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As Tensões de um Julgamento Político: a “Doutrina da Responsabilidade dos Ministros” de Benjamin Constant entre o Arbítrio e a Discricionariedade* * Agradeço à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que financiou, por meio dos processos 2015/21607-6 e 2017/03986-5, a pesquisa de doutorado de que este artigo é resultado. Agradeço também à Profa. Eunice Ostrensky (Universidade de São Paulo - USP) e ao Prof. Frédéric Brahami (École des Hautes Études en Sciences Sociales - Ehess), que orientaram essa pesquisa de doutorado, e aos pareceristas anônimos da Dados, cuja leitura atenta e sugestões fundamentadas possibilitaram um aprimoramento da primeira versão deste artigo. Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada na Área Temática de Teoria Política do 12º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), realizado de 19 a 23 de outubro de 2020, em formato online.

The Tensions of a Political Judgement: Benjamin Constant’s “Doctrine of the Accountability of Ministers” Between Arbitration and Discretion

Les Tensions d’un Jugement Politique : « La Doctrine de la Responsabilité des Ministres » de Benjamin Constant entre l’Arbitraire et le Discrétionnaire

Las Tensiones de un Juicio Político: La “Doctrina sobre la Responsabilidad de los Ministros” de Benjamin Constant entre la Arbitrariedad y la Discreción

RESUMO

O artigo tem por objeto a teoria da responsabilidade dos ministros de Benjamin Constant. O objetivo é analisar essa teoria por um ângulo distinto daquele que se preocupa com a maturação do regime parlamentar na França – o quadro de referências por meio do qual a elaboração de Constant a esse respeito é, em geral, avaliada. Procurando compreender o problema político específico que o autor buscava resolver dentro de seu contexto histórico, sustentamos que a questão era como realizar, nos marcos do estado de direito, um julgamento discricionário de atos governamentais que só poderiam ser configurados como delitos em função de uma contingência política impossível de ser enquadrada pela lei. A singularidade dessa preocupação de Constant é demonstrada por meio de um contraste com outras interpretações da Carta de 1814 formuladas no início da Restauração, as quais buscavam afastar a decisão arbitrária e submeter a dinâmica política a princípios fixos.

Benjamin Constant; responsabilidade dos ministros; arbítrio; contingência; Restauração

ABSTRACT

The article’s purpose is the accountability theory of Benjamin Constant’s ministers. It intends to analyze that theory from a different angle from the one related to the maturation of the parliamentary regime in France – often the reference framework by which one evaluates Constant’s elaboration about that. Seeking to understand the specific political problem that the author was trying to solve within his historical context, we claim that the issue was how to carry out, according to the State of Law, an arbitrary judgement of governmental actions that could only be considered crimes as a result of a political contingency that can’t fall within the law. One can demonstrate the uniqueness of this concern by Constant by means of a contrast with other interpretations of the French Charter of 1814 formulated early in the Restoration, which sought to move away the arbitrary decision and submit the political dynamics to fixed principles.

Benjamin Constant; accountability of the ministers; arbitration; contingency; Restoration

RÉSUMÉ

L’article a pour objet la théorie de la responsabilité des ministres de Benjamin Constant. L’objectif est d’analyser cette théorie sous un angle différent de celui qui s’intéresse à la maturation du régime parlementaire en France – cadre de référence à travers lequel l’élaboration de Constant à cet égard est, en général, évaluée. Cherchant à comprendre le problème politique spécifique que l’auteur cherchait à résoudre dans son contexte historique, nous soutenons que la question était de savoir comment procéder, dans le cadre de l’État de droit, à un jugement discrétionnaire d’actes gouvernementaux qui ne pouvaient être configurés que comme crimes dus à une politique de contingence impossible à encadrer par la loi. L’unicité de la préoccupation de Constant est démontrée par un contraste avec d’autres interprétations de la Charte de 1814 formulées au début de la Restauration, qui cherchaient à supprimer l’arbitraire et à soumettre la dynamique politique à des principes fixes.

Benjamin Constant; responsabilité des ministres; volonté; contingence; Restauration

RESUMEN

El artículo tiene como objeto la teoría de Benjamin Constant sobre la responsabilidad de los ministros. El objetivo es analizar esta teoría desde un ángulo distinto al de la maduración del régimen parlamentario en Francia – el marco de referencias a través del cual se evalúa generalmente la elaboración de Constant a este respecto es, en general, evaluado. Tratando de entender el problema político concreto que el autor pretendía resolver dentro de su contexto histórico, sostenemos que la cuestión era cómo llevar a cabo, en el marco del Estado de Derecho, un juicio discrecional de los actos de gobierno que sólo podían configurarse como delitos a partir de una contingencia política imposible de enmarcar en la ley. La singularidad de la preocupación de Constant se demuestra a través de un contraste con otras interpretaciones de la Carta de 1814 formuladas al principio de la Restauración, que pretendían descartar la decisión arbitraria y someter la dinámica política a principios fijos.

Benjamin Constant; responsabilidad de los ministros; arbitrio; contingencia; Restauración

INTRODUÇÃO

O período da Restauração francesa (1814-1830) volta a atrair interesse nas últimas décadas como “uma verdadeira idade de ouro da filosofia política”1 1 . Em todas as citações deste artigo cuja referência bibliográfica não está em português a tradução é livre. (Rosanvallon, 1985ROSANVALLON, Pierre. (1985), Le Moment Guizot. Paris, Gallimard.:75). Uma historiografia política renovada passa a ver na Restauração um momento fundamental de “aprendizado real da política moderna” (Rosanvallon, 1994ROSANVALLON, Pierre. (1994), La Monarchie Impossible: Les Chartes de 1814 et de 1830. Paris, Fayard.:9), em que, após os 25 anos de fracasso de institucionalização dos princípios revolucionários, a França tem pela primeira vez a experiência prática de um governo parlamentar. Os debates políticos desse período, centrados em interpretações antagônicas da Carta de 1814, têm uma importância considerável na história da democracia, na medida em que procuram teorizar uma prática política que já contém muitos dos elementos da democracia moderna: a representação parlamentar, a responsabilidade governamental, a publicidade, a liberdade de imprensa etc.

Benjamin Constant de Rebecque (1767-1830) ocupa um lugar de destaque nesses debates. Ele é um dos primeiros a abrir a discussão sobre a natureza da monarquia constitucional a ser adotada na França pós-napoleônica, com suas Reflexões sobre as constituições, a distribuição dos poderes e as garantias em uma monarquia constitucional (Constant, 1814CONSTANT, Benjamin. (1814), Réflexions sur les Constitutions, la Distribution des Pouvoirs et les Garanties, dans une Monarchie Constitutionnelle. Paris, De l’imprimerie de Hocquet.), publicadas em 24 de maio de 1814, como uma tentativa de influenciar a comissão então encarregada de formular a Carta de 1814, promulgada em 4 de junho daquele ano. O aspecto mais famoso da teoria da monarquia constitucional elaborada por Constant a partir de 1814 é sua concepção da realeza como um “poder neutro” capaz de arbitrar as relações entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e frear os abusos cometidos por esses poderes, sem, todavia, exercer nenhum deles diretamente. Hoje, sabe-se que, antes de atribuir esse “poder neutro” à realeza, o autor havia tentado erigi-lo em uma Constituição republicana, em que o “poder neutro” seria exercido por uma assembleia eletiva e vitalícia encarregada de destituir os membros do Poder Executivo ou dissolver as assembleias legislativas quando esses poderes parecessem rumar para a crise institucional ou a ameaça à liberdade dos cidadãos – um projeto condensado nos Fragmentos de uma obra abandonada sobre a possibilidade de uma Constituição republicana em um grande país (Constant, 1991CONSTANT, Benjamin. (1991), Fragments d’un Ouvrage Abandonné sur la Possibilité d’une Constitution Républicaine dans un Grand Pays. Édition établie par Henri Grange. Paris, Aubier.), escritos durante o Consulado (1799-1804) e não publicados durante a vida do autor. Apesar dessa primeira versão republicana do poder neutro, foi a versão monárquica que se tornou conhecida na época do escritor franco-suíço, a ponto de influenciar o processo de construção institucional de outros países, particularmente do Brasil, onde o “poder neutro” de Constant constituiu a principal fonte de inspiração teórica do “Poder Moderador” atribuído ao Imperador pela Constituição de 1824.2 2 . Sobre a adaptação brasileira do poder neutro constantiano na Constituição de 1824, ver, entre outros, Ambrosini (2004) e Lynch (2007).

Apesar da celebridade alcançada pela teoria constantiana do poder neutro, é preciso observar que essa teoria só adquire sua verdadeira significação no quadro mais geral do conjunto do edifício constitucional pensado pelo autor franco-suíço. De particular importância, para a compreensão desse edifício constitucional, é sua teoria da responsabilidade dos ministros, desenvolvida notadamente na brochura Da responsabilidade dos ministros, publicada em fevereiro de 1815. Uma vez que a chave da concepção constantiana de monarquia constitucional é a distinção entre o poder neutro exercido por um rei inviolável e o Poder Executivo confiado a ministros responsáveis, o mecanismo mediante o qual esses detentores do Poder Executivo são responsáveis é uma variável fundamental para a definição da natureza do regime em questão. Para elaborar sua teoria da responsabilidade dos ministros, Constant aproveita o fato de que a própria Carta de 1814 abria espaço para um debate sobre as modalidades práticas e a significação teórica da responsabilidade ministerial, tendo se limitado a estipular, no artigo 55, que “a Câmara dos Deputados tem o direito de acusar os ministros e os traduzir perante a Câmara dos Pares, a qual possui exclusivamente o direito de os julgar”, completando, no artigo 56, que “eles só podem ser acusados por fato de traição ou concussão. Leis particulares especificarão essa natureza de delitos e determinarão as modalidades do processo” (Godechot, Faupin, 2018GODECHOT, Jacques; FAUPIN, Hervé (eds.). (2018), Les Constitutions de la France depuis 1789. Paris, Flammarion.:223).

O modo mais usual de analisar a teoria constantiana da responsabilidade dos ministros é pelo ângulo da maturação do regime parlamentar na França, entendido como o regime em que os ministros são politicamente (e não penalmente) responsáveis perante uma assembleia eleita (Laquièze, 2002LAQUIÈZE, Alain. (2002), Les Origines du Régime Parlementaire en France (1814-1848). Paris, Presses Universitaires de France.:4). Assim, para Kloocke, a obra de Constant constitui “o primeiro passo em direção ao parlamentarismo moderno” (Kloocke, 1984KLOOCKE, Kurt. (1984), Benjamin Constant: une Biographie Intellectuelle. Genebra/Paris, Librairie Droz.:192). A atitude mais frequente, contudo, é ressaltar o modo impreciso e confuso com que os mecanismos parlamentaristas aparecem descritos na discussão do autor sobre a responsabilidade dos ministros, uma vez que a responsabilidade política se mistura à penal, e a dinâmica política entre ministros e maioria parlamentar não se desvincula totalmente da forma julgamento. Para autores como Rials (1987RIALS, Stéphane. (1987), Révolution et Contre-Révolution au XIXe Siècle. Paris, Éditions Albatros et D.U.C.:144-145), Rosanvallon (1994ROSANVALLON, Pierre. (1994), La Monarchie Impossible: Les Chartes de 1814 et de 1830. Paris, Fayard.:87; 2015ROSANVALLON, Pierre. (2015), Le Bon Gouvernement. Paris, Éditions du Seuil.:261) e Laquièze (2002LAQUIÈZE, Alain. (2002), Les Origines du Régime Parlementaire en France (1814-1848). Paris, Presses Universitaires de France.:151-162), os escritos de Constant sobre a responsabilidade dos ministros fazem parte do longo processo de aprendizagem do parlamentarismo na França, mas o autor ainda se situa no início desse processo, estando longe de compreender de modo cristalino os mecanismos parlamentaristas e de apreender a responsabilidade política do ministério como fundamentalmente distinta da responsabilidade penal. Laquièze chega a sugerir que, na realidade, Constant compreendeu bem a responsabilidade puramente política dos ministros, cuja prática vinha se consolidando progressivamente na Inglaterra desde meados do século XVIII, mas procurou adaptar essa prática inglesa às condições diferentes da França da Restauração, “Estado menos avançado no caminho da monarquia liberal” (Laquièze, 2000:175). Suanzes, por sua vez, argumenta que a teoria constantiana da responsabilidade dos ministros era completamente anacrônica em relação à prática política inglesa do início do século XIX: ao passo que o parlamentarismo já estava praticamente consolidado na Inglaterra, Constant teria erigido uma teoria em que o rei exerce um papel ativo na nomeação e demissão dos ministros e em que as Câmaras não podem derrubar um ministério pelo simples voto de desconfiança. Dessa discrepância entre o modelo parlamentar inglês e o sistema de Constant, Suanzes conclui que, por um lado, o autor franco-suíço não tinha um conhecimento completo do sistema político britânico e que, por outro lado, o medo de uma democratização do Estado francês análoga à que havia ocorrido em 1793 levava o escritor a buscar fortalecer o poder régio como um “poder de reserva”, capaz de “impedir o livre desenvolvimento da vontade popular quando esta pudesse chegar a pôr em perigo a ordem política e social estabelecida pelo liberalismo” (Suanzes, 1991SUANZES, Joaquín Varela. (1991), “La Monarquía en el Pensamiento de Benjamin Constant (Inglaterra como modelo)”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, n. 10, pp. 121-138.:137).

