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Conflitos e confluências entre a polícia e o Judiciário nos estudos publicados entre 2011 e 2021

Resumos

Conflitos entre policiais e operadores da justiça são recorrentes nos estudos sobre o sistema de justiça criminal. Por outro lado, não são raras as pesquisas que mostram como uma instituição tende a ratificar o trabalho da outra. Realizamos uma revisão bibliográfica dos artigos publicados no Brasil nos últimos dez anos (2011-2021) que abordam as relações entre esses dois atores. Neste texto, buscamos compreender: 1) como essa relação tem sido explorada nos trabalhos acadêmicos; 2) as bases dos conflitos e como eles se reproduzem nas percepções e nas práticas cotidianas do sistema de justiça; e 3) se as inovações implementadas nesse período impactaram essa relação.

Palavras-chave:
polícia; justiça; sistema de justiça criminal; audiência de custódia; legitimidade


Conflicts between police officers and justice workers are recurrent in studies on the Brazilian criminal justice system. On the other hand, studies that point out that one institution tends to ratify the work of another are also not rare. In Conflicts and Confluences between the Police and the Judiciary in Studies Published between 2011 and 2021 we carried out a literature review of the papers published in Brazil in the last ten years (2011-2021) which address the relationships between these two actors. In this text, we seek to comprehend: 1) how this relationship has been explored; 2) the basis of these conflicts and how they take place in the system and in the daily practices of these organizations; and 3) whether innovations implemented during this period have affected this relationship.

Keywords:
police; justice; criminal justice system; custody hearings; legitimacy


Introdução1 1 Este trabalho conta com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp) por meio do Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (Cepid) Fapesp processo no 2013/07923-7.

O interesse em fazer um balanço da literatura sobre as relações entre policiais e operadores da justiça no Brasil surgiu no âmbito de uma agenda de pesquisa que pretende analisar a confiança da população nas autoridades públicas, a interação entre ambas e como esse contato resulta em legitimidade e reconhecimento de autoridade nessas instituições2 2 Essa perspectiva compõe o Cepids da Fapesp “Construindo a democracia no cotidiano: direitos humanos, violência e confiança institucional”, desenvolvido pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP). . Um dos eixos dessa agenda busca compreender como policiais (civis e militares) e juízes percebem sua legitimidade, bem como as crenças internas que adotam para exercer sua autoridade3 3 A pesquisa investiga duas instituições policiais - a Polícia Civil e a Polícia Militar do estado de São Paulo - e juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (NEV-USP, 2016). , considerando que a percepção desses atores é fundamental para construção da legitimidade das instituições. Contudo, para além das percepções internas a cada uma das instituições, é interessante investigar também como uma organização avalia a outra, em que medida estão reconhecendo mutuamente as autoridades e como as relações entre elas produz legitimidade de uma em relação à outra.

Realizamos um levantamento bibliográfico dos estudos sobre polícia e justiça publicados no país nos últimos dez anos (2011-2021) que abordaram direta ou indiretamente as relações entre as instituições policiais e judiciais e suas possíveis consequências. Concentrando-nos nas ciências sociais, selecionamos artigos publicados em periódicos nacionais e papers divulgados em anais de congresso das seguintes áreas: sociologia, direito, antropologia, ciência política e segurança pública. Buscamos compreender: 1) como essa relação tem sido explorada nos trabalhos acadêmicos; 2) as bases dos conflitos e como eles se reproduzem nas percepções e nas práticas cotidianas do sistema de justiça; e 3) se as inovações implementadas nesse período impactaram essa relação.

Metodologia

Inicialmente, as fontes acessadas para a realização da pesquisa foram as plataformas SciELO e Google Scholar. Buscamos as seguintes palavras ou combinações de palavras: “polícia”, “Judiciário”, “sistema de justiça criminal”, “organização policial e Poder Judiciário”, “audiência de custódia e polícia”4 4 Pesquisamos o termo “audiência de custódia” porque desde a implementação desse dispositivo no sistema de justiça brasileiro há uma série de publicações que discutem, por exemplo, como os juízes lidam com as denúncias de violência policial e quais encaminhamentos são dados ou não. . Nesse primeiro esforço, encontramos poucos estudos centrados na relação entre as instituições. Em seguida, consideramos consultar as teses e dissertações defendidas entre 2011 e 2020 e indexadas no Banco de Teses da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Contudo, as limitações da ferramenta de busca da plataforma, associadas às constantes instabilidades do portal, que periodicamente reiniciava a busca em outra ordem, inviabilizou a coleta. Esse levantamento nos proporcionaria uma dimensão mais ampla dos estudos realizados no período investigado e poderia nos fornecer um panorama em nível nacional, já que, muitas vezes, trabalhos realizados em algumas universidades do país não resultam em artigos disponíveis em plataformas de periódicos indexados, como é o caso do SciELO.

Em uma tentativa de atenuar essa perda, optamos por incluir no escopo da pesquisa os papers que estavam disponíveis na íntegra em anais dos principais eventos científicos das ciências humanas, sobretudo das áreas das ciências sociais, direito e segurança pública, dos últimos dez anos (2011-2021)5 5 São eles: Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), o Congresso Brasileiro de Sociologia, da Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), o Encontro Nacional de Antropologia do Direito (Enadir), a Reunião Brasileira de Antropologia (RBA), da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), o Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e o Encontro de Pesquisa Empírica em Direito (Eped). . Esses eventos são espaços em que muitos pesquisadores e pesquisadoras divulgam seus estudos, em desenvolvimento ou concluídos; portanto, os papers poderiam ser uma boa estratégia para ampliar, ao máximo, a captação de trabalhos. Complementamos a busca em revistas acadêmicas que publicam estudos sobre polícia, justiça e segurança pública, entre elas, a Revista Brasileira de Segurança Pública (RBSP), a Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social e a Revista de Estudos Empíricos em Direito (REED).

Após uma leitura inicial dos trabalhos, foram excluídos os duplicados - por exemplo, aqueles que haviam sido apresentados em um congresso e posteriormente publicados em revistas acadêmicas6 6 Nesses casos privilegiamos as publicações em periódicos, considerando que elas podem ser versões mais refinadas dos trabalhos apresentados em congressos. - e os que se adequaram aos critérios iniciais da busca, mas não abordavam os temas de interesse do balanço. Ao todo, foram analisados 45 trabalhos apresentados ou publicados entre 2011 e 2021.

Gráfico 1
Trabalhos mapeados por ano (2011-2021)

Durante o levantamento, foi interessante perceber certas dinâmicas internas ao campo das ciências sociais, que dimensionam temáticas comuns de estudos realizados em diversas localidades do país, bem como o movimento desses temas ao longo do tempo. Por exemplo, os estudos sobre inquérito policial estão concentrados entre 2010 e 2011, pois nesse período foi realizada uma pesquisa nacional7 7 Pesquisa coordenada por Michel Misse (2010) sobre inquéritos policiais no Brasil. sobre o tema, conjugando artigos e papers desenvolvidos pelos pesquisadores envolvidos nessa agenda8 8 Muitos trabalhos sobre inquéritos policiais compuseram o dossiê da revista Sociedade e Estado, n. 26, de 2011, motivo pelo qual há uma maior incidência de publicações sobre essa temática nesse período. Disponível (on-line) em: https://www.scielo.br/j/se/i/2011.v26n1/ . O mesmo pode ser observado em relação às pesquisas sobre audiências de custódia, que, desde 2015, quando foram implementadas, vêm crescendo de forma significativa. Esses estudos buscam descrever as experiências locais da instalação desse dispositivo, seus impactos nas dinâmicas policiais e judiciais e as possíveis rupturas ou permanências após o funcionamento desse instituto.

O aparecimento de determinados temas nas agendas de pesquisa também pode ter sido influenciado por editais de pesquisas promovidos por agências governamentais9 9 Editais de programas como os da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promovidos, sobretudo, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). e não governamentais, cujos dados foram utilizados não apenas para a elaboração de relatórios técnicos encomendados por essas agências, mas processados e analisados à luz de reflexões nas áreas da antropologia, sociologia, direito, criminologia, ciência Política, enfim, de várias áreas do conhecimento.

Identificamos também uma concentração geográfica nas pesquisas. A maior parte delas foi conduzida em capitais e ou regiões metropolitanas. Apenas três estudos foram feitos em cidades menores, sendo dois deles referentes à mesma cidade. Entre os estados, alguns têm mais destaque que outros. Na figura a seguir, apresentamos a distribuição dos estudos por unidade federativa.

