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O STF no Egito: Greve e História do Direito no Recurso Extraordinário n.º 693.456/RJ

The Brazilian Supreme Court in Egypt: Strike and Legal History in the Special Appeal n.º 693.456/RJ

Resumo

No dia 27 de outubro de 2016, o ministro Dias Toffoli proferiu o voto, como relator, no recurso extraordinário n.º 693.456/RJ, definindo novas diretivas sobre o direito de greve no Brasil. O objetivo do presente artigo é discutir os usos da História do Direito na referida decisão, analisando os argumentos e as fontes históricas utilizadas para fazer uma história do direito de greve.

Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal (STF); História do Direito; Direito de greve

Abstract

On October 27, 2016, Minister Dias Toffoli voted, as a rapporteur, on the special appeal n.º 693.456/RJ, setting new directives on the right to strike in Brazil. The purpose of this paper is to discuss the applications of Legal History in this decision, examining the arguments and historical sources used to trace a history of the right to strike.

Keywords:
Brazilian Supreme Court; Legal History; Right to strike

Introdução11Agradeço os comentários e críticas, anteriores ao processo de publicação, feitos por João Andrade Neto, Carolina Vestena e Suellen Moura.

Essa é a mistura do Brasil com o Egito Tem que ter charme pra dançar bonito Beto Jamaica / Dito / Paulinho Levi / W. Rangel

No dia 27 de outubro de 2016, o ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte judiciária do país, proferiu o voto como relator no recurso extraordinário n.º 693.456, proveniente do Rio de Janeiro.2 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 693.456 Rio de Janeiro. Recorrente: Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Recorridos: Renato Barroso Bernabe e outros. Relator: ministro Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017. O voto do ministro é anexo do presente artigo; o acórdão completo foi publicado em 19 de outubro de 2017, e o voto do relator está entre as páginas 49 e 80. A história do voto que discutirei aqui começa na página 52 do acórdão, ou página 4 do voto do relator. Vide BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4255687&numeroProcesso=693456&classeProcesso=RE&numeroTema=531>. Acesso em: 17 dez. 2017. O voto do ministro foi o vencedor, e o STF definiu novas diretivas sobre o direito de greve no Brasil.

O processo que levou ao recurso extraordinário teve início na cidade do Rio de Janeiro, quando professores da rede pública estadual ingressaram com mandado de segurança para impedir o desconto salarial referente aos dias em que estavam de greve. Os professores, que eram funcionários públicos da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), declararam greve, solicitando melhorias nas condições de trabalho. Esta foi a segunda greve dos professores da FAETEC em 2016, sendo que, na primeira, o tema central de reivindicação eram os atrasos nos pagamentos de salários. A decisão de primeiro grau negou o pedido dos servidores, que então apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão reconheceu o direito. O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso à decisão reformada, endereçando o recurso extraordinário ao STF, o que demandou a tomada de decisão dirigida pelo ministro Dias Toffoli.

Tendo esse contexto em vista, o objetivo do presente artigo é analisar o uso da História do Direito no voto do ministro, a fim de analisar como esta é citada e construída na decisão. Indiretamente, pretendo compreender, a partir de um caso importante, quais são as referências dos votos do Judiciário brasileiro quando se constrói a história de um direito. Sendo assim, não entrarei em detalhes a respeito das discussões processuais. Abordarei fundamentalmente os argumentos usados pelo ministro Dias Toffoli para fazer uma história do direito de greve. Dessa forma, não discutirei diversas decisões que usam ou não a História do Direito, mas tomarei como base uma decisão da principal Corte do país para, em alguma medida, fazer um raciocínio indutivo sobre as sentenças brasileiras e a História do Direito.

Como disciplina “jovem” nas Faculdades de Direito do Brasil,3 3 A disciplina passou a ser obrigatória nas Faculdade de Direito apenas em 2004, vide FONSECA, Ricardo Marcelo. “O deserto e o vulcão: reflexões e avaliações sobre a História do Direito no Brasil”. Forum Historiae Iuris, v. 1, pp. 1-16, 2012. a História do Direito ainda é confundida com a Filosofia do Direito ou com uma erudição sobre fatos históricos que pouco contribui para as discussões jurídicas no Brasil.4 4 Vide FONSECA, Ricardo Marcelo.Introdução teórica à História do Direito. 1a ed. Curitiba: Juruá, 2009; e SIQUEIRA, Gustavo S. “Observações sobre como o Direito ensina errado a História do Direito”. Passagens, Niterói, v. 10, n. 1, pp. 93-103, jan./abr. 2018. Discutir a importância e os usos da História do Direito coloca em questão a indispensável relação entre teoria e prática e mostra como a História do Direito pode contribuir, além da formação de profissionais, para a prática cotidiana do direito.

Para tanto, o trabalho foi dividido em tópicos, os quais seguem o raciocínio argumentativo do voto do ministro Dias Toffoli. Ademais, aprofundei a densidade dos períodos tratados no voto de acordo com a argumentação trazida nele, isto é, quando o voto citava fontes, investiguei tais fontes; quando apenas reproduzia a lei, tratei de descrevê-la, além de trazer seus contextos e suas aplicações. Da mesma forma, utilizei metodologias da História, como a História dos Conceitos e os ensinamentos da Escola dos Annales, para pesquisar os temas e os fundamentos utilizados.

1 O voto e seus argumentos

1.1 Do Egito à França

A greve, talvez um dos assuntos jurídicos mais controversos desde o final do século XIX,5 5 SIQUEIRA, Gustavo S.História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. viveu a tensão entre direito e crime6 6 Vide SIQUEIRA, Gustavo S.; RODRIGUES, Julia da Silva; AZEVEDO, Fatima Gabriela Soares de. “O direito de greve nos debates da Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934”. Passagens: Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Niterói, v. 6, n. 2, pp. 312-327, maio/ago. 2014; e SIQUEIRA, Gustavo S. “Experiências de greve no Estado Novo”. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 11, pp. 226-253, 2015. em muitos momentos da história brasileira.

O ministro Dias Toffoli, no seu voto, após o relatório, reconheceu a relevância do tema com as seguintes palavras: “Passo a um breve resgate histórico, em face da importância do objeto da demanda. A greve é uma das manifestações coletivas mais antigas e complexas produzidas pela sociedade.7 7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 3. Continua o ministro:

Sua primeira referência histórica, como se extrai dos livros, remonta ao Egito, no reinado de Ramsés III, no século XII a.C., no episódio conhecido como “pernas cruzadas”, quando os trabalhadores, por não terem recebido o que fora prometido pelo faraó, a isso se opuseram cruzando as pernas.8 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 4.

Entender a existência da greve milhares de anos antes da existência do próprio conceito de greve pode parecer anacronismo. A impressão é de que o passado é olhado como um simples reflexo do presente, sem que se compreendam suas peculiaridades e suas lógicas. Nesse sentido, analisando o trecho histórico retomado pelo ministro, diversas perguntas podem ser levantadas. A greve surgiu antes da Revolução Industrial? Antes dos sindicatos ou associações de trabalhadores? Antes mesmo das noções de Constituição, Estado, empregado, empregador? A palavra “greve” já existia no Egito?

O recurso de citar o Egito como o berço da greve exigiria da mais alta Corte do país, no mínimo, uma pesquisa complexa para justificar uma citação do período, que abrangesse livros especializados, trabalhos de egiptólogos, linguistas, historiadores, entre outros pesquisadores.

A referência da decisão é, no entanto, o trabalho de Luciana Fabel9 9 FABEL, Luciana Machado Teixeira.Releitura conceitual e problematizada do direito de greve no serviço público federal e as possíveis contribuições para a reflexão do gestor público em relação ao corte de ponto. Dissertação (mestrado profissional). Centro de Gestão Empreendedora da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009. – uma dissertação de mestrado profissional em Administração de Empresas defendida em 2009 na Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais (FEAD). Em parte da dissertação, a autora discute a administração pública brasileira, os princípios constitucionais, o mandado de injunção e a greve. Toda a “evolução” do direito de greve no Brasil é tratada em quatro páginas. Nesse sentido, Fabel sinaliza: “A primeira referência histórica acerca do tema ocorreu no Egito, no reinado [...] Naquela época, os trabalhadores se recusaram a trabalhar ‘cruzando as pernas’, porque não receberam o que fora prometido pelo Faraó.10 10 Ibid., p. 39.

Primeiramente, é importante destacar que o regime de trabalho era baseado em uma sociedade escravocrata; chamá-los de trabalhadores talvez seja um pequeno anacronismo, uma vez que o conceito de trabalhador, como existe hoje, é uma construção de séculos posteriores. Outro ponto que deve ser sinalizado sobre as formulações de Luciana Fabel é que as informações sobre a greve no Egito não são originárias de uma pesquisa aprofundada sobre o tema. A autora cita como fonte o trabalho de Mila Guimarães Carmo e Daniel Marcelo Alves Casella11 11 CARMO, Mila Guimarães; CASELLA, Daniel Marcelo Alves. “O direito de greve do servidor público”. Webartigos.com, 11 dez. 2007. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/3031>. Acesso em: 17 dez. 2017. – publicado no site http://www.webartigos.com –, que fazem uma história do direito de greve a partir do Egito, no reino de Ramsés III. Nessa publicação, observei que as informações citadas foram retiradas de Amauri Mascaro Nascimento,12 12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de Direito do Trabalho. 26a ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1.363. em seu livro Curso de Direito do Trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento me parece ser a fonte original, ou seja, a “primeira referência” sobre a greve no Egito. Em sua obra, dirigida aos alunos de graduação em Direito – ou àqueles que iniciam o debate de algum tema, como todo manual –, quando escreve sobre os antecedentes históricos da greve, apesar de confundir greve com revoltas e reinvindicações, o autor cita a greve no reino de Ramsés III e outras greves em Roma e na Idade Média. Entretanto, Nascimento não apresenta nenhuma referência bibliográfica, não cita documentos, estudos, livros, pesquisas, nada. Ele simplesmente faz afirmações e interpretações sobre fatos históricos sem evidente fundamentação bibliográfica ou empírica.

