RESUMO
Apresentamos, neste trabalho, a descrição de um fenômeno interacional e argumentativo que nomeamos de “assimilação argumentativa”, o qual representa o momento em que dois discursos recalcitrantes, antagônicos, passam a representar um alinhamento argumentativo, a partir da adesão à fala de um proponente por um oponente. A partir de uma revisão dos estudos retóricos, problematizamos a dicotomia “persuadir” vs. “convencer” (Perelman; Olbrechts-Tyteca, 2008; Perelman, 1989, 1999, 2002; Meyer, 2008a, 2008b; Grize, 1995; Angenot, 2008), com o objetivo de mostrar a atuação das quatro etapas do processo de assimilação argumentativa, via Diagrama de Venn. Por meio de metodologia que preconiza o estudo da argumentação com foco na interação verbal e, ainda, com amparo nos estudos da análise conversacional e do Modelo dialogal da argumentação (Plantin, 2008, 2016; Plantin; Doury, 2015; Traverso, 2007; Kerbrat-Orecchioni, 1992, 2011; Damasceno-Morais, 2021, 2022, 2023a, 2023b), apresentamos análise de um estudo de caso, oriundo do banco de dados ‘Tribunal’, e que ilustra o fenômeno. Concluímos que o estudo da argumentação numa perspectiva interacional é profícuo para nos ajudar a enxergar fenômenos afins, o que não seria possível se seguíssemos à letra os estudos da argumentação em perspectiva meramente lógico-matemática e formalista, num ideal cartesiano que deixa de fora o olhar para as idiossincrasias do fio da interação argumentativa.
PALAVRAS-CHAVE:
Persuasão; Convencimento; Modelo dialogal da argumentação; Interação; Dano moral
ABSTRACT
In this work, we present the description of an interactional and argumentative phenomenon that we have named “argumentative assimilation,” which represents the moment when two recalcitrant, antagonistic discourses begin to represent an argumentative alignment, due to the opponent’s adherence to the proponent’s speech. By revisiting rhetorical studies, we question the dichotomy “persuade” vs. “convince” ( Perelman; Olbrechts-Tyteca, 2008 ; Perelman, 1989 , 1999 , 2002 ; Meyer, 2008a, 2008b; Grize, 1995 ; Angenot, 2008 ), to demonstrate four stages of the argumentative assimilation process, via Venn’s Diagram. By using a methodology focused on the study of verbal interactions, and also supported by studies of conversational analysis and the Dialogical Model of Argumentation ( Plantin, 2008 , 2016 ; Plantin; Doury, 2015; Traverso, 2007 ; Kerbrat-Orecchioni, 1992 , 2011 ; Damasceno-Morais, 2021 , 2022 , 2023a , 2023b ), we present an analysis of a case study, from the ‘TRIBUNAL’ database, which illustrates the phenomenon. We conclude that the study of argumentation from an interactional perspective is fruitful in helping us to understand similar phenomena, which would not be possible if we strictly followed studies of argumentation simply from a logical-mathematical and formalist perspective, in a Cartesian ideal.
KEYWORDS:
Persuasion; Conviction; Dialogical Model of Argumentation; Interaction; Moral Damage
Sem persuadir nem convencer
Em nossa tentativa de compreender como o campo de estudos retóricos e argumentativos têm dialogado, incomodamo-nos com certa fragilidade na dicotomia entre os termos ‘persuadir’ e ‘convencer’. Em realidade, para além de uma dicotomia clássica, vemos ali idiossincrasias epistemológicas diversas. Grosso modo , parece-nos que a diferença mais notável entre persuasão e convicção é que a primeira (persuasão) remete mais facilmente à ideia de recrudescimento de subjetividades, no território das emoções. Por isso, fatores de persuasão no discurso guardam um resquício de “irracionalidade”, sofística; já a convicção estaria mais associada ao revestimento “racionalizante” dos seres, à razão. Assim, persuasão se espraiaria pelo universo das relações corriqueiras, cotidianas, mas seria mal vinda, por exemplo, no mundo das ciências exatas; ao passo que a convicção estaria mais associada ao campo da razão com ares de ciência ou, ao menos, da razão que precisa “parecer razoável”, como em acórdãos prolatados nas cortes de julgamento, no mundo das sentenças judiciárias.
A questão não é simples. A dicotomia destacada tem dado muito pano para manga desde o incômodo de Platão com os sofistas. Importante já deixar claro que discordamos de alguns rumores que associavam ‘persuasão’ à ideia de ‘manipulação’ ( Nettel, 2011 , p. 1357)1. Não temos tempo de reconstituir toda a querela secular que envolvia os antigos gregos, os quais, justa e ironicamente, muito têm nos ensinado em questões de retórica e dialética, esta última colocada, em nossos dias, na gavetinha da ‘argumentação’. Nesse sentido, olhar para o par ‘persuasão vs. convicção’ parece-nos importante sobretudo porque, hoje, ainda, é quase automático associar convencimento à razão e persuasão à emoção, algo que nos parece desprovido de uma boa explicação. Eis, em linhas gerais, a problemática deste estudo.
É bem verdade que o Tratado de Perelman e Olbrechts-Tyteca (2008 , p. 34) já discutia a oposição conceitual entre persuadir e convencer, mas sem apresentar muita contribuição, justamente porque apenas reforçam a dicotomia ali existente. A visão kantiana de persuasão relacionada ao campo da subjetividade, da opinião, da sugestão e da aparência fica bem clara, aliás, no mesmo tratado (p. 51). Perelman (2002 , p. 37) ressalta ainda, no seu Império Retórico, que um discurso convincente é aquele cujas premissas e argumentos são universalizantes, isto é, aceitáveis, em princípio, por todos os membros de um auditório universal. Para o autor, ainda, “a prova demonstrativa, a da lógica formal, é mais do que persuasiva, ela é convincente, desde que se admita a verdade das premissas” ( Perelman, 1999 , p. 106).
