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(Des) acordos quanto ao uso dos recursos naturais em um contexto de transformação fundiária em Sergipe1 1 . Pesquisa financiada com recursos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e da Universidade Federal do Pará (UFPA)

Resumos

O objetivo do artigo é analisar o entrelaçamento de ordens jurídicas entre atores que se relacionam diferentemente com os recursos naturais no processo de disputa por uma propriedade, em uma das últimas áreas de ocorrência de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) nativas no município de Barra dos Coqueiros, Sergipe. As principais conclusões mostram que tanto as catadoras como o proprietário recorreram ao direito formal (ordem jurídica estatal) para fazer valer os seus interesses. A vitória do segundo extinguiu a condição de acesso livre às mangabeiras, impondo um acesso privado, o que influiu na reestruturação das regras consuetudinárias (ordem jurídica local). Os percalços encontrados ao longo da tentativa de assegurar o controle sobre o recurso pelos meios jurídicos formais contrastam com a persistência das regras consuetudinárias, mesmo com as mudanças no sistema de acesso; ademais, chamam a atenção para a complexidade do pluralismo jurídico e para a permeabilidade das diferentes ordens jurídicas.

Ordens jurídicas; Catadoras de mangaba; Comunidade tradicional; Hancornia speciosa Gomes; Extrativismo


This work assesses the intertwining of legal systems, involving actors who have different relationships to natural resources in a context of competition for land ownership in one of the last remaining areas where the native fruit species, mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes), occurs in the municipality of Barra dos Coqueiros, state of Sergipe, Brazil. The main results show that both the mangaba gatherers and the landowner have resorted to formal law (state law) to enforce their own interests. The landowner's legal victory abolished open access to mangabeira trees and imposed private access to this resource which has influenced the restructuring of customary rules (local laws). The obstacles encountered in attempts to secure control over this resource by formal legal means contrast with the persistence of customary laws, despite changes in the access system. Moreover, this intertwining demonstrates a complex legal pluralism and the permeability of the different legal systems within this context.

Legal System; Mangaba gatherers; Traditional communities; Hancornia speciosa Gomes; Extractivism


El objetivo de este trabajo es analizar la interrelación de los ordenes jurídicos entre los actores que se relacionan de manera diferente con los recursos naturales en la disputa por una propiedad, en una de las últimas áreas de ocurrencia de Mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) nativas en el municipio de Barra dos Coqueiros, Sergipe. Los principales resultados muestran que tanto los recolectores como el propietario recurrieron al derecho formal (orden jurídico estatal) para hacer valer sus intereses. La victoria del terrateniente ha extinguido la condición de libre acceso a las Mangabeiras, imponiendo un acceso privado, que influyó en la reestructuración de las normas consuetudinarias (orden jurídico local). Los contratiempos encontrados a lo largo del intento de asegurar el control sobre el recurso por medios legales formales contrastan con la persistencia de las reglas consuetudinarias, incluso en vista de los cambios en el sistema de acceso; además, llaman la atención sobre la complejidad del pluralismo jurídico y la permeabilidad de diferentes ordens jurídicos.

Orden jurídico; Recolectoras de mangaba; Comunidad Tradicional; Hancornia speciosa Gomes; Extrativismo


Introdução

O tema das nossas reflexões neste artigo é o entrelaçamento de ordens jurídicas entre atores que se relacionam diferentemente com os recursos naturais, na perspectiva das mulheres extrativistas de mangaba no estado de Sergipe. Reconhecidas legalmente como um grupo culturalmente diferenciado, elas autodesignam-se catadoras de mangaba e são portadoras de uma identidade coletiva ligada a recursos de uso comum com baixo impacto ambiental (ALMEIDA, 2000ALMEIDA, M. As reservas extrativistas e as populações tradicionais. Entrevista do mês. 10 nov. 2000. Disponível em: <http://www.comciencia.br/entrevistas/almeida.htm>. Acesso em: 14 ago. 2010.
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; CASTRO, 1997CASTRO, E. Território, biodiversidade e saberes de populações tradicionais. In: CASTRO, E.; PINTON, F. (Org.). Faces do trópico úmido: conceitos e questões sobre desenvolvimento e meio-ambiente. Belém: Cejup, 1997. p. 263-283.; MOTA et al., 2011MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; BRITO, J. V. S. As senhoras da mangaba. In: MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; RODRIGUES, R. F. A (Ed.). A mangabeira, as catadoras, o extrativismo. Belém: Embrapa Amazônia Oriental; Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2011. p. 105-137.). Não obstante esse reconhecimento, as catadoras de mangaba sofrem as imposições de um cotidiano em transformação em decorrência da "implementação de políticas de reorganização de espaços e territórios" (ALMEIDA, 2012, p. 63ALMEIDA, A. W. B. Territórios e territorialidades específicas na Amazônia: entre a "proteção" e o "protecionismo". Caderno CRH, Salvador, v. 25, n. 64, p. 63-71, Jan/Abr 2012.) sob a égide do Estado, de interesses do capital e privados cujos reflexos repercutem no disciplinamento e na regulação do acesso à terra e aos recursos de diferentes naturezas (naturais, econômicos, simbólicos, etc.), assim como nas relações entre os atores envolvidos.

No caso em análise, as catadoras de mangaba tinham, até 2007, a possibilidade de coletar livremente frutos de um estabelecimento de cerca de 160 hectares em área de remanescentes de mangabeiras (Hancornia Speciosa Gomes) em Barra dos Coqueiros, município costeiro e alvo da expansão imobiliária e turística na última década. Entretanto, após uma disputa judicial, dada a possibilidade de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (BRASIL, 2008BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO DE 7 DE MAIO DE 2008. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São José do Arrebancado". Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Dnn/Dnn11572.htm>. Acesso em: 3 jun. 2008.
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), o estabelecimento foi cercado e subdividido pelo seu proprietário com a resignificação das regras para o prosseguimento da atividade extrativista, tradicionalmente sujeita a regras consuetudinárias (SANTOS, 2007SANTOS, J. V. dos. O papel das mulheres na conservação das áreas remanescentes de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) em Sergipe. 2007. 103 f. Dissertação (Mestrado em Agroecossistemas) - Núcleo de Pós-Graduação em Estudos e Recursos Naturais, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2007.). A consequência foi o aumento da tensão entre o direito local, que norteia as práticas das extrativistas, e o jurídico formal. Este último, ao mesmo tempo que institui normas que deveriam favorecer as catadoras, é acionado pelos seus antagonistas, que, em geral, conseguem tirar mais vantagem das relações de poder existentes (SCHMITZ; MOTA; SILVA JÚNIOR, 2011SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Mangabeiras cercadas e soltas: formas de acesso, coleta e gestão das plantas. In: MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; RODRIGUES, R. F. A (Ed.). A mangabeira, as catadoras, o extrativismo. Belém: Embrapa Amazônia Oriental; Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2011. p. 171-202.).