É preciso sublinhar, evidentemente, que os manuais têm função didática e, muitas vezes, não reúnem os cuidados acadêmicos e profissionais que uma dissertação ou uma sentença devem ter. Contudo, é motivo de preocupação que uma decisão da maior Corte do país cite fontes não especializadas, que, por sua vez, têm como referência um manual para alunos do primeiro ano de Direito do Trabalho nas Faculdades de Direito. Nascimento escreve, Carmo e Casella citam, Fabel cita e um ministro do STF repete a citação. Percebo, então, que a informação citada pelo ministro do STF não é nem sequer de fonte secundária; é um autor que cita outro, que cita outro, e assim por diante – e, aparentemente, sem o rigor de que o tema necessita.

Diante disso, outra questão se impõe: qual é a qualidade da doutrina utilizada pelo STF? Para uma questão tão importante quanto a greve, que merece até um histórico na visão do ministro, não seria mais adequada uma pesquisa um pouco mais complexa? Qual é o motivo de citar o Egito? Não seria melhor discutir exemplos mais próximos e “conectados” com o debate brasileiro?

1.2 Da França ao Brasil

No parágrafo seguinte, o voto faz um salto histórico de 3 mil anos, do século XII a.C. para o século XVIII d.C. Aqui se repete um problema muito comum em alguns trabalhos jurídicos: como justificar tamanho salto histórico? Em 3 mil anos de civilização, quantas experiências jurídicas podem ter acontecido e terem sido simplesmente ignoradas?

Para compreender melhor esse segundo passo argumentativo, cito o trecho do voto:

Já o surgimento da greve, nos moldes em que se apresenta atualmente, decorre o regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial e da consolidação do modelo capitalista. Seu marco se deu em Paris, no século XVIII, com a reunião de trabalhadores na “Place de Grèvre” [...] A expressão “greve” inicialmente representava o ato de permanência de desempregados no local, à procura de trabalho, mas, com o tempo, passou a significar a união dos operários que se insurgiam contra as condições de trabalho impostas pelos empregadores.13 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 4.

A citação do voto nesse trecho é retirada do livro Greve: fatos e significados, de Pedro Castro, publicado em 1986 na Coleção Princípios, da Editora Ática. A afirmação confirma um fato já consagrado por vários historiadores: o surgimento da palavra “greve” em Paris. Mas o que é preciso esclarecer, na esteira da teoria de Koselleck,14 14 KOSELLECK, Reinhart.Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Tradução de Wilma Patrícia Maas e Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto / Editora PUC-Rio, 2006. é que uma mesma palavra, um mesmo vocábulo pode ter, em diversos tempos e em diversos lugares, conceitos diferentes. Ou seja, o fato de a palavra “greve” existir na França no século XVIII não implica que a palavra “greve” significa a mesma coisa no Brasil do século XXI. Assim, cabe aos pesquisadores e aos juristas entender as mudanças e as manutenções de significado.

A obra citada pelo voto é um livro de bolso de 62 páginas, aparentemente dirigido a alunos de ensino médio. Ele não tem notas de rodapé – cita greve no Egito, mas também em Tebas, 2.100 anos antes de Cristo – e reitera uma informação já tida como senso comum entre os historiadores da greve: o surgimento da palavra após a Revolução Industrial na França, relacionada a uma praça que se chamou Grève.

1.3 Do Império à Constituição de 1946

Os dicionários que circulavam no Brasil no início do século XX também citavam a praça francesa para explicar a origem do termo, usando até mesmo o acento francês15 15 Vide FIGUEIREDO, Cândido de.Novo diccionário da língua portuguesa. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1913; e NASCENTES, Antenor.Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1932. – “grève”. Com a mesma grafia reproduzida pelo ministro em seu voto, escreveu sobre greve o ex-ministro do STF Viveiros de Castro, que, em 1912, defendia que se tratava de um direito do cidadão.16 16 VIVEIROS DE CASTRO, Augusto. “O direito de grève e suas limitações”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XXIV, abr. 1912. Essa importante doutrina da época sobre o tema, no entanto, não constou nas fontes utilizadas na decisão.

Temos o mesmo vocábulo desde o século XVIII ou XIX, mas isso não significa que a greve naquele período tinha os mesmos moldes que no século XXI. O vocábulo é o mesmo, mas o conceito que dá sentido a ele se alterou. A greve no século XXI está ligada a uma série de noções: direitos trabalhistas, direitos sociais, justiça do trabalho e sindicatos, instituições que eram impensadas no século XVIII ou XIX, ou que ainda eram motivo de lutas sociais. Da mesma forma, os vocábulos “strike”, em inglês, “huelga”, em espanhol e “sciopero”, em italiano, mostram que o que se chama greve no Brasil pode ter sido diferente em muitos países. A origem de diferentes termos em diferentes países indica que estes tiveram noções e conceitos diferentes da greve em diferentes tempos, e quiçá não seja possível fazer uma história do direito de greve tão simétrica internacionalmente.

Da França, o voto faz um outro salto, para o Brasil do século XIX:

No direito brasileiro, o instituto surgiu formalmente em meados do século XIX, a partir da massificação do trabalho assalariado. Segundo Marcelo Ribeiro Uchôa, a primeira greve do país ocorreu em 1858, no Rio de Janeiro, “quando os tipógrafos da capital imperial deram-se às mãos para protestar por melhoria salarial” (A greve no serviço público brasileiro. In: O Supremo Tribunal Federal e os casos difíceis. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 250).17 17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.

A citação do voto refere-se ao artigo de Marcelo Ribeiro Uchôa, publicado em 2012. Uchôa cita a greve dos tipógrafos, mas não traz nenhuma referência ou nota de rodapé. Também não faz uma diferenciação entre “parede” – termo usado durante o século XIX – e “greve” – termo usado no Brasil somente no final do século XIX.18 18 UCHÔA, Marcelo Ribeiro. “A greve no serviço público brasileiro”. In: MARIANO, Cynara Monteiro; LIMA, Martonio Mont’Alverne (orgs.). O Supremo Tribunal Federal e os casos difíceis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

Para averiguar o termo, pesquisei nos dicionários que circulavam no Brasil no século XIX o uso do vocábulo “greve” e verifiquei que este só aparece no final do século XIX. Cândido de Figueiredo escrevia sobre o significado de “greve” em 1899______. Novo dicionário da língua portuguêsa. Lisboa: Tavares Cardoso & Irmão, 1899..19 19 FIGUEIREDO, op. cit. Além disso, dicionários publicados anteriormente, como o escrito por Eduardo Faria, de 1868, não descrevem a palavra “greve”, e sim “parede”.20 20 FARIA, Eduardo.Novo diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Editor Francisco Arthur da Silva, 1868. No decreto-lei n.º 2.827, de 15 de março de 1879______. Decreto-lei n.º 2.827, de 15 de março de 1879. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2827-15-marco-1879-547285-publicacaooriginal-62001-pl.html>. Acesso em: 17 dez. 2017
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decr...
21 21 BRASIL. Decreto n.º 2.827, de 15 de março de 1879. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2827-15-marco-1879-547285-publicacaooriginal-62001-pl.html>. Acesso em: 15 dez. 2017. , por exemplo, é possível ler a palavra “parede”.22 22 “Art. 78. Os locadores, que, para fazer paredes, ameaçarem ou violentarem a outros locadores, serão presos e remettidos á autoridade policial, afim de provar-se, mediante acção publica, a sua punição, como incursos no art. 180 do Codigo Criminal. Art. 79. Se effectuarem a parede, e por meio della commetterem ameaças e violencias, serão punidos pelos crimes praticados.” A palavra “greve” é usada no final do século XIX, e o conceito “parede”, com as diferenças que tem em relação à greve – e a simples leitura do decreto n.º 2827 pode mostrar isso –, é o mais utilizado. Ou seja, é bem possível que “greve”, no século XIX, tivesse um conceito bem diferente do que no início do século XXI. Imagine-se, então, na França do século XVIII, ou ainda milhares de anos antes de Cristo.

Tal questão traz à tona a importância da história dos conceitos23 23 KOSELLECK, op. cit. para a discussão. Entender o que significam os conceitos em tempos e espaços diferentes dos nossos é fundamental para entender os seus significados – e, neste caso, entender até mesmo o que era o direito. O uso da mesma palavra em momentos diferentes da história não garante que ela tenha o mesmo significado de antes, pois os conceitos se alteram no tempo e no espaço.

