ético-culturais da vida boa no escopo do político, pressupõe que autonomia privada e autonomia política sejam subentendidas como esferas cooriginárias. A violência doméstica, por exemplo, apesar de acontecer em nível íntimo e privado, tem ressonâncias públicas e carece de legalização com vistas a rebater práticas repudiáveis.

Falar sobre algo não significa intrometer-se nos assuntos de alguém. Sem dúvida alguma, a esfera íntima tem que ser protegida da curiosidade e dos olhares críticos dos outros; todavia, nem tudo o que é reservado às decisões de pessoas privadas deve ser subtraído à tematização pública, nem protegido da crítica. (HABERMAS, 1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 40).

Acerca dessa cooriginariedade normativa entre privado e público pressuposta pela democracia deliberativa habermasiana, cabe frisar que a legalidade pública pode emanar justamente dos contextos éticos de luta por reconhecimento em que sujeitos reivindicam certos direitos a partir de suas vivências privadas (HABERMAS, 1997, p. 41). No que diz respeito ao procedimento discursivo, Habermas (2002b) elenca os seguintes critérios:

(a) Publicidade e inclusão: ninguém que, à vista de uma exigência de validez controversa, possa trazer uma contribuição relevante, deve ser excluído; (b) direitos comunicativos iguais: a todos são dadas as mesmas chances de se expressar sobre as coisas; (c) exclusão de enganos e ilusões: os participantes devem pretender o que dizem; e (d) não-coação: a comunicação deve estar livre de restrições que impedem que o melhor argumento venha à tona e determine a saída da discussão. (HABERMAS, 2002b, p. 67).

Esses critérios são uma ressignificação em plano ético dos procedimentos democráticos da ciência política de Dahl, os quais o próprio Habermas (1997HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997., p. 42) considera interessantes para processos deliberativos: (a) inclusão de todas as pessoas envolvidas; (b) chances reais e equitativas de participação no processo político; (c) igual direito de voto nas decisões; (d) escolha paritária de temas e agendas; (e) compreensão articulada das matérias e interesses controversos. Subjacente a isso está a tese de Dahl (2012DAHL, Robert. A democracia e seus críticos. Tradução Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012., p. 306), segundo a qual “o processo democrático é uma aposta nas possibilidades de que um povo, ao agir com autonomia, aprenderá a agir com justiça.”

Enfim, a deliberação habermasiana mediante a razão prática discursivo-procedimental exige que os falantes cumpram o princípio da universalização (PU) de acordo com o qual:

[...] todas as normas em vigor têm de cumprir a condição que as consequências e efeitos secundários, provavelmente decorrentes de um cumprimento geral dessas mesmas normas a favor da satisfação dos interesses de cada um, possam ser aceitos voluntariamente por todos os indivíduos em causa. (HABERMAS, 1999HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Trad. Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999., p. 34).

Exige, ainda, o cumprimento do princípio do discurso (PD), segundo o qual “todas as normas em vigor teriam de ser capazes de obter a anuência de todos os indivíduos em questão, se estes participassem num discurso prático.” (HABERMAS, 1999HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Trad. Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999., p. 34).

Postas essas reflexões acerca do modelo de democracia deliberativa de Habermas, sua tentativa de superar os déficits dos paradigmas liberal e republicano, analisaremos a crítica de Young à proposta de Habermas e sua tentativa de melhoramento da deliberação a partir de um modelo alternativo chamado por ela de “democracia comunicativa”.

A proposta de democracia comunicativa de Iris Marion Young

Young subscreve a superação dos limites de uma democracia baseada em interesses e poder por meio da democracia baseada na deliberação proposta por Habermas. Trata-se de um modelo exitoso quando comparado aos paradigmas liberal e republicano.

O modelo de democracia deliberativa, ao contrário, concebe a democracia como processo que cria um público, isto é, cidadãos unindo-se para tratar de objetivos, ideais, ações e problemas coletivos. Os processos democráticos são orientados em torno da discussão do bem público, ao invés da competição pelo bem privado de cada um. (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 367).

Porém, ela considera que é um modelo ainda falho por conter restrições no seu próprio procedimento. Sua falha se dá em dois polos: (i) limita a discussão democrática à argumentação crítica idealizada e carregada de demandas culturais rebuscadas e elitizadas que podem silenciar ou desvalorizar determinadas pessoas ou grupos; (ii) supõem que o entendimento e o consenso sejam tanto a base inicial quanto o telos final das discussões, o que impossibilita a emergência do pluralismo (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 365). Além disso, essa suposição de unidade presumida pelo modelo deliberativo é contraditória diante do fato do pluralismo que o próprio Habermas toma como ponto de partida de sua teoria. Outra objeção é a de que a unidade torna desnecessária a demanda de autotranscendênci inerente ao processo comunicativo em que os sujeitos transcendem suas convicções e perspectivas subjetivas em vista de um consenso público. (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 375).