A derrota jurídica deu-se paralelamente ao maior reconhecimento e à mobilização política das catadoras de mangaba, organizadas no recém-criado Movimento das Catadoras de Mangaba (MCM). No auge da mobilização, a partir de 2007, elas reivindicaram e obtiveram ações específicas, que incidiram não no acesso aos recursos naturais, mas no processamento dos frutos a serem comprados de terceiros para a transformação em doces, biscoitos, bolos, etc.

Apesar do reconhecimento da existência social das catadoras de mangaba, o direito formal, como visto, não conseguiu responder de forma satisfatória às suas demandas, nem às de outros povos tradicionais, em se tratando do acesso aos seus territórios e da manutenção dos seus modos de vida, pois persistem dificuldades jurídicas operacionais para "enquadrar" as situações por eles vivenciadas nos modelos preexistentes, que norteiam e estruturam todo o ordenamento jurídico (PORRO; MOTA; SCHMITZ, 2010PORRO, N. M.; MOTA, D. M. da; SCHMITZ, H. Movimentos sociais de mulheres e modos de vida em transformação: revendo a questão dos recursos de uso comum em comunidades tradicionais. Raízes, Campina Grande, v. 30, n. 2, p. 111-126, jul/dez 2010.; SHIRAISHI NETO, 2007SHIRAISHI NETO, J. A particularização do universal: povos e comunidades tradicionais face às declarações e convenções internacionais. In: SHIRAISHI NETO, J. (Org.). Direito dos povos e das comunidades tradicionais no Brasil: declarações, convenções internacionais e dispositivos jurídicos definidores de uma política nacional. Manaus: UEA, 2007. p. 25-52.).

Considerando essa problemática, o objetivo do artigo é analisar o entrelaçamento de ordens jurídicas entre atores que se relacionam diferentemente com os recursos naturais no processo de disputa para garantir, por um lado, o direito local e, por outro, o direito formal em uma das últimas áreas de ocorrência de mangabeiras nativas no município de Barra dos Coqueiros, Sergipe.

O estudo de caso

A pesquisa foi realizada por meio de um estudo de caso com diferentes métodos, partilhando a compreensão de que se pode adquirir conhecimento do fenômeno estudado a partir da exploração intensa de um único caso (BECKER, 1994BECKER, H. S. Observação social e estudos de caso sociais: métodos de pesquisa em ciências sociais. In: BECKER, H. S. Métodos de pesquisa em ciências sociais. Trad. M. Estevão; R. Aguiar. São Paulo: Hucitec, 1994. p. 117-133.; GOLDENBERG, 2005GOLDENBERG, M. A arte de pesquisar: como fazer pesquisa qualitativa em Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Record, 2005. 107 p.), aqui delineado pelas relações que se dão entre os diferentes atores no interior e no entorno de um estabelecimento chamado localmente Matinha, município de Barra dos Coqueiros, Sergipe. Ali, até 2007, as catadoras de mangaba tinham acesso livre para a prática do extrativismo, como observado em outros estados do Brasil. Após uma disputa entre as catadoras e o proprietário em torno da desapropriação do imóvel por interesse social para fins de reforma agrária, houve uma mudança no modo de acesso ao estabelecimento que requer que a catadora esteja cadastrada e pague pela compra dos frutos.

A metodologia, com uma abordagem predominantemente qualitativa, constou de métodos de observação direta e participante, além de entrevistas (abertas e semiestruturadas) com 23 catadoras de mangaba que coletam ou já coletaram mangaba na Matinha, três pesquisadores e três técnicos. O proprietário e empregados do estabelecimento não aceitaram participar como informantes. Foi feita a revisão de estatísticas e de documentos processuais produzidos pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no tocante ao processo de desapropriação do imóvel.

A pesquisa foi realizada no período de 2007 a 2013, auge da expansão turística e imobiliária nas áreas de ocorrência de mangabeiras em Sergipe, particularmente na região metropolitana de Aracaju (da qual o município de Barra dos Coqueiros faz parte), após a inauguração da ponte Construtor João Alvesi i Até 2006, a travessia do rio Sergipe, que divide os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, era realizada por barcos de passageiros chamados localmente "popopô" e "tototó", e por balsas para veículos. que interliga a capital do Estado ao referido município, distante apenas três quilômetros por via rodoviária. Em consequência, o mercado imobiliário aqueceu-se com a construção de condomínios de luxo e de loteamentos nas áreas de ocorrência natural de mangabeiras e manguezais, dos quais as catadoras de mangaba dependiam para sobreviver. Os reflexos do uso da ponte no crescimento populacional do município são evidentes, não apenas no centro urbano, mas também ao longo de toda a rodovia costeira que sofre uma ocupação ordenada pelo mercado imobiliário e pelo corte indiscriminado da vegetação nativa.

As catadoras de mangaba, participantes desta pesquisa, são mulheres que se dedicam ao extrativismo em territórios que ocupam há várias gerações, nos quais praticam diversas atividades (coleta no manguezal, pequenos comércios, faxinas, entre outras), a partir de diferentes arranjos, variáveis no tempo e no espaço, assegurando assim a obtenção dos meios que subsidiam a reprodução social de suas famílias. Atuando sob as constrições e oportunidades inerentes a distintos sistemas de acesso aos recursos, as catadoras criaram um conjunto de regras consuetudinárias que norteiam a atividade extrativa em torno da qual organizam seus modos de vida e constroem sua identidade.

Essas regras, entretanto, estão sendo questionadas em virtude da mudança do regime de propriedade do principal lugar de coleta no município, tema a que nos dedicamos neste artigo. Em Barra dos Coqueiros, como em todo o estado, as formas de apropriação dos recursos restringem-se cada vez mais àquelas que envolvem relações mercantis. Diminui assim o acesso livre para o extrativismo condicionado tradicionalmente a uma permissão simbólica concedida pelo proprietário, segundo relações de amizade e de compadrio que vigorou até poucos anos atrás.

Do acesso livre às mangabeiras ao acesso privado

Em Sergipe, a literatura e a memória oral informam que até o advento da modernização conservadora da agricultura nos anos 1970, as áreas costeiras onde ocorrem as mangabeiras eram ocupadas por indígenas e grupos sociais remanescentes das plantações de cana-de-açúcar e dos engenhos desativados (SUBRINHO, 1983SUBRINHO, J. M. dos P. História econômica de Sergipe (1850-1930). 1983. 140 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1983.). Como analisado em outro contexto, ali também predominou a noção de "um local onde aquele que não tem para onde ir sempre pode encontrar um peixe miúdo para comer e manter-se vivo" (CORDELL, 2001, p. 139CORDELL, J. Marginalidade social e apropriação territorial marítima na Bahia. In: DIEGUES, A. C.; MOREIRA, A. C. C (Org.). Espaços e recursos naturais de uso comum. São Paulo: NUPAUB/LASTROP-USP, 2001. p. 139-160.), em arranjos que comportavam a coleta de frutas, o cultivo de culturas alimentares, o extrativismo animal nos rios e mares e a prestação de serviços, etc.