Continua o relator:

As Constituições de 1824, de 1891 e de 1934 não trouxeram sequer a previsão do instituto, sendo ele considerado apenas fato social. A primeira lei brasileira que tratou da greve foi o Código Penal de 1890, tipificando o instituto como crime e punindo o infrator com pena de detenção (MELO. Raimundo Simão de. A greve no Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 2003, p. 23).24 24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.

É verdade que as Constituições de 1824, 1891 e 1934 não trouxeram a previsão do instituto da greve. Pensar que a Constituição de 1824 positivaria um conceito ou um crime que ainda não existiam no país é um anacronismo. Já a Constituição de 1891 silenciava sobre a greve, mas a doutrina25 25 VIVEIROS DE CASTRO, op. cit.; MORAES, Evaristo. “O direito de grève: sua extensão, seus limites”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XLVI, p. 261, out., 1917.; e SIQUEIRA, Gustavo S. História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. e a jurisprudência do STF26 26 Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, fasc. 1, v. XXV, pp. 149-150, out. 1920. (HC no 5.910). a consideravam um direito. A constitucionalização do direito de reunião e associação era interpretada como garantia aos trabalhadores.27 27 SIQUEIRA, Gustavo S.História do Direito pelos movimentos sociais: cidadania, experiências e antropofagia jurídica nas estradas de ferro (Brasil, 1906). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

Por outro lado, é necessário destacar que o Código Penal de 1890 não criminalizou o direito de greve. A redação original, ainda no tempo de vacatio legis, foi alterada, transformando em crime apenas a greve violenta, e em direito a greve pacífica. Esse era o posicionamento da doutrina da época e da jurisprudência do STF. Com efeito, por mais que os governantes ainda tratassem o direito de greve como um crime, a greve era um direito criminalizado na prática.28 28 SIQUEIRA, Gustavo S. História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. Veja-se que o termo “greve” não entra no sistema jurídico brasileiro em “meados do século XIX”, mas apenas no final do século, com o Código Penal de 1890.

A fonte utilizada na parte supracitada do voto foi o livro A greve no direito brasileiro, de Raimundo Simão de Mello: “A primeira lei brasileira que tratou da greve foi o Código Penal de 1890, que considerava crime o seu exercício, punindo o autor com pena de 1 a 3 meses de detenção.29 29 MELO, Raimundo Simão de.A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2009, p. 22. O livro de Melo, no entanto, comete um erro histórico: a greve era um direito, e apenas a ameaça, a violência e o constrangimento para fazer greves eram crimes.

Para demonstrar essa afirmação, começo transcrevendo os artigos 205 e 206 do Código Penal, alterados antes da vigência:

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a redacção dos arts. 205 e 206 do Codigo Criminal pode na execução dar logar a duvidas e interpretações erroneas e para estabelecer a clareza indispensavel, sobretudo nas leis penaes, decreta:

Art. 1.º Os arts. 205 e 206 do Codigo Penal e seus paragraphos ficam assim redigidos:

Art. 205. Desviar operarios e trabalhadores dos estabelecimentos em que forem empregados, por meio de ameaças e constrangimento:

Penas – de prisão cellular por um a tres mezes e de multa de 200$ a 500$000.30 30 BRASIL. Decreto n.º 1.162, de 12 de dezembro de 1890. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=391335&id=14442752&idBinario=15630016&mime=application/rtf>. Acesso em: 17 dez. 2017.

Art. 206. Causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho por meio de ameaças ou violencias, para impôr aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:

Penas – prizão cellular por um a trez mezes.

Contudo, a maior crítica que posso fazer é à ausência de referência à decisão do STF de 1922, na qual a greve foi considerada um direito pelo STF. Uma decisão determinante para o seu sentido e aplicação foi excluída do histórico desse importante instituto. Veja-se que era uma decisão que justamente garantia aos trabalhadores brasileiros o direito de greve:

Considerando que a gréve pacifica é um direito que póde ser livremente exercido pelo operario, e que o exercicio de um direito em qualquer paiz livre e policiado não constitue delicto, nem colloca o seu titular em situação de ser considerando um elemento pernicioso á sociedade e compromettedor da tranquillidade publica;

Considerando que dos documentos offerecidos se prova, á evidencia, que o paciente, intervindo na gréve da Mogyana com intuito de acalmar os animos exaltados dos grévistas, nem um acto praticou, isoladamente contra pessoas e cousas, definido pela Lei penal, e nem qualquer outra manifestação por palavras, ou factos teve como indicativo de ser elle um “elemento pernicioso á sociedada”, na qual vive há vinte e quatro annos, e em cujo meio presta assitencia a 7 filhos brasileiros.

Considerando que o paciente é brasileiro, porquanto, tem filhos brasileiros, e possue um immovel urbano em Campinas, ut documento de fls. 27, pelo que é contribuinte dos cofres municipaes por impostos devidos pela propriedade predial.

Considerando que, nessa situação, a Constituição da Republica, no art. 96 parágrafo 5, considera o extrangeiro naturalizado brasileiro para todos os effeitos legaes, e que a lei de expulsão invocada não se applica a brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal

DÁ PROVIMENTO ao recurso interposto, para que césse todo e qualquer constrangimento contra o paciente, oriundo da portaria de expulsão. Custas “ex-causa”.

Supremo Tribunal Federal, 14 de Junho de 1920. – Pedro Mibielli, Relator: ainda que extrangeiro fôsse o paciente, provado que é residente, eu concederia o “habeas-corpus”, no termos do art. 72 da Constituição da Republica. – Pedro Lessa. – Leoni Ramos. – Pedro dos Santos. – Viveiros de Castro – Godofredo Cunha. – Sebastião de Lacerda. – Muniz Barreto. – Germenegildo de Barros – João Mendes.31 31 Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, fasc. 1, v. XXV, pp. 149-150, out. 1920. (HC no 5.910).

Pedro Lessa e Viveiros de Castro eram, entre outros, os mais importantes juízes do STF no período e participaram no julgamento. Viveiros de Castro, que escreveu importante artigo32 32 VIVEIROS DE CASTRO, op. cit. em 1912, como citado acima, não está presente no voto do ministro Dias Toffoli. As perguntas que se impõem são: qual é o sentido da omissão? Por que o voto exclui do seu histórico dois momentos em que a greve foi considera direito no Brasil?

Não é possível responder a essas perguntas, mas, sabendo-se que o ministro votaria pela restrição do direito de greve, talvez se possa concluir, como veremos no fim do trabalho, que o histórico apresentado no voto acaba por confirmar a decisão final deste. Ou seja, o histórico é coerente com a decisão e, talvez por isso, utilizado não como produto de uma pesquisa, mas como argumento para sustentar o sentido da decisão.

Voltando a discutir as Constituições brasileiras, aqui em contraponto ao voto, vale lembrar que, na Constituição de 1934, o direito de greve era previsto em um dos projetos preliminares do texto e foi excluído da redação final por 99 votos a 82.33 33 SIQUEIRA; RODRIGUES; AZEVEDO, op. cit. Apesar de não ter sido positivado na Constituição de 1934, a constitucionalização da greve já era um horizonte naquele período histórico.

Em sequência, o ministro alega:

[...] em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com a função de efetivar a política trabalhista do governo. No entanto, os avanços foram poucos na proteção dos direitos trabalhistas e a Lei no 38/32, que dispunha sobre segurança nacional, proibiu o exercício da greve.34 34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi o principal articulador das políticas trabalhistas do governo.35 35 ARÊAS, Luciana Barbosa.Consentimento e resistência: um estudo sobre as relações entre trabalhadores e estado no Rio de Janeiro (1930-1945). Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2000; SOUZA, Samuel Fernando de.“Coagidos ou subornados”: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007; e BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930/1942: a construção dos sujeitos de direitos trabalhistas. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007. Foi nesse ministério que grande parte da legislação trabalhista foi pensada e, posteriormente, encaminhada para promulgação. Ou seja, a afirmação contida no voto de que o ministério citado avançou timidamente no tocante aos direitos dos trabalhadores também não encontra respaldo na experiência brasileira de 1930.

O voto recorre à lei n.º 38/1932, “que dispunha sobre a segurança nacional”. É provável que tenha ocorrido um erro de digitação, pois a Lei de Segurança Nacional do período é a lei n.º 38/1935. E isso faz muita diferença. É no ano de 1935 que o governo constitucional do presidente Getúlio Vargas – eleito indiretamente pela Constituinte de 1934 – inicia um processo de restrições aos direitos políticos, acompanhado de uma expansão dos direitos trabalhistas para os trabalhadores urbanos, que culminou com a sua consolidação em 1943. Mas, diferentemente do que foi alegado no voto, a lei n.º 38/1935 não proibiu simplesmente a greve; ela criminalizou a incitação à greve nos serviços públicos e a greve por solidariedade, isto é, a greve por motivos “estranhos” ao trabalho:

Art. 7º Incitar funccionarios publicos ou servidores do Estado á cessação collectiva, total ou parcial, dos serviços a meu cargo.

Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Art. 8º Cessarem coletivamente funccionarios publicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo.

Pena - Perda do cargo.

[...]

Art. 18. Instigar ou preparar a paralysação de serviços publicos, ou de abastecimento da população.

Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.

Paragrapho unico. Não se applicará a sancção deste artigo ao assalariado, no respectivo serviço, desde que tenha agido exclusivamente por motivos pertinentes ás condições de seu trabalho.