Figura 1
Publicações entre 2011 e 2021 por unidade federativa

É evidente que existe uma relação entre os locais estudados e a localização dos maiores e mais antigos laboratórios ou grupos de estudos na área de segurança pública. Estados como Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e o Distrito Federal concentram pesquisadores que tendem a fazer pesquisas no mesmo local que seus laboratórios. Isso ajuda a compreender a concentração nas capitais e a distribuição dos estudos entre as capitais.

Balanço da literatura

Segundo Machado e Grossi Porto (2016)MACHADO, Bruno Amaral; GROSSI PORTO, Maria Stela. “Violência e justiça criminal na área metropolitana de Brasília: Dinâmicas organizacionais e representações sociais”. Tempo Social, vol. 28, n. 3, pp. 217-242, 2016., o campo da sociologia criminal tem uma longa trajetória, sobretudo a partir da década de 1960, quando o paradigma criminológico redirecionou a prioridade para estudos sobre a seletividade do sistema de justiça criminal, resultando no aumento de análises da atuação da polícia, do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário. Alguns desses estudos identificam os conflitos entre policiais e atores do sistema de justiça, destacando que o descompasso entre esses três agentes explicaria parte da ineficiência do trabalho policial e judicial e enfatizando a necessidade de uma agenda de pesquisas sobre as inter-relações entre as organizações (MACHADO, 2014MACHADO, Bruno Amaral. Justiça Criminal: Diferenciação funcional, interações organizacionais e decisões. São Paulo: Marcial Pons, 2014)10 10 Conflitos, tensões e disputas entre as organizações que atuam na divisão do trabalho jurídico-penal são diagnósticos frequentes em estudos sobre o inquérito policial (VARGAS e RODRIGUES, 2011; RATTON et al., 2011; AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2011; COSTA, 2011; MACHADO, 2014; MACHADO e GROSSI PORTO, 2016). .

Embora haja diversos trabalhos sobre as práticas das instituições policiais e judiciais no país, são menos comuns aqueles centrados nas relações e interações entre essas instituições e seus possíveis impactos na produção da legitimidade dessas organizações. Um panorama geral desses estudos indica um relevante discurso de conflitos e incompreensões entre elas. Ao mesmo tempo, há certa ratificação dos discursos e verdades produzidos pelos atores desses órgãos ao longo dos processos, especialmente quando envolvem indivíduos que compõem as características consideradas “suspeitas”, o que aponta para um quadro de “confianças mútuas”.

De maneira geral, as pesquisas analisadas apresentam uma série de enquadramentos e concentrações diferenciadas sobre a temática das relações institucionais entre policiais e juízes. Algumas centram-se na cultura institucional dessas organizações e em como ela impacta a produção de segurança e justiça (KANT DE LIMA, 2010KANT DE LIMA, Roberto. “Sensibilidades jurídicas, saber e poder, bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada”. Anuário Antropológico, vol. 35, n. 2, pp. 25-51, 2010., 2013KANT DE LIMA, Roberto. “Entre as leis e as normas: Éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 6, n. 4, pp. 549-580, 2013.; MISSE, 2010MISSE, Michel. “O inquérito policial no Brasil: Resultados gerais de uma pesquisa”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 3, n. 7, pp. 35-50, 2010.)11 11 O Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC) tem papel central no desenvolvimento dessas pesquisas, sobretudo em relação a temáticas do modelo de justiça criminal do Brasil e às relações desse modelo com a estrutura social ou com elementos culturais próprios das instituições policiais e de justiça. Essas pesquisas buscam compreender o funcionamento do sistema de justiça e suas permanências, principalmente quando são implementadas mudanças ou reformas legais ou institucionais (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018, p. 189). . Outras analisam as interações e os contatos institucionais, mediados pelos trâmites burocráticos (VARGAS e NASCIMENTO, 2010VARGAS, Joana Domingues; NASCIMENTO, Luís Felipe Zilli. “Uma abordagem empírica do inquérito policial: O caso de Belo Horizonte”. In: MISSE, Michel (org). O inquérito policial no Brasil: Uma pesquisa empírica. Rio de Janeiro: Booklink/Fenapef/Necvu, 2010, pp. 102-190.; VARGAS e RODRIGUES, 2011VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011.; RATTON, TORRES e BASTO, 2011; AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2011AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. “O inquérito policial em questão: Situação atual e a percepção dos delegados de polícia sobre as fragilidades do modelo brasileiro de investigação criminal”. Sociedade e Estado, vol. 26, n. 1, pp. 59-75, 2011.; COSTA, 2011COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “É possível uma política criminal? A discricionariedade no sistema de justiça criminal do DF”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 97-114, 2011.; MACHADO, 2015MACHADO, Bruno Amaral. “O inquérito policial e a divisão do trabalho jurídico-penal no Brasil: Discursos e práticas”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 9, n. 1, 2015.). Outras, ainda, buscam entender em que medida essas relações são permeadas pelo compartilhamento de valores morais, com adesão e legitimação da atuação policial (MISSE et al., 2015MISSE, Michel; GRILLO, Carolina; NERI, Natasha Elbas. “Letalidade policial e indiferença legal: A apuração judiciária dos ‘autos de resistência’ no Rio de Janeiro (2001-2011)”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, Especial 1 - “Juventude, violência e controle socioespacial na França e no Brasil”, pp. 43-71, 2015.; AZEVEDO e SINHORETTO, 2018AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018.; CAPPELLARI, 2019CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. “A representação do conceito de violência policial por parte do Poder Judiciário: Uma análise por meio das decisões judiciais”. Anais da 13º Reunião de Antropologias do Mercosul, Porto Alegre, 22 a 25 de julho, 2019.; JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020.; GODOI et al., 2020GODOI, Rafael. Et al. “Police Lethality and Institutional Support: Profiling and Prosecution of Cases of “Resistance Followed by Death” in the City of São Paulo”. Revista de Estudios Sociales, vol. 2020, n. 73, pp. 58-72, 2020.).

Os estudos analisados utilizam também diferentes métodos e técnicas de pesquisa. Alguns fazem análises de fluxos processuais, para compreender como os contatos entre as instituições ocorrem por meio dos canais de contato burocrático12 12 Há importantes balanços de pesquisas que utilizaram a metodologia de análise do fluxo do sistema de justiça criminal. Entre eles, destacamos os artigos de Ribeiro e Silva (2010) e o de Berno N. de Oliveira e Machado (2018). ; outros fazem etnografia para compreender, para além dos registros documentais compartilhados entre as instituições, como se dão as interações entre agentes policiais e atores do sistema de justiça; entrevistas, grupos focais e estudos de caso também aparecem em variados estudos.

Em sua revisão bibliográfica dos estudos sobre justiça criminal no campo da sociologia e antropologia, Azevedo e Sinhoretto (2018)AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018. destacam o aumento de pesquisas sobre polícia e política penal nos últimos anos, com diversas orientações teóricas e metodológicas, entre elas, os estudos de fluxo, de representações sociais e de visões criminológicas dos profissionais da segurança pública e do judiciário13 13 Os autores destacam que o tema da segurança pública, polícias e prisões foi mais frequente nos estudos revisados do que da justiça criminal. Segundo eles, essa diferença poderia ser reflexo de um período em que o governo federal investiu recursos em pesquisas que visassem repensar a estruturação nacional dessas áreas (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018, p. 189). . Contudo, apesar de haver um enorme volume de produção acadêmica sobre polícia e justiça, as revistas conceituadas no campo das ciências sociais não publicaram muitos artigos sobre esse tema14 14 Os autores utilizaram como fonte de dados não apenas as plataformas de periódicos das ciências sociais, mas também um balanço de dissertações teses defendidas entre 2015 e 2018 (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018). . Conforme o estudo, essa produção se concentrou em periódicos que já apresentavam em sua linha editorial o tema da segurança, justiça e direito (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018.). Compartilhamos essa percepção neste levantamento: a inserção das revistas com linha editorial na área de segurança pública aumentou consideravelmente o número de estudos analisados neste trabalho.

A etnografia foi uma técnica recorrentemente adotada pelos estudos sobre polícia e justiça. Segundo Kant de Lima (2013)KANT DE LIMA, Roberto. “Entre as leis e as normas: Éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 6, n. 4, pp. 549-580, 2013., trabalhos etnográficos das práticas policiais e judiciais permitem ao pesquisador observar as rotinas policiais, permeadas por comportamentos tradicionalmente transmitidos pelas práticas diárias desses agentes e acolhidas pelos atores do sistema de justiça. Essa percepção também é destacada por Batitucci, Zilli e Figueiredo (2021)BATITUCCI, Eduardo Cerqueira, ZILLI, Luís Felipe; FIGUEIREDO, Amanda. “Demandas e restrições cotidianas tensionando normatividades e lógicas em uso na atividade investigativa: Estudo de caso da Polícia Civil de Minas Gerais”. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 14, n. 1, pp. 53-77, 2021., que acrescentam que acompanhar o cotidiano da atividade policial, o chamado “fazer investigativo”, consiste em observar como tais agentes contornam, tensionam e reinterpretam limites normativos.