Jaume se destaca entre os intérpretes por propor “reconstituir primeiro a questão própria que Constant havia se colocado, nos próprios termos em que ele a considerou” (Jaume, 2000aJAUME, Lucien. (2000a), “Le Concept de «Responsabilité des Ministres» chez Benjamin Constant”. Revue Française de Droit Constitutionnel, n. 42, pp. 227-243.:228; Jaume, 2001JAUME, Lucien. (2001), “De la Responsabilité des Ministres – Introduction”, in B. Constant, Œuvres Complètes, IX: Principes de Politique et Autres Ecrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag. T. I.:416). Ao buscar situar a discussão de Constant sobre a responsabilidade dos ministros em sua problemática própria, o estudioso chega à conclusão de que o autor franco-suíço não estava “atrasado” em relação à responsabilidade parlamentar ulterior ou à prática inglesa, mas em um terreno teórico diferente. O problema teórico enfrentado por Constant seria o de como conciliar a intangibilidade do poder estatal herdado da antiga monarquia, formado em uma matriz teórica que atribuía ao soberano o direito de se pronunciar sobre o que é verdadeiro e justo, com a liberdade da nação e o espírito de livre exame característicos da sociedade pós-revolucionária (Jaume, 2000aJAUME, Lucien. (2000a), “Le Concept de «Responsabilité des Ministres» chez Benjamin Constant”. Revue Française de Droit Constitutionnel, n. 42, pp. 227-243.:233; Jaume, 2001JAUME, Lucien. (2001), “De la Responsabilité des Ministres – Introduction”, in B. Constant, Œuvres Complètes, IX: Principes de Politique et Autres Ecrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag. T. I.:422). Resultaria dessa tentativa de conciliação entre o Antigo Regime e o universo pós-revolucionário “uma tensão entre o horizonte de uma verdade em política (concepção objetivista) e a ideia do governo de opinião (concepção pluralista e, se quisermos, subjetiva)” (Jaume, 2000aJAUME, Lucien. (2000a), “Le Concept de «Responsabilité des Ministres» chez Benjamin Constant”. Revue Française de Droit Constitutionnel, n. 42, pp. 227-243.:239; Jaume, 2001JAUME, Lucien. (2001), “De la Responsabilité des Ministres – Introduction”, in B. Constant, Œuvres Complètes, IX: Principes de Politique et Autres Ecrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag. T. I.:428-429; itálico no original).

Neste artigo, procuramos nos colocar no mesmo terreno interpretativo de Jaume, no sentido de buscar compreender o problema particular enfrentado por Constant em sua teoria da responsabilidade dos ministros, nos termos postos pelo autor, afastando o modelo parlamentar ulterior ou a prática britânica como critérios de avaliação. No entanto, afastamo-nos de Jaume na interpretação do problema particular enfrentado por Constant. Na interpretação aqui defendida, o problema enfrentado pelo autor não era o da conservação de um soberano guardião da Verdade e da Justiça no interior de um universo liberal. Constant tinha uma verdadeira aversão às concepções que atribuíam à autoridade política a missão de levar os indivíduos à verdade, como ressalta o próprio Jaume, em outras passagens (Jaume, 1997:64-72). Em nossa interpretação, o problema que o autor tentava solucionar, em sua teoria da responsabilidade dos ministros, era o de como realizar, nos marcos mesmos do império da lei, um julgamento discricionário de atos governamentais que só poderiam ser configurados como delitos em função de uma contingência política impossível de ser enquadrada racionalmente pela lei.

Como veremos, essa ideia de um julgamento discricionário criava tensões no pensamento político de Constant. Essas tensões derivavam, em grande medida, da influência da tradição intelectual conhecida como iluminismo penal, a qual tinha em Cesare Beccaria seu maior expoente no século XVIII.3 3 . Sobre essa tradição intelectual, e outras expressões utilizadas para designá-la (“reformismo jurídico”, “liberalismo da moderação penal” etc.), ver Porret (2016), onde se destaca o papel de Voltaire como militante desse iluminismo penal iniciado por Montesquieu e sistematizado por Beccaria. Beccaria e seus seguidores caracterizavam como arbitrário todo julgamento que não se resumisse a uma estrita aplicação da lei geral ao caso particular. É a influência dessa tradição intelectual, com a qual Constant possuía afinidades, mas também divergências, que o leva a problematizar o papel do arbítrio no julgamento político dos ministros.

Por arbítrio, Constant entendia “a ausência de regras, de limites, de definições, em suma, a ausência de tudo o que é preciso” (Constant, 1964:72). Desde pelo menos o século XVIII, a palavra francesa “arbitraire” tinha um significado predominantemente pejorativo, tendo passado do sentido de arbitragem ao de despotismo (Porret, 2016PORRET, Michel. (2016), “Voltaire et le Droit de Punir: Un Activiste du Moment Beccaria”. Revue d’Histoire Moderne & Contemporaine, n. 63-3, pp. 88-109.:97). Quando Constant ou, em geral, a maioria de seus contemporâneos expressa a palavra “arbitraire”, na maioria das vezes, o objetivo é caracterizar um poder como absoluto, ilimitado e acima das leis, dependendo apenas da vontade caprichosa de um indivíduo ou grupo de indivíduos e de suas paixões desregradas. “Arbitraire” é um sinônimo de absolutismo, despotismo ou tirania.

Quando os teóricos do iluminismo penal caracterizam como arbitrários os julgamentos que não se contentam em aplicar uma lei geral a um caso particular, o que está em jogo é a tirania do juiz, cuja vontade se substituiria à do legislador, como veremos em citações de Beccaria e Bentham. Ora, Constant concorda com essa conceituação, o que o leva a empregar não somente o termo “discricionário”, mas também “arbitrário”, para se referir aos julgamentos impossíveis de serem racionalmente enquadrados pela estrita aplicação da lei. Porém, no caso da responsabilidade dos ministros, ele considera inviável limitar o julgamento a uma estrita aplicação racionalista da lei, o que o conduz a falar em “certo grau de arbítrio [un certain degré d’arbitraire]” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481) inerente a essa modalidade de julgamento. Desse modo, o problema teórico-político que procuraremos reconstruir diz respeito a como incorporar esse necessário arbítrio à vida política, moderando-o a fim de evitar sua transformação em tirania. Em suma, trata-se de incorporar o sentido específico de arbítrio derivado da tradição do iluminismo penal (um julgamento que não se resume a uma estrita aplicação da lei geral ao caso particular), impedindo, ao mesmo tempo, a emergência do arbítrio em seu sentido mais genérico, ou seja, como poder absoluto, situado acima da Constituição.

Em um segundo momento, buscaremos compreender até que ponto a formulação desse problema teórico-político era uma particularidade da teoria de Constant em seu contexto histórico. Para isso, compararemos a teoria constantiana da responsabilidade dos ministros com outras interpretações da Carta de 1814 desenvolvidas pouco tempo após a de Constant – particularmente no início da Segunda Restauração, quando a experiência da “Chambre introuvable” (1815-1816) enseja, como veremos, uma disputa entre interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814. O ponto a ser notado é que os dois lados da disputa buscavam, cada um a seu modo, submeter a dinâmica política de formação e queda dos governos a princípios fixos, na contramão da tentativa de Constant de incorporar a discricionariedade ao sistema político, como uma maneira de lidar com a contingência. Desse modo, o contraste com os dois lados da contenda provocada pela experiência da “Chambre introuvable” reforça a inadequação de analisar a monarquia constitucional de Constant pelo ângulo da evolução da moderna teoria do parlamentarismo. É sob outra chave teórica que a discussão do autor deve ser compreendida: a do problema de como lidar com a contingência e com a necessidade do julgamento discricionário na política representativa. São as tensões de um julgamento político que balizam a intervenção de Constant a respeito da responsabilidade ministerial.

AS TENSÕES DO JULGAMENTO DISCRICIONÁRIO

O primeiro movimento da brochura Da Responsabilidade dos Ministros, de Constant, consiste em determinar a esfera de aplicação da responsabilidade ministerial. Para o autor, ela não se aplica sobre os atos ilegais dos ministros, mas “sobre o mau uso do poder que a lei confere, e sobre os atos que ela autoriza” (Constant, 2001, I:441). Tratava-se de um afastamento discreto, mas significativo, em relação às disposições explícitas da Carta de 1814, a qual tornava os ministros imunes em relação ao julgamento de crimes comuns pelos tribunais ordinários, mas previa o julgamento dos altos crimes de traição e concussão pela Câmara dos Pares, a partir de acusação da Câmara dos Deputados (ver os artigos 55 e 56 da Carta de 1814, já citados na Introdução). Constant contrariava a intenção original dos redatores da Carta, por um lado, ao insistir na necessidade de que os crimes comuns dos ministros e de seus agentes subalternos fossem julgados em tribunais ordinários, negando a imunidade ministerial; e, por outro lado, ao interpretar a traição e a concussão não como crimes específicos, mas como uma designação genérica para todo mal que os ministros pudessem realizar dentro de suas atribuições legais, prejudicando o país sem violar nenhuma lei escrita.

Duas são as dificuldades principais decorrentes dessa definição sui generis da responsabilidade ministerial, as quais o autor procura resolver em sua brochura. A primeira dificuldade se relaciona ao julgamento dos agentes subalternos. Constant busca responder à objeção segundo a qual, ao retirar a imunidade desses agentes inferiores, ele enfraquece sua disposição a obedecer passivamente às ordens de seus superiores, comprometendo a eficiência da máquina pública e colocando o funcionário na posição embaraçosa de poder ser punido pela obediência a uma ordem. A segunda dificuldade diz respeito ao julgamento dos ministros pelo Parlamento, uma vez que nenhuma lei precisa é capaz de determinar todos os casos em que um ministro pode prejudicar seu país sem sair de suas atribuições legais. Como veremos, nenhuma dessas duas dificuldades pode ser resolvida, aos olhos de Constant, sem uma reflexão sobre o lugar inexpugnável do julgamento discricionário na política.

Sobre o julgamento dos agentes subalternos e a objeção segundo a qual Constant estaria enfraquecendo a disposição dos funcionários públicos a obedecer passivamente às ordens de seus superiores, o autor a responde por meio de uma crítica ao sistema de “obediência implícita e passiva” (Constant, 2001, I:449). Trata-se de um dos temas centrais da filosofia política de Constant, que, desde os Princípios de Política Aplicáveis a Todos os Governos, obra de 1806 não publicada em vida, havia elaborado uma crítica implacável das teorias que pregam uma disposição dos indivíduos a obedecer incondicionalmente à lei, independentemente de qual seja a fonte e o conteúdo da ordem apresentada pela autoridade como uma lei (Constant, 1980CONSTANT, Benjamin. (1980), Les «Principes de Politique» de Benjamin Constant. Publié par Étienne Hofmann. Tome II: Texte établi d’après les manuscrits de Lausanne et de Paris avec une introduction et des notes. Genebra, Droz.:475-507). Em Da Responsabilidade dos Ministros, o mesmo espírito de exame que, segundo Constant, deve caracterizar a relação do cidadão comum com a lei deve se estender também à relação do funcionário público com as ordens recebidas de seus superiores, inclusive no âmbito do exército. Esse espírito de exame é pensado como a única garantia contra a tirania, sem a qual os governos despóticos contam com um exército de cidadãos dóceis prontos a oprimir os demais cidadãos quando recebem ordens para isso.