Assim, "os que chegaram" estabeleceram formas específicas de acesso a esses recursos de uso comum que, embora marginais na economia de mercado, permitiam "aos que estavam" no local prover-se do necessário para sobreviver e consolidar-se em comunidades denominadas tradicionaisii ii Grupos sociais culturalmente diferenciados. , com possibilidades e constrangimentos ambientais e sociais, associados às saídas temporárias ou permanentes dos homens para a venda da força de trabalho em outras regiões brasileiras.

Em Barra dos Coqueiros, havia diferenças substanciais entre a dinâmica social de uso e apropriação dos recursos das áreas mais próximas do mar e a das áreas mais distantes, sob a influência das casas de veraneio e dos plantios de coqueiros em grandes estabelecimentos, respectivamente. Estes últimos tiveram o auge da sua expansão naquele município nos anos1980, quando a área plantada com essa cultura alcançava 13% da área total do estado de Sergipe (MOTA; FONTES; SIQUEIRA, 1995MOTA, D. M. da; FONTES, H. R.; SIQUEIRA, L. A. O coqueiro (Cocos nucifera L.) em Sergipe: da agricultura de subsistência a coordenação nacional de pesquisa. Aracaju: Embrapa-CPATC. 1995. 35 p. (Embrapa-CPATC, Documentos, 4).).

Em entrevista com moradores da região, Santos (2007)SANTOS, J. V. dos. O papel das mulheres na conservação das áreas remanescentes de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) em Sergipe. 2007. 103 f. Dissertação (Mestrado em Agroecossistemas) - Núcleo de Pós-Graduação em Estudos e Recursos Naturais, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2007. constatou que eles percebiam o declínio de algumas atividades extrativistas, possivelmente ligado ao aumento do número de estabelecimentos e à implantação da monocultura do coco já nos anos 1980. Entretanto, segundo observamos (ao longo das últimas duas décadas), foi nos anos 1990 que se intensificou a diversificação das atividades econômicas nos ecossistemas costeiros, com destaque para o turismo (loteamentos, hotéis-fazenda, pousadas, pesque-e-pague, casas de veraneio, etc.) e para a expansão da carcinicultura, com a redução das áreas de uso comum dos recursos, às quais tinham acesso as comunidades locais.

Como constataram Santos e Bezerra (2012)SANTOS, J. V. dos; BEZERRA, M. F. L. A atividade pesqueira em Barra dos Coqueiros/SE: uma visão geral da pesca extrativista artesanal, segundo relatos de pescadores em dois entrepostos de pesca situados na área urbana do município. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE GEOLOGIA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL, 1., e SEMINÁRIO GEOPLAN, 4., 2012, São Cristóvão Anais... .São Cristóvão: Editora UFS, 2012., a pesca artesanal no município tem sofrido os efeitos do excesso de exploração e da diminuição do pescado afetado pelas atividades petrolíferas na costa. Mas a atividade que tem chamado maior atenção é a carcinicultura que, segundo Carvalho e Fontes (2007)CARVALHO, M. E. S.; FONTES, A. L. A carcinicultura no litoral sergipano. Revista da Fapese, Aracaju, v. 3, n. 1, p. 87-112, jan/jun 2007., conta com 8 empreendimentos. A análise das autoras aponta uma significativa redução da área de manguezal e condições de trabalho pouco remunerativas para os trabalhadores assalariados (de R$200 a R$400 mensais).

A fragilização das comunidades locais que dependem dos recursos naturais em Barra dos Coqueiros agravou-se com a interdição do acesso livre aos recursos no estabelecimento Matinha, situação anunciada por Santos (2007, p. 93)SANTOS, J. V. dos. O papel das mulheres na conservação das áreas remanescentes de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) em Sergipe. 2007. 103 f. Dissertação (Mestrado em Agroecossistemas) - Núcleo de Pós-Graduação em Estudos e Recursos Naturais, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2007., quando analisou a condição de vulnerabilidade de cerca de 150 catadoras de mangaba que coletavam frutos no referido estabelecimento. Em consequência, registramos, nesta pesquisa, a significativa redução das catadoras de mangaba que acessavam aquele estabelecimento para 30% e a busca de alternativas de sobrevivência como a afiliação ao seguro-defeso do pescador artesanal e à Bolsa Família, o comércio de frutas em barracas ao longo da rodovia asfaltada e faxinas na zona urbana e nas casas de veraneio do município.

Paradoxalmente, nessa situação de diminuição do acesso aos recursos naturais, as iniciativas de apoio pelo poder público têm enfocado a agregação de valor à fruta, por meio do processamento, ignorando questões estruturais de acesso à terra e às mangabeiras. Em razão dos impedimentos de acesso e de uso comum na maior parte das áreas, nas quais as catadoras praticavam o extrativismo, intensificam-se processos de reestruturação das relações sociais em torno do extrativismo com acordos e desacordos entre as compreensões dos direitos, como analisamos neste artigo.

Ordens jurídicas em antagonismo?

De maneira similar ao que é descrito por Cardoso, Schmitz e Mota (2010)CARDOSO, L. F. C.; SCHMITZ, H.; MOTA, D. M da . Direitos entrelaçados: práticas jurídicas e território quilombola na Ilha do Marajó-PA. Campos - Revista de Antropologia Social, Curitiba (UFPR), v. 11, n. 1, p. 9-20, 2010. para grupos denominados quilombolas na ilha de Marajó no estado do Pará, as catadoras de mangaba em Sergipe não possuem regras de direito escritas para o acesso aos recursos naturais, mas essas regras estão nas suas memórias, orientam as relações sociais cotidianas dos sujeitos em suas práticas e, por outro lado, são orientadas por essas relações.

Não obstante, como apontam os referidos autores, a ordem jurídica local constitui-se com base em múltiplos entrelaçamentos com outras ordens jurídicas constitutivas do mundo social, em torno de interpretações que os sujeitos produzem com base em nessas várias ordens. Em decorrência, coexistem nesse ordenamento regras internas à comunidade, regras instituídas no âmbito estatal, além de regras propostas ou impostas por outros grupos sociais com os quais as catadoras de mangaba mantêm relações, como os fazendeiros locais e empresários.