Claro está que a persuasão se situa no território da alteridade, visto que ninguém se persuade a si. Não obstante, podemos convencermo-nos a nós mesmos (Chaignet, 1888, p. 93 apud Perelman, 2002 , p. 33). O autor acredita também que a persuasão é coisa do auditório particular, ao passo que a convicção engajaria o auditório universal, isto é, “todo ser de razão” ( Perelman, 2002 , p. 36-37). Vemos ainda, no fio dessas discussões, que a ideia de “adesão” faz eco à ideia de “comunhão de mentes/espíritos”, como bem sabemos já desde as primeiras páginas do Tratado, ao passo que a convicção é coisa de “lógica”, de “verdade abstrata” ( Perelman, 1989 , p. 79; Martineau, 2010 , p. 5).
Nessa refrega, ao buscarmos a etimologia do vocábulo “persuadir”, vemos Plantin (2016 , p. 450) declarar que “a essa família, pertence igualmente o nome próprio Peithô , nome da companheira de Afrodite, quiçá Afrodite mesma, deusa da beleza, da sedução e da persuasão”. Não distante disso, Danblon (2005 , p. 8) esclarece que à noção de persuasão aproxima-se a imagem da femme fatale , quando diz: “destruidora da razão e do vínculo social, vista com medo e fascinação”. Agregamos a essas notações o fato de que as provas retóricas aristotélicas associam ethos e pathos ao território das emoções, da subjetividade, da imaginação; ao passo que o logos , esse pertenceria ao domínio da palavra em gestação, à razão, à argumentação.
Retomando ainda o clássico Tratado ( Perelman; Olbrechts-Tyteca, 2008 , p. 35), que traz à cena a tal dicotomia, os autores afirmam que “para Rousseau, de nada vale convencer uma criança se não somos capazes de persuadi-la”. Dizem os autores: “uma pessoa até pode estar convencida dos perigos de se mastigar muito rapidamente, mas isso não garante que ela vá mudar hábitos” (Perelman; Olbrechts-Tyteca, p. 36, destaque nosso). A partir desses exemplos, dá-se vida a uma espécie de escala ambivalente que tem numa ponta a ‘convicção’ e, na outra, a ‘persuasão’, por meio da qual, e a depender do foco, ‘convencer’ pode valer mais – ou menos – do que ‘persuadir’. E isso não simplifica as coisas.
Plantin (2016 , p. 452), ainda, ao apontar as diferenças entre persuadir e convencer, explica que, em inglês, o verbo convince é utilizado precipuamente em situações nas quais crenças são modificadas, mas sem levar a uma mudança de hábitos (ou sem passagem à ação), ao passo que o verbete persuade pressupõe a passagem à ação, à realização de um ato. O autor mostra que a persuasão, geradora de um ato perlocutório, resultaria, mais ou menos, da realização das prováveis intenções do locutor, o que, vemos, coaduna-se e somente reforça o antagonismo da clássica dicotomia que aqui ousamos problematizar.
Autores como Grize (1995 , p. 264) fazem claramente tal distinção, por exemplo, quando afirmam: “até podemos estar convencidos, mas nada garante que tenhamos sido persuadidos”. Na verdade, esse tipo de afirmação categórica é pouquíssimo evidente, pois, afinal de contas, onde estão os limites entre tais conceitos? Onde/quando começa a ‘persuasão’ e onde/quando termina a ‘convicção’? É a partir dessa intrincada oposição que tentaremos propor e mostrar outra forma de enxergar o entrecruzamento da ideia de ‘persuasão’ com a noção de ‘convencimento’, a partir do banco de dados que elaboramos para esta pesquisa, visto nosso descontentamento com a simplificação desse tema, que é posto à mesa como algo evidente, quando não é. De nossa parte, na análise que apresentaremos neste artigo, vamos utilizar tais termos como complementares, isto é, de forma não agonística.
Desse modo, em vez de quebrarmos a cabeça tentando entender/mostrar a diferença entre ‘persuadir/convencer’ ou tentando mostrar o momento exato em que alguém foi (ou se diz ter sido) ‘persuadido/convencido’, vamos, em realidade, examinar o valor estratégico de uma palavra, de uma frase, de uma intervenção, nos dados que analisaremos, tentando flagrar o momento que um interlocutor (um magistrado) adere a uma ideia, a uma frase, a um posicionamento numa mesa de deliberação num julgamento em Segunda Instância. E tal busca nos parece mais sensata do que insistir na oposição entre persuasão e convicção, termos muitas vezes indiscerníveis (Meyer, 2008a, p. 34). Para Angenot (2008 , p. 93), aliás, não se pode erigir uma ciência falando em um tipo de eficácia ideal, a persuasão, a qual, aliás, e segundo o autor, acontece com muito menos frequência do que imaginamos.
Nosso interesse neste artigo é analisar os momentos de uma deliberação em território jurídico em que ocorre algum tipo de ‘ adesão a’ , isto é, adesão a uma ideia, a um voto, a uma opinião etc., justamente porque não temos competência para mapear os caminhos cognitivos que levam alguém (um magistrado, por exemplo) a mudar de ideia no momento de julgar um caso, pois “o que leva um magistrado a aderir a uma decisão é muitas vezes ignorado” ( Posner, 2008 , p. 377), por isso não vamos cair na armadilha de ficar tentando adivinhar se um magistrado ‘convenceu/foi convencido’ ou se ele ‘persuadiu/foi persuadido’ no momento z de uma deliberação. Deixamos a tarefa do estudo cognitivo aos linguistas especialistas em cognição, aos médicos, aos profissionais em psicologia, pois esses profissionais possuem as ferramentas necessárias para lidarem com os processos mentais responsáveis por levarem alguém a agir da forma que agiu, sobretudo porque temos consciência de que “os motivos de adesão de um auditório a uma tese podem ser vários” ( Martineau, 2010 , p. 6).
Como o ônus da prova cabe a quem vai de encontro à doxa, nosso objetivo é, a partir da análise que propomos a seguir, mostrar porque é mais proveitoso falar em adesão do que ficar tentando diferenciar pedaços mal digeridos de persuasão ou de convicção na fala de outrem. Mas, antes, precisamos contextualizar de onde retiramos os dados que vamos analisar e que compõem o banco de dados TRIBUNAL.