É só em 1935 que ocorre a primeira criminalização da greve pacífica no Brasil.

Posteriormente, o ministro Dias Toffoli cita a vedação da Constituição de 1937, a criminalização da greve na lei que institui a Justiça do Trabalho e os crimes de greve previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O voto descreve as práticas de criminalização da greve, mas não esclarece que essas vedações ocorreram durante a ditadura do Estado Novo. Não é de surpreender, uma vez que essa é uma postura típica da ditadura: criminalizar o direito de greve.

1.4. Do direito constitucional em 1946 à Ditadura Militar?

Sobre o período posterior a Getúlio Vargas, inicia o relator:

Na sequência, a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 158, consignou ser “reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”. Foi nesse contexto que o Decreto-Lei no 9.070/46 garantiu o reconhecimento do direito de greve no Brasil, não extensível às atividades fundamentais.36 36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 6.

A Constituição de 1946 foi a primeira Constituição brasileira que constitucionalizou o direito de greve. Mas é importante destacar que o decreto-lei n.º 9.070/1946______. ______. Decreto-lei n.º 9.070, de 15 de março de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9070.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
, que trouxe restrições ao direito de greve, é anterior à Constituição de 1946 e foi promulgado ainda sob a regência da Constituição de 1937 – portanto, sob o aparato legal do Estado Novo. Não é possível esquecer, todavia, que, mesmo antes da Constituição de 1946, diversas greves aconteceram no país. Muitas delas tiveram intervenção do Governo Federal, como a greve no Porto de Santos,37 37 BRASIL. Decreto-lei n.º 9.306, de 27 de maio de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9306-27-maio-1946-417562-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 17 dez. 2017. na Leopoldina Railway Company Limited,38 38 BRASIL. Decreto-lei n.º 9.265-A, de 18 de maio de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9265-a-18-maio-1946-417073-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017. nas minas de São Jerônimo e em Butiá, no Rio Grande do Sul.39 39 BRASIL. Decreto-lei n.º 8.985, de 14 de fevereiro de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8985-14-fevereiro-1946-416845-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017. O ano de 1946 foi um ano de ebulição de greve e de legislações sobre greve.

A constitucionalidade do decreto-lei n.º 9.070/1946 foi questionada na doutrina e no próprio STF à época. Em 11 de agosto de 1959, decidiu o STF, no agravo de instrumento n.º 21.314-SP______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n.º 21.314-SP. Agravante: José Lino dos Santos e outros. Agravado: Fábrica Confiança de Ladrilhos e Tubos Ltda. Relator: ministro Henrique D’Avila. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1959., que o referido diploma havia sido recepcionado pela Constituição de 1946: “EMENTA – o decreto lei n. 9070, de 1946, é compatível com a atual Constituição Federal. Agravo de Instrumento desprovido”.40 40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n.º 21.314-SP. Agravante: José Lino dos Santos e outros. Agravado: Fábrica Confiança de Ladrilhos e Tubos Ltda. Relator: ministro Henrique D’Avila. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1959.

A doutrina da época, mesmo a que entendia que o direito de greve não deveria ser um direito constitucional, questionava a decisão do STF:

O argumento de inconstitucionalidade do decreto-lei 9.070, parece-nos irrefutável, em face da Constituição de 1937, pois, embora pelo artigo 180 daquela Constituição, tivesse o Poder Executivo competência para baixar decreto-lei, é inegável que não poderia baixar leis que infringissem, frontalmente, dispositivo expresso da Constituição, a ponto de regular e permitir o que estava proibido.41 41 VARELLA RIBEIRO, A.O problema da greve. Rio de Janeiro: Guanabara, 1959, p. 29.

O decreto utiliza o termo “cessação coletiva de trabalho” em substituição ao termo “greve”. Obrigava a cessação coletiva de trabalho a uma série de requisitos para ser considerada legal e proibia a cessação em serviços “fundamentais”.42 42 BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei n.º 9.070, de 15 de março de 1946. “Art. 3º São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.” As restrições eram tamanhas que era difícil imaginar serviços cujos trabalhadores poderiam fazer greves. Ademais, a lei outorgada pelo presidente Eurico Gaspar Dutra com base na Constituição do Estado Novo criava novos tipos penais para as atividades de greve e possibilitava a prisão preventiva nos crimes contra a organização do trabalho.

Por outro lado, o decreto é anterior ao texto Constitucional de 1946, e os próprios constituintes decidiram não impor as restrições ao direito de greve no texto constitucional. Pedro Vergara, do Partido Social Democrático (PSD), defendia que “A greve e o locaute pacífico serão permitidos como medidas tendentes a fazer cumprir as decisões da Justiça do Trabalho”.43 43 BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 449. v. XIII. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017. Para o parlamentar, era “absurdo que se admita o direito de greve, pura e simplesmente, como está no projeto, num país como o nosso, em que existe uma justiça especializada, para diminuir os conflitos entre o capital e o trabalho”. 44 44 Ibid., p. 449. Eloy Rocha (PSD) declarou:

[...] hoje, o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946, que dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho esboça, embora incompleta ou imperfeitamente, os princípios da tentativa de conciliação prévia e da deliberação da greve pela maioria dos trabalhadores.45 45 BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 129. v. XVI. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.

Joaquim Sampaio Vidal (PSD) pediu a exclusão do direito de greve da Constituição.46 46 BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 448. v. XIII. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.

No entanto, a oposição do Partido Comunista Brasileiro (PCB), com João Amazonas, Alcedo Coutinho, Luís Carlos Prestes, Maurício Grabois, Alcides Sabença, Gregório Bezerra e Carlos Marighella, propôs um singelo texto: “É reconhecido o direito de greve.” A justificativa explica a relação da visão do partido com o direito de greve e com o decreto-lei n.º 9.070/1946:

[...] o direito de greve é um dos direitos fundamentais do homem e por isso não pode admitir limitações que na prática possam torná-lo insubsistente. Não se pode admitir as restrições do Projeto pois levariam fatalmente à eliminação do direito de greve.

Por que condicionar êsse direito às “limitações impostas pelo bem público”

Qual o juiz dessas limitações? A polícia, o Ministro do Trabalho, o da Justiça, o Presidente da República?

Justamente baseado em conceitos semelhantes existe hoje a lei que regulamenta o direito de greve e que nada mais é senão a própria negação dêsse direito. O bem público é constituído pelas liberdades indispensáveis ao homem na sua luta pelo progresso e pelo bem estar social, entre elas, a greve. E se alguma restrição ao bem público pode existir em assunto como êsse, deve ser o de limitações aos abusos que cometem os empregadores negando-se a atender justas e humanas reivindicações dos que lhes fazem a fortuna.47 47 BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 72. v. XVI. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.

Após algumas discussões, o direito de greve foi consolidado na Constituição de 1946 em dois artigos:

Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

(ADCT) Art 28 - É concedida anistia a todos os cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.

A Constituição reconhecia um direito que já existia, o direito de greve, da mesma forma que anistiava os grevistas que haviam sofrido punições disciplinares até a data da promulgação da Constituição, em 18 de setembro de 1946.

Após a promulgação, uma série de discussões sobre o direito de greve acontecem no país, e reduzi-las a poucas linhas é de fato ignorar a complexa história da greve no Brasil. Os questionamentos e interpretações da Constituição e da lei estavam na doutrina e no próprio STF, como demonstro a seguir.

Para citar apenas algumas questões legais, destaco o decreto legislativo n.º 18/1961______. Senado Federal. Decreto legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 1961. Seção 1, p. 11.117. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=535604&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 17 dez. 2017.
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, que concede anistia aos condenados por motivo de greve, e uma série de normativas federais que discutiram o direito de greve entre 1946 e 1964.48 48 BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 1961. Seção 1, p. 11.117. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=535604&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 17 dez. 2017; BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo n.º 7, de 20 de julho de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 1961. Seção 1, p. 6.642. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-51009-22-julho-1961-390635-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017. Existiam legislações municipais sobre a greve também – por exemplo, a Lei n.º 661, de 1º de setembro de 1958, da cidade de Jundiaí, criava um auxílio aos grevistas demitidos. Disponível em: <http://sapl.jundiai.sp.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/653_texto_integral.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.

A doutrina também muito discutia o tema: Nogueira de Sá,49 49 NOGUEIRA DE SÁ, A.Do controle administrativo sobre as autarquias. São Paulo: Leia, 1962. Emilio Guimarães,50 50 GUIMARÃES, Emilio.Dicionário jurídico-trabalhista. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951. Pontes de Miranda,51 51 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1953. v. V. Vale a pena frisar que Pontes de Miranda é o único autor que não reconhece o direito de greve em nenhum momento na história do Brasil antes de 1946 (pp. 86-87). Paulo Garcia,52 52 GARCIA, Paulo.Direito de greve. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1961. Paulino Jacques,53 53 JACQUES, Paulino.A Constituição Federal explicada. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Themistocles Cavalcanti54 54 CAVALCANTI, Themistocles Brandão.A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1949. v. IV. e Carlos Maximiliano55 55 MAXIMILIANO, Carlos.Comentários à Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III. escrevem sobre o direito de greve. Assim, a greve era um tema cuja complexidade era constantemente debatida na doutrina nacional.