Como analisa Moore (1973)MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973., as regras surgem de várias maneiras. Elas podem ser elaboradas conscientemente por legisladores, tribunais de justiça ou outras agências oficiais tendo em vista os efeitos pretendidos. Elas podem ser também impostas por organizações privadas em seu raio de influência. Por outro lado, podem evoluir "espontaneamente" a partir de costumes, no âmbito de um grupo particular que consegue garantir a obrigação de respeitá-las. Por tudo isso, pode-se afirmar que o coletivo das catadoras de mangaba constitui um campo semiautônomoiii iii Como identificado por Cardoso (2008) no caso da comunidade quilombola de Bairro Alto na ilha do Marajó, no Estado do Pará. . Embora o estado tenha a capacidade e a legitimidade para forçar a obediência a suas leis, ele não tem o monopólio para estabelecer e fazer valer regras. A autora enfatiza que o uso do conceito do campo semiautônomo exige que seja dada atenção ao problema da conexão com a sociedade mais ampla (MOORE, 1973, p. 722MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973.).

Conscientes de que as regras ocupam um lugar de destaque no entrelaçamento das ordens jurídicas, priorizamos neste artigo duas ordens jurídicas distintas invocadas pelas catadoras de mangaba e pelo proprietário da terra: i) aquela que rege localmente o extrativismo da mangaba, fundada nas suas referências culturais; e ii) aquela adotada pelo estado, formal, por meio da qual as catadoras tentam garantir o usufruto do recurso que tradicionalmente exploram, acionada pelo proprietário para fazer valer os seus direitos.

Essas duas ordens foram também identificadas por Shiraishi Neto (2009)SHIRAISHI NETO, J. Redefinições em torno da propriedade privada na Amazônia: ecologismo e produtivismo no tempo do mercado. Agrária, São Paulo, n. 10/11, p. 3-19, 2009 Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/151/151>. Acesso em: 29 abr. 2013.
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. O referido autor contrapõe duas tendências. A primeira decorre da emergência dos movimentos sociais que reivindicam a manutenção e a garantia dos direitos dos grupos que representam, diante do avanço da exploração econômica sobre seus territórios, que coloca em risco as formas tradicionais de uso dos recursos. A segunda é evidenciada pelas ações do estado para promover o desenvolvimento por meio de "[...] medidas que objetivam 'incorporar' a natureza ao mercado, racionalizando o seu uso [...]" (SHIRAISHI NETO, 2009, p. 4SHIRAISHI NETO, J. Redefinições em torno da propriedade privada na Amazônia: ecologismo e produtivismo no tempo do mercado. Agrária, São Paulo, n. 10/11, p. 3-19, 2009 Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/151/151>. Acesso em: 29 abr. 2013.
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).

O lugar em disputa, a disputa pelo lugar

As análises realizadas acerca do extrativismo da mangaba em Barra dos Coqueiros há quase uma década - antes do funcionamento da ponte - já destacavam as ameaças à atividade em virtude da crescente especulação imobiliária (SANTOS, 2007SANTOS, J. V. dos. O papel das mulheres na conservação das áreas remanescentes de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) em Sergipe. 2007. 103 f. Dissertação (Mestrado em Agroecossistemas) - Núcleo de Pós-Graduação em Estudos e Recursos Naturais, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2007.). Diante das evidências, as catadoras de mangaba começaram a reagir, e uma das primeiras ações enquanto sujeitos de direitos específicos, legitimados por uma identidade política coletiva construída a partir do uso comum dos recursos naturais e apoiados por diferentes aliados, foi reivindicar o estabelecimento em destaque, que chegou a ser decretado de interesse social para fins de reforma agrária (BRASIL, 2008BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO DE 7 DE MAIO DE 2008. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São José do Arrebancado". Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Dnn/Dnn11572.htm>. Acesso em: 3 jun. 2008.
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). As suas experiências eram amparadas pela convicção de que as plantas não tinham dono, pois eram obra "de Deus", e não produto do trabalho humano, reforçada pela explicação de que "o dono não colheu mangaba e nunca plantou mangabeira durante 30 anos".

A compreensão explicitada assemelha-se à analisada por Cardoso (2008)CARDOSO, L. F. C. e. A constituição local: direito e território quilombola na comunidade de Bairro Alto, na Ilha de Marajó - Pará. 2008. 258 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. entre quilombolas na comunidade Bairro Alto na ilha do Marajó, Pará. Segundo esses quilombolas, "O que é dado pela natureza a todos pertence. Somente o cultivo e a captura de animais, de modo geral, aspectos que possuem em si o trabalho, garantem o direito ao objeto, que de início era de uso comum. Ou seja, é o trabalho que transforma um objeto de uso comum, vindo da natureza, em propriedade" (CARDOSO, 2008, p. 157CARDOSO, L. F. C. e. A constituição local: direito e território quilombola na comunidade de Bairro Alto, na Ilha de Marajó - Pará. 2008. 258 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.).

Por causa da mobilização das catadoras para assegurar o acesso aos recursos que exploravam há décadas na área desse imóvel, técnicos do Incra emitiram laudos de fiscalização, vistoria e avaliação favoráveis à sua desapropriaçãoiv iv Por um lado, em decorrência do desmatamento irregular, da produtividade quase nula da cultura de coco, sem produção comercial, mostrando características de abandono e, por outro, por causa da utilização da vegetação de regeneração, rica em mangabeiras, por inúmeras famílias extrativistas. . Tal iniciativa esbarrou, contudo, no elevado valor atribuído à indenização do imóvel, decorrente das tendências do mercado à época, sujeito a uma acentuada especulação imobiliária. Ademais, o cadastramento dos que acessavam o estabelecimento para o extrativismo, realizado pelo MCM, identificou apenas 51 famíliasv v Santos (2007) havia identificado 150 catadoras de mangaba que tinham livre acesso à Matinha. , o que dificultou a indenização, que não se justificava do ponto de vista estritamente econômico. Estivemos em campo no período da realização do cadastramento e observamos que várias catadoras de mangaba temiam cadastrar-se com medo de viver uma situação de tensão com o proprietário ou com seus empregados e, com isso, perder o acesso ao estabelecimento para coletar frutos posteriormente.

Mesmo assim, lideranças do MCM e aliados acionaram o Ministério Público Federal (MPF) em Sergipe para denunciar a situação de ameaças ao seu modo de vida e buscar uma saída favorável aos seus anseios. Em resposta, o MPF compôs um grupo de trabalho com diferentes instituições para delinear a problemática e buscar soluções.

Em uma das audiências realizada exclusivamente para discutir a situação do referido estabelecimento, as catadoras foram surpreendidas, segundo duas delas, pela presença do proprietário, ainda mais porque ele parecia bem à vontade e elas estavam nervosas, pois eram poucas e não sabiam exatamente o que dizer de tão intimidadas que ficaram porque não o esperavam. Naquela situação, elas não conseguiram apresentar argumentos relacionados ao histórico de seu uso da área e saíram com a impressão de terem sido derrotadas. De acordo com nossa análise, os sentimentos relatados provêm não somente do estranhamento do protocolo do mundo jurídico, mas também do capital social diferenciado, cujas práticas evidenciaram aproximações e distanciamentos entre os três grupos de atores - as catadoras de mangaba, o proprietário e os representantes do MPF.