De acordo com Marcelo Neves (2001NEVES, Marcelo. Do consenso ao dissenso: o Estado democrático de direito a partir e além de Habermas. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 111-164., p. 126), essa busca habermasiana “neoiluminista e consensualista” obliterou o dissenso e sobrecarregou a multiplicidade do mundo da vida. Além da sobrecarga consensual do mundo-da-vida – que é uma esfera composta pela sociedade, cultura e personalidade – Habermas ainda compromete a práxis social pluriforme do Lebenswelt3 3 - Na sua teoria da ação comunicativa, Habermas tematiza o conceito de “mundo-da-vida” a partir da fenomenologia de Husserl, passando por sua reorientação social em Schutz para, assim, redimensioná-lo no quadro discursivo e linguístico. Ele distingue o mundo-da-vida na perspectiva do participante que é ligado à participação no discurso, e o da perspectiva do observador que é vinculado ao intencionalismo husserliano. (HABERMAS, 2012, p. 251). requerendo uma linguagem sistêmica especializada em vez de uma linguagem natural cotidiana que é própria da práxis social. É justamente nessa dupla direção que Young tenciona revisar os limites da proposta de Habermas:

Em primeiro lugar, proponho que as diferenças de cultura, perspectiva social ou comprometimento particularistas sejam compreendidas como recursos a serem utilizados na compreensão da discussão democrática, não como divisões a serem rejeitadas. Em segundo lugar, proponho um conceito ampliado de comunicação democrática. Saudação, retórica e narração são formas de comunicação que se somam à argumentação na contribuição à discussão política. (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 365).

Ao tentar ampliar a deliberação à comunicação, essa proposta merece atenção, sobretudo, em dois aspectos. Ela evidencia a importância das diferenças em vez da uniformidade, de modo que as múltiplas falas de pessoas e grupos sejam a tônica do processo comunicativo, mesmo que não haja uma unidade de início ou de fim; portanto, o foco não é o consenso, mas a pluralidade de participações que não devem ser engessadas por um método com demandas excludentes. Ademais, a democracia comunicativa não quer suplantar o modelo da argumentação, mas agregar outros canais deixados de fora pela proposta deliberativa, como retórica, narração, saudações, portanto, componentes emotivos, não protocolares, espontâneos em que pessoas e grupos em suas diferenças podem se expressar.

Ao reivindicar essa ampliação da deliberação à comunicação, Young não refuta, mas amplia a proposta de Habermas em direção àquilo que é a fonte da sua proposta de ética discursiva: a comunicação. Além disso, ela procura ampliar aquilo que o próprio Habermas, em Mudança estrutural da esfera pública, criticou quanto à publicidade kantiana, a saber, a sua possível restrição da opinião pública a um grupo de letrados (HABERMAS, 2003HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Trad. Flávio Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003., p. 110).

Acerca das falhas do modelo deliberativo, Young afirma que os teóricos da deliberação pensam que o expurgo do poder político e econômico do interior dos processos decisórios seria algo suficiente para se manter a simetria discursiva. Entretanto, eles não levam em consideração que o procedimento e as regras discursivas em si geram exclusões à medida que pressupõem exigências e critérios que não contemplam os múltiplos discursos, narrativas e estilos. O modelo deliberativo historicamente deriva de contextos institucionalizados na modernidade ocidental em que, seja nos tribunais, nos parlamentos, ou em universidades, o discurso é monopolizado por classes dominantes e elites de poder.

Desde seus princípios iluministas, [as instituições dominantes] têm sido instituições dominadas pelo sexo masculino e, em sociedades diferenciadas por classes e raças, têm sido dominadas pela raça branca e pela classe mais privilegiada. (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 370).

Concretamente, os estilos privilegiados na deliberação são estilos masculinos e racistas de discursos em que se evidenciam a supremacia branca e a exclusão de mulheres. Os debates assumem uma face bruta, monopolizadora, inibidora, em que grupos subalternos se tornam automaticamente excluídos da presumível simetria. A deliberação torna-se agonística, conflituosa e competitiva, em vez de acolhedora das diferenças. Abre-se assim uma arena na qual a força do melhor argumento na prática fica restrita a determinados grupos e perfis.