No final dos anos 1950 e no início dos anos 1960, foram diversas as vezes em que o STF deliberou sobre o direito de greve. Em 10 de setembro de 1959, discutiu a greve ilegal como falta grave56 56 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 42.916-SP. Relator: Cândido Mota Filho. ; em 14 de agosto de 1961, a dispensa por participação em greve57 57 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 32.269-GB. Relator: Cândido Mota Filho. ; em 26 de novembro de 1961, os pagamentos da greve legal.58 58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n.º 25.93-PE. Relator: Ary Franco. Destaco também uma decisão de 8 de junho de 1960, na qual o STF julgou o recurso extraordinário n.º 44.334-SP______. ______. Recurso extraordinário n.º 44.334-SP. Recorrente: Lindolfo Modesto de Abreu. Recorrido: S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. Relator: ministro Vilas Bôas. Brasília, DF, 8 de julho de 1960. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 14, jul./set. 1960, p. 241. Disponível em: <http://stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/014_1.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
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. O reclamante foi demitido da fábrica de produtos alimentícios Vigor por participar “por um dia de greve pacífica”. O STF repetiu a tese que era defendida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na época:

A simples participação em greve ilícita, qual seja a que se verificou em atividade fundamental constitui falta grave. [...] A empresa distribui leite na Capital do Estado, isto é, desempenha serviço substancial e inadiável, a exigir a máxima pontualidade dos seus auxiliares. O reclamante não podia ignorar que o seu não comparecimento, por um impulso de solidariedade aos companheiros, mas em detrimento das multidões necessitadas, tinha caráter excessivamente grave. Para esse não podia mesmo haver indulgência.59 59 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 44.334-SP. Relator: Vilas Boas.

Veja-se que as restrições do decreto-lei 9.070/1946 – um decreto promulgado sem a participação do Congresso Nacional e ainda sob a vigência da Constituição da ditadura do Estado Novo – e a aceitação da constitucionalização dessa lei pelo STF, de certa forma, parecem ter inviabilizado o direito de greve constitucionalizado em 1946. A interpretação e repristinação da lei levada a cabo pelo STF, diferentemente dos debates parlamentares – que reconheceram o direito na Constituição –, tornaram o exercício do direito praticamente ilegal.

Sublinho também uma decisão do pleno do STF em 1961 na qual o Tribunal reconhece o direito de greve previsto na Constituição, mas também aceita como constitucional o decreto que praticamente inviabiliza a greve legal:

A greve é um direito, reconhecido e proclamado pela Constituição. Ele se caracteriza pela cessação coletiva do trabalho, em frente ao desentendimento entre patrões e operarios. Porém, êsse direito advem de um estado de necessidade, explicável na fase atual do direito social. Não havendo outro meio, ela se justifica.

Não se trata do tema soberano da greve revolucionária. Mas pela greve pela justiça que os meios comuns não podem proporcionar.

Ora, o Estado de Direito que procura solucionar todos os conflitos, no plano jurídico, procura oferecer os meios e remédios para que a solução não chegue ao remédio extremo. No Brasil, o remédio é a Justiça do Trabalho. E foi por isso que a Constituição proclamou que a ordem economica deve ser organizada conforme os princípios de Justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano, o que se consubstancia na unidade orgânica do direito do trabalho.

Scella, em seu famoso livro sôbre “Legislação Industrial” pg. 287, mostra a posição do juiz neste problema para obter a fórmula de justiça social, que está no direito brasileiro.

Se a Constituição brasileira art. 158, consagra o direito de greve, de acordo com o que se proclamou na Conferencia de Chapultepec em 1945, esse direito resulta portanto da falha de todos os outros remédios antes oferecidos pela constituição que, oferecendo os preceitos que abastecem a defesa social do trabalhador, estabelece, no art. 123 que compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos, entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho, regidas por legislação especial.

Portanto, a regra é a justiça, o prestigio da mesma, a garantia que ela oferece, com os dados que a justiça social proporciona.

A greve é a exceção, o último lance, o reconhecimento derradeiro de que a Justiça não conseguiu efetuar o seu império.

E como é a greve uma situação de fato, um ato justificado, a lei deve, como proclama a Constituição, regular o seu exercício.

O decreto lei 9.070 de 1946 que disciplina o direito de greve, art. 10, prestigia, em primeira mão a decisão da Justiça. Se o operário a ela não confia que vai a greve, ele proclama a invalidade a priori da Justiça trabalhista, a virtude dos meios suasórios. Assim, o decreto 9.070 está de acordo com as linhas constitucionais.

Bem sabemos que a greve envolve os tímidos, sacrifica os inocentes e dá motivo a reação excessiva dos patrões. Deve-se portanto aspirar uma melhoria legislativa nesse sentido. Porém, não é possível, no plano da teoria e de praticar o direito, deixar de aplicar o decreto 9.070 (grifos meus).60 60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 32.269-GB. Relator: ministro Cândido Motta Filho.

Voltando ao voto do ministro Dias Toffoli, vale destacar o seguinte trecho:

No entanto, somente em 1964, após o golpe militar61 61 Em 2018, proferindo conferência sobre os trinta anos da Constituição de 1988, o ministro Dias Toffoli mudou o seu discurso em relação ao golpe militar: “Hoje, não me refiro nem mais a golpe nem a revolução. Me refiro a movimento de 1964.” Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/toffoli-diz-que-hoje-prefere-chamar-ditadura-militar-de-movimento-de-1964.shtml>. Acesso em: 11 dez. 2018. , o direito de greve foi regulamentado, com a edição da Lei n. 4.330, denominada “Lei da Greve”, que, apesar de prever possibilidade de greves nas atividades normais, mais restringia do que possibilitava a paralisação (UCHÔA. Marcelo Ribeiro. op. cit., p. 251).62 62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 693.456 Rio de Janeiro. Recorrente: Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Recorridos: Renato Barroso Bernabe e outros. Relator: ministro Dias Toffoli. p. 5. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.

Observa-se, pela discussão acima, como o decreto-lei n.º 9.070/1946 foi utilizado como o regulamento do direito de greve até 1946. O Congresso Nacional, já sob intervenção do governo militar, aprova a lei n.º 4.330, de 1º de junho de 1964______. Lei n.º 4.330, de 1º de junho de 1964. Lei de Greve (1964). Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4330-1-junho-1964-376623-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
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. Não é de surpreender que, dois meses depois do golpe militar, uma lei restringindo o direito de greve fosse publicada. O presidente Humberto Castelo Branco, Arnaldo Süssekind, então ministro do Trabalho e Previdência Social, e Milton Campos, então ministro da Justiça, assinam a lei mencionada.

A lei proibia a greve dos servidores públicos nos serviços fundamentais e estabelecia uma série de procedimentos burocráticos para o exercício legal da greve. Mas também trazia as “garantias dos grevistas”, como “proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas”, a imposição de penalidade por “participação pacífica” e a “proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas”.63 63 BRASIL. Lei n.º 4.330, de 1º de junho de 1964. Lei de Greve (1964). Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4330-1-junho-1964-376623-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.

A questão que se impunha era a circunstância da greve legal. Se a greve fosse considerada legal, o empregado possuía uma série de direitos e garantias. A dificuldade era conseguir a declaração de greve legal. A greve ilegal, segundo o artigo 22 da lei, era aquela que não “atendia os prazos e condições” estabelecidas por ela, que tivesse as “reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho”, que fosse “deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade” e que tivesse por fim “alterar condições constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor”. Ademais, a lei também trazia novos tipos penais “contra a organização do trabalho” e proibia a restrição ao exercício “legítimo da greve”. Nesse sentido, a ditadura burocratizou o direito de greve.

Nélio ReisREIS, Nélio. Problemas sociológicos do trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.64 64 REIS, Nélio. Problemas sociológicos do trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964. é um dos autores que, após o golpe militar de 1964, discutia o direito de greve no Brasil e comentava a lei n.º 4.330/1964. Veja-se que a discussão da greve, mesmo na Ditadura Militar, continuava a ser debatida na doutrina. Os conflitos entre trabalhadores e empresas não deixaram de ser estudados mesmo durante o regime, como demonstram os trabalhos de Leôncio Martins Rodrigues65 65 RODRIGUES, Leóncio.Conflito industrial e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966. e José Álvaro Moisés.66 66 MOISÉS, José Alvaro.Greve de massa e crise política: estudo da Greve dos 300 mil em São Paulo – 1953-54. Rio de Janeiro: Polis, 1978.

Continuando no Período Militar, o voto dispõe:

A Constituição Federal de 1967 assegurou o direito de greve dos trabalhadores do setor privado em seu art. 158, inciso XXI, vedando-o aos servidores públicos, conforme o art. 157, § 7o: “[n]ão será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”. A Emenda Constitucional no 1/69 restringiu-se a repetir a disposição constitucional anterior.67 67 Paulo Emílio de Vilhena faz uma interessante discussão sobre os termos “essencial” e “fundamental” nos decretos e leis que regulam a greve. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. “Greve e atividade essencial (evolução conceitual)”. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, ano 19, n. 73, pp. 203-212, jan./mar. 1982.

A Constituição de 1967 foi imposta pelo Ato Institucional n.º 4. Castelo Branco convocou o Congresso Nacional para se reunir, extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado por ele.68 68 BRASIL. Ato Institucional n.º 4, de 7 de dezembro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-04-66.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.