Apesar dos esforços empreendidos pelo recém-criado MCM e por técnicos de instituições aliadas favoráveis a sua causa, o processo foi paralisadovi vi Em função dos entraves encontrados para a desapropriação da propriedade pela via da reforma agrária, propôs-se posteriormente a criação de uma unidade de conservação de uso sustentável, dada a possibilidade de ampliação da área por meio da incorporação de outros imóveis no entorno do estabelecimento estudado. A proposta seria viabilizada por meio de uma parceria entre o Incra e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsáveis pela liberação dos recursos necessários à indenização e pela desapropriação das áreas, definidas a partir de estudos e da consulta prévia das comunidades locais, respectivamente. Entretanto, a iniciativa esbarrou no somatório das burocracias dos dois órgãos. . Concomitantemente, o proprietário parcelou o imóvel, dificultando a sua desapropriação. A posterior decisão favorável ao proprietário foi acatada com passividade pelas catadoras (SCHMITZ et al., 2011SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Mangabeiras cercadas e soltas: formas de acesso, coleta e gestão das plantas. In: MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; RODRIGUES, R. F. A (Ed.). A mangabeira, as catadoras, o extrativismo. Belém: Embrapa Amazônia Oriental; Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2011. p. 171-202.). Após o êxito obtido na disputa, o proprietário condicionou a coleta da mangaba a novas regras contratando um "fiscal" para controlar a entrada e saída das pessoas que vão coletar a mangaba no estabelecimento, além de receber o pagamento por balde de fruto coletado.

Após a tentativa frustrada de garantir a continuação do acesso livre às mangabeiras, as catadoras reinterpretaram o conceito de propriedade em Barra dos Coqueiros, defendendo um tipo de propriedade absoluta, livre e desembaraçada de qualquer tipo de ônus (SHIRAISHI NETO, 2009SHIRAISHI NETO, J. Redefinições em torno da propriedade privada na Amazônia: ecologismo e produtivismo no tempo do mercado. Agrária, São Paulo, n. 10/11, p. 3-19, 2009 Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/151/151>. Acesso em: 29 abr. 2013.
http://www.revistas.usp.br/agraria/artic...
), diferente da legislação, devido à inobservância do princípio da função social. Embora queixas sejam recorrentes quanto à obrigação do pagamento pelos frutos no presente, antes inexistente, o entendimento expresso pelas catadoras é de que "ninguém pode mexer no que é dos outros". O extrativismo, anteriormente praticado em área privada, mas de livre acesso, segundo o entendimento de que "as plantas não foram plantadas por ninguém", parece ter sido substituído por uma relação mercantilizada entre proprietário e catadoras após essa derrota judicial em que as catadoras reivindicavam a desapropriação do imóvel. A nova concepção de propriedade parece estender-se agora até às árvores, também apontadas recentemente como objeto de propriedade privada, em contraste com o entendimento registrado em estudo anterior de que "a terra pode ter dono, mas a mangaba é de ninguém" (SCHMITZ; MOTA; SILVA JÚNIOR, 2009SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Gestão coletiva de bens comuns no extrativismo da mangaba no Nordeste do Brasil. Ambiente e Sociedade, Campinas, v. 12, n. 2, p. 273-292, jul/dez 2009.). Parece estar em jogo, após a derrota jurídica, o questionamento da legitimidade da reivindicação, como também analisado por Martins (2003)MARTINS, J. de S. O sujeito oculto: ordem e transgressão na reforma agrária. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2003. 238 p. para o caso do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), ressalvadas aqui as devidas particularidades das duas situaçõesvii vii José de Souza Martins constata esse problema no caso dos sem-terra que contam com um apoio organizacional muito mais forte por parte do MST do que as catadoras de mangaba, por parte do MCM. Mesmo assim, Martins (2003, p. 135) afirma em relação aos líderes do MST: "[...] conseguiram mobilizar os pobres [...], mas não conseguiram convencê-los da legitimidade dessa mobilização". Conclui o autor que os assentados querem reformar a própria imagem. . Mas também se sente uma certa "impotência" quanto à compreensão do "formalismo excessivo" do direito (SHIRAISHI, 2011, p. 28SHIRAISHI NETO, J. Novos movimentos sociais e padrões jurídicos no processo de redefinição da região amazônica. In: SHIRAISHI NETO, J.; LIMA, R. M.; CARDOSO, L. F. C; MESQUITA, B. A. (Org.). Meio Ambiente, Territórios & Práticas Jurídicas: enredos em conflito. São Luís: EDUFMA, 2011. p. 23-52.).

A ordem jurídica formal, anteriormente acionada pelas catadoras para tentar a desapropriação do imóvel, é a mesma que atualmente norteia as relações entre as catadoras e o proprietário, quando elas entendem que o direito à propriedade privada deve ser respeitado.

As catadoras de mangaba desenvolveram suas próprias regras (SCHMITZ; MOTA; SILVA JÚNIOR, 2009SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Gestão coletiva de bens comuns no extrativismo da mangaba no Nordeste do Brasil. Ambiente e Sociedade, Campinas, v. 12, n. 2, p. 273-292, jul/dez 2009.), mas também estão sujeitas às regras instituídas oficialmente, como no caso da criação de uma Reserva Extrativista (Resex) da aprovação de uma lei reconhecendo-as como um grupo culturalmente diferenciadoviii viii Lei n.º 7.082, de 16 de dezembro de 2010. e da confirmação da propriedade privada da área chamada Matinha, após a intervenção legal do proprietário. Tanto as catadoras de mangaba, quanto o proprietário recorreram à lei do estado para fazer valer o seu interesse. Nesse caso, os oponentes têm de estar conscientes dos seus direitos, organizados suficientemente, e mobilizar a força coercitiva do governo para sua causa (MOORE, 1973MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973.). Para a autora, "muitos dos direitos legais, neste cenário, podem ser interpretados como a capacidade das pessoas dentro do campo social para mobilizar o estado em interesse próprio" (MOORE, 1973, p. 728-729MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973.). Como resultado da disputa fundiária, o proprietário da área assegurou o seu propósito e, com isso, condicionou o uso dos recursos ao seu controle.

O dono dita as regras!