A arena da competição em busca do melhor argumento inibe, frustra e silencia a participação de mulheres, negros, índios, pessoas e grupos à margem do processo de esclarecimento requerido pelo rigor do discurso. O modelo deliberativo põe as regras, mas descuida de uma análise interna das mesmas e igualmente descuida de uma fenomenologia do reconhecimento entre os sujeitos do discurso.

A proposta de Habermas sofre de um déficit sociológico, sobretudo quando, ao tratar da reprodução material e simbólica das sociedades, não analisa suficientemente as relações de poder e de divisão do trabalho, inclusive ignorando a imposição androcêntrica das relações laborais no interior das famílias modernas em que à mulher cabe a tarefa exclusiva de cuidar dos filhos e da casa, o que pode implicar o silenciamento da mulher tanto em nível doméstico quanto público (FRASER, 1987FRASER, Nancy. What’s Critical about critical theory? The case of Habermas and Gender. In: BENHABIB, Seyla; CORNELL, Drucilla (ed.). Feminism as critique: on the politics of gender. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1987. p. 31-56., p. 34). Habermas paga assim um tributo a sua concepção, desenvolvida em 1967 em Trabalho e interação, de que o trabalho e, simbolizado nele, o conjunto da reprodução material da vida teriam importância secundária face à interação (HABERMAS, 2006HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como “ideologia”. Trad.: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2006.).

Além disso, as normas de deliberação favorecem o discurso geral, protocolar, formal em detrimento de narrativas particulares e movidas pelas emoções em que vêm à tona o corpo e os sentimentos. Expressões sentimentais são vistas como fraqueza, como contradiscurso, como pseudoargumentação. (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 373). Essa oposição entre razão e afetividade, mente e corpo, é um recrudescimento da própria normatividade moderna pensada dentro das éticas racionalistas e universalistas.

Na moralidade kantiana, para verificar a justeza de um julgamento o pensador imparcial não precisa sair do âmbito do pensamento, mas apenas procurar consistência e a universalidade da máxima. Se a razão conhece as regras morais que se aplicam universalmente à ação e à escolha, não haverá motivo para que sentimentos, interesses ou inclinações penetrem no ato de fazer julgamentos morais. [...]. No discurso moral moderno, ser imparcial significa especialmente ser desapaixonado: ser inteiramente isento de sentimentos no julgamento. (YOUNG, 1987YOUNG, Iris M. Impartiality and civic public: some implications of feminist critiques of moral and political theory. In: BENHABIB, Seyla; CORNELL, Drucilla (ed.). Feminism as critique: on the politics of gender. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1987. p. 57-76., p. 61-62).

A proposta de Young consiste em ir na contramão dessa posição supracitada. A democracia comunicativa deve expor as particularidades em vez de universalismos, as narrativas em vez de discursos, componentes emotivos em vez da razão abstrata, expressões corporais em vez de protocolos e formalismo, fazendo assim emergir o pluralismo e suas formas diversas de evidência, de modo que pessoas e grupos dantes silenciados e obliterados possam se sentir partícipes da dinâmica democrática. Para a autora, “as diferenças de posição social e de perspectiva de identidade funcionam como recursos para a razão pública e não como divisões que a razão pública transcende.” (YOUNG, 2001, p. 377). Com isso, altera-se o próprio conceito de “entendimento” que dentro do modelo deliberativo é concebido como consenso, e no modelo comunicativo de Young é concebido como troca de experiências e aprendizado mútuo.

Enfim, a amplitude da democracia comunicativa insere, além do discurso, três componentes não suficientemente agregados por Habermas em sua proposta: a saudação, a retórica e a narrativa. Ao invés de agonística da democracia deliberativa, comumente marcada pelo debate contundente e conflituoso, a saudação lubrifica a conversa. Preliminares como “bom dia”, “como vai?”, “até logo” quebram com o rigor e com a frieza do discurso (YOUNG, 2001YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386., p. 380). Gestos não-linguísticos como sorrisos, aperto de mão, contato corporal, ações rechaçadas ou indiferentes à deliberação contam bastante para a democracia comunicativa.

A retórica amplia o discurso, quebra com o rigor, porque a persuasão pode ser feita além de conceitos, pode usar de linguagem figurativa, da sedução, da conquista, do humor. Sócrates e Platão combatiam a retórica e a persuasão dos sofistas, porque entendiam que não passavam de lisonja e adulação, entendiam que não alcançavam a verdade. Ambos faziam uma dicotomia entre emoção e razão e restringiam a capacidade comunicativa ao discurso conceitual hermético, apesar de o próprio Platão ter usado alegorias para expressar suas teorias.