O processo de elaboração da Constituição foi singular: o presidente do Senado Federal deveria nomear uma comissão mista (de deputados e senadores), que, em 72 horas, deveria emitir parecer sobre o projeto de Constituição. Apenas 72 horas. Esse parecer seria votado em quatro dias pelo Congresso Nacional e, após sua aprovação, deveria voltar à comissão. As emendas seriam apresentadas à comissão e submetidas a um parecer desta antes da votação pelo plenário do Congresso.

Os crimes “decorrentes de greve” passaram para a competência da Justiça Federal, e a greve foi proibida nos serviços públicos e nas atividades essenciais. Teoricamente, era possível imaginar uma greve legal em alguns serviços privados, não essenciais. Mas é certo que a lei n.º 4.330 e a Constituição de 1967 tornaram improvável a existência de greve legais durante a Ditadura Militar.

Outras restrições ao direito de greve, já bem restrito, seriam incluídas nesse período. Em 26 de fevereiro de 1969, o decreto-lei n.º 477______. Decreto-lei n.º 477, de 26 de fevereiro de 1969. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-477-26-fevereiro-1969-367006-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decl...
, outorgado por Costa e Silva, em conjunto com Luís Antônio da Gama e Silva e Tarso Dutra, descrevia as infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários e empregados de estabelecimento de ensino público e particulares. A primeira infração, descrita no inciso I, do artigo 1º, era o aliciamento, participação ou incitação à movimento de paralisação de atividade escolar e punia praticante com demissão ou desligamento no caso de estudantes. Já a lei n.º 6.185, de 11 de dezembro de 1974______. ______. Lei n.º 6.185, de 11 de dezembro de 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6185.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEI...
, dispunha sobre os servidores públicos civis da Administração Federal e a contratação de servidores sem direito de greve e sem direito de sindicalização.

1.5 O final da década de 1970 e o início do fim da Ditadura Militar

Continua o voto do Ministro Dias Toffoli:

O Decreto-Lei nº 1.632/78 e a Lei nº 6.620/78 (Lei de Segurança Nacional) também proibiram a greve nos serviços públicos essenciais. A partir de 1979, eclodiram movimentos grevistas. Com o tempo, após amplo debate na sociedade, diante de um vetusto confronto entre capital e trabalho, houve um reconhecimento formal no sentido de que a greve consistiria em forma legítima de manifestação dos interesses sociais da classe trabalhadora.69 69 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.

O decreto-lei n.º 1.632/1978 e a lei n.º 6.620/1978 tornaram inviáveis, como as normativas anteriores à Ditadura, a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. Era praticamente impossível encontrar uma atividade em que fosse possível fazer greve, tamanha a restrição legal. Aqui, destaco o crime de “Impedir ou dificultar funcionamento de serviços essências, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão”, cuja pena, prevista no artigo 27 da lei n.º 6.620/1978, era de reclusão de 2 a 12 anos. Sim, a pena por praticar “greve” poderia chegar a 12 anos na Ditadura Militar, pena igual à de sequestro, roubo ou terrorismo, previstos na mesma lei.

Posso sinalizar que, antes de 1979, vários movimentos grevistas eclodiram no Brasil. Fiz uma pesquisa no site da Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional no dia 22 de outubro de 2017, procurando a palavra “greve” entre 1960 e 1979. Foram encontradas quase 15 mil registros nos jornais que circulavam no Brasil no período. Eram noticiadas greves que aconteciam no Brasil e fora do país, e eram publicados artigos de opinião sobre o tema. O Correio da Manhã, por exemplo, entre 1960 e 1969, utilizou a palavra “greve” 9.554 vezes; já o Jornal do Brasil teve 9.161 registros.70 70 Apenas para informação, entre 1960 e 1969 se citou mais o termo “greve” que entre 1940 e 1949 e entre 1950 e 1959. Nos anos 1960, o debate sobre greve, mesmo na Ditadura, não deixou de existir. Percebe-se que, antes de 1979, o número de greves e notícias sobre as greves foi muito alto.

Por sua vez, as referências bibliográficas atuais (Ricardo Antunes e Marcelo Ridente71 71 ANTUNES, Ricardo; RIDENTI, Marcelo. “Operários e estudantes contra a ditadura: 1968 no Brasil”. Revista Mediações, Londrina, v. 12, n. 2, pp. 78-89, jul./dez. 2007. discutem as greves operárias em São Paulo e Minas Gerais em 1968 e 1969, da mesma forma que Marco Aurélio Santana72 72 SANTANA, Marco Aurélio. “Ditadura Militar e resistência operária: o movimento sindical brasileiro do golpe à transição democrática”. Política & Sociedade, Florianópolis, v. 7, n. 13, pp. 279-309, out. 2008. e Marta Gouveia de Oliveira Rovai73 73 ROVAI, Marta Gouveia de Oliveira. “A memória na luta contra o trauma: significados da greve de Osasco em 1968 nas narrativas de trabalhadores”. Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 6, n. 11, pp. 41-56, jan./jun. 2014. ), e a quantidade de legislação sobre greve produzida pela Ditadura deixa claro que restringir esse direito sempre foi uma preocupação central dos militares.

A lei n.º 6.833, de 28 de agosto de 1979, por exemplo, também anistiou os grevistas, ficando conhecida como Lei da Anistia:

Art. 7º É concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Ou seja, se foi preciso anistiá-los, fica claro que entre 1961 e 1979 os grevistas também foram perseguidos pela Ditadura. As notas taquigráficas do Congresso Nacional, particularmente entre 1961 e 1968, deixam claro também como esses debates chegavam ao Parlamento. Especialmente entre 1967 e 1968, ocorrem centenas de intervenções parlamentares discutindo o direito de greve. Mas, no final de 1968, o Congresso foi fechado pelo regime militar, e centenas de políticos tiveram seus direitos caçados pela Ditadura.

Não consigo perceber que o reconhecimento do direito de greve veio após um “amplo debate na sociedade”, como escrito no voto, mas sim após um grande movimento de resistência dos operários contra a Ditadura. Talvez exista no Brasil um debate centenário dos trabalhadores pelo direito de greve. Por outro lado, se o debate foi a Constituinte, os funcionários públicos ainda não têm uma lei que a própria Constituição pede para regulamentar.

Ao que parece, o amplo debate sobre o direito de greve, já reconhecido em vários momentos da história brasileira, deve acontecer novamente, mas com uma consciência histórica e sociológica das venturas e desventuras que o direito de greve já sofreu no Brasil. Se uma das primeiras ações de uma ditadura – como mostra a nossa história – é limitar ou criminalizar a greve, precisamos estar cientes de que tipo de discussão e projetos desejamos para o país e das práticas que o Judiciário e os autores de Direito tomam em relação ao direito de greve.

Conclusões

O que é mais importante para discutirmos o direito de greve no Brasil: a decisão do STF em 1922, as decisões dos anos 1950 e 1960 ou a greve no Egito?

A História é um argumento importante para o Direito. Olhar as experiências do passado nos ajuda a projetar horizontes para o futuro e a problematizar o presente. Contudo, o uso da História deve ser rigoroso. Não se pode utilizá-la como simples retórica ou erudição. A História tem critérios, métodos e metodologias que devem ser levados em conta. Nesse sentido, acredito que as decisões de um tribunal devem fazer uso da história de forma criteriosa ou simplesmente não fazê-lo. Omissões descontextualizam a História do Direito, e, considerando que o direito só existe dentro de uma sociedade, com suas vivências, experiências e preconceitos, não podemos estudá-lo de forma isolada e sem métodos rigorosos e críticos.

Dessa forma, outras questões se impõem: qual é a qualidade dos votos dos ministros do STF quando falamos de História do Direito? O que eles citam? O caso em questão nos ajuda a pensar na relação entre o histórico dos votos e o resultado da decisão. Quando o ministro cita o Egito, faz um salto para a França, não contextualiza o direito de greve na Primeira República, omite a Ditadura Vargas bem como as diversas discussões sobre o direito de greve nas décadas de 1940, 1950 e 1960 e, ao final, pouco cita a luta dos trabalhadores pelo direito, sua decisão precisa ser problematizada.

Ao que parece, o histórico foi usado como um argumento para legitimar a limitação do direito de greve, omitindo os momentos e as decisões em que o STF defendeu o direito e greve e omitindo que as principais restrições foram típicas de regimes autoritários. Ou seja, dá-se a impressão de que o direito de greve sempre foi limitado, cabendo ao STF atual, da mesma forma, limitá-lo uma vez mais, “pois sempre foi assim”. Ocorre que uma história mais crítica e complexa do direito de greve demonstraria uma “outra história”, na qual o direito de greve foi reconhecido diversas vezes e restringido apenas nos momentos de ditadura e autoritarismo. Demonstraria uma história mais complexa, com idas e vindas, tropeços, discussões e mudanças de sentido. Nesses termos, uma história curta, com saltos e pouco complexa, como a feita no recurso extraordinário n.º 693.456, não contribui para o entendimento da greve no Brasil.

Se nas ditaduras, por exemplo, as greves são criminalizadas, qualquer problema de limitação da greve em uma “democracia” deve ser pensando criticamente. O STF, em 2016, atuou como legislador positivo ao restringir o direito de greve, inclusive de forma mais restritiva que em 1922. Considerando que as duas ditaduras brasileiras restringiram o direito de greve através de leis de segurança nacional, criminalizaram a greve e posteriormente assistiram aos grevistas serem anistiados, é possível consignar em quais contextos e percepções os direitos dos trabalhadores são limitados.