No período da pesquisa, as regras relatadas pelas catadoras de mangaba para realizar o extrativismo no estabelecimento incluíam: a inexistência de impedimento do acesso às árvores a quem quer que seja (qualquer pessoa pode coletar frutos), a proibição da quebra premeditada dos galhos em produção, a interdição da coleta de frutos verdes e do corte das árvores, a prioridade dada na coleta a quem chegou primeiro embaixo da árvore, a propriedade de ganchosix ix Vara de madeira com um gancho de arame encurvado na ponta utilizado para retirar frutos que estão em galhos mais altos. Habitualmente o gancho é levado para a coleta e trazido para casa onde fica guardado. individuais que não vão e voltam mais com as suas proprietárias para o campo como anteriormente e o pagamento por volume de frutos coletados. Com exceção das duas últimas regras e do pagamento dos frutos colhidos, todas as demais coincidem com aquelas identificadas na literatura em Sergipe e no Pará (FERNANDES, 2011FERNANDES, T. Entre campo e casa: a autonomia da mulher e o extrativismo da mangaba. 2011. 138 f. Dissertação (Mestrado em Agriculturas Familiares e Desenvolvimento Sustentável) - Núcleo de Ciências Agrárias e Desenvolvimento Rural, Universidade Federal do Pará; Embrapa Amazônia Oriental, Belém, 2011.; LIMA, 2012LIMA, B. F: Vida e trabalho: um estudo sobre mulheres extrativistas de mangaba na Ilha do Marajó, Estado do Pará. 2012. 132 f. Dissertação (Mestrado em Agriculturas Familiares e Desenvolvimento Sustentável) - Núcleo de Ciências Agrárias e Desenvolvimento Rural, Universidade Federal do Pará; Embrapa Amazônia Oriental, Belém, 2012.; ROCHA, 2012ROCHA, M. M. L. Conflitos sociais pelo acesso aos recursos: o extrativismo da mangaba (Hancornia speciosa Gomes) no Povoado Pontal/Sergipe. 2012. 135 f. Dissertação (Mestrado em Agriculturas Familiares e Desenvolvimento Sustentável) - Núcleo de Ciências Agrárias e Desenvolvimento Rural, Universidade Federal do Pará; Embrapa Amazônia Oriental, Belém, 2012.; SCHMITZ; MOTA; SILVA JUNIOR, 2011SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Mangabeiras cercadas e soltas: formas de acesso, coleta e gestão das plantas. In: MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; RODRIGUES, R. F. A (Ed.). A mangabeira, as catadoras, o extrativismo. Belém: Embrapa Amazônia Oriental; Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2011. p. 171-202.). Chama a atenção a mudança do local de permanência do gancho, simbolicamente considerado pelas mulheres extrativistas de mangaba dos diferentes estados do Brasil como um elemento de identificação da sua condição.

Os empregados não orientam formalmente as catadoras no tocante ao que é permitido ou não dentro dos limites do estabelecimento, apenas recomendam que não quebrem galhos das árvores e tirem frutos verdes. "Ele [o proprietário] só não quer que pegue as verdes e quebre as galhas" (S.M.H.F., 23 anos, catadora de mangaba). As entrevistadas informam que não há fiscalização quanto ao cumprimento das restrições mencionadas. A inação dos empregados no sentido de coibir as práticas consideradas predatórias é recorrentemente criticada, assim como a irresponsabilidade do público que frequenta o estabelecimento. "Se você cuidasse melhor, todo mundo não pegava melhor? Mas num fazem isso, os primeiros a bagunçar são eles mesmos [o povo que cata]" (A.I.M., 41 anos, catadora de mangaba).

As catadoras de mangaba que se mostram descontentes com o comportamento inapropriado de outras catadoras não se sentem mais à vontade para repreendê-las oralmente, meio tradicionalmente empregado para reprimir práticas predatórias (SCHMITZ; MOTA; SILVA JÚNIOR, 2009SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Gestão coletiva de bens comuns no extrativismo da mangaba no Nordeste do Brasil. Ambiente e Sociedade, Campinas, v. 12, n. 2, p. 273-292, jul/dez 2009.), porque entendem que agora estão sob outro modo de controle. Dessa forma, a compreensão da necessidade das regras mencionadas, antes vigentes entre as catadoras por meio da repreensão oral, não mudou substancialmente com a nova conjuntura. Entretanto, nas suas falas, a obrigação de garantir o zelo pelas plantas é gradativamente transferida das extrativistas para o proprietário, que agora aufere lucros com a atividade. Não obstante, há o entendimento de que o proprietário não assume o papel que lhe caberia a partir da mudança do sistema de acesso ao recurso: "Lá num tem isso, num tem uma pessoa acompanhando a gente. Pode quebrar galho, tirar verde, num tem ninguém pra reclamar, só querem saber da quantidade que você apanhou. Isso eu acho um erro" (M.M.L., 42 anos, catadora de mangaba). Interpretamos que as atitudes em relação às plantas são completamente diferentes porque cada sujeito atribui-lhes um sentido: para as catadoras, as plantas são um dos elementos centrais para a sua reprodução social, mas, para o proprietário, apenas fazem parte de uma área em processo de valorização fundiária.

Em decorrência disso, a coação exercida com o objetivo de impelir a observância das normas consuetudinárias referentes à coleta da mangaba, por meio de censura aos transgressores (CARDOSO; SCHMITZ; MOTA, 2010CARDOSO, L. F. C.; SCHMITZ, H.; MOTA, D. M da . Direitos entrelaçados: práticas jurídicas e território quilombola na Ilha do Marajó-PA. Campos - Revista de Antropologia Social, Curitiba (UFPR), v. 11, n. 1, p. 9-20, 2010.), parece estar deixando de ser papel exclusivo das catadoras, na medida em que elas exigem que o proprietário e seus empregados assumam a responsabilidade por seu cumprimento, fiscalizando as práticas de todos os que entram no estabelecimento.

A princípio, as permissões e interdições que constituíam o conjunto de regras não se alteraram com o início da cobrança pela produção coletada. Entretanto, a universalidade do acesso parece ter sido reformulada pelas catadoras no novo contexto, porque agora elas diferenciam quem deveria entrar ou não no estabelecimento e acatam a condição de pagamento a ser efetuado por todos.

Todo mundo pode catar, desde que pague!

Quando se queixam da redução das frutas na propriedade, as catadoras de mangaba geralmente se remetem à concorrência de quem entra sem ser visto e, consequentemente, não paga. Nessa perspectiva, subentende-se que haveria mais frutos disponíveis se uma fiscalização eficaz incidisse sobre quem não paga. "Lá [...] é mangaba pra você apanhar o ano todo, se fosse possível, mas ela não aguenta quatro meses, o pessoal [que entra sem autorização] devora tudo" (M.E.A, 43 anos, catadora de mangaba). Em decorrência disso, os empregados são cobrados no sentido de tomar providências para refrear a ação predatória de algumas pessoas que pagam, mas também para coibir o furto cometido pelas pessoas que entram sorrateiramente. Contudo, as catadoras alegam não serem atendidas em ambas as solicitações: "O pessoal que não paga, pega. Pega, esculhamba e ele [o proprietário] não controla" (C.I.S., 27 anos, catadora de mangaba e pescadora).