Encontramos também estudos que buscam compreender mudanças e continuidades nas instituições de segurança pública e justiça a partir de mudanças no plano legal normativo e de implementação de políticas penais. Também há pesquisas que tentam compreender como os agentes dessas organizações lidam com novas dinâmicas criminais, sobretudo aquelas relacionadas às organizações criminais, e os efeitos dessas dinâmicas nas relações e interações entre as organizações do sistema de justiça. Destacamos o trabalho de Giane Silvestre (2014SILVESTRE, Giane. “Polícias e Ministério Público: Tensões no campo da investigação e do controle do crime em São Paulo”. Confluências, vol. 16, n. 3, pp. 106-124, 2014., 2018SILVESTRE, Giane. Controle do crime e seus operadores: Política e segurança pública em São Paulo. São Paulo: Annablume, 2018.), que, a partir de entrevistas com policiais civis e militares, delegados, promotores e juízes em cidades do interior e da capital paulista, identifica que há pouca articulação entre esses atores, o que reforça conflitos e disputas entre as instituições, acirradas pelo surgimento e fortalecimento de organizações do crime, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), persistindo em um funcionamento disjuntivo do sistema, sustentado pela legitimação de ações violentas por parte de agentes estatais.

O conjunto de artigos e papers encontrados foi sistematizado pela perspectiva dos conflitos e confluências entre as instituições. Entendemos por conflitos todas as críticas e/ou desconfianças apontadas formal ou informalmente por uma instituição em relação a outra. Já confluências são os discursos ou práticas de uma instituição que corroboram o trabalho da outra, a partir de premissas que reforcem a proeminência da palavra institucional, especialmente a policial, em relação às palavras dos demais atores envolvidos nos processos. Nas seções a seguir, exploraremos como esses pontos são abordados nos trabalhos e as implicações e os limites dos conflitos entre essas organizações.

Conflitos entre a polícia e o Poder Judiciário

Há diferenças significativas entre o cotidiano do trabalho policial e o do Judiciário. Os principais conflitos entre ambos são atribuídos a uma incompreensão mútua, somada à desconfiança dos atores do Judiciário na habilidade das instituições policiais de conduzirem o trabalho policial dentro dos parâmetros previstos pela lei. Entre as desconfianças que recaem sobre as polícias Civil e Militar, estão suspeições de abuso de uso da força e práticas de tortura, embora haja limites para essa desconfiança, como veremos nas seções seguintes. A Polícia Militar (PM) também é acusada de dificultar investigações quando há policiais militares envolvidos (ZILLI e FIGUEIREDO, 2020ZILLI, Luís Felipe.; FIGUEIREDO, Amanda Mátar de. “Excludentes de ilicitude: Uma sociologia do processamento investigativo e judicial dos casos de letalidade policial em Minas Gerais”. Anais do 44º Encontro Anual da Anpocs, Caxambu-MG, 2020.).

Com relação à Polícia Civil (PC), em diversos trabalhos as desconfianças aparecem ainda mais latentes dos que às direcionadas à PM (SILVESTRE, 2014SILVESTRE, Giane. “Polícias e Ministério Público: Tensões no campo da investigação e do controle do crime em São Paulo”. Confluências, vol. 16, n. 3, pp. 106-124, 2014.; MACHADO e PORTO, 2015MACHADO, Bruno Amaral; GROSSI PORTO, Maria Stela. “Homicídio na área metropolitana de Brasília: Representações Sociais dos delegados de polícia, promotores de justiça e magistrados”. Sociologias, vol. 17, n. 40, pp. 294-325, 2015.). Há, por parte dos juízes, desconfiança na lisura dos processos investigativos conduzidos pela PC (COSTA, 2015COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “A (in)efetividade da justiça criminal brasileira: Uma análise do fluxo de justiça dos homicídios no Distrito Federal”. Civitas: Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, vol. 15, n. 1, pp. 11-27, 2015.). Além das suspeitas de utilização de tortura para conseguir a confissão dos suspeitos, policiais civis são acusados de terem pouco empenho nos processos investigativos, especialmente quando envolvem assuntos que não são de seu interesse. A literatura identifica ainda o sucateamento dessa polícia ao longo dos anos como justificativa para o desempenho insatisfatório no processo investigativo (RATTON et al., 2011RATTON, José Luiz; TORRES, Valéria; BASTOS, Camila. “Inquérito policial, Sistema de Justiça Criminal e políticas públicas de segurança: Dilemas e limites da governança”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 29-58, 2011.; AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2011AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. “O inquérito policial em questão: Situação atual e a percepção dos delegados de polícia sobre as fragilidades do modelo brasileiro de investigação criminal”. Sociedade e Estado, vol. 26, n. 1, pp. 59-75, 2011.; VARGAS e RODRIGUES, 2011VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011.; MISSE et al., 2010; VARGAS, 2012; MACHADO, 2014MACHADO, Bruno Amaral. Justiça Criminal: Diferenciação funcional, interações organizacionais e decisões. São Paulo: Marcial Pons, 2014 e 2015; BATITUCCI et al., 2021BATITUCCI, Eduardo Cerqueira, ZILLI, Luís Felipe; FIGUEIREDO, Amanda. “Demandas e restrições cotidianas tensionando normatividades e lógicas em uso na atividade investigativa: Estudo de caso da Polícia Civil de Minas Gerais”. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 14, n. 1, pp. 53-77, 2021.; RODRIGUES e LIMA, 2017RODRIGUES, Juliana Neves.; LIMA, Flora Moara. “(Des)Confiança: Uma análise comparada da (des)articulação do Sistema de Justiça Criminal em Esmeraldas e Belo Horizonte”. Anais do VIII Congresso da SBS, Brasília, 2017.; LIMA, 2016LIMA, Michel Lobo Toledo. “Sensibilidades jurídicas e processo de categorização de homicídios dolosos na persecução penal: filtragem implícita e legitimidades institucionais no tratamento desigual dos casos”. Anais da ABCP, Belo Horizonte, set. 2016.). Ao que parece, a polícia que aparentemente mais expõe suas tensões com os atores do Judiciário é a Civil, cujos procedimentos parecem depender muito mais de requisições e pedidos de autorização judicial do que a atividade da PM, cuja prática cotidiana leva os policiais a realizarem prisões em flagrante, que são menos questionadas.

A pesquisa de Vargas e Rodrigues (2011)VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011., feita em Belo Horizonte, revela que praticamente toda relação entre a PC e os atores do sistema de justiça é mediada por rotinas burocráticas e trocas de documentos que permitem o avanço ou não do inquérito policial. Tais procedimentos tornam o trabalho policial mais moroso e de baixa qualidade, meramente cerimonial e desconectado do propósito de desvendar os crimes. Em pesquisa realizada no Distrito Federal, Costa (2015)COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “A (in)efetividade da justiça criminal brasileira: Uma análise do fluxo de justiça dos homicídios no Distrito Federal”. Civitas: Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, vol. 15, n. 1, pp. 11-27, 2015. identificou os mesmos padrões, destacando a grande desconfiança entre os atores do sistema de justiça em relação à legalidade dos procedimentos de investigação utilizados pela polícia, especificamente nos casos de homicídio.

O ponto de tensão entre as instituições policiais e judiciais identificado na literatura é o argumento dos policiais de os que juízes seriam incapazes de compreender as complexidades do trabalho policial, no que tange tanto à atuação ostensiva desempenhada pela PM como à investigação realizada pela PC (BATITUCCI, ZILLI e FIGUEIREDO, 2021BATITUCCI, Eduardo Cerqueira, ZILLI, Luís Felipe; FIGUEIREDO, Amanda. “Demandas e restrições cotidianas tensionando normatividades e lógicas em uso na atividade investigativa: Estudo de caso da Polícia Civil de Minas Gerais”. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 14, n. 1, pp. 53-77, 2021.; MISSE et al., 2015MISSE, Michel; GRILLO, Carolina; NERI, Natasha Elbas. “Letalidade policial e indiferença legal: A apuração judiciária dos ‘autos de resistência’ no Rio de Janeiro (2001-2011)”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, Especial 1 - “Juventude, violência e controle socioespacial na França e no Brasil”, pp. 43-71, 2015.; COSTA, 2011COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “É possível uma política criminal? A discricionariedade no sistema de justiça criminal do DF”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 97-114, 2011.; MISSE, 2011; VARGAS e RODRIGUES, 2011VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011.; AZEVEDO e VASCONCELOS, 2011; COSTA, ZACKSESKI e MACIEL, 2016COSTA, Arthur Trindade Maranhão; ZACKSESKI, Cristina Maria; MACIEL, Wellinton Caixeta. “Investigação e processamento dos crimes de homicídio na Área Metropolitana de Brasília (AMB)”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 10, n. 1, pp. 36-54, 2016.; NETO, ZACKSESKI e FREITAS, 2019NETO, Edi Alves de Oliveira.; ZACKSESKI, Cristina; FREITAS, Felipe da Silva. “O controle interno da atividade policial no Nordeste: Uma análise das representações sociais dos corregedores e dos policiais que trabalham em corregedorias sobre seu próprio trabalho”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 12, n. 2, pp. 381-400, 2019.).