O ponto mais sério da objeção a que Constant tenta responder é a “dolorosa incerteza” sofrida pelos agentes subalternos ao deixarem de ser “autômatos zelosos” e se tornarem agentes morais responsáveis por sua decisão de obedecer ou não às ordens dos superiores, podendo ser punidos pela execução de um ato ordenado (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:452). O remédio oferecido pelo autor para aplacar essa “dolorosa incerteza” é o julgamento por jurados. No pensamento de Constant, os jurados desempenham um papel muito peculiar na ordem jurídica (Constant, 1980:551-554): eles são considerados pelo autor como os intérpretes de uma razão comum autorizada a julgar os casos em que a simples aplicação da lei escrita seria insuficiente, podendo mesmo levar a erros. Ao contrário dos juízes, que simplesmente buscariam aplicar uma norma geral a um caso particular, os jurados procurariam compreender as motivações morais do caso particular em questão, as quais seriam impossíveis de serem previstas pela lei. Eles seriam, assim, capazes de perceber circunstâncias em que a simples aplicação da norma geral ao caso particular poderia resultar em injustiça. Essa posição permitiria aos jurados, inclusive, contrariar a lei: “quando eles se encontram entre o sentimento da justiça e da humanidade e a letra da lei, não é um mal que eles se afastem dela” (Constant, 1980CONSTANT, Benjamin. (1980), Les «Principes de Politique» de Benjamin Constant. Publié par Étienne Hofmann. Tome II: Texte établi d’après les manuscrits de Lausanne et de Paris avec une introduction et des notes. Genebra, Droz.:553). Como afirma Jaume, para Constant, “o júri se situa acima das leis: ele faz o que é proibido mesmo aos juízes especialistas em Direito. Ele se torna um órgão político de resistência às leis injustas, uma representação quase subversiva perante a representação constitucional” (Jaume, 1997JAUME, Lucien. (1997), L’Individu Effacé, ou le Paradoxe du Libéralisme Français. Paris, Fayard.:393; itálico no original).

A situação do agente subalterno levado a julgamento por sua decisão de obedecer ou desobedecer a uma ordem de um superior é pensada por Constant como um caso típico em que a simples aplicação cega de leis escritas é insuficiente, requerendo a decisão moral de jurados:

(…) quando é preciso decidir se tal agente subordinado a um ministro, e que lhe prestou ou recusou obediência, agiu bem ou mal, a lei escrita é completamente insuficiente. É, mais uma vez, a razão comum que deve se pronunciar. É, portanto, necessário recorrer, nesse caso, a jurados, seus únicos intérpretes. Somente eles podem avaliar os motivos que dirigiram esses agentes, e o grau de inocência, de mérito ou de culpabilidade de sua resistência ou de sua colaboração (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I: 453; itálico nosso).

Ao defender o julgamento por jurados, Constant ilustra certo consenso do liberalismo político francês do século XIX, corrente que considerava o júri como uma “instituição penal necessária para um país livre” (Jaume, 1997JAUME, Lucien. (1997), L’Individu Effacé, ou le Paradoxe du Libéralisme Français. Paris, Fayard.:379). Contudo, ao defender os jurados justamente por causa de sua propensão a julgar sem a orientação precisa da lei, podendo por vezes contrariá-la em nome da moral, o autor se afasta, em um ponto significativo, da tradição do iluminismo penal, da qual, não obstante, ele se aproxima em outros aspectos, como a oposição à severidade das penas (cf. Constant, 1980CONSTANT, Benjamin. (1980), Les «Principes de Politique» de Benjamin Constant. Publié par Étienne Hofmann. Tome II: Texte établi d’après les manuscrits de Lausanne et de Paris avec une introduction et des notes. Genebra, Droz.:188-193). Cesare Beccaria – como vimos na Introdução, a principal referência do iluminismo penal no século XVIII – havia defendido, com grande repercussão no pensamento político e jurídico dos séculos XVIII e XIX, que o juiz não tem autorização para realizar nada além de uma aplicação exata da lei geral ao caso particular. Para o jurista milanês, a autoridade judicial não pode tomar nenhuma decisão, no sentido próprio do termo, mas apenas aplicar um silogismo que qualquer ser racional aplicaria da mesma maneira:

Em qualquer caso criminal, o juiz deve partir de um silogismo perfeito, do qual a premissa maior é a lei geral, a premissa menor é a ação conforme ou não a essa lei, e a consequência é a liberação ou a punição do acusado. Um raciocínio a mais abre a porta à incerteza e à obscuridade, quer o juiz faça esse raciocínio voluntariamente, quer seja forçado a ele (Beccaria, 2011BECCARIA, Marquis Cesare Bonesana. (2011), Des Délits et des Peines. Paris, Institut Coppet.:16).

Quando um juiz realiza um raciocínio que não se resume a esse silogismo, o resultado necessário seria o odioso arbítrio, como resume outro expoente do iluminismo penal na virada do século XVIII para o XIX, Jeremy Bentham: “Mas, quando o juiz ousa se arrogar o poder de interpretar as leis, ou seja, de substituir a vontade do legislador pela sua, o arbítrio está em toda parte, ninguém pode prever o curso que tomará seu capricho” (Bentham, 1830BENTHAM, Jérémie. (1830), Traités de Législation Civile et Pénale: Ouvrage Extrait des Manuscrits de M. Jérémie Bentham, Jurisconsulte Anglais; par Ét. Dumont, Membre du Conseil Représentatif de Genève. Paris, Rey et Gravier, Libraires., I:271; itálico nosso). Essa compreensão do juiz como simples “boca da lei”, encontrada também em Montesquieu (2005MONTESQUIEU, Charles de Secondat, baron de. (2005), O Espírito das Leis. São Paulo, Martins Fontes.:169-170), forma a base da Escola da Exegese, que se torna hegemônica no pensamento jurídico francês do século XIX a partir do Código Napoleônico.

Embora Constant concorde com Beccaria e Bentham que o juiz deve apenas aplicar a lei geral à circunstância particular, sem realizar nenhum raciocínio a mais e sem tomar, no sentido próprio, nenhuma decisão, ele acredita que a norma deve ser diferente quando se trata dos jurados. Estes devem, como foi visto, considerar as circunstâncias morais do caso particular que a lei não consegue prever, podendo tomar uma decisão que, no limite, transgrida a lei. Como Beccaria e Bentham, no entanto, o autor franco-suíço considera um julgamento que não se propõe a simplesmente aplicar a lei como arbitrário. A diferença é que ele considera, na contramão da tradição do iluminismo penal, que esse julgamento arbitrário pode ser justificado quando se trata dos jurados:

Uma reflexão me vem. Dirão que eu coloco o arbítrio [arbitraire] nos jurados. Mas vocês o colocam nos ministros. É impossível, repito, regulamentar tudo, escrever tudo e fazer da vida e das relações dos homens entre eles uma ata redigida de antemão, na qual apenas os nomes permanecem em branco, e que dispensa, a partir de sua redação, as gerações que se sucedem de todo exame, de todo pensamento, de todo recurso à inteligência. Ora, se, independentemente do que fizermos, resta sempre, nos negócios humanos, algo de discricionário [quelque chose de discrétionnaire], eu pergunto: não é melhor que o exercício do poder que essa porção discricionária exige seja confiado a homens que só o exercem em uma única circunstância; que não se corrompem nem se cegam pelo hábito da autoridade; e que são igualmente interessados na liberdade e na boa ordem, do que a homens que têm por interesse permanente suas prerrogativas particulares? (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:454; itálicos nossos).

Nessa citação, Constant articula duas ideias fundamentais para a tese aqui desenvolvida: a de arbítrio (“arbitraire”) e a de discricionariedade (“quelque chose de discrétionnaire”). No texto Das reações políticas, de 1797, o autor havia definido o arbítrio pela fórmula já enunciada na Introdução deste artigo: o arbítrio como “a ausência de regras, de limites, de definições, em suma, a ausência de tudo o que é preciso” (Constant, 1964CONSTANT, Benjamin. (1964), Écrits et Discours Politiques. I. Présentation, notes et commentaires par O. Pozzo di Borgo. Paris, Jean-Jacques Pauvert.:72). Ou seja, seria arbitrária toda decisão que não derivasse de uma regra, lei ou princípio estabelecido previamente, podendo por vezes contrariar as regras, leis ou princípios estabelecidos. Ao longo de sua vida, o autor foi um crítico ferrenho dos governos arbitrários, entendidos como aqueles que se colocam acima de qualquer limite constitucional. Pode-se mesmo dizer que ele legou para a posteridade algumas das fórmulas mais eloquentes de condenação do arbítrio.4 4 . Exemplos notáveis da crítica de Constant ao arbítrio podem ser encontrados no Capítulo 8 de Da força do governo atual da França e da necessidade de apoiá-lo (Constant, 1988:83-88); no Capítulo 9 de Das reações políticas (Constant, 1964:72-82); no ensaio Dos efeitos do Terror (Constant, 1964:95-112); em seus discursos no Tribunato, em 1800 e 1801 (Constant, 2005:78-79; 215-244); nos Livros V e VI dos Princípios de política de 1806 (Constant, 1980:93-123); nos Capítulos 10 a 17 da Segunda Parte de Do espírito de conquista e da usurpação (Constant, 1997:225-263); no Capítulo 14 de Da responsabilidade dos ministros (Constant, 1982:431-442); e no Capítulo 18 dos Princípios de política de 1815 (Constant, 1997:483-491). Entretanto, em vários momentos de sua obra, Constant levou a sério a necessidade de incorporar à vida política decisões impossíveis de subsumir sob uma lei ou princípio geral. Em geral, o autor preferiu, nesses casos, falar em discricionariedade. Assim, nos Fragmentos já citados, o poder neutro é compreendido como uma “autoridade discricionária” (Constant, 1991CONSTANT, Benjamin. (1991), Fragments d’un Ouvrage Abandonné sur la Possibilité d’une Constitution Républicaine dans un Grand Pays. Édition établie par Henri Grange. Paris, Aubier.:381), cujas decisões não precisam se sujeitar, como as do Poder Judiciário, a formas.

Por meio dessa “autoridade discricionária”, o autor acreditava ser possível realizar medidas de “salvação pública” sem recorrer aos golpes de Estado, evitando, assim, a necessidade de um novo 18 Frutidor, golpe contra os monarquistas que ele se viu obrigado a aceitar para salvar a República, em 1797. Esse golpe de Estado foi defendido por Constant em seu Discurso pronunciado ao Círculo Constitucional para a plantação da Árvore da Liberdade, de 30 Frutidor do Ano V (Constant, 1964CONSTANT, Benjamin. (1964), Écrits et Discours Politiques. I. Présentation, notes et commentaires par O. Pozzo di Borgo. Paris, Jean-Jacques Pauvert.:115-128). No entanto, o autor expressa seu arrependimento já na redação dos Fragmentos, obra em que a ideia de um poder neutro é formulada como uma alternativa aos golpes de Estado, nos momentos de aguda crise política.