O contraste entre as diferentes compreensões das catadoras quanto ao acesso indiscriminado de todos os habitantes a qualquer planta para coletar frutos aumenta no novo contexto. A opinião expressa no depoimento a seguir é partilhada por algumas catadoras de Barra dos Coqueiros: "Poderia estar melhor se diminuísse a quantidade de pessoas, só que todo mundo precisa, então não pode tirar as pessoas" (M.M.C.F., 48 anos, catadora de mangaba). Para essa catadora, o direito de todos ao usufruto do recurso mantém muitas das suas características e continua sendo central no extrativismo da mangaba (SCHMITZ; MOTA; SILVA JÚNIOR, 2009SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Gestão coletiva de bens comuns no extrativismo da mangaba no Nordeste do Brasil. Ambiente e Sociedade, Campinas, v. 12, n. 2, p. 273-292, jul/dez 2009.). Todavia, para outras, as queixas relacionadas à entrada não autorizada indicam a necessidade de reformulação da regra, de forma que o acesso fique restrito àqueles que pagam pelos frutos, independentemente de residirem na vizinhança. De um modo ou de outro, as catadoras entrevistadas reconhecem a importância da área para a sobrevivência do conjunto da população e, como entendem que não se deve negar a alguém a possibilidade de obter o próprio sustento e de sua família, concebem o impedimento da entrada de transgressores como uma estratégia para reduzir a pressão sobre o recurso. É importante destacar que a quantidade de mangabeiras foi drasticamente reduzida pela transformação da paisagem em decorrência da urbanização na região.

Propriedade particular: só entre quando autorizado!

No passado recente, anterior à mobilização para a desapropriação, as entrevistadas dizem que o aspecto de abandono do estabelecimento e a ausência do proprietário e de empregados responsáveis estimulavam a entrada não autorizada na área, apesar da existência de cercas precárias, o que está em consonância com as constatações de Schmitz, Mota e Silva Júnior (2011)SCHMITZ, H.; MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F. Mangabeiras cercadas e soltas: formas de acesso, coleta e gestão das plantas. In: MOTA, D. M. da; SILVA JÚNIOR, J. F.; SCHMITZ, H.; RODRIGUES, R. F. A (Ed.). A mangabeira, as catadoras, o extrativismo. Belém: Embrapa Amazônia Oriental; Aracaju: Embrapa Tabuleiros Costeiros, 2011. p. 171-202.. Não obstante, recentemente, as catadoras expressam, em seus depoimentos um sentimento de vergonha em relação à entrada nas propriedades alheias, como faziam antes. Por isso, muitas catadoras sentem-se mais à vontade nos dias de hoje com o pagamento pelos frutos, condição que as isenta do risco de constrangimentos a que se expunham quando entravam furtivamente na área.

Nos depoimentos colhidos em Barra dos Coqueiros, não surgiram questionamentos quanto à legitimidade da propriedade. "Lá, o pessoal estava querendo invadir, estava querendo tomar do dono. Acho que quando a pessoa é dono, mereceu porque é de herança, né? [...] Por exemplo, essa terra aqui era de minha avó, é herança, é da gente. A gente vai querer que alguém venha tomar? Não vai, né?"x (L.R.M., 31 anos, catadora de mangaba e prestadora de serviços em bar e restaurante).

Contudo, a propriedade estudada, uma das poucas áreas com mangabeiras nativas em Barra dos Coqueiros, é de importância vital para as estratégias de reprodução social de moradores de todo o município. O reconhecimento da imprescindibilidade da área para um considerável número de famílias é consenso para todas as entrevistadas, explicitado em diversos momentos: "Por isso é ruim fazer condomínio ali, muita gente vive dali. Se acabar [as mangabeiras no estabelecimento], acaba todo mundo" (P.M.A.S., catadora de mangaba). Em alguns depoimentos, o papel do imóvel no provimento das famílias chega a ser contrastado com o proveito desmesurado do dono: "É muita gente que tira mangaba ali" (S.M.H.F., catadora de mangaba). Também recorrem à benevolência divina para corroborar o valor da área: "Foi naquele lugar que Deus, na sua infinita sabedoria, decidiu pôr as mangabas" (P.M.A.S., catadora de mangaba).

Embora os depoimentos tragam à tona o reconhecimento de um interesse coletivo na área, cuja função social pode ser atestada, as entrevistadas abdicam do direito daí decorrente, em favor do proprietário, cujo direito à propriedade não é questionado. Concomitantemente, as árvores e seus frutos, assim como a terra que as nutre, são passíveis de apropriação privada, motivo pelo qual as frutas passam a lhes pertencer somente quando as compram: "Agora ele [o proprietário] passou a tomar conta, eu mesmo não entro pra roubar" (P.M.J.S., 61 anos, catadora de mangaba e aposentada).

Dessa forma, a compreensão anteriormente vigente no direito local, que sugeria regimes de propriedade distintos para a terra e para as frutas, parece estar perdendo lugar para o caráter absoluto da propriedade privada, em um cenário no qual se multiplicam as cercas. Mas agora o dono assumiu o controle do estabelecimento e do acesso a ele por meio dos seus funcionários, diferentemente da longa época anterior. Tudo isso resulta da valorização da área e da expectativa criada pelo aquecimento do mercado imobiliário na região, além das políticas públicas de expansão de turismo.

Conclusão

O entrelaçamento de ordens jurídicas entre atores que se relacionam diferentemente com os recursos naturais em um processo de disputa, opondo o direito local ao direito formalmente instituído, foi o nosso tema neste artigo. Abordamos a inter-relação entre as ordens jurídicas que norteiam as práticas locais de um grupo de mulheres, próprias dos povos e comunidades tradicionais e o direito formal, arena na qual encontraram seu opositor principal, o proprietário. O caso em estudo foi uma propriedade privada utilizada livremente pelas extrativistas por décadas, com base em regras conformadas localmente e questionadas em 2007, quando as catadoras de mangaba passaram a reivindicar a desapropriação da propriedade para fins de reforma agrária.

Ao longo do artigo, analisamos como as regras constituintes das ordens jurídicas são permeáveis à sociedade envolvente. Por um lado, as catadoras de mangaba conseguiram com o apoio de aliados mobilizar o estado para a sua causa para conseguir uma lei que as reconhecesse como um grupo culturalmente diferenciado. Por outro, perderam a disputa pela desapropriação da Matinha, o que garantiria o acesso aos recursos dos quais dependem para sobreviver. Essa derrota influiu na sua luta para tornar obrigatórias as regras consuetudinárias e reduziu bastante a área do extrativismo, ou seja, houve um enfraquecimento da sua luta por causa da prevalência do direito de propriedade privada em detrimento da função social.