Essa incompreensão do trabalho policial fica bastante evidente no bordão disseminado nas instituições policiais de que “a polícia prende e a justiça solta” (MARTINS et al., 2011MARTINS, Herbert Toledo; VERSIANI, Dayane Aparecida; BATITUCCI, Eduardo Cerqueira. “A polícia prende, mas a Justiça solta”. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 5, n. 8, 2011.). Alves et al. (2018) apontaram que em entrevistas realizadas com policiais civis e militares foi frequente ouvir que a polícia prende e o juiz solta, ou, mais especificamente, que “a audiência de custódia solta”. Esses agentes demonstraram descrédito com o trabalho dos juízes, que, ao libertarem presos, desqualificariam o trabalho policial. Nessa perspectiva, a audiência de custódia seria um novo elemento de questionamento da legitimidade das ações policiais, ou seja, um instrumento de fiscalização da atividade desses agentes, o que nos ajuda a compreender a grande resistência dos policiais a ela. Controversamente, a pesquisa constatou que na maioria das vezes os juízes mantêm a pessoa presa, ou seja, que eles ratificam a narrativa policial (ALVES et al., 2018ALVES, Renato; JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren. “‘A gente prende, a audiência de custódia solta’: Narrativas policiais sobre as audiências de custódia e a crença na prisão”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 12, n. 1, pp. 152-172, 2018.).

A desconfiança no desenrolar do processo judicial também já foi utilizada por policiais como justificativa para ações policiais não amparadas pela lei. Soares e Possas (2018)SOARES, Frederico Fagundes.; POSSAS, Mariana Thorstensen. “A justiça da polícia: justificativas de membros da Polícia Militar da Bahia para as mortes de civis em operações policiais”. Anais do 42 Encontro Anual da Anpocs, Caxambu-SP, 2018. analisaram os motivos apresentados por policiais militares para as mortes de civis durante operações policiais e apontaram que, para alguns entrevistados, o ato de matar aparece como uma resposta à frustração com o sistema de justiça.

Em resumo, o que todas essas pesquisas mostram é que há um conflito latente entre as instituições policiais e o sistema de justiça. Por um lado, atores do judiciário expõem desconfianças em relação ao trabalho policial, sobretudo o desempenhado pela PC. Nos casos em que o delito/crime exige maior esforço investigativo, a crítica ao trabalho policial aparece com maior destaque nas pesquisas concentradas na análise de processos de homicídios. Por outro lado, as polícias também revelam suas desconfianças em relação ao trabalho dos juízes, sentindo-se fiscalizadas e monitoradas por esses atores do sistema de justiça. Policiais tendem a acreditar que juízes não compreendem a complexidade do trabalho policial e soltam as pessoas que eles prenderam, o que, segundo contam, não apenas desprivilegia o trabalho policial, mas aprofunda a impunidade (ALVES et al., 2018ALVES, Renato; JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren. “‘A gente prende, a audiência de custódia solta’: Narrativas policiais sobre as audiências de custódia e a crença na prisão”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 12, n. 1, pp. 152-172, 2018.).

Confluências entre a polícia e o Poder Judiciário

Apesar dos conflitos apresentados na subseção anterior, há uma série de estudos que apontam mais similaridades, cumplicidades e compartilhamento de valores entre as instituições aqui analisadas. Isso aparece em análises da atuação dos atores do sistema de justiça em casos de violência envolvendo agentes públicos, principalmente policiais. Identificamos estudos em que esses agentes aparecem como acusados de crimes como tortura (JESUS, 2010JESUS, Maria Gorete Marques de. Os julgamentos do crime de tortura: Um estudo processual na cidade de São Paulo. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 3, n. 9, pp. 143-172, 2010.; JESUS et al., 2016JESUS, Maria Gorete Marques de; GOMES, Mayara; MAGNANI, Narthecia Cristina Manzano; RAMOS, Paula Rodrigues; CALDERONI, Vivian. “Jurisprudência do crime de tortura nos tribunais de justiça do Brasil (2005-2010)”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 3, n. 1, 2016.; RUDNICKI e MATUSIAK, 2016RUDNICKI, Dani; MATUSIAK, Moisés de Oliveira. “O olhar do TJRS sobre a tortura: Julgamentos de agentes públicos e privados”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 3, n. 1, pp. 113-128, 2016.; JESUS e GOMES, 2021JESUS, Maria Gorete Marques de.; GOMES, Mayara de Souza. “Nem tudo é o que parece: A disputa semântica sobre a tortura no sistema de justiça criminal”. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 14, n. 2, pp. 361-378, 2021.) ou letalidade policial, também nomeadas de “homicídio por intervenção policial” (MISSE, GRILLO e NERI, 2015MISSE, Michel; GRILLO, Carolina; NERI, Natasha Elbas. “Letalidade policial e indiferença legal: A apuração judiciária dos ‘autos de resistência’ no Rio de Janeiro (2001-2011)”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, Especial 1 - “Juventude, violência e controle socioespacial na França e no Brasil”, pp. 43-71, 2015.; GODOI et al., 2020GODOI, Rafael. Et al. “Police Lethality and Institutional Support: Profiling and Prosecution of Cases of “Resistance Followed by Death” in the City of São Paulo”. Revista de Estudios Sociales, vol. 2020, n. 73, pp. 58-72, 2020.). Esses trabalhos apontam que há mais aderência dos juízes às narrativas policiais que justificam o uso da força do que a outras provas produzidas (quando produzidas) no processo.

Os estudos sobre tortura mostram uma tendência maior de se condenar por esse crime os réus que eram “agentes privados”, em comparação com os “agentes públicos”. O que marca essa diferenciação é justamente o tratamento dado pelos operadores do direito aos depoimentos das partes envolvidas. Nos casos envolvendo “agentes privados”, há maior desconfiança da palavra do réu em detrimento da vítima; já nos casos envolvendo “agentes públicos” essa lógica é invertida, sendo maior a confiança na palavra desses réus em detrimento dos depoimentos das vítimas (JESUS, 2010JESUS, Maria Gorete Marques de. Os julgamentos do crime de tortura: Um estudo processual na cidade de São Paulo. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 3, n. 9, pp. 143-172, 2010.; JESUS al et., 2016; RUDNICKI e MATUSIAK, 2016RUDNICKI, Dani; MATUSIAK, Moisés de Oliveira. “O olhar do TJRS sobre a tortura: Julgamentos de agentes públicos e privados”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 3, n. 1, pp. 113-128, 2016.). Em defesa dos agentes públicos, os atores do sistema de justiça apresentam argumentos que remetem à idoneidade desses agentes e ao seu compromisso com a lei e a proteção da sociedade, destacando, em alguns momentos, serem pessoas que “arriscam a vida” para protegê-la. Nesses casos não há uma avaliação pormenorizada das provas produzidas ou não produzidas ao longo do processo, sendo praticamente algo discutido de forma tangencial nas decisões, o que não acontece nos casos de tortura envolvendo agentes privados (JESUS, 2010JESUS, Maria Gorete Marques de. Os julgamentos do crime de tortura: Um estudo processual na cidade de São Paulo. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 3, n. 9, pp. 143-172, 2010.; JESUS et al., 2016JESUS, Maria Gorete Marques de; GOMES, Mayara; MAGNANI, Narthecia Cristina Manzano; RAMOS, Paula Rodrigues; CALDERONI, Vivian. “Jurisprudência do crime de tortura nos tribunais de justiça do Brasil (2005-2010)”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 3, n. 1, 2016.; RUDNICKI e MATUSIAK, 2016RUDNICKI, Dani; MATUSIAK, Moisés de Oliveira. “O olhar do TJRS sobre a tortura: Julgamentos de agentes públicos e privados”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 3, n. 1, pp. 113-128, 2016.; JESUS e GOMES, 2021JESUS, Maria Gorete Marques de.; GOMES, Mayara de Souza. “Nem tudo é o que parece: A disputa semântica sobre a tortura no sistema de justiça criminal”. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 14, n. 2, pp. 361-378, 2021.).