O banco de dados TRIBUNAL
O mergulho no banco de dados de que dispomos, nomeado TRIBUNAL2, é composto em sua maior parte por julgamentos de dano moral, acontecidos nos anos 1995 a 2005 em um tribunal de 2ª Instância brasileiro cuja identidade não será revelada3. Não obstante, acerca do corpus que aqui apresentaremos, trata-se de dados secundários4 cujos julgados, todos, foram publicados em forma de acórdão e são de domínio público no site da instituição. Sobre o ritual de deliberação, compreendemos que cada julgamento traz dois momentos bem distintos: Etapa_1, momento em que os magistrados qualificam um ato (lícito ou ilícito), e Etapa_2, em que os magistrados definem o valor do dano moral (caso eles tenham considerado ilícita uma ação). Já na primeira etapa, os magistrados precisam decidir se, de acordo com os critérios da lei e com as provas apresentadas no julgamento de Primeira Instância, efetivamente, a parte reclamante sofreu o dano moral que alega sentir. Se a resposta for negativa, isto é, se os magistrados estiverem convencidos de que não houve ilícito na ação alegada, o julgamento chega ao final e a questão do valor do montante nem será abordada. No entanto, se a resposta for afirmativa, quer dizer, se os magistrados consideram presente um ilícito, então a segunda etapa do julgado se inicia e a sessão precisará definir o valor financeiro do dano ou o pretium doloris .
O momento da definição do montante a ser pago, para muitos juristas, é o “calcanhar-de-Aquiles” do Judiciário, dadas as incertezas e dificuldades de quantificar a ilicitude de uma ação nesse contexto de dano moral (Teodoro Júnior, 2007, p. 43), o que, aliás, mostra que o estudo do dano moral é um tema que desperta o interesse do mundo jurídico desde a promulgação da Constituição de 1988 ( Coelho, 2009 ; Cianci, 2003 ; Oliveira, 2006 ; Reis, 2010 ; Leite, 2002 ), quando se passou a arbitrar julgamentos com essa temática.
No tribunal, as audiências em geral são públicas, salvo em julgamentos em segredo de justiça (aos quais não temos acesso). De acordo com a natureza do caso, uma deliberação conta sempre com, no mínimo, três magistrados. No começo de cada deliberação, o magistrado Relator apresenta seu voto (preparado antes da sessão); no entanto, em função do debate, nada o impede de mudar sua decisão, oralmente. O “produto” da deliberação se chamará acórdão , um tipo de sentença. A função do magistrado que assume o papel de relator é sobretudo examinar minuciosamente o caso e se posicionar diante dos fatos (contra a sentença de seu colega magistrado de Primeira Instância ou a favor dela). Ele precisa ainda justificar suas escolhas, isto é, precisa argumentar para sustentar seu posicionamento.
Após o voto do Relator (daqui para frente REL), o Primeiro Vogal (daqui para frente V1) será o segundo a revelar o seu voto. Desse modo, V1 concordará ou discordará do voto proferido por REL. O terceiro juiz, ou o Segundo Vogal (daqui para frente V2), o qual, em geral, não conhece o processo a fundo, votará com base no debate entre REL e V1, que acontece diante de seus olhos. V2 será então o último a pronunciar o voto, e o resultado da deliberação será anunciado pelo presidente da sessão. Eis, de forma bastante esquemática, como acontecem julgamentos em Segundo Grau de Jurisdição entre REL, V1, V2. A isso retornaremos ao apresentar a análise por meio da qual descrevermos como se dá a adesão a um ponto de vista, numa mesa de deliberação.
Marcas do processo de adesão
Como dissemos, na descrição dos dados que ora apresentaremos, e pelas razões já expostas, achamos por bem tratar os termos persuasão e convicção como equivalentes, afastando a naturalizada e confusa dicotomia aqui problematizada. Nosso interesse serão as marcas e manifestações de adesão a uma ideia, a um voto, nos momentos das interações entre os magistrados, sobretudo em momentos de conflito de opiniões numa mesa de deliberação. A partir da perspectiva do Modelo dialogal da argumentação ( Plantin, 2008 , 2016 ; Damasceno-Morais, 2023b), daqui para frente MDA, falaremos em estase quando houver uma divergência de pontos de vista, em situação de debate intenso “ à vif et à chaud ” ( Cornu, 2005 , p. 252), isto é, “no calor da coisa”, no fio de uma interação argumentativa.
Desse modo, temos como objetivo flagrar as marcas textuais que testemunham a resolução de uma “estase” ( Plantin, 2016 , p. 548), isto é, um conflito de opiniões, quando um magistrado adere às proposições de um colega de deliberação. Assim, a partir da construção de raciocínios dialéticos e argumentativos entre interactantes, além de tentarmos evidenciar as marcas de adesão presentes nos momentos de estase, tentaremos ir além da catalogação do famoso “ De acordo! ”, exaustivamente repetido pelos magistrados no corpus TRIBUNAL e que, para resumir, exemplifica a maneira mais automática de um magistrado aderir à opinião de outro, sobretudo porque “falamos geralmente para exercer uma influência” (Ducrot; Anscombre, 1983, p. 7).
Desse modo, buscaremos examinar alguns excertos em que haverá a extensão da fala de um locutor, a qual será retomada por um outro locutor, como forma de alinhamento argumentativo ( Plantin, 2016 , p. 45). A Nova Retórica já abria caminho para esse tipo de análise, pois, como sabemos, o objetivo de Perelman e Olbrechts-Tyteca (2008) era justamente observar de perto a influência recíproca que um orador exercia sobre seu auditório na dinâmica de um discurso com visada persuasiva, apesar de discordarmos da forma como esses autores endossavam a dicotomia persuadir vs. convencer.