Embora distintas, as ideias de arbítrio e de discricionariedade têm relações complexas no pensamento de Constant – em todo caso, mais complexas do que as estabelecidas pelo uso corrente desses conceitos na teoria jurídica contemporânea. Na citação acima, assim como em outras que veremos ao longo deste artigo, as duas expressões se tornam intercambiáveis, referindo-se, embora com cargas valorativas diferentes, às decisões que não decorrem de uma lei ou princípio fixo e podem contrariá-los. Podemos afirmar que, na medida em que o autor percebe a inevitabilidade de decisões dessa natureza, ele as incorpora ao sistema político na forma da discricionariedade, de maneira a evitar o arbítrio em seu sentido absoluto – ou seja, como um poder ilimitado e tirânico, situado acima da Constituição. De todo modo, em um contexto intelectual e linguístico marcado pelo racionalismo e pela influência do iluminismo penal, as decisões simplesmente discricionárias, ou seja, não fundadas em nenhuma lei e com potencial para infringir o ordenamento legal existente, despertavam problemas políticos profundos, trazendo aos espíritos o fantasma do arbítrio. Assim, o fato de Constant admitir explicitamente que atribui uma dose de arbítrio aos jurados revela mais do que uma simples confusão conceitual entre arbítrio e discricionariedade. Como teórico formado na escola do iluminismo penal, o autor franco-suíço percebe que seu desvio pontual em relação a essa escola, ao atribuir uma decisão discricionária aos jurados, traz à tona a ameaça de um julgamento arbitrário, não regulado por nenhuma lei. Como ficará claro adiante, todo o problema teórico-político enfrentado por Constant em sua discussão sobre a responsabilidade dos ministros diz respeito à melhor maneira de lidar com esse julgamento percebido como arbitrário.

Assim, no início da brochura Da responsabilidade dos ministros, a primeira dificuldade resultante da definição de responsabilidade ministerial adotada por Constant, referente ao julgamento dos agentes subalternos, é respondida por meio de um julgamento que, do ponto de vista do iluminismo penal então dominante nos meios liberais, pode ser caracterizado como arbitrário – isto é, não guiado pelas balizas precisas da lei. Desviando-se da tradição do iluminismo penal, o autor franco-suíço considera que agentes subalternos e cidadãos comuns chamados a exercer a função de jurados não podem se esconder atrás da suposta missão mecânica de aplicar leis escritas ou cumprir ordens: eles devem avaliar o caso particular e contingente que se apresenta e tomar uma decisão discricionária a partir dele.

Como vimos, a segunda dificuldade resultante da definição de responsabilidade ministerial adotada por Constant se refere ao julgamento parlamentar dos crimes políticos dos ministros. Esse julgamento tampouco pode ser balizado por leis precisas, dada a insuficiência da lei para prever a contingência política e determinar todos os casos em que um ministro pode prejudicar seu país sem sair de suas atribuições legais. Essa insuficiência política da lei leva o autor a apontar o caráter ilusório de “qualquer tentativa de redigir, sobre a responsabilidade, uma lei precisa e detalhada, como devem ser as leis criminais” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:460). Ora, vimos que a ausência de leis precisas caracteriza, para Constant, o... arbítrio. Com efeito, o autor se apressa em reconhecer o caráter arbitrário do julgamento político a que os ministros precisam estar sujeitos, relacionando esse arbítrio ao caráter intrinsecamente contingente da política:

Considerarão, talvez, que eu coloco os ministros em uma situação extremamente desfavorável e perigosa. Ao passo que eu exijo, para os simples cidadãos, a salvaguarda da precisão mais exata e a garantia da letra da lei, eu entrego os ministros a uma espécie de arbítrio [arbitraire] exercido sobre eles, tanto por seus acusadores como por seus juízes. Mas esse arbítrio [arbitraire] está na essência mesma da coisa (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:461; itálicos nossos).

Como no caso do poder neutro, podemos dizer que Constant incorpora o arbítrio ao sistema político e o domestica sob a forma da discricionariedade – ou seja, de uma decisão que, embora não determinada pela lei, não se coloca acima da Constituição. Como ele dirá mais adiante: “A lei sobre a responsabilidade não poderia ser precisa nem detalhada, como as leis comuns. Trata-se de uma lei política, cuja natureza e aplicação têm inevitavelmente algo de discricionário [discrétionnaire]” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:466; itálico nosso). É verdade que essa discricionariedade política provoca tensões no pensamento do autor, sobretudo quando ele a conjuga com a forma do julgamento. A particularidade da teoria constantiana da responsabilidade dos ministros reside justamente nessa tentativa de realizar uma discricionariedade política sem abrir mão da forma do julgamento.

É por não abrir mão da forma do julgamento que Constant recusa o direito de as assembleias representativas declararem os ministros indignos da confiança pública, uma ideia aventada no debate da Primeira Restauração sobre a responsabilidade dos ministros (Constant, 2001, I:463). A principal inspiração dessa proposta era a “motion of censure” ou “vote of no confidence”, que vinha se institucionalizando na Inglaterra desde meados do século XVIII, tornando-se, ao longo do tempo, mais praticada do que o impeachment, o processo político-penal que o autor franco-suíço adota por modelo (Suanzes, 1991SUANZES, Joaquín Varela. (1991), “La Monarquía en el Pensamiento de Benjamin Constant (Inglaterra como modelo)”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, n. 10, pp. 121-138.:132). O principal argumento de Constant para recusar a ideia de um voto de desconfiança – o qual tornaria praticamente automática a queda dos ministros que entram em conflito com a maioria parlamentar – é justamente a necessidade que ele vê de um tribunal para julgar os supostos crimes políticos do ministro em questão. “Esse tribunal, por seu julgamento, qualquer que seja ele, restabelece a harmonia entre o governo e os órgãos do povo” (Constant, 2001, I:463-464). Como veremos na Seção II, ao comparar as formulações de Constant com as teorias sobre a responsabilidade dos ministros que circulavam no início da Segunda Restauração, o autor considera importante a instauração de um tribunal encarregado de realizar um julgamento político, porque recusa que princípios fixos possam oferecer uma solução automática para uma conjuntura de conflito entre os ministros e a maioria parlamentar.

Como anunciamos, a tentativa de conciliar a discricionariedade política com a forma do julgamento era carregada de tensões, oriundas em grande parte da tradição do iluminismo penal, extremamente influente nos meios liberais no início do século XIX. Essa corrente de pensamento havia caracterizado como arbitrário todo julgamento que não se resume a uma aplicação estrita da lei. Na hipótese aqui desenvolvida, é essa concepção, oriunda do iluminismo penal, que leva Constant a empregar o conceito de arbítrio, e não apenas de discricionariedade, para se referir ao julgamento dos ministros pelo Parlamento. Consciente das tensões engendradas pela conciliação entre julgamento e discricionariedade política no contexto intelectual e linguístico em que se encontrava, o autor procede a uma justificação do lugar do arbítrio na política e a uma tentativa de atenuar seus riscos.

Para justificar essa incorporação de uma porção de arbítrio, Constant argumenta que os indivíduos comuns e os ministros estabelecem pactos diferentes com a sociedade. Para o cidadão comum, nenhum julgamento que não segue a letra exata da lei poderia ser legítimo, todo arbítrio devendo ser proibido de modo absoluto. Mas a mesma cláusula não estaria prevista no pacto que os ministros fazem com a sociedade. Ao aceitar os postos políticos eminentes que eles desejam ocupar, eles consentiriam em ser julgados pelo “conjunto da obra” de sua política, o que só poderia ocorrer de modo arbitrário, uma vez que as leis precisas só permitem ou proíbem ações pontuais (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481-482). É a razão que o autor mobiliza para justificar por que a responsabilidade ministerial “não está nunca isenta de certo grau de arbítrio [d’un certain degré d’arbitraire]” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481). Atento para a tensão que esse “certain degré d’arbitraire” introduz ao se acoplar à forma do julgamento – tensão que não pode ser dissipada pela simples substituição do termo “arbitraire” por “discrétionnaire” –, Constant acrescenta: “ora, o arbítrio [l’arbitraire] é, em qualquer circunstância, um grave inconveniente” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481).

Em outras palavras, a simples transmutação do arbítrio em discricionariedade não é vista como suficiente. Uma vez que a incorporação da discricionariedade introduz “un certain degré d’arbitraire” ao julgamento, na linha do que Beccaria e Bentham haviam alertado a respeito dos julgamentos não guiados pela estrita aplicação da lei, o autor franco-suíço se vê perante o problema teórico de como lidar com essa porção de arbítrio acoplada ao julgamento, a fim de impedir a deriva tirânica desse elemento arbitrário. Na leitura aqui proposta, esse é o problema teórico que guia a construção de Constant sobre a responsabilidade dos ministros, não a transposição para a França de uma lógica parlamentarista que ainda não estava desenvolvida, ou só o estava na Inglaterra.

A resposta do autor para como atenuar os efeitos perigosos de um julgamento necessariamente arbitrário atribui um papel importante ao julgamento da Câmara dos Pares e ao direito de graça conferido ao Rei. No fundo, ele não precisa se afastar muito da Carta de 1814, que já havia concebido a responsabilidade dos ministros como um julgamento realizado pela Câmara dos Pares, a partir de uma acusação encaminhada pela Câmara dos Deputados. A originalidade da brochura de Constant reside na interpretação teórica desse mecanismo estabelecido pela Carta.

Sobre a acusação encaminhada pela Câmara dos Deputados, a principal preocupação de Constant reside na garantia da publicidade do processo. Opondo-se aos que consideram perigoso agitar a opinião pública com acusações contra o governo, o autor julga primordial o envolvimento da opinião pública nos debates que resultam em uma acusação contra um ministro, preconizando que essa acusação possa ter seu ponto de partida em petições individuais encaminhadas à Câmara dos Deputados (Constant, 2001, I:469-472).

Quanto ao julgamento realizado pela Câmara dos Pares, a preocupação de Constant é garantir que ela “fará seu poder mais ou menos discricionário servir para a avaliação equitativa não somente dos atos, mas também dos motivos” (Constant, 2001, I:466). Como no caso do julgamento dos agentes subalternos, trata-se aqui de garantir um julgamento marcado pela latitude moral, o qual não se contenta com uma simples aplicação mecânica da lei, mas busca fazer uma avaliação de conjunto da conduta do ministro em questão, dos motivos e dos resultados de sua ação. É essa capacidade de realizar um julgamento marcado pela latitude moral que faz a Câmara dos Pares participar “das vantagens dos jurados” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:466). No caso dos jurados, a inflexibilidade da lei é contornada pela razão do cidadão comum, capaz de colocar o sentimento e a empatia acima da letra rígida da lei. No caso dos pares, Constant ressalta sua eminente função política e sua elevada posição social. A primeira os torna familiares dos grandes interesses do Estado e aptos a julgar politicamente as ações dos ministros. A segunda lhes imprime “uma gravidade de caráter que lhes ordena a maturidade do exame e uma afabilidade de costumes que, dispondo-os aos cuidados e às considerações, compensa a lei positiva pelos escrúpulos delicados da equidade” (Constant, 2001, I:468).

Por fim, o autor insiste no direito de graça conferido pela Carta de 1814 ao Rei, refutando os parlamentares que defendem proibir a concessão de indulto a ministros condenados pela Câmara dos Pares. O direito de graça é, na teoria política de Constant, outro elemento da ordem judiciária que, ao lado da instituição do júri, contribui para temperar a aplicação excessivamente rígida da lei. A possibilidade do indulto seria uma maneira de averiguar se uma lei, embora justa em geral, não poderia acarretar injustiças em sua aplicação cega e inflexível a um caso particular (Constant, 1980:193-194). A defesa que Constant faz do direito de graça constitui outro afastamento significativo em relação à tradição do iluminismo penal. Autores como Beccaria (2011BECCARIA, Marquis Cesare Bonesana. (2011), Des Délits et des Peines. Paris, Institut Coppet.:63), Bentham (1830BENTHAM, Jérémie. (1830), Traités de Législation Civile et Pénale: Ouvrage Extrait des Manuscrits de M. Jérémie Bentham, Jurisconsulte Anglais; par Ét. Dumont, Membre du Conseil Représentatif de Genève. Paris, Rey et Gravier, Libraires., II:211), Mably (1792MABLY. (1792), Œuvres Complètes de l’abbé de Mably. T. IX. Lyon, Chez J. B. Delamolliere.:291) e Godwin (Constant, 1998CONSTANT, Benjamin. (1998), Œuvres Complètes. II: De la justice politique (1798-1800), d’après «Enquiry Concerning Political Justice» de William Godwin. Volume dirigé par Lucia Omacini et Étienne Hofmann. Textes établis et annotés par Laura Saggiorato. Introductions de Mauro Barberis et Laura Saggiorato. Tübingen, Max Niemeyer Verlag.:312-313) haviam condenado severamente a possibilidade de um indulto concedido pelo Rei a certos condenados, com a justificativa de que isso constituía uma maneira de o monarca intervir arbitrariamente sobre a execução da lei. Por outro lado, Constant reata com a defesa do direito de graça realizada por Locke (2005LOCKE, John. (2005), Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo, Martins Fontes.:529-530, §159), Montesquieu (2005MONTESQUIEU, Charles de Secondat, baron de. (2005), O Espírito das Leis. São Paulo, Martins Fontes.:101, 103-104), Necker (1792NECKER, Jacques. (1792), Du Pouvoir Exécutif dans les Grands États. Paris, Bibliothèque nationale de France.:182-196) e Sieyès (apudTroper, 2006TROPER, Michel. (2006), Terminer la Révolution: La Constitution de 1795. Paris, Fayard.:533). Na monarquia constitucional, o direito de graça é uma prerrogativa específica da realeza, a qual permite ao monarca conter eventuais excessos do Poder Judiciário. Para Constant, o Rei deve possuir, em uma monarquia constitucional, prerrogativas bastante pontuais e específicas, mas essas prerrogativas não poderiam ser limitadas em seu exercício, sob pena de comprometer o princípio da inviolabilidade régia.