Diagnóstico semelhante pode ser encontrado nos estudos sobre o processamento de casos de violência policial. Cappellari (2019)CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. “A representação do conceito de violência policial por parte do Poder Judiciário: Uma análise por meio das decisões judiciais”. Anais da 13º Reunião de Antropologias do Mercosul, Porto Alegre, 22 a 25 de julho, 2019. analisa 38 expedientes instaurados pelo Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH) da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE/RS) que apuraram episódios de violência policial relatados em audiência de custódia. De acordo com a autora, não havia sinais efetivos de apuração das denúncias nem de andamento dos casos. Isso evidenciava um reforço na crença de que a polícia pode utilizar a violência em suas ações sem ser questionada (CAPPELLARI, 2019CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. “A representação do conceito de violência policial por parte do Poder Judiciário: Uma análise por meio das decisões judiciais”. Anais da 13º Reunião de Antropologias do Mercosul, Porto Alegre, 22 a 25 de julho, 2019.). Percebe-se uma legitimação da violência policial pelo Judiciário, muitas vezes justificada pelos próprios juízes como necessária para que a polícia realize seu trabalho. Há uma tênue fronteira entre a violência considerada legítima e aquela considerada ilegítima: se ela pode ser justificada como procedimento necessário para o cumprimento da lei, juízes se convencem de que foi aplicada de forma legal (JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020.). Como apontado por Azevedo e Sinhoretto (2018)AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018., “a validação da violência como forma legítima de resolver conflitos” está descrita em um conjunto importante de artigos e teses sobre o funcionamento da justiça criminal: “crimes de homicídio são pouco punidos, a violência policial em geral não é punida e a violência contra a mulher encontra sérias barreiras para ser adequadamente administrada pelas vias judiciais” (pp. 207-208).

Essa confluência entre as instituições também é bastante latente nos casos de letalidade policial. Misse, Grillo e Neri (2015)MISSE, Michel; GRILLO, Carolina; NERI, Natasha Elbas. “Letalidade policial e indiferença legal: A apuração judiciária dos ‘autos de resistência’ no Rio de Janeiro (2001-2011)”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, Especial 1 - “Juventude, violência e controle socioespacial na França e no Brasil”, pp. 43-71, 2015. acompanharam inquéritos de casos de auto de resistência na cidade do Rio de Janeiro e entrevistaram promotores, juízes e defensores públicos. Os autores evidenciam um apoio ao trabalho policial desde o registro do caso e mostram que praticamente todos os casos analisados foram arquivados sob o argumento de que, dada a precariedade do inquérito, prevaleceria a “fé pública” dos policiais como elemento central para assegurar a legalidade da sua atuação. Em resumo, os autores concluem que a verdade policial tende a ser a preponderante durante todo o processo: “investigam-se os mortos ao invés das mortes”, ou seja, os inquéritos buscam mais elementos para justificar a conduta criminosa das vítimas do que dos autores.

De forma semelhante, Godoi et al. (2020)GODOI, Rafael. Et al. “Police Lethality and Institutional Support: Profiling and Prosecution of Cases of “Resistance Followed by Death” in the City of São Paulo”. Revista de Estudios Sociales, vol. 2020, n. 73, pp. 58-72, 2020. analisaram 32 casos de resistência seguida de morte na cidade de São Paulo em 2012. Os autores também apontaram um respaldo institucional à atuação policial letal, oferecido pelas instituições do sistema de justiça criminal. A pesquisa mostra que os delegados se apoiam larga e acriticamente na versão dos policiais militares envolvidos nas ocorrências, que os promotores de justiça tendem a endossar abertamente a versão policial, chegando por vezes a aprimorá-la, tornando-a mais coesa e articulada, e que os juízes, em todos os casos analisados, aceitaram o pedido de arquivamento e devolveram as armas apreendidas aos policiais. Os autores destacaram ainda que, apesar dos inquéritos em São Paulo serem mais completos do que os do Rio de Janeiro, as perícias técnicas e os depoimentos colhidos (exceto a versão dos policiais) não costumam ser levados em conta nas peças conclusivas, a despeito de elementos que pudessem confrontar a versão dos policiais.

Dois estudos apresentam comparações entre casos de homicídio envolvendo autores ou vítimas policiais e não policiais. Lima (2016)LIMA, Michel Lobo Toledo. “Sensibilidades jurídicas e processo de categorização de homicídios dolosos na persecução penal: filtragem implícita e legitimidades institucionais no tratamento desigual dos casos”. Anais da ABCP, Belo Horizonte, set. 2016., por meio de trabalho etnográfico, mostra que o empenho na resolução do crime é maior quando um policial é vítima, em comparação a crimes cujas vítimas são “indivíduos suspeitos”. No caso etnografado pelo autor, os policiais civis relatam que recorreriam informalmente aos juízes para acelerar o processo de punição do responsável pela morte de um colega. Silva (2014)SILVA, Klarissa Almeida. “Descortinando a incriminação em casos de homicídio doloso”. Confluências: Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, vol. 16, n. 3, pp. 196-219, 2014., por sua vez, analisou as denúncias e os registros da movimentação judicial dos processos de 154 indivíduos acusados de matar alguém intencionalmente, em Belo Horizonte, entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005. A autora compara um caso de homicídio cometido por policial em que houve absolvição do réu. E afirma: “foi possível perceber, neste caso, que o relato da acusação baseou-se em argumentos curtos e pouco elaborados. Contrariamente, os accounts da defesa foram tão extensos que demandaram serem apensados ao processo” (SILVA, 2014SILVA, Klarissa Almeida. “Descortinando a incriminação em casos de homicídio doloso”. Confluências: Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, vol. 16, n. 3, pp. 196-219, 2014., p. 213). Uma das hipóteses que a autora apresenta é que, exceto nesse caso apresentado, os processos tendem a dar mais espaço aos depoimentos das testemunhas de acusação do que aos das testemunhas de defesa, o que possivelmente está associado ao peso diferenciado da acusação em relação à defesa.

Azeredo e Xavier (2019)AZEREDO, Felipe Francisco Peixoto; XAVIER, José Roberto Franco. “O discurso judicial sobre o tráfico e uso de drogas: Uma análise das sentenças do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 6, n. 3, pp. 140-172, 2019. apontam que a construção da legitimidade dos policiais parece ser tão forte na instituição judiciária que, mesmo quando os depoimentos policiais são questionados, os juízes precisam explicitar que não refutam sua legitimidade. Para os autores, há ainda maior tolerância às fragilidades dos depoimentos dos policiais em relação aos testemunhos da defesa e ao depoimento do réu (AZEREDO e XAVIER, 2019AZEREDO, Felipe Francisco Peixoto; XAVIER, José Roberto Franco. “O discurso judicial sobre o tráfico e uso de drogas: Uma análise das sentenças do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 6, n. 3, pp. 140-172, 2019., p.170).

Jesus (2020)JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020. descreve que há um “repertório de crenças” que torna possível que tais narrativas policiais sejam recepcionadas. A partir de análises de processos de tráfico de drogas, entrevistas com policiais, juízes e promotores e registros de campo de audiências judiciais, a autora mostra que a verdade policial é recepcionada sem questionamentos e justificada a partir de um repertório de crenças: a crença na função policial, quando os juízes acreditam que o policial está cumprindo seu trabalho sem interesse em prejudicar pessoas; a crença no saber policial, de que os policiais apresentam um conhecimento “de campo, de rua” que contribui para a definição de determinado caso como tráfico ou porte para uso; a crença na conduta do policial, de que o policial não utilizará seu poder e força de forma arbitrária ou abusiva. Nesse quadro, a “crença dispensa o conhecer, pois não se questiona a forma como as informações foram produzidas pelos policiais” (JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020., p. 15). Há, portanto, uma credibilidade que dispensa, sobretudo, a própria aplicação de dispositivos legais de controle da atividade policial.

Por fim, destacamos o trabalho de Rodrigues e Lima (2017)RODRIGUES, Juliana Neves.; LIMA, Flora Moara. “(Des)Confiança: Uma análise comparada da (des)articulação do Sistema de Justiça Criminal em Esmeraldas e Belo Horizonte”. Anais do VIII Congresso da SBS, Brasília, 2017., que demonstraram como relações informais em uma cidade de pequeno porte de Minas Gerais foram utilizadas para justificar a maior confiança e cooperação entre as instituições policiais e de justiça. Enquanto em Belo Horizonte as relações eram marcadas por desconfiança e desarticulação entre os atores, em Esmeraldas, devido ao pequeno número de operadores do sistema de justiça, que permitia que todos se conhecessem, foi possível identificar maior confiança e cooperação entre os atores. Curiosamente, em contradição ao que foi colocado por esses agentes em entrevistas, ao comparar o fluxo de investigação de homicídios entre as duas cidades as autoras não encontraram diferenças significativas. Ou seja, as relações mais estreitas entre os atores não se traduziram em maior eficiência na investigação dos homicídios.