Importante destacar que nem sempre os magistrados em Segunda Instância têm um objetivo confesso de influenciar outro colega magistrado. No entanto, percebemos, em nosso mergulho no banco de dados de que dispomos, que o colegiado em Segunda Instância, sempre que possível, busca a unanimidade de votos, como forma de mostrar a coesão da Turma. Embora não se possa falar em “visada argumentativa” nesses momentos do julgamento, visto não haver “um objetivo confesso de persuasão” por parte de cada magistrado ( Amossy, 2000 , p. 226), temos que é a votação por unanimidade, e não por maioria de votos, que traduzirá efetivamente a força da decisão final de uma Turma julgadora e, consequentemente, o alinhamento jurídico e argumentativo das opiniões do colegiado em deliberação.
Não obstante, cabe destacar, se um julgamento é concluído por maioria de votos (em contraposição à unanimidade) significa que um conflito de opiniões (estase argumentativa) não foi resolvido, mesmo que se tenha chegado a um veredito, o que caracteriza uma situação agonal geradora de uma situação estásica 5 (Damasceno-Morais, 2023a, p. 31).
O fenômeno da “assimilação argumentativa”, que vamos descrever e apresentar em seguida, é uma forma de manifestação de adesão entre magistrados, ao longo de interações argumentativas em mesa de deliberação. Tal vocábulo (assimilação), e que neste trabalho será empregado para representar o resultado de um processo de adesão , é um termo prolífico, porque usado em vários domínios para indicar processos/fenômenos inúmeros em diversos campos, como Fisiologia, Sociologia, Filosofia6, isso para citarmos apenas alguns.
Aqui a ‘assimilação’ é descrita como um tipo de amálgama positivo, por ser o resultado da fusão da fala de dois interactantes, diferentemente do ‘amálgama’ sobre o qual fala Doury (2003) , isto é, sinônimo de ‘confusão de ideias’, numa espécie de ‘alhos com bugalhos’ ou mesmo um ‘sofisma’, isto é, mistura tendenciosa e falaciosa de assunto de forma a confundir o interlocutor, a depender do contexto. Não obstante, na descrição e análise que apresentamos a seguir, mostraremos como a ‘assimilação/amálgama’ está mais próxima do lado irênico (pacífico) do que do agonal (conflituoso), nos termos de Kerbrat-Orecchioni (1992 , p. 36), o que nos ajuda a destacar a importância de tal fenômeno para os estudos da argumentação, como proclama a própria Nova Retórica, quando discorre sobre a “adesão de espíritos” a uma tese ( Perelman; Olbrechts-Tyteca, 2008 , p. 5).
Descrição do processo de assimilação argumentativa
No corpus TRIBUNAL, o princípio de adesão é bastante elementar, como esquematizaremos a seguir. Em realidade, nas diversas escutas das gravações dos julgamentos em Segunda Instância ( Damasceno-Morais, 2021 ), percebemos que, ao longo de algumas deliberações, havia momentos em que a estase não se encerrava com a simples e clássica asserção de concordância de opiniões entre interactantes e muitas vezes representada pela expressão “ De acordo! ”. A exploração do banco de dados TRIBUNAL nos ajudou a ver que o assentimento/alinhamento, em alguns momentos, se expressava de forma diferente, por um tipo de retomada da fala de X por Y, num tipo de reapropriação dos argumentos do interlocutor, na flagrância de conflito de opiniões, como o efeito perlocutório ( Austin, 1970 , p. 129) resultante de uma ação precedente, um output do processo de adesão. O acordo pronunciado por um dos interactantes era, na verdade, o resultado da depreensão de argumentos, numa forma de retomada ou mesmo absorção das palavras de outrem.
O processo de assimilação argumentativa traz características de um processo de negociação, entremeado por “mecanismos de ajustamentos” ( Kerbrat-Orecchioni, 2011 , p. 92) ou de “microajustamentos” ( Plantin, 2016 , p. 207) no entrecruzamento de turnos de fala. Ali, em plena mesa de deliberação, observamos uma “mudança na disposição dos interlocutores” ( Nettel, 2011 , p. 1359), característica do processo de persuasão, o que não obrigatoriamente acontece num processo de negociação. No percurso de assimilação , o interlocutor/magistrado “persuadido/convencido” acabará por sucumbir aos argumentos de quem discordava em instantes precedentes. Esse tipo de relação argumentativa organiza-se em quatro movimentos:
Em síntese, se Y repete os argumentos com os quais ele não estava necessariamente de acordo no início da interação, isso indica que o processo de assimilação argumentativa ocorreu e que Y acabou aderindo à argumentação apresentada por X, como ilustraremos.
No domínio da matemática, da lógica, um dos esquemas mais utilizados para representar disposição de espaços é o diagrama de Venn, que pode ser utilizado para organizar e visualizar relações entre eventos7. Partimos de tal ideia para ilustrar o momento em que a fala do oponente adere à do proponente. Apresentamos, desse modo, uma esquematização, a fim de descrevermos o processo interativo-argumentativo que chamamos de assimilação , nas sessões de deliberação entre REL, V1 e V2:
Na Figura 1 , o traço simples ligando os interactantes representa a ligação padrão entre os membros do colegiado (REL, V1, V2), em que os magistrados trocam opiniões, sem um conflito marcante ou oposição acirrada de pontos de vista. No corpus TRIBUNAL, há casos em que o traço ligando os interactantes é ondulado, o que significa uma estase mais contundente, com argumentação conflituosa e dificuldade de adesão. Se há dois traços ligando interactantes, a estase é irreversível, o que significa que X não concorda de jeito nenhum com Y. Também é importante lembrar que, em julgamentos de 2ª Instância, os magistrados estão revendo uma sentença outrora proferida por um juiz de 1ª Instância (JPI) e contestada por uma das partes do processo (autor ou réu). Para compreensão da assimilação argumentativa , na forma como a descrevemos, partiremos do esquema base, representado pela Figura 1 .
O processo de adesão, cuja assimilação é um produto, só nos parece fazer sentido quando ocorre em situação de interação face a face, presencial. É justamente por essa característica que consideramos o fenômeno da interação um processo argumentativo e também interativo. Por isso não vamos representar o papel do JPI (juiz de Primeira Instância), dado que esse magistrado não participa do julgamento em Segundo Grau de Jurisdição, isto é, não está presente no momento da deliberação. Na ilustração da assimilação argumentativa nos interessaremos apenas pelo processo de argumentação construído face a face, diretamente, no calor do momento (à vif et à chaud ).