Tanto o julgamento dos pares, marcado pela “latitude moral” e pela distância em relação às paixões populares (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:482), quanto o direito de graça atribuído ao Rei devem ser entendidos como dispositivos discricionários que temperam o “grave inconveniente” do arbítrio referido acima. Uma vez que o julgamento dos ministros não pode ser determinado por leis precisas – o que caracteriza, segundo a escola do iluminismo penal, que informa o vocabulário político da época, um julgamento arbitrário –, o inconveniente do arbítrio precisa ser contornado por meio dos escrúpulos e considerações dos pares e da clemência do príncipe. Esta última, afirma Constant, é um “recurso assegurado a todos os súditos, mas mais favorável aos ministros do que a qualquer outro, em função de sua posição e de suas relações pessoais” (Constant, 2001, I:482). Em suma, são mais elementos de discricionariedade, e mesmo de favoritismo pessoal, que devem atenuar o perigoso arbítrio ao qual os ministros estão inevitavelmente sujeitos.

Constant supõe que essas disposições estabelecem um sistema em que “os ministros serão denunciados frequentemente, acusados às vezes, condenados raramente, punidos quase nunca” (Constant, 2001, I:481). Isso não teria nenhum problema do ponto de vista da repressão ao crime, pois, em se tratando de delitos políticos, “o crime e a inocência são raramente de uma evidência completa” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481). Os dois objetivos da responsabilidade dos ministros são enunciados de modo muito claro:

A responsabilidade me parece dever atingir sobretudo dois objetivos: o de retirar o poder dos ministros culpados; e o de fomentar na nação, pela vigilância de seus representantes, pela publicidade de seus debates, e pelo exercício da liberdade de imprensa, aplicado à análise de todos os atos ministeriais, um espírito de exame, um interesse habitual na manutenção da Constituição do Estado, uma participação constante nos negócios, em poucas palavras, um sentimento animado de vida política (Constant, 2001, I:481).

Contrariando uma interpretação vulgar de Constant ainda influente (embora cada vez menos), segundo a qual o autor faria a apologia do desengajamento político e do enclausuramento do indivíduo no domínio privado, sua preocupação principal, explicitada na citação acima, reside na sustentação de uma vida política animada, definida pelo interesse habitual de todos os indivíduos pela conservação da Constituição e pela participação constante dos cidadãos nos negócios públicos, por mecanismos diversos como a imprensa, petições, manifestações, acompanhamento dos debates etc. A responsabilidade dos ministros não teria nenhum valor por si só, como mecanismo institucional, se, por meio da mobilização da opinião pública, não envolvesse a sociedade como um todo, na escala de cada indivíduo convocado a exercer seu espírito de exame. Esse raciocínio pode ser remetido ao que Jaume considera ser a grande ideia do grupo de Coppet:5 5 . Referência ao Castelo de Coppet, na Suíça, residência de Jacques Necker e Madame de Staël, ponto de reunião para um grupo informal de pensadores que envolvia Necker, Staël, Constant e Jean de Sismondi, entre outros. “não pode haver instituições livres sem o enraizamento destas últimas no indivíduo” (Jaume, 2000bJAUME, Lucien. (2000b), “Coppet, Creuset du Libéralisme comme «Culture Morale»”, in L. Jaume (ed.), Coppet, Creuset de l’esprit Libéral: Les Idées Politiques et Constitutionnelles du Groupe de Madame de Staël. Aix-en-Provence/Paris, Presses Universitaires d’Aix-Marseille/Economica.:225).

No caso da responsabilidade dos ministros, a integração entre instituições livres e indivíduos críticos ocorre por meio de um complexo processo de disseminação da discricionariedade: a Câmara dos Deputados acusa o ministro de acordo com uma correlação de forças política, a Câmara dos Pares o julga utilizando uma latitude moral característica dos jurados, e o Rei tem a prerrogativa de anular a condenação segundo as preferências de seu coração. Tudo isso com o objetivo de que os cidadãos como um todo acompanhem o processo e desenvolvam um espírito de exame que os permita, em circunstâncias definidas por eles próprios, contrapor-se (discricionariamente) à lei estabelecida. Além disso, os agentes subordinados devem recorrer a esse mesmo espírito de exame para decidir se executam ou não as ordens de seus superiores. Se essa decisão os leva a um julgamento, este deve ser realizado por jurados que não aplicam uma lei precisa, mas recorrem ao mesmo espírito de exame para decidir discricionariamente se houve crime ou não e qual é a pena cabível.

Guiado por uma concepção do delito político segundo a qual este só pode ser definido por um julgamento discricionário que leva em consideração a contingência política – como vimos, “o crime e a inocência são raramente de uma evidência completa” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481) –, Constant está distante do objetivismo epistêmico que lhe atribui Jaume, para quem o autor franco-suíço tem implícita “a esperança de uma visão, senão objetiva, ao menos podendo estabelecer uma unanimidade sobre o que foi o ‘mau uso’ do poder” (Jaume, 2000aJAUME, Lucien. (2000a), “Le Concept de «Responsabilité des Ministres» chez Benjamin Constant”. Revue Française de Droit Constitutionnel, n. 42, pp. 227-243.:239; Jaume, 2001JAUME, Lucien. (2001), “De la Responsabilité des Ministres – Introduction”, in B. Constant, Œuvres Complètes, IX: Principes de Politique et Autres Ecrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag. T. I.:428). Em nossa perspectiva, é o reconhecimento mesmo da impossibilidade de uma verdade objetiva em política que constitui o ponto de partida da teoria de Constant sobre a responsabilidade dos ministros: como não é possível estabelecer objetivamente se determinada conduta constitui ou não um crime político, essa questão só pode ser objeto de um julgamento discricionário, inseparável da conjuntura política. O objetivo da responsabilidade dos ministros não é chegar a uma verdade sobre a existência ou não de um crime político, muito menos garantir a punição do ministro culpado, mas manter toda a sociedade em um estado de vigilância, exame e debate sobre as políticas ministeriais. Não cabe ao Rei dizer onde está a verdade, como na interpretação de Jaume, mas apenas temperar os inconvenientes do julgamento inevitavelmente discricionário da Câmara dos Pares com um possível perdão igualmente discricionário.

Poucos meses após escrever Da responsabilidade dos ministros, Constant teve a oportunidade de incorporar sua teoria da responsabilidade ministerial como julgamento discricionário no Ato Adicional às Constituições do Império, de 22 de abril de 1815, a Constituição do Governo dos Cem Dias – apelidada, por causa do protagonismo de Constant na redação dessa Constituição, de “la Benjamine”. O artigo 41 do Ato Adicional declara que “todo ministro, todo comandante de exército de terra ou de mar pode ser acusado pela Câmara dos Representantes e julgado pela Câmara dos Pares, por ter comprometido a segurança ou a honra da Nação” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., II:618). Era afastar o artigo 56 da Carta de 1814, que limitava a responsabilidade aos crimes de traição e concussão. O artigo 41 do Ato Adicional abre espaço para o julgamento político dos ministros, os quais podem ser acusados por uma má administração que comprometeu a segurança ou a honra do país. O artigo 42 estabelece que “a Câmara dos Pares exerce, neste caso, seja para caracterizar o delito ou para infligir a pena, um poder discricionário” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., II:618; itálico nosso). Constant consegue, assim, literalmente constitucionalizar, ainda que por um breve momento, a ideia de julgamento discricionário.

CONSTANT PERANTE O CONFRONTO ENTRE INTERPRETAÇÕES PARLAMENTARISTAS E ANTIPARLAMENTARISTAS DA CARTA DE 1814

Que impacto essa constitucionalização do julgamento discricionário dos ministros, teorizada por Constant e inscrita no Ato Adicional de 1815, exerceu sobre o debate político que se seguiu à segunda queda de Napoleão? Contrariamente à interpretação convencional que faz da teoria de Constant inscrita no Ato Adicional uma etapa importante do longo processo de desenvolvimento do parlamentarismo na França, sugerimos aqui que o debate político do início da Segunda Restauração, cedo marcado pelo confronto entre interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814,6 6 . Outras terminologias podem ser encontradas na literatura para designar o embate aqui referido. Cassimiro, por exemplo, refere-se à interpretação de Chateaubriand sobre a Carta, chamada por nós de parlamentarista, como um “ultraísmo liberal”, e enquadra a resposta de Guizot, aqui chamada de antiparlamentarista, como parte das “reações liberais à Monarquia segundo a Carta” (Cassimiro, 2020:194-210). Jaume, por outro lado, opõe três linhas antagônicas de interpretação da Carta de 1814 durante a Restauração: “o ultraísmo moderado (se podemos utilizar esse oximoro), a leitura sociológica e ofensiva dos doutrinários, a busca da filiação britânica no Grupo de Coppet” (Jaume, s.d.:1). Nós preferimos falar em “interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814”, devido ao fato de que essas posições não são defendidas de modo fixo pelos mesmos autores e atores políticos ao longo da Restauração. Passado o contexto da “Chambre introuvable”, muitos ultras voltarão a defender a soberania exclusiva do Rei, ao passo que doutrinários como Guizot e Royer-Collard sustentarão leituras parlamentaristas da Carta (cf. Guizot, 1820:283-284; Rials, 1987:91-92). Portanto, as interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas não podem ser remetidas a grupos políticos específicos, se tomarmos todo o período da Restauração por referência. ocorreu à margem do problema político tratado por Constant em sua teoria da responsabilidade dos ministros. Nem as leituras parlamentaristas nem as antiparlamentaristas da Carta seguiram a impulsão de Constant de conceder um lugar constitucional ao julgamento político discricionário. Pelo contrário, ambas tentaram, cada uma a seu modo, submeter a dinâmica política a princípios fixos, de forma a impedir toda decisão arbitrária. Assim, o contraste com outras interpretações da monarquia constitucional de 1814-1815, formuladas pouco tempo após a de Constant, ajuda a situar a monarquia constitucional constantiana no que acreditamos ser seu devido lugar: não uma etapa na aprendizagem do regime parlamentar pelos franceses nem uma conciliação entre a soberania guardiã da Verdade e o espírito de livre exame (interpretação de Jaume), mas uma tentativa original de constitucionalizar o julgamento discricionário e de disseminá-lo no conjunto do edifício institucional – uma tentativa que acabou se tornando isolada no debate político da época do autor, o que demonstra sua especificidade mais do que sua influência imediata.