Audiências de custódia: um experimento para essas relações?

A implementação das audiências de custódia representa um novo capítulo para se pensar as relações entre a polícia e o Judiciário. Nelas, o juiz deve verificar a legalidade das prisões em flagrante e a necessidade de sua manutenção, com a possibilidade de concessão de liberdade provisória acompanhada de alguma medida cautelar ou mesmo de relaxamento da prisão. Além disso, a apresentação do preso ao juiz permite que prováveis marcas de violência praticada por policiais possam ser visualizadas e que se tome providências. Para decidir sobre a manutenção da prisão, o juiz avalia se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, se a prisão preventiva é necessária para a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (BRASIL, 1941BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decret...
). Com a lei no12.403/2011BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, os juízes podem também conceder liberdade provisória com medidas cautelares. Apesar da ampliação do rol de alternativas à prisão, pesquisas mostram que o impacto dessa lei não alterou significativamente o uso da prisão provisória (INSTITUTO SOU DA PAZ, 2014INSTITUTO SOU DA PAZ. “O impacto da lei das cautelares nas prisões em flagrante na cidade de São Paulo”. Instituto Sou da Paz, Notícias, 8 set. 2014. Disponível em: http://soudapaz.org/noticias/sou-da-paz-lanca-pesquisa-sobre-o-impacto-da-lei-das-cautelares/
http://soudapaz.org/noticias/sou-da-paz-...
; LEMGRUBER et al., 2013LEMGRUBER, Julita; FERNANDES, Márcia, CANO, Ignacio; MUSUMECI, Leonarda. Usos e abusos da prisão provisória no Rio de Janeiro: Avaliação do impacto da Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2013.).

As pesquisas demonstram ainda que o contato entre pessoas presas e juízes não garante que situações de violência serão objeto de preocupação dos operadores do direito. As dinâmicas das audiências propiciam pouco espaço para que os acusados se manifestem, uma vez que podem ser muito breves e/ou constranger os acusados (inclusive pela presença policial). O resultado é que as ocorrências de tortura e outras formas de violência acabam sendo pouco inqueridas e investigadas, corroborando assim para a sua reprodução (ABREU, 2018ABREU, João Vitor Freitas Duarte. “Quando é preciso soltar: Os dilemas morais dos magistrados ao conceder o alvará de soltura numa Central de Audiências de Custódia”. In: Anais do 42º Encontro Anual da Anpocs, SPG 8 “Dinâmicas do encarceramento contemporâneo: reflexões sobre a justiça criminal e seus efeitos”, Caxambu-MG, 2018.; BANDEIRA, 2017BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “A desnecessária descrição do fato criminoso: As audiências de custódia e a palavra da polícia”. In: Anais do V Enadir, GT 4 “Processo, construção da verdade jurídica e decisão judicial”, São Paulo, 2017.; FERREIRA, 2017FERREIRA, Carolina Costa. “Audiências de custódia: Instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos?”. Justiça do Direito, vol. 31, n. 2, pp. 279-303, 2017.; FERREIRA e DIVAN, 2018FERREIRA, Carolina Costa; DIVAN, Gabriel Antinolfi. “As audiências de custódia no Brasil: Uma janela para a melhora do controle da atividade policial”. Revista Brasileira de Políticas Públicas, vol. 8, n. 1, pp. 531-550, 2018.; JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020.; LAGES e RIBEIRO, 2019aLAGES, Lívia Bastos; RIBEIRO, Ludmila. “Por que prender? A dinâmica das audiências de custódia em Belo Horizonte”. Plural: Revista do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da USP, São Paulo, vol. 26, n. 2, pp. 200-221, 2019a., 2019bLAGES, Lívia Bastos; RIBEIRO, Ludmila. “Os determinantes da prisão preventiva na Audiência de Custódia: Reforço de estereótipos sociais?”. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 15, n. 3, pp. 1-35, 2019b.; KÜLLER e DIAS, 2019KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “O papel do preso nas audiências de custódia: Protagonista ou marginal?”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 12, n. 2, pp. 267-287, 2019.; JESUS e SUASSUNA, 2019JESUS, Claudio Roberto de.; SUASSUNA, Rodrigo Figueiredo. “Análise das audiências de custódia realizadas no estado do Rio Grande do Norte, na comarca de Natal”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 13, n. 1, pp. 193-214, 2019.; SILVESTRE et al., 2021SILVESTRE, Giane; JESUS, Maria Goreth Maria de; BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “Audiência de custódia e violência policial: análise do encaminhamento das denúncias em duas gestões na cidade de São Paulo”. Antropolítica: Revista Contemporânea de Antropologia, Niterói, n. 51, pp. 36-60, 2021.).

Outra questão relacionada a essas audiências diz respeito a como foram recepcionadas pelas organizações policiais. Segundo Alves et al. (2018), houve resistências à implementação desse dispositivo, muitas delas motivadas por desconfianças em relação aos conflitos e questionamentos que poderiam ser suscitados nas audiências, sobretudo relativos ao trabalho policial. A Associação de Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) chegou a mover uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a aplicação dessas audiências. Esses conflitos iniciais evidenciaram que essas organizações pareciam temer interferências externas e maior exposição de suas atividades, uma vez que as audiências de custódia preconizavam ampliar o controle externo da atividade policial, com apuração de denúncias de abusos e violência e avaliação da legalidade das prisões em flagrante. No entanto, ao analisar dados e outras pesquisas sobre essas audiências, Alves et al. (2018) avaliam que a menção a tortura ou violência não motiva a soltura das pessoas presas e que juízes não parecem se importar tanto com essa questão. Na mesma medida, não parece que tais audiências “soltam geral”, como aparece nas falas dos policiais. Ao contrário do que se imaginava, elas não romperam certas práticas tradicionalmente existentes entre a polícia e o sistema de justiça criminal (ALVES et al., 2018ALVES, Renato; JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren. “‘A gente prende, a audiência de custódia solta’: Narrativas policiais sobre as audiências de custódia e a crença na prisão”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 12, n. 1, pp. 152-172, 2018.).