A assimilação apenas acontece em momentos de estase (reversível ou irreversível). Não haveria muito sentido falar em assimilação argumentativa, na situação aqui retratada, se todos os magistrados estivessem de acordo com todos (situação de alinhamento argumentativo), ou seja, numa situação não estásica ou não agonal, irênica. É necessário que haja o mínimo de conflito para que um magistrado tente fazer o outro aderir a uma tese. Na Figura 2 , a seguir, abandonaremos os identificadores que ficam dentro de cada círculo para facilitar a ilustração do processo de assimilação argumentativa:
No fio da argumentação e da interação em mesa de deliberação em 2ª Instância, com o avançar do debate, da negociação e dos mecanismos de ajustamentos espontâneos que acontecem na interação face a face, um magistrado Y acaba por render-se (aderir) aos argumentos/justificativas apresentadas pelo magistrado X ( Quadro 1 ). Desse modo, representamos o momento da “absorção” do discurso de X pelo discurso de Y. A Figura 3 , a seguir, procura descrever a supressão da estase entre o magistrado X e o magistrado Y, uma vez que Y, recalcitrante no início, acaba por capitular e ceder diante da argumentação de X. Desse modo, Y adere de tal forma ao discurso de X que acaba por repetir palavras proferidas por X, no fio do debate, o que indica a adesão de Y aos argumentos de X. Vejamos essa representação na Figura 3:
Como vemos na Figura 3 , acima, temos o momento do alinhamento de dois discursos antagônicos. E a flecha tem justamente o objetivo de mostrar a direção de tal alinhamento, numa mesa que trazia, no início da sessão, a peleja dos discursos do proponente e do oponente (nos termos do MDA). A ideia de movimento ali representada é importante porque, justamente, estamos falando de uma mesa de deliberação em que, por meio de mecanismos de ajustamentos, tudo é muito dinâmico, em que há sobreposições de falas, falas interrompidas, turnos de fala incompletos, alteração do tom de voz, o que, certamente, contribui para a efervescência interacional do momento, típica de interações face a face em mesas de deliberação. Em resumo, a flecha em movimento ilustra o momento em que um magistrado “se movimenta” em direção ao posicionamento argumentativo de outro magistrado.
Para concluirmos a descrição do fenômeno argumentativo-interacional manifestado no corpus TRIBUNAL, vamos mostrar, na Figura 4 , a culminação ( output ) do processo do que estamos chamando de assimilação argumentativa e que representa o momento em que dois discursos recalcitrantes, antagônicos, passam a representar um alinhamento argumentativo, a partir da adesão à fala de um proponente por um oponente.
Podemos observar, nessa descrição do fenômeno de assimilação, “traços de performatividade” ( Austin, 1970 , p. 99), pois, na mesa de debate, a fala de um magistrado é sempre suscetível da reação de outro colega. Mesmo que não estejamos falando de uma ação performativa clássica do tipo ‘contar → rir de uma piada’, observa-se, com certa frequência no banco de dados TRIBUNAL, esse movimento de Y em direção a X durante uma deliberação (ou o contrário). Nesse sentido, ali, a retomada das palavras do oponente por um proponente, na flagrância de um alinhamento argumentativo, é um efeito de adesão do magistrado X aos argumentos proferidos pelo magistrado Y, e não mero efeito de ressonância, justamente porque não se trata de um díptico argumentativo, isto é, de desacordo banal, mas da construção de um ponto de vista, de um posicionamento justificado e argumentado, na “dinâmica interacional” (Plantin; Doury, 2015, p. 10).
Feita a descrição do que identificamos como um fenômeno interacional e argumentativo, isto é, a assimilação argumentativa , partimos, a seguir, para a análise de um julgamento, advindo do corpus TRIBUNAL.
O Caso da (in)existência de contrato de aposentadoria
O estudo de caso a seguir busca analisar um julgamento em área Cível, no qual se entendeu que a alteração unilateral de contrato de previdência privada complementar, transformando-o em contrato de seguro de vida, sem fazer a devida comunicação aos interessados, gerou um dano moral ( Reis, 2010 , p. 9). Apesar de se tratar de inadimplemento contratual, que, via de regra, não geraria dano moral segundo juristas, o mal causado teria extrapolado o mero desconforto ou dissabor, uma vez que a contratante pagou durante longo período o que acreditava ser um plano de previdência privada e, no momento de aposentar-se, viu frustrada a expectativa de receber a complementação financeira de seus rendimentos.
Nesse julgamento, cuja deliberação dura 15’55’’, temos vários desacordos persistentes, que surgem a partir da questão argumentativa: a atitude da empresa seguradora é geradora de um dano moral ? As atitudes e respostas divergentes a essa questão dão vida à situação estásica que ilustramos a seguir:
A Figura 5 apresenta vários aspectos que podem ser analisados do ponto de vista da interação, agonal e, ainda, acerca do posicionamento pessoal dos magistrados (JPI, REL, V1, V2), na defesa de seus pontos de vista. Logo, temos um ambiente de interação argumentativa, à vif et à chaud , entre os desembargadores. De início, lembramos que JPI representa o magistrado de 1ª Instância, mas que não está presente na mesa de deliberação, por isso sua representação vem em um retângulo, não num círculo ovalado.
Na composição da situação estásica presente em mesa de deliberação ( Figura 5 ), vemos, então, que os traços duplos indicam a estase irreversível entre JPI e REL e, ainda, a estase envolvendo a divergência de ponto de vista de REL e de V1. Já o traço ondulado descreve a estase momentânea (reversível) e o estado de negociação entre o ponto de vista defendido por V1 (concorda com a tese do JPI de que houve dano moral, mas discorda do valor sentenciado inicialmente pelo JPI de R$ 100 mil, propondo o valor de R$ 20 mil como dano moral) e o ponto de vista que será expresso por V2 (ele ainda não declarou a quem se alinhará, se ao REL, V1 ou ao JPI).