O evento político que desencadeia o confronto entre interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814 referido acima são as eleições de agosto de 1815. Ocorridas em meio ao estado de choque causado pela derrota brutal de Napoleão em Waterloo, pela ocupação estrangeira de três quartos da França pelos exércitos aliados, em julho, e por violências monarquistas no Sul e no Oeste, essas eleições levam à Câmara dos Deputados “uma maioria ultrarrealista pronta a reivindicar ‘sangue, correntes, carrascos’ contra os culpados pelos Cem Dias” (Waresquiel, 1992WARESQUIEL, Emmanuel de. (1992), “Un Paradoxe Politique: La Chambre «Introuvable» et la Naissance du Parlementarisme Français (octobre 1815-avril 1816)”. Commentaire, v. 58, n. 2, pp. 409-416.:409). Luís XVIII, aturdido, como o resto do país, com esse resultado eleitoral improvável, apelida a nova Câmara de “Chambre introuvable”. O ímpeto contrarrevolucionário da nova Câmara logo a coloca em rota de colisão com o próprio Rei e seu ministério, os quais optavam então por uma estratégia de reconciliação nacional. O partido ultrarrealista (ultra) forma, então, uma verdadeira oposição parlamentar ao ministério nomeado por Luís XVIII, procurando utilizar todos os recursos à sua disposição para barrar ou desfigurar as leis propostas pelo governo, disputar a iniciativa legislativa e a nomeação de cargos, e fazer avançar seu programa de devolução do poder à aristocracia territorial e ao clero.

Paradoxalmente, os porta-vozes dessa oposição parlamentar ultrarrealista, formada por homens comprometidos ideologicamente com o Antigo Regime e o absolutismo monárquico, tornam-se os primeiros formuladores e divulgadores da interpretação parlamentarista da Carta de 1814. A conjuntura política da “Chambre introuvable”, que havia colocado o partido ultra em uma posição capaz de reivindicar a legitimidade oriunda das urnas, levava escritores como o barão de Vitrolles e o visconde de Chateaubriand a defender a maioria parlamentar saída das eleições como a origem do governo legítimo, no lugar da vontade do Rei. Como nota Rials, “os monarquistas mais duros foram os agentes mais eficazes do desenvolvimento de certo estado de espírito favorável ao parlamentarismo sob a Restauração” (Rials, 1987:93).

Vitrolles, deputado ultrarrealista que já havia integrado o conselho de Luís XVIII e era próximo do futuro Carlos X, inicia a ofensiva com Do ministério no governo representativo, de 1815. Essa brochura se propõe a esclarecer as condições do ministério no governo representativo, tendo por fonte de inspiração o funcionamento das instituições políticas inglesas. Três seriam as condições do ministério no governo representativo: a responsabilidade, a popularidade e a unidade. Sobre a responsabilidade, Vitrolles critica o artigo 56 da Carta de 1814 de modo ainda mais aberto do que Constant, argumentando ser inconveniente “determinar de maneira positiva demais todos os casos da responsabilidade” (Vitrolles, 1815VITROLLES, Eugène François Auguste d’Arnauld, baron de. (1815), Du Ministère dans le Gouvernement Représentatif (par un Membre de la Chambre des Députés). Paris, Dentu.: 18). O autor dissocia totalmente a responsabilidade dos ministros da forma do julgamento de um crime, concebendo-a como uma maneira de derrubar imediatamente os ministros que perdem o apoio da opinião pública. Para isso, deveria ser possível uma responsabilidade solidária de todo o ministério, mediante um voto de desconfiança apresentado pela Câmara dos Deputados. A popularidade do ministério é concebida em termos de apoio da maioria da Câmara eletiva, uma vez que é ela a encarregada de expressar a opinião nacional. Vitrolles considera fundamental a participação da Câmara na nomeação do ministério, ainda que de modo informal, “de maneira que ela possa se ligar a essa designação como sendo, em parte, sua obra” (Vitrolles, 1815:30). Por fim, a unidade do ministério seria assegurada pela nomeação de um primeiro-ministro, em posição capaz de unificar e imprimir coesão a todo o ministério, uma prática que seria seguida pela Inglaterra desde Robert Walpole, no século XVIII. O primeiro-ministro seria sustentado, e a unidade do ministério garantida, por um partido específico, o qual, quando majoritário na Câmara eletiva, teria o direito de imprimir seu espírito particular sobre todo o governo. O autor chega a fazer um elogio do espírito de partido, em um contexto em que a expressão era predominantemente pejorativa, argumentando que apenas esse espírito partidário habilitaria os franceses a participar da direção política dos negócios do Estado de modo regular, assegurando um governo estável apoiado por um partido majoritário no Parlamento. É surpreendente ver autores contrarrevolucionários como pioneiros na defesa do moderno governo de partidos, mas isso se explica facilmente quando se nota que os ultras eram, nesse início da Segunda Restauração, o grupo político mais coeso e disciplinado no Parlamento, sendo constantemente atacados por seus adversários em função de seu “espírito de partido” (cf. Waresquiel, 1992WARESQUIEL, Emmanuel de. (1992), “Un Paradoxe Politique: La Chambre «Introuvable» et la Naissance du Parlementarisme Français (octobre 1815-avril 1816)”. Commentaire, v. 58, n. 2, pp. 409-416.:412-413).

A ofensiva de Vitrolles é continuada por Chateaubriand, em seu Da Monarquia segundo a Carta, escrito no período da “Chambre introuvable”, mas publicado apenas após sua dissolução por Luís XVIII, em 5 de setembro de 1816. O renomado autor de O gênio do cristianismo e membro da Câmara dos Pares não é tão sistemático quanto Vitrolles na enumeração das condições do ministério no governo representativo, mas ele estabelece em fórmulas cristalinas a leitura parlamentarista da Carta de 1814 então defendida pelos ultras: “o ministério deve sair da maioria da Câmara dos Deputados, porque os deputados são os principais órgãos da opinião popular” (Chateaubriand, 1816CHATEAUBRIAND, François-René, vicomte de. (1816), De la Monarchie selon la Charte. Paris, Imprimerie de le Normant.:61). Como Vitrolles, Chateaubriand defende um ministério unificado e governado por um mesmo espírito – o da maioria da Câmara dos Deputados, intérprete da opinião pública. Ao mesmo tempo, o autor alude ao contexto francês da “Chambre introuvable” de modo mais direto do que o faz Vitrolles, explicitando a política contrarrevolucionária a ser seguida nos mesmos marcos do governo representativo: conservar a obra política da Revolução Francesa consagrada pela Carta de 1814 (o governo da opinião), “mas extirpar a revolução de sua própria obra” (Chateaubriand, 1816CHATEAUBRIAND, François-René, vicomte de. (1816), De la Monarchie selon la Charte. Paris, Imprimerie de le Normant.:253), utilizando a maioria parlamentar ultrarrealista para erigir leis que devolvam o poder à aristocracia territorial e ao clero.

A interpretação parlamentarista da Carta de 1814 desenvolvida por Vitrolles e Chateaubriand é criticada por políticos e escritores então chamados de “liberais” (isto é, defensores do legado da Revolução Francesa), especialmente os doutrinários, como fica conhecido o grupo político liderado por Pierre-Paul Royer-Collard e François Guizot, o qual fazia então sua entrada no primeiro plano da cena política francesa.7 7 . Sobre os doutrinários, ver Rosanvallon (1985) e Craiutu (2003). Guizot responde com Do governo representativo e do estado atual da França, publicado em novembro de 1816. Seu ponto de partida é a necessidade de unidade no governo, ou seja, de que o poder encarregado de dirigir os interesses gerais da sociedade possa realizar sua tarefa sem ser entravado por obstáculos (Guizot, 1816GUIZOT, François. (1816), Du Gouvernement Représentatif et de l’état Actuel de la France. Paris, Chez Maradan, Librairie.:26). A doutrina da unidade governamental leva Guizot à conclusão de que as Câmaras não devem ser consideradas como um poder derivado do povo e independente do Rei, mas antes como uma oposição interna ao próprio governo, a qual o esclarece e indica o limite que ele não pode ultrapassar. Essa seria a verdadeira teoria do governo representativo na Inglaterra, país em que teria se completado o processo histórico de fusão dos poderes, o Rei, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns formando um único poder, o Rei no Parlamento. Esse raciocínio leva o doutrinário a refutar a distinção entre poder régio e poder ministerial, cara tanto a Constant como a Vitrolles e Chateaubriand. O ministério não deveria ser entendido como um quarto poder, mas como um prolongamento do poder do Rei, o titular do Poder Executivo e de uma parte do Legislativo. Com efeito, a brochura de Guizot constitui uma defesa da vontade ativa do monarca como motor do governo e uma crítica aos que relegam o Rei a uma autoridade simbólica e a intervenções pontuais no jogo político: “é o Rei que quer e que age, que tem sozinho o direito de querer e o poder de agir. Os ministros são encarregados de esclarecer sua vontade” (Guizot, 1816GUIZOT, François. (1816), Du Gouvernement Représentatif et de l’état Actuel de la France. Paris, Chez Maradan, Librairie.:39). A responsabilidade dos ministros não seria, assim, um modo de a sociedade controlar o governo, mas apenas um dos mecanismos pelos quais o governo se automodera e se esclarece, os ministros podendo utilizar a justificativa de sua responsabilidade para se contrapor aos projetos demasiadamente ambiciosos do Rei e convencê-lo a mudar de ideia, sob pena de sua demissão. Analogamente, a necessidade de um acordo entre o monarca e a maioria parlamentar é considerada por Guizot como uma garantia dos direitos da nação e um mecanismo de autocontenção do governo. Não obstante, isso não significa, para o autor, um direito de a maioria parlamentar invadir e imprimir seu espírito particular sobre o governo, como a maioria ultra havia tentado fazer durante a “Chambre introuvable”. Pelo contrário, caberia ao próprio Rei a iniciativa de conquistar a maioria parlamentar, por meio do direito de dissolução e da influência sobre as eleições, de maneira a evitar que o monarca se torne presa de facções parlamentares como a dos ultras.

A crítica de Abel François Villemain, outro expoente do círculo doutrinário, à interpretação parlamentarista da Carta de 1814 complementa a de Guizot. Em O Rei, a Carta e a Monarquia, de 1816, ele adiciona aos argumentos de Guizot uma crítica às teorias que tratam a Carta e o governo representativo como disposições abstratas que poderiam servir a qualquer fim, inclusive ao restabelecimento da dominação do clero e da nobreza. Para Villemain, como para os doutrinários em geral, o governo representativo tem um conteúdo histórico e de classe específico: ele só pode servir para consagrar a vitória histórica e legítima da classe média, burguesia ou Terceiro Estado, da qual Guizot se tornará o grande teórico. “Esse governo representativo, que é visto como o mais feliz produto da civilização, não é outra coisa do que a participação do Terceiro Estado no exercício do poder” (Villemain, 1816VILLEMAIN, Abel-François. (1816), Le Roi, la Charte et la Monarchie. Paris, De l’imprimerie de Firmin Didot.:15). Se o autor insiste no poder pessoal e ativo que deve ter o Rei no regime instituído pela Carta de 1814, é em função do papel que teria exercido Luís XVIII como fiador do pacto que teria unido o Terceiro Estado à dinastia Bourbon, por meio da promessa de defender as conquistas da Revolução Francesa e o estado social igualitário. Quanto à responsabilidade dos ministros, Villemain avança uma interpretação similar à de Guizot: ela não serve para separar o poder régio do ministerial e colocar este último sob o controle do Parlamento ou da sociedade, mas para obrigar os ministros a esclarecer efetivamente a vontade do Rei e dissuadi-lo de qualquer empreendimento ilegal, pois a responsabilização pelos atos ilegais e pelos abusos de poder do governo recairia sobre os ministros.

Assim, o confronto entre interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814 produzido pela experiência da “Chambre introuvable” engendrou duas compreensões antagônicas da responsabilidade dos ministros. Na interpretação parlamentarista, a responsabilidade é estritamente política e desprovida de formas judiciais. Seu objetivo é colocar o ministério sob o controle imediato da maioria da Câmara dos Deputados, fazendo o ministério mudar a cada oscilação da opinião pública aferida em eleições. A interpretação antiparlamentarista, ao contrário, enfatiza o poder pessoal do Rei e vê o ministério como uma extensão desse poder, de modo mais compatível com as intenções originais dos redatores da Carta de 1814 (apesar da mudança de justificativa teórica, os doutrinários caracterizando Luís XVIII como um aliado do Terceiro Estado, o que certamente não estava no horizonte na época da redação da Carta). Desse modo, a interpretação antiparlamentarista tende a compreender a responsabilidade dos ministros na chave estritamente judicial, em conformidade com as disposições explícitas da Carta de 1814. A responsabilidade ministerial não aparece como um controle da sociedade ou do Parlamento sobre o ministério nem como um modo de transformar os ministros em um poder autônomo, mas como uma simples maneira de evitar os atos ilegais e os abusos de poder por via judicial, obrigando o governo a se automoderar e incentivando os ministros a esclarecer a vontade do Rei.