Nesse sentido, as pesquisas realizadas no período do levantamento que realizamos revelam que apesar de a audiência de custódia ter o potencial de romper com práticas inquisitoriais e seletivas do sistema de justiça criminal brasileiro, ela perpetua e mantém as relações institucionais que têm a prisão em flagrante e as narrativas policiais como norteadoras de sua condução (KÜLLER e DIAS, 2017KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “Audiências de custódia: Uma compreensão dos limites e possibilidades inscritos num dispositivo no sistema de justiça criminal”. Anais do 18º Congresso Brasileiro de Sociologia, Brasília, 26 a 29 de julho, 2017., 2019KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “O papel do preso nas audiências de custódia: Protagonista ou marginal?”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 12, n. 2, pp. 267-287, 2019.; BANDEIRA, 2017BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “A desnecessária descrição do fato criminoso: As audiências de custódia e a palavra da polícia”. In: Anais do V Enadir, GT 4 “Processo, construção da verdade jurídica e decisão judicial”, São Paulo, 2017.; FERREIRA, 2017FERREIRA, Carolina Costa. “Audiências de custódia: Instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos?”. Justiça do Direito, vol. 31, n. 2, pp. 279-303, 2017.; ABREU, 2018ABREU, João Vitor Freitas Duarte. “Quando é preciso soltar: Os dilemas morais dos magistrados ao conceder o alvará de soltura numa Central de Audiências de Custódia”. In: Anais do 42º Encontro Anual da Anpocs, SPG 8 “Dinâmicas do encarceramento contemporâneo: reflexões sobre a justiça criminal e seus efeitos”, Caxambu-MG, 2018.; LAGES e RIBEIRO, 2019aLAGES, Lívia Bastos; RIBEIRO, Ludmila. “Por que prender? A dinâmica das audiências de custódia em Belo Horizonte”. Plural: Revista do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da USP, São Paulo, vol. 26, n. 2, pp. 200-221, 2019a., 2019bLAGES, Lívia Bastos; RIBEIRO, Ludmila. “Os determinantes da prisão preventiva na Audiência de Custódia: Reforço de estereótipos sociais?”. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 15, n. 3, pp. 1-35, 2019b.; JESUS e SUASSUNA, 2019JESUS, Claudio Roberto de.; SUASSUNA, Rodrigo Figueiredo. “Análise das audiências de custódia realizadas no estado do Rio Grande do Norte, na comarca de Natal”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 13, n. 1, pp. 193-214, 2019.; SILVESTRE et al., 2021SILVESTRE, Giane; JESUS, Maria Goreth Maria de; BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “Audiência de custódia e violência policial: análise do encaminhamento das denúncias em duas gestões na cidade de São Paulo”. Antropolítica: Revista Contemporânea de Antropologia, Niterói, n. 51, pp. 36-60, 2021.; TOLEDO e JESUS, 2021TOLEDO, Fabio Lopes; JESUS, Maria Gorete Marques de. “Olhos da justiça: O contato entre juízes e custodiados nas audiências de custódia em São Paulo”. Revista Direito GV, vol. 17, n. 1, 2021.). Denúncias de abuso de autoridade e violência institucional são frequentemente minimizadas, sobretudo quando a pessoa presa apresenta antecedentes criminais e o delito é considerado “lesivo” à sociedade. Situações como as chamadas “entradas franqueadas” não são questionadas, sendo raramente compreendidas como situações de abuso (BANDEIRA, 2017BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “A desnecessária descrição do fato criminoso: As audiências de custódia e a palavra da polícia”. In: Anais do V Enadir, GT 4 “Processo, construção da verdade jurídica e decisão judicial”, São Paulo, 2017.; KüLLER e DIAS, 2017KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “Audiências de custódia: Uma compreensão dos limites e possibilidades inscritos num dispositivo no sistema de justiça criminal”. Anais do 18º Congresso Brasileiro de Sociologia, Brasília, 26 a 29 de julho, 2017.; JESUS e SUASSUNA, 2019JESUS, Claudio Roberto de.; SUASSUNA, Rodrigo Figueiredo. “Análise das audiências de custódia realizadas no estado do Rio Grande do Norte, na comarca de Natal”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 13, n. 1, pp. 193-214, 2019.; TOLEDO e JESUS, 2021TOLEDO, Fabio Lopes; JESUS, Maria Gorete Marques de. “Olhos da justiça: O contato entre juízes e custodiados nas audiências de custódia em São Paulo”. Revista Direito GV, vol. 17, n. 1, 2021.). Em resumo, o que essas pesquisas revelam é que, apesar do potencial de garantir o contato da pessoa presa com os atores do sistema de justiça e da possibilidade de averiguação de violência policial, a audiência de custódia transformou-se em um procedimento padrão, tornando-se apenas uma etapa pré-processual (SILVESTRE et al., 2021SILVESTRE, Giane; JESUS, Maria Goreth Maria de; BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “Audiência de custódia e violência policial: análise do encaminhamento das denúncias em duas gestões na cidade de São Paulo”. Antropolítica: Revista Contemporânea de Antropologia, Niterói, n. 51, pp. 36-60, 2021.) com o objetivo de realizar as audiências com celeridade, enquadrando a decisão judicial em uma lógica de produtividade (FERREIRA, 2017FERREIRA, Carolina Costa. “Audiências de custódia: Instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos?”. Justiça do Direito, vol. 31, n. 2, pp. 279-303, 2017.).

Considerações finais

No levantamento aqui apresentado, verificamos que nos últimos dez anos um número importante de trabalhos na área das ciências sociais abordou direta ou indiretamente as relações entre as instituições policiais e judiciais. Esses estudos ainda são consideravelmente concentrados em alguns estados e principalmente nas capitais. Um ponto que nos chamou a atenção é que os poucos trabalhos conduzidos em cidades menores apontaram resultados interessantes. Portanto, explorar contextos distintos das capitais pode ser um caminho para uma agenda de pesquisa nesse tema.

Embora as relações entre as instituições fiquem mais aparentes em trabalhos que utilizaram técnicas de entrevista ou de observação, há também artigos que conseguiram demonstrar conflitos e adesões a partir da análise documental. Isso mostra possibilidades distintas de verificar o funcionamento das instituições policiais e judiciais.

Parte da literatura argumenta que os conflitos entre a polícia e o Poder Judiciário estão relacionados à disjunção nas lógicas de funcionamento dessas instituições, uma vez que a polícia atua no sentido de prender e indiciar indivíduos (fase inquisitorial) e os operadores do direito devem promover o devido processo legal, o direito ao contraditório e a presunção de inocência (fase acusatorial). Esse sistema bipartido incentiva uma competição interna pela “melhor” verdade que culmina em uma progressiva desqualificação de um em relação ao outro. Nesse sistema hierarquizado, a verdade policial ocupa a posição mais inferior (KANT DE LIMA, 1997KANT DE LIMA, Roberto. “Police and Exclusion in the Judiciary Culture”. Tempo Social, São Paulo, vol. 9, n. 1, pp. 169-183, 1997., 2010, 2013; MACHADO, 2014MACHADO, Bruno Amaral. Justiça Criminal: Diferenciação funcional, interações organizacionais e decisões. São Paulo: Marcial Pons, 2014). Para Vargas e Rodrigues (2011)VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011., mesmo havendo falta de confiança por parte dos operadores do direito, o inquérito policial seria o elemento central para fazer esse sistema funcionar. Esse instrumento não serviria apenas para constatar o fato e elucidar a materialidade e a autoria de crimes, mas procederia na formação da culpa do suspeito ao apresentar os fatos de maneira coerente, como se fizesse emergir “a verdade” sobre como se desenvolveu o caso. Para Rodrigues e Lima (2017)RODRIGUES, Juliana Neves.; LIMA, Flora Moara. “(Des)Confiança: Uma análise comparada da (des)articulação do Sistema de Justiça Criminal em Esmeraldas e Belo Horizonte”. Anais do VIII Congresso da SBS, Brasília, 2017. a prerrogativa legal do inquérito policial cumpre a função de articulação entre as instituições, buscando diluir as diferenças intra e interinstitucionais.

Contudo, há trabalhos que indicam que, apesar de tensões mútuas entre policiais e juízes, parece haver um alinhamento entre o trabalho policial e as decisões dos juízes, proporcionado pelo uso do termo “ordem pública” (JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020.). Essa questão tem aparecido com bastante ênfase em pesquisas sobre as audiências de custódia. Elas oferecem um campo de pesquisa interessante porque explicitam a relação entre a polícia e o Judiciário, exatamente uma perspectiva que vem aparecendo em alguns dos estudos levantados15 15 Ver Küller e Dias (2017, 2019), Jesus e Suassuna (2019), Lages e Ribeiro (2019), Jesus (2020), Abreu (2018), Bandeira (2017), Ferreira (2017), Silvestre et al. (2021) e Alves et al. (2018). . Ao contrário do que se pode pensar, os juízes tendem a considerar mais as narrativas policiais do que a fala das pessoas presas. Em vez de questionarem as irregularidades policiais, os juízes privilegiam suas narrativas, auxiliando tanto na reprodução da violência policial como na manutenção das prisões (ALVES et al., 2018ALVES, Renato; JESUS, Maria Gorete Marques de; RUOTTI, Caren. “‘A gente prende, a audiência de custódia solta’: Narrativas policiais sobre as audiências de custódia e a crença na prisão”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 12, n. 1, pp. 152-172, 2018.).

O levantamento traz uma questão interessante para pensarmos a relação entre polícia e Judiciário. Ao contrário do jargão “a polícia prende e a justiça solta”, as pesquisas indicam que há mais adesão ao trabalho policial do que controvérsia. Por mais que no discurso policial esse conflito apareça de forma corriqueira, o que constatamos é que na prática há um alinhamento entre esses agentes.

As análises do fluxo do sistema de justiça criminal observadas em perspectiva e tendo em vista a variedade de delitos investigados, nos revelam que os conflitos entre a polícia e os atores do sistema de justiça criminal também podem estar relacionados ao tipo de delito e a quanto as características de certos crimes impulsionam maior ou menor contato entre as instituições. Por exemplo, nos casos de homicídio, a Polícia Civil precisa interagir com mais frequência com promotores e juízes para conseguir autorização para produzir determinadas provas, solicitar prisões temporárias, mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, entre outros pedidos, condicionadas à legalidade do sistema de justiça. No entanto, nos casos de prisão em flagrante, sobretudo aqueles relacionados a drogas, há pouco contato entre as instituições, uma vez que tudo foi produzido no flagrante e nada mais há em termos de produção de provas (JESUS, 2020JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020.; RIBEIRO et al., 2017RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes.; ROCHA, Rafael Lacerda Silveira; COUTO, Vinícius Assis. “Nas malhas da justiça: Uma análise dos dados oficiais de indiciados por drogas em Belo Horizonte (2008-2015)”. Opinião Pública, Campinas, vol. 23, n. 2, pp. 397-428, 2017.). Mesmo a adoção das audiências de custódia não resultou em grandes mudanças nas interações entre polícia e atores do sistema de justiça, tendo sido acomodadas a velhas práticas burocráticas e cartorárias.