O objetivo do artigo, nesse sentido, foi demonstrar que o histórico do voto tem uma coerência com a decisão que a Corte pretendia tomar, e não uma coerência com os fatos históricos e as pesquisas sobre o direito de greve no Brasil. Evidentemente, uma análise mais cautelosa sobre o tema, com o devido cuidado metodológico, oferece substratos sólidos que contradizem os fundamentos da decisão. Nessa direção, sustendo a necessidade de se construir uma História do Direito feita com técnicas, critérios, metodologias e métodos históricos, e não como simples argumento.

Um voto não precisa ter um histórico, mas, caso o tenha, este deve ser construído com as técnicas e metodologias da História. Não como beleza, não como retórica, mas como uma parte importante da história do país. Não precisa ter história, mas precisa “ter charme para dançar bonito”.

  • 2
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 693.456 Rio de Janeiro. Recorrente: Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Recorridos: Renato Barroso Bernabe e outros. Relator: ministro Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017. O voto do ministro é anexo do presente artigo; o acórdão completo foi publicado em 19 de outubro de 2017, e o voto do relator está entre as páginas 49 e 80. A história do voto que discutirei aqui começa na página 52 do acórdão, ou página 4 do voto do relator. Vide BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4255687&numeroProcesso=693456&classeProcesso=RE&numeroTema=531>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 3
    A disciplina passou a ser obrigatória nas Faculdade de Direito apenas em 2004, vide FONSECA, Ricardo Marcelo.______. “O deserto e o vulcão – reflexões e avaliações sobre a História do Direito no Brasil”. Forum Historiae Iuris, v. 1, pp. 1-16, 2012. “O deserto e o vulcão: reflexões e avaliações sobre a História do Direito no Brasil”. Forum Historiae Iuris, v. 1, pp. 1-16, 2012.
  • 4
    Vide FONSECA, Ricardo Marcelo.FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à História do Direito. 1a ed. Curitiba: Juruá, 2009.Introdução teórica à História do Direito. 1a ed. Curitiba: Juruá, 2009; e SIQUEIRA, Gustavo S.______. “Observações sobre como o Direito ensina errado a História do Direito”. Passagens: Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Niterói, v. 10, n. 1, pp. 93-103, jan./abr. 2018. “Observações sobre como o Direito ensina errado a História do Direito”. Passagens, Niterói, v. 10, n. 1, pp. 93-103, jan./abr. 2018.
  • 5
    SIQUEIRA, Gustavo S.______. História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
  • 6
    Vide SIQUEIRA, Gustavo S.; RODRIGUES, Julia da Silva; AZEVEDO, Fatima Gabriela Soares de.______; RODRIGUES, Julia da Silva; AZEVEDO, Fatima Gabriela Soares de. “O direito de greve nos debates da Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934”. Passagens: Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Niterói, v. 6, n. 2, pp. 312-327, maio/ago. 2014. “O direito de greve nos debates da Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934”. Passagens: Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Niterói, v. 6, n. 2, pp. 312-327, maio/ago. 2014; e SIQUEIRA, Gustavo S.SIQUEIRA, Gustavo S. “Experiências de greve no Estado Novo”. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 11, pp. 226-253, 2015. “Experiências de greve no Estado Novo”. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 11, pp. 226-253, 2015.
  • 7
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 3.
  • 8
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 4.
  • 9
    FABEL, Luciana Machado Teixeira.FABEL, Luciana Machado Teixeira. Releitura conceitual e problematizada do direito de greve no serviço público federal e as possíveis contribuições para a reflexão do gestor público em relação ao corte de ponto. Dissertação (mestrado profissional). Centro de Gestão Empreendedora da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009.Releitura conceitual e problematizada do direito de greve no serviço público federal e as possíveis contribuições para a reflexão do gestor público em relação ao corte de ponto. Dissertação (mestrado profissional). Centro de Gestão Empreendedora da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009.
  • 10
    Ibid., p. 39.
  • 11
    CARMO, Mila Guimarães; CASELLA, Daniel Marcelo Alves.CARMO, Mila Guimarães; CASELLA, Daniel Marcelo Alves. “O direito de greve do servidor público”. Webartigos.com, 11 dez. 2007. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/3031>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www.webartigos.com/artigos/o-dire...
    “O direito de greve do servidor público”. Webartigos.com, 11 dez. 2007. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/3031>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 12
    NASCIMENTO, Amauri Mascaro.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26a ed. São Paulo: Saraiva, 2001.Curso de Direito do Trabalho. 26a ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1.363.
  • 13
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 4.
  • 14
    KOSELLECK, Reinhart.KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Tradução de Wilma Patrícia Maas e Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto / Editora PUC-Rio, 2006.Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Tradução de Wilma Patrícia Maas e Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto / Editora PUC-Rio, 2006.
  • 15
    Vide FIGUEIREDO, Cândido de.FIGUEIREDO, Cândido de. Novo diccionário da língua portuguesa. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1913.Novo diccionário da língua portuguesa. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1913; e NASCENTES, Antenor.NASCENTES, Antenor. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1932.Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1932.
  • 16
    VIVEIROS DE CASTRO, Augusto.VIVEIROS DE CASTRO, Augusto. “O direito de grève e suas limitações”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XXIV, abr. 1912. “O direito de grève e suas limitações”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XXIV, abr. 1912.
  • 17
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.
  • 18
    UCHÔA, Marcelo Ribeiro.UCHÔA, Marcelo Ribeiro. “A greve no serviço público brasileiro”. In: MARIANO, Cynara Monteiro; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto (orgs.). O Supremo Tribunal Federal e os casos difíceis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. “A greve no serviço público brasileiro”. In: MARIANO, Cynara Monteiro; LIMA, Martonio Mont’Alverne (orgs.). O Supremo Tribunal Federal e os casos difíceis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
  • 19
    FIGUEIREDO, op. cit.
  • 20
    FARIA, Eduardo.FARIA, Eduardo de. Novo diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Editor Francisco Arthur da Silva, 1868.Novo diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Editor Francisco Arthur da Silva, 1868.
  • 21
    BRASIL. Decreto n.º 2.827, de 15 de março de 1879. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2827-15-marco-1879-547285-publicacaooriginal-62001-pl.html>. Acesso em: 15 dez. 2017.
  • 22
    “Art. 78. Os locadores, que, para fazer paredes, ameaçarem ou violentarem a outros locadores, serão presos e remettidos á autoridade policial, afim de provar-se, mediante acção publica, a sua punição, como incursos no art. 180 do Codigo Criminal. Art. 79. Se effectuarem a parede, e por meio della commetterem ameaças e violencias, serão punidos pelos crimes praticados.”
  • 23
    KOSELLECK, op. cit.
  • 24
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.
  • 25
    VIVEIROS DE CASTRO, op. cit.; MORAES, Evaristo.MORAES, Evaristo. “O direito de grève: sua extensão, seus limites”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XLVI, out. 1917. “O direito de grève: sua extensão, seus limites”. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal, Rio de Janeiro, v. XLVI, p. 261, out., 1917.; e SIQUEIRA, Gustavo S. História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
  • 26
    Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, fasc. 1, v. XXV, pp. 149-150, out. 1920. (HC no 5.910).
  • 27
    SIQUEIRA, Gustavo S.______. História do Direito pelos movimentos sociais: cidadania, experiências e antropofagia jurídica nas estradas de ferro (Brasil, 1906). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.História do Direito pelos movimentos sociais: cidadania, experiências e antropofagia jurídica nas estradas de ferro (Brasil, 1906). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
  • 28
    SIQUEIRA, Gustavo S. História do direito de greve no Brasil (1890-1946). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
  • 29
    MELO, Raimundo Simão de.MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2009.A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2009, p. 22.
  • 30
    BRASIL______. ______. Decreto n.º 1.162, de 12 de dezembro de 1890. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=391335&id=14442752&idBinario=15630016&mime=application/rtf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://legis.senado.leg.br/legislacao/Li...
    . Decreto n.º 1.162, de 12 de dezembro de 1890. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=391335&id=14442752&idBinario=15630016&mime=application/rtf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 31
    Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, fasc. 1, v. XXV, pp. 149-150, out. 1920. (HC no 5.910).
  • 32
    VIVEIROS DE CASTRO, op. cit.
  • 33
    SIQUEIRA; RODRIGUES; AZEVEDO, op. cit.
  • 34
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.
  • 35
    ARÊAS, Luciana Barbosa.ARÊAS, Luciana Barbosa. Consentimento e resistência: um estudo sobre as relações entre trabalhadores e estado no Rio de Janeiro (1930-1945). 2000. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2000.Consentimento e resistência: um estudo sobre as relações entre trabalhadores e estado no Rio de Janeiro (1930-1945). Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2000; SOUZA, Samuel Fernando de.SOUZA, Samuel Fernando de. “Coagidos ou subornados”: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007.“Coagidos ou subornados”: trabalhadores, sindicatos, Estado e as leis do trabalho nos anos 1930. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007; e BIAVASCHI, Magda Barros.BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930/1942: a construção dos sujeitos de direitos trabalhistas. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007. O direito do trabalho no Brasil – 1930/1942: a construção dos sujeitos de direitos trabalhistas. Tese (doutorado). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2007.
  • 36
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 6.
  • 37
    BRASIL. Decreto-lei n.º 9.306, de 27 de maio de 1946______. Decreto-lei n.º 9.306, de 27 de maio de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9306-27-maio-1946-417562-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decl...
    . Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9306-27-maio-1946-417562-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 38
    BRASIL. Decreto-lei n.º 9.265-A, de 18 de maio de 1946______. Decreto-lei n.º 9.265-A, de 18 de maio de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9265-a-18-maio-1946-417073-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decl...
    . Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9265-a-18-maio-1946-417073-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 39
    BRASIL. Decreto-lei n.º 8.985, de 14 de fevereiro de 1946______. Decreto-lei n.º 8.985, de 14 de fevereiro de 1946. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8985-14-fevereiro-1946-416845-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decl...
    . Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8985-14-fevereiro-1946-416845-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 40
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n.º 21.314-SP. Agravante: José Lino dos Santos e outros. Agravado: Fábrica Confiança de Ladrilhos e Tubos Ltda. Relator: ministro Henrique D’Avila. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1959.
  • 41
    VARELLA RIBEIRO, A.VARELLA RIBEIRO, A. O problema da greve. Rio de Janeiro: Guanabara, 1959.O problema da greve. Rio de Janeiro: Guanabara, 1959, p. 29.
  • 42
    BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei n.º 9.070, de 15 de março de 1946. “Art. 3º São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.”
  • 43
    BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 449. v. XIII. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.
  • 44
    Ibid., p. 449.
  • 45
    BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946. v. XVI. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.
    http/imagem.camara.gov.br/publicações...
    . Rio de Janeiro, 1946, p. 129. v. XVI. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.
  • 46
    BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 448. v. XIII. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.
  • 47
    BRASIL. Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1946. Rio de Janeiro, 1946, p. 72. v. XVI. Disponível em: <http/imagem.camara.gov.br/publicações>. Acesso em: 12 dez. 2017.
  • 48
    BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 1961. Seção 1, p. 11.117. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=535604&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 17 dez. 2017; BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo n.º 7, de 20 de julho de 1961______. ______. Decreto legislativo n.º 7, de 20 de julho de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 1961. Seção 1, p. 6.642. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=585975&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://legis.senado.leg.br/legislacao/Pu...
    . Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 1961. Seção 1, p. 6.642. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-51009-22-julho-1961-390635-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 dez. 2017. Existiam legislações municipais sobre a greve também – por exemplo, a Lei n.º 661, de 1º de setembro de 1958JUNDIAÍ (Município). Prefeitura Municipal de Jundiaí. Lei n.º 661, de 1º de setembro de 1958. Disponível em: <http://sapl.jundiai.sp.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/653_texto_integral.pdf> . Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://sapl.jundiai.sp.leg.br/sapl_docum...
    , da cidade de Jundiaí, criava um auxílio aos grevistas demitidos. Disponível em: <http://sapl.jundiai.sp.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/653_texto_integral.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 49
    NOGUEIRA DE SÁ, A.NOGUEIRA DE SÁ, A. Do controle administrativo sobre as autarquias. São Paulo: Leia, 1962.Do controle administrativo sobre as autarquias. São Paulo: Leia, 1962.
  • 50
    GUIMARÃES, Emilio.GUIMARÃES, Emilio. Dicionário jurídico-trabalhista. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951.Dicionário jurídico-trabalhista. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951.
  • 51
    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1953. v. V.Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1953. v. V. Vale a pena frisar que Pontes de Miranda é o único autor que não reconhece o direito de greve em nenhum momento na história do Brasil antes de 1946 (pp. 86-87).
  • 52
    GARCIA, Paulo.GARCIA, Paulo. Direito de greve. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1961.Direito de greve. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1961.
  • 53
    JACQUES, Paulino.JACQUES, Paulino. A Constituição Federal explicada. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.A Constituição Federal explicada. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
  • 54
    CAVALCANTI, Themistocles Brandão.CAVALCANTI, Themistocles Brandão. A Constituição Federal comentada. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1949. v. IV.A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1949. v. IV.
  • 55
    MAXIMILIANO, Carlos.MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III.Comentários à Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III.
  • 56
    BRASIL______. ______. Recurso extraordinário n.º 42.916-SP. Recorrente: Zullo Zonato Ltda. Recorridos: José Dilmann e outro. Relator: ministro Cândido Motta Filho. Brasília, DF, 10 de setembro de 1959.. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 42.916-SP. Relator: Cândido Mota Filho.
  • 57
    BRASIL______. ______. Recurso extraordinário n.º 32.269-GB - Embargos. Embargante: S.A. Industriais Votorantim. Embargado: Anesio Galhardo. Relator: Ministro Cândido Motta Filho. Brasília, DF, 14 de agosto de 1961.. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 32.269-GB. Relator: Cândido Mota Filho.
  • 58
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n.º 25.93-PE. Relator: Ary Franco.
  • 59
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 44.334-SP. Relator: Vilas Boas.
  • 60
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 32.269-GB. Relator: ministro Cândido Motta Filho.
  • 61
    Em 2018, proferindo conferência sobre os trinta anos da Constituição de 1988, o ministro Dias Toffoli mudou o seu discurso em relação ao golpe militar: “Hoje, não me refiro nem mais a golpe nem a revolução. Me refiro a movimento de 1964.” Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/toffoli-diz-que-hoje-prefere-chamar-ditadura-militar-de-movimento-de-1964.shtml>. Acesso em: 11 dez. 2018.
  • 62
    BRASIL______. ______. Recurso extraordinário n.º 693.456 Rio de Janeiro. Recorrente: Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Recorridos: Renato Barroso Bernabe e outros. Relator: ministro Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/notici...
    . Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n.º 693.456 Rio de Janeiro. Recorrente: Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). Recorridos: Renato Barroso Bernabe e outros. Relator: ministro Dias Toffoli. p. 5. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE693456.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 63
    BRASIL. Lei n.º 4.330, de 1º de junho de 1964. Lei de Greve (1964). Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4330-1-junho-1964-376623-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 64
    REIS, Nélio. Problemas sociológicos do trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.
  • 65
    RODRIGUES, Leóncio.RODRIGUES, Leóncio. Conflito industrial e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966.Conflito industrial e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966.
  • 66
    MOISÉS, José Alvaro.MOISÉS, José Alvaro. Greve de massa e crise política: estudo da Greve dos 300 mil em São Paulo – 1953-54. Rio de Janeiro: Polis, 1978.Greve de massa e crise política: estudo da Greve dos 300 mil em São Paulo – 1953-54. Rio de Janeiro: Polis, 1978.
  • 67
    Paulo Emílio de Vilhena faz uma interessante discussão sobre os termos “essencial” e “fundamental” nos decretos e leis que regulam a greve. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de.VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. “Greve e atividade essencial (evolução conceitual)”. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, ano 19, n. 73, pp. 203-212, jan./mar. 1982. “Greve e atividade essencial (evolução conceitual)”. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, ano 19, n. 73, pp. 203-212, jan./mar. 1982.
  • 68
    BRASIL. Ato Institucional n.º 4, de 7 de dezembro de 1966______. Presidência da República. Ato Institucional n.º 4, de 7 de dezembro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-04-66.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT...
    . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-04-66.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.
  • 69
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal, op. cit., p. 5.
  • 70
    Apenas para informação, entre 1960 e 1969 se citou mais o termo “greve” que entre 1940 e 1949 e entre 1950 e 1959. Nos anos 1960, o debate sobre greve, mesmo na Ditadura, não deixou de existir.
  • 71
    ANTUNES, Ricardo; RIDENTI, Marcelo.ANTUNES, Ricardo; RIDENTI, Marcelo. “Operários e estudantes contra a Ditadura: 1968 no Brasil”. Revista Mediações, Londrina, v. 12, n. 2, pp. 78-89, jul./dez. 2007. “Operários e estudantes contra a ditadura: 1968 no Brasil”. Revista Mediações, Londrina, v. 12, n. 2, pp. 78-89, jul./dez. 2007.
  • 72
    SANTANA, Marco Aurélio.SANTANA, Marco Aurélio. “Ditadura Militar e resistência operária: o movimento sindical brasileiro do golpe à transição democrática”. Política & Sociedade, Florianópolis, v. 7, n. 13, pp. 279-309, out. 2008. “Ditadura Militar e resistência operária: o movimento sindical brasileiro do golpe à transição democrática”. Política & Sociedade, Florianópolis, v. 7, n. 13, pp. 279-309, out. 2008.
  • 73
    ROVAI, Marta Gouveia de Oliveira.ROVAI, Marta Gouveia de Oliveira. “A memória na luta contra o trauma: significados da greve de Osasco em 1968 nas narrativas de trabalhadores”. Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 6, n. 11, pp. 41-56, jan./jun. 2014. “A memória na luta contra o trauma: significados da greve de Osasco em 1968 nas narrativas de trabalhadores”. Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 6, n. 11, pp. 41-56, jan./jun. 2014.

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    Agradeço os comentários e críticas, anteriores ao processo de publicação, feitos por João Andrade Neto, Carolina Vestena e Suellen Moura.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      27 Jun 2019
    • Data do Fascículo
      Apr-Jun 2019

    Histórico

    • Recebido
      23 Jan 2019
    • Aceito
      20 Fev 2019
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