Como Constant se situa nesse embate entre interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814, característico da Segunda Restauração? Assim que Vitrolles e Chateaubriand desenvolvem a interpretação parlamentarista, alguns veem nela uma apropriação contrarrevolucionária das ideias de Constant. Villemain, por exemplo, ironiza: “O Sr. Chateaubriand consagra seu talento a reproduzir e, se se quiser, a reabilitar as teorias tão bem expostas por Benjamin Constant” (Villemain, 1816VILLEMAIN, Abel-François. (1816), Le Roi, la Charte et la Monarchie. Paris, De l’imprimerie de Firmin Didot.:7). Essa assimilação entre a brochura de Chateaubriand de 1816CHATEAUBRIAND, François-René, vicomte de. (1816), De la Monarchie selon la Charte. Paris, Imprimerie de le Normant. e a monarquia constitucional constantiana continua ressoando nas interpretações contemporâneas: para Lynch, por exemplo, “o Visconde de Chateaubriand (1768-1848) expunha uma concepção do papel constitucional do Rei praticamente idêntica à de Constant” (Lynch, 2007LYNCH, Christian Edward Cyril. (2007), O Momento Monarquiano: O Poder Moderador e o Pensamento Político Imperial. Tese de Doutorado em Ciência Política, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil.:83). Vale ressaltar que o próprio Constant percebeu, em Da Monarquia segundo a Carta, um eco de sua teoria da monarquia constitucional. Em Da doutrina política que pode reunir os partidos na França, de 1817, o autor franco-suíço ataca o livro de Chateaubriand de 1816CHATEAUBRIAND, François-René, vicomte de. (1816), De la Monarchie selon la Charte. Paris, Imprimerie de le Normant., sugerindo que ele deveria se chamar Da Carta segundo a Aristocracia (Constant, 2010CONSTANT, Benjamin. (2010), Œuvres Complètes. X: Textes politiques de 1815 à 1817. Volume dirigé par Kurt Kloocke. Établissement des textes, introductions, notes et notices par Francis Balace (…). Berlim, De Gruyter., I:317) e vendo nele uma estratégia odiosa de se servir do governo representativo para operar a contrarrevolução. Todavia, ao reimprimir as Reflexões sobre as constituições no Curso de política constitucional de 1818, Constant acrescenta notas elogiosas a Da Monarquia segundo a Carta, alegando que quisera combater apenas as consequências contrarrevolucionárias extraídas por Chateaubriand, considerando os princípios constitucionais expostos no início do livro como perfeitamente justos (Constant, 1982CONSTANT, Benjamin. (1982), Cours de Politique Constitutionnelle. I. Genebra/Paris, Slatkine.:303). Na nota C (“Do poder régio”), o autor afirma que Chateaubriand reproduziu suas ideias sobre a monarquia constitucional, mas as exagerou um pouco. O exagero poderia ser enxergado no Capítulo 5 de Da Monarquia segundo a Carta, no qual se lê que o Rei nunca deve insistir sobre a ação de um ministro, mas deixá-lo agir mesmo que em desacordo com a opinião do monarca: não caberia ao Rei impedir o ministro de errar, mas deixá-lo errar e perder seu cargo, para depois mudar de ministério (Chateaubriand, 1816CHATEAUBRIAND, François-René, vicomte de. (1816), De la Monarchie selon la Charte. Paris, Imprimerie de le Normant.:10). Constant considera um exagero reduzir tanto assim o monarca ao papel de espectador:

Certamente, não é assim que eu entendo a questão. Quando o rei vê um ministro prestes a cometer um erro, ele não permanece impassível. Ele não o deixa cometer um erro cujas consequências nefastas recairiam sobre a nação. Ele não força seu ministro, mas o demite antes que o erro seja cometido (Constant, 1982CONSTANT, Benjamin. (1982), Cours de Politique Constitutionnelle. I. Genebra/Paris, Slatkine.:299).

Esse breve comentário constitui um bom indício do que afasta Constant da interpretação parlamentarista da Carta de 1814 difundida por Chateaubriand. Aos olhos de Constant, o Rei de Chateaubriand não é um poder neutro, mas um simples espectador de um jogo político no qual só contam verdadeiramente o ministério e a Câmara dos Deputados; um jogo político em que toda a autoridade reside na assembleia eleita, a qual, em nome da opinião pública que alega representar perfeitamente, elege e destitui os ministros conforme a sua vontade. Constant se distingue da interpretação parlamentarista na maneira de compreender o papel da opinião pública no governo representativo, e particularmente na responsabilidade dos ministros. Para Vitrolles e Chateaubriand, a opinião pública, tal como aferida nas eleições para a Câmara dos Deputados, é o princípio determinante da responsabilidade dos ministros, a causa única e decisiva para qualquer mudança no ministério. Constant, por outro lado, também procura associar a opinião ao mecanismo da responsabilidade dos ministros, mas tomando muito mais precauções contra o império absoluto da opinião: “um governo representativo deve, sem dúvida, ser submisso à opinião; mas ele deve conter os meios de a reprimir momentaneamente; e, sobretudo, os de reprimir os homens que, desfigurando-a, se apresentam como seus órgãos” (Constant, 2010, I:175).

Na obra de Constant, a dinâmica da opinião pública não tem por finalidade a figuração concreta do povo soberano, mas antes a instauração de um debate incessante sobre a legitimidade do poder. As eleições são um elemento fundamental na definição do governo representativo, justamente por permitirem uma manifestação evidente da opinião pública, mas seus vencedores não se encontram em posição de reivindicar a encarnação do povo soberano, por definição impossível de ser encarnado. Trata-se de uma das fontes intelectuais da concepção lefortiana da democracia como regime em que o lugar do poder é reconhecido como vazio e de impossível ocupação (cf. Lefort, 2008LEFORT, Claude. (2008), “Liberalismo e Democracia”. Tradução de Eliana Maria de Melo Souza. Estudos de Sociologia, v. 13, n. 25, pp. 13-26.).

O medo do autor franco-suíço é que facções reivindiquem a encarnação da opinião pública por terem vencido uma eleição específica, transformando essa vitória eleitoral pontual em uma aspiração ao poder absoluto. Ao insistir na contenção momentânea da opinião pública, o objetivo não era, como sugere Suanzes (1991SUANZES, Joaquín Varela. (1991), “La Monarquía en el Pensamiento de Benjamin Constant (Inglaterra como modelo)”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, n. 10, pp. 121-138.:138), “impedir uma brusca e radical democratização do Estado constitucional, tal como havia ocorrido em 1793”, mas impedir que facções como a dos ultras pudessem levar a França de volta ao Antigo Regime, com base em uma simples vitória eleitoral.

O fundamental é a divergência de Constant em relação à ideia de que a opinião pública deve elevar e destituir os ministros, entendida como um princípio fixo a regular a política representativa. Para o autor, tal princípio fixo não pode existir fazendo-se abstração da contingência política. Dependendo do contexto, a opinião pode estar equivocada, falseada ou manipulada por uma facção que fala em nome do povo. Se é importante associar a opinião ao mecanismo de responsabilidade dos ministros, isso deve ocorrer por meio da multiplicação de instâncias encarregadas de julgar a contingência política, não erigindo as oscilações da opinião pública aferidas em eleições como o princípio da responsabilidade dos ministros. Se ocorre um conflito entre a Câmara eletiva e o ministério, a necessidade de o ministério se curvar à maioria parlamentar não pode ser transformada em um princípio necessário, como na interpretação parlamentarista. A necessidade de um julgamento que dê conta da contingência política é indispensável – como depreendemos da recusa de Constant a um voto de desconfiança e de sua insistência em um tribunal encarregado de julgar os ministros e restabelecer a harmonia entre o governo e os órgãos do povo. Não um julgamento comum, conforme ao modelo do iluminismo penal, mas um julgamento discricionário, ou seja, não guiado por leis, regras ou princípios estabelecidos de antemão, pois nenhuma lei ou princípio geral seria capaz de prever todas as nuances da contingência política. Embora o lócus por excelência desse julgamento discricionário seja a Câmara dos Pares, instituição à qual Constant atribui algumas das características do poder neutro, seu objetivo é que esse julgamento envolva o conjunto do edifício constitucional, da Câmara dos Deputados ao Rei, mobilizando cada um dos cidadãos por meio da dinâmica da opinião.

No entanto, a divergência entre Constant e as interpretações parlamentaristas da Carta de 1814 não o aproxima tampouco das interpretações antiparlamentaristas. Como vimos, as críticas das interpretações parlamentaristas da Carta tenderam a refutar a separação entre os poderes régio e ministerial, cara a Constant, considerando o ministério como uma extensão do poder do monarca e limitando a responsabilidade a sua acepção puramente penal, restrita aos crimes de traição e concussão. Nas interpretações antiparlamentaristas, o Rei deixa de ser um poder neutro e se torna um governante efetivo, o chefe do Poder Executivo. Se a discricionariedade aparece na forma de uma vontade potencialmente ilimitada do monarca, a qual é encarregada de se autolimitar com base na oposição “interna” fornecida pelas Câmaras e por ministros responsáveis, ela está ausente no lugar em que Constant gostaria que ela estivesse, ou seja, no julgamento dos ministros. Ao se tornar puramente judicial e regulada por leis precisas, a responsabilidade dos ministros é submetida a princípios fixos, tal como na interpretação parlamentarista, mas em uma chave oposta. A interpretação parlamentarista submete a responsabilidade dos ministros a um princípio fixo ao torná-la puramente política, de modo que uma oscilação da opinião pública aferida em eleições para a Câmara dos Deputados deveria resultar necessariamente em uma mudança no ministério. A interpretação antiparlamentarista, por sua vez, submete a responsabilidade dos ministros a um princípio fixo ao torná-la puramente judicial, como se se tratasse do julgamento de um crime comum. Ora, é justamente contra as tentativas de submeter a dinâmica política a princípios fixos que Constant erige sua teoria da responsabilidade dos ministros como um julgamento discricionário.

CONCLUSÃO

A avaliação da teoria constantiana da responsabilidade dos ministros pelo ângulo da maturação do regime parlamentar na França nos parece, assim, um obstáculo para o bom delineamento do problema político a que ele buscava responder – quer se enfatize a teoria de Constant como um primeiro passo em direção ao parlamentarismo, quer se jogue luz sobre aquilo que mantinha o autor “atrasado” em relação ao regime verdadeiramente parlamentar. Não se pode afirmar que Constant misturou a responsabilidade política a formas judiciais apenas porque ele ainda não compreendia bem o regime parlamentar em sua pureza, ou porque ele achava que a França ainda não estava totalmente preparada para vivenciar o parlamentarismo do modo como ele era praticado na Inglaterra, como sugere Laquièze (2000LAQUIÈZE, Alain. (2000), “Le Modèle Anglais et La Responsabilité Ministérielle selon le Groupe de Coppet”, in L. Jaume (ed.), Coppet, Creuset de l’esprit Libéral: Les Idées Politiques et Constitutionnelles du Groupe de Madame de Staël. Aix-en-Provence/Paris, Presses Universitaires d’Aix-Marseille/Economica.:175). No início da Segunda Restauração, o autor teve acesso às teorias autenticamente parlamentaristas de Vitrolles e Chateaubriand (embora esses autores ainda não tivessem um domínio técnico do funcionamento do parlamentarismo, eles estabeleceram seu princípio político), e, em vez de endossá-las, Constant marcou sua diferença com elas, insistindo no julgamento discricionário realizado pela Câmara dos Pares como o cerne do mecanismo de responsabilidade dos ministros. Com efeito, no fim de sua vida, o artigo “Responsabilidade ministerial”, publicado na revista Le Temps em 31 de maio de 1830, continua insistindo no mesmo ponto de seu texto de 1815 sobre a responsabilidade dos ministros – o caráter inevitavelmente discricionário do julgamento a ser realizado, não sendo possível submetê-lo a um princípio fixo:

Deixem, portanto, à lei de responsabilidade o arbítrio [l’arbitraire] que lhe é inseparável. Mas estabeleçam, ao mesmo tempo, regras diferentes das que são admissíveis quando a letra da lei previu tudo. Um tribunal investido de um poder discricionário [discrétionnaire] deve dar aos acusados, por sua organização, a garantia de que ele não abusará desse poder. Quanto maior é a latitude, mais a posição dos juízes deve ser imparcial, e mais as penas devem ser moderadas (Constant, 1989CONSTANT, Benjamin. (1989), Positions de Combat à la Veille de Juillet 1830: Articles publiés dans le Temps 1829-1830. Texte établi, annoté et commenté par Ephraïm Harpaz. Paris/Genebra, Champion/Slatkine.:159-160).