Outro ponto importante é a questão da legitimidade das instituições democráticas, sobretudo aquelas responsáveis pela aplicação da lei, como a polícia e o Poder Judiciário - tema esse que vem sendo objeto de pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP). A legitimidade das instituições diante da população também depende da legitimidade interna dessas organizações, sobretudo entre elas. Esse é outro tema que deve integrar nossas agendas de pesquisa.

Notas

  • 1
    Este trabalho conta com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp) por meio do Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (Cepid) Fapesp processo no 2013/07923-7.
  • 2
    Essa perspectiva compõe o Cepids da Fapesp “Construindo a democracia no cotidiano: direitos humanos, violência e confiança institucional”, desenvolvido pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP).
  • 3
    A pesquisa investiga duas instituições policiais - a Polícia Civil e a Polícia Militar do estado de São Paulo - e juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (NEV-USP, 2016NEV/USP. Cepid-Fapesp Program “Building Democracy Daily: Human Rights, Violence and Institutional Trust”. Relatório. NEV-USP, São Paulo, 2016.).
  • 4
    Pesquisamos o termo “audiência de custódia” porque desde a implementação desse dispositivo no sistema de justiça brasileiro há uma série de publicações que discutem, por exemplo, como os juízes lidam com as denúncias de violência policial e quais encaminhamentos são dados ou não.
  • 5
    São eles: Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), o Congresso Brasileiro de Sociologia, da Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), o Encontro Nacional de Antropologia do Direito (Enadir), a Reunião Brasileira de Antropologia (RBA), da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), o Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e o Encontro de Pesquisa Empírica em Direito (Eped).
  • 6
    Nesses casos privilegiamos as publicações em periódicos, considerando que elas podem ser versões mais refinadas dos trabalhos apresentados em congressos.
  • 7
    Pesquisa coordenada por Michel Misse (2010)MISSE, Michel. “O inquérito policial no Brasil: Resultados gerais de uma pesquisa”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 3, n. 7, pp. 35-50, 2010. sobre inquéritos policiais no Brasil.
  • 8
    Muitos trabalhos sobre inquéritos policiais compuseram o dossiê da revista Sociedade e Estado, n. 26, de 2011, motivo pelo qual há uma maior incidência de publicações sobre essa temática nesse período. Disponível (on-line) em: https://www.scielo.br/j/se/i/2011.v26n1/
  • 9
    Editais de programas como os da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promovidos, sobretudo, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
  • 10
    Conflitos, tensões e disputas entre as organizações que atuam na divisão do trabalho jurídico-penal são diagnósticos frequentes em estudos sobre o inquérito policial (VARGAS e RODRIGUES, 2011VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana. “Controle e cerimônia: o Inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 77-96, 2011.; RATTON et al., 2011RATTON, José Luiz; TORRES, Valéria; BASTOS, Camila. “Inquérito policial, Sistema de Justiça Criminal e políticas públicas de segurança: Dilemas e limites da governança”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 29-58, 2011.; AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2011AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. “O inquérito policial em questão: Situação atual e a percepção dos delegados de polícia sobre as fragilidades do modelo brasileiro de investigação criminal”. Sociedade e Estado, vol. 26, n. 1, pp. 59-75, 2011.; COSTA, 2011COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “É possível uma política criminal? A discricionariedade no sistema de justiça criminal do DF”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 97-114, 2011.; MACHADO, 2014MACHADO, Bruno Amaral. Justiça Criminal: Diferenciação funcional, interações organizacionais e decisões. São Paulo: Marcial Pons, 2014; MACHADO e GROSSI PORTO, 2016MACHADO, Bruno Amaral; GROSSI PORTO, Maria Stela. “Violência e justiça criminal na área metropolitana de Brasília: Dinâmicas organizacionais e representações sociais”. Tempo Social, vol. 28, n. 3, pp. 217-242, 2016.).
  • 11
    O Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC) tem papel central no desenvolvimento dessas pesquisas, sobretudo em relação a temáticas do modelo de justiça criminal do Brasil e às relações desse modelo com a estrutura social ou com elementos culturais próprios das instituições policiais e de justiça. Essas pesquisas buscam compreender o funcionamento do sistema de justiça e suas permanências, principalmente quando são implementadas mudanças ou reformas legais ou institucionais (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018., p. 189).
  • 12
    Há importantes balanços de pesquisas que utilizaram a metodologia de análise do fluxo do sistema de justiça criminal. Entre eles, destacamos os artigos de Ribeiro e Silva (2010)RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa Almeida. “Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura”. Cadernos de Segurança Pública, ano 2, n. 1, 2010. e o de Berno N. de Oliveira e Machado (2018)BERNO N. DE OLIVEIRA, Marcus Vinicius; MACHADO, Bruno Amaral. “O fluxo do sistema de justiça como técnica de pesquisa no campo da segurança pública”. Direito e Práxis, vol. 9, n. 2, pp. 781-809, 2018..
  • 13
    Os autores destacam que o tema da segurança pública, polícias e prisões foi mais frequente nos estudos revisados do que da justiça criminal. Segundo eles, essa diferença poderia ser reflexo de um período em que o governo federal investiu recursos em pesquisas que visassem repensar a estruturação nacional dessas áreas (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018., p. 189).
  • 14
    Os autores utilizaram como fonte de dados não apenas as plataformas de periódicos das ciências sociais, mas também um balanço de dissertações teses defendidas entre 2015 e 2018 (AZEVEDO e SINHORETTO, 2018AZEVEDO, Rodrigo G. de; SINHORETTO, Jacqueline. “O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia”. BIB, São Paulo, n. 84, pp. 188-215, 2018.).
  • 15
    Ver Küller e Dias (2017KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “Audiências de custódia: Uma compreensão dos limites e possibilidades inscritos num dispositivo no sistema de justiça criminal”. Anais do 18º Congresso Brasileiro de Sociologia, Brasília, 26 a 29 de julho, 2017., 2019KÜLLER, Laís Boás Figueiredo; DIAS, Camila. “O papel do preso nas audiências de custódia: Protagonista ou marginal?”. Dilemas, Ver. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, vol. 12, n. 2, pp. 267-287, 2019.), Jesus e Suassuna (2019)JESUS, Claudio Roberto de.; SUASSUNA, Rodrigo Figueiredo. “Análise das audiências de custódia realizadas no estado do Rio Grande do Norte, na comarca de Natal”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 13, n. 1, pp. 193-214, 2019., Lages e Ribeiro (2019), Jesus (2020)JESUS, Maria Gorete Marques de. “Verdade policial como verdade jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça”. RBCS, vol. 35, n. 102:e3510210, 2020., Abreu (2018)ABREU, João Vitor Freitas Duarte. “Quando é preciso soltar: Os dilemas morais dos magistrados ao conceder o alvará de soltura numa Central de Audiências de Custódia”. In: Anais do 42º Encontro Anual da Anpocs, SPG 8 “Dinâmicas do encarceramento contemporâneo: reflexões sobre a justiça criminal e seus efeitos”, Caxambu-MG, 2018., Bandeira (2017)BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. “A desnecessária descrição do fato criminoso: As audiências de custódia e a palavra da polícia”. In: Anais do V Enadir, GT 4 “Processo, construção da verdade jurídica e decisão judicial”, São Paulo, 2017., Ferreira (2017)FERREIRA, Carolina Costa. “Audiências de custódia: Instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos?”. Justiça do Direito, vol. 31, n. 2, pp. 279-303, 2017., Silvestre et al. (2021) e Alves et al. (2018).

Referências

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  • BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm
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  • BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm
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  • CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. “A representação do conceito de violência policial por parte do Poder Judiciário: Uma análise por meio das decisões judiciais”. Anais da 13º Reunião de Antropologias do Mercosul, Porto Alegre, 22 a 25 de julho, 2019.
  • COSTA, Arthur Trindade Maranhão. “É possível uma política criminal? A discricionariedade no sistema de justiça criminal do DF”. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 26, n. 1, pp. 97-114, 2011.
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  • JESUS, Claudio Roberto de.; SUASSUNA, Rodrigo Figueiredo. “Análise das audiências de custódia realizadas no estado do Rio Grande do Norte, na comarca de Natal”. Revista Brasileira de Segurança Pública, vol. 13, n. 1, pp. 193-214, 2019.
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Editado por

Editor responsável: Michel Misse

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Set 2022
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2022

Histórico

  • Recebido
    10 Fev 2022
  • Aceito
    28 Abr 2022
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