O entrelaçamento das ordens jurídicas, no caso em análise, influenciou sobremaneira o campo semiautônomo (MOORE, 1973MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973.) das catadoras de mangaba, que, no novo contexto, reivindicam a adoção de regras anteriormente praticadas, mas atribuem a responsabilidade pelo seu cumprimento ao proprietário do estabelecimento; com isso, legitimam a propriedade privada sobre o imóvel e as plantas. Tudo isso nos faz considerar que outras forças emanam do mundo mais amplo no qual o grupo está inserido (MOORE, 1973, p. 720MOORE, S. F. Law and social change: the semi-autonomy field as an appropriate subject of study. Law & Society Review, v.7, n.4, p. 719-746, 1973.). Uma evidência disso é o fato de a maioria das catadoras entrevistadas preferirem a nova conjuntura, devido à inexistência dos constrangimentos comuns no passado, decorrentes da coleta clandestina. Os poucos posicionamentos divergentes, mas não necessariamente opostos, aludem a um passado em que a entrada não autorizada, embora também não interditada, reduzia o número de frequentadores no local, o que representava uma menor pressão sobre o recurso.

A derrota no embate descrito reforçou o caráter absoluto do conceito de propriedade privada: "Ninguém pode mexer no que é dos outros". O proprietário saiu fortalecido, em um contexto no qual as catadoras enfrentam o franco declínio da área disponível para a coleta da mangaba no município. Embora saibam que sua sobrevivência está atrelada ao acesso às mangabeiras, as extrativistas resignam-se, diante da possibilidade tanto de venda da terra para a construção de condomínios de luxo, quanto de ruptura do atual acordo: "Daqui um tempo, os donos não vão querer vender pra gente mais. Vão querer vender direto pra fábrica" (S.N.M., 35 anos, catadora de mangaba e marisqueira).

Os percalços encontrados ao longo da tentativa de assegurar o controle sobre o recurso pelos meios jurídicos formais contrastam com a persistência das regras consuetudinárias, mesmo diante das mudanças no sistema de acesso. A única exceção diz respeito à possibilidade de apropriação privada da mangaba, outrora impensável, mas atualmente incontestável, porque compartilhada com o dono. A partir do momento em que os compram, as catadoras são donas dos frutos, como aquele que os vendeu também o foi até a concretização da transação. Com efeito, as extrativistas compreendem que as transgressões ainda praticadas dentro do estabelecimento e mesmo o descumprimento das normas tradicionais persistentes prejudicam não apenas o proprietário, mas a si próprias também: "Porque lá não tem empregados [em número suficiente para fiscalizar toda a área], se tivesse isso não aconteceria [as práticas predatórias], fora os que roubam por trás, a gente paga e os outros roubam. É assim que acontece"(A.I.N., catadora de mangaba).

Além disso, a posição das catadoras no tocante ao imóvel estudado caracteriza-se pela passividade: não se questionam sobre a preponderância dos direitos do proprietário sobre os seus direitos, embora no novo reposicionamento dos atores - que agora se relacionam enquanto vendedor e compradoras -, esses direitos se confundam. O conjunto de regras permanece quase o mesmo vigente no passado, embora a responsabilidade pela sua observância seja cada vez mais entendida como uma atribuição do proprietário, que, por sua vez, não parece interessado em repreender os transgressores, porque o seu interesse recai predominantemente sobre a terra em processo de valorização.

Se a ordem jurídica formal é reinterpretada pelas catadoras de forma a referendar as novas relações estabelecidas entre elas e o proprietário e a ratificar o direito absoluto à propriedade - que, contrariamente ao que se esperaria, não é questionado -, quem irá levantar a bandeira da legalidade para reverter o quadro de crescente degradação ambiental e de disparidade social vivenciado pelas catadoras de mangaba de Barra dos Coqueiros?

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  • i
    Até 2006, a travessia do rio Sergipe, que divide os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, era realizada por barcos de passageiros chamados localmente "popopô" e "tototó", e por balsas para veículos.
  • ii
    Grupos sociais culturalmente diferenciados.
  • iii
    Como identificado por Cardoso (2008)CARDOSO, L. F. C. e. A constituição local: direito e território quilombola na comunidade de Bairro Alto, na Ilha de Marajó - Pará. 2008. 258 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008. no caso da comunidade quilombola de Bairro Alto na ilha do Marajó, no Estado do Pará.
  • iv
    Por um lado, em decorrência do desmatamento irregular, da produtividade quase nula da cultura de coco, sem produção comercial, mostrando características de abandono e, por outro, por causa da utilização da vegetação de regeneração, rica em mangabeiras, por inúmeras famílias extrativistas.
  • v
    Santos (2007)SANTOS, J. V. dos. O papel das mulheres na conservação das áreas remanescentes de mangabeiras (Hancornia speciosa Gomes) em Sergipe. 2007. 103 f. Dissertação (Mestrado em Agroecossistemas) - Núcleo de Pós-Graduação em Estudos e Recursos Naturais, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2007. havia identificado 150 catadoras de mangaba que tinham livre acesso à Matinha.
  • vi
    Em função dos entraves encontrados para a desapropriação da propriedade pela via da reforma agrária, propôs-se posteriormente a criação de uma unidade de conservação de uso sustentável, dada a possibilidade de ampliação da área por meio da incorporação de outros imóveis no entorno do estabelecimento estudado. A proposta seria viabilizada por meio de uma parceria entre o Incra e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsáveis pela liberação dos recursos necessários à indenização e pela desapropriação das áreas, definidas a partir de estudos e da consulta prévia das comunidades locais, respectivamente. Entretanto, a iniciativa esbarrou no somatório das burocracias dos dois órgãos.
  • vii
    José de Souza Martins constata esse problema no caso dos sem-terra que contam com um apoio organizacional muito mais forte por parte do MST do que as catadoras de mangaba, por parte do MCM. Mesmo assim, Martins (2003, p. 135)MARTINS, J. de S. O sujeito oculto: ordem e transgressão na reforma agrária. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2003. 238 p. afirma em relação aos líderes do MST: "[...] conseguiram mobilizar os pobres [...], mas não conseguiram convencê-los da legitimidade dessa mobilização". Conclui o autor que os assentados querem reformar a própria imagem.
  • viii

    Lei n.º 7.082, de 16 de dezembro de 2010.
  • ix
    Vara de madeira com um gancho de arame encurvado na ponta utilizado para retirar frutos que estão em galhos mais altos. Habitualmente o gancho é levado para a coleta e trazido para casa onde fica guardado.
  • x
    Estimamos que cerca de 10% das catadoras de mangaba são proprietárias de pequenos sítios de terra nos quais há mangabeiras nati
  • 1
    . Pesquisa financiada com recursos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e da Universidade Federal do Pará (UFPA)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    15 Ago 2014
  • Aceito
    23 Jan 2015
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