O outro componente destacado por Young é a narração; nela emergem a pluralidade, particularidades, valores de dada pessoa e grupo social, estilos, diversidade social e cultural. A narrativa é expressão da subjetividade, é livre, sem censura, é um estilo não-protocolar, é aberta a gêneros e classes sociais distintas em que os sujeitos expressam suas angústias e expectativas.

Considerações finais

Num primeiro momento, vimos que Habermas estrutura a sua proposta de democracia deliberativa a partir da crítica aos limites dos modelos liberal e republicano, rechaçando os déficits e agregando alguns componentes normativos necessários à legitimidade da política deliberativa. Rechaça no liberalismo a sua limitação individualista baseada no autointeresse e no republicanismo critica o idealismo ético excessivo que toma a vinculação entre agir individual e comunidade política de um modo naturalizado. A democracia não pode, para Habermas, restringir-se aos interesses individuais, nem diluir a individualidade em uma presumível integração comunitária. A sua proposta deliberativa pressupõe que as esferas do privado e do público sejam cooriginárias.

Quanto à agregação, Habermas considera que a democracia deliberativa não pode abrir mão da proteção jurídica dos direitos individuais pressuposta pelo modelo liberal, a ponto de seu colapso e negação implicar práticas totalitaristas; no que concerne ao republicanismo, recepciona o potencial intersubjetivo no sentido de uma abertura do indivíduo à vida social. A partir disso, pensa a democracia deliberativa a partir de dois horizontes: da institucionalização de procedimentos propícios à participação; e da formação democrática da vontade e da opinião dos cidadãos. Assim, une o elemento do procedimento e da formação política como base indispensável para a deliberação.

Vimos que Young considera a proposta de Habermas, e de um modo geral dos filósofos deliberativos, um avanço perante modelos democráticos frágeis em que conta o autointeresse. Entretanto, a autora argumenta que o modelo deliberativo ainda é falho e deve ser complementado por um modelo de democracia comunicativa. A falha do modelo proposto por Habermas reside na exclusão que ele gera de indivíduos e grupos sociais subalternos e historicamente marginalizados dos processos deliberativos em sociedades racistas, machistas e elitistas.

Habermas preocupou-se em blindar a ação comunicativa da colonização e influência do dinheiro e do poder, mas não percebeu os déficits implícitos no próprio procedimento que ele propôs. Ao amarrar o procedimento da deliberação em regras estritas de participação sob pressupostos neoiluministas, ele beneficiou certos grupos em detrimento de outros e transformou o discurso em conflito, numa agonística que silencia indivíduos e coletividades que não passam pelo crivo e pressupostos das regras e dos moldes discursivos. Emoções, sensibilidade, movimentos corporais, narrativas, retóricas, saudações foram elementos dispensados do rigor discursivo pretendido pelas regras da deliberação. São justamente tais componentes prescindidos por Habermas que Young reconsidera e fortalece em sua proposta de democracia comunicativa a fim de deixar falar grupos e indivíduos dantes obliterados pelo referido rigor e hermetismo do discurso.

Além disso, Young considera que Habermas condicionou a deliberação à unidade e ao consenso. Contrário a isso, o modelo de comunicação que ela propõe não toma a unidade e o consenso como ponto de partida e de chegada, mas a pluralidade de modo que o telos fundamental consiste em evidenciar as particularidades em vez de universalismos advindos de normas de um dado grupo que domina o discurso. Desse modo, mulheres, negros, índios, pobres devem ter um espaço para comunicar ao seu modo suas cosmovisões e reivindicações, sem se ater a regras e a protocolos excludentes.

Do exposto é possível depreender que a ampliação do modelo deliberativo habermasiano a partir do modelo comunicativo de Young é exitosa para repensar a própria ampliação dos processos educacionais para além de um viés meramente tecnicista de formação para o mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de um instrumental teórico que deve ser lido com a devida atenção, porque ele oferece elementos indispensáveis para a reconfiguração da participação democrática em sociedades contemporâneas, haja vista reivindicar a participação plural de grupos e segmentos sociais diversos, além de contemplar as múltiplas formas de participação que incluem o componente racional, emotivo, corporal, para além de um único estilo discursivo de uma dada classe social e de um gênero em específico.

Em períodos de refluxo da democracia, de crescente reforço de particularismos excludentes, a proposição de uma democracia comunicativa que se apoia na reciprocidade do falar e do ouvir, assim como na inclusão da diferença, recobra toda sua atualidade, em especial, para os rumos da educação que em nível de Brasil tem assumido um viés cada vez mais tecnicista e economicista em detrimento da cidadania e da formação de indivíduos solidários e cooperativos, valores caros para democracias consolidadas de um ponto de vista social.