Apesar de apresentarmos apenas dois excertos (Excerto 1 e Excerto 2) do julgamento acerca da (in)existência de contrato de aposentadoria privada8, é importante deixar claro que estamos propondo um recorte longitudinal dos dados ( Traverso, 2007 , p. 27), visto que olharemos para uma interação inteira, do começo ao fim, para que se possa melhor compreender as várias estases que compõem aquele quadro interacional9. Não apresentamos a transcrição completa meramente por questão de espaço10. Vamos ao primeiro excerto:
No Excerto 1, entre falas sobrepostas, interrompidas e entrecortadas, no primeiro momento da votação, isto é, o momento da qualificação de um ato (se lícito ou ilícito), há um desacordo mais persistente, como o representamos por meio das linhas duplas da Figura 5 , entre o voto do Relator (REL) e a sentença do JPI (Juiz de Primeira Instância). Para o REL, não há que se considerar existência de dano moral em casos de mudança contratual exigida por lei (l. 50-52). O voto contrário do REL foi no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, porquanto o dano moral indenizável é aquele capaz de ocasionar ofensa fora do normal à personalidade (l. 55-58). Contrariamente, para o JPI, não apenas houve dano moral como o mesmo JPI determinou o pagamento de R$ 100 mil pela empresa de seguros à parte autora do processo. Ao apresentar seu voto, REL concorda com a existência de dano material (l. 57-58), mas alega ausência de dano moral , logo ele discorda acerca do pagamento proposto por JPI (R$ 100 mil). Essa é a primeira estase, irreversível, como ilustram os traços duplos entre JPI e REL ( Figura 5 ).
Em seguida, ao apresentar sua argumentação, o segundo magistrado a declarar o voto, V1 (Primeiro Vogal), mostra-se recalcitrante ao posicionamento de REL (l. 21-22, 42, 46-47, 128-129). Nesse sentido, V1 concorda com o JPI com o fato de que houve dano moral na atitude da seguradora (e nesse caso discorda de REL, que não identifica ilicitude na ação da seguradora), mas provoca nova estase ao discordar do valor proposto por JPI, sugerindo a redução do valor do dano moral de R$ 100 mil (como proposto por JPI) para R$ 20 mil (l. 27, 29, 31-32).
Desse modo, e a partir da perspectiva do MDA, o REL ocupa, inicialmente, o papel actancial11 de proponente (ele sugere não qualificar o caso como dano moral). Em reação à proposição de REL, V1 não apenas exerce a função actancial de oponente (em relação a REL, uma vez que dele discorda) como também passa a exercer o papel actancial de proponente, porque apresenta nova tese, ou seja, o pagamento de R$ 20 mil (em vez de R$ 100 mil), como observamos nas linhas 31-32.
Acerca do papel actancial de V2, esse magistrado atua ali como terceiro árbitro ( Damasceno-Morais, 2022 , p. 19), pois encarna o discurso daquele que tem uma dúvida, isto é, daquele que pretende formar um juízo para se posicionar, ao longo de sua atuação (l. 16-18), muito embora, e como veremos, acabe por aderir ao posicionamento de V1. Essa é a situação estásica que se apresenta neste cenário.
Antes de analisarmos o que estamos chamando de processo de assimilação argumentativa , precisamos destacar o principal argumento utilizado por V1 para discordar do ponto de vista de REL. Ali, V1 repete enfaticamente que o fato de a parte autora ter pago durante “trinta anos” (l. 33, 35, 38, 65, 72, 127) uma aposentadoria sem ter sido informada de que não existia contrato (l. 33-39, 66-67, 127) é o seu principal argumento para discordar da tese de REL, para quem houve apenas dano material (e não dano moral). Para V1, no entanto, esses “trinta anos” de pagamento indevido “sem comunicação prévia” (l.34, 35, 66, 67, 71) justificam a presença de ilicitude na ação da seguradora, logo, para esse magistrado, há presença de dano material (l. 51) e também de dano moral (l. 42).
Sem dúvida, trata-se de um caso que não fez unanimidade entre os desembargadores, visto que a sentença foi decidida por maioria de votos, isto é, um “provimento parcial” (l. 276), e não por unanimidade: VI + V2 em contraposição a REL.
Análise do processo de assimilação argumentativa
Daqui para frente, não focaremos no posicionamento do REL, pois esse magistrado apresentou ponto de vista inegociável desde a proclamação do seu voto, uma vez que, como informamos, ele discorda que tenha havido dano moral na atitude da seguradora. Nesse sentido, REL dá as costas para os argumentos de V1 e tampouco demonstra preocupação com o ponto de vista que será colocado à mesa por V2. Por isso, nos interessa perscrutar a interação entre V1 e V2 tão somente, visto que o processo de assimilação se dará na interação argumentativa entre esses magistrados. Assim, para tentarmos evidenciar o processo de assimilação argumentativa, apagaremos REL da análise, focando na estase entre V1 e V2, como mostramos na Figura 6 , a seguir:
Quando V2 começa a dar mostras de que tende a concordar com V1 e não com REL, as marcas dessa adesão ao outro ponto de vista ocorrerá pelo que chamamos, aqui, de processo de assimilação argumentativa. As trocas de turnos, as sobreposições de falas, as falas interrompidas por meio de vários entrecruzamentos de turnos entre esses magistrados não são ações anódinas. Fazem parte efetivamente de um processo de negociação à vif et à chaud , ou seja, fruto do calor e do fio da interação, como mostra o Quadro 3 /Excerto 2 a seguir:
A partir do momento que V2 se diz apto a votar (l.190), destacamos os turnos de fala que mostram o alinhamento de V1 e V2. Nesse sentido, V1 não perderá a oportunidade de mostrar seu entusiasmo pelo direcionamento que está tomando a fala de V2. Ao repetir a fala “ é uma exceção ” (l. 198), dita por V2 segundos antes (l. 196), vemos o início de um processo de alinhamento a um outro ponto de vista. Em realidade, as intervenções entrecortadas e peremptórias de V1 (“ eh ”) em sobreposição à fala da V2 (l. 221, 223, 225, 227, 230, 232) ajudam-nos a melhor delimitar o processo de adesão e alinhamento argumentativo, por meio de marcas que nos vão ser úteis para a compreensão do processo de assimilação .
Os turnos de fala destacados acima nos ajudam a evidenciar um processo de absorção e “deglutição” (por parte de V2) dos argumentos utilizados por V1. Com efeito, essa retomada literal dos argumentos de V1 por V2 indica o “desejo de compartilhamento” ( Vignaux, 1995 , p. 199) em uma situação de alinhamento argumentativo e que nos ajuda a ilustrar o processo de assimilação argumentativa. Sabemos, em fim de contas, que ninguém adere a um ponto de vista ao acaso; há sempre estágios de aproximação, no processo de adesão argumentativa. No Excerto_2, vemos que V2 se aproxima do ponto de vista de V1, ao retomar falas entrecortadas e argumentos por aquele magistrado utilizados, distanciando-se, nesse sentido, do ponto de vista adotado por REL.
Como dito, conforme o debate avança, V2 não perde a oportunidade de manifestar sua adesão à fala de V1, o que contribui para o processo de apropriação das palavras de V1 por V2. Segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2008 , p. 177, grifo próprio), “a linguagem não é apenas meio de comunicação, ela é também instrumento de ação sobre os espíritos”. De fato, as trocas entre os interactantes V1 e V2 são entremeadas de microajustamentos e/ou mecanismos de ajustamentos que geram um efeito perlocutivo na fala de V2 (a repetição imediata de palavras proferidas por V1), no fio da interação.
No Excerto 2, observamos ainda que, a partir da linha 195, os titubeios e as eventuais divergências de V2 em relação ao ponto de vista de V1 acabam por desvanecer, o que evidencia uma espécie de footing argumentativo12, um processo de absorção das palavras de outrem numa interação argumentativa. Nesse sentido, a linha ondulada ( Figura 6 ) que representava a distância na “relação retórica” (Meyer, 2008b, p. 9) desses dois magistrados acaba por desaparecer, como representamos na Figura 7 , a seguir:
A figura 7 flagra o momento em que as barreiras entre pontos de vista se desfazem (linha ondulada/estase simples), antes de V2 literalmente retomar as palavras de V1, manifestando sua adesão à tese defendida por V1. E, neste momento, efetiva-se o processo que chamamos de assimilação argumentativa (descrito anteriormente no Quadro 1 ), pois V2, de forma espontânea, um tanto quanto impulsiva, dinâmica e finalmente firme (após titubeio/linhas onduladas) retoma/deglute as palavras usadas por V1, isto é, os mesmos argumentos utilizados há poucos instantes por V1, mostrando que “absorveu” o outro ponto de vista, alinhando-se a ele, deixando de lado, completamente, qualquer possibilidade de concordar com REL (l. 199-201, 206-207, 233-236).
A partir da perspectiva do MDA, ao alinhar-se a V1, V2 abandona o papel actancial de terceiro e, ao mesmo tempo, afirma seu posicionamento de oponente em relação ao REL. Nos turnos de fala seguintes, V2 repetirá literalmente as palavras de V1, o que mostra total alinhamento argumentativo, fruto da adesão ao ponto de vista de outrem (no caso, de V1). No Quadro 4 a seguir, esquematizamos as marcas textuais do processo de assimilação argumentativa oriunda de mecanismos de ajustamentos entre dois interactantes (V1 e V2) no fio de uma interação, em mesa de deliberação judiciária:
Os argumentos, simbolicamente representados pelas palavras e expressões repetidas por V2 ( Quadro 4 ), atestam que a reação de V2 foi de adesão às palavras empregadas por V1. No Quadro 4 , vemos que as palavras em negrito são a materialização do processo de assimilação argumentativa, pois cada uma das palavras destacadas representa a repetição, a deglutição simbólica de um argumento. Por exemplo, quando V2 repete “trinta anos” (l. 73, 303, 222, 233), ele está se apropriando de um dos principais argumentos utilizados por V1 em seu voto para fundamentar seu ponto de vista (de V1), para quem “ =a pessoa que paga TRINTA ANOS sem ser consultada\ eu acho que nós temos dado DANO MORAL por coisas muito menores eu acho que isso aqui é um dano moral muito grande\ ” (l. 127-129/ Quadro 2 ). Desse modo, todas as marcas em negrito, no Quadro 4 , representam a culminação ( output ) do processo de assimilação argumentativa, isto é, a retomada da fala de um interlocutor por outro, como forma de mostrar alinhamento total a um ponto de vista, num ato de adesão a um posicionamento alheio.
Em síntese, podemos perceber a implicação do processo de assimilação nas linhas 68↔67, em que a linha 68 representa as marcas da assimilação da fala expressa na l. 67, por isso empregamos o símbolo “↔”. O mesmo processo acontece nas linhas 73↔72, 202↔33, 203↔33, 222↔33, 233↔33, 218↔214, 277↔276 ( Quadro 4 ). Importante destacar que semelhante processo de assimilação argumentativa também acontece nas linhas 70↔69, 198↔196, 211↔210, em que, de forma inversa, V1 repete palavras ou expressões utilizadas por V2, também como forma de adesão, alinhamento, assentimento a um ponto de vista alheio.
O processo de assimilação que acabamos de evidenciar na análise apresentada (após descrição do fenômeno), e que atesta a força performativa daquela interação argumentativa, é representado na figura a seguir:
Para encerrarmos esta análise, a Figura 8 a seguir, que sintetiza a interação argumentativa em mesa de deliberação entre três magistrados (REL, V1, V2), em um tribunal brasileiro de Segunda Instância, sob a ótica do diagrama de Venn, traz a seguinte representação:
À guisa de conclusão
A descrição e análise do processo de assimilação argumentativa , como tentamos evidenciar, reflete uma manifestação performativa da linguagem em matéria jurídica ( Cornu, 2005 , p. 38). Desse modo, a significação ali “não está no enunciado em si, mas na situação de comunicação” ( Robrieux, 2010 , p. 214), ou melhor, na situação estásica apresentada. Ali, tentamos evidenciar os momentos exatos em que V2 efetivamente aderiu ao ponto de vista de V1, a partir do processo de assimilação argumentativa .
Certamente, não nos distanciamos da herança dos estudos retóricos, oriunda da cultura greco-latina, ao deixarmos de lado a tortuosa e extravagante dicotomia ‘persuadir vs . convencer’, em favor da simples noção de adesão , a qual, no seu bojo, carrega um princípio retórico clássico: a indefectível “comunhão de espíritos”, repisada pelos autores da Nova Retórica. Nesse sentido, lembramo-nos de que, para Feteris (1999 , p. 16), uma pesquisadora da argumentação em território jurídico: “a aceitabilidade da argumentação é tributária da eficácia da argumentação pelo público a quem se dirige”.
Para concluir, esperamos ter podido descrever com clareza o processo de assimilação argumentativa e, ainda, por meio da análise do ‘Caso da (in)existência de contrato de aposentadoria’, esperamos ter evidenciado as marcas de um processo de argumentação seguido de adesão ; de um processo de alinhamento argumentativo. Nesse sentido, não estamos falando de mero díptico argumentativo ou de uma situação erística banal, pois, acreditamos, “argumentar não é convencer a todo custo” ( Breton, 1996 , p. 16); argumentar é um processo que se constrói no fio de uma interação, a partir de uma situação estásica movediça.
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Todas as traduções e destaques são livres e por conta do autor deste artigo.
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Consideramos ‘banco de dados TRIBUNAL’ o conjunto de todos os documentos que coletamos em nossa pesquisa (sentenças, vídeos, áudios, documentos avulsos etc.); vamos nos referir a ‘ corpus TRIBUNAL’ à delimitação que fizemos desses dados para a análise que ora apresentaremos. O corpus é, assim, um recorte do banco de dados TRIBUNAL.
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3
Temos autorização para utilização do corpus , desde que os dados sejam anonimizados. Por isso nenhuma informação identificadora será revelada (nomes reais, números de processos, datas precisas, local etc.). O acesso ao banco de dados foi-nos autorizado formalmente, de acordo com os procedimentos éticos em voga.
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Isso significa que as gravações não foram realizadas por mim, pesquisador, mas ocorreram previamente com fim único de registro institucional, não de estudo acadêmico. A mim, meramente, foi dada autorização para visitar o banco de dados e me servir dos dados que fossem relevantes para a minha pesquisa.
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Segundo Damasceno-Morais, “ situação estásica [é] quando lançamos um olhar para o contexto conflitual, suas peculiaridades, para além da ação pontual desencadeadora de um conflito (a estase em si). A análise de uma situação estásica , para além do elemento desencadeador do embate, observa situações conflituosas diversas em sua integralidade, sobretudo ao se tentar compreender como o movimento pragmático de reação a uma investida antagônica pode configurar toda uma interação conflituosa”.
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Somente no Dicionário MICHAELIS Eletrônico, temos quatro campos diferentes que utilizam o termo “assimilação”: 1) FISIOL. Transformação do alimento em energia ou tecido corpóreo; Apropriação das ideias e sentimentos alheios, apreendendo-lhes o sentido e incorporando-os ao próprio conhecimento. 2) LING. Alteração de um som, na maioria das vezes consoante, para torná-lo igual ou mais concorde a um som vizinho. 3) SOCIOL. Processo de interpenetração e fusão de culturas, isto é, de tradições, sentimentos, atitudes de pessoas e de grupos que, partilhando a mesma experiência e história, se incorporam numa vida cultural comum. 4) FILOS. Operação pela qual se transforma o diferente em semelhante. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-rasileiro/assimila%C3%A7%C3%A3o/ . Acesso em: 27 maio 2024.
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Designam-se por diagramas de Venn os diagramas usados em matemática para simbolizar graficamente propriedades, axiomas e problemas relativos aos conjuntos e sua teoria. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Diagrama_de_Venn . Acesso em: 29 maio 2024.
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O nome “Caso da (in)existência de contrato de aposentadoria” é fictício. Fizemo-lo apenas para facilitar a identificação daquele julgamento ao longo da análise.
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9
Para Traverso (2007 , p. 26): “a análise transversal consiste em estudar um fenômeno, previamente identificado, em diferentes situações (em diferentes interações) pertencentes a um mesmo corpus , ligado à busca de respostas a uma mesma problemática geral [...] a análise longitudinal busca dar conta de uma interação em uma só sequência, num mesmo momento, considerando o seu início, meio e fim”.
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Convenções de transcrição: / entonação ascendente, \ entonação descendente, (.) pausa curta, (..) pausa média, (...) pausa longa, (0.6) pausa descrita em segundos, [ ] sobreposição de falas, xxx trecho inaudível, ((risos)) descrição da situação, ( ) incerteza na transcrição, & ausência de intervalo entre dois turnos de fala, = continuação de um mesmo turno de fala, XXxx ênfase, : alongamento de uma pronúncia, - interrupção, ° ° voz baixa, ˂(( )) comentário de tradutor˃, # # voz acelerada. Essas convenções baseiam-se nas convenções de transcrição adotadas pelo laboratório ICAR – Interactions, Corpus, Apprentissages, Représentations , ligado à Université Lumière Lyon 2/França.
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11
No MDA, um ‘papel actancial’ corresponde ao posicionamento assumido numa interação: proponente, oponente ou terceiro.
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12
Aqui, inspiro-me no conceito goffmaniano de footing ( Goffman, 1979) , o que significa, grosso modo , uma mudança de posição, uma mudança na atitude que temos para com nós mesmos e os demais presentes, tal como ela se exprime na maneira pela qual tratamos a produção ou a recepção de uma enunciação.
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Editora responsável: Gisele Cássia de Sousa
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Fonte: Elaboração própria
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