Mais uma vez, e já no fim da vida, Constant sublinha a existência de um arbítrio (arbitraire) intrínseco à responsabilidade dos ministros, associando esse arbítrio ao poder discricionário (discrétionnaire) que deve ser exercido quando a letra da lei não é capaz de prever tudo. Não se trata de simples descuido ou de confusão entre os conceitos de arbítrio e discricionariedade, mas da consciência de que, em seu contexto intelectual e linguístico, marcado pela herança do iluminismo penal, um julgamento não baseado na aplicação exata da lei era considerado como arbitrário, como vimos na citação de Bentham mencionada na Seção I deste artigo (Bentham, 1830, I:271).

O próprio Constant, sendo, em parte, um herdeiro intelectual do iluminismo penal – como se nota em sua oposição à severidade das penas (cf. Constant, 1980:188-193), um ponto em comum com a tradição de Montesquieu, Beccaria e Voltaire –, concebe essa conjugação entre a forma do julgamento e o exercício de um poder discricionário como introdutora de um perigoso arbítrio. Não é à toa que, no final de sua brochura sobre a responsabilidade dos ministros, ele pondera, como vimos: “ora, o arbítrio é, em qualquer circunstância, um grave inconveniente” (Constant, 2001CONSTANT, Benjamin. (2001), Œuvres Complètes. IX: Principes de politique et autres écrits (juin 1814-juillet 1815). Volume dirigé par Olivier Devaux et Kurt Kloocke. Établissement des textes, notes et notices par André Cabanis (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag., I:481). Esse “grave inconveniente” é contornado justamente pelo poder discricionário exercido pela Câmara dos Pares e pelo Rei, que podem atenuar as penas ou mesmo conceder indulto aos ministros condenados, evitando, assim, as penas severas rejeitadas pelo iluminismo penal. De todo modo, ao alertar para o “grave inconveniente” do arbítrio, Constant demonstra consciência de que sua ideia de um julgamento discricionário apresenta tensões –vistas como necessárias e incontornáveis.

Essas tensões derivam da preocupação de unir a forma julgamento a um processo reconhecidamente político, como uma maneira de abarcar o caráter inexpugnavelmente contingente da política, a qual não pode ser submetida a princípios fixos. O julgamento é necessário porque mesmo o império da opinião não pode ser transformado em um princípio fixo e automático, um poder imparcial devendo julgar se aquilo que se apresenta como a opinião tem realmente o direito de falar em nome do povo e exigir uma mudança de política ministerial. Mas esse julgamento deve ser discricionário, já que uma avaliação das políticas seguidas por um ministro não pode ocorrer segundo um código fixo de princípios e regras, devendo levar em consideração o imponderável da contingência política. Alheio às interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814 que polarizaram o debate político da Segunda Restauração, com sua tendência a submeter a dinâmica política a princípios fixos, Constant se concentrou em afinar teoricamente o paradigma por excelência da decisão necessária na política representativa: o julgamento político.

Agradecimento

Agradeço à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que financiou, por meio dos processos 2015/21607-6 e 2017/03986-5, a pesquisa de doutorado de que este artigo é resultado. Agradeço também à Profa. Eunice Ostrensky (Universidade de São Paulo - USP) e ao Prof. Frédéric Brahami (École des Hautes Études en Sciences Sociales - Ehess), que orientaram essa pesquisa de doutorado, e aos pareceristas anônimos da Dados, cuja leitura atenta e sugestões fundamentadas possibilitaram um aprimoramento da primeira versão deste artigo. Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada na Área Temática de Teoria Política do 12º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), realizado de 19 a 23 de outubro de 2020, em formato online.

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NOTAS

  • *
    Agradeço à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que financiou, por meio dos processos 2015/21607-6 e 2017/03986-5, a pesquisa de doutorado de que este artigo é resultado. Agradeço também à Profa. Eunice Ostrensky (Universidade de São Paulo - USP) e ao Prof. Frédéric Brahami (École des Hautes Études en Sciences Sociales - Ehess), que orientaram essa pesquisa de doutorado, e aos pareceristas anônimos da Dados, cuja leitura atenta e sugestões fundamentadas possibilitaram um aprimoramento da primeira versão deste artigo. Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada na Área Temática de Teoria Política do 12º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), realizado de 19 a 23 de outubro de 2020, em formato online.
  • 1
    . Em todas as citações deste artigo cuja referência bibliográfica não está em português a tradução é livre.
  • 2
    . Sobre a adaptação brasileira do poder neutro constantiano na Constituição de 1824, ver, entre outros, Ambrosini (2004)AMBROSINI, Diego Rafael. (2004), Do Poder Moderador: Uma Análise da Organização do Poder na Construção do Estado Imperial Brasileiro. Dissertação de Mestrado em Ciência Política, Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil. e Lynch (2007)LYNCH, Christian Edward Cyril. (2007), O Momento Monarquiano: O Poder Moderador e o Pensamento Político Imperial. Tese de Doutorado em Ciência Política, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil..
  • 3
    . Sobre essa tradição intelectual, e outras expressões utilizadas para designá-la (“reformismo jurídico”, “liberalismo da moderação penal” etc.), ver Porret (2016)PORRET, Michel. (2016), “Voltaire et le Droit de Punir: Un Activiste du Moment Beccaria”. Revue d’Histoire Moderne & Contemporaine, n. 63-3, pp. 88-109., onde se destaca o papel de Voltaire como militante desse iluminismo penal iniciado por Montesquieu e sistematizado por Beccaria.
  • 4
    . Exemplos notáveis da crítica de Constant ao arbítrio podem ser encontrados no Capítulo 8 de Da força do governo atual da França e da necessidade de apoiá-lo (Constant, 1988CONSTANT, Benjamin. (1988), De la Force du Gouvernement Actuel de la France et de la Nécessité de s’y Rallier (1796). Des Réactions Politiques. Des Effets de la Terreur (1797). Préface et notes de Philippe Raynaud. Paris, Flammarion.:83-88); no Capítulo 9 de Das reações políticas (Constant, 1964CONSTANT, Benjamin. (1964), Écrits et Discours Politiques. I. Présentation, notes et commentaires par O. Pozzo di Borgo. Paris, Jean-Jacques Pauvert.:72-82); no ensaio Dos efeitos do Terror (Constant, 1964CONSTANT, Benjamin. (1964), Écrits et Discours Politiques. I. Présentation, notes et commentaires par O. Pozzo di Borgo. Paris, Jean-Jacques Pauvert.:95-112); em seus discursos no Tribunato, em 1800 e 1801 (Constant, 2005CONSTANT, Benjamin. (2005), Œuvres Complètes. IV: Discours au Tribunal et De la possibilité d’une constitution républicaine dans un grand pays. Volume dirigé par Maria Luisa Sánchez Mejía et Kurt Kloocke. Établissement des textes, introductions et notes par Boris Anelli (…). Tübingen, Max Niemeyer Verlag.:78-79; 215-244); nos Livros V e VI dos Princípios de política de 1806 (Constant, 1980CONSTANT, Benjamin. (1980), Les «Principes de Politique» de Benjamin Constant. Publié par Étienne Hofmann. Tome II: Texte établi d’après les manuscrits de Lausanne et de Paris avec une introduction et des notes. Genebra, Droz.:93-123); nos Capítulos 10 a 17 da Segunda Parte de Do espírito de conquista e da usurpação (Constant, 1997CONSTANT, Benjamin. (1997), Écrits Politiques. Textes choisis, présentés et annotés par Marcel Gauchet. Paris, Gallimard.:225-263); no Capítulo 14 de Da responsabilidade dos ministros (Constant, 1982CONSTANT, Benjamin. (1982), Cours de Politique Constitutionnelle. I. Genebra/Paris, Slatkine.:431-442); e no Capítulo 18 dos Princípios de política de 1815 (Constant, 1997CONSTANT, Benjamin. (1997), Écrits Politiques. Textes choisis, présentés et annotés par Marcel Gauchet. Paris, Gallimard.:483-491).
  • 5
    . Referência ao Castelo de Coppet, na Suíça, residência de Jacques Necker e Madame de Staël, ponto de reunião para um grupo informal de pensadores que envolvia Necker, Staël, Constant e Jean de Sismondi, entre outros.
  • 6
    . Outras terminologias podem ser encontradas na literatura para designar o embate aqui referido. Cassimiro, por exemplo, refere-se à interpretação de Chateaubriand sobre a Carta, chamada por nós de parlamentarista, como um “ultraísmo liberal”, e enquadra a resposta de Guizot, aqui chamada de antiparlamentarista, como parte das “reações liberais à Monarquia segundo a Carta” (Cassimiro, 2020CASSIMIRO, Paulo Henrique Paschoeto. (2020), A Liberdade na República dos Modernos: Teoria e História do Liberalismo Político Francês (1789-1848). Rio de Janeiro, EdUERJ.:194-210). Jaume, por outro lado, opõe três linhas antagônicas de interpretação da Carta de 1814 durante a Restauração: “o ultraísmo moderado (se podemos utilizar esse oximoro), a leitura sociológica e ofensiva dos doutrinários, a busca da filiação britânica no Grupo de Coppet” (Jaume, s.dJAUME, Lucien. (s.d.), “Naissance du Libéralisme et Interprétations de la Charte”. Jus Politicum, n. 13, pp. 1-19. Disponível em: http://juspoliticum.com/article/Naissance-du-liberalisme-et-interpretations-de-la-Charte-929.html. Acesso em: 14 mar. 2020.
    http://juspoliticum.com/article/Naissanc...
    .:1). Nós preferimos falar em “interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas da Carta de 1814”, devido ao fato de que essas posições não são defendidas de modo fixo pelos mesmos autores e atores políticos ao longo da Restauração. Passado o contexto da “Chambre introuvable”, muitos ultras voltarão a defender a soberania exclusiva do Rei, ao passo que doutrinários como Guizot e Royer-Collard sustentarão leituras parlamentaristas da Carta (cf. Guizot, 1820GUIZOT, François. (1820), Du gouvernement de la France depuis la Restauration et du Ministère Actuel. Paris, Librairie Française de Ladvocat, Éditeur des Fastes de la Gloire.:283-284; Rials, 1987RIALS, Stéphane. (1987), Révolution et Contre-Révolution au XIXe Siècle. Paris, Éditions Albatros et D.U.C.:91-92). Portanto, as interpretações parlamentaristas e antiparlamentaristas não podem ser remetidas a grupos políticos específicos, se tomarmos todo o período da Restauração por referência.
  • 7
    . Sobre os doutrinários, ver Rosanvallon (1985)ROSANVALLON, Pierre. (1985), Le Moment Guizot. Paris, Gallimard. e Craiutu (2003)CRAIUTU, Aurelian. (2003), Liberalism under Siege: The Political Thought of the French Doctrinaires. Lanham, Lexington Books..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Jul 2022
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    17 Dez 2020
  • Revisado
    4 Jun 2021
  • Aceito
    6 Ago 2021
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