Acessibilidade / Reportar erro

EDITORIAL

O Artigo 1º da Lei nº 8.142 de 28/12/90, define as instâncias colegiadas do SUS e, estabelece os objetivos da Conferência de Saúde.

Está expresso, muito explicitamente, que a conferência de Saúde é a reunião da "representação dos vários segmentos sociais para avaliar à situação de saúde e propor diretrizes para a política de saúde".

Parece descabido que a representação dos segmentos sociais teve que se organizar e reivindicar, ao Executivo, o cumprimento da Lei.

No entanto, os "vários segmentos sociais" se viram na obrigação civil de buscar fazer valer o que está consignado na Lei; reivindicar a realização da 9-Conferência Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde. E não foi fácil e, nem tão pouco uma ação sem ônus e custos (políticos e financeiros) para todos que se empenharam neste processo. A suspensão da 9ª CNS foi justificada pelo Ministério da Saúde pela inexistência de recursos financeiros. No momento da decisão Ministerial quase todos os Municípios e Estados da Federação já tinham realizado suas Conferências Estaduais. Em todas estas "instâncias" recursos públicos tinham sido gastos e os "segmentos sociais" já tinham se mobilizado na direção do cumprimenro de um dever/direito conquistado: avaliar a situação e propor as diretrizes de políticas de saúde do País.

Suspender a 9ª CNS, constituiu no mínimo: um desperdício do dinheiro público (Estados e Municípios já haviam realizado suas conferências): um desrespeito às leis do País; e, uma cassação de direitos políticos sociais. O Conselho Nacional de Saúde (CNS), reorientou o processo e indicou a manutenção da IX CNS para o período de 9 a 13 de dezembro/91. Os Estados, através do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) reinterou a decisão do CNS.

A realização da IX CNS, se concretizada, representará mais uma conquista do direito de cumprir um dever. Entre tantas outras, a Associação Brasileira de Enfermagem foi parceira social e política da defesa e garantia deste direito.

Na perspectiva da construção de outros parâmetros para a vida quotidiana de cada um e de todos e, de reorientação das práticas de saúde e, de enfermagem, a ABEn tem assumido "frentes de trabalho", como parte de um processo maior de sociedade e, em particular, da enfermagem, no que lhe é próprio e inerente. Com base nos princípios que orientam o "Plano de Trabalho" da Entidade, algumas "conquistas" podem ser contabilizadas, à exemplo da defesa da realização da IX CNS: a conquista de um convênio com o Ministério da Saúde, onde está consignada uma contra-proposta ao Programa Nacional de Agentes Comunitários (indicando a profissionalização destes e dos trabalhadores de Enfermagem sem qualificação, já inseridos na produção de serviços de saúde, como auxiliar de enfermagem); a conclusão do processo de reformulação do currículo mínimo para a formação do enfermeiro (protocolada no Ministério da Educação); a regularização da REBEn; a consolidação do Fórum Nacional de Entidades da Enfermagem e, de Escolas de Enfermagem estão no caminhar deste processo de construção.

Maria Auxiliadora Córdova Christófaro

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Fev 2015
  • Data do Fascículo
    Set 1991
Associação Brasileira de Enfermagem SGA Norte Quadra 603 Conj. "B" - Av. L2 Norte 70830-102 Brasília, DF, Brasil, Tel.: (55 61) 3226-0653, Fax: (55 61) 3225-4473 - Brasília - DF - Brazil
E-mail: reben@abennacional.org.br