Portanto, concluímos que Habermas e Young, com suas diferenças e complementaridades, seguem a tradição que remonta a Dewey no que diz respeito à indissociabilidade entre democracia e educação. A democracia deliberativa e a democracia comunicativa enfatizam a necessidade da formação da vontade público-democrática em que os indivíduos devem ser sensíveis à vida pública e devem reconhecer as aspirações e os interesses que outros indivíduos têm no que concerne à vida em sociedade. Impedir o fortalecimento da democracia que tem por base valores da solidariedade, inclusão, respeito às diferenças e coparticipação implica conduzi-la a um rumo meramente neoliberal de livre concorrência, individualismo, tecnicismo e produtivismo geradores de exclusão.

Referências

  • BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lei n. 9.394 de 1996. Brasília, DF: Casa Ciivil, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 07 de maio de 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
  • DAHL, Robert. A democracia e seus críticos. Tradução Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.
  • DEWEY, John. Democracy and education. Pennsylvania: The Pennsylvania State University, 2001.
  • FLICKINGER, Hans-Georg. Em nome da liberdade: elementos da crítica ao liberalismo contemporâneo. Porto Alegre: PUCRS, 2003.
  • FRASER, Nancy. What’s Critical about critical theory? The case of Habermas and Gender. In: BENHABIB, Seyla; CORNELL, Drucilla (ed.). Feminism as critique: on the politics of gender. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1987. p. 31-56.
  • GUTMANN, Amy. Educating for Individual Freedom and Democratic Citizenship: in unity and diversity there is strength. In: SIEGEL, Harvey (ed.). The Oxford handbook of philosophy of education. New York: Oxford University Press, 2009. p. 409-427.
  • HABERMAS, Jürgen. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Trad. Lucia Aragão. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002b.
  • HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Trad. George Sperber e Paulo Soethe. São Paulo: Loyola, 2002a.
  • HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Trad. Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.
  • HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. Trad. Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
  • HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Trad. Flávio Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
  • HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia: pequenos escritos políticos XII. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Unesp, 2014.
  • HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como “ideologia”. Trad.: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2006.
  • HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo, 2: sobre a crítica da razão funcionalista. Trad. Paulo A. Soethe. Revisão de Flávio Beno Siebeneichler. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.
  • HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Trad. Paulo Meneses [et al]. São Leopoldo: Unisinos, 2010.
  • HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma república eclesiástica e civil. Trad. João Paulo Monteiro, Maria Beatriz Nizza da Silva, Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • HONNETH, Axel. O direito da liberdade. Trad. Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2015.
  • KITCHER, Philip. Education, democracy and capitalism. In: SIEGEL, Harvey (ed.). The oxford handbook of philosophy of education. New York: Oxford University Press, 2009. p. 300-318.
  • NEVES, Marcelo. Do consenso ao dissenso: o Estado democrático de direito a partir e além de Habermas. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 111-164.
  • YOUNG, Iris M. Comunicação e o outro: além da democracia deliberativa. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática na contemporaneidade. Brasília, DF: UNB, 2001. p. 365-386.
  • YOUNG, Iris M. Impartiality and civic public: some implications of feminist critiques of moral and political theory. In: BENHABIB, Seyla; CORNELL, Drucilla (ed.). Feminism as critique: on the politics of gender. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1987. p. 57-76.
  • YOUNG, Iris M. Inclusion and democracy. New York: Oxford University Press, 2000.
  • YOUNG, Iris M. Justice and the politics of difference. New Jersey: Princeton University Press, 1990.
  • YOUNG, Iris M. Structural injustice and the politics of difference. In: APPIAH, Kwame Anthony et al. (ed.). Justice, governance, cosmopolitanism, and the politics of difference: reconfigurations in a Transnational World. Berlin: Humboldt-Universität zu Berlin, 2007. p. 79-116.
  • 3
    - Na sua teoria da ação comunicativa, Habermas tematiza o conceito de “mundo-da-vida” a partir da fenomenologia de Husserl, passando por sua reorientação social em Schutz para, assim, redimensioná-lo no quadro discursivo e linguístico. Ele distingue o mundo-da-vida na perspectiva do participante que é ligado à participação no discurso, e o da perspectiva do observador que é vinculado ao intencionalismo husserliano. (HABERMAS, 2012, p. 251).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    21 Dez 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    16 Maio 2019
  • Revisado
    08 Out 2019
  • Aceito
    06 Fev 2020
Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo Av. da Universidade, 308 - Biblioteca, 1º andar 05508-040 - São Paulo SP Brasil, Tel./Fax.: (55 11) 30913520 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revedu